PROPAGANDA
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – COM FUNDAMENTO NO ART. 96 DA LEI Nº 9.504/97
Competência
TRE/SP – Processo n. 0608333-88.2022.6.26.0000 “(...) Inicialmente, é necessário enfatizar que, nos termos do artigo 96, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, e do artigo 3º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.608/2019, a competência para processar e julgar as representações relacionadas à eleição presidencial é do E. Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, como um dos beneficiários da propaganda impugnada foi o candidato à reeleição para o cargo de Presidente da República, em tese, a competência para apreciar este feito seria da Corte Superior Eleitoral. No entanto, no caso concreto, a exordial deixa claro que não há qualquer evidência de que os candidatos beneficiários tinham ciência da publicidade em questão, imputando a responsabilidade apenas às empresas representadas, de modo que nenhum dos candidatos foi sequer incluído no polo passivo. Logo, a teor do quanto decidido por este C. Tribunal Regional Eleitoral, nos autos da representação nº 0600181–51.2022.6.26.000, mais especificamente no voto convergente do e. [...], deve ser reconhecida a competência desta Corte para o julgamento da presente ação.”. (Acórdão de 11.04.2023)
TRE/SP – Processo n. 0000014-64.2018.6.26.0375 “(...) Atuação de Juiz Auxiliar destinada à análise de feitos de propaganda eleitoral – Legitimidade – Competência absoluta (nos exatos termos dos arts. 58, §9º, e 96, §3º, da Lei Federal nº 9.504/1997, que regulamenta o art. 121, §1º, da CF/1988) – Independência de esferas (cível–eleitoral e criminal–eleitoral) – Inexistência de violação a postulados constitucionais – Aplicação da “ratio” de incidência da Súmula 72 do STF, “mutatis mutandis.”. (Acórdão de 23.09.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600312-26.2022.6.26.0000 “(...) Contudo, conforme o disposto no artigo 64, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, de rigor a remessa dos autos ao juízo competente. (...) Nesse sentido, ainda, mutatis mutandis, destaca-se o seguinte trecho de decisum do eminente desembargador [...] “Segundo a compreensão deste Tribunal, compete ao TSE, originariamente, examinar a alegação de propaganda eleitoral antecipada relativa à eleição presidencial (Representação nº 0601143–73.2017.6.00.0000, Relator Ministro [...], DJE de 05/12/2017). Assim, diante da incompetência deste Tribunal Regional Eleitoral, remetam–se os autos ao Tribunal Superior Eleitoral”. À vista do exposto, anula-se a sentença (ID 64117973) com determinação para urgente remessa dos autos ao colendo Tribunal Superior Eleitoral, com homenagens aos insignes componentes e, por conseguinte, julga-se prejudicado o exame do mérito do recurso interposto.”. (Acórdão de 24.08.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600463-25.2020.6.26.0335 “Propaganda eleitoral antecipada negativa. Sentença de procedência. Preliminares de ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa, incompetência da Justiça Eleitoral, ausência de degravação dos vídeos e preclusão do pedido genérico de produção de provas rejeitadas. Publicações nas redes sociais [...] dos representados com conteúdo ofensivo à reputação do candidato e com cunho eleitoral. Mensagens que extrapolam os limites da manifestação do pensamento e da liberdade de expressão. Postagens do representado que consistem em manifestação de uma compreensão acerca de fato da política local e mera exaltação de qualidades pessoais, sem pedido explícito de voto. Multa aplicada de modo proporcional e razoável, nos termos do artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. (...) esta justiça especializada possui competência para julgar a prática de propaganda eleitoral irregular, ainda que anterior ao período de campanha eleitoral. Com efeito, os artigos 36 e seguintes da Lei nº 9.504/97 regem os casos de propaganda eleitoral, estabelecendo proibições, inclusive no caso de propaganda eleitoral realizada antes do dia 15 de agosto do ano da eleição. Conforme entendimento do E. Tribunal Superior Eleitoral, “a competência para o processo e julgamento de representações por infração à Lei 9.504/97, nos pleitos municipais, é dos juízes das respectivas zonas eleitorais ou daqueles designados pelos tribunais regionais eleitorais.”. (Acórdão de 16.10.2020)
TRE/CE – Processo n. 0601409-19.2022.6.06.0000 “(...) Preliminarmente, ressalto a competência desta Corte Regional para processar e julgar a presente representação. Não obstante se alegue suposta invasão da propaganda reservada aos cargos proporcionais por parte de candidatos a cargos majoritários, inclusive pelo candidato à Presidência da República, Sr. [...], não houve pedido expresso contra este último candidato. Nesse sentido, o TRE-CE decidiu, em situação semelhante, que " o Tribunal Regional Eleitoral é competente para processar e julgar Representação versando sobre invasão do horário eleitoral gratuito de candidatos a Governador de Estado e Senador, promovida por postulante ao cargo de Presidente da República, visto que a demanda foi ajuizada unicamente em face de candidatos e coligações estaduais" (Representação n 11444, Acórdão n 11444 de 25/09/2006, Relator(a) [...], Publicação: SES - Publicado em Sessão, Data 25/09/2006).”. (Acórdão de 09.09.2022)
TRE/RN – Processo n. 0600261-80.2022.620.0000 “(...). 2. De acordo com o art. 96, III, da Lei n.º 9.504/97 e art. 3º, I, da Resolução TSE n.º 23.608/2019, a competência para o processamento e julgamento de reclamações ou representações por descumprimento à Lei das Eleições, quando se tratar de propaganda eleitoral veiculada no contexto da eleição presidencial, recai sobre o Tribunal Superior Eleitoral. Precedente deste Regional (TRE/RN, Recurso na Representação nº 060141915, rel. [...], j. 18/12/2018, Publicado em Sessão).”. (Acórdão de 10.08.2022)
TRE/MG – Processo n. 0600087-37.2020.613.0097 “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Internet. [...]. Sorteio de “kit churrasco”. Improcedência. Veiculação de mensagem em página pessoal na rede social [...] do recorrido, promovendo o sorteio de um “kit churrasco”, [...]”. Não se extrai do material divulgado qualquer viés eleitoral, não se podendo afirmar que tenha o recorrido promovido tal sorteio com a intenção de propagar possível candidatura e obter o voto dos eleitores. Como já se pronunciou o c. TSE, “a análise da irregularidade da propaganda eleitoral perpassa pela aferição (i) da natureza do ato publicitário, verificando–se eventual pertinência à temática eleitoral. Recusado esse caráter pela Justiça Eleitoral, o ato impugnado consubstancia–se em "indiferente eleitoral", cessando a competência desta Justiça Especializada; (ii) reconhecido o viés eleitoral da propaganda, cumpre analisar eventual existência de "pedido explícito de voto", cuja presença já torna ilícito o ato de divulgação da pré–candidatura, per se; e (iii) inexistente esse pedido, passam a incidir os ônus e as exigências relativos à forma, especialmente a eventual utilização de meios vedados durante o período oficial de propaganda como outdoor, brindes, showmício etc.” (Recurso Especial Eleitoral nº 060027081, Acórdão, Relator(a) Min.[...], Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 162, Data 22/08/2019). Não se verificando nem ao menos pertinência eleitoral, deixa de ter relevância a forma como a divulgação se perpetrou. Trata-se de um indiferente eleitoral, o que afasta a competência desta Especializada para proferir qualquer juízo sancionador.”. (Acórdão de 03.02.2021)
Legitimidade ativa
TRE/SP – Processo n. 0600220-48.2022.6.26.0000 “(...) Com efeito, aplica-se de modo análogo o tratamento deferido vigente quanto às coligações, notadamente o disposto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 9.504/97, que dispõe que “o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos”. Assim, ressalvada a hipótese de ajuizamento de demanda com vistas a questionar a própria validade da federação, não se cogita o ajuizamento de demanda por partido político integrante de coligação. Tendo em vista que a causa de pedir da presente demanda contempla tão somente a impugnação de supostas propagandas irregulares, patente a ilegitimidade ativa. Este entendimento, inclusive, foi recentemente sufragado em r. decisão monocrática proferida pelo Des. [...] no bojo da representação autuada sob o nº 0600283 73.2022.6.26.0000, na qual firmou que “dados a constituição e o registro dessa federação em data anterior à distribuição da presente representação, aplicável, mutatis mutandis, a regra do artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 9.504/1997, segundo a qual “O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos”. Em conclusão, “de rigor o reconhecimento da ausência de legitimidade do Partido [...] para integrar o polo ativo da presente representação eleitoral.”. (Acórdão de 09.08.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600218-78.2022.6.26.0000 “Recurso Eleitoral. Propaganda eleitoral antecipada e negativa. Pré-candidato. Ilegitimidade ativa. Petição inicial indeferida. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso não provido. 1. O artigo 96 da Lei 9.504/97 e o artigo 3º, caput, e parágrafo único, da Resolução nº 23.608/2019, do Tribunal Superior Eleitoral, são categóricos ao elencar os legitimados ativos para as representações eleitorais, quais sejam, partido político, coligação, candidato e Ministério Público Eleitoral. 2. Rol taxativo que não admite interpretação extensiva. 3. Pré-candidato não detém legitimidade ativa. Precedentes: TSE e TRE/SP. 4. Mantido o indeferimento da petição inicial. 5. Recurso não provido.”. (Acórdão de 14.07.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600888-52.2020.6.26.0335 “Representação por propaganda eleitoral irregular – Eleições 2020. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada - Partido político coligado para o pleito majoritário possui legitimidade ativa para ingressar, isoladamente, com representação por propaganda irregular relativa ao pleito proporcional. (...) Com relação à preliminar arguida pelo recorrente, relativa à ilegitimidade ativa do [...] para ajuizar a representação nº 0600790-67.2020.6.26.0335, em meu sentir, deve ser ela afastada. Conforme se verifica do banco de dados da Justiça Eleitoral, a agremiação representante se coligou com o [...], para a disputa ao pleito majoritário (Rcand nº 0600392-23.2020.6.26.0335). Observe-se que, diante da inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 97/2017, que vedou a realização de coligações para os cargos proporcionais, tem-se que, a partir das eleições do ano de 2020, somente é permitida a realização de coligações para os cargos majoritários. A representação foi ajuizada em face de [...], o partido é parte ilegítima, tendo em vista o disposto no artigo 6º, §§1º e 4º da Lei das Eleições. Contudo, no tocante a [...], a agremiação representante possui legitimidade ativa para ingressar, isoladamente, com a presente representação, uma vez que diz respeito ao pleito proporcional.”. (Acórdão de 12.07.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600772-08.2020.6.26.0089 “Representação. Propaganda irregular na internet. Anonimato. Artigo 57–D da Lei nº 9.504/97. Preliminar de inépcia da inicial. Afastadas. Preliminar de ilegitimidade ativa. Acolhida. Partido coligado não tem legitimidade para propor representação. Art. 6º, caput e § 1º, da Lei das Eleições. Recurso eleitoral de [...] e [...] provido para julgar extinta a representação sem resolução do mérito. (...). Deste modo, constata-se que os legitimados para a propositura da presente representação eleitoral são apenas o partido político, a coligação, o candidato e o parquet. Importante destacar que, o rol dos legitimados é taxativo e não comporta interpretação extensiva.”. (Acórdão de 22.04.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600010-92.2020.6.26.0379 “Propaganda eleitoral antecipada negativa. Sentença de procedência. Afastada a alegação de ausência de fundamentação da sentença. Afastadas, também, as preliminares de ilegitimidade ativa do recorrido e de incompetência. Inteligência do artigo 96, “caput”, da Lei nº 9.504/97. Mérito. Publicação no [...] Charge. Ausência de pedido explícito de não voto e de menção ao pleito vindouro. Inexistência de elementos caracterizadores da propaganda eleitoral negativa extemporânea. [...] O recorrente suscita, também, preliminar de ilegitimidade ativa do representante, “na medida em que a publicação veiculada não tece críticas ao Recorrido, mas ao seu genitor”. Todavia, depreende-se do documento de ID nº 17997051, que a publicação do perfil do recorrente traz a imagem do representante, então pré-candidato ao cargo de prefeito de (...)/SP, e de seu genitor, não havendo falar-se em ilegitimidade ativa do recorrido.”. (Acórdão de 17.12.2020)
TRE/SP – Processo n. 0600317-96.2020.6.26.0136 “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Impulsionamento. Sentença de procedência. Aplicação de multa, no valor de R$ 15.000,00, nos termos do art. 57–C, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Preliminar de ilegitimidade ativa da coligação afastada. Mérito. Impulsionamento realizado por pessoa física sem vínculo com partido, coligação, candidatos ou seus representantes. Postagem com viés eleitoral negativo. Multa aplicada acima do mínimo legal. [...] Inicialmente, o recorrente pleiteia a extinção do processo sem a resolução do mérito, sob o argumento de que a coligação não está legitimada para representar o ofendido, porque as críticas expostas na propaganda impugnada dizem respeito exclusivamente a [...], atual Prefeito do Município de (...), que não disputa o pleito eleitoral. Sem razão, contudo. A coligação possui legitimidade para ingressar com representações eleitorais, nos termos do art. 96, caput, da Lei nº 9.504/97. Ademais, o vídeo impugnado traz críticas ao seu candidato a prefeito.”. (Acórdão de 26.11.2020)
TRE/MA – Processo n. 0600396-71.2022.6.10.0000 “Eleições 2022. Representação. Propaganda partidária irregular. Atuação isolada de partido integrante de federação. Óbice do art. 11-A da Lei 9.096/96. Caráter nacional das federações. Atuação unificada desde a constituição e registro no Tribunal Superior Eleitoral. Parte ilegítima. Extinção do processo sem resolução de mérito. 1. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, constata-se que o partido requerente integra, desde 24.05.2022, a Federação [...] (RFP nº 0600228- 48.2022.6.00.0000) – [...], composta pelo [...] e que, no estatuto da citada federação, há disposições para as Eleições 2022. 2. A realização de convenções partidárias é marco temporal que importa para a definição da legitimidade de atuação das coligações partidárias, pois é a data a partir da qual estas passam a ter existência, ao passo que, nos termos do art. 11-A da Lei nº 9.096/96, dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária, sendo este, portanto, o termo a partir do qual a federação passa a ter existência, o que, in casu, se deu em 24.05.2022, antes da formulação da presente representação. 3. Nos termos do art. Art. 11-A, inciso III, da Lei dos Partidos Políticos, a data final do período de realização das convenções partidárias é o marco fatal para a constituição de federações que visem concorrer às eleições, e não o termo inicial para a sua atuação. 4. O estatuto da Federação [...] já estabelece, em seu Título V, “Disposições Especiais para as Eleições 2022”, restando claro que participará das eleições vindouras. 5. Considerando o disposto no §1º do artigo 4º da Res. TSE 23.670/2021, "os partidos que compõem a federação passarão a atuar, em todos os níveis, de forma unificada (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput)”, sem fixar qualquer marco temporal para a aplicação da restrição, e tendo em vista que o partido requerente atualmente integra a federação [...], a qual estabelece, em seu estatuto, normas visando às Eleições 2022, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. 6. O partido requerente não poderia ter formulado a presente representação em seu nome, pois já não tem, desde a constituição da multicitada federação, legitimidade ativa para agir no processo eleitoral isoladamente, mas apenas de forma conjunta com os demais partidos federados. 7. Extinção do processo sem resolução de mérito, devido à ilegitimidade ativa do representante é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.”. (Acórdão de 18.08.2022)
TRE/DF – Processo n. 0600010-25.2022.6.07.0000 “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Propositura por cidadão. Ilegitimidade ativa. Extinção do processo sem resolução de mérito. 1. Embora possa o cidadão noticiar ao Ministério Público Eleitoral fatos que ele considere ensejadores de ilícitos eleitorais, a Lei das Eleições não confere legitimidade ativa para que ele próprio ajuíze representações por propaganda eleitoral antecipada. 2. Extinção do processo sem resolução de mérito.”. (Acórdão de 07.04.2022)
Legitimidade passiva
TRE/SP – Processo n. 0600404-15.2020.6.26.0019 “(...) Ilegitimidade passiva da coligação para figurar no presente feito reconhecida “ex officio” – Propagandas veiculadas pelo candidato que disputou ao pleito majoritário pela coligação representada, através de seu perfil pessoal da rede social (...), não havendo na exordial descrição sobre a participação ou responsabilidade da coligação em tais publicações.”. (Acórdão de 05.04.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600020-48.2020.6.26.0279 “(...) Inicialmente, cumpre consignar que, contrariamente ao afirmado pelo representado [...] em sede de contrarrazões, descabe a alegação de sua ilegitimidade passiva. Com efeito, compete ao representado [...], na condição de provedor de conteúdo/hospedagem relativamente ao [...], remover a propaganda irregular a partir da sua notificação, caso haja determinação neste sentido, nos termos do art. 57-F, da Lei das Eleições. Não se pretende aqui, a responsabilização do representado [...] pelo conteúdo da publicação impugnada ou ainda pela falta de prévia verificação do conteúdo; a inicial visa a remoção da postagem do [...] e, neste aspecto, não há dúvida de que o representado é parte legítima para figurar no polo passivo em relação ao pedido de retirada, sob pena de multa, acaso esta seja determinada.”. (Acórdão de 29.10.2020)
TRE/PR – Processo n. 0603974-74.2022.6.16.0000 “(...) Preliminarmente, o representado [...] defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Argumenta que "não possui qualquer ascendência, não desenvolveu qualquer tratativa, não detém qualquer relação comercial" com a [...]. Afirma que "a postagem trazida na inicial pelo parquet, traz notícia relativa a requerimento de Vereador ao Executivo Municipal, que não se trata do peticionário". A preliminar não comporta acolhimento. O art. 57-C, § 1º, I, da Lei das Eleições, veda peremptoriamente a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e o § 2º sujeita a multa o responsável pela divulgação, bem como o beneficiário, quando comprovado seu prévio conhecimento. No caso concreto, a exordial colacionou três publicações que dizem respeito à candidatura de [...], inclusive com a aposição do número pelo qual concorreu, motivo pelo qual a análise, segundo a teoria da asserção, revela que ele é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de beneficiário das peças publicitárias, sendo a aferição dos demais pressupostos necessários à eventual configuração e responsabilização pelo ilícito relegados ao mérito da demanda.”. (Acórdão de 24.04.2023)
TRE/GO – Processo n. 0603488-84.2022.6.09.0000 “(...). A Federação possui legitimidade passiva ad causam na Representação Eleitoral movida por derramamento de santinhos, uma vez que a regra do art. 241 do Código Eleitoral, prevê de modo expresso a responsabilidade solidária das agremiações pelos excessos cometidos por seus candidatos concernentes à propaganda eleitoral, se aplica às Federações, pois funcionam como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral, por força do art. 11-A da Lei n.° 9.096/95 c/c art. 6º-A da Lei n.° 9.504/97. Precedentes.”. (Acórdão de 09.11.2022)
TRE/PR – Processo n. 0602169-86.2022.6.16.0000 “Eleições 2022. Recurso em representação. Propaganda eleitoral irregular. Busca e apreensão. Nome do candidato a suplente em tamanho inferior a 30% ao nome do titular. Violação ao art. 36, § 4º, da lei 9.504/97. Legitimidade passiva do partido. Prévia ciência. Propaganda veiculada inclusive no horário eleitoral gratuito. Responsabilidade e gerência do partido. Pedidos de depósito de materiais irregulares não apreendidos e tutela inibitória prejudicados. Multa do art. 36, §3º da Lei de Eleições devida. Quantum arbitrado em R$15.000,00 que se mostra adequado. Sentença mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do partido relativamente à propaganda veiculada pelo seu candidato ao Senado, não só em razão do disposto no artigo 241 do CE, como pelo fato de que, na hipótese, parte da propaganda foi realizada no horário eleitoral gratuito, de responsabilidade dos partidos e por eles gerida. 2. Propaganda eleitoral veiculada em desacordo o artigo 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97. 3. Em virtude da superveniência do pleito, restam prejudicados os pedidos de depósito de materiais irregulares não apreendidos e de tutela inibitória. 4. O célere rito das representações eleitorais não prevê dilação probatória, cabendo ao representante apresentar prova documental que entende pertinente ao arbitramento da multa. 5. Multa arbitrada em patamar intermediário em razão das peculiaridades do caso concreto. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.”. (Acórdão de 04.10.2022)
TRE/MG – Processo n. 0601473-83.2020.6.13.0071 “Recursos eleitorais. Representação. Eleições Municipais de 2020. Propaganda eleitoral irregular. Preliminar de ilegitimidade passiva - rejeitada. O responsável pela propaganda e o beneficiário, se este tiver conhecimento prévio, podem figurar no polo passivo. Responsabilidade que será avaliada no mérito.”. (Acórdão de 28.06.2022)
TRE/RJ – Processo n. 0600207-62.2020.6.19.0146 “Representação por propaganda eleitoral extemporânea. Pedido explícito de votos, através do uso de "palavras mágicas", em evento caracterizado como showmício. Violação do art. 36 da Lei nº 9.504/97. Ocorrência de irregularidade. Multa acima do mínimo legal. Parcial provimento do recurso para reduzir multa ao patamar mínimo legal. I - Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. O art. 96 da Lei nº 9.504/97 prevê a legitimidade dos partidos políticos para ajuizarem representações relativas ao descumprimento das normas relacionadas à propaganda eleitoral. Ademais, a representação por propaganda extemporânea foi proposta no dia 18 de setembro de 2020, antes de deflagrado o início do processo eleitoral, não se aplicando o art. 6º, §4º da Lei nº 9.504/97, invocado pelos recorrentes. II - Preliminar de ilegitimidade passiva. Não acolhimento. É seguro afirmar que a preparação do evento de grandes proporções realizado, nos moldes de um showmício, era de conhecimento dos beneficiários, então pré-candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de (...). Inteligência do art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97.”. (Acórdão de 04.02.2021)
TRE/GO – Processo n. 0600467-20.2020.6.09.0017 “Propaganda eleitoral irregular. Outdoor. Preliminares. Perda do objeto. Ilegitimidade passiva. Rejeição. Mérito. Propaganda eleitoral. Instalação de painel em local diverso do comitê central da campanha. Efeito outdoor. Caracterização. Ciência prévia dos envolvidos. Recurso parcialmente provido. 1– A coligação é pessoa jurídica pro tempore, consoante se infere do art. 6°, §1° da Lei n° 9.504/97, resultando, além disso, sua legitimidade para figurar como parte, de previsão legal, como demonstra o art. 96, "caput", da Lei nº 9.504/97. 2 – A proibição da propaganda eleitoral por meio de outdoors encontra amparo no § 8º do artigo 39 da Lei nº 9.504, de 30.9.1997 e §§ 1º e 2°, da Resolução TSE nº 23.610/2019.”. (Acórdão de 01.12.2020)
Prazo para ajuizamento
Propaganda eleitoral antecipada
TRE/SP – Processo n. 0600017-85.2020.6.26.0411 “(...) O texto impugnado, ainda que contenha críticas a uma opção de gestão pela Administração Pública Municipal, foi publicado no dia 19/03/2020, meses antes do início do período eleitoral, o que, por si só, desnatura o alegado intuito de prejudicar o pré-candidato à reeleição nas urnas. Ademais, muito embora o recorrente tenha feito uso da expressão “[...]” na postagem impugnada, entendo que não transbordou o direito à liberdade de expressão, bem como e principalmente não representou uma conclamação para que os eleitores municipais deixassem de votar no candidato. (...) Portanto, tenho que, no caso concreto, não está presente a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa pelo recorrente, circunstância que deve levar ao afastamento da multa imposta em primeiro grau. Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e, com isso, afastar a multa aplicada.”. (Acórdão de 17.05.2022)
TRE/SP – Processo n. 10-80.2012.6.26.0199 “Propaganda eleitoral antecipada. Entrevista de pré-candidato à TV. Sentença de procedência. Aplicação de multa. 1. Preliminares de cerceamento de defesa e de intempestividade no ajuizamento da representação. Afastadas. Quando não houver comprovação de qualquer prejuízo, como no presente caso, deve o juiz abster-se de declarar a nulidade, conforme determina o art. 282, § 1°, do Código de Processo Civil. O prazo para ajuizamento de representação por propaganda eleitoral antecipada é até a data das eleições. Precedentes do TSE.”. (Acórdão de 11.04.2019)
TRE/PR – Processo n. 0600256-25.2020.6.16.0199 (Acórdão 57873) – “Recurso eleitoral. Preliminar. Falta de interesse de agir. Prazo para ajuizamento. Atendido. Mérito. Propaganda antecipada. Pedido explícito de não voto. Irregularidade caracterizada. Recursos conhecidos e desprovidos. 1. O prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é a data da eleição. Precedentes TSE. 2. Conforme dispõe o art. 36- A da Lei nº 9.504/97, durante a pré-campanha permite-se a divulgação de pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais do pré-candidato e a menção a projetos políticos, desde que a manifestação não envolva pedido explícito de votos, sob pena de configurar propaganda eleitoral antecipada. 3. O pedido expresso de voto, ainda que negativo, é suficiente ao reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada em desacordo com a legislação eleitoral.”. (Acórdão de 10.12.2020)
Propaganda eleitoral no rádio e na televisão
TRE/SP – Processo n. 0600082-80.2020.6.26.0411 “Propaganda irregular – Preliminares afastadas – Competência do MM. Juiz a quo para julgar o feito e procuração outorgada pela representante que respeita o disposto no art. 13 da Resolução TSE nº 23.608/19 – Inocorrência de litispendência por ausência de identidade entre as ações – Decadência não verificada – Propaganda irregular – Propaganda eleitoral na televisão – Nome do candidato a vice–prefeito que não aparece durante a veiculação do nome do candidato a prefeito – Inobservância do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97. [...] No tocante à alegação de decadência por ajuizamento da ação após o prazo de 48 horas da veiculação da propaganda eleitoral na televisão, a previsão constante do artigo 58, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.504/97 é aplicável apenas para direito de resposta, que não é o caso. Embora o C. Tribunal Superior Eleitoral já tenha decidido pela aplicação deste prazo em relação à propaganda irregular, o entendimento foi adotado especificamente para os casos em que a sanção prevista é a subtração do tempo para “evitar o armazenamento tático de reclamações a serem feitas no momento da campanha eleitoral, em que se torne mais útil subtrair o tempo do adversário” (TSE. AgRg no AI nº 6204. [...]. J. 15/05/2007).”. (Acórdão de 17.11.2020)
TRE/SP – Processo n. 0600086-20.2020.6.26.0411 “Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Bloco televisivo. Sentença de parcial procedência. Aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00. Preliminares de incompetência, inépcia da inicial, decadência e litispendência afastadas. Mérito. Ausência do nome do candidato a vice–prefeito em toda a propaganda. [...] Do mesmo modo, não há que se falar em decadência. A legislação eleitoral não estabelece prazo para ajuizamento de representação por propaganda irregular, sendo certo que, nos termos da jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, o prazo se finda com a data da eleição.”. (Acórdão de 12.11.2020)
TRE/RO – Processo n. 0601868-74.2022.6.22.0000 “Representação. Eleições 2022. Propaganda eleitoral. Preliminar. Prazo de decadencial para o ajuizamento da ação. Inserções. Rádio. Ausência de veiculação. Comprovação insuficiente. Improcedência. I – Na propaganda eleitoral gratuita realizada nas emissoras de televisão e rádio, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o prazo para o ajuizamento da ação em apreço é de 48 horas, contadas da veiculação do programa. Precedentes do TSE. II – A coligação representante não se desincumbiu do ônus de apresentar comprovação suficiente para demonstrar a omissão da rádio em veicular a propaganda eleitoral em inserções do candidato da representante. III – Representação julgada improcedente.”. (Acórdão de 09.11.2022)
TRE/PE – Processo n. 0602276-06.2022.6.17.0000 “Eleições 2022. Recurso inominado. Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Inserções. Televisão. Alegação de invasão de tempo da majoritária na proporcional. Art. 53-A, da lei 9.504/97. Decadência do direito de agir. Prazo de 48 horas para ajuizamento, a contar da veiculação da publicidade irregular. Precedentes do TSE. A propaganda da majoritária encontra permissão na parte final do art. 53-A, caput, da Lei 9.504/97. Não se trata de veiculação isolada do nome e número do candidato majoritário, mas sim na modalidade associada à propaganda dos candidatos proporcionais, formando uma propaganda única e interligada, apresentada durante a exibição do programa. Incide a ressalva contida na lei que autoriza a menção aos candidatos ao pleito majoritário no programa eleitoral destinado aos proporcionais, sem que tal circunstância implique invasão de tempo da propaganda. Recurso improvido. 1. O prazo para a propositura de representação (art. 96 a Lei das Eleições), quando se tratar de propaganda realizada na programação das emissoras de rádio e televisão, é de 48 horas, a contar do exato momento de veiculação da publicidade irregular. Aplicação, por analogia, do disposto no art. 58, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. 2. Prazo contado em horas e não em dias. Precedentes do TSE. É de 48 horas o prazo decadencial para a propositura de representação por propaganda eleitoral irregular veiculada em programação normal de rádio e televisão (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060063285, Acórdão, Relator Min.[...], Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 84, Data 10/05/2022. No mesmo sentido: 0600285-45.2020.6.04.0026. Ministro [...], Data 30/08/2022).”. (Acórdão de 29.09.2022)
Propaganda irregular por derramamento de material
TRE/SP – Processo n. 0600786-48.2020.6.26.0038 “Representação – Propaganda eleitoral irregular – Sentença de procedência com aplicação de multa – Derramamento de “santinhos” – Preliminar acolhida – Ação ajuizada 8 (oito) dias após o pleito – Ausência do interesse de agir – Precedentes do C. TSE e dessa E, Corte Regional – Artigo 485, inciso VI, do CPC – Sentença reformada – Recurso provido para, acolhendo a matéria preliminar, julgar extinto o feito sem resolução de mérito. [...] Segundo a jurisprudência consolidada pelo C. Tribunal Superior Eleitoral, ”A representação para apurar prática de propaganda eleitoral irregular, com violação à Lei nº 9.504/97, deve ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do representante” (TSE, RE em RP nº 295549, [..], DJE de 01/08/2011). Esse entendimento foi adotado, inclusive, nas representações ajuizadas em decorrência do derrame de propaganda eleitoral no dia pleito (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 060336795 - Goiânia/GO, [...], DJE de 19/08/2019). Contudo, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 060136117 - Palmas/TO, DJE de 05/05/2020, concernente ao pleito de 2018, o ilustre Relator, Ministro [...], em seu voto, ponderou a necessidade de revisitar esse posicionamento em eleições futuras no que toca ao derramamento de "santinhos", a fim de que seja garantido aos legitimados ativos prazo razoável para a propositura da ação. [...] Frise-se que, nessa ocasião, foi sinalizada a possibilidade de se aplicar, por analogia, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas utilizado para as representações por propaganda irregular ocorrida no curso da programação normal das emissoras de rádio e televisão. [...] Dessa forma, in casu, deve ser observado o precedente da Corte Superior Eleitoral descrito alhures, segundo o qual, nas representações acerca derramamento de “santinhos”, "é possível aplicar, por analogia, o prazo de 48 horas utilizado para as representações por propaganda irregular ocorrida no curso da programação normal das emissoras de rádio e televisão” (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060136117 - Palmas/TO, [...], DJE de 05/05/2020).”. (Acórdão de 12.07.2021) * Nota: prazo alterado pela Resolução TSE nº 23.672/2021
TRE/RJ – Processo n. 0606279-47.2022.6.19.0000 “Eleições 2022. Representação por propaganda eleitoral irregular. Derramamento de santinhos na véspera do pleito. Prática conhecida como "voo da madrugada". Procedência do pedido em relação aos representados postulantes aos cargos proporcionais. Improcedência em relação aos candidatos majoritários. Ausência de prova contundente do prévio conhecimento. Preliminares. 1. Alegada ausência do interesse de agir, ao argumento de que a presente demanda fora proposta em 03/10/2022, ou seja, no dia posterior à data do 1º turno das eleições (02/10/2022), e que o prazo final para a ajuizamento de causas sobre a temática em questão seria a data do certame. Insubsistência. O prazo final para o ajuizamento de demandas que versem sobre derramamento de material de propaganda no local de votação realizado na véspera ou no dia da eleição estende-se por até 48 horas após a realização do pleito, segundo se depreende da clara dicção do art. 17-A da Resolução TSE nº 23.608/19. A representação em tela foi deduzida em 3 de outubro de 2022, dia seguinte à data da eleição, tendo-se por observado o lapso temporal sobremencionado.”. (Acórdão de 16.05.2023)
TRE/DF – Processo n. 0602633-62.2022.6.07.0000 “Eleições 2022. Recurso em representação. Propaganda eleitoral. Derramamento de santinhos. Prazo de 48 horas para ajuizamento. Tempestividade. Mérito. Insuficiência de provas para a configuração da infração eleitoral. Recurso conhecido e parcialmente provido. Representação julgada improcedente 1. A representação por derrame de material de propaganda no local de votação, ocorrido na véspera ou no dia da eleição, pode ser ajuizada em até 48 (quarenta e oito) horas após a data do pleito. Precedentes desta Corte Eleitoral.”. (Acórdão de 18.04.2023)
TRE/CE – Processo n. 0602820-97.2022.6.06.0000 “(...) 2. O embargante afirma que o acórdão é omisso ao considerar a data do pleito como o prazo limite para a propositura da presenta representação, porquanto não abordou a incidência do § 8º-A do art. 19 da Resolução TSE 23.610/2019, incluído pela Resolução TSE 23.671/2021, que prevê o prazo para ajuizamento até 48 horas após a data do pleito. 3. De fato, o venerando acórdão embargado efetivamente não aplicou a legislação atualizada. Isso porque, o prazo para ajuizamento da referida demanda por derrame de santinhos, outrora previsto como dia do pleito, sofreu modificação pela Resolução nº 23.671/2021, para ‘até 48 (quarenta e oito) horas após a data do pleito’. No caso concreto, a petição inicial foi protocolada em 04/10/2022, conforme menciona o próprio acórdão recorrido, sendo, portanto, tempestiva. 4. Assim, é medida que se impõe o provimento dos embargos, e excepcionalmente, pela atribuição de efeitos modificativos para reformar o acórdão, afastando a incidência da decadência e a extinção do processo anteriormente reconhecidas.”. (Acórdão de 10.04.2023)
TRE/DF – Processo n. 0602590-28.2022.6.07.0000 “(...) 4. O prazo para ajuizamento das representações eleitorais por derrame de santinhos é de 48 horas após o dia das eleições a teor do § 8º–A, do art. 19, da Resolução TSE nº 23.610/2019, o qual dispõe que, na hipótese de derrame de material de propaganda no local de votação realizado na véspera ou no dia da eleição, a representação por propaganda eleitoral irregular poderá ser ajuizada até 48 (quarenta e oito) horas após a data do pleito. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada.”. (Acórdão de 30.01.2023)
TRE/AM – Processo n. 0602353-75.2022.6.04.0000 “Representação. Derramamento de santinhos. Decadência. Desprovimento. 1. O recorrente se insurge contra o entendimento assentado na decisão recorrida acerca da natureza decadencial do prazo de 48 horas para ajuizamento da representação eleitoral por derramamento de santinho. 2. O prazo em epígrafe origina–se da insuficiência do lapso original para se ajuizar a representação por derramamento de santinhos, o qual iniciava e encerrava na data do pleito. Nesse ponto, ressalte–se que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reconhece a natureza decadencial do prazo em exame desde quando era diminuto. 4. Diante da problemática da exiguidade do prazo, em homenagem ao direito de ação, o TSE adotou para eleições futuras, mediante analogia, o prazo de 48 horas utilizado para as representações por propaganda irregular ocorrida no curso da programação normal das emissoras de rádio e televisão, o qual, por sua vez, é fruto da aplicação analógica do lapso temporal contido na norma do art. 58, § 1º, II da Lei n. 9.504/97, o qual possui indubitável natureza decadencial. 5. Assim, a natureza decadencial do prazo em epígrafe deflui inexoravelmente da lei da qual se originou, tendo, destarte, transcorrido in albis na espécie. 6. Recurso conhecido e desprovido.”. (Acórdão de 14.12.2022)
Prazo para decisão
TRE/SP – Processo n. 960-03.2016.6.26.0053 “(...) In casu, os autos foram conclusos ao [...] no dia 01/11/2016 (fl. 60), a decisão ocorreu dentro do prazo de vinte e quatro horas no dia 02/11/2016 (fl. 69), porém, a publicação no mural eletrônico ocorreu apenas no dia 05/11/2016 (conforme certidão de fl. 70). De modo que, uma vez que a sentença não foi proferida e publicada de acordo com os prazos estabelecidos pelos §§ 5º e 7º do artigo 96 da Lei n. 9.504/97 e dos artigos 13 e 14 da Resolução TSE 23.462/2015, de rigor o acolhimento e processamento do recurso como tempestivo vez que não houve a intimação pessoal do recorrente. É o entendimento do colendo Tribunal Superior Eleitoral.”. (Acórdão de 23.03.2017)
Prova
TRE/SP – Processo n. 0608205-68.2022.6.26.0000 “Eleições 2022. Representação Eleitoral. Propaganda irregular. Sentença de improcedência. Derramamento de panfletos. Lastro probatório documental, via fotografias, sem apontamento de data e local. Indefinição se o fato efetivamente ocorreu no dia do pleito. Ausência de prova da autoria dos recorrentes. Prática da conduta ilícita não demonstrada. Sentença mantida. Recurso não provido.”. (Acórdão de 03.11.2022)
TRE/SP – Processo n. 0608191-84.2022.6.26.0000 “Recurso contra sentença pela qual improcedente pedido para aplicação de multa em decorrência de veiculação de propaganda em templo. Desacolhimento. Ausência de provas, mediante exame de “prints”, a respeito de propaganda eleitoral durante celebração de culto. Não comprovação de violação ao artigo 37, “caput” e parágrafo 4°, da Lei 9.504/1997. Manutenção desse “decisum”. Recurso desprovido, portanto. (...) Todavia, além de não mais disponíveis para acesso os conteúdos relacionados às URLs (...), não foram exibidos pela representante arquivos de mídia referentes a essas postagens. (...) houvera exame em relação aos prints dos supramencionados conteúdos. Porém, dessas imagens não se extrai tivesse havido propaganda eleitoral no interior de templo (...).”. (Acórdão de 17.10.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600118-79.2020.6.26.0296 “(...) Ocorre que, conforme bem fundamentando pelo MM. Juízo de origem, não há prova de que os recorridos tenham afixado as faixas ou até mesmo aquiescido com a conduta de terceiros. Nesse ponto, o Ministério Público Eleitoral, ao manifestar-se em primeiro grau, já havia sinalizado que “(...) a inicial não foi instruída com a prova do prévio conhecimento dos beneficiários e as circunstâncias e peculiaridades do caso não evidenciem de plano esse elemento subjetivo, não havendo como se afastar a possibilidade de simpatizantes o terem feito sem a ciência dos representados” (ID nº 42484601). Ademais, ao contrário do arguido em recurso, o fato de as faixas terem sido colocadas em pontos de grande circulação de pessoas não é circunstância o suficiente para implicar na responsabilização dos recorridos.”. (Acórdão de 10.05.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600048-08.2020.6.26.0411 “Representação. Propaganda eleitoral negativa. Sentença de procedência. Alegação de veiculação de propaganda negativa em página no [...]. Art. 40–B da Lei nº 9.504/97 é expresso no sentido de que a petição inicial da representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria. Ausência de prova da autoria. A publicação foi realizada pelos representados. Improcedência do pedido. Sentença reformada. Recursos providos.”. (Acórdão de 11.12.2020)
TRE/SP – Processo n. 0600068-92.2020.6.26.0089 “Representação por propaganda eleitoral antecipada. Sentença de procedência. Jingle supostamente veiculado pelo [...] antes do período eleitoral. Pedido expresso de voto. Divulgação do conteúdo não demonstrada. Art. 40–B, caput, da lei das eleições. Ausência de prova da autoria ou do prévio conhecimento. Presunção. Impossibilidade. Multa afastada.”. (Acórdão de 10.11.2020)
TRE/MG – Processo n. 0606068-76.2022.6.13.0000 “(...) A Resolução TSE nº 23.608/2019, em seu art. 17, caput c/c o inciso III, estabelece que a petição inicial deverá ser instruída, sob pena de não conhecimento, no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço eletrônico da postagem, por meio da indicação da respectivas URL. Determina a legislação eleitoral que a comprovação da postagem pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da Internet (§ 2º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.608/2019). Deve o órgão judicial competente acessar à página de internet na qual a propaganda eleitoral indicada como irregular tenha sido postada, sendo que esse acesso se dá por meio dos endereços eletrônicos indicados pelas URLs informadas na inicial. Não houve instrução de ofício do órgão julgador, não foi tomada decisão com fundamento em elementos de prova que não tenham sido trazidos aos autos pelas partes e, consequentemente, não há que se falar em violação da regra contida no art. 10 do CPC, visto que não houve nenhum elemento surpresa para as partes envolvidas no presente caso.”. (Acórdão de 17.11.2022)
TRE/MG – Processo n. 0600150-40.2020.6.13.0169 “Propaganda eleitoral antecipada. Carreata. Eleições 2020. 1 - Preliminar de ofensa à ampla defesa e contraditório, suscitada pelo recorrente. Rejeitada. A representação ora em julgamento encontra-se sujeita ao rito célere do art. 96 da Lei nº 9.504/97, em que a prova, em regra, é pré-constituída, ou seja, se perfaz, basicamente, pelos documentos que acompanham a petição inicial proposta pelo autor e contestação pelo requerido. Outrossim, reconhece que há jurisprudência no sentido de admitir a prova testemunhal nesse procedimento, mas essa não é a regra e sim a exceção. Na petição inicial, o Ministério Público Eleitoral, para instruir a Representação, juntou termos de oitiva de testemunhas e vídeos, conforme ID [...]. No caso, o fato de o Ministério Público Eleitoral ter procedido à prova testemunhal em procedimento próprio instaurado para esse fim não evidencia a falta de paridade de armas, pois o requerido poderia ter colhido prova testemunhal em cartório extrajudicial que teria o mesmo valor da prova trazida pelo Ministério Público Eleitoral. Com relação aos vídeos juntados pelo Ministério Público Eleitoral, também, o requerido poderia ter trazido vídeos realizados na carreata para comprovar que não houve propaganda eleitoral antecipada. Não restou, portanto, ofendida a paridade de armas entre acusação e a defesa. A ausência de oitiva de testemunhas do requerido deveu-se porque a prova juntada aos autos era suficiente para a resolução do mérito da lide. Em decisão no TSE, o Ministro [...], no agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 49-89.2014.6.20.0000, afirma que “se estão presentes nos autos provas suficientes para o convencimento do juiz, é desnecessária a dilação probatória” (RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral no 4989 - NATAL-RN [...]).”. (Acórdão de 07.10.2020)
Notificação para retirada
TRE/SP – Processo n. 0608129-44.2022.6.26.0000 “Recurso Eleitoral. Representação eleitoral. Propaganda eleitoral realizada mediante a utilização de flag banners. Demonstração de retirada dos artefatos feita no prazo. Afastamento da multa do art. 37, Parágrafo 1º da Lei 9.504/97. Procedência em parte. 1. Realização de propaganda eleitoral mediante uso de flag banners. 2. Multa do art. 37, §1º da Lei 9.504/97 que exige cumulativamente, para sua incidência, a determinação de retirada em prazo determinado, a notificação do representado e o não cumprimento da determinação no prazo assinalado. 3. Representado que demonstrou o cumprimento da determinação dentro do prazo fixado. 4. Não incidência da multa do art. 37, §1º da Lei 9.504/97. 5. Manutenção da sentença. 6. Recurso desprovido. (...) No caso dos autos, o recorrido foi notificado da ordem judicial que determinou a retirada dos artefatos impugnados em 30 de setembro e 2022 (...) e, em 01 de outubro de 2022, apresentou contestação, com imagens que demonstram o cumprimento da determinação. Em suma, tudo indica que o representado efetuou a retirada dos materiais dentro do prazo assinalado na decisão liminar, de modo que não incide a multa do artigo 37, parágrafo 1º, da Lei das Eleições.”. (Acórdão de 11.10.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600730-44.2020.6.26.0287 “Recurso eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Eleições de 2020. Sentença de procedência. Cartaz em poste de iluminação pública. Violação ao disposto no art. 37, caput, da Lei n. 9504/97 demonstrada. Ausência de prévia notificação para remoção da propaganda irregular. Requisito necessário para aplicação de sanção pecuniária. Art. 37, § 1º, da lei das eleições. Não incidência de multa. Recurso eleitoral provido, em parte, tão somente para afastar a multa cominada.”. (Acórdão de 03.06.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600420-20.2020.6.26.0002 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Realização de propaganda eleitoral em bens de uso comum. Sentença de parcial procedência. Imposição de obrigação de não fazer. Pretensão recursal de aplicação de multa à representada. Revelia. Impossibilidade de reabertura de prazo para apresentação de contrarrazões. Mérito. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Irregularidade instantânea. Desnecessidade de notificação prévia para fins de aplicação de multa. Recurso provido para condenar a recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00.”. (Acórdão de 25.05.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600690-50.2020.6.26.0388 “Recurso eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Eleições de 2020. Sentença de improcedência. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Afastada. Propaganda realizada por meio de bandeiras com base de concreto realizada ao longo de via pública. Bem de uso comum. Irregularidade configurada. Inaplicabilidade da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei nº 9504/1997. Perda de objeto. Perda superveniente de interesse recursal. Recurso prejudicado. [...] Outrossim, com relação à multa por tal irregularidade, nos termos do artigo 37, § 1º e 40-B, da Lei das Eleições, a imposição de multa por propaganda em bem público ou de uso comum exige prévia notificação para sua retirada no prazo de 48 (quarenta e oito horas) e a verificação da ausência de restauração do bem. Contudo, no presente caso, o recorrido não foi intimado previamente para retirar a propaganda irregular, nos moldes acima delineados, tendo em vista a decisão de indeferimento liminar (ID nº [...]), razão pela qual é inviável a aplicação da sanção pecuniária.”. (Acórdão de 11.05.2021)
TRE/PE – Processo n. 0600123-29.2022.6.17.0055 “(...) Com relação a prévia notificação dos beneficiários para a retirada do material irregular, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de ser desnecessária prévia notificação do beneficiado quando a propaganda ilegal ocorre na véspera ou no dia do pleito. Nessa mesma linha dispõe o art. 19, § 8º da Resolução 23.610/2020 do TSE.”. (Acórdão de 10.10.2023)
TRE/PA – Processo n. 0600068-56.2022.6.14.0057 “(...) O ilícito de "derrame de santinhos" possui características próprias e, portanto, parâmetros específicos de responsabilização a fim de resguardar a ratio essendi da norma. A jurisprudência, ao fixar tais parâmetros entendeu pela desnecessidade de comprovação do conhecimento prévio – a depender das circunstâncias do caso - e prescindibilidade de notificação prévia para a retirada da propaganda.”. (Acórdão de 13.07.2023)
TRE/RJ – Processo n. 0606284-69.2022.6.19.0000 “(...) Entendimento do TSE no sentido de que o prévio conhecimento da publicidade se comprova a partir da análise das circunstâncias do caso concreto, prescindindo-se da notificação para a retirada dos artefatos propagandísticos. Até mesmo porque, não seria possível a efetiva restauração do bem, ou seja, o recolhimento de todo o material impresso em tempo hábil para afastar o potencial desequilíbrio entre os concorrentes e assegurar a lisura do certame.”. (Acórdão de 02.03.2023)
Recurso
TRE/SP – Processo n. 0600529-38.2020.6.26.0227 “Recurso eleitoral. Propaganda eleitoral. Eleições 2020. Intempestividade. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida, nem dispensando a parte recorrente da confirmação Precedentes. Prazo recursal de um dia, nos termos do disposto no § 8° do artigo 96 da Lei n° 9.504/97. Prazo sugerido pelo sistema de cinco dias. Recurso interposto no terceiro dia. Ausência de justa causa a fundamentar o acolhimento do inconformismo recursal extemporâneo. Não conhecimento do recurso.”. (03.05.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600853-98.2020.6.26.0333 “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Negado seguimento ao recurso em razão da intempestividade. Alegação de inconsistência no sistema no momento da interposição do recurso. Não há nos autos registro de instabilidade. Correto trâmite processual. Responsabilidade dos interessados pela correta utilização do processo judicial eletrônico. Manutenção da r. Decisão. Agravo desprovido. [...] O artigo 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 prevê que, quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.”. (Acórdão de 27.04.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600426-43.2020.6.26.0223 “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Derrame de santinhos no dia das eleições próximo a local de votação. Sentença de parcial procedência. Preliminar de intempestividade do recurso de [...] acolhida. Mérito. Irregularidade verificada. [...] Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.”. (Acórdão de 18.12.2020)
TRE/ES – Processo n. 0600815-65.2020.6.08.0017 “Eleições 2020. Candidato. Prefeito. Representação. Propaganda política eleitoral. Recurso eleitoral objetivando reformar da sentença. Intempestividade. 1. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. 2. Trata-se de Recurso Eleitoral apresentado por candidato a prefeito nas eleições 2020, em face da sentença proferida pelo juízo de piso, que julgou procedente a representação que visava deflagrar o exercício do poder de polícia eleitoral, diante das denúncias recebidas pelo Ministério Público Eleitoral de que o recorrente estaria promovendo aglomeração pelas ruas, colocando toda a população em risco, em virtude da pandemia do coronavirus. 3. A publicação da sentença foi encaminhada para o Diário da Justiça Eletrônico em 24/05/2023 e foi efetivamente publicada na edição do dia 25/05/2023. 4. O Recorrente aduziu, quanto à tempestividade recursal, que, nos termos do art. 258 do Código Eleitoral, o prazo para interpor o presente recurso é de 03 dias, contados da publicação. 5. O Ministério Público Eleitoral de 1º grau, em sua manifestação de ID 9255228, opinou pelo conhecimento do recurso, reconhecendo sua tempestividade. 6. Entretanto, tratando-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral com base na Lei nº 9.504/1997, o prazo para interposição de recurso é de 24 horas contadas da publicação da decisão, na forma do artigo 96, § 8º, da referida lei, e do artigo 22 da Resolução TSE nº 23.608/2019, que dispõe sobre as representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições. 7. Depreende-se da publicação no DJE, que a intimação da sentença recorrida foi publicada em 25 de maio de 2023, uma quinta-feira, de modo que a parte interessada teria até às 23h59 do dia 26 de maio de 2023, sexta-feira, para recorrer. 8. O recurso apenas foi protocolizado nos autos do processo, via PJE, no dia 30 de maio de 2023, às 21h48, quando já estava exaurido o prazo legal, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. 9. Ausente um de seus pressupostos de admissibilidade, a tempestividade. Recurso não conhecido.”. (Acórdão de 26.07.2023)
TRE/RJ – Processo n. 0600086-62.2020.6.19.0072 “Eleitoral e Processual Civil. Eleições 2020. Recurso Eleitoral. Representação por propaganda irregular. Recurso intempestivo. Prazo recursal genérico do art. 258 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade. Negativa de provimento. 1. Todo e qualquer recurso para ser regularmente empregado e ter curso normal precisa preencher os pressupostos de admissibilidade recursal, que são requisitos indispensáveis e prévios ao exame do mérito da pretensão formulada perante o juízo ad quem. 2. É pacífico o entendimento das Cortes Eleitorais, inclusive do TSE, de que o prazo genérico de 3 (três) dias contemplado no art. 258 do Código Eleitoral deve ceder espaço à regra específica do § 8º do art. 96 da Lei nº 9.504/97, que estabelece o prazo de 1 (um) dia para interposição de recurso nas representações que versam causa de pedir atinente ao descumprimento da Lei das Eleições, ressalvadas apenas as Representações Especiais. Jurisprudência do TSE. 3. Em conformidade com a regra especial contida no § 8º do art. 96 da Lei nº 9.504/97, tem-se que o termo inicial e final do prazo recursal se deu em 20/04/2022, quarta-feira, primeiro dia útil subsequente à publicação da sentença no Diário Eletrônico do TRE-RJ, do que decorre a ostensiva e inequívoca intempestividade do recurso em questão, porquanto somente foi interposto no dia 21/04/2022, quinta-feira. 4. Recuso não conhecido pela falta do pressuposto recursal extrínseco da tempestividade.”. (Acórdão de 23.03.2023)
TRE/GO – Processo n. 0603295-69.2022.6.09.0000 “Eleições 2022. Recurso eleitoral. Embargos de declaração. Intempestividade. Prazo de 1 dia. Agravo interno. Precedentes. Alegação de erro no PJE. 1.Tratando–se de representação que versa sobre propaganda eleitoral o prazo para recurso, conforme art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, é de 24 horas, que corresponde a um dia. No caso, o prazo para interposição do recurso não é de três dias, conforme afirmado pela parte, sendo o recurso, portanto, intempestivo. 2. O sistema processual indica os prazos a serem obedecidos em auxílio às partes e para impulsionamento processual, todavia não tem o condão de alterar ou modificar os prazos fixados pela legislação. Não houve erro ou indução a erro pelo PJe, que assinalou corretamente o prazo de 3 dias para interposição do recurso especial, cabível na espécie. Contudo, se o causídio entendeu adequado e optou manejar os embargos de declaração, nessa hipótese o prazo é de 1 (um) dia, conforme já explanado, o que não foi obedecido, impondo o reconhecimento de intempestividade. 3. Jurisprudência do TRE/GO. 4. Agravo interno desprovido.”. (Acórdão de 20.10.2022)
TRE/PR – Processo n. 0603980-81.2022.6.16.0000 “Eleições 2022. Recurso em representação. Propaganda irregular. Prazo recursal de 24 horas. Recurso intempestivo. Feriado nacional que não suspende a contagem do prazo. Inteligência do artigo 7º da resolução TSE 23.608. Recurso não conhecido. 1. Nos termos do artigo 96, § 8º da Lei 9.504/97 “Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.”. 2. Nos termos do artigo 7º da na Resolução TSE 23.608 “Os prazos relativos a representações, reclamações e pedidos de direito de resposta são contínuos e peremptórios, correndo, conforme o caso, em cartório ou secretaria, ou no PJE, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto do ano da eleição e as datas fixadas no calendário eleitoral do ano em que se realizarem as eleições” 3. Recurso eleitoral interposto após o decurso do prazo legal. 4. Recurso que não comporta conhecimento.”. (Acórdão de 17.10.2022)
TRE/RJ – Processo n. 0600452-31.2020.6.19.0063 “(...) II. Recurso eleitoral originário interposto no prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral. Como se sabe, o recurso da sentença proferida em sede de representação por propaganda eleitoral irregular tem prazo específico de vinte e quatro horas, de acordo com o disposto no art. 96, § 8º da Lei n.º 9.504/1997 e no art. 22 da Resolução TSE n.º 23.608/2019. III. Alegação de que o prazo de vinte e quatro horas somente é aplicável em período eleitoral. Improcedência. Ausência de qualquer ressalva na legislação quanto ao período em que deve ser observado tal prazo e previsão expressa no art. 258 da aplicação do prazo de três dias somente se a lei não fixar prazo especial. Precedentes do TSE.”. (Acórdão de 03.05.2022)
TRE/PE – Processo n. 0600387-22.2020.6.17.0021 “Eleições 2020. Embargos de declaração. Recurso eleitoral em representação por propaganda. Intempestividade dos embargos de declaração. 1.O prazo de 24 (vinte e quatro) horas para interpor recurso contra decisões proferidas em sede de representação por propaganda eleitoral irregular (art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97) se aplica aos embargos de declaração, não se exigindo que o julgamento da representação ocorra durante o período eleitoral. Precedentes. 2. Desprovimento do recurso.”. (Acórdão de 24.01.2022)
PROPAGANDA ANTECIPADA
Caracterização
TRE/SP – Processo n. 0604053-74.2022.6.26.0000 “Recurso eleitoral. Propaganda eleitoral antecipada. Configurada. Desbordamento da conduta em relação ao permissivo legal. Artigo 36–A da lei das eleições. Utilização de faixas. Decisão monocrática de procedência mantida. Recurso eleitoral não provido. 1. Utilização de faixas em vias públicas com expressões que embutem significado que chancela a candidatura, e não apenas fazem alusão à pretensa candidatura. Jargão utilizado em plenas campanhas eleitorais. 2. Discrepância evidente entre reportar a pré–candidatura e a candidatura propriamente dita. 3.Decisão mantida. 4. Recurso não provido.”. (Acórdão de 05.09.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600287-13.2022.6.26.0000 “(...). As orações impugnadas não se limitaram a enaltecer as qualidades pessoais ou a experiência profissional do recorrente, mas foram empregadas para pedir, diretamente e sem subterfúgios, o voto do eleitor paulista para “desenrolar São Paulo”. A propósito, no campo da propaganda eleitoral vedada, vislumbra-se o pedido explícito de voto ainda que não esteja explicitado gramaticalmente, mas com significação que possa ser percebida e compreendida de forma direta pelo eleitor no discurso, sem dúvidas ou ambiguidades. Em suma, o pedido explícito de votos também se caracteriza pelo uso de equivalentes semânticos – as chamadas palavras mágicas – e expressões que denotem o desiderato de apoio por meio de voto. Mais não precisava ser dito para a procedência da representação, uma vez configurada a propaganda eleitoral extemporânea.”. (Acórdão de 24.08.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600007-21.2020.6.26.0062 “Representação por propaganda eleitoral antecipada. Culto religioso. Sentença de procedência. Pedido explícito de voto. Ilícito caracterizado.”. (Acórdão de 20.07.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600067-10.2020.6.26.0089 “Representação por propaganda eleitoral antecipada. Divulgação de jingle contendo pedido explícito de voto – Configuração – Violação aos artigos 36 e 36–A da Lei nº 9.504/97 – A recomendação de voto em alguém configura propaganda antecipada – Afirmar–se que alguém deve ser votado, em momento que antecede ao período de propaganda autorizada, configura ilícito eleitoral. Ciência da propaganda – Ausência de prova efetiva do conhecimento dos pré–candidatos. Peculiaridades do caso concreto que não permitem que se tenha por presente o conhecimento dos representados.”. (Acórdão de 06.11.2020)
TRE/SP – Processo n. 0600028-58.2020.6.26.0365 “Propaganda eleitoral antecipada e irregular. Sentença de procedência. Mensagens veiculadas em carro de som. Ausência de pedido explícito de voto. Divulgação de lançamento de pré–candidatura. Comprovação de circulação do veículo sozinho, fora das hipóteses legais. Ausência de prova da reiteração da conduta a justificar a imposição de multa. Propaganda antecipada não configurada. Propaganda irregular reconhecida. Recurso parcialmente provido.”. (Acórdão de 16.12.2020)
TRE/SP – Processo n. 0600037-53.2020.6.26.0063 “Propaganda eleitoral antecipada. Sentença de improcedência. Distribuição de brinde com slogan do grupo político. Meio proscrito. Artigos 39, § 6º, Lei das Eleições e 18 da Resolução TSE n. 23.610/2019. As vedações impostas à campanha eleitoral são aplicáveis a pré–campanha. Ilícito suficientemente demonstrado. Recurso eleitoral provido para julgar procedente a representação.”. (Acórdão de 26.10.2020)
TRE/RN – Processo n. 0600053-40.2020.6.20.0009 “(...) O raciocínio construído pelo TSE repousa na premissa de que, se no período de campanha eleitoral alguns comportamentos são vedados, tais como distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, calendários, brindes e cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, não teria sentido se também não o fossem no período de pré-campanha. É a velha e inesquecível lição de que o acessório, que seria a propaganda antecipada, segue a sorte do principal, a propaganda durante o período eleitoral. Se uma determinada forma de propaganda eleitoral é vedada na campanha eleitoral, também o é na pré-campanha.”. (Acórdão de 08.03.2022)
Informativo das prévias partidárias
TRE/SP – Processo n. 0600085-50.2020.6.26.0406 “Recurso Eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Prévias. Convenção partidária transmitida, ao vivo, pelo [...]. Pedido expresso de voto. Sentença de parcial procedência. Potencial de atingir os eleitores em geral. Propaganda antecipada configurada. A utilização de propaganda é permitida nas prévias e nas convenções partidárias desde que a mensagem seja dirigida aos filiados e que o âmbito intrapartidário não seja ultrapassado. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 26.01.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600022-18.2020.6.26.0279 “Recurso eleitoral. Representação por propaganda eleitoral antecipada. Publicação de vídeo no [...] contendo pedido explícito de voto – Configuração – Violação aos artigos 36 e 36–A da Lei nº 9.504/97. A recomendação de voto em alguém configura propaganda antecipada – Afirmar–se que alguém deve ser votado, em momento que antecede ao período de propaganda eleitoral, é postura vedada pela legislação eleitoral. Imposição da multa legal – Necessidade. Recurso improvido.”. (Acórdão de 10.11.2020)
TRE/RO – Processo n. 0600328-88.2022.6.22.0000 “Representação. Eleições 2022. Propaganda eleitoral extemporânea. Pesquisa para consumo interno. Inocorrência. Disparos via telemarketing. Ilicitude. Meio proscrito. Configuração. Procedência do pedido. Multa. I - A realização das prévias eleitorais pelos partidos políticos, antes da data de 15 de agosto do ano eleitoral, é perfeitamente possível, desde que tal consulta seja realizada exclusivamente entre os seus filiados. Precedentes TSE. II - É "vedada a veiculação de propaganda eleitoral via telemarketing ativo, assim caracterizado como qualquer contato com o eleitor via telefonia feito por atendentes, pelos candidatos ou pelas candidatas a cargo eletivo". Precedentes TSE. III - Nos termos da jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral, o emprego de meio proscrito na pré-campanha é apto a configurar a propaganda eleitoral antecipada, ainda que não haja pedido explícito de votos. IV - Aplicação de multa acima do mínimo em razão da gravidade da conduta. V - Representação julgada procedente.”. (Acórdão de 16.08.2022)
Promoção pessoal e divulgação de atos parlamentares
TRE/SP – Processo n. 0600167-67.2022.6.26.0000 “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação de vídeo em redes sociais e aplicativo de mensagem. Apresentação do governador em exercício. Ato de promoção pessoal. Ausência de pedido explícito de voto. Propaganda eleitoral antecipada não caracterizada. Improcedência da representação.”. (Acórdão de 12.07.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600039-91.2020.6.26.0396 “Recurso Eleitoral. Eleições 2020. Representação por propaganda antecipada. Sentença de improcedência. Publicação veiculada no [...]. Vídeo divulgando ação política desenvolvida. Meio permitido pela legislação eleitoral. Artigo 36–A, da Lei nº 9.504/97. Ausência de expressão que remeta a pedido de voto. Descaracterizada a propaganda eleitoral extemporânea. Sentença mantida. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 06.05.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600089-91.2020.6.26.0243 “Recurso Eleitoral. Representação por propaganda eleitoral antecipada. Publicações veiculadas por pré–candidato na rede social [...]. Divulgação de atos da administração. Possibilidade de uso do número do partido nas publicações. A promoção pessoal e a divulgação de pré–candidatura são expressamente permitidas. Art. 36–A, §2º, da lei nº 9.504/1997. Ausência de pedido de voto, seja explícito ou por meio das denominadas “palavras mágicas”. Manifestação de apoio por internautas. Liberdade de expressão. Descaracterizada a propaganda eleitoral antecipada. Provimento do recurso para julgar a representação totalmente improcedente, afastando a multa arbitrada.”. (Acórdão de 27.10.2020)
TRE/SP – Processo n. 0600049-26.2020.6.26.0206 “Recurso Eleitoral. Representação por propaganda eleitoral antecipada. Sentença de improcedência. Confecção e distribuição de material gráfico. Divulgação de pré–candidatura. A promoção pessoal, a divulgação de pré–candidatura e a distribuição de material informativo são expressamente permitidas. Art. 36–a, III, §2º, da Lei nº 9.504/1997. Ausência de pedido de explícito de voto. Não utilização de forma proscrita. Não violação ao princípio da igualdade de oportunidades. Liberdade de expressão. Descaracterizada a propaganda eleitoral antecipada. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 26.10.2020)
TRE/RJ – Processo n. 0606264-78.2022.6.19.0000 “Eleições gerais 2022. Recurso em representação. Propaganda eleitoral antecipada. Decisão de procedência. Discurso proferido pelo prefeito em evento de inauguração de prédio público. Enaltecimento de atos de gestão. Realizações atribuídas a dois pré-candidatos, nominalmente mencionados, no contexto de vinculação da continuidade das melhorias à eleição e reeleição dos mesmos. Critério quadrifásico. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional. Efetiva existência de pedido explícito de votos. Recurso desprovido. 1. Discurso proferido pelo Prefeito do Município de Belford Roxo, em evento de inauguração de hospital público, com presença massiva de parlamentares, servidores públicos e população, contendo referência às melhorias realizadas por sua gestão e também atribuídas, nominalmente, a amigo e esposa, ambos candidatos no pleito de 2022. 2. Alegação de ofensa às disposições do artigo 36 da Lei n. 9.504/97, tendo em vista a existência de pedido explícito de votos, por meio de ‘palavras mágicas’. 3. Adoção do critério quadrifásico. Em primeiro lugar, determina-se a efetiva existência de conteúdo eleitoral. A partir daí, em caso afirmativo, observa-se a incidência de pedido explícito de votos e, subsidiariamente, a eventual utilização de formas proscritas no período de campanha ou, ainda, violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos (Agravo de Instrumento n. 060009124, relator o Ministro [...]. 4. Conteúdo eleitoral. Alusão a atos de governo e promoção pessoal que desbordam das permissões oriundas do artigo 36-A da Lei das Eleições. 5. Pedido explícito de voto efetivamente caracterizado, com uso de ‘palavras mágicas’, empregadas no contexto de vincular a continuidade da realização das melhorias realizadas pela gestão municipal à eleição e reeleição dos candidatos, reiteradas vezes mencionados, com expressa alusão à realização das eleições. Pacificado pela jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que constitui pedido explícito de votos o que é formulado de maneira clara e não subentendida, com o uso das chamadas palavras mágicas e expressões semanticamente similares (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 9-24.2016.6.26.0242, relator o Ministro [...]). 6. In casu, houve o emprego reiterado de palavras e expressões sinônimas ou equiparadas a “eleger”, “reeleger”, “votar”, “escolher”, em conjunto com “dar continuidade” e “ir às urnas”, deliberadamente enunciadas para incutir e fixar na mente da população e eleitorado em potencial os nomes dos candidatos beneficiários, presentes no evento e postados ao lado do Prefeito. 7. A multa pela propaganda antecipada aplica-se, individualmente, ao responsável e ao(s) beneficiário(s) da conduta, nos exatos termos do artigo 36, parágrafo 3.º, da Lei n. 9.504/97, sendo inconteste o prévio conhecimento destes no contexto fático. 8. Decisão monocrática proferida em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional Eleitoral, impondo-se, assim, a sua manutenção. 9. Desprovimento ao recurso.”. (Acórdão de 30.10.2022)
Indiferente eleitoral
Outdoor com mensagens de felicitações ou fotos com imagem do candidato
TRE/SP – Processo n. 0600062-45.2023.6.26.0133 “Recurso eleitoral. Representação por propaganda eleitoral antecipada. Publicações na rede social [...] que promovem ataques pessoais a políticos locais e seus familiares. Ausência de conteúdo eleitoral. Indiferente eleitoral. Pretensão que refoge à competência desta justiça especializada. Extinção sem julgamento do mérito mantida. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 27.02.2024)
TRE/DF – Processo n. 0600386-11.2022.6.07.0000 “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Necessidade de demonstração de pedido de voto. Menção à pretensa candidatura e exaltação das qualidades do pré-candidato ao cargo pretendido. Mensagem e foto em outdoor. Mero agradecimento. Indiferente eleitoral. Improcedência. 1. O artigo 36-A da Lei 9.5024/97 é amplo quanto às possibilidades de manifestação dos pré-candidatos, antes mesmo do marco inicial fixado para a realização da propaganda eleitoral. 2. Para caracterizar a propaganda eleitoral antecipada, necessário o pedido expresso ou implícito de votos, menção à pretensa candidatura ou exaltação das qualidades pessoais do candidato para o cargo pretendido, o que não restou demonstrado nos autos. 3. A existência de mensagem e foto de pré-candidato em outdoor revelador de mero agradecimento de comunidade local à realização de obra pública não possui relação com prévia campanha eleitoral, por isso, é qualificado como um indiferente eleitoral. 4. Julgou-se improcedente o pedido.”. (Acórdão de 08.08.2022)
TRE/DF – Processo n. 0600137-60.2022.6.07.0000 “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Outdoor. Mensagem de felicitação. Aniversário de Ceilândia/DF. Ausência de pedido explícito de voto. Indiferente eleitoral. Improcedência. 1. Ausentes os elementos necessários à configuração da propaganda eleitoral, quais sejam, pedido explícito de voto, menção à pretensa candidatura e exaltação de qualidades pessoais do pré-candidato, não há que se falar em propaganda eleitoral. 2. O c. TSE já decidiu no sentido de que a veiculação de mensagens de felicitação em outdoor, sem que haja pedido de voto ou referência a pleito, cargo ou candidatura, como verificado na espécie, configura promoção pessoal e não se confunde com a propaganda eleitoral antecipada. 3. Improcedência da representação.”. (Acórdão de 27.06.2022)
Mensagem de agradecimento
TRE/SP – Processo n. 0600289-80.2022.6.26.0000 “(....) Por conseguinte, os atos publicitários sem pedido explícito de votos e dissociados de quaisquer outros elementos pelo quais se depreenda a relação com a disputa eleitoral vindoura consistem em “indiferentes eleitorais”, ou seja, atos fora da alçada da Justiça Eleitoral e do alcance das proscrições da legislação eleitoral. Essa é justamente a hipótese dos autos, uma vez que as faixas que são objeto da representação contêm apenas mensagem de agradecimento aos representados, que atualmente exercem mandato como deputada estadual [...] e vice-prefeito [...], sem pedido explícito de votos e dissociados de quaisquer outros elementos pelo quais se depreenda a condição de pré-candidatos ou a existência de algum sinal de campanha.”. (Acórdão de 31.08.2022)
TRE/DF – Processo n. 0600386-11.2022.6.07.0000 “(...) 1. O artigo 36–A da Lei 9.5024/97 é amplo quanto às possibilidades de manifestação dos pré–candidatos, antes mesmo do marco inicial fixado para a realização da propaganda eleitoral. 2. Para caracterizar a propaganda eleitoral antecipada, necessário o pedido expresso ou implícito de votos, menção à pretensa candidatura ou exaltação das qualidades pessoais do candidato para o cargo pretendido, o que não restou demonstrado nos autos. 3. A existência de mensagem e foto de pré–candidato em outdoor revelador de mero agradecimento de comunidade local à realização de obra pública não possui relação com prévia campanha eleitoral, por isso, é qualificado como um indiferente eleitoral. 4. Julgou–se improcedente o pedido.”. (Acórdão de 08.08.2022)
Multa
TRE/SP – Processo n. 0605496-60.2022.6.26.0000 “Recurso eleitoral. Ilegitimidade passiva. Rejeitada. Propaganda eleitoral antecipada configurada. Utilização extemporânea de expressões próprias do período de propaganda permitida. Hipótese não abrangida pela norma matricial autorizativa dos atos de pré-campanha. Pedido explícito de voto verificado. Disparo em massa de mensagens caracterizado. “Tracking” ou sondagem. Irregularidade constatada. Conhecimento e participação do candidato. Multa fixada no mínimo legal. Decisão monocrática de procedência mantida. Recurso eleitoral não provido”. (Acórdão de 26.09.2022)
TRE-SP – Processo n. 0600441-57.2020.6.26.0402 “Recurso eleitoral. Representação por propaganda antecipada e irregular. Eleições 2020. Candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador. Sentença. Parcial procedência. Aplicação das multas previstas nos arts. 36, § 3º, e 37, § 1º, ambos da lei nº 9.504/97. Propaganda antecipada realizada em bem de uso comum e divulgada em redes sociais. Do contexto das falas se extrai o pedido de voto dos fiéis aos pré-candidatos, ainda que através da utilização das chamadas "magic words". Propaganda extemporânea divulgada em templo religioso, durante realização de culto. Normas violadas que protegem bens jurídicos diversos, além do que houve a divulgação da propaganda em rede social. Inexistência de "bis in idem". Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a multa por violação ao artigo 37, §1º da Lei 9.504/97.”. (Acórdão de 21.06.2022)
DA PROPAGANDA EM GERAL
Bens públicos
TRE/SP – Processo n. 0600730-44.2020.6.26.0287 “Propaganda eleitoral irregular. Eleições de 2020. Sentença de procedência. Cartaz em poste de iluminação pública. Violação ao disposto no art. 37, caput, da Lei n. 9504/97 demonstrada. Ausência de prévia notificação para remoção da propaganda irregular. Requisito necessário para aplicação de sanção pecuniária. Art. 37, § 1º, da lei das eleições. Não incidência de multa. Recurso eleitoral provido, em parte, tão somente para afastar a multa cominada.”. (Acórdão de 03.06.2021)
TRE/RN – Processo n. 0600842-13.2020.6.20.0050 “Recurso eleitoral. Representação. Propaganda irregular. Vereador. Procedência em primeira instância. Aplicação de multa. Vedação à publicidade em bens públicos (art. 37, §§ 1º e 4º, da lei nº 9.504/1997). Distribuição de máscaras em bar e campo de futebol. Material com dados da candidatura do proprietário do espaço. Caracterização. Livre acesso ao público. Equiparação a bem de uso comum. Presença do candidato beneficiário. Ciência demonstrada. Infração instantânea. Impossibilidade de regularização da publicidade ou restauração do bem. Precedentes do TSE. Conhecimento e desprovimento. 1- A teor do art. 37, caput e §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), constitui propaganda eleitoral irregular a distribuição de material de campanha em bens de uso comum, aos quais é equiparado o espaço de propriedade privada cujo acesso é franqueado à população em geral, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, bares e restaurantes. 2- A distribuição de propaganda eleitoral em locais proibidos pelo art. 37, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.504/1997 – notadamente quando a propaganda ostenta aspecto de brinde, em violação ao disposto no § 6º do art. 39 da Lei das Eleições – constitui infração instantânea, o que torna prescindível, para a incidência da correspondente sanção pecuniária, a prévia notificação do responsável, na medida em que se verifica inviável a regularização da publicidade ou a restauração do bem. Confiram-se os seguintes precedentes do TSE: AgR-REspe nº 0605160-95/SP, [...] DJe 7.8.2019; AgR–REspe nº 0605328–97/SP, [...] DJe 25.6.2019; AgR-AgR-REspe nº 72-75/RJ, [...], DJe 22.9.2020.”. (Acórdão de 09.02.2021)
TRE/MG – Processo n. 0600290-15.2020.613.0318 “Recurso eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem público. Postes. Art. 37, §1º, da lei 9.504/1997. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. A veiculação de propaganda em desacordo com a regra acima sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Permanência de propaganda irregular em um dos postes, depois de notificada a parte para remoção. Prévio conhecimento demonstrado.”. (Acórdão de 23.11.2020)
Bens de uso comum
TRE/SP – Processo n. 0608191-84.2022.6.26.0000 “Recurso contra sentença pela qual improcedente pedido para aplicação de multa em decorrência de veiculação de propaganda em templo. Desacolhimento. Ausência de provas, mediante exame de “prints”, a respeito de propaganda eleitoral durante celebração de culto. Não comprovação de violação ao artigo 37, “caput” e parágrafo 4°, da Lei 9.504/1997. Manutenção desse “decisum”. Recurso desprovido, portanto.”. (Acórdão de 17.10.2022)
TRE/SP – Processo n. 0607864-42.2022.6.26.0000 “Recurso contra sentença pela qual improcedente pedido para obstar veiculação de propaganda eleitoral indicada na petição inicial. Desacolhimento. Publicidades divulgadas pela recorrida que contém vídeo com ensinamento religioso. Não veiculação de propaganda no interior de templo ou mediante “live” de página relacionada a igreja. Ausência de violação ao artigo 37, “caput” e parágrafo 4°, da Lei 9.504/1997. Manutenção desse “decisum”. Recurso desprovido, portanto.”. (Acórdão de 04.10.2022)
TRE/SP – Processo n. 0604219-09.2022.6.26.0000 “Recurso eleitoral. Representação eleitoral por propaganda irregular. Propaganda em bem de uso comum. Inocorrência. Adesivos aplicados em malotes de motocicletas de entregadores de aplicativo. Bem de uso comum não configurado. Aplicação do regime dedicado aos veículos privados. Decisão mantida. Recurso não provido. 1. Recurso Eleitoral interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de condenação da recorrida por suposta veiculação de propaganda eleitoral irregular. 2. Tese no sentido de que os veículos e malotes empregados em serviços de entrega por aplicativo ostentariam natureza de bem de uso comum e, por conseguinte, lhes seria vedada a adesivação de seus malotes. Descabimento. 3. Situação descrita não se confunde com precedentes referentes a táxis e ônibus de transporte intramunicipal, porquanto estes ostentam vínculo especial com a administração pública, enquanto os entregadores em voga exercem profissão de índole estritamente privada. 4. Caso em voga não se amolda a quaisquer das categorias de bens de uso comum previstas em lei, razão pela qual deve ser aplicado regime pertinente aos veículos particulares (art. 37, § 2º, da Lei das Eleições). 5. Sentença mantida. 6. Recurso denegado.”. (Acórdão de 23.09.2022)
TRE/SP – Processo n. 0604288-41.2022.6.26.0000 “Recurso contra sentença pela qual procedente representação por infringência ao artigo 37, “caput”, da Lei 9.504/1997. Veiculação de propaganda eleitoral em bem de uso comum – auditório de colégio particular confessional – que, na ocasião, praticamente se prestava a templo. Narrador ou orador no evento que proferira as seguintes expressões, por sinal: “Prosseguindo a esse templo de culto”, momento antes de convidar os candidatos ora recorrentes a se aproximarem ou irem à frente no auditório com vistas a uma oração (prece) a ser manifestada e a veiculação de mensagem por esses interessados. Evento consistente em celebração de aniversário de 80 anos da apontada [...]. Palavra então concedida a cada um deles – ora recorrentes, que proferiu fala com propósito eleiçoeiro, divulgou o respectivo cargo na espécie pleiteado e enunciou o número de inscrição da candidatura para efeito da urna. Alteração na finalidade da cerimônia, que tivera momentos de religiosidade, com a submissão dos vários presentes no auditório da escola a ouvir essa propaganda eleitoral vedada. Protesto de um dos presentes nesse recinto a respeito do desvirtuamento da solenidade para um evento político. Bens de uso comum para fins eleitorais que incluem os particulares acessíveis ao público em geral. Necessidade de obstar–se desequilíbrio entre todos os candidatos também para “(...) impedir que o eleitorado seja exposto involuntariamente à publicidade eleitoral quando almejava o exercício de atividade não relacionada à eleição, como lazer, trabalho, comércio ou religião” (...). Inexistência de mero ato de campanha, haja vista também a divulgação dessas práticas em redes sociais com aproveitamento das correspondentes imagens pelos representados. Gravação que também evidencia tratar–se de evento em ambiente com portas abertas a indicar o possível acesso de outras pessoas, não bastasse a ostensiva divulgação pelo meio virtual. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte regional (TRE–SP). Sentença mantida. Recurso desprovido, portanto.”. (Acórdão de 14.09.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600045-97.2020.6.26.0267 “Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Academia. Sentença de procedência. Violação ao artigo 37, caput, da Lei das Eleições. A incidência da sanção pecuniária está condicionada ao prévio descumprimento da ordem judicial de restauração do bem em que veiculada a propaganda eleitoral irregular. Ausência, tempestiva, de comprovação da restauração do bem. Manutenção da sanção pecuniária. Recurso eleitoral desprovido.”. (Acórdão de 10.06.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600837-10.2020.6.26.0119 “Propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum. Sentença de improcedência. Imagens que demonstram distribuição de panfletos em estabelecimento comercial. Recurso provido para julgar procedente a representação e condenar os recorridos ao pagamento da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).”. (Acórdão de 10.06.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600078-28.2020.6.26.0416 “Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Instituição de ensino particular. Sentença de procedência. Violação ao artigo 37, caput, da Lei das Eleições. A incidência da sanção pecuniária está condicionada ao prévio descumprimento da ordem judicial de restauração do bem em que veiculada a propaganda eleitoral irregular. Comprovação, tempestiva, da restauração do bem. Inaplicabilidade da sanção pecuniária. Reforma da r. Sentença recorrida. Recurso eleitoral provido para afasta a multa cominada.”. (Acórdão de 08.06.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600207-24.2020.6.26.0419 “Propaganda eleitoral irregular. Utilização de van de aluguel. Art. 37 da Lei n. 9.504/97. Determinação de retirada de propaganda irregular não observada. Comprovação tardia de retirada dos adesivos. Veiculação de propaganda eleitoral em veículo de aluguel. Vedação legal de propaganda eleitoral em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum. Recurso provido para julgar procedente a representação com aplicação de multa em seu patamar mínimo legal. [...] em se tratando de veículo sujeito a locação, ainda que de propriedade particular, fica afetado ao serviço público, bem assim como os veículos de transporte de passageiros mediante aplicativo, igualando-se, assim, a bem de uso comum, nos termos em que disposto no art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97.”. (Acórdão de 20.05.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600132-42.2020.6.26.0400 “Propaganda irregular - Sentença de improcedência – Prejudicado o pedido de exclusão da URL indicada, por perda superveniente do interesse recursal – Realização de propaganda eleitoral, durante o período de campanha, em templo religioso – Violação ao disposto no art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/97 – Imposição de sanção pecuniária – Sentença reformada – Recurso não conhecido quanto à exclusão da propaganda e provido com relação ao pagamento de multa.”. (Acórdão de 24.11.2020)
TRE/GO – Processo n. 0603276-63.2022.6.09.0000 “Recurso eleitoral. Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral em bem de uso comum. Igreja. Artigo 37, §1º, da lei 9.504/1997. Gravação de vídeo com sacerdote para publicação em redes sociais. Licitude. Recurso conhecido e provido. 1. As igrejas e templos religiosos são classificados como bens de uso comum, nos termos do art. 37, §4º, da Lei nº 9.504/1997. 2. O intuito da vedação legal é coibir a realização de atos em ambientes que contam com grande circulação de pessoas, que pudesse causar desequilíbrio entre os candidatos. 3. A gravação de vídeo fora do momento de celebração do ato religioso, ainda que contendo apoio de sacerdote, para publicação nas redes sociais, destinado aos seguidores de candidato, não é ilícita. 4. Multa eleitoral afastada. 5. Recurso conhecido e provido.”. (Acórdão de 26.01.2023)
Multa
TRE/SP – Processo n. 0606754-08.2022.6.26.0000 “Recursos contra sentença pela qual procedente em parte a representação. Desacolhimento. Hipótese na qual se afixou placa com conteúdo eleitoral em imóvel incluído na área de preservação do patrimônio cultural da municipalidade. Lei Complementar Municipal 277/2006 que determina a proteção de fachadas e componentes arquitetônicos externos. Artefato publicitário situado em local de interesse público. Inteligência do artigo 37, “caput”, da Lei 9.504/1997. Contudo, inaplicabilidade no caso sob apreço de sanção pecuniária. Réu que demonstrou o tempestivo cumprimento da ordem judicial pela qual determinada a remoção da propaganda indevida. Precedentes desta Corte (TRE–SP). Sentença mantida. Recursos desprovidos, portanto.”. (Acórdão de 26.09.2022)
TRE/SP – Processo n. 0607797-77.2022.6.26.0000 “Recurso contra sentença pela qual procedente pedido para aplicação de multa em decorrência de afixação de publicidade assemelhada a outdoor em bem público de uso comum. Desacolhimento. Demonstração da colocação de faixa de grandes dimensões em ponte no viaduto [...]. Inequívoco prévio conhecimento, o qual nem sequer fora motivo de negativa pelos recorrentes. Manutenção desse “decisum”. Recurso desprovido, portanto. (...) se depreende ter havido a colocação de faixa com grandes dimensões, que, visualmente, a fazem equiparada a outdoor. Logo, de rigor a imposição da sanção prevista nessa regra especial (artigo 39, parágrafo 8°, da Lei 9.504/1997).”. (Acórdão de 26.09.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600118-79.2020.6.26.0296 “(...) Ocorre que, conforme bem fundamentando pelo MM. Juízo de origem, não há prova de que os recorridos tenham afixado as faixas ou até mesmo aquiescido com a conduta de terceiros. Nesse ponto, o Ministério Público Eleitoral, ao manifestar-se em primeiro grau, já havia sinalizado que “(...) a inicial não foi instruída com a prova do prévio conhecimento dos beneficiários e as circunstâncias e peculiaridades do caso não evidenciem de plano esse elemento subjetivo, não havendo como se afastar a possibilidade de simpatizantes o terem feito sem a ciência dos representados ” (ID nº 42484601). Ademais, ao contrário do arguido em recurso, o fato de as faixas terem sido colocadas em pontos de grande circulação de pessoas não é circunstância o suficiente para implicar na responsabilização dos recorridos. De qualquer forma, anote-se que, ainda que tivesse sido comprovada a responsabilização dos recorridos, não seria cabível a aplicação da multa prevista no § 1º, do art. 37, da Lei das Eleições. Isso porque, a norma em referência condiciona a incidência da sanção na hipótese de o responsável, após ser notificado, não atender à determinação judicial de restauração do bem no prazo fixado. No caso dos autos, conforme já mencionado, após serem notificados, os recorridos informaram ter enviado um preposto aos locais indicados e que lá nada presenciou com relação à propaganda irregular, tendo comprovado com as imagens juntadas nos IDs nº 42484351 e 42484401. Logo, não há que se falar em aplicação da multa legal.”. (Acórdão de 10.05.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600914-46.2020.6.26.0304 “Representação – Propaganda eleitoral irregular – Sentença de procedência com aplicação de multa – Distribuição de material gráfico em estabelecimentos comerciais – Bens de uso comum – Art. 37, caput e §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.504/97 – Sanção pecuniária arbitrada no patamar máximo – Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Sentença reformada, somente para reduzir a multa fixada ao mínimo legal.”. (Acórdão de 12.07.2021)
Bem particular
TRE/SP – Processo n. 0600683-22.2020.6.26.0109 “Recurso eleitoral. Representação por propaganda eleitoral irregular. Eleições 2020. Propaganda eleitoral em imóvel particular. Afixação de bandeiras em desacordo com o disposto no art. 20, da Resolução TSE nº 23.610/19. Irregularidade configurada. Determinação de retirada do material bem decretada. Impossibilidade de aplicação da multa ao caso, diante da ausência de previsão legal. Recurso provido em parte.”. (Acórdão de 03.06.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600743-74.2020.6.26.0406 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Representação. Propaganda irregular. Carreata. Propaganda com efeito visual de outdoor. Sentença de procedência. Instalação de adesivos no capô de veículos e ostentação de bandeiras. Sentença que aplicou multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n° 9.504/97. Efeito visual único não caracterizado. Infringência ao art. 38 da mesma Lei. Propaganda irregular configurada. Inexistência de previsão legal de multa por propaganda irregular em bem particular. Inteligência do art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei das Eleições. Improcedência. Sentença reformada somente para afastar a aplicação da sanção pecuniária. Recurso parcialmente provido.”. (Acórdão de 20.05.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600686-13.2020.6.26.0388 “Propaganda irregular – Sentença de improcedência. Preliminares em contrarrazões de infringência à Súm. TSE nº 26 e ilegitimidade passiva e pelo órgão ministerial de perda superveniente do interesse de agir em relação à retirada do material propagandístico afastadas. Mérito. Cartazes afixados em bens particulares. Propaganda retirada após notificação. Inexistência de previsão legal de multa por propaganda irregular em bem particular. Inteligência do art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei das Eleições. Precedentes. Sentença mantida. Matéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 06.05.2021)
TRE/AL – Processo n. 0601706-37.2022.6.02.0000 “Eleições 2022. Representação. Uso de outdoor em bem particular. Meio proscrito pela legislação de regência. Propaganda eleitoral. Inocorrência. Mero ato de promoção pessoal. Inexistência de menção à candidatura ou pedido explícito de voto. Indiferente eleitoral. Improcedência da representação eleitoral.”. (Acórdão de 20.03.2023)
TRE/RJ – Processo n. 0606047-35.2022.6.19.0000 “Recurso em representação. Eleições 2022. Adesivos de campanha em muros e portões de residências. Decisão que indeferiu a petição inicial. Ausência de sanção nas hipóteses de propaganda considerada irregular em bens particulares. Carência de interesse processual. Inteligência do artigo 37, parágrafo 2.º c/c inciso ii da lei das eleições, repisado na Resolução TSE n. 23.610/2019. Precedentes. Desprovimento do recurso. 1. Recorrente alega suposto impedimento ao exercício do direito de propaganda eleitoral e divulgação de sua candidatura por meio da afixação de adesivos de campanha em muros e portões de residências, autorizada pelos respectivos moradores e proprietários. Recorrida que teria substituído os adesivos da ora recorrente por outros, seus, sem prévia autorização, em alegada violação ao disposto nos artigos 248 e 331 do Código Eleitoral, artigo 110 da Resolução TSE n. 23.610/2019 e artigo 37, parágrafo 8.º, da Lei n. 9.504/97. 2. Decisão que indeferiu a inicial, com fulcro no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil e determinou a remessa dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral e à Coordenadoria da Fiscalização da Propaganda Eleitoral para adoção das providências que reputassem pertinentes em seus âmbitos de atuação. 3. A legislação em vigor efetivamente coíbe a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens particulares, excepcionando as hipóteses de colocação de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, limitados a 0,5 m² (meio metro quadrado). Entretanto, não há previsão de sanção como resposta jurisdicional diante de eventual descumprimento da norma. 4. Eventos que ensejariam, em tese, medidas oriundas do exercício regular do poder de polícia e/ou investigações na seara criminal, o que refoge à competência da Comissão das Representações e demanda o manejo da via processual adequada à espécie. 5. Desprovimento ao recurso, mantendo–se a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos.”. (Acórdão de 15.12.2022)
TRE/GO – Processo n. 0603287-92.2022.6.09.0000 “(...) 8. Nos termos de entendimento sumulado do TSE e desta Corte, a retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa eleitoral prevista para o tipo.”. (Acórdão de 16.11.2022)
TRE/RS – Processo n. 0600131-09.2020.6.21.0073 “Recurso. Eleições 2020. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Procedente. Efeito de outdoor. Artefato com forte impacto visual, em local não registrado como sede de comitê central de campanha. Configurada a irregularidade. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. Insurgência contra sentença que confirmou a tutela de urgência deferida e julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, sob a forma de faixa (banner) com efeito visual de outdoor, condenando o recorrente à retirada da publicidade e ao pagamento de multa. 2. A legislação eleitoral limitou as dimensões da propaganda eleitoral em bens particulares a 0,5 m² e restringiu a forma a “adesivo ou papel” (art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97). Em relação às fachadas das sedes centrais dos partidos políticos, o permissivo abrange a utilização de inscrição com nome e número dos candidatos, em dimensões que não excedam 4 m², conforme disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19. 3. Na espécie, restou comprovada a colocação de artefato medindo 4m², com forte impacto visual, em local não registrado pelo candidato como sede de comitê central de campanha, caracterizando a irregularidade da propaganda. Manutenção da sentença. 4. Desprovimento.”. (Acórdão de 03.02.2022)
Placa, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados
TRE/SP – Processo n. 0607737-07.2022.6.26.0000 “(...) Recurso contra sentença pela qual procedente pedido tendente à aplicação de multa em decorrência de afixação de publicidade assemelhada a outdoor. Desacolhimento. Demonstração a propósito da colocação de artefato inflável com dimensão superior à permitida em lei em frente ao comitê central de campanha. Propaganda eleitoral configurada, haja vista esse objeto fazer alusão ao fato do candidato ser conhecido como astronauta. Inequívoco prévio conhecimento, o qual nem sequer fora motivo de negativa pelo recorrente. Manutenção desse “decisum”. Recurso desprovido, portanto”. (Acórdão de 26.09.2022)
TRE/SP – Processo n. 0604181-94.2022.6.26.0000 “Recursos contra sentença pela qual procedente em parte a representação. Desacolhimento. Inteligência do artigo 37, caput, parágrafos, 2°, I, e 5°, da Lei 9.504/1997. Legislação eleitoral que permite propaganda mediante bandeiras móveis. Por outro lado, vedação ao uso de engenho publicitário similar a boneco em bem de uso comum. Infração cujo caráter não admite a restauração do bem público. Fixação de sanção pecuniária no menor grau. Precedentes desta Corte (TRE-SP). Sentença mantida. Recursos desprovidos, portanto.”. (Acórdão de 09.09.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600077-15.2020.6.26.0296 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Representação por propaganda eleitoral irregular, por meio de banner móvel, com duas hastes, segurado por duas pessoas em ato de campanha realizado em vias públicas. Sentença. Procedência. Aplicação de multa. Recurso. Mérito. Utilização de faixa equiparada a bandeira, dada a mobilidade e a transitoriedade. Forma permitida pela legislação. Artigo 37, § 6º, da Lei das Eleições. Precedente. Ausência de prova de transtorno ao trânsito de pessoas ou veículos. Sentença reformada. Recurso provido para julgar improcedente a representação.”. (Acórdão de 17.03.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600464-31.2020.6.26.0134 “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Placa publicitária afixada na fachada do comitê de campanha. Nome do candidato a vice–prefeito em tamanho inferior a 30% do nome do candidato a prefeito. Sentença de improcedência. Ilicitude que pode ser constatada “ictu oculi”. Desnecessidade de prova técnica. Recurso provido, para julgar procedente a representação, condenando os representados ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições.”. (Acórdão de 08.04.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600092-46.2020.6.26.0340 “Propaganda irregular. Comitê central de campanha. Propaganda com efeito visual de outdoor. Sentença de improcedência. Instalação de placa na fachada, e outras duas placas, na lateral do prédio, posicionadas em local visível ao público em geral, de forma a gerar um efeito visual único, causando efeito visual de outdoor. Irregularidade. Precedente. Prévio conhecimento demonstrado. Prédio da própria campanha. Determinação de retirada da propaganda e fixação da multa, por violação aos artigos 14 e 26 da Resolução TSE nº 23.610/19, no mínimo legal.”. (Acórdão de 12.11.2020)
Bandeira
TRE/SP – Processo n. 0600118-79.2020.6.26.0296 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Sentença. Improcedência. Recurso. Mérito. Afixação de bandeiras, na forma de faixas, em viaduto e passarela de pedestres. Bem de uso comum. Infração ao art. 37, da Lei nº 9.504/97. Contudo, ausência de prova da autoria ou da aquiescência dos recorridos para que incida a sanção de multa. art. 40-B, na norma em referência. Ademais, independentemente da prévia ciência ou não dos recorridos, a propaganda já não mais existia após o deferimento da liminar judicial, conforme comprovado pelos recorridos com fotografias. Não cabimento da pena de multa. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 10.05.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600077-15.2020.6.26.0296 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Representação por propaganda eleitoral irregular, por meio de banner móvel, com duas hastes, segurado por duas pessoas em ato de campanha realizado em vias públicas. Sentença. Procedência. Aplicação de multa. Recurso. Mérito. Utilização de faixa equiparada a bandeira, dada a mobilidade e a transitoriedade. Forma permitida pela legislação. Artigo 37, § 6º, da Lei das Eleições. Precedente. Ausência de prova de transtorno ao trânsito de pessoas ou veículos. Sentença reformada. Recurso provido para julgar improcedente a representação.”. (Acórdão de 17.03.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600506-10.2020.6.26.0416 “Eleições 2020. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Sentença. Procedência. Aplicação de multa. Recurso. Afixação de bandeiras em canteiro central de via pública. Prejuízo ao trânsito de pedestres e de veículos. Violação ao art. 37, da lei nº 9.504/97. Propaganda retirada no prazo judicial fixado. Não cabimento da pena de multa. Provimento parcial do recurso.”. (Acórdão de 24.06.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600683-22.2020.6.26.0109 “Propaganda eleitoral em imóvel particular – Afixação de bandeiras em desacordo com o disposto no art. 20, da Resolução TSE nº 23.610/19 – Irregularidade configurada – Determinação de retirada do material bem decretada – Impossibilidade de aplicação da multa ao caso, diante da ausência de previsão legal.”. (Acordão de 03.06.2021)
TRE/GO – Processo n. 0602002-64.2022.6.09.0000 “Recursos eleitorais. Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral. Bandeiras justapostas em comitê não central e em via pública. Efeito visual de outdoor. Retirada da propaganda e multa. Artigo 36, § 8º, da lei 9.504/97. Prévio conhecimento demonstrado. Impossibilidade de redução. Multa aplicada em seu patamar mínimo. 1. Nos termos do § 8º do artigo 39 da Lei nº 9.504/97: “É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).”. 2. A justaposição de bandeiras em comitê não central de campanha, e em via pública, provocando efeito visual de outdoor, sujeita o candidato infrator à pena de multa condenatória, ainda que atendida a ordem liminar de retirada. 3. A alteração de Comitê Central para outro endereço, após o ajuizamento da Representação, não exime o candidato de ser responsabilizado pela realização de propaganda eleitoral irregular, pois não aplicável, na espécie, o artigo 14, § 1º, da Resolução/TSE nº 23.610/2019. 4. As circunstâncias e peculiaridades do caso revelam que os candidatos tinham conhecimento prévio da propaganda, seja porque as bandeiras estampavam propaganda conjunta, seja em razão da ampla visibilidade, pois afixadas em local de grande circulação de veículos. 5. Impossibilidade de redução da multa, já aplicada em seu patamar mínimo em razão da prática de duas infrações consistentes na realização de propaganda eleitoral irregular. 6. Recursos eleitorais conhecidos e desprovidos.”. (Acórdão de 09.02.2023)
ADESIVO
Considerações gerais
TRE/SP – Processo n. 0604219-09.2022.6.26.0000 “Recurso eleitoral. Representação eleitoral por propaganda irregular. Propaganda em bem de uso comum. Inocorrência. Adesivos aplicados em malotes de motocicletas de entregadores de aplicativo. Bem de uso comum não configurado. Aplicação do regime dedicado aos veículos privados. Decisão mantida. Recurso não provido. 1. Recurso Eleitoral interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de condenação da recorrida por suposta veiculação de propaganda eleitoral irregular. 2. Tese no sentido de que os veículos e malotes empregados em serviços de entrega por aplicativo ostentariam natureza de bem de uso comum e, por conseguinte, lhes seria vedada a adesivação de seus malotes. Descabimento. 3. Situação descrita não se confunde com precedentes referentes a táxis e ônibus de transporte intramunicipal, porquanto estes ostentam vínculo especial com a administração pública, enquanto os entregadores em voga exercem profissão de índole estritamente privada. 4. Caso em voga não se amolda a quaisquer das categorias de bens de uso comum previstas em lei, razão pela qual deve ser aplicado regime pertinente aos veículos particulares (art. 37, § 2º, da Lei das Eleições). 5. Sentença mantida. 6. Recurso denegado.”. (Acórdão de 23/09/2022)
TRE/SP – Processo n. 0600060-63.2020.6.26.0365 “Representação por propaganda eleitoral irregular. Sentença de procedência. Afixação de adesivos em estabelecimento comercial. Ausência de prova do cumprimento da ordem judicial de restauração do bem. Ilícito eleitoral demonstrado. Art. 37, §§1º e 4º, da lei nº 9.504/97. Incidência da multa.”. (Acórdão de 25.05.2021)
TRE/DF – Processo n. 0602354-76.2022.6.07.0000 “Eleições 2022. Recurso inominado. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Adesivo. Poste de iluminação pública. Bem particular. Multa. Não cabimento. Ausência de previsão legal. Valor da multa. Redução. Provimento parcial. 1. Nos termos § 1º do art. 96 da Lei 9.504/1997, “as reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias”. Evidentemente, poste de iluminação pública não tem endereço, mas, em observância ao dispositivo legal citado, caberia ao Representante informar na petição inicial o local preciso onde foram encontradas as propagandas irregulares, indicando que o adesivo foi afixado em poste em frente a determinado endereço. 2. "Não incide sanção pecuniária na hipótese de propaganda irregular em bens particulares" (§ 5º do art. 20 da Res. 23.610/2019-TSE). 3. A multa somente é devida em relação a um adesivo colado em poste público, de modo que a fixação da multa no mínimo legal é justa reprimenda para a ilicitude verificada, ainda que seja considerada a demora da parte em cumprir a decisão judicial. 4. Recurso parcialmente provido.”. (Acórdão de 17.04.2023)
TRE/PA – Processo n. 0600042-35.2022.6.14.0000 “Resposta aos questionamentos: a propaganda eleitoral em bens particulares somente será permitida nos seguintes termos: a) adesivos plásticos em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado), não se admitindo qualquer outro material; e b) adesivos microperfurados no parabrisa traseiro dos veículos, os quais serão computados no limite de 0,5m², com a ressalva de que a utilização de adesivo microperfurado em toda a extensão de parabrisa que ultrapassa 0,5m² impede que outros adesivos sejam afixados em outros locais do veículo.”. (Resolução 5717, de 19.04.2022)
Uso de adesivo em veículos
Caminhão, ônibus e carro
TRE/SP – Processo n. 0600937-52.2020.6.26.0090 “Recurso eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Sentença de parcial procedência, com aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00. Adesivo afixado em veículo automotor que realiza serviço de transporte coletivo de empregados. Bem de uso comum. Caracterizada ofensa ao artigo 37, caput, da lei nº 9.504/1997. Provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa para o mínimo legal.”. (Acórdão de 15.03.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600795-80.2020.6.26.0144 “Propaganda eleitoral irregular. Sentença de procedência. Condenação ao pagamento de multa, no valor de R$ 8.000,00, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições. Ilícito caracterizado. Veiculação de material publicitário, por meio de veículo automotor, com efeito visual de outdoor.”. (Acórdão de 20.05.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600743-74.2020.6.26.0406 “Propaganda irregular. Carreata. Propaganda com efeito visual de outdoor. Sentença de procedência. Instalação de adesivos no capô de veículos e ostentação de bandeiras. Sentença que aplicou multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n° 9.504/97 – Efeito visual único não caracterizado. Infringência ao art. 38 da mesma Lei – Propaganda irregular configurada. Inexistência de previsão legal de multa por propaganda irregular em bem particular. Inteligência do art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei das Eleições Improcedência. Sentença reformada somente para afastar a aplicação da sanção pecuniária.”. (Acórdão de 20.05.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600205-85.2020.6.26.0344 “Representação por propaganda irregular. Propaganda eleitoral por meio de uso de artefato com efeito visual de outdoor – Ocorrência – Irregularidade constatada. Incidência da multa prevista no art. 26, caput, da Res. TSE nº 23.610/2019. (..)] A filmagem que instruiu a inicial (ID 31157951) foi realizada em via pública do munícipio, não havendo se falar em violação à intimidade; da mesma forma, a fotografia da convenção que comprovou a presença do caminhão no evento foi retirada de postagem na rede social [...] de um dos representados (ID 31158001).”. (Acórdão de 29.01.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600010-39.2020.6.26.0332 “Propaganda eleitoral irregular. Adesiv afixado na traseira de caminhão. Representação julgada parcialmente procedente, apenas para ratificar a liminar que determinou a retirada do material impugnado. Efeito outdoor. As circunstâncias do caso concreto demonstram o prévio conhecimento do candidato recorrido.”. (Acórdão de 07.12.2020)
TRE/SP – Processo n. 0600169-51.2020.6.26.0406 “Recurso eleitoral. Representação por propaganda eleitoral irregular – Eleições 2020. Propaganda eleitoral em veículos – Adesivos que não excedem o tamanho máximo permitido, nos termos do art. 20, §3º da Resolução TSE nº 23.610/19 – Inexistência de justaposição apta a configurar efeito de outdoor – Irregularidade não constatada – Preenchimento dos requisitos legais da publicidade. Recurso provido.”. (Acórdão de 03.12.2020)
TRE/AL – Processo n. 0601745-34.2022.6.02.0000 “Representação. Eleições 2022. Propaganda eleitoral irregular. Automóvel. Suposta justaposição de adesivos com efeito de outdoor. Dimensão dos adesivos não comprovada. Impossibilidade de aplicação de multa. Incidência dos artigos 37, § 2º, e 38, § 4º, da lei nº 9.504/97. Permissão de colagem de adesivo em toda a extensão do para-brisa traseiro do automóvel. Ausência de previsão normativa de sanção pecuniária por propaganda irregular em bens particulares. Improcedência.”. (Acórdão de 12.06.2023)
TRE/RO – Processo n. 0601847-98.2022.6.22.0000 “Eleições 2022. Representação. Propaganda irregular. Adesivo. Faixa. Efeito outdoor. Engenho publicitário. Tamanho acima de 0,5 m². Veículo trio elétrico. Responsabilidade. Exigência de prévio conhecimento. Aplicação de multa. Procedência. I – Engenhos publicitários na forma de adesivo e faixa, em veículo trio elétrico, com tamanho muito superior a 0,5 m², configuram propaganda irregular com nítido efeito de outdoor, o que incide a aplicação de multa do § 1º e caput do art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19. II – A ciência do candidato beneficiário está comprovada por meio de foto onde consta que o próprio candidato está em cima do caminhão assemelhado a trio elétrico durante uma carreata, onde se vê afixado no veículo a faixa de tamanho superior a meio metro quadrado, assemelhada a outdoor. III – Representação julgada procedente.”. (Acórdão de 03.11.2022)
TRE/DF – Processo n. 0602480-29.2022.6.07.0000 “Recurso inominado. Representação. Propaganda irregular. Adesivo em veículo fora das dimensões permitidas. Efeito visual de outdoor. Comprovação. Multa. Aplicação no mínimo legal.1. Os arts. 37 e 38 da Lei das Eleições disciplinam ser irregular a propaganda realizada mediante colocação de adesivo em veículo que ultrapasse 0,5m2, porém, não estabeleceu a aplicação de multa na hipótese de descumprimento da norma, enquanto o artigo 26 da Resolução nº 23.610/19 dispõe acerca da aplicação de multa na hipótese de engenhos ou equipamentos publicitários que causem efeito visual de outdoor. 2. Os adesivos compostos pelo nome e o número do candidato colocados na extensão da lateral do veículo tipo caminhonete, propositalmente estacionado em local de grande fluxo de pessoas, com grande visibilidade, possui o efeito visual de outdoor. 3. A multa prevista no art. 26 da Resolução TSE nº 23.610/19 deve ser aplicada no mínimo legal se inexistente circunstância que justifique a majoração. 4. Deu–se provimento ao recurso.”. (Acórdão de 27.10.2022)
TRE/MA – Processo n. 0601270-39.2020.6.10.0093 “Recurso eleitoral. 2020. Propaganda eleitoral irregular. Painéis luminosos instalados em caminhão. Minitrio. Efeito visual de outdoor. Artigo 39, § 8º, da lei n.º 9.504/97. Meio proscrito. Conhecimento e desprovimento do recurso eleitoral. 1. A legislação veda, expressamente, a utilização de outdoor – ou qualquer engenho/equipamento publicitário que possua o mesmo efeito visual –, inclusive eletrônicos (Lei 9.504/97, art. 39, § 8º; e Resolução TSE 23.610/2019, art. 26). 2. A utilização de minitrios na campanha eleitoral está condicionada às hipóteses restritas de carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios (Lei 9.504/97, art. 39, § 11; e Resolução TSE 23.610/2019, art. 15, § 3º). 3. As regras eleitorais não autorizam a veiculação de material de campanha em caminhões, salvo na hipótese de adesivo plástico que não exceda 0,5 metro quadrado (Resolução TSE 23.610/2019, art. 20, II). 4. Conhecimento e desprovimento do Recurso Eleitoral.”. (Acórdão de 04.07.2022)
TRE/PR – Processo n. 0600437-79.2020.6.16.0149 (Acórdão 58253 DJE 03.03.21) “Representação - Propaganda eleitoral irregular - Sentença de parcial procedência - Adesivos em veículo particular - Propriedade de pessoa jurídica - Doação estimável em dinheiro - Preliminar contrarrecursal - Revelia - Matéria preclusa - Supressão de instância - Mérito - Ausência de previsão legal para aplicação de multa - Efeito visual de outdoor - Ocorrência - Recurso desprovido. 1. A ausência de manifestação na origem acerca da revelia, cuja omissão não foi apontada por meio de embargos de declaração, impede a sua manifestação na fase recursal por se encontrar a questão preclusa e também por não ser matéria de ordem pública. 2. O adesivo com a imagem e nome do candidato veiculado em ônibus pertencente à empresa caracteriza-se como gasto eleitoral, nos termos do art. 35, I, II e VIII, da Resolução TSE nº 23.607/2019. 3. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.650 deixa claro que a proibição de doação por pessoa jurídica se estende a "qualquer interpretação permissiva" e se refere a doações de "qualquer espécie ou natureza, de modo direto ou indireto". 4. Hipótese em que restou configurado o efeito visual de outdoor, devendo ser mantida a multa aplicada.”. (Acórdão de 24.02.2021)
TÁXI
TRE/SP – Processo n. 0600805-19.2020.6.26.0179 “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Sentença de procedência, com aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00. Alegação de ilegitimidade passiva que, na verdade, diz respeito ao mérito da demanda. Adesivo contendo nome do candidato afixado em veículo automotor que realiza serviço de táxi. Bem de uso comum. Ausência de comprovação de retirada tempestiva do adesivo, após notificação.”. (Acórdão de 06.05.2021)
TRE/MG – Processo n. 0600335-79.2020.613.0201 “Propaganda irregular. Propaganda em bem de uso comum. Adesivo. Táxi. A notificação aos responsáveis para retirada da propaganda no veículo táxi ocorreu em 16/10/2020, e antes mesmo dessa data foi retirada a propaganda, conforme documentos. Os responsáveis cumpriram com a retirada da propaganda antes das 48h estabelecida no artigo 19 §1º da Resolução TSE nº 23.610/19, razão pela qual não há que se falar em incidência de multa.”. (Acórdão de 09.11.2020)
Brindes e vantagens ao eleitor
TRE/SP – Processo n. 0600071-36.2020.6.26.0416 “Propaganda eleitoral irregular. Eleições de 2020. Sentença de improcedência. Distribuição de brindes (máscaras contra a covid–19, contendo o nome de campanha do candidato) em estabelecimento comercial. Violação aos artigos 37, “caput” e § 4º, 39, § 6º, da Lei das Eleições, e 18 da resolução TSE nº 23.610/2019. Ilícitos suficientemente demonstrados. Devida a imposição da multa prevista em lei, diante da impossibilidade de notificação prévia, dada às particularidades do caso. Precedentes do c. TSE e desta e. Corte. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na dosimetria da multa. Provimento do recurso para julgar procedente a representação e fixar multa ao recorrido no patamar mínimo legal, com determinação.”. (Acórdão de 27.10.2020)
Uso de camiseta / boné
TRE/SP – Processo n. 0604305-77.2022.6.26.0000 “ (...) o artigo 18, § 2o, da Resolução TSE nº 23.671/2021, prescreve que “é permitida a entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, cingindo-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato" O propósito da referida norma é impedir que a utilização de camisetas padronizadas por cabos eleitorais configure verdadeira propaganda eleitoral. Em análise às imagens acima, identificam-se algumas pessoas, ao longo da via pública, vestindo camisetas com o nome e o número de [...] e carregando bandeiras com as mesmas inscrições, em situação característica de trabalho como cabo eleitoral, o que configura infringência à legislação eleitoral.”. (Acórdão de 19.09.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600072-21.2020.6.26.0416 “Propaganda eleitoral irregular. Utilização de uniformes (camiseta) pelos cabos eleitorais. Sentença. Procedência, com determinação de recolhimento do material efetivada. I – Recurso eleitoral. Utilização de camisetas por membros da equipe do candidato. Inexistência de vantagem ao eleitor a configurar violação ao art. 39, § 6º, da Lei nº 9.504/97. Reforma da r. Sentença. Recurso provido para julgar improcedente a representação. II – Recurso adesivo. Pretensão de aplicação de multa em razão da alegada propaganda irregular. Ante ao provimento do recurso principal e correspondente improcedência da representação, fica prejudicada a análise do recurso adesivo.”. (Acórdão de 26.10.2020)
TRE/SC – Processo n. 0600142-84.2022.6.24.0008 “(...) Elucido a Vossas Excelências que assiste razão aos recorrentes, pois a utilização de camisetas pelos candidatos com o seu número e nome não é vedada na norma de regência. (...) De prima facie, constata-se que a legislação proíbe expressamente a produção e distribuição de camisetas com o intuito de serem oferecidas como brindes ou presentes, uma vez que poderiam conferir uma vantagem ao eleitor. De outro lado, em momento algum há vedação para que o candidato confeccione para si ou para seus cabos eleitorais camisetas com seu número, nome ou slogan de campanha. A utilização de camiseta pelo candidato possibilita que o eleitor grave o número e o cargo disputado, além de auxiliar na identificação clara e precisa do candidato que escolheu. A camiseta utilizada pelo candidato serve como meio informativo, auxiliando o eleitor na sua escolha. Assim, no caso concreto, não se constata a prática irregular de propaganda eleitoral realizada pelos recorrentes.”. (Acórdão de 30.01.2024)
TRE/ES – Processo n. 0600676-59.2020.6.08.0035 “Recurso Eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Confecção e distribuição de camisetas. Preliminar de julgamento em conjunto com AIJE rejeitada. Ausência de previsão legal para aplicação de multa. Encerramento do período eleitoral. Perda superveniente do objeto. Recurso conhecido. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. 1 - Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pela Coligação "[...]" em face da r. sentença de ID 5494245, prolatada pelo Juízo da 35ª Zona Eleitoral/ES, que julgou improcedente a Representação Eleitoral proposta em face da Coligação "[...]", [...], em razão da distribuição de camisetas com frases que remetem à candidatura do Sr. [...] e Sr. [...] incidindo na proibição constante do art. 39, § 6º da Lei 9.504/97. [...] 6 - Quanto ao mérito, no presente caso, verifica-se que as provas constantes dos autos são fotos nas quais os recorridos aparecem ao lado de pessoas utilizando camisetas na cor azul, com a expressão "[...]", ou seja, registram frases utilizadas na campanha dos recorridos, conforme demonstra a divulgação realizada nas redes sociais, de modo que mesmo sem o nome e o número dos candidatos, a expressão estampada nas camisetas não deixa dúvidas de que estas estão relacionadas à campanha eleitoral dos Recorridos. 7 - A alegação no sentido de que os recorridos não foram os responsáveis diretos pela compra e distribuição das camisetas não prospera pois de toda forma anuíram com a aquela conduta e não a impediram, aparecendo inclusive nas fotos ao lado das pessoas que vestiam as camisetas. 8 - Da mesma forma não prospera a tese de que se tratava de cabos eleitorais, sendo permitida a distribuição pontual de camisas a cabos eleitorais e à equipe de campanha, pois não se pode considerar que as camisetas foram utilizadas como elemento identificador da equipe de campanha, já que além de inexistir prova de tal fato, não há nenhuma prova de que tais camisas foram distribuídas para os seus supostos cabos eleitorais. Constam dos autos apenas notas fiscais da compra de algumas camisas sem identificação do adquirente e um contrato de prestação de serviços, não existindo comprovação de que foram adquiridas por algum colaborador, o que, caso comprovado, estaria em consonância com o permissivo constante do art. 27 da Lei 9.504/97. 9 - Apesar dos fatos narrados e das provas colacionadas nestes autos apontarem para a inobservância do art. 39, § 6º da Lei 97504/97, configurando uso de meio irregular de propaganda, o descumprimento do art. 39, § 6º, da Lei das Eleições gera somente a apreensão do material e a suspensão da propaganda vedada, não havendo, no citado dispositivo legal, tampouco na Resolução TSE nº 23.610/2019, previsão de condenação em penalidade pecuniária. Precedente. 10 - Nesse contexto, após análise detida dos autos, verifica-se que a causa de pedir da presente representação se resume, em síntese, ao recolhimento das camisas, a retirada de qualquer fotografia das redes sociais dos representados em que pessoas estejam vestindo as camisas, bem como a cominação de multa sancionatória aos representados. 11 - Apesar dos dispositivos legais mencionados possuírem previsão de vedação que implica a tomada de medidas para impedir ou fazer cessar o ato irregular, não estabelecem sanção pecuniária para os casos de desobediência aos seus comandos, motivo pelo qual entendo que, ultrapassado o período das eleições 2020, deu-se a perda superveniente do objeto. Precedente.”. (Acórdão de 17.05.2021)
Muro
TRE/SP – Processo n. 0600528-25.2020.6.26.0204 “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro da sede do comitê central. Sentença de procedência, com condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Art. 96, caput, da lei das eleições. Mérito. Ilícito constatado. Pintura em dimensões que excedem o limite legal. Recurso desprovido, com a manutenção da r. Sentença, embora por fundamento jurídico diverso.”. (Acórdão de 17.05.2021)
TRE/PI – Processo n. 0601125-75.2022.6.18.0000 “Representação eleitoral - Propaganda Irregular - Bem particular - Pintura em muro - Tamanho e material irregulares - Efeito outdoor - Tutela provisória de urgência - Determinação para apagar mensagem - Mérito - Retirada da propaganda - Aplicação de multa.”. (Acórdão de 14.09.2022)
TRE/CE – Processo n. 0600179-44.2020.6.06.0021 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Propaganda eleitoral irregular. Comitê central. Banner. Efeito outdoor. Configuração. Bandeiras. Ausência de previsão de multa. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação [...] e [...], Id 19127949, em face de sentença que julgou procedente a presente Representação Eleitoral por Propaganda Irregular proposta pela Coligação “[...]” [...]. 2. A sentença recorrida aplicou aos Recorrentes a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo uso de bandeiras fixadas ao longo do muro do comitê central e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela utilização de peças publicitárias justapostas que geraram efeito visual outdoor. 3. Sobre o uso de bandeiras fixadas ao longo do muro do comitê central, impende registrar, de logo, que a utilização desse utensílio como propaganda política é permitido somente ao longo da via pública, conforme disposto no art. 19, §4º da Resolução TSE nº 23.610/2019. 4. Todavia, não há previsão na legislação para aplicação de multa em tais casos, devendo, tão somente, ser determinada a retirada destas, com base no poder de polícia. Assim, deve ser afastada a multa aplicada aos Recorrentes em primeiro grau, em razão da ausência de previsão legal para tal imposição. Precedentes demais Regionais. 5. No que tange às propagandas tidas como geradoras do efeito visual de outdoor, verifica-se não ter sido refutado nos autos a informação de que estas encontravam-se no Comitê Central de Campanha dos Representados. Assim, deve ser observado o disposto no art. 14, §1º da Resolução TSE nº 23.610/2019 que determina que as propagandas ali apostas devem ter “dimensões que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados)”. 6. Da visualização da imagem acostada à inicial, observa-se a existência de banner aposto em fundo único amarelo tomando grande parte do muro do Comitê Central, detectando-se, assim, inconteste efeito visual de outdoor, nos termos previstos na legislação eleitoral. 7. Impende ressaltar, por importante, que o prévio conhecimento também resta comprovado pelas peculiaridades do caso, já que o banner encontrava-se no Comitê Central dos Recorrentes, bem como em razão de não terem estes refutado tal fato. 8. Por fim, convém anotar que a regularização/retirada da propaganda não elide a multa sancionatória, tendo em vista ser o art. 39, §8º da Lei nº 9.504/97 claro ao apontar como consequência a imediata retirada da propaganda irregular e o pagamento de multa. 9. Nesse contexto, identificada propaganda eleitoral irregular com efeito visual de outdoor, impõe-se a manutenção da sentença questionada no tocante a tal irregularidade. 10. Diante do exposto, deve a sentença ser reformada parcialmente, mantendo, tão somente, a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da configuração de propaganda eleitoral irregular com efeito visual de outdoor, afastando, todavia, a multa aplicada em virtude da utilização de bandeiras, por ausência de previsão legal para tal imposição. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.”. (Acórdão de 08.09.2022)
TRE/MG – Processo n. 0600840-19.2020.6.13.0208 “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Afixação de placas em bens particulares. Muros, grades e portões. Vedação do art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Determinação de retirada. Multa fixada. Ausência de auto de constatação da retirada das propagandas irregulares. Multa afastada.”. (Acórdão de 12.04.2021)
Carro de som / trio elétrico / alto falante
TRE/SP – Processo n. 0600542-87.2020.6.26.0081 “Propaganda irregular – CARRO DE SOM – Sentença de procedência – O carro de som, além de dever observar determinados limites de ruído e de localização, só pode circular nas carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios – Comprovação de circulação do veículo sozinho, fora das hipóteses legais – Procedência da representação para reconhecer a irregularidade, com aplicação de multa – Impossibilidade – Ausência de previsão legal para a aplicação de sanção – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta.”. (Acórdão de 29.06.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600343-65.2020.6.26.0081 “Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2020. Sentença de procedência. Aplicação de multa. Uso de carro de som fora das hipóteses legalmente permitidos. Caminhadas, passeatas, reuniões e durante reunião ou comício. Artigo 39, § 11, da lei 9.504/1997. Comprovação de circulação do veículo de forma isolada. Ausência de previsão legal de multa, em caso de descumprimento da norma. Ausência de prova da reiteração da conduta a justificar a imposição de multa. Multa afastada. Recurso parcialmente provido.”. (Acórdão de 17.05.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600011-35.2020.6.26.0296 “Recurso eleitoral – representação – Propaganda irregular – Carro de som – Sentença de procedência – Preliminar de inépcia da inicial afastada – O carro de som, além de dever observar determinados limites de ruído e de localização, só pode circular nas carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios –
TRE/SP – Processo n. 0600542-87.2020.6.26.0081 “Propaganda irregular – CARRO DE SOM – Sentença de procedência – O carro de som, além de dever observar determinados limites de ruído e de localização, só pode circular nas carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios – Comprovação de circulação do veículo sozinho, fora das hipóteses legais – Procedência da representação para reconhecer a irregularidade, com aplicação de multa – Impossibilidade – Ausência de previsão legal para a aplicação de sanção – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta.”. (Acórdão de 29.06.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600343-65.2020.6.26.0081 “Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2020. Sentença de procedência. Aplicação de multa. Uso de carro de som fora das hipóteses legalmente permitidos. Caminhadas, passeatas, reuniões e durante reunião ou comício. Artigo 39, § 11, da lei 9.504/1997. Comprovação de circulação do veículo de forma isolada. Ausência de previsão legal de multa, em caso de descumprimento da norma. Ausência de prova da reiteração da conduta a justificar a imposição de multa. Multa afastada. Recurso parcialmente provido.”. (Acórdão de 17.05.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600011-35.2020.6.26.0296 “Recurso eleitoral – representação – Propaganda irregular – Carro de som – Sentença de procedência – Preliminar de inépcia da inicial afastada – O carro de som, além de dever observar determinados limites de ruído e de localização, só pode circular nas carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios – nos termos da redação dada pela Lei nº 13.488/2017. 3. A disposição normativa prevista no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, na redação trazida pela Lei nº 13.165/2015, limita a propaganda em bens particulares com o uso de adesivo à dimensão máxima de 0,5m² (meio metro quadrado). 4. Recursos conhecidos e não providos.”. (Acórdão de 17.11.2022)
TRE/RJ – Processo n. 0600686-70.2020.6.19.0141 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Representação por propaganda irregular. Carro de som. Alegação de descumprimento do art. 15 da resolução TSE 23.610/2019. Ausência de previsão de multa na legislação eleitoral. Multa cominada em termo de ajustamento de conduta (TAC). Inaplicabilidade do TAC em matéria eleitoral. Jurisprudência consolidada do TSE e dos tribunais regionais. Provimento do recurso.”. (Acórdão de 29.03.2022)
Divulgação de jingle em carro de som
TRE/SP – Processo n. 0601015-41.2020.6.26.0027 “Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2020. Sentença de procedência. Divulgação de “jingle” de campanha em carro de som, fora das hipóteses legalmente permitidos. Caminhadas, passeatas, reuniões e durante reunião ou comício. Artigo 39, § 11, da Lei 9.504/1997. Comprovação de circulação do veículo de forma isolada. Ausência de previsão legal de multa, em caso de descumprimento da norma. Decisão liminar para determinar a retirada do carro de som. Ausência de prova da reiteração da conduta a justificar a imposição de multa.”. (Acórdão de 13.05.2021)
TRE/SP – Processo n. 0605961-11.2018.6.26.0000 “Representação - Propaganda eleitoral irregular - Carro de som divulgando jingle desacompanhado de caminhada, passeata ou carreata - Provimento jurisdicional deve limitar-se a irregularidade eleitoral especificamente constatada - Decisão monocrática de procedência parcialmente reformada apenas para limitar a determinação judicial ao carro de som de [...].”. (Acórdão de 24.09.2018)
TRE/SE – Processo n. 0601705-13.2022.6.25.0000 “Eleições 2022. Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Minitrio. Art. 39, § 11, da Lei 9.504/97. Utilização em situação vedada. Procedência na origem. Juiz auxiliar da propaganda. Recurso. Ilicitude. Ocorrência. Conhecimento e improvimento. 1. Comprovada a utilização de minitrio circulando isoladamente na cidade, resta evidente a violação ao § 11 do artigo 39 da Lei n° 9.504/97, bem como ao § 3.º do artigo 15 da Resolução TSE nº 23.610/2019 (...) Na espécie, depreende-se dos vídeos IDs 11507150 e 11507151 que houve circulação de minitrio, divulgando jingle do segundo recorrente, sozinho, pela cidade, sem qualquer indicação de que se tratasse de carreata, caminhada, passeata, reunião ou comício, em ofensa direta à legislação eleitoral.”. (Acórdão de 24.10.2022)
Comício e showmício
TRE/SP – Processo n. 0600644-07.2020.6.26.0406 “Propaganda eleitoral irregular. Eleições de 2020. Sentença de improcedência. Bem público. Realização de comício. Ato de propaganda eleitoral. Não se enquadra na vedação imposta pelo art. 37 da lei 9.504/97. Inexistência de ilícito. Incidência do artigo 39 da lei das eleições. [...] De fato, conforme se depreende da imagem que instrui a inicial, existiu a realização de comício no local denominado [...] (bem público). Todavia, tal conduta não configura veiculação de propaganda eleitoral, trata-se de ato de propaganda eleitoral, ou seja, a regra aplicável a espécie é o artigo 39 da Lei das Eleições e não o artigo 37 do mesmo diploma legal.”. (Acórdão de 15.04.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600969-71.2020.6.26.0053 “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Comício. Infração de decreto estadual. Pedido de suspensão de realização de comícios no município. Sentença de improcedência. Não se mostra adequado impedir a realização de propaganda eleitoral por meio de comícios sem fundamento em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional. Atos de propaganda que independem de autorização da autoridade policial. A comunicação prévia tem a finalidade de permitir o exercício do direito de preferência de uso do espaço público. Recurso não provido.”. (Acórdão de 03.11.2020)
TRE/AL – Processo n. 0600929-52.2022.6.02.0000 “Recurso eleitoral. Eleições 2022. Representação. Propaganda irregular. Utilização de artistas/banda, caracterização de showmício. Sentença de procedência. Comprovação de utilização de instrumentos musicais em eventos de campanha. Infração ao art. 17 da Res. TSE nº 23.610/2019. Aplicação de multa por descumprimento. Manutenção da decisão. Recurso eleitoral não provido.”. (Acórdão de 17.05.2023)
TRE/PE – Processo n. 0601930-55.2022.6.17.0000 “Eleições 2022. Recurso inominado. Representação. Propaganda irregular. Evento assemelhado a showmício. Encontro realizado, voltado ao público em geral, com apresentações de bailarinas, homem cospe-fogo, palhaço, malabaristas, além de música de frevo. Elementos que evidenciam evento com diversas ações de entretenimento, passíveis de atrair o eleitor ao local. Shows artísticos em ambiente de evento eleitoral para promoção de candidaturas. Configuração de propaganda irregular. Recurso improvido. 1. Consoante disposição legal, é vedada a “realização de showmício, e de evento assemelhado, para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral”. 2. O encontro contou com apresentações de bailarinas, homem cospe-fogo, palhaço e malabaristas, além da música de frevo que perfeitamente se escuta nos áudios dos vídeos, o que serve para evidenciar evento com diversas ações de entretenimento, passíveis de atrair o eleitor ao local. 3. Considerando que as apresentações artísticas efetivamente ocorreram em evento com características eleitorais e sendo demonstrada a finalidade de animar a caminhada, tenha sido a apresentação feita de forma remunerada ou espontânea, encontra-se caracterizada a propaganda irregular. 4. Não se justifica a invocação de distinção do caso concreto com os precedentes citados na decisão final. No primeiro precedente (TRE-PE - Rp: 060039557.2020.6.17.0034), houve reconhecimento de evento assemelhado a showmício ante a presença de animadores e cantores, em clima de festa, cantando jingles de campanha, o que se identifica perfeitamente com o caso em epígrafe neste ponto. Ademais, aqui houve a apresentação da Orquestra [...], consoante se extrai justamente da postagem feita pela ora Recorrente na rede social [...]. 5. No segundo precedente citado, TRE-PE - RE: 2433, a similaridade reside no reconhecimento da propaganda irregular em razão da apresentação de repentistas animando a multidão presente, o que se observa por semelhança no caso em liça, na medida em que o encontro contou com apresentações de bailarinas, homem cospe-fogo, palhaço e malabaristas, além da música de frevo, animando também os presentes ao evento. 6. Recurso Inominado a que se nega provimento.”. (Acórdão de 12.09.2022)
TRE/RJ – Processo n. 0600253-81.2021.6.19.0060 “Recurso eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Showmício. Ausência de sanção prevista nas normas de regência. Afastamento da multa. 1. Sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, condenando os recorrentes em multa. 2. Ato realizado em período oficial de campanha que se amolda ao conceito de Showmício. Ofensa ao art. 39, § 7º da Lei nº 9.504/97 e art. 17 da Resolução TSE 23.610/2019. 3. Dispositivo que não prescreve qualquer sanção pecuniária vinculada ao seu descumprimento. Embora reconheça a propaganda eleitoral irregular nos casos de showmício, a norma não prevê multa para os casos de desobediência aos seus comandos. Afastamento da multa imposta pelo Juízo de primeira instância, em respeito ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição da República. 4. Em tese, a realização de showmício pode vir a configurar abuso do poder econômico, a depender das circunstâncias fáticas do caso concreto. Entretanto, a apuração de ilícito eleitoral desta natureza deve ser feita seguindo o rito próprio das ações cassatórias eleitorais, insculpido no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. 4. Provimento do recurso para afastar a multa de R$ 7.410,60 (sete mil, quatrocentos e dez reais e sessenta centavos) imposta em primeira instância.” (Acordão de 17.02.2022).
Comitê/escritório político
TRE/SP – Processo n. 0608181-40.2022.6.26.0000 “Recurso contra sentença pela qual procedente pedido tendente à aplicação de multa em decorrência de afixação de publicidade assemelhada a outdoor. Desacolhimento. Demonstração a propósito da colocação de artefato com dimensão superior à permitida em lei em comitê não central de campanha. Inequívoco prévio conhecimento, o qual nem sequer fora motivo de negativa pelo recorrente. Manutenção desse “decisum”. Recurso desprovido, portanto.”. (Acórdão de 10.10.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600111-09.2020.6.26.0419 “Propaganda eleitoral irregular. Sentença de improcedência. Preliminar de conversão de julgamento em diligência. Afastada. Mérito. Alegação de ofensa ao artigo 39, § 6º da Lei nº 9.504/1997. Camisetas utilizadas pelo candidato. Familiares e correligiónários. Evento de inauguração de comitê. Possibilidade. A conduta não atingiu os eleitores em geral. Não foi oferecida vantagem indevida no intuito de conquistar votos e capaz de desequilibrar a disputa eleitoral. Elementos insuficientes para caracterização da propaganda eleitoral irregular realizada mediante a distribuição de bens ou vantagens ao eleitor. Manutenção da r. Sentença. Preliminar rejeitada. Desprovimento do recurso.”. (Acórdão de 03.06.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600528-25.2020.6.26.0204 “Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro da sede do comitê central. Sentença de procedência, com condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Art. 96, caput, da Lei das Eleições. Mérito. Ilícito constatado. Pintura em dimensões que excedem o limite legal. Recurso desprovido, com a manutenção da r. Sentença, embora por fundamento jurídico diverso.”. (Acórdão de 17.05.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600464-31.2020.6.26.0134 “Propaganda eleitoral irregular. Placa publicitária afixada na fachada do comitê de campanha. Nome do candidato a vice–prefeito em tamanho inferior a 30% do nome do candidato a prefeito. Sentença de improcedência. Ilicitude que pode ser constatada “ictu oculi”. Desnecessidade de prova técnica. Recurso provido, para julgar procedente a representação, condenando os representados ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições.”. (Acórdão de 08.04.2021)
TRE/AL – Processo n. 0601671-77.2022.6.02.0000 “Recurso eleitoral. Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Uso de engenho publicitário com efeito visual de outdoor. Pintura no muro do comitê central de campanha. Superação do limite de 4m² (quatro metros quadrados). Irregularidade flagrada pela justiça eleitoral, no exercício do poder de polícia. Propaganda em bem particular. Responsabilidade das candidatas. Procedência da demanda. Manutenção da multa aplicada. Conhecimento e não provimento ao apelo.”. (Acórdão de 29.05.2023)
TRE/AC – Processo n. 0601502-20.2022.6.01.0000 “Recurso eleitoral - Representação por propaganda irregular - Banner afixado em imóvel particular - Tamanho acima do permitido pela legislação eleitoral - Medição - Desnecessidade - efeito outdoor - Conhecimento caracterizado pelas circunstâncias - Aplicação da multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 - Cabimento - Recurso desprovido. 1. A utilização de banner em fachada de imóvel residencial que não apenas extrapola a metragem permitida (0,5m²), mas se apresenta tão grandiosa que configura engenho equiparado a outdoor, caracteriza propaganda irregular, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97. 2. As dimensões da publicidade não são o único parâmetro a ser analisado, devendo ser considerado o conjunto da publicidade, a fim de identificar se o engenho publicitário utilizado possui efeito visual de outdoor, o que pode ser aferido da mera visualização da fotografia constante dos autos, em comparação aos demais elementos da foto. 3. Da dicção do art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/2019, tem-se que, além de se mostrar desnecessária a aferição da dimensão da placa, que não se constitui em parâmetro único a ser avaliado, a realização da propaganda em imóvel particular/residencial não descaracteriza o efeito outdoor, o que atrai a multa prevista nos arts. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, e 26, da Resolução TSE nº 23.610/2019. 4. Uma vez reconhecido que o local onde a propaganda irregular encontrava-se afixada estava à serviço da campanha do recorrente, à semelhança de um comitê, tem-se por inescusável o dever do candidato de fiscalização das normas de propaganda quanto ao imóvel e ao material de publicidade eleitoral nele guardado, remanescendo a responsabilidade do beneficiário diante das circunstâncias e as peculiaridades do caso específico. 5. Recurso conhecido e desprovido.”. (Acórdão de 14.03.2023)
TRE/GO – Processo n. 0602002-64.2022.6.09.0000 “Recursos eleitorais. Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral. Bandeiras justapostas em comitê não central e em via pública. Efeito visual de outdoor. Retirada da propaganda e multa. Artigo 36, § 8º, da lei 9.504/97. Prévio conhecimento demonstrado. Impossibilidade de redução. Multa aplicada em seu patamar mínimo. 1. Nos termos do § 8º do artigo 39 da Lei nº 9.504/97: “É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” 2. A justaposição de bandeiras em comitê não central de campanha, e em via pública, provocando efeito visual de outdoor, sujeita o candidato infrator à pena de multa condenatória, ainda que atendida a ordem liminar de retirada. 3. A alteração de Comitê Central para outro endereço, após o ajuizamento da Representação, não exime o candidato de ser responsabilizado pela realização de propaganda eleitoral irregular, pois não aplicável, na espécie, o artigo 14, § 1º, da Resolução/TSE nº 23.610/2019. 4. As circunstâncias e peculiaridades do caso revelam que os candidatos tinham conhecimento prévio da propaganda, seja porque as bandeiras estampavam propaganda conjunta, seja em razão da ampla visibilidade, pois afixadas em local de grande circulação de veículos. 5. Impossibilidade de redução da multa, já aplicada em seu patamar mínimo em razão da prática de duas infrações consistentes na realização de propaganda eleitoral irregular. 6. Recursos eleitorais conhecidos e desprovidos.”. (Acórdão de 09.02.2023)
TRE/RS – Processo n. 0602230-06.2022.6.21.0000 “Mandado de segurança. Eleições 2022. Propaganda eleitoral. Liminar indeferida. Análise da legitimidade prejudicada. Remoção de aparelho publicitário. Comitê de campanha. Utilização de bandeira. Justaposição. Efeito outdoor. Subsunção à dimensão máxima de 4m². Violação ao disposto no art. 26, § 1º, da resolução TSE n. 23.610/19. Denegada a segurança. 1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, determinou a abstenção do uso de bandeira da agremiação, afixada em comitê de campanha, a qual, em justaposição com a fachada, onde consta imagem de candidatos, criava indevido efeito outdoor. Liminar indeferida. 2. Viabilidade da impetração de mandado de segurança em face de decisão proferida no âmbito do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, a qual não ostenta caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo. Entendimento consolidado no art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19. 3. Bandeira colocada na fachada de comitê de candidatos pertencentes à agremiação em justaposição com as fotos dos concorrentes ao pleito proporcional do partido. Somados, caracterizam o efeito outdoor, pois ultrapassam o permissivo legal de 4m², vedado pelo disposto no art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Inequívoco se tratar de propaganda eleitoral, visto que está em comitê central de campanha. Consignado pelo Juízo impetrado que já houve a cessação da propaganda irregular com a retirada da peça. 4. Denegada a segurança.”. (Acórdão de 27.09.2022)
TRE/PR – Processo n. 0602384-62.2022.6.16.0000 “Mandado de segurança. Poder de polícia na propaganda em geral. Cabimento. Pintura em fachada de comitê de campanha. Esquema de cores idêntico ao material de propaganda. Efeito outdoor configurado. Uso da bandeira nacional estilizada como instrumento de propaganda. Descaracterização como símbolo nacional. Abuso. 1. O mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia. 2. O uso de cores idênticas à da propaganda do candidato na fachada de prédio utilizado como comitê de campanha cria efeito visual único, que viola a limitação da propaganda eleitoral a 4m². Precedentes desta Corte. 3. O uso de símbolos nacionais na propaganda eleitoral é lícito, desde que não caracterize instrumento de propaganda, especialmente quando repetem a identidade visual da campanha. 4. Para não configurar efeito outdoor, a fachada de prédio destinado ao comitê de campanha deve priorizar o uso de cores neutras em relação ao esquema cromático predominante na propaganda eleitoral nela afixada. 5. Ordem denegada.”. (Acórdão de 22.09.2022)
TRE/PB – Processo n. 0600544-03.2020.6.15.0004 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Placa. Comitê central de campanha. Inobservância do limite legal de quatro metros quadrados. Efeito outdoor. Vedação. Procedência. Multa. Irresignação. Desprovimento. Constatado o descumprimento dos limites impostos no art. 14, § 1º, da Res. TSE n. 23.610/2019, gerando o efeito outdoor combatido pelo art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/1997, a aplicação de multa é medida que se impõe. “(...) Eventual retirada da propaganda de bem particular, em cumprimento de decisão liminar, realizada na sede do comitê central de campanha, ultrapassando o limite de 4m², não exime do pagamento de multa eleitoral. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 23.05.2022)
TRE/MG – Processo n. 0600450-41.2020.6.13.0253 “(...) Suposta propaganda eleitoral ilícita veiculada na fachada do comitê. Ausência de auto de constatação das dimensões da peça. Impossibilidade de concluir-se pelo tamanho superior a 4m2. Não caracterização de outdoor. Presença de foto e slogan dos recorrentes na propaganda veiculada na fachada. Questão não levantada na exordial. Sentença reformada. Afastamento do pagamento de multa.”. (Acórdão de 11.05.2022)
Impressos (panfleto / folheto /santinho)
TRE/SP – Processo n. 0608209-08.2022.6.26.0000 “Representação eleitoral. Eleições 2022. Propaganda irregular. Derramamento de "santinhos". Decisão pelo não conhecimento da documentação juntada pelo representante e pela improcedência da representação. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos para apreciação dos documentos juntados antes da citação dos representados. Mérito. Lastro probatório documental, via fotografias, insuficiente. Ausência de prova da autoria dos recorrentes. Prática da conduta ilícita não demonstrada. Improcedência.”. (Acórdão de 28.11.2023)
TRE/SP – Processo n. 0608205-68.2022.6.26.0000 “Eleições 2022. Representação eleitoral. Propaganda irregular. Sentença de improcedência. Derramamento de panfletos. Lastro probatório documental, via fotografias, sem apontamento de data e local. Indefinição se o fato efetivamente ocorreu no dia do pleito. Ausência de prova da autoria dos recorrentes. Prática da conduta ilícita não demonstrada. Sentença mantida. Recurso não provido.”. (Acórdão de 03.11.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600709-23.2020.6.26.0399 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Derramamento de panfletos (santinhos) em via pública próxima a local de votação. Sentença de procedência. Artigos 37, caput e § 1º, da Lei das Eleições, e 19, §§ 7º e 8º, de Resolução TSE n. 23.610/2019. “Derrame de santinhos”. Prática da conduta ilícita não demonstrada. Quantidade ínfima de material. Reforma da r. sentença, com o afastamento da condenação. Recurso eleitoral provido.”. (Acórdão de 05.09.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600837-10.2020.6.26.0119 “Recurso eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum. Sentença de improcedência. Imagens que demonstram distribuição de panfletos em estabelecimento comercial. Recurso provido para julgar procedente a representação e condenar os recorridos ao pagamento da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).”. (Acórdão de 10.06.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600708-38.2020.6.26.0399 “Representação por propaganda irregular. Eleições 2020. Derramamento de “santinhos” nas proximidades de local de votação – Ausência de provas que demonstrassem a violação ao art. 19, § 7º, da Res. TSE 23.610/2019. Afastada a multa prevista no art. 37, §1º, da Lei das Eleições. (...) Em primeiro, tem-se que tais fotografias não demonstram, com exatidão, o local em que o material publicitário se encontrava espalhado, não sendo possível inferir tratar-se ou não de via pública próxima ao local de votação (como expressamente ressaltado na contestação – ID 31407001). Outrossim, em que pese não haver na legislação eleitoral a previsão de um número mínimo de material impresso apto a configurar o derramamento de santinhos, conforme já decidiu este C. Tribunal, é de se conceber que a prática em questão exija a exposição de grande quantidade de material, de modo que o eleitor seja obrigatoriamente exposto à sua visualização.”. (Acórdão de 03.06.2021)
TRE/MG – Processo n. 0600077-67.2020.613.0331 “Propaganda eleitoral irregular. Bem particular de uso comum. Distribuição de santinhos. Aplicação de multa. As normas insculpidas nos arts. 37 e 38 da Lei nº 9.504/97 demandam interpretação sistemática, conduzindo à compreensão de que a propaganda eleitoral realizada por meio da distribuição de material gráfico, como folhetos e santinhos, é livre, como preconiza o art. 38, mas encontra limites no óbice estabelecido no art. 37.”. (Acórdão de 09.06.2021)
TRE/MG – Processo n. 0600133-39.2020.613.0028 “Propaganda eleitoral irregular. Aplicação de multa. Distribuição de santinhos. Bens públicos. Feira. Realização de propaganda eleitoral por meio de distribuição de santinhos e panfletos. A proibição de veiculação de propaganda eleitoral de bens públicos ou de acesso ao público em geral foi equilibrar a disputa eleitoral, no caso da proibição do § 4º, e, no caso do caput, ambos da Lei nº 9.504/97, proteger a cidade da sujeira e da poluição visual dos materiais de campanha. Não se justifica a majoração de multa além do mínimo legal quando não há gravidade na conduta.”. (Acórdão de 22.03.2021)
TRE/MA – Processo n. 0600443-19.2020.6.10.0096 “Representação eleitoral. Propaganda irregular no local de votação. Vídeo no qual se identifica apenas um santinho da candidata recorrente. Cenário que não derrame. Artigo 19, §7°, da resolução TSE nº 23.610/19. Recurso conhecido e provido. 1. Diz o artigo 19, §7º, da Resolução TSE nº 23.610/19 que "o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista no §1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97”. 2. A despeito de a regra não definir o que venha a ser derrame certo é que apenas um santinho não pode como tal ser tido, mas, ao reverso, tão somente um elevado número deles, tantos que não fugiriam à percepção do homem médio 3. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a representação eleitoral.”. (Acórdão de 31.01.2022)
Propaganda eleitoral divulgada com ausência de legenda ou CNPJ
TRE/SP – Processo n. 0607982-18.2022.6.26.0000 “Recursos eleitorais. Representação eleitoral por propaganda irregular. Publicações em redes sociais. Ausência de nome do vice e da legenda. Violação do artigo 36, parágrafo 4º, da lei das eleições. Multa do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei das Eleições. Multa imposta de forma individualizada apenas ao candidato autor das postagens. Valor mantido. 1. Propaganda em desconformidade com a legislação eleitoral. 2. Sanção pecuniária que deve ser imposta de forma individualizada apenas ao candidato autor das postagens. 3. Publicações impugnadas que foram feitas única e exclusivamente no perfil pessoal do candidato representado. 4. Alto grau de culpabilidade do candidato representado, na medida em que a necessidade de observância do comando legal do artigo 36, parágrafo 4º, da Lei das Eleições foi questionada por ele próprio em precedentes representações eleitorais. 5. “Conjunto da obra” que autoriza a fixação da multa em valor acima do mínimo legal. 6. Recursos desprovidos.”. (Acórdão de 13.12.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600052-45.2020.6.26.0411 “Eleições 2020. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Televisão. Sentença. Improcedência. Aplicação de multa por litigância de má–fé ao representante. Recurso. Constatada a irregularidade na utilização do nome da coligação e a legenda dos partidos integrantes. Impossibilidade de determinação da regularização da propaganda eleitoral diante da ocorrência das eleições. Pedido prejudicado. Afastada a condenação por litigância de má–fé. Parcial provimento ao recurso.”. (Acórdão de 20.05.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600336-82.2020.6.26.0272 “Recurso Eleitoral. Representação por propaganda eleitoral irregular. Eleições 2020. Pedido formulado em contrarrazões. Impossibilidade. Pleito não conhecido. Propaganda eleitoral veiculada no [...] – Ausência de indicação da sigla partidária. Sentença que reconheceu a irregularidade da propaganda e aplicou a multa prevista no art. 28, §5º, da Resolução TSE 23.610/19. Impossibilidade de aplicação da multa ao caso, diante da ausência de previsão legal. Recurso provido.”. (Acórdão de 03.11.2020)
TRE/SP – Processo n. 0600268-35.2020.6.26.0272 “Eleições 2020. Representação. Propaganda irregular. Alegação de propaganda eleitoral irregular veiculada no [...] por ausência de informação do CNPJ e indicação da sigla partidária. Sentença de procedência que reconheceu a irregularidade da propaganda por ausência de indicação da sigla partidária Art. 38, § 1º, da Lei nº 9.504/97, e o art. 21, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/19 que exigem a indicação do CNPJ apenas para material impresso de campanha eleitoral, que não é o caso dos autos. Multa por ausência de indicação da sigla partidária. Inexistência de previsão legal Impossibilidade de se afastar a determinação para que o representado se abstenha de postar propagandas eleitorais sem a devida identificação da sigla partidária, sob pena de multa diária Recurso não conhecido nesse ponto. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.”. (Acórdão de 19.10.2020)
TRE/RS – Processo n. 0603482-44.2022.6.21.0000 “(...) 3. Ausência de comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, em afronta ao art. 57–B da Lei das Eleições. Impulsionamento de conteúdos no [...] sem constar de forma clara e legível o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral", restando ignorado o disposto no art. 57–C da mesma lei. Manutenção da multa arbitrada no mínimo legal para cada infração.”. (Acórdão de 24.10.2022)
TRE/PR – Processo n. 0601076-44.2020.6.16.0199 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Propaganda eleitoral. Veiculação em perfil pessoal do [...]. Impulsionamento. Ausência de rótulo e CNPJ/CPF. Irregularidade. Multa. Desproporcionalidade. Redução. Mínimo legal. Provimento Parcial. 1. Configura-se como ilícito o impulsionamento de propaganda eleitoral em rede social do candidato quando desatendidos os pressupostos legais, mormente a identificação como conteúdo eleitoral e o CNPJ da candidatura. 2. Ausentes no caso concreto especificidades que denotem a maior gravidade da conduta do candidato, revela-se proporcional a fixação da multa no mínimo legal. Precedentes. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a sanção pecuniária.”. (Acórdão de 25.05.2022)
TRE/MG – Processo n. 0600389-05.2020.6.13.0279 “Recurso Eleitoral. Representação. Eleições 2020. Propaganda eleitoral irregular. Impulsionamento na internet. Sentença de procedência. Multa. Publicação de propaganda eleitoral impulsionada de candidato a vereador na rede social (...). Configuração da ilicitude. Não preenchimento dos requisitos do art. 57-C da Lei 9.504/97 e do § 5º do art. 29 da Res. 23.610/2019/TSE. Ausência da expressão "propaganda eleitoral" e do CPF ou CNPJ do responsável. Incidência da multa prevista no art. 57-C da Lei das Eleições. Precedentes desta Corte. Manutenção da sentença. Recurso a que se nega provimento.”. (Acórdão de 16.03.2022)
TRE/MG – Processo n. 0600587-97.2020.6.13.0196 “(...) Quanto às alegações de ausência ou informação errada do CNPJ do contratante e contratado em algumas peças publicitárias, a legislação eleitoral não prevê aplicação de multa neste caso. Com efeito, embora o art. 38, § 1º, da Lei nº 9.504/97 determine que ”todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem”, não há previsão de sanção pecuniária para o descumprimento do dispositivo. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a representação e afastando a multa cominada.”. (Acórdão de 18.04.2022)
Utilização de números, símbolos, legenda de partido
TRE/SP – Processo n. 0600062-74.2020.6.26.0416 “Representação por propaganda irregular – Sentença de improcedência – Alegação de utilização das mesmas cores, usada pelo partido recorrente, em material impresso de campanha com o intuito de induzir o eleitor em erro – Inexistência de exclusividade no uso de cores em propaganda política – Ausência de configuração de propaganda eleitoral irregular – Conduta de acordo com o previsto no artigo 10 § 1º, da Resolução TSE 23.610/19.”. (Acórdão de 16.10.2020)
TRE/PE – Processo n. 0601816-19.2022.6.17.0000 “Recurso inominado. Propaganda irregular. Camisas com símbolo e sigla de partido político não integrante da coligação em âmbito regional. Partido político coligado apenas em âmbito nacional. Uso indevido de sinais distintivos por cabos eleitorais das candidatas recorrentes. Estados mentais. Impossibilidade de aplicação analógica do art. 45, § 6°, da lei 9.504/97. Improvimento. 1. Recursos eleitorais inominados interpostos em face de decisão que julgou procedente, em parte, a representação manejada por coligação adversária para determinar que as ora recorrentes se abstenham de realizar propaganda com a utilização de camisas com símbolo e sigla de partido político não integrante da coligação em âmbito regional, sob pena de configuração do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral e aplicação de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. As fotografias constantes dos autos demonstram que várias pessoas se encontravam posicionadas à margem de logradouro público, portanto bandeiras da campanha de uma das representadas e vestindo camisas com “preguinhas” (ou “preguinhas”, assim conhecidos os adesivos autocolantes que em geral estampam foto ou apenas nome, número e partido de candidatos), havendo ainda nessas camisas, de cor vermelha, a frase “[...]” e símbolo do [...], partido político que não integra a coligação das referidas candidatas em âmbito regional. 3. Não se trata de fotos apenas de pessoas transitando na rua, com suas camisas e “preguinhas”, pois, além dessa vestimenta, a militância está segurando, à margem da rua e debaixo de sol, logo no início da campanha eleitoral, bandeiras de uma das representadas, candidata a Governadora do Estado. 4. A utilização de camisas, com a sigla e o símbolo do [...], que não integra a coligação a que estão vinculadas as candidatas recorrentes, por pessoas à margem de logradouro público portando bandeiras e vestindo camisas com “preguinhas” das referidas candidatas, longe de configurar mero exercício da liberdade de expressão de simpatizantes, caracteriza-se como propaganda eleitoral irregular, na medida em que criam, artificialmente, na opinião pública estados mentais, induzindo os eleitores a erro. 5. Tendo sido uma das candidatas recorrentes filiada ao [...] até o início do ano das eleições, com militância histórica e combativa na agremiação, a utilização de camisas com a identificação visual daquele partido tem potencial suficiente para produzir no eleitorado um estado mental tendente a levar à falsa percepção de que ela seria a candidata do partido no Estado. 6. É inviável a aplicação analógica do disposto no art. 45, § 6º, segundo o qual "é permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional", pois, em que pese o [...] integrar a coligação em que também se encontra o [...], partido das candidatas recorrentes, em nível nacional, tal partido não forma coligação em nível estadual. Logo, não há respaldo para a utilização da camisa com a sigla e símbolo do [...] pela militância das candidatas recorrentes, quando este se coligou em âmbito estadual lançando outro candidato ao cargo de governador. 7. Recursos inominados improvidos.”. (Acórdão de 28.09.2022).
TRE/ES – Processo n. 0600008-59.2022.6.08.0022 “Ressalto ainda que o pedido explícito de voto feito à legenda partidária, ainda que não haja menção expressa ao nome do candidato, induz o eleitorado a votar naquela agremiação partidária, que corresponde exatamente ao número do candidato à eleição majoritária, de forma que é notório que o prefeito interino, o Senhor [...], é o candidato escolhido pelo partido beneficiado pelo pedido antecipado de votos. Importante reconhecer ainda que também houve a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, na medida em que a postagem se deu em ambiente público e foi visualizada por parcela significativa dos seguidores do ora Recorrente.”. (Acórdão de 01.06.2022)
TRE/RJ – Processo n. 0600735-04.2020.6.19.0112 “Representação. Propaganda eleitoral irregular consistente na inscrição de número de partido e de nome de candidatos na fachada de comitê central de campanha. A publicidade em sua dimensão ultrapassou o limite estipulado na legislação de 4m² (quatro metros quadrados), conforme o artigo 14, § 1º da Res. TSE nº 23.610/2019), e, por esse motivo, incorreu na vedação defeito visual assemelhado ao outdoor, previsto no artigo 39, § 8º, da lei das eleições e artigo 26, § 1º da resolução em comento. Confirmada decisão. Precedentes do TSE e deste TRE/RJ. Desprovimento do recurso. Mantida a multa aplicada. 1. Recurso interposto em face da sentença que condenou os recorrentes ao pagamento de multa pela realização de propaganda eleitoral irregular, consistente em inscrições na fachada de comitê central de campanha. 2. O somatório das medidas das inscrições realizadas na fachada do comitê extrapola o limite legal de 4m² (quatro metros quadrados), previsto no artigo 14, § 1º, da Res. TSE nº 23.610/2019. 3. Somente a inscrição do número "[...]", com dimensão de 2,50 de largura por 1,60 de altura já alcança a metragem quadrada máxima permitida. De maneira que, a irregularidade no presente caso é notória. 4. A propaganda gerou grande impacto visual em prol dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, com efeito assemelhado ao outdoor, restando caracterizada a prática de propaganda irregular, e incidindo na espécie a aplicação de multa prevista no artigo 39, § 8º, da Lei das Eleições, c/c artigo 26 da Res. TSE nº 23.610/2019. 5. Precedente recente da Corte, no RE nº 0600719-50.2020.6.19.0112, também inscrição na fachada do comitê geral de campanha, em que se decidiu, por unanimidade, pelo desprovimento do recurso, mantendo a multa aplicada com base no § 8º, do artigo 39, da Lei das Eleições. 6. Mantida a sentença recorrida, inclusive, quanto ao valor da multa aplicada de R$ 6.000,00 (seis mil reais), vez que justificada a majoração acima do mínimo, ao considerar o tamanho da fachada inscrita, o impacto visual da peça produzida, a localização central do prédio em esquina importante da cidade, e a enorme visibilidade proporcionada.”. (Acórdão de 01.06.2021)
Símbolo e logomarca da empresa ou autarquia
TRE/SP – Processo n. 0600264-70.2020.6.26.0054 “Representação – Propaganda Irregular – Sentença de improcedência – Veiculação de propaganda eleitoral no [...] – Uso de logomarcas e imagens de empresa pública e autarquia municipal – Artigo 40 da Lei nº 9.504/97, regulamentado pelo artigo 88 da Resolução TSE nº 23.610/2019 – Inexistência de apropriação indevida ou desequilíbrio no pleito – Imagens utilizadas para retratar os feitos pessoais do candidato – Irregularidade não caracterizada. (...) No caso dos autos, alegam os recorrentes que os recorridos realizam propaganda eleitoral irregular, tendo em vista que, em vídeo veiculado no [...], há indevida utilização de logotipo da [...] e de imagens e do logotipo do [...], com suposto intuito de favorecer a candidatura de [...] ao cargo de prefeito da cidade. Em contestação, os recorridos não negam a utilização das imagens e logotipos, mas alegam que o fizeram com a finalidade de demonstrar a trajetória de vida do candidato e sua atuação política como prefeito nos anos de 2004 a 2012.”. (Acórdão de 06.11.2020)
TRE/SP – Processo n. 0600022-26.2020.6.26.0341 “Propaganda eleitoral irregular. Sentença de improcedência. Publicações na rede social [...] com veiculação da logomarca oficial da prefeitura municipal. Símbolo municipal que não se confunde com símbolo de órgão de governo, pois não diz respeito a uma gestão específica. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 16.09.2020)
TRE/MG – Processo n. 0600556-61.2020.6.13.0169 “Representação por propaganda eleitoral irregular. Eleições 2020. Pedido de liminar indeferido. Publicação de vídeo em rede social, no perfil pessoal do candidato. Divulgação de nome e número do partido. Obras realizadas pela administração pública municipal no período de sua gestão pública. A legislação eleitoral não proíbe a divulgação das realizações do candidato, enquanto gestor público em seu perfil particular, em redes sociais. Ati legítimo de campanha eleitoral. Recurso não provido. Divulgação de vídeo, contendo projetos políticos realizados enquanto prefeito. Divulgação de obras realizadas durante a gestão do candidato, como Prefeito. Publicação em rede social [...], em perfil pessoal do candidato. A legislação eleitoral não proíbe a divulgação das realizações do candidato, enquanto gestor público em seu perfil particular, em redes de contas à sociedade, quanto a sua atuação enquanto governante. Propaganda eleitoral irregular não caracterizada. Ausência de prova nos autos, do uso da página oficial da Prefeitura na internet, para fins de promoção da candidatura do recorrido. Ausência de nitidez de símbolos da Prefeitura nas imagens. Propaganda institucional não caracterizada. Precedentes do TRE/MG.” (Acórdão de 17.12.2020)
DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR
Caracterização
TRE/SP – Processo n. 0604128-16.2022.6.26.0000 “Recurso eleitoral. Propaganda eleitoral irregular configurada. Violação ao artigo 39, § 8º, da lei 9.504/1997. Utilização de meio proscrito. Outdoor. Início da fase de campanha. Presunção absoluta de conteúdo eleitoral. Aplicação de multa. Possibilidade que decorre do próprio dispositivo legal. Recurso não provido. 1. Irregularidade na utilização de outdoors a partir do momento em que se inaugura a fase da campanha, em que se protocolam os pedidos de registros de candidaturas. Modificação do panorama e do regime jurídico, pois os candidatos, voluntariamente, passam a estar submetidos às regras das eleições, e, desse modo, presume–se que a exibição de outdoors com suas imagens, ou mera menção a seu nome ou mensagens de agradecimentos, apresenta conteúdo eleitoral e, portanto, configura propaganda eleitoral por meio vedado. 2. A proscrição é absoluta e apenas poderiam, eventualmente, ficar ao largo ou ressalvadas, imagens que tivessem conteúdo publicitário de outra ordem, acaso o candidato tivesse alguma atividade que prosseguisse em curso. 3. Aplicação da multa que decorre da violação ao artigo 39, § 8º, da Lei 9.504/1997, independentemente do cumprimento de eventual medida liminar concedida. 4. Decisão mantida. 5. Recurso não provido.”. (Acórdão de 15.09.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600052-53.2020.6.26.0279 “Recurso eleitoral. Representação por propaganda irregular. Propaganda eleitoral por meio de uso de outdoor eletrônico configurada. Incidência da multa prevista no art. 26, caput, da Res. TSE nº 23.610/2019, no mínimo legal. Recurso improvido.”. (Acórdão de 29.04.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600795-80.2020.6.26.0144 “Propaganda eleitoral irregular. Sentença de procedência. Condenação ao pagamento de multa, no valor de R$ 8.000,00, nos termos do art. 39, § 8º, da lei das eleições. Ilícito caracterizado. Veiculação de material publicitário, por meio de veículo automotor, com efeito visual de outdoor. [...] No caso, é incontroversa a utilização de diversos cartazes de propaganda eleitoral da recorrente, em caminhão utilizado para comício eleitoral.”. (Acórdão de 20.05.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600992-72.2020.6.26.0261 “Recurso eleitoral – Representação por propaganda irregular. Propaganda por meio de uso de artefato com efeito visual de outdoor. Ocorrência. Incidência da multa prevista no art. 26, caput, da Res. TSE nº 23.610/2019. Manutenção do valor fixado, eis que a propaganda ultrapassou demasiadamente o limite do artigo 14, §2º, da Res. TSE nº 23.610/2019. Recurso Improvido.”. (Acórdão de 13.05.2021)
TRE/BA – Processo n. 0602471-24.2022.6.05.0000 “Recurso. Representação. Propaganda eleitoral vedada por meio da utilização de outdoor. Procedência parcial. Violação ao art. 39, § 8º, da Lei n. º 9.504/1997 c/c o art. 26, § 2º, da Resolução TSE n.º 23.610/2019. Outdoor com conteúdo eleitoral. Fato público e notório. Impossibilidade de alegação de desconhecimento por Prefeito do Município. Improvimento do recurso. 1. Resta configurada a utilização de propaganda eleitoral proibida. 2. Aparelho publicitário utilizado, o outdoor, é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. 3. Tratando-se de meio de propaganda ilícito, o fato de existir ou não pedido explícito de voto ou expressões equivalentes (magic words) não obsta a caracterização da propaganda irregular no caso em apreço. 4. O caráter eleitoreiro do outdoor está caracterizado. O conteúdo eleitoral da publicidade é facilmente observado quando se atenta para o seu claro propósito de exaltar a qualidade das lideranças políticas expostas quando comparadas a seus adversários. 5. A fixação de outdoor na entrada da cidade, fato público e notório em um pequeno município, com apenas 22.000 (vinte e dois mil) habitantes, obsta a alegação de desconhecimento pelo Prefeito. Nas circunstâncias, o prévio conhecimento é indiscutível. 6. Recurso a que se nega provimento.”. (Acórdão de 19.09.2022)
TRE/PE – Processo n. 0600116-08.2022.6.17.0000 “O art. 39, § 8o, da Lei n° 9.504/97, veda a propaganda eleitoral mediante outdoor. A proibição foi reproduzida no art. 26 da Resolução TSE n° 23.610/2019, cujo §1° prevê se sujeitar à mesma vedação a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários, ou, ainda, de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor, como no caso dos autos.”. (Acórdão de 23.05.2022)
Indiferente eleitoral - mensagem sem conteúdo eleitoral
TRE/SP - Processo n. 0608169-26.2022.6.26.000 “Recurso contra sentença pela qual improcedente a representação para aplicação de multa em decorrência de violação ao artigo 39, parágrafo 8°, da Lei 9.504/1997. Desacolhimento. Placa impugnada contendo o símbolo do transtorno do espectro autista e os dizeres “trabalhando pela inclusão do autista”. Ausência de conteúdo eleitoreiro, haja vista inexistir referências ao pleito ou ao candidato. Precedente desta Corte (TRE-SP). Sentença mantida. Recurso desprovido, portanto.”. (Acórdão de 11.10.2022)
TRE/AL – Processo n. 0601706-37.2022.6.02.0000 “Eleições 2022. Representação. Uso de outdoor em bem particular. Meio proscrito pela legislação de regência. Propaganda eleitoral. Inocorrência. Mero ato de promoção pessoal. Inexistência de menção à candidatura ou pedido explícito de voto. Indiferente eleitoral. Improcedência da representação eleitoral.”. (Acórdão de 20.03.2023)
TRE/MA – Processo n. 0600066-40.2022.6.10.0076 “Eleições 2022. Recurso eleitoral. Notícia de irregularidade em propaganda eleitoral. Uso de outdoor. Divulgação de atos parlamentares. Cunho eleitoral. Não configuração. Indiferente eleitoral. Recurso provido. 1. O artigo 39, §8, da Lei 9.504/97 veda a realização de atos que possam proporcionar vantagem eleitoral ao futuro candidato. 2. Não obstante contenha o nome e a imagem do recorrente, o conteúdo publicitário do outdoor se refere a ato parlamentar do Deputado Federal, não contendo pedido explícito de votos, tampouco menção ao pleito ou à suas qualidades pessoais. Precedentes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e Tribunal Superior Eleitoral. 3. Inexistência de conteúdo relacionado à disputa eleitoral, sendo considerado como “indiferente eleitoral”, estando fora desta jurisdição especializada. 4. Recurso conhecido e provido.”. (Acórdão de 14.03.2023)
TRE/PR – Processo n. 0602158-57.2022.6.16.0000 “(...) No caso, ficou comprovado que o recorrido é um artista, narrador de rodeio, que apresenta relação com o agronegócio e consequentemente, com a empresa de nutrição animal. Em razão de seu trabalho artístico, foi contratado pela empresa [...] como garoto propaganda da marca, sendo que o contrato foi firmado em 31 de julho de 2020 (id. 43083304). Na cláusula primeira do contrato (id. 43083304), consta dentre os objetos contratados: "Uso da imagem, logomarca e voz do artista em materiais publicitários e promocionais em veículos de comunicação", o que abrange propaganda em outdoors - material publicitário - e páginas de jornais impressos - veículo de comunicação. Com isso, é de se concluir que as publicidades realizadas pelo recorrido, por meio de outdoors e em jornal impresso, decorrem do cumprimento do contrato de trabalho como artista firmado em 31 de julho de 2020, ou seja, em período muito anterior às eleições gerais de 2022. Ainda, é de se ressaltar que, após notificada, a empresa [...] informou (id. 43076107) que foram instalados 5 (cinco) outdoors em localidades distintas, sendo que a veiculação dos mesmos iniciou em janeiro e maio de 2021, também há mais de um ano das eleições de 2022, donde não se vê configuração de promoção pessoal para fins eleitorais. É certo, portanto, que os outdoors veiculam propaganda sem qualquer caráter eleitoral. Além de terem sido instalados no início de 2021, ou seja, em data muito anterior ao pleito, não trazem informações a respeito de candidatura, partido ou coligação, número de urna, pedido de voto, sendo certo que se trata de mero indiferente eleitoral, não havendo que se falar em meio proscrito.”. (Acórdão de 14.09.2022)
Multa
TRE/SP – Processo n. 0608332-06.2022.6.26.0000 “Recurso eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2022. Sentença de parcial procedência e aplicação de multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, acima do mínimo legal, tendo em vista que a propaganda permaneceu exposta por quase um mês após a notificação para retirada. Recurso. Alegação: ausência de conhecimento prévio da propaganda realizada em bem particular. Utilização de outdoor consiste em meio de veiculação vedado pela legislação eleitoral. Conhecimento prévio devidamente demonstrado nos autos da notícia de irregularidade em propaganda eleitoral nº 0600024-53.2022.6.26.0073. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.”. (Acórdão de 15.06.2023)
TRE/SP – Processo n. 0607797-77.2022.6.26.0000 “Recurso contra sentença pela qual procedente pedido para aplicação de multa em decorrência de afixação de publicidade assemelhada a outdoor em bem público de uso comum. Desacolhimento. Demonstração da colocação de faixa de grandes dimensões em ponte no viaduto [...]. Inequívoco prévio conhecimento, o qual nem sequer fora motivo de negativa pelos recorrentes. Manutenção desse “decisum”. Recurso desprovido, portanto.”. (Acórdão de 26.09.2022)
TRE/PB – Processo n. 0600229-27.2020.6.15.0019 “Recurso. Eleições 2020. Propaganda eleitoral irregular. Efeito outdoor. Fachada do comitê. Cor da coligação. Placa afixada. Relevante impacto visual único. Aplicação de multa. Mínimo legal. Provimento parcial. - Uma vez comprovado que a colocação de placa medindo 4m² em fachada de prédio demonstra um forte impacto visual único na sede de comitê central de campanha, resta configurado o nítido efeito outdoor descrito no art. 39, §8º, da Lei das Eleições. - Provimento parcial do recurso apenas para reduzir a multa fixada ao mínimo legal.”. (Acórdão de 23.01.2023)
TRE/MT – Processo n. 0601593-34.2022.6.11.0000 “Recurso eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral mediante artefato publicitário que causa efeito de outdoor. Artigo 26, caput e § 1º, da resolução TSE nº 23.610/2019. Tese formulada quanto à necessidade de aferição das medidas do artefato. Afastada. Configurada responsabilidade de candidato beneficiário. Retirada da propaganda. Não afastamento da multa prevista. Recursos desprovidos. Decisão mantida. 1. Consoantes precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, o fator determinante para caracterizar o ilícito previsto no art. 26, § 1º da Resolução TSE nº 23.610/2019 é o efeito visual de outdoor e não o formato ou tamanho do material propagandístico. 2. Nos termos do § 2º, do art. 26, da Resolução TSE nº 23.610/2019, a caracterização da responsabilidade do candidato beneficiário, na hipótese do § 1º do referido artigo (propaganda que causa efeito de outdoor), não depende de prévia notificação deste, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento. 3. A retirada dos artefatos publicitários, ainda que no prazo fixado pela ordem judicial, não afastam a aplicação da multa prevista nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, haja vista o que preconiza o verbete sumular nº 48 do TSE: “A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97”. Recursos desprovidos. Decisão mantida intacta.”. (Acórdão de 19.12.2022)
DA PROPAGANDA GRATUITA NO RÁDIO E TELEVISÃO
Considerações gerais
TRE/SP – Processo n. 0600807-27.2020.6.26.0134 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Representação por propaganda eleitoral irregular em programa de rádio. Sentença de parcial procedência. Aplicação de multa. Art. 45, III e IV, §2º, da lei nº 9.504/97. Preliminares de violação ao contraditório e de ilegitimidade passiva afastadas. Mérito. Alegação de propaganda política e tratamento privilegiado a candidato, por emissora de rádio. Não configurados. Exercício da liberdade de expressão. Declaração de inconstitucionalidade, pelo supremo tribunal federal (adi 4.451), do inciso III, segunda parte, do mencionado dispositivo legal. Provimento do recurso.”. (Acórdão de 04.04.2022)
TRE/SP – Processo n. 0601022-26.2020.6.26.0385 “Recurso eleitoral – Eleições 2020 – Representação – Propaganda eleitoral irregular – Sentença de procedência com aplicação de multa – Edição de vídeo referente a debate veiculado na televisão e rádio – Publicação em redes sociais apenas de partes do debate em benefício de candidato – Aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial dada em sede liminar – Art. 54, caput, da Lei nº 9.504/97 e artigo 44 da Resolução TSE nº 23.610/2019 – Necessidade de adequação da sanção pecuniária imposta – Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Sentença reformada somente nesse sentido – Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da multa.”. (Acórdão de 17.05.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600044-95.2020.6.26.0305 “Recurso eleitoral. Terceiro interessado. Emissora. Propaganda eleitoral irregular. Sentença de parcial procedência. Eleições 2020. Art. 74, da Resolução TSE nº 23.610/2019, e art. 54, da Lei nº 9.504/97. Participação de apoiador. Alegação de extrapolação do limite temporal de 25% da totalidade da inserção. Insurgência contra a decisão liminar concedida. Estipulação de obrigação à emissora, sob pena de multa. Impossibilidade. Recurso provido para anular, em parte, a liminar concedida.”. (Acórdão de 17.11.2020)
TRE/SP – Processo n. 0600193-30.2020.6.26.0002 “Recurso Eleitoral. Representação por propaganda eleitoral irregular – eleições 2020. Propaganda eleitoral televisiva (inserção) – Divulgação exclusiva do apoiador com o intuito de criar artificialmente estados mentais, emocionais e passionais – Violação ao limite de 25% previsto no art. 54, da Lei nº 9.504/97 – Irregularidade, ainda, na identificação dos candidatos – Não preenchimento dos requisitos legais da publicidade – Configuração. Recurso improvido.”. (Acórdão de 12.11.2020)
TRE/SP – Processo n. 0600075-54.2020.6.26.0002 “Recurso Eleitoral. Representação. Participação em entrevistas. Sentença de improcedência. O art. 45, IV, da lei nº 9.504/97 não é aplicável a órgão de imprensa escrita. Ausentes critérios objetivos na legislação eleitoral para o convite de candidatos para entrevistas, não é desarrazoado o chamamento dos candidatos mais bem colocados nas pesquisas eleitorais. Litigância de má–fé não configurada. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 09.11.2020)
TRE/MG – Processo n. 0605681-61.2022.6.13.0000 “Mandado de segurança. Eleições 2022. Propaganda Eleitoral. Distribuição de tempo em rádio e televisão. Insurgência contra ato do presidente do órgão provisório estadual do partido. Argumento de que a Autoridade Coatora não lhe está garantindo o direito de participar no horário eleitoral gratuito reservado pela Justiça Eleitoral. Denegação da tutela de urgência pretendida. Ausente na legislação eleitoral exigência de divisão do tempo de propaganda eleitoral gratuita. Matéria interna da agremiação política. Questão interna corporis. Princípio da autonomia dos partidos políticos. Denegação da ordem.”. (Acórdão de 29.09.2022)
Liberdade de expressão e de imprensa
TRE/SP – Processo n. 0608213-45.2022.6.26.0000 “Recurso em representação por propaganda eleitoral irregular. Propaganda editada de modo que descontextualiza conteúdo de vídeo original. Propaganda que, da forma que foi editada e veiculada, transborda da liberdade de expressão, caindo no campo das notícias falsas. Vedação de propaganda que possa degradar candidato. Art. 53, §1º, da lei nº 9.504/97. Parcial provimento.”. (Acórdão de 19.10.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600807-27.2020.6.26.0134 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Representação por propaganda eleitoral irregular em programa de rádio. Sentença de parcial procedência. Aplicação de multa. Art. 45, III e IV, §2º, da lei nº 9.504/97. Preliminares de violação ao contraditório e de ilegitimidade passiva afastadas. Mérito. Alegação de propaganda política e tratamento privilegiado a candidato, por emissora de rádio. Não configurados. Exercício da liberdade de expressão. Declaração de inconstitucionalidade, pelo supremo tribunal federal (adi 4.451), do inciso III segunda parte, do mencionado dispositivo legal. Provimento do recurso.”. (Acórdão de 04.04.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600449-81.2020.6.26.0063 “Representação por propaganda eleitoral irregular. Sentença de improcedência. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade afastada. Críticas à gestão da administração municipal em telejornal. Artigo 45, III e IV, da lei nº 9.504/97. Exercício regular da liberdade de manifestação. Liberdade de imprensa e de informação.”. (Acórdão de 12.11.2020)
TRE/SE – Processo n. 0600601-18.2020.6.25.0012 “Ressalte-se, ademais, que, no julgamento da ADI 4.451/DF, que discutiu a constitucionalidade do inc. III do art. 45 da Lei das Eleições, que veda às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, “veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”, entendeu a Excelsa Corte que “ apenas se estará diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada em cada caso concreto”. (...) A propósito, o TSE já decidiu no sentido de ser “garantido às emissoras de rádio e televisão liberdade de expressão e de informação, podendo ser apresentadas críticas à atuação de chefe do Poder Executivo, mesmo que candidato à reeleição, desde que se refiram a ato regular de governo e não à campanha eleitoral.” (Recurso Especial Eleitoral nº 21369, Relator(a) Min. [..;], DJ - Diário de Justiça, Volume 1, 02/04/2004, página 106 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 1, página 265).”. (Acórdão de 19.04.2022)
TRE/PA – Processo n. 0602320-48.2018.6.14.0000 “Propaganda eleitoral irregular. Programa de rádio. Debate crítico de ideias. ADPF n.º 130. Liberdade de imprensa. Tratamento privilegiado. Conduta vedada à emissora de rádio na programação normal. Não configuração. Recurso conhecido. Parcialmente provido. 1. O STF, na ADI 4451 (DJe-125, divulgado em 30/06/2011), determinou a "Suspensão de eficácia da expressão 'ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes', contida no inciso III do art. 45 da Lei 9.504/1997" e, concedeu interpretação conforme à Constituição, no sentido de que "Apenas se estará diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada em cada caso concreto". 2. Quanto ao inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.504/97, na espécie, o tratamento privilegiado é inexistente, haja vista que o programa objeto do processo não concedeu tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação, mas simplesmente deu relevo, de maneira crítica, a matéria jornalística publicada em outro meio de comunicação social pertencente à imprensa escrita, realizando comentários a respeito. Aliás, o jornal a que se refere o programa de rádio consta nos autos, cuja leitura prova a íntima relação dos comentários dos locutores de rádio com as matérias jornalísticas. 3. Após análise detida da degravações dos programas, constata-se que nenhum momento houve tratamento privilegiado a um determinado candidato, houve apenas criticas acidas a administração pública atual e exposição de fatos verídicos dos candidatos adversários. 4. Durante os programas de rádio não foram feitas ofensas injuriosas e difamatórias, nem foram dadas informações sabidamente inverídicas. A crítica ainda que forte não se confunde com calúnia, injúria, difamação ou fato sabidamente inverídico e ofensivo. 5. Com relação a entrevista que a rádio tomou no dia da eleição (2º turno) – somente neste episódio – houve tratamento privilegiado ao candidato [...], fato irrecusável, pois a entrevista foi concedida exclusivamente a um candidato, fato que quebrou a igualdade de oportunidade entre os adversários.”. (Acórdão de 11.12.2018)
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA ESCRITA
Jornal
TRE/SP – Processo n. 0600825-57.2020.6.26.0034 “Propaganda irregular – Propaganda paga em revista – Art. 43 da Lei nº 9.504/97 permite “até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide” – Propaganda eleitoral veiculada pelos representados que não observou o limite legal, pois realizada em duas páginas inteiras da revista – Responsabilidade do veículo de divulgação e dos candidatos – Incidência da multa prevista no art. 43, § 2º, da Lei nº 9.504/97, que foi bem fixada em R$ 8.000,00 para cada representado – Inexistência de solidariedade – Multa diária afastada.”. (Acórdão de 18.12.2020)
TRE/SP – Processo n. 0600588-60.2020.6.26.0345 “Propaganda irregular – Propaganda paga – Imprensa escrita – Reprodução virtual do jornal na internet – O § 5º do art. 42 da Res. TSE n° 23.610/19 autoriza a reprodução virtual do jornal impresso em sítio eletrônico do próprio jornal desde que sejam respeitados o formato gráfico e o conteúdo editorial, atentando–se ao “espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide” – No caso, não houve a reprodução do jornal impresso na íntegra, mas sim mera publicação avulsa da peça de propaganda eleitoral no feed da página do jornal no [...], sem respeito ao conteúdo editorial e o formato da edição impressa do periódico, a evidenciar a violação da norma eleitoral. Inteligência dos arts. 43 da Lei n° 9.504/97 e 42 da Res. TSE n° 23.610/19 – Caracterização da irregularidade da propaganda paga e da responsabilidade dos envolvidos, com remoção do conteúdo e imposição de multa, fixada no mínimo legal, R$ 1.000,00, a cada um dos representados – Sentença reformada – Recurso provido, com determinação.”. (Acórdão de 09.11.2020)
TRE/MG – Processo n. 0601216-17.2020.613.0311 “Propaganda eleitoral irregular. Divulgação de pesquisa. Ausência de requisitos. Jornal impresso. Obrigatoriedade de informação dos dados elencados nos incisos do art. 10 da Resolução nº 23.600/2019/TSE na veiculação de pesquisas eleitorais. A mera ausência de informações não implica imposição de sanção pecuniária, em razão da ausência de previsão legal, embora seja possível eventual determinação de cumprimento de obrigação de fazer consistente na retirada da pesquisa de circulação. Ausência das informações relacionadas no art. 10 da Resolução nº 23.600/2019/TSE, no tocante à divulgação do resultado da pesquisa eleitoral, bem como do CNPJ de quem contratou a propaganda veiculada no Jornal [...]. Evidente a irregularidade da propaganda. Multa por descumprimento de liminar. Ausência de razões para imposição de multa de valor elevado. Aplicação do art. 537, § 1º, do CPC. Proporcionalidade em relação à multa prevista para sancionar a divulgação de propaganda irregular.”. (Acórdão de 09.06.2021)
Revista
TRE/SP – Processo n. 0600825-57.2020.6.26.0034 “Recurso Eleitoral – Eleições 2020 – Propaganda irregular – Propaganda paga em revista – Art. 43 da Lei nº 9.504/97 permite “até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide” – Propaganda eleitoral veiculada pelos representados que não observou o limite legal, pois realizada em duas páginas inteiras da revista – Responsabilidade do veículo de divulgação e dos candidatos – Incidência da multa prevista no art. 43, § 2º, da Lei nº 9.504/97, que foi bem fixada em R$ 8.000,00 para cada representado – Inexistência de solidariedade – Multa diária afastada – Ausência de descumprimento de determinação judicial – Sentença parcialmente reformada – Recursos parcialmente providos.”. (Acórdão de 18.12.2020)
Liberdade de expressão e de imprensa
TRE/RJ – Processo n. 0601571-52.2020.6.19.0184 “Representação por propaganda irregular. Eleições 2020. Sentença de indeferimento. Reportagem em mídia impressa e digital. Veiculação gratuita. Autorização do art. 42, §4º, da Res. TSE nº 23.610/19. Desprovimento do recurso. I. A representação por propaganda eleitoral irregular não comporta a análise de uso indevido dos meios de comunicação e de conduta vedada, que devem observar o procedimento específico descrito no art. 22 da LC nº 64/90, sob pena de violação ao devido processo legal e à ampla defesa e contraditório. II. Demanda que versa exclusivamente a respeito da prática de propaganda irregular, por meio de veiculação em jornal local, impresso e eletrônico, de reportagem supostamente favorável a candidato a Vereador, em que se apresenta a sua história, acompanhada de foto com sua família. III. Matéria que não apresenta, de modo primordial, conteúdo eleitoral, uma vez que não retrata o cargo ao qual o representado pretende concorrer, número de urna ou projetos políticos. IV. O eventual benefício indireto no pleito não afasta a regularidade da reportagem, à luz da liberdade de expressão destinada aos órgãos de imprensa escrita, como previsto no art. 42, §4º, da Res. TSE nº 23.610, que permite a divulgação de opinião favorável a participantes do pleito pela imprensa escrita. V. Eventuais excessos praticados por abuso e uso indevido dos meios de comunicação só podem ser aferidos por essa Especializada por via de Ação de investigação Judicial Eleitoral– AIJE. VI. Reportagens semelhantes realizadas com candidatos de demais partidos, a reforçar a ausência de favorecimento do recorrido. VII. Matéria realizada de forma gratuita, a afastar o regramento de dimensões de propaganda, previsto no art. 43, caput, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 42, caput, da Res. TSE nº 23.610/19. (TRE/PR, RE nº 18983, Rel. [...], Pub: 08/11/2016; TRE/ES, RE nº 1231, Rel.[...], Pub: 21/09/2009). VIII. Periódico publicado na primeira quinzena de outubro de 2020, quando já iniciado o período eleitoral, o que ilide qualquer debate a respeito de possível prática de propaganda extemporânea. IX. Participação de pré–candidatos em veículos de comunicação, com exposição de plataformas políticas e exaltação das qualidades pessoais, que nem sequer é vedada no próprio período prévio, desde que conferido tratamento isonômico e não efetuado pedido explícito de votos (art. 36–A caput e inciso I, da Lei nº 9.504/97).”. (Acórdão de 25.03.2021)
DOS CONTEÚDOS POLÍTICO-ELEITORAIS E DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
Internet (Blog / Site de Pesquisa)
TRE/MG – Processo n. 0605917-13.2022.6.13.0000 “Recurso eleitoral – Representação – Propaganda eleitoral – Uso de site não cadastrado - Irregularidade - Provimento negado. Preliminar. - A existência de causa de pedir distinta entre representações afasta a caracterização de litispendência. - A inércia na comunicação de diferentes sites/redes sociais à Justiça Eleitoral, utilizada para a realização de propaganda, representa infrações autônomas. Inexistência de litispendência. Rejeição. Mérito. - Deduz-se do teor do art. 57-B da Lei nº 9.504/97 que a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada em sítio do candidato ou do partido, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral. - O uso de site sem o prévio registro junto a esta Justiça Especializada representa descumprimento da referida norma e impõe a aplicação da multa correspondente.”. (Acórdão de 05.12.2022)
TRE/PR – Processo n. 0600531-92.2020.6.16.0192 “Propaganda eleitoral negativa - fake news - sentença de extinção - publicação em página na rede social [...] e criação de blog - usuário anônimo - perda superveniente do interesse de agir - exclusão das postagens - ilegitimidade da coligação após o período eleitoral - inocorrência - pretensão de aplicação de multa - recurso provido. 1. A coligação que propôs a ação dentro do período eleitoral possui legitimidade ativa para interposição da insurgência recursal correspondente ainda que finalizado a fase das propagandas eleitorais, pois a legitimação para estar em juízo, por se tratar de uma condição da ação, deve ser aferida por ocasião da propositura da demanda. 2. Embora expirado o período eleitoral e, por conseguinte, a fase das propagandas eleitorais, não perde o objeto a representação por propaganda eleitoral irregular quando a parte autora pugna por aplicação da pena de multa legalmente prevista.”. (Acórdão de 27.04.2021)
Redes sociais
TRE/SP – Processo n. 0600083-31.2023.6.26.0065 “Recurso eleitoral. Eleições suplementares. Município de Itupeva. Representação por propaganda eleitoral irregular. Postagem no [...] de [...]. Sentença de improcedência. Recurso de [...] não conhecido em razão da ausência de regularização da representação processual. Recurso do [...] de Itupeva. Ausência de divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Atos de promoção pessoal que não são vedados pela legislação. Manifestação dentro dos limites da liberdade de expressão e manifestação do pensamento. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 30.11.2023)
TRE/SP – Processo n. 0607855-80.2022.6.26.0000 “Representação eleitoral. Eleições gerais de 2022. Candidata ao cargo de deputado estadual. Eleita. Alegação. Postagem, na rede social [...], com conteúdo prejudicial à imagem da candidata. Devidamente citado, o representado deixou de ofertar defesa no prazo. Revelia decretada. Veiculação, de propaganda eleitoral negativa, em perfil de pessoa jurídica na rede [...], relacionada ao [...]. Vedação de veiculação de propaganda eleitoral na rede mundial de computadores por pessoa jurídica. Art. 57-C, da Lei das eleições e art. 29, da Resolução TSE nº 23.610/2019. Multa aplicada no patamar mínimo legal. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Procedência da representação, com aplicação de sanção de multa no valor de r$ 5.000,00 (cinco mil reais).”. (Acórdão de 21.11.2023)
TRE/SP – Processo n. 0604441-74.2022.6.26.0000 “Recurso eleitoral. Representação eleitoral por propaganda irregular. Publicações em redes sociais. Irregularidade configurada. Regularização parcialmente realizada antes da citação. Parcial perda do objeto. Ausência de nome do vice. Irregularidade configurada. Multa devidamente aplicada. Decisão mantida. Recurso não provido.”. (Acórdão de 26.09.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600676-23.2020.6.26.0370 “(...) No caso, pelo teor do texto da publicação do recorrente na rede social [...], resta claro que a postagem foi realizada no dia do pleito, 15/11/2020. (...) Ocorre que não se trata de propaganda eleitoral antecipada a incidir a multa prevista na norma invocada pelo MM. Juízo de primeiro grau (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97), eis que a sanção incide para quem veicula propaganda antes do período eleitoral. Como dito, a publicação impugnada nestes autos foi veiculada no próprio dia do pleito, o que atrai a incidência da norma contida no art. 5º, caput e parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.610/2019 (...) A publicação impugnada nestes autos insere-se no permissivo contido no parágrafo único da norma, eis que a propaganda eleitoral foi veiculada, pelo candidato, na sua página pessoal na rede social [...], de forma gratuita, não havendo nos autos qualquer indício de que tenha sido contratado impulsionamento da postagem. (...) Com essas considerações, deve ser reformada a r. sentença de primeiro grau para julgar improcedente a representação e, com isso, afastar a pena de multa.”. (Acórdão de 22.03.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600893-10.2020.6.26.0227 “Propaganda eleitoral irregular. Postagens na rede social [...]. Sentença de procedência. Aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00. Impulsionamento de conteúdo sem identificação clara e prontamente disponível do número do CNPJ do responsável. Informação constante somente "em segundo plano". Violação ao disposto no art. 29, § 5º, da Resolução nº 23.610/19. Precedentes. Manutenção da multa, aplicada no mínimo legal.”. (Acórdão de 24.06.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600155-52.2020.6.26.0411 “Propaganda eleitoral irregular. Postagens na rede social [...]. Sentença de procedência. Aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00. Impulsionamento de conteúdo sem indicação do número do CNPJ do responsável, assim como da expressão “propaganda eleitoral”. Violação ao disposto no art. 29, §5º, da Resolução nº 23.610/19. Multa de caráter sancionatório. Veiculação de propaganda eleitoral em rede social [...], sem prévia comunicação de endereço eletrônico. Obrigatoriedade de comunicação formal à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos de cada uma das páginas no momento em que são criadas ou passam a ser utilizadas como canal de veiculação de propaganda eleitoral. Não realização de comunicação tempestiva. Imposição da multa prevista no §5º do art. 57–B da Lei nº 9.504/97.”. (Acórdão de 17.06.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600156-37.2020.6.26.0411 “Propaganda eleitoral irregular. Postagens patrocinadas na rede social [...]. Sentença de procedência. Aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00. Impulsionamento de conteúdo sem indicação do número do CNPJ do responsável, assim como da expressão “propaganda eleitoral”. Violação ao disposto no art. 29, § 5º, da Resolução nº 23.610/19. Multa de caráter sancionatório. Manutenção da sanção aplicada no mínimo legal.”. (Acórdão de 15.06.2021)
TRE/GO – Processo n. 0602019-03.2022.6.09.0000 “Eleições 2022. Recurso eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral. Veiculação em redes sociais. Ausência de informação do endereço eletrônico do [...] do candidato quando do pedido de registro de candidatura. Inobservância do quanto disposto no art. 57-B da Lei das Eleições. Informação tardia que não descaracteriza a infração à norma. Sanção imposta no mínimo legal. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.”. (Acórdão de 28.09.2022)
TRE/DF – Processo n. 0601483-46.2022.6.07.0000 “Representação. Improcedência. Suposta propaganda irregular. Postagem em redes sociais. Realizações do governo na área da saúde. Hospital oncológico do Distrito Federal. Obra não concluída. Fato público e notório. Esforço do governador para liberação de recursos. Interpretação da postagem. Desnecessidade de intervenção da justiça eleitoral. Recurso conhecido e não provido. 1- Nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, no debate em ambiente eleitoral deve ser prestigiado ao máximo o direito à liberdade de expressão, justificando-se a interferência do Poder Judiciário apenas em casos de evidente excesso e abuso no direito de manifestação. 2- Tratando-se a postagem impugnada de afirmação que deixa margem à interpretação do leitor, não há que se falar em propaganda irregular que mereça a intervenção estatal para determinar sua exclusão. 3 - Recurso conhecido e não provido.”. (Acórdão de 26.09.2022)
Aplicativo de mensagens
TRE/SP – Processo n. 0600548-77.2020.6.26.0216 “Propaganda eleitoral irregular. Postagem na rede social [...] e no aplicativo [...]. Sentença de procedência. Exclusão das publicações, sem aplicação de multa. Pretensão recursal de imposição de sanção pecuniária. Impossibilidade. Ausência de previsão legal de multa no caso de propaganda eleitoral negativa realizada durante o período eleitoral, salvo nas hipóteses de impulsionamento de conteúdo ou de anonimato.”. (Acórdão de 15.06.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600463-09.2020.6.26.0211 “Propaganda eleitoral antecipada irregular. Eleições de 2020. Sentença de procedência. Preliminares de inépcia da inicial e ausência de pressupostos recursais. Afastadas. Preliminar de impossibilidade de juntada de documento em grau recursal. Acolhida. Mérito. Obtenção de dados de cadastro eletrônico. Art. 57–E da Lei das Eleições. Forma vedada. Ilícito suficientemente demonstrado. [...] No caso, da análise das provas constantes dos autos, constata-se que a recorrente, pré-candidata a vereadora no Município de Indaiatuba, utilizou dados pessoais, constantes do cadastro eletrônico do [...], para divulgar, via aplicativo de mensagem [...], sua pré-candidatura. Portanto, realizou propaganda eleitoral antecipada ao utilizar os dados cadastrais obtidos de forma proibida.”. (Acórdão de 08.04.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600019-79.2020.6.26.0306 “Representação por propaganda eleitoral irregular – eleições 2020. Mensagem de cunho eleitoral enviada pelo aplicativo de mensagens [...] sem prévio consentimento do eleitor – Violação à legislação eleitoral – Conjunto probatório colhido nos autos que não permite a identificação da autoria ou prévio conhecimento do candidato – Presunção que não se aplica à hipótese dos autos.” (Acórdão de 23.11.2020)
TRE/MS – Processo n. 0601706-58.2022.6.12.0000 “Recurso em representação. Eleições 2022. Propaganda irregular. Disseminação de conteúdo inverídico e apócrifo em grupo de [...]. Aplicação de multa. Art. 27, § 1º, da resolução TSE nº 23.610/2019 c/c art. 57-D, caput e § 2º, da lei nº 9.504/1997. Recurso desprovido.” (Acórdão de 24.01.2024)
TRE/GO – Processo n. 0600054-67.2020.6.09.0094 “Eleições 2020. Agravo interno. Recurso eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Adesivos. Mensagens publicadas no [...]. Ausência de pedido explícito de votos. Não configuração. Art. 36-A da Lei das eleições. Veiculação de jingle com pedido expresso de votos no [...]. Ambiente restrito. Conversa circunscrita aos usuários do grupo. Liberdade de expressão. Art. 33, § 2º, da Resolução TSE 23.610/2019. “Viralização” não demonstrada. Conhecimento e desprovimento. 1. Nos termos do art. 36-A da Lei das Eleições, mesmo que a propaganda eleitoral antecipada faça menção à pretensa candidatura ou exalte as qualidades pessoais de pré-candidatos, a configuração da ilicitude exige que o material propagandístico envolva pedido explícito de votos. 2. A Corte Superior Eleitoral já decidiu que, para fins de caracterização de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de “palavras mágicas”. Todavia, admite-se a utilização de expressões de chamamento do eleitor, do tipo “vamos fazer”, “vamos continuar fazendo”, “vamos juntos”, as quais, na linha de pensamento adotada no âmbito daquele Sodalício, não denotariam pedido explícito de votos (Precedente: TSE, Representação 060068143/DF, Relatora Min. [...], publicado na sessão de 28.10.2022). 3. A comunicação entre usuários de [...] está restrita aos seus vínculos de amizade, razão pela qual não configura propaganda eleitoral, salvo se demonstrado potencial de “viralização”. 4. As mensagens enviadas por meio do aplicativo [...] não são abertas ao público, a exemplo de redes sociais como o [...] e o [...]. A comunicação é de natureza privada e fica restrita aos interlocutores ou a um grupo limitado de pessoas, como ocorreu na hipótese dos autos, o que justifica, à luz da proporcionalidade em sentido estrito, a prevalência da liberdade comunicativa ou de expressão. Precedentes do TSE e desta Corte. 5. Propaganda eleitoral antecipada não configurada. Representação julgada improcedente. 6. Agravo interno ao qual se nega provimento.”. (Acórdão de 26.04.2023)
TRE/MT – Processo n. 0600146-43.2021.6.11.0033 “Eleição suplementar 2020. Recurso. Representação por propaganda eleitoral negativa com pedido de liminar. Cargo de prefeito. Procedência da ação e aplicação de multa por descumprimento de determinação judicial (astreintes). Alegação de fundamentação da decisão no artigo 45, inciso III da Lei nº 9.504/1997. Dispositivo declarado inconstitucional pelo STF na ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 4.451. Censura a liberdade de expressão e de imprensa. Não configurada. Matéria comprovadamente inverídica com ofensa a honra do candidato. Determinação da retirada da veiculação (artigo 57-d, § 3º da lei nº 9.504/1997 e artigos 30 e 38 da resolução TSE nº 23.610/2019) extrapolação do direito de informar. Descumprimento da ordem judicial. Aplicação de multa (astreintes). Mantida. Recurso desprovido. 1. A veiculação de matérias jornalísticas que apontam dados ou imagens verídicas não deve ser cerceada, a contrário, deve ser garantida pela Justiça Eleitoral. Porém, o que se veda é a distorção dos fatos, os meandros destinados à produção de estados mentais no eleitor [Resolução TSE nº 23.610/2019, artigo 38, §§ 4º e 5º c/c o artigo 57-D, §3º da Lei nº 9.504/1997]. 2. In casu, sob o pretexto de tratar-se de matéria jornalística, albergada pela liberdade de expressão e de imprensa, o recorrente na verdade difundia notícias inverídicas, com ofensas ao candidato, acusando-o, dentre outras coisas, de ser réu em diversos crimes, inclusive no crime de formação de quadrilha, mesmo constando no pedido de registro de candidatura certidão criminal negativa, mesmo após notificado da decisão liminar para “que os representados se abstenham de novas postagens de matérias relacionadas ao objeto do presente processo e que contenham conteúdo pejorativo, e não jornalístico, ferindo os ditames da lei eleitoral, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada postagem, além de crime de desobediência.” 3. Na consolidada jurisprudência do e. TSE “é cabível a imposição da sanção pecuniária como consequência de eventual descumprimento de decisão liminar proferida no âmbito de representação eleitoral” [AI nº 7395-65/SP, Rel. Min. [...], DJe de 2.12.2013] 4. A decisão liminar mantida no mérito pela sentença de primeiro grau que determinou a imediata retirada e se absterem de novas publicações, sob pena de multa, encontra amparo no art. 537 do CPC e pode ser utilizada como meio de assegurar o cumprimento da determinação judicial. Precedentes. 5. A fixação de multa (astreintes) por descumprimento de determinação judicial não ofende a legislação, nem carece de regra especial por se tratar de multa de natureza processual. Precedentes. 6. Recurso conhecido e desprovido.”. (Acórdão de 28.03.2023)
TRE/PR – Processo n. 0602170-71.2022.6.16.0000 “Eleições 2022. Recurso em representação. Conteúdo desinformativo veiculado por meio do [...]. Comprovado envio a poucos grupos e alguns particulares. Conteúdo variado. Não caracterização do disparo em massa, envio premeditado ou em efeito cascata. Violação ao anonimato não caracterizada. Controle de conteúdos veiculados em grupos privados e entre particulares que encontra óbice na liberdade de expressão. Precedente do TSE. Art. 57–D e seu §2º da lei 9.504/97 inaplicáveis ao caso concreto. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. O suposto disparo em massa de mensagens, com conteúdo desinformativo, de forma premeditada ou ainda com efeito cascata não restou comprovado. 2. A mera comprovação do envio de mensagens a poucos grupos fechados de [...] e a particulares não caracteriza disparo em massa definido pelo artigo 37, XXI da Resolução TSE 23.610/2019, ainda mais verificando que as mensagens possuem conteúdos variados. 3. Nos termos do artigo 33, §2º da Resolução 23.610, "As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem às restrições impostas pelas normas sobre propaganda eleitoral." 4. Eventual intromissão em grupos privados e em conversas entre particulares retrataria ofensa à liberdade de expressão. Precedente do TSE. 5. Inaplicabilidade do art. 57–D da Lei das Eleições, bem como a sanção do §2º do mesmo tipo eleitoral, ao caso em análise. 6. Recurso a que se nega provimento.”. (Acórdão de 26.10.2022)
TRE/CE – Processo n. 0601369-37.2022.6.06.0000 “Eleições 2022 – Representação – Propaganda irregular – Grupos de [...] – Art. 28, §1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 – Inaplicabilidade – Regramento específico no art. 33, §2º, da 23.610/2019 – Tutela de urgência indeferida 1. O aplicativo [...] trata–se de ferramenta de mensagem instantânea e, diferentemente das outras aplicações (sites, blogs e redes sociais), não possui endereço eletrônico específico que individualize o usuário da ferramenta, sendo utilizado somente o número de telefone para tanto. 2. A exegese do §1º do art. 28 da Resolução TSE nº 23.610/2019 é no sentido de que a exigência de comunicação do endereço eletrônico no registro de candidatura se impõe aos sites, blogs e redes sociais. 3. A legislação eleitoral atribui aos grupos dos aplicativos de mensagem instantânea tratamento específico quanto a aplicação das normas sobre propaganda eleitoral, nos termos do art. 33, §2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019. Tutela de urgência indeferida.”. (Acórdão de 09.09.2022)
TRE/RO – Processo n. 0600310-67.2022.6.22.0000 “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral negativa. Compartilhamento em grupo privado. Aplicativo de mensageria. Princípios da menor interferência e da liberdade de expressão. Improcedência. I – Devem ser afastadas as normas sobre propaganda eleitoral quando houver veiculação de mensagem em grupo privado e restrito existente em aplicativo de mensageria. Incidência dos princípios da menor interferência da Justiça Eleitoral no debate democrático e da prevalência da liberdade de expressão. II – Representação julgada improcedente.”. (Acórdão de 22.08.2022)
Foto / Imagem
TRE/SP – Processo n. 0600324-31.2020.6.26.0155 “Propaganda eleitoral regular. Rede social. [...]. Eleições 2020. Sentença de improcedência. Preliminar de perda de objeto. Afastada. Mérito. Ausência de comunicação à justiça eleitoral. Suposta propaganda eleitoral que se trata simplesmente de “filtro” utilizado por usuários para manifestarem seu posicionamento político, não podendo ser caracterizado como propaganda eleitoral. Ilícito não configurado. Pedido de litigância de má–fé indeferido. Ressalta-se que a única publicação questionada, e considerada irregular pelo recorrente, é a foto do perfil com faixa demonstrando apoio a candidato, não havendo qualquer outra publicação que poderia configurar nítida propaganda eleitoral.”. (Acórdão de 22.04.2021)
TRE/MG – Processo n. 0600448-47.2020.613.0164 “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Improcedência. Eleições 2020. Preliminar de intempestividade recursal. Rejeitada. [...]. Mérito. Realização de propaganda irregular no [...], consistente na realização de um sorteio, no qual, para participar, os interessados deveriam alterar sua foto de perfil, da rede social e colocar a imagem com o tema da campanha, do candidato a Prefeito, em ofensa ao art. 243, do Código Eleitoral, e art. 22, VI, da Resolução TSE nº 23.610/2019. Alegação de captação ilícita de sufrágio. Ausência de comprovação da prévia ciência dos candidatos recorridos, em relação à postagem. Não há a mínima comprovação de oferecimento de bens ou vantagens a eleitores, condicionado à obtenção de voto. A captação ilícita de sufrágio exige prova robusta, da finalidade de se obter votos. Precedentes do TSE. Comprovada ofensa ao inciso VI do art. 22 da Resolução TSE nº 23.610/2019 por parte do segundo recorrido, ao anunciar sorteio no qual, para participação, era necessária alteração da foto, de perfil, na rede social [...], fazendo constar o tema de campanha dos primeiros recorridos. Mesmo caracterizada a propaganda irregular, não há previsão legal para aplicação de multa pela conduta, ora em análise.”. (Acórdão de 15.03.2021)
Montagem - Trucagem
TRE/SP – Processo n. 0600111-33.2020.6.26.0411 “Recurso eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Publicação na rede social [...]. Sentença de procedência. Determinação da suspensão da veiculação do conteúdo impugnado e aplicação de multa. Não constatada a realização de trucagem, montagem ou ofensa à honra ou à imagem de candidato. Litigância de má–fé não configurada. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. [...] publicação em página na rede social [...], a qual teve o condão de ridicularizar e degradar o candidato, bem como que houve divulgação de conteúdo inverídico e uso de recursos vedados pela legislação eleitoral, tais como trucagem, montagem e uso indevido da voz do candidato.”. (Acórdão de 19.11.2020)
TRE/MT – Processo n. 0601653-07.2022.6.11.0000 “Recurso. Representação. Propaganda eleitoral negativa com utilização de trucagens e montagens. Utilização de impulsionamento nas redes sociais. Vedação prevista no art. 54 da Lei das Eleições e art. 29, § 3º da Resolução TSE nº 23.610/2019. Aplicabilidade da multa prevista no art. 29, § 3º da resolução TSE nº 23.610/2019. Quantum em conformidade com parâmetros legais. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. Cuida–se de propaganda eleitoral negativa via postagem de conteúdos na rede social [...], sendo estes impulsionados para maior alcance de pessoas da referida rede, com utilização de trucagem e montagem. 2. O art. 54 da Lei das Eleições é claro ao dispor sobre a vedação de realizar propaganda eleitoral gratuita veiculada em inserções no rádio e na televisão com a utilização de montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. 3. É vedada a realização de propaganda negativa por meio do impulsionamento, nos termos do art. 29, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, sendo, essa prática punível com aplicação de multa prevista no art. 29, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 (Art. 57–C, Lei 9.504/97). 4. É justificável a imposição de multa em valor acima do mínimo legal, considerando que a publicação impulsionada teve alto número de impressões (40 a 45 mil). 5. Não se vislumbra possibilidade de reconhecimento de regularidade da propaganda eleitoral em exame, modo que não se afigura cabível a reforma da decisão.”. (Acórdão de 30.10.2022)
TRE/MG – Processo n. 0601473-83.2020.6.13.0071 “(...)Montagem de vídeo com cunho político. Perigosa alusão ao nazismo. Propaganda que vai além da liberdade de expressão. Apesar de irregular, incabível a aplicação de multa, possível apenas em caso de descumprimento de ordem judicial, o que não é o caso dos autos. A responsabilidade não pode ser presumida. Ausência de demonstração de conhecimento prévio do recorrente (...).”. (Acórdão de 28.06.2022)
Multa
TRE/SP – Processo n. 0600071-17.2023.6.26.0065 “Recurso eleitoral. Eleições suplementares. Representação por propaganda eleitoral negativa. Postagem no [...]. Sentença de parcial procedência, com determinação de remoção de conteúdo e condenação ao pagamento de multa. Sentença extra petita. Ausente pedido de multa com base no artigo 57-D §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997 na petição inicial. Recurso parcialmente provido para afastar a multa.”. (Acórdão de 28.11.2023)
TRE/SP – Processo n. 0607855-80.2022.6.26.0000 “Representação eleitoral. Eleições gerais de 2022. Candidata ao cargo de deputado estadual. Eleita. Alegação. Postagem, na rede social [...], com conteúdo prejudicial à imagem da candidata. Devidamente citado, o representado deixou de ofertar defesa no prazo. Revelia decretada. Veiculação, de propaganda eleitoral negativa, em perfil de pessoa jurídica na rede [...], relacionada ao [...]. Vedação de veiculação de propaganda eleitoral na rede mundial de computadores por pessoa jurídica. Art. 57-C, da Lei das eleições e art. 29, da Resolução TSE nº 23.610/2019. Multa aplicada no patamar mínimo legal. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Procedência da representação, com aplicação de sanção de multa no valor de r$ 5.000,00 (cinco mil reais).”. (Acórdão de 21.11.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600116-89.2022.6.26.0183 “Recurso eleitoral. Eleição suplementar de Ribeirão Pires. Propaganda eleitoral irregular. Candidato a prefeito. Rede social. [...]. Sentença de improcedência. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Afastada. Mérito. Ausência de comunicação de endereço eletrônico de rede social à justiça eleitoral. Ilícito configurado. Sentença reformada. Aplicação da multa em seu mínimo legal. Recurso eleitoral provido.”. (Acórdão de 25.04.2023)
TRE/SP – Processo n. 0608000-39.2022.6.26.0000 “Recursos eleitorais. Representação eleitoral por propaganda irregular. Publicações em redes sociais. Ausência de nome do vice e da legenda. Violação do artigo 36, parágrafo 4º, da Lei das Eleições. Multa do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei das Eleições. Multa imposta de forma individualizada apenas ao candidato autor das postagens. Valor mantido. 1. Propaganda em desconformidade com a legislação eleitoral. 2. Sanção pecuniária que deve ser imposta de forma individualizada apenas ao candidato autor das postagens. 3. Publicações impugnadas que foram feitas única e exclusivamente no perfil pessoal do candidato representado. 4. Alto grau de culpabilidade do candidato representado, na medida em que a necessidade de observância do comando legal do artigo 36, parágrafo 4º, da Lei das Eleições foi questionada por ele próprio em precedentes representações eleitorais. 5. “Conjunto da obra” que autoriza a fixação da multa em valor acima do mínimo legal. 6. Recursos desprovidos.”. (Acórdão de 13.12.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600996-77.2020.6.26.0401 “Representação por propaganda irregular. Ilegitimidade passiva da coligação para figurar no presente feito reconhecida de oficio. Publicações de cunho eleitoral realizadas pelo próprio candidato em perfis pessoais de redes sociais, as quais não foram comunicadas à Justiça Eleitoral no competente registro de candidatura. Ilegalidade. Violação ao art. 28, IV e § 1º, da Res. TSE 23.610/2019. Posterior regularização que não afasta a aplicação da sanção cabível. Incidência da multa prevista no art. 28, § 5º, da Res. TSE nº 23.610/2019, no mínimo legal.”. (Acórdão de 08.06.2021)
DEBATE - ENTREVISTA
TRE/SP – Processo n. 0600921-48.2018.6.26.0000 “Recurso Eleitoral – Representação – Participação em ciclo de entrevistas. Programa [...]. Alegação de discriminação de gênero por não convidar pré-candidata ao programa. Inocorrência. Adoção de critério válido. Critério adotado levou em consideração a posição dos pré-candidatos em pesquisa realizada em abril de 2018. Convite enviado aos quatro primeiros colocados. Aplicabilidade, por analogia, do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Decisão monocrática de improcedência mantida – Recurso eleitoral improvido.”. (Acórdão de 11.09.2018)
TRE/PR – Processo n. 0602186-25.2022.6.16.0000 “Eleições 2022. Recurso em representação. Propaganda eleitoral. Divulgação de agenda dos candidatos e participação em entrevista veiculada na televisão. Seleção dos candidatos com base em pesquisa eleitoral. Critério de seleção que não fere a isonomia. Art. 43, §1º da Resolução TSE nº 23.610. Ausência de excesso ou abuso. Recurso conhecido e não provido. 1. Inexiste no ordenamento jurídico regra a respeito dos critérios que devem ser adotados para seleção de candidatos que terão suas agendas divulgadas e participarão de entrevistas realizadas por emissoras de televisão. 2. O que se veda é tão somente que dê tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação (art. 45, IV da Lei das Eleições). 3. A utilização de pesquisa eleitoral como critério de seleção dos candidatos não fere a isonomia, encontrando respaldo no direito constitucional à liberdade de imprensa. 4. Nos termos do artigo 43, § 1º da Resolução TSE nº 23.610, "O convite às candidatas ou aos candidatos mais bem colocadas (os) nas pesquisas eleitorais para participar de entrevistas, não configura, por si só, o tratamento privilegiado referido no inciso III deste artigo, desde que não configurados abusos ou excessos, os quais poderão, inclusive, ser apurados na forma do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990.". 5. O fato da pesquisa ter sido realizada antes do início da propaganda eleitoral gratuita, mas dentro do período eleitoral, não a torna ilegal como critério de seleção. 6. Recurso conhecido e não provido.”. (Acórdão de 19.09.2022)
TRE/CE – Processo n. 0601568-98.2018.6.06.0000 “(...). 3. Os debates costumam prestar-se à difusão de ideias, discussão político-eleitoral e divulgação de proposições e programa futuro de governo. Também configuram ambiente para críticas mútuas entre os participantes acerca de suas respectivas posturas políticas, desempenho administrativo e atuação político/administrativa. A despeito de figurar na grade normal de programação das emissoras, não se pode ignorar que os debates guardam um formato legal específico porquanto regido por regras estabelecidas em acordo celebrado entre partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, mediante ciência à Justiça Eleitoral (art. 46 da Lei das Eleições e art. 38 e seguintes da Resolução 23.551/2017). 4. Facultativo às emissoras, estas, entretanto, ao optar por realizar debates eleitorais, devem garantir igualdade de oportunidade aos candidatos, princípio que, obviamente, perpassa pelo acordo prévio e pelo tratamento aos participantes, bem como deve obedecer às regras específicas para o debate dispostas na Lei das Eleições. O regramento encartado no art. 46 da Lei nº 9.504/1997, reproduzido nos arts. 38 a 41 da Res. TSE nº 23.551/2017 prevê que o debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, cujo teor deve ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária. 5. Eventuais ausências dos candidatos aptos, entretanto, não devem inviabilizar a transmissão do debate desde que o veículo de comunicação responsável comprove haver convidado, com antecedência mínima de 72 horas, o candidato que não compareceu. Estas são, pois, as principais normas que devem nortear o acordo prévio entre emissoras e participantes. 6. As peculiaridades das quais se reveste o debate distinguem-no também de outros programas da grade normal de programação no rádio e na TV que divulguem fatos ou opinião jornalística. No debate, a emissora não possui o domínio do conteúdo das manifestações dos debatedores nem o controle de suas posturas diante de perguntas que lhes sejam formuladas pela emissora, por participantes ou por telespectadores, de sorte que os excessos devem ser contidos pelo mediador e pela própria emissora, que pode, dentre as providências mais usuais, desligar os microfones, se esse tipo de restrição houver sido pactuado previamente, e conceder direito de resposta para ofensas ou inverdades ocasionalmente ali proferidas. O direito de resposta situa-se dentro do debate e não fora dele, a posteriori, devendo seguir, no mais, a mesma natureza e forma, propiciando aos debatedores a oportunidade de responder instantaneamente eventual ofensa à honra ou afirmação inverídica. 7. Pode o candidato ausente pleitear nas vias ordinárias responsabilização ou reparação de eventual dano, nos termos do disposto no art. 58, § 3º, inciso III, alínea 'f', da Lei 9.504/1997. Na qualidade de candidato deverá buscar reparo de eventual perda política ou eleitoral utilizando-se dos recursos legais disponíveis dentro do próprio jogo eleitoral, seja aproveitando-se de sua reserva de tempo no horário eleitoral gratuito para exibir fatos que desconstruam o suposto falso, seja intensificando sua propaganda propositiva.”. (Acórdão de 13.09.2018)
IMPULSIONAMENTO
Impulsionamento geral
TRE/SP – Processo n. 0607885-18.2022.6.26.0000 “Recurso eleitoral. Representação eleitoral. Propaganda eleitoral realizada mediante impulsionamento de conteúdo negativo. Violação ao artigo 57-C, parágrafo 3º, da lei 9.504/97. Multa. Manutenção. Procedência. 1. É vedada a utilização do impulsionamento de conteúdo em prejuízo das candidaturas adversárias, ainda que em contexto de autopromoção de candidatura. 2. Inteligência do artigo 57-C, parágrafo 3º, da Lei 9.504/97. 3. Disponibilização do conteúdo por curto lapso temporal que não elide a imposição de multa, fixada no mínimo legal. 4. Recurso desprovido. (...) O conteúdo negativo da propaganda é inquestionável, pois o recorrido é chamado de “condenado”. Além disso, o recorrente defende, de forma desabonadora ao recorrido, que votar nele implicaria jogar o voto “no ralo”. Nesse ponto, convém ressaltar que é irrelevante qualquer discussão sobre a veracidade ou não das informações veiculadas no vídeo, porque a legislação eleitoral estabelece que o conteúdo impulsionado somente por ter como objetivo promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações (artigo 57-C, parágrafo 3º, da Lei das Eleições). Deveras, como é cediço, o impulsionamento de conteúdo na internet é meio lícito de realização de propaganda eleitoral, conforme dispõe o “caput” do artigo 57-C da Lei 9.504/97, mas apenas pode ser utilizado por partidos, federações, coligações, candidatas ou candidatos e seus representantes com o objetivo exclusivo de promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações. Dito de outro modo, a ferramenta de impulsionamento não pode ser utilizada para atacar negativamente outro candidato ou agremiação, seja por ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente contextualizados ou mesmo por manifestações próprias do debate político e democrático, ainda que em contexto de autopromoção de candidatura.”. (Acórdão de 21.10.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600583-51.2020.6.26.0082 “(...). Impulsionamento de propaganda eleitoral com caráter negativo, cujo objetivo não é o de beneficiar ou promover candidato. Ilegalidade. Violação ao artigo 57–C, § 2º, da Lei nº 9.504/97.”. (Acórdão de 15.02.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600798-91.2020.6.26.0287 “Representação. Propaganda irregular. Alegação de irregular impulsionamento de conteúdo. Sentença de procedência. Art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Impulsionamento só é permitido para promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. Publicações impulsionadas que contêm propaganda negativa em relação a candidatos. Impossibilidade. Precedentes.”. (Acórdão de 12.07.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600112-72.2020.6.26.0296 “Propaganda irregular. Sentença de improcedência. Impulsionamento de conteúdo. Postagens patrocinadas em que não está consignado o CNPJ de campanha. Infração ao disposto no art. 29, § 5º, de Res. TSE nº 23.610/2019. Aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 15.000,00. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Reforma da sentença para julgar a ação parcialmente procedente.”. (Acordão de 01.07.2021)
TRE/SP – Processo n. 0608698-84.2018.6.26.0000 “Propaganda eleitoral irregular. Impulsionamento. Acórdão deste e. Tribunal que reconheceu a ilegitimidade ativa do representante para impugnar postagens referentes ao partido ao qual faz parte, a ilegitimidade passiva das associações representadas e julgou improcedente a representação no tocante às postagens relacionadas ao representante. Anulação pelo c. TSE, com o retorno dos autos para o devido processamento em relação às postagens referentes ao partido. Impulsionamento realizado por pessoa física sem vínculo com partido, coligação, candidatos ou seus representantes. Responsabilidade de quem contratou a ferramenta paga, bem como do criador da página. Aplicação de multa, no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 57–C, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Representação parcialmente procedente.”. (Acórdão de 03.06.2021)
Impulsionamento pessoa física
TRE/SP – Processo n. 0608188-32.2022.6.26.0000 “(...) A propósito, não se pode perder de vista que a proibição de veiculação de propaganda eleitoral em sítio de pessoa jurídica tem sua razão de ser na proibição do financiamento de campanhas e partidos por pessoa jurídica, de sorte que nada justifica a pretendida responsabilização do perfil que realizou as propagandas eleitorais se de titularidade de pessoa física. Em outras palavras, à luz do princípio da legalidade que rege as propagandas eleitorais, não há como subsumir a conduta do representado [...] à norma proibitiva do artigo 57-C, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Eleitoral, tanto mais porque a própria lei eleitoral autoriza a propaganda eleitoral na internet por pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdo, pouco importando a sua profissão (artigo 57-B, inciso IV, alínea “b”, da Lei 9.504/97). Ausente ilícito eleitoral, não há se cogitar de responsabilidade dos candidatos beneficiários da propaganda.”. (Acórdão de 27.10.2022)
TRE/SP – Processo n. 0608698-84.2018.6.26.0000 “Representação. Eleições 2018. Propaganda eleitoral irregular. Impulsionamento. Acórdão deste e. Tribunal que reconheceu a ilegitimidade ativa do representante para impugnar postagens referentes ao partido ao qual faz parte, a ilegitimidade passiva das associações representadas e julgou improcedente a representação no tocante às postagens relacionadas ao representante. Anulação pelo c. TSE, com o retorno dos autos para o devido processamento em relação às postagens referentes ao partido. Impulsionamento realizado por pessoa física sem vínculo com partido, coligação, candidatos ou seus representantes. Responsabilidade de quem contratou a ferramenta paga, bem como do criador da página. Aplicação de multa, no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 57–C, § 2º, da lei nº 9.504/97. Representação parcialmente procedente.”. (Acórdão de 03.06.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600732-03.2020.6.26.0323 “Recurso Eleitoral – Eleições 2020 – Representação – Propaganda irregular – Sentença de procedência – Impulsionamento de conteúdo em rede social realizado por pessoa natural – Impossibilidade – Infração ao artigo 57–C, e § 2º, da Lei nº 9.504/97– Sentença mantida – Recurso desprovido.”. (Acórdão de 17.05.2021)
FAKE NEWS/ DESCONTEXTUALIZAÇÃO DE CONTÉUDO/ DESINFORMAÇÃO
TRE/SP – Processo n. 0608221-22.2022.6.26.0000 “Recurso eleitoral. Representação eleitoral por propaganda irregular. Não caracterizada a divulgação de fato inverídico ou descontextualizado, capaz de levar o eleitor a erro. Decisão mantida. Recurso não provido. 1. Não se verifica a existência de propaganda eleitoral que extravase do campo do mero debate político. A propaganda impugnada cinge–se a repercutir informações acerca do financiamento de empresas para a construção do [...], em Cuba, tal como tratado em reportagens jornalísticas. 2. Mera paródia crítica a partir do aludido financiamento realizado pelos governos anteriores. Críticas que são direcionadas às medidas administrativas, sem que se tenha imputado condutas personalíssimas ao candidato representante, ou mesmo que se tenha maculado sua honorabilidade. Por conseguinte, a pretensa desconstrução do contexto das informações, ou mesmo sua patente e flagrante distância da veracidade, deve estar cabalmente demonstrada, e não se pode superar nesta órbita o princípio da intervenção mínima da Justiça Eleitoral. 3. A hermenêutica em sede de restrição de direitos não pode ser envidada de sorte a se alargar o sentido de cerceamento, haja vista que vigora o princípio da liberdade de pensamento e de manifestação. 4. É imprescindível que a desinformação seja deflagrada de modo objetivo e inconteste, porquanto não cabe à Justiça Eleitoral complementar falas, adicionar novos elementos ou preencher lacunas. 5. A consideração do fato sabidamente inverídico, ou da grave descontextualização, juntamente com delitos de injúria, calúnia e difamação, para o fim de caracterizar propaganda ilícita, deve ser empreendida de modo a serem ombreadas tais hipóteses com as referentes a condutas que configuram delitos criminais eleitorais no âmbito de sua assertividade. 6. Decisão mantida. 7. Recurso não provido.”. (Acórdão de 21.10.2022)
TRE/SP – Processo n. 0607951-95.2022.6.26.0000 “Representação eleitoral. Propaganda eleitoral negativa não caracterizada. Desinformação e descontextualização. Veiculação de informação sabidamente inverídica. Não caracterização. Críticas que não desbordaram o livre debate eleitoral. Decisão mantida. Recurso não provido.”. (Acórdão de 30.09.2022)
TRE/MA – Processo n. 0601248-78.2020.6.10.0093 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Representação por propaganda eleitoral negativa. Caracterização. Abuso do direito constitucional de livre manifestação do pensamento. Ofensa à honra e imagem de candidata. Notícia falsa (fake news). Descabimento de multa. Conhecimento e provimento do recurso eleitoral. 1. A livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral, a posteriori, no caso de ofensa a outros direitos, como os de personalidade. 2. Caso em que a matéria publicada pela recorrente difundiu notícia falsa (fake news) e maculou a reputação da candidata recorrida. 3. A propaganda eleitoral negativa por meio da internet durante o período eleitoral não enseja a aplicação de multa, mas somente direito de resposta ou remoção do conteúdo, salvo se houver descumprimento de determinação judicial ou prática de anonimato, não sendo a hipótese dos autos. Afastamento da multa aplicada. (Precedentes) 4. Conhecimento e provimento do Recurso Eleitoral.”. (Acórdão de 26.06.2023)
TRE/PA – Processo n. 0600307-70.2020.6.14.0044 “Eleições municipais de 2020. Recurso eleitoral. Propaganda extemporânea negativa. Aplicativo de mensagens. Grupo privado. Redes sociais. Disseminação. Propagação de fake news. Potente desestabilizadora do pleito. Limites constitucionais da liberdade de expressão. Extrapolação. Recursos desprovidos. 1. O caso em comento demonstra comentários e difusões cáusticas à imagem pública do recorrido proferidas em grupos privados de aplicativos de mensagens e em redes sociais dos representados, anterior ao período propagandístico legal de campanha eleitoral, constituindo pecha de propaganda negativa extemporânea. 2. Sabe-se que pelo amor ao debate inexistem vedações às críticas formais e destinadas à discussão na esfera pública entre candidatos, havendo apenas restrições quando constituem fatos sabidamente inverídicos ou em período vedado, em atenção ao art. 27, §1º da Resolução TSE nº 23.610/2019. 3. A liberdade de expressão é garantia constitucional para os embates políticos da cultura eleitoral e democrática, contudo, não é absoluta e lhes são desautorizados os excessos tendentes a dilapidar a imagem social de outro candidato com informações caluniosas, difamatórias ou injuriosas nos termos dos art. 22, X, da Resolução TSE nº 23.610/2019 c/c art. 243, IX, CE. 4. Assim, os excessos do exercício lesivo da propaganda negativa praticada pelos recorrentes devem ser repressivamente cerceados, pois a propagação de fake news e mormente em período anterior ao legalmente estipulado para propagandas eleitorais foram preceitos violados inconteste, sendo práticas incompatíveis com a saúde constitucional e eleitoral do sistema republicano. 5. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo a sentença zonal e a condenação com pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de forma solidária, ante ao reconhecimento ínsito de propaganda eleitoral negativa e da propagação de informações falsas capazes de prejudicar a paridade eleitoral.” (Acórdão de 02.03.2023)
TRE/PA – Processo n. 0600512-89.2020.6.14.0015 “(...) Como se pode observar, o teor dos comentários do recorrido não configura “fake news” (notícias fraudulentas, sabidamente inverídicas), pois o genitor do recorrido, de fato, responde a processos na Justiça Comum.”. (Acórdão de 26.04.2022)
TRE/PR – Processo n. 0600334-33.2020.6.16.0065 “Representação por propaganda eleitoral negativa. Publicação no site [...]. Fake news não caracterizada. Ausência de fatos concretos sabidamente inverídicos. Exercício do direito de liberdade de expressão e opinião política. Recurso conhecido e desprovido. 1.Não se verifica no presente caso extrapolação dos limites previstos pela legislação eleitoral pela publicação impugnada pelo Recorrente. 2. Da análise da publicação verifica-se que a página responsável estava no regular exercício da liberdade de expressão e opinião, porquanto não é possível verificar qualquer ilícito eleitoral em seu conteúdo.”. (Acórdão de 14.12.2020)
TRE/MG – Processo n. 0600164-93.2020.613.0243 “Propaganda eleitoral negativa. Divulgação de Fake News. Rede social [...]. Veiculação de vídeo, com conteúdo supostamente inverídico e ofensivo à honra do candidato. Ação julgada parcialmente procedente pelo MM. Juiz a quo. Manifestações afetas à administração municipal são inerentes ao debate democrático e não configuram ofensa à honra pessoal do candidato. As críticas dos eleitores podem ser enquadradas como divergência de opinião e valoração diversa de fatos, incompatíveis, portanto, com Fake News. É papel da Justiça Eleitoral proteger a liberdade de expressão, em detrimento da censura, valendo-se de interpretações que representem uma intervenção mínima, no processo eleitoral em curso. Recurso a que se dá provimento, para reformar a sentença a quo e julgar improcedente a representação.”. (Acórdão de 03.12.2020)
BOCA DE URNA / DIA ELEIÇÕES
TRE/SP – Processo n. 0600036-36.2021.6.26.0224 “Recurso criminal. Eleições de 2020. Boca de urna. Art. 39, § 5º, inciso II da Lei nº 9.504/97. Alegação: distribuição, pelo recorrente, no dia do pleito, de santinhos de campanha eleitoral. Sentença. Procedência e condenação. Recurso. Mérito. Condenação respaldada na oitiva de testemunha, servidor público estadual que, por ocasião dos fatos, prestava serviços à Justiça Eleitoral e foi o responsável pela abordagem do réu. Materialidade demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial. Argumentos defensivos desprovidos de prova. Condenação mantida. Impossibilidade do afastamento da sanção da multa e da alteração da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade. A situação financeira do réu deve ser analisada na fase de execução criminal. Sentença mantida. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 03.08.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600104-54.2021.6.26.0169 “Recurso criminal – Crime de boca de urna – Art. 39, § 5º, inciso II, da Lei 9.504/1997. Denúncia narra que o candidato fez propaganda de boca de urna ao falar o número [...] para pessoa que ingressava em escola utilizada como local de votação, no dia da eleição – Divergência nos depoimentos das testemunhas sobre as características físicas do suposto eleitor que não foi identificado – Dúvida sobre o contexto em que o número do candidato foi pronunciado. Prova testemunhal consistente em pessoas que trabalhavam nas eleições para o adversário político do réu que, eleito, nomeou duas delas para exercer cargo comissionado na administração pública local, o que abala a credibilidade do relato apresentado. Recurso provido para absolver o réu.”. (Acórdão de 29.11.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600006-87.2021.6.26.0163 “Recurso criminal. Art. 39, § 5º, II e III, da lei nº 9.504/97. Distribuição de “santinhos” no dia da eleição. Sentença de improcedência. Conjunto probatório frágil. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 23.05.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600696-03.2020.6.26.0406 “Propaganda eleitoral irregular. Eleições de 2020. Sentença de procedência. Aplicação de multa. Propaganda eleitoral realizada no dia da eleição. Vedação imposta pelos artigos 240, do código eleitoral e 39, § 5º, da lei 9.504/1997. Multa afastada por ausência de previsão legal. Multa disposta no art. 39, § 5º, da lei 9.504/1997 que decorre de ação criminal específica. Reforma parcial da sentença. Recurso parcialmente provido tão somente para afastar a pena de multa.”. (Acórdão de 10.06.2021)
TRE/MG – Processo n. 0000003-03.2019.6.13.0071 “Recurso criminal. Ação penal. Art. 39, § 5º, inciso II, da Lei nº 9.504/97. Sentença condenatória. Substituição da pena privativa de liberdade. Prestação de serviços. Para a configuração do crime de boca de urna não se exige dolo específico, bastando a vontade livre e consciente de aliciar eleitores. Ademais, é despicienda a constatação de resultado naturalístico pretendido ou vantagem para o enquadramento da ação no tipo penal eleitoral. Do acervo probatório coligido aos autos, em especial da prova testemunhal, é possível concluir que o denunciado, no dia das eleições, dirigiu-se até a escola, que funcionava como local de votação e, na entrada, afixou uma caixa, contendo propaganda eleitoral, com os seguintes dizeres “PEGUE A SUA COLINHA AQUI É DIREITO SEU!!” Também, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pela fotografia e pelas imagens da filmagem colacionadas ao feito. Lado outro, em que pese o investigado sustentar que não há indicação nos autos de eleitores que tenham sido abordados por ele, o crime descrito no art. 39, §5º, da Lei nº 9.504/97, também, consuma-se com a divulgação de qualquer espécie de propaganda de candidatos no dia da eleição. Precedentes desta Justiça Especializada. A título de obiter dictum, que nem toda a manifestação político-partidária, no dia da eleição, é vedada pelo art. 39, §5º, da Lei nº 9.504/97. Assim a simples declaração indireta de voto, desprovida de qualquer forma de convencimento, de pressão ou de tentativa de persuasão, não constitui crime eleitoral. Manutenção in totum da r. decisão recorrida. Negado provimento ao recurso.”. (Acórdão de 12.12.2023)
PODER DE POLÍCIA
TRE/SP – Processo n. 0607886-03.2022.6.26.0000 “Mandado de segurança. Eleições 2022. Propaganda política. Candidata ao cargo de deputado federal. Apreensão do material de campanha pelo poder executivo municipal. Liminar deferida. Poder de polícia que compete, exclusivamente, à Justiça Eleitoral. Direito líquido e certo. Presente. Ato ilegal e abusivo da Prefeitura Municipal. Presente. Liminar tornada definitiva. Ordem concedida. Com determinação. (...). Com essas considerações, tenho que o prefeito municipal de (...) usurpou a competência dos juízes da propaganda eleitoral ao exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral da impetrante. Independentemente de a propaganda eleitoral em referência estar ou não em desconformidade com a legislação eleitoral, a Administração Pública Municipal não poderia ter, de ofício, procedido com a retirada e apreensão. Poderia e deveria ter levado os fatos ao conhecimento desta Justiça Especializada.”. (Acórdão de 29.09.2022)
TRE/SP – Processo n. 0604305-77.2022.6.26.0000 “Mandado de segurança. Ato apontado como coator consistente na notificação do impetrante para deixar de empregar camisetas, contendo nome e número de campanha, em seus cabos eleitorais, no âmbito do poder de polícia. Liminar indeferida. Inexistência de direito líquido e certo do impetrante. Imagens que evidenciam a utilização de camisetas por cabos eleitorais, com indicação do nome e número do candidato, em infringência ao artigo 18, § 2º, da resolução TSE nº 23.671/2021. Denegação da ordem.”. (Acórdão de 19.09.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600058-87.2021.6.26.0000 “Exercício do poder de polícia. Ordem judicial para cessar as aglomerações de apoiadores de candidatos adversários. Fixação de astreintes em caso de descumprimento. Despacho que determinou o pagamento da multa arbitrada. Não houve propositura de ação judicial. As astreintes fixadas no exercício do poder de polícia não são dotadas de autoexecutoriedade. Necessidade de concretizar o devido processo legal, garantindo–se o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu na hipótese em exame. Inviabilizada a imediata execução. De rigor a cassação do despacho que determinou o pagamento – concessão da ordem. [...] Com efeito, no exercício do poder de polícia, compete aos juízes eleitorais "decretar medidas que visem coibir a prática de propaganda ilícita, conforme previsto nos arts. 35, XVII, e 242, parágrafo único, do Código Eleitoral" (TSE, Recurso Ordinário nº 3558/RJ, rel. Min. [...], DJE de 25/02/2019). [...] Por sua vez, a Súmula nº 18, do E. Tribunal Superior Eleitoral, estabelece que, "Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997 ”. Nessa linha, o artigo 54, § 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, prevê que, "No exercício do poder de polícia, é vedado ao magistrado aplicar sanções pecuniárias, instaurar de ofício a representação por propaganda irregular ou adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes.”. (Acórdão de 04.05.2021)
TRE/PI – Processo n. 0600056-93.2022.6.18.0004 “Recurso. Poder de polícia. Aplicação de multa. Astreintes. Vedação. Juiz de primeiro grau. Incompetência. Nulidade. Provimento. A Res. TSE nº 23.608/2019, que dispõe sobre representações e pedidos de direito de resposta, veda a aplicação de astreintes no exercício do poder de polícia. Súmula-TSE nº 18 dispõe que: “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997”. Além do mais, os pedidos de aplicação da penalidade pela prática de propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 96 da Lei nº 9.504/97, devem dirigir-se aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais. - Caso em que houve aplicação de multa por propaganda irregular. - A incompetência absoluta deve ser reconhecida de ofício, imediatamente após a alegação, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §§1º e 2º do CPC). Nulidade da decisão atacada diante da incompetência absoluta, bem como diante da expressa vedação de imposição de astreintes. Recurso conhecido e provido.”. (Acórdão de 28.04.2023)
TRE/PB – Processo n. 0600373-33.2020.6.15.0073 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Representação. Propaganda eleitoral. Carreata. Aglomeração de pessoas. Descumprimento das normas sanitárias e de portaria expedida pelo juízo eleitoral. Multa aplicada pelo juízo a quo não decorrente do descumprimento de ordem judicial. Impossibilidade de aplicação de multa no exercício do poder de polícia. Provimento do recurso. Reforma da decisão para julgar improcedente o pedido formulado na representação. 1. Está assentado na jurisprudência pátria o entendimento de que não há previsão normativa, em nosso ordenamento jurídico, para aplicação de multa a casos de inobservância de portaria expedida por Juízo eleitoral, com base no poder de polícia, a pretexto de regular a propaganda eleitoral. Precedentes (TRE-PB: RE 060027951 e 060062713). 3. Em casos como o que está em análise, a multa, para ser cabível, deveria decorrer do descumprimento de ordem judicial antecedente, que determinasse a abstenção, pelos recorrentes, da realização do evento em que se materializou a propaganda tida como irregular, o que, ao contrário, não houve. 4. Recurso provido, em harmonia parcial com a manifestação ministerial.”. (Acórdão de 16.02.2023)
TRE/RS – Processo n. 0601964-19.2022.6.21.0000 “Mandado de segurança. Eleições 2022. Propaganda eleitoral. Exercício do poder de polícia. Liminar deferida. Edição da portaria. Limitação ao exercício da propaganda eleitoral. Normas definidas pela lei eleitoral e pelas resoluções do TSE. Tornado sem efeito o disposto no art. 6º do ato municipal. Confirmada a liminar. Concessão da segurança. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, expediu Portaria cujo teor limita o exercício da propaganda eleitoral. Liminar deferida para tornar sem efeito o disposto no art. 6º do referido Ato Municipal. 2. O mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia, conforme art. 5º, inc. LXIX, da CF/88 e art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19. 3. As normas relativas aos atos eleitorais são definidas pela Lei das Eleições e pelas Resoluções do TSE, sendo vedado o cerceamento das atividades de propaganda nos termos da legislação pertinente, sob alegação de exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, conforme art. 41 da Lei n. 9.504/97. O mencionado dispositivo impugnado contém restrições absolutas e abstratas a diversas práticas consideradas lícitas de propaganda, uma vez que exercidas nos termos da legislação eleitoral. 4. Concessão da segurança. Confirmada a liminar.”. (Acórdão de 07.10.2022)
TRE/RJ – Processo n. 0600496-74.2022.6.19.0000 “Mandado de segurança. Exercício do poder de polícia. Ordem de retirada de artefato publicitário. Outdoor. Conteúdo eleitoral. Meio proscrito no período de campanha. Denegação da ordem. 1. Insurgência contra decisão que determinou a retirada de outdoor ao fundamento de configurar propaganda eleitoral antecipada de pré-candidato à Presidência da República. 2. A autoridade apontada como coatora, ao analisar a NIP, não violou a competência do TSE na análise das representações por propaganda extemporânea para o cargo de Presidente da República, uma vez que se limitou a analisar a fase preliminar como etapa necessária ao exercício da fiscalização da propaganda eleitoral no Município de Resende, fazendo uso do poder de polícia para determinar a retirada do outdoor, forma de propaganda vedada pelo art. 39, § 8º, da Lei 9504/97. 3. No mérito, verifica-se que a decisão impugnada resultou do legítimo e regular exercício do poder de polícia conferido ao Juízo da 198ª Zona Eleitoral, previsto nos artigos 249 do Código Eleitoral e 41 da Lei nº 9.504/97 e regulamentado no art. 54 da Resolução TSE nº 23.608/2019. 4. Analisando-se o conteúdo do outdoor com os dizeres “Nós apoiamos político honesto, e você?”, com a bandeira do Brasil ao fundo em composição com a imagem do pré-candidato e a identificação “[...]”, verifica-se não se tratar de um indiferente eleitoral, entendido como ato publicitário não eleitoral, ou seja, sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionados, com a disputa, portanto, fora da alçada desta Justiça Especializada 5. Há menção clara a circunstâncias que sinalizam o objetivo de angariar a simpatia do eleitor e, consequentemente, o apoio em futura eleição, ou seja, o fim inequívoco de promover a candidatura do pré-candidato e obter o apoio do eleitor. 6. A jurisprudência do TSE já se pronunciou sobre o tema, entendendo que configura ilícito eleitoral a veiculação de atos de pré-campanha em meios proibidos para atos de campanha eleitoral, independentemente da existência de pedido explícito de voto no material publicitário. 7. DENEGAÇÃO da segurança.”. (Acórdão de 23.08.2022)
TRE/CE – Processo n. 0600125-02.2021.6.06.0035 “(...). Portanto, resta evidente que a Justiça Eleitoral possui competência, a partir do uso do poder de polícia por parte do Juiz Eleitoral, para inibir práticas irregulares na propaganda política e, dentro da demanda processual correta, com ínsita obrigação de fazer ou não fazer, lavrada no bojo de processo judicial, no qual se instaurou o devido contraditório, aplicar multa àqueles que desobedecerem decisão judicial inibitória neste sentido, de forma que a propaganda não pode ser considerada direito absoluto e nem ferir outros princípios constitucionais de ainda maior relevância, como é o caso da saúde e incolumidade pública. Foi o que ocorreu na espécie.”. (Acórdão de 31.05.2022)
TRE/PR – Processo n. 0600091-54.2021.6.16.0130 “ (...). Com efeito, o Poder de Polícia, no âmbito eleitoral, é um instrumento garantidor do equilíbrio entre os candidatos, utilizado para coibir práticas de abuso de poder financeiro, de propaganda por meios não prescritos ou ainda em desacordo com os preceitos legais. Como instrumento de repressão ou prevenção, o Poder de Polícia é atribuído aos juízes eleitorais, competindo ao magistrado decretar medidas que visem coibir a prática de propaganda ilícita, conforme previsto nos artigos. 35, XVII, e 242, parágrafo único, do Código Eleitoral (...). Outrossim, convém destacar que o poder de polícia não tem por finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral, nos termos do artigo 41 da Lei nº. 9.504/97 (...) Na espécie, a publicidade impugnada foi instalada na propriedade do recorrente e, além de reproduzir o nome e a fotografia do pré-candidato a reeleição [...], continha o slogan da campanha presidencial de 2018 – “Brasil acima de tudo, Deus acima de todos”. Assim, apesar de não constar pedido explícito de voto na mensagem veiculada, é forçoso reconhecer, diante do evidente caráter eleitoral do artefato publicitário, a infração ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504 /97, nos termos do entendimento firmado nos aludidos precedentes. Portanto, nos termos do pedido formulado pela Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo eleitoral, realizada com base no poder de polícia, consistente na ordem de retirada dos outdoors.”. (Acórdão de 18.05.2022)
TRE/RJ – Processo n. 0600496-33.2020.6.19.0004 “Recurso eleitoral. Pedido de providências. Juízo da fiscalização eleitoral. Alegada veiculação de propaganda irregular em televisão. Astreintes fixadas em razão de descumprimento de decisão liminar. Exercício do poder de polícia. Impossibilidade de aplicação de sanção pecuniária. Art. 54, § 2º, da Res. TSE nº 23.608/2019. Provimento do recurso. I. Pedido de providência formulado perante Juízo responsável pela fiscalização eleitoral, que, investido no poder de polícia, arbitrou multa em desfavor de candidato eleito ao cargo de Prefeito. Penalidade aplicada contra aparente descumprimento de decisão liminar, que impôs a abstenção de realização de nova veiculação irregular de propaganda em emissora de televisão. II. Embora os parágrafos 1º e 2º do art. 41 da Lei nº 9.504/97 disponham que o poder de polícia permite a adoção de práticas necessárias a inibir condutas ilegais durante a campanha, a Res. TSE nº 23.608/2019, em seu art. 54, § 2º, restringiu esse exercício no pertinente à imposição de sanções pecuniárias e medidas tipicamente jurisdicionais, como a aplicação de astreintes. III. Apenas os juízes responsáveis pelo processamento das representações e demais ações judiciais eleitorais estão autorizados ao arbitramento de multas de natureza coercitiva. IV. Descabido adentrar ao mérito da conduta tida por irregular, cuja sanção pecuniária foi imposta por autoridade no desempenho de função administrativa, incompetente para tanto, sem prejuízo de sua apuração em sede de representação eleitoral. V. Precedentes recentes desta especializada (TRE/RJ. MS nº 060077446, Relator Des. [...], Publicado em Sessão, 09/11/2020; TRE/RJ, RE nº 060024803, Relator Des. [...]; TRE/RS, RE nº 060004713, Relator Des. [...], Publicado em Sessão, 16/11/2020.) VI. Prejudicado pedido subsidiário de redução do valor arbitrado. Provimento Do Recurso para afastar a imposição das astreintes.”. (Acórdão 25.01.2021)
TRE/RJ – Processo n. 0600248-03.2020.6.19.0187 “Pedido de providências. Juízo da fiscalização eleitoral. Alegada realização de atos de campanha em inobservância às normas sanitárias. Astreintes. Descumprimento de decisão liminar. Exercício do poder de polícia. Impossibilidade de aplicação de sanção pecuniária. Art. 54, § 2º, da res. TSE nº 23.608/2019. Provimento do recurso. I. Pedido de providência formulado perante Juízo responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral, que, investido no poder de polícia, arbitrou multa de R$ 5.000,00 a candidato a Prefeito. Penalidade aplicada contra eventual descumprimento de decisão liminar impondo a abstenção de realização de novos atos de campanha que contrariassem as regras sanitárias de prevenção ao novo Coronavírus. II. Embora os parágrafos 1º e 2º do art. 41 da Lei nº 9.504/97 disponham que o poder de polícia permite a adoção de práticas necessárias a inibir condutas ilegais durante a campanha, a Res. TSE nº 23.608/2019, em seu art. 54, § 2º, restringiu esse exercício no pertinente à imposição de sanções pecuniárias e medidas tipicamente jurisdicionais, como a aplicação de astreintes. III. Apenas os juízes responsáveis pelo processamento das representações e demais ações judiciais eleitorais estão autorizados ao arbitramento de multas de natureza coercitiva. IV. Descabido adentrar ao mérito da conduta tida por irregular, cujo pedido de sanção pecuniária foi imposta por autoridade no desempenho de função administrativa, incompetente para tanto, sem prejuízo de sua apuração em outras searas. V. Precedentes recentes desta especializada (TRE/RJ. MS nº 060077446, Relator Min. [...], Publicado em Sessão, 09/11/2020; TRE/RS, RE nº 060004713, Relator [...], Publicado em Sessão, 16/11/2020.) Provimento do recurso para afastar a imposição das astreintes.”. (Acórdão de 11.12.2020)
POSTURAS MUNICIPAIS
TRE/SE – Processo n. 0600475-29.2020.6.25.0024 “Propaganda eleitoral irregular. Aglomeração de pessoas. Medidas sanitárias impostas pelo governo do estado. Combate à disseminação do contágio da covid-19. Preliminar. Rejeição. Inconstitucionalidade. Afastamento. Infringência ao protocolo sanitário. Tutela inibitória. Liminares concedidas em outros processos. Multa inibitória. Fixação posterior ao evento. Impossibilidade. Recursos. Conhecimento e parcial provimento. 1. Demonstrada a adoção de medidas com fulcro em parecer técnico-sanitário emitido por autoridade sanitária estadual, com amparo no artigo 1º, § 3º, VI, da EC nº 107/2020, resta afastada a inconstitucionalidade apontada pelos insurgentes. 2. A Justiça Eleitoral pode, excepcionalmente, fiscalizar e, se for o caso, limitar atos de propaganda eleitoral, se houver descumprimento de pareceres técnico-sanitários emitidos por autoridades sanitárias federais ou estaduais, nos termos do artigo 1º, § 3º, VI, da EC nº 107/2020. 3. Posturas municipais ou até mesmo o exercício de polícia do magistrado não pode afastar a legislação eleitoral, estabelecendo multas para a propaganda eleitoral, ressalvadas determinações contidas em decisões judiciais propriamente ditas. 4. Impossibilidade de aplicação de multa por descumprimento ocorrido antes de sua fixação judicial, em deferência aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. 5. Na espécie, conquanto configurado o descumprimento das medidas estabelecidas em protocolo adotado pela autoridade sanitária competente, impõe-se o afastamento das multas impostas pelo juízo de origem, uma vez que os provimentos inibitórios ocorreram após o evento reputado irregular. 6. Conhecimento e parcial provimento dos recursos, para afastar as multas aplicadas.”. (Acórdão de 08.04.2021)
TRE/ES – Processo n. 354-45.2016.6.08.0030 “Propaganda eleitoral. Derramamento de santinhos em via pública. Recurso conhecido e não provido. 1. A Lei eleitoral veda, de forma clara, a prática de derrame de propaganda eleitoral, no caso, os "santinhos", objetivando, com essa regra, tanto manter a isonomia do pleito, quanto preservar a higiene das vias públicas. 2. O Código Eleitoral, em seu artigo 243, proíbe, expressamente, as propagandas eleitorais que prejudiquem a higiene e a estética urbana e declara: "Não será tolerada propaganda: VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito". 3. O candidato é responsável pelo ilícito independente de ter ou não praticado diretamente a conduta, eis que a aquiescência não é elementar da norma prevista no artigo 14, § 7º, da Resolução nº 23.457/2015, do TSE. 4. A norma eleitoral não exige que o número encontrado seja grande. O fato de 'santinhos' se encontrarem jogados em vias públicas próximas a locais de votação é suficiente para a caracterização da propaganda irregular.”. (Acórdão de 18.04.2018)
CRIME
Desobediência
TRE/GO – Processo n. 0600858-04.2020.6.09.0072 “Recurso criminal. Artigo 347 do código eleitoral. Crime de desobediência. Ausente ordem judicial direta e individualizada. Conduta atípica. Absolvição. Artigo 268 do código penal. Ausência de provas. Absolvição. 1. Para configuração do crime de desobediência eleitoral, previsto no artigo 347 do Código Eleitoral, é imprescindível que a ordem tida por descumprida seja direta e individualizada ao agente. Precedentes do TSE e TRE-GO. 2. Descumprimento de uma norma (portaria genérica) não caracteriza ordem judicial, pressuposto para configurar o tipo penal do art. 347 do Código Eleitoral. 3. Na espécie, o Recorrido agiu sem os elementos de culpa e dolo em recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou lhes opor embaraços ou de infringir determinação do poder público para evitar a introdução ou propagação de doença contagiosa, até por que cumpria, no ato de propaganda questionado, as normas sanitárias vigentes aplicáveis à pandemia da Covid19, não havendo provas suficientes para uma condenação. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão de 27.11.2023)
TRE/RS – Processo n. 0600003-51.2021.6.21.0138 “(...) O réu ao se negar ao cumprimento incorreu, assim, em crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral (...) Primeiro, a ordem proferida para desligar os equipamentos de som ou retirar os veículos do local, consubstancia-se em uma ordem legal, isto é, lícita, na medida em que dentro dos parâmetros da legislação eleitoral vigente. Segundo, a ordem partiu de uma magistrada eleitoral, servidora pública e representante da Justiça Eleitoral, com prerrogativas para o exercício do poder de polícia. E, por fim, o autor tinha conhecimento de que se tratava da juíza da Comarca, exercendo funções eleitorais, seja porque ela se apresentou como tal, seja porque estava acompanhada por duas servidoras da Justiça Eleitoral, devidamente identificadas por jalecos e crachás. Além disso, o próprio recorrente consignou: “eu sei quem tu é, tu é a Juíza que me condenou”. Soma-se a isso, o fato de que todas as outras pessoas abordadas acataram a ordem, desligaram o som e saíram, tendo sido [...] o único a desobedecer à ordem. A jurisprudência sedimentou o entendimento de a configuração do crime de desobediência eleitoral, disposto no art. 347 do CE, exige inobservância de uma ordem direta e individualizada. (...) Destaco que, conforme consta na denúncia, houve o descumprimento de uma ordem judicial direta e individualizada. A juíza eleitoral proferiu, verbalmente, a ordem judicial (1) direta para: “desligamento e remoção de aparelhagem de som utilizada em situação de propaganda eleitoral irregular” e, a ordem foi (2) individualizada, uma vez que foi destinada especificamente para as pessoas que se encontravam na Rua Coberta, “correligionários que lá estavam”, ou seja, aquele grupo determinado de pessoas, as quais foram identificadas, uma a uma, pelas servidoras do cartório eleitoral.”. (Acórdão de 21.03.2023)
TRE/GO – Processo n. 0600877-10.2020.6.09.0072 “Recurso criminal. Crimes eleitorais. Desobediência (art. 347 do CE). Descumprimento de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP). Descumprimento de decisão proferida em ação de obrigação de não fazer proposta pelo Ministério Público, que estabeleceu restrições preventivas aos atos de propaganda eleitoral. Não ocorrência de ordem judicial direta e individualizada. Atipicidade da conduta, por ausência de dolo. Art. 386, III, CPP. Recurso criminal conhecido e provido. Absolvição. Descumprimento de medida sanitária preventiva determinada pelo poder público por meio da nota técnica n. 14/2020 – Gab – 03076, da Secretaria Estadual da Saúde. Autoria e materialidade caracterizadas. Reforma parcial da sentença condenatória de primeiro grau. Manutenção das sanções aplicadas pela prática da conduta prevista no art. 268 do Código Penal. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Não é cabível proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) quando cabível transação penal, nos termos do art. 28–A, §2º, inc. I, do CPP. 2. As implicações jurídicas eventualmente decorrentes da futura decisão plenária do STF a ser proferida nos autos do HC 185.913/DF poderão ser analisadas, oportunamente, pelos Tribunais Superiores, se for o caso, sem que haja qualquer prejuízo para a recorrente com o julgamento do presente recurso criminal, que, como visto, encontra–se apto para julgamento. Pedido de suspensão do julgamento do feito indeferido. 3. Para a configuração do crime de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral) é necessário o descumprimento de ordem judicial proferida de forma direta e individualizada ao acusado. Doutrina e jurisprudência. 4. Na ação de obrigação de não fazer n. 0600251–88.2020.6.09.0072, apenas os partidos políticos foram citados quanto à ordem liminar a estabelecer restrições preventivas aos atos de propaganda eleitoral. Inexistência de qualquer comunicação dirigida particularmente à recorrente quanto à ordem liminar proferida pelo Juiz Eleitoral de primeiro grau. Atipicidade da conduta. 5. Conforme previsão excepcional do art. 1º, § 3º, VI, da EC 107/2020, a Justiça Eleitoral, com fundamento "em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional", foi autorizada a estabelecer limitações a atos de propaganda eleitoral exatamente para evitar a disseminação do vírus causador da Covid–19. 6. No caso, por força da previsão excepcional do art. 1º, § 3º, VI, da EC 107/2020, as proibições constantes da Portaria 72ª ZEGO n. 2/2021, de 23 de setembro de 2020, cujos fundamentos radicaram na Nota Técnica n. 14/2020 – GAB – 03076, da Secretaria Estadual de Saúde, constituem–se em norma complementar apta a preencher o tipo penal em branco do art. 268 do Código Penal. 7. Caracterização de descumprimento de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal). Elementos de convicção aptos e acima de qualquer dúvida razoável para embasar a manutenção da condenação da ré pelo descumprimento de medida sanitária preventiva consistente na referida da Portaria 72ª ZEGO n. 2/2021, de 23 de setembro de 2020. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.”. (Acórdão de 10.08.2022)
TRE/PB – Processo n. 0600269-42.2020.6.15.0008 “Eleições 2020. Propaganda eleitoral. Descumprimento de proibição de realização de atos de campanha que promovem aglomeração de pessoas. Procedência. Aplicação de multa. Irresignação. Desrespeito a decisão judicial. Comprovação. Desprovimento do recurso. 1. Restando comprovado o descumprimento de decisão judicial que restringiu a realização de atos de campanha que promovem aglomeração de pessoas, a aplicação de multa cominatória é medida que se impõe. 2. Valor da multa fixado pelo Juízo de primeiro grau mantido, diante da magnitude do evento promovido e da violação à norma individual fixada pelo Juízo Eleitoral e às recomendações sanitárias em período de pandemia.”. (Acórdão de 14.06.2021)
TRE/SC – Processo n. 0600443-60.2020.6.24.0021 “Recurso Eleitoral - candidato a prefeito - Carro de som - Circulação pelas ruas do município realizando propaganda eleitoral - Alegação de que o veículo dava suporte à caminhada de duas ou três pessoas, geralmente os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores, fazendo campanha - ausência de prova - Contexto que não demonstra a realização de carreata, passeata, caminhada ou comício - Utilização em hipótese não autorizada pelo art. 39, § 11, da Lei n. 9.504/1997 e pelo art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/2019 - Impossibilidade - Dispositivos que não preveem a imposição de multa - Fixação de astreintes na decisão que, em sede de liminar, determinou ao candidato que se abstivesse de utilizar carro de som nas hipóteses não previstas ou vedadas pela legislação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 - Notícia de reiteração da conduta no dia seguinte à notificação do candidato - Conduta corroborada pelo juiz eleitoral, que consignou ter presenciado o descumprimento da liminar - Multa em razão da desobediência da ordem judicial devida - Manutenção da sentença - Recurso desprovido.”. (Acórdão de 03.12.2020)
TRE/PR – Processo n. 97-13.2018.616.0067 “Recurso criminal. Pedido de absolvição pelo parquet. Condenação. Possibilidade. Boca de urna. Desobediência. Desacato. Não configuração. Provimento. 1. O pedido de absolvição formulado pelo órgão ministerial nas alegações finais não vincula o órgão julgador. Inteligência do artigo 385 do CPP. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal. 2. Para que se possa falar no crime de boca de urna é preciso "prova segura de que o réu abordou pessoas no dia das eleições para distribuir propaganda eleitoral ou mesmo para admoestá-las quanto ao exercício de seu direito de voto" (RC nº 6428, rel. [...], DJE 20/08/2015, unânime), não sendo suficiente a mera menção ao candidato de preferência. 3. Se o réu diz que não vai obedecer a ordem do agente público mas acaba obedecendo, ainda que a contragosto, não pode ser punido por desobediência, face ao instituto da desistência voluntária. Não há tipificação incriminadora para a conduta de dizer que não obedecerá, único ato executório remanescente. 4. Não configura desacato a retorsão imediata e pessoal contraordem ilegal proferida por agente público, ainda que eivada de grosseria ou falta de educação, desde que não dirigida ao prestígio da função pública. Precedentes.”. (Acórdão de 21.10.2019)
Divulgação de fato sabidamente inverídico
TRE/SP – Processo n. 0600617-21.2020.6.26.0407 “Recurso Eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Postagem na rede social [...]. Sentença de procedência. Veiculação de notícia sabidamente inverídica. Publicação que ultrapassa o exercício da liberdade de expressão. Aplicação da sanção penal de multa referida no artigo 90 da resolução TSE nº 23.610/19. Impossibilidade. Não cabimento, nestes autos, de análise de prática de crime. Ausência de previsão de multa no caso de propaganda eleitoral negativa realizada durante o período eleitoral, não sendo hipótese de impulsionamento de conteúdo ou anonimato. Recurso parcialmente provido.”. (Acórdão de 13.04.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600238-34.2020.6.26.0002 “Recurso Eleitoral. Eleições 2020. Representação. Propaganda irregular. Alegação de irregular impulsionamento de conteúdo. Sentença de procedência. Art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Impulsionamento só é permitido para promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. Publicação impulsionada que contem fato sabidamente inverídico. Impossibilidade. Precedentes. Sentença mantida. Recurso eleitoral desprovido.”. (Acórdão de 01.12.2020)
TRE/SP – Processo n. 0600681-38.2020.6.26.0243 “Recurso Eleitoral. Representação por propaganda eleitoral negativa. Postagem divulgada no [...]. Alegação de que o conteúdo constitui fato sabidamente inverídico. Sentença de procedência que confirmou a liminar de remoção do conteúdo e condenou os representados ao pagamento da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. Caracterizada a propaganda eleitoral negativa irregular. Divulgação de fato sabidamente inverídico. Multa imposta aos representados afastada. Ausência de previsão legal. Recurso provido em parte.”. (Acórdão de 12.11.2020)
TRE/PR – Processo n. 0600012-90.2022.6.16.0049 “Recurso criminal eleitoral. Divulgação de fato sabidamente inverídico na propaganda eleitoral. Artigo 323 do código eleitoral. Farto conjunto probatório. Autoria e materialidade comprovadas. Liberdade de expressão. Direito que não é absoluto. Exorbitância. Potencial influência perante o eleitorado. Dolo genérico. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. As provas produzidas na fase instrutória evidenciam que o recorrente publicou matéria em blog e no [...], de modo que restou configurada a conduta de divulgação de fato que sabia inverídico e capaz de exercer influência perante o eleitorado, prejudicando a liberdade de escolha dos eleitores, o que enseja a subsunção do fato ao tipo descrito no art. 323 do Código Eleitoral. 2. Autoria e materialidade inequívocas. Conjunto probatório forte e coeso, sendo de rigor a manutenção da condenação. 3. O direito à liberdade de expressão não é direito de caráter absoluto. Precedente c. TSE. 4. A veiculação de informações sabidamente inverídicas sobre candidato extrapola o direito à liberdade de expressão e o campo da mera liberdade jornalística, configurando a propaganda eleitoral negativa, apta a interferir na decisão do eleitorado. 5. O delito do art. 323 do Código Eleitoral ocorrerá ainda que o agente não tenha a intenção de exercer “influência perante o eleitorado”, tendo em vista que tal elementar não exige a ocorrência de dolo específico, mas apenas dolo genérico. 6. Sentença mantida com correção, de ofício, da pena imposta para detenção. 7. Recurso conhecido e não provido.”. (Acórdão de 13.11.2023)
TRE/SE – Processo n. 0600274-41.2022.6.25.0000 “(...) O cerne do litígio, cinge-se em aferir se a mensagem difundida no áudio impugnado configura ou não divulgação de fato inverídico. (...) A partir do laudo apresentado pela polícia federal, conclui-se que o áudio combatido foi editado por meio de recortes e colagens, com a finalidade de prejudicar a imagem do então candidato [...]. Desta forma, quando há desvirtuação do conteúdo jornalístico através de manipulação, edições maliciosamente executadas, falseamento de fonte ou apresentadas de forma sensacionalista, ou, ainda, instrumentalizadas para fins ilegítimos, sem a devida checagem de seus conteúdos, não há que se falar em liberdade de expressão ou exercício regular da profissão pelo repórter. Nessa lógica, é obrigação da Justiça Eleitoral intervir para a remoção de conteúdos, principalmente aquelas informações perniciosas de desinformação: que tem como objetivo afetar a integridade, a credibilidade, a legitimidade do processo eleitoral e seus participantes.”. (Acórdão de 07.06.2023)
TRE/MA – Processo n. 0600460-81.2022.6.10.0000 “(...) Com efeito, o direito à liberdade de expressão, consistente na livre divulgação de ideias e opiniões (artigo 5º, IX, CF/88), não pode e não deve ser censurado previamente pela Justiça em quaisquer de suas esferas. Contudo, tal direito não é absoluto, devendo ser compatibilizado com outros direitos também fundamentais, principalmente os direitos à imagem, à honra, à intimidade e à privacidade das pessoas (art. 5º, X, CF/88). Feitas tais considerações, penso que a veiculação questionada não traz fato ou afirmação sabidamente inverídico ou que ofenda a honra do candidato da agremiação recorrida, pois não se verifica o uso de expressões caluniosas, injuriosas ou difamatórias, mas sim críticas políticas, ainda que incisivas e ácidas, as quais são insuficientes para a configuração da propaganda eleitoral antecipada negativa. Ademais, as duras críticas feitas na postagem foram direcionadas à empresa Exata, responsável pela divulgação da pesquisa eleitoral em questão, e não ao pré-candidato [...]. A ele, por sua vez, a matéria jornalística faz menção à ligação de seu nome a diversos apoiadores políticos, bem como operações da Polícia Federal, não havendo, no meu sentir, em nenhum momento, ofendido a honra ou imagem do então pré-candidato, haja vista que não extrapolou o limite da crítica aceitável ao homem público.”. (Acórdão de 13.02.2023)
TRE/RS – Processo n. 0601844-73.2022.6.21.0000 “Recurso. Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Rede social. [...]. Pedido de remoção de postagem. Vídeo. Imagem editada. Conteúdo sabidamente inverídico, difamatório e ofensivo. Caracterizado ilícito eleitoral provimento. 1. Insurgência contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pelo [...], com efeitos infringentes, para afastar a ordem de quebra do sigilo das informações do usuário de aplicativos da internet, e confirmou decisão liminar, julgando improcedente representação. 2. A postagem em questão veicula conteúdo sabidamente inverídico, difamatório e ofensivo à candidata, pois apresenta uma imagem reconhecidamente editada da recorrente segurando um cartaz com dizeres inverídicos, atentando contra a imagem eleitoral e outros direitos de personalidade, desinformando sobre a defesa de um crime abjeto e extremamente repudiado pela sociedade, que não se confirma na realidade dos fatos. 3. Necessidade de remoção da postagem, nos termos do art. 38, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, diante da caracterização de ilícito eleitoral por divulgação de fato sabidamente inverídico e ofensivo a direitos de pessoa que participa do processo eleitoral. Igualmente necessário o acesso aos dados mantidos pelo provedor de internet em relação ao perfil falso utilizado, cuja obtenção é justificada para o prosseguimento das medidas processuais com vistas à responsabilização do usuário. 4. Provimento.”. (Acórdão de 05.09.2022)
TRE/PR – Processo n. 0600103-67.2021.6.16.0195 “Recurso criminal. Divulgação de fato sabidamente inverídico na propaganda eleitoral. Artigo 322 do Código Eleitoral. Atipicidade da conduta. Recurso conhecido e provido para absolver a ré. 1. O art. 323 do Código Eleitoral refere-se à divulgação de fatos inverídicos na propaganda, conceito que deve ser interpretado restritivamente, em razão do princípio da reserva legal. 2. Na espécie, a postagem em rede social de comentários sobre o indeferimento de requerimento de registro de candidatura, com a reprodução de sentença verídica, não se subsome ao tipo penal descrito no art. 323 do Código Eleitoral, ainda que não tenha sido feita referência à ausência de trânsito em julgado da decisão divulgada. 3. Recurso criminal conhecido e provido para absolver a ré.”. (Acórdão de 31.03.2022)
Impedimento ao exercício regular de propaganda eleitoral
TRE/SP – Processo n. 0600113-95.2021.6.26.0369 “Recurso criminal. Ação penal. Art. 332 do Código Eleitoral. Impedir o exercício de propaganda. Sentença. Condenação. Recurso. Prova documental, consistente em gravação em vídeo, e prova oral, demonstram que o réu, deliberadamente, por meio de megafone, constrangeu candidato que estava realizando regular propaganda eleitoral, que teve que cessar os atos de campanha e deixar o local, por ser impraticável a continuidade da propaganda. Embora o recorrente não tenha impedido o início dos atos de propaganda, impediu a sua continuidade, o que configura o delito. Precedente. Dolo demonstrado. Sentença mantida. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 06/12/2023)
TRE/SP – Processo n. 34-79.2017.6.26.0152 “Recurso criminal. Ação penal. Art. 332 do Código Eleitoral. Impedimento do exercício de propaganda. Sentença. Procedência. Recurso. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Os recorrentes, por volta das 21 horas da véspera do dia da eleição de 2016, abordaram o condutor de veículo que realizava sonorização de propaganda eleitoral, impedindo-o de dar continuidade, inclusive por meio de ameaças verbais, por, aproximadamente, 40 (quarenta) minutos. Prova testemunhal inconteste. Condenação mantida.”. (Acórdão de 03.11.2020)
TRE/SP – Processo n. 574-68.2012.6.26.0099 “Recurso criminal. Art. 332 do Código Eleitoral - Impedimento ao exercício da propaganda eleitoral. 1. O tipo do art. 332 do Código Eleitoral protege a princípio da liberdade da propaganda política. Tipo que exige, para sua configuração, uma conduta dolosa do agente, de modo que ele aja com a deliberada vontade de inutilizar, alterar ou perturbar a propaganda lícita, com o fito de anular-lhe o objetivo. 2. No caso em tela, restou comprovado que o recorrente se aproximou do veículo que realizava a divulgação de propaganda eleitoral e retirou o aparelho de som do seu interior, dirigindo-se ao comitê do candidato adversário. 3. Autoria e materialidade demonstradas. 4. Condenação mantida. 5. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 18.06.2014)
Ofensas Contra a Honra – Calúnia / Difamação / Injúria
TRE/SP – Processo n. 0600099-28.2021.6.26.0138 “Ação penal eleitoral. Competência recursal. Difamação eleitoral. Artigo 325 do Código Eleitoral. Sentença condenatória. Pena privativa de liberdade aplicada no mínimo legal, substituída por restritiva de direitos. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de direto de defesa afastada. Indeferimento de diligência por decisão fundamentada, com fulcro no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Mérito. Postagem realizada na rede social [...], de forma anônima. Finalidade eleitoral evidenciada pelo conteúdo da publicação e pela época em que foi veiculada. Identificação do responsável pela divulgação por meio da URL. Materialidade e autoria comprovadas. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 17.10.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600101-67.2021.6.26.0115 “Recurso criminal. Artigo 324 do código eleitoral. Calúnia eleitoral. Sentença condenatória. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Mérito. Imputação de conduta criminosa. Ausência de identificação de todos os elementos configuradores do ilícito. Atipicidade da conduta. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido para absolver a ré. (...) Isso porque, para caracterização da calúnia eleitoral não basta a manifestação genérica, visto que “a imputação deve ser específica, ou seja, sobre fato determinado, individualizado, que possibilite a identificação do crime atribuído ao sujeito passivo”. Desse modo, o delito em exame não se contenta com alusões, afirmações superficiais, vagas, inconsistentes ou incongruentes. Somente pode ser imputado crime de calúnia a quem atribui falsamente a alguém um fato específico, bem descrito e marcado no tempo (...) “ (Acórdão de 02/03/2023)
TRE/SP – Processo n. 0600025-50.2020.6.26.0318 “Recurso eleitoral. Ação penal. Eleições de 2020. Art. 325 do Código Eleitoral. Difamação. Procedência. Requerimento de concessão de novo prazo para cumprimento dos termos ajustados em transação penal – Descumprimento na origem que motivou oferecimento da denúncia – Súmula vinculante 35 do STF – Ausência de oposição ao recebimento da denúncia – Preclusão – Indeferimento. Resposta em postagem realizada por terceiro na rede social ([...] que ofende a pessoa do atual prefeito do município – Caráter eminentemente eleitoral reconhecido, dado o período imediatamente anterior à escolha de candidatos.”. (Acórdão de 10.11.2022)
TRE/SP – Processo n. 0601023-46.2020.6.26.0147 “(...) A prática de difamação é incontestável, uma vez que o recorrente, ao afirmar que o recorrido possui empresa “com sócios ocultos e dinheiro de origem estranha” e ao utilizar expressões como “enganou vocês” e “lado oculto”, demonstra claro intuito de tornar público fato ofensivo à reputação do recorrido e, dessa forma, prejudicá-lo nas eleições de 2020. A alegação do acusado no sentido de que a mensagem não teve finalidade de propaganda eleitoral não merece prosperar, uma vez que ele se identifica como “pré-candidato a vereador cabo [...]” e, ao mencionar a vítima, diz: “vocês sabiam que [...], ‘o político do bem’, ‘o político da experiência’, ‘da transparência’, ‘do planejamento’ e ‘tudo mais maravilhoso que exista no mundo encantado da política e da união’ enganou vocês? (...) conheça agora o lado oculto do pré-candidato [...]”, o que demonstra evidente conotação eleitoral. Nesse ponto, embora a representação por propaganda eleitoral antecipada ajuizada pelo recorrido contra o recorrente, cujo objeto era o mesmo vídeo, tenha sido julgada improcedente (RP nº 0600581-80.2020.6.26.0147 - ID 63990842), tal fato não repercute na seara criminal, tendo em vista se tratar de ações independentes, com requisitos para configuração do ilícito, bens jurídicos e consequências completamente diversos, de modo que fica rechaçada a suscitada atipicidade da conduta.”. (Acórdão de 14.06.2022)
TRE/SP – Processo n. 36-84.2014.6.26.0045 “Recurso criminal. Crime contra a honra. Sentença de parcial procedência da ação penal. Condenação dos réus pela prática do delito tipificado no artigo 325 do código eleitoral (difamação eleitoral). Preliminar de incompetência do M.M. juízo de primeiro grau para julgamento da exceção da verdade rejeitada. Acusação de que os réus distribuíram impressos com finalidade de difamação relacionada à propaganda eleitoral. Insuficiência de prova sobre os fatos descritos na denúncia, em relação aos réus [...], [...] e [...]. Ausente o animus difamandi do réu [...]. Conduta ilícita não caracterizada. Preliminar afastada. Provimento dos recursos para a absolvição dos réus.”. (Acórdão de 13.02.2020)
TRE/PR – Processo n. 0600004-67.2021.6.16.0108 “(...) Eleições 2020. Recurso eleitoral. Ação penal. Difamação eleitoral. Publicação. Rede social. Nítida intenção. Ofensa à honra. Finalidade de propaganda negativa. Configurada. Recurso não provido. 1. Configura-se o delito de difamação eleitoral quando o agente veicula em sua rede social conteúdo eleitoral com montagens - por ele produzidas – que buscam imputar à vítima fato ofensivo à sua honra objetiva, sendo, in casu, a referência à existência de lista de pessoas a serem pagas pelo candidato com recursos obtidos por meio de diárias recebidas do Poder Público. 2. A divulgação de conteúdo eleitoral, ainda que em rede social privada, não é suficiente a excluir a finalidade de propaganda e, portanto, a depender do contexto, pode configurar o elemento normativo do tipo do art. 325 do Código Eleitoral. 3. Recurso conhecido e não provido.”. (Acórdão de 04.09.2023)
TRE/PE – Processo n. 0600038-63.2021.6.17.0092 “Recurso criminal. Crime de difamação eleitoral. Preliminar de inépcia da denúncia. Matéria de mérito recursal. Inadequação. Mérito. Materialidade e autoria. Comprovação. Declarações em rede social imputando fato ofensivo à sua reputação. Fins de propaganda eleitoral. Presença. Desprovimento do recurso. 1. No caso concreto, a sentença considerou comprovadas a materialidade e autoria do crime de difamação eleitoral por parte do réu ao promover live em que afirmou, sem base razoável, que a vítima teria “vendido” sua candidatura ao cargo majoritário. Em adendo, com base nesse motivo, aconselhou os ouvintes a não votar no referido candidato. 2. A princípio, a jurisprudência entende que os homens públicos, condição ostentada pelo destinatário das falas impugnadas, estão submetidos à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, estão obrigados a tolerar críticas que, para o homem comum, poderiam significar uma séria lesão à honra. Todavia, essa orientação “não outorga ao crítico um bill de idoneidade, especialmente quando imputa a prática de atos concretos que resvalam para o âmbito da criminalidade.” 3. Não se exige que a atividade jornalística traduza verdades absolutas, provadas previamente em sede de investigações no âmbito administrativo, policial ou judicial. Inicialmente deve-se buscar ao máximo preservar a liberdade de imprensa. Porém, não é menos certo, por outro lado, permitir-se a leviandade por parte da imprensa e a publicação de informações sem um mínimo de cautela, sobretudo quando atingem a honra da pessoa noticiada. Nas imputações de chamadas jornalísticas há de se resguardar certa prudência. 4. Irretocável a dosimetria da pena aplicada na sentença. 5. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 19.06.2023)
TRE/SE – Processo n. 0600112-65.2021.6.25.0005 “Recurso criminal 1. Eleições 2020. Injúria eleitoral. Fins de propaganda eleitoral. Art. 326 do código eleitoral. Atribuição de "Laranja" à vítima. Ofensa à honra subjetiva. Ocorrência. Materialidade e autoria. Comprovação. Dosimetria. Pena imposta. Regime de cumprimento. Ajustes. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Arts. 43, 44 e 45 do Código Penal. Conhecimento e provimento parcial do recurso. 1. A injúria eleitoral pode ocorrer na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda. In casu, resta configurada a finalidade de propaganda eleitoral, porquanto o ofensor afirma sua pretensão de ser candidato ao cargo de vereador do Município de Capela/SE. 2. Há ofensa à honra subjetiva da vítima quando a ela é atribuída a pecha de “Laranja”, pois tal termo designa "pessoa que utiliza seu nome para o registro de bens ou transações financeiras de terceiros de quem oculta a verdadeira identidade". 3. Recurso criminal do acusado conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão a quo quanto à pena aplicada, que fixo em definitivo em 04 (quatro) meses de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos de prestação pecuniária em favor da vítima, que fixo em 10 (dez) salários mínimos em vigor à época do pagamento (EDcl no AgRg no RESP nº 1.954.147-SC). Recurso criminal 2. Eleições 2020. Preliminar de ilegitimidade recursal do ofendido. Não acolhimento. Calúnia eleitoral. Art. 324 do Código Eleitoral. Imputação da pecha de laranja. Termo não definido como crime. Conhecimento e desprovimento. 1. Embora no Direito Eleitoral não seja prevista a figura do assistente nas infrações penais, deve-se aplicar à hipótese o disposto no art. 268, do Código de Processo Penal que permite ao ofendido intervir como assistente do Ministério Público, em todos os termos da ação pública. 2. O crime de calúnia eleitoral consiste em imputar a alguém, na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda, fato definido como crime que sabe ser inverídico (art. 324 do Código Eleitoral). No caso, a pecha de “laranja” associada à vítima é termo que não é tipificado no direito penal como crime. 3. Recurso criminal do ofendido conhecido e desprovido.”. (Acórdão de 30.11.2022)
TRE/MG – Processo n. 0600001-05.2021.6.13.0009 “(...) Como decidiu o Magistrado, "as declarações do réu no caso em apreço não são compatíveis com a dialética do jogo político, eis que extrapolam – e muito – o campo ideológico político das ideias, partindo para adjetivações e desqualificações morais, sociais e familiares da vítima que não pertencem ao ambiente eleitoral, revelando-se, pois, ajuste perfeito à letra do (sic.) arts. 324 e 326 do Código Eleitoral." No tocante à calúnia eleitoral, o legislador tutela a honra objetiva e, no caso, houve demonstração que o réu atribuiu falsamente fato atribuído como crime, em plena propaganda eleitoral, quando afirmou que a vítima roubou dinheiro da saúde, do calçamento das ruas, de remédios e superfaturou compras, buscando notas fiscais falsas no mercado de Jequitinhonha. Com relação à injúria, em que a tutela se baseia na honra subjetiva da vítima, esta se consumou na medida em que o réu, insultou a vítima, durante o período de propaganda eleitoral, com o emprego de expressões indecorosas e ultrajantes ao chamá-lo de "vagabundo" e "promíscuo", afirmando que a vítima pagava seus "ficantes" com dinheiro da prefeitura. Portanto, as condutas do recorrente foram antijurídicas. Assim sendo, não há falar em provimento do recurso para absolvição do recorrente.”. (Acórdão de 21.02.2022)
TRE/PA – Processo n. 0600512-89.2020.6.14.0015 “(...) Como se pode observar, o teor dos comentários do recorrido não configura “fake news” (notícias fraudulentas, sabidamente inverídicas), pois o genitor do recorrido, de fato, responde a processos na Justiça Comum. Quanto à possibilidade de configuração de difamação ou injúria, não vislumbro na fala do recorrido [...] ofensa à honra objetiva ou subjetiva do recorrente e nem de seu genitor, mas somente críticas amparadas sob o manto da liberdade de expressão de opinião política (art. 5°, IV, da CF/88), devendo o Estado interferir minimamente e apenas para afastar as reais ofensas à honra dos candidatos. (...) Deste modo, entendo que as falas do recorrido [...] “Parece um Zumbi, [...] pensei que já tava enterrado”, “Ontem ele deu um show de aberração ai na rádio”, “A gente conhece o fruto que tá na árvore, quando a árvore não presta o fruto também não presta”, dentre outras, estão abarcadas no conceito de críticas típicas do período eleitoral. Faz parte do jogo político que os candidatos sejam elogiados pelos seus bons feitos, bem como criticados pela sua má gestão ou por outras condutas desabonadoras, não ultrapassando os limites da propaganda eleitoral negativa, no sentido de pedido de não voto, que consiste em críticas que incutem a ideia de que determinado candidato não é o mais adequado a ser escolhido pelos cidadãos e por isso não merece o voto. Ressalte-se, mais uma vez, que as críticas, objeto desta Representação, foram dirigidas ao Sr[...] que não foi candidato nas eleições de 2020, bem como o mesmo não figurou no polo ativo desta Representação. Entretanto, ainda que se entenda que reflexamente as críticas atinjam a honra objetiva (reputação) do recorrente, as mesmas constituem um indiferente eleitoral, posto que amparadas pela liberdade de expressão.”. (Acórdão de 26.04.2022)
PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA
TRE/SP – Processo n. 0600872-28.2020.6.26.0132 “Recurso Eleitoral. Eleições 2020. Representação. Sentença de procedência com aplicação de multa. Propaganda Eleitoral Antecipada. Convenção partidária. Máscaras com o número da agremiação. Transmissão ao vivo no [...]. Regularidade. Apresentação de escola de samba na rua com a participação de populares. Forma proscrita. Ultrapassado o âmbito intrapartidário. Caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea. Multa fixada no patamar mínimo. Sentença mantida. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 20.05.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600075-73.2020.6.26.0416 “Recurso Eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Prévias. Convenções partidárias. Sentença de improcedência. Publicidade veiculada durante a realização de convenção intrapartidária ostensiva e com potencial de atingir os eleitores em geral. Propaganda antecipada configurada. A utilização de propaganda é permitida nas prévias e nas convenções partidárias desde que a mensagem seja dirigida aos filiados e que o âmbito intrapartidário não seja ultrapassado. Recurso provido.”. (Acórdão de 09.11.2020)
TRE/SP – Processo n. 0600053-63.2020.6.26.0206 “Recurso Eleitoral. Eleições 2020. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Extrapolação da Propaganda intrapartidária. Inocorrência. Ausência de pedido explícito de voto. Art. 36–A da Lei n° 9.504/1997. Jurisprudência do C. TSE. Não configuração de propaganda antecipada. Ante a atual redação do art. 36–A, o C. TSE sedimentou o entendimento de que, ainda que “a propaganda intrapartidária extrapole os limites do público–alvo da propaganda intrapartidária”, somente ficará caracterizada a propaganda eleitoral antecipada se houver pedido explícito de votos (AgR–REspe n° 3342/PE, Rel. Min. [...], DJe de 14.9.2018). No caso, não consta do material gráfico pedido explícito de voto, o que afasta a caracterização de propaganda eleitoral antecipada. Sentença reformada para julgar improcedente a representação. Recurso provido.”. (Acórdão de 16.10.2020)
TRE/MA – Processo n. 0600704-84.2020.6.10.0095 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Carreata e passeata. Alegação de propaganda intrapartidária não acolhida. Evento que extrapolou o caráter “intramuros”. Prévio conhecimento do candidato. Ausência de pedido explícito de voto. Desnecessidade. Violação ao princípio da igualdade de oportunidades. Conhecimento e desprovimento do recurso. 1. O Tribunal Superior Eleitoral fixou as balizas para a caracterização da propaganda antecipada, da seguinte forma: a configuração de propaganda eleitoral antecipada pressupõe o pedido explícito de voto; a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. 2. A realização de convenção partidária municipal, seguida de carreata/passeata pelas ruas da cidade, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, uma vez que foge do caráter “intramuros” da propaganda intrapartidária. 3. A grande dimensão do evento, acompanhado de diversas postagens em redes sociais, demonstra o prévio conhecimento do candidato acerca do evento. 4. Havendo violação ao princípio da igualdade de oportunidade entre os candidatos, não se necessária a presença do pedido explícito de votos, eis que os requisitos para configuração da propaganda eleitoral antecipada são alternativos e não cumulativos. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão de 05.06.2023)
TRE/MA – Processo n. 0600060-05.2020.6.10.0108 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Realização de carreata/motociata. Extrapolação de limites de propaganda intrapartidária. Multa minorada. Recurso parcialmente provido. 1. A propaganda intrapartidária é aquela prevista no parágrafo 1º do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), sendo permitida ao pré-candidato que busca conquistar os votos dos filiados de seu partido para sair vencedor e poder registrar-se candidato junto à Justiça Eleitoral. É, portanto, uma propaganda dirigida somente a um grupo específico de eleitores, com foco em uma "eleição interna", em âmbito partidário. 2. A forma ampla e ostensiva com que a convenção foi divulgada, dirigindo-se a atingir toda a população da localidade, denuncia o desvirtuamento da propaganda intrapartidária, de modo a influir em todo eleitorado e não apenas ao corpo de convencionais, a quem deveria exclusivamente se dirigir. 3. A propaganda eleitoral, qualquer que seja a modalidade sob a qual se apresente realizada antes da convenção partidária de escolha dos candidatos é terminantemente proibida, estando vedadas todas as modalidades de propaganda que exorbitem do âmbito do partido político, dentre as quais se inclui a alta concentração e circulação de pessoas e passeatas. 4. Quanto ao valor da multa, não houve fundamentação na sentença para a fixação da multa acima do mínimo legal, razão pela qual mantendo o entendimento desta Corte, a diminuo para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos recorrentes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.”. (Acórdão de 07.12.2022)
TRE/MG – Processo n. 0600450-41.2020.6.13.0253 “(...) Assim, a situação dos autos difere daquela que atrairia a incidência do art. 14 da Res. 23.610/2019, dispositivo que regulamenta a propaganda em comitês de campanha. No caso ora em análise, a peça na parede interna do comitê não se prestou à propaganda eleitoral. Trata-se de cartaz de propaganda intrapartidária, destinada aos filiados ao partido e/ou apoiadores da campanha, que se encontravam no interior do comitê. Se concluíssemos pela ilicitude de propaganda intrapartidária presente no interior de comitê de campanha, estaríamos cerceando a ampla e livre expressão política das pessoas, impondo-lhes sanção em razão de suas preferências eleitorais e partidárias compartilhados dentro de um espaço privado e de acesso restrito. (...) Portanto, em regra, as vedações e limitações próprias da espécie só incidem se a placa estiver na fachada externa do imóvel, como previsto no art. 14 da Res. 23.610/TSE/2019 transcrito acima. Em contrarrazões, a recorrida alegou que o cartaz que se encontrava dentro do comitê era verdadeiro outdoor, uma vez que era visível por quem passava frente ao comitê. Contudo, o fato de as placas serem também visíveis ao público externo, acidentalmente, não afasta a licitude nem descaracteriza a propaganda intrapartidária, praticada dentro do comitê, a menos que se demonstre tratar-se de fraude, ou deliberada tentativa de burlar a proibição legal - fato que o representante, sobre quem recaía tal ônus, não logrou êxito em comprovar.”. (Acórdão de 11.05.2022)