REGISTRO DE CANDIDATURAS


CONVENÇÃO PARTIDÁRIA


Prazo para realização


TRE/SP – Processo n. 0600104-45.2020.6.26.0151 “Demonstrativo de regularidade de atos partidários. Eleição 2020. Preliminar rejeitada. Competência da Justiça Eleitoral para analisar questão que apresenta inequívocos reflexos no processo eleitoral. Legitimidade dos filiados. Impugnação da convenção do [...] por seus filiados. Inobservância da regra estatutária relativa à publicação da convocação. Ato convocatório que indica horário e local diverso do que realmente ocorreu a convenção. Recurso improvido”. (Acórdão de 09.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600547-89.2020.6.26.0023 “Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP. Indeferimento na origem. Dissolução da coligação partidária da qual o partido participava. Realização de reunião partidária, em data extemporânea, sem as formalidades de uma convenção, visando a concorrer no pleito majoritário. Impossibilidade”. (Acórdão de 06.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600106-65.2020.6.26.0102 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Impugnação de registro de candidatura de partido – DRAP. Sentença de improcedência. Registro deferido. Ação foi proposta por partido político adversário visando questionar a validade da ata da convenção partidária, por afronta à legislação de regência. Irregularidades formais, que não têm o condão de macular o processo eleitoral. Sentença mantida. Recurso desprovido. [...]. No tocante à suposta extemporaneidade do prazo estabelecido para realização da convenção partidária e apresentação dos documentos merece destaque a conclusão emanada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que “Nada obstante a ata corrigida ter sido apresentada após o término do período das convenções partidárias, certo é que não se trata de nova Ata de Convenção, e sim de Ata de correção de erros formais”. (Acórdão de 22.10.2020)


TRE-RR – Processo n. 0600398-78.2022.6.23.0000 “(...) 3. No caso dos autos, a reunião da Executiva que decidiu incluir a Federação ocorreu somente após 05 (cinco) de agosto de 2022, data limite para a realização das convenções” (Acórdão de 31.08.2022)


Ata de convenção


TRE/PB – Processo n. 0600052-25.2023.6.15.0030 “Eleições Suplementares 2023. Recursos Eleitorais em Registro de Candidatura. Indeferimento de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP e requerimentos de registros de candidatura – RRC. Federação de partidos políticos. Ata subscrita por representante municipal de partido participante da federação. Inexistência de órgão municipal próprio da federação. Possibilidade de atuação da federação mediante único diretório municipal de órgão partidário componente. Regularidade da representação partidária. Cumprimento dos demais requisitos legais. Deferimento do DRAP e das candidaturas vinculadas. Provimento do recurso. 1. O funcionamento da federação partidária no âmbito de determinado município não depende da constituição de órgão municipal específico, bastando existir, na localidade, órgão partidário de um dos partidos que compõem a federação, de acordo com o art. 9º da Resolução TSE nº 23.670/2021. 2. Há de se mitigar a inadmissão de ata partidária de federação, subscrita por representante de um único partido participante, quando inexistente na circunscrição órgão específico da federação ou das outras agremiações partidárias que a compõem. 3. Admitida a regularidade da representação partidária e cumpridos os demais requisitos da Resolução TSE nº 23.609/2019, deve ser considerado apto o demonstrativo de regularidade de atos partidários – DRAP, julgando-se regulares também os requerimentos de registro de candidatura indeferidos exclusivamente em razão de irregularidade no DRAP. 4. É admitida a regularização das falhas identificadas nos documentos que compõem os requerimentos de registro de candidatura enquanto não exauridas as instâncias ordinárias do julgamento. Precedentes. 5. Recursos providos”. (Acórdão de 06.11.2023)


Apresentação da ata


TRE/AM – Processo n. 0600812-07.2022.6.04.0000 “Agravo regimental. Pedido de deferimento do DRAP. Agravo desprovido. 1. A ata da convenção e a lista dos presentes devem ser elaboradas segundo o módulo externo do sistema de candidaturas (candex) e a mídia digital produzida por meio do sistema deve ser entregue no tribunal eleitoral ou transmitida via internet, até o dia seguinte ao da realização da convenção, com a finalidade de dar publicidade aos atos.2. Não comprovação de mero erro formal. Graves irregularidades em virtude da discrepância na data da ata de convenção.3. Agravo regimental desprovido”. (Acórdão de 29.09.2022 – para acesso ao inteiro teor completo acessar na Consulta Pública do PJe)


TRE/ES – Processo n. 0600032-91.2022.608.0053 “(...) 2. O artigo 6º, da Res.-TSE n. 23.609/2019, os artigos 8º, e 11, § 1º, inciso I, ambos da Lei 9.504/1997, e o art. 94, § 1º, inciso I, do Código Eleitoral, todos eles dispõem sobre a necessidade de apresentação da ata de Convenção que houver feito a escolha do candidato, como requisito para o requerimento do registro de candidatura. 3. Há nos autos, informação de que o nome do Requerente não constou da Ata da Convenção Estadual do (...), datada de 30/7/2022, e encaminhada a este C. Tribunal. Assim, é certo que a vontade individual do candidato não pode se sobrepor às deliberações pactuadas de forma colegiada pelo partido”. (Acórdão de 24.08.2022 – para acesso ao inteiro teor completo acessar na Consulta Pública do PJe)


Não apresentação da ata


TRE/ES – Processo n. 0601033-18.2018.6.08.0000 “Eleições 2018. Requerimento de registro de candidatura. Deputado federal. Ausência de quitação eleitoral. Não apresentação da cópia da ata da convenção partidária. Pedido indeferido. 1 - O pedido de registro de candidatura deve ser instruído com a cópia da ata da convenção partidária que demonstre a escolha do pretenso candidato pelo respectivo partido/coligação”. (Resolução de 17.09.2018)


TRE/MT – Processo n. 0600869-69.2018.6.11.0000 “(...) Inexistência de requerimento de registro de candidatura vinculado ao respectivo DRAP. Não apresentação de cópia de ata de convenção original transcrita no livro próprio, aberto e rubricado pela justiça eleitoral. Indeferimento do DRAP”. (Acórdão de 10.09.2018)


TRE/PE – Processo n. 160-47.2016.6.17.0013 “Recurso Eleitoral. Eleições 2016. Registro de Candidatura. Falta de documento essencial. Cópia da ata. Convenção partidária. A cópia da ata da convenção partidária (art. 8º c/c art. 11, §1°, I, da Lei n. 9.504/1997), que comprovaria a escolha do nome do requerente em deliberação interna da agremiação, é requisito indispensável para o registro de candidatura. Sua falta ocasiona, necessariamente, o indeferimento do requerimento”. (Acórdão de 22.09.2016)


Lavratura em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral


TRE/RS – Processo n. 0600205-41.2020.621.0145 “(...) 4. O art. 6º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19 exige veracidade, forma expressa, da lista de presença: § 3º A ata e a respectiva lista de presença deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, que poderá ser requerido para conferência da veracidade das informações apresentadas. "5. Atas da reunião convencional com versões diversas. A ata manuscrita devia constar, espelhada de forma verídica, no sistema CANDex, retratando fidedignamente um ato em sua gênese interna corporis, o que não ocorreu. A realização, os debates havidos, as questões discutidas, as conclusões, tudo isso se insere no âmbito da fortemente indicada autonomia partidária. Mas há limites, nitidamente desobedecidos ao apresentarem o ato interna corporis à Justiça Eleitoral com distorções substanciais sobre as manifestações de vontade dos convencionais, ou sequer há certeza de quais convencionais estavam presentes ou ausentes. 6. Desprovimento”. (Acórdão de 10.11.2020)


Atraso na entrega da ata


TRE/SP – Processo n. 0600489-86.2020.6.26.0314 “Demonstrativo de regularidade de atos partidários – DRAP. Ata da convenção partidária entregue intempestivamente. Irregularidade formal. Precedentes: TRE/AM, TRE/PA E TRE/GO. Escolha do Vice–prefeito em convenção partidária realizada após o prazo legal. Irregularidade insanável. Violação da isonomia entre os partidos políticos e comprometimento da legitimidade das eleições. Precedente: TSE. Recurso eleitoral desprovido”. (Acórdão de 09.11.2020)


TRE/RN – Processo n. 0600836-88.2022.620.0000 “Eleições 2022. Demonstrativo de regularidade de atos partidários - DRAP. Deputado federal. Intempestividade do envio da ata de convenção. Irregularidade formal. Falta de comprovação da legitimidade do subscritor do pedido. Descumprimento de requisito legal. Indeferimento do pedido de registro coletivo. - Constitui obrigação do partido requerente apresentar seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP com a documentação e as informações exigidas pela Resolução TSE n. 23.609/2019. - Ainda que verificada a intempestividade do envio de Ata de Convenção, não havendo nos autos impugnação ou notícia de indício de eventual má-fé ou fraude por parte dos partidos, e por não existir previsão no ordenamento jurídico de penalidade por descumprimento da referida formalidade, tem-se que se trata de prazo impróprio e que a irregularidade é formal, incapaz de gerar nulidade. - O partido requerente, embora devidamente intimado, não apresentou documento de comprovação da legitimidade do subscritor do pedido coletivo de registro de candidatura nem documento de ratificação do requerimento apresentado nos autos, incorrendo no descumprimento de requisito previsto no artigo 21 da Resolução TSE n. 23.609/2019, o que impede o deferimento do presente pedido de registro. - Indeferimento do registro de candidatura”. (Acórdão de 05.09.2022)


TRE/MG – Processo n. 0600704-80.2020.6.13.0328 “Recurso eleitoral. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Cargo proporcional. Vereador. Indeferido. Intempestividade. Convenção partidária realizada em 13/9/2020. Ata transmitida à Justiça Eleitoral em 29/9/2020. Desconformidade com o art. 6º, §5º, da Resolução TSE 23.609/2019. DRAP apresentado à Justiça Eleitoral em 29/9/2020. Ofensa ao artigo 11 da Lei 9.504/1997 c/c com a Emenda Constitucional 107/2020 e o artigo 9º da Resolução 23.624/2020 do TSE. Ausência de prova da alegada indisponibilidade do Sistema Eleitoral - Candex. Vídeos e prints acostados aos autos incapazes de justificar a intempestividade constatada. Certidão da Justiça Eleitoral atestando o funcionamento regular do sistema Candex. Inaplicabilidade do artigo 29 da Resolução 23.609/2019 que versa sobre requerimento de registro de candidatura individual. Situação diversa do caso em apreço. O partido não pode se beneficiar de sua própria negligência. Intempestividade patente. Ausência de comprovação de justa causa para a irregularidade, grave e insanável, detectada. Recurso Não Provido. Sentença de indeferimento do DRAP mantida”. (Acórdão de 08.12.2020)


TRE/MG – Processo n. 0600120-26.2020.6.13.0065 “Demonstrativo de regularidade partidária (DRAP). Eleição proporcional. Impugnação. Transmissão intempestiva da ata. Ação julgada improcedente. DRAP deferido. [...]. Ata de convenção partidária transmitida intempestivamente mas antes do período final para apresentação de registro de candidatura. Irregularidade meramente formal. Inexistência de sanção prevista em lei. Falhas sanadas no decorrer do processo. Ausência de comprovação de fraude ou má-fé. Prevalência do direito eleitoral passivo dos candidatos vinculados ao DRAP. Recurso a que se nega provimento. Manutenção da sentença”. (Acórdão de 12.11.2020)


Alteração da ata/ata retificadora


TRE/SP – Processo n. 0600356-86.2020.6.26.0009 “(...) Irregularidade na ata da convenção. Sentença de parcial procedência da Impugnação, determinando a retificação da ata de convenção partidária. Recurso improvido, com extinção, sem apreciação do mérito, do pedido de registro de candidatura. [...] O DRAP foi objeto de impugnação por (...]) filiado ao (...), sob o argumento de que, durante a convenção, na escolha proporcional houve divergência entre a deliberação da convenção e o conteúdo da ata o que gera a obrigação de retificação ou nulidade da mesma com a consequente nulidade dos registros de candidaturas de todos os candidatos a vereadores na segunda opção. As divergências estão presentes na questão da unanimidade dos votos para excluir a candidatura do Autor e a ausência de inclusão do mesmo como primeiro suplente para a vaga de eventual desistência ou indeferimento de candidatura”. (Acórdão de 26.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600105-97.2020.6.26.0355 “Registro de demonstrativo de regularidade de atos partidários. Eleições 2020. Alteração do horário da convenção sem a devida e prévia comunicação aos filiados. Ata original apresentada à Justiça Eleitoral que, inclusive, apontava o horário que constou do edital, mas que não foi o respeitado, segundo as provas colhidas. Tentativa de retificação corrida somente após a impugnação que não afastada a irregularidade, pois não foi ela meramente formal. Impossibilidade de presunção de ausência de prejuízo, mormente diante da irresignação apresentada e declarações de outros filiados anexadas”. (Acórdão de 18.11.2020)


TRE/DF – Processo n. 0600967-26.2022.6.07.0000 “(...) 4. A situação, em verdade, se trata de nova escolha de candidato por meio de tentativa de retificação de ata de convenção partidária, o que é proibido pela lei, tendo em vista o quórum e os prazos estabelecidos para a realização de convenção partidária. (...) Assim, a dita substituição ocorreu antes mesmo de protocolizado o pedido de registro de candidatura do desistente, o que impede o reconhecimento da substituição e determina que a situação, em verdade, se trata de nova escolha de candidato por meio de tentativa de retificação de ata de convenção partidária, o que é proibido pela lei, tendo em vista o quórum e os prazos estabelecidos para a realização de convenção partidária“. (Acórdão de 26.09.2022)


TRE/MG – Processo n. 0601789-47.2022.6.13.0000 “(...) A indicação do nome de candidata em convenção partidária é requisito essencial para o deferimento do requerimento de registro de candidatura. Candidata não escolhida em convenção partidária. Ausência de ata retificadora. Não indicação em vaga remanescente. Vedação do registro de candidatura avulso”. (Acórdão de 09.09.2022)


TRE/PR – Processo n. 0601669-20.2022.6.16.0000 “Eleições 2022. Registro de candidatura. Demonstrativo de regularidade dos atos partidários – DRAP – cargo de deputado federal. Apresentação de ata retificadora. Renúncia de um candidato do gênero masculino. Atendimento do percentual da cota de gênero – DRAP deferido”. (Acórdão de 05.09.2022)


TRE/RJ – Processo n. 0602971-03.2022.6.19.0000 “Eleições 2022. Registro de candidatura. DRAP. Governador e Vice-governador. Ausência de dados exigidos pelo art. 7º, VII da Res. TSE n. 23.609/2019 na ata apresentada pelo partido. Inexistência de prejuízo à identificação dos candidatos. Dados informados nos RRC's dos candidatos. Número para urna estabelecido em lei. Nome para urna correspondente ao nome e sobrenome dos candidatos. Deferimento do DRAP. 1. Não foram informados na ata da convenção partidária, ou em ata retificadora, o gênero, nome para urna, número para urna e inscrição eleitoral dos candidatos aos cargos de Governador e Vice-Governador, em descumprimento ao disposto no art. 7º, VII, da Resolução TSE n. 23.609/2019, em descumprimento ao disposto no art. 7º, VII, da Resolução TSE n. 23.609/2019. 2. Não obstante, os dados faltantes na ata, além de não prejudicarem a identificação dos candidatos, foram informados nos respectivos requerimentos de registro de candidatura. 3. O número dos candidatos para os cargos em questão é necessariamente o estabelecido no art. 15, I, da Lei n. 9.504/97, qual seja, o número do partido, e os nomes para urna de ambos correspondem ao seu nome e sobrenome, não havendo, portanto, necessidade de serem definidos em ato deliberativo do partido. 4. Deferimento do DRAP”. (Acórdão de 31.08.2022)


TRE/MG – Processo n. 0600156-12.2020.613.0019 “Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Juízo da 19ª zona eleitoral. Fundamentação. Não apresentação de ata relativa à escolha do pré-candidato em convenção. Juntada de ata retificadora na fase recursal. Possibilidade. Precedentes do TSE. Requerimento de registro de candidatura apresentado pelo partido. Existência de vaga remanescente - indicação efetivada em até 30 dias antes do pleito. Observância da quota de gênero - registro de candidatura deferido – recurso provido”. (Acórdão de 26.10.2020)


Erro formal em ata de convenção partidária


TRE/SP – Processo n. 0600211-42.2020.6.26.0102 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Impugnação de registro de candidatura de partido. DRAP. Sentença de improcedência. Registro deferido. Ação foi proposta por partido político adversário visando questionar a validade da ata da convenção partidária, por afronta à legislação de regência. Alegação de fraude. Irregularidades formais, que não têm o condão de macular o processo eleitoral. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (...) O recorrente aduz, em síntese, que houve fraude na ata de convenção partidária do recorrido, pois irregularidades atinentes ao horário de encerramento, números atribuídos, inscrição eleitoral, números de CPF, gênero dos candidatos, relação de participantes e anuência dos presentes com o conteúdo da ata apenas foram sanadas em 05/10/2020, quando já esgotado o prazo para realização das convenções partidárias. [...] Ademais, ainda que ausentes algumas informações, eventuais omissões e falhas meramente formais constantes das atas de convenção partidária devem ser supridas quando do conjunto probatório depreender-se a verdadeira intenção do partido, evitando-se que formalismos exacerbados restrinjam o exercício dos direitos políticos, mormente quando não evidenciado prejuízo ao processo eleitoral, conforme preceitua o artigo 219, do Código Eleitoral (Precedente: TRE/PR, RE n °6645, rel. [...], Publicado em sessão, em 30/09/2016)”. (Acórdão de 28.10.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600209-72.2020.6.26.0102 “Eleições 2020. Impugnação de registro de candidatura de partido. DRAP. Sentença de improcedência. Registro deferido. Ação foi proposta por partido político adversário visando questionar a validade da ata da convenção partidária, por afronta à legislação de regência. Alegação de fraude. Irregularidades formais, que não têm o condão de macular o processo eleitoral. (...) O recorrente aduz, em síntese, que houve fraude na ata de convenção partidária do recorrido, pois os erros atinentes à identificação do presidente da convenção, à deliberação de cargos disputados, ao nome para urna (pleito proporcional), à inscrição eleitoral, aos números de CPF e à relação de participantes apenas foram sanados em 05/10/2020, quando já esgotado o prazo para realização das convenções partidárias. (...) Ademais, ainda que ausentes algumas informações, eventuais omissões e falhas meramente formais constantes das atas de convenção partidária devem ser supridas quando do conjunto probatório depreender-se a verdadeira intenção do partido, evitando-se que formalismos exacerbados restrinjam o exercício dos direitos políticos, mormente quando não evidenciado prejuízo ao processo eleitoral, conforme preceitua o artigo 219, do Código Eleitoral (Precedente: TRE/PR, RE n° 6645, rel. (...), Publicado em Sessão, em 30/09/2016)”. (Acórdão de 28.10.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600106-65.2020.6.26.0102 “Impugnação de registro de candidatura de partido. DRAP. Sentença de improcedência. Registro deferido. Ação foi proposta por partido político adversário visando questionar a validade da ata da convenção partidária, por afronta à legislação de regência. Irregularidades formais, que não têm o condão de macular o processo eleitoral. (...) O recorrente aduz, em síntese, que houve fraude na ata de convenção partidária do recorrido, pois os erros atinentes à identificação do presidente da convenção, à deliberação de cargos disputados, ao nome para urna (pleito proporcional), à inscrição eleitoral, aos números de CPF e à relação de participantes apenas foram sanados em 05/10/2020, quando já esgotado o prazo para realização das convenções partidárias. (...) eventuais omissões e falhas meramente formais constantes das atas de convenção partidária devem ser supridas quando do conjunto probatório depreender-se a verdadeira intenção do partido, evitando-se que formalismos exacerbados restrinjam o exercício dos direitos políticos, mormente quando não evidenciado prejuízo ao processo eleitoral, conforme preceitua o artigo 219, do Código Eleitoral”. (Acórdão de 22.10.2020)


TRE/AM – Processo n. 0600812-07.2022.6.04.0000 “(...). 2. Não comprovação de mero erro formal. Graves irregularidades em virtude da discrepância na data da ata de convenção. 3. Agravo regimental desprovido”. (Acórdão de 29.09.2022)


TRE/PE – Processo n. 0601128-57.2022.617.0000 “Eleições 2022. Ação de impugnação a registro de candidatura individual. Cargo de deputado estadual. Preliminar de inadequação da via eleita. Rejeição. Mérito. Candidato escolhido em convenção partidária. Dúvida objetiva quanto ao cargo a que foi selecionado. Divergência entre dados consignados em ata convencional e na filmagem da solenidade. Prova documental contundente a roborar a nominação do postulante para disputar vaga na (...). Improcedência do incidente impugnatório e deferimento do requerimento registral. 1. Preliminar suscitada em sede de contestação. Não há que se falar em inadequação da via eleita, como insinuado, eis que a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura - AIRC constitui remédio jurídico próprio a questionamentos afetos à carência de condições de elegibilidade, podendo recair, também, nas hipóteses de não preenchimento dos requisitos formais de registrabilidade, ou, ainda, sob o fundamento da incidência de causa de inelegibilidade, encontrando-se expressamente disciplinada pela LC n. 64/90. 2. Em abstrato, o argumento basal da peça impugnatória se insere no rol de situações que autorizam o manejo do instrumento processual em voga, pelo que não fecunda a preambular arejada, tomando-se em conta, ainda, que a grei política autora é parte manifestamente legitimada à sua propositura, acorde art. 3º do reportado diploma legal. Proemial rechaçada. 3. Mérito. Como bem pontuado pela Douta Procuradoria Regional Eleitoral, o acervo probatório recompilado demonstra, de modo axiomático, ter sido o impugnado escolhido em convenção partidária como aspirante ao posto de Deputado Estadual, conforme vídeos carreados e ata notarial instruída. 4. Sob viés complementar, foram juntadas diversas notícias, propagandas por meios de comunicação expressivos, veiculadas desde o final do ano passado, difundindo a pré-candidatura do requerente ao cargo almejado, nas quais se observa o impugnado na companhia de diversas figuras 

proeminentes da legenda a que vinculado, o que denota a aquiescência da cúpula partidária quanto às suas pretensões eletivas. 5. Pelo tanto, não prosperam os argumentos evocados na exordial impugnatória, calcados na asseveração de que o requerente jamais teria manifestado interesse, junto à agremiação, em disputar as eleições estaduais, falecendo sua postulação de suporte fático, legal e estatutário. Tampouco se apresenta crível a afirmação de que houve erro material ou vício doloso na leitura da ata convencional enfocada. Tais invectivas, desprovidas de sustentáculo probante, sucumbem diante do robusto arcabouço comprovatório que instrui o pedido registral. 6. Preenchidos os requisitos formais e substanciais de registrabilidade, julga-se improcedente o incidente impugnatório oposto, deferindo-se, por conseguinte, o requerimento de registro de candidatura individual em apreço”. (Acórdão de 09.09.2022)


TRE/RJ – Processo n. 0602971-03.2022.6.19.0000 “(...) 1. Não foram informados na ata da convenção partidária, ou em ata retificadora, o gênero, nome para urna, número para urna e inscrição eleitoral dos candidatos aos cargos de Governador e Vice-Governador, em descumprimento ao disposto no art. 7º, VII, da Resolução TSE n. 23.609/2019. 2. Não obstante, os dados faltantes na ata, além de não prejudicarem a identificação dos candidatos, foram informados nos respectivos requerimentos de registro de candidatura”. (Acórdão de 31.08.2022)


TRE/PA – Processo n. 0600383-18.2020.6.14.0037 “Recurso eleitoral. Errata de ata de convenção. DRAP deferida. Impossibilidade de análise. Coisa julgada. Erro sanável. Provimento 1. O deferimento de DRAP transitado em julgado que nada aduziu sobre irregularidades ou exclusão da candidata da lista de indicação da convecção partidária, não pode ser objeto de análise nos autos de registro de candidatura. 2. Meros erros formais cometidos por partido político podem ser sanáveis”. (Acórdão de 13.11.2020)


Incoerência na ata de convenção dos partidos coligados


TRE/GO – Processo n. 0600354-64.2020.6.09.0147 “Ação de impugnação do demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Coligação. Nulidade na ata de um dos partidos integrantes. Ato de renúncia do candidato a vice. Indeferimento. Preliminares de intempestividade, error in procedendo, falta de manifestação do MP e ausência de dilação probatória. Rejeitadas. Mérito. Convenção partidária. Deliberação para escolha de candidatura majoritária própria (prefeito e vice). Validade reconhecida. Ata da convenção. Vício de conteúdo. Nulidade parcial. Desrespeito a vontade dos convencionais. Ausência de delegação. Ilegitimidade da comissão provisória para deliberar sobre composição de coligação majoritária. Recurso conhecido e provido. [...] 3. Preenchimento da Ata de convenção do partido fazendo constar delegação de poderes à direção partidária, em desrespeito ao que foi efetivamente deliberado em convenção partidária, contrária à vontade da maioria. Reconhecimento da nulidade parcial. 4. A existência de vício específico na Ata de determinado partido coligado impõe sua exclusão, sem prejuízo à coligação quanto aos demais partidos”. (Acórdão de 26.10.2020)


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Fraude na ata de convenção partidária


TRE/SP – Processo n. 0600209-72.2020.6.26.0102 “Eleições 2020. Impugnação de registro de candidatura de partido – DRAP. Sentença de improcedência. Registro deferido. Ação foi proposta por partido político adversário visando questionar a validade da ata da convenção partidária, por afronta à legislação de regência. Alegação de fraude. Irregularidades formais, que não têm o condão de macular o processo eleitoral. “(...) O recorrente aduz, em síntese, que houve fraude na ata de convenção partidária do recorrido, pois os erros atinentes à identificação do presidente da convenção, à deliberação de cargos disputados, ao nome para urna (pleito proporcional), à inscrição eleitoral, aos números de CPF e à relação de participantes apenas foram sanados em 05/10/2020, quando já esgotado o prazo para realização das convenções partidárias. Ademais, ainda que ausentes algumas informações, eventuais omissões e falhas meramente formais constantes das atas de convenção partidária devem ser supridas quando do conjunto probatório depreender-se a verdadeira intenção do partido, evitando-se que formalismos exacerbados restrinjam o exercício dos direitos políticos, mormente quando não evidenciado prejuízo ao processo eleitoral, conforme preceitua o artigo 219, do Código Eleitoral”. (Acórdão de 28.10.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600211-42.2020.6.26.0102 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Impugnação de registro de candidatura de partido – DRAP. Sentença de improcedência. Registro deferido. Ação foi proposta por partido político adversário visando questionar a validade da ata da convenção partidária, por afronta à legislação de regência. Alegação de fraude. Irregularidades formais, que não têm o condão de macular o processo eleitoral. Sentença mantida. Desprovimento do recurso”. (Acórdão 28.10.2020)


TRE/AL – Processo n. 0600629-90.2022.6.02.0000 “(...) 2. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “candidatos, partidos e coligações não estão legitimados a impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de coligação adversária por carecerem de interesse próprio no debate acerca de matéria interna corporis de outras agremiações, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito’. 3. No presente caso, não há na AIRC alegação de fraude nas atas ou deliberações dos partidos integrantes da Coligação (...), de forma que não há que se cogitar do excepcional reconhecimento de legitimidade por parte da Impugnante”. (Acórdão de 12.09.2022)


TRE/AP – Processo n. 0600543-92.2022.6.03.0000 “Eleições 2022. Registro de candidatura. Coligação. Impugnação. Reunião. Comissão executiva. Alteração. Deliberação. Convenção. Falsidade documental. Não comprovação. Direção nacional. Resolução. Autorização. Órgão regional. Modificações. Alianças. Improcedência. DRAP. Requisitos formais. Preenchimento. Deferimento. 1. Somente é permitido à Comissão Executiva do partido fazer alterações nas alianças e demais decisões tomadas em convenção, se ficar consignado na ata convencional disposição expressa concedendo os poderes ao órgão diretivo, assim como a direção nacional da agremiação partidária pode autorizar a dissolução de coligações feitas em convenção, por ser órgão superior às convenções regionais e municipais, desde que tal hierarquia tenha previsão estatutária. 2. Ação de Impugnação julgada improcedente. DRAP”. (Acórdão de 12.09.2022)


Escolha de candidato em convenção


TRE/SP – Processo n. 0604064-06.2022.6.26.0000 “Registro de candidatura. Eleições 2022. Deputado estadual. Requerimento de candidatura avulsa – postulante não escolhido em convenção partidária ou indicado para ocupar vaga remanescente ou para substituir candidato – a escolha em convenção partidária constitui requisito inafastável ao deferimento do registro de candidatura – artigo 11, §1°, I, §4° e §14 da lei n° 9.504/97 – precedentes. Não atendimento aos requisitos do artigo 27 da Resolução TSE n° 23.609/19. Registro indeferido”. (Acórdão de 14.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0603471-74.2022.6.26.0000 “Registro de candidatura individual. Cargo de deputado federal. Eleições 2022. Resolução TSE n. 23.609/2019. Impugnação: pretenso candidato não escolhido em convenção. Impugnação procedente. Registro indeferido”. (Acórdão de 14.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0604063-21.2022.6.26.0000 “Registro De Candidatura. Eleições 2022. Deputado Estadual. Requerimento de Candidatura Avulsa – Postulante não escolhido em Convenção Partidária ou Indicado para ocupar vaga remanescente ou para substituir candidato – A escolha em convenção partidária constitui requisito inafastável ao deferimento do registro de candidatura – Artigo 11, §1°, I, §4° e §14 da Lei n° 9.504/97 – Precedentes. Não atendimento aos requisitos do artigo 27 da Resolução TSE n° 23.609/19. Registro Indeferido”. (Acórdão de 14.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600318-92.2020.6.26.0197 “Recurso Eleitoral. Registro de candidatura individual. Eleições 2020. Cargo de vereador. Indeferimento na origem. Candidato não escolhido em convenção. Ausência de comprovação de que foi escolhido para ocupar vaga remanescente. Recurso desprovido”. (Acórdão de 23.11.2020)


TRE/RJ – Processo n. 0603408-44.2022.6.19.0000 “Eleições 2022. Agravo regimental. Requerimento de registro de candidatura individual. Decisão de não conhecimento. Intempestividade. Ausência de escolha em ata de convenção do partido”. (Acórdão de 29.09.2022)


Nome de candidato não registrado em ata


TRE/GO – Processo n. 0601886-58.2022.6.09.0000 “Agravo regimental. Registro de candidatura. Eleições 2022. Indeferimento do RRC por ausência do nome na ata da convenção partidária. Não atendimento a um dos requisitos essenciais para o RRC. Indeferimento mantido. Recurso conhecido e desprovido. 1. É requisito essencial para qualquer candidatura a escolha em convenção partidária, cujo meio de prova (ordinário) é a respectiva ata da convenção partidária apresentada na forma do art. 8º da lei n. 9.504/1997. 2. A apresentação da ata que não aponta o nome do candidato requerente como escolhido para concorrer ao cargo de vereador é razão bastante para o indeferimento do seu requerimento de registro de candidatura (precedente deste regional: RE n. 24-42.2016, julgado em 26.9.2016). 3. Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão de 28.09.2022)


TRE/PE – Processo n. 0601491-44.2022.6.17.0000 “(...) Inexistência de qualquer menção ao nome do interessado em ata, inclusive após o sorteio dos respectivos números de candidatura. 3. Delegação, por parte dos convencionais, à Comissão Executiva Regional do (...) para deliberar, por maioria de votos dos seus membros presentes, sobre vagas remanescentes. Ausência de prova da referida designação ou de ratificação da escolha por parte da Comissão Executiva. Inexistência de juntada de qualquer ata retificadora. 4. Necessidade de deliberação partidária, formal e tempestiva, acerca do nome específico a ser indicado, consoante a própria decisão dos convencionais e nos moldes do art. 17, § 7º, da Resolução/TSE n.º 23.609. Precedentes”. (Acórdão de 12.09.2022)


TRE/PE – Processo n. 0600972-69.2022.617.0000 “Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura avulsa. Cargo de deputado federal. Inexistência de ata demonstrando escolha em convenção partidária. Ausência de requisito elegibilidade. Inteligência do art. 11, inciso I, da Lei das Eleições. Candidatura avulsa. Vedação. Inteligência dos arts. 11, § 14, da Lei n.º 9.504/97 e 9º, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.609/2019. Fatos que culminaram na frustração da candidatura. Matéria interna corporis. Ausência do nome do requerente na ata do partido. Documento constante do respectivo processo DRAP. Registro indeferido. 1. Trata-se de requerimento de registro de candidatura avulsa, para o cargo de Deputado Federal, nas Eleições 2022. 2. Inexistência de Ata, demonstrando escolha em convenção partidária. 3. Ausência de requisito para comprovação da condição de elegibilidade, previsto no inciso I, do art. 11 da Lei de Eleições, qual seja a cópia da ata da Convenção Partidária, com indicação de seu nome. 4. Somado à ausência de peça indispensável ao deferimento do registro de candidatura, a despeito de o requerente estar filiado a Partido, a candidatura avulsa é expressamente vedada no ordenamento jurídico pátrio, consoante disposto no art. 11, § 14, da Lei n. 9.504/97, reproduzido no art. 9º, §3º, da Res. TSE n. 23.609/2019. Precedentes. 5. Fatos que culminaram na frustração da candidatura não merecem ser apreciadas nesta Especializada, por se tratar de matéria interna corporis, não afeta à Justiça Eleitoral, merecendo ser debatidas em ação própria. 6. Ausência do nome do requerente na nominata dos candidatos indicados ao cargo de Deputado Federal, constante da Ata do Partido envolvido, documento colacionado ao respectivo Processo de Registro de Candidatura - DRAP. 7. Registro indeferido”. (Acórdão de 09.09.2022)


TRE/PA – Processo n. 0600383-18.2020.6.14.0037 “Embargos de declaração. Recurso eleitoral. Vereador. Perda de interesse recursal. Não atingimento do quociente eleitoral. Eleições proporcionais. Não acolhimento. Acórdão omisso. Configuração. Vaga remanescente. Requerimento pela própria candidata não comprovado. Ausência do nome da candidata no DRAP. Errata da ata de convenção. Documento idôneo. Impropriedade afastada. Ausência do nome da candidata no edital de registro coletivo. Edital individual publicado. Ausência de prejuízo. Embargos parcialmente acolhidos. Preliminar 1. A alegação de que o fato do partido da recorrida não ter atingido o quociente eleitoral importa na perda superveniente do interesse processual em recurso eleitoral em registro de candidatura não pode ser acolhida, pois na sistemática das eleições proporcionais, como neste caso, qualquer alteração no status da votação de determinado candidato, isto é, se os votos sub judice, por assim dizer, vão ser considerados válidos ou não para fins da apuração, pode influenciar no quociente eleitoral, com igual potencial, portanto, para modificar até mesmo a relação de eleitos ou de suplentes. 2. Em se tratando de eleições proporcionais, a avaliação, após a eleição, da existência ou não de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional pleiteado em recurso em registro de candidatura não deve ser realizada de forma individualizada, mas, sim, considerando a existência de outros recursos eventualmente em tramitação, oriundos do mesmo município, cujo desfecho, em conjunto, pode impactar no quociente eleitoral e, via de consequência, na relação de eleitos ou na ordem de suplência. 3. Preliminar rejeitada. Mérito 4. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando o acórdão embargado não enfrentou todas as questões deduzidas pelo embargante com potencial para infirmar a conclusão a que chegou o decisum. 5. Caso em que, após sanadas as omissões identificadas no acórdão embargado, manteve-se a conclusão anteriormente assentada, pelo provimento recursal e pelo deferimento do registro de candidatura”. (Acórdão de 09.12.2020)


TRE/ES – Processo n. 0600170-35.2020.608.0051 “Requerimento de registro de candidatura. Eleições 2020. Vereador. Ausência de comprovação de escolha em convenção partidária. Cópia de uma ata avulsa assinada pelos representantes partidários no dia da convenção. Documento produzido unilateralmente e desprovido de fé pública. Não cumprimento dos requisitos legais. Pedido indeferido. Recurso conhecido e não provido. 1 - Analisando-se a cópia da ata de convenção partidária do (...), de 09/09/2020, juntada no ID (...), nos autos do DRAP 0600165-13.2020.6.08.0051, não há a indicação do nome do recorrente para concorrer como candidato a vereador nas próximas eleições. 2 - Quanto a isso, o recorrente alega que por mero erro de digitação do subscritor da ata seu nome não foi inserido no campo específico do texto da ata no Candex, contudo consta de lista de candidatos inserta no referido sistema. Visando comprovar que seu nome não constou da ata de convenção em razão de erro de digitação, juntou declaração subscrita pelo representante e presidente da Convenção e cópia de uma ata avulsa assinada pelos representantes partidários no dia da Convenção, na qual foi incluído seu nome para concorrer ao cargo de vereador (...). 3 - Denota-se que a ata avulsa juntada pelo recorrente em seu apelo (...), embora contenha determinação do presidente para registro no Sistema CANDex e para transmissão do arquivo ao TSE, não consta do DRAP 0600165-13.2020.6.08.0051. A ata avulsa não detém força probante hábil a possibilitar o deferimento de seu registro de candidatura, já que produzida unilateralmente e desprovida de fé pública. Precedentes”. (Acórdão de 29.10.2020 – para acesso ao inteiro teor completo acessar na Consulta Pública do PJe)


ANULAÇÃO DA CONVENÇÃO


Arguição de nulidade da convenção por coligação, federação ou partido


TRE/SP – Processo n. 0600112-58.2020.6.26.0139 “Registro de candidatura. Eleições 2020. Pedido de registro do demonstrativo de regularidade de atos partidários – DRAP. Cargos: prefeito e vice-prefeito. Sentença de deferimento do DRAP. Após a oposição de embargos, sentença integralizada para declarar a ilegitimidade ativa da coligação adversária para impugnar o registro, julgando extinta a impugnação, sem resolução do mérito. Recurso. Alegação de que a convenção do (...) foi realizada sem o quórum mínimo determinado pelo art. 27 do respectivo estatuto partidário. Matéria interna corporis. Partidos, coligações e candidatos não têm legitimidade para impugnar aliança adversária, ante a falta de interesse próprio, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito. Circunstância ausente. Apenas os filiados podem impugnar a convenção do partido ao qual estão vinculados, por se tratar de matéria interna corporis. Ilegitimidade da coligação recorrente reconhecida. Precedentes”. (Acórdão de 27.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600423-71.2020.6.26.0358 “Eleições 2020. Impugnação de registro de candidatura de partido – DRAP. Sentença de improcedência. Registro deferido. Preliminar de ilegitimidade ad causam. Acolhimento. Ação foi proposta por partido político adversário visando questionar a validade da convenção partidária. Matéria interna corporis, que não tem o condão de macular o processo eleitoral. Ilegitimidade ativa reconhecida. Precedentes do TSE. Matéria preliminar acolhida, para julgar extinta a ação de impugnação, sem resolução do seu mérito”. (Acórdão de 19.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600060-83.2020.6.26.0035 “Recursos eleitorais. Eleições 2020. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP. Registro indeferido. Recurso adesivo. Ilegitimidade de agremiação para impugnar o registro de candidatura de outra agremiação quando não houver fraude e risco de ilicitude ao pleito. Precedentes. Recurso principal. Nulidade da Convenção. Desrespeito ao quórum estatutário para deliberação. Dissolução da comissão provisória presidida pelo recorrente realizada nos termos do Estatuto da agremiação. Possibilidade. Nulidade da convenção reconhecida. Convenção nula. Sentença mantida. Desprovimento dos recursos”. (Acórdão de 17.11.2020)


TRE/AL – Processo n. 0600629-90.2022.6.02.0000 “Eleições 2022. Registro de candidatura. Senador. Impugnação. Alegado vício na formação da chapa majoritária. Matéria interna corporis. Ausência de interesse de agir. Ilegitimidade da coligação impugnante. Extinção da AIRC sem julgamento de mérito. Art. 485, VI, do CPC. Deferimento do registro de candidatura. 1. A AIRC não é a via adequada para discutir a validade de convenção partidária, cujo âmbito específico de conhecimento é nos autos do respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). 2. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, candidatos, partidos e coligações não estão legitimados a impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de coligação adversária por carecerem de interesse próprio no debate acerca de matéria interna corporis de outras agremiações, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito'. 3. No presente caso, não há na AIRC alegação de fraude nas atas ou deliberações dos partidos integrantes da Coligação (...), de forma que não há que se cogitar do excepcional reconhecimento de legitimidade por parte da Impugnante. 4. Extinção da AIRC, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 3. Preenchimento das condições de elegibilidade e ausência de causas de inelegibilidade. 4. Deferimento do RRC”. (Acórdão de 12.09.2022)


Arguição de nulidade da convenção por filiado


TRE/SP – Processo n. 0600340-63.2020.6.26.0129 “Impugnação de registro de candidatura de coligação. DRAP. Sentença de improcedência. Registro deferido. Ação foi proposta por filiado à agremiação recorrida visando questionar a validade do edital de convocação da convenção municipal. Alegação de nulidade. Irregularidades formais, que não têm o condão de macular o processo eleitoral. Alegação de litigância de má-fé. Inocorrência. Sentença mantida”. (Acórdão de 10.11.2020)


TRE/PB – Processo n. 0600879-63.2022.6.15.0000 “(...) A jurisprudência eleitoral reconhece a legitimidade ad causam de filiado a partido político para impugnar o pedido de registro de DRAP, na hipótese de irregularidades em convenção partidária, nos termos da Súmula n.º 53 do TSE”. (Acórdão de 21.09.2022)


TRE/ES – Processo n. 0600882-13.2022.6.08.0000 “(...) 5. O art. 3º da Lei Complementar n. 64/1990 atribui legitimidade para impugnar pedido de registro de candidato somente a outros candidatos, a partido político, coligação ou ao Ministério Público. Há julgados que se atêm à interpretação restritiva desse dispositivo legal, negando aos filiados a partido político que não tenham sido escolhidos candidatos a legitimidade ativa para impugnar DRAP. Em contrapartida, há julgados que elastecem a legitimação ativa a qualquer pessoa filiada ao partido político, mesmo que não tenha sido escolhida como candidata, para impugnar a convenção do partido ao qual é filiada. Todo filiado ao partido tem interesse jurídico próprio na regularidade das deliberações do partido ao qual for filiado. Por isso, a despeito da lacuna constante do art. 3º da Lei Complementar n. 64/1990, prestigia-se esta segunda corrente jurisprudencial para reconhecer ao filiado legitimação ativa para impugnar a convenção partidária e o subsequente DRAP”. (Acórdão de 09.09.2022)


Possibilidade de órgão partidário superior anular a convenção estadual/municipal - inobservância de estatuto e e diretrizes


TRE/AL – Processo n. 0600321-54.2022.6.02.0000 “Eleições 2022. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Processo principal. Partido político. Cargo de senador. Partido(...) (...). Dissidência partidária. Diretriz estabelecida pelo diretório nacional para anulação de deliberação da convenção partidária do órgão regional. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Dever de zelo ao devido processo legal. Inobservância do prazo legal de 180 dias para a fixação de diretrizes. Nulidade do ato de intervenção. DRAP deferido”. (Acórdão de 12.09.2022)


TRE/PB – Processo n. 0600879-63.2022.6.15.0000 “Eleições 2022. Demonstrativo de regularidade de atos partidários. DRAP. Processo principal. Partido da (...) – (...). Câmara federal. Ação de impugnação de registro de candidatura. Realização de convenção estadual contrariando a direção nacional da agremiação partidária. Alegação de desrespeito aos ditames estatutários. Competência da justiça eleitoral para examinar as controvérsias ainda que de natureza interna corporis das agremiações partidárias em razão dos efeitos delas decorrentes repercutirem diretamente no processo eleitoral. Preliminar de ilegitimidade ativa do impugnante. Não acolhimento da preliminar. Comprovação. Filiação partidária mérito. Anulação da convenção estadual pelo diretório nacional. Improcedência da impugnação. Deferimento do DRAP. Preenchimento dos requisitos previstos na lei n. 9.504/97 c/c a resolução TSE 23.609/2019. Partido político habilitado para o pleito proporcional. Deputado estadual deferimento do DRAP”. (Acórdão de 12.09.2022)


TRE/PB – Processo n. 0601004-31.2022.6.15.0000 “Eleições 2022. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da coligação (...). Cargos de senador e suplentes. Ação de impugnação de registro de candidatura. Competência da justiça eleitoral para examinar as controvérsias de natureza interna corporis das agremiações partidárias quando os efeitos delas decorrentes repercutirem diretamente no processo eleitoral. Irregularidade na segunda convenção realizada em razão de anulação, pelo órgão nacional, da deliberação da primeira com a determinação da inclusão do partido (...) (...) na coligação impugnada. Decisão liminar em sede de ação mandamental emanada do TSE ainda sem decisão meritória que restabeleceu a comissão dissolvida pela esfera superior. Ausência de diretrizes prévias no prazo exigido em lei (§1º do art. 7º da Lei n. 9.504/97). Resolução editada pela legenda partidária de nível superior aplicando efeito retroativo no que tange à anulação da convenção estadual em prazo posterior ao registro de candidatura (art. 19 da res. TSE n. 23.609/2019). Inexistência do contraditório e ampla defesa. Vigência plena da decisão emanada do Tribunal Superior Eleitoral. Procedência parcial da AIRC. Exclusão do (...) da coligação impugnada. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Obediência aos comandos estatuídos nos artigos 21, II, “d” e 23 da resolução regente da matéria. Deferimento com a exclusão do (...) da coligação impugnada”. (Acórdão de 12.09.2022)


TRE/MG – Processo n. 0600849-44.2020.613.0100 “Registro de Candidatura. DRAP. Majoritário. Coligação. Eleições 2020. Sentença de indeferimento. 1 - A controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar se é legítimo o ato praticado pelo Diretório Nacional ao anular a deliberação da convenção realizada pelo órgão municipal. 2 - Intervenção em órgãos partidários nos casos em que as diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, na deliberação sobre coligações, forem contrariadas pelas esferas estaduais e municipais nas convenções relativas aos pleitos eleitorais. Possibilidade. Art. 7º da Lei 9.504/1997. Art. 8º da Resolução 23.609/2019/TSE. 3 - Anulação justificada pela inobservância ao art. 4º da Resolução CEN-(...) 5/2020. Previsão de possibilidade de anulação em caso de descumprimento dos dispositivos que tratam da formação de coligações e lançamento de candidatos à prefeito. Não comprovação de que o caso do Município se enquadraria nas hipóteses previstas na Resolução. Recorrente que não se desincumbiu de apontar qual diretriz foi efetivamente desrespeitada pela convenção anulada”. (Acórdão de 10.12.2020)


TRE/RJ – Processo n. 0600060-52.2020.6.19.0076 “Recurso eleitoral. Anulação da convenção municipal pelo órgão nacional do partido. Inocorrência de descumprimento substancial das diretrizes partidárias. Realização da convenção tacitamente autorizada pelo órgão nacional. Improcedência do pedido. Desprovimento do recurso. 1. “A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária” (TSE, MS 060145316, acórdão de 29/09/2016). 2. Especificamente quando à possibilidade de anulação de convenção partidária realizada para deliberar sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações, o art. 7º, § 2º, da Lei 9.504/97 dispõe que isso somente pode ocorrer quando forem descumpridas as diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional do partido, nos termos do respectivo estatuto. 3. A inobservância das diretrizes partidárias deve restar indubitavelmente caracterizada, visto que estão em jogo não apenas os interesses dos dirigentes partidários, mas também o direito fundamental, de todos os que foram escolhidos na convenção, de participar da disputa eleitoral. 4. No presente caso, não houve descumprimento substancial das diretrizes estabelecidas pelo órgão nacional do partido e a realização da convenção municipal foi tacitamente autorizada pelo referido órgão, nos termos da norma por ele mesmo editada, não se justificando, portanto, a anulação da convenção. 5. A renúncia do candidato a Prefeito escolhido na convenção, ocorrida após o indeferimento do registro da candidatura por falta de documentos, em nada altera as conclusões aqui lançadas, por se tratar de ato posterior à convenção, sem nenhuma relação com a sua validade. Ademais, após a renúncia, os integrantes do Diretório Municipal indicaram os substitutos que comporão a chapa”. (Acórdão de 30.10.2020)


Quórum da convenção


TRE/SP – Processo n. 0600112-58.2020.6.26.0139 “Pedido de registro do demonstrativo de regularidade de atos partidários – DRAP. Cargos: prefeito e vice-prefeito. Sentença de deferimento do DRAP. Após a oposição de embargos, sentença integralizada para declarar a ilegitimidade ativa da coligação adversária para impugnar o registro, julgando extinta a impugnação, sem resolução do mérito. Recurso. Alegação de que a convenção do (...) foi realizada sem o quórum mínimo determinado pelo art. 27 do respectivo estatuto partidário. Matéria interna corporis. Partidos, coligações e candidatos não têm legitimidade para impugnar aliança adversária, ante a falta de interesse próprio, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito. Circunstância ausente. Apenas os filiados podem impugnar a convenção do partido ao qual estão vinculados, por se tratar de matéria interna corporis. Ilegitimidade da coligação recorrente reconhecida. Precedentes”. (Acórdão de 27.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600060-83.2020.6.26.0035 “Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP. Registro indeferido. Recurso adesivo. Ilegitimidade de agremiação para impugnar o registro de candidatura de outra agremiação quando não houver fraude e risco de ilicitude ao pleito. Precedentes. Recurso principal. Nulidade da Convenção. Desrespeito ao quórum estatutário para deliberação. Dissolução da comissão provisória presidida pelo recorrente realizada nos termos do Estatuto da agremiação. Possibilidade. Nulidade da convenção reconhecida. Convenção nula. (...) Referida impugnação se deu com base na alegação de que o (...) teria se envolvido em rachas internos, atacado os dirigentes estaduais e, em especial, teria se desalinhado das diretrizes nacionais, o que ocasionou a dissolução da comissão provisória no município com a nomeação de outros integrantes. Fato esse que ocasionou a irregularidade no tocante ao quórum de votação e deliberação da convenção realizada. Nesse passo, conforme bem exposto pelo ilustre sentenciante, ainda que a comissão provisória tenha sido destituída antes do prazo de vigência e de forma sumária, não se verifica, no caso em comento, qualquer irregularidade na destituição da comissão”. (Acórdão de 17.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600099-46.2020.6.26.0014 “Recurso eleitoral. Demonstrativo de regularidade dos atos partidários – DRAP. Registro deferido. Inobservância de regra formal, atinente ao quorum exigido para a deliberação. Inexistência de prejuízo ou indicação de fraude. Prevalência da vontade partidária. Recurso desprovido”. (Acórdão de 04.11.2020)


Dissolução de diretório e efeitos sobre a convenção


TRE/SP – Processo n. 0600018-81.2020.6.26.0181 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Destituição de órgão de representação municipal pelo Diretório Estadual Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Tendo em vista que o resultado do feito repercute em pleito municipal, a competência para o exame da demanda aqui proposta é do Juiz Eleitoral, ainda que o Órgão Estadual componha o polo passivo da demanda. Possibilidade do julgamento do feito por essa C. Corte Regional com fundamento na teoria da causa madura. Artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. Inobservância das regras estatutárias que não se verifica. Estatuto da agremiação não prevê qualquer procedimento para a destituição de comissões provisórias, cingindo-se a dispor que estas podem ser dissolvidas a qualquer tempo. Ausência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recuso parcialmente provido, para reformar a r. sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito – Representação julgada improcedente”. (Acórdão de 10.12.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600169-06.2020.6.26.0033 “(...) Destituição de órgão municipal definitivo sem a observância das regras estatutárias. Regularidade do ato convencional realizado pelo ente irregularmente destituído. (...) Em se tratando de órgão definitivo, entendo que, ainda que constatada eventual descumprimento pela comissão municipal de diretrizes e normas estatutárias, necessário se faz observar as regras estatutárias ao se proceder com a intervenção”. (Acórdão de 26.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600441-57.2020.6.26.0111 “Impugnação: convenção partidária realizada por órgão não legitimado. Dissidência interna. Sentença de improcedência da impugnação e deferimento do DRAP. Recurso. Alegação de que são nulos os atos praticados pelo (...), destituído da presidência do diretório municipal. Contudo, verifica-se a invalidade do ato de dissolução do diretório municipal. Portanto, válidos os atos praticados pelo representante nomeado antes da sua destituição”. (Acórdão de 17.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600078-33.2020.6.26.0382 “Registro de candidatura. Eleições 2020. Pedido de registro do demonstrativo de regularidade de atos partidários – DRAP. Cargo: vereador. Sentença de procedência da impugnação e indeferimento do DRAP. Recurso. Prova documental de que o ato de dissolução do diretório municipal foi praticado de forma retroativa à convenção realizada, regularmente, na data de 05/09/2020. Ausência de concessão de oportunidade para o contraditório e defesa pelo diretório municipal destituído. Violação ao estatuto do (...) e ao art. 15, inciso V, da Lei dos Partidos Políticos. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido para julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro do demonstrativo de regularidade de atos partidários – DRAP do (...) para o pleito proporcional no município de Rio Grande da Serra”. (Acórdão de 12/11/2020)


TRE/PB – Processo n. 0600565-20.2022.6.15.0000 “(...) A destituição da comissão provisória pelo órgão superior não obedeceu aos trâmites indicados na própria ata, restando evidenciadas manifestas afrontas às normas constitucionais, legais e estatutárias. A Direção Nacional busca desconstituir a decisão liminar proferida pela Justiça Eleitoral, alegando a existência de novos fatos graves, mas não conseguiu comprovar, mais uma vez, a obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa. Comprovação de validade e legitimidade da convenção partidária devidamente registrada na Justiça Eleitoral”. (Acórdão de 21.09.2022)


TRE/SE – Processo n. 0600827-88.2022.6.25.0000 “Eleições 2022. Registro de candidato. Eleição majoritária. Candidatura ao governo do estado. Mandado de segurança impetrado no tse. Destituição da comissão provisória do partido que deliberou por integrar a coligação (...). Validação da ata da nova composição partidária que deliberou pela candidatura isolada do pros. Renúncia do candidato a governador. Abertura de prazo para substituição. Inércia do partido indeferimento do DRAP. (...) Com efeito, a tutela provisória de urgência anulou os efeitos do ato da convenção da comissão provisória do (...) em Sergipe, presidida pelo sr. (...). Demais disso, por força do comando decisório oriundo da corte superior eleitoral, foi reconhecida a legitimidade do sr. (...) Como presidente do órgão de direção estadual (artigo 21, inciso i, da já mencionada resolução normativa), e, por consequência, validou a convenção partidária presidida pelo referido dirigente estadual, através da qual, deliberou-se pela candidatura isolada do (...) (RCAND 0600827-88.2022.6.25.0000)”. (Acórdão de 30.08.2022)


TRE/PE – Processo n. 0600390-82.2020.6.17.0083 “DRAP. Ato de diretório estadual de partido político. Destituição de órgão municipal. Inexistência de ampla defesa (art. 5º, IV, da CRFB). Inobservância das regras estatutárias. Invalidade de deliberações da segunda convenção partidária com base em ato inválido. Validação das deliberações tomadas na primeira convenção. Deferimento de registro de candidatura. 1. Entendimento pacificado de que a competência para apreciar questões relativas à dissidência partidária, quando já iniciado o processo eleitoral, recai sobre a Justiça Eleitoral, uma vez que a destituição de um diretório ou comissão municipal produz reflexos sobre o processo eleitoral. 2. A presente ação tem por escopo o fato de que o ato praticado pelo Diretório Estadual, pelo seu presidente, ora considerada autoridade coatora, fere direito líquido e certo do impetrante, uma vez que a dissolução da comissão provisória municipal deu-se de forma sumária, sem que se atendesse aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. Dissolução de órgãos partidários é espécie de sanção, de modo que é necessário observar direitos fundamentais constitucionais e normas estatutárias, em virtude da eficácia horizontal dos direitos fundamentais (a chamada Drittwirkung). É inválida aplicação da medida se o estatuto do partido dispõe ser necessário haver acusação e procedimento formais, assegurada ao órgão acusado ampla defesa (conferida a acusados em geral, inclusive em processos administrativos, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República), e essas garantias não foram observadas. O processo administrativo deve conter prova de uma das hipóteses de dissolução do estatuto, e a decisão, conquanto discricionária, deve ser fundamentada, para permitir controle de sua congruência com as premissas de fato adotadas pela agremiação. 4. É ilegal ato de diretório estadual de partido que dissolveu órgão municipal, às vésperas das eleições, sem conceder ampla defesa ao órgão dissolvido e sem seguir as regras estatutárias. Precedente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. 5. Por se tratar de prova de fato negativo, é do órgão partidário impugnante/recorrido o ônus de provar que a dissolução de órgão municipal da agremiação não ocorreu sem participação do recorrente, presidente do órgão dissolvido. 6. Recurso a que se dá provimento para considerar como válidas as deliberações constantes da ata de convenção partidária realizada pela comissão municipal dissolvida, e, via de consequência, deferir o registro do DRAP”. (Acórdão de 28.10.2020)


Validade dos atos da convenção


TRE/SP – Processo n. 0600105-97.2020.6.26.0355 “Recurso eleitoral. Registro de demonstrativo de regularidade de atos partidários. Eleições 2020. Alteração do horário da convenção sem a devida e prévia comunicação aos filiados. Ata original apresentada à Justiça Eleitoral que, inclusive, apontava o horário que constou do edital, mas que não foi o respeitado, segundo as provas colhidas. Tentativa de retificação corrida somente após a impugnação que não afastada a irregularidade, pois não foi ela meramente formal. Impossibilidade de presunção de ausência de prejuízo, mormente diante da irresignação apresentada e declarações de outros filiados anexadas. Provimento do recurso, com observação”. (Acórdão de 18.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600508-35.2020.6.26.0042 “Impugnação de DRAP relativo às eleições proporcionais em virtude de suposto vício da convenção partidária. 1. Preliminar rejeitada. Recurso interposto previsto na lei eleitoral, nos termos do que preceitua o disposto no § 2°, do artigo 58, da Resolução TSE n° 23.609/19. 2. Alegação de ter sido a convenção presidida por membro que não o presidente e o vice-presidente, que dela estavam ausentes. Infringência às normas partidárias que configurariam questão “interna corporis”, insuficiente para afastar ou fazer calar a vontade multilateral dos convencionais ativos do partido, que validamente a ela compareceram e manifestaram a sua concordância com os indicados para concorrer ao pleito proporcional. Quadro fático delineado nos autos que permitiria, inclusive, a aplicação da teoria da aparência. Recurso improvido”. (Acórdão de 17.11.2020)


TRE/GO – Processo n. 0601833-77.2022.6.09.0000 “(...) 1. A discussão quanto à validade das convenções partidárias gera reflexos no julgamento dos DRAP's e Registros de Candidaturas, o que demanda julgamento uniforme e conjunto. 2. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária (art. 17, § 1º, da Constituição da República). Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, ainda que pendente decisão de mérito, o que está surtindo efeito é a liminar concedida nos Autos do Mandado de Segurança n. 0600653-75.2022.6.00.0000, que reputa válidas, até o presente momento, as convenções realizadas pelo (...)/GO, sob a presidência de (...) e, por conseguinte, como irregulares as convenções capitaneadas por (...). 4. Improcedência das impugnações. Deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Órgão de Direção Estadual do Partido (...)”. (Acórdão de 12.09.2022)


TRE/CE – Processo n. 0601269-82.2022.6.06.0000 “(...) 2. Inicialmente, insta asseverar que em se tratando de discussão acerca de validade de ata/convenção partidária, suposta fraude ou nulidade de tais atos partidários deve ou deveria ser questionada, pelos meios processuais adequados, nos autos do registro do (s) DRAP(s) respectivos; o que não ocorreu in casu. 2.1 Assim, “ a matéria atinente à validade de convenção partidária deve ser discutida nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), e não no Registro de Candidatura individual’. (AgR-REspe 78-55/BA, Rel. Min.[...], DJe 10.3.2017). 3. Ademais, da análise detalhada dos autos, depreende-se que apesar da alegação de fraude constante no presente feito, identifica-se que a matéria de fundo, qual seja, a validade da convenção partidária realizada na data de 04 de agosto de 2022 pelo Colegiado Estadual da Federação (...) no Estado do Ceará, é a mesma apreciada nos autos do Mandado de Segurança n. 0600706-56.2022.6.00.0000. 3.1 Nos autos do aludido Mandado de Segurança, o Min. [...] deferiu a medida liminar pleiteada, sustando os efeitos das Resoluções 33 e 34/2022 e, restabelecendo, por conseguinte, a convenção realizada em 4/8/2022 e a vigência do órgão estadual da Federação (...) no Ceará. 3.2 Liminar referendada pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral, consoante leitura do documento de ID (...)”. (Acórdão de 08.09.2022)


PRESIDENTE DO PARTIDO


Ausência de capacidade eleitoral do presidente - suspensão dos direitos políticos


TRE/MA – Processo n. 0600088-41.2020.610.0053 “Demonstrativo de regularidade de atos artidários. DRAP. Eleição majoritária. Presidente do partido. Arguição de suspensão de direitos políticos. Nulidade. Inocorrência. Condenação por ato de improbidade administrativa. Superveniência de decisão liminar concedida. Condição de elegibilidade. Restabelecimento. Falta de interesse superveniente. Perda de objeto. Recurso não conhecido. Deferimento do registro. Candidata não eleita. Recurso. Término das eleições. Aplicação do art. 224, § 3º, do código eleitoral. Recurso não conhecido. 1. A suspensão de direitos políticos de filiado ocupante de cargo de presidente do partido, mediante decisão judicial, não atrai a nulidade da convenção. 2. No caso concreto, não tendo sido eleito, em hipótese alguma a candidata da coligação recorrente tomaria posse, num eventual indeferimento do registro do eleito, submetendo-se todos a novo processo eleitoral”. (Acórdão de 10.12.2020)


Necessidade de filiação do presidente ao partido político



TRE/SP – Processo n. 0600169-94.2020.6.26.0133 “Impugnação de DRAP relativo às eleições proporcionais em virtude de suposto vício da convenção partidária. 1. Preliminar de perda do objeto pela anulação da primeira convenção pelo Diretório Estadual afastada. Resolução da grei editada em desconformidade com a legislação eleitoral, que não produz efeitos, mormente porque não se relaciona às eleições proporcionais, mas apenas às majoritárias. 2. Alegação de ter sido a convenção presidida por pessoa não filiada. Infringência às normas partidárias que configurariam questão interna corporis. O fato do presidente da convenção pertencer a outro partido não é suficiente para afastar ou fazer calar a vontade multilateral dos convencionais ativos do partido, que validamente a ela compareceram e manifestaram a sua concordância com os indicados para concorrer ao pleito proporcional. Quadro fático delineado nos autos que permitiria, inclusive, a aplicação, inclusive, da teoria da aparência, por versar sobre objeção baseada somente nos estatutos da grei”. (Acórdão de 22.10.2020)


DELEGADO


Partido e federação


TRE/SP – Processo n. 0600685-45.2020.6.26.0156 “(...) Pedido de registro do demonstrativo de regularidade de atos partidários – DRAP . (...) O subscritor possui legitimidade para assinar o pedido de registro da agremiação e não foi descumprido o percentual de gênero. Constatada a legitimidade do delegado do partido. (...) inobstante o delegado subscritor do presente pedido não esteja anotado junto ao (...) no referido município, ele se encontra registrado como delegado no SGIP, atendendo ao requisito estabelecido no art. 21, I, b, da citada Resolução, razão pela qual deve ser reconhecida sua legitimidade para subscrever o pedido de registro em exame”. (Acórdão de 23.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600521-06.2020.6.26.0213 “Demonstrativo de regularidade dos atos partidários – DRAP. Registro indeferido. DRAP não subscrito pelo presidente ou por delegado do partido registrado no sistema SGIP. Procedimento extinto sem resolução do mérito. A escolha em convenção, todavia, não supre o requisito do registro no SGIP, máxime quando se tem um quadro intrapartidário de grande conflituosidade, inclusive com destituição da comissão municipal pela direção nacional da agremiação, duas convenções e apresentação de dois DRAPs. Já defendi, perante este Plenário, a dispensabilidade do registro em situação de absoluto consenso partidário, com ratificação de atos pelo legitimado e na certeza da inexistência de prejuízo. Não é esse, porém, o caso dos presentes autos, como dito, em que não há o registro, ratificação de atos ou, mesmo, consenso. Tem-se, pois, que o subscritor do DRAP não possuía - como de fato ainda não possui - poderes para atuar como delegado do partido em juízo”. (Acórdão de 19.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600296-38.2020.6.26.0034 “Demonstrativo de regularidade de atos partidários - DRAP. Sentença de improcedência. Pedido subscrito por delegados não registrados no SGIP. Previsão na ata de convenção dos delegados que representariam o partido. Credenciamento dos subscritores como delegados. Irregularidade sanada. Recurso provido”. (Acórdão de 17.11.2020)


TRE/MG – Processo n. 06003115-42.2022.6.13.0000 “DRAP. Registro de candidatura. Convenção presidida por delegado do partido. Nomeação um dia após a realização da convenção partidária. Fato não contestado pelos convenentes e pela própria agremiação”. (Acórdão de 09.09.2022)


TRE/PR – Processo n 0601140-98.2022.6.16.0000 “(...). Quanto à irregularidade apontada pela Procuradoria Regional Eleitoral, verifica-se que o partido manifestou-se apresentando a ata de convenção presidida pelo presidente do partido, (...), assim como o documento assinado por ele ratificando e convalidando todas as deliberações presididas por (...) secretariadas por (...), ambos nomeados como Delegados do (...). (Id....) Dessa forma, tem-se que a falta de cadastro no sistema SGIP do delegado (...) trata-se de mera irregularidade formal, a qual não obsta a convalidação dos atos por ele praticados”. (Acórdão de 31.08.2022)


Coligação


TRE/RJ – Processo n. 0600590-23.2020.6.19.0184 “Impugnação ao DRAP da coligação "(...)." Eleições 2020. Município de (...). Desprovimento dos Recursos Eleitorais. Ausência de omissões e contradição no acórdão embargado. Embargos desprovidos. I – Embargos opostos pela Coligação (...). Legitimidade da Coligação (...) reconhecida no acórdão embargado. Sobreleva destacar que as atas de convenção dos partidos dela integrantes estabelecem que o (...) é delegado da Coligação, ao qual são conferidas "atribuições equivalentes a Presidentes de partidos Políticos, no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere o processo eleitoral." De fato, o art. 21 da Resolução TSE n. 23.609/2019 atribui, tanto aos representantes, quanto aos delegados de Coligações, legitimidade para subscreverem registro de coligações. Legitimidade para propositura de AIRC. Precedente do TSE”. (Acórdão de 23.11.2020)


TRE/MG – Processo n. 0600432-83.2020.6.13.0135 “Pedido de habilitação de coligação majoritária. Indeferimento. DRAP. Intempestividade e irregularidade na escolha dos candidatos. Manutenção da sentença. (...) B) Da irregularidade dos representantes da coligação. 9. Ao se analisar o pedido de registro do DRAP, constante do ID n. (...), o (...) foi identificado como Delegado credenciado, enquanto o Presidente do órgão municipal do (...), constou como representante da coligação. 10. O (...) foi escolhido, legitimamente, como representante da coligação majoritária, por ambos partidos coligados, conforme se depreende do teor das Atas de Convenção do (...) e do (...) (IDs nos (...) e (...). Logo, conclui-se que se trata de mera irregularidade, uma vez que a petição do DRAP foi subscrita por quem legitimamente representa a coligação recorrente”. (Acórdão de 26.10.2020)


COMISSÃO EXECUTIVA PARTIDÁRIA


Delegação de poderes na convenção à comissão executiva para formar coligação, escolher ou substituir candidatos


TRE/SP – Processo n. 0601731-81.2022.6.26.0000 “Demonstrativo de regularidade de atos partidários – DRAP. Eleições 2022. Deputado federal. Substituição de candidatos desistentes, antes do transcurso do período final para a escolha destes. Possibilidade. Poderes outorgados à grei para tanto, além de nova ata lavrada formalizando o ato. Registro deferido”. (Acórdão de 22.08.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600106-14.2020.6.26.0119 “Demonstrativo de regularidade dos atos partidários – DRAP. Deferimento na origem. Ilegitimidade da recorrente para impugnar coligação adversária. Irresignação do filiado. Improcedência. Ausência de irregularidades na convenção partidária. (...) Dando prosseguimento aos trabalhos da convenção, o senhor presidente esclareceu aos senhores convencionais a necessidade da convenção delegar competência à comissão executiva provisória municipal do (...) para que esta possa decidir sobre o seguinte: 1. Substituição de candidatos; 2. Inclusão de candidatos (as) em face de vagas remanescentes; 3. Exclusão de candidatos (as); 4. Indicação do nome de eventual vice para a coligação com o (...), e 5. Outros assuntos de interesse partidário e eleitoral e os casos omissos. Colocada em votação a matéria, pelo senhor presidente, os convencionais decidiram, por aclamação e por unanimidade, aprovar a referida delegação de competência à comissão provisória municipal do (...)”. Após a convenção partidária, os partidos coligados realizaram comissão executiva municipal em 23 de setembro de 2020 e, portanto, antes do prazo final para o pedido de registro de candidatura estabelecido no artigo 9º, inciso IX, da Resolução n. 23.624/2020 (26 de setembro de 2020), conforme consta dos documentos de IDs n. (...), (...) e (...)”. (Acórdão de 26.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600717-31.2020.6.26.0033 “Recurso eleitoral. Demonstrativo de regularidade de atos partidários – DRAP. Sentença que rejeitou a impugnação do partido recorrente e deferiu o pedido de registro do partido recorrido. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação afastada. Não verificada a alegada irregularidade na escolha do candidato ao cargo de vice-prefeito. Recurso desprovido. (...) Em primeiro lugar, não há dúvida, pela leitura da ata da convenção partidária realizada em 15/09/2020, de que foram efetivamente delegados poderes ao órgão partidário para a futura escolha do candidato a Vice-Prefeito (ID...). A propósito, cumpre registrar que o c. Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de admitir referida delegação de poderes para que a comissão executiva ou outro órgão partidário decida sobre a formação de coligação ou a escolha de candidatos, desde que respeitados os prazos previstos na legislação eleitoral. Nesse sentido: TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 0600797-49.2018.6.23.0000, Relator (...), Acórdão publicado em sessão de 11/12/2018”. (Acórdão de 29.10.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600431-83.2020.6.26.0023 “Recurso eleitoral. Demonstrativo de regularidade de atos partidários – DRAP. Sentença que deferiu o pedido de registro da coligação, integrada exclusivamente pelos (...), e indeferiu a inclusão do partido (...). Liminar indeferida. Interposição de agravo interno. Autos conclusos com o parecer da douta procuradoria regional eleitoral. Mérito. Atas dos partidos com registro da possibilidade de coligação futura com outros partidos. Ingresso do (...) dentro do prazo do registro de candidatura. Prejudicado o agravo interno. Recurso provido. (...) A coligação recorrente sustenta que “em que pese o ingresso do partido (...) ter ocorrido após o prazo das convenções, ela ocorreu dentro do prazo de registro de candidaturas, e veja que as atas convencionais permitiam a decisão de aceitar novos partidos na coligação, sem necessidade da formalidade de convenção”. Com razão. Da análise das atas dos partidos que compuseram a formação inicial da coligação recorrente, constata-se que as atas do (...) registraram a possibilidade de coligação futura com outros partidos, conforme se infere a seguir: (...): “A Convenção por unanimidade delegou poderes à Comissão Política para proceder a quaisquer diligências quanto ao processo eleitoral, em especial, substituição ou adição de candidatos, finalização das tratativas com outros Partidos Políticos, registros de candidatos, retificações e tudo o mais que se fizer necessário para a participação do Partido nas eleições” (ID (...). (...)): “Por fim, os convencionais deliberaram por delegar à Comissão Executiva Municipal todos os poderes e competências previstas no Estatuto do Partido e que dizem respeito às eleições, principalmente eventuais coligações partidárias e a escolha de candidatos não definidos nesta reunião e suas substituições”. (Acórdão de 22.10.2020)


TRE/DF – Processo n. 0600972-48.2022.6.07.0000 “Agravo interno. Eleições 2022. Registro de candidatura. Candidato ao cargo de deputado distrital. Escolha em convenção partidária. Requisito indispensável. Vedação de candidatura avulsa. Ausência de delegação de poderes à comissão executiva para modificar lista de candidatos. Pedido de substituição antes de protocolado o registro do substituído. Inexistência de substituição. Não provimento. 1. A escolha em convenção partidária constitui requisito inafastável ao deferimento do registro de candidatura. 2. A tentativa de substituição de candidatura antes do pedido de registro do candidato substituído não configura a substituição regulamentada pelo art. 72 da Rs. TSE n. 23.609/2019. Não havendo renúncia homologada judicialmente de sua parte, não é possível a substituição de pessoa que nem mesmo chegou a ser candidata diante da Justiça Eleitoral. 3. No caso, não foram delegados poderes para a Comissão Executiva do partido fazer modificações na lista de candidatos. 4. A situação, em verdade, se trata de nova escolha de candidato por meio de tentativa de retificação de ata de convenção partidária, o que é proibido pela lei, tendo em vista o quórum e os prazos estabelecidos para a realização de convenção partidária. 5. Segundo jurisprudência há muito consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, não se admite candidatura avulsa, assim entendida como aquela sem filiação partidária ou sem escolha em convenção, porquanto não foram atendidos os comandos do art. 14, arts. 14, § 3º, V e 9º e 11, § 14, da Lei 9.504/97. 6. Agravo interno não provido”. (Acórdão de 26.09.2022)


TRE/DF – Processo n. 0601418-51.2022.6.07.0000 “Demonstrativo de regularidade de atos partidários – DRAP. Cargo de senador. Coligação extinta. Desistência. Impugnação. Delegação de poderes. Extrapolação. Intempestividade da convenção. Procedência. Indeferimento. 1. Conquanto a parte não tenha requerido expressamente a homologação da desistência, extrai-se da interpretação do pedido, no conjunto da postulação (§ 2º do art. 322 do CPC), que essa é a providência subjacente que se requer. Evidentemente, não seria possível apenas se reconhecer a extinção da coligação sem que houvesse repercussão quanto ao próprio requerimento que foi instrumentalizado pela união partidária constituída para viabilizar a correspondente candidatura. 2. Ainda que não se pudesse reconhecer a desistência do pedido, o requerimento não comporta deferimento, pois houve violação da delegação de poderes dos convencionais e intempestividade da convenção posterior que deliberou pelo lançamento de candidatura ao Senado. 3. Impugnação procedente. Pedido indeferido”. (Acórdão de 12.09.2022)


TRE/PE – Processo n. 0600850-56.2022.6.17.0000 “Eleições 2022. Impugnação a demonstrativo de regularidade de atos partidários. Cargo de deputado estadual. Preliminares de inépcia e ilegitimidade ativa. Rejeição. Mérito. Alegação de nulidade da convenção partidária. Supostas violações ao estatuto da sigla e à legislação de regência. Inexistência. Delegação a órgão executivo para escolha de candidatos e formação de coligação. Votação por aclamação. Possibilidade. Improcedência da impugnação. Deferimento do DRAP. Dedução de pretensão temerária. Caracterização de litigância de má-fé. Aplicação de multa (...) 3. Do exame atento dos fólios, depreende-se restar consignado, na ata da convenção hostilizada, previsão genérica de delegação de poderes à Comissão Estadual Instituidora, sobejando o órgão executivo autorizado a deliberar acerca da composição de alianças político-partidárias, bem como sobre a escolha de candidatos às Eleições Gerais 2022, circunstância lícita, admitida de forma pacificada por remansosa jurisprudência do TSE. Precedentes”. (Acórdão de 02.09.2022)


TRE/RO – Processo n. 0600398-78.2022.6.23.0000 “Eleições/2022. Registro de candidatura. Demonstrativo de regularidade de atos partidários – DRAP. Eleição majoritária para o cargo de governador. Dissidência. Inclusão de partido/federação em coligação. Fora prazo. Ausência de delegação à comissão executiva expressa em ata de todos os coligados. Exclusão da federação (...). Deferimento do DRAP. 1. Em que pese haver a jurisprudência do TSE que considera possível incluir outros partidos e federações na coligação, após o prazo para convenções, previsto no art. 8º da lei das eleições, tal possibilidade existe desde que tenha havido delegação de poderes à comissão executiva estadual ou outro órgão partidário para deliberar sobre a formação de coligações. O que não se enquadrou na situação em exame. 2. Restou ausente a menção na ata do (...) de intenção dos convencionais em ampliar a coligação. 3. No caso dos autos, a reunião da executiva que decidiu incluir a federação ocorreu somente após 05 (cinco) de agosto de 2022, data limite para a realização das convenções. 4. Exclusão da federação (...). 5. Deferimento do DRAP da coligação”. (Acórdão de 31.08.2022)


Reunião da executiva posterior à convenção


TRE/SP – Processo n. 0600717-31.2020.6.26.0033 “(...) Demonstrativo de regularidade de atos partidários – DRAP. Sentença que rejeitou a impugnação do partido recorrente e deferiu o pedido de registro do partido recorrido. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação afastada. Não verificada a alegada irregularidade na escolha do candidato ao cargo de vice-prefeito. (...) A propósito, cumpre registrar que o c. Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de admitir referida delegação de poderes para que a comissão executiva ou outro órgão partidário decida sobre a formação de coligação ou a escolha de candidatos, desde que respeitados os prazos previstos na legislação eleitoral”. (Acórdão de 29.10.2020)


TRE-AP – Processo n. 0600543-92.2022.6.03.0000 “Eleições 2022. Registro de candidatura. Coligação. Impugnação. Reunião. Comissão executiva. Alteração. Deliberação. Convenção. Falsidade documental. Não comprovação. Direção nacional. Resolução. Autorização. Órgão regional. Modificações. Alianças. Improcedência. DRAP. Requisitos formais. Preenchimento. Deferimento.1. Somente é permitido à comissão executiva do partido fazer alterações nas alianças e demais decisões tomadas em convenção, se ficar consignado na ata convencional disposição expressa concedendo os poderes ao órgão diretivo, assim como a direção nacional da agremiação partidária pode autorizar a dissolução de coligações feitas em convenção, por ser órgão superior às convenções regionais e municipais, desde que tal hierarquia tenha previsão estatutária”. (Acórdão de 12.09.2022)


TRE/RR – Processo n. 0600398-78.2022.6.23.0000 “Eleições/2022. Registro de candidatura. Demonstrativo de regularidade de atos partidários – DRAP. Eleição majoritária para o cargo de governador. Dissidência. Inclusão de partido/federação em coligação. Fora prazo. Ausência de delegação à comissão executiva expressa em ata de todos os coligados. Exclusão da federação (...). Deferimento do DRAP. 1. Em que pese haver a jurisprudência do TSE que considera possível incluir outros Partidos e Federações na Coligação, após o prazo para convenções, previsto no art. 8º da Lei das Eleições, tal possibilidade existe desde que tenha havido delegação de poderes à Comissão Executiva Estadual ou outro órgão partidário para deliberar sobre a formação de coligações. O que não se enquadrou na situação em exame. 2. Restou ausente a menção na ata do (...)/RR de intenção dos convencionais em ampliar a coligação. 3. No caso dos autos, a reunião da Executiva que decidiu incluir a Federação ocorreu somente após 05 (cinco) de agosto de 2022, data limite para a realização das convenções. 4. Exclusão da Federação (...). 5. Deferimento do DRAP da coligação”. (Acórdão de 31.08.2022)


COMPETÊNCIA


Justiça Comum - matéria interna corporis


TRE/MG – Processo n. 0600178-44.2020.6.13.0254 “Registro de candidatura. Eleições 2020. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Vereador. Impugnação. Irregularidade na ata da convenção realizada pelo partido recorrido. Suposta existência de parentesco entre membros do partido. Insuficiência de assinatura na lista de presença. Ilegitimidade da coligação impugnante para questionar questões internas do partido adversário. Competência da Justiça Comum. Ausência de prejuízo. Ausência de fraude. Sentença. AIRC julgada procedente. DRAP deferido. Preliminar de intempestividade da impugnação revelia. Rejeitada. Art. 344 e 345, II do CPC. Os processos referentes a registros de candidatura são de interesse público e versam sobre direitos indisponíveis, razão pela qual, a ausência de contestação não produz os efeitos da revelia. Precedentes do TRE/MG e TRE/CE. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da coligação recorrente rejeitada. Questões interna corporis. Coligações e candidatos não têm legitimidade para impugnar aliança adversária, por ausência de interesse próprio, exceto nas hipóteses de fraude com impacto na lisura do pleito, o que não é o caso. Precedentes do TSE. No caso, as questões levantadas pela coligação recorrente, desbordam os limites das questões interna corporis do partido. Existência de alegação de suposta fraude com impacto na lisura do pleito. Reconhecimento da legitimidade da coligação recorrente”. (Acórdão de 12.11.2020)


TRE/MG – Processo n. 0600180-14.2020.6.13.0254 “Registro de candidatura. Eleições 2020. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Prefeito e vice. Impugnação. Irregularidade na ata da convenção realizada por partidos integrantes da coligação recorrida. Suposta existência de parentesco entre membros do partido. Insuficiência de assinatura na lista de presença. Indícios de fraude. Irregularidade do CNPJ do partido da data da convenção. Inobservância às regras estatutárias nacionais pelo órgão partidário municipal. Ilegitimidade da coligação impugnante para questionar matérias internas do partido adversário. Competência da justiça comum. Alegação de cerceamento de defesa. Ausência de prejuízo. Ausência de fraude. Existência de irregularidades sanáveis. Sentença. AIRC julgada improcedente. DRAP deferido. Preliminar de intempestividade da impugnação revelia. Rejeitada. Art. 344 e 345, II do CPC. Inaplicabilidade dos efeitos revelia no presente caso. Processos que envolvem matéria de interesse público e direitos indisponíveis. Apresentação tempestiva da contestação. Preliminar de cerceamento de defesa - rejeitada. Desnecessidade de produção de prova oral. O deslinde da questão encontra pertinência com as provas documentais acostadas aos autos. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da coligação recorrente acolhida, parcial, apenas em relação às matérias interna corporis. Em relação à suposta irregularidade do CNPJ e à alegada inobservância das regras estatutárias, há de se destacar que consistem em questões interna corporis, motivo pelo qual delas não se conhece. Em relação à alegação, em tese, de fraude, reconhece-se a legitimidade do partido. Coligações e candidatos não têm legitimidade para impugnar aliança adversária, por ausência de interesse próprio, exceto nas hipóteses de fraude com impacto na lisura do pleito. Precedentes do TSE. Mérito. 1. Alegação de fraude. Existência de parentesco entre os membros do partido. Insuficiência de assinaturas na lista de presença da convenção. Alegação de vício em razão da suposta impossibilidade de rejeição aos candidatos escolhidos em convenção. Ausência de prejuízo quanto à escolha dos candidatos em convenção. Ausência de nulidade ou fraude. Art. 219 do Código Eleitoral. Juntada da lista de presença da convenção partidária, apresentada ao CANDex, devidamente assinada por todos os membros. Irregularidade sanada. 2. Suposta inobservância pelo partido municipal às normas estatutárias nacionais. Matéria interna corporis. Cabe exclusivamente ao órgão de direção nacional intervir no municipal para fins de anulação de atos contrários aos respectivos estatutos. Art. 7º, §2º da Lei 9.504/97”. (Acórdão de 12.11.2020)


Justiça Eleitoral - reflexos no processo eleitoral


TRE/SP – Processo n. 0600451-46.2020.6.26.0000 “Desconstituição de Comissão Provisória. Preliminar de incompetência desta Justiça Especializada afastada. A Justiça Eleitoral é competente para apreciar matéria interna corporis de partido político sempre que aquela refletir no processo eleitoral. Alegada violação a direito líquido e certo praticado pela Direção Estadual de partido que supostamente teria desconstituído comissão provisória sem a observância do regramento contido no estatuto partidário. Estatuto partidário não apresentado com a inicial. Ausência de prova pré-constituída. Inexistência de direito líquido e certo. Fatos que demandam instrução probatória inviabilizada em sede de Mandado de Segurança. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Requerimento de desistência do feito. Homologação. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Arts. 6°, § 5°, da Lei n° 12.016/09 c.c. 485, IV e VIII, do CPC. Matéria preliminar rejeitada. Segurança denegada”. (Acórdão de 22.10.2020)


TRE/RJ – Processo n. 0600012-35.2020.6.19.0063 “Incompetência da justiça eleitoral e inadequação da via eleita rejeitadas. Alegada fraude na convenção. Matéria interna corporis. Ilegitimidade e ausência de interesse da coligação adversária. Desnecessidade de juntada de inteiro teor de certidão do tribunal de contas. Suposta hipótese de inelegibilidade não demonstrada. Manutenção do deferimento do registro. Desprovimento do recurso. I – A Justiça Eleitoral detém competência para apreciar as controvérsias internas dos partidos políticos, sempre que delas advierem reflexos diretos no processo eleitoral, circunstância a mitigar o postulado da autonomia partidária prevista no art 17, § 1ª, da Constituição da República. Preliminar de incompetência rejeitada. II – Alegada fraude em convenção, por suposta expulsão irregular de pré-candidato, passível de apreciação, em tese, pelos meios processuais idôneos, dentre os quais a impugnação ao registro de candidatura. Inadequação da via eleita afastada. III – 1ª causa de pedir: Muito embora o art. 3º da LC n. 64/90 contemple a legitimidade genérica ad causam das coligações para impugnação aos registros de candidatura, eventuais irregularidades vislumbradas no ato de convenção, justamente por congregarem interesse interno, não podem ser suscitadas por estranhos, alheios ao processo de escolha. Suposto preterido na participação da disputa que, inclusive, lançou-se candidato pela coligação adversária impugnante”. (Acórdão de 04.03.2020)


EXCLUSÃO DE PARTIDO PARA REGULARIZAR COLIGAÇÃO


TRE/SP – Processo n. 0600188-32.2020.6.26.0382 “(...) Via reflexa, devem ser considerados nulos os atos praticados pelo Diretório Estadual do (...), consistentes: na dissolução do Diretório Municipal sob a presidência de (...); na decretação de intervenção sobre o Diretório Municipal; na constituição de comissão provisória; e na realização de nova convenção na data de 16/09/2020. Logo, parte dos atos constitutivos da (...), estritamente com relação ao (...), está eivado de vícios, circunstância que não devem levar, necessariamente, ao indeferimento do registro da coligação recorrida, mas, simplesmente, à exclusão do (...) de sua formação, resultado, aliás, com o qual concorda a coligação, conforme expressamente assentou em suas contrarrazões (ID n. ...). Acrescente-se que a referida agremiação não está lançando candidatos ao cargo majoritário por meio da Coligação (...). Por tais motivos, a r. sentença deve ser reformada em parte, para que seja mantido o deferimento do DRAP da coligação (...), para o pleito majoritário no município de (...), embora com a exclusão do (...) de sua formação”. (Acórdão de 09.11.2020)


TRE/CE – Processo n. 0600477-31.2022.6.06.0000 “Demonstrativo de regularidade de atos partidários. Eleições 2022. Cargos de governador e vice-governador. Dissidência partidária. Convenção partidária invalidada por decisão liminar do TSE. Exclusão da federação da coligação requerente. Deferimento do registro. Trata-se de demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP) pertinente ao registro da coligação (...) para concorrer às eleições majoritárias de 2022, para os cargos de governador e vice-governador. 1. Invalidada a convenção de componente da coligação requerente, mas subsistentes os demais requisitos para a homologação da chapa, em relação às demais agremiações partidárias, imperioso o deferimento do DRAP. 2.No caso, foram preenchidas todas as condições legais para o deferimento da participação da coligação requerente na eleição 2022, conforme determina os artigos 2º e 35 da resolução TSE n. 23.609/2019. 4. DRAP deferido, com exclusão da federação dissidente”. (Acórdão de 09.09.2022)


TRE/MS – Processo n. 0600435-14.2022.6.12.0000 “Eleições 2022. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Coligação. Cargo majoritário de senador. Impugnação. Parcial procedência. Desistência da coligação. Partido excluído. Redistribuição do tempo do horário eleitoral gratuito. DRAP deferido. A justiça eleitoral não tem competência constitucional para julgar ato de improbidade administrativa, que está afeta a justiça comum federal. A princípio, merece guarida a impugnação, porquanto, com base na liminar concedida no mandado de segurança n. (...), que tramita no TSE, reputa-se válida a convenção realizada pelo (...)/MS sob a presidência de (...) e, por conseguinte, considera-se prejudicada a convenção realizada por (...), estando irregular a permanência do (...)/MS, na coligação. Desse modo, é de rigor a exclusão do (...)/MS da coligação (...), que continuará na campanha apenas com os partidos (...) e (...). Necessária a redistribuição do tempo do horário eleitoral gratuito, retirando o (...)/MS da contagem do tempo destinado a coligação (...) (.../...). Impugnação parcialmente procedente, DRAP deferido”. (Acórdão de 08.09.2022)


TRE/PE – Processo n. 0600973-54.2022.617.0000 “Eleições 2022. DRAP. Coligação (...). Registro de candidatura coletivo. Cargo de senador. Exigências legais. Atendimento parcial. (...). Ausência de convenção válida. Decisão do TSE. Deferimento com exclusão de legenda”. (Acórdão de 06.09.2022)


TRE/RR – Processo n. 0600398-78.2022.6.23.0000 “Eleições/2022. Registro de candidatura. Demonstrativo de regularidade de atos partidários – DRAP. Eleição majoritária para o cargo de governador. Dissidência. Inclusão de partido/federação em coligação. Fora prazo. Ausência de delegação à comissão executiva expressa em ata de todos os coligados. Exclusão da federação (...)/(...). Deferimento do drap. 1. Em que pese haver a jurisprudência do TSE que considera possível incluir outros Partidos e Federações na Coligação, após o prazo para convenções, previsto no art. 8º da Lei das Eleições, tal possibilidade existe desde que tenha havido delegação de poderes à Comissão Executiva Estadual ou outro órgão partidário para deliberar sobre a formação de coligações. O que não se enquadrou na situação em exame. 2. Restou ausente a menção na ata do (...) /RR de intenção dos convencionais em ampliar a coligação. 3. No caso dos autos, a reunião da Executiva que decidiu incluir a Federação ocorreu somente após 05 (cinco) de agosto de 2022, data limite para a realização das convenções. 4. Exclusão da Federação (...)”. (Acórdão de 31.08.2022)


TRE/GO – Processo n. 0600735-78.2020.6.09.0145 “(...) A Recorrida suscita a ausência de interesse recursal da Recorrente, ao argumento de que o provimento do recurso não teria qualquer utilidade prática, já que a candidata que encabeça a chapa majoritária, filiada ao (...), teve seu registro indeferido em primeiro grau, em virtude da exclusão desse partido da referida Coligação e, dessa decisão, não se interpôs recurso, tendo o decisum transitado em julgado. Quanto ao ponto, acolho o parecer ministerial para afastar a preliminar, considerando que “é evidente que a esfera jurídica da coligação recorrente foi atingida pela decisão recorrida. Logo, a par de deferido o DRAP, deve ser considerado que a coligação tem interesse em manter todas as agremiações partidárias excluídas pela r. sentença” (ID ...). Ademais, ainda que o destino dos requerimentos de registros individuais esteja fatalmente vinculado ao DRAP a eles correspondente por força do disposto no art. 48 da Resolução TSE n. 23.609/2019, não compete, nestes autos, analisar a viabilidade do registro de candidatura da candidata ao cargo majoritário ou a possibilidade ou não de eventual substituição”. (Acórdão de 12.11.2020)


TRE/MT – Processo n. 0600182-22.2020.6.11.0033 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Registro de candidatura. DRAP. Partido/coligação. Cargo majoritário. Preliminar. Incompetência do juízo. Desobediência às normas partidárias. Reflexo no processo eleitoral. Matéria típica do processo eleitoral. Afastamento da preliminar. Mérito. Comissão provisória municipal. Participação de Partido na coligação. Ausência do preenchimento dos requisitos previstos na resolução do partido. Atuação da comissão nacional para excluir o próprio partido. Legitimidade. DRAP deferido. Exclusão do partido impugnado. Recurso desprovido.1. Afasta-se a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que o descumprimento das normas partidárias tem reflexo no processo eleitoral, porquanto tal tipo de eiva extrapola matéria interna corporis partidária, sendo, pois, típica do processo eleitoral. 2. No mérito, há que se excluir a grei que desobedeceu à resolução e diretrizes da agremiação, sendo legítima a atuação da Comissão Nacional do Partido que pugnou pela exclusão do seu partido da coligação na eleição municipal, para cargo majoritário. Desprovimento do recurso. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida incólume”. (Acórdão de 10.11.2020)


DISSIDÊNCIA


Duplicidade de realização de convenção


TRE/SP – Processo n. 0600441-57.2020.6.26.0111 “Registro de candidatura. Eleições 2020. Pedido de registro do demonstrativo de regularidade de atos partidários – DRAP. Partido (...) – (...). Cargo: prefeito e vice-prefeito. Impugnação: convenção partidária realizada por órgão não legitimado. Dissidência interna. Sentença de improcedência da impugnação e deferimento do DRAP. Recurso. Alegação de que são nulos os atos praticados pelo sr. (...), destituído da presidência do diretório municipal. Contudo, verifica-se a invalidade do ato de dissolução do diretório municipal. Portanto, válidos os atos praticados pelo representante nomeado antes da sua destituição. Manutenção da sentença”. (Acórdão de 17.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600188-32.2020.6.26.0382 “Registro de candidatura. Eleições 2020. Pedido de registro do demonstrativo de regularidade de atos partidários – DRAP. Cargos: prefeito e vice-prefeito. Sentença de improcedência da impugnação e deferimento do DRAP. Recurso. Preliminar arguida em contrarrazões. Alegação de ilegitimidade ativa da agremiação impugnante. Afastada. Mérito. Formação de duas coligações, para o pleito majoritário, integradas, ambas, pelo (...). Dissidência interna da agremiação, que resultou na formação de duas coligações. Prova documental de que o ato de dissolução do diretório municipal foi praticado de forma retroativa à convenção realizada, regularmente, na data de 05/09/2020. Ausência de concessão de oportunidade para o contraditório e defesa ao diretório municipal destituído. Violação ao estatuto do (...) e ao art. 15, inciso V, da lei dos partidos políticos. Contudo, a verificação de vício na convenção do (...) não deve levar ao indeferimento do DRAP da coligação, principalmente porque não há lançamento de candidatos ao pleito majoritário por aquela coligação. Exclusão do (...) do DRAP. Resultado aceito pela coligação, conforme contrarrazões. Sentença reformada em parte. Recurso desprovido, para manter o deferimento do pedido de registro do demonstrativo de regularidade de atos partidários – DRAP da coligação (...) para o pleito majoritário no município de (...), mas com modulação de efeitos para a exclusão do (...) de sua formação”. (Acórdão de 09.11.2020)


TRE/AL – Processo n. 0600846-36.2022.6.02.0000 “Eleições 2022. Embargos de declaração. Candidato ao cargo de deputado federal. Dissidência interna. Partido (...). Existência de 2 DRAPS (demonstrativo de regularidade de atos partidários). Deferimento de um dos DRAPS. Situação excepcional. Aproveitamento em vaga remanescente tempestivamente solicitada. Mero erro formal do partido na transmissão de arquivos eletrônicos para DRAP diverso. Provimento dos embargos. Efeitos infringentes. Preenchimento das condições de elegibilidade e ausência de causas de inelegibilidade. Deferimento do pedido de candidatura”. (Acórdão de 26.09.2022)


TRE/RO – Processo n. 0600973-16.2022.6.22.0000 “Registro de Candidatura. Eleições 2022. DRAP. Coligação majoritária. Governador. Impugnação ao registro. Dissidência partidária. Superveniente exclusão da grei dissidente. Deliberação unânime dos demais partidos coligados. Homologação. Irregularidade sanada. Impugnação extinta. Regularidade. Requisitos legais atendidos. Deferimento. I – Tem-se por resolvida a dissidência partidária na composição de consórcio político, com a superveniente exclusão da grei dissidente, firmada em deliberação unânime dos demais partidos coligados. II – Saneada a irregularidade objeto da impugnação ao registro do DRAP e atendidos os demais requisitos legais, deve a impugnatória ser julgada extinta sem resolução do mérito, julgado regular o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e a coligação declarada apta para concorrer ao pleito. III – DRAP julgado regular. Pedido deferido”. (Acórdão de 09.09.2022)


TRE/CE – Processo n. 0600480-83.2022.6.06.0000 “Demonstrativo de regularidade de atos partidários. Eleições 2022. Cargo de senador. Dissidência partidária. Convenção partidária invalidada por decisão liminar do TSE. Exclusão da federação da coligação requerente. Deferimento do registro. Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) pertinente ao registro da coligação (...) para concorrer às eleições majoritárias de 2022, para o cargo de Senador. 1. Invalidada a convenção de componente da coligação requerente, mas subsistentes os demais requisitos para a homologação da chapa, em relação às demais agremiações partidárias, imperioso o deferimento do DRAP. 2. No caso, foram preenchidas todas as condições legais para o deferimento da participação da coligação requerente na eleição 2022, conforme determina os artigos 2º e 35 da Resolução TSE n. 23.609/2019. 3. 4. DRAP deferido, com exclusão da Federação dissidente”. (Acórdão de 09.09.2022)


TRE/ES – Processo n. 0601105-63.2022.608.0000 “Agravo regimental. Eleições 2022. Dissidência partidária. Inclusão de um partido em duas coligações majoritárias para o cargo de governador. Mudança na comissão provisória estadual por decisão do diretório nacional. Medida liminar em mandado de segurança do TSE restaurando direção regional anterior. Validade das deliberações da comissão provisória estadual original. Negado provimento ao agravo. 1. O Partido (...) foi simultaneamente incluído no DRAP das duas coligações para eleição majoritária ao governo do Estado, deflagrando dissidência partidária. 2. Por decisão da nova direção nacional do partido foi modificada a constituição do órgão partidário regional após a convenção e antes do encerramento do prazo para registro de candidaturas. 3. A nova composição do órgão partidário regional revogou a deliberação de adesão à coligação liderada por (...)-(...), para passar a constituir a coligação majoritária liderada pela Federação do (...)-(...) 4. O Tribunal Superior Eleitoral suspendeu por medida liminar em mandado de segurança o ato do órgão de direção partidária nacional que havia destituído a Comissão Provisória Estadual original. 5. Reflexamente, confirmou-se a legitimidade da deliberação que a Comissão Provisória Estadual original tinha incialmente tomado por integrar a coligação majoritária liderada por (...)-(...) para concorrer ao cargo de Governador. 6. Mantida a decisão agravada, que excluiu o Partido (...) do DRAP da coligação (...) para concorrer ao cargo de Governador e Vice-Governador e deferiu o pedido de registro formulado pela coligação (...) com inclusão do (...). 7. Negado provimento ao agravo”. (Acórdão de 31.08.2022)


TRE/GO – Processo n. 0600397-30.2020.6.09.0008 “Registro de demonstrativo de regularidade de atos partidários – DRAP de coligação. Deferimento parcial. Destituição de membros do partido após convenção. Duas convenções. Dissidência partidária. Atendimento de todas as formalidades legais na primeira convenção. Ato convocatório elaborado e publicado na forma do estatuto do partido. Anuência dos convencionais com as deliberações da agremiação. Exclusão do partido da coligação recorrente. Validade dos atos praticados. Conhecimento e desprovimento. Conforme reiterada jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, é manifesta a competência desta Justiça Especializada para apreciar controvérsias decorrentes de divergências internas de partidos políticos, desde que repercutam no processo eleitoral. Necessidade de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de dissolução de órgão partidário inferior, com repercussão no processo eleitoral. Ausência de qualquer legitimidade para que o órgão de direção Estadual intervenha no órgão hierarquicamente inferior (art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.504, de 30.09.97 e art. 8º, da Resolução TSE n. 23.609/2019), destituindo membros e realizando nova Convenção, com o objetivo único de anular decisões tomadas em anterior Convenção que respeitou todas as formalidades legais. A simples alteração na composição do partido no Sistema de Gerenciamento de Dados Partidários (SGIP) não pode ser considerada justificativa suficiente à validação de posterior Convenção Partidária em detrimento da anterior. Deve-se reconhecer a validade da convenção e da ata respectiva, quando o ato convocatório é elaborado e publicado em conformidade com as normas internas do partido, e resulta demonstrada, por documentos, a anuência de todos os convencionais com as deliberações que resultaram da assembleia destinada à formação de coligações e à indicação de candidatos”. (Acórdão de 14.11.2020)


Intervenção de diretório regional ou nacional


TRE/SP – Processo n. 0600030-67.2020.6.26.0158 “Ação anulatória. Ato de intervenção do órgão estadual no municipal, sendo este definitivo, e não provisório. As provas produzidas nos autos demonstram que a intervenção sobre o diretório municipal, assim como a destituição do respectivo corpo diretivo, foi praticada com violação às normas do estatuto. Contraditório não observado, além da ausência de comprovação efetiva motivação da intervenção”. (Acórdão de 04.12.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600469-67.2020.6.26.0000 “Mandado de segurança com pedido de liminar. Alegação: ilegalidade do ato do diretório estadual do (...) de intervenção sobre o diretório municipal de (..) de desconstituição dos membros da diretiva municipal; e de invalidação da convenção municipal realizada na data de 02/09/2020. Mérito. A documentação trazida demonstra que os atos de invalidação do edital de convocação para a data de 02/09/2020, de intervenção sobre o diretório municipal e de destituição do corpo diretivo foram praticados com violação às normas do estatuto partidário e da resolução TSE n. 23.609/2019. Contraditório não observado pelo diretório estadual. Motivação da intervenção não comprovada. Concessão da ordem para retornar o diretório municipal do (...) ao status quo ante. Com determinação”. (Acórdão de 20.11.2020)


TRE/AL – Processo n. 0600321-54.2022.6.02.0000 “Eleições 2022. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Processo principal. Partido político. Cargo de senador. Partido (...) (...). Dissidência partidária. Diretriz estabelecida pelo diretório nacional para anulação de deliberação da convenção partidária do órgão regional. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Dever de zelo ao devido processo legal. Inobservância do prazo legal de 180 dias para a fixação de diretrizes. Nulidade do ato de intervenção. DRAP deferido”. (Acórdão de 12.09.2022)


TRE/RJ – Processo n. 0600632-42.2020.6.19.0000 “Mandado de segurança. Intervenção de órgão estadual de partido político em órgão municipal. Insubsistência dos motivos indicados no ato de intervenção. Inviabilidade de decisão sobre a validade da convenção partidária como questão principal. Concessão parcial da segurança. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do órgão estadual do (...), que decretou, liminarmente, intervenção no órgão municipal do partido em (...). 2. “A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária” (TSE, MS 060145316, acórdão de 29/09/2016). 3. No presente caso, a nomeação de comissão interventora ocorreu quando o Diretório Municipal já havia realizado a convenção para a escolha dos candidatos e definição sobre possíveis coligações. Assim, estão em jogo não apenas os interesses dos dirigentes partidários, mas também o direito fundamental, de todos os que foram escolhidos na convenção, entre eles o impetrante, de participar da disputa eleitoral. 4. Todos os motivos apontados no ato de intervenção se mostraram insubsistentes. Impositivo, portanto, o reconhecimento da arbitrariedade do ato questionado, a tornar inequívoca a liquidez e certeza do direito do impetrante à restauração do corpo diretivo municipal original. 5. A renúncia da candidatura do impetrante ao cargo de Prefeito após o indeferimento do registro por falta de documentos em nada altera as conclusões aqui lançadas, pois (i) tais acontecimentos são posteriores à decisão de intervenção no órgão municipal do partido, de modo que não podem estar relacionados com a sua validade; (ii) o impetrante ajuizou a presente demanda na qualidade de presidente do Diretório Municipal, e não somente na qualidade de candidato escolhido na convenção; (iii) após a renúncia, os integrantes do Diretório Municipal indicaram os substitutos que comporão a chapa, persistindo, assim, o interesse no pedido de anulação do ato que designou a comissão interventora. 6. A validade da convenção partidária não pode ser decidida como questão principal no presente mandamus, podendo ser apreciada apenas como questão incidental, uma vez que a competência para decidir a esse respeito pertence, originariamente, ao juízo responsável pelo registro de candidaturas no município de (...). 7. Concessão parcial da segurança para anular o ato que decretou a intervenção do Diretório Estadual do (...) no Diretório Municipal do referido partido em (...) e todos os atos daí decorrentes, dentre eles a designação da comissão interventora e todos os atos por ela praticados, com o consequente reestabelecimento, em caráter definitivo, da composição original do Diretório Municipal, ratificando-se a medida liminar deferida”. (Acórdão de 30.10.2020)


Dissidência partidária e registro de candidatos sub judice


TRE/PA – Processo n. 0600941-72.2018.6.14.0000 “Registro de candidatura. Eleições 2018. Acórdão. Indeferimento. Suposta omissão. Inexistência. Juntada de acórdão. Pedido. Princípio da eventualidade. Princípio da economia processual. Possibilidade. Precedentes. Rejeição. Deferimento da juntada. 1. Os embargos declaratórios se destinam a extirpar erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades contidas em decisões judiciais (art. 1.022 do CPC) não se prestando a resolver matéria já regularmente decidida. 2. Se a decisão sobre dissidência impôs que somente serão inseridos na urna eletrônica os candidatos vinculados ao DRAP que tenha sido julgado regular, trata-se de questão meritória em que não é cabível a rediscussão nos aclaratórios”. (Acórdão de 26.09.2018)


TRE/RJ – Processo n. 0603229-52.2018.6.19.0000 “Dissidência partidária entre a Coligação (...), em relação ao cargo de Senador. Ausência de adesão do (...) à coligação majoritária para Senador. Ata de Convenção que informa que o (...) integraria a Coligação apenas para o cargo de Governador. Coligação que apresentou DRAP para os dois cargos majoritários. Situação que impede (...) de lançar candidatos ao Senado, pois estaria criando nova coligação, o que ensejaria a existência de duas coligações para os cargos majoritários. (...) que não se opõe a sair da Coligação”. (Acórdão de 06.09.2018)


FRAUDE - COTA DE GÊNERO


TRE/SP – Processo n. 0600256-14.2020.6.26.0242 “Recurso eleitoral. Pedido de registro do demonstrativo de regularidade dos atos partidários – DRAP. Eleições 2020. Descumprimento, já na convenção partidária, do disposto no art. 10, §3º, da Lei n. 9.504/97, que estabelece a cota de gênero. Tentativa de regularização fora do prazo de convenção, com indicação de candidata à vaga remanescente, cuja candidatura era manifestamente inviável. Embora não seja o DRAP a via adequada para aferir a regularidade das candidaturas, bem como o atendimento aos requisitos constitucionais por cada um dos candidatos indicados, quando evidenciada a irregularidade grave ou mesmo indícios veementes de fraude, pode ele ser indeferido. Recurso improvido”. (Acórdão de 18.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600460-59-2020.6.26.0080 “(...) Da leitura das normas em análise, observa-se que a previsão de cotas de gênero possui o escopo de possibilitar a representação popular por homens e mulheres, assegurando-se, assim, legitimidade e igualdade de oportunidades aos pretendentes a cargo eletivo proporcional. Além disso, percebe-se que o critério utilizado pelo legislador é meramente aritmético, ou seja, sem a necessidade de perquirir acerca da intenção do postulante à candidatura, e constitui um dos requisitos para que o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de partido ou coligação seja deferido. (...) In casu, conforme consta da informação do Cartório Eleitoral, anexada ao ID n. (...), o requisito formal da cota de gênero, previsto no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, foi devidamente preenchido pelo partido recorrido, uma vez que foram lançados 15 (quinze) candidatos a vereador, dentre os quais, 10 (dez) homens e 5 (mulheres), o que representa 1/3 (um terço) das candidaturas, superando o percentual mínimo exigido, que é de 30% (trinta por cento). Contudo, impende registrar que a questão trazida pela impugnante, ora recorrente, qual seja, lançamento de supostas ‘‘candidaturas laranjas“, femininas, para burlar a cota de gênero, em tese, não pode ser objeto de análise em sede de registro de candidatura, pois a apuração e comprovação de eventual fraude demanda a instrução processual, para a produção de provas, devendo ser objeto de análise em ação própria”. (Acórdão de 12.11.2020)


TRE/PB – Processo n. 0601081-40.2022.6.15.0000 “Eleições 2022. Registro de candidatura. Demonstrativo de regularidade de atos partidários. DRAP. (...).Alegação de fraude à cota de gênero insubsistente. Meio inadequado para se perquirir acerca da ilegalidade aventada na impugnação. Preenchimento dos requisitos legais, nos termos da lei n. 9.504/97 c/c a resolução TSE 23.609/2019. Deferimento do DRAP”. (Acórdão de 16.09.2022)


PARTIDO, COLIGAÇÃO E FEDERAÇÃO


TRE/SP – Processo n. 0600093-54.2020.6.26.0106 “Agravo regimental. Eleições 2020. Registro de candidatura. Artigo 160 do RITRE/SP. Recurso manejado contra decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto por partido coligado. Propositura da demanda no curso do processo eleitoral. Não houve revogação, ainda que tácita, do § 4º do artigo 6º da Lei n. 9.504/97 pela Emenda Constitucional n. 97/2017, que alterou o § 1º do artigo 17 da Constituição Federal e pôs fim às coligações proporcionais. Não demonstrada a ocorrência de fato novo ou argumentação suficiente capaz de ilidir o atual quadro processual. Precedente desse E. Tribunal Regional Eleitoral. Decisão monocrática mantida. Agravo Regimental desprovido”. (Acórdão de 01.12.2020)


DRAP - DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS


Prazo para apresentação


TRE/SP – Processo n. 0600422-61.2020.6.26.0237 “Recurso eleitoral. Demonstrativo de regularidade de atos partidários – DRAP. Eleições de 2020. Sentença de indeferimento. Pedido apresentado intempestivamente. Inteligência do artigo 1º, § 1º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 107/2020. Recurso desprovido”. (Acórdão de 09.11.2020) Nota: data diferenciada para as Eleições de 2020, em razão de adiamento – EC107/2020.


TRE/SP – Processo n. 0600555-96.2020.6.26.0401 “(...) A Resolução TSE n. 23.624/2020, em seu art. 9º, inc. IX, fixou a data de 26 de setembro de 2020 como termo final para os partidos políticos e as coligações apresentarem à Justiça Eleitoral o requerimento de registro de seus candidatos. No caso, o pedido de registro de candidatura do recorrente foi apresentado em 29/09/2020 (ID ...), ou seja, após o prazo legal. Nesse contexto, a alegação de que a intempestividade se deu por equívoco dos funcionários do Cartório Eleitoral não merece acolhida, uma vez que não há provas nesse sentido”. (Acórdão de 06.11.2020) – Nota: data diferenciada para as Eleições de 2020, em razão de adiamento – EC107/2020.


Prazo para apresentação de DRAP para regularizar RRCI


TRE/MG – Processo n. 0600674-96.2020.6.13.0311 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. DRAP. Pleito majoritário. Intempestividade. Ausência de candidato a vice-prefeito. DRAP indeferido. Existência de requerimento de registro de candidatura individual (RRCI) de pretenso candidato ao cargo de Prefeito. Inexistência de DRAP do partido ao qual o candidato é filiado. Ditames do artigo 29, §3º, da Resolução 23.609/2019 do TSE. Em caso de ausência de apresentação de DRAP, o partido deve ser intimado para fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, quando apresentado RRCI. Apresentação do DRAP no dia seguinte a interposição do RRCI vinculado ao partido. DRAP tempestivo. Apresentação de RRCI, para o cargo de Vice-Prefeito, vinculado ao DRAP em análise”. (Acórdão de 10.11.2020)


TRE/MG – Processo n. 0600440-60.2020.6.13.0135 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Requerimento de registro de candidatura individual (RRCI). Prefeito. Sentença. Indeferimento do DRAP da coligação majoritária. Extinção do RRCI sem resolução de mérito. Ausência de interesse. Questão de ordem - error in procedendo. Nulidade da sentença. Necessidade de retorno dos autos à origem (de ofício) 1. Intempestividade do RRC apresentado pela coligação. Posterior apresentação tempestiva de RRCI, pelo candidato. Possibilidade. Equiparação do RRC intempestivo ao RRC não apresentado. Art. 29 da Resolução TSE n. 23.609/2019. Prejudicada a análise do RRC. 2. Extinção do RRCI sem resolução de mérito. Error in procedendo. Indeferimento do registro do DRAP da coligação em razão da intempestividade do ajuizamento. Ausência de trânsito em julgado. Persistência do interesse do candidato no processamento e julgamento do seu requerimento de registro de candidatura até o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do DRAP. Art. 48, caput e §1º, da Resolução TSE n. 23.609/2019. 3. Negativa de jurisdição. Indeferimento do DRAP. Causa extrínseca de indeferimento dos registros de candidatura a ele vinculados. Necessidade de manifestação judicial sobre as causas intrínsecas. Aptidão do pretenso candidato. Sentença que não se manifesta sobre se o postulante à candidatura reúne todas as condições de elegibilidade relativas ao cargo e não incide em nenhuma causa de inelegibilidade. Nulidade. 4. Ocorrência de erro no procedimento que acarretou prejuízo ao recorrente. Impossibilidade de sanar o vício nesta instância. Apresentação intempestiva do DRAP equiparada à não apresentação. Jurisprudência. Previsão contida no art. 29, §3º, da Resolução TSE n. 23.609/2019. Direito à intimação para apresentação do DRAP do partido ou coligação em 3 dias. Necessidade de retorno à 1ª instância para regular processamento e julgamento do feito. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à origem para processamento do RRCI”. (Acórdão de 05.11.2020)


Legitimidade - subscritor


TRE/SP – Processo n. 0600685-45.2020.6.26.0156 “(...) No caso, o pedido de registro do DRAP foi subscrito pelo delegado (...) (ID ...), que consta como delegado nacional do partido, registrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP (ID n. ...). (...) Neste ponto, a r. sentença merece reparo, pois, inobstante o delegado subscritor do presente pedido não esteja anotado junto ao (...) no referido município, ele se encontra registrado como delegado no SGIP, atendendo ao requisito estabelecido no art. 21, I, b, da citada Resolução, razão pela qual deve ser reconhecida sua legitimidade para subscrever o pedido de registro em exame”. (Acórdão de 23.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600296-38.2020.6.26.0034 “(...) A agremiação foi intimada da r. sentença em 22 de outubro de 2020 e, ao interpor seu recurso, em 24 de outubro de 2020, juntou comprovante de que, em 19 de outubro de 2020, requerera o registro de seus delegados junto ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, obtendo-o, porém, somente em 22 de outubro de 2020. Também em seu recurso o partido alegou que, nos autos n. (...), aquele mesmo Juízo Eleitoral deferira, sem ressalvas, o DRAP referente à eleição majoritária, também subscrito pelos mesmos delegados. Nesse contexto, penso que o caso seja de prover-se o recurso. É certo que o registro dos delegados junto ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP foi feito depois da sentença, mas também não há dúvida de que aqueles foram efetivamente escolhidos na convenção, conforme ata acostada ao início do procedimento (ID n. ...). Quer me parecer, assim, que, entre a legitimidade advinda da convenção e a formalidade do registro, soa mais forte a primeira como prova da legitimidade dos delegados. De outra parte, recentemente este Tribunal decidiu, nos autos n. 0600071-15.2020.6.26.0035, de relatoria do e. Desembargador (...), que irregularidades formais do DRAP podem ser sanadas, valendo ressaltar que, naquele caso a regularização também se deu logo após a prolação da sentença”. (Acórdão de 17.11.2020)


TRE/CE – Processo n. 0600958-91.2022.6.06.0000 “Eleições 2022. Demonstrativo de regularidade de atos partidários – DRAP. Registro de candidatura. Deputado estadual. Impugnação. Inexistência. Documentos. Requisitos. Resolução-TSE n. 23.609/2019. Não atendimento. Pedido indeferido. 3 - Constata-se a ausência de legitimidade do subscritor, vez que foi reconhecida judicialmente (MS ...), a validade da convenção realizada no dia 4/08/2020, da qual não decorre o presente requerimento assinado pela Sra. (...). 4 - Registro indeferido”. (Acórdão de 08.09.2022)TRE/RN – Processo n. 0600836-88.2022.6.20.0000 “Eleições 2022. Demonstrativo de regularidade de atos partidários - DRAP. Deputado federal. Intempestividade do envio da ata de convenção. Irregularidade formal. Falta de comprovação da legitimidade do subscritor do pedido. Descumprimento de requisito legal. Indeferimento do pedido de registro coletivo. O partido requerente, embora devidamente intimado, não apresentou documento de comprovação da legitimidade do subscritor do pedido coletivo de registro de candidatura nem documento de ratificação do requerimento apresentado nos autos, incorrendo no descumprimento de requisito previsto no artigo 21 da Resolução TSE n. 23.609/2019, o que impede o deferimento do presente pedido de registro”. (Acórdão de 05.09.2022)


TRE/RS – Processo n. 0601679-26.2022.6.21.0000 “(...) Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado federal. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP. Pedido subscrito por representante da agremiação que, à época, não detinha legitimidade para o ato, em virtude da extinção do diretório partidário. Decisão do TSE, em sede liminar, determinando a reativação do órgão estadual e, por via de consequência, de sua composição anterior, onde figurava como presidente o subscritor do DRAP, circunstância que o torna parte legítima para requerer o presente registro de candidatura. Preenchidos os requisitos legais dispostos na legislação de regência. Deferimento”. (Acórdão de 30.08.2022)


TRE/GO – Processo n. 0600295-63.2020.6.09.0022 “(...) 6. A partir do Mapa de Documentação de Partido anexado pelo Cartório Eleitoral, percebe-se a regularidade da agremiação partidária quanto à sua situação jurídica na circunscrição, à realização da convenção e à legitimidade do subscritor do DRAP, restando, portanto, apenas a análise quanto à observância da cota de gênero”. (Acórdão de 04.11.2020)


Vínculo com os processos de candidatos


TRE/SP – Processo n. 0600284-08.2020.6.26.0298 “(...) Por derradeiro, o artigo 47, § 1º, da Resolução TSE n. 23609/2019, estabelece que “o indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados”. Em consulta ao PJE (RE ...), verifica-se que o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidário - DRAP ao qual o presente Requerimento de Registro de Candidatura - RRC é vinculado foi indeferido pelo r. Juízo a quo, bem como que, em 17/11/2020, esta c. Corte confirmou a r. sentença, ao negar provimento do recurso eleitoral. Deste modo, de rigor, o indeferimento do presente pedido de registro de candidatura. Assim, a manutenção da r. sentença recorrida é medida que se impõe adotar. Diante do exposto, nego provimento aos recursos eleitorais”. (Acórdão de 23.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600252-95.2020.6.26.0041 “Recurso Eleitoral – eleições 2020 – Registro de candidatura – Prefeito – Pedido de registro indeferido em razão do indeferimento do DRAP – Art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609 /2019 – O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados – Sentença mantida – Recurso desprovido”. (Acórdão de 10.11.2020)


TRE/GO – Processo n. 0601860-60.2022.6.09.0000 “(...) A inteligência dos dispositivos supramencionados, em especial a combinação dos § § 2º, 4º e 5º, apontam que: i) a decisão que indefere o DRAP irradia efeitos aos Requerimentos de Registros de Candidatura a ele vinculados; ii) o trânsito em julgado dos RRCs ligados ao DRAP indeferido só se efetivará após o trânsito em julgado do DRAP; iii) transitada em julgado a sentença que indeferiu o DRAP, tal efeito se irradiará de imediato aos RRCs. Assim, a confirmação do julgamento do indeferimento espelhará esse deslinde aos pedidos individuais; iv) o manejo de recurso no respectivo DRAP tem condão de refletir no RRC atribuição de situação “indeferido com recurso”. (Acórdão de 07.11.2022)


TRE/MT – Processo n. 0600866-75.2022.6.11.0000 “(...) 3. No caso dos autos, permanece não superado o óbice ao pedido de registro do candidato, nos termos do que dispõe o art. 48 da Resolução TSE n. 23.609/2019 (Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados. Mantido o indeferimento do principal, portanto, resta indeferido o vertente pedido de candidato. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeito infringente tão somente para afastar a irregularidade quanto ao requisito de registrabilidade (fotografia). Manutenção do indeferimento do RRC”. (Acórdão de 23.09.2022)


TRE/AL – Processo n. 0600791-85.2022.6.02.0000 “Eleições 2022. Embargos de declaração. Requerimento de registro de candidatura (RRC). Federação (...). Processo principal (DRAP) indeferido. Consequente indeferimento dos RRCs vinculados. Alegação de inconstitucionalidade do art. 17, § 4º, da res. TSE n. 23.609/19. Impertinência. Irresignação em face dos fundamentos da decisão atacada. Tentativa de rediscutir a demanda. Parecer ministerial pugnando pela integração do julgado. Análise dos demais requisitos para a candidatura. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos”. (Acórdão de 21.09.2022)


TRE/MS – Processo n. 0600786-84.2022.6.12.0000 “Eleições 2022. Registro de candidatura. Demonstrativo de regularidade de atos partidários. DRAP indeferido. Causa suficiente para o indeferimento do RRC a ele vinculado. Art. 48 da resolução TSE n. 23.609/2019. Pedido indeferido. De acordo com o art. 48 da Resolução TSE n. 23.609/2019, o indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados”. (Acórdão de 09.09.2022)


TRE/PE – Processo n. 0601709-72.2022.6.17.0000 “Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura. Cargo. Deputado federal. Inaptidão do demonstrativo de regularidade dos atos partidários (DRAP) da agremiação partidária. Indeferimento dos pedidos de registros a ele vinculados. Inteligência do art. 48 da resolução TSE n. 23.609/2019. 1. Requerimento de Registro de Candidatura ao cargo de deputado federal por partido político cujo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) foi indeferido por acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral. 2. A legislação em vigor condiciona o deferimento do Requerimento de Registro de Candidatura de quem intenciona disputar no certame ao deferimento de habilitação de respectivo partido político/coligação/federação por esta Especializada, nos autos do processo competente (DRAP). 3. In casu, conquanto o pretenso candidato tenha respeitado as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, o indeferimento do DRAP do partido é fundamento suficiente para indeferir o seu pedido de registro. Inteligência do art. 48 da Resolução TSE n. 23.609/2019. 3. Requerimento de Registro de Candidatura indeferido”. (Acórdão de 09.09.2022)


TRE/SE – Processo n. 0600928-28.2022.6.25.0000 “(...) 1. O Documento de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido da (...) (n. ...), feito principal no processo de registro de candidaturas, foi indeferido por esta Corte, em decisão ainda não transitada em julgado. 2. Consoante previsto no artigo 48 da Resolução TSE n° 23.609/2019, o indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados. 3. A ausência de diversos documentos, exigida no artigo 27 da Resolução TSE n. 23.609/201, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro. 4. Indeferimento do pedido de registro da candidatura”. (Acórdão de 06.06.2022)


QUANTIDADE DE CANDIDATOS


Partido, coligação e federação


TRE/SP – Processo n. 0600535-76.2022.6.26.0000 “(...) Frise-se, ainda, que, nos termos do art. 17, § 6º, da Res. TSE n. 23.609/2019, “a extrapolação do número de candidaturas ou a inobservância dos limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido político ou da federação (DRAP), se esta(este), devidamente intimada(o), não atender às diligências referidas no art. 36 desta Resolução”. Conforme se infere, o indeferimento do pedido no caso de extrapolação do limite de candidaturas somente ocorrerá quando, intimado, o partido não atender à diligência. Na presente hipótese, o partido adequou suas candidaturas a Deputado Estadual antes mesmo de qualquer intimação. Conforme concluiu a d. Procuradoria Regional Eleitoral: “a inconsistência, entretanto, não persiste, e não trouxe prejuízo à regularidade do processo. O Tribunal Superior Eleitoral já reconheceu: ‘Meras irregularidades formais não se prestam ao indeferimento do DRAP’ (TSE. Recurso Especial Eleitoral n. 6176, Acórdão, Relator Min. (...), Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 66, Data 03/04/2017, Página 72) (ID ...)”. (Acórdão de 31.08.2022)


Percentual de gênero


TRE/SP – Processo n. 0600470-81.2022.6.26.0000 “(...) Para a Câmara dos Deputados o partido requereu apenas uma candidatura feminina. Neste caso, entendo que não se pode exigir o atendimento a cota de gênero, que necessariamente implicaria na indicação de no mínimo duas candidaturas, condição sem previsão na legislação eleitoral. (...) Assim, entendo que a regra do § 2º do artigo 17 da citada Resolução não se aplica em caso de candidatura única, notadamente no caso dos autos, em que ela é do sexo feminino”. (Acórdão de 26.08.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600256-14.2020.6.26.0242 “Recurso eleitoral. Pedido de registro do demonstrativo de regularidade dos atos partidários - DRAP. Eleições 2020. Descumprimento, já na convenção partidária, do disposto no art. 10, §3º, da Lei n. 9.504/97, que estabelece a cota de gênero. Tentativa de regularização fora da razão de convenção, com indicação de candidata à vaga remanescente, cuja candidatura era manifestamente inviável. Embora não seja o DRAP a via adequada para aferir a regularidade das candidaturas, bem como o atendimento aos requisitos constitucionais por cada um dos candidatos indicados, quando evidenciada a irregularidade grave ou mesmo indícios veementes de fraude, pode ele ser indeferido. Recurso improvido”. (Acórdão de 18.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600391-78.2020.6.26.0063 “(...) Constatado o vício no tocante ao percentual de cada gênero (ID ...), o partido, intimado (ID ...), apenas requereu “dilação de prazo para manifestação sobre a ” (ID ...), divergência no número de candidaturas de cada gênero sendo o pedido indeferido e o processo sentenciado (ID ...). Com o recurso, o (...) junta ata de reunião realizada pela Comissão Executiva em 15/10/2020 (ID ...), oportunidade em que foi deliberada a substituição de dois candidatos do gênero masculino (... e ...) pelos candidatos (...) e (...). Todavia, ainda que se considerasse que a escolha da candidata (...) foi realizada dentro do prazo de 30 dias antes do pleito, conforme os arts. 10, § 5º, da Lei das Eleições e 17, § 7º, Res. TSE n. 23.609/2019 acima citados, a indicação dos novos candidatos, um do gênero masculino e outro do gênero feminino, não seria suficiente para cumprir a cota de gênero, uma vez que, para tanto, era necessário o registro de, no mínimo, 3 mulheres”. (Acórdão de 03.11.2020)


TRE/PE – Processo n. 0601669-90.2022.6.17.0000 “Rcand. Eleições 2022. (...) – (...). Art. 17, § 2º, da Res. TSE 23.609/2019. Descumprimento da cota de gênero. Indeferimento. 1. Na espécie, extrai-se dos autos que não foi observado o atendimento ao que impõe o § 2º, do art. 17, da Res. TSE n. 23.609/2019, de modo a se impor consequência prevista no § 6º, do mesmo dispositivo legal. 2. De acordo com a Resolução TSE n. 23.674/2021 (Calendário Eleitoral), o dia 02/09 foi o último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos e das federações preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada gênero, no caso de as convenções para a escolha de candidatas e candidatos não terem indicado o número máximo de até 100% (cem por cento) de lugares a preencher mais 1 (um) para os cargos proporcionais (Lei n. 9.504/1997, art. 10, § 5º e Res.- TSE n. 23.608/2019, art. 17, caput e § 7º). 3. Na espécie, o requerimento para inclusão em vaga remanescente foi intempestivo. 4. Indeferimento do DRAP do (...). Inabilitação a participar das Eleições 2022, para disputa aos cargos de Deputado Estadual”. (Acórdão de 09.09.2022)


TRE/GO – Processo n. 0601287-22.2022.6.09.0000 “Registro de candidaturas. Eleições 2022. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Partido (...). Deputados estaduais. Artigos 17, § 6º, 23 e 36, caput, da Resolução TSE 23.609/2019. Preenchimento dos requisitos formais e materiais. Ajuste dos percentuais de gênero. Deferimento. 1. Constatada a falha no tocante à observância dos percentuais de gênero fixados pela legislação de regência, deve ser oportunizado ao partido o ajuste das candidaturas de cada sexo. 2. A agremiação, nesse caso, tem a faculdade de adicionar ou excluir candidatos de sua lista, para o fim de promover a adequação das quotas de gênero a que se refere o art. 17, § 2º, da Resolução TSE 23.609/2019. 3. Com base na deliberação dos convencionais, que conferiu poderes à comissão executiva do partido para resolver eventuais pendências junto à justiça eleitoral, o órgão de direção do (...) no estado de goiás votou e aprovou a retirada de cinco candidaturas masculinas 4. Tendo em vista a adequação dos percentuais de gênero, e considerando que o pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente, e ainda que, publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação, impõe-se o deferimento do DRAP. 5. Demonstrativo de regularidade de atos partidários deferido”. (Acórdão de 06.09.2022)


TRE/PE – Processo n. 0600595-98.2022.617.0000 “(...) Constato que o DRAP foi apresentado por meio do CANDex, de forma tempestiva, subscrito por representante legítimo, contém os documentos e informações exigidos pela legislação eleitoral e o trâmite do processo se deu de acordo com os ditames dos artigos 31 a 38-B da norma infralegal. Conforme certificado pela Secretaria Judiciária, foram respeitados, a princípio, os percentuais mínimo e máximo dispostos no §2º, do art. 17 da Resolução n. 23.609/20191 para candidaturas de cada sexo, uma vez que a coligação requereu, para o cargo de Deputado Federal, 24 candidatos, sendo 15 (quinze) do sexo masculino (62.50%) e 09 (nove) do sexo feminino (37.50%). É sabido que o julgamento do DRAP precede o dos RRCs, de acordo com o disposto no art. 47 da supracitada Resolução: Art. 47. O julgamento do processo principal (DRAP) precederá o julgamento dos processos das candidatas ou dos candidatos (RRC), devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes. Assim, acaso algum pedido de registro venha a ser indeferido, de forma a interferir na proporção entre os dois gêneros, cabe ao partido substituir o candidato inapto, de forma a cumprir o disposto no §2º do art. 20 da citada Resolução. Esclareço que o percentual de candidaturas para cada gênero, previsto no art. 10, §3º da Lei n. 9.504/1997, deverá ser observado durante todo o processo eleitoral, ressalvada a impossibilidade de substituição nos casos previstos em lei”. (Acórdão de 23.08.2022)


Vagas remanescentes


TRE/SP – Processo n. 0603430-10.2022.6.26.0000 “Registro de candidatura. Eleições 2022. Deputado federal. Vaga remanescente. Candidato escolhido na ata da executiva. Ausência das certidões de objeto e pé ou declaração de homonímia dos processos apontados na certidão criminal para fins eleitorais da justiça estadual de 1º grau, do domicílio do candidato. Documentos indispensáveis. Art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19. Impossibilidade de aferir as condições de elegibilidade e de eventual causa de inelegibilidade. Registro indeferido”. (Acórdão de 19.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600665-33.2020.6.26.0066 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Vereador. Vaga remanescente. Candidato não escolhido em convenção. Sentença. Indeferimento do registro. Recurso. Limite máximo de candidatos para concorrer ao cargo de vereador preenchido pelo partido. Não há vaga remanescente. Manutenção da sentença. Recurso desprovido”. (Acórdão de 15.04.2021)


TRE/SP – Processo n. 0600275-43.2020.6.26.0202 “(...) O recorrente pretende a reforma da r. sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Vereador do Município de (...), por não ter sido escolhido em convenção. O recorrente alega que foi indicado pelo (...) para ocupar vaga remanescente. Sem razão, contudo. A convenção partidária realizada em 12/9/2020 escolheu a quantidade máxima de candidatos permitidos para o cargo (14), razão pela qual não há que se falar em vaga remanescente, conforme se extrai do DRAP (...)”. (Acórdão de 23.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600345-66.2020.6.26.020 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Vereador. Candidata não escolhida em convenção. Sentença. Indeferimento do registro. Recurso. Limite máximo de candidatos para concorrer ao cargo de vereador preenchido pelo partido. Ausência de vaga remanescente. Impossibilidade de substituição. Inexistência de prévio registro de candidatura do substituído. Manutenção da sentença. Recurso desprovido”. (Acórdão de 10.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600355-13.2020.6.26.0200 “(...) A recorrente pretende a reforma da sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura por não ter sido escolhida na convenção do (...). No caso, o (...) poderia requerer o registro de 17 candidaturas ao cargo de Vereador (ID ... do DRAP n....), escolheu em convenção 16 nomes (ID ... daqueles autos) e requereu o registro da totalidade das candidaturas permitidas (ID ...). Embora não escolhida em convenção, a indicação da recorrente no pedido de registro de candidatura preenche a única vaga remanescente a que tinha direito o (...), resultante da diferença entre o máximo de candidatos permitidos para o cargo (17) e a quantidade efetivamente escolhida em convenção partidária (16), conforme disciplina o art. 10, § 5º, da Lei n. 9.504/97, bem como o art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/2019”. (Acórdão de 20.10.2020)


TRE/SE – Processo n. 0601133-57.2022.6.25.0000 “Eleições 2022. Registro de candidatura. Eleição proporcional. Deputado estadual. Vaga remanescente. Intempestividade do pedido. Indeferimento. 1. O preenchimento de vaga remanescente tem por pressupostos específicos a observância do prazo de até trinta dias antes do pleito e a existência de vagas disponíveis. 2. É Intempestivo o requerimento de registro de candidatura - vaga remanescente -, protocolado após o prazo de trinta dias antes do pleito. 3. Indeferido o requerimento de registro de candidatura”. (Acórdão de 30.09.2022)


TRE/AL – Processo n. 0600841-14.2022.6.02.0000 “(...) O/A Embargante realmente não teve culpa alguma acerca da dissidência verifica no seu partido político e manifestou sua intenção de disputar cargo de Deputado Federal. Em seguida, para fins de registrar a candidatura, em vaga remanescente, dirigentes e/ou encarregados do (...)/AL enviaram arquivos no sistema próprio da Justiça Eleitoral, mas cometeram erro, posto que enviaram as peças eletrônicas para o DRAP indevido. Essa falha, contudo, é de ordem meramente formal e não prejudicou o trâmite do registro de candidatura, com a publicação de edital de impugnação e observância e constatação de preenchimento de todas as condições de elegibilidade do/a candidato/a requerente. Penso que a vontade do/a postulante a mandato eletivo não pode ser prejudicada por conduta errônea da qual não participou e não concorrera, nem mesmo de forma indireta. O/A candidato/a agiu de boa-fé, confiado na deliberação realizada por seu partido que o/a escolheu para disputar o pleito, não podendo, pois, ser penalizado por uma singela falha ocorrida no momento de envio de arquivos ao TRE/AL”. (Acórdão de 26.09.2022)


TRE/PE – Processo n. 0601669-90.2022.6.17.0000 “(...) 4. Candidaturas femininas - O TRE-PE posicionou-se pela possibilidade de receber os pedidos fora de ata como vaga remanescente, desde que formulado dentro do prazo do art. 17, § 7º, da Res. TSE n. 23.609/2022, em privilégio à efetividade dos atos e à instrumentalidade das formas (precedentes)”. (Acórdão de 20.09.2022)


TRE/PE – Processo n. 0601979-96.2022.6.17.0000 “Rcand. Eleições 2022. Candidato. Deputado estadual. Partido (...) – (...). Inaptidão do DRAP da agremiação pela qual pretende concorrer. Indeferimento. 1. Na espécie, o indeferimento do DRAP do (...) para os cargos de Deputado Estadual é prejudicial ao mérito deste RRC, conforme se depreende do art. 48 da Resolução TSE n. 23.609/2019. 2. Candidata não cumpre requisito de filiação, bem como não trouxe toda a documentação necessária, além de seu pedido de vaga remanescente ser intempestivo 3. Registro de candidatura indeferido”. (Acórdão de 12.09.2022)


PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATOS


Autorização do candidato - RRC


TRE/SP – Processo n. 0604858-66.2018.6.26.0000 “(...) O indeferimento do pedido de registro de candidatura é medida de rigor. O artigo 26, da Resolução TSE n. 23.548/2017, estabelece que o formulário RRC - Requerimento de Registro de Candidatura deve ser preenchido, dentre outras informações, com a autorização do candidato, requisito formal não ultimado na hipótese (inciso V). Não obstante o formulário em tela contemplar assinatura aposta pelo candidato, supostamente autorizando o (...) a requerer o registro de sua candidatura (ID ...), o fato é que as condutas adotadas pelo interessado inviabilizam, de per si, o deferimento do pedido. Ora, o requerente não apenas manifestou-se expressamente contrário à candidatura ao cargo de Deputado Federal (ID ...), como, simultaneamente, apresentou requerimento de registro de candidatura individual – RRCI ao cargo de 1º Suplente de Senador, autuado sob o n. ..., circunstâncias que não se compatibilizam com o propósito da exigência legal, máxime em razão do princípio da venire contra factum proprium”. (Acórdão de 12.09.2018)


TRE/RS – Processo n. 0601780-63.2022.6.21.0000 “(...) Nomeadamente, não foram apresentadas, tempestivamente, certidões de antecedentes criminais, quitação eleitoral (o candidato é eleitor ausente às urnas) e autorização do candidato para concorrer, valendo salientar que a assinatura do RRC oferecido (ID ....) está diferente da contida no documento de identidade (ID ...)”. (Acórdão de 09.09.2022)


TRE/GO – Processo n. 0601703-87.2022.6.09.0000 “(...) Os fatos narrados colocaram em dúvida o DRAP apresentado, levando à intimação da candidata em tela e do partido para apresentarem o requerimento e a declaração de bens devidamente subscritos, com base na previsão contida nos §§ 2º, 3°, 9º e 10 do art. 27 da Resolução TSE 23.609/20194. Todavia, o prazo concedido aos interessados transcorreu in albis nas duas oportunidades que tiveram (ID’s ... e ...). Nesse caso, a irremediável solução prevista nas normas de regência determina o não conhecimento do RRC, visto que não restou comprovada a autorização para o registro da candidatura, a qual será, consequentemente, para todos os efeitos, tida por inexistente Ante o exposto, não conheço do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de (...), apresentado pelo PARTIDO (...) (...), para o cargo de Deputada Estadual, o qual deixa de ser considerado para todos os fins, inclusive para o cálculo dos percentuais a que aludem os §§ 2º a 5º do art. 17 da Resolução TSE 23.609/2019, com fundamento no § 3º do art. 20 da mesma norma”. (Acórdão de 05.09.2022)


TRE/GO – Processo n. 0601712-49.2022.6.09.0000 “(...) 1. A Justiça Eleitoral, de ofício, poderá requerer a exibição dos formulários, assinados, do DRAP, RRC e RRCI, para conferência da veracidade das informações lançadas, cujo desatendimento conduzirá à conclusão de ausência de autorização para o requerimento da candidatura, acarretando o não conhecimento do RRC respectivo, o qual deixará de ser considerado para todos os fins, inclusive cálculo dos percentuais a que aludem os §§ 2º a 5º do art. 17 da Resolução TSE 23.609/2019. 2. Reconhecida a ausência de autorização para o requerimento da candidatura, o RRC será considerado inexistente, cumprindo à Justiça Eleitoral excluí–lo do cálculo do DRAP da agremiação partidária. 3. A contar das inovações contidas no art. 20 da Resolução TSE 23.609/2019, torna-se imperiosa a avaliação quanto ao não recebimento do RRC antes do julgamento do DRAP, cujo processamento não se traduz em inversão da ordem de julgamento prevista no art. 47 da Resolução TSE 23.609/2019, porquanto, a partir da interpretação sistemática da norma, conclui-se que o não conhecimento do RRC passou a ser condição de procedibilidade do DRAP, com o fim de ser impedida, ab initio, a perpetuação de fraude às cotas de gênero”. (Acórdão de 05.09.2022)


TRE/GO – Processo n. 0600326-83.2020.6.09.0022 “(...) 7. O relatório denominado “Requisitos para o Registro – Analítico”, anexado pelo Cartório Eleitoral, demonstra que a Recorrente preencheu os requisitos constitucionais de elegibilidade, além de inexistir notícia de inelegibilidade nos autos. No entanto, o formulário do RRC não contém a assinatura da candidata. 8. Não obstante a deficiência na instrução do seu pedido de registro de candidatura, destaca-se que a própria candidata, em vídeo jungido aos autos do DRAP, declara sua inequívoca intenção de concorrer ao pleito. Portanto, se uma folha de papel subscrita pode ser interpretada como autorização para a candidatura, muito mais a declaração em vídeo da própria candidata tem o potencial de confirmar essa pretensão”. (Acórdão de 04.11.2020)


Declaração de bens


TRE/SP – Processo n. 0603736-76.2022.6.26.0000 “(...) Por fim, deve-se anotar que a declaração de bens apresentada pelo candidato sob o ID n. (...) não está em conformidade pois não há a descrição do bem indicado no documento, nos termos do quanto disposto no art. 27, I, da Resolução TSE n. 23.609/19.” (Acórdão de 19.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0604009-55.2022.6.26.0000 “(...) 4. Observo, ainda, que a declaração de bens apresentada pelo interessado está em desacordo com o quanto estabelecido na legislação eleitoral. Dispõe o artigo 27, I, da Resolução TSE n. 23.609/2019: Art. 27. O  formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex: I - relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex de forma simplificada, contendo a indicação do bem e seu valor declarado à Receita Federal, dispensando-se a inclusão de endereços de imóveis, placas de veículos ou qualquer outro dado pormenorizado. No presente caso, os bens estão inseridos na mesma descrição, e o valor de todos foi somado (ID...), em desconformidade com a legislação eleitoral. Posteriormente, o requerente juntou outra declaração de bens (em 11.09.2022). Entretanto, haja a vista a extrema discrepância dos valores constantes das duas certidões juntadas aos autos (a última com patrimônio zerado, e a primeira com a declaração de que o patrimônio correspondia a R$ 3.145.000,00), tenho que há prejuízo na análise desse requisito legal, mormente diante da total ausência de esclarecimentos sobre a alteração procedida”. (Acórdão de 14.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600279-13.2020.6.26.0192 “(...) Sustenta que “o candidato omitiu bens em declaração obrigatória de habilitação de candidatura e não comprovou origem de valor em espécie, em indício de prática do uso de candidatura para lavagem de dinheiro”. Quanto à suscitada omissão de bens, que se resume a um veículo e a quotas partes de sociedade empresarial, verifica-se que o candidato retificou a declaração de bens, antes da impugnação, para constar referidas quotas (ID ...), bem como apresentou comprovante de alienação do veículo impugnado (Ids ... e ...), razão pela qual não prospera a alegação de ocultação de patrimônio. Com relação à ausência de comprovação da origem de R$ 37.000,00 em espécie informados na declaração de bens, observa-se que, da análise do informe de rendimentos de (ID ...), a quantia se mostra compatível com a capacidade financeira do recorrido. Além disso, importa ressaltar que a impugnação ao registro de candidatura não é a via adequada para análise de inelegibilidade oriunda de eventual abuso de poder econômico, porque a prestação jurisdicional nesta ação não constitui, mas apenas declara suposta inelegibilidade anteriormente apurada em via própria. (...) Por fim, registra- se que a análise dos ilícitos suscitados pela recorrente sob o prisma criminal, para possível enquadramento no art. 350 do Código Eleitoral e no dispositivo que tipifica a lavagem de dinheiro, não pode ser realizada nesta ação, lembrando, ainda, que, na esfera eleitoral, a ação penal é pública incondicionada e de titularidade do Ministério Público Eleitoral”. (Acórdão de 14.09.2021)


TRE/SP – Processo n. 0600531-44.2020.6.26.0118 “(...) 3. No tocante à declaração de bens, consta dos autos a primeira declaração (ID ...), datada de 03.10.2020 (juntada em 26.09.2020), em que o recorrente declara não possuir bens em seu nome. Posteriormente, em 04.10.2020, houve a juntada de nova declaração (ID ...), datada de 25.09.2020, em que foram declarados os seguintes bens: (...). Contudo, de referida declaração não consta a assinatura do candidato, impossibilitando a aferição da veracidade das informações apostas. Ressalte-se que, por ocasião da interposição do apelo, o recorrente não apresentou nova declaração e sequer se insurgiu contra referida irregularidade, devidamente apontada pelo d. Juízo a quo. Dessa forma, a inobservância ao que estabelece o artigo 27, inciso I da Resolução TSE n. 23.609/2019, já é suficiente a ensejar o indeferimento do registro de candidatura sub examine”. (Acórdão de 11.12.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600290-82.2020.6.26.0017 “(...) Ademais, foi identificada divergência de conteúdo entre as declarações de bens apresentadas no ID (...) e no ID n. (...). Neste ponto, anota-se que não foi obedecida a forma prescrita na Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, I na última declaração apresentada, o que afeta a sua regularidade. A declaração de bens do candidato deve espelhar a realidade e deve ser preenchida pelo Sistema Candex a fim de viabilizar a sua publicidade bem como delimitar parâmetros para eventual aplicação de dinheiro próprio na campanha e, portanto, deve ser apresentada na forma prevista na citada Resolução”. (Acórdão de 03.11.2020)


TRE/GO – Processo n. 0601703-87.2022.6.09.0000 “(...) Os fatos narrados colocaram em dúvida o DRAP apresentado, levando à intimação da candidata em tela e do partido para apresentarem o requerimento e a declaração de bens devidamente subscritos, com base na previsão contida nos §§ 2º, 3°, 9º e 10 do art. 27 da Resolução TSE 23.609/20194. Todavia, o prazo concedido aos interessados transcorreu in albis nas duas oportunidades que tiveram (ID’s ... e ...). Nesse caso, a irremediável solução prevista nas normas de regência determina o não conhecimento do RRC, visto que não restou comprovada a autorização para o registro da candidatura, a qual será, consequentemente, para todos os efeitos, tida por inexistente”. (Acórdão de 05.09.2022)


Certidões criminais


Considerações gerais


TRE/SP – Processo n. 0601124-36.2020.6.26.0001 “(...) O candidato não trouxe aos autos a certidão da Justiça Estadual de 1º grau, contrariando o art. 27, III, “b”, da Resolução TSE n. 23.609/2019: (..) Assim, não é possível aferir se o recorrido se encontra em pleno gozo de seus direitos políticos, bem como se incide na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, da LC n. 64/90”. (Acórdão de 09.03.2021)


TRE/SP – Processo n. 0600193-73.2020.6.26.0117 “Recurso eleitoral em registro de candidatura. Eleições 2020. Registro indeferido diante da ausência da certidão da Justiça Federal de 2º grau para fins eleitorais e de certidão de objeto e pé relativo a um dos processos constantes da certidão de distribuição da Justiça Estadual. Apresentação de parte da documentação faltante com o presente recurso. Ausente, ainda, a certidão de objeto e pé, não havendo como aferir se estão presentes todas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade. Recurso provido em parte, mantendo-se o indeferimento do registro”. (Acórdão de 14.12.2020)


Divergência de dados nas certidões criminais - nome do candidato ou genitores


TRE/SP – Processo n. 0603757-52.2022.6.26.0000 “(...) Apesar de tal certidão conter dados divergentes quando comparados com aqueles constantes do documento de identificação - ID n. (...): naturalidade da candidata e nome do genitor, ao invés de (...) consta (...) tendo em vista o entendimento desta C. Corte, nos autos 0603671-81.2022.6.26.0000, no sentido de que pequenas divergências na grafia do nome dos genitores dos candidatos nas certidões criminais não comprometem a pesquisa, em respeito ao Princípio da Colegialidade, considero superada a referida falha”. (Acórdão de 30.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0603671-81.2022.6.26.0000 “(...) No caso, consta das referidas certidões diminuta divergência no nome da mãe do embargante em comparação com o documento de identificação (...), conforme IDs (...), (...) e (...). Como se observa, a divergência reside na preposição "de", o que não compromete a pesquisa por certidões no sítio eletrônico do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”. (Acórdão de 26.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0603684-80.2022.6.26.0000 “(...) Contudo, o pedido de registro de candidatura não preenche todos os requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 23.609/19, na medida em que as certidões criminais da Justiça Estadual de 1º grau e as certidões da Justiça Militar, todas com fins eleitorais e do domicílio do candidato, trazidas aos autos estão com o nome do pai divergente daquele constante no documento oficial de identificação do candidato (ID n. ...). É certo que cabe ao interessado o preenchimento de todos os dados do candidato na tela de pedido de emissão de certidão nos correspondentes sites, a fim de que a certidão apresente todas as informações do pretendente, e, assim, reflita com fidedignidade as informações necessárias para se aferir as condições de elegibilidade ou eventual causa de inelegibilidade”. (Acórdão de 19.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600800-78.2022.6.26.0000 “(...) O presente pedido de registro de candidatura não preenche todos os requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 23.609/19, pois o interessado apresentou certidões expedidas pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus do seu domicílio eleitoral - IDs n. (... e ...) - contendo divergência quanto ao nome da mãe do candidato. Após diligência, o candidato apresentou manifestação informando sobre alterações no nome da mãe em razão de casamento e divórcio, mas não juntou as certidões criminais fornecidas pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus, para fins eleitorais, de seu domicílio eleitoral com todos os dados em conformidade com o seu documento de identificação, conforme determinado no despacho de ID n. (...). Apenas para registrar, as alterações realizadas no nome da mãe do candidato não afetaram os dados constantes do seu documento. É certo que cabe ao interessado o preenchimento de todos os dados do candidato na tela de Cadastro de Pedido de Certidão no portal do TJ/SP, para que a certidão contenha todas as informações do pretendente, a fim de refletir com fidedignidade as informações necessárias para se aferir as condições de elegibilidade ou eventual causa de inelegibilidade. Dessa forma, não foi possível aferir as condições de elegibilidade, bem como se ausentes as causas de inelegibilidade”. (Acórdão de 09.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600689-94.2022.6.26.0000 “Registro de Candidatura. Eleições 2022. Deputado Federal. Não apresentação de documentos essenciais (arts. 11, § 1º, da Lei n. 9.504/97, e 27, I a VII, e §§ 7º e 8º, da Resolução TSE n. 23.609/2019). Divergência no nome do pai na certidão da Justiça Estadual de 1º grau. Ausência da certidão de objeto e pé de processo criminal. Registro indeferido”. (Acórdão de 05.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600172-69.2020.6.26.0191 “(...) Da análise dos autos, é possível verificar, que o candidato foi intimado para apresentar o referido documento (ID n. ...) e, em sede recursal, apresentou a certidão expedida pela Justiça Estadual de 1º grau referente a Comarca de São Paulo (ID n. ...), na qual consta nome do seu genitor diferente daquele indicado na documentação constante dos autos, devendo ser destacado que nesta certidão foi identificado em nome de (...), sem o seguinte indicação da qualificação do candidato, processo: (...) - Ação Penal de Competência do Júri da Vara Criminal do Foro de (...). Após, apresentou outra certidão expedida pela Justiça Estadual de 1º grau, agora do Foro de Ibiúna, o seu domicílio eleitoral desde 08/11/1999 (ID n. ... e ...), na qual, consta, em nome de (...), sem indicação de qualificação do candidato, o Processo n. (...) – Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro de (...) com a respectiva certidão de objeto e pé (ID n. ...), restando esclarecido o apontamento”. (Acórdão de 10.12.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600335-86.2020.6.26.0017 “(...) No entanto, da análise da documentação apresentada, verifica-se que persiste a irregularidade quanto à certidão expedida pela Justiça Estadual de 1º grau, para fins eleitorais, do domicílio do candidato. Isso porque, inviável aceitar a documentação apresentada uma vez que o nome do candidato constante na certidão - ID n. 20373651 está grafado errado, o que gera inconsistência no documento. Registre-se que a documentação faltante impossibilita a aferição do atendimento à condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, II, da Constituição Federal, bem como de eventual incidência de causa de inelegibilidade, sendo de rigor a manutenção do indeferimento do registro”. (Acórdão de 18.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0602780-02.2018.6.26.0000 “(...) O presente pedido de registro de candidatura não preenche todos os requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 23.548/17, pois há divergência entre o nome que consta no sistema PJE – (gênero masculino) - e o que consta nas certidões de antecedentes emitidas pelas Justiças Estadual e Federal de primeiro e segundo graus – (gênero feminino). É certo que a jurisprudência, atendendo aos anseios da sociedade moderna, autoriza que indivíduos procedam com a alteração do prenome registral para possibilitar uma melhor identificação do indivíduo com a sua identidade sexual. Ocorre que, no caso concreto, a candidata, tendo ainda atrelado ao CPF o nome de (gênero masculino), deveria ter apresentado, também com aquele nome, as certidões de antecedentes emitidas pelas Justiças Estadual e Federal de primeiro e segundo graus, a fim de viabilizar análise a respeito das condições de elegibilidade e de que ausentes as causas de inelegibilidade. (...) Assim, a apresentação das referidas certidões apenas em nome de (gênero feminino) não confere a necessária segurança acerca do atendimento das condições de elegibilidade e que ausente as causas de inelegibilidade, devendo, no caso, serem apresentadas as correspondentes certidões no nome anteriormente utilizado. (Acórdão de 12.09.2018). Em cumprimento a Lei Geral de Proteção de Dados substituímos o nome da parte e inserimos no texto os termos (gênero masculino) e (gênero feminino)”. (Acórdão de 12.09.2018)


Divergência de dados nas certidões criminais - números de documentos oficiais


TRE/SP – Processo n. 0603979-20.2022.6.26.0000 “(...) Tratando-se de pedido de registro de candidatura, excepcionalmente, conheço do documento juntado, qual seja, certidão da Justiça Estadual de 1º grau, emitida para fins eleitorais (ID ...). Tenho que referido documento tem o condão de sanar a irregularidade que acarretou o indeferimento do registro de candidatura, eis que grafado com o nome perfeito do candidato, sendo questão menor, e que não impede, em meu sentir, a pequena alteração no número do RG presente na certidão (substituição do número 8 pelo número 2)”. (Acórdão de 26.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0603105-35.2022.6.26.0000 “(...) O embargante apresentou as certidões da Justiça Estadual de 1º e 2º graus do seu domicílio, para fins eleitorais, com o número correto do documento de identificação. A análise das citadas certidões não apontou a existência de nenhuma causa de inelegibilidade. Logo, cumpridas todas as condições de elegibilidade, é de rigor o deferimento do pedido”. (Acórdão de 26.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0602097-23.2022.6.26.0000 “Registro de candidatura. Eleições 2022. Candidato a deputado federal. Certidão criminal para fins eleitorais da justiça estadual de 1º grau com divergência no número do CPF em relação ao constante no documento oficial. Ausência de certidão correta. Registro indeferido”. (Acórdão de 14.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0602122-36.2022.6.26.0000 “(...) In casu, o candidato apresentou certidões da Justiça Estadual de 1º e 2º graus com divergência no número do RG ( onde deveria ser ..., consta.....) e no nome da mãe (onde deveria ser ...., consta ....). Neste ponto, observo que a ausência das certidões impede a aferição de eventual condenação que implique a suspensão dos direitos políticos ou a inelegibilidade do pretenso candidato, de modo que não se têm preenchidos os requisitos impostos pela legislação vigente”. (Acórdão de 05.09.2022)


Alteração de nome por casamento ou divórcio


TRE/SP – Processo n. 0600615-40.2022.6.26.0000 “Registro de candidatura. Eleições 2022.Deputado estadual. Certidão criminal da Justiça Estadual de 1° grau emitida, apenas, com o nome posterior ao matrimônio - Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII – Desatendimento ao disposto no artigo 27 da Resolução TSE n° 23.609/19. Registro indeferido”. (Acórdão de 14.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0601160-13.2022.6.26.0000 “Registro de candidatura. Eleições 2022. Deputado federal. Não apresentação de documento essencial (arts. 11, § 1º, da Lei n. 9.504/1997, e 27, I a VII, e §§ 7º e 8º, da Resolução TSE n. 23.609/2019). Certidão criminal para fins eleitorais expedida pela justiça federal de 2º grau no nome de casada da candidata. Indeferimento do pedido de registro de candidatura”. (Acórdão de 09.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0601066-65.2022.6.26.0000 “(...) No caso, foi constatado que, apesar de ter alterado seu nome após o casamento, em 2015, a candidata apresentou as certidões criminais para fins eleitorais emitidas pela Justiça Federal, 1° e 2° grau, apenas com seu nome de solteira (...) e apresentou as certidões emitidas pela Justiça Militar apenas com seu nome de casada (...) (ID ...). Ademais, instada, a candidata trouxe novas certidões, em que o seu nome foi grafado incorretamente (...), permanecendo a divergência entre o nome de casada e o nome constante nas certidões (ID n....)”. (Acórdão de 02.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0601735-21.2022.6.26.0000 “Registro de candidatura. Eleições 2022. Candidata a deputada federal. Mudança de nome por matrimônio. Necessidade da apresentação das certidões criminais para fins eleitorais da justiça estadual e federal de 1º e 2º grau do domicílio da requerente com ambas variações de nomes. Ausência das certidões. Registro indeferido”. (Acórdão de 31.08.2022)


TRE/SP – Processo n. 0605944-72.2018.626.0000 “Registro de candidatura. Pedido de substituição. Cargo de deputado estadual. Alteração de nome. Certidões expedidas pela justiça federal e estadual de 1º e 2º graus de jurisdição somente com o nome de solteiro/divorciado. Ausência de certidões com o nome de casado. Indeferimento”. (Acórdão de 24.09.2018)


TRE/ES – Processo n. 0600134-22.2020.6.08.0009 “Recurso eleitoral. Requerimento de registro de candidatura. Eleições 2020. Vereador. Certidão criminal da justiça estadual de 1º grau. Alteração de nome. Juntada tardia de documentação. Possibilidade. Pedido deferido. Recurso conhecido e provido. 1 – Verifica-se dos autos que a recorrente foi intimada em 19/10/2020 para apresentar, em 3 (três) dias, certidões criminais fornecidas pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus e Certidões da Justiça Federal de 1º e 2º graus, referente a seu domicílio (ID ...). 2 - Após a juntada da informação de ID (...) pelo cartório eleitoral, ressalvando que o nome da candidata no cadastro eleitoral e o informado na ocasião do registro é (..), porém na Receita Federal consta (...), os autos foram conclusos para sentença. 3 - O MM. Juiz Eleitoral, na sentença de ID (...), indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente expondo que cabe ao próprio candidato trazer à Justiça Eleitoral, por meio de documentos idôneos, esclarecimentos acerca da situação real que motivou o impedimento da apresentação da certidão negativa criminal da Justiça Estadual de 1ª Instância. 4 -A recorrente juntou ao apelo cópia autenticada de certidão de casamento com averbação de sua separação judicial, na qual consta que passou a utilizar seu nome de solteira, e certidões da Justiça Estadual de 1º grau emitidas com seu nome de casada e de solteira (IDs ..., ..., ..., ...). 5 - Os documentos acostados ao recurso esclarecem a divergência no nome da recorrente verificada no pedido de registro, restando suprido o requisito de apresentação da certidão da Justiça Estadual de 1º grau. 6- A jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que deve ser admitida a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não haja prejuízo ao processo eleitoral e não fique demonstrada a desídia ou a má–fé do candidato. Precedentes. 7 – Recurso conhecido e provido. Deferimento do pedido de registro de candidatura”. (Acórdão de 03.11.2020 – para acesso ao inteiro teor completo acessar na Consulta Pública do PJe)


Nome social


TRE/SP – Processo n. 0602780-02.2018.6.26.0000 “Registro de Candidatura. Eleições 2018. Cargo: Deputado Estadual. Divergência entre o nome constante da Receita Federal - PJE e aquele constante das certidões criminais. Mudança de identidade de gênero. Possibilidade. Intimação para apresentação de toda documentação necessária ao deferimento do registro. Petição que apenas menciona a possibilidade de alteração do nome para nome social e que foi realizada a regularização da inscrição perante à Justiça Eleitoral. Alteração recente de nome. Mesmo tratamento utilizado em caso de alteração de nome decorrente de casamento e/ou divórcio. Necessidade de apresentação das certidões criminais no nome anteriormente utilizado. Impossibilidade de aferição segura acerca da ausência de eventuais causas de inelegibilidade. Registro indeferido”. (Acórdão de 12.09.2018)


TRE/RN – Processo n. 0600215-11.2020.6.20.0017 “(...) A teor do § 1º do art. 9º-A da Res.- TSE n. 21.538/2006, “Considera-se nome social a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida.” (grifei). No plano internacional, os chamados “Princípios de Yogyakarta” preconizam, sob o signo da dignidade da pessoa humana, que a orientação sexual e identidade de gênero do indivíduo humano constituem parte essencial de sua personalidade e um dos aspectos mais básicos de sua autodeterminação, dignidade e liberdade, cumprindo ao Estado, em função dessa realidade, tomar todas as medidas legislativas, administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para respeitar plenamente e reconhecer legalmente a identidade de gênero autodefinida por cada pessoa, inclusive mediante a disponibilização de “procedimentos pelos quais todos os documentos de identidade emitidos pelo Estado que indiquem o sexo/gênero da pessoa – incluindo certificados de nascimento, passaportes, registros eleitorais e outros documentos – reflitam a profunda identidade de gênero autodefinida por cada pessoa”. (grifei). No âmbito nacional, a Presidência da República Federativa do Brasil, tendo em mira esses superiores valores, editou o Decreto n. 8.727 de 28 de abril de 2016, o qual em seu art. 2º dispõe que “Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto” – grifei. Considerando o teor de ambos os marcos normativos, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução n. 270, de 11.12.2018 (DJe 12.12.2018), assegurando às pessoas trans, travestis e transexuais “usuárias dos serviços judiciários” o direito de utilizar o respectivo nome social em sistemas e bancos de dados de identificação pessoal sob a responsabilidade do Poder Judiciário (art. 1º a 3º)”. (Acórdão de 04.11.2020)


Demora na expedição de certidões criminais


TRE/SP – Processo n. 0601160-13.2022.6.26.0000 “(...) Ocorre que a referida certidão é documento essencial para o deferimento do pedido de registro de candidatura, nos termos dos dispositivos supracitados, de modo que eventual demora na expedição do documento por parte do Tribunal não justifica a omissão, tampouco pode ser relevada. Por fim, inviável dilação de prazo neste momento, para a juntada de documentos, ante a celeridade que impõe os feitos desta natureza”. (Acórdão de 09.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600705-48.2022.6.26.0000 “(...) Contudo a Certidão de objeto e pé apresentada no ID n. (...), referente ao processo: Apelação Civil n. (...), do Foro de (...), relacionado na Certidão Criminal para fins eleitorais positiva, expedida pela Justiça Estadual de 2º grau, anexada ao ID n. (...), encontra-se desatualizada, pois foi expedida em 30/02/2022 e possui atualização somente até 17/02/2022. Ocorre que, a apresentação da referia certidão atualizada é documento essencial para o deferimento do pedido de registro de candidatura, nos termos dos dispositivos supracitados, de modo que eventual demora na expedição do documento por parte do Tribunal não justifica a omissão, tampouco pode ser relevada. Importante registrar que o atendimento dos requisitos para o deferimento do pedido de registro de candidatura dever ser observado, indistintamente, por todos aqueles que almejam ocupar mandato eletivo, especialmente porque as normas legais e regulamentares de regência são editadas, no mínimo, no ano anterior às eleições. Portanto, os candidatos possuem tempo hábil para providenciar toda a documentação exigida. Além disso, inviável dilação de prazo neste momento, para a juntada de documentos, antes a celeridade que impõe os feitos desta natureza”. (Acórdão de 09.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0602480-98.2022.6.26.0000 “(...) In casu, ao realizar a análise acerca do preenchimento dos requisitos para o registro do candidato, foi constatada a ausência de apresentação de certidão de objeto e pé referente ao Processo n. (...), visando dar o cumprimento ao quanto previsto no dispositivo supratranscrito. Contudo, mesmo devidamente intimado para cumprir a diligência, o candidato não apresente a referida certidão. Noutro giro, o argumento de que está encontrando dificuldades para obter a certidão faltante não o socorre, posto que, é dever de todo aquele que pretende se candidatar apresentar toda a documentação necessária no momento do requerimento do registro de candidatura e o requerente, como se viu, não cumpriu a obrigação legal, mesmo após ter sido intimado a sanar a falha incidentalmente constatada”. (Acórdão de 09.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600285-33.2020.6.26.0317 “(...) Por fim, não há falar que o candidato não pode ser prejudicado pela morosidade de terceiros. Isto porque era seu dever proceder à obtenção da certidão, inclusive, com a antecedência necessária, já considerando os percalços decorrentes da dificuldade de acesso a algumas anotações no Poder Judiciário. Não o fazendo, ele efetivamente deixou de cumprir os requisitos legais”. (Acórdão de 25.03.2021)


TRE/SP – Processo n. 0600338-41.2020.6.26.0017 “(...) Nesse aspecto, cumpre ressaltar que é ônus do pretenso candidato obter as certidões com a antecedência necessária para apresentá-las à Justiça Eleitoral na oportunidade do requerimento do registro de candidatura, já considerando a celeridade dos prazos estabelecidos na legislação eleitoral, bem como eventuais dificuldades de acesso a certidões no Poder Judiciário. Assim, em razão da ausência da certidão da Justiça Federal de primeiro grau para fins eleitorais, a manutenção da r. sentença recorrida é medida de rigor”. (Acórdão de 04.11.2020)


Certidão criminal do domicílio anterior do candidato – alteração recente domicílio


TRE/SP – Processo n. 0603966-21.2022.6.26.0000 “Registro de Candidatura. Eleições 2022. Deputado estadual. Ausência de Certidões da Justiça Estadual e Federal de 1º e 2º grau, expedida para fins eleitorais, do domicílio anterior do candidato, bem como contendo documento oficial de identificação anterior a 15.10.2015, do atual domicílio e o anterior a 04.05.2016 – Desatendimento ao disposto no artigo 27 da Resolução TSE n° 23.609/19. Impossibilidade de verificação do atendimento das condições de elegibilidade e da não incidência em causa de inelegibilidade. Registro indeferido”. (Acórdão de 19.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0601357-65.2022.6.26.0000 “(...) De fato, ainda que fosse comprovada a residência do interessado no Estado de São Paulo desde o ano de 2018, tal fato não o eximiria de apresentar as certidões criminais referentes ao seu domicílio eleitoral anterior. A propósito, a Lei Complementar n° 64/90, artigo 1°, inciso I, alínea “e”, estabelece que são inelegíveis aqueles que “forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena” pelos crimes elencados em referido dispositivo. Nesse contexto, a residência no Estado desde 2018 – há menos de oito anos, portanto – ainda assim é considerada recente para fins eleitorais, motivo pelo qual as certidões solicitadas em diligência são imprescindíveis para a instrução do presente feito”. (Acórdão de 09.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0601060-58.2022.6.26.0000 “Registro de Candidatura. Eleições 2022. Deputado Estadual. Ausência de certidões criminais para fins eleitorais relativas ao domicílio anterior da requerente. Necessidade excepcional de apresentação de certidões relativas ao domicílio anterior em razão da requerente possuir domicílio eleitoral recente no Estado de São Paulo. Descumprimento do quanto disposto no art. 27, III, da Resolução TSE n° 23.609/2019. Após realização de diligência, não foi providenciado o documento faltante. Ausência de documentação obrigatória, a inviabilizar a verificação da existência de condição de elegibilidade e eventual causa de inelegibilidade. Registro indeferido”. (Acórdão de 02.09.2022)


Juntada da certidão de execução criminal não supre a exigência da apresentação de certidão de distribuição criminal


TRE/SP – Processo n. 0603623-25.2022.6.26.0000 “(...) No entanto, o presente pedido de registro não preenche todos os requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 23.609/19, pois o,candidato não apresentou a certidão criminal expedida pela Justiça Estadual de 1º grau do seu domicílio eleitoral, para fins eleitorais, devendo ser anotado que o documento apresentado sob o ID n. (...) refere-se a Certidão de Execuções Criminais e, portanto, não supre a citada falha”. (Acórdão de 15.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600189-43.2020.6.26.0147 “(...) 2. Na questão seguinte, alusiva à ausência da certidão da Justiça Estadual de 1º Grau, o recorrente sustenta que para sanar a falta da certidão da Justiça Estadual de 1º grau: sentença proferida no processo de n. (...) (art. 129, §9º, do CP – lesão corporal no âmbito das relações domésticas) em que foi condenado, em 20.07.2018, à pena de 03 meses de detenção em regime aberto; certidões de distribuição de execuções criminais SIVEC e SAJ PG5. Ocorre que os documentos acostados, a r. sentença condenatória e a certidão de execuções (ID ...), são insuficientes, não substituindo a certidão faltante (Justiça Estadual de 1º Grau e certidão de Objeto e Pé em relação a cada registro criminal nela constante)”. (Acórdão de 16.12.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600301-14.2020.6.26.0017 “(...) A recorrente também apresentou as certidões de 2º grau da Justiça Estadual (ID n. ...) e 1º e 2º graus da Justiça Federal (ID n. ... e ...). Todavia, não apresentou a certidão de primeiro grau da Justiça Estadual. É importante salientar que a certidão de distribuição de execuções criminais não se confunde com a certidão de distribuição de ações civis públicas e de improbidade administrativa e criminais. Desta forma, a certidão de ID n. (...) não é apta a sanar a irregularidade. Neste ponto, observo que a ausência da referida certidão de distribuição de ações civis públicas e de improbidade administrativa e criminais impede a aferição de eventual condenação que implique a suspensão dos direitos políticos ou a inelegibilidade da pretensa candidata, de modo que não restam preenchidos os requisitos impostos pela legislação vigente”. (Acórdão de 29.10.2020)


Declaração de homonímia


TRE/SP – Processo n. 0604198-33.2022.6.26.0000 “(...) No entanto, verifica-se que a declaração de homonímia juntada aos autos (ID n. ...) não pode ser considerada válida, tendo em vista que a assinatura nela aposta foi recortada de outro documento. (...) Considerando que houve a juntada de documento aparentemente alterado no ID (...), para fazer constar assinatura não firmada no próprio corpo da declaração, com recorte visível, expeça-se cópia dos autos para apuração de eventual crime de falsidade documental para fins eleitorais (Art. 349 do Código Eleitoral) ao Ministério Público Eleitoral”. (Acórdão de 19.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0602987-59.2022.6.26.0000 “(...) 3.Inobstante, a declaração de homonímia (ID ...), que diz respeito aos demais processos presentes na Certidão da Justiça Estadual de 1º grau, em pesquisa apenas pelo registro civil, n. (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...), não está com firma reconhecida e a assinatura diverge daquela constante do documento de identificação (ID ...). Logo, não está em conformidade com o disposto no artigo 3º da Lei n. 13.726/18 e consequentemente não esclarece a situação, como estipulado no §8º, do artigo 27, da Resolução TSE n. 23.609/19”. (Acórdão de 14.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0601179-19.2022.6.26.0000 “(...) No entanto, observo que a assinatura constante na declaração de ID n. ... não corresponde à do documento oficial de identificação apresentado (ID n. ...), razão pela qual não pode ser considerada. Assim, verificada somente a declaração de ID n. ..., noto que ela não abrange todos os feitos constantes na certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º grau do domicílio do requerente (ID n. ...), motivo pela qual não há comprovação de ausência de causas de inelegibilidade e de inexistência de suspensão de direitos políticos”. (Acórdão de 09.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0601647-80.2022.6.26.0000 “Registro de candidatura. Eleições 2022. Cargo de deputado estadual. Ausência das certidões de objeto e pé de dois processos arrolados na certidão da justiça estadual de 2º grau e de um processo mencionado na certidão da justiça estadual de 1º grau. Declaração de homonímia falsa. Pedido indeferido, com determinação”. (Acórdão de 02.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600205-56.2020.6.26.0386 “(...) No caso, verifica-se que o recorrente deixou de apresentar, tempestivamente, as certidões de objeto e pé dos processos judiciais relacionados na certidão da Justiça Estadual de 1º Grau (ID n. ...), conforme o Relatório Analítico do ID n. (...). Para suprir a omissão, o recorrente apresentou Declaração de Homonímia com relação aos autos de n. (..), (...) e (...) (ID n. ...). Ocorre que o Cartório da Zona Eleitoral prestou informação de que não foram localizados homônimos do candidato no Sistema Nacional da Justiça Eleitoral – ELO (ID n. ...), circunstância que motivou o MM. Juízo de origem a desconsiderar o termo da referida declaração. Ademais, constam dos autos documentos que demonstram que o candidato é, efetivamente, demandado nas ações civis n. (...) e (...) (IDs n. ... e ...)”. (Acórdão de 15.04.2021)


TRE/SP – Processo n. 0600285-33.2020.6.26.0317 “(...) Ademais, importa consignar que a declaração de homonímia apresentada pelo recorrido (ID n. ...) não foi firmada perante órgão ou entidade da administração, nos termos do artigo 1º da Lei n. 4.124/84 e Decreto n. 85.708/81, e tampouco possui reconhecimento de firma”. (Acórdão de 25.03.2021)


TRE/SP – Processo n. 0600128-73.2020.6.26.0151 “(...) 2. A certidão do Distribuidor da Justiça Estadual de primeiro grau veio positiva (ID ...), na qual registra a existência de diversos processos criminais contra o postulante, devidamente qualificado, e um rol extenso de outros feitos em que consta a expressão “não qualificado”. (...) 3. Além destes feitos, há outros em que ele não está qualificado, em relação aos quais alega tratar-se de homonímia. Embora a declaração de homonímia ateste que apenas três dos processos identificados na certidão de distribuição da Justiça Estadual de 1° grau se referem a sua pessoa e que todos os demais se referem a homônimos. Entretanto, a informação é inverídica, pois a própria certidão indica 10 feitos com a qualificação do recorrente e das 11 certidões apresentadas se conclui que todos os feitos se referem a sua pessoa, revelando a imprecisão do documento, cuja validade não pode ser aqui reconhecida”. (Acórdão de 11.12.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600147-98.2020.6.26.0177 “(...) No entanto, da análise da documentação apresentada, verifica-se que as falhas não foram supridas. Isso porque a certidão de homonímia não foi firmada perante o órgão ou entidade da administração, conforme preceituam os artigos 1º, da Lei n. 4.124/84 e Decreto n. 85.708/81, nem veio acompanhada de reconhecimento de firma da assinatura”. (Acórdão de 06.11.2020)


Certidões de objeto e pé


Considerações gerais


TRE/SP – Processo n. 0600324-06.2020.6.26.0034 “(...) No entanto, conforme reconhecido pelo próprio recorrente não foi apresentada a certidão de objeto e pé referente ao Processo n. (...), apontado na certidão criminal, para fins eleitorais, expedida pela Justiça Estadual de 1º grau (ID [...]). Ocorre que, a instrução do pedido de registro de candidatura com os documentos necessários é obrigação legal dos candidatos, nos termos dos artigos 11, inciso VII, da Lei n. 9.504/1997 e 27, inciso III e §§ 7º e 8, da Resolução TSE n. 23.609/2019 (...) Como se vê, a referida certidão é documento essencial previsto nos artigos 11, § 1º, VII, da Lei n. 9.504/97, e 27, III, “b” e §§ 7º e 8º, da Resolução TSE n. 23.609/2019 e sua ausência impossibilita a aferição do pleno gozo dos direitos políticos do candidato, bem como se ele incide em causa de inelegibilidade, o que impede o deferimento do pedido de registro de candidatura. Registre-se, outrossim, que o recorrente não apresentou justificativa plausível para justificar a ausência da certidão em tela, que constitui documento essencial para aferição daquele que almeja ocupar um cargo eletivo, em que é deve conhecer a legislação eleitoral de regência, que relacionam os documentos necessários para a sua registrabilidade, os quais devem ser apresentados no momento oportuno. Nesse contexto, considerando-se que não foi apresentado documento essencial, de rigor a manutenção da r. sentença, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do candidato”. (Acórdão de 02.02.2021)


TRE/SP – Processo n. 0600332-61.2020.6.26.0008 “(...) 1. Primeiramente, é preciso pontuar que, a despeito do alegado pelo recorrente em suas razões recursais, não houve impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral ao seu registro de candidatura, constando dos autos apenas o parecer do Parquet que opinou pelo indeferimento do registro, em razão da ausência das certidões de objeto e pé de todos os feitos noticiados na certidão criminal. O registro de candidatura do recorrente foi julgado improcedente pelo d. Juízo de piso, sob o entendimento de que o pedido não se encontra em conformidade com o disposto na Resolução TSE n. 23.609/2019, uma vez que não foram apresentadas as certidões de objeto e pé referentes a feitos apontados na certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau”. (Acórdão de 02.12.2020)


Certidões de objeto e pé - processos antigos


TRE/SP – Processo n. 0603104-50.2022.6.26.0000 “(...) Os demais feitos datam de 1978, 1979, 1982 e 1987 [1], o que sugere que qualquer condenação eventualmente sofrida pelo embargante já estaria superada dado o lapso de tempo decorrido – mais de 30 anos. Não bastasse, a consulta a esses processos aponta que “não existem informações disponíveis para os parâmetros informados”, resultando na mesma informação quando a consulta é realizada com os dados de identificação do embargante. Frise-se, também, que não consta do cadastro eleitoral do embargante anotação de eventual suspensão dos direitos políticos ou causa de inelegibilidade (Voto Convergente)”. (Acórdão de 27.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600179-71.2020.6.26.0317 “(...) Todavia, em que pese a aventada e momentânea deficiência (registrada em 26/10/2020) da Vara Criminal na emissão da necessária certidão de objeto e pé, até o presente momento o recorrido não apresentou a referida certidão, sendo certo que mesmo apresentada em sede recursal, a documentação valeria para satisfazer os requisitos legais necessários. Nessa toada, ainda que aquela ação penal seja datada de 1995, conclui-se pela impossibilidade de se constatar, com a devida certeza, que não incide sobre o recorrido qualquer causa de inelegibilidade. Ademais, eventual extinção da punibilidade não pode ser presumida como já decidiu esta corte em julgado recente. (...)”. (Acórdão de 17.03.2021)


TRE/SP – Processo n. 0600662-50.2020.6.26.0140 “(...) Entretanto, em que pese a ausência da certidão de objeto e pé, é possível verificar que o processo é datado de 2000 (ID ...), o que sugere que qualquer condenação sofrida pelo autor já estaria superada, dado o lapso de 20 anos. Não há, nos autos, notícia de eventual suspensão dos direitos políticos do recorrente. Ademais, referido processo tramitou pelo rito sumaríssimo, o qual, como se sabe, é aplicado às infrações penais de baixa lesividade social, isto é, de menor potencial ofensivo, o que afastaria a incidência de eventual causa de inelegibilidade do recorrente, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 64/90”. (Acórdão de 24.11.2020)


Certidões de objeto e pé - inquérito policial


TRE/SP – Processo n. 0603060-31.2022.6.26.0000 “Embargos de declaração. Registro de candidatura. Eleições 2022. Acórdão de indeferimento do pedido. Candidato a deputado estadual. Ausência de certidão de objeto e pé de processo revelado na certidão da justiça estadual de primeiro grau. Inquérito policial sem notícia sequer de início da fase judicial. Inexistência de obstáculo à candidatura pretendida (...) In casu, não foi apresentada certidão de objeto e pé relativa ao processo n. (...), não qualificado (3ª Vara Criminal de São Vicente/SP), conforme revelado na certidão da Justiça Estadual de 1º grau (ID n....). A Lei Complementar n. 64/90 em seu artigo 1º, alínea “e” afirma que são inelegíveis “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”. Assim, resta claro que o inquérito policial presente na certidão não caracteriza hipótese de inelegibilidade” (Acórdão de 19.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600345-45.2020.6.26.0401 “(...) Portanto, verifica-se que os processos constantes na certidão dizem respeito a inquérito policial em nome do candidato com ou sem a sua qualificação, sendo que tal fato não evidencia nota de inelegibilidade. Isso porque com relação a instauração de inquérito policial, como é sabido, não implica o reconhecimento de inelegibilidade (vide precedente do C. Tribunal Superior Eleitoral: “Registro. Certidão criminal. - Se as anotações em certidão criminal apresentada pelo candidato referem-se a inquéritos policiais, infere-se a inexistência de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, a configurar eventual causa de inelegibilidade, ensejando, portanto, o deferimento do pedido de registro. Agravo regimental não provido. (TSE; Recurso Ordinário n. 213854, Acórdão, Relator [...], Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 15/09/2010)”. (Acórdão de 01.12.2020)


TRE/RR – Processo n. 0600719-16.2022.6.23.0000 “(...) Quanto à ausência de certidão de objeto e pé relativa ao Inquérito Policial n. (...), a falta de tal documento não tem força de conduzir ao indeferimento do registro, isso porque a apresentação de certidão pormenorizada objetiva verificar a existência de eventual situação de inelegibilidade, o que somente pode ocorrer em decorrência de condenação proferida em ação penal, consoante estabelece o art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC n. 64/1990. Contudo, não é possível haver decisão condenatória judicial em sede de inquérito policial, visto que se trata de procedimento administrativo informativo, cuja existência, em geral, precede a ação penal, onde, efetivamente, poderá haver sanções restritivas de liberdade e de direitos, inclusive com impacto para a integridade da capacidade eleitoral passiva. Ademais, “se as anotações em certidão criminal apresentada pelo candidato referem-se a inquéritos policiais, infere-se a inexistência de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, a configurar eventual causa de inelegibilidade, ensejando, portanto, o deferimento do pedido de registro” (Recurso Ordinário n. 213854, Relator Min. (...)”. (Acórdão de 12.09.2022)


TRE/RJ – Processo n. 0601741-22.2020.6.19.0023 “(...) Examinando os documentos, constata-se que os processos mencionados referem-se à medida protetiva de urgência (Lei Maria da Penha) e Inquérito Policial, não havendo propositura de ação penal. Desnecessário, portanto, apresentação de certidão de objeto e pé, vez que os processos em questão não dão causa à inelegibilidade”. (Acórdão de 10.11.2020)


Certidões de objeto e pé - inconclusivas


TRE/SP – Processo n. 0600509-78.2022.6.26.0000 “(...) Todavia, da certidão de segundo grau (ID ...) se verifica que foi dado parcial provimento ao recurso, sendo que pelo teor da certidão não é possível aferir em que ponto foi reformada a r. sentença. Os últimos andamentos processuais registram ainda a disponibilização do acórdão de embargos de declaração em 19/08/2022 e a existência de recurso especial sobrestado, com apresentação de contrarrazões às fls. (.../...). Tendo em vista a não apresentação do inteiro teor do v. acórdão proferido pelo C. Tribunal de Justiça, bem como o fato de a certidão de objeto e pé não ser conclusiva, não sendo possível aferir com a certeza necessária a não incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, I, l, da Lei complementar n° 64/90, de rigor o indeferimento do presente pedido de registro”. (Acórdão de 19.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0602335-42.2022.6.26.0000 “(...) Além disso, embora o candidato tenha juntado a certidão de objeto e pé relacionada aos autos do processo da Ação Civil Pública n. (...) em segundo grau (ID n. ...), o seu teor é inconclusivo, porquanto só consta o resultado do julgamento de recurso de apelação, que foi provido pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem constar qualquer informação acerca de eventual condenação do candidato em primeiro grau e consequentes sanções, o alcance da matéria recursal e o alcance de eventual reforma em segundo grau. Na situação de teor inconclusivo de certidão de objeto e pé e ausência da certidão de objeto e pé referente a tramitação da ação em primeiro grau, é obrigação do candidato instruir os autos do registro de candidatura com documentos adicionais que possam esclarecer pontos omissos na certidão. Assim, pela ausência de documento indispensável nos termos do art. 27, da Resolução TSE n. 23.609/19, há, também, a impossibilidade de aferição do atendimento a condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, bem como de eventual incidência de causa de inelegibilidade”. (Acórdão de 19.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600729-76.2022.6.26.0000 “(...) Por fim, verifica-se, dos autos, a presença de várias certidões de objeto e pé com informações inconclusivas, sem que o candidato tenha juntado as respectivas decisões de mérito e/ou cópias de outras peças e documentos importantes, para que pudessem ser esclarecidos os pontos omissos nas certidões. (...) Pela ausência de documentos indispensáveis nos termos do art. 27, da Resolução TSE n. 23.609/19, há, também, a impossibilidade de aferição do atendimento a condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, II da Constituição Federal, bem como de eventual incidência de causa de inelegibilidade”. (Acórdão de 19.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0601698-91.2022.6.26.0000 “(...) No caso, em que pese o requerente tenha apresentado a certidão de objeto e pé do processo n. (...) (ID ...), arrolado na certidão da Justiça Estadual de 1º grau (ID ...), não consta o teor da sentença proferida em 01/02/1996, tampouco as informações relativas ao tipo penal, data do delito, número do inquérito policial, data da denúncia e seu recebimento, sendo possível aferir, apenas, que o processo foi encaminhado à Seccional de (...)/SP. Ademais, referida certidão não é atual, tendo sido emitida em 31/07/2018. Importa ressaltar que a ausência das referidas informações impede a análise de eventual condenação que implique a suspensão dos direitos políticos ou a inelegibilidade do pretenso candidato”. (Acórdão de 31.08.2022)


Prerrogativa de foro especial


TRE/SP – Processo n. 0603640-61.2022.6.26.0000 “Embargos de declaração. Registro de candidatura. Eleições 2022. Deputado estadual. Ausência da certidão criminal expedida pelo órgão competente em razão do foro por prerrogativa de função do candidato – militar. Indeferimento. Sanada a falha. Embargos de declaração, com efeitos infringentes. Conhecidos e acolhidos. Registro deferido”. (Acórdão de 23.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0603776-58.2022.6.26.0000 “Registro de candidatura. Eleições 2022. Deputado federal. Ausência das certidões criminais para fins eleitorais da justiça estadual de 1º grau, do domicílio do candidato e do foro por prerrogativa de função - candidato militar na inatividade. Documentos indispensáveis. Art. 27 da resolução TSE n. 23.609/19. Impossibilidade de aferir as condições de elegibilidade e de eventual causa de inelegibilidade. Registro indeferido”. (Acórdão de 15.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600208-04.2020.6.26.0065 “(...) Por fim, se tal fato não fosse suficiente, importa consignar que o candidato, policial militar não trouxe aos autos certidão do órgão competente para o foro por prerrogativa de função, no caso do Tribunal de Justiça Militar”. (Acórdão de 09.03.2021)


Fotografia


TRE/SP – Processo n. 0604007-85.2022.6.26.0000 “(...) Outrossim, observo que o candidato deixou de apresentar fotografia de acordo com o que determina o art. 27, inciso II da Resolução TSE 23.609/19 (somente busto e sem adorno/broche); ocorre que, diante do fechamento do Candex, foi determinado que não constará da urna eletrônica a fotografia do candidato (ID ...). Assim, inexistindo prejuízo concreto às condições de registrabilidade, in casu, tenho que o pedido pode ser deferido”. (Acórdão de 29.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0603544-46.2022.6.26.0000 “(...) Além disto, a despeito da fotografia apresentada pela requerente (ID n. ...) não estar enquadrada exatamente na altura do busto, entendo que não houve ofensa ao artigo 27, inciso II, da Res. TSE n. 23.609/2019, pois não há prejuízo à identificação da pretensa candidata pelo eleitor”. (Acórdão de 19.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0603988-79.2022.6.26.0000 “(...) Do exame dos autos, observa-se que o interessado apresentou com o registro de candidatura fotografia com cor de fundo não uniforme, em desconformidade com o determinado pela legislação. Assim, diante do não atendimento da determinação legal, de rigor o indeferimento do registro”. (Acórdão de 12.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0603080-22.2022.6.26.0000 “ (...) Em seu requerimento de registro de candidatura, o requerente apresentou fotografia em desconformidade com a Resolução TSE n. 23.609/2019, pois está vestido com farda militar”. (Acórdão de 09.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0603958-44.2022.6.26.0000 “ (...) Do exame dos autos, observa-se que a interessada apresentou com o registro de candidatura fotografia que não está na posição frontal, ultrapassa o limite do busto e está com os braços cruzados, em desconformidade com o determinado pela legislação. Assim, diante do não atendimento da determinação legal, de rigor o indeferimento do registro”. (Acórdão de 09.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0602486-08.2022.6.26.0000 “Registro de Candidatura. Eleições 2022. Deputado Federal. Fotografia que remete ao nome de urna do candidato, com conotação de propaganda eleitoral. Desobediência à condição de registrabilidade prevista pelo artigo 27, inciso II, da Resolução TSE n. 23.609/2019. Registro indeferido”. (Acórdão de 09.09.2022).


TRE/SP – Processo n. 0602902-73.2022.6.26.0000 “(...) No caso, apesar de intimada, a requerente deixou de juntar aos autos nova fotografia em conformidade com o art. 27, II, “d” da Resolução TSE n. 23.609/19, na medida que, na foto apresentada, a requerente está usando adorno, qual seja, um cachecol (ID n. 64161252)”.


TRE/SP – Processo n. 0602077-32.2022.6.26.0000 “(...) In casu, a candidata apresentou fotografia em desconformidade com o dispositivo acima referido, uma vez que o fundo não é uniforme (ID n. 64144025)”. (Acórdão de 08.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0603804-26.2022.6.26.0000 “(...) Observa-se que na fotografia a candidata apresenta-se de lado e da cintura para cima, quando a norma exige foto frontal e de busto”. (Acórdão de 08.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0603931-61.2022.6.26.000 “ (..) No caso, a foto apresentada após a informação prestada pela Secretaria está em desconformidade com esses mandamentos, ante o uso de adorno (broche) no terno do candidato, proibido pela alínea "d", do art. 27, II, acima transcrito”. (Acórdão de 05.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600572-91.2020.6.26.0059 “(...) Ademais, verificou-se que a nova fotografia juntada aos autos cumpre com os requisitos legais, tendo sido excluído o elemento cênico havido ao fundo da imagem (ID ...). Deste modo, cumpridas todas as condições de elegibilidade e inexistindo causa de inelegibilidade, de rigor, a reforma da r. sentença recorrida, para deferir o pedido de registro de candidatura da recorrente. Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso eleitoral”. (Acórdão de 17.03.2021)


TRE/SP – Processo n. 0600381-39.2020.6.26.0126 “(...) No entanto, com relação à fotografia apresentada (ID n. ...), verifica-se que a falha não foi suprida, uma vez que não está em conformidade com o disposto no artigo 27, inciso II, alínea “d”, da Resolução TSE n. 23.609/2019, na medida que a fotografia não é frontal (busto). Da leitura do referido artigo 27, inciso II, alínea “d”, acima transcrito, que define todos os detalhes com os quais deve ser tirada a fotografia dos pretensos candidatos, exigindo inclusive que seja frontal (busto). A violação a esse dispositivo impede o deferimento do requerimento de registro, ainda mais quando o candidato é regularmente intimado e mantem-se inerte. Dessa forma, não restando atendida a totalidade das exigências previstas na Lei n. 9.504/1997 e na Resolução TSE n. 23.609/2019, em razão da irregularidade da fotografia apresentada, impõe-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura. Diante do exposto, nego provimento ao recurso eleitoral. É como voto”. (Acórdão de 10.12.2020)


TRE/SP – Processo n. 382532 “(...) Em relação ao mérito, o pedido de registro de candidatura não atende os requisitos da Resolução TSE n° 23.405/2014, mormente o artigo 27, III, "d" 1 , pois a interessada apresentou fotografia com conotação de propaganda eleitoral (jaleco com emblema - fls. 02)”. (Acórdão de 25.08.2014)


TRE/RN – Processo n. 0600187-04.2020.6.20.0030 “(...) No caso, insurge-se o Ministério Público Eleitoral em razão do gesto com o polegar da mão direita possuir, supostamente, conotação de propaganda eleitoral, em desconformidade com o disposto no art. 27, II, "d", da Resolução/TSE n. 23.609/2019, bem como o fato do candidato ter sido notificado a substituir a fotografia e quedar-se inerte. Todavia, não vislumbro na fotografia apresentada elementos típicos da propaganda eleitoral, não se percebe a existência de números ou nomes de candidatos, ou mesmo adornos que possuam clara associação à imagem de algum candidato específico, tampouco se pode afirmar que se tenha dificultado a identificação do recorrido pelo eleitorado. Nesse contexto, bem andou a Magistrada de primeiro grau, após verificar o preenchimento das condições de elegibilidade e a ausência de causas de inelegibilidade, considerar a desconformidade da foto como falha de cunho meramente formal que não pode se sobrepor ao pleno exercício do direito do recorrido de participar do processo democrático de escolha e formação das instâncias de poder”. (Acórdão de 11.11.2020)


Desincompatibilização


TRE/SP – Processo n. 0603971-43.2022.6.26.0000 “(...) O requerimento apresentado, embora requeira o afastamento a título de desincompatibilização para todo período de campanha (ID ...) foi apresentado apenas em 07.07.2022. Do segundo documento (ID ...) verifica-se o deferimento da desincompatibilização apenas no período de 02.07.2022 a 17.07.2022 (ID ...), não contemplando, portanto, o período de afastamento necessário para servidores públicos, de 3 meses. (...) A decisão data de 09.08.2022, conforme se infere da margem lateral direita. (...) Assim, ante a falta de documento válido a comprovar a sua desincompatibilização para todo o período de campanha, de rigor a manutenção do indeferimento do registro”. (Acórdão de 26.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0603943-75.2022.6.26.0000 “Registro de candidatura. Eleições 2022. Deputado estadual. Candidato servidor público estadual – militar da ativa – ausência de comprovante válido de desincompatibilização. Registro indeferido”. (Acórdão de 19.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0603682-13.2022.6.26.0000 “(...) Ademais, consta nos autos que o requerente indicou haver ocupado, nos últimos seis meses, cargo em comissão ou função comissionada na administração pública (ID n. ...). Contudo, não restou comprovado o seu afastamento conforme exigido pela legislação eleitoral. Isso porque o documento que comprovaria a desincompatibilização (ID n. ...) traz o afastamento do candidato três meses antes da eleição, qual seja, no dia 02/07/2022, período inferior aos quatro meses estabelecidos no art. 1º, VI, c.c. V, “b”, c.c. III, c, da Lei n. 64/90. Soma-se a isto o fato de que o documento sob ID n. (...) trata-se de foto de tela de computador, não sendo, portanto, de publicação oficial, o que torna inviável aferir a autenticidade da página, motivo pelo qual não pode ser aceito para comprovar o afastamento”. (Acórdão de 15.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0603690-87.2022.6.26.0000 “(...) No entanto, verifico que o requerente se declarou funcionário público civil e indicou haver ocupado, nos últimos seis meses, cargo em comissão ou função comissionada na administração pública, fatos que atraem a necessidade de comprovação da desincompatibilização destas funções, nos termos da Lei Complementar n. 64/90, art. 1°, inciso II, alínea “l”, c/c incisos V e VI do mesmo artigo. Os documentos apresentados sob os IDs n. (... e ...), não são suficientes para comprovar a desincompatibilização da função efetiva de guarda civil metropolitano por se tratar, ao que tudo indica, de recorte de Diário Oficial mas não é possível verificar a data, página de publicação nem mesmo de onde o recorte foi extraído, motivo pelo qual não pode ser aceito para comprovar o afastamento. Além disso, não foi apresentada comprovação sobre a exoneração do cargo em comissão ou função comissionada declarados no requerimento de registro de candidatura”. (Acórdão de 14.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0604032-98.2022.6.26.0000 “(...) O candidato, em resposta à diligência, fez juntar aos autos nova troca de e-mail a fim de comprovar sua desincompatibilização (ID ...); entretanto, tenho que não logrou êxito em comprová-la. O primeiro comprovante juntado (ID ...) tratava-se de mensagem eletrônica, sem caráter oficial, o que não se presta a comprovar a desincompatibilização do interessado. (...) Assim, ante a falta de documento válido a comprovar a sua desincompatibilização para todo o período de campanha, de rigor o indeferimento do registro”. (Acórdão de 14.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0601564-64.2022.6.26.0000 “(...) Ademais, anoto que a candidata "Oficial de Saúde" no (...)- (...) – (...), do Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital da Coordenadoria de Serviço de Saúde, requereu e teve deferido afastamento das suas atividades desde 04/07/2022, sem qualquer informação oficial de que ela não exerce suas funções aos finais de semana - IDs n. (..., ..., ... e ...). Registre-se ser necessário que a candidata comprove, inequivocamente, que se desincompatibilizou no prazo legal, o que, no caso em análise, seria de três meses (art. 1º, II, “l” da LC n. 64/90). Neste sentido, a candidata não se desincumbiu do ônus de provar a tempestividade do seu afastamento”. (Acórdão de 13.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0602168-25.2022.6.26.0000 “(...) No caso, o registro do interessado foi indeferido, porquanto a concessão de licença para atividade política só foi concedida, sem efeitos retroativos, com a publicação da portaria respetiva no Diário Oficial da União, em 25 de julho de 2022, quando já ultrapassado a data limite de 2 de julho para tal (ID n....). (...) Contudo, o embargante juntou documentos que demonstram que se afastou de fato de suas atribuições anteriormente ao termo “ad quem”. Com efeito, apresentou comprovante do sistema de controle de frequência da Agência Nacional de Transportes Terrestres na qual se verifica que não há registro de jornada trabalhada a partir de 2 de julho, constando expressamente a observação “licença para atividade política (ID n. ..., ... e ...)”. (Acórdão de 12.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0602107-67.2022.6.26.0000 “(...) No caso em tela, com efeito, a desincompatibilização não restou comprovada, uma vez que o documento juntado pelo requerente (ID n....) consiste apenas na comunicação da agremiação à Secretaria do (...) Parelheiros, sem protocolo, e, desta forma, não é hábil a comprovar a desincompatibilização”. (Acórdão de 09.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0603480-36.2022.6.26.0000 “(...) No caso, o candidato declarou, no ato do registro de candidatura, ser servidor público municipal que ocupou nos últimos 6 meses cargo em comissão ou função comissionada na administração pública, mas não juntou documento de desincompatibilização. (...) Ademais, a documentação apresentado no ID (...) trata-se apenas do requerimento de afastamento do cargo público, sem qualquer decisão de órgão competente a respeito. Salienta-se, ademais, que a simples petição de correção da informação sobre ter ocupado cargo em comissão nos últimos seis meses (ID ...) não afasta a necessária comprovação do quanto alegado”. (Acórdão de 08.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0603702-04.2022.6.26.0000 “(...) No caso, o requerente, servidor público civil estadual, apresentou, como prova de desincompatibilização, cópia de requerimento de afastamento do cargo de professor PEB II, datado de 01/07/2022, endereçado à Direção da Escola Estadual (...) (ID ...), bem como cópia de declaração, da Direção da referida escola, datada de 31/08/2022, informando que o requerente está afastado de suas atividades (ID ...). Contudo, não se constata dos mencionados documentos a data em que houve o efetivo afastamento do cargo. Nesse aspecto, considerada a data da declaração da diretoria escolar, ou seja, 31/08/2022, não se verifica o afastamento no prazo legal de 3 meses. Assim, o indeferimento do pedido de registro de candidatura é medida de rigor”. (Acórdão de 08.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0602619-50.2022.6.26.0000 “(...) Nesse ponto, vale destacar que, da análise pedido de afastamento, verifica-se que a candidata trabalha como médica plantonista, na área de obstetrícia e ginecologia. Como se vê, a natureza das suas atividades exige que, eventualmente, ela trabalhe aos sábados, domingos e feriados, o que acarreta um maior rigor quanto ao atendimento do prazo de desincompatibilização, não lhe socorrendo o argumento de que o início do prazo de afastamento, qual seja, 02/07/2022, ocorreu em dia não útil, e, por conseguinte, não atraindo ao caso recente precedente dessa c. Corte Regional (RCAND n° 0601654-72, rel. Des. (...), j. em 31/08/2022)”. (Acórdão de 05.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0602189-66.2020.6.26.0001 “Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2020. Candidato ao cargo de vereador. Sentença de indeferimento do registro. Recurso. Mérito. Publicado, no diário oficial, na data de 04/12/2020, que o candidato, servidor público estadual, se desincompatibilizou do cargo de professor do ensino médio e técnico, no período compreendido de 15/08/2020 a 15/11/2020, para concorrer ao cargo de vereador. Desincompatibilização suficientemente demonstrada. Sentença reformada. Recurso provido para deferir o registro de candidatura”. (Acórdão de 11.05.2021)


TRE/SP – Processo n. 0600047-79.2020.6.26.0166 “(...) Com efeito, o objetivo da desincompatibilização é garantir maior lisura ao processo eleitoral, impedindo que o candidato se utilize da função, cargo ou emprego, de natureza pública ou privada, em benefício de sua candidatura, a fim de evitar a prática de abuso de poder político ou econômico e proteger a normalidade e legitimidade das eleições. De mais a mais, de acordo com o previsto no artigo 11, § 10º, da Lei n° 9.504/97, as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade devem ser demonstradas no momento do registro de candidatura. In casu, denota-se que o recorrente não demonstrou, no momento do protocolo de seu requerimento de registro de candidatura, atender às condições de elegibilidade, porquanto, naquela oportunidade, apresentou comprovante de desincompatibilização em 03/08/2020 (ID ... e ...), isto é, demonstrou período de desincompatibilização de um pouco mais que três meses antes das eleições ocorridas em 15/11/2020, quando a norma em questão exige a observância do prazo de desincompatibilização de 4 (quatro) meses antes do pleito. Note-se, ademais, que, considerando o quanto estabelecido em relação aos prazos para desincompatibilização na Emenda Constitucional n. 107 de 2 de julho de 2020, a data limite de 4 (quatro) meses antes do pleito já estava vencida quando da publicação da Emenda, devendo ter sido observada a data de 04/06/2020 (quatro meses anteriores à data originariamente estabelecida para as eleições) para a referida desincompatibilização. Ademais, quanto à alegação de ter-se afastado antes do pedido, como bem observado pelo douto representante do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau, “o documento apresentado às fls. 06 não demonstra referido afastamento. De fato, não há nem sequer protocolo do documento, nem prova de que realmente houve o efetivo afastamento das funções. Ademais, o próprio documento requer que a entidade comunique o Município de (...) do afastamento e não há nenhum documento demonstrando tal comunicação” (ID ...). Outrossim, deixo de conhecer dos argumentos em relação aos decretos estaduais e municipais que suspenderam as atividades comerciais em razão da pandemia ocasionada pela Covid-19, por configurarem inovação recursal, não aventada em primeiro grau. Todavia, mesmo que tais argumentos houvessem sido antes suscitados, não seriam suficientes para afastar a obrigação legal de observância do prazo de desincompatibilização. Por fim, diante das provas colacionadas aos autos, denota-se que o recorrente não se desincompatibilizou no prazo o qual determina a legislação em vigor. Assim não estando presentes os requisitos legais, incensurável o indeferimento do registro da candidatura pleiteada”. (Acórdão de 09.12.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600727-75.2020.6.26.0033 “(...) Alega o partido recorrente que o recorrido, policial militar, exerce função de comando, logo deveria desincompatibilizar-se no prazo de 4 meses antes do pleito. Sem razão, contudo. O fato de ocupar a patente de capitão não revela, por si só, o exercício de função de comando, como defende o recorrente. Ademais, consta dos autos declaração do Comando do (...)ª Batalhão de Polícia Militar do Interior no sentido de que o recorrido “desde julho de 2019 não exerce função de comandamento dentro da Instituição”, documento que, na ausência de prova robusta em contrário, goza de presunção de veracidade. (...) No caso, como o candidato recorrido é policial militar, sem função de comando, deve afastar-se apenas quando do requerimento do pedido de registro de candidatura”. (Acórdão de 04.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600126-84.2020.6.26.0222 “(...) Importante destacar ainda que as regras de desincompatibilização objetivam evitar a reprovável utilização ou influência de cargo ou função no âmbito da circunscrição eleitoral em detrimento do equilíbrio do pleito. No presente caso, consta dos autos que a candidata, ora recorrente, é professora do ensino médio, ou seja, servidora pública estadual. Dessa forma, enquadra-se na regra da desincompatibilização prevista no artigo 1º, II, alínea “l”, da Lei das Inelegibilidades, a qual exige o afastamento do cargo no prazo de 3 (três) meses antes do pleito. Contudo, não apresentou nenhuma prova de desincompatibilização. Oportuno registrar que, em regra, o critério para análise do requisito da desincompatibilização é objetivo. Dessa forma, conquanto a jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral entenda que o afastamento de fato do cargo no prazo legal é suficiente para demonstrar a desincompatibilização, elidindo a inelegibilidade, no caso em análise, as justificativas e os documentos apresentados pela recorrente não são suficientes para comprovar que ela se desvinculou de suas funções, sem que houvesse prosseguimento de suas atividades, tampouco que houve justo impedimento para formalizar seu pedido de desincompatibilização. Com efeito, não merece acolhimento a alegação da recorrente no sentido de que a demora na conclusão do Inquérito Civil n. (...)/2015, cujo procedimento foi instaurado a partir de sugestão da Diretriz Conjunta de Atuação PRE-SP/MPSP n. (...)/2015, para fiscalizar se os servidores públicos que usaram o período de licença para concorrer a cargos eletivos nas eleições de 2014, em que consta como investigada, a teria impedido de formalizar o seu pedido de desincompatibilização, na medida em que o referido inquérito foi arquivado em 30/09/2016 (ID n. ...), não se vislumbrando, portanto, nenhum óbice para a formalização do referido pedido, como bem observou o Ministério Público Eleitoral (...)”. (Acórdão de 03.11.2020)


TRE/RJ – Processo n. 0601320-33.2022.6.19.0000 “Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura. Secretária parlamentar. Cargo em comissão. Desincompatibilização intempestiva. Não atendimento às condições impostas pela legislação. 1. Desincompatibilização a destempo do cargo de Secretaria Parlamentar da Câmara dos Deputados, que se submete à regra do art. 1º, II, l, da LC n. 64/90. 2. Do requerimento de desincompatibilização apresentado pela requerente, não constam o número de protocolo, a data ou o nome do servidor responsável por seu recebimento, não sendo possível atestar, efetivamente, a formalização do pedido de afastamento do cargo exercido perante a Administração Pública. Por outro lado, da portaria publicada no Diário Oficial da União, observa-se que a exoneração da requerente se deu em 07/07/22, portanto, fora do prazo legal. 3. Conforme se vê dos documentos acostados aos autos, o formulário de exoneração da requerente, com registro de faltas injustificadas ao serviço entre 01/07/2022 e 06/7/22, foi protocolizado no dia 07/07/22, data em que, conforme o art. 12 do Ato da Mesa da Câmara dos Deputados n. 72, de 1997, o ato exoneratório passa a produzir efeitos. 4. Como bem salientado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, certo é que o fato de a requerente ter faltado ao trabalho a partir do dia 01/07/2022 não induz ao afastamento do cargo público, mas sim a anotação de falta injustificada. Com efeito, presumir que o agente público se desvinculou do cargo tão somente por ter se ausentado injustificadamente do serviço por alguns dias, representaria intolerável vulneração ao instituto da desincompatibilização, notadamente quando não comprovada a devida formalização do pedido de afastamento das funções, como no presente caso. 5. Aplicável, à espécie, a orientação consolidada no verbete n. 54 da Súmula do TSE, segundo a qual: “A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato”. 6. Constitui ônus da requerente, por ser de seu interesse, acompanhar o procedimento administrativo relativo ao requerimento de afastamento para atividade política. 7. Indeferimento do requerimento de registro de candidatura”. (Acórdão de 12.09.2022)


Comprovante de escolaridade


TRE/SP – Processo n. 0603757-52.2022.6.26.0000 “(...) Ademais, o documento apresentado como prova de alfabetização - ID n. (...) Certificado da Diretoria do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo atestando a participação da candidata na sessão plenária de compromisso público e que recebeu sua carteira de Corretor de Imóveis, pode ser admitido para comprovação do requisito de alfabetização”. (Acórdão de 30.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0603096-73.2022.6.26.0000 “Embargos de declaração. Registro de candidatura. Eleições 2022. Acórdão de indeferimento do pedido. Deputada estadual. Juntada de comprovante de identidade, procuração, certidão da justiça estadual de 2º grau e comprovante de escolaridade (CNH), suprindo a ausência do comprovante de escolaridade. A análise da certidão de 2º grau apresentada em sede de embargos não apontou a existência de nenhuma causa de inelegibilidade. Embargos acolhidos. Registro deferido”. (Acórdão de 26.09.2022).


TRE/SP – Processo n. 0600830-16.2022.6.26.0000 “Registro de candidatura. Eleições 2022. Deputado estadual. Ausência de comprovação de escolaridade. Declaração de alfabetização irregular, pois não firmada perante servidor. Não atendimento do requisito previsto no artigo 27, IV, § 5º, da resolução TSE n. 23.609/19. Impossibilidade de aferir a condição de elegibilidade da candidata. Registro indeferido”. (Acórdão de 14.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600117-51.2020.6.26.0084 “(...) O candidato não instruiu o pedido com comprovante de escolaridade ou qualquer outro documento apto que a provasse e, intimado a comparecer em cartório, foi submetido a teste simples de alfabetização, que consistiu em escrever em uma ficha o seu nome, nome do seu pai, nome da sua mãe, data de nascimento e endereço de domicílio (IDs ... e ...). Todavia, o recorrente não logrou êxito em preencher a ficha com as informações solicitadas, pois apresenta grafia ininteligível (ID ...). A respeito, bem constou da sentença que “Conforme se constata dos autos, a declaração de próprio punho efetuada e certificada em cartório na presença de servidor da Justiça Eleitoral (ID n. ...) apresenta uma grafia ininteligível e foi efetuada com muita dificuldade, de acordo com relatório de requisitos para registro (ID n. ...). Não se pode nem falar que a escrita é rudimentar, como já fora aceito em casos semelhantes pelo Tribunal Superior Eleitoral, porque da declaração, nada é possível extrair”. (ID ...). Ademais, após o recurso, o juiz eleitoral realizou novo teste de alfabetização, mas, novamente, o recorrente não logrou êxito em demonstrar ser alfabetizado (ID ...), razão pela qual o juiz manteve a sentença”. (Acórdão de 04.12.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600109-22.2020.6.26.0069 “(...) Diferentemente do que entendeu o MM. Juiz Eleitoral sentenciante, o e. relator concluiu que o recorrente preencheu satisfatoriamente a exigência constitucional. Segundo Sua Excelência, a avaliação da alfabetização deve ser feita com flexibilidade e brandura, de modo a não se impedir a candidatura daqueles que, de alguma forma, possam ler e escrever, ainda que de forma precária. Não descuro dos mesmos critérios, mas penso que, no caso concreto, o recorrente não demonstrou, satisfatoriamente, a capacidade de escrever, inerente à alfabetização. Com efeito, analisando-se a prova realizada pelo recorrente (ID n. ...), o que se constata é, a meu juízo, a ilegibilidade das palavras por ele escritas e indicadas no voto do e. relator. Assim, considero que, embora saiba ler adequadamente, o recorrente não demonstrou a capacidade de escrever, como tal entendida a habilidade de grafar em papel palavras que possam ser lidas por terceiro alfabetizado. Comungo, assim, com o entendimento esposado pelo MM. Juiz Eleitoral, pelo e. Promotor de Justiça Eleitoral e pela d. Procuradoria Regional Eleitoral e, por isso, nego provimento ao recurso”. (Acórdão de 26.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600049-75.2020.6.6.26.0222 “(...) 2.1. Pela análise dos autos, verifico que a recorrente apresentou, em 26.10.2020, cópia da sua CNH (ID ...), comprovando a sua condição de alfabetizada e comprovando, assim, o atendimento à condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 4º da Constituição Federal”. (Acórdão de 23.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600512-98.2020.6.26.0001 “(...) O recorrente pretende a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de (...) em razão da não comprovação da sua condição de alfabetizado. São inelegíveis à luz do art. 14, § 4º, da Constituição Federal, “inalistáveis e os analfabetos”. Por sua vez, o art. 27, inciso IV, da Res. TSE n. 23.609/2019 estabelece que o pedido de registro de candidatura deverá ser instruído com prova de alfabetização. Acrescenta o § 5º do referido artigo que “a prova de alfabetização de que trata o inciso IV pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais”. No caso, para comprovar a condição de alfabetizado do pretenso candidato, o recorrente apresentou declaração manuscrita e autenticada (ID ...), todavia, conforme a norma acima citada, a declaração de próprio punho somente tem validade quando firmada na presença de servidor do cartório eleitoral. Nos termos do bem lançado parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral: “ Declaração de próprio punho não comprova alfabetização. Esta só é admita quando preenchida pelo interessado na presença de servidor da Justiça Eleitoral, segundo o previsto no artigo 27, §5º, da Resolução TSE n. 23.609/2019”. (Acórdão de 20.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600122-18.2020.6.26.0167 “Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Vereador. Sentença de indeferimento do registro. Comprovante de escolaridade não apresentado. Declaração firmada de próprio punho. “Reprovação” no teste de alfabetização. Comprovação da mínima capacidade de ler e escrever texto pequeno e simples. Suficiência. Recorrente que já foi candidato em outro pleito. Presunção de alfabetização. Sentença reformada. Recurso provido”. (Acórdão de 28.10.2020)


TRE/MG – Processo n. 0601920-22.2022.6.13.0000 “Registro de candidatura. Eleições 2022. Candidata a deputada estadual. Impugnação ao registro de candidatura. Ausência de filiação partidária no prazo de 6 (seis) meses antes do pleito. Ausência de prova de alfabetização. Candidata filiada a partido político diverso ao qual pretende concorrer. Apresentação de comprovante de escolaridade ilegível. Intimação para contestação publicada no Mural Eletrônico. Não atendimento. Condição de elegibilidade prevista no art.149 14, § 3º, da CRFB e causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, também da CRFB. Pedido na AIRC julgado procedente e registro de candidatura indeferido”. (Acórdão de 06.09.2022)


Quitação eleitoral


TRE/SP – Processo n. 0602335-42.2022.6.26.0000 “(...) 1) Ausência de quitação eleitoral. Pendência de multa no cadastro eleitoral. “ASE 264-2”. Não comprovado parcelamento em dia ou pagamento. (...) Com relação à multa eleitoral, considerando a documentação já constante nos autos em conjunto com aquela já juntada anteriormente, verifico que a informação de ID n. (...), detalhando a inscrição em dívida ativa (...), não indica o processo judicial de origem, apontando como procedência a Zona Eleitoral de (...), com valor inscrito de (...) e data de inscrição 23/09/2013. Na informação da COGIN de ID n. (...), consta anotação de apenas uma multa eleitoral (ASE 264-2), de maneira que é lítico inferir que a inscrição de dívida ativa decorre do mesmo processo que gerou esta anotação no cadastro eleitoral. Segundo informação de ID n. (...) (p...), consta que houve novo parcelamento do saldo devedor em 26/05/2022, correspondendo ao espelho do controle de emissão de parcelas de ID n. (....), onde se lê 26/5/2022 como data da adesão”. (Acórdão de 30.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0604242-52.2022.6.26.0000 “Registro de candidatura. Eleições 2022. Candidata a deputada federal. Quitação eleitoral não comprovada. Ausência às urnas. Registro indeferido”. (Acórdão de 26.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0603818-10.2022.6.26.0000 “(...) O candidato não está quite com a Justiça Eleitoral, em virtude de irregularidade na prestação de contas (não prestação – eleições 2008). (...) Nesse sentido também estabelece a Súmula 42 do C. Tribunal Superior Eleitoral: A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. O interessado apenas afirma que foi candidato nas eleições municipais de 2008 e a prestação de contas ficou a cargo do partido. Diante da notícia de irregularidades, o candidato está diligenciando afim de obter a necessária regularização (ID ...). Tal alegação, contudo, não merece agasalho, haja vista que é dever do candidato apresentar a sua prestação de contas, a tempo e modo legais (nesse sentido: TSE. Recurso Especial Eleitoral n. 38875, Relatora Min. (...), j. 21.10.2014). Portanto, o candidato não atende à condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, II da Constituição Federal”. (Acórdão de 14.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600292-82.2020.6.26.0298 “(...) Como se vê, o impedimento da obtenção de certidão de quitação eleitoral pelo recorrente deve perdurar até o término do mandato de vereador do pleito de 2016, ou seja, até 31 de dezembro de 2020, não estando, por essa razão, apto a disputar o pleito de 2020. Ademais, oportuno registrar que a apresentação extemporânea das contas de campanha, após a decisão que as julgou não prestadas, não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois neste particular, a apresentação somente será considerada para fins de regularização do cadastro eleitoral ao final da legislatura à qual o candidato concorreu, a teor do disposto no § 1º, inciso I, do artigo 83, da Resolução TSE n. 23.553/2018. Portanto, ao contrário do que afirma o recorrente, o noticiado protocolo de pedido de regularização de suas contas de campanha de 2016 (PC n. ...), apresentado em 29/10/2020, ou seja, após o julgamento das referidas contas como não prestadas, não tem o condão de afastar a ausência de condição de elegibilidade (quitação eleitoral), primeiro porque sequer foi recebido e apreciado pelo Juízo Eleitoral competente e, segundo porque, caso venha a ser deferido o pedido de regularização das contas, este será considerado para fins de regularização de seu cadastro eleitoral somente ao final da legislatura à qual concorreu. Dessa forma, por ser a quitação eleitoral um requisito objetivo, tem-se que a sua ausência acarreta o indeferimento do registro de candidatura”. (Acórdão de 11.03.2021)


TRE/SP – Processo n. 0600298-15.2020.6.26.0355 “(...) No caso, consta da r. sentença que o requerimento de registro de candidatura em exame foi indeferido em razão da ausência de condição de elegibilidade consistente no alistamento eleitoral. No caso, consta da r. sentença que o requerimento de registro de candidatura em exame foi indeferido em razão da ausência de condição de elegibilidade consistente no alistamento eleitoral. O alistamento eleitoral é condição de elegibilidade constitucionalmente exigida (art. 14, § 3º, III), cuja previsão encontra-se repetida na legislação eleitoral (art. 9º, III), da Resolução TSE n. 23.609/19), e, portanto, constitui requisito necessário ao deferimento do registro de candidatura. Dito isto, verifica-se que, de acordo com as informações constantes no banco de dados da Justiça Eleitoral (ID n. ...), a candidata não possuía quitação eleitoral em razão de ausência às urnas, bem como estava com sua inscrição eleitoral cancelada diante do não comparecimento às urnas nos últimos três pleitos consecutivos. A recorrente alega em suas razões que efetuou o recolhimento da multa por ausência às urnas antes do julgamento do seu registro, o que, no seu entender, é suficiente para o deferimento da sua candidatura, nos termos da Súmula 50 do TSE. É certo que a jurisprudência desta Justiça Especializada admite o pagamento da multa decorrente do não comparecimento às urnas realizado pelo candidato até o julgamento do pedido do registro de candidatura com a finalidade de afastar a ausência de quitação eleitoral. Contudo, este não é o caso dos autos. Isso porque, o conceito de quitação eleitoral não abrange a regularidade da inscrição eleitoral, como pretendido pela recorrente. Portanto, muito embora a interessada tenha sanado a questão relativa à ausência de quitação eleitoral com o pagamento da respectiva multa, sua inscrição eleitoral permanece cancelada diante do não comparecimento às urnas nos três últimos pleitos consecutivos”. (Acórdão de 25.02.2021)


TRE/SP – Processo n. 0600379-27.2020.6.26.0140 “(...) A quitação eleitoral, todavia, deve ser aferida com base nas informações constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios, nos termos do art. 28, caput, da Resolução TSE n.º 23.609/2019. In casu, no bojo do processo n. º (...) (ID n. ...), as contas da interessada, referentes às eleições de 2016, foram julgadas aprovadas. Entretanto, em virtude da intempestividade na apresentação das referidas contas, o Juízo a quo considerou que a recorrente permanece impedida de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura. A teor do disposto no art. 73, caput e inciso I, da Resolução TSE n. 23.463/2015, apenas a decisão que julgar as contas eleitorais não prestadas acarreta, "ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”. Dessa forma, ainda que intempestivas, como as contas foram julgadas aprovadas, não há em que se falar em restrição à quitação eleitoral da recorrente. Em consulta ao sistema ELO, verifica-se que foram comandados no cadastro eleitoral da candidata o ASE 230-1 (irregularidade na prestação de contas - não prestação/mandato de 4 anos), automaticamente pelo sistema, e, depois, o ASE 272-2 (apresentação extemporânea das contas). O código ASE 230-1 (irregularidade na prestação de contas - não prestação/mandato de 4 anos) é, de fato, comandado automaticamente pelo sistema, quando o candidato não presta contas no prazo estabelecido pelo art. 45, caput, da Resolução TSE n. 23.463/2015, e é inativado pelo código ASE 272-1 (apresentação tempestiva das contas). Ocorre que, na hipótese em exame, a serventia lançou o ASE 272-2 (apresentação extemporânea das contas), o qual não inativa do ASE 230-1 e, dessa forma, a recorrente permaneceu com restrição no seu cadastro eleitoral. Porém, ainda que tenha sido registrado o ASE 272-2 (apresentação extemporânea das contas), a realidade é que as contas da candidata concernentes às eleições de 2016 foram julgadas aprovadas e, em decorrência disso, legalmente, ela está sim quite com a Justiça Eleitoral. Assim, como não se verifica qualquer outra circunstância que possa resultar na restrição da quitação eleitoral da recorrente, é de rigor a reforma da r. sentença para deferir o pedido de registro da sua candidatura para o cargo de vereadora de (...)/SP.” (Acórdão de 27.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600231-89.2020.6.26.0051 “Recurso eleitoral em registro de candidatura. Eleições 2020. Indeferimento do registro pela ausência de quitação eleitoral. Candidato condenado ao pagamento de multas em três processos eleitorais. Parcelamento junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Comprovação do cumprimento regular do parcelamento das multas eleitorais, o que afasta a ausência de quitação eleitoral. Recurso provido”. (Acórdão de 26.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600327-55.2020.6.26.0132 “(...) O recorrente pretende a reforma da r. sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de Prefeito do Município de (...) por ausência de quitação eleitoral. Sobre o tema, prevê o artigo 11, § 7º, da Lei n. 9.504/1997: “A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral”. Confira-se, ainda, o enunciado da Súmula n. 42 do colendo Tribunal Superior Eleitoral: “a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas”. No caso, verifica-se que o recorrente não apresentou as contas de campanha relativas ao pleito de 2018 (PC n. ...) e, em decorrência da omissão, teve referidas contas julgadas definitivamente como não prestadas (ID ...). Assim, nos termos da legislação de regência, o pretenso candidato não está quite com a Justiça Eleitoral”. (Acórdão de 04.11.2020)


CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAIS


Nacionalidade brasileira


TRE/SP – Processo n. 0601891-48.2018.6.26.0000 “(...) A preliminar de inépcia da impugnação tem consistência. Confira-se: “Com todo respeito, da narrativa da inicial não se extrai logicamente a conclusão a que chegou a d. PRE. A rigor, a conclusão da d. Procuradoria Regional Eleitoral só é atingida mediante saltos interpretativos, sobretudo porque inexiste no texto Constitucional e na Legislação Eleitoral dispositivo que vede a participação de brasileiros natos (polipátrida) no processo eleitoral, o que, a priori, nos permite assentar que impugnação da candidatura ultrapassa a esfera de direitos do candidato (...) e fere a Democracia Brasileira –já desacreditada pela maioria dos brasileiros -, pelo que a presente impugnação não merece acolhimento por esse E. Tribunal Eleitoral. (...). À luz da Constituição Federal e da legislação corrente, o candidato (...) reúne todos requisitos que asseguram sua elegibilidade, deste modo, merece ser refutado o argumento de que não foi atendido o art. 14, § 3º, I da Constituição Federal. É sabido e ressabido que na seara da nacionalidade e dos direitos políticos toda e qualquer interpretação deve ser restritiva. (...) Ou seja, a interpretação proposta pela d. PRE, no sentido de que é possível inventar com base no ‘bom senso’ uma situação da perda dos direitos políticos passivos, é o contrário exato do que da jurisprudência do C. TSE, que não admite sequer interpretação extensiva das hipóteses de restrição aos direitos políticos passivos. Desta maneira, como só é possível interpretar as regras que tratam de inelegibilidade de maneira restrita, fica evidente que da narrativa da inicial (que o candidato exerce cargo no Parlamento Italiano) não é possível extrair a conclusão (de que o candidato não ostenta a nacionalidade brasileira). A inicial, portanto, é inepta nos termos do art. 330, § 1º, III do CPC”. Por estes fundamentos, inepta a impugnação, defiro o pedido de registro de candidatura”. (Acórdão de 31.08.2018)


TRE/DF – Processo n. 0601030-51.2022.6.07.0000 “Eleições 2022. Registro de candidatura. Candidata ao cargo de deputada distrital. Partido (...). Impugnação por outro candidato. Notícia de inelegibilidade. Nacionalidade brasileira comprovada pelo passaporte e título eleitoral. Suposta aquisição de outra nacionalidade. Necessidade de remessa dos autos ao Ministério da Justiça para procedimento, observado o devido processo legal. Suposta omissão de imóvel. Ausência de prova. Inexistência de óbice ao deferimento da candidatura. Pedido de litigância de má-fé afastado. Parecer final do Ministério Público pela procedência. Impugnação e notícia de inelegibilidade julgada improcedente e registro deferido”. (Acórdão de 12.09.2022)


Pleno exercício dos direitos políticos


TRE/SP – Processo n. 0602642-93.2022.6.26.0000 “(...) Indeferimento por ausência de condição de elegibilidade, ante a suspensão dos direitos políticos enquanto a pena imposta pela condenação criminal não for cumprida – A alegação de inexistência de inelegibilidade não modifica o decidido”. (Acórdão de 19.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0602484-38.2022.6.26.0000 “Registro de candidatura. Eleições 2022. Deputado Federal. Suspensão dos direitos políticos. Art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Súmula n. 9 do TSE: “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos”. Extinção da pena privativa de liberdade. Pendência de pagamento da pena de multa. Entendimento do TSE no sentido de que a pendência da pena de multa não afasta a suspensão dos direitos políticos. Condição de elegibilidade que não se verifica. Registro indeferido”. (Acórdão de 09.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600285-33.2020.6.26.0317 “(...) Diante da constatação de que o candidato “deixou de apresentar a certidão de objeto e pé referente ao Processo n. (...) da 3ª Vara do Foro de (...)SP”, o juízo a quo julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidatura do recorrido (ID n. ...). Ocorre que o candidato opôs Embargos de Declaração (ID n. ...), os quais foram acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a impugnação e deferir seu pedido de registro de candidatura, sob a fundamentação de que “a certidão faltante, cuja mora é da serventia de origem, traz indícios mais do que suficientes de se cuidar de hipótese de homonímia, frisando ainda que se cuida de processo bastante remoto, do ano de 1999, sendo presumível, portanto, que não tornasse inelegível para esta eleição até mesmo o efetivo acusado” (ID n. ...). Todavia, a r. sentença merece reparos. Com efeito, a ausência da certidão de objeto e pé ou de declaração de homonímia impede a aferição de eventual condenação que implique a suspensão dos direitos políticos ou a inelegibilidade do pretenso candidato, de modo que não se têm preenchidos os requisitos impostos pela legislação vigente. (...) Por fim, não há falar que o candidato não pode ser prejudicado pela morosidade de terceiros. Isto porque era seu dever proceder à obtenção da certidão, inclusive, com a antecedência necessária, já considerando os percalços decorrentes da dificuldade de acesso a algumas anotações no Poder Judiciário. Não o fazendo, ele efetivamente deixou de cumprir os requisitos legais”. (Acórdão de 25/03/2021)


TRE/SP – Processo n. 0600196-36.2020.6.26.0082 “(...) A plenitude dos direitos políticos é condição de elegibilidade constitucionalmente exigida (art. 14, § 3º, II), cuja previsão encontra-se repetida na legislação eleitoral (art. 9º, II da Resolução TSE n. 23.609/19), e, portanto, constitui requisito necessário ao deferimento do registro de candidatura. Feitas estas considerações, verifica-se que, nos autos do processo criminal n. (...), que tramitou perante a Vara Única do Foro de (...), o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 303, c. c. artigo 302, § 1º, inciso I, ambos da Lei n. 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, c. c. artigo 70, caput, do Código Penal – lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, cujo trânsito em julgado ocorreu na data de 15/10/2018 (ID ...). Ademais, não há notícia nos autos acerca do término do cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade do recorrente. Nesse passo, é certo que “a suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, é auto-aplicável e constitui efeito automático da sentença penal condenatória, não havendo necessidade de manifestação a respeito de sua incidência na decisão condenatória”. (AgR-REspe 32.6771/MS, Rei. (...), DJe de 19.3.2009). Logo, tendo em vista os efeitos decorrentes da sentença condenatória transitada em julgado, o candidato não está em pleno exercício dos seus direitos políticos, devendo ser indeferido o seu registro de candidatura”. (Acórdão de 23/03/2021)


TRE/SP – Processo n. 0600591-92.2020.6.26.0093 “Recurso eleitoral. Registro de candidatura eleições 2020. Vereador. Sentença de indeferimento. Recurso. Condenação criminal transitada em julgado. Ausência de informação acerca do total cumprimento da pena aplicada. Não apresentação da certidão de objeto e pé do processo de n. (...). Não comprovação da plenitude dos direitos políticos. Ausência de filiação partidária junto ao partido pelo qual pretende concorrer na eleição. Apresentação da ata da convenção do (...), declaração do presidente do (...) e do próprio candidato. Documentos unilaterais. Não comprovação da filiação partidária junto ao (...), que o escolheu em convenção. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso”. (Acórdão de 17/03/2021)


TRE/SP – Processo n. 0600702-16.2020.6.26.0016 “(...) Em que pese a irresignação do recorrente, as certidões juntadas, embora dotadas de fé pública, são insuficientes, pois apenas atestam a impossibilidade momentânea de expedição de certidões de objeto e pé. Não trazem maiores informações acerca de eventual condenação/absolvição ou, até mesmo, de extinção da pena do candidato, ora recorrente. Oportuno registrar, ainda, que os processos em referência são de competência do Tribunal do Júri, e, portanto, têm potencial para repercutir na capacidade eleitoral passiva do recorrente. Dessa maneira, não é possível aferir se o recorrente está em pleno gozo de seus direitos políticos, bem como se incide em causa de inelegibilidade, de modo que a manutenção da r. sentença recorrida é medida que se impõe. Diante do exposto, nego provimento ao recurso eleitoral“. (Acórdão de 04.02.2021)


TRE/ES – Processo n. 0601001-71.2022.6.08.0000 “Requerimento de registro de candidatura. Eleições 2022. Candidato ao cargo de deputado estadual. Impugnação. Condenação por tráfico de drogas. Artigo 1º, inciso i, alínea “e”, item 7, da Lei Complementar n. 64/90. Presença de causa de inelegibilidade. Procedência da impugnação. Indeferimento do requerimento de registro de candidatura. 1. O artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 7, da Lei Complementar n. 64/90 dispõe que são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelo crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos. 2. A jurisprudência assente do Colendo Tribunal Superior Eleitoral orienta: a) a incidência da hipótese de inelegibilidade consubstanciada no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 7, da Lei Complementar n. 64/90, tem início com o cumprimento da pena, em decisão transitada em julgado ou proferida por Órgão Colegiado, e projeta-se por 08 (oito) anos, após o cumprimento da pena; b) não importa a natureza da penalidade imposta; c) o termo inicial, para a contagem dos 08 (oitos) anos de inelegibilidade que estão previstos após o cumprimento da pena, é a data em que declarada a extinção da punibilidade; d) impossibilidade de detração do lapso temporal decorrido entre a condenação por Decisão Colegiada e o respectivo trânsito em julgado quando do cálculo do prazo de 08 (oito) anos de inelegibilidade que se estende após o cumprimento da pena. Precedentes TSE. 3. A fluência integral do prazo de 08 (oito) anos de inelegibilidade após o fim do cumprimento da pena – no que concerne ao artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n. 64/90 (Lei das Inelegibilidades), com redação dada pela Lei Complementar n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa) – é medida proporcional, isonômica e necessária para a prevenção de abusos no processo eleitoral e para a proteção da moralidade e probidade administrativas. Precedente STF”. (Acórdão de 12.09.2022)


TRE/RJ – Processo n. 0602080-79.2022.6.19.0000 “Eleições 2022. Ação de impugnação ao registro de candidatura. Candidato a senador. Condenação criminal por órgão colegiado. Concessão de graça. Subsistência dos efeitos secundários da condenação. Inelegibilidade. Tutela de urgência. Suspensão do acesso a verbas públicas e ao horário eleitoral” (...) 2. A despeito da concessão de graça ao candidato, pelo Decreto Presidencial de 21/04/2022, é pacífico o entendimento, inclusive inserto na Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ (verbete n. 631), que tal ato não afasta os efeitos secundários da decisão condenatória, como expressamente mencionado pelo Ministro (...), na respectiva Ação Penal condenatória n. 1.044, e pelo Procurador-Geral da República na ADPF n. 964/DF”. (Acórdão de 06.09.2022)


Sursis oenal - suspensão condicional da pena


TRE/SP – Processo n. 0602756-32.2022.6.26.0000 “(...) Depreende-se, ainda, que em audiência admonitória houve a suspensão condicional da pena com determinação de apresentação à Justiça de 20.05.2016 a 04.12.2017, mas não apresenta qualquer informação a respeito de eventual cumprimento da pena e/ou extinção da punibilidade, tanto da pena restritiva de liberdade quanto da pena de multa, constando apenas o arquivamento do processo em 29.06.2017 (ID ...). (...) Bem por isso, ante a impossibilidade de aferição do atendimento a condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, II da Constituição Federal, de rigor o indeferimento do registro”. (Acórdão de 14.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0603522-85.2022.6.26.0000 “Registro de candidatura. Eleições 2022. Deputado federal. Condenação criminal transitada em julgado. O sursis da pena não suspende os efeitos condenação. Ausência de condição de elegibilidade. Art. 15, III, da Constituição Federal. Direitos políticos suspensos. Registo de candidatura indeferido”. (Acórdão de 08.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600189-43.2020.6.26.0147 “(...) Todavia, extrai-se da r. sentença que lhe foi concedido o sursis da pena, pelo prazo de 2 anos, não sendo possível saber o exato período, de início e término, se houve revogação ou não do benefício, entre outras hipóteses, as quais, aliás, não podem ser presumidas ou simplesmente se/e quando ocorreu o trânsito em julgado. Em relação à presunção de extinção de punibilidade, tenho que apenas o Estado-Juiz, por decisão fundamentada, pode declarar à extinção da punibilidade de forma apta a conferir a segurança jurídica adequada, inclusive para esta Justiça Especializada. (...) No caso em tela, o reconhecimento da extinção de punibilidade com base apenas na Sentença ou na Certidão de Execuções Criminais para fins eleitorais –SIVEC, apesar de ser esta dotada de fé pública, em meu sentir poderia, com as devidas licenças às doutas opiniões em contrário, tisnar os princípios da legalidade e oficialidade, declarando o que, pelo menos em tese, seria de competência criminal da Justiça Comum. A extinção da punibilidade, ainda que tenha alta probabilidade de ser declarada, não pode ser presumida, devendo ocorrer a necessária validação judicial – observado sempre o axioma do Juiz Natural, para que surta efeitos legais, não obstante se reconheça, in casu, uma legítima expectativa do direito do postulante”. (Acórdão de 16.12.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600420-83.2020.6.26.0078 “(...) Insta consignar, ainda, que o sursis não suspende a sentença penal condenatória, mas tão somente a execução da pena aplicada, consequentemente não afasta a suspensão dos direitos políticos (STF, RE 179502/SP, Rel. Min. (...), DJ 08/09/1995; TSE, RMS 466, Rel. Min (...), DJ 27/11.06). (...) No caso, o recorrente foi condenado, por infringência ao artigo 147, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto. O ora recorrente obteve sursis, a pena foi suspensa, e ele está sujeito a determinadas condições, pelo prazo de dois anos, conforme atesta a certidão constante do ID n. (...). A decisão transitou em julgado em 08/06/2018. O processo de execução foi iniciado em 16/11/2018. Desse modo, não está na plenitude do gozo de seus direitos políticos. Por fim, não há nos autos prova que demonstre o integral cumprimento da pena e a extinção da punibilidade do sentenciado pela Justiça Comum. Assim, remanesce os efeitos da condenação. Deste modo, a manutenção do indeferimento do registro do recorrente é medida de rigor, em virtude de não estar no pleno gozo de seus direitos políticos”. (Acórdão de 07.12.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600109-50.2020.6.26.0286 “(...) Cumpre esclarecer que o sursis não suspende a sentença penal condenatória, mas tão somente a execução da pena aplicada e, consequentemente, não afasta a suspensão dos direitos políticos (STF, RE 179502/SP, Rel. (...), DJ 08/09/1995; TSE, RMS 466, Rel. Min.(...), DJ 27/11.06).(...) Por fim, não há nos autos prova que demonstre o integral cumprimento do período de prova do sursis ou a extinção da punibilidade do sentenciado. Assim, remanesce os efeitos da condenação. Deste modo, a manutenção do indeferimento do registro do recorrente é medida de rigor, em virtude de não estar no pleno gozo de seus direitos políticos”. (Acórdão de 23.11.2020)


TRE/DF – Processo n. 0600963-86.2022.6.07.0000 “(...) 1. Encontrando-se o requerente com os direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal em relação à qual não comprovado o cumprimento ou a extinção da pena, falta-lhe uma das condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal, qual seja, o pleno exercício dos direitos políticos. 2. O simples decurso do prazo da suspensão condicional da pena não devolve ao requerente o pleno gozo dos direitos políticos, sendo exigível decisão judicial reconhecendo o cumprimento integral ou a extinção da pena, diante da necessidade de se avaliar o cumprimento das condições impostas no período de provas”. (Acórdão de 09.09.2022)


Sursis processual - suspensão condicional do processo


TRE/SP – Processo n. 0600307-21.2020.6.26.0017 “(...) Ocorre que, conforme verifica-se da certidão de objeto e pé anexada ao ID n. (...), a sentença extintiva da punibilidade foi proferida em 21/10/2016, com o trânsito em julgado em 07/11/2016, em virtude do cumprimento das condições impostas na decisão concessiva de suspensão condicional do processo. Portanto, tal processo não é apto a ensejar o indeferimento do pedido de registro de candidatura da ora recorrente, uma vez que suspensão do processo não implica em condenação criminal e, assim, não ocasiona a inelegibilidade constante do art. 1º, I, alínea “e”, da Lei Complementar n. 64/90. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral se assenta: direito eleitoral. Recurso ordinário. Registro. Condenação criminal. Suspensão condicional do processo. Lei n. 9.099/95. Inelegibilidade. Não ocorrência. Precedentes. Recurso provido. I - A suspensão condicional do processo, nos moldes do art. 89 da Lei n. 9.099/95, não implica reconhecimento de culpabilidade e aplicação de pena. II - A suspensão dos direitos políticos e a consequente inelegibilidade somente ocorrem com o trânsito em julgado de sentença condenatória. (Recurso Ordinário n. 546, Acórdão de, Relator (a) Min. (...), Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/09/2002)”. (Acórdão de 04.11.2020)


Alistamento eleitoral


TRE/SP – Processo n. 0601655-57.2022.6.26.0000 “Registro de candidatura. Eleições 2022. Cargo de deputado estadual. Resolução TSE n. 23.609/2019. Inscrição eleitoral cancelada. Falta de condição de elegibilidade. Pedido indeferido”. (Acórdão de 08.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600298-15.2020.6.26.0355 “(...) O alistamento eleitoral é condição de elegibilidade constitucionalmente exigida (art. 14, § 3º, III), cuja previsão encontra-se repetida na legislação eleitoral (art. 9º, III), da Resolução TSE n. 23.609/19), e, portanto, constitui requisito necessário ao deferimento do registro de candidatura. Dito isto, verifica-se que, de acordo com as informações constantes no banco de dados da Justiça Eleitoral (ID n. ...), a candidata não possuía quitação eleitoral em razão de ausência às urnas, bem como estava com sua inscrição eleitoral cancelada diante do não comparecimento às urnas nos últimos três pleitos consecutivos”. (Acórdão de 25.02.2021)


TRE/SP – Processo n. 0600156-87.2020.6.26.0071 “(...) Oportuno destacar, ainda, que a suspensão dos efeitos dos cancelamentos de inscrições eleitorais decorrentes dos processos de recadastramento obrigatório previstos no provimento CGE n. 1/2019 mencionado na Resolução TSE n. 23.616/2020 são referentes tão somente a capacidade eleitoral ativa do cidadão, ou seja, possibilita apenas o exercício do voto. Deste modo, considerando a ausência de alistamento eleitoral da ora recorrente, bem como a impossibilidade legal de promover a regularização da situação, tendo em vista o disposto no art. 91, da Lei n. 9.504/97, de rigor, a manutenção da r. sentença recorrida, ante o não cumprimento de todas as condições de elegibilidade”. (Acórdão de 04.02.2021).


TRE/RJ – Processo n. 0603695-07.2022.6.19.0000 “Eleições 2022. Registro de Candidatura. Ausência de condição de elegibilidade. Inscrição eleitoral cancelada por não comparecimento à revisão biométrica. Inexistência de alistamento eleitoral regular. Requerimento de Registro de Candidatura indeferido. 1. Para concorrer no pleito, o interessado deve possuir alistamento eleitoral válido e regular, condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inciso III, da Constituição da República c/c o art. 9º, § 1º, inciso III, da Resolução TSE n. 23.609/2019”. (Acórdão de 26.09.2022)


TRE/MT – Processo n. 0600380-86.2020.611.0024 “Recurso eleitoral. Requerimento de registro de candidatura. Candidata com inscrição eleitoral cancelada. Registro indeferido. Recurso não provido. 1. A regra contida no art. 3-B da Resolução TSE n° 23.616/2020 se aplica à candidata, por não se tratar de cancelamento decorrente de revisão do eleitorado no curso do ano de 2020, mas sim de ausência às urnas nos anos de 2014 e 2016, tendo o cancelamento se dado em 17.05.2017. 2. Somente a quitação dos débitos, sem a regularização da inscrição eleitoral, não permitem o registro de candidatura, por restar ausente a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3°, inciso III, da Constituição Federal, que exige o alistamento eleitoral. 3. Recurso não provido. Sentença de primeiro grau mantida. Requerimento de registro de candidatura indeferido”. (Acórdão de 17.11.2020)


Domicílio eleitoral na circunscrição


TRE/SP – Processo n. 0606313-27.2022.6.26.0000 “Registro de candidatura. Eleições 2022. Deputado federal. Ausência de domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito. Artigo 9º, caput, da Lei n. 9.504/997. Não atendimento de condição de elegibilidade. Registro indeferido”. (Acórdão de 29.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600503-71.2022.6.26.0000 “Registro de Candidatura. Eleições 2022. Deputado Federal. Impugnações por ausência de domicílio eleitoral – Alegação de fraude na transferência – Manifesta improcedência das impugnações ante os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial. Conceito de domicilio eleitoral mais amplo que o domicílio civil e que restou admitido por ocasião da transferência da inscrição eleitoral. Impugnações julgados improcedentes; registro deferido”. (Acórdão de 15.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600058-82.2020.6.26.0110 “(...) O presente recurso deve ser desprovido. Inicialmente, importa consignar que qualquer cidadão pode pretender a investidura em cargo eletivo, desde que respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade e não incidir nas causas de inelegibilidade. É condição de elegibilidade constitucionalmente exigida o “domicílio (art. 14, § 3º, IV), cuja previsão encontra-se repetida na eleitoral na circunscrição” legislação eleitoral (art. 9º, IV, da Resolução TSE n.23.609/19) e, portanto, constitui requisito necessário ao deferimento do registro de candidatura”. (Acórdão de 15.12.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600279-57.2020.6.26.0145 “(...) importante consignar que o domicílio eleitoral na circunscrição constitui uma das condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, sendo indispensável que o pretenso candidato esteja domiciliado na respectiva circunscrição no prazo de seis meses antes da eleição, nos termos dos arts. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/2019. (...). No caso, a recorrente não comprovou a alegação no sentido de que o pretenso candidato só teria constituído domicílio eleitoral em (...) na data de 05/05/2020. (...) Cumpre ressaltar, nesse aspecto, que referida certidão é dotada de fé pública, presumindo-se verdadeiros os fatos ali certificados. Por outro lado, a recorrente não logrou êxito em comprovar o contrário, motivo pelo qual deve ser prestigiada a informação ali contida”. (Acórdão de 23.11.2020)


TRE/DF – Processo n. 0601416-81.2022.6.07.0000 “Embargos de declaração. Registro de candidatura. Ausência de condição de elegibilidade. Alteração de domicílio eleitoral fora do prazo legal. Revisão de ato de magistrado de outro tribunal regional eleitoral. Inexistência de contradição ou omissão. Embargos de declaração rejeitados”. (Acórdão de 27.09.2022)


TRE/SE – Processo n. 0600078-76.2020.6.25.0021 “(...) De acordo com o artigo 14, §3º, IV, da Constituição da República, o domicílio eleitoral na circunscrição é uma condição de elegibilidade. A Lei n. 9.504/97, por sua vez, estipula que o prazo mínimo em que o candidato deverá ter seu domicílio eleitoral na circunscrição em que pretende concorrer é de seis meses: (...) Na espécie, conforme Informação ID (...) do Cartório Eleitoral, o pretenso candidato possui domicílio eleitoral em (...) desde 08/04/2020. Tal prazo é intempestivo, nos termos do artigo 9º da Lei n. 9.504/97 combinado com a Emenda Constitucional n. 107/2020, porquanto deveria ser desde 04/04/2020. Sem razão o insurgente ao sustentar ser possível comprovar seu domicílio em data anterior por meio de documentos juntados nos autos do seu registro de candidatura. Isso porque, a questão de ter domicílio anterior no município em que pretende concorrer não elide a necessidade de ter tal registro na Justiça Eleitoral. (...) Não se quer dizer que em casos como nos de filiação partidária e outros não seja possível a comprovação por outros meios. Não obstante, entendo que o prazo a ser observado em relação ao domicílio eleitoral deve ser o constante no sistema da Justiça Eleitoral. Se assim não fosse, sequer haveria data final para atualizações nos cadastros de eleitores junto à Justiça Eleitoral, bastando o candidato provar suas condições quando da interposição do Requerimento de Registro de Candidatura”. (Acórdão de 09.11.2020)


Filiação partidária


TRE/ES – Processo n. 0600213-20.2020.6.08.0035 “(...) Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Prefeito. Condenação. Trânsito em julgado. Suspensão dos direitos políticos. Condição de elegibilidade. Art. 9° da Lei n. 9.504/97. Filiação partidária. Prazo 6 (seis) meses. Comprovada. Súmula n. 43 do TSE. Recursos provido. Deferimento do registro de candidatura. O recorrente foi condenado por ato de improbidade administrativa, nos autos da Ação Civil Pública n. 0000575- 74.20108080061, que suspendeu os seus direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, a partir do dia 17/06/17, data do trânsito em julgado, conforme certidão de trânsito em julgado emitida pelo c. TSE (ID n. 4446745). Importante apurar se, durante a suspensão dos direitos políticos, o candidato permaneceu filiado ao mesmo partido político formalmente e não alterou a sua condição na agremiação a que já estava filiado quando do início da suspensão. No caso, o recorrente filiou-se ao (...) em 29.09.2007, mantida essa filiação pela qual requereu o registro de sua candidatura. O recorrente teve os direitos políticos suspensos até o dia 17.06.2020. Durante todo o período em que vigorou a suspensão, ele não perdeu a condição de filiado, sendo-lhe defeso tão somente a prática de ato privativo de filiado regular, como, por exemplo, exercer cargo de direção dentro do organismo partidário, mas permanece filiado a uma agremiação. Não se tratando de nova filiação, mas de reconhecimento/restabelecimento de filiação anterior, que esteve suspensa em razão de cumprimento de decisão judicial, tem-se como atendido o requisito do 9° da Lei n° 9.504/97, subsistindo a filiação anterior à suspensão dos direitos políticos. Provimento do recurso. Deferimento do registro de candidatura”. (Acórdão de 19.06.2023)


TRE/RO – Processo n. 0601021-72.2022.6.22.0000 “Registro de Candidatura. Eleições 2022. Deputado Estadual. Filiação partidária. Cadastro eleitoral. Prazo inferior a 6 meses. Ausência de condição de elegibilidade. Indeferimento do registro. I – Em sede de pedido de registro de candidatura, a filiação partidária válida constitui condição de elegibilidade que já deve estar preenchida no momento da formalização do pedido, sob pena de indeferimento. II – Havendo no Cadastro Eleitoral registro de que o candidato possui filiação partidária há menos de seis meses da data das eleições, ausente a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. III – Pedido de registro de candidatura indeferido”. (Acórdão de 06.09.2022)


Prova unilateral/prova indireta de filiação


TRE/SP – Processo n. 0602364-92.2022.6.26.0000 “(...) A filiação partidária é condição de elegibilidade constitucionalmente prevista (art. 14, § 3º, V) e repetida na legislação eleitoral (artigo 9º, § 1º, V da Resolução TSE n. 23.609/19), requisito imprescindível ao deferimento do registro de candidatura. Observa-se que as provas apresentadas – IDs n. (..., ..., ... e ...) - respectivamente, “prints” do Sistema de Filiação – Externo, ficha de desfiliado do Partido dos (...) e declaração do Diretório Estadual do Partido dos (...), não são aptas, por si só, a comprovar a filiação partidária do candidato ao partido pelo qual pretende concorrer, por constituírem provas unilaterais e sem fé pública. (...) Como visto nos precedentes destacados, a matéria encontra-se, inclusive, sumulada perante o C. Tribunal Superior Eleitoral: Súmula 20 - “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”. Assim, diante da falta de documento hábil a comprovar a filiação do candidato ao partido pelo qual pretende concorrer - Partido (...) – (...), ausente a condição de elegibilidade”. (Acórdão de 14.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0603922-02.2022.6.26.0000 “(...) Ocorre que a simples ficha de candidatura acompanhada de mensagens trocadas por meio do aplicativo (...) não são suficientes a comprovar a filiação do interessado, porquanto constituem documentos unilaterais. (...) Portanto, ausente uma das condições de elegibilidade, consubstanciada na filiação partidária, impõe-se o indeferimento da candidatura”. (Acórdão de 05.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600189-43.2020.6.26.0147 “(...) Com efeito, tratando-se de questão probatória, e sendo o objeto da prova a ocorrência de filiação até determinada data, tem-se que a unilateralidade de tais documentos há de ser considerada dada sua produção em relação ao sistema eleitoral em geral, nele incluídos não apenas a Justiça Eleitoral, mas também os eleitores e os demais potenciais candidatos. Daí porque se mostra correta a lembrança da lição de [...], registrada por [...], no sentido de que a prova da ciência de fatos, contida em documento particular, apenas pode ser oponível contra sujeitos que participaram da elaboração do documento. Não se opera, portanto, da confecção do documento, eficácia de ciência universal (erga omnes), que permita sustentar o conhecimento por todos daquelas declarações, ou do conteúdo do documento”. (Acórdão de 16.12.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600162-84.2020.6.26.0139 “Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Eleições de 2020. Vereador. Indeferimento na origem. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Mérito. Filiação comprovada por documento público consistente em certidão lavrada pela câmara municipal. Provimento do recurso para julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro de candidatura do recorrente”. (Acórdão de 09.12.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600122-05.2020.6.26.0139 “(...) Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2020. Vice-prefeito. Ausência de filiação partidária. Sentença de indeferimento do registro de candidatura. Recurso. Preliminar de cerceamento de defesa. Afastada. Mérito. Comprovação da filiação partidária: matérias publicadas em jornais da cidade quando somadas às informações trazidas nas demais provas unilaterais trazidas aos autos, denotam a tempestiva filiação partidária. Reforma da r. Sentença de indeferimento. Provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura, com determinação”. (Acórdão de 26.11.2020)


Duplicidade de filiação


TRE/SP – Processo n. 0602526-87.2022.6.26.0000 “(...) In casu, malgrado os argumentos defensivos, contata-se que o requerente não demonstrou, no momento do protocolo de seu requerimento de registro de candidatura, atender às condições de elegibilidade, porquanto, naquela oportunidade, não constava no sistema da Justiça Eleitoral sua filiação à respectiva agremiação pela qual deseja concorrer à eleição (...). Com efeito, o foco da presente questão está em saber qual a última filiação realizada pelo requerente, a fim de atrair a incidência do artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95[1], repetido no artigo 22, da Resolução TSE n. 23.596/2019, que dispõe que havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais serem canceladas automaticamente”. (Acórdão de 09.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600363-73.2020.6.26.0140 “Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Vereador. Sentença de indeferimento do registro. Ausência de comprovação da filiação partidária pela agremiação que pretende concorrer. Cancelamento da filiação anterior em razão de duplicidade. Autenticidade da filiação posterior que não se verifica. Não há nos autos qualquer prova de que o interessado havia procurado a agremiação que efetuou sua inscrição posteriormente à filiação favorita, causando o cancelamento desta. Declaração da direção da agremiação proferida em contestação de processo de filiação reconhecendo não ter conhecimento de como foi realizada a filiação do recorrente. Particularidade fática dos fatos narrados e constatados que nos permite concluir pela ausência de autenticidade da filiação posterior. Reversão da filiação cancelada em detrimento da nova Sentença reformada. Recurso provido”. (Acórdão de 18.12.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600082-50.2020.6.26.0324 “(...) Recurso eleitoral. Eleições suplementares. Indeferimento do registro de candidatura. Vereador. Ausência de comprovação da filiação partidária. Dupla filiação. Cancelamento. Documentação apresentada que, por si só, não é hábil a demonstrar a condição de elegibilidade. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (Acórdão de 24.11.2020)


TRE/ES – Processo n. 0600835-39.2022.6.08.0000 “Requerimento de registro de candidatura (RCC). Eleições do ano 2022. Prevenção do juízo natural, no âmbito do egrégio Tribunal Regional Eleitoral - ES fixada a partir da regularidade do demonstrativo de regularidade de atos partidários - DRAP. Preliminar alusiva à prevenção e deslocamento da competência ao juízo afeto à apreciação e julgamento do recurso eleitoral n. (...), no intuito de buscar reverter sentença/decisão do juízo de primeiro grau que cancelou os registros de filiação, em duplicidade. Preliminar rejeitada. Preliminar voltada à suspensão de julgamento do requerimento de registro de candidatura (RRC). Ausência de conexão e prevenção entre instâncias e juízos naturais distintos. Preliminar rejeitada. Mérito. Ausência de filiação partidária. Inexistência de condição de elegibilidade. Pedido indeferido”. (Acórdão de 02.09.2022)


Filiado a partido diverso ao que pretende concorrer


TRE/SP – Processo n. 0602976-30.2022.6.26.0000 “Registro de candidatura. Eleições 2022. Deputado estadual. Candidato filiado a partido diverso – Desatendimento ao disposto no artigo 27 da Resolução TSE n° 23.609/19. Ausência de filiação partidária – Relação interna de filiados – Documentação unilateral que é inidônea a comprovar o vínculo com o partido – Aplicação da Súmula TSE n. 20 – Não preenchimento do requisito previsto no art. 14, §3º, V, da Constituição Federal. Registro indeferido”. (Acórdão de 19.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0603629-32.2022.6.26.0000 “Registro de candidatura. Eleições 2022. Deputado estadual. Ausência de filiação partidária junto ao partido pelo qual pretende concorrer na eleição. Apresentação de “print” de tela do (...), cópia de ficha de filiação e cópia de documento em nome do vice-presidente nacional do (...). Documentos unilaterais. Não comprovação da filiação partidária junto ao (...). Candidato filiado a partido diverso. Ausência de comprovação de condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Art. 9º, § 1º, inciso V, da Resolução TSE n. 23.609/2019. Registro indeferido”. (Acórdão de 15.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0601839-13.2022.6.26.0000 “Registro de candidatura – Eleições 2022 – Deputado federal. Condenação criminal – Cumprimento da pena em andamento – Direitos políticos suspensos – Falta de condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, II, da Constituição Federal. Condenação criminal – Concessão de indulto – Efeitos primários da condenação são extintos pelo indulto, permanecendo incólumes os efeitos secundários – Incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “e”, item 2, da Lei Complementar 64/1990. Impugnação ofertada pela Procuradoria Regional Eleitoral que deve ser acolhida. Candidato filiado a partido diverso – Ficha de filiação – Documentação unilateral que é inidônea a comprovar o vínculo com o partido – Aplicação da Súmula TSE n. 20 – Falta de condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, V, da Constituição Federal. Ausência de certidões - Desatendimento ao disposto no artigo 27 da Resolução TSE n° 23.609/19. Fotografia em desconformidade com o disposto no art. 27, II, da Resolução TSE n° 23.609/19. Nome de urna em afronta ao disposto no artigo 12 da Lei das Eleições. Registro indeferido”. (Acórdão de 09.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600261-61.2020.6.26.0072 “(...) Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2020. Vereador. Ausência de filiação partidária junto ao partido pelo qual pretende concorrer na eleição. Sentença de indeferimento do registro de candidatura. Recurso. Apresentação da ata de convenção partidária na qual foi escolhido para concorrer neste pleito. Documento unilateral. Não comprovação da filiação partidária junto ao (...). Filiado a partido diverso. Manutenção da sentença de indeferimento. Desprovimento do recurso”. (Acórdão de 25.02.2021)


TRE/SP – Processo n. 0600336-87.2020.6.26.0141 “(...) Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2020. Cargo de vereador. Indeferimento na origem. Pretenso candidato filiado a partido diverso daquele pelo qual pretende concorrer. Recurso desprovido”. (Acórdão de 27.11.2020)


TRE/GO – Processo n. 0601980-06.2022.6.09.0000 “Requerimento de registro de candidatura (RRC). Eleições 2022. Filiação a partido diverso. Ato não reconhecido pelo filiado. Ficha de filiação online. Inidoneidade. Nulidade reconhecida. Restabelecimento da filiação do candidato ao partido pelo qual pretende disputar o pleito 2022. RRC deferido”. (Acórdão de 12.09.2022)


TRE/AP – Processo n. 0600774-22.2022.6.03.0000 “Eleições 2022. Requerimento. Registro de candidatura. Cargo de 1º suplente. Militar da ativa. Filiação preexistente. Irrelevante. Deferimento do pedido. 1. Nos termos do § 8º do art. 14 da Constituição Federal, não se exige dos militares da ativa a condição de elegibilidade atinente à filiação partidária, bastando o pedido de registro de candidatura após escolha em convenção partidária, sendo despicienda a eventual discussão acerca de eventual filiação partidária anotada em partido diverso. 2. Registro de candidatura deferido”. (Acórdão de 06.09.2022)


Membro do Ministério Público


TRE/MS – Processo n. 0600926-21.2022.6.12.0000 “(...) É possível concluir, por conseguinte, que o Tribunal Superior Eleitoral já deixou assentado que o integrante do Ministério Público (que ingressou na carreira após a CF de 88), para disputar eleições, a contar da EC 45/2004, deve se afastar definitivamente de suas funções, não bastando para tal, por conseguinte, mero afastamento temporário (licença). (...) E é pela inexistência de direito adquirido em casos como o dos autos, que, a cada pleito eleitoral, o pretenso candidato deve cumprir as exigências legais acerca das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade, sendo que, a partir das eleições de 2006 (primeira após a edição da EC 45/2004), uma dessas condições/causa (a ser apreciada em cada novo pedido de registro) é o afastamento definitivo do membro do MP de sua instituição”. (Acórdão de 05.09.2022)


TRE/CE – Processo n. 0600700-23.2018.6.06.0000 “(...) Assim, enquanto em disponibilidade o agente político (juiz, membro do MP e dos Tribunais de Contas), e é este o caso do impugnado, não vê rompido o vínculo com a instituição, de modo que persiste a vedação constitucional inclusive a que veda o exercício de atividade político-partidária. Para que o membro do tribunal de contas se dedique à atividade político-partidária ou que se liberte da vedação constitucionais, terá de se afastar definitivamente do cargo, seja através da aposentadoria ou da exoneração. Neste sentido o magistério de (...) ao ensinar que “para os magistrados, membros do Ministério Público que não fizeram a opção do art. 29, § 3º, do ADCT, e membros dos Tribunais de contas, os quais não podem manter qualquer participação político-partidária (inclusive filiação) durante o serviço ativo, exige-se a filiação partidária (que pressupõe a prévia aposentadoria ou a exoneração) no prazo de seis meses antes das eleições (art. 13 da Res. TSE n. 22.156/2006 e art. 1º, II, a, 14, da LC n. 64/90, elaborados quando o prazo geral de filiação era de um ano).” (Acórdão de 14.09.2018)


Magistrado


TRE/CE – Processo n. 0600700-23.2018.6.06.0000 “(...) 10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, ainda que afastado de suas funções (em disponibilidade), o magistrado está impedido de exercer qualquer cargo ou função que não seja a de professor (inciso I do parágrafo único do art. 95 da CF), subsistindo a vedação constitucional que obsta o exercício de outra função por magistrados e impossibilita a dedicação à atividade político-partidária (art. 95, parágrafo único, I e III), entendimento extensível aos Membros dos Tribunais de Contas por expressa disposição do constituinte (Precedente – Rel.[...]).” (Acórdão de 14.09.2018)


Membro do Tribunal de Contas


TRE/CE – Processo n. 0600700-23.2018.6.06.0000 “(...) 7. Os membros dos tribunais de contas ostentam o status constitucional de agentes políticos equiparados, por expressa disposição constitucional, aos membros do Poder Judiciário, a eles se aplicando o mesmo regime jurídico-constitucional, inclusive quanto à vitaliciedade, incidindo nas mesmas prerrogativas e impedimentos previstos constitucionalmente. 8. Os membros do Tribunal de Contas exercem uma verdadeira judicatura de contas, a eles se aplicam, além dos direitos e prerrogativas inerentes à magistratura, também as vedações previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado e nas Leis Orgânicas da Magistrados dos Tribunais de Contas. 9. A Constituição do Estado do Ceará, no art. 71, §5º, estende, de modo claro, os impedimentos incidentes sobre os Desembargadores do Tribunal de Justiça aos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas do art. 40 da Constituição Federal. 10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, ainda que afastado de suas funções (em disponibilidade), o magistrado está impedido de exercer qualquer cargo ou função que não seja a de professor. (inciso I do parágrafo único do art. 95 da CF), subsistindo a vedação constitucional que obsta o exercício de outra função por magistrados e impossibilita a dedicação à atividade político-partidária (art. 95, parágrafo único, I e III), entendimento extensível aos Membros dos Tribunais de Contas por expressa disposição do constituinte (Precedente, – Rel. [...]) 2236/GO11. A jurisprudência do TSE igualmente tem diversos precedentes a assentar que o membro do Tribunal de Contas terá que estar afastado de forma definitiva do seu cargo, mediante aposentadoria ou exoneração, pelo menos por 6 (seis) meses (LC n. 64/90, art. 1º, II, a, 14), devendo satisfazer a exigência constitucional de filiação partidária nesse mesmo prazo. 12. No caso vertente, o impugnado ostenta, ainda hoje, a situação jurídico-funcional de membro em disponibilidade de Tribunal de Contas a ele incidindo todas as vedações dispostas nos arts. 73, §3º c/c o art. 75 e o art. 95 da Constituição Federal, bem como art. 71, §5º, da Constituição Estadual, e, ainda, no art. 1º, inciso II, letra ‘a’, 14, da LC 64/90 (Estatuto das Inelegibilidades)”. (Acórdão de 14.09.2018)


Militar


TRE/SP – Processo n. 0603943-75.2022.6.26.0000 “(...) Inicialmente, cumpre consignar que o interessado é policial militar da ativa e não se encontra filiado a partido político. Todavia, tal situação encontra amparo na Resolução TSE n. 21.787/2004: “a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária contida no art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição da República, não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária” (TSE, Consulta 1.014/2004, Relator Min. (...), de 1°.06.04)”. (Acórdão de 19.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600208-04.2020.6.26.0065 “Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2020. Vereador. Impugnação apresentada pelo (...). Ausência de filiação partidária junto ao partido pelo qual pretende concorrer na eleição. Sentença de procedência da impugnação e indeferimento do registro de candidatura. Recurso. Preliminares: intempestividade da impugnação. Acolhida. Nulidade da sentença. Afastada. Mérito. Alegação de que, por ser policial militar da ativa, estava impedido de se filiar a partido político até ser escolhido em convenção pelo (...). Contudo, constata-se que o candidato estava regularmente filiado ao (...). Informação constante da base de dados da Justiça Eleitoral, bem como decisão judicial desta justiça especializada que julgou improcedente o seu pedido de cancelamento da filiação ao (...). Candidato possui filiação em agremiação diversa daquela que o escolheu em convenção. Não comprovação da filiação partidária junto ao (...)]. Manutenção da sentença de indeferimento. Desprovimento do recurso”. (Acórdão de 09.03.2021)


TRE/SP – Processo n. 0600690-29.2020.6.26.0201 “Recurso eleitoral em registro de candidatura. Eleições 2020. Militar da ativa. Não aplicação da exigência da condição de elegibilidade relativa à filiação partidária, bastando a devida escolha em convenção. Candidato, contudo, escolhido em convenção, mas comprovadamente filiado a outro partido político – não preenchimento da condição de elegibilidade. Recurso improvido”. (Acórdão de 17.12.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600052-86.2020.6.26.0074 “(...) Dessa forma, o militar da ativa que almeje se candidatar não precisa estar filiado a partido político; de modo contrário, o militar da reserva (que passou à inatividade permanente) deve estar filiado a partido político. Neste contexto, se a passagem para a inatividade se der após o prazo limite para a filiação partidária (art. 9º, da Lei n. 9.504/97), o militar egresso tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para se filiar a partido político, contados da inatividade, conforme construção jurisprudencial: (...) No caso dos autos, o candidato declarou, no ato do registro de sua candidatura, ser militar da reserva e não ter ocupado, nos últimos 6 meses, cargo em comissão ou função comissionada na administração pública (ID n. ...), anexando comprovante de desincompatibilização ao ID n. (...). Como militar da reserva, a filiação partidária seria exigível como já explicitado. Ocorre que, quando instado a comprovar a filiação partidária no prazo legal, o candidato informou que era militar da ativa, por isso a sua filiação ocorreu somente após a homologação pela convenção partidária em 11 /09/2020 (ID n. ...), juntando o print da tela do Sistema Filia, na qual consta a filiação ao (...), em 11/09/2020 (ID n. ...). Da análise do comprovante de desincompatibilização apresentado (ID n. ...), verifica-se que o candidato faz parte da corporação da Polícia Militar do Estado de São Paulo e foi afastado de suas atividades a partir de 15/08/2020. Logo, permanece em serviço ativo, e, portanto, não seria exigível a filiação partidária, tampouco o cumprimento dos prazos para filiação fixados pela legislação eleitoral”. (Acórdão de 09.12.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600509-93.2020.6.26.0244 “(...) Recurso eleitoral – eleições 2020 - registro de candidatura – Vereador – Pedido de registro de candidatura indeferido - Militar aposentado – Necessidade de filiação partidária – A vedação do artigo 142, inciso V, da Constituição Federal atinge apenas os militares que exercem serviço ativo – Precedentes – Condição constitucional de elegibilidade que não se verifica – Sentença mantida - Recurso desprovido.” (Acórdão de 04.12.2020)


TRE/AL – Processo n. 0600643-74.2022.6.02.0000 “Eleições 2022. Embargos de declaração. Pedido de registro de candidatura. Deputado estadual. Ausência de filiação partidária no prazo legal. Militar da ativa. Inexigibilidade de filiação partidária. Escolha do nome do candidato na convenção. Ausência de omissão no acórdão embargado. Matéria suscitada pelo Ministério Público devidamente prequestionada. Inteligência do art. 1025 do CPC. Súmula 72 do TSE. Embargos declaratórios conhecidos e não providos”. (Acórdão de 26.09.2022)


TRE/AP – Processo n. 0600774-22.2022.6.03.0000 “Eleições 2022. Requerimento. Registro de candidatura. Cargo de 1º suplente. Militar da ativa. Filiação preexistente. Irrelevante. Deferimento do pedido. 1. Nos termos do § 8º do art. 14 da Constituição Federal, não se exige dos militares da ativa a condição de elegibilidade atinente à filiação partidária, bastando o pedido de registro de candidatura após escolha em convenção partidária, sendo despicienda a eventual discussão acerca de eventual filiação partidária anotada em partido diverso. 2. Registro de candidatura deferido”. (Acórdão de 06.09.2022)


TRE/DF – Processo n. 0601057-34.2022.6.07.0000 “Eleições 2022. Candidato ao cargo de deputado federal. Partido (...). Candidato militar escolhido em convenção. Impugnação por ausência de filiação partidária ao partido pelo qual pretende concorrer. Inexigibilidade. Parecer final do Ministério Público pelo deferimento da candidatura. Impugnação julgada improcedente e registro deferido. 1. Em relação aos candidatos militares, apenas a escolha em convenção partidária é suficiente para o deferimento do registro de candidatura, pois a filiação partidária de militares é vedada pela Constituição Federal. 2. Impugnação julgada improcedente e registro de candidatura deferido”. (Acórdão de 05.09.2022)


Idade mínima


TRE/SP – Processo n. 0600229-95.2020.6.26.0156 “(...) A recorrente é candidata ao cargo de Vereador no município de (...)/SP. Para o cargo pretendido, a Constituição Federal prevê como condição de elegibilidade a idade mínima de dezoito anos (art. 14, §3º, VI, “d”). Por sua vez, o art. 11, §2º, da Lei n. 9.504/97, estabelece taxativamente que “a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro”. No caso, a candidata nasceu em 10/10/2002 (ID n. ...). Logo, na data-limite para o pedido de registro, ainda não havia completado dezoito anos, sendo irrelevante o fato de que, na data da posse, já tenha atingido a maioridade. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença recorrida, em razão do não preenchimento de condição de elegibilidade. Diante do exposto, nego provimento ao recurso eleitoral. É como voto”. (Acórdão de 17.12.2020)


TRE/AL – Processo n. 0601152-05.2022.6.02.0000 “Eleições 2022. Pedido de registro de candidatura. Candidato a primeiro suplente de senador. Ausência de idade mínima para o cargo. – Registro indeferido”. (Acórdão de 20.09.2022)


TRE/MG – Processo n. 0602324-73.2022.6.13.0000 “Eleições 2022 – Registro de candidatura – notícia de inelegibilidade – deputada estadual – ausência de idade mínima de 21 anos na data da posse – possibilidade de prorrogação da posse–deliberação a cargo do poder legislativo – impugnação improcedente – registro deferido. (...) A notícia de inelegibilidade apresentada afirma que a requerente nasceu em 22/02/2002 e não terá atingindo ainda a idade mínima de 21 anos para o cargo de deputada até o dia 15/02/2023, último dia para posse dos deputados estaduais, de acordo com o art. 53, § 3º, I, da Constituição Estadual de Minas Gerais. Conforme disposição do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, a posse dos deputados estaduais poderá ocorrer em até 30 dias depois da primeira reunião preparatória, que tem previsão para acontecer a partir do dia 1º de fevereiro de 2023, podendo esse prazo ser prorrogado uma vez, a requerimento do deputado ou da deputada, conforme estipulado no §1º do art. 7º da Constituição Estadual. Como a requerente, caso seja eleita, poderá se utilizar dessa prerrogativa, a critério do Poder Legislativo, para tomar posse no cargo de deputada estadual, não há que se falar – ainda que em tese – em ausência de condição de elegibilidade em razão da idade, devendo ser deferido o seu registro de candidatura. Matéria examinada por este Tribunal através da Consulta n. 060006423, Relatora designada Juíza (...), quando foi firmado entendimento de que "Satisfaz a condição de elegibilidade o candidato cuja idade mínima se completa no prazo a que faz jus para posse no cargo, nos termos da constituição estadual e do regimento do órgão legislativo." A questão deverá ser objeto de deliberação, oportunamente, pelo Poder Legislativo, não cabendo a este Tribunal decidir, neste momento, sobre a questão. Registro candidatura deferido”. (Acórdão de 06.09.2022)


CONDIÇÕES PARA O REGISTRO - MOMENTO DA AFERIÇÃO


TRE/SP – Processo n. 0602987-59.2022.6.26.0000 “Registro de candidatura. Eleições 2022. Deputado estadual. Utilização de documentos e argumentos de requerimento de registro de candidatura de pleito anterior como prova – Impossibilidade – Artigo 52 da Resolução TSE n. 23.609/19 e jurisprudência do TSE - As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registo que afastem a inelegibilidade. Ausência de informações nas Certidões de Objeto e Pé apresentadas - Processos constantes da Certidão da Justiça Estadual de 1º grau  Desatendimento ao disposto no artigo 27 da Resolução TSE n° 23.609/19. Declaração de homonímia irregular – Desatendimento ao artigo 3º da Lei n. 13.726/18 c/c 27, § 8º da Resolução TSE n. 23.609/19 – Impossibilidade de verificação do atendimento das condições de elegibilidade e da não incidência em causa de inelegibilidade. Registro indeferido”. (Acórdão de 14.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600046-52.2020.6.26.0083 “Recurso eleitoral. Pedido de suspensão de direitos políticos e cancelamento ou anulação de diploma de prefeito. Sentença de improcedência. Condenação por improbidade administrativa. Ausência de notícia de trânsito em julgado. A análise de eventual inelegibilidade deve ser realizada no momento do registro de candidatura. Recurso desprovido”. (Acórdão de 08.09.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600139-70.2020.6.26.0000 “(...) Ademais, na esteira da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferíveis no momento do registro de candidatura, não havendo como se antecipar o juízo sobre condição de elegibilidade ou inelegibilidade fora dessa sede, mormente, diante da necessidade da implementação de outras condições, v.g., filiação a partido e ante a possibilidade, a que todos estão sujeitos, da superveniência de outras causas de inelegibilidade. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental e mantenho a r. decisão ora agravada por seus próprios fundamentos”. (Acórdão de 07.07.2020)


TRE/PI – Processo n. 0600473-58.2022.6.18.0000 “(...) O deferimento de registro de candidatura em pleitos anteriores não gera direito adquirido, pois em cada eleição é solicitado um registro de candidatura, o qual é analisado pela Justiça Eleitoral, válido apenas para aquele pleito. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, conforme o disposto no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97. (...) Conforme enunciado da Súmula TSE 45, “nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa”. (Acórdão de 12.09.2022)


TRE/RN – Processo n. 0600831-66.2022.6.20.0000 “(...) 6. Preceitua o art. 52 da Resolução TSE n. 23.609/2019 que: “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro (Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 10 e Súmula TSE n. 43). 7. Dentre os fatos supervenientes que podem repercutir na análise dos requerimentos de registro de candidatura pela Justiça Eleitoral, encontra-se a previsão encerrada no art. 26-C, caput, da Lei das Inelegibilidades, segundo a qual a decisão colegiada que gere qualquer das inelegibilidades previstas nas alíneas “d”, “e”, “h”, “l”, e “n”, do inciso I, da LC n.º 64/1990 poderá ser suspensa cautelarmente pelo tribunal ao qual couber o julgamento do recurso contra o acórdão respectivo, sempre que houver plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. Por outro lado, o § 2º do referido dispositivo legal estabelece que: “Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedido ao recorrente”. (Acórdão de 12.09.2022)


VARIAÇÃO NOMINAL


Considerações gerais


TRE/PA – Processo n. 0600260-10.2020.6.14.0105 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Indeferimento na origem. Variação nominal. Legislação. Atendimento. Art. 25 da resolução TSE n. 23.609/2019. Provimento. 1. O candidato tem liberdade para escolher o nome pelo qual é mais conhecido, para identificá-lo nas urnas, desde que não gere dúvidas quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irrelevante. 2. A variação nominal indicada pelo candidato em tela faz parte da sua identidade perante a sociedade, familiares e amigos, dado que, conforme justificativa do recorrente, a escolha do nome se deu tendo em vista que o apelido “CARRO VELHO” lhe fora atribuído há anos no município, por ter comprado um carro do modelo “Chevette” antigo. 3. Ainda que se fosse utilizado outro nome na urna, a candidatura do requerente seria prejudicada de forma significativa, visto que não seria possível relacionar o seu nome próprio com a persona apelidada e notoriamente conhecida pelo citado apelido. 4. Insta seja aplicada, no particular, interpretação que prestigie o princípio do sufrágio universal, seja na sua dimensão ativa, como na passiva, uma vez que o recorrente já concorreu sub judice com o referido nome para a urna, no Pleito de (...). 5. Conhecimento e provimento do recurso”. (Acórdão de 01.12.2020)


TRE/SE – Processo n. 0600310-09.2020.6.25.0015 “(...) O juízo de origem entendeu ser genérico o nome demasiadamente identificador do candidato na urna, pois a expressão "HOMEM DA CARAPITANGA" suscita dúvidas no eleitorado. De fato, percebe-se que esse é um nome genérico e não identifica corretamente o candidato; situação que, em tese, pode levar o eleitor a ter dúvida sobre o destinatário de seu voto, já que essa variação nominal serviria para indicar qualquer pessoa do sexo masculino que seja do povoado "Carapitanga". No entanto, verifica-se que o recorrente já havia informado antes da prolação da sentença que não se trata de uma expressão genérica, visto que esse seria o apelido pelo qual ele é conhecido por todos os munícipes. Constata-se também que, nas razões recursais, ele fez pedido sucessivo para modificar sua variação nominal para " (...) DA CARAPITANGA"; não se revelando prudente o atendimento de tal pedido neste momento, devido aos grandes transtornos logísticos que tal medida causaria, uma vez que as urnas eletrônicas do município já se encontram preparadas e embaladas para entrega ao correspondente juízo eleitoral. Assim, como não foi concedida anteriormente a oportunidade de mudança da variação nominal, e por não ter a expressão cunho depreciativo ou vexatório, revela-se razoável manter o nome original para evitar maior prejuízo ao recorrente”. (Acórdão de 10.11.2020)


Nome de urna - referência a cargo ou nome de órgão público/autarquia federal


TRE/SP – Processo n. 0600501-30.2020.6.26.0111 “(...) No caso, consta da r. sentença que o requerimento de registro de candidatura em exame foi indeferido em razão do nome do candidato fazer menção à função pública que exerce, em desacordo com o que dispõe o art. 25, parágrafo único da Resolução TSE n. 23.609/2019. No caso em exame, o candidato requereu o seu registro de candidatura com o nome para urna de "Assistente Social (...)”. (...) No caso em exame, trata-se de aspecto próprio da vida profissional do candidato, que não é capaz de confundir o eleitorado, não atenta contra o pudor nem é ridículo ou irreverente, possibilitando, ao contrário, que o candidato seja identificado pelo nome pelo qual é mais conhecido, o que é permitido pela legislação eleitoral, conforme se verifica do teor do art. 12 da Lei n° 9.504/96. (...) Assim, entendo que o nome escolhido para constar na urna não contém expressão ou sigla pertencente a qualquer órgão da administração pública direta ou indireta, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal”. (Acórdão de 19.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600244-98.2020.6.26.0177 “(...) O dispositivo em comento “veda a adoção de nome com expressões ou siglas que identifiquem qualquer órgão da administração pública, o que tem o propósito de impedir que seja criada uma falsa impressão no eleitor de que o candidato possui estreita relação com o órgão público indicado, o que poderia lhe conferir benefícios em detrimento de outros candidatos”[1]. In casu, o MM. juízo da 177ª Zona Eleitoral de (...) deferiu o registro de candidatura do recorrente, mas com o nome de urna subsidiário, (...) em razão da inobservância do dispositivo em comento, tendo em vista o pedido de utilização do nome de urna (...)]. Nesse aspecto, observo que o recorrente foi membro do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes de (...), durante a gestão 2012/2015, sendo conhecido por integrar esta entidade. Ademais, ao utilizar o termo “do Conselho” resta evidente que o recorrente tem como objetivo vincular-se à atuação daquele órgão público, o que é vedado pela legislação eleitoral. Por fim, o fato de o candidato ter concorrido em eleições anteriores com aquele nome não o torna regular. Com efeito, a regularidade do nome de urna deve ser aferida a cada pleito, não havendo falar em direito adquirido ao uso de determinada nomenclatura”. (Acórdão de 04.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600440-68.2020.6.26.0177 “(...) O dispositivo em comento “veda a adoção de nome com expressões ou siglas que identifiquem qualquer órgão da administração pública, o que tem o propósito de impedir que seja criada uma falsa impressão no eleitor de que o candidato possui estreita relação com o órgão público indicado, o que poderia lhe conferir benefícios em detrimento de outros candidatos”[1]. In casu, o MM. juízo da 177ª Zona/ Eleitoral de (...) indeferiu o pedido de nome de urna “(...) DO POSTINHO”, em razão da inobservância do dispositivo em comento. Nesse aspecto, observo que a recorrente é servidora pública de (...) na área da saúde, sendo certo que a nomenclatura “Postinho” é popular e comumente utilizada para fazer referência aos Postos de Saúde Municipais, órgão integrante da Administração Pública direta. Ademais, ao utilizar a expressão “do Postinho”, resta evidente que a recorrente tem como objetivo vincular-se à atuação no referido órgão público, o que é vedado pela legislação eleitoral”. (Acórdão de 04.11.2020)


TRE/CE – Processo n. 0600580-38.2022.6.06.0000 “Eleições 2022. Registro de candidatura. Deputado estadual. Deferimento. Nome utilizado com vinculação a órgão público. Não ocorrência. Alcunha já utilizada em eleição pretérita. Nome pelo qual o candidato é popularmente conhecido. Recurso conhecido e provido. Registro de candidatura deferido”. (Acórdão de 26.09.2022)


TRE/SC – Processo n. 0601251-60.2022.6.24.0000 “Questionamento a respeito do nome de urna – (...)“da saúde” – Expressão muito utilizada nos pleitos eleitorais – Locução genérica que não pertence, de forma exclusiva, a qualquer órgão da administração pública – Inexistência de óbice – Inaplicabilidade da vedação prevista no art. 25, § 1º, da Res. TSE n 23.609/2019 – Vasta jurisprudência pelo deferimento do pedido de registro nesses casos”. (Acórdão de 06.09.2022)


TRE/RS – Processo n. 0600066-77.2020.6.21.0052 “Recurso. Eleições 2020. Registro de candidatura. Vereador. Nome de urna. Vocábulo. Saúde. Referência a órgão público municipal. Inexistência de menção a órgão governamental. Registro deferido. Desprovimento. 1. Recurso contra sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, possibilitando-lhe concorrer com nome para urna utilizando o vocábulo “saúde". 2. A jurisprudência é remansosa no sentido de que a simples utilização do vocábulo "Saúde" ou "da Saúde" no nome de urna não remete a órgão governamental determinado, mas apenas a um serviço genérico e não exclusivo do Estado, não havendo, com isso, confronto com o princípio da igualdade de chances entre os candidatos. 3. Desprovimento”. (Acórdão de 10.11.2020)


TRE/RS – Processo n. 0600120-43.2020.6.21.0052 “Recurso. Eleições 2020. Registro de candidatura. Vereador. Nome de urna. Art. 25, parágrafo único, da resolução TSE n. 23.609/19. Candidato servidor público municipal. Expressão. “do transporte escolar”. Não violada a norma. Ausente referência a órgão da administração pública. Deferimento do registro. Recurso desprovido. 1. Recurso contra sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura possibilitando o uso do nome de urna acrescido da expressão “do Transporte Escolar". 2. Incontroverso que o recorrido é servidor público lotado na Secretaria da Educação, Cultura e Turismo municipal, exercendo a função de motorista de transporte escolar, sendo plausível a alegação, diante do tamanho do município, de que assim é conhecido no meio social. 3. Existência de julgados enfrentando situação análoga, que concluíram pela permissão da utilização no nome de urna alusivo a serviço genérico e não exclusivo do Estado, desde que tal nome não remeta a órgão governamental determinado. 4. O uso da expressão "do Transporte Escolar" no nome de urna não alude de forma determinada a órgão da administração pública, tampouco é capaz de acarretar desequilíbrio no pleito ou violação da igualdade de oportunidades, em nada confrontando o previsto no art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19. 5. Desprovimento”. (Acórdão de 27.10.2020)


TRE/RJ – Processo n. 0600099-96.2020.6.19.0028 “Recurso eleitoral. Requerimento de registro de candidatura. Eleições 2020. Nome de urna. Utilização de referência à patente. Possibilidade. Provimento do recurso. I. A vedação prevista no parágrafo único do art. 25, da Res. TSE n. 23.609/2019, concernente à utilização de nomes associados a expressões e siglas da Administração Pública não remonta a eventuais cargos ou profissões aos quais o candidato possa ser identificado. II. A pretensa utilização de variação nominal nas urnas, alusiva à patente militar de “Coronel”, em referência a atuação do recorrente na Polícia Militar, não encontra óbice na legislação. Candidato que já concorreu com o mesmo nome nas eleições de 2018. III. Situação que se coaduna com a teleologia do art. 39, III da Res. TSE n. 23.609 /2019, segundo o qual “deve ser deferido o uso do nome indicado, desde que este identifique o candidato por sua vida política, social ou profissional, ficando os outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome”. IV. Prática usualmente realizada pelos concorrentes ao pleito que não afeta a igualdade de oportunidades no certame. Pelo contrário, a pretensão permite que, assim como qualquer um, o candidato possa ser associado à sua trajetória profissional ou acadêmica, independente de ter atuado na carreira pública ou privada. Provimento do recurso para possibilitar a utilização do nome de urna com a referência à patente pretendida”. (Acórdão de 22.10.2020)


Nome de urna - que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente


TRE/SP – Processo n. 0601839-13.2022.6.26.0000 “(...) 4. Observo, ainda, que o nome de urna adotado pelo candidato está em desacordo com o artigo 25 da Resolução TSE n. 23.609/21019, in verbis (ID ...): Art. 25. O nome para constar da urna eletrônica terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual a candidata ou o candidato é mais conhecida(o), desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente. Em manifestação (ID ...), afirma o candidato que o nome de urna apresentado pelo candidato no ID (...), trata-se do apelido pelo qual (...) é conhecido na cidade, motivo pelo qual, a troca do nome acarretaria inúmeros prejuízos para sua campanha. Para além do nome de urna já infringir o citado dispositivo legal, tem-se que nenhum elemento de prova, ou mesmo indiciário, prova foi trazida aos autos com o fim de comprovar que a alcunha “SEU TOBA” lhe é própria. De todo modo, como dito, a referida designação não atende ao disposto na Lei das Eleições, que dispõe: Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se. Assim, indefiro o nome de urna escolhido, devendo constar (...)”. (Acórdão de 09.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0601391-40.2022.6.26.0000 “Registro de Candidatura. Eleições 2022. Deputada Federal. Nome de urna. Pretensão da utilização de “Pastora (..) Bolsonaro”. Impossibilidade. Vedação prevista no artigo 25, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. Possibilidade de causar confusão no eleitor. Ausência de comprovação de que é conhecida por esse nome. Constatado o cumprimento das condições de elegibilidade e verificada a ausência de causas de inelegibilidade. Deferimento do requerimento do registro de candidatura com o nome completo do registro civil. Indeferimento do uso do nome de urna escolhido. Registro deferido para concorrer com o nome civil”. (Acórdão de 08.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0601128-08.2022.6.26.0000 “Registro de Candidatura. Eleições 2022. Deputado Estadual. Nome de urna. Pretensão da utilização de “(...) Bolsonaro”. Impossibilidade. Vedação prevista no artigo 25, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. Possibilidade de causar confusão no eleitor. Ausência de comprovação de que é conhecida por esse nome. Constatado o cumprimento das condições de elegibilidade e verificada a ausência de causas de inelegibilidade. Deferimento do requerimento do registro de candidatura com o nome completo do registro civil. Indeferimento do uso do nome de urna escolhido. Registro deferido para concorrer com o nome civil”. (Acórdão de 08.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0602717-35.2022.6.26.0000 “(...) Ainda que o nome de urna pretendido pelo candidato tenha aptidão de causar algum desconforto, é fato que sua utilização não é desprovida de motivos, pois efetivamente é nacionalmente conhecido desta forma. Há que se considerar, ainda, que após as eleições de 2020, (...) ficou ainda mais conhecido pelo nome que pretende ver na urna, justamente em razão da sua atividade empresarial de empresário vendedor de esterco. (...) Assim sendo, em meu sentir, desautorizar a utilização do nome pelo qual é conhecido traria evidentes prejuízos à sua candidatura. Vale ressaltar que diversos E. Tribunais Regionais Eleitorais já tiveram a oportunidade de deferir, por razões semelhantes, que nomes de urna como “Maciel Pentelho”[4], “Bodinho”[5], “Patinho Quem Quem”[6], “Carro Velho”[7], “Homem Aranha do Amapá”[8], etc. Por tais razões, e revendo meu posicionamento exarado nas eleições de 2020, cumpridas todas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade, tenho que o pedido merece deferimento. Destarte, pelo meu voto, defiro o registro, devendo constar da urna eletrônica a denominação: (...) BOSTA e n° (...)”. (Acórdão de 02.09.2022)


TRE/MG – Processo n. 0602036-28.2022.6.13.0000 “(...) Compulsando os autos, verifico que o nome para urna escolhido pelo pré-candidato "TESURA", sem o acréscimo de nome, sobrenome ou cognome, está em desacordo com a determinação contida no caput, do art. 25, da Resolução n. 23.609/2019/TSE, que estabelece: Art. 25. O nome para constar da urna eletrônica terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual a candidata ou o candidato é mais conhecida (o), desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente. (Grifos deste voto)”. (Acórdão de 05.10.2022)


TRE/PE – Processo n. 0600047-86.2020.6.17.0083 “Eleições 2020. Registro de candidatura. Vereador. Nome urna eletrônica. "estrume". Ridículo ou irreverente. Intimação do candidato. Não apresentou outra opção. Sentença de indeferimento quanto ao nome de urna. Indicação de nome pelo juízo de 1º grau (prenome e sobrenome). Recurso eleitoral. Alega ser conhecido na cidade com esse apelido. Concorreu com o mesmo nome de urna em outras eleições. Aplicação da norma que rege as eleições 2020 (art. 25 da res. TSE n. 23.609/2019). Manutenção da proibição. 1. O art. 25 da Resolução do TSE n. 23.609/2019, que rege as eleições 2019, estabelece a possibilidade de escolher para constar na urna eletrônica apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente. 2. Embora o candidato seja conhecido por esse apelido e tenho concorrido nas últimas eleições com esse nome "Estrume", o fato é que essa escolha resta proibida em razão do comando normativo 3. O impedimento da utilização de nome de urna ridículo ou irreverente busca assegurar a seriedade do processo eleitoral e prestigiar a democracia, consoante precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso não provido”. (Acórdão de 28.10.2020)


TRE/RJ – Processo n. 0600529-45.2020.6.19.0029 “(...). III. Nome de urna “(...) Mocreia” hábil a macular a seriedade do processo eleitoral, por se tratar de termo de conotação pejorativa, desrespeitosa e/ou ridícula, na linguagem popular. Inteligência do art. 12 do Código Eleitoral c/c Art. 25 da Res. TSE n. 23.609/2019. IV. Embora o candidato alegue tratar- se de apelido pelo qual usualmente é conhecido pela população, familiares e amigos, não efetuou qualquer prova a esse respeito. V. Preenchimento dos demais requisitos e condições de elegibilidade, a impor o deferimento do registro, apenas com restrição ao nome de urna sugerido, que deverá ser aquele completo do candidato, por deter menos de 30 caracteres, uma vez que não apresentou outra sugestão”. (Acórdão 26.10.2020)


Nome de urna - homonímia


TRE/SP – Processo n. 0604237-69.2018.6.26.0000 “Registro de candidatura. Eleições 2018. Deputado federal. Atendimento dos requisitos legais. Coincidência entre nomes de urna eletrônica. Preferência que deve ser conferida ao candidato que estiver exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos. Inteligência do art. 53 da resolução TSE n. 12.548/2017 em consonância com o disposto no art. 12 da lei n. 9.504/90. Registro deferido, devendo constar como nome na urna o nome completo da candidata”. (Acórdão de 14.09.2018)


TRE/SP – Processo n. 0601074-81.2018.6.26.0000 “(...) Por fim, anote-se que foi identificada a coincidência da opção do nome de urna adotada pelo presente candidato com o candidato do RCAND (...) – (...), que concorre ao mesmo cargo. Com relação a este ponto, contudo, instado a comprovar que tem preferência na utilização da denominação ou indicar outra opção ID – (...), o interessado não se manifestou a respeito ID (...). Dessa forma, a teor do art. 53, V da Resolução TSE n. 23548/2017, o candidato, ora interessado, deve concorrer à eleição com seu nome próprio “(...)”. (Acórdão de 14.09.2018)


TRE/PA – Processo n. 0600295-91.2020.6.14.0000 “Recurso eleitoral. Petição Cível. Registro de candidatura. Opção de nome para urna. Impugnação. Artigo 12 da lei n. 9.504/97 e artigo 25 da resolução n. 23.609/2019. Violação. Inocorrência. Alteração efetuada no RRC. Recurso desprovido. 1. Ao apreciar o requerimento de registro de candidatura, o juiz pode exigir do candidato prova de que é conhecido por determinado nome por ele indicado quando seu uso puder confundir o eleitor (art. 39, parágrafo único, da Res.-TSE n. 23.609/2019). 2. Não havendo preferência entre candidatos que pretendam registro do mesmo nome para urna, será mantido o deferimento do que primeiro o tenha requerido, quando a constatação da homonímia for posterior ao julgamento (art. 39, parágrafo único, da Res.-TSE n. 23.609/2019). 3. Promovida a alteração do nome pelo juízo sentenciante de acordo com as prescrições legais, não há que se indeferir ou cassar o registro do candidato em razão da opção do nome por ele indicada no RRC. 4. Recurso desprovido”. (Acórdão de 11.11.2020)


TRE/RS – Processo n. 0601184-21.2018.6.21.0000 “(...) 2. A questão relativa ao nome de urna: como já apontado, nestes autos, a candidata tem a intenção de concorrer com o nome de urna (...). Ocorre, contudo, que outra candidata também optou por tal identificação – candidata (...)], cujo registro de candidatura tramita sob o n.(...), de relatoria do Des.(...), e também pautado para esta sessão de julgamento. Saliento que não houve acordo: ambas as candidatas mantiveram convicção do uso do nome (...), de maneira que cabe, aqui, decisão sobre o tema. À análise. Filio-me ao posicionamento da r. PRE, no sentido de que (...), naqueles autos, é que deve aproveitar o nome de urna (...), pois há disposição expressa da Resolução TSE n. 23.548/17 no sentido da preferência da candidata que esteja concorrendo aos cargos de eleição majoritária, não havendo discriminação da posição – se titular ou suplente de vaga (...) E a candidata destes autos, (...), intimada para se manifestar da ocorrência de homonímia, limitou-se a argumentar que é conhecida em sua região como (...); que “já tem material na rua com sua marca e que os cargos são diversos, pois concorre ao cargo de Deputado Estadual. Requereu a manutenção do nome e não apresentou alternativa à nomenclatura originariamente vindicada. Tais circunstâncias não são suficientes, contudo, para o deferimento do pedido de manutenção: a candidata (...) concorre, na condição de segunda suplente, ao cargo de Senador. Ou seja, impõe-se a aplicação do art. 53, inc. V, da Resolução TSE n. 23.548/17, para determinar que o nome de urna de (...) seja (...)”. (Acórdão de 06.09.2018)


Nome de urna - mandato coletivo


TRE/PE – Processo n. 0601163-17.2022.6.17.0000 “Eleições 2022. Registro de candidatura. Opção de nome de urna. Candidatura coletiva. Necessidade de aposição do nome do candidato registrado. Deferido o registro de nome alternativo. 1. Vedação ao uso de nome de urna que contenha apenas a designação do coletivo social sem que haja completa individualização da candidata que está sendo registrada. Aplicação do §3º ao art. 25 da Resolução n. 23.609/2019”. (Acórdão de 02.09.2022)


TRE/PE – Processo n. 0600130-46.2020.6.17.0037 “Agravo interno. Eleições 2020. Registro de candidatura. Deferimento. Nome de urna. Indeferimento. Menção à candidatura coletiva. Não provimento do recurso 1. O nome para constar em urna, (...) do (...), não deixa de trazer certa confusão, pois ausente individualização da pessoa do candidato, podendo induzir a chancela a uma candidatura coletiva. 2. Não é possível permitir a alusão pretendida, pois faz-se menção a um formato de registro que ainda não foi regulado em Lei, de modo que, não deve ser admitido por esta Especializada, diante do que orienta este TRE-PE, através da sua Orientação Normativa n. 2. 2. Agravo interno não provido”. (Acórdão de 12.11.2020)


TRE/PE – Processo n. 0600280-86.2020.6.17.0082 “Recurso eleitoral. Pedido de registro de candidatura. Eleições 2020. Opção de nome de urna. Prenome acompanhado de designação de grupo político. Dúvida quanto à identidade. Candidatura/mandato coletivo. Ausência de normatização. Não provimento do recurso. 1. Não obstante sejam analisadas, no registro de candidatura, as condições de elegibilidade, inexistência de causas de inelegibilidade ou impedimento, bem como o cumprimento dos requisitos instrumentais, denominados por parte da doutrina de condições de registrabilidade, a ausência de normatização quanto ao procedimento da candidatura/mandato coletivo impõe prudência quanto ao deferimento de opção de nome de urna que remeta ao pretendido modelo de exercício parlamentar; 2. A primeira opção de nome indicado pela requerente, “Coletiva Elas”, não deixa completamente individualizada a pessoa da candidata que está sendo registrada e, sob esse nome, pode se apresentar ao eleitorado qualquer pessoa, sem que fique claro em quem o eleitor está votando efetivamente; 3. A segunda opção de nome indicado pela candidata conjuga seu prenome ao nome do agrupamento político ao qual pertence e, mesmo que deixe claro ao eleitor que se trata de escolha de seu nome próprio (prenome) acompanhado de qualificador, pode incutir na concepção dos votantes que o mandato será exercido, em paridade de armas, por parte do coletivo a qual pertence a candidata. 4. Recurso não provido”. (Acórdão de 23.10.2020)


RRCI - REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA INDIVIDUAL


TRE/SP – Processo n. 0602937-33.2022.6.26.0000 “(...) No caso, não consta do presente pedido a ata de convenção e, em consulta ao DRAP do Partido (...), verificou-se que o requerente não foi escolhido em convenção, nem foi indicado pela executiva para ocupar vaga remanescente, tampouco consta de nenhuma ata apresentada pelo partido. Logo, ausentes provas de que tenha sido escolhido em convenção ou indicado para ocupar vaga remanescente, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. (...) Deste modo, julgo procedente a impugnação e indefiro o presente pedido de registro de candidatura individual”. (Acórdão de 14.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0604063-21.2022.6.26.0000 “Registro de Candidatura. Eleições 2022. Deputado Estadual. Requerimento de candidatura avulsa – Postulante não escolhido em convenção partidária ou indicado para ocupar vaga remanescente ou para substituir candidato – A escolha em convenção partidária constitui requisito inafastável ao deferimento do registro de candidatura – Artigo 11, §1°, I, §4° e §14 da Lei n° 9.504/97 – Precedentes. Não atendimento aos requisitos do artigo 27 da Resolução TSE n° 23.609/19. Registro Indeferido”. (Acórdão de 14.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0601289-55.2020.6.26.0075 “(...) O art. 29 da Resolução TSE n. 23.609/19 dispõe que na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes podem fazê-lo no prazo máximo de 2 (dois) dias seguintes à publicação do edital de candidatos do respectivo partido político ou coligação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). Ocorre que no caso em tela verificou-se que o edital de candidatos do partido foi publicado em 28/09/2020, conforme consta do Processo n. (...), sem que o nome do interessado constasse da lista de candidatos, o que lhe permitiria apresentar pedido de registro individual até 2 (dois) dias após a publicação, nos termos do dispositivo acima mencionado, o que encerraria na data de 30/09/2020. Todavia, o pedido individual foi apresentado tão somente em 07/10/2020 (ID ...), sendo, portanto, manifestamente intempestivo”. (Acórdão de 11.03.2021)


TRE/SP – Processo n. 0600762-54.2020.6.26.0059 “(...) Além disso, o Requerimento de Registro de Candidatura Individual sob análise foi apresentado intempestivamente. A Resolução TSE n. 23.609/19 c.c a Resolução n. 23.624/20, que implementou os ajustes normativos nas resoluções aplicáveis às eleições municipais de 2020, em cumprimento ao estabelecido pela Emenda Constitucional n. 107/20, estabelece que "os partidos políticos e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19h (dezenove horas) do dia 26 de setembro de 2020 (...)" Além deste prazo, na hipótese de o partido não requerer o registro de seus candidatos, estes podem fazê-lo, no prazo máximo de 2 (dois) dias seguintes à publicação do edital de candidatos do respectivo partido, conforme preceitua o art. 29 da Resolução TSE n. 23.609/19. Consta dos autos que o edital referente ao Partido da (...) de (...) foi publicado no mural eletrônico em 29/09/2020, conforme certificado (ID n. ...), mas o pedido de registro tratado nestes autos foi protocolado somente no dia 02/10/2020, ou seja, após ultrapassado o prazo de dois dias da publicação da lista dos candidatos. Neste ponto, não deve ser acolhido o argumento de que o registro foi requerido no dia 01/10 e apresentado ao cartório somente no dia 02/10, pois trata-se de sistema informatizado da Justiça Eleitoral – Sistema de Candidaturas – Módulo Externo - CANDEX, e, conforme Recibo de Entrega de Pedido de Registro de Candidatura anexado pelo próprio recorrente, denota-se que sua apresentação se deu realmente no dia 02/10/20 (ID n. ...). Em razão do exposto, nego provimento ao recurso para manter a r. sentença de indeferimento do registro do candidato. É como voto”. (Acórdão de 16.12.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600318-92.2020.6.26.0197 “Recurso eleitoral. Registro de candidatura individual. Eleições 2020. Cargo de vereador. Indeferimento na origem. Candidato não escolhido em convenção. Ausência de comprovação de que foi escolhido para ocupar vaga remanescente. Recurso desprovido”. (Acórdão de 23.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600418-06.2020.6.26.0049 “Recurso eleitoral. Requerimento de registro de candidatura individual. Eleições 2020. Vereador. Sentença de indeferimento. DRAP indeferido com trânsito em julgado. Art. 48, e § 4º, da resolução TSE n. 23.609/2020. RRCI prejudicado. Recurso eleitoral desprovido”. (Acórdão de 17.11.2020)


TRE/PR – Processo n. 0602091-92.2022.6.16.0000 “Eleições 2022. Agravo interno. Registro individual de candidatura não conhecido. Escolha em convenção partidária. Não comprovada. Ausência de DRAP. Candidatura avulsa. Impossibilidade jurídica. Agravo conhecido e não provido”. (Acórdão de 30.09.2022)


TRE/RJ – Processo n. 0603408-44.2022.6.19.0000 “Eleições 2022. Agravo regimental. Requerimento de registro de candidatura individual. Decisão de não conhecimento. Intempestividade. Ausência de escolha em ata de convenção do partido. 1. Requerente que alega ter sido preterido e sofrido discriminação infundada pela agremiação, sustentando que as regras impostas em resolução não podem ser aceitas quando contrariam os postulados da Constituição Federal. 2. Autonomia partidária para definir sua estrutura interna, bem como para estabelecer critérios de escolha dos candidatos garantida no art. 17, §1º, da Constituição. Descabe à Justiça Eleitoral interferir na estratégia política da legenda, inexistindo direito subjetivo à candidatura, salvo quando presente flagrante ilegalidade, o que não restou demonstrado no caso em tela. 3. O fato de o candidato ter sido preterido pelo partido não lhe confere a prerrogativa de deixar de se sujeitar ao prazo de publicação do edital coletivo a que aludem os arts. 29 e 34, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/2019, que servem justamente para tutelar “esquecidos”, desde que escolhidos em convenção. 4. Não há que se falar em contagem de prazo a partir do limite previsto na norma de regência, ou seja, 15/08/2022, muito menos em vício de nulidade, sob o fundamento de que tendo participado do processo eleitoral apenas a partir de 17/08/2022, não poderia ser notificado na data da publicação do edital de pedido coletivo em 29/07/2022. 5. Pouco importa, in casu, se o requerente consta ou não na informação do DRAP, tendo em vista que não foi escolhido em ata de convenção do partido, pressuposto essencial para se tornar candidato, ainda que na forma de requerimento individual. 6. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), mencionando o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, assentou que existem diversas maneiras de organizar e implementar sistemas eleitorais em um país, haja vista seu desenvolvimento histórico, diversidade cultural e pensamento político prevalecente. 7. Apesar de o Pacto de São José da Costa Rica não ter previsão de obrigatoriedade de escolha em convenção para ser candidato, o art. 8º da Lei das Eleições c/c art. 29 da Res. TSE n. 23.609/2019, são explícitas ao exigir a escolha em convenção, em consonância com a Constituição da República. 8. Desprovimento do Agravo regimental”. (Acórdão de 29.09.2022)


TRE/TO – Processo n. 0600920-94.2022.6.27.0000 “Requerimento de registro de candidatura individual. Deputado federal. Pretensa candidata não escolhida em convenção. Requisito inafastável. Não preenchimento. Candidatura avulsa inadmissível. Indeferimento”. (Acórdão de 12.09.2022)


TRE/MT – Processo n. 0601018-26.2022.6.11.0000 “Eleições gerais 2022. Registro de candidatura individual. RRCI. Cargo deputado estadual. Ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC). Ausência de certidão de quitação eleitoral. Contas não prestadas. Restrição até o final da legislatura. Provimento da ação de impugnação de registro de candidatura. Indeferimento do registro de candidatura”. (Acórdão de 12.09.2022 Disponível em Consulta Pública)


TRE/SC – Processo n. 0601611-92.2022.6.24.0000 “Eleições 2022 – Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) ao cargo de deputado federal – Impugnação apresentada pela agremiação pela qual o candidato é filiado – Exclusão da candidatura feita pela comissão executiva – A matéria atinente a validade de convenção partidária deve ser discutida nos autos do demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP), e não no registro de candidatura individual – Pedido de registro individual examinado tão somente sob a ótica das condições de elegibilidade e de eventual ocorrência de causa de inelegibilidade – Ausência de escolha em convenção – Não conhecimento. Requerimento de registro de candidatura individual não conhecido”. (Acórdão de 12.09.2022)


CANDIDATURA AVULSA


TRE/SP – Processo n. 0604063-21.2022.6.26.0000 “Registro de candidatura. Eleições 2022. Deputado estadual. Requerimento de candidatura avulsa – Postulante não escolhido em convenção partidária ou indicado para ocupar vaga remanescente ou para substituir candidato – A escolha em convenção partidária constitui requisito inafastável ao deferimento do registro de candidatura – Artigo 11, §1°, i, §4° e §14 da Lei n° 9.504/97 – Precedentes. Não atendimento aos requisitos do artigo 27 da Resolução TSE n° 23.609/19. Registro indeferido”. (Acórdão de 19.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0604064-06.2022.6.26.0000 “Registro de candidatura. Eleições 2022. Deputado estadual. Requerimento de candidatura avulsa – Postulante não escolhido em convenção partidária ou indicado para ocupar vaga remanescente ou para substituir candidato – A escolha em convenção partidária constitui requisito inafastável ao deferimento do registro de candidatura – Artigo 11, §1°, I, §4° e §14 da Lei n° 9.504/97 – Precedentes. Não atendimento aos requisitos do artigo 27 da Resolução TSE n° 23.609/19. Registro indeferido”. (Acórdão de 14.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600030-86.2020.6.26.0281 “(...) Outrossim, de rigor ressaltar que, além da agremiação partidária, houve desídia da própria candidata, ora recorrente, visto que, repisa-se, sequer requereu sua inclusão em lista especial, quedando-se inerte. Noutro giro, como bem apontado no parecer ministerial, “Especificamente sobre o registro de candidatos para as eleições de 2020, a Resolução TSE n. 23.609/19 corrobora que ‘É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária’ (art. 9º, § 3º), em consonância com a legislação de regência” (ID ...). No presente caso, o pedido de registro sem prova de filiação vai ao encontro da impossibilidade de candidaturas avulsas. Corroborando a impossibilidade de candidaturas avulsas no ordenamento jurídico nacional trago outro ensinamento do ilustre jurista (...), in verbis: “(...) os partidos destinam-se a assegurar a autenticidade do sistema representativo. Eles são, assim, canais por onde se realiza a representação política do povo, desde que, no sistema pátrio, não se admitem candidaturas avulsas, pois ninguém pode concorrer a eleições se não for registrado por um partido” (grifei). No mesmo sentido a doutrina do nobre professor (...): “O esquema partidário é assegurado pelo artigo 14, § 3o, V, da Lei Maior, que erigiu a filiação partidária como condição de elegibilidade. Assim, os partidos políticos detêm o monopólio das candidaturas, de sorte que, para ser votado, o cidadão deve filiar-se. Inexistem no sistema brasileiro candidaturas avulsas. A par disso, consolidou-se o entendimento consoante o qual o mandato público eletivo pertence à agremiação política” (grifei)”. (Acórdão de 26.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600466-15.2020.6.26.0291 “(...) Ainda neste contexto, é importante esclarecer que não existe a possibilidade de candidatura avulsa no sistema eleitoral brasileiro vigente, ou seja, desvinculada de partido político, sendo cediço que apenas os filiados podem concorrer a cargos eletivos, em consonância com o art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, e o art. 9º, da Lei das Eleições. Sobre a temática, convém mencionar o art. 11, § 14, da Lei das Eleições, que estabelece que “é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária”, ratificando, assim, o princípio de vinculação das candidaturas aos partidos políticos. Insta destacar, por fim, que o interessado poderia ter diligenciado no sentido de certificar se o seu nome havia sido efetivamente lançado na lista oficial pelo partido, inclusive para, em sendo o caso, requerer a inclusão para processamento na listagem oficial, mas assim não procedeu. Portanto, em que pese a irresignação manifestada, não pode atribuir a culpa unicamente à agremiação partidária. Dessa maneira, diante da ausência de condição de elegibilidade, a manutenção da r. sentença recorrida é medida que se impõe”. (Acórdão de 24.11.2020)


TRE/PE – Processo n. 0600972-69.2022.617.0000 “Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura avulsa. Cargo de deputado federal. Inexistência de ata demonstrando escolha em convenção partidária. Ausência de requisito elegibilidade. Inteligência do art. 11, inciso I, da Lei das Eleições. Candidatura avulsa. Vedação. Inteligência dos Arts. 11, § 14, da Lei n. 9.504/97 e 9º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/2019. Fatos que culminaram na frustração da candidatura. Matéria interna corporis. Ausência do nome do requerente na ata do partido. Documento constante do respectivo processo DRAP. Registro indeferido. 1. Trata- se de requerimento de registro de candidatura avulsa, para o cargo de Deputado Federal, nas Eleições 2022. 2. Inexistência de Ata, demonstrando escolha em convenção partidária. 3. Ausência de requisito para comprovação da condição de elegibilidade, previsto no inciso I, do art. 11 da Lei de Eleições, qual seja a cópia da ata da Convenção Partidária, com indicação de seu nome. 4. Somado à ausência de peça indispensável ao deferimento do registro de candidatura, a despeito de o requerente estar filiado a Partido, a candidatura avulsa é expressamente vedada no ordenamento jurídico pátrio, consoante disposto no art. 11, § 14, da Lei n. 9.504/97, reproduzido no art. 9º, §3º, da Res. TSE n. 23.609/2019. Precedentes. 5. Fatos que culminaram na frustração da candidatura não merecem ser apreciadas nesta Especializada, por se tratar de matéria interna corporis, não afeta à Justiça Eleitoral, merecendo ser debatidas em ação própria. 6. Ausência do nome do requerente na nominata dos candidatos indicados ao cargo de Deputado Federal, constante da Ata do Partido envolvido, documento colacionado ao respectivo Processo de Registro de Candidatura - DRAP. 7. Registro indeferido”. (Acórdão de 09.09.2022)


SUBSTITUIÇÃO


Considerações gerais


TRE/SP – Processo n. 0607785-63.2022.6.26.0000 “(...) O presente pedido em substituição foi apresentado em 12/09/2022 mesma data em que apresentada a renúncia ao registro pelo substituído, tendo sido homologada em 15/09/2022. Anote-se que o fato de o pedido de registro de candidatura em substituição ter sido apresentado antes da homologação da renúncia do substituído não implicou qualquer impedimento ao conhecimento do presente pedido de registro, uma vez que a homologação da renúncia por esta Justiça Especializada é mero exaurimento do ato, o qual, preenchidos os requisitos, deve operar seus efeitos imediatamente”. (Acórdão de 30.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0601518-19.2020.6.26.0009 “(...) Da leitura dos dispositivos supratranscritos extrai-se que o pedido de substituição de candidato, salvo em caso de falecimento (única exceção admitida), deve ser apresentado até 20 dias antes do pleito, prazo que, nas eleições de 2020, se esgotou em 26 de outubro. In casu, o pedido foi protocolado em 4/11/2020, apenas 11 dias antes das eleições, em violação, portanto, ao prazo fixado no dispositivo legal supratranscrito (ID n....)”. (Acórdão de 11.02.2021)


TRE/SP – Processo n. 0600876-62.2020.6.26.0133 “(...) Recurso eleitoral em registro de candidatura. Eleições 2020. Candidato Substituto. Pedido apresentado no último dia do prazo. Embora a legislação tenha estabelecido uma data limite para a apresentação do pedido de substituição (até 20 dias antes do pleito), ela não estipulou um horário limite para o seu envio eletrônico. Regularidade do pedido de substituição. Requerimento de registro de candidatura apresentado tempestivamente. Recurso provido”. (Acórdão de 24.11.2020)


Substituição antes da formalização do pedido de registro


TRE/SP – Processo n. 0600535-76.2022.6.26.0000 “Registro de candidatura. Eleições 2022. Demonstrativo de regularidade de atos partidários – DRAP. Resolução TSE n. 23.609/19. (...). Cargo de deputado estadual. Substituição de candidato desistente antes da data limite para o registro de candidatura. Possibilidade. Limite de candidaturas obedecido. Pedido deferido”. (Acórdão de 31.08.2022)


TRE/SP – Processo n. 0601731-81.2022.6.26.0000 “Demonstrativo de regularidade de atos partidários – DRAP. Eleições 2022. Deputado federal. Substituição de candidatos desistentes, antes do transcurso do período final para a escolha destes. Possibilidade. Poderes outorgados à grei para tanto, além de nova ata lavrada formalizando o ato. Registro deferido”. (Acórdão de 22.08.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600166-45.2020.6.26.0035 “(...) Portanto, o pedido de substituição pressupõe a existência de prévio registro de candidatura do substituído, não bastando a simples indicação do nome em convenção. Dessa forma, ainda que a substituída, (...), tenha sido escolhida na ata de convenção do partido e apresentado posteriormente a sua renúncia, uma vez que não foi requerido o seu registro de candidatura, inviável o deferimento do pedido de substituição apresentado pela recorrente. Anote-se, ainda, que não é possível o recebimento do presente registro nem como vaga remanescente, na medida em que o partido preencheu o limite máximo de pessoas para concorrerem ao cargo de vereador de (...) (vinte candidatos), nos termos do art. art. 10 da Lei n.. 9.504/1997 c/c o art. 17, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19”. (Acórdão de 11.03.2021)


TRE/SP – Processo n. 0600276-71.2020.6.26.0022 “(...) Com efeito, extrai-se dos referidos dispositivos, a uma, que somente haverá vaga remanescente, a qual poderá ser preenchida por ato da Executiva da agremiação, somente quando o partido não indicar o número máximo de candidatos em convenção e, a duas, caso o partido pretenda substituir algum candidato escolhido em convenção, se faz necessário que o substituído ostente a condição de candidato ou que ao menos tenha requerido o registro de sua candidatura à Justiça Eleitoral e, ainda, nas hipóteses em que este for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seus registro indeferido ou cancelado. (...) Isso porque, malgrado a candidata recorrente tenha trazido aos autos termo de renúncia de (...) (ID ...) e a ata da reunião partidária concernente à substituição daquela, realizada em 22/09/2020, após o final do período legal para a realização das convenções, diga-se (ID ...), o fato é que a renunciante sequer havia formalizado requerimento do registro de sua candidatura, conforme informações prestadas pela própria recorrente, de sorte que (...) figurava apenas como pré-candidata escolhida em convenção (ID ...). Ora, como consignado alhures, a substituição de candidato escolhido em convenção não pode simplesmente ocorrer no âmbito interno do partido, sobretudo quando já ultrapassado o período convencional. De fato, conforme se depreende do artigo 72 da Resolução TSE n° 23.609/19, realizada a convenção e escolhidos os candidatos, a substituição deve ser requerida, em até 10 dias após a homologação da renúncia formalizada nos autos do requerimento de registro do substituído, ou seja, repisa-se, eventual pedido de substituição pressupõe pedido de registro anterior, o que não ocorreu”. (Acórdão de 15.12.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600110-11.2020.6.26.0197 “Registro de candidatura. Eleições 2020. Demonstrativo de regularidade de atos partidários – DRAP. Indeferimento na origem. Indicação de candidatos acima do limite legal. Ausência de vaga remanescente. Substituição de candidato desistente antes do pedido de registro de candidatura. Impossibilidade diante da moldura fática apresentada. Recurso desprovido”. (Acórdão de 28.10.2020)


TRE/DF – Processo n. 0600967-26.2022.6.07.0000 “Agravo interno. Eleições 2022. Registro de candidatura. Candidato ao cargo de deputado federal. Escolha em convenção partidária. Requisito indispensável. Vedação de candidatura avulsa. Ausência de delegação de poderes à comissão executiva para modificar lista de candidatos. Pedido de substituição antes de protocolado o registro do substituído. Inexistência de substituição. Não provimento. 1. A escolha em convenção partidária constitui requisito inafastável ao deferimento do registro de candidatura. 2. A tentativa de substituição de candidatura antes do pedido de registro do candidato substituído não configura a substituição regulamentada pelo art. 72 da Rs. TSE n. 23.609/2019. Não havendo renúncia homologada judicialmente de sua parte, não é possível a substituição de pessoa que nem mesmo chegou a ser candidata diante da Justiça Eleitoral. 3. No caso, não foram delegados poderes para a Comissão Executiva do partido fazer modificações na lista de candidatos. 4. A situação, em verdade, se trata de nova escolha de candidato por meio de tentativa de retificação de ata de convenção partidária, o que é proibido pela lei, tendo em vista o quórum e os prazos estabelecidos para a realização de convenção partidária. 5. Segundo jurisprudência há muito consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, não se admite candidatura avulsa, assim entendida como aquela sem filiação partidária ou sem escolha em convenção, porquanto não foram atendidos os comandos do art. 14, arts. 14, § 3º, V e 9º e 11, § 14, da Lei 9.504/97. 6. Agravo interno não provido“. (Acórdão de 26.09.2022)


Indicação do substituto em ata da executiva


TRE/SP – Processo n. 0604315-24.2022.6.26.0000 “Registro de candidatura. Eleições 2022. Deputado federal. Pedido de substituição. Não indicação em ata. Ata de convenção do partido anexada ao DRAP delega plenos poderes à comissão do diretório estadual do partido inclusive para promover substituições. Apresentação do pedido pelo partido. Substituição que não altera o número de candidaturas nem afeta a questão quanto ao limite de gênero previsto no § 2º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.609/19. Situações que no caso, permitem admitir a candidatura. Atendimento aos requisitos dos arts. 27 e 72, Resolução TSE n. 23.609/19 do TSE. Registro deferido”. (Acórdão de 30.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0607785-63.2022.6.26.0000 “(...) Superada a questão da apontada intempestividade, com relação a não indicação em convenção, conforme também indicado na Informação prestada pela COGIN - Coordenadoria de Gestão da Informação - ID (...), deve ser destacado que muito embora o candidato substituto não tenha sido escolhido em convenção, é certo que o substituído o foi, conforme Ata de reunião dos membros da Executiva Estadual (ID n. ..., DRAP ...) e é também certo que constou da ata da Convenção Estadual do Partido realizada em 23/07/2022 o seguinte: "Ainda, a convenção deliberou delegar plenos poderes à Comissão do Diretório Estadual do Partido (...) – (...), para tratar todas as outras questões pertinentes às eleições de 2022, como por exemplo, mas não exaustivamente, indicar candidatos em vagas remanescentes para as eleições majoritárias, proporcionais, indicação de candidatos faltantes, discutir e sortear questões de números faltantes, promover substituições, inclusão de novos candidatos ou exclusão de candidatos aprovados, e todas as outras decisões referentes ao registro de candidatura (DRAP) ou celebrar coligação com outros partidos e tratar de outros assuntos relacionados ao pleito de 2022".Grifei”. (Acórdão de 30.09.2022)


TRE/MG – Processo n. 0603776-21.2022.6.13.0000 “Registro de candidatura. Impugnação. Candidato substituto. A escolha do substituto é ato do partido. Matéria interna corporis. Desnecessidade de ata específica. Previsão de ajustes contida na ata da convenção partidária, dentre estes, de substituir candidatos. Presentes as condições de elegibilidade e ausentes as causas de inelegibilidades. Impugnação improcedente. Registro deferido”. (Acórdão de 27.09.2022)


RENÚNCIA


TRE/SP – Processo n. 0601953-49.2022.6.26.0000 “(...) Apresentação de termo de renúncia firmado antes do julgamento colegiado – Documento que somente aportou aos autos após a decisão de indeferimento – Impossibilidade de invalidação do acórdão. Rejeição dos embargos e homologação da renúncia”. (Acórdão de 12.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600592-12.2020.6.26.0147 “Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2020. Cargo de vereador. Indeferimento na origem. Renúncia ao pedido de candidatura e posterior apresentação de outro pedido, para o mesmo cargo, por agremiação diversa. Impossibilidade. Art. 69, § 3º, da resolução TSE n. 23.609/19. Recurso desprovido”. (Acórdão de 15.12.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600262-36.2020.6.26.0140 ”(...) De início, observo que o candidato apresentou pedido de renúncia à sua candidatura em 05/11/2020. Todavia, não houve homologação pelo Juízo originário, nos moldes do art. 69, da Resolução TSE n. 23.609 /2019, razão pela qual o mérito deve ser analisado. Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 69, §2º, da Resolução TSE n. 23.609/2019, quando o feito está em grau de recurso, o pedido de renúncia deve ser autuado como petição autônoma, perante o Juízo de origem, e não no bojo do processo, como fez o recorrente”. (Acórdão de 14.12.2020)


TRE/MG – Processo n. 0600800-41.2022.6.13.0000 “Registro de candidatura. Eleições 2022. Candidato a deputado estadual. Deferido. Trânsito em julgado. Renúncia. Pendência de homologação na data do pleito. Registro de candidatura deferido, com trânsito em julgado. Apresentação de termo de renúncia após o fechamento do sistema de candidaturas. Inclusão do nome na urna eletrônica. Renúncia não homologada antes da realização do pleito. A homologação pela justiça eleitoral é apenas para verificação de sua validade. A renúncia opera efeitos imediatamente, se preenchidos os requisitos exigidos pela legislação. Precedente TSE. Retroatividade dos efeitos da homologação à data do protocolo da juntada do termo de renúncia aos autos. Não aproveitamento dos votos recebidos pelo candidato. Art. 21, III, da Resolução TSE n. 23.677/2021. Votos computados como nulos para todos os efeitos. Homologação da renúncia com efeitos retroativos à data do protocolo do pedido. Determinação de que a homologação seja registrada no sistema de candidaturas para a retotalização dos votos”. (Acórdão de 20.10.2022)


TRE/AP – Processo n. 0600729-18.2022.6.03.0000 “Eleições 2022. Registro de candidatura. Renúncia. Preenchimento. Formalidades legais. Efeitos imediatos. Alegação. Prejuízo. Terceiro. Decisão. Trânsito em julgado. Inocorrência. Processo. Natureza administrativa. Fraude. Desistência de candidatura. Cooptação. Abuso de poder econômico. Meio inadequado. Desprovimento”. (...) Nada há a prover no presente agravo, se trata, em verdade, de irresignação ao fato de a candidata não querer mais concorrer ao cargo de 2ª suplente, o que lhe é facultado fazer a qualquer momento. No entanto, no presente caso, a renúncia traz um gravame, pois a sua homologação torna a chapa majoritária incompleta, tendo se esvaído o prazo para substituições, nada mais pode o partido ou o candidato ao cargo de Senador fazer”. (Acórdão de 11.10.2022)


TRE/GO – Processo n. 0600252-47.2020.6.09.0016 “Recurso eleitoral. Reversão de homologação de renúncia. Impossibilidade. Recurso conhecido e desprovido. 1 – O art. 69, §3° da Res. TSE n° 23.609/2019, é claro e taxativo quanto ao impedimento de que se volte a concorrer no mesmo cargo e na mesma eleição. 2 - Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão de 11.11.2020)


CANCELAMENTO DE REGISTRO


TRE/SP – Processo n. 0602231-18.2020.6.26.0001 “(...) Acrescenta que “o procedimento

interno tramita em seus ulteriores termos no conselho de ética do (...), vez que o Sr. (...), praticou atos de tissemitismo, racismo e misoginia contra uma mulher, contrariando as normas partidárias, especialmente por ser simpatizante com atos de terrorismo, e por ter se declarado publicamente ser admirador do fascista (...), que praticou um atentado contra os atores do programa “(...)”, que é abertamente Integralista”. Argumenta que por estar sofrendo processo interno “em estágio adiantado”, por infração às normas estatutárias, o seu pedido de registro de candidatura não pode ser deferido, “sob pena de se premiar a insubordinação e a indisciplina, e ver a derrocada das normas internas da agremiação, impingindo-se, a força, a candidatura de um filiado que não tem qualquer afinidade com as bandeiras partidárias desta grei” e que não pode mantê-lo no partido. Ressalta que o candidato recorrido “não poderá concorrer sem partido político, pois, o (...) não o quer tê-lo como seu filiado, por isso no dia 23/09/2020, reuniu-se a comissão executiva (...) para analisar a denúncia apresentada por um filiado, abriu um procedimento interno e encaminhou à Justiça Eleitoral a ATA dos Trabalhos naquela Reunião, com a remoção do candidato da lista de seus pré-candidatos, com a abertura do consequente processo interno, com as garantias de contraditório e ampla defesa, objetivando a expulsão do filiado, por ferir de morte a legislação interna e se voltar contra as determinações partidárias”. Assevera, ainda que, a comissão executiva do (...) obteve por delegação dos convencionais poderes especiais para substituir candidatos, e tratar de quaisquer outros assuntos relativos ao pleito eleitoral, conforme ata que ora se junta e que uma das condições de elegibilidade esculpida no artigo 14 da Constituição Federal é a filiação partidária, “ que o filiado está em dias de perder”. Dessa forma, conclui que não há possibilidade jurídica de o candidato recorrido continuar a concorrer ao cargo de vereador pela agremiação partidária, “haja vista o seu completo descolamento das bandeiras, da ideologia e especialmente dos valores defendidos pelo (...), de modo que, por essa agremiação, não poderá concorrer”. (Acórdão de 04.03.2021)


TRE/RJ – Processo n. 0602693-02.2022.6.19.0000 “Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura. 1. Não cabimento do pedido de cancelamento do registro de candidatura pela agremiação, sem anuência do candidato, uma vez que filiado ao partido e escolhido em ata de convenção. 2. Não preenchimento das condições impostas pela legislação. Ausência de apresentação de documentação exigida pelos arts. 27 e 28 da res. N. 23.609/19. 3. Indeferimento do registro de candidatura”. (Acórdão de 13.09.2022)


TRE/PE – Processo n. 0602806-49.2018.6.17.0000 “(...) Entretanto, conforme destacado nas transcrições acima, é condição indispensável à expulsão do filiado que o partido político tenha observado o exercício da ampla defesa. Assim, de proêmio, faz-se necessário analisar se há competência desta Justiça Eleitoral. Em havendo, se esta Especializada seria meramente homologadora do pedido de cancelamento operado pela agremiação partidária ou se lhe cabe analisar o mérito do presente requerimento, mormente os requisitos legais da forma, em especial o contraditório e a ampla defesa reclamados pelo Requerido. Nesse diapasão, vasta é a jurisprudência no sentido de que cabe à Justiça Eleitoral interferir em matéria tida como interna corporis do partido político, quando as controvérsias porventura existentes trouxerem reflexo direto no processo eleitoral, mitigando o postulado da autonomia partidária previsto no art. 17, §1°, da Constituição Federal (...)”. (Acórdão de 04.10.2018)


DILIGÊNCIAS DE OFÍCIO


TRE/GO – Processo n. 0600454-77.2020.609.0063 “(...) Note-se que por expressa determinação legal, o juiz ou relator poderá determinar de ofício as diligencia que entender necessário, inclusive a juntada de documentos que entender necessário para o deslinde da causa. Além do mencionado dispositivo legal, a Resolução TSE 23.609/2019, que disciplina o registro de candidatura para o pleito de 2020, expressamente prevê em seu art. 36, § 2 que: Se o juiz ou relator constatar a existência de impedimento à candidatura que não tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, deverá determinar a intimação do interessado para que se manifeste no prazo de 3 dias. Nesse sentido também é o entendimento do TSE: Súmula-TSE n. 45 "Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa". (Acórdão de 26.10.2020)


IMPUGNAÇÃO


Prazo


TRE/SP – Processo n. 0600589-42.2022.6.26.0000 “Registro de candidatura. Eleições 2022. Deputado estadual. Notícia de inelegibilidade apresentada por e-mail e de forma anônima – Impossibilidade – Não conhecimento. Ação de impugnação apresentada fora do prazo legal e por partido político federado – Intempestividade e ilegitimidade ativa – Extinção sem resolução do mérito. Ação de impugnação fundada em causa de inelegibilidade decorrente de rejeição de contas – Hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, letra “g” não configurada – Rejeição de contas de convênio – Responsabilização da Secretária Municipal pela inobservância do dever de fiscalização – Culpa “in vigilando” – Dolo não demonstrado – Irregularidades não descritas no acórdão – Impossibilidade de aferição da natureza insanável. Improcedência da impugnação. Registro deferido”. (Acórdão de 14.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600600-39.2020.6.26.0001 “(...) De início, o recorrente sustenta que a impugnação foi ajuizada intempestivamente. No entanto, não há qualquer óbice ao reconhecimento de inelegibilidade ou suspensão dos direitos políticos pelo Juiz Eleitoral, ainda que a notícia tenha decorrido de petição apresentada intempestivamente. Se a impugnação não foi conhecida, a atuação judicial deu-se, para todos os efeitos, "ex officio", sem qualquer embaraço legal”. (Acórdão de 14.12.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600424-50.2020.6.26.0166 “(...) 1. Impugnação do (...) apresentada extemporaneamente – Alegação de instabilidade do sistema PJe – Não comprovação – Mero print da tela do computador que não é prova suficiente para permitir a extensão do prazo, notadamente diante da ausência de notícia sobre a alegada ocorrência. “(...)1.1 A alegada intempestividade da impugnação ofertada pelo (...) merece acolhida. O edital previsto no art. 97, § 1º, do Código Eleitoral foi publicado em 29.09.2020 (ID ...), correndo a partir desta data o prazo de 5 (cinco) dias para a impugnação do presente registro. O (...) apresentou a sua irresignação em 05.10.2020 (ID ...) sob a alegação de problemas técnicos do sistema PJE, comprovada apenas pelo print da tela do computador (ID ...). Como bem consignou o recorrente (...), não há nos autos qualquer certificação de instabilidade no referido sistema a sustentar a possibilidade de se superar a extemporaneidade da impugnação. Também pesa contra a tese do partido o fato de todos os demais impugnantes terem observado o prazo legal e de o protocolo da impugnação ter se efetivado apenas às 16:04:59 do dia 05.10.2020”. (Acórdão de 07.12.2020)


TRE/MG – Processo n. 0601133-90.2022.6.13.0000 “Eleições 2022 – Registro de candidatura – Impugnação – Filiação partidária – Prova produzida unilateralmente – Filiação a outro partido – Impugnação julgada procedente – Registro indeferido. Ação de impugnação ao registro de candidatura ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em razão de ausência de comprovação de filiação partidária. Intempestividade da Impugnação. Edital de pedido de registro de candidatura foi publicado no dia 09/08/2022; impugnação apresentada no dia 17/08/2022, fora do prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme certidão ID (...). Impugnação não conhecida. (...)”. (Acórdão de 09.09.2022)


TRE/MS – Processo n. 0600971-25.2022.6.12.0000 “Eleições 2022. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Dissidência. Regularização. Cargo proporcional de deputado federal. (...) nacional. Impugnação intempestiva. Não conhecimento. Decisão liminar TSE. Reestabelecimento da presidência anterior. (...) regional. Impugnação julgada improcedente. Preenchimento dos requisitos legais. Pedido deferido. (...) 6. Pedido de impugnação da Direção Nacional do (...) não conhecido, ante a sua intempestividade”. (Acórdão de 05.09.2022)


TRE/RN – Processo n. 0600778-27.2018.6.20.0000 “(...). Nesse passo, tem-se que o candidato requereu o seu registro de candidatura individual para o cargo de Deputado Federal nas eleições 2018, em 14/08/2018 (ID ...), tendo o referido Edital sido publicado no DJE em 21/08/2018 (ID ...). O processo seguiu seu curso, sobrevindo Acórdão de indeferimento do registro em 12/09/2018 (ID ...), que foi posteriormente anulado pelo TSE (ID ...). Analisando os autos, verifica-se que somente após o retorno dos autos do TSE, foram apresentadas as notícias de inelegibilidade pela (...) (01/09/2020 – ID ...) e por (...) e OUTROS (11/09/2020 – ID ...), bem como a impugnação por (...) (11/09/2020 – ID ...), sendo flagrantemente intempestivas as referidas arguições. Isso porque, ao anular o acórdão constante no ID (...), por reconhecer a existência de erro judiciário, o TSE foi claro ao determinar o retorno dos autos à origem, para que esta Corte procedesse a análise do registro de candidatura, com base na documentação já existente nos autos, ou seja, não houve determinação de reabertura de instrução, mas apenas de análise dos autos no estado em que se encontravam no momento da baixa”. (Acórdão de 22.01.2021)


Legitimidade


TRE/SP – Processo n. 0600589-42.2022.6.26.0000 “Registro de candidatura. Eleições 2022. Deputado estadual. Notícia de inelegibilidade apresentada por e-mail e de forma anônima – Impossibilidade – Não conhecimento. Ação de impugnação apresentada fora do prazo legal e por partido político federado – Intempestividade e ilegitimidade ativa – Extinção sem resolução do mérito. Ação de impugnação fundada em causa de inelegibilidade decorrente de rejeição de contas – Hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, letra “g” não configurada – Rejeição de contas de convênio – Responsabilização da Secretária Municipal pela inobservância do dever de fiscalização – Culpa “in vigilando” – Dolo não demonstrado – Irregularidades não descritas no acórdão – Impossibilidade de aferição da natureza insanável. Improcedência da impugnação. Registro deferido”. (Acórdão de 14.09.2022)TRE/SP – Processo n. 0601518-19.2020.6.26.0009 “(...) Ademais, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pelo recorrente. Isto porque, nos termos do artigo 40 da Resolução TSE n. 23.609/19, qualquer candidato poderá, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação contra pedido de registro de candidatura. Confira-se: “Art. 40. Cabe a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (Lei Complementar n. 64/1990, art.3º, caput)”. Destarte, tendo em vista que ambos impugnantes, ora recorridos, eram candidatos, não há falar em ilegitimidade”. (Acórdão de 11.02.2021)


TRE/SP – Processo n. 0600240-98.2020.6.26.0294 “(...) De início, a preliminar de ilegitimidade arguida pela recorrida deve ser acolhida, vez que, conforme a jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral e nos termos do art. 6°, § 4°, da Lei n° 9.504/97, o partido coligado não tem legitimidade para impugnar ou recorrer isoladamente no processo de registro, salvo para questionar a validade da própria coligação (Precedente: TSE, RESPE n. 15409, Rel. Designado Min.(...), DJE 05/09/2017; TSE, AgR-RESPE n. 33566, Rel.(...), PSESS 27/10/2008). No caso, verifica-se que o (...) ao propor impugnação ao presente pedido de registro de candidatura integrava a (...) (ID n. ...e ...), razão pela qual não possuía legitimidade para impugnar e nem para recorrer nos presentes autos. Assim, reconheço a ilegitimidade (...)]e, por consequência, não conheço da impugnação proposta, nem do recurso eleitoral interposto pela referida agremiação partidária”. (Acórdão de 10.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600099-46.2020.6.26.0014 “(...) Não se ignora que a Súmula 53 do Tribunal Superior Eleitoral confere legitimidade e interesse ao filiado, ainda que não seja candidato, para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção. Tal atuação, todavia, não pode ser absolutamente desprendida de qualquer explicação além de mera observância de regra formal. Houvesse, no ato impugnado, violação a algum princípio ou fundamento partidário; houvesse suspeita de fraude ou afronta a norma legal cogente, aí, sim, se justificaria a intervenção do Poder Judiciário. À falta, porém, de qualquer situação como as indicadas, o que subsiste é apenas o intuito de ver preservada a forma pela forma, de modo que, a prevalecer a tese da recorrente, se estaria consagrando não a formalidade, mas o formalismo. Em vez disso e nesse contexto, merece ser prestigiada a solução que confere, ao eleitor, aos candidatos e ao processo eleitoral, o quadro de maior elegibilidade possível. A propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal é no sentido de que meras irregularidades formais, sem a aptidão e macular o processo eleitoral, devem ser relevadas”. (Acórdão de 04.11.2020)


TRE/AL – Processo n. 0600629-90.2022.6.02.0000 “Eleições 2022. Registro de candidatura. Senador. Impugnação. Alegado vício na formação da chapa majoritária. Matéria interna corporis. Ausência de interesse de agir. Ilegitimidade da coligação impugnante. Extinção da AIRC sem julgamento de mérito. Art. 485, VI, do CPC. Deferimento do registro de candidatura. 1. A AIRC não é a via adequada para discutir a validade de convenção partidária, cujo âmbito específico de conhecimento é nos autos do respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). 2. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, candidatos, partidos e coligações não estão legitimados a impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de coligação adversária por carecerem de interesse próprio no debate acerca de matéria interna corporis de outras agremiações, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito'. 3. No presente caso, não há na AIRC alegação de fraude nas atas ou deliberações dos partidos integrantes da Coligação “(...)”, de forma que não há que se cogitar do excepcional reconhecimento de legitimidade por parte da Impugnante. 4. Extinção da AIRC, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 3. Preenchimento das condições de elegibilidade e ausência de causas de inelegibilidade. 4. Deferimento do RRC”. (Acórdão de 12.09.2022)


Contestação


TRE/SP – Processo n. 0601459-87.2022.6.26.0000 “Registro de candidaturas para o cargo de deputado federal. DRAP. Federação (...) – (...) (..., ..., ...). Eleições 2022. Resolução TSE n. 23.609/2019. Impugnação apresentada por filiado ao partido (...). Preliminares arguidas em contestação: inadequação da via eleita e inépcia da inicial. Afastadas. Mérito. Não constatada irregularidade na convenção do partido (...). Requisitos legais preenchidos. Preliminares rejeitadas. Impugnação improcedente. Pedido deferido”. (Acórdão de 29.08.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600460-59.2020.6.26.0080 “(...) Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar suscitada pelo recorrente no sentido de que devem ser considerados verdadeiros os fatos narrados na impugnação, nos termos do disposto no art. 344, do CPC, em razão da intempestividade na apresentação da contestação, bem como que o não cumprimento de determinação judicial, no prazo legal, para juntada de documentos, autoriza a presunção de que tais documentos estariam sendo providenciados somente após a oferta da impugnação. Isto porque, na espécie, não se aplica os efeitos da revelia, notadamente porque as questões de direito eleitoral são indisponíveis, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil (Precedentes: TSE, RO-El n. 060299166-Brasília/DF, Relator: Min (...), DJE de 26/10/2020; TRE/MG, RCAND n. 060258492-Belo Horizonte/MG, Relator (...), PSESS de 10/09/2018, TRE/GO, RE n. 187- Divinópolis/GO, Relator: Des.(...), DJ de 18/05/2018, TRE/SP, RE n. 977-64-Monte Aprazível/SP, Relator: Des.(...), DJE de 08/02/2018 e TRE/MT, RE n. 8861-Guiratinga/MT, Relator: (...), PSESS de 26/09/2016). Em assim sendo, o feito deverá ser julgado conforme as provas dos autos, porque eventual intempestividade na apresentação da contestação não afasta o princípio do convencimento motivado do Julgador”. (Acórdão de 12.11.2020)


TRE/MT – Processo n. 0600984-51.2022.6.11.0000 “Pedido de registro de candidatura. Eleições 2022. Cargo. Deputado estadual. Impugnação. Alínea l inciso II do artigo 1º da LC 64/1990. Servidor público. Desligamento das funções de professor da rede estadual de ensino. Comprovação. Improcedência da impugnação. Preenchimento das exigências contidas no artigo 27 da resolução TSE n. 23.609/2019. Habilitação. Deferimento do registro. 1. Demonstrado o desligamento da candidata desde 02 de julho do corrente ano, por meio dos documentos juntados com a contestação, das funções de professora da rede estadual de ensino, nos termos do art. 1º, II, “l” da LC 64/90, impõe-se o julgamento de improcedência da impugnação. 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos elencados no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/2019, afastada a impugnação, defere-se o pedido de registro para se candidatar”. (Acórdão de 30.08.2022)


TRE/RS – Processo n. 0601647-37.2022.6.24.0000 “Eleições 2022 – Registro de candidatura – Deputado estadual – Impugnação ao registro de candidatura pela Procuradoria Regional Eleitoral – preliminar de intempestividade da contestação – contestação protocolizada no prazo de 7 (sete) dias previsto no art. 41 da resolução 23.609/2019 – preliminar rejeitada – mérito – alegação, na impugnação, da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso i, alinea “l”, da Lei complr n. 64/1990 (lei das inelegibilidades) – decisão da justiça federal, confirmada em grau recursal, que condenou o candidato à suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos, pela prática de ato de improbidade administrativa – trânsito em julgado da decisão – cumprimento da pena em 23/09/2016 – condenação fundamentada no art. 11, i, da lei n. 8.429/1992, com a redação anterior às alterações promovidas pela lei n. 14.230/2021 – ato atentatório a princípios da administração pública – conduta do candidato que não importou no enriquecimento ilícito e em danos materiais ao patrimônio público – inelegibilidade que não incide no caso dos autos, conforme precedentes do TSE e deste tribunal – improcedência da impugnação.” (Acórdão de 19.09.2022)


Produção de prova


TRE/SP – Processo n. 0600729-76.2022.6.26.0000 “Registro de candidatura. Eleições 2022. Deputado federal. Indeferimento do pedido de ingresso do (...) do município de (..) como assistente simples da impugnante. Ilegitimidade. O partido coligado não pode atuar isoladamente no processo eleitoral. Precedentes. Ademais, interesse jurídico não demonstrado. Requisitos do art. 119 do Código de Processo Civil. Ausentes. Impugnação da Procuradoria Regional Eleitoral. Suspensão dos direitos políticos como decorrência da condenação transitada em julgado nos autos da ação civil pública n. (...). Condenação nos autos da ação penal eleitoral n. (...). Causa de inelegibilidade da alínea “e, item 4, do inciso I, do art. 1º, da LC 64/90. Configurada. Condenação nos autos da ação civil pública n. (...). Causa de inelegibilidade da alínea “l” da norma em referência. Caracterizada. Ademais, várias certidões de objeto e pé inconclusivas com relação ao resultado de ações civis públicas. Documentos indispensáveis. Art. 27 da resolução TSE n. 23.609/19. Impossibilidade de aferir as condições de elegibilidade e de eventual causa de inelegibilidade. Procedência da impugnação. Registro indeferido”. (Acórdão de 19.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600205-56.2020.6.26.0386 “Recurso eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2020. Vereador. Impugnação. Causa de inelegibilidade: Perda de cargo eletivo por decisão da Câmara Municipal. Sentença. Procedência da impugnação e indeferimento do registro. Recurso. Preliminar. Nulidade diante da ausência de dilação probatória e do julgamento antecipado da lide. O recorrente, na contestação, deixou de justificar a pertinência da prova testemunhal, não havendo, na redação, nexo entre os fatos e os indivíduos arrolados como testemunhas. Hipótese que autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, principalmente quando a prova documental se mostra suficiente para o julgamento de mérito. Preliminar afastada. Mérito. Perda do cargo eletivo de vereador, por decisão da Câmara Municipal de (...), via decreto editado na data de 01/12 /2017. Ausência de reversão do quanto decidido, pelo poder judiciário. Embora intentada, pelo candidato, ação anulatória do decreto legislativo, com sentença de procedência, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão para julgar improcedente a ação. Causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso i, alínea “b”, da Lei Complementar n. 64/90. Configurada. Sentença mantida. Preliminares recursais afastadas. No mérito, recurso desprovido”. (Acórdão de15.04.2021)


TRE/RS – Processo n. 0600125-44.2020.6.21.0059 “Recurso. Eleições 2020. Vereador. Impugnação ao registro de candidatura improcedente. Registro deferido. Ausência de desincompatibilização de fato. Servidor público. Preliminar de nulidade da sentença. Pedido de produção de provas. Documentação não analisada. Decisão carente de fundamentação. Cerceamento. Nulidade de sentença. Preliminar acolhida. Retorno dos autos à origem. Provimento. 1. Irresignação contra sentença que, ao considerar improcedente ação de impugnação, deferiu o pedido de registro de candidato a vereador. Arguição de inelegibilidade por ausência de desincompatibilização de fato de servidor público. 2. Decisão com julgamento antecipado do mérito, ao entendimento de que não haveria a necessidade de produção probatória, mas que não realizou o enfrentamento dos argumentos deduzidos na impugnação ministerial e da documentação acostada, contrariando o disposto no art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, passível, assim, de vício por ausência de fundamentação. 3. A prova testemunhal pleiteada pelo recorrente é indispensável, pois o objetivo do impugnante é provar que, de fato, não houve a desincompatibilização, ao contrário do que formalmente constou em documento colacionado aos autos. 4. A ampla defesa e o efetivo contraditório constituem verdadeiros vértices axiológicos do ordenamento jurídico, de modo que o indeferimento de produção probatória deve vir acompanhado de robusta fundamentação, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação. Retorno dos autos ao primeiro grau, para que o magistrado competente oportunize às partes a produção da prova desejada, de acordo com os princípios da ampla defesa e do efetivo contraditório, observado o procedimento previsto no art. 40 e seguintes da Resolução TSE n. 23.609/19. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença”. (Acórdão de 10.11.2020)


Diligências


TRE/SP – Processo n. 0600470-58.2020.6.26.0095 “(...) De início, deve-se destacar que, por meio do despacho do ID n.º (...), o in verbis Magistrado de piso indeferiu o pedido de realização de diligência junto ao Município de (...)/SP. “Vistos. Restou prejudicado o pedido do representante do Ministério Público Eleitoral (ID n. ...), pois a candidata, ora impugnada, apresentou em sua defesa documentação que comprova a data de desincompatibilização (ID n. ...). Indefiro o pedido do candidato impugnante, que requereu a realização de diligências junto ao Município de (...)/SP, com o objetivo de verificar o cargo ocupado pela candidata impugnada, bem como a data do afastamento, pois caberia ao impugnante solicitar junto a municipalidade tais documentos ou comprovar a recusa em fornecê-los, além do que a candidata impugnada em sua defesa informa o cargo ocupado, tendo juntado aos autos os referidos documentos (ID n. ... e ID. ...)”. (Acórdão de 09.12.2020)


TRE/MA – Processo n. 0600072-25.2020.6.10.0009 “(...) No que respeita à alegação da sentença, em razão do indeferimento do pedido de produção de nulidade provas, tenho que a referida preliminar não merece prosperar, eis que, em relação à omissão de bens que integravam o patrimônio da recorrida, observa-se que a própria recorrente mencionou o fato de que a candidata ter promovido a retificação de declaração de bens, nela incluindo informações acerca de sua participação societária na empresa (id ...), de modo que restando preenchido tal requisito torna-se desnecessária a determinação de diligências voltadas à aferição da veracidade da declaração de bens apresentada pela candidata. Outrossim, conforme assinalou o douto Procurador Regional, “estando o requerimento de registro devidamente instruído, conforme informação juntada aos autos pelo cartório eleitoral (ID ...), e não havendo dúvida razoável acerca do preenchimento das condições de elegibilidade ou incidência de causas de inelegibilidade, não há que se falar em anulação da sentença e retorno dos autos para realização de diligências”. (Acórdão de 10.12.2020)


JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS


Anterior ao julgamento


TRE/SP – Processo n. 0601443-36.2022.6.26.0000 “Registro de Candidatura. Eleições 2022. Deputado Federal. Candidata servidora pública municipal. Apresentação de documento de desincompatibilização incompleto. Apresentação da documentação necessária antes do julgamento do feito. Possibilidade. Comprovada a desincompatibilização no prazo correto. Registro deferido”. (Acórdão de 02.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0601095-18.2022.6.26.0000 “Registro de Candidatura. Eleições 2022. Deputado Estadual. Candidata servidora pública municipal. Apresentação de documento de desincompatibilização incompleto. Apresentação da documentação necessária antes do julgamento do feito. Possibilidade. Comprovada a desincompatibilização no prazo correto. Registro deferido”. (Acórdão de 02.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0603627-62.2022.6.26.0000 “Embargos de declaração. Registro de candidatura. Eleições 2022. Deputado estadual. Indeferimento. Anulação, pelo c. Tribunal Superior Eleitoral, do v. Aresto desta e. Corte regional que não conheceu dos documentos juntados intempestivamente e, por consequência, rejeitou os segundos embargos de declaração opostos pelo candidato, mantendo o indeferimento do pedido. Novo julgamento. Conhecimento dos documentos juntados nesta instância ordinária e antes do julgamento. Condições de elegibilidade preenchidas. Não incidência em causa de inelegibilidade Segundos embargos acolhidos. Deferimento do registro de candidatura”. (Acórdão de 29.11.2022)


TRE/SP – Processo n. 0603755-82.2022.6.26.0000 “Segundos embargos de declaração. Registro de candidatura. Deputado federal. Eleições de 2020. Embargos opostos contra acórdão que indeferiu o registro de candidatura por ausência das certidões criminais da justiça federal de 1º e 2º graus, do domicílio da candidata. Segundos embargos rejeitados por força da preclusão. Acórdão declarado nulo por decisão do c. TSE. Retorno a esta corte regional para novo julgamento dos aclaratórios. Conhecimento dos documentos juntados nesta instância ordinária. Condições de elegibilidade preenchidas. Não incidência em causa de inelegibilidade. Segundos embargos acolhidos. Registro deferido”. (Acórdão de 25.11.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600460-59.2020.6.26.0080 “(...) Em assim sendo, o feito deverá ser julgado conforme as provas dos autos, porque eventual intempestividade na apresentação da contestação não afasta o princípio do convencimento motivado do Julgador. Outrossim, com relação à juntada de documentos ao pedido de registro de candidatura, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, admite-se a apresentação de documentos, com o fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos legais, desde que antes dos julgamentos e enquanto não esgotada a instância ordinária. (Precedente do TSE: Respe n. 41470, Relator: Min.[...], DJE 27/03/2017)”. (Acórdão de 12.11.2020)


Posterior ao julgamento


TRE/SP – Processo n. 0603980-05.2022.6.26.0000 “(...) Segundos embargos de declaração. Registro de candidatura. Eleições 2020. Deputado estadual. A juntada de documento, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária – Precedentes do TSE. Omissão sanada, ante a certidão apresentada. Embargos Acolhidos, com o deferimento do registro de candidatura”. (Acórdão de 04.05.2023)


TRE/SP – Processo n. 0603728-02.2022.6.26.0000 “ Segundos embargos de declaração. Registro de candidatura. Deputado federal. Eleições de 2022. Embargos opostos contra acórdão que, ao analisar os embargos de declaração anterior, não considerou suficiente a documentação apresentada. Erro de grafia no nome da genitora na certidão criminal da justiça estadual de 2º grau, do domicílio do candidato. Segundos embargos rejeitados por força da preclusão. Acórdão declarado nulo por decisão do e. TSE. Retorno a esta corte regional para novo julgamento dos aclaratórios. Conhecimento do documento juntado nesta instância ordinária e antes do julgamento dos segundos embargos. Falha que pode ser relevada devido à regularidade dos demais dados. Precedentes deste e. TRE/SP. Não incidência de causa de inelegibilidade. Condições de elegibilidade preenchidas. Segundos embargos acolhidos. Registro deferido” (Acórdão de 27.03.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600863-06.2022.6.26.0000 “(...) O embargante apresentou decisão proferida pela 1ª Turma do E. STF em 29 de setembro de 2022 concedendo a tutela provisória, por unanimidade, para suspender, em caráter cautelar, a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ‘e’, ‘2’, ‘6’ e ‘10’ da LC n. 64/90 (ID n. ... a ...). Ressalto que a jurisprudência do E. TSE admite o conhecimento de documentos em sede de embargos de declaração, enquanto não exaurida a instância ordinária (Recurso Especial Eleitoral n. 060517394, Acórdão, Relator Min. [...], Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 148, Data 02/08/2019)”. (Acórdão de 30.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0603522-85.2022.6.26.0000 “Embargos de declaração. Indeferimento do pedido de registro. Possibilidade de juntada de documentos. Apresentada certidão de objeto e pé referente ao processo criminal. Sentença de extinção da punibilidade. Restabelecimento dos direitos políticos. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. Registro deferido”. (Acórdão de 13.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600572-91.2020.6.26.0059 “(...) É certo que até determinado momento da tramitação dos presentes autos, não se verificou a devida apresentação da certidão faltante, imprescindível ao exame das condições de elegibilidade ou da inexistência de causa de inelegibilidade da interessada. No entanto, a irregularidade apontada na r. sentença recorrida restou devidamente sanada, com a juntada, em sede recursal, das certidões da Justiça Estadual de 1º grau (IDs ... e ...)”. (Acórdão de 17.03.2021)


TRE/SP – Processo n. 0600181-47.2020.6.26.0024 “(...) Inobstante o caráter integrativo dos embargos, deve-se registrar que esta C. Corte, em processos de registro de candidatura, tem aceitado a juntada de documentos em sede de embargos de declaração, conforme o quanto decidido no REl n. (...), de relatoria do e. (...)”. “(...) Logo, tendo em vista a apresentação da certidão negativa emitida pela Justiça Federal de 2º grau, do domicílio do candidato, para fins eleitorais (ID n. ...), verifica-se que o embargante regularizou a falha de seu registro de candidatura”. (Acórdão de 16.12.2020)


TRE/SP Processo n. 0600129-79.2020.6.26.0047 “(...) inicialmente, conheço dos documentos juntados na fase recursal. Com relação à possibilidade de apresentação de documentos em fase recursal, dispõe o artigo 268, do Código Eleitoral: "No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270". O referido artigo 270, por sua vez, elenca as hipóteses em que a citada regra deve ser mitigada, quais sejam: "coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo (...)". Dessa forma, conquanto o presente caso não se enquadre nas exceções previstas no dispositivo citado, é certo que os documentos anexados pelo recorrente devem ser considerados como "documentos novos", a atrair a incidência do quanto disposto no artigo 435, do Código de Processo Civil”. (Acórdão de 19.11.2020)


TRE/SP Processo n. 0600307-21.2020.6.26.0017 “(...) Oportuno salientar, também, que, consoante precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, “Como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, deve ser admitida a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não haja prejuízo ao processo eleitoral e não fique demonstrada a desídia ou a má-fé do candidato” (TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário n.º 060259561 - São Paulo/SP, Relator: Min.[...], PSESS em 19/12/2018; Agravo Regimental em Recurso Ordinário n.º 060060109 - Porto Velho/RO, Relator: Min.[...], DJE de 01/04/2020). Estabelecidas essas premissas, pela documentação carreada aos IDs n.ºs ... a ..., restaram supridas as omissões quanto à identificação e à escolaridade da recorrente, bem como no que tange à apresentação das certidões da Justiça Federal”. (Acórdão de 04.11.2020)


TRE/MT – Processo n. 0601067-67.2022.6.11.0000 “Eleições 2022. Embargos de declaração. Requerimento de registro de candidatura. Indeferimento do registro. Ausência de certidão de objeto e pé. Documento intempestivo juntado antes de exaurida a instância ordinária. Possibilidade. Acolhimento dos embargos com atribuição de efeito modificativo para deferir o registro de candidatura. 1. Previstos no art. 275 do Código Eleitoral, os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A juntada posterior de documentos em sede de registro de candidatura é autorizada desde que não terminado o julgamento do feito na instância ordinária, nos termos da jurisprudência eleitoral (Precedentes do C. TSE). 3. Embargos acolhidos, com atribuição de efeito modificativo, para deferir o registro de candidatura”. (Acórdão de 28.09.2022)


TRE/MT – Processo n. 0600866-75.2022.6.11.0000 “(...) 1. É aplicável o princípio da fungibilidade recursal para receber a petição ajuizada após o acórdão como embargos de declaração, uma vez, embora inexistente qualquer dúvida quanto ao eventual recurso a ser interposto (cfe. art. 63 da Resolução TSE n. 23.609/2019), o requerente conseguiu sanar uma das inconsistências (fotografia) ainda dentro do tríduo recursal – sendo esse, pois, o espírito do primado da instrumentalidade das formas. 2. Admite-se a juntada de documentos, em processos de registro de candidatura, enquanto não houver o esgotamento das instâncias ordinárias, inclusive em sede de aclaratórios, mesmo que a decisão atacada não padeça de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes”. (Acórdão de 23.09.2022)


TRE/AC – Processo n. 0600605-89.2022.6.01.0000 “(...) Embora este Relator possua posicionamento pessoal em sentido diverso, por entender que a linha adotada relativiza excessivamente o instituto da preclusão, além de ser aparentemente contraditório com o entendimento, também do TSE, relativo às prestações de contas, em que, diversamente, não se admite a juntada tardia de documentos, seguirei a jurisprudência majoritária, embora com ressalva de meu entendimento pessoal, que é coeso com a posição que venho adotando nas prestações de contas, ao não admitir a juntada de novos documentos quando já consumada a preclusão. (...) Deste modo, admito o documento juntado com o recurso e passo a analisá-lo sob o ponto de vista da possibilidade de demonstrar a desincompatibilização do Agravante”. (Acórdão de 23.09.2022)


TRE/PA Processo n. 0600036-49.2020.6.14.0048 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Registro de candidatura. Indeferimento na origem. Certidão criminal positiva da justiça federal de 1º grau. Ausência de apresentação de certidão de objeto e pé. Intimação para suprir a falha. Prazo transcorrido in albis. Juntada de documentos em grau de recurso. Possibilidade. Recurso conhecido e provido. Registro deferido. Reforma sentença. 1. O recurso interposto se insurge contra a sentença de primeiro grau, que indeferiu o pedido de registro de candidatura em razão da recorrente não ter cumprido com a diligência solicitada por esta Justiça Especializada, deixando de apresentar a certidão narrativa (“de objeto e pé”) atualizada dos processos elencados na certidão positiva criminal da Justiça Federal de 1º grau. 2. Nos termos da Resolução TSE 23.609/2019, o formulário de RRC deve ser apresentado com certidões criminais para fins eleitorais fornecidas pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; Em caso de certidões positivas, deve-se apresentar respectivas certidões de objeto e pé. 3. No caso dos autos, muito embora não se verifique a juntada da Certidão de Objeto e Pé no primeiro grau de jurisdição, observa-se que a candidata apresentou a aludida documentação em sede de recurso, suprindo desta forma com o vício na instrução do feito. 4. O TSE tem entendido pela possibilidade de juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente tal juntada. Precedentes”. (Acórdão de 03.05.2022)


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TRE/SP – Processo n. 0600135-43.2020.6.26.0029 “(...) Dessa forma, é de se denotar das disposições legais acima mencionadas, que o prazo para a interposição do recurso eleitoral contra a decisão que julga o registro de candidatura é de 3 (dias) dias. Infere-se ainda que, no presente caso, como a publicação da r. sentença ocorreu antes do transcurso do prazo de três dias da conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral, o termo inicial para a interposição do recurso corresponde ao fim do referido tríduo legal, em consonância com o § 3º, do art. 58, da Resolução TSE n. 23.609/19. Verte dos autos, que a r. sentença foi proferida pelo MM. Juiz Eleitoral no mesmo dia em que os autos lhe foram conclusos, em 14/10/2020 (ID n.º ...), e publicada no dia seguinte, ou seja, em 15/10/2020 no Mural Eletrônico, conforme certidão de ID n.º (...). Desta feita, considerando que a publicação da sentença ocorreu antes do transcurso dos 03 (três) dias da conclusão ao MM. Juiz Eleitoral, a contagem do prazo recursal começou tão somente a partir do termo final do tríduo, sendo assim, iniciou-se em 17/10/2020 e terminou em 20/10/2020. O recorrente, por sua vez, protocolou o recurso eleitoral em 20/10/2020 (ID n.º ...), portanto, tempestivamente. Feitas essas considerações dou provimento ao agravo interno e, consequentemente, reformo a decisão ora agravada, a fim de conhecer o recurso eleitoral”. (Acórdão de 12.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600091-05.2020.6.26.0100 “(...) Nos termos do que estabelece o do artigo 38 da Resolução referida, caput as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, coligações e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação. In casu, conforme informações extraídas do Sistema PJE – 1ª grau, os autos foram à conclusão em 08.10.2020, sobrevindo a r. sentença em 09.10.2020, cuja intimação se deu via mural eletrônico na mesma data (...) Dessa forma, considerando que a comunicação da r. decisão proferida se deu 1 dia após a conclusão dos autos ao d. Juízo Eleitoral, aplica-se, no caso em tela, a regra prevista no § 3º do dispositivo supratranscrito, devendo ser considerado o dia 11.10.2020 como termo inicial para a interposição do recurso. Tendo em vista que a interposição do apelo ocorreu em 13.10.2020, conclui-se pela sua tempestividade”. (Acórdão de 22.10.2020)


TRE/RJ – Processo n. 0603408-44.2022.6.19.0000 “(...) Por sua vez, o fato de ter sido preterido pelo partido não lhe confere a prerrogativa de deixar de se sujeitar ao prazo de publicação do edital coletivo a que aludem os artigos 29 c/c 34, § 1º, da Res. TSE n. 23.609/2019, que servem justamente para tutelar aqueles “esquecidos”, desde que escolhidos em convenção. (...) Assim, não há que se falar em contagem de prazo a partir do limite previsto na norma de regência, ou seja, 15/08/2022, muito menos em vício de nulidade, sob o fundamento de que tendo participado do processo eleitoral apenas a partir de 17/08/2022, não poderia ser notificado na data da publicação do edital de pedido coletivo em 29/07/2022”. (Acórdão de 06.10.2022)


TRE/AP – Processo n. 0600502-28.2022.6.03.0000 “(...) Eminentes pares, senhor Procurador Regional Eleitoral, conforme relatado, os embargos foram opostos no dia 16.09.2022, contudo, a sessão que julgou o Acórdão embargado iniciou no dia 12.09 (último dia para o julgamento dos registros de candidaturas) e somente findou no dia 13.09, nas primeiras horas. Em que pese constar nos autos a certificação do decurso do tríduo legal, considerando a data do julgamento, entendo razoável e em homenagem à garantia fundamental ao amplo exercício do direito de defesa, considerar tempestivos os embargos protocolados no dia 16.09, dentro do tríduo legal, considerando o termo inicial a partir do término da sessão, que, efetivamente, ocorreu à 00h41 do dia 13.09, conforme a Ata da 70ª Sessão Judiciária Ordinária.”. (Acórdão de 01.10.2022)


TRE/TO – Processo n. 0600834-26.2022.6.27.0000 “(...) 3. Na espécie, aplicando ao caso o princípio da fungibilidade recursal recebendo os Embargos de Declaração opostos face a decisão monocrática como agravo interno, eis que foi respeitado o prazo recursal e não vislumbrar possibilidade de reforma da decisão em sede de reconsideração. 4. Quanto a apresentação de documentos em sede recursal, conforme entendimento sedimentado por esta Justiça Especializada, são admitidos enquanto não exaurida a instância ordinária”. (Acórdão de 12.09.2022)


TRE/MS – Processo n. 0600317-38.2022.6.12.0000 “Embargos de declaração. Registros de candidatura. Chapa majoritária. Eleições 2022. Intempestividade dos embargos de declaração interpostos pelo candidato titular ao cargo de senador. Recurso não conhecido. Aclaratórios do candidato ao cargo de 1.º suplente de senador conhecidos. Alegação de nulidade da publicação em sessão do acórdão afastada. Alegação da incidência de omissão no acórdão embargado julgada improcedente. Decisão que indeferiu o registro por falta de comprovação da desincompatibilização mantida. Indeferimento da chapa. Incidência do princípio da unidade e indivisibilidade das chapas majoritárias. Recurso desprovido”. (Acórdão de 05.09.2022)


TRE/RN – Processo n. 0600500-50.2020.6.20.0034 “Embargos de declaração. Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Candidato. Eleições 2020. Vereador. Indeferimento do registro. Não observância do prazo de três dias contados da publicação do acórdão em sessão. Intempestividade. Não conhecimento dos embargos”. (Acórdão de 04.11.2020)


LEGITIMIDADE RECURSAL


TRE/SP – Processo n. 0600333-04.2020.6.26.0216 “Eleições 2020. Agravo interno. Decisão que não conheceu do recurso interposto contra sentença de indeferimento do pedido de registro de candidatura. Ausência de legitimidade recursal. Recurso apresentado por partido diverso do qual o candidato estava filiado. Agravo não provido. “(...) . O que os autos revelam é que um ente partidário desprovido de legitimidade interpôs recurso e, precisamente por tal motivo, a insurgência não foi conhecida. Não é possível que, fora do prazo recursal, se aceite a substituição de parte recorrente, ainda mais a conta de uma singela e injustificável alegação de lapso formal”. (Acórdão de 22.06.2021)


TRE/SP – Processo n. 0600291-75.2020.6.26.0176 “Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Vereador. Sentença de deferimento do registro. Ilegitimidade ativa da candidata recorrente que não impugnou, no momento próprio, o requerimento de registro. Matéria recursal de natureza infraconstitucional. Ilegitimidade para recorrer. Incidência da Súmula n° 11 do TSE. Pressuposto de admissibilidade recursal ausente. Cognoscibilidade. Descabimento. Precedentes. Recurso não conhecido”. (Acórdão de 11.02.2021)


TRE/SP – Processo n. 0600469-25.2020.6.26.0111 “(...) Inobstante o MM. Juízo ter recebido as peças processuais a quo apresentadas pelos partidos individualmente como se da coligação fossem, é certo que os fatos trazidos, por cuidarem de matéria de ordem pública, deveriam ter sido recebidos como notícia de inelegibilidade e analisados. No entanto, isso não importa dizer que a Coligação tenha legitimidade recursal validada pela atuação pretérita dos partidos que a integram. Consequentemente, à (...) carece de legitimidade para interpor recurso nestes autos, na medida em que deixou de impugnar, no momento apropriado, o registro de candidatura do recorrido. Isso porque, diante de a Coligação não ter impugnado o registro de candidatura do recorrido após a publicação do edital, não há que se falar em interesse superveniente para ingressar espontaneamente nestes autos e interpor recurso, notadamente para discutir matéria de ordem infraconstitucional: causas de inelegibilidade contidas na Lei Complementar n. 64/90. A Súmula 11 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral dispõe nesse sentido, nos seguintes termos: "No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional". Vale dizer que à (...) não assiste interesse recursal para a interposição da insurgência”. (Acórdão de 26.11.2020)


TRE/MA – Processo n. 0600746-59.2022.6.10.0000 “Embargos. Registro de candidatura. Deputado estadual. Eleições 2022. Deferimento. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Acolhimento. Ausência de impugnação. Súmula n. 11 do TSE. Aplicação. Embargos não conhecidos.1. A parte que não impugnou o registro de candidatura na origem carece de legitimidade recursal, inclusive para a oposição de aclaratórios, a teor da Súmula n. 11/TSE, salvo se se tratar de matéria constitucional, inexistente na espécie. 2. Embargos não conhecidos”. (Acórdão de 25.10.2022)


TRE/DF – Processo n. 0601100-68.2022.6.07.0000 “Eleições 2022. Embargos de declaração. Requerimento de registro de candidatura. Notícia de inelegibilidade. Ilegitimidade recursal. Ausência de vício. Embargos improvidos. 1. A legitimidade para recorrer contra decisão que indefere registro de candidatura somente deve ser reconhecida àqueles que podem impugnar a candidatura, o que não é reconhecido aos cidadãos que somente podem apresentar notícia de inelegibilidade. 2. A pretensão recursal é a de rediscutir o mérito do indeferimento do registro de candidatura, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios. 3. Embargos improvidos”. (Acórdão de 28.09.2022)


TRE/DF – Processo n. 0600918-82.2022.6.07.0000 “(...) No caso, verifica-se que o partido (...)/DF não impugnou o presente Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Ademais, não trata de questões de matéria constitucional. Sabe-se que a Súmula n. 11 do e. TSE prevê o seguinte: “ No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional”. No mesmo sentido prevê o art. 57 da Res. TSE n. 23.609/2019: “Art. 57. O partido, a federação, a coligação, a candidata ou o candidato que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo na hipótese de matéria constitucional (Súmula n. 11/TSE). (Redação dada pela Resolução n. 23.675/2021)”. Assim, observa-se que o Diretório Regional do (...) não possui legitimidade para interpor o presente recurso”. (Acórdão de 26.09.2022)