PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ELEIÇÃO


APRESENTAÇÃO DAS CONTAS


Obrigatoriedade de constituição de advogado


VER JURISPRUDÊNCIA TSE


Apresentação do instrumento de mandato na instância ordinária


TRE/RS – Processo n. 0600603-56.2020.6.21.0090 “(...)Apesar da juntada da procuração após a prolação da sentença, este Tribunal firmou o entendimento pela impossibilidade de correção do vício em data posterior ao julgamento quando o candidato foi devidamente intimado para saná-lo e manteve-se inerte. Cito, a propósito, o julgamento do recurso na prestação de contas REl n. 0600505-15.2020.6.21.0044, da minha relatoria, na sessão de 18.11.2021.Ocorre que o Tribunal Superior Eleitoral tem reformado acórdãos desta Corte e de outros Tribunais que adotam essa diretriz interpretativa e, em julgados recentes, tem entendido que a regularização intempestiva da representação processual pode afastar a conclusão pelo julgamento de contas não prestadas, a fim de que a Justiça Eleitoral realize a análise da movimentação financeira da campanha, sobretudo nos casos de recebimento de recursos públicos (...)”. (Acórdão de 31.01.2023)


Apresentação do instrumento de mandato em sede recursal


TRE/SP – Processo n. 0600456-11.2020.6.26.0310 “Prestação De Contas. Eleições 2020. Cargo De Vereador. Competência Recursal. Sentença que julgou as contas não prestadas. Ausência de procuração constituindo advogado. Juntada do referido documento em fase recursal. Possibilidade. Vício sanado. Primazia de julgamento de mérito. Impossibilidade de julgamento das contas nesta instância recursal. Supressão de instância. Retorno dos autos à origem. Recurso provido” (Acórdão de 31.10.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600538-31.2020.6.26.0055 “Recurso. Prestação de contas. Eleições 2020. Partido político. Ausência de instrumento de mandato para constituição de advogado. Contas julgadas não prestadas. Recurso com juntada da procuração. Mérito. Documento obrigatório e essencial para a análise da regularidade da prestação de contas de campanha. arts 45, § 5º e 53, caput, inciso ii, alínea “f” da Resolução 23.607/2019. Juntada da procuração em fase recursal. Possibilidade. O vício na representação, se sanado nas instâncias ordinárias, deve ser relevado. Princípio da priorização do exame de mérito. Desproporcionalidade da falha em relação aos graves efeitos que gera a decisão de não prestação das contas. Precedentes. Impossibilidade do julgamento das contas nesta instância recursal. Supressão de instância. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Recurso provido. Com determinação”. (Acórdão de 21.07.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600463-28.2020.6.26.0237 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Candidato a vereador. Contas julgadas não prestadas. Ausência de apresentação de instrumento de mandato para constituição de advogado. Candidato que postula em causa própria. Possibilidade. Parcial provimento do recurso, para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que, afastada a irregularidade da representação processual, julgue as contas do recorrente.(...). Como, no caso em análise, o recorrente apresentou a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil em fase recursal (ID nº 63850718), o pleito merece ter o seu mérito analisado.” (Acórdão de 29.06.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600573-12.2020.6.26.0145 “Recurso em prestação de contas. Eleições 2020. Partido Político. Contas julgadas não prestadas. Ausência de instrumento de mandato para constituição de advogado. Documento obrigatório e essencial para a análise da regularidade da prestação de contas de campanha, conforme prescrição dos artigos 45, § 5 e o artigo 53, caput, inciso II, alínea “f” da Resolução 23.607/2019.Procurações acostadas aos autos em fase recursal. Possibilidade. A falha de representação, se corrigida nas instâncias ordinárias, deve ser relevada, dada a ampliação das faculdades de saneamento do processo trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, a priorização do exame de mérito, bem como os graves efeitos que gera a decisão de não prestação das contas. Precedente do C. Tribunal Superior Eleitoral e também desta E. Corte Regional. Impossibilidade do julgamento das contas nesta instância recursal, com aplicação da teoria da causa madura, devendo ser evitada indevida supressão de instância, bem como violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito”. (Acórdão de 26.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600436-81.2020.6.26.0225 “Recurso eleitoral. Eleições de 2020. Candidato a vereador. Contas julgadas não prestadas. Ausência de apresentação de instrumento de mandato para constituição de advogado. Documento acostado aos autos em fase recursal. Possibilidade. Aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito. Julgamento das contas como não prestadas que repercute, de modo grave, na esfera jurídica do candidato, de modo que devem também ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente do c. tribunal superior eleitoral. Parcial provimento do recurso, para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que, afastada a irregularidade da representação processual, julgue as contas do recorrente”. (Acórdão de 21.07.2022)


TRE/RN – Processo n. 0600537-84.2020.6.20.0064 “Recurso eleitoral. Prestação de contas de campanha. Eleições 2020. Candidato. Vereador. Provimento do recurso especial. Possibilidade de regularização. Representação processual. Instrumento procuratório. Apresentação após prazo para manifestação. Instância ordinária. Possibilidade precedentes. “(...) Aquela Corte Superior, quando do julgamento da Instrução nº 0600749–95/DF, aprovou a alteração da Resolução – TSE n. 23.607/2019, revogando o § 3º do art. 74 da referida resolução, o qual impunha o julgamento das contas como não prestadas na hipótese de ausência de instrumento procuratório outorgando os devidos poderes ao patrono do candidato. Ainda no decisum mencionado, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que os termos desse novo regramento, qual seja, a revogação do § 3º do art. 74 da Resolução–TSE nº 23.607/2019, devem ser aplicados de forma retroativa aos feitos de 2020, sobretudo quando o vício na representação processual é sanado ainda nas instâncias ordinárias. (...)”. Cinge–se a controvérsia em torno da desaprovação das contas relativas às eleições 2020 do recorrente, o qual concorreu ao cargo de Vereador no município de (...)/RN, à luz dos preceitos contidos na Resolução/TSE nº 23.607/2019. Preliminarmente, no tocante à ausência de instrumento procuratório nos autos, observa–se que tal falha foi sanada em sede de embargos de declaração, quando então o candidato embargante regularizou sua representação processual. O Tribunal Superior Eleitoral possui firme entendimento no sentido da possibilidade da regularização da representação processual em sede recursal, não havendo que se falar em preclusão desde que empreendida ainda nas instâncias ordinárias, após a prolação da sentença, mas antes de apreciado o recurso eleitoral. Precedente(...)” (Acórdão de 05.10.2023)


TRE/PA – Processo n. 0600817-95.2020.6.14.0040 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Prestação de contas de campanha. Candidato. Ausência de procuração constituindo advogado. Resolução TSE n. 23.665. (...) 2. Malgrado a ausência de instrumento para constituição de advogado fosse considerada causa suficiente para o julgamento pela não prestação das contas, o Tribunal Superior Eleitoral aprovou em 9 de dezembro de 2021, a Resolução n. 23.665, revogando o dispositivo que amparava tal entendimento. 3. Ressalta-se que, nos autos de prestação de contas, a objetiva da obrigatoriedade da constituição de advogado é assegurar que o prestador, sem representação processual regular, sofra algum prejuízo decorrente do não exercício da ampla defesa em processo judicial. 4. Desse modo, a juntada da procuração na fase recursal deve ser admitida para regularizar a representação processual do prestador, nos termos do artigo 76, §2., do Código de Processo Civil, excepcionando, nessa hipótese, a regra da preclusão prevista no artigo 69, § 1., da Resolução TSE no 23.607/2019”. (Acórdão de 11.05.2022)


Obrigatoriedade de prestar contas em caso de:


Falecimento, Renúncia, Desistência, Substituição ou Indeferimento de registro de candidato


TRE/SP – Processo n. 0600623-43.2020.6.26.0014 “Recurso eleitoral. Eleições de 2020. Candidatas aos cargos de prefeito e vice–prefeito. Sentença de desaprovação com determinação. 1. Falecimento da candidata titular. Responsabilidade solidária entre a candidata titular e a vice. Consentâneo do princípio da unicidade da chapa majoritária. Recurso desprovido. (...)”. (Acórdão de 20.07.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600623-43.2020.6.26.0014 “(...) Noutro giro, não socorre o recorrente o argumento de que renunciara ao tempo da apresentação das contas parciais, entre os dias 21 a 25/10/2020, (Resolução TSE n° 23.624/2020, art. 7°, inciso V), uma vez que a renúncia não elide a obrigação legal de prestar contas à Justiça Eleitoral referente ao período em que foi candidato, mesmo que não tenha havido qualquer movimentação de recursos e ainda que não tenha realizado campanha (Resolução TSE n° 23.607/2019, artigo 45, §§ 6° e 8°). (...) Ainda, quanto à renúncia da candidatura do recorrente, é certo que a obrigatoriedade de abertura de conta bancária somente não se aplica quando esta se dá “antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha” e “desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais”, conforme preceitua o § 4°, inciso II, do artigo 8° da Resolução supracitada. Todavia, conforme bem observado pelo órgão técnico dessa C. Corte, “o candidato obteve a inscrição no CNPJ em 26/09/2022, conforme informações obtidas junto ao TSE e apresentou pedido de renúncia em 09/10/2020 (Processo ...), portando fora do prazo legal (06/10/2022) em que o desobrigaria abrir a conta bancária, de modo que persiste o apontamento” (ID 64051628 – grifei). Assim, muito embora a renúncia tenha se dado apenas três dias após o prazo estabelecido pela norma de regência, temos que não restou configurada exceção legal que viesse isentar o candidato da obrigação de abertura de conta bancária de campanha, e diante de sua relevância para a transparência das contas, a manutenção da desaprovação é medida a se impor”. (Acórdão de 19.08.2022)


TRE/MG – Processo n. 0604085-42.2022.6.13.0000 “Eleições 2022. Prestação de contas eleitoral. Candidato ao cargo de deputado estadual. Ausência de abertura de conta corrente obrigatória para campanha. Se a renúncia do prestador, enquanto candidato, somente foi apresentada à Justiça Eleitoral após o decurso do prazo de 10 dias, contados a partir da emissão do CNPJ de campanha, não há como aplicar a exceção contida no art. 8º, §4º, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607, de 17.12.2022.A ausência de abertura de conta corrente obrigatória é falha grave que, por si só, autoriza a desaprovação das contas, visto impedir a devida fiscalização da movimentação financeira, ocorrida durante a campanha, acarretando inegável prejuízos à confiabilidade, higidez, e transparência das informações prestadas a Justiça Eleitoral. Configurada afronta ao art. 8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Precedentes. Contas Desaprovadas”. (Acórdão de 13.12.2023)


TRE/PR – Processo n. 0603025-50.2022.6.16.0000 “Eleições 2022. Prestação de contas. Lei nº 9.504/1.997 e Resolução TSE nº 23.607. Envio de relatórios financeiros. Atraso. Repasse de recursos pelo partido. Ponderação das circunstâncias. Prestação de contas parcial. Atraso. Ponderação das circunstâncias. Aposição de ressalva. Indícios de irregularidade. Ausência de instrução probatória. Ciência PRE. Contas aprovadas com ressalvas.1. Na hipótese de falecimento do candidato, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária (art. 45, § 7º da Res. TSE nº. 23.607)”. (Acórdão de 29.11.2023)


TRE/SC– Processo n. 0602318-60.2022.6.24.0000 “Eleições 2022. Prestação de contas de campanha. Candidato. Cargo. Deputado Federal. Não abertura de conta bancária de campanha. Obrigação imposta a todos os candidatos e partidos políticos (art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/2019). Pedido de desistência da candidatura requerida em 31/8/2022 e homologado em 3/9/2022. Decurso de prazo considerável de campanha após a emissão do CNPJ de campanha, emitido em 9/8/2022. Registro no sistema de prestação de contas eleitorais (SPCE) de contas inexistentes. Ausência de esclarecimento. Obrigação de prestar contas que atinge a todos, inclusive as candidaturas desistentes, com os respectivos consectários legais, nos termos do art. 8º, § 4º, II, da Resolução TSE n.23.607/2019”. (Acórdão de 14.11.2023)


TRE/PE – Processo n. 0602792-26.2022.6.17.0000 “(...) 1. Prestação de contas de candidato concorrente ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2022. “(...) 4. A norma traz duas hipóteses em que a obrigatoriedade na abertura de conta bancária não se aplica, dentre delas, quando a desistência do candidato ao registro de candidatura se observa "antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais". No caso, o prestador de contas teve o seu requerimento de desistência homologado, porém requerida somente 19 (dezenove) dias após a expedição do CNPJ, não se enquadrando, por conseguinte, na exceção prevista no art. 8º, §4º, inciso II, da Resolução TSE 23.607/2019(...)”. (Acórdão de 13.11.2023)


TRE/MT– Processo n. 0601888-71.2022.6.11.0000 “Eleições 2022. Prestação de contas. Candidata deputada estadual. Indeferimento de registro de campanha. Concessão de CNPJ anterior ao indeferimento do registro. Ausência de abertura de conta. Contas. Desaprovadas.1. É obrigatório, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Abertura de conta bancária de campanha.2. In casu, a candidata alega que a não abertura da conta bancária tenha ocorrido devido ao indeferimento de seu registro de candidatura, é importante observar que o CNPJ de campanha foi concedido em 04/08/2022, enquanto o indeferimento do pedido de registro ocorreu 26 dias depois, mais precisamente em 30/08/2022, como consta nos autos do processo RCAND n° 0600537-63.2022.6.11.0000. Portanto, a candidata deveria ter observado a obrigatoriedade da abertura da conta bancária, após o prazo de 10 (dez) dias da concessão do CNPJ (art. 8°, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019). 3. Contas desaprovadas”. (Acórdão de 10.11.2023)


TRE/DF – Processo n. 0601584-83.2022.6.07.0000 “Eleições 2022. Prestação De Contas. Deputado Federal. Renúncia. Dever De Prestar Contas. Regularidade. Aprovação. “(...) 2. O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral também deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. 3. A prestação de contas foi apresentada de maneira tempestiva e em observância aos ditames da Res. TSE 23.607/2019. 4. Contas aprovadas. “(...) No caso dos autos, o candidato [...] registrou sua candidatura ao cargo de Deputado Federal, porém, posteriormente, apresentou renúncia à candidatura. Como é cediço, a renúncia não elide a obrigação de prestar contas do período em que participou como candidato, nos termos do art. 45, § 6., da Res. TSE 23.607/2019”. (Acórdão de 28.03.2023)


TRE/CE – Processo n. 0600042-79.2021.6.06.0004 “Eleições 2020. Recurso Eleitoral. Prestação De Contas. Renúncia à candidatura após o prazo limite para a abertura da conta bancária. Omissão Do Candidato. Não prestação das contas de campanha. (...) 2. A renúncia à candidatura não exime o recorrente da sua obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral, em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha (art. 45, § 6., da Resolução TSE n. 23.607/2019)”. (Acórdão de 17.10.2022)


TRE/RJ – Processo n. 0600486-30.2022.6.19.0000 “(...) 5. Ainda que renuncie à sua candidatura ou dela desista, for substituído ou tiver o registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral, o candidato tem o dever de prestar contas, mesmo que não tenha realizado campanha, conforme preconiza o art. 48, caput, I, e § 8., da Resolução TSE n. 23.553/2017. 6. Dessa forma, ainda que o requerente não tenha arrecadado recursos ou realizado gastos de campanha, ele possuía o dever de informar tal fato à Justiça Eleitoral, por meio de sua prestação de contas. Como não o fez, as contas foram julgadas não prestadas, nos termos do art. 77, IV, da Resolução TSE n. 23.553/2017”. (Acórdão de 31.08.2022)


Ausência movimentação financeira – contas “zeradas”


TRE/SP – Processo n. 0600904-96.2020.6.26.0111 “Recurso Eleitoral. Prestação de Contas de Campanha. Eleições 2020. Candidatos a Prefeito e Vice. Contas não prestadas. Não apresentação de extratos correspondentes a todo o período eleitoral. Não há que se falar em contas não prestadas, a teor do disposto no artigo 74, § 2., da Resolução TSE n. 23.607/2019 Demonstrada a ausência de movimentação financeira, por meio dos extratos eletrônicos extraídos do SPCE Web, entende-se que não persiste a irregularidade. Incidência do artigo 13, § 3., da mencionada resolução. Sentença reformada. Contas prestadas. Aprovação das contas, com ressalvas. Recurso provido”. (Acórdão de 21.03.2023)


TRE/SP – Processo n. 48-12.2018.6.26.0287 “(...) O recorrente argumenta que não apresentou suas contas de campanha, uma vez que em 2018 não houve eleições municipais, não havendo qualquer movimentação financeira no referido período e que deve ser aplicado o disposto no § 4., do artigo 32 da Lei n. 9.096/1995, na redação dada pela Lei n. 13.831/2019, o qual desobriga a prestação de contas nestes casos. Contudo, importante ressaltar que, o fato de o partido recorrente não ter lançado candidatos nas eleições de 2018, tampouco a ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não tem o condão de afastar o dever de prestar contas imposto aos partidos, a teor do que dispõem os artigos 48, “caput”, inciso II, alínea “d” e § 11 e 49, “caput” e inciso I, da Resolução TSE n. 23.553/2017, in verbis:(...)”. (Acórdão de 24.03.2020)


TRE/CE – Processo n. 0600078-83.2022.6.06.0070 “Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2022. Partido político. Persistência da omissão do partido quanto à apresentação de documentos para fiscalização das contas. Contas não prestadas. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. “(...) 4. A Resolução do TSE n° 23.607/2019 prevê a obrigatoriedade de todos os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória, prestarem contas de campanha à Justiça Eleitoral. Inteligência do art. 45, da Resolução do TSE n° 23.607/2019. 4.1 A ausência de movimentação financeira não exime o prestador do dever de prestar contas, via Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). Precedentes. (...)”. (Acórdão de 17.07.2023)


TRE/GO – Processo n. 0600050-12.2022.6.09.0045 “(...) 1. Os partidos políticos são obrigados a providenciar a abertura de conta bancária para registro do movimento financeiro de campanha, ainda que não tenha ocorrido arrecadação ou movimentação de recursos financeiros, nos termos do que preveem o artigo 22, da Lei nº 9.504/97, e os artigos 3º, II, c, e 8º, §2º, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019. 2. A ausência de abertura de conta bancária específica e, em consequência, a não apresentação dos extratos bancários configuram irregularidade de natureza grave, que constitui causa de desaprovação das contas, pois impede a efetiva fiscalização das receitas arrecadadas e das despesas efetuadas. 3. A obrigatoriedade de abertura de contas bancárias pela agremiação partidária municipal persiste, ainda que se trate de eleições gerais. 4. O art. 1º, da Lei nº 13.831/2019 modificou, dentre outras, a redação dos artigos 32 e 42, ambos da Lei nº 9.096/1995, que versam sobre a prestação de contas de exercício financeiro dos partidos políticos, espécie que não se confunde com as contas de campanha eleitoral Acórdão de 10.04.2023)


Obrigatoriedade apresentação por meio do SPCE


TRE/SP – Processo n. 0600872-67.2020.6.26.0216 “Recurso eleitoral. Eleições de 2020. Candidata a vereadora. Contas julgadas não prestadas. Ausência de apresentação das contas por meio do sistema eletrônico da justiça eleitoral (SPCE). Recurso desprovido”. (Acórdão de 18.07.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600419-19.2020.6.26.0169 “Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2020. Vereador. Sentença. Contas julgadas não prestadas. Recurso. Ausência de apresentação das contas no sistema eletrônico SPCE. Infringência aos arts. 54 e 55, da Resolução TSE nº 23.607/19. Manutenção da sentença. Recurso desprovido”. (Acórdão de 18.07.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600424-41.2020.6.26.0169 “(...) Com efeito, ao invés da apresentação da prestação de contas nos moldes da resolução regulamentadora da matéria, o candidato requereu a aprovação de suas contas sob o argumento de que movimentou apenas R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (ID 65028320), tendo ainda juntado o extrato bancário (ID 65028322) para comprovar o quanto alegado, sem a observar a exigência da utilização do sistema eletrônico próprio para a apresentação das contas, conforme determina o “caput” do dispositivo acima transcrito, bem como o artigo 54 da mesma resolução: “Art. 54. A prestação de contas deve ser elaborada e transmitida, por meio do SPCE, após o que será disponibilizada na página da Justiça Eleitoral na internet”. A utilização do sistema próprio é exigência inafastável para que as contas sejam consideradas prestadas, uma vez que apenas dessa forma a contabilidade da campanha é disponibilizada na rede mundial de computadores, sendo certo que a prestação de contas não se dirige apenas à Justiça Eleitoral, mas também a toda sociedade. (...) De mais a mais, o fato de o candidato não ter sido eleito e de ter utilizado parcos recursos em sua campanha eleitoral, de modo algum o exime de prestar contas nos moldes exigidos pela legislação eleitoral (Resolução TSE nº 23.607/2019, artigo 45, inciso I, e §§ 4º a 8º[1])”. (Acórdão de 30.03.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600010-74.2020.6.26.0288 “Recurso eleitoral. Pedido de regularização de prestação de contas. Campanha eleitoral de 2012. Sentença. Contas julgadas não prestadas. Recurso. Ausência da apresentação do arquivo eletrônico com os dados da prestação de contas no sistema SPCE. Recurso. Obrigação do partido apresentar as peças e a documentação relacionadas no art. 40 da resolução TSE n. 23.376/12, bem como lançá–los no sistema de prestação de contas eleitorais (SPCE) da justiça eleitoral. Artigos 44 e 45 da citada resolução TSE n. 23.376/12. Manutenção da sentença. Recurso desprovido”. (Acórdão de 26.01.2022)


TRE/DF – Processo n. 0602426-05.2018.6.07.0000 “Eleições 2018. Prestação de contas. Candidato a deputado distrital. Não apresentação de documentos mínimos comprobatórios das alegações apresentadas à justiça eleitoral. Ausência de inserção dos documentos no sistema de prestação de contas eleitorais - SPCE. Impedimento de obter certidão de quitação eleitoral. Recebimento de recursos públicos. Devolução ao tesouro nacional. Contas julgadas não prestadas. 1.O candidato não juntou qualquer documentação comprobatória das declarações prestadas à Justiça Eleitoral. 2. A ausência de inserção dos documentos no Sistema de Prestação de Contas da Justiça Eleitoral – SPCE, impede a análise sobre a arrecadação de recursos de campanha e de gastos eleitorais. 3. Como decorrência do julgamento pela não prestação das contas de campanha, o candidato ficará impedido de obter a certidão de quitação eleitoral, nos moldes do artigo 83, inciso I, da Resolução TSE n. 23.553/2017. 4. Diante da impossibilidade de análise das contas pelo setor de contas, restou comprometida a comprovação quanto à utilização dos recursos públicos recebidos pelo candidato, obrigando a devolução ao Tesouro Nacional, nos termos do artigo 82, §§ 1 e 2, da Resolução TSE n. 23.553/2017. 5. Contas julgadas não prestadas”. (Acórdão de 09.02.2022)


Necessidade de entrega da mídia eletrônica


TRE/SP – Processo n. 0600562-81.2020.6.26.0274 “ Em relação ao item I, caracterizado como ausência de entrega da mídia eletrônica gerada pelo SPCE, em desacordo com o que determina o artigo 53, § 1º da Resolução TSE nº 23.607/2019, o recorrente alegou que não cumpriu a obrigação legal em razão da suspensão dos serviços nas zonas eleitorais gerada pela pandemia do COVID-19 (ID nº 64019091, p. 5-6). Sem razão. Embora tenham sido alterados os horários de atendimento presencial, foi possibilitado o atendimento por agendamento pelos cartórios eleitorais, de forma a oportunizar aos candidatos o cumprimento das obrigações eleitorais. Ademais, a Portaria TSE nº 506/2021, determinou a retomada dos prazos de entrega das mídias eletrônicas para os candidatos não eleitos e partidos políticos, alterando a data limite de entrega para 17 de setembro de 2021. Além disso, a entrega da mídia eletrônica é requisito essencial para que as contas de campanha sejam consideradas prestadas. (...) Nos termos do parecer técnico “o juízo 'a quo' afastou o julgamento das contas como não prestadas, manifestando-se pela manutenção da irregularidade da ausência de entrega da mídia eletrônica gerada pelo SPCE. Assim, considerando que o prestador efetivamente não entregou a mídia, permanece o apontamento”. (Acórdão de 25.09.2023)


TRE/MS – Processo n. 0601340-19.2022.6.12.0000 “Eleições 2022. Prestação de contas. Senador. Preliminar. Petição após parecer conclusivo. Preclusão. Emissão do relatório técnico de diligências. Candidato devidamente intimado para suprir falhas. Apresentação de justificativas apenas no PJE. Não–encaminhamento da mídia eletrônica. Desconsideração da petição (...)”. “(...) Contas aprovadas com ressalvas(...)”. (Acórdão de 11.12.2023)


TRE/AM – Processo n. 0601572-53.2022.6.04.0000 “Eleições 2022. Prestação de contas eleitorais. Deputada federal. 1. A entrega da prestação de contas somente se perfectibiliza quando concluídas duas etapas autônomas e sucessivas: (1) entrega eletrônica das contas, quando se emite o extrato da prestação de contas (art. 55, caput), e (2) entrega da mídia a que se refere o art. 53, inc. II, da resolução de regência, quando é emitido o recibo de entrega (art. 55, §1º).2. No caso em comento, constata–se por consulta ao DivulgaCand que a entrega eletrônica da prestação de contas, de fato, ocorreu em 01/11/2022 às 20h40. Contudo, a entrega da mídia correspondente somente ocorreu em 04/11/2022, ou seja, após o prazo legal. (...)” “(...) 5. Quanto ao impacto das irregularidades na prestação de contas, a jurisprudência dessa Corte somente autoriza a aprovação das contas com ressalvas com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (1) ausência de irregularidades graves; (2) não seja comprometida a confiabilidade das contas; (3) irrelevância do percentual, assim consideradas as irregularidades que não contaminem percentual superior a 10% dos recursos movimentados, e; (4) ausência de má–fé. 6(...). “(...) 7. Contas aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional(...)”. (Acórdão de 20.09.2023)


TRE/SE – Processo n. 0601531-04.2022.6.25.0000 “Eleições 2022. Prestação de Contas. Candidato. Deputado estadual. Inadimplência quanto à entrega da mídia eletrônica. Art. 74, IV, b, da Resolução–TSE nº 23.607/2019. Contas declaradas não prestadas. 1. A ausência da mídia eletrônica gerada pelo SPCE, com os documentos comprobatórios elencados no artigo 53, II, da Resolução–TSE nº 23.607/2019, conduz ao julgamento pela não prestação das contas, nos termos do art. 74, IV, b, da mencionada resolução .2. Impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas (art. 80, I, da Resolução–TSE nº 23.607/2019). 3. Contas declaradas não prestadas”. (Acórdão de 31.07.2023)


TRE/PA – Processo n. 0600506-06.2020.6.14.0105 “Recurso eleitoral. Prestação de contas de campanha. Eleições 2020. Prefeito e vice–prefeito. Contas julgadas não prestadas na origem. Juntada de documentos após o parecer técnico conclusivo e na fase recursal. Preclusão. Consulta ao módulo "histórico de envio de mídia" do sistema SPCE–WEB. Comprovação da entrega da mídia eletrônica. Irregularidade afastada”. (Acórdão de 14.02.2023)


TRE/PA – Processo n. 0600190-63.2020.6.14.0017 “Recurso eleitoral. Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições municipais 2020. “(...). 2. A ausência de apresentação da mídia eletrônica gerada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), bem como dos documentos obrigatórios e dos formulários exigidos pela resolução TSE n. 23.607/2019, após ter sido oportunizado ao candidato, acarreta, por si só, o julgamento das contas como não prestadas (...)”. (Acórdão de 11.05.2022)


TRE/PA – Processo n. 0600433-58.2020.6.14.0000 “Prestação de contas partidárias. Eleições 2020. Partido da (...). Ausência de mídia eletrônica. Inércia do partido após regular intimação. Contas julgadas não prestadas. 1. Os candidatos e diretórios partidários que disputaram as eleições 2020 tiveram até o dia 15 de dezembro para apresentar a prestação de contas final de campanha, feita por meio sistema de prestação de contas eleitorais (SPCE), somada à obrigação de entregar mídia física (pen drive, por exemplo) com cópia dos documentos inseridos no sistema. 2. a não apresentação da mídia, conforme determinação contida no § 1 do artigo 53 da resolução TSE n. 23.607/2019, quando o partido é regulamente intimado para tal, implica no julgamento das contas como não prestadas”. (Acórdão de 27.04.2022)


Entrega extemporânea


Dos relatórios financeiros


TRE/SP – Processo n. 0600617-78.2020.6.26.0000 “(...) À luz do dispositivo regulamentar supramencionado, infere-se que a irregularidade em comento não enseja, necessariamente, a desaprovação das contas, cabendo ao órgão julgador o exame da gravidade em cada caso concreto, conforme a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral e pela sociedade em geral. Voltando à hipótese dos autos, no dia 24 de novembro de 2020, o partido recebeu doação financeira no montante de R$ 55.121,60 (cinquenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e sessenta centavos), correspondente a 15,22% do total acumulado da receita (R$ 362.121,60 – ID 35436751). Contudo, o relatório financeiro foi enviado apenas em 15 de dezembro de 2020, ou seja, com 18 (dezoito) dias de atraso. A despeito do valor bruto envolvido na irregularidade, entendo que, proporcionalmente ao total de recursos arrecadados, é uma quantia que não ostenta grande representatividade, a concluir que o atraso não afetou a transparência, tampouco impediu o controle concomitante das contas, podendo ser considerada meramente formal, cabendo apenas ressalvas”. (Acórdão de 14.03.2024)


TRE/SP – Processo n. 0600644-61.2020.6.26.0000 “Prestação de contas partidárias. Diretório estadual. Eleições 2020. Falhas apontadas pelo órgão técnico: Descumprimento do prazo de 72h para a entrega de apenas um relatório financeiro. Atraso de 1 dia. Ausência de prejuízo à análise da movimentação financeira de campanha. Mera impropriedade (item 1) (...)”. “(...) Analisando-se as contas, verificou-se atraso de apenas 1 dia no envio de 1 relatório financeiro, bem como na apresentação da prestação de contas parcial, de sorte que não houve prejuízo à análise concomitante da movimentação dos recursos de campanha pela Justiça Eleitoral e pelos demais interessados”. (Acórdão de 28.11.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600439-44.2020.6.26.0384 “Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Partido político. Eleições 2020. Sentença. Desaprovação das contas, com suspensão do recebimento das cotas do fundo partidário pelo prazo de 12 (doze) meses. Recurso. Irregularidades: “(...) descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros no prazo legal. Falha que corresponde a 22% do total das receitas acumuladas e que não prejudicou o controle pela sociedade e pela justiça eleitoral porque o atraso no envio da informação de quase a totalidade da quantia foi de apenas um dia. irregularidade afastada. (...)” (Acórdão de 19.10.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600651-98.2020.6.26.0276 “Recurso eleitoral. Eleições de 2020. Candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Sentença de desaprovação, com determinação. Indeferimento do pedido do vice-prefeito substituído de ingresso no polo ativo do feito. Irregularidades: 1. Descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, no que concerne a doações no montante de R$ 752.000,00, 64,85% do total acumulado de receitas (...)” (Acórdão de 17.10.2023)


TRE/MG – Processo n. 0601651-51.2020.6.13.0000 “Prestação de Contas. Eleições 2020. Partido político. Diretório Regional. 1. Entrega intempestiva de relatórios financeiros de campanha. Relatórios financeiros de campanha enviados intempestivamente. Ofensa ao inciso I do art. 47 da Resolução TSE n. 23.607/2019. Ausência de prejuízo à análise e transparência das contas. Mera impropriedade (...)”. (Acórdão de 10.04.2023)


TRE/SE – Processo n. 0601558-84.2022.6.25.0000 “(...) 3. A intempestividade na entrega dos relatórios financeiros de campanha configura irregularidade mostrou–se incapaz de macular a higidez das contas, uma vez que não obstou a fiscalização e controle por esta justiça especializada”. (Acórdão de 15.12.2022)


Da prestação de contas parcial


TRE/SP – Processo n. 0607421-91.2022.6.26.0000 “Embargos de declaração em prestação de contas. Eleição 2022. (...) A propósito, o entendimento do TSE acerca da omissão de valores na prestação de contas parcial é de que, apenas para as prestações de contas relativas às eleições anteriores a 2020, tal irregularidade não deve ser considerada apta a prejudicar a transparência e a confiabilidade das contas. Assim, na espécie, tendo em vista se tratar de prestação de constas relativa ao pleito de 2022, a irregularidade atinente à omissão de informações em prestação de contas parciais deve ser considerada grave e suficiente para ensejar, por si só, a desaprovação das contas”. (Acórdão de 31.01.2024)


TRE/SP – Processo n. 0600121-38.2020.6.26.042 “Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2020. Cargos de prefeito e vice-prefeito. Desaprovação na origem, com determinação. Não conhecimento dos documentos apresentados com o recurso. Preclusão. Mérito. Irregularidades apontadas na r. sentença: 1. Descumprimento do prazo de 72h para a entrega de relatórios financeiros. Falha mantida. 2. Omissão de receitas e despesas na prestação de contas parcial. Falha mantida. A exigência de apresentação da prestação de contas parcial, bem como de emissão de relatórios financeiros, tem como finalidade viabilizar a transparência e permitir o controle legal das receitas (financeiras e estimáveis) e dos gastos, tanto pela Justiça Eleitoral quanto pelos demais interessados, permitindo, inclusive, a responsabilização por eventuais ilícitos praticados durante a campanha eleitoral. Os §§ 6º e 7º do citado artigo 47 estabelecem que o não cumprimento das obrigações relativas à apresentação da prestação de contas parcial e à entrega dos relatórios financeiros deve ser analisado no julgamento da prestação de contas final. No caso, apurou-se o descumprimento do prazo na entrega de 15 relatórios financeiros, de doações que totalizam R$ 66.989,28, equivalente a 32,68% das receitas arrecadadas. Quanto à prestação de contas parcial, constatou-se a omissão de 5 doações, no montante de R$ 74.525,00, que representa 36,35% das receitas acumuladas. Além disso, houve omissão de 97 gastos eleitorais, no total de R$ 124.223,28, correspondente a 60,60% das despesas contratadas. Diante desse cenário, conclui-se que houve evidente prejuízo à fiscalização concomitante das contas, uma vez que as informações divulgadas previamente não refletiram a real movimentação dos recursos, não se tratando, na presente hipótese, de meros erros formais”. (Acórdão de 15.12.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600566-25.2020.6.26.0014 “(...) As justificativas apresentadas pela recorrente, por seu turno, não são aptas a afastar a irregularidade. Isto porque a finalidade das normas em comento é, primordialmente, permitir ao eleitor o conhecimento contemporâneo da movimentação financeira de campanha (arrecadação e gastos) do candidato e, nesse contexto, servir, a tempo e modo, como elemento formador de sua decisão política manifestada por meio do voto, bem como fortalecer o controle social sobre as contas de campanha. Outro aspecto que revela a importância da prestação de contas parcial temporânea é o de que tais informações podem servir como substrato para o ajuizamento de ações para a apuração de abuso de poder econômico e arrecadação ou gastos ilícitos de campanha. Assim, a falha não pode ser considerada de ordem meramente formal, eis que impediu o controle concomitante das contas”. (Acórdão de 07.02.2023)


TRE/MT – Processo n. 0601288-50.2022.6.11.0000 “Prestação de contas. Relatório financeiro. Atraso. Prestação de contas parcial. Omissão de gastos. Ponderação das circunstâncias. Quantia e tempo significativos. Irregularidade mantida. Recursos próprios compatíveis. RONI não configurado. Inaplicabilidade princípios razoabilidade e proporcionalidade. Contas desaprovadas.1. Não havendo justificativa apta a demonstrar a boa-fé do prestador quanto ao atraso no envio dos relatórios financeiros e à inconsistência das contas parciais, consideram-se os critérios residuais de quantidade, valores envolvidos e tempo de atraso. No caso específico, a irregularidade é substancial e compromete o controle e a fiscalização das contas. “(...). Somente a irregularidades descrita no item 1.1 corresponde a 42,80% do total das receitas declaradas na contabilidade, ultrapassando o limite jurisprudencial de 10% para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4. Contas desaprovadas”. (Acórdão de 24.11.2023)


TRE/CE – Processo n. 0602188-71.2022.6.06.0000 “Prestação de contas. Eleições 2022. Deputado federal. Atraso entrega relatório financeiro. Gastos eleitorais data anterior data inicial entrega contas parcial. Falha formal. Ausência de prejuízo para a fiscalização. Contas aprovadas com ressalvas. 1. Trata–se de Prestação de Contas apresentada por candidato ao cargo de Deputado Federal, nas eleições de 2022, em face das disposições da Lei nº 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607/2019.2. Em parecer conclusivo, o órgão técnico opinou pela desaprovação da presente prestação de contas, em razão das seguintes irregularidades: (item 2.1) Entrega de relatório financeiro de campanha fora do prazo estabelecido pela legislação eleitoral, em descumprimento ao art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019; e (item 2.3) Existência gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação contas parcial, mas não informados à época, em descumprimento ao art. 47, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/2019, gastos estes no total de R$634.000,00, que representa 23,2% do total das despesas”. (Acórdão de 28.08.2023)


Da prestação de contas final 


TRE/SP – Processo n. 0600753-76.2020.6.26.0129 “ (...) Em relação ao item 1, constatou-se a entrega intempestiva da prestação de contas final em desacordo com o art. 7º, VIII e IX, da Resolução TSE nº 23.624/2020, a saber (...). (...) Com efeito, as eleições de 2020 transcorreram em plena pandemia do Covid-19, fato que impôs muitas alterações nas normas e procedimentos relativos às eleições, incluindo no procedimento da prestação de contas de candidatos. E, da leitura da legislação em referência, denota-se que foi o prazo para a entrega das mídias nos Cartórios Eleitorais que foi postergado e não o prazo para apresentação das contas finais por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE, como defende o recorrente. (...) Contudo, a inobservância da data de entrega das contas finais, por si só, no caso concreto, não implicaria a desaprovação das contas”. (Acórdão de 31.10.2023)


TRE/DF – Processo n. 0602348-69.2022.6.07.0000 “Prestação de contas eleitorais. Eleições 2022. Deputado distrital. Resolução TSE 23.607/2019. Intempestividade da prestação de contas parcial e das contas finais de campanha. Falhas que não comprometem a regularidade da documentação. Pareceres do órgão técnico e do Ministério Público Eleitoral pela aprovação com ressalva. Contas aprovadas com ressalva.1. A apresentação intempestiva das prestações de contas parcial e final é falha formal que não justifica, por si só, a desaprovação.2. Realizada a análise técnica pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias, não foram detectadas irregularidades de ordem material, de modo que, a despeito das falhas detectadas, as contas devem ser aprovadas. 3. Contas aprovadas com ressalva”. (Acórdão de 17.12.2023)


TRE/PR – Processo n. 0603140-71.2022.6.16.0000 “Eleições 2022. Prestação de contas. Deputado federal. Atraso no envio dos relatórios financeiros. Intempestividade das contas finais. Possibilidade de fiscalização. Ausência de prejuízo à formação da vontade do eleitor. Omissão de gastos. Caracterização de utilização de recurso de origem não identificada. Baixo valor. Recursos arrecadados sem a emissão de recibo eleitoral. Doações recebidas omitidas na prestação de contas parcial. Gastos na prestação de contas parcial não declarados. Prejuízo à transparência das contas apresentas e a atividade fiscalizatória. Contas desaprovadas. Recolhimento de valor ao Tesouro Nacional.1. O atraso no envio dos relatórios financeiros não enseja, obrigatoriamente, a desaprovação das contas, comportando a análise de cada caso específico pelo órgão julgador e, considerando as peculiaridades do caso, na qual a maior parte dos atrasos foram de poucos dias, não inviabilizando a fiscalização concomitante, a irregularidade configura vício de natureza formal, passível de aposição de ressalva. Precedentes desta Corte.2. A apresentação das contas finais com atraso é falha de natureza formal que enseja a anotação de ressalva, vez que não houve prejuízo à atividade fiscalizatória. (...)” ((Acórdão de 04.12.2023)


TRE/AP – Processo n. 0601008-04.2022.6.03.0000 “Prestação de contas. Eleições 2022. Relatórios financeiros. Entrega intempestiva. Prestação de contas parcial e final. Atraso na entrega. Ausência de prejuízo. Falhas de natureza formal não apresentação dos extratos bancários conta de campanha. Extratos eletrônicos disponibilizados. Instituição financeira. SPCE. Falha formal. Regularidade das contas. Prejuízo. Inexistência. Razoabilidade e proporcionalidade. art. 74, II, da resolução/TSE nº 23.607/2019 – aprovação com ressalvas. 1. Em relação à entrega intempestiva de relatórios financeiros e à apresentação intempestiva da prestação de contas parcial e da prestação de contas final, as falhas, a par do teor dos pareceres juntados aos autos, verifica–se, de fato, do ponto de vista formal, ter havido o descumprimento da norma, dado o desrespeito ao prazo de apresentação previsto no art. 47, I, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.2. Aprovação das contas com ressalvas”. (Acórdão de 10.07.2023)


Simplificada


TRE/SP – Processo n. 0600511-73.2020.6.26.0273 “(...) 2. Com relação às contas simplificadas, nos termos do disposto no artigo 63 da Resolução TSE n° 23.607/19 o sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas. Significa dizer que o setor técnico fará o exame das contas terá abrangência reduzida, na forma do que disciplina o artigo 65 da mesma norma, in verbis: (...). Entretanto, não se dispensa por parte do candidato a apresentação de toda a documentação pertinente, nos termos do parágrafo único do referido artigo, especialmente quando instado a fazê-lo em diligência. Assim, não se sustenta a escusa apresentada pelo recorrente, mormente porque foi regularmente intimado a apresentar a documentação”. (Acórdão de 19.10.2022)


TRE/RN – Processo n. 0000012-55.2018.6.20.0054 “(...) 3. No caso de prestação de contas simplificada, a norma regulamentar preceitua a necessidade de sua composição pelas informações apresentadas diretamente pelo SPCE (inciso I do art. 48) e pelos documentos descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "f" do inciso II do art. 48 (extratos bancários, comprovantes de transferência das sobras de campanha ao partido político, declaração do partido atestando o recebimento das sobras alusivas a bens/materiais permanentes e instrumento de mandato), como se extrai da redação contida no art. 59 da Resolução TSE n.º 23.463/2015. Ademais, consoante a previsão inserta no § 5º do art. 59 do referido normativo, mesmo em se tratando de contas simplificada, "Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário, além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar fisicamente os respectivos comprovantes dos recursos utilizados", correspondentes ao documento fiscal e demais documentação idônea, previstos no art. 55 da resolução. (...)” (Acórdão de 05.09.2023)


TRE/RR – Processo n. 0601676-17.2022.6.23.0000 “Eleições 2022. Prestação de contas eleitorais. Res. TSE. nº 23.607/2019. Prestação de contas simplificada. Não comprovação dos gastos eleitorais. Art. 64, §5º da norma de contas. Não comprovação dos gastos com serviços de advocacia e contábeis. Obrigatoriedade. Inteligência do art. 4º, §5º da mesma norma. Higidez e confiabilidade prejudicados. Contas desaprovadas e determinação de devolução dos valores não comprovados ao Tesouro Nacional”. (Acórdão de 28.06.2023)


TRE/PR – Processo n. 0602401-98.2022.6.16.0000 “Ementa: Eleições 2022. Prestação de contas. Lei nº 9.504/1.997 e Resolução TSE nº 23.607. Não apresentação de notas fiscais de despesas. Recursos de origem privada. Identificação do correto pagamento ao prestador de serviço. Análise simplificada. Contas aprovadas. 1. Em se tratando de prestação de contas simplificada, o candidato somente está obrigado a apresentar os documentos fiscais comprobatórios dos gastos efetuados com recursos oriundos do FEFC ou Fundo Partidário, salvo quando expressamente exigida a apresentação dos demais por determinação da Justiça Eleitoral. Inteligência dos arts. 64, caput e § 5º, e 53, § 2º, I, ambos da Res. TSE 23.607/2019. 2. Sendo possível identificar corretamente a origem dos recursos e o pagamento ao destinatário, conforme informações prestadas pelo candidato no SPCE, sem que haja o dever legal de apresentação dos documentos comprobatórios dessas transações, não subsiste motivo para aposição de ressalva às contas”. (Acórdão de 17.05.2023)


TRE/TO – Processo n. 0600432-59.2020.6.27.0017 “(...) A presente prestação de contas enquadra-se na hipótese de prestação de contas simplificada, que, segundo as normas de regência, será composta pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do artigo 53 da Resolução TSE 23.607/2019, conforme previsto no artigo 64 do mesmo Diploma. (...) Assim, extrai-se da norma supracitada que a apresentação de documentação comprobatória das despesas declaradas é despicienda na prestação de contas simplificada, salvo quando forem utilizados recursos de origem pública (artigo 64, parágrafo 5º), o que não ocorreu na presente prestação de contas”. (Acórdão de 17.03.2023)


TRE/CE – Processo n. 0602108-10.2022.6.06.0000 “(...) 5. É certo, ainda, que a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatas ou candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente, no máximo, ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), caso dos autos, já que a movimentação financeira correspondeu ao total de R$ 11.439,62 (onze mil quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e o restante doações estimáveis em dinheiro. 6. Registre-se, também, que em caso de prestação de contas simplificada é dispensada a apresentação de notas fiscais, nos termos do 64 da Resolução TSE nº 23.607/2019. 7. Contudo, impende consignar que em caso de utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha é destacado no §5º do art. 64 da Resolução TSE nº 23.607/2019 que “além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, a prestadora ou o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 desta Resolução”. 8. Por sua vez, o art. 53, §1º da referida Resolução refere-se a todos os documentos constantes do inciso II do caput deste artigo, dentre eles a alínea “c” que elenca os “documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução”. (Acórdão de 17.02.2023)


Paciais


TRE/SP – Processo n. 0600439-44.2020.6.26.0384 “(...) Gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época. Irregularidade que representa 48,90% do total das despesas contratadas na campanha eleitoral. Informação omitida que compreende metade dos gastos eleitorais e prejudica a fiscalização pela sociedade e pela justiça eleitoral. Irregularidade mantida. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade somente para reduzir o prazo de suspensão do recebimento das cotas do fundo partidário pelo prazo de 01 (um) mês. Manutenção da desaprovação. Recurso parcialmente provido”. (Acórdão de 19.10.2023)


TRE/SP – Processo n. 0601002-93.2020.6.26.0010 “Recurso eleitoral. Prestação de contas. Partido político. Eleições 2020. Sentença. Desaprovação. Irregularidade: omissão das contas parciais. Recurso. Apresentação das contas finais sem movimentação financeira. No caso, a ausência das parciais não trouxe prejuízo à transparência e à confiabilidade das contas. Precedentes. Irregularidade afastada. Reforma da r. sentença. Recurso provido para aprovar as contas”. (Acórdão de 27.07.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600984-72.2020.6.26.0010 “Ementa. Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2020. Vereador. Desaprovação na origem. Omissão quanto à entrega da prestação de contas parcial. Preliminar de intempestividade recursal afastada. Infringência ao artigo 47, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Omissão quanto à entrega da prestação de contas parcial – envio de relatório financeiro, ao invés da prestação de contas parcial. O envio de relatório financeiro não afasta a obrigação de envio das parciais. Todavia, no caso, verificou-se a ausência de movimentação de recursos no período anterior à data de envio da prestação de contas parcial. A falha não prejudicou a integridade das contas e o controle legal dos gastos pela justiça eleitoral. Reforma da sentença. Parcial provimento do recurso. Aprovação com ressalvas”. (Acórdão de 01.12.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600969-06.2020.6.26.0010 “(...) In casu, a r. sentença desaprovou as presentes contas, com base no parecer conclusivo anexado ao ID nº 53070151, uma vez que a candidata não entregou a prestação de contas parcial. (...) A finalidade dessas normas é primordialmente permitir ao eleitor o conhecimento contemporâneo da movimentação financeira de campanha (arrecadação e gastos) do candidato, e, nesse contexto, servir, a tempo e modo, como elemento formador de sua decisão política manifestada por meio do voto, bem como fortalecer o controle social sobre as contas de campanha. Nessa linha de raciocínio, embora a omissão das despesas nas contas parcial não inviabilize a auditoria contábil por parte da Justiça Eleitoral, é certo que a violação ao dever de transparência, sob o enfoque do eleitor, causa prejuízo à formação de sua vontade política e torna inexequível a fiscalização social concomitante. Outro aspecto que revela a importância da prestação de contas parcial temporânea é o de que tais informações podem servir como substrato para o ajuizamento de ações para a apuração de abuso de poder econômico e arrecadação ou gastos ilícitos de campanha. (...) Contudo, no presente caso, verificou-se do ID nº 53069001 que houve omissão apenas sobre o recebimento de receita estimável em dinheiro no valor de R$ 1.500,00 na data de 20/10/2020. Considerando que essa foi a única irregularidade encontrada, bem como que houve o seu registro no ato da prestação de contas final, não tendo sido detectado qualquer vício quanto à origem/aplicação do recurso, a falha não tem o condão de macular a regularidade das contas, de modo que a reforma da sentença que as desaprovou é medida que se impõe”. (Acórdão de 17.10.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600967-36.2020.6.26.0010 “(...) Ora, embora parciais, os dados e informações divulgados publicamente contribuem para a transparência do financiamento de campanha do candidato, auxiliando os eleitores a formarem suas opiniões políticas. Deveras, quando ocorre somente um atraso na prestação das contas parciais e é possível fazer o cotejo das informações com a prestação de contas final, tal irregularidade, conforme o caso concreto, é geradora de ressalvas. Todavia, não é o caso dos presentes autos, em que a prestadora deixou de apresentar os dados em patente afronta às normas de regência, impossibilitando a fiscalização desta Justiça especializada acerca da arrecadação e gastos de campanha. Como se vê, a irregularidade apontada possui natureza grave e insanável, bem como, por si só, inviabiliza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo apta a ensejar a desaprovação das contas”. (Acórdão de 19.07.2022)


Retificadoras


TRE/SP – Processo n. 0607757-95.2022.6.26.0000 “(...) Embora o artigo 71 da Resolução TSE nº 23.607/2019[2][3] autorize a apresentação de contas retificadoras em atendimento a diligência, com a correção de erros materiais como a omissão de gastos, somente é admitida quando realizada voluntariamente, antes do pronunciamento técnico e mediante apresentação de nota explicativa. No caso em exame, a única justificativa apresentada pelo candidato para justificar a omissão foi o volume da referida documentação, justificativa que não comporta acolhimento na medida em que se trata unicamente de três notas fiscais (ID 65434369, 65434370 e 65434371), emitidas entre os dias 26 e 30 de setembro. (...) Nesse cenário, caracterizada a omissão de despesa e a utilização de recursos de origem não identificada no valor de R$ 17.000,00, a irregularidade enseja o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, §§ 2º e 3º da Resolução TSE 23.607/2019. A irregularidade soma a quantia de R$ 17.000,00, o que equivale a 93,76% das despesas contratadas (que foram de 18.130,00 - ID 65434351) e impede a aplicação dos princípios mitigadores, conforme precedentes desta Corte”. (Acórdão de 18.03.2024)


TRE/SP – Processo n. 0600659-90.2020.6.26.0271 “(...) Sobre as contas retificadoras, dispõe o artigo 71 da Resolução TSE 23.607/2019 que as correções são permitidas, na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas, desde que acompanhada de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição. Observo que os recorrentes foram intimados para cumprir diligências em 19.01.2021(ID 47065151) e que as contas retificadoras foram apresentadas em 22.01.2021 (ID 47065201), ou seja, dentro do tríduo legal. As contas vieram desacompanhadas de nota explicativa, sendo as eventuais justificativas apresentadas na petição ID 47099101. Entretanto, parte das alterações promovidas ficaram sem quaisquer esclarecimentos (ID 65363636). Por conseguinte, em relação a estas, uma vez considerada válida a retificadora, devem ser reconhecidas como irregularidades (...)” (Acórdão de 27.02. 2024)


TRE/SP – Processo n. 0601935-78.2020.6.26.0006 “Prestação de contas. Eleições 2020. Vereador. Competência recursal. Sentença de aprovação com ressalvas e determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Omissões entre as informações prestadas na prestação de contas e as constantes da base de dados da Justiça Eleitoral. Art. 53, I, alínea “g” da Resolução TSE nº 23.607/2019. Apresentação de esclarecimentos e juntada da prestação de contas retificadora antes da prolação da sentença. Possibilidade. Despesas devidamente comprovadas. Irregularidades que não subsistem. Sentença reformada para aprovar as contas. Recurso provido”. (Acórdão de 15.12.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600530-34.2020.6.26.0191 “Recurso em Prestação De Contas. Eleições 2020. Desaprovação com Determinação. 1. Julgadas as contas eleitorais, com a oportunidade prévia para o saneamento das irregularidades apontadas, não se admite a juntada de novos documentos. Precedentes do C. Tribunal Superior Eleitoral. Não conhecimento dos documentos juntados com os embargos de declaração. 2. Recebimento de recursos de fonte vedada. Permissionária de serviço público. Irregularidade. Devolução do montante. 3. Prestação de contas final retificadora. A retificação das contas tem como termo final o encerramento da fase diligências. Artigo 71 da Resolução TSE 23.607/2019. Preclusão.(...)”. Recurso parcialmente provido para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido”. (Acórdão de 14.11.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600679-22.2020.6.26.0129 “Recurso em prestação de contas. Eleições 2020. Sentença de desaprovação. Apresentação de contas retificadoras após o parecer conclusivo. Não atendimento das hipóteses e requisitos do artigo 71 da Resolução TSE 23.607/2019. Oportunidade prévia para o saneamento das irregularidades apontadas. Invalidade das contas retificadoras”. (Acórdão de 24.08.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600657-78.2020.6.26.0188 “Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2020. Cargo de vereador. Desaprovação na origem, com determinação. Pretensão da recorrente que se limita à apreciação da prestação de contas retificadora apresentada após a prolação da r. sentença. Impossibilidade. Preclusão. Recurso desprovido”. (Acórdão de 27.06.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600962-95.2020.6.26.0274 “Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2020. Vereador. Desaprovação na origem, com determinação. irregularidades: – Entrega intempestiva da mídia da prestação de contas retificadora. Mera impropriedade, geradora de ressalva. Gasto irregular: ausência de comprovação de pagamento de contrato. A minuta contratual foi juntada antes da prolação da sentença. O extrato eletrônico confirma o pagamento do prestador de serviços. Sentença reformada. Recurso provido para aprovar, com ressalvas, as contas, afastada a determinação de recolhimento”. (Acórdão de 09.02.2023)


TRE/SP – Processo n. 0607166-36.2022.6.26.0000 “(...) O mesmo não se aplica à documentação e à prestação de contas retificadora juntadas depois do primeiro parecer pós-vista (ID 65025365), que, de fato, são extemporâneas. Todavia, a citada documentação, acostada aos IDs 65035219 a 65035249, objetiva apenas complementar os elementos anexados anteriormente em resposta às diligências requeridas. Por essa razão, entende-se que esses documentos, mesmo intempestivos, podem ser admitidos para todos os fins, ou seja, para afastar as irregularidades e eventuais recolhimentos. A prestação de contas retificadora, por sua vez, além de ser extemporânea, não se limita a complementar a primeira manifestação da interessada, de modo que, em decorrência da preclusão, não será considerada para sanar os apontamentos do órgão técnico”. (Acórdão de 19.12.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600313-37.2020.6.26.0402 “Recursos em prestação de contas – Eleições de 2020 – Desaprovação com determinação na origem. Recurso dos Diretórios Estadual e Municipal do (...) não conhecido – Ausência de legitimidade recursal. Não conhecimento da prestação de contas final retificadora e documentos que a acompanham, juntados após a emissão do parecer técnico conclusivo e que visavam alterar alguns dos originalmente apresentados”. (Acórdão de 12.12.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600322-44.2020.6.26.0387 “Recurso em prestação de contas. Eleições 2020. Sentença de desaprovação. 1. Retificadoras apresentados após a prolação da sentença. Preclusão. Não conhecimento. Precedentes. “(...). Com efeito, o MM. Juiz a quo, quando da decisão dos embargos de declaração (ID 63183451), expressamente consignou que pela leitura das razões recursais, restou incontroverso que o candidato deixou de apresentar os documentos solicitados em diligência, operando-se, assim, a preclusão. Descabida, igualmente, nessa fase processual, a elaboração de contas retificadoras, cuja admissibilidade sujeita-se a hipóteses taxativas, nos termos do artigo 71 da Res. TSE n. 23.607/2019, ausentes no caso. (...)”. (Acórdão de 28.04.2022)


TREMG – Processo n. 0604936-81.2022.6.13.0000 “Eleições 2022. Agravo interno. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. Juntada de prestação de contas retificadora após a decisão monocrática. Com a petição do agravo interno, o requerente juntou aos autos a prestação de contas final retificadora para ser analisada pelo Relator, em que consta demonstrativos de despesas, receitas, recursos arrecadados e documentos fiscais etc. Os documentos juntados aos autos, após a decisão monocrática, não podem ser conhecidos, uma vez que há alta complexidade nas informações apresentadas e que demandam conhecimentos técnicos. Documentos não conhecidos. Mérito. Não comprovada a alegação de se tratar de dívida de campanha. Gastos sem comprovação, caracterizando recurso de origem não identificada – RONI, conforme art. 53, I, "g", da Resolução nº 23.607/2019/TSE, que devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. Recurso a que se nega provimento”. (Acórdão de 29.11.2023)


PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Intimação


TRE/SP – Processo n. 0600858-80.2020.6.26.0314 “Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2020. Partido político. Desaprovação na origem com aplicação da sanção de suspensão do recebimento de cotas do fundo partidário por 3 (três) meses. Impugnação que se limita a questionar o indeferimento de pedido de nova dilação de prazo, o que, em tese, configuraria cerceamento de defesa. Inocorrência. Partido devidamente intimado do relatório preliminar de diligências. Mudança na composição do diretório do órgão municipal não autoriza nova dilação de prazo. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso”. (Acórdão de 22.01.2024)


TRE/SP – Processo n. - 0600037-88.2023.6.26.0276 “Recursos eleitoral. Ação declaratória de nulidade. "querela nullitatis insanabilis”. Sentença de improcedência. Recurso. Mérito. 1. Ação manejada para anular sentença que declarou não prestadas as contas do candidato-querelante. Alegação de invalidade da citação realizada na prestação de contas por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas WhatsApp, fundamentada no lapso temporal entre a eleição e citação e por ter sido direcionada para uma “conta comercial”. Mensagem encaminhada à conta vinculada ao telefone fornecido no registro de candidatura, inclusive com certificação de efetivo recebimento e da identidade do citando via ligação telefônica. Intimação regular, nos termos do art. 98, §§ 7º a 10, da Res. TSE. 23.607/2019.2. Irresignação quanto ao resultado da sentença alvo da querela (contas não prestadas). Revogação do §3º do art. 74 da Res. TSE. 23.607/2019. Matéria que foge ao escopo da querela nullitatis insanabilis, cujo cabimento se restringe à inexistência ou nulidade da citação. Sentença Mantida. Recurso Desprovido “(...) Nos termos do dispositivo transcrito, ausente advogado nos autos e, ultrapassado o período eleitoral, a citação será realizada pessoalmente, sendo considerada como tal aquela realizada por mensagem instantânea e, frustrada essa, sucessivamente, por e-mail, correspondências e pelos demais meios previstos no CPC. Para tanto, são utilizados os números de telefone e endereços de e-mail etc informados pelo candidato no registro de candidatura(...)”. (Acórdão de 21.11.2023)


TRE/SP – Processo n. - 0600313-95.2020.6.26.0415 “(...) Preliminarmente, não merece guarida a alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não fora lhe dada nova oportunidade para se manifestar acerca do parecer técnico conclusivo. Neste ponto, insta consignar que os recorrentes foram devidamente intimados (ID 63721058) a se manifestarem acerca das irregularidades pontuadas no parecer preliminar de diligências (ID 63721055), apresentando manifestações e juntado documentos (IDs 63721060, 63721061 e 63721062), não tendo o parecer técnico conclusivo de primeiro grau (ID 63721064) indicado nenhuma irregularidade nova além das já apontadas preliminarmente, com relação as quais os interessados já haviam tido a possibilidade de se pronunciarem a respeito, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 72 da Resolução TSE n° 23.607/191.(...)” (Acórdão de 24.08.2023)


TRE/SP – Processo n. - 0600418-59.2020.6.26.0387 “De início, deve ser enfrentada a preliminar de nulidade da r. sentença, por suposta ausência de citação válida do candidato a Vice-Prefeito. Como consentâneo do princípio da unicidade da chapa majoritária, o art. 45, §3º[1], da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe que a apresentação das contas pelo candidato a Prefeito engloba a do Vice. Na mesma linha, o art. 77 Resolução da citada Resolução estabelece que a decisão que julgar as contas do candidato às eleições majoritárias também abrange as do Vice. No caso, o candidato ao cargo de Prefeito, [...], apresentou prestação de contas, a qual, por sua vez, abrange a do Vice-Prefeito, [...]. Uma vez que o titular da chapa efetivamente prestou contas, entendo que a sua citação/intimação aproveita ao Vice-Prefeito, de modo que a ausência de citação ou a citação defeituosa do Vice não configura vício passível de nulidade”. (Acórdão de 24.08.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600908-48.2020.6.26.0107 “(...) Portanto, de acordo com a legislação, os dirigentes também são responsáveis pela prestação de contas do partido e devem ser intimados para todos os atos do processo, de forma a assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. É certo que todos os interessados foram intimados da sentença, conforme ID n.62749101. Entretanto, não há nos autos elementos suficientes para confirmar com a devida segurança que houve a regular citação do tesoureiro da agremiação de forma a permitir que ele exercesse seus direitos constitucionais acima citados. Dessa forma, tendo em vista que não foi atendido o quanto estabelecido no art. 98, III e § 8., da Resolução TSE n. 23.607/19, infringindo, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve a r. sentença ser anulada e os autos encaminhados à origem para o seu regular processamento com a citação do partido e seus dirigentes – presidente e tesoureiro”. (Acórdão de 24.01.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600431-13.2020.6.26.0014 “(...) De início, a preliminar de nulidade da sentença decorrente da ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer técnico conclusivo suscitada pelo recorrente não merece acolhimento. Isto porque o candidato recorrente foi devidamente intimado (ID n. 63887559) para se manifestar sobre as pendências/irregularidades apontadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (ID n. 63887555), nos termos do artigo 69, “caput” e §1., da Resolução 23.607/2019, em cumprimento ao r. despacho do ID n. 63887556, tendo apresentado os esclarecimentos e documentos nos IDs. n.s. 63887562 a 63887567, os quais não foram suficientes para sanar a irregularidade apontada no parecer técnico. Outrossim, importante registrar que, após a emissão do parecer técnico conclusivo, o prestador de contas somente será intimado para manifestação acerca do referido parecer quando verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a teor do disposto no arrigo 69, § 4., da referida Resolução, não sendo este o caso em exame. Desta forma, não há que se falar em nulidade da sentença em questão (...)”. (Acórdão de 16.12.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600819-76.2020.6.26.0090 “(...) Nos termos do disposto no artigo 98 da Resolução TSE n. 23.607/19, as intimações nos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído, razão pela qual não merece agasalho o pedido de intimação pessoal do candidato (...)”. (Acórdão de 17.10.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600695-30.2020.6.26.0111 “Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Eleições de 2020. Vereador. Sentença que julgou as contas não prestadas. Ausência dos extratos bancários consolidados. Existência de elementos mínimos para analisar a prestação de contas. Extratos eletrônicos disponível no SPCE–WEB demonstram a existência de movimentação financeira, que não foi registrada nas contas. Irregularidades sobre as quais não foi dada oportunidade para o prestador de contas se manifestar. Impossibilidade do julgamento das contas nesta instância recursal, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Nulidade da sentença reconhecida. Parcial provimento do recurso para, de ofício, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que as contas apresentadas sejam examinadas, após intimação do interessado para se manifestar sobre as irregularidades do caso e julgadas na forma da lei”. (Acórdão de 26.08.2022)


TRE/PA – Processo n. 0600024-37.2023.6.14.0078 “(...) 1. A lide aborda a forma como fora realizada a citação do então candidato [...] para prestar contas de campanha eleitoral referente ao pleito de 2020. Neste viés, a citação para manifestar-se acerca do parecer preliminar de diligências se deu por meio de mensagem instantânea pelo aplicativo whatsapp realizada na pessoa de seu responsável financeiro das contas eleitorais, à época, [...]. 2. Portanto, deveria ter sido realizada a citação pessoal do requerente em conformidade às diretrizes estabelecidas no Código de Processo Civil, conforme estipulado no inciso I do §9º do artigo 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Esse dispositivo permite a realização da citação para nomeação de advogado nos autos por meio de mensagem instantânea enviada para o número indicado no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) do candidato. 3. Não há de se falar na impossibilidade de realização da citação por mensagem eletrônica mesmo fora do período eleitoral, uma vez que a limitação não é estabelecida no dispositivo em comento.4. Contudo, apesar da possibilidade de utilizar o número fornecido no registro de candidatura para realizar a citação via “Whatsapp”, percebe-se in casu que a intimação fora realizada em número divergente dos números pessoais informados pelo recorrente. 5. Considerando que o prestador não tinha advogado habilitado nos autos e a intimação em epígrafe realizada em 18/08/2020, fora do período eleitoral, no número de telefone do contador de campanha à época, [...], ou seja, não no número do próprio candidato, inviável identificar a validez da citação. 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença que julgou improcedente a Querela Nullitatis Insanabilis, a fim de que o Processo de Prestação de Contas Eleitorais de 2020 nº 0600997- 94.2020.6.14.0078 retorne a 78ªZona Eleitoral para que seja ANULADO até a citação do candidato para tomar ciência do relatório preliminar de diligências”. (Acórdão de 07.12.2023)


TRE/MG – Processo n. 0604919-45.2022.6.13.0000 “(...) 2. Ausência de intimação para manifestação acerca do parecer conclusivo. Alegação de vícios no procedimento. O comparecimento de advogado nos autos com o escopo de juntar procuração tem o condão de configurar comparecimento espontâneo e suprir intimação pessoal da parte, quando houver na procuração poderes específicos previstos no art. 105 do CPC, de receber citação, ou para atuação específica nos autos. Suprimento de vícios ocorridos na intimação pelo DJE. Ausência de previsão legal para intimação sobre parecer conclusivo que não apresenta irregularidades supervenientes. Precedentes do TSE. Inexistência de vícios no procedimento. Ausência de violação ao devido processo legal. Contas julgadas desaprovadas e determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e de sobras ao partido político. Manutenção da decisão agravada”. (Acórdão de 22.11.2023)


Juntada de documentos e preclusão consumativa


TRE/SP – Processo n. 0607571-72.2022.6.26.0000 “Prestação de Contas de Campanha. Eleições 2022. Movimentações financeiras registradas no extrato bancário que não foram declaradas nas contas – Apresentação de contas retificadoras e documentos que comprovam a contratação e pagamento da despesa. Documentos complementares apresentados antes do julgamento. Aproveitamento para todos os fins. (...)”. (Acórdão de 29.02.2024)


TRE/SP – Processo n. 0600942-77.2020.6.26.0283 “Recurso em Prestação de Contas. Eleições 2020. Sentença de desaprovação. “(...) Quanto à documentação apresentada intempestivamente, de fato, o artigo 69, § 1° da citada norma preceitua que as diligências devem ser cumpridas pelas candidatas ou pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão. Nada obstante, este Tribunal firmou entendimento no sentido de conhecer dos documentos juntados antes do julgamento das contas, notadamente em razão da finalidade do processo de prestação de contas, a impor o prestígio à verdade real. Assim, passo ao exame da documentação apresentada com as contas retificadoras (...)”. (Acórdão de 05.02.2024)


TRE/SP – Processo n. 0607139-53.2022.6.26.0000 “Embargos de declaração em prestação de contas. Eleições 2022. Alegação de omissões e contradições. Documentos complementares apresentados com os embargos de declaração. Aproveitamento para todos os fins. Natureza jurisdicional “sui generis” do processo de prestação de contas, pois não configura contencioso típico e tem por objetivo assegurar a lisura e a transparência do processo eleitoral, cenário no qual deve ser privilegiada a busca da verdade real. Precedentes”. (Acórdão de 31.01.2024)


TRE/SP Processo n. 0600567-77.2020.6.26.0412 “Recurso em prestação de contas. Eleições 2020. Sentença de desaprovação. Julgadas as contas eleitorais, com a oportunidade prévia para o saneamento das irregularidades apontadas, não se admite a juntada de novos documentos. Precedentes do C. Tribunal Superior Eleitoral. Não conhecimento dos documentos juntados em recurso. Omissão de receita/despesa com veículo, aparelho de som e pessoal. Recurso improvido”. (Acórdão de 31.01.2024)


TRE/SP Processo n. 0600343-47.2020.6.26.008 “Recurso eleitoral. Eleições de 2020. Vereador. Sentença de desaprovação, com determinação. Documentos juntados em sede de recurso. Não conhecidos. Preclusão. Precedente TRE/SP. (...)” (Acórdão de 22.01.2024)


TRE/SP Processo n. 0607615-91.2022.6.26.0000 “Embargos de declaração em prestação de contas. Eleições de 2022. Conhecimento dos documentos juntados após o parecer conclusivo pós–vista (não analisados por ocasião do julgamento das contas) e com a petição dos embargos. Possiblidade. Documentos novos ou complementares. “(...) De partida, anoto a possibilidade de conhecimento excepcional de documentos juntados no processo de prestação de contas, ainda que intempestivamente, mas antes do julgamento das contas, principalmente quando se trata de documentos simples que dispensem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual. Isso porque, no que concerne às contas das eleições gerais, essa E. Corte Eleitoral é a instância ordinária, sendo certo que a exiguidade dos prazos para julgamento das contas dos candidatos eleitos acarreta, invariavelmente, menor prazo para a apresentação dos documentos necessários; lado outro, os processos de prestação de contas buscam, precipuamente, o controle sobre a regularidade das arrecadações e gastos de campanha das candidatas, candidatos e/ou partidos”. (Acórdão de 06.12.2023)


TRE/SP Processo n. 0600715-83.2020.6.26.0058 “Recurso Eleitoral. Eleições de 2020. Candidato a vereador. Sentença de desaprovação, com determinação. Não conhecimento dos documentos juntados em sede recursal, em razão da preclusão. Irregularidades: “(...) De início, ressalte-se que os documentos acostados pelo recorrente em sede recursal (IDs 64044499, 64044500 e 64044501), não devem ser considerados para nenhum fim, em razão da preclusão. Neste sentido, decidiu esta E. Corte: (...)” “(...) Recurso eleitoral nº 060224486, Acórdão, Relator, [...]Publicação: DJE - DJE, Tomo 142, Data 27/07/2022)”(...)” (Acórdão de 05.12.2023)


TRE/SP Processo n. 0600530-34.2020.6.26.0191 “Recurso em Prestação de Contas. Eleições 2020. Desaprovação com determinação. 1. Julgadas as contas eleitorais, com a oportunidade prévia para o saneamento das irregularidades apontadas, não se admite a juntada de novos documentos. Precedentes do C. Tribunal Superior Eleitoral. Não conhecimento dos documentos juntados com os embargos de declaração”. (Acórdão de 14.11.2023)


TRE/SP Processo n. 0600648-61.2020.6.26.0271 “(...) Infração à Resolução TSE nº 23.607/2019. Documentação juntada em primeiro grau, em sede de embargos de declaração. Ausência de intimação do candidato para se manifestar acerca da falha apontada no parecer conclusivo. Conhecimento do documento intempestivo, de forma excepcional. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da insignificância. Reforma parcial da sentença, apenas para afastar uma das falhas, bem como a determinação de recolhimento, no valor de R$ 5.000,00, ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas e o recolhimento do valor de R$ 1.064,82, ao Tesouro Nacional. Recurso parcialmente provido”. (Acórdão de 08.08.2023)


TRE/SP Processo n.0600515-75.2020.6.26.0220 ”(...) De início, os documentos apresentados com o recurso (IDs 64096561 e 64096562) não devem ser conhecidos, em razão da ocorrência da preclusão, tendo em vista não se tratar de documentos novos, de modo que deveriam ter sido apresentados oportunamente no primeiro grau de jurisdição”. (Acórdão de 06.06.2023)


TRE/SP – Processo n. 0604666-94.2022.6.26.0000 “Embargos de declaração. Prestação de contas. Eleições 2022. Deputado Federal eleito. Acórdão que desaprovou as contas, com determinação. Alegação de contradição. Inexistência. Excepcional conhecimento dos documentos juntados após o parecer conclusivo pós–vista (não analisados por ocasião do julgamento das contas) e com a petição dos embargos. Caráter complementar. Documentos que sanam em parte as irregularidades. Embargos parcialmente acolhidos para reduzir o recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 287.097,58, com base no art. 79, §§ 1. e 2., da Res. TSE n. 23.607/2019, mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 30.948,20, com fundamento no art. 32, §§ 2 e 3, do mesmo diploma normativo”. (Acórdão de 16.05.2023)


TRE/SP – Processo n. 0607344-82.2022.6.26.0000 “(...) De início, anoto que os documentos apresentados com os embargos de declaração podem ser admitidos tanto para reduzir o valor a ser recolhido como para sanar as irregularidades existentes”. (...) Essa relativização do instituto da preclusão, previsto no art. 69, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, justifica-se pelo fato de que a exiguidade dos prazos para julgamento das contas dos candidatos eleitos ocasiona um menor período para a reunião de documentos comprobatórios. Além disso, deve-se levar em consideração que o processo de prestação de contas busca, precipuamente, o controle sobre a regularidade das arrecadações e gastos de campanha das candidatas e candidatos ou partidos, possibilitando que as eleições possam refletir a vontade popular e ocorram dentro da legalidade, publicidade e transparência. Por esse motivo, é preciso conferir, na medida do possível, primazia ao princípio da verdade material, o qual deve ser sopesado com o instituto da preclusão, inerente aos feitos de natureza jurisdicional. Nesse contexto, entendo que, quando a candidata ou candidato junta aos embargos de declaração documentos, estes devem ser admitidos, inclusive, para sanar a irregularidade, se o caso”. (Acórdão de 17.04.2023)


TRE/SP– Processo n. 0600510-94.2020.6.26.0271 “Recurso Eleitoral. Prestação de Contas de Campanha. Vereador. Eleições 2020. Contas desaprovadas com determinação. Não conhecimento de documento juntado em sede recursal. Preclusão (...)”. “(...) De início, registre-se que a apresentação de documentos após a prolação da r. sentença somente é possível na hipótese de não ter sido oportunizada a manifestação prévia do interessado para prestar as contas ou para eventual cumprimento das diligências requeridas, o que não é o caso dos presentes autos. Dessa forma, não há como conhecer do documento apresentado somente com a peça recursal (ID 64083624 – relatório de cobrança do [...]), uma vez configurada a preclusão(...)”. (Acórdão de 11.04.2023)


TRE/SP – Processo n. 0604759-57.2022.6.26.0000 “Embargos de declaração. Prestação de contas. Eleições 2022. Alegação de omissão e de erro material. Inexistência de vícios. Juntada de novos documentos com os embargos. Conhecimento para apuração de eventual subsistência de irregularidades e para revisão dos valores a recolher. O embargante apresentou aditivos contratuais aptos a afastar parte das falhas identificadas no item 3. “(...) Com relação aos aditivos contratuais apresentados com os embargos de declaração, embora firmados após o prazo de vigência do contrato original, tenho que aqueles documentos podem ser admitidos para afastar as falhas, na medida em que complementam informações já contidas nos autos, demonstrando estarem preenchidos os requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Logo, diante da apresentação dos aditivos contratuais relacionados no “ANEXO - Item 8.1 – Itens. Submetidos em virtude de aditivo contratual” (ID n. 65112058), deixam de subsistir as irregularidades contratuais no montante de R$ 234.600,00 (duzentos e trinta e quatro mil e seiscentos reais)”. (Acórdão de 11.04.2023)


TRE/SP – Processo n. 0605538-12.2022.6.26.0000 “(...) Aqui, insta consignar meu entendimento já proferido nessa C. Corte acerca na inadmissibilidade, para quaisquer fins, de documentos apresentados, intempestivamente, em sede de embargos de declaração, ao fundamento de que aceitar qualquer documentação apresentada em inobservância dos prazos legalmente estipulados motivaria indevida perpetuação do exame das contas de campanha, além de ensejar ofensa aos princípios do devido processo legal e da celeridade processual. Todavia, no presente caso, trata-se de documento que possui nítido fim de complementar documentação que já se encontrava no processo, que será analisado para fins de eventualmente afastar ou diminuir o recolhimento destinado ao Erário, conforme se verificará adiante”. (Acórdão de 02.03.2023)


TRE/SP – Processo n. 0607671-27.2022.6.26.0000 “Embargos De Declaração. Prestação de contas. Eleições 2022. Deputado estadual eleito. Acórdão que aprovou com ressalvas as contas, com determinação. Pretensão de juntada de documentos para afastar a determinação de recolhimento ao erário. Documentos juntados com a petição dos embargos em complementação aos anteriormente apresentados. Excepcional conhecimento. Embargos acolhidos para afastar o recolhimento de R$ 8.550,00 ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação das contas com ressalvas”. (Acórdão de 28.02.2023)


TRE/SP – Processo n. 0604997-76.2022.6.26.0000 “(...) Nesse contexto, deve-se destacar que, de acordo com o entendimento adotado por este Relator, os documentos apresentados intempestivamente, mas antes do julgamento do feito, só podem ser conhecidos para afastar ou reduzir eventuais recolhimentos e não, para sanar os apontamentos inicialmente feitos pelo Setor Técnico desta C. Corte, vez que operada a preclusão”. (Acórdão de 12.12.2022)


TRE/SP – Processo n . 0606809-95.2018.6.26.0000 “(...). Conforme meu entendimento, os documentos apresentados, ainda que a destempo, mas antes do julgamento das contas, podem ser admitidos tanto para reduzir o valor a ser recolhido como para sanar as irregularidades existentes. A uma porque, tratando-se de processo de competência originária, o Tribunal é a única Instância em que é possível a apresentação e exame de prova documental. A duas porque, não há prejuízo para o exame das contas, objetivando a busca da verdade real (...)”. (Acórdão de 17.05.2022)


TRE/SP – Processo n. 0607297-50.2018.6.26.0000 “Prestação de contas. Eleições 2018. Deputado estadual. Documentos intempestivos apresentados antes do julgamento das contas. Conhecidos para todos os fins. Irregularidade. Gastos eleitorais não comprovados pagos com recursos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha – FEFC. “(...) Adoto o relatório já lançado pelo eminente Relator (...) e, após a análise dos autos, louvando seus bem lançados apontamentos, peço vênia para divergir de sua conclusão em relação à admissibilidade dos documentos juntados de forma intempestiva, mas antes do julgamento. Conforme meu entendimento, os documentos apresentados, ainda que a destempo, mas antes do julgamento das contas, podem ser admitidos tanto para reduzir o valor a ser recolhido como para sanar as irregularidades existentes. A uma porque, tratando-se de processo de competência originária, o Tribunal é a única Instância em que é possível a apresentação e exame de prova documental. A duas porque, não há prejuízo para o exame das contas, objetivando a busca da verdade real. Nesse passo, da análise dos documentos trazidos aos autos a destempo (IDs n.s 9513401 a 9518301), em cotejo com as irregularidades identificadas no parecer técnico, verifica-se que aqueles têm aptidão para afastar não apenas os recolhimentos ao Tesouro Nacional, como exposado pelo d. Relator, mas também comprovar parte dos gastos realizados pela candidata, conforme apontado no parecer técnico conclusivo pós-vista (ID n. 63972103). Dessa forma, considerados os documentos anexados a destempo mas antes do julgamento, remanescem parcialmente as irregularidades indicadas nos itens 1 e 2, no valor total de R$ 23.015,62 (vinte e três mil, quinze reais e sessenta e dois centavos), que corresponde a 2,42% das despesas contratadas (R$ 950.000,00 – novecentos e cinquenta mil reais) e, assim, entendo ser viável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao presente caso. Por tais razões, peço vênia para divergir do voto do D. Relator tão somente com relação ao mérito e, com isso, aprovar, com ressalvas, as contas, nos termos do art. 77, inciso II, da Resolução TSE n. 23.553/2017, mantida a determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 23.015,62 (vinte e três mil, quinze reais e sessenta e dois centavos), nos termos do artigo 82, §§ 1. e 2., da citada Resolução”. (Acórdão de 17.05.2022)


Aprovação


TRE/SP – Processo n. 0607571-72.2022.6.26.0000 “Prestação de Contas de Campanha. Eleições 2022. Movimentações financeiras registradas no extrato bancário que não foram declaradas nas contas – Apresentação de contas retificadoras e documentos que comprovam a contratação e pagamento da despesa. Documentos complementares apresentados antes do julgamento. Aproveitamento para todos os fins. Natureza jurisdicional “sui generis” do processo de prestação de contas, pois não configura contencioso típico e tem por objetivo assegurar a lisura e a transparência do processo eleitoral, cenário no qual deve ser privilegiada a busca da verdade real. Precedentes. Aprovação das contas”. (Acórdão de 29.02.2024)


TRE/SP – Processo n. 0604690-25.2022.6.26.000 “Prestação de Contas. Eleições de 2022. Candidato a deputado estadual. Utilização de recursos próprios aplicados em campanha, no valor de r$ 4.600,00 (68,20% do total acumulado de receitas), não compatíveis com o patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura. Apresentação de documentos antes do parecer conclusivo que comprovam a disponibilidade dos recursos abrangendo todo o período de campanha. Irregularidade afastada. Contas aprovadas”. (Acórdão de 24.01.2024)


TRE/SP – Processo n. 0600661-46.2020.6.26.0211 “Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2020. Vereador. Desaprovação na origem, com determinação. Irregularidade: ausência de regular comprovação de despesas pagas com recursos do fundo especial de financiamento de campanha afastada. Recurso provido para aprovar as contas, afastando–se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional”. (Acórdão de 23.11.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600491-82.2020.6.26.0370 “Recurso Eleitoral. Eleições de 2020. Candidatos a prefeito e vice-prefeita. Sentença de desaprovação, com determinação. Gastos eleitorais irregulares pagos com o fundo especial de financiamento de campanha, no valor de R$ 2.510,00 (76,66% do total de despesa contratada). Apresentação de documentação apta a comprovar as despesas. Irregularidade afastada. Provimento do recurso”. (Acórdão de 21.11.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600333-17.2020.6.26.0050 “Recurso Eleitoral. Eleições de 2020. Candidata ao cargo de vereadora. Sentença de desaprovação com determinação. Gastos eleitorais irregulares, pagos com recursos do fundo especial de financiamento de campanha - FEFC. Hipótese em que a ausência do contrato com as exigências previstas pelo art. 35, § 12, da Res. TSE nº 23.607/2019 foi suprida pela apresentação dos recibos de pagamento, que mencionam as informações necessárias da contratação. Inteligência do art. 60, § 2º, da Res. TSE nº 23.607 /2019. Irregularidade afastada. Precedente desta c. corte. Provimento para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional”. (Acórdão de 09.11.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600678-34.2020.6.26.0130 “Recurso eleitoral. Prestação de contas de campanha. Eleições 2020. Cargos de Prefeito e Vice–Prefeito. Custeio de material de propaganda (material em “dobradinha”) e serviços de advocacia e contabilidade com recursos do FEFC, para candidatos a vereador, filiados a um dos partidos que integram a coligação majoritária. Possibilidade. Contas regulares. Recurso provido”. (Acórdão de 27.01.2023)


TRE/SP – Processo n. 0606756-75.2022.6.26.0000 “Prestação de contas. Eleições 2022. Deputado estadual. Irregularidades: Ausência de comprovação da origem e da disponibilidade dos recursos próprios aplicados na campanha; Ausência de regular comprovação de despesas pagas com recursos oriundos de “Outros Recursos”. Irregularidades afastadas. Aprovação das contas. “(...). Destarte, como a despesa em questão está devidamente comprovada por meio de documento hábil e idôneo, essa inconsistência também deve ser afastada. Diante do exposto, julgo aprovadas as contas de (...), referentes à campanha eleitoral de 2022, nos termos do 74, inciso I, da Resolução TSE n. 23.607/2019”. (Acórdão de 07.12.2022)


Aprovação com ressalvas - princípios da razoabilidade, proporcionalidade e insignificância


TRE/SP – Processo n. 0600670-61.2020.6.26.0064 “Recurso Eleitoral em prestação de contas. Desaprovação com determinação. Depósito em dinheiro sem a identificação do doador no extrato bancário. Origem dos recursos não demonstrada. Cheque emitido nominal ao candidato. Divergência entre a documentação apresentada e o registro no extrato bancário eletrônico. Recurso de origem não identificada. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Valor diminuto da irregularidade, inferior a R$1.064,10, que admite a aprovação das contas com ressalvas. Recurso parcialmente provido para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento”. (Acórdão de 11.12.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600642-91.2020.6.26.0000 “Prestação de contas partidárias. Diretório Estadual. Eleições 2020. Falhas apontadas pelo órgão técnico: 1. Aplicação irregular de verbas do fundo partidário destinadas às candidaturas femininas. Irregularidade; 2. Aplicação irregular de verbas do fundo partidário destinadas às candidaturas negras. Falha afastada. Irregularidade (item 1), no valor de R$ 812,81, que atinge apenas 0,02% das despesas contratadas. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aprovação das contas com ressalvas, com determinação”. (Acórdão de 30.11.2023)


TRE/SP – Processo n. 0601227-17.2020.6.26.0333 “Adoto o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância também em casos de constatação de recursos de origem não identificada em prestação de contas, como é o presente caso”. (Acórdão de 14.09.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600291-75.2020.6.26.0273 ”Segundo fixado pelo E. TSE, admite-se a aprovação das contas cujas irregularidades detectadas não excedam o percentual representativo de 10% do montante total de movimentações financeiras em análise. (...) Nos termos da jurisprudência da C. Superior, admite-se “a superação de irregularidades nas contas ao fundamento de que o seu valor, aquilatado de forma absoluta, é de pequena monta, ainda que eventualmente represente elevado percentual do total de arrecadação ou de gastos de uma campanha eleitoral. (...) Desta forma, tendo em vista que a irregularidade envolve R$ 225,34 (duzentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), correspondente a 7,51% das despesas contratadas, não ultrapassando o percentual de 10% definido pelo C. TSE como baliza para aprovação das contas, entendo aplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. (Acórdão de 22.08.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600402-56.2020.6.26.0274 “Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleição 2020. Sentença. Desaprovação e determinação de recolhimento. Recurso. Omissão de despesa. Falha no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) que enseja a aplicação do princípio da insignificância. Precedente. Recurso provido para aprovar as contas, com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento. “(...) Muito embora a irregularidade corresponder a 100% do total das despesas contratadas e de envolver recursos de origem não identificada, o diminuto valor absoluto da falha, R$ 300,00 (trezentos reais), demanda, em atenção à isonomia no processo eleitoral, que sua análise seja feita sob as balizas indicadas pelo C. Tribunal Superior Eleitoral nos autos do RESPE nº 060036195/AP(...)”. (Acórdão de 15.06.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600722-39.2020.6.26.0361 “(...) Conforme observado pelo órgão técnico dessa C. Corte, a aplicação em campanha de recursos próprios em montante superior ao valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura “pode, ainda, representar inconsistência grave, consistente na omissão da origem real de recursos lançados como próprios, geradora de potencial desaprovação, caso não seja comprovada a capacidade patrimonial” (ID nº 65141235). (...) Por outro lado, tendo em vista que o artigo 27 da Lei nº 9.504/97 estabeleceu que “qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados”, o C. Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que “uma vez que o legislador dispensa maior rigor na fiscalização sobre os gastos realizados em favor de candidaturas desde que não excedam o total de R$ 1.064,10 (mil, sessenta e quatro reais e dez centavos - 1.000 UFIRs), é possível concluir que esse valor é entendido como diminuto pela legislação eleitoral e, portanto, insuficiente para exigir pleno rigor da análise da Justiça Eleitoral sobre as prestações de contas. Diante desse quadro, entendo que as irregularidades encontradas em prestações de contas de campanhas de candidatos cujos valores absolutos não excedam a 1.000 UFIR (R$ 1.064,10) devem ser consideradas irregularidades de valor diminuto e, portanto, inaptas de per se a causarem a desaprovação das prestações de contas” (Recurso Especial Eleitoral nº 63445, Acórdão, Relator Min. (...), Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Data 30/08/2019). Dessa forma, em atenção ao princípio da colegialidade, passo a adotar o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância também em casos de constatação de recursos de origem não identificada em prestação de contas, como é o presente caso”. (Acórdão de 25.05.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600524-78.2020.6.26.0368 “(...) No mesmo julgado, o Ilustre Ministro ressaltou que “a jurisprudência desta Corte Superior admite a superação de irregularidades nas contas ao fundamento de que o seu valor, aquilatado de forma absoluta, é de pequena monta, ainda que eventualmente represente elevado percentual do total de arrecadação ou de gastos de uma campanha eleitoral”. Na espécie, a despeito de ser inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, posto que a irregularidade possui percentual acima de 5% da movimentação financeira de campanha, entendo que é possível a aplicação do princípio da insignificância (valor diminuto), ainda que se trate de recurso de origem não identificada, uma vez que a jurisprudência colacionada não excepciona a incidência de tal princípio, o que permite a aprovação das contas com ressalvas”. (Acórdão de 23.05.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600467-46.2020.6.26.021 “Prestação de Contas. Eleições 2020. Vereador. Irregularidades: não comprovação das despesas pagas com recursos fundo especial de financiamento de campanha. Inconsistência nos gastos quitados com verbas da conta 'outros recursos'. Irregularidade que não excede o total de r$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos - 1.000 ufir's). Valor tido como diminuto conforme entendimento do c. Tribunal Superior Eleitoral. Aplicação do princípio da insignificância (valor diminuto). Parcial provimento do recurso para aprovar as contas, com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento”. (Acórdão de 11.04.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600635-11.2020.6.26.0385 “Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2020. Cargos de prefeito e vice–prefeito. Desaprovação na origem, com determinação. Irregularidade: gastos não comprovados com recursos privados. Afronta ao disposto no artigo 50, § 4 da Resolução TSE n. 23.607/2019. Falha no total de R$ 600,00 (seiscentos reais). Consoante entendimento do c. tribunal superior eleitoral, “uma vez que o legislador dispensa maior rigor na fiscalização sobre os gastos realizados em favor de candidaturas desde que não excedam o total de r$ 1.064,10 (mil, sessenta e quatro reais e dez centavos – 1.000 UFIRS), é possível concluir que esse valor é entendido como diminuto pela legislação eleitoral e, portanto, insuficiente para exigir o pleno rigor da análise da justiça eleitoral sobre as prestações de contas”. Aplicação do princípio da insignificância. Recurso parcialmente provido para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento”. (Acórdão de 28.02.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600749-39.2020.6.26.0129 “(...) No caso dos autos, observo que o montante da irregularidade sob exame (R$100,00) possui valor abaixo do critério utilizado pelo c. Tribunal Superior Eleitoral como tarifação do princípio da insignificância no microssistema de prestação de contas. (...) No mesmo julgado, o Ilustre Ministro ressaltou que “a jurisprudência desta Corte Superior admite a superação de irregularidades nas contas ao fundamento de que o seu valor, aquilatado de forma absoluta, é de pequena monta, ainda que eventualmente represente elevado percentual do total de arrecadação ou de gastos de uma campanha eleitoral”[1]. Ainda, destaco que o referido entendimento não deve ser aplicado quando restar comprovada a má-fé do prestador de contas, bem como nos casos em que a irregularidade decorrer do recebimento de recursos de origem não identificada e fontes vedadas, independentemente do valor, não sendo este o caso dos autos. Na espécie, a despeito de ser inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, posto que a irregularidade possui percentual acima de 5% da movimentação financeira de campanha, entendo que é possível a aplicação do princípio da insignificância (valor diminuto), pelas razões acima expostas, permitindo a aprovação das contas com ressalvas”. (Acórdão de 13.02.2023)


Desaprovação


TRE/SP – Processo n. 0600573-65.2020.6.26.0289 “Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2020. Cargos de prefeito e vice–prefeito. Desaprovação na origem, com determinação. Inadmissibilidade do documento juntado em grau recursal. Preclusão irregularidades: – “(...) Infringência à resolução TSE n° 23.607/2019. Falhas remanescentes que comprometem a regularidade e a transparência das contas. Inaplicabilidade dos princípios da insignificância, da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença parcialmente reformada, para afastar a primeira falha e a respectiva determinação de recolhimento ao Tesouro nacional. Mantida a desaprovação das contas. Recurso parcialmente provido e com determinação(...)”. (Acórdão de 12.12.2023)


TRE/SP – Processo n. 0604782-03.2022.6.26.0000 “Prestação de contas. Eleições 2022. Cargo de deputado estadual. Recebimento de depósito em espécie, no valor de R$ 2.000,00, em desacordo com o art. 21, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Comprometimento da regularidade das contas. Inviabilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recolhimento ao Tesouro Nacional já providenciado pelo candidato. Desaprovação das contas”. (Acórdão de 12.12.2023)


TRE/SP – Processo n. 0601876-90.2020.6.26.0006 “Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2020. Cargo de vereador. Desaprovação na origem, com determinação. Irregularidades apontadas na r. sentença: “(...) comprometimento da regularidade das contas. Falhas que atingem 7,77% das receitas arrecadadas e 26,74% das despesas contratadas. Inviabilidade de aplicação dos princípios mitigadores. Provimento parcial do recurso para, mantida a desaprovação das contas, afastar a determinação de recolhimento de R$ 5.250,00 ao Tesouro Nacional, mantida a determinação do recolhimento de R$ 128,96 à esfera partidária (...)”. (Acórdão de 11.12.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600718-12.2020.6.26.0293 “Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2020. Prefeito e vice–prefeito. Desaprovação na origem, com determinação. Irregularidades: Não foram apresentadas algumas peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas. Falha afastada. Ausência de regular comprovação de despesas relacionadas à confecção material de campanha impresso; Existência de dívidas de campanha, sem a assunção regular pelo partido. Infringência à Resolução TSE nº 23.607/2019. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e insignificância. Parcial provimento do recurso eleitoral tão somente para afastar a irregularidade apontada no item 1. Mantida a desaprovação das contas”. (Acórdão de 05.12.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600571-14.2020.6.26.0219 “Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2020. Cargo de vereador. Contas desaprovadas na origem. Não abertura da conta bancária específica destinada à movimentação de outros recursos. Não incidência das exceções previstas no art. 8., § 4., da Resolução TSE n. 23.607/2019. Irregularidade que impede a fiscalização da movimentação financeira da campanha. Recurso desprovido”. (Acórdão de 28.03.2023)


Contas não prestadas


TRE/SP – Processo n. 0605952-10.2022.6.26.0000 “(...) Alegação de que houve a efetiva entrega da prestação de contas após o prazo, mas antes do julgamento. Argumentos que não implicam qualquer alteração no quanto decidido. As contas serão julgadas não prestadas quando não apresentadas após a notificação emitida pela justiça eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestá–las, no prazo de setenta e duas horas. Previsão expressa do art. 30, IV, da Lei das Eleições. Citação devidamente realizada. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Agravo interno desprovido”. (Acórdão de 14.09.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600888-43.2020.6.26.0241 “Recurso Eleitoral. Prestação de contas partidárias. Eleições 2020. Contas julgadas não prestadas na origem, com determinação. Não conhecimento dos documentos apresentados com o recurso. Preclusão. Mérito. Devidamente intimados para apresentar a prestação de contas final, o partido e seus responsáveis se mantiveram inertes. Desprovimento do recurso”. (Acórdão de 29.08.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600419-19.2020.6.26.0169 “Recurso eleitoral. Prestação de Contas. Eleições 2020. Vereador. Sentença. Contas julgadas não prestadas. Recurso. Ausência de apresentação das contas no sistema eletrônico SPCE. Infringência aos arts. 54 e 55, da resolução TSE nº 23.607/19. Manutenção da sentença. Recurso desprovido”. (Acórdão de 18.07.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600425-26.2020.6.26.0169 “Ementa. Recurso Eleitoral – Prestação de Contas de Campanha – Eleições 2020 – Vereador – Contas julgadas não prestadas – Candidata omissa citada, por meio de carta com aviso de recebimento, para prestar suas contas no prazo de 3 (três) dias, como determina o artigo 49, §5º, inciso IV, c/c artigo 98, §2º, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 – Prazo decorreu in albis – Após encerrado o prazo, foram juntados documentos, no entanto não houve a elaboração e transmissão das contas via Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) – Manutenção da sentença – Após o trânsito em julgado, os autos devem ser remetidos à origem, para os fins do disposto no artigo 80, § 2º, inciso V, da Resolução TSE nº 23.607/2019 – Recurso desprovido”. (Acórdão de 09.05.2023)


Candidato - Impedimento de obtenção de certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas


TRE/SP – Processo n. 0600028-15.2023.6.26.0216 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Requerimento de regularização de prestação de contas. Sentença que deferiu o pedido de regularização de contas julgadas como não prestadas, mas manteve impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, a teor do art. 80, inciso I, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Legislatura relativa ao período de mandato dos recorrentes que está em curso, devendo permanecer a restrição. Inteligência da Súmula nº 42 do C. Tribunal Superior Eleitoral. Desprovimento do recurso”. (Acórdão de 06.02.2024)


TRE/SP – Processo n. 0608452-49.2022.6.26.0000 “Agravo interno. Regularização de Contas. Eleições 2022. Deputado Estadual. Competência originária. Decisão que deu por regularizadas as contas do prestador, mantendo–se o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura para o cargo ao qual concorreu. Decisão proferida nos exatos termos do artigo 80 da Resolução TSE n° 23.607/19. Manutenção da decisão. Desprovimento”. (Acórdão de 29.01.2024)


TRE/SP – Processo n. 0600904-96.2020.6.26.0111 “Recurso eleitoral. Prestação de contas de campanha. Eleições 2020. Candidatos a Prefeito e Vice. Contas não prestadas. Não apresentação de extratos correspondentes a todo o período eleitoral. Não há que se falar em contas não prestadas, a teor do disposto no artigo 74, § 2., da Resolução TSE n. 23.607/2019”. “(...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, para julgar as contas dos recorrentes prestadas e aprová-las com ressalvas, afastando-se o impedimento de obtenção de quitação eleitoral dos recorrentes até o final da legislatura”. (Acórdão de 21.03.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600646-30.2020.6.26.0065 “Recurso Eleitoral. Prestação de Contas de Campanha. Eleições 2020. Vereador. Contas julgadas não prestadas. Em primeira instância foi rigorosamente observado o procedimento previsto pelo artigo 49, § 5., da Resolução TSE n. 23.607/2019 e, mesmo assim, o interessado permaneceu omisso. Contas finais protocoladas após a prolação do decisum recorrido. Impossibilidade. Preclusão. Sentença mantida. Recurso desprovido. “(...) Por derradeiro, registre-se que nada impede ao recorrente em requerer a regularização das suas contas, perante o MM. Juízo de origem e após o trânsito em julgado deste feito, a fim de se evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura a qual concorreu, nos termos do disposto no artigo 80 da Resolução TSE n. 23.607/2019”. (Acórdão de 11.08.2022)


TRE/TO – Processo n. 0600215-62.2023.6.27.0000 “Regularização de contas de campanha. Candidato. Deputado Estadual. Eleições 2022. Requisitos legais preenchidos. Deferida. Ausência de quitação eleitoral pelo período do mandato correspondente. Expedição de certidão eleitoral circunstanciada. Atos da vida civil. Possibilidade. 1. A regularização de contas de campanha de 2022 está prevista no art. 80, da Resolução TSE nº 23.607/2019. 2. Uma vez julgadas as contas como não prestadas, a documentação apresentada para regularização de contas de campanha deve observar o rito previsto na resolução para o processamento da prestação de contas, com a finalidade de verificar eventual existência de recursos de fontes vedadas, eventual existência de recursos de origem não identificada, ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e outras irregularidades de natureza grave. 3. Não constatada qualquer irregularidade na movimentação financeira nas contas registradas na prestação de contas e não havendo recebimento, pelo candidato, de recursos oriundos do Fundo Partidário, de fontes vedadas ou de origem não identificada, há de ser deferida a regularidade das contas prestadas pela requerente. 4. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas (art. 80, inciso I, da Resolução TSE nº 23.604/2019). 5. Admite-se a expedição de certidão circunstanciada ao eleitor não quite com a Justiça Eleitoral, reconhecendo-se a regularidade no exercício do voto, para o fim de atender a exigências específicas, relacionadas à prática de atos da vida civil. 6. O conceito de quitação eleitoral delineado no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97 está intrinsecamente relacionado ao jus honorum, ou seja, possui cunho eleitoral, não cabendo a extensão de seus efeitos restritivos ao exercício dos direitos civis, todavia permanece a irregularidade para fins eleitorais o julgamento das contas como não prestadas, cuja restrição se encerra no final da legislatura para a qual a Requerente concorreu. 7. Deferimento da regularidade das contas. Autorização de expedição de certidão circunstanciada”. (Acórdão de 13.12.2023)


TRE/MG – Processo n. 0600717-88.2023.6.13.0000 “Requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais. Candidata ao cargo de Deputado Federal. Eleições 2022. Contas julgadas não prestadas. Candidata apresentou a prestação de contas informando a ausência de movimentação de recursos durante a campanha. Apresentação de instrumento de mandato para constituição de advogado. Manifestação do órgão técnico. Ausência de movimentação financeira na conta bancária de campanha. Ausência de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário. Ausência de indícios de recebimentos de recursos de origem não identificada e de fonte vedada. Inexistência de impedimento ao deferimento do requerimento. Persistência do impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura (2023–2026). Omissão de prestar contas regularizada. Pedido julgado procedente”. (Acórdão de 11.12.2023)


TRE/AL – Processo n. 0602179-23.2022.6.02.0000 “Prestação de contas de campanha. Eleições 2022. Candidato (a) Deputado(a) Federal. Omissão. Notificação para prestar contas. Decurso do prazo in albis. Incidência dos arts. 30, IV, da Lei nº 9.504/97 e 74, IV, “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Contas julgadas não prestadas. Impossibilidade do candidato omisso obter certidão de quitação eleitoral até o período correspondente ao término da atual legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”. (Acórdão de 21.11.2023)


TRE/MG – Processo n. 0600472-14.2022.6.13.0000 “Requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais. Candidato ao cargo de Deputado Federal. Eleições 2018. Contas julgadas não prestadas. Manifestação do órgão técnico. Não recebimento de recursos públicos. Ausência de indícios de recebimentos de recursos de origem não identificada e de fonte vedada. Apresentação de instrumento de mandato para constituição de advogado. Inexistência de impedimento ao deferimento do requerimento. Omissão de prestar contas regularizada. Persistência do impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura (2019-2022)”. (Acórdão de 13.10.2022)


TRE/RJ – Processo n. 0600486-30.2022.6.19.0000 “Pedido de afastamento do impedimento à obtenção da certidão de quitação eleitoral. Eleições 2018. Alegada desistência da candidatura. Obrigação de prestar contas mesmo que o candidato não tenha realizado campanha. art. 48, I, e § 8., da Res. TSE n. 23.553/2017. Contas julgadas não prestadas. Persistência do impedimento até o término da legislatura. art. 83, i, da Res. TSE n. 23.553/2017. Improcedência do pedido”. (Acórdão de 31.08.2022)


Partido político


Perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral


TRE/SP – Processo n. 0606513-73.2018.6.26.0000 “Prestação de contas. Partido político. Eleições 2018. Procedimento instaurado em razão da não prestação de contas. Notificação do partido e dos representantes legais para apresentação de manifestação em 03 (três) dias. Diversas tentativas de citação dos interessados nas formas permitidas na legislação, todas infrutíferas. Omissão dos interessados. Contas julgadas não prestadas com fundamento no art. 77, IV, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.553/17. Determinação de suspensão do repasse de cotas do fundo partidário até a regularização da situação de inadimplência do partido. Prejudicada a anotação de suspensão do órgão partidário municipal, em razão da decisão proferida nos autos da ADI n. 6032”. (Acórdão de 14.06.2022)


TRE/SP – Processo n. 48-12.2018.6.26.0287 “(...) O recorrente argumenta que não apresentou suas contas de campanha, uma vez que em 2018 não houve eleições municipais, não havendo qualquer movimentação financeira no referido período e que deve ser aplicado o disposto no § 4., do artigo 32 da Lei n. 9.096/1995, na redação dada pela Lei n. 13.831/2019, o qual desobriga a prestação de contas nestes casos. Contudo, importante ressaltar que, o fato de o partido recorrente não ter lançado candidatos nas eleições de 2018, tampouco a ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não tem o condão de afastar o dever de prestar contas imposto aos partidos, a teor do que dispõem os artigos 48, “caput”, inciso II, alínea “d” e § 11 e 49, “caput” e inciso I, da Resolução TSE n. 23.553/2017, in verbis: (...) Ademais, de acordo com o artigo 73, I, da Resolução em comento, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal. Outrossim, quanto as sanções de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e de suspensão da anotação do órgão de direção municipal, previstas no inciso II do artigo 83, da Resolução TSE n. 23.553/2017, insta salientar que, a anotação de suspensão do órgão de direção municipal resta, por ora, prejudicada, em razão da Medida Cautelar parcialmente deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6032/DF. Portanto, aplicável de imediato apenas a sanção de perda do direito de recebimento da quota do Fundo Partidário, como bem consignado na r. sentença. (...) “A alegação de que a Lei n. 13.831/19 deve ser aplicada no presente caso não pode ser acolhida, pois essa nova determinação se refere às contas anuais e, no presente caso, trata-se de contas de campanha das eleições de 2018” - fls. 69/70”. (Acórdão de 24.03.2020)


TRE/AP – Processo n. 0601576-20.2022.6.03.0000 “Eleições 2022. Prestação de contas. Partido político. Omissão. Notificação para saneamento da inadimplência. Inércia da agremiação. Contas não prestadas. Perda das quotas do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha. 1. As contas devem ser julgadas não prestadas quando a candidata ou o candidato ou o órgão partidário e as(os) responsáveis, depois de regularmente citados, não suprirem a omissão no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 74, inciso IV, alínea a, da Resolução TSE nº 23.607/2019, c/c o art. 49, § 5º, incisos IV e VII, da mesma norma”. (Acórdão de 18.10.2023)


TRE/AC – Processo n. 0600034-84.2023.6.01.0000 “Contas de campanha. Omissão do interessado. Contas julgadas não prestadas. Tendo o partido político se omitido quanto ao seu dever de prestar contas de campanha, mesmo após citado para fazê–lo, devem as suas contas ser julgadas não prestadas, com a consequente perda do direito ao recebimento de quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos dos artigos 74, inciso IV, alínea “a”, e 80, inciso II, da Resolução TSE n. 23.607/2019”. (Acórdão de 22.09.2023)


TRE/BA – Processo n. 0600116-30.2022.6.05.0036 “Recurso. Prestação de contas de campanha. Diretório Partidário Municipal. Eleição 2022. Artigo 45, inciso IV, alínea “a” e artigo 47, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/19. Documentos contábeis não apresentados. Regular intimação. Inércia da agremiação. Contas não prestadas. Perda do direito ao recebimento da quota do FP e FEFC. Provimento.1. A ausência da apresentação de contas de campanha pelo Órgão de Direção Partidária, após citação regular, enseja seu julgamento pela não prestação, nos termos do art. 45, IV, “a” da Resolução 23.604/2019 e não a sua desaprovação, quando ausentes mínimos elementos para a sua apreciação. 2. Na hipótese de inadimplência das contas eleitorais partidárias o prestamista perderá o direito ao repasse de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquanto perdurar a omissão.3. Recurso a que se dá provimento para julgar não prestadas as contas de campanha da agremiação recorrida, referente à eleição de 2022”. (Acórdão de 24.07.2023)


Suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa


TRE/SP – Processo n. 0600009-38.2023.6.26.0368 “Recurso Eleitoral. Ação de suspensão de órgão partidário. Sentença de procedência. Contas da Campanha Eleitoral de 2022 julgadas definitivamente como não prestadas. A mera apresentação de pedido de regularização da situação de inadimplência não autoriza o levantamento definitivo da suspensão da anotação partidária. Recurso desprovido”. (Acórdão de 28.11.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600004-76.2022.6.26.0424 “(...) Recurso Eleitoral. Pedido de Suspensão de Anotação de Órgão Partidário Municipal, em razão do transito em julgado de decisões que julgaram as contas do grêmio como não prestadas. Sentença de procedência. Observância do procedimento previsto nos artigos 54-A a 54-T da Resolução TSE nº 23.571/2018, acrescidos pela Resolução TSE nº 23.662/2021. Desprovimento do recurso”. (Acórdão de 06.10.2022)


TRE/SP – Processo n. 0606513-73.2018.6.26.0000 “Prestação de contas. Partido político. Eleições 2018. Procedimento instaurado em razão da não prestação de contas. Notificação do partido e dos representantes legais para apresentação de manifestação em 03 (três) dias. Diversas tentativas de citação dos interessados nas formas permitidas na legislação, todas infrutíferas. Omissão dos interessados. Contas julgadas não prestadas com fundamento no art. 77, IV, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.553/17. Determinação de suspensão do repasse de cotas do fundo partidário até a regularização da situação de inadimplência do partido. Prejudicada a anotação de suspensão do órgão partidário municipal, em razão da decisão proferida nos autos da ADI n. 6032”. (Acórdão de 14.06.2022)


TRE/RJ – Processo n. 0600150-89.2023.6.19.0000 “Embargos de declaração. Inovação. Questão de ordem pública. Jurisprudência. Suspensão de órgão partidário. Contradição e erro material. Inexistência. “(...) 3. A regra do § 1º do art. 54–N da Resolução TSE nº 23.571/18 (acrescido pelo art. 3º da Res. TSE 23.662/21), deve ser interpretada cum grano salis, pois constatada a existência de outras decisões de contas não prestadas transitadas em julgado, por força do art. 54–O, parág. Único, letra a, da mesma Res. 23.571, que se refere a “todas as contas de exercícios financeiros e de campanhas”, ou seja, a pluralidade de feitos, devem incidir, em respeito ao princípio da economia processual, as regras sobre a reunião de ações e recursos conexos, previstas no Código Eleitoral e no Código de Processo Civil, especialmente o art. 260 daquele e os arts. 55, § 1º, 58 e 59 deste, além do art. 36, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Aliás, grande parte das vezes o relator originário já encerrou suas atividades eleitorais em decorrência do transcurso do biênio (art. 121, §2º, da CF). 4. A interpretação de que o sobredito § 1º do art. 54–N impõe, independentemente de qualquer outra consideração, a propositura de tantas representações para suspensão da anotação de órgão partidário quantos tenham sido os processos em que julgadas não prestadas as contas, viola o princípio da economia processual e contribui para a injustificada sobrecarga de processos judiciais, comprometendo a própria efetividade da tutela jurisdicional. 5. Logo, não por acaso, outros Tribunais Regionais Eleitorais igualmente admitiram a cumulação e julgaram pedidos de suspensão de órgão partidário relativos a mais de um processo em que julgadas não prestadas as contas (TRE–AC, SuspOP nº 060011130, Rel. Des. [...], DJE 28/08/2023; TRE–CE, SuspOP nº 060010497, Rel. Des. [...], DJE 09/08/2022). Violação ao juiz natural rejeitada.6. Ademais, à luz do Código de Processo Civil em vigor, “[o] § 1º [do art. 282] diz menos do que poderia dizer: na verdade, ausente o prejuízo, a nulidade, seja de que espécie for, não será decretada” ([...] et al. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 532 – grifado no original). 7. Ao apreciar a ADI nº 6.032, o STF julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição “afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei 9.096/1995”, mas não mencionou a necessidade de autuação autônoma e separada da suspensão de anotação partidária para cada feito contábil julgado não prestado. 8. No mais, verifica–se a ausência de contradição interna no acórdão, pois não houve incoerência em permitir a reunião de diversos julgamentos de contas não prestadas em um único processo de suspensão da anotação de órgão partidário. 9. Descabe falar em erro material na decisão colegiada que englobou também as omissões relativas às Eleições Suplementares de 2016 nos Municípios de Cabo Frio e de Rio das Ostras. Trata–se de situação de inadimplência que decorreu do próprio diretório estadual, que assim como o Municipal, também tem obrigação de apresentar contas nos pleitos municipais, independente da movimentação financeira. Inteligência do art. 41 da Res. TSE nº 23.463/15 c/c art. 20, II, das Res. TRE–RJ nº 1.028/18 e nº 1.029/18. Ademais, inviável, neste momento, examinar o acerto ou desacerto das decisões transitadas em julgado que reconheceram as respectivas situações de inadimplência do órgão partidário regional.10. Desprovimento dos embargos de declaração”. (Acórdão de 14.11.2023)


TRE/PI – Processo n. 0600397-34.2022.6.18.0000 “Eleitoral. Partido político. Prestação de contas. Eleições 2012. Contas de campanha julgadas não prestadas. Trânsito em julgado do respectivo acórdão/decisão. Representação objetivando a suspensão do órgão partidário inadimplente (Res. TSE 23.571/2018, arts. 54–n a 54–t). Sanção introduzida pela Resolução TSE n. 23.432/2014. Inaplicabilidade ao caso. Prevalência dos princípios da anterioridade e da segurança jurídica. Improcedência do pedido. 1. A previsão da suspensão de órgãos partidários como consequência da omissão do dever de prestar contas resulta da interpretação sistemática das disposições pertinentes da Lei n. 9.096/1995. Sem embargo, a compreensão estampada no artigo 47, § 2., da Resolução TSE n. 23.432/2014, consubstanciou inovação na ordem jurídica no aspecto sob consideração, na medida em que propiciou a inserção de norma de direito material no sistema, mediante a ampliação das implicações da ausência de prestação de contas, estendendo–as aos órgãos partidários subnacionais. 2. Embora materialmente compatível com a Constituição e com a Lei n. 9.096/1995 (conforme se infere da compreensão manifestada pelo STF no julgamento da ADI 6.032), a sanção não deve ser aplicada retroativamente, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao princípio da anterioridade e de desatenção ao aforismo tempus regit actum. 3. Nessa perspectiva, descabe a suspensão da anotação do representado, visto que o acórdão/decisão no qual se esteia a pretensão ministerial remonta às contas relativas ao pleito de 2012, isto é, a fatos anteriores do advento da Resolução TSE n. 23.432/2014 .4. Pedido improcedente. Representação desacolhida”. (Acórdão de 28.03.2023)


Pedido de regularização de contas


Candidato


TRE/SP – Processo n. 0600243-96.2019.6.26.0000 “(...) Observa-se que, uma vez julgadas não prestadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, ou seja, não serão aprovadas ou desaprovadas. A apresentação extemporânea das contas visa à regularização da situação cadastral da candidata, para evitar o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o final da legislatura. De outro lado, a Justiça Eleitoral verificará eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada, bem como a ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário. (...) Ocorre que, após o parecer técnico, a interessada juntou extratos e comprovantes bancários (IDs 65135574 e 65135581) que confirmam o recolhimento à Direção Estadual do partido de recursos não utilizados do Fundo Partidário no valor de R$ 916,21 (novecentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), sanando, portanto, a irregularidade. Desta forma, tendo em vista que a candidata prestou as contas, ainda que intempestivamente, ACOLHO o pedido de regularização. Providencie–se a comunicação acerca da apresentação das contas à Zona Eleitoral competente, apenas para efeito de divulgação e regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura, nos termos do artigo 83, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.553/2017”. (Acórdão de 02.05.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600076-61.2021.6.26.0339 “Recurso eleitoral. Regularização da prestação de contas. Vereador. Campanha eleitoral de 2020. Contas julgadas não prestadas originalmente, com trânsito em julgado. Pedido de regularização. Sentença de deferimento. Ausência de recolhimento de valores referentes a recursos de origem não identificada. O pedido de regularização das contas não enseja novo julgamento, mas tão somente a deliberação acerca da regularização ou não da situação de inadimplência. Inteligência dos §§ 4. e 5., do artigo 80, da resolução TSE n. 23.607/19. Reforma da sentença. Recurso provido”. (Acórdão de 24.08.2022)


TRE/SP – Processo n. 0606507-66.2018.6.26.0000 “(...)1. Nos termos do disposto no artigo 83 da Resolução TSE n. 23.553/17, após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o final da legislatura. O pedido deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 56 da referida Resolução e não deve ser recebido com efeito suspensivo. Observado o procedimento do artigo 83 da Resolução TSE n. 23.553/17, foi detectada a existência de gastos irregulares pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Importante consignar que a apresentação das contas não enseja o seu novo julgamento, razão pela qual não há que se cogitar da elaboração de parecer de diligência e abertura de prazo para o saneamento de eventuais irregularidades. A análise das contas se dá tão-somente na forma do que preceitua o artigo 68 da Resolução TSE n. 23.553/17 (...)”. (Acórdão de 07.06.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600083-53.2021.6.26.0339 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Contas julgadas não prestadas. Regularização da situação de inadimplência. Constatado o recebimento de recursos de origem não identificada no parecer conclusivo. Devidamente intimado, o recorrido não recolheu os valores ao Erário. Sentença que deferiu o pedido, mas condicionou a regularização da situação ao pagamento da quantia, bem como desconstituiu o débito concernente ao financiamento coletivo. Não há que se falar em deferimento do pedido de regularização sem que a situação de inadimplência possa ser levantada. Dessa forma, para a procedência deste requerimento, é imprescindível que os valores devidos já tenham sido recolhidos. Sentença reformada para indeferir o pedido. De ofício, declaração de nulidade da sentença apenas no que diz respeito à desconstituição do débito de R$ 446,55, pois o reconhecimento dessa dívida se deu em decisão já transitada em julgado. Procedimento de regularização das contas que não se presta para o rejulgamento destas. Recurso parcialmente provido”. (Acórdão de 23.05.2022)


TRE/RJ – Processo n. 0600274-72.2023.6.19.0000 “Eleições 2018. Requerimento de regularização de situação de inadimplência. Candidato ao cargo de deputado federal. Contas de campanha julgadas não prestadas por decisão transitada em julgado. Regularidade da pretensão. Deferimento do pedido.1. Regularidade formal e material do requerimento, que atende às exigências previstas nas Resoluções TSE nº 23.553/2017 e nº 23.607/2019.2. Inexistência de recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada, do Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha.3. Procedência do pedido e regularização imediata da situação cadastral do requerente, porquanto já terminada a legislatura 2018–2022, nos termos do art. 80, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019”. (Acórdão de 18.12.2023)


TRE/SE – Processo n. 0600336-47.2023.6.25.0000 “Prestação de contas. Requerimento de regularização das contas do candidato. Contas relativas às eleições de 2018. Esclarecimentos insuficientes. Não regularização das contas. Indeferimento do pedido.1. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas do candidato como não prestadas, pode ele requerer a regularização da sua situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral, para evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral, segundo previsto no art. 80, §1º, I, da Resolução TSE 22.607/2019. 2. Manifestação da Unidade Técnica desta Corte e Parecer do MPE pela ausência de elementos que possibilitem a análise técnica preconizada no art. 80 da Resolução TSE 22.607/2019.3. Indeferimento do pedido”. (Acórdão de 13.11.2023)


TRE/TO – Processo n. 0600090-94.2023.6.27.0000 “Requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais. Candidata. Cargo de deputado estadual. Eleições 2010. Contas julgadas não prestadas. Ausência de abertura de. Conta bancária. Irregularidade insanável. Perpetuação da inadimplência. Impossibilidade. Deferimento do pedido. 1. Nos termos do art. 80 da Resolução TSE nº 23.607/2019, os interessados, após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, podem requerer a regularização da situação de inadimplência.2. É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou candidatos a abertura de conta bancária específica, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros (art. 8º, Resolução TSE nº 23.607/2019). No entanto, a ausência de abertura de conta não pode ser fator impeditivo da análise de requerimento de regularização, porque o vício não é passível de saneamento, diante da impossibilidade de abertura e movimentação de contas bancárias retroativamente. 3. Caso em que não existe óbice ao deferimento do pedido de regularização, considerando que foram apresentados os dados e documentos indicados na legislação em vigor, não foi constatado o recebimento de recursos oriundos de Fundo Público e não há elementos capazes de demonstrar possível irregularidade financeira, permanecendo apenas a ausência de abertura de conta bancária de campanha, falha que não pode mais ser sanada e, por isso, não pode impedir a almejada regularização, sob pena de perpetuação da inadimplência. 4. Deferimento do requerimento de regularização da omissão de prestação de contas eleitorais”. (Acórdão de 07.11.2023)


TRE/RJ – Processo n. 0600034-83.2023.6.19.0000 “Eleições 2018. Requerimento de regularização de situação de inadimplência. Prestação de contas de campanha. Candidato. Contas julgadas não prestadas. Cumprimento das exigências normativas. 1. Contas de campanha julgadas não prestadas, cuja apresentação extemporânea se sujeita à análise deste Regional tão somente para que se determine a baixa da anotação de inadimplência no cadastro eleitoral do candidato, após o encerramento da legislatura para a qual concorreu, se presentes os elementos mínimos a caracterizar a efetiva prestação. 2. Observância dos critérios objetivamente considerados pela Resolução TSE n. 23.607/2019, que revogou expressamente a Res. TSE n. 23.553/2017, mas preservou a essência da redação anterior. 3. Informação da unidade técnica acerca da ausência de recursos de fontes vedadas, origem não identificada e oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como de irregularidades de natureza grave. 4. Deferimento do pedido de regularização das contas, afastando a vedação à obtenção de quitação eleitoral, uma vez que já encerrada a legislatura para a qual o candidato concorreu”. (Acórdão de 19.04.2023)


TRE/DF – Processo n. 0600073-16.2023.6.07.0000 “Agravo. Requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais. Suplente. Contas regularizadas após o término da legislatura. Impossibilidade de novo julgamento da prestação de contas. Coisa julgada. Não provimento. 1. O pedido de regularização de contas eleitorais não tem o propósito de realizar um novo julgamento da prestação de contas ou de desconstituir a coisa julgada em sede de prestação de contas, mas tão somente de fazer cessar as restrições no cadastro eleitoral dos candidatos cujas contas foram julgadas não prestadas, persistindo os efeitos até o final da legislatura pela qual concorreram. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial pelo Tribunal Superior Eleitoral, em relação à regular representação processual em processos de prestações de contas, não alcança decisões colegiadas já transitados em julgado à época da virada jurisprudencial. 3. Recurso não provido”. (Acórdão de 18.04.2023)


TRE/MG – Processo n. 0600074-33.2023.6.13.0000 “Mandado de segurança. Prestação de contas eleitorais. Contas julgadas não prestadas. Requerimento de regularização da prestação de contas de campanha eleitoral. Pedido de quitação eleitoral. Liminar deferida. Possibilidade de análise da pretensão do demandante, apesar de direcionada à modificação de decisão judicial, em razão do disposto no artigo 5., II, da Lei 12.016/09. O impetrante, candidato a vereador nas eleições de 2016, protocolizou solicitação de regularização de contas de campanha eleitoral, com pedido de urgência, na 251ª Zona Eleitoral, para que fosse expedida certidão de quitação eleitoral, uma vez ter sido nomeado para o cargo público de motorista da prefeitura municipal de (...), sendo indeferido o pedido. Tendo apresentado suas contas, o impetrante está quite com a Justiça Eleitoral para fins de investidura em cargo público, tendo direito à obtenção de certidão de quitação eleitoral, conforme Súmula n. 57 do TSE, e artigo 11, §7., da Lei n. 9.504/97. A quitação eleitoral exigida para a investidura ou posse em cargo público refere–se ao regular exercício obrigatório do voto, e está restrita à capacidade eleitoral ativa. Art. 7., §1., I, do Código Eleitoral”. (Acórdão de 17.04.2023)


Partido político


TRE/SP – Processo n. 0600009-38.2023.6.26.0368 “Recurso eleitoral. Ação de suspensão de órgão partidário. Sentença de procedência. Contas da campanha eleitoral de 2022 julgadas definitivamente como não prestadas. A mera apresentação de pedido de regularização da situação de inadimplência não autoriza o levantamento definitivo da suspensão da anotação partidária. Recurso desprovido. (Acórdão de 28.11.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600116-72.2021.6.26.0006 “(...) Recurso Eleitoral. Requerimento de regularização de prestação de contas julgadas como não prestadas. Exercício de 2010. Indeferimento na origem. Ausência de abertura de conta bancária, de apresentação de extratos bancários e dos livros contábeis diário e razão. Documentos obrigatórios. Impossibilidade de verificação de eventual recebimento de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada. Inobservância do art. 58, § 1º, inciso III, da Resolução TSE nº 23.604/2019. Prescrição da sanção de suspensão dos repasses do fundo partidário afastada. Recurso desprovido”. (Acórdão de 26.10.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600127-51.2020.6.26.0131 “Recurso eleitoral. Pedido de regularização de contas do órgão municipal. Eleições 2018. Propositura da demanda pelo diretório estadual do partido. Sentença de desaprovação. 1. Preliminar acolhida. Sentença extra petita. Inadequação do comando que julgou desaprovadas as contas, em ação que visava regularizá–las. Anulação da sentença, prosseguindo–se no julgamento do mérito, por força da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3., II, do CPC. Precedentes deste C. Tribunal. 2. Mérito. 2.1. A pretensão de regularização das contas enseja apenas deliberação a respeito de seu deferimento ou não. 2.2. Constatada a ausência de abertura de conta bancária pelo partido, o que dificulta a escorreita fiscalização por parte desta Justiça Eleitoral, mormente em se tratando de contas relativas às eleições municipais. Não regularizada a situação de inadimplência. Preliminar acolhida. Indeferimento do pedido de regularização das contas”. (Acórdão de 02.12.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600037-73.2020.6.26.0024 “Recurso eleitoral. Pedido de regularização de prestação de contas. Partido político. Campanha eleitoral de 2016. Ausência da indicação da conta bancária de campanha e seus respectivos extratos. Sentença. Improcedência. Recurso. No caso concreto, a ausência da conta bancária não impediu a verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do fundo partidário. Reforma da sentença. Recurso provido”. (Acórdão de 16.05.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600014-09.2020.6.26.0419 “Recurso eleitoral. Pedido de regularização de contas julgadas não prestadas. Eleições de 2012. Resolução TSE n. 23.376/2012. Sentença de improcedência. Ausência de apresentação eletrônica das contas no SPCE, nos termos do artigo 45 da resolução TSE n. 23.376/2012. Recurso desprovido”. (Acórdão de 10.03.2022)


TRE/SE – Processo n. 0600045-47.2023.6.25.0000 “Requerimento para regularização de omissão de prestação de contas eleitorais. Partido político. Eleições 2020. Contas não prestadas. Presença dos elementos essenciais à análise das contas. Ausência de irregularidades. Suspensão das sanções aplicadas anteriormente. Regularização da situação de inadimplência. Procedência do pedido. 1. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência (art. 58 da Resolução-TSE nº 23.604/2019). 2. Diante da ausência de irregularidades nas contas apresentadas, e estando presentes, portanto, os requisitos exigidos pela legislação de regência, a regularização da situação do órgão partidário regional do (...) (...), referente às Eleições 2020, é medida que se impõe.3. Procedência do pedido de regularização da situação de inadimplência do Diretório Estadual do (...) (...) em Sergipe, e, por conseguinte, a suspensão dos efeitos do julgamento das contas como não prestadas, decorrentes do acórdão proferido nos autos da Prestação de Contas Eleitorais nº 0600419-68.2020.6.25.0000”. (Acórdão de 30.11.2023)


TRE/MT – Processo n. 0600037-91.2023.6.11.0022 “Recurso eleitoral. Prestação de contas eleitorais. Eleições 2022. Partido político. Diretório municipal. Sentença de indeferimento de regularização de contas não prestadas. Não abertura de conta de campanha específica. Ofensa ao artigo 8º da Resolução TSE nº 23.607/2019. Vício insanável. Indeferimento mantido. Recurso desprovido.1. A não abertura de conta corrente específica para movimentar recursos de campanha constitui falta grave, não sanável, dado o desrespeito ao artigo 8º da Resolução TSE nº 23.607/2019. 2. Frustrado o controle e fiscalização da documentação contábil apresentada à Justiça Eleitoral, a regularização das contas não prestadas não deve ser acolhida. 3. Recurso desprovido”. (Acórdão de 31.08.2023)


Legitimidade para recorrer


TRE/SP – Processo n. 0600313-37.2020.6.26.0402 “(...) Recurso dos Diretórios Estadual e Municipal do (...) não conhecido – Ausência de legitimidade recursal. (...). Observo que a lei autoriza, não o ingresso do diretório partidário como parte nos autos, mas o acompanhamento do feito por representante indicado pela grei na circunscrição do pleito. O que de plano exclui a possibilidade de admissão do ingresso do órgão Regional. Em relação ao ente municipal, observo que não houve a indicação de representante, mas o requerimento de acompanhamento pelo ente partidário, o que não atende ao disposto no dispositivo supratranscrito. Todavia, cumpre ressaltar que o procedimento de prestação de contas é público, sendo plenamente possível acompanhamento do julgamento pelo Partido, ainda que não admitida a sua intervenção. Nenhum prejuízo se verifica a direito próprio da grei, tendo em vista a ausência de intervenção de qualquer natureza em primeiro grau, não se justificando a sua admissão em grau recursal, quando encerrada a fase instrutória. Assim, não atendido o requisito previsto no artigo 102, § 1° da citada Resolução de rigor a manutenção da decisão que indeferiu a participação dos entes partidários no presente feito”. (Acórdão de 12.12.2022)


TRE/SP – Processo n. 0601757-19.2020.6.26.0075 “(...)1..1 No tocante à ilegitimidade do candidato a vice-prefeito, sob o fundamento de que as contratações foram feitas exclusivamente pelo candidato a prefeito, (...), não sendo ele responsável pela prestação de contas, não pode prevalecer mencionada tese, que não se subsume ao previsto no § 3º do art. 45 e caput do art. 77, ambos da Resolução TSE 23.607/2019 (..) Com efeito, a redação não deixa margem para dúvidas: a prestação de contas do candidato a cargo majoritário abrange a do candidato a vice, tanto na sua elaboração como no seu julgamento, de modo que subsiste a legitimidade do recorrente (...), candidato a vice-prefeito na mesma chapa em que (...) candidatou-se ao cargo de prefeito do Município de Holambra, em homenagem à unicidade da chapa. Desta forma, rejeito a tese de ilegitimidade do recorrente (...) nesta ação de prestação de contas.” (Acórdão de 24.08.2022)


TRE/MG – Processo n. 0600574-24.2020.6.13.0253 “Eleições 2020. Recurso Eleitoral. Direção municipal de partido. Contas julgadas desaprovadas. Falta de comprovação de gastos realizados com recursos do FEFC. Determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional. “(...) O fim da vigência da Comissão Municipal recorrente, com o encerramento do mandato de seus dirigentes, importa na perda superveniente da capacidade processual do órgão provisório municipal e de seus representantes para recorrer, prejudicadas, ainda, eventuais procurações outorgadas, que não mais poderão gerar efeitos jurídicos (AIME nº 060071806, IGARASSU-PE. Relatora: Des. [...] Revisora: Des. [...], DJE do TRE-PE de 28/4/2023). Em caso de extinção da comissão provisória municipal, o recurso em prestação de contas deverá ser apresentado pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão, com base nos §§3º e 4º, do art. 46, da Resolução nº 23.607/2019/TSE. Tendo havido a intimação da Direção Estadual do Partido para apresentar o recurso da comissão provisória municipal extinta, sem manifestação do órgão estadual, é o caso de não conhecimento do recurso. Preliminar acolhida. Ilegitimidade da Comissão Provisória Municipal para interpor o recurso. Legitimidade da Comissão Provisória Estadual. Recurso não conhecido”. (Acórdão de 20.11.2023)


TRE/MG – Processo n. 0600474-30.2020.6.13.0266 “(...) Ocorre que o recorrente não apresentou nenhuma impugnação em petição fundamentada, dirigida ao Relator ou ao Juiz Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias nos autos da presente prestação de contas, conforme determinam os §§ 1. e 2, do art. 56, da Resolução n. 23.607/2019/TSE. No caso, foi o próprio Ministério Público Eleitoral que juntou, no ID [...], cópia da representação formulada por (...) ao MPE, que originou a Notícia de Fato n. 0680.20.000255-7, requerendo, ainda, a intimação do candidato, para prestar as informações devidas em relação aos fatos, objeto da representação. O recorrente (...) não impugnou especificamente a prestação de contas de (...), se dirigindo diretamente ao MPE através de uma denúncia, noticiando irregularidades na prestação de contas do candidato a Vereador. Diante disto, conforme ponderou o recorrido, “verifica-se a ilegitimidade da recorrente, podendo ser utilizado por analogia a Súmula 11, do TSE “No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional”, vez que a jurisprudência vem estendendo essa ilegitimidade a partidos e coligações e também ao processo de prestação de contas, visto que este, após a publicação da referida Súmula, foi editada a Lei n. 12.034/2009, que conferiu a prestação de contas a natureza jurisdicional”. Por fim, cabe salientar, que o recorrente não demonstrou nenhum interesse jurídico em recorrer da sentença que aprovou com ressalvas as contas”. (Acórdão de 14.06.2021)


Julgamento conjunto/separado


TRE/SP – Processo n. 0600651-98.2020.6.26.0276 “Recurso eleitoral. Eleições de 2020. Candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Sentença de desaprovação, com determinação. Indeferimento do pedido do vice-prefeito substituído de ingresso no polo ativo do feito. Irregularidades: ”(...) O requerente faz alusão ao artigo 77 da Resolução TSE nº 23.607/2019, que estabelece que a “decisão que julgar as contas da candidata ou do candidato às eleições majoritárias abrangerá as de vice e as de suplente, conforme o caso, ainda que substituídas (os)”. No entanto, o referido dispositivo não prevê, necessariamente, hipótese de litisconsórcio necessário, conforme entendeu a d. Procuradoria Regional Eleitoral: “o dispositivo não estabelece hipótese de litisconsórcio necessário. Isso porque é possível, pois previsto pela legislação, a apresentação de contas de forma autônoma pelo candidato a Vice-Prefeito” (ID nº 65380641) (...)”. (Acórdão de 17.10.2023)


TRE/SP – Processo n. 0607352-59.2022.6.26.0000 “(...) Convém mencionar, por derradeiro, que a decisão que julgar as contas da candidata ou do candidato às eleições majoritárias abrangerá as de vice e as de suplente, conforme o caso, ainda que substituídas(os) (art. 77, da Resolução TSE nº 23.607/2019).” (Acórdão de 17.04.2023)


TRE/AM – Processo n. 0601192-75.2020.6.04.0040 “Eleições 2020. Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Sentença que julgou extinto feito em virtude do falecimento do prestador de contas do candidato titular. Aplicação concomitante do disposto no § 7º, do artigo 45, da Resolução TSE nº. 23.607/2019, e da responsabilidade solidária entre o candidato titular e o vice ou o suplente. Consentâneo do princípio da unicidade da chapa majoritária. Recurso parcialmente provido.1. O Falecimento do candidato titular não afasta a responsabilidade solidária entre o candidato titular e o vice. Consentâneo do princípio da unicidade da chapa majoritária. 2. Considerando que as contas de ex–candidato a prefeito e ex–candidato a vice-prefeito devem ser apresentadas em conjunto, o então candidato a vice-prefeito deve responder aos termos do parecer preliminar de diligências, prosseguindo o feito até o julgamento de mérito. 3. Recurso parcialmente provido”. (Acórdão de 28.09.2023)


TRE/MA – Processo n. 0602071-69.2022.6.10.0000 “Eleições 2022. Prestação de contas de campanha. Governador e vice–governador. Ausência de procuração quanto ao vice. Análise conjunta da prestação de contas com o titular da chapa. Fato que não importa, necessariamente, no julgamento das contas como não prestadas. Omissão de receitas e gastos eleitorais. Irregularidades quanto à aplicação de recursos do FEFC. Vício grave. Inaplicabilidade dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade. Restituição de recursos ao erário. Desaprovação das contas.”(...) 2. No que toca à ausência de procuração outorgada pelo postulante ao cargo de Vice–Governador, vê–se a imposição da regra do artigo 77 da Resolução TSE nº 23.607/2019, onde determina que “A decisão que julgar as contas da candidata ou do candidato às eleições majoritárias abrangerá as de vice e as de suplente, conforme o caso, ainda que substituídas(os)”. 3. Com efeito, considerando a abrangência da análise a ser firmada nos presentes autos, o fato em questão não autoriza o julgamento das contas como não prestadas, conforme é bem ponderado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (PC nº 0601218–78, Min. [...], DJE – 11/05/2023; e REspe nº 0600384–48, Min. [...], DJE – 15/09/2022). (...)”. (Acórdão de 04.09.2023)


TRE/SC – Processo n. 0602066-57.2022.6.24.0000 “Eleições 2022 – Prestação de contas de campanha – candidatos – chapa majoritária – senado federal – cargos – senador, 1ª suplente de senador e 2º suplente de senador. A decisão que julgar as contas da candidata ou do candidato às eleições majoritárias abrangerá as de vice e as de suplente (Art. 77 Da Resolução TSE n. 23.607/2019). (...) Aprovam–se as contas de campanha dos integrantes da chapa majoritária ao senado federal por se apresentarem tecnicamente regulares. Aprovação” (Acórdão de 11.04.2023)


TRE/SC – Processo n. 0600403-39.2020.6.24.0034 “(...) Idêntico raciocínio é aplicado à regência dos processos de prestação de contas, pois “a decisão que julgar as contas da candidata ou do candidato às eleições majoritárias abrangerá as de vice e as de suplente, conforme o caso, ainda que substituídas(os)” (art. 77 da Resolução TSE n. 23.607/2019). A propósito, a força do princípio da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária advém da própria Constituição, que estabelece em seu art. 77, § 1º, que “a eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado”, comando que é refletido no resultado das urnas, porquanto “a eleição do Prefeito importará a do candidato à Vice-Prefeito com ele registrado” (art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.504/1997)”. (Acórdão de 18.07.2022)


EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS


TRE/SP – Processo n. 0600782-95.2020.6.26.0301 “Prestação de contas. Eleições 2020. Prefeito e vice. Competência recursal. Sentença de desaprovação das contas com aplicação de multa. Extrapolação do limite de gastos. Fixada multa com base no artigo 6º, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019 e no artigo 18–B da Lei nº 9.504/1997. Falha mantida. Cessões de veículos sem o registro de gastos com combustível. Automóveis usados pelos próprios candidatos. Artigo 35, § 6º, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Irregularidade descaracterizada. Cessão de imóvel sem atribuição do valor de mercado. Inobservância do disposto no artigo 53, inciso I, alínea “d”, item 1, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Falha que persiste. Irregularidades que comprometem a lisura das contas e ensejam a sua desaprovação. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Reforma parcial da sentença apenas para afastar 1 (uma) das irregularidades caracterizadas, mantendo–se a desaprovação das contas e a multa fixada. Recurso parcialmente provido”. (Acórdão de 25.09.2023)


TRE/MS – Processo n. 0600377-29.2020.6.12.0049 “Ementa. Recurso Eleitoral em prestação de contas. Pleito municipal. Eleições 2020. Candidata. Vereadora. Extrapolação do limite de gastos de campanha. Art. 4º da resolução TSE nº 23.607/2019. Contas aprovadas com ressalva. Multa aplicada em acordo com o estabelecido no art. 6º da Resolução TSE nº 23.607/2019. Recurso desprovido. Sentença mantida. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Resolução do TSE nº 23.607/2019, no limite de gastos dos candidatos para eleição, incluem-se as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos. É ônus do candidato a comprovação da efetiva devolução dos recursos doados irregularmente e devolvidos pelo beneficiário, contabilizados na soma dos valores das despesas que extrapolaram o teto de gastos. A extrapolação dos limites de gastos de campanha estabelecidos para o cargo disputado sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido (art.6º, caput, Resolução TSE nº 23.607/2019)”. (Acórdão de 08.08.2022)


Gastos advocatícios e de contabilidade, ausência de sujeição ao limite de gastos


TRE/SP – Processo n. 0600081-21.2020.6.26.0274 “(...) Noutro giro, a respeito das despesas realizadas com honorários de advogado e contador, é cediço que tais gastos, a teor do disposto no artigo 100-A, § 6., da Lei n. 9.504/97 e no artigo 41, § 8 da Resolução TSE n. 23.607/2019 – que estatuem que os serviços prestados por advogados e apoio administrativo e operacional, entre outros – estão excluídos dos limites fixados por lei. Ora, o fato de a lei não impor limite ao valor dos honorários de referidos profissionais, de modo algum afasta a obrigatoriedade de que tais despesas sejam devidamente comprovadas por meio da apresentação de documentação hábil, conforme exposto alhures, ainda mais quando há pagamentos efetuados com recursos públicos (...)”. (Acórdão de 23.01.2023)


TRE/PR – Processo n. 0603731-33.2022.6.16.0000 “Eleições 2022. Prestação de contas. Deputado estadual. Doação estimável não registrada pelo donatário. Omissão de despesas com honorários advocatícios. Emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha. Movimentação de "outros recursos" pela conta destinada à movimentação de recursos do fundo partidário. Recolhimento ao tesouro nacional. Contas desaprovadas.1. "Consoante o art. 26, § 4º, da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.877/2019, as despesas com serviços de advocacia e de contabilidade no curso das campanhas, embora excluídas do limite de gastos, serão consideradas gastos eleitorais. No mesmo sentido, o disposto no art. 35, § 3º, da Res.– TSE 23.607/2019. Assim, torna–se obrigatório o registro das respectivas despesas no ajuste de contas, bem como a comprovação do seu pagamento". (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 060090898, Acórdão, Relator Min. [...], Publicação: DJE, Tomo 120, Data 13/06/2023). Dessa forma, a ausência de registro de serviços advocatícios, identificados por nota fiscal eletrônica, constitui omissão de despesas, gerando a obrigação de recolhimento do correspondente recurso de origem não identificada. 2. A movimentação errônea da conta bancária destinada aos recursos do Fundo Partidário, apesar de configurar irregularidade, não acarreta óbice à atividade fiscalizatória exercida pela Justiça Eleitoral. 3. Contas desaprovadas com recolhimento ao Tesouro Nacional”. (Acórdão de 29.11.2023)


TRE/RN – Processo n. 0600494-50.2020.6.20.0064 “Recurso Eleitoral. Eleições 2020. Prestação de contas. Partido. Serviços advocatícios e de contabilidade. Gastos eleitorais. Previsão do art. 35, § 3º, da Res. TSE nº 23.607/2019. Inexistência de registro por meio de notas explicativas. Omissão de despesas. Impossibilidade de controle dos gastos pela justiça eleitoral. Óbice à aplicabilidade do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Não provimento”. (Acórdão de 23.11.2023)


TRE/PR – Processo n. 0603165-84.2022.6.16.0000 “(...) Já quanto à alegação de exclusão do percentual da quantia de R$ 31.700,00 (trinta e um mil e setecentos reais), referente ao pagamento de honorários contábeis e jurídicos, esta não prospera. Isso porque a contratação desses profissionais é gasto de campanha e deve ser registrado na prestação de contas, não sendo computado, somente, para fins de aferição da extrapolação do limite de gastos (art. 26, § 4., Lei 9.504/97 e art. 35, § 3., Res. TSE 23.607/2019). É certo que a alteração introduzida pela Lei n. 13.877/2019, consistente no parágrafo 10 do art. 23 da Lei n. 9.504/97, ao estabelecer que o pagamento das despesas com honorários de serviços advocatícios e de contabilidade efetuados por pessoas físicas, candidatos ou partidos, relacionados à prestação de serviço em campanhas eleitorais e em favor destas, não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, dificultou o registro da despesa na prestação de contas dos candidatos. Acontece que, não sendo possível o registro, pelo candidato, do pagamento dessas despesas como doação estimável em dinheiro, não se verifica outra forma possível para o seu lançamento posto não se tratar de doação de recurso financeiro. Por esta razão, as unidades técnicas têm orientado o registro das despesas para pagamento de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade através de nota explicativa. Anote-se que não há norma que dispense o candidato de proceder o registro dos gastos com honorários de advogado e de contador, de sorte que admitir a desnecessidade do registro desta despesa implicaria em desrespeito ao princípio da transparência que rege o processo de prestação de contas, que tem por objetivo “propiciar o amplo conhecimento da origem dos recursos arrecadados e o destino dos gastos realizados” ([...]. Direito Eleitoral. 6ª ed. Porto Alegre. Verbo Jurídico. 2018 p. 552)”. (Acórdão de 26.01.2023)


TRE/PE – Processo n. 0600154-28.2020.6.17.0117 “(...) Por fim, vale enfatizar, mesmo que não tenha sido alegado no recurso, que a natureza dos gastos (serviços advocatícios e contábeis) não retira da candidata a obrigatoriedade de consigná-los na prestação de contas, uma vez que tal exceção (desobrigatoriedade) deu-se tão somente quando tais serviços forem frutos de doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro (Lei n. 9.504/1997, art. 23, §10 e Res. TSE n. 23.607/2019, art. 35, § 9.). O que se flexibilizou para os candidatos, quanto a essas despesas, foi que elas continuam sendo gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (art. 35, § 3 da Res. TSE n. 23.607/2019). No caso dos autos, os recursos empregados para pagamento dos serviços são oriundos da própria candidata, com nota fiscal e recibo emitido em seu CNPJ de campanha. Ou seja, são gastos de campanha da candidata que não transitaram pela conta bancária própria, impondo-se a devolução dos valores ao Tesouro Nacional. Ante o exposto, cuido ser irretocável a sentença ora impugnada devendo-se manter a desaprovação das contas da recorrente, bem como o recolhimento do valor determinado pelo magistrado a quo ao Tesouro Nacional, nos moldes da decisão de 1. Grau”. (Acórdão de 18.02.2022)


Extrapolação do limite de gastos de campanha pelo candidato – autofinanciamento


TRE/SP – Processo n. 0600787-72.2020.6.26.0219 “Recurso Eleitoral. Prestação de Contas. Eleições 2020. Candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito. Sentença de Desaprovação, com Determinação. Inobservância do limite legal para arrecadação e utilização de recursos próprios previsto no artigo 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Entendimento firmado nesta c. Corte e precedente do c. TSE que admite a aplicação da multa por excesso de doação ao candidato em sede de prestação de contas. Redução da multa para 50% do valor em excesso. Irregularidade mantida. “(...) Para as Eleições 2020, o entendimento desta E. Corte Eleitoral é no sentido de que a apuração do limite de doação deve ser realizada individualmente, analisando-se a aferição da extrapolação do limite de autofinanciamento a partir do valor doado por cada candidato, conforme julgados recentes desta E. Corte (...)” : “(...) Ademais, a alegação de boa-fé não tem a aptidão para afastar a irregularidade, na medida em que a norma não observada (artigo 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019) tem natureza objetiva, não importando o animus do candidato”. (Acórdão de 21.11.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600842-23.2020.6.26.0219 “Recurso em prestação de contas. Eleições 2020. Sentença de desaprovação. Autofinanciamento de campanha - Cargo majoritário - Proposições referentes às pessoas físicas - Limite aplicável individualmente para cada cargo (prefeito e vice-prefeito) - Artigo 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 - Apontamento sanado. “(...). Recurso parcialmente provido para aprovar as contas com ressalvas, com determinação de recolhimento de R$2.042,80 à esfera partidária”. (Acórdão de 09.11.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600753-76.2020.6.26.0129 “Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2020. Vereador. Sentença. Desaprovação. Irregularidades: (...) 3) utilização de recursos próprios pelo candidato que ultrapassaram o limite previsto para o cargo. Infringência ao art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19. Irregularidades que representam R$ 2.898,26 (dois mil e oitocentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), o que corresponde a 55,96% do total acumulado de receita. Inviabilidade de aplicação dos princípios mitigadores. Manutenção da sentença. Recurso desprovido”. (Acórdão de 31.10.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600641-56.2020.6.26.0243 “Ementa. Recurso Eleitoral. Prestação de Contas. Eleições 2020. Prefeito e vice-prefeito. Desaprovação na origem com determinação. Irregularidade: - utilização de recursos próprios na campanha eleitoral acima do limite legal. Infração ao artigo 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. A candidata ou o candidato poderá utilizar recursos próprios em sua campanha eleitoral até 10% (dez por cento) do limite previsto para gastos de campanha no cargo em disputa, sob pena de multa, nos termos do § 4º da mesma Resolução. Entendimento firmado nesta c. corte e precedente do c. TSE que admite a aplicação da multa por excesso de doação ao candidato em sede de prestação de contas. Falha que corresponde, aproximadamente, a 2,49% do montante total dos recursos arrecadados na campanha eleitoral. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Redução da multa para 50% do valor em excesso. Recurso parcialmente provido para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor da multa”. (Acórdão de 23.05.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600506-58.2020.6.26.0109 “(...) No tocante à segunda falha, os recorrentes, candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de (...), utilizaram recursos financeiros próprios no total de R$ 17.291,05, sendo R$ 8.131,05 do primeiro e R$ 9.160,00 do segundo (ID 47200101). Sobre o tema, o art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 estabelece que “a candidata ou o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer”. Considerando que o limite de gastos fixado para o cargo de prefeito do referido município foi de R$ 123.077,42[1], os candidatos poderiam ter doado para a campanha até R$ 12.307,74. Ressalte-se, nesse ponto, que o limite de doação – pessoa física – é fixado individualmente para cada candidato (prefeito e vice-prefeito), o que não se confunde com o limite de gastos de campanha (R$ 123.077,42), fixado para a chapa majoritária”. (Acórdão de 14.12.2022)


TRE/SP – Processo n. 0602094-08.2020.6.26.0075 ”(...) 3. À par deste entendimento, analisando mais detidamente a questão, tenho que um passo a mais deve ser dado, sempre com o devido respeito às opiniões em contrário, no sentido de que seja reconhecida a possibilidade do Juízo que julga a prestação de contas impor referida multa, no próprio feito, ao candidato que extrapolar o limite de autofinanciamento, independentemente da representação prevista no artigo 22 da LC 64/90. A utilização pelo candidato de recursos próprios em campanha eleitoral encontra disciplina no art. 23, § 2º-A, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.[7] No caso de autofinanciamento, ultrapassado o percentual "total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer", o candidato objetivamente está sujeito "ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de eventual responsabilização por abuso de poder econômico." (...) Justamente por isto é que não se deve confundir a posição jurídica do candidato que desobedece o limite máximo do autofinanciamento com a situação jurídica da pessoa natural que doa em excesso para a campanha eleitoral de outrem (art. 23, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/97 e art. 27, “caput”, da Resolução TSE nº 23.607/2019). Apenas para a liberalidade em questão a legislação eleitoral expressamente exige a propositura da Representação Específica aludida no § 3º do art. 24- C da Lei das Eleições c/c o § 5º do art. 27 da Resolução TSE nº 23.607/2019 e c/c os arts. 44 e 46 da Resolução TSE nº 23.608/2019. (...) Diante dos argumentos e precedentes colacionados, tenho por válida a conclusão de que a multa pode ser imposta na prestação de contas se quem excedeu a doação foi o próprio candidato. 4. No presente caso, levando-se em consideração os precedentes desta C. Corte, tenho que a multa originalmente fixada pode ser reduzida para 50% do excesso verificado”. (Acórdão de 24.08.2022)


Extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores


TRE/SP – Processo n. 0604558-65.2022.6.26.0000 “(...) Considerando o total dos gastos contratados na campanha (R$ 10.000,00), conforme Demonstrativo de Despesas Efetuadas (ID 64818373), o candidato poderia dispor de R$ 2.000,00 com aluguel de veículos automotores. Como gastou R$ 3.000,00 (ID 64818392), excedeu o limite em R$ 1.000,00.Em sede de diligências, o candidato alegou que “o valor gasto com a locação do veículo também contemplou os serviços de motorista e, por isso, atingiu os valores informados”(ID 65302635).Contudo, conforme bem observado pela unidade técnica: “além do contrato de locação (ID 64818392) foi celebrado contrato de prestação de serviço (ID 64818393) com o proprietário do veículo no valor de R$ 2.000,00, e em ambos os contratos não há menção quanto à prestação de serviço de motorista. Dessa maneira, a alegação do candidato no sentido de que o valor relativo à locação também contemplava os serviços de motorista não restou comprovada e, portanto, não tem o condão de afastar a irregularidade apontada” (ID 65396947). Dessa forma, o valor acima do limite constitui irregular utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, devendo ser recolhido ao erário, com fundamento no art. 79, §§ 1º e 2º, da Res. TSE nº 23.607/2019”. (Acórdão de 13.11.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600864-72.2020.6.26.0319 “Recurso Eleitoral em Prestação de Contas. Eleições 2020.Sentença de Desaprovação. “(...) A modificação promovida não pode ser acolhida, já que se trata de “correção” realizada após o período eleitoral, relativa a contrato já encerrado, sem comprovação do gasto com combustível. Dispõe o inciso II do artigo 42 da Resolução TSE 23.607/2019: Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º) :(...) II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento). O dispositivo não deixa margem para a dupla interpretação: o valor despendido na locação de veículos automotores está limitado a 20% do total de gastos contratados na campanha. In casu, não acolhida a retificação feita pelo recorrente, fica mantida a despesa no valor de R$ 3.000,00, que ultrapassa o limite legal em R$ 1.268,00. Falha mantida”. (Acórdão de 25.07.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600766-56.2020.6.26.0006 “Ementa. Recurso Eleitoral. Eleições 2020. Candidata a vereadora. Sentença de desaprovação com determinação de recolhimento. Despesas com aluguel de veículos que totalizaram R$ 3.2000,00 (32,14% do total das despesas), extrapolando em R$ 1.208,66 o limite de 20% do total dos gastos contratados de campanha. Inaplicabilidade dos princípios mitigadores e do princípio da insignificância. Parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a determinação de recolhimento do Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas”. (Acórdão de 01.06.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600081-21.2020.6.26.0274 “Recurso eleitoral. Prestação de contas de campanha. Eleições 2020. Cargo de Vereador. “(...) . Extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores. Artigo 42, inciso II, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Irregularidades de natureza grave e insanável. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Sentença mantida – Recurso desprovido (...)”. Todavia, nos termos do artigo 42, inciso II, da Resolução TSE n. 23.607/2019, tais gastos não poderiam extrapolar 20% (vinte por cento) das despesas contratadas, as quais atingiram o importe de R$ 6.980,00 (seis mil, novecentos e oitenta reais), razão pela qual, na hipótese em exame, o limite de gastos com aluguel de veículos foi extrapolado em R$ 1.954,00 (mil, novecentos e cinquenta e quatro reais)”. (Acórdão de 23.01.2023)


TRE/RS – Processo n. 0602293-31.2022.6.21.0000 “Prestação de contas. Eleições 2022. Candidato. Estadual. Aplicação irregular de recurso do fundo especial de financiamento de campanha – FEFC. Extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículo automotor. Alto percentual da falha. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Desaprovação.1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. No intuito de garantir o equilíbrio na disputa eleitoral, a legislação estabelece regras objetivas acerca de determinados limites de gastos de campanha, nos quais se inclui a despesa com aluguel de veículos automotores. Desse modo, os dispêndios com locação de veículos ficam limitados a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de ser caracterizada irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha. 3. Na espécie, foram empregados recursos do FEFC para pagamento das despesas com aluguel de automóveis, sendo extrapolado o correspondente limite, restando configurada a aplicação irregular de verba pública, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. 4. A irregularidade representa 19,32% do montante arrecadado pelo candidato, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas. 5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional”. (Acórdão de 03.10.2023)


CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA


Ausência de abertura de conta bancária


TRE/SP – Processo n. 0608451-64.2022.6.26.000 “Prestação de Contas. Eleições 2022. Deputado Federal. Competência originária. Ausência de abertura de conta bancária específica de campanha. A renúncia após o prazo de 10 dias da concessão do CNPJ não exime o candidato dessa obrigação, assim como é certo que a obrigação de abertura de conta específica de campanha deve ser cumprida pelas candidatas ou pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. Desatendido o artigo 8º da Resolução TSE nº 23.607/2019. Irregularidade grave e insanável, que impede a efetiva análise das contas por parte desta Justiça Especializada. Desaprovação”. (Acórdão de 06.02.2024)


TRE/SP – Processo n. 0606084-67.2022.6.26.0000 “Prestação de contas. Eleições de 2022. Deputado Estadual. Ausência de abertura de conta bancária de “outros recursos”, bem como de apresentação dos extratos bancários respectivos. Falha que compromete a higidez das contas. Desaprovação”. (Acórdão de 29.01.2024)


TRE/SP – Processo n. 0605526-95.2022.6.26.0000 “Prestação de contas de campanha. Eleições 2022. Ausência de abertura de conta bancária e de apresentação de extratos bancários – Irregularidade grave e insanável que ocasiona a desaprovação das contas, por comprometer a transparência e impedir a adequada fiscalização da Justiça Eleitoral. Renúncia apresentada após o decurso do prazo previsto no art. 8º, § 4º, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019 que não isenta o candidato da abertura da conta de campanha. Inaplicabilidade dos princípios mitigadores. Contas desaprovadas”. (Acórdão de 26.01.2024)


TRE/SP – Processo n. 0605731-27.2022.6.26.0000 “Prestação de contas. Eleições 2022. Cargo de deputado estadual. Ausência de abertura da conta bancária específica de campanha. Irregularidade grave e insanável que impede a fiscalização da movimentação financeira de campanha. Inviabilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desaprovação das contas”. (Acórdão de 30.11.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600591-37.2020.6.26.0273 “(...) De plano, constata-se que a agremiação interessada deixou de cumprir as determinações da resolução supracitada, pois, não procedeu a abertura de conta bancária específica. Ora a inexistência de abertura da conta específica impossibilita a análise da real movimentação financeira da campanha eleitoral, inviabilizando, inclusive, a comprovação da ausência de qualquer fluxo de recursos nesse período, bem como sabe-se que é vedado o recebimento de valores que não seja realizado diretamente na conta de campanha. (...) Ademais, a alegada ausência de participação no pleito não restou comprovada nos autos, nem mesmo foi alegada em primeira instância. Também não deve prosperar o argumento no sentido de que se trata de mera irregularidade formal haja vista que, conforme bem exarado pelo órgão técnico, trata-se de inconsistência grave a qual impossibilita a verdadeira comprovação da movimentação financeira do partido”. (Acórdão de 23.05.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600571-14.2020.6.26.0219 “(...) Importa observar, a propósito, que o § 2º do citado artigo 8º prevê que a conta de campanha deve ser aberta mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, excetuadas, apenas, as hipóteses previstas em seu § 4º, o que não se demonstrou ser o caso dos autos. Com efeito, trata-se de dever legal, regra objetiva somente excepcionada (i) em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário e (ii) quando o candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituído antes do fim do prazo de 10 dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de movimentação de recursos (conforme art. 8º, § 4º). Nesse aspecto, como bem esclareceu o órgão técnico desta e. Corte: “verificou-se que o CNPJ da candidata foi concedido em 08/10/2020[1] e o registro de sua candidatura foi indeferido em 11/11/2020[2], portanto, após o fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha” (ID 64534493). Frise-se, ainda, que, nos termos do art. 57, § 1º, da mencionada resolução: “a comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pela (o) gerente da instituição financeira”. Ressalte-se que a irregularidade é grave, porque, ao contrário do que alega a recorrente, macula a transparência das contas, na medida em que impede a fiscalização da movimentação financeira da campanha, razão pela qual é inviável a aplicação dos princípios mitigadores para eventual aprovação das contas com ressalvas”. (Acórdão de 28.03.2023)


Arrecadação anterior à abertura da conta bancária


TRE/SP – Processo n. 0600568-04.2020.6.26.0011 “Realização de despesas antes da data da abertura da conta bancária. Alegação de dificuldade para abertura da conta bancária. Descumprimento de requisito essencial para a realização de despesas eleitorais – não enquadramento à exceção previsto no artigo 36, § 2º, da Resolução TSE nº23.607/2019 – Irregularidade mantida. “(...) Ademais, os serviços descritos não se enquadram em quaisquer das exceções previstas no art. 36, § 2º, da Res. TSE nº 23.607/19 (gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês de campanha de candidatas ou de candidatos e de partidos políticos), de modo a justificar a antecipação, que inclui a contratação de cabos eleitorais antes mesmo da produção de material de propaganda”. (Acórdão de 05.02.2024)


TRE/SP – Processo n. 0600660-61.2020.6.26.0114 “(...) Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Partidárias. Eleições 2020. Desaprovação na origem, com determinação. Realização de despesa 3 dias antes da abertura da conta bancária. Despesa devidamente comprovada, registrada na prestação de contas e paga com recursos que transitaram pela conta. Ausência de comprometimento da regularidade das contas. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Provimento do recurso para aprovar as contas com ressalva e afastar a determinação de recolhimento ao erário, bem como a sanção de perda do direito de receber cotas do fundo partidário”. (Acórdão de 21.09.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600541-78.2020.6.26.0186 “(...) Quanto ao item 2, os recorrentes alegam que a instituição bancária não cumpriu o prazo de 3 (três) dias para abertura de conta bancária de campanha, bem como que não podem ser penalizados por falha de terceiro. Além disto, aduzem que, ainda que tenham sido contratados em data anterior, os pagamentos somente foram efetivados por conta bancária de campanha, bem como que um dos itens consiste em receita estimável. Ocorre que, conforme consta do parecer técnico, “no caso em tela, o extrato eletrônico demonstra que a abertura da conta bancária de campanha ocorreu em 07/10/2020, mas o recorrente arrecadou recursos estimáveis em 24/09, 02/10 e 05/10/2020 conforme informações extraídas do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE e comprovantes juntados na prestação de contas (IDs 44136801, 44137151 e 44137001). Trata-se de inconsistência grave, que revela o descumprimento de requisito essencial ao início da arrecadação de recursos, sem a observância do qual resta dificultado o controle sobre as contas, geradora de potencial desaprovação” (ID nº 65107211). Ressalte-se que o artigo 3º, inciso III, da Resolução TSE n° 23.553/17 não faz distinção entre doação estimável ou em valor financeiro, determinando apenas que a arrecadação de recursos para campanha eleitoral só poderá ser realizada após a abertura da conta bancária específica de qualquer natureza”. (Acórdão de 24.04.2023)


TRE/SP – Processo n. 0601376-11.2020.6.26.0075 “Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2020. Cargos de prefeito e vice–prefeito. Desaprovação na origem. Realização de despesa antes da abertura da conta bancária de campanha. Irregularidade no valor de R$ 20.000,00 que corresponde a 13,88% das despesas contratadas. Inviabilidade de aplicação dos princípios mitigadores. Recurso desprovido”. (Acórdão de 06.02.2023)


TRE/MA – Processo n. 0601919-21.2022.6.10.0000 “(...) 5. A realização de despesas após a concessão do CNPJ de campanha, mas antes da abertura da conta bancária específica de campanha, em desacordo com a Resolução TSE n. 23.607/2019, pode ser relevada, diante dos ínfimos valores e percentuais envolvidos em relação ao total movimentado na campanha, em aplicação dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes TSE”. (Acórdão de 16.03.2023)


Abertura tardia da conta bancária


TRE/SP – Processo n. 0605578-91.2022.6.26.0000 “Prestação de contas. Eleições 2022. Deputado federal. Competência originária. Atraso na abertura de conta bancária de campanha. Conta aberta após o primeiro turno do pleito, o que configura a ausência de conta bancária específica de campanha. Irregularidade grave que compromete a análise das contas. Violação ao regramento disciplinado pelo artigo 8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Contas desaprovadas”. (Acórdão de 22.02.2024)


TRE/SP – Processo n. 0606885-80.2022.6.26.0000 “Prestação de contas. Eleições em 2022. Candidatura a deputado federal. Conta específica de campanha aberta com 19 dias de atraso. Falha, não obstante, inapta a comprometer a regularidade dessa prestação. Mera impropriedade. Portanto, aprovação de contas com ressalvas”. (Acórdão de 31.01.2024)


TRE/SP – Processo n. 0607534-45.2022.6.26.0000 “Prestação de contas. Eleições 2022. Cargo de deputado estadual. Falhas apontadas pelo setor técnico”(...).3. Abertura da conta bancária específica de campanha com 2 dias de atraso. Falha que não impediu a aferição da veracidade das informações prestadas. Mera impropriedade”. (Acórdão de 26.01.2024)


TRE/SP – Processo n. 0605604-89.2022.6.26.0000 “Prestação de contas. Eleições 2022. Cargo de deputado estadual. Abertura da conta bancária específica de campanha com 42 dias de atraso. Irregularidade grave e insanável que impediu a aferição da veracidade das informações prestadas. Inviabilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desaprovação das contas”. (Acórdão de 11.12.2023)


TRE/SP – Processo n. 0606593-95.2022.6.26.0000 “Com relação ao item 2, a conta bancária destinada à movimentação de “Outros Recursos” foi aberta em 24/08/2022, 19 dias após a concessão do CNPJ, que ocorreu em 05/08/2022 (ID 65477581), havendo, portanto, 9 dias de atraso, a teor do que dispõe o art. 8º, §1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Contudo, como bem consignou o setor técnico: “a movimentação financeira de campanha se deu após a abertura da conta bancária, assim como o recebimento de receitas estimadas. Trata-se, portanto, de impropriedade geradora de ressalva, que não impediu o exame das contas, pois referido atraso não inviabilizou o registro e a análise das informações financeiras” (ID 65477581). ” (Acórdão de 30.11.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600883-74.2020.6.26.0191 “Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2020. Vereador. Contas desaprovadas na origem, com determinação. Irregularidades: – Atraso de 01 (um) dia na abertura de conta bancária. Movimentação de apenas recursos estimáveis em dinheiro antes da abertura da conta. “(...) infringência aos arts. 8º, § 1., inciso I, 35, § 6., alínea g, da resolução TSE n. 23.607/2019. Falha que corresponde a 3,4% do total das despesas contratadas. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso parcialmente provido para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento”. (Acórdão de 16.02.2023)

 

TRE/SP – Processo n. 0600523-02.2020.6.26.0269 “Recurso em prestação de contas. Eleições 2020. Sentença de desaprovação, com determinação. ”(...). Alegado atraso na abertura da conta bancária destinada à movimentação de recursos recebidos do FEFC – Prazo do artigo 8º, § 1., inciso I, da Resolução TSE aplica–se somente à conta “Outros Recursos” – Irregularidade afastada, mormente porque os recursos do FEFC foram recebidos após a abertura da conta. Abertura tardia da conta bancária “Outros Recursos”, realizada em 09.11.2020, três dias após o término do decêndio previsto no artigo 8., § 1., inciso I, da Resolução TSE n. 23.607/2019 – Arrecadações feitas após a abertura da conta e inexistência de identificação de eventuais despesas de campanha ocultas, após procedimento de circularização (...). ” Decisão: Rejeitaram a preliminar de intempestividade e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso para afastar a irregularidade relativa ao atraso na abertura das contas bancárias, mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 3.000,00 em favor do Tesouro Nacional”. (Acórdão de 29.11.2022)


Não apresentação ou apresentação incompleta de extratos bancários


TRE/SP – Processo n. 0600885-06.2020.6.26.0130 “Recurso Eleitoral. Prestação de Contas. Eleições 2020. Vereador. Sentença. Desaprovação. Petição recebida como recurso eleitoral. Irregularidade: - não apresentação dos extratos bancários. Falha grave que impede a análise da movimentação financeiro do candidato. Inaplicabilidade dos princípios mitigadores. Precedentes: TRE-SP. Manutenção da sentença. Recurso desprovido”. (Acórdão de 04.12.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600198-08.2020.6.26.0340 “Recurso Eleitoral. Eleições de 2020. Partido Político. Órgão municipal. Sentença de desaprovação. Ausência de apresentação de extratos bancários. Demonstrada a movimentação financeira, por meio dos extratos eletrônicos extraídos do SPCE-WEB, entende-se que não persiste a irregularidade. Recurso parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas da agremiação”. (Acórdão de 01.06.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600512-02.2020.6.26.0130 “Recurso eleitoral. Prestação de contas de campanha. Eleições 2020. Partido. Contas desaprovadas. Ausência de movimentação financeira. Circunstância não confirmada pelos extratos bancários ou por declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira. Violação ao regramento disciplinado na Resolução TSE n. 23.607/2019. Sentença mantida. Recurso desprovido. “(...) A ausência de extratos referentes às contas bancárias de campanha, ainda que não tenha havido movimentação, implica em omissão de informações, falha grave que contraria o art. 53, II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.607/2019 (...)”. (Acórdão de 11.05.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600903-89.2020.6.26.0183 “Recurso em prestação de contas. Eleições 2020. Sentença de desaprovação. Não apresentação de extratos bancários. Art. 53, inciso II, alínea “a” da Res. TSE 23.607/2019: os extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato devem ser apresentados na respectiva prestação de contas, em sua forma definitiva. Extratos constam do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), enviados que foram pela instituição financeira, nos termos do artigo 13, §3., da Resolução TSE 23.607/2019 – Falha que não subsiste. Recurso provido para aprovar as contas”. (Acórdão de 07.04.2022)


TRE/RJ – Processo n. 0600321-62.2020.6.19.0061 “Eleições 2020. Recurso Eleitoral. Prestação de contas de campanha. Candidato a prefeito. Julgamento de não prestação na origem. Ausência de extratos bancários. Ausência de informações sobre contas bancárias. Irregularidades graves. Provimento parcial do recurso. Desaprovação das Contas. 1.Sentença de não prestação das contas do recorrente com fundamento na ausência de apresentação de extratos bancários e de informações referentes às contas de campanha. 2.Alegação de que, nos termos da Súmula nº 11 do TRE–RJ, a ausência de extrato bancário no âmbito de processo de prestação de contas, não enseja a desaprovação das contas, caso o Órgão Técnico consiga constatar a real movimentação financeira na conta bancária do candidato. Pleito de que as contas sejam aprovadas com ressalvas. 3.A ausência de extratos bancários e de contas registradas na prestação de contas são vícios graves, que, somados à não disponibilização de tais dados por meio do sistema SPCE, indicam não ter havido a abertura de conta corrente destinada aos recursos de campanha do candidato. 4. A solução jurídica adequada é a desaprovação das contas do recorrente, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não sendo a ausência de abertura de conta bancária motivo hábil a ensejar, por si só, o julgamento pela não prestação. Precedentes do TSE e Regionais. 5.Provimento Parcial do recurso eleitoral para julgar desaprovadas as contas de campanha do candidato, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019”. (Acórdão de 24.01.2024)


TRE/PR – Processo n. 0603165-84.2022.6.16.0000 “Eleições 2022. Prestação de contas. Lei n. 9.504/97 e Resolução TSE n. 23.607/19. Apresentação incompleta do extrato bancário. Obtenção das informações financeiras via extrato bancário apresentado pela instituição financeira. Irregularidade formal que não compromete a análise das contas e a fiscalização pela justiça eleitoral”. (Acórdão de 16.12.2022)


TRE/PR – Processo n. 0600284-48.2020.6.16.0019 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Apresentação de extrato bancário de forma incompleta. Possibilidade de obtenção das informações via extrato bancário eletrônico fornecido pela instituição financeira. Inexistência de prejuízo à atividade fiscalizatória. Contas aprovadas com ressalva. Recurso provido. 1. A apresentação dos extratos das contas bancárias tem a finalidade de conferir transparência à movimentação financeira da campanha, de modo a garantir a fiscalização a respeito da arrecadação e gastos e sua conformidade. 2. Se, a despeito da falta de apresentação dos extratos bancários pelo candidato, a Justiça Eleitoral obtiver os documentos diretamente pelo SPCE, mediante fornecimento pelas instituições financeiras, a falha considera–se sanada. 3. Recurso conhecido e provido. Contas aprovadas com ressalva”. (Acórdão de 27.07.2022)


Recursos que não transitaram pela conta bancária


TRE/SP – Processo n. 0600227-89.2020.6.26.0265 “Recurso eleitoral em prestação de contas. Eleições 2020. Desaprovação com determinação. Despesas com impulsionamento de conteúdo pagas com cartão de crédito pessoal do candidato. Utilização de recursos que não transitaram pela conta de campanha – inobservância do artigo 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Uso de recurso de origem não identificada (artigo 32, § 1., VI da mesma Resolução). “(...). Dispõe o artigo 32, § 1., VI da Resolução TSE n. 23.607/19 que caracterizam o recurso como de origem não identificada os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8 e 9 desta Resolução. (...) “(...) O uso de cartão de crédito pessoal impede a fiscalização da origem dos recursos utilizados no pagamento das faturas, devendo ser considerado irregular. A mera apresentação nas faturas não elide a irregularidade, vez que não há registro nas contas do seu pagamento, bem como da origem dos recursos utilizados. Ressalte-se que o artigo 38 da citada norma é claro e taxativo nas formas de pagamento autorizadas, inexistindo previsão do uso de cartão de crédito”. (Acórdão de 30.11.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600860-82.2020.6.26.0077 “Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2020. Vereador. Desaprovação na origem, com determinação. Irregularidade: pagamento de despesas financeiras com recursos que não transitaram pela conta específica de campanha. Infringência aos artigos 14 e 38, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Falha que compromete a regularidade, a confiabilidade e a transparência da prestação de contas. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Irregularidade que representa 100% da movimentação financeira. Inviabilidade de aplicação do princípio da insignificância quando a irregularidade decorrer do recebimento de recursos de origem não identificada. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso”. (Acórdão de 26.07.2022) TRE/SP – Processo n. 0600236-95.2020.6.26.0412 “(...) Assim, de rigor, a manutenção do apontamento que implica o recolhimento do valor da despesa ao Tesouro Nacional, já que o montante não transitou pela conta de campanha, devendo ser considerado recurso de origem não identificada". (Acórdão de 03.05.2022)


ARRECADAÇÃO


Recursos próprios dos candidatos


TRE/SP – Processo n. 0604753-50.2022.6.26.000 “Prestação de Contas. Eleições 2022. Cargo de deputado estadual. Aplicação de recursos financeiros declarados como próprios não informados por ocasião do registro de candidatura. Ausência de comprovação da origem e disponibilidade. Irregularidade que atinge a totalidade das receitas arrecadadas. Inviabilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desaprovação das contas, com determinação”. (Acórdão de 26.02.2024)


TRE/SP – Processo n. 0604690-25.2022.6.26.000 “Prestação de Contas. Eleições de 2022. Candidato a deputado estadual. Utilização de recursos próprios aplicados em campanha, no valor de R$ 4.600,00 (68,20% do total acumulado de receitas), não compatíveis com o patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura. Apresentação de documentos antes do parecer conclusivo que comprovam a disponibilidade dos recursos abrangendo todo o período de campanha. Irregularidade afastada. Contas aprovadas”. (Acórdão de 24.01.2024)


TRE/SP – Processo n. 0600549-49.2020.6.26.0382 “(...) Item 3) Utilização de recursos próprios aplicados em campanha não compatível com o patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura. Segundo a recorrente, o depósito no montante de R$ 1.500,00 foi realizado de forma equivocada na conta FEFC, não agindo de má fé, mas o gasto foi regular(...)”. (...) A norma em tela prevê ainda que. A Justiça Eleitoral pode exigir do candidato a apresentação de documentos e elementos que comprovem a origem lícita e a disponibilidade dos recursos próprios aplicados na campanha (art. 61), sob pena de se caracterizar a utilização de recursos de origem não identificada, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional (arts. 25, § 2º e 32, “caput” da Res. 23;607/2019). Do exame dos autos e consoante parecer do Setor Técnico desta e. Corte, verifica-se que a candidata aplicou em sua campanha recursos próprios no valor de R$ 1.500,00[2], por meio de depósito na conta n° 208361 (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) identificado no extrato bancário, que não haviam sido informados por ocasião do registro de candidatura, quando declarou não possuir nenhum bem ou valor em seu patrimônio, tampouco restou registrado nestas contas. (...) Ocorre que, na espécie, observa-se que, instada a se manifestar acerca do parecer de diligência, a recorrente não apresentou qualquer justificativa, nem documento para afastar o apontamento. Portanto, a irregularidade remanesce”. (Acórdão de 18.09.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600538-67.2020.6.26.0237 “(...) Item 3: Aplicação de recursos próprios em campanha não compatível com o patrimônio declarado à Justiça Eleitoral. Por ocasião do registro de candidatura, a recorrente declarou à Justiça Eleitoral a ausência de patrimônio. No entanto, em sua prestação de contas, declarou a utilização de recursos financeiros próprios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por meio de depósito identificado (ID n. 60440451). “(...) Em sede recursal, alegou, pela primeira vez, que “é casada em comunhão Universal de bens, com (...), sendo este possui renda eis que exerce a profissão de Ministro Evangélico, portanto a recorrente como Ministra Evangélica, possui renda para arcar com o mínimo de investimento em sua campanha, foi verificado o limite de 10% de seus rendimentos líquidos, levando-se em conta a retirada de 1 (um) salário mínimo”. Contudo, tal argumento não socorre a recorrente. Conforme expressa disposição do art. 61 da Resolução TSE n. 23.607/2019, quando houver a utilização de recursos financeiros próprios em campanha, a Justiça Eleitoral pode exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade. Na hipótese em análise, embora diligenciada, a recorrente não apresentou qualquer documento para comprovar a origem e a disponibilidade dos recursos aplicados. Assim, como a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que os recursos aplicados são seus e que provêm de fonte lícita, está configurada a utilização de recursos de origem não identificada, sendo devido o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 15, I, c/c art. 25, § 2., e art. 32, “caput”, da Resolução TSE n. 23.607/2019)”. (Acórdão de 07.03.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600705-66.2020.6.26.0243 “(...) 4. Inobservância do limite legal para arrecadação e utilização de recursos próprios previsto no artigo 27, § 1., da Resolução TSE n. 23.607/2019. Falha no montante de R$ 1.269,22 (9,34% do total acumulado de receitas). Desnecessidade de propositura de representação para fins de aplicação de multa por doação acima do limite legal. Possibilidade de aplicação da sanção nos autos da prestação de contas”. (Acórdão de 16.12.2022)


Doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoa física


TRE/SP – Processo n. 0604608-91.2022.6.26.0000 “(... ) No presente caso, o Setor Técnico observou que foi declarada doação, pelo próprio candidato, de recursos estimáveis em dinheiro, consistente em materiais impressos de propaganda, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). De acordo com o art. 25, da Resolução TSE nº 23.607/2019, os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio. Voltando à hipótese dos autos, o candidato foi intimado para esclarecer se o material doado constituía produto do seu próprio serviço ou de sua atividade econômica. No entanto, limitou-se a dizer que se refere à doação de bens estimáveis em dinheiro do próprio candidato. Portanto, não comprovou que o material impresso é fruto da atividade econômica que desempenha, configurando, consequentemente, a irregularidade. Apesar de irregular, a doação corresponde a apenas 3,85% do total das receitas arrecadadas na campanha, razão pela qual são aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para aprovar as presentes contas com ressalvas”. (Acórdão de 27.02.2024)


TRE/SP – Processo n. 0604745-73.2022.6.26.0000 “Prestação de Contas. Eleições 2022. Cargo de Deputado Estadual. Falhas apontadas pelo órgão técnico: “Pagamento de despesa eleitoral com recursos que não transitaram pela conta bancária de campanha e seu posterior lançamento nas contas irregularmente como doação estimável em dinheiro. Irregularidade. “(...) Todavia, conforme determina o art. 25, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019: “os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio”, o que não se verifica no caso em análise. Diante disso, verifica-se que houve o pagamento da despesa em referência com recursos que não transitaram pela conta bancária de campanha e seu posterior lançamento nas contas irregularmente como doação estimável em dinheiro, de modo que a quantia envolvida deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, §§ 2º e 3º, da Res. TSE nº23.607/2019 (...)”. (Acórdão de 24.10.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600191-09.2020.6.26.0407 “Recurso Eleitoral. Prestação de contas .de campanha. Eleições 2020. Vereador. Desaprovação com determinação. Doações financeiras realizadas sem a identificação do CPF dos respectivos doadores no extrato bancário. Não foram apresentados os documentos bancários referentes a essas transações – Registro do recebimento de recursos na prestação de contas, sem a localização do lançamento correspondente no extrato bancário – Verbas que não transitaram pela conta de campanha – Caracterização do recebimento de recursos de origem não identificada, com fundamento no artigo 32, §1., incisos V e VI, da Resolução TSE n. 23.607/2019”. (Acórdão de 09.05.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600002-17.2021.6.26.0368 “Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2020. Cargo de vereador. (...) Ausência de registro de doações estimáveis em dinheiro relativas a serviços de panfletagem. Inviabilidade de aplicação dos princípios mitigadores. Recurso desprovido. “(...). Ademais, o recorrente admitiu ter sido auxiliado por sua esposa e por seus filhos, o que comprova a omissão do registro de receitas estimáveis referentes aos serviços prestados por eles na prestação de contas. Importa ressaltar, a propósito, que o art. 7., inciso I, da Resolução TSE n. 23.607/2019 estabelece que deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral (...)”. (Acórdão de 09.02.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600355-91.2020.6.26.0368 “Recurso eleitoral. Eleições de 2020. Candidato a vereador. Sentença de desaprovação. Irregularidades: inobservância do limite legal para arrecadação e utilização de recursos próprios previsto no artigo 27, § 1., da Resolução TSE n. 23.607/2019. Falha que representa 35,61% do total acumulado de receitas. Inaplicabilidade dos princípios mitigadores. Aquisição de material impresso para uso na campanha eleitoral sem a correspondente declaração de receita estimável de trabalho voluntário ou realização de despesas com pessoal para sua distribuição. Militância gratuita equiparada à doação estimável em dinheiro e que deve ser declarada na prestação de contas”. (Acórdão de 02.08.2022)


TRE/DF – Processo n. 0601919-05.2022.6.07.0000 “Prestação de contas. Eleições 2022. Candidata. Deputada federal. Resolução TSE n. 23.607/2019. Divergências relativas a sobras financeiras e não financeiras. Ausência de comprometimento da regularidade das contas. Divergência entre movimentação financeira escriturada no SPCE e registrada nos extratos. Doação via PIX de pessoa física declarada como recursos próprios. Doador devidamente identificado. Falha formal na escrituração da receita via SPCE. Ausência de prejuízo à análise das contas. Aprovação com ressalvas”. (Acórdão de 08.05.2023)


TRE/MG – Processo n. 0600350-28.2020.6.13.0240 “Eleição 2020. Prestação de contas. Recurso eleitoral. Candidatos a prefeito e vice. Contas desaprovadas. Mantida a desaprovação. Recurso não provido. Ausência de comprovação que os bens doados (bandeiras de campanha) constituem, de fato, produto do serviço ou da atividade econômica da doadora, pessoa física, embora intimação no relatório preliminar para que houvesse a comprovação. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de suas atividades econômicas, nos termos do que estabelece o art. 25 da Resolução TSE 23.607/2019. Caso não constituam produto do serviço ou atividade econômica do doador, passam a caracterizar receitas e/ou despesas que deveriam ter transitado pela conta bancária de campanha, contrariando o que dispõem os arts. 8, 14 e 25 da Resolução TSE n. 23.607/2019, caracterizando, em última análise, omissão de movimentação financeira, frustrando o controle de licitude e origem da fonte. A doação estimável em dinheiro, no valor de cinco mil reais, corresponde à 15,41% do total de recursos movimentados – financeiros e estimáveis. O percentual é relevante de forma inviabilizar a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não provido”. (Acórdão de 10.08.2022)


Doações de outros partidos e de outros candidatos


Doação de partidos e candidatos pertencentes ou não pertencentes à Coligação/ Federação do respectivo pleito


TRE/SP – Processo n. 0600723-86.2020.6.26.0211 “Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2020. Cargo de vereador. Desaprovação na origem, com determinação. Recebimento de doações financeiras oriundas do fundo especial de financiamento de campanha de partido ao qual a recorrente não está filiada. Incidência na vedação normativa do art. 17, § 2º, da res. TSE nº 23.607/2019. Irregularidade mantida. Recurso desprovido”. (Acórdão de 19.09.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600767-07.2020.6.26.0276 “(...) Por sua vez, no que concerne ao item 2, o recorrente aduz que as referidas doações foram feitas entre candidatos de partidos coligados nas eleições majoritárias, o que configura prática corrente no período eleitoral, a qual não está em desacordo com o disposto no artigo 17, § 2 da Resolução TSE 23.607/2019. Com razão. Neste ponto, estabelece o artigo 17, § 2., da Resolução TSE n. 23.607/2019: “Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 16-C, § 2.). (...) § 2. É vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatos: I - não pertencentes à mesma coligação; e/ou II - não coligados”. No caso, houve coligação entre o partido do recorrente, o (...), e o partido do candidato a prefeito (...), (...), para eleição majoritária. Assim, ainda que proibida a coligação para cargo proporcional, nos termos do artigo 17, § 1., da Constituição Federal, estando os referidos partidos coligados na eleição majoritária, não se pode depreender vedação legal à realização do repasse”. (Acórdão de 14.02.2023)


TRE/SP – Processo n. 0606992-27.2022.6.26.0000 “Prestação De Contas. Eleição 2022. Recebimento de recursos financeiros oriundos do FEFC por candidato filiado a partido distinto, mas integrante de Federação a qual pertence o partido do beneficiado – Possibilidade. Diversas irregularidades. Inaplicabilidade dos princípios mitigadores. Contas desaprovadas, com determinação. “ (...) O que se conclui é que, apesar de permanecer a distribuição de recursos permanecer individualizada entre os membros da federação, o legislador entendeu que o trânsito de recursos entre as agremiações que integram a federação não constitui estelionato eleitoral, vez que a sua composição não é efêmera como a da coligação e demanda relativo alinhamento ideológico, razão pela qual entendo pela inexistência de óbice no trânsito de recursos entre as agremiações e seus candidatos (...)”. (Acórdão de 13.12.2022)


TRE/SP – Processo n. 0601058-42.2020.6.26.0135 “Recurso eleitoral. Prestação de contas partidárias. Eleições 2020. (...) doações oriundas do fundo especial de financiamento de campanha para candidatos a vereador filiados a outro partido. Incidência na vedação normativa do art. 17, § 2., da Res. TSE n. 23.607/2019. Irregularidades mantidas. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor a ser recolhido ao tesouro nacional para R$ 98.753,14, mantida a desaprovação das contas. (...) “Considerando a proibição da celebração de coligações nas eleições proporcionais, a teor do art. 17, § 1., da Constituição Federal, a melhor interpretação da norma acima é no sentido de ser vedado o repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para candidato ou partido político adversário. Embora o recorrente sustente que “as agremiações estavam coligadas no sentido de eleger o prefeito e a vice-prefeita”, eram concorrentes nas eleições proporcionais, incidindo, portanto, na vedação normativa (art. 17, § 2)”. (Acórdão de 07.12.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600261-31.2020.6.26.0276 “Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2020. Cargo de vereador. Desaprovação na origem. Recebimento de doações estimáveis em dinheiro custeadas com recursos do fundo especial de financiamento de campanha de candidato majoritário. Partido do recorrente que integrou a coligação da chapa majoritária. Fluxo de recursos que atende aos interesses e às expectativas da coalizão político–partidária formalmente estabelecida. Provimento do recurso para aprovar as contas”. (Acórdão de 09.08.2022)


Doação candidato majoritário a candidato proporcional


TRE/SP – Processo n. 0600554-98.2020.6.26.0276 “Recurso em prestação de contas. Eleições 2020. Sentença de desaprovação. Repasse de verba originária do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, para candidatos da eleição proporcional pertencentes a partido coligado na majoritária. Não comprovação da efetiva transferência de material publicitário. Ausência de registro de receitas estimadas em dinheiro e de transferências entre candidatos – Falha insubsistente. “(...) Recurso parcialmente provido para sanar irregularidade atinente à doação estimada em favor de candidato do pleito proporcional filiado a partido distinto, mantida a desaprovação (...)”. (Acórdão de 05.12.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600723-86.2020.6.26.0211 “Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2020. Vereador. Desaprovação na origem. Irregularidade: Recebimento, por candidato às eleições proporcionais, de doações estimáveis em dinheiro custeadas com recursos do FEFC, oriunda de candidato majoritário que integra coligação. O repasse de valores do FEFC entre candidatos a Prefeito e a Vereador não é vedado pela legislação eleitoral de regência, desde que o partido ao qual está filiado o candidato a Vereador integre a coligação majoritária. Irregularidade afastada; Recebimento de doação estimável em dinheiro de partido ao qual o candidato não está filiado. Recurso de fonte vedada. O fato de o partido doador pertencer à mesma coligação majoritária do partido ao qual está filiado o donatário não tem o condão de afastar a irregularidade. Infração à Resolução TSE nº 23.607/2019. Aplicação do princípio da insignificância. Parcial provimento do recurso eleitoral para aprovar as contas com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao órgão partidário”. (Acórdão de 18.09.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600732-66.2020.6.26.001 “Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleição 2020. Sentença. Desaprovação, com determinação de recolhimento. Recurso. Doação financeira de recursos do FEFC e da conta “outros recursos” realizada por candidatos a cargo majoritário a candidata a vereadora cujo partido integra a coligação. A transferência de recursos da chapa majoritária coligada para às proporcionais não está proibida pela legislação eleitoral, desde que a candidata a vereador seja filiada a partido que integre a citada coligação. Ausência de irregularidade. Provimento do recurso. Reforma da sentença”. (Acórdão de 17.07.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600678-34.2020.6.26.013 “Recurso eleitoral. Prestação de contas de campanha. Eleições 2020. Cargos de Prefeito e Vice-Prefeito. Custeio de material de propaganda (material em “dobradinha”) e serviços de advocacia e contabilidade com recursos do FEFC, para candidatos a vereador, filiados a um dos partidos que integram a coligação majoritária. Possibilidade. Contas regulares – Recurso. Provido”. (Acórdão de 27.01.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600678-03.2020.6.26.0011 “(...) O repasse de valores do FEFC entre candidatos a Prefeito e a Vereador não é vedado pela legislação eleitoral de regência, desde que o partido ao qual está filiado o candidato a Vereador integre a coligação majoritária.” “(...) A mens legis do § 2. do art. 17 da Resolução n. 23.607/2019/TSE foi impedir que partidos políticos sem candidatura própria, não pertencentes à mesma coligação ou não coligados, ou seja, sem qualquer vínculo político, realizassem entre si repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Em outras palavras, buscou-se evitar que fossem realizadas doações do fundo especial a partidos e a candidatos adversários, comprometendo a regra de distribuição dos fundos públicos e a própria higidez das eleições. Portanto, a norma em tela veda tão somente o repasse entre partidos não pertencentes à mesma coligação ou não coligados, restando omissa quanto à situação em questão, em que os partidos envolvidos se encontravam coligados para a eleição majoritária, mas não para a eleição proporcional”. (Acórdão de 21.06.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600620-97.2020.6.26.0011 “Recurso eleitoral. Prestação de contas de campanha. Eleições 2020. Cargo de Vereador. Contas desaprovadas. Recebimento, por candidatos às eleições proporcionais, de doações custeadas com recursos do FEFC, oriunda de candidato majoritário que integra a mesma coligação. Candidato beneficiado que pertence a um dos partidos que integram a coligação majoritária – Possibilidade – Precedente – Sentença reformada – Recurso provido”. (Acórdão de 26.05.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600793-06.2020.6.26.0211 “Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2020. Cargo de vereador. Desaprovação na origem, com determinação. 1. Recebimento de doações estimáveis em dinheiro (R$ 35,71) custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha de candidato majoritário. Partido da recorrente que integrou a coligação da chapa majoritária. Fluxo de recursos que atende aos interesses e às expectativas da coalizão político-partidária formalmente estabelecida. Ausência de irregularidade. 2. Recebimento de doações financeiras oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha de partido ao qual a recorrente não está filiada. Incidência na vedação normativa do art. 17, § 2., da Res. TSE n. 23.607/2019. Irregularidade mantida. Provimento parcial do recurso, mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional”. (Acórdão de 28.04.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600726-41.2020.6.26.0211 “Recurso eleitoral. Eleições de 2020. Candidato a vereador. Sentença de desaprovação. Repasse de recursos do fundo especial de financiamento de campanha por candidato ao cargo de prefeito ao candidato recorrente. Partidos coligados na eleição majoritária. Ausência de vedação legal. Proibição de repasse apenas entre partidos não pertencentes à mesma coligação ou partidos não coligados, nos termos do art. 17, da resolução TSE n. 23.607/2019. Provimento do recurso, para aprovar as contas”. (Acórdão de 26.04.2022)


Doação de candidata para candidato do gênero masculino (Recurso Fundo Especial de Campanha)


TRE/SP – Processo n. 0600596-38.2020.6.26.0086 “Recurso Eleitoral. Prestação de Contas de Campanha. Eleições 2020. Prefeita eleita. Contas aprovadas com ressalvas e determinação - Doações estimáveis, com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, feitas pela então candidata ao cargo de prefeito a 40 (quarenta) candidatos ao cargo de vereador do sexo masculino - Violação do disposto no artigo 17, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 - Recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional, nos termos do artigo 17, § 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 - Manutenção da sentença - Recurso desprovido”. (Acórdão de 23.05.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600664-97.2020.6.26.0179 “Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleição 2020. Sentença de desaprovação com determinação. Irregularidade: transferência de recursos do FEFC destinados ao custeio de candidatura feminina para candidatos do gênero masculino sem a comprovação do benefício para a campanha da candidata. Infração aos §§ 5 e 6 do art. 19, da Resolução TSE n. 23.607/19. Irregularidade mantida, correspondente a 35,15% do total das despesas contratadas. Inviabilidade de aplicação dos princípios mitigadores. Parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o montante a ser recolhido ao tesouro nacional, mantida a desaprovação das contas”. (Acórdão de 27.01.2023)


TRE/AC – Processo n. 0600932-34.2022.6.01.0000 “Prestação de Contas. Eleições 2022. Candidato. Deputado estadual. Recursos provenientes do fundo especial de financiamento de campanha. “(...) 7. O art. 17, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 proíbe que a verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas seja, no todo ou em parte, aplicada exclusivamente para financiar candidaturas masculinas. Há, contudo, ressalva quanto à possibilidade de aplicação de tais recursos para pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino, desde que haja benefício para campanhas femininas (art. 17, § 7º, da Resolução TSE nº 23.607/2019). 8. Cabe ao candidato requerente comprovar, de forma segura e inequívoca, que o serviço contratado por meio doações oriundas de candidatura feminina tenha gerado benefício específico para a candidata doadora, em montante proporcional ao valor que ela originalmente repassou para a candidatura masculina. A insuficiência documental, no presente caso, equivale à ausência de prova da regularidade da transferência do recurso de candidata do gênero feminino em prol de candidato do gênero masculino. 9. Contas desaprovadas. Determinação de recolhimento de valores ao erário público, com remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventuais irregularidades”. (Acórdão de 18.12.2023)


TRE/RN – Processo n. 0600365-17.2020.6.20.0041 “Recurso Eleitoral. Eleições municipais 2020. Prestação de contas. Candidatos. Prefeito e vice–prefeito. Desaprovação das contas em primeiro grau. “(...) aplicação irregular de recursos provenientes do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC). Verba destinada à quota de gênero. Pagamento de serviços advocatícios em favor de candidaturas masculinas. Ausência de beneficiamento para a candidatura feminina. Conjunto de vícios que representa percentual expressivo do total de receitas movimentadas na campanha. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inaplicabilidade. Manutenção da sentença. Não provimento”. (Acórdão de 26.09.2023)


TRE/GO – Processo n. 0601162-65.2020.6.09.0019 “Eleições 2020. Prestação de Contas de Campanha. Prefeito e Vice–prefeita eleitos. Recurso eleitoral. Agravo interno. Preliminares. Intempestividade. Ilegitimidade recursal do Ministério Público Eleitoral. Violação ao princípio da dialeticidade. Rejeição. Mérito. Transferência de recursos do fundo especial de financiamento de campanha. Doação em espécie. Doação estimável em dinheiro. Candidatos ao cargo de vereador de partidos políticos distintos. Irregularidade. Devolução de quantia ao tesouro nacional. Cota feminina. Destinação a candidatos homens. Benefício feminino. Atos de campanha conjuntos. Comprovação. Estratégia de campanha. Ampliação dos canais de divulgação. Irregularidade afastada. Conhecimento e parcial provimento”. (Acórdão de 17.07.2023)


TRE/SC – Processo n. 0602415-60.2022.6.24.0000 “Eleições 2022. Prestação de contas. Candidata. Cargo de deputado federal. Eleita (...)”. “(...) Analisando detidamente os documentos trazidos pela candidata juntamente com a petição de ID 19013290, verifico que se trata de arquivos digitalizados do material gráfico produzido com recursos do FEFC que aportaram em sua campanha, e ali se pode ver que os impressos produzidos, distribuídos aos candidatos a deputado estadual na forma de doação estimável em dinheiro, beneficiou, sim, a campanha da doadora, ainda que a maioria dos donatários tenham sido pessoas do sexo masculino. Isso porque os arquivos mostram que os flyers e/ou os santinhos impressos para todos os candidatos listados na tabela acima trazem, além das informações para a urna dos candidatos homens, a fotografia da candidata (...), seu nome e número para a urna (...).”(...) Vejo, então, ter restado demonstrado o benefício da candidata no repasse de recursos do FEFC, na forma de doações estimáveis em dinheiro, a candidatos do sexo masculino, uma vez que o nome da candidata, sua fotografia e número para a urna aparecem em todos os materiais impressos em questão, não mais havendo qualquer justificativa para determinar o recolhimento do valor de R$ 64.776,50 ao Tesouro Nacional. Ante o exposto, voto pela aprovação, sem qualquer ressalva, das contas de campanha apresentadas por (...) relativamente às eleições de 2022, ressaltando não haver qualquer valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. (...)”. (Acórdão de 24.11.2022)


TRE/ES – Processo n. 0600870-61.2020.6.08.0002 “Eleições 2020. Recurso Eleitoral. Prestação de Contas de Campanha. Candidata ao Cargo de Vereador. Desaprovação das Contas. Transferência de Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha a candidatura masculina. Doação a Candidato a Prefeito. Benefício à Candidatura Feminina Não Comprovado (...)”. “(...) . Aprovação das Contas Com Ressalvas. 1. Candidata ao cargo de Vereador apresentou Prestação de Contas indicando doação do valor de R$ 453,61, oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em favor do candidato a prefeito no mesmo município. 2. A legislação proíbe que a verba oriunda do FEFC, destinado ao custeio das candidaturas femininas, seja, no todo ou em parte, aplicada exclusivamente para financiar candidaturas masculinas (art. 17, § 6., da Resolução TSE n. 23.607/2019). No entanto, a legislação ressalva a possibilidade de aplicação de tais recursos para pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino, desde que haja benefício para as campanhas femininas (art. 17, § 7., da Resolução TSE n. 23.607/2019). 3. A candidata que transfere para candidatura masculina recursos do FEFC fica com o ônus de provar que a despesa gerou efetiva reversão em prol da própria candidatura da doadora (...)”. “(...) 6. O conjunto probatório não perfaz prova segura e inequívoca de que o serviço contratado em nome do candidato a prefeito tenha gerado benefício específico para a candidatura da Recorrente ao cargo de vereador em montante proporcional ao valor que ela originalmente repassou para a candidatura masculina (...)”. (Acórdão de 27.06.2022)


Recursos do Fundo Partidário


TRE/SP – Processo n. 0600431-09.2020.6.26.0274 “(...) No que diz respeito ao item 2, verificou-se a não comprovação de gastos eleitorais com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 2.670,90. Sobre essa falha, a recorrente deixou de comprovar a despesa com a prestadora de serviços (...), no valor de R$ 1.900,00[2], porque, embora tenha apresentado o respectivo contrato (ID 63717270), deixou de apresentar comprovante de pagamento. Importa observar, nesse aspecto, que o comprovante bancário de ID 63717270, pág. 7, não sana a falha, uma vez que não informa o nome e o CPF do beneficiário do pagamento, como bem observado pelo órgão técnico deste e. Tribunal, não sendo possível, também, identificar a contraparte no extrato bancário (ID 63717256). Além disso, em relação a (...), a candidata declarou, na prestação de contas, a contratação da prestadora de serviços nos valores de R$ 810,00, R$ 770,00 e R$ 770,90 (ID 63717214), mas apresentou contratos e recibos de pagamento apenas no tocante às contratações nas quantias de R$ 810,00 e R$ 770,00 (IDs 63717266 e 63717267), valores esses que transitaram pela conta bancária de campanha. Quanto à despesa declarada no valor de R$ 770,90, não houve apresentação de contrato ou comprovante de pagamento, e referida quantia não transitou pela conta de campanha. Embora a recorrente negue referida contratação, afirmando que se tratou de erro no lançamento da despesa, não apresentou prestação de contas retificadora, de modo que persiste a irregularidade no valor de R$ 770,90[3]. A irregularidade é grave, na medida em que não foi comprovada a regular utilização de recursos de natureza pública, gerando a obrigação de ressarcir o erário, nos termos do art. 19, § 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, conforme bem determinado na r. sentença”. (Acórdão de 30.01.2023)


FINANCIAMENTO COLETIVO-CROWDFUNDING


TRE/SP – Processo n. 0600464-12.2020.6.26.0011 Recurso eleitoral. Eleições de 2020. Candidato ao cargo de prefeito. Sentença de desaprovação com determinação. Irregularidades: “(...) No caso em análise, entretanto, foi possível localizar no extrato bancário a receita referente ao financiamento coletivo de campanha, conforme apontada no documento ID 55675751, bem como verificar que o candidato lançou como recursos arrecadados o valor líquido da receita obtida da empresa (ID 55671851). Assim, fica demonstrado que os valores apontados referem-se a taxas de administração cobradas pela empresa, não sendo o caso de se falar que recursos de origem não identificada suportaram o seu pagamento, tratando-se de erro formal de lançamento. Persiste, portanto, o apontamento, restando afastado o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional” (ID nº 65296167, p. 3). (Acórdão de 31.10.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600463-11.2020.6.26.0081 “(...) Além disso, não se ignora que a nota fiscal nº 308, objeto de apontamento no item 1, no valor de R$ 32,76, emitida por [...] (ID nº 64404212), tenha como discriminação dos serviços o financiamento coletivo para campanha eleitoral”, contudo, quando adotada a forma de arrecadação por financiamento coletivo, é obrigatório o atendimento dos requisitos previstos no arts. 22 e 23 da Resolução TSE nº 23.6072019, o que não foi observado na espécie. “(...) “(...) O valor total das irregularidades remanescentes correspondem a 21,26% do total de despesa contratada e 33,51% do total das receitas arrecadadas, tornando inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (...)”. “(...) Assim, seguindo precedentes do c. Tribunal Superior Eleitoral que preconizam que as irregularidades detectadas nas prestações de contas devem ser aferidas em seus aspectos qualitativos e quantitativos, e sem prejuízo de casos análogos em que me posicionei em sentido contrário, revejo o entendimento até então manifestado para aplicar o princípio da insignificância, ainda que se trate de recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada. Sem prejuízo, a aplicação do princípio não afasta o dever de recolher os valores ao Tesouro Nacional ou à esfera partidária, conforme o caso. Com essas considerações, deve ser reformada parcialmente a r. sentença de desaprovação das contas. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas, bem como para reduzir valor do recolhimento ao Tesouro Nacional para o importe de R$ 550,69 (quinhentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos). (Acórdão de 19.10.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600630-20.2020.6.26.0407 “(...) No caso, a arrecadação foi promovida pela empresa (...), que, no entanto, não estava cadastrada previamente perante o TSE para realizar esse tipo de arrecadação, infringindo, assim, o que dispõe o art. 22, I, da Resolução TSE 23.607/2019. Ressalte-se que essa infringência poderia ser considerada como recebimento de recursos de fonte vedada de arrecadação e sujeitar a recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 31 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Entretanto, isso não foi ordenado pelo magistrado a quo e, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, deixo de arbitrá-la”. (Acórdão de 10.10.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600571-73.2020.6.26.0167 “Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2020. Prefeito. Desaprovação na origem. Impossibilidade de juntada de documentos em sede recursal. Precedentes do TSE e TRE/SP. irregularidades: “(...) Recebimento de doações financeiras de pessoas físicas e/ou de recursos próprios dos candidatos, inclusive mediante financiamento coletivo, de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, realizadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ou cheque cruzado nominal. Inobservância dos arts. 21, §1., e 61, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Vícios que somaram R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais) e que correspondem a 71,05% dos recursos arrecadados na campanha eleitoral. Inaplicabilidade dos princípios da insignificância, da proporcionalidade e da razoabilidade. Desprovimento do recurso”. (Acórdão de 11.10.2022)


RECIBOS


TRE/SP – Processo n. 0604802-91.2022.6.26.0000 “Prestação de contas de campanha. Eleições 2022. Despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Possibilidade de comprovação das despesas de campanha por qualquer meio idôneo de prova. Inteligência do artigo 60, parágrafo 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Inexistência de indício concreto de desvio de finalidade dos recursos públicos aplicados na campanha. Conjunto de documentos que permitiram a fiscalização da despesa por parte da Justiça Eleitoral. Falha afastada. Despesas com material de publicidade. Nota fiscal sem a dimensão dos materiais impressos produzidos. Ausência de medidas de materiais amplamente utilizados nas campanhas eleitorais e que possuem, em regra, tamanho padronizado. Compatibilidade dos valores pagos. Finalidade da norma atingida. Despesa regularmente comprovada por nota fiscal idônea. Mera impropriedade formal que não compromete a higidez das contas. Aprovação das contas com ressalvas”. (Acórdão de 31.01.2024)


TRE/SP – Processo n. 0607325-76.2022.6.26.0000 “Prestação de contas de campanha. Eleições 2022. “(...) Despesa com pessoal e contratação de empresas terceirizadas para prestar serviços de panfletagem, militância e mobilização de rua. Possibilidade de comprovação das despesas de campanha por qualquer meio idôneo de prova. Inteligência do artigo 60, parágrafo 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Inexistência de indício concreto de desvio de finalidade dos recursos públicos aplicados na campanha. Conjunto de documentos que permitiu a fiscalização da despesa por parte da Justiça Eleitoral. Falhas afastadas (...)”. “(...) Aplicação dos princípios mitigadores (falhas representam 1,05% do total arrecadado). Contas aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento da sobra de campanha(...)”. (Acórdão de 26.10.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600662-18.2020.6.26.0183 “(...) Documentos juntados aos autos que comprovam a emissão equivocada da nota fiscal, bem como seu cancelamento. Irregularidade descaracterizada. Sentença reformada para aprovar as contas. Recurso provido(...) “. “(...) Contudo, noutro giro, constata-se que o recorrente providenciou a juntada posterior do comprovante do efetivo cancelamento da citada Nota Fiscal (ID 63807073), o qual – ainda que não se conhecesse do referido documento por ter sido anexado somente em grau recursal – também foi trazido, e confirmado, pelo órgão técnico dessa C. Corte (vide ID 65325322), atestando, inclusive, que o cancelamento ocorreu antes mesmo da prolação da r. sentença. Estando, pois, sanada a irregularidade(...).” (Acórdão de 26.09.2023).


TRE/SP – Processo n. 0606627-70.2022.6.26.0000 “Embargos de declaração. Prestação de Contas. Deputado Federal. Campanha de 2022. Acórdão de aprovação com ressalvas das contas com determinação. 1. Erro de fato sanado para reduzir o valor do recolhimento determinado no item 2a. 2. Contratos e recibos juntados aos autos considerados suficientes para a comprovação das falhas de contratação de panfleteiros terceirizados. 3. Contudo, valores pagos às empresas contratadas pela campanha eleitoral e não comprovados pelos contratos e recibos individualizados, devem ser considerados ainda como irregulares. 4. Contradição sanada no item 3 referente a empresa (...), falha no valor de R$ 3000,00 afastada. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para reduzir o montante a ser recolhido ao tesouro nacional e à esfera partidária, mantida a aprovação com ressalvas das contas. (Acórdão de 30.05.2023).


TRE/SP – Processo n. 0600998-36.2020.6.26.0243 “(...) Item 1: Não foi apresentado recibo de doação de recursos estimáveis em dinheiro, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) oriundo de pessoa física, (...), em descumprimento ao disposto no art. 53, inciso I, alínea “b”, da Resolução TSE nº 23.607/2019. A candidata informa tratar-se de doação estimável, consistente na confecção de jingle de campanha. Consoante análise do setor técnico, a candidata juntou à prestação de contas o respectivo contrato de prestação de serviços voluntários e o comprovante de que o serviço doado resulta do próprio serviço da doadora (ID nº 60440401). A análise técnica concluiu que a ausência de recibo eleitoral configura um mero erro formal, uma vez que demonstrada a licitude da doação e o registro na prestação de contas. Deste modo, observa-se que o controle por parte desta Justiça Especializada não foi prejudicado, circunstância que autoriza o afastamento do apontamento enquanto irregularidade”. (Acórdão de 09.02.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600968-60.2020.6.26.0385 “Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2020. Partido político. Diretório municipal. Desaprovação na origem, com determinação. Irregularidades: Descumprimento do prazo de 72 (setenta e duas) horas para a entrega dos relatórios financeiros de campanha; – Emissão de recibos eleitorais após a entrega da prestação de contas final; – Doação recebida em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informada à época. Infringência aos artigos 7., § 4., e 33, “caput” e § 1., 47, inciso I, II e §§ 4, 6 e 7, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Falhas que comprometem a transparência e o controle contábil da prestação de contas. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e insignificância. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso”. (Acórdão de 08.12.2022)


TRE/SP – Processo n. 0606520-65.2018.6.26.0000 “(...) Com relação ao item 12, foi constatada a emissão de recibos após a entrega da prestação de contas final, em desacordo com o art. 9., § 4., da Resolução TSE n. 23.553/2017. A alegação do partido no sentido de que a emissão tardia decorreu da identificação de doações não registradas, lançadas na prestação de contas retificadora (ID 63775504), não é capaz de afastar a irregularidade, uma vez transgredida a norma que obriga a emissão concomitante à arrecadação”. (Acórdão de 28.06.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600780-68.2020.6.26.0029 “Recurso em prestação de contas. Eleições 2020. Desaprovação na origem, com determinação. Realização de despesa, paga com recursos públicos, sem a apresentação dos respectivos comprovantes, tais como nota fiscal, cheque ou recibo de pagamento, ou contrato de prestação de serviço. Violação ao regramento disciplinado na Resolução TSE n. 23.607/19. Falha que se mostra relevante no contexto das contas. Inaplicabilidade dos princípios mitigadores. Improvimento do recurso”. (Acórdão de 19.04.2022)


FONTES VEDADAS


TRE/SP – Processo n. 0600851-14.2020.6.26.0274 “Recurso em prestação de contas. Eleições 2020. Desaprovação na origem, com determinação. Sobras de créditos de impulsionamento não recolhidos – Inobservância do disposto no artigo 35, § 2°, I e II da Resolução TSE n° 23.607/19. Doação recebida de autorizatária de serviço público – Não caracterização de Fonte Vedada – A legislação é específica ao tratar de permissionários. Falha formal na indicação das contas de campanha. Parcial provimento ao recurso”. (Acórdão de 05.02.2024)


TRE/SP – Processo n. 0600135-87.2020.6.26.0273 “Recurso eleitoral. Eleições de 2020. Vereador. Sentença. Desaprovação das contas, com determinação. Irregularidade: doação recebida de fonte vedada. Falha não sanada. Recebimento de recursos estimáveis provenientes de permissionário de serviço público (taxista). Irregularidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) representa 8% do total acumulado de receitas. Viabilidade da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Devolução de valores ao tesouro nacional afastada diante da natureza estimada da doação. Precedentes: TRE/SP, TRE/PI e TRE/PA. Aprovação, com ressalvas, das contas. Sentença reformada. Recurso provido”. (Acórdão de 23.11.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600723-86.2020.6.26.0211 “(...) Recebimento de doação estimável em dinheiro de partido ao qual o candidato não está filiado. Recurso de fonte vedada. O fato de o partido doador pertencer à mesma coligação majoritária do partido ao qual está filiado o donatário não tem o condão de afastar a irregularidade. Infração à Resolução TSE nº 23.607/2019. Aplicação do princípio da insignificância. Parcial provimento do recurso eleitoral para aprovar as contas com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao órgão partidário”. (Acórdão de 18.09.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600088-13.2020.6.26.0274 “(...) Analisando o contrato de cessão e o recibo eleitoral juntados, respectivamente, aos IDs n.°s 52741451 e 52739901, verifica-se que (...), o qual exerce a atividade de permissionário concedida pela Prefeitura Municipal de (...) (ID n° 64433918), cedeu, para a campanha eleitoral do recorrente, o uso de motocicleta marca HONDA, modelo NXR150, de placa (...), tendo estimado, para a referida cessão, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Ressalte-se que, conforme se afere do certificado de registro e licenciamento de veículo (ID n° 52741451, fl. 4), a moto em referência integra o patrimônio do doador, em atendimento ao disposto no art. 25, caput, da Resolução TSE n° 23.607/19[2]. Todavia, o art. 31, inciso III, da Resolução TSE n° 23.607/19, estabelece que é vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimada, procedente de pessoa física permissionária de serviço público, como no presente caso. Conclui-se, portanto, que o recorrente recebeu doação estimável oriunda de fonte vedada, no importe de R$ 2.200,00[3], uma vez que é expressamente vedado pelo artigo 31, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o recebimento de receita proveniente de pessoa física permissionária de serviço público, cabendo o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, nos moldes delineados na r. sentença”. (Acórdão de 02.05.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600462-80.2020.6.26.0354 “(...) Além disso, infere-se que a propriedade do bem pertence à empresa (...) – [...], motivo pelo qual resta configurada a arrecadação de recurso derivado de fonte vedada, uma vez que o recebimento indireto de doação de pessoa jurídica é expressamente vedado pelo artigo 31, inciso I, da Resolução TSE n. 23.607/2019, in verbis: “Art. 31. É vedado a partido político e a candidata ou candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - pessoas jurídicas”. (Acórdão de 13.12.2022)


GASTOS ELEITORAIS


Omissão de despesas


TRE/SP – Processo n. 0607780-41.2022.6.26.0000 “Prestação de contas. Eleições 2022. Cargo de deputado estadual. Falhas apontadas pelo órgão técnico: 1. Omissão de despesas, no valor total de R$ 6.703,22. Irregularidade. 2. Divergências entre a movimentação financeira declarada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos bancários, configurando sobras financeiras de campanha, no valor de R$ 5.000,00, e aplicação irregular de recursos públicos, na quantia de R$ 9.920,00. Irregularidade que somam R$ 21.623,22 e atingem a totalidade das despesas e 50% das receitas arrecadadas. Inviabilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desaprovação das contas, com determinação”. (Acórdão de 29.01.2024)


TRE/SP – Processo n. 0600398-78.2020.6.26.0416 “Recurso eleitoral. Eleições de 2020. Vereador. Sentença. Desaprovação das contas, com determinação. Irregularidade: – Divergências/omissão entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais. Violação ao art. 53, I, “G”, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Falhas no valor de R$ 3.887,78 que corresponde a 29,03% do total de despesa contratada. Inviabilidade de aplicação dos princípios da insignificância, da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso desprovido. A comprovação do recolhimento do valor referente à omissão da contratação com o (...) implica seu abatimento do montante a ser devolvido”. (Acórdão de 23.01.2024)


TRE/SP – Processo n. 0600610-49.2020.6.26.0271 “Recurso eleitoral. Eleições de 2020. Vereador. Sentença de desaprovação, com determinação. Recurso. Não conhecimento da documentação juntada em sede recursal. Precedente. Mérito. Irregularidades:1) cessão de veículos, para uso na campanha eleitoral, sem a correspondente realização de despesas com combustíveis, lubrificantes e/ou outros itens atinentes à sua utilização, revelando omissão de gastos eleitorais. “(...) irregularidades que somam r$ 1.030,00 (um mil e trinta reais), que correspondem a 2,38% do total acumulado de receitas e 0,09%do total de despesas contratadas. Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do TSE e deste regional. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido para aprovaras contas, com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao tesouro nacional (...)”. (Acórdão de 09.11.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600987-11.2020.6.26.0274 “Recurso Eleitoral. Prestação De Contas. Eleições 2020. Cargo de Vereador. Desaprovação na Origem. Irregularidades Apontadas na r. sentença: Descumprimento do prazo de 72h para entrega de relatórios financeiros e omissão de despesas na prestação de contas parcial. Irregularidades que comprometeram a fiscalização concomitante da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral e pelos demais interessados. “(...). Comprometimento da regularidade das contas. Inviabilidade de aplicação dos princípios mitigadores. Recurso desprovido”. (Acórdão de 28.03.2023)


Realizados diretamente pelo eleitor


TRE/ES – Processo n. 0601811-46.2022.6.08.0000 “Prestação de contas. Eleições 2022. Candidato a deputado estadual. Recebimento de material de campanha adquirido por eleitor. Doação de bem estimável que não constitui produto de serviço do doador. Não configuração de gasto em apoio a candidato. Material entregue. Pagamento da despesa com dinheiro que não tramitou em conta específica. Recurso de origem não identificada. Contas desaprovadas. Recolhimento dos valores”. (Acórdão de 02.10.2023)


TRE/RN – Processo n. 0600391-41.2020.6.20.0000 “(...) Ocorre, todavia, que, a teor da literalidade do art. 27 da Lei das Eleições, a ressalva no dever de escrituração contábil relativamente a gastos realizados por terceiro somente alcança despesas realizadas por eleitor em apoio a candidato de sua preferência, e não, como no caso sob exame, em favor de partido político. Senão, vejamos: Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a mil Ufirs, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados. § 1. Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas. § 2. Para fins do previsto no § 1 deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral. E aqui, como se percebe, o gasto questionado se deu em favor de partido político, o que não se subsume ao núcleo da ressalva legal em tela. De fato, a ausência de registro da despesa relativa a serviços de contabilidade, prestados em favor de partido político, constitui irregularidade material. Não obstante, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, em que o prestador voluntariamente trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços, entendo que a gravidade da falha restou mitigada, devendo a repercussão desta na regularidade do conjunto das contas ser analisada em contexto com as demais inconsistências”. (Acórdão de 15.12.2021)


TRE/DF – Processo n. 0602511-88.2018.6.07.0000 “Eleições 2018. Prestação de contas. Candidato a deputado distrital. Doação estimável de bens e serviços no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Nota fiscal emitida em favor da campanha do candidato, quando deveria ter sido em nome do eleitor doador. Ressalva. 1. A norma eleitoral autoriza que qualquer eleitor realize pessoalmente gastos com a finalidade de apoio ao candidato de sua preferência, limitado ao valor total de até R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não estando essa doação sujeita à contabilização, desde que não reembolsados (artigo 46 da Resolução TSE n. 23.553/2017). 2. No presente caso, o candidato recebeu doação estimável no valor de R$ 300,00, que estaria regular se a Nota Fiscal emitida estivesse em favor do eleitor doador e não em nome da campanha do candidato, como ocorreu. Todavia, a impropriedade não comprometeu a confiabilidade das contas apresentadas à Justiça Eleitoral. 3. Contas aprovadas com ressalva”. (Acórdão de 14.12.2020)


Despesas de pequeno valor


TRE/SP – Processo n. 0606519-41.2022.6.26.0000 “Prestação de contas de campanha. Eleições 2022. Nota fiscal válida emitida no CNPJ da campanha. Necessidade de cancelamento da nota fiscal. Insuficiência da declaração unilateral do prestador de serviços. Inteligência do artigo 92, parágrafo 6º, da Resolução 23.607/2019. Recurso de origem não identificada. Falha mantida, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Despesa com pessoal e contratação de empresas terceirizadas para prestar serviços de panfletagem, militância e mobilização de rua. Possibilidade de comprovação das despesas de campanha por qualquer meio idôneo de prova. Inteligência do artigo 60, parágrafo 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Inexistência de indício concreto de desvio de finalidade dos recursos públicos aplicados na campanha. Conjunto de documentos que permitiu a fiscalização da despesa por parte da Justiça Eleitoral. Falhas afastadas. Despesas pagas em espécie em valor acima de meio salário mínimo, não se tratando de gasto de pequeno vulto. Irregularidade que prejudica o controle das contas. Falhas mantidas. Aplicabilidade dos princípios mitigadores. Contas aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento”. (Acórdão de 26.10.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600517-90.2020.6.26.0011 “(...) In casu, para além da utilização de recursos que não transitaram pela conta de campanha, observa-se que o montante depositado na conta de campanha foi sacado pela candidata e utilizado no pagamento de despesa em espécie, sem observar o limite previsto no artigo 39 da Resolução TSE n° 23.607/19, in verbis(...)”. ”(...) O limite para constituição de fundo de caixa, no caso em exame, era de R$12,68 (2% de R$633,90), mas a candidata realizou o pagamento de despesa em valor superior (R$ 130,00), sem constituir fundo de caixa (ID 47397001), do que se conclui que o regramento não foi observado (...)”. (Acórdão de 27.06.2023)TRE/SP – Processo n. 0600529-46.2020.6.26.0289 “(...) Verifica-se das contas que a despesa com serviços de gravação de jingle, contratada com o fornecedor (...), no valor de R$ 250,00[4], foi paga com dinheiro em espécie (ID 38372901), conforme se extrai do extrato bancário. (...) A única exceção prevista na norma se refere ao pagamento de gastos de pequeno vulto, ou seja, aquelas que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo, vedado o fracionamento de despesa (até R$ 522,50), desde que o candidato observe o disposto no artigo 39 da referida Resolução. (...) Em que pese a despesa em referência possa ser considerada de pequeno vulto, representa isoladamente 51,28% dos gastos de campanha (ID 38372901), não atendendo ao disposto no inciso I do artigo supra. Ademais, o candidato não constituiu Fundo de Caixa (ID 38372401)”. (Acórdão de 18.11.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600263-34.2020.6.26.0265 “(...) In casu, todas as despesas supostamente pagas em dinheiro, que excederam o valor de R$ 47,80, devem ser consideradas irregulares e não comprovadas. Isso porque, embora o artigo 40 da citada norma estabeleça que são de pequeno vulto as despesas até R$ 525,50 (meio salário mínimo vigente à época), a regra apenas se aplica caso observado cumulativamente o limite de 2% para a formação do fundo de caixa, o que não ocorreu. Dentre as despesas supostamente pagas estão duas no valor de R$ 530,00, que não pode sequer ser consideradas de pequeno vulto, e outras nos valores de R$ 360,00, R$ 370,00 e R$ 240,00 (ID 63778691), todas acima do limite de constituição do fundo de caixa. (...)”. (Acórdão de 07.04.2022)


TRE/SP – Processo n. 0605769-78.2018.6.26.0000 “(...) O pagamento de fornecedores com dinheiro em espécie, portanto, não pode ser considerado regular, exceto se constituído fundo de caixa, as despesas forem de pequeno vulto (até R$ 477,00) e respeitado o limite do inciso I do artigo 41 e 42 da Resolução citada, de 2% dos gastos contratados. Não é este o caso dos autos. A despesa aqui identificada não pode ser considerada como de pequeno vulto vez que tem valor superior a R$ 477,00, destacando-se que o fracionamento do pagamento é vedado. (...)”. (Acórdão de 15.03.2022)


Despesas de natureza pessoal do candidato pagas com recursos de origem pública, sujeição à fiscalização da Justiça Eleitoral


TRE/SP – Processo n. 0600719-31.2020.6.26.0314 “Recurso em prestação de contas. Eleições 2020. Sentença de desaprovação. Aquisição de combustível para abastecimento de veículo de uso pessoal do candidato. Alegação de transporte de militância e material não comprovada. Afronta ao disposto no artigo 35, § 6º, “a”, da Resolução TSE 23.607/19. Irregularidade mantida. “(...) Extrai-se do dispositivo, com clareza solar, que não pode ser abastecido com combustível custeado com recursos da campanha o veículo automotor nela usado pelo candidato. A alegação de que o bem também foi utilizado no transporte de material e militância, porque desprovida de qualquer comprovação nesse sentido, não pode ser acolhida (...)”. (Acórdão de 05.02.2024)


TRE/RJ – Processo n. 0600303-14.2020.6.19.0070 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Prestação de contas de campanha. Candidata. Irregularidades graves. Desaprovação. “(...) 3. Conforme preceituado no § 6º do referido art. 35, as despesas de natureza pessoal do candidato com combustível não podem ser considerados gastos eleitorais e, desta forma, não devem ser pagos com recursos de campanha, ressalvada a hipótese de o veículo abastecido ter sido declarado originariamente na prestação de contas, o que, in casu, não ocorreu, sendo necessário, ainda, a apresentação do documento fiscal do gasto”. (Acórdão de 04.07.2023)


TRE/MA – Processo n. 0601888-98.2022.6.10.0000 “(...) 2. Em relação ao presente item, gastos eleitorais com combustíveis, de fato, a norma eleitoral restou desrespeitada. Sobre o tema, transcrevo as disposições do Art. 35, § 6º, “a”, da Resolução TSE nº. 23.607/2019, in verbis: “Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha. ”3. Ora, o próprio requente afirma que realizou gasto para abastecimento do seu carro pessoal, o que configura descumprimento do artigo 35, §6º, “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019(...)”. (Acórdão de 27.06.2023)


Gasto irregular Fundo especial financiamento de campanha- FEFC


TRE/SP – Processo n. 0606222-34.2022.6.26.0000 “Prestação De Contas. Eleições 2022. Deputado Estadual. Falhas Apontadas Pelo Órgão Técnico: 1. Gastos não comprovados com recursos do FEFC: ausência de comprovante de contratação de despesa com cabo eleitoral e apresentação de notas fiscais relativas a despesas com publicidade de campanha sem a indicação das dimensões do material confeccionado. Irregularidade. 2. Abertura da conta bancária específica de campanha com 3 dias de atraso. Mera impropriedade. Irregularidade (item 1), no valor total de R$ 870,00, que atinge 8,7% dos gastos contratados. Possibilidade de aplicação dos princípios mitigadores. Aprovação das contas, com ressalvas e determinação”. (Acórdão de 28.11.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600541-79.2020.6.26.0412 “Recurso Eleitoral. Eleições de 2020. Candidata a Vereadora. Sentença de Desaprovação, Com Determinação. Irregularidades: Despesas com alimentação do pessoal que extrapolam em R$ 104,61 (3,7% do total de despesas) o limite de 10% do total dos gastos contratados de campanha. Falha mantida; Gastos eleitorais irregulares com alimentação, pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Irregularidade afastada. Gastos com pessoal pagos com FEFC no valor de R$ 1.729,80. Documentos que parcialmente afastam a falha. Precedentes. Persistência da irregularidade no valor de R$ 580,00 (20,61% do total de despesas contratadas). Aplicação do princípio da insignificância. Parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional”. (Acórdão de 13.11.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600200-79.2020.6.26.0274 “Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Eleição 2020. Sentença. Desaprovação, com determinação de recolhimento. Recurso. Mérito. Irregularidades: 1) não comprovação de parte dos gastos eleitorais debitados da conta "FEFC" no valor total de r$ 13.698,12 (treze mil, seiscentos e noventa e oito reais e doze centavos), o que corresponde a 64,57% das despesas contratadas; 2) omissão de registro de conta bancária no SPCE. Número da conta constante nos extratos juntados. Ausência de prejuízo à fiscalização das contas. Comprovação de ausência de movimentação financeira. Irregularidade formal. Impossibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Reforma em parte da sentença. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor do recolhimento ao tesouro nacional para r$ 13.698,12 (treze mil, seiscentos e noventa e oito reais e doze centavos), mantida a desaprovação das contas”. (Acórdão de 31.10.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600840-82.2020.6.26.0080 “(...). Nesse passo, é importante registrar que a ausência de comprovação de gastos pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC configura irregularidade grave e insanável, pois prejudica a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, do uso de verbas de caráter público. A falha acima especificada, além de afrontar o disposto nos artigos 53, inciso II, alínea, “c” e 60, III, da Resolução TSE n. 23.607/19, sujeita o interessado à devolução dos respectivos valores ao Tesouro Nacional, como preceitua o artigo 79, §§ 1. e 2., da citada Resolução, in verbis (...)”. (Acórdão de 23.03.2023)


RESPONSABILIDADE E SOLIDARIEDADE DO CANDIDATO OU PARTIDO POLÍTICO E DA PESSOA DESIGNADA PARA A ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA ELEITORAL


TRE/SP – Processo n. 0600785-97.2020.6.26.0059 “(...) Em sua defesa, o candidato alega que as despesas não estão relacionadas com a campanha eleitoral, mas sim em benefício particular, sendo que, por um equívoco, teriam sido emitidas no CNPJ de campanha. Esse argumento, contudo, não prospera, na medida em que a legislação eleitoral determina que o candidato é o responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 45, § 2.). Ademais, as notas fiscais se encontram válidas e informam como nome/razão social do tomador de serviços (IDs 64088648, 64088649 e 64088650)”. (Acórdão de 31.01.2023)


TRE/SP – Processo n. 0607350-89.2022.6.26.0000 “Prestação de Contas. Eleições Gerais de 2022. Deputado Estadual. “(...) Na verdade, o fato de haver um “grande volume de contratos gerados” não exime o candidato da responsabilidade pelos dados lançados pelo profissional de contabilidade, uma vez que o candidato é solidariamente responsável com o contador e com a pessoa por ele designada para realizar a administração financeira “pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha” (Resolução TSE n. 23.607/2019, artigo 45, §§ 1 e 2). Ademais, tratando-se de suposto erro no contrato, caberia ao prestador a retificação deste por meio de aditivo ou documento similar, o que não consta dos autos (...)”. (Acórdão de 13.12.2022)


TRE/PR – Processo n. 0603417-87.2022.6.16.0000 “(...) Friso, ainda, que o candidato não pode se eximir de sua responsabilidade pessoal quanto à omissão no preenchimento correto dos relatórios financeiros de sua campanha, uma vez que é solidariamente responsável com o contador contratado pelas informações financeiras e contábeis da sua campanha (art. 45, § 2. da Resolução do TSE n. 23.607/19). Ao não informar, conforme lhe competia, mais de 60% dos gastos de campanha, mesmo após intimado a tanto, incorreu em irregularidade grave, dada a quebra da confiabilidade de suas contas, além da tentativa de frustração do necessário controle da movimentação financeira pelos eleitores e órgãos competentes, uma vez que a movimentação retratada na plataforma DivulgaCandContas, alimentada a partir das informações geradas no SPCE, não corresponde à realidade, em percentual que conspurca toda a contabilidade da campanha”. (Acórdão de 15.12.2022)


TRE/SC – Processo n. 0600359-20.2020.6.24.0034 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Prestação de contas. Candidata ao cargo de vereador. Contas desaprovadas na origem e determinação de recolhimento ao tesouro nacional. Prejudicial de mérito. Pedido de conversão do feito em diligência para que a unidade técnica junte aos autos as notas fiscais relativas às despesas eleitorais realizadas pela candidata ou, alternativamente, que seja determinada a intimação do administrador financeiro e do contador para que esclareçam as irregularidades apontadas na sentença. Matéria invocada após a prolação da sentença. Falta de plausibilidade jurídica do pedido. Responsabilidade solidária dos candidatos pela veracidade das informações prestadas à justiça eleitoral (art. 45, § 2., da res. TSE n. 23.607/2019). Obrigação de prestar contas imposta a todos os candidatos (art. 45, i, da res. TSE n. 23.607/2019). Norma de natureza cogente. Necessidade de apresentação dos documentos obrigatórios exigidos pela legislação. Não cabe à justiça eleitoral suprir providências processuais que não foram cumpridas em razão de mera desídia e/ou desorganização dos próprios candidatos e das equipes por eles escolhidas para realizarem a gestão financeira de suas campanhas, sendo absolutamente inviável transferir esta incumbência, de natureza eminentemente probatória, à equipe técnica integrante do órgão responsável pelo julgamento das contas. Rejeição. (...)”. (Acórdão de 09.08.2022)


TRE/RS – Processo n. 0600643-52.2020.6.21.0150 “Recurso. Eleições 2020. Contas julgadas não prestadas. Candidato. Cargo de vereador. “(...) 3. A Resolução TSE n. 23.607/19 contém previsão específica acerca da correta transmissão dos dados e apresentação da mídia eletrônica, sem a qual não é possível emitir o recibo de entrega da prestação de contas. A ocorrência de eventual erro na transmissão de dados não dispensa o candidato da apresentação da prestação de contas. Descabimento da reabertura do prazo para a transmissão dos arquivos, pois já julgadas as contas como não prestadas. Eventual entrega da documentação à contadora não tem o condão de eximi-lo da responsabilidade, inclusive porque foi devidamente comunicado pela Justiça Eleitoral quanto à omissão, antes de ser proferido no juízo a quo o decisum hostilizado. (...)”. (Acórdão de 17.05.2022)


ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS DE CAMPANHA


TRE/SP – Processo n. 0600568-04.2020.6.26.0011 “(...)Existência de dívidas de campanha – ausência de aceitação do órgão nacional de direção partidária, com cronograma de pagamento e indicação da fonte dos recursos a serem utilizados para a quitação – Irregularidade mantida –Impossibilidade, entretanto, de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional –Precedente do c. Tribunal Superior Eleitoral. “(...) Conforme dispõe o § 2°, do art. 33 da Resolução TSE nº 23.607/2019, Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299), desde que atendidos os seguintes requisitos cumulativamente (...). “(...) O candidato apresentou acordo firmado entre a empresa Gráfica (...) e a Comissão Provisória do partido político; no entanto, deixou de demonstrar a aceitação de órgão de direção nacional, com cronograma de pagamento e indicação da fonte dos recursos a serem utilizados para a quitação. Assim, ante a existência de dívida não assumida e a impossibilidade de arrecadação de recursos para a sua quitação, com a fiscalização desta Justiça Eleitoral, impõe-se a manutenção do apontamento, no valor de R$ 1.100,00”. (Acórdão de 05.02.2024)


TRE/SP – Processo n. 0606475-22.2022.6.26.0000 “Prestação de contas. Eleições 2022. Deputado estadual. Competência originária. Existência de dívida de campanha, não assumida pelo partido político. Irregularidade que revela inconsistência nas contas apresentadas. Incidência do artigo 34 da Resolução TSE n° 23.607/2019. Inexistência de dispositivo que caracterize como recursos de origem não identificada as dívidas de campanha, de modo que, por ausência de respaldo normativo para tanto, não há que se falar em recolhimento do montante que constituiu dívida de campanha ao Tesouro Nacional. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso em concreto. Desaprovação das contas”. (Acórdão de 12.12.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600313-95.2020.6.26.0415 “(...) Dívida de campanha inadimplida e não assumida pelo partido político. Irregularidade que revela inconsistência nas contas apresentadas. Incidência do artigo 34 da Resolução supracitada. Determinação de recolhimento referente a este item que deve ser elidida por ausência de respaldo normativo para tanto. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Reforma da r. sentença apenas para reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas. Recurso parcialmente provido.(...)”. (Acórdão de 24.08.2023)


SOBRAS DE CAMPANHA


TRE/SP – Processo n. 0600719-31.2020.6.26.0314 “(...) 2. Quanto à omissão de despesas apurada em procedimento de circularização, o recorrente reconhece a falha e afirma que irá efetuar o recolhimento do valor (ID 64987158). Todavia, ausente a prova do referido recolhimento, fica mantido o apontamento e determinação, com fundamento no art. 50, III da Resolução TSE nº 23.607/2019, segundo o qual os créditos contratados e não utilizados relativos a impulsionamento de conteúdos constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao órgão partidário ou a Tesouro Nacional conforme a origem dos recursos utilizados para pagamento, nos termos do o art. 35, § 2º da citada Resolução. “(...) Falhas remanescentes que representam 4,57% das despesas contratadas – Aplicação dos princípios mitigadores. Recurso parcialmente provido para aprovar as contas com ressalvas, mantida determinação de recolhimento (...)”. (Acórdão de 05.02.2024)


TRE/SP – Processo n. 0601956-54.2020.6.26.0006 “(...) No caso concreto, foi identificada sobra de recursos do Fundo Partidário no montante de R$ 998,50, a qual foi devidamente restituída à direção partidária, todavia, com relação ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) oriundo do FEFC, apurou-se que foi transferido para a conta bancária do partido político, em 20/11/2020, e não ao Tesouro Nacional, conforme comprova o extrato eletrônico apresentado pelo setor técnico (ID 65090549). Assim, permanece parcialmente a irregularidade, relativa à quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 17, §3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Sem prejuízo, como o valor da irregularidade representa, aproximadamente, 8,53% dos recursos arrecadados na campanha, são aplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para fins de aprovação das contas com ressalvas, conforme o mais recente entendimento desta e. Corte”. (Acórdão de 22.08.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600555-54.2020.6.26.0415 “Recurso Eleitoral. Prestação de contas de campanha. Eleições 2020. Vereador. Sentença de desaprovação das contas com determinação. Inadmissibilidade dos documentos juntados em sede recursal. Gastos pagos com “Outros Recursos” e não comprovados regularmente. Caracterizada sobra de campanha. Recolhimento do valor correspondente à respectiva esfera partidária, nos termos do artigo 50, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Manutenção da sentença. Desprovimento”. (Acórdão de 29.06.2023)


TRE/SP – Processo n. 0606774-96.2022.6.26.0000 “Prestação de Contas. Contas relativas à campanha eleitoral de 2022. Deputado Federal. Gastos realizados com impulsionamento de conteúdo e não comprovados, ensejando sobras de campanha que devem ser restituídas ao Partido nos termos do artigo 35, § 2., da Resolução TSE n. 23.607/2019. Falha que representa 0,1% do total de despesas contratadas na campanha. Possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, Contas aprovadas com ressalvas e determinação”. (Acórdão de 02.12.2022)


TRE/SP – Processo n. 0605470-62.2022.6.26.0000 “(...) Item 05. Não foi comprovada a transferência ao Órgão Partidário das sobras financeiras de campanha, no valor de R$ 11,00 (onze reais), que corresponde a 0,1% do total de receitas auferidas. De acordo com o art. 50, §1., da Resolução TSE n. 23.607/2019, “as sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a filiação partidária da candidata ou do candidato, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral”. De fato, da análise do Demonstrativo de Receitas/Despesas (ID n. 64747368), verifica-se que o candidato declarou como sobras de campanha de “Outros Recursos” o montante de R$ 101,80 (cento e um reais e oitenta centavos)”. (Acórdão de 02.12.2022)


DISTRIBUIÇÃO RECURSOS FUNDO ESPECIAL FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) CANDIDATOS NEGROS


TRE/SP – Processo n. 0600633-32.2020.6.26.0000 “(...) Com efeito, o presente processo cuida de prestação de contas de campanha, apresentada pelo órgão de Direção Estadual do Partido (...) – (...) do Estado de São Paulo, relativa às eleições municipais de 2020. Logo, de início, é de se concluir que a presente obrigação decorre tão somente de formalidade legal, pois o Órgão Estadual não lançou candidatos nas eleições municipais. Além disso, entendo que não é a aplicação indistinta dos recursos provenientes do Fundo Partidário que deve ser observado na aplicação do percentual referente às cotas, inclusive, de negros, mas sim aqueles utilizados especificamente para o financiamento das candidaturas. Ainda que assim não fosse, é certo que, com relação ao referido apontamento, na redação original do § 3º, do art. 19, da Resolução TSE nº 23.607/2019, vigente à época da apresentação das presentes contas, havia a previsão no sentido de que a exigência da aplicação do percentual mínimo nas campanhas das candidaturas femininas, caberia aos partidos políticos, em cada esfera. Após, essa regra foi ampliada para ser aplicada também às candidaturas de pessoas negras, com a edição da Resolução TSE nº 23.665, de 09 de dezembro de 2021, publicada no DJE-TSE em 23/12/2021. Embora a resolução em comento tenha sido publicada somente após a realizações das eleições de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida cautelar concedida pelo Exmo. Ministro (...), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 738, para determinar a aplicação imediata, nas eleições municipais de 2020, dos incentivos às candidaturas de pessoas negras: (...) Outrossim, importante destacar que, a Resolução TSE nº 23.665/2021 determinou ainda que o repasse de recursos do Fundo Partidário para candidaturas de pessoas negras deve ser realizada pela “representação do partido político na circunscrição do pleito” (art. 19, §§ 3º) e que a regularidade da aplicação da cota mínima “será apurada na prestação de contas da representação do partido político na circunscrição do pleito” (art. 19, 4-º-A). Assim, considerando que o presente feito refere-se à prestação de contas do Diretório Estadual do PSC, esta falha não persiste”. (Acórdão de 21.03.2024)


TRE/SP – Processo n. 0600642-91.2020.6.26.0000 “Prestação de contas partidárias. Diretório estadual. Eleições 2020. Falhas apontadas pelo órgão técnico: 1. Aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário destinadas às candidaturas femininas. Irregularidade; 2. Aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário destinadas às candidaturas negras. Falha afastada. “(...) Nesse ponto, anote-se que, embora a redação original da Resolução TSE nº 23.607/2019 não previsse tal obrigação, houve a concessão de Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 738/DF, de relatoria do e. Min. [...], determinando-se “a imediata aplicação dos incentivos às candidaturas de pessoas negras”. A esse respeito, acolhe-se a alegação do partido no sentido de que a norma em análise é restrita à circunscrição do pleito, ou seja, deve ser obedecida apenas pelos órgãos partidários municipais (ID 65451524). Isso porque tal regra surgiu apenas com a Res. TSE nº 23.665/2021, que estabeleceu que o repasse de recursos do FP para candidaturas de pessoas negras deve ser cumprido pela “representação do partido político na circunscrição do pleito”. Assim, tratando-se o caso presente de prestação de contas do diretório partidário estadual, afasta-se a falha em comento”. (Acórdão de 30.11.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600391-85.2020.6.26.0384 “Recurso eleitoral. Prestação de contas partidárias. Eleições 2020. Desaprovação na origem, com aplicação da sanção de perda do direito ao recebimento de cotas do fundo partidário pelo período de 6 meses. Irregularidades apontadas na r. sentença: “(...) 2. Aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário destinadas às candidaturas negras. Falha mantida. Irregularidade remanescente (item 2) na quantia de R$333,72, que representa 6,67% das receitas acumuladas. Possibilidade de aplicação dos princípios mitigadores. Sanção afastada, nos termos da emenda constitucional nº 117/2022. Provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas”. (Acórdão de 26.09.2023)


TRE/PA – Processo n. 0602300-18.2022.6.14.0000 “Eleições 2022. Prestação de contas. Recursos do FEFC e Fundo Partidário destinados a cota racial. Desvio de finalidade. Irregularidades não sanadas. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Contas aprovadas com ressalvas. Determinação de restituição de valores ao tesouro nacional. 1. Mostra–se irregular a transferência de valores destinados a candidatos negros para candidatos ou candidatas que não ostentem tal condição racial. 2. As irregularidades detectadas representam 5,14% do montante de recursos utilizados na campanha eleitoral, razão pela qual, segundo entendimento sedimentado desta Egrégia Corte, devem ser aplicados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, posto não ter ultrapassado 10% do total dos recursos movimentados, sem prejuízo da restituição dos valores irregulares aos cofres públicos, uma vez provenientes do Fundo Partidário e do FEFC. 3. Contas aprovadas com ressalvas. Determinação de restituição de valores ao Tesouro Nacional”. (Acórdão de 17.05.2023)


TRE/MA – Processo n. 0602131-42.2022.6.10.0000 “(...) 3. Nos termos da legislação eleitoral, a verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam (Resolução TSE nº 23.607/2019, Art. 17, § 6º). A norma do §7º, transcrito, como norma de exceção, deve ser interpretada restritivamente, e, portanto, transparece clara a permissão unicamente para o “pagamento” diretamente pelo candidato de despesas comuns, demonstrado o benefício. Acrescente-se que essa interpretação permite o controle do uso dos valores. O benefício auferido pela candidatura do prestador que custeia o gasto compartilhado – de forma a, em tese, afastar a proibição disciplinada no 17, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019 – não se comprova pelo simples fato de constar no material de propaganda”. (Acórdão de 16.03.2023)


TRE/TO – Processo n. 0600355-04.2020.6.27.0000 “Prestação de contas. Eleições municipais 2020. Partido. Divergência de informação na prestação de contas. Impropriedade. Aplicação insuficiente em candidaturas femininas e de pessoas negras. Anistia. EC 117/2022. Aprovação com ressalvas. 1. A prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral da Eleição Geral de 2020 está disciplinada pela Lei n. 9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE n. 23.607/2019. 2. Erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanções, autorizando apenas ressalvas (art. 30, §§ 2. e 2.-A, da Lei n. 9.504/1997). 3. Os partidos políticos deverão financiar as candidaturas femininas considerando a proporção destas candidaturas em relação à soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento) do total de gastos da campanha, conforme inteligência do art. 19, § 3., inciso I, da Resolução 23.607/2019. 4. Os partidos políticos financiarão as candidaturas de pessoas negras, com recursos do fundo partidário, à proporção de candidatos negros e candidatos não negros na circunscrição do pleito, nos termos do § 3., inciso II, alíneas "a" e "b", do art. 19 da Resolução 23.607/2019. 5. Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação da Emenda Constitucional 117/2022 (art. 3.). 6. Contas aprovadas com ressalvas”. (Acórdão de 09.06.2022)


TRE/RO – Processo n. 0600243-73.2020.6.22.0000 “(...) III – a falta de destinação do percentual mínimo do Fundo Partidário para candidaturas de homens negros ou mulheres negras caracteriza falha grave, com potencialidade suficiente para ensejar a desaprovação das contas, em virtude da violação de ações afirmativas e políticas públicas voltadas à isonomia, conforme decidido na ADI n. 5617/DF e esclarecido na Consulta n. 0600252–18/DF; IV – verificada a má aplicação de recursos de natureza pública e a ocorrência de irregularidades que, analisadas em conjunto, maculam a confiabilidade das contas, é de se impor a desaprovação das contas com a respectiva devolução de valores. V – Contas desaprovadas”. (Acórdão de 23.05.2022)


FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS


TRE/SP – Processo n. 0600054-05.2021.6.26.0015 “Ação penal eleitoral. Competência recursal. Artigos 350 e 354-A do Código Eleitoral. Sentença absolutória. Falsidade ideológica eleitoral. Omissão de dados e registro incorreto de informações na prestação de contas. Documentos e esclarecimentos apresentados em diligência. Não restou comprovado o dolo específico. Delito descaracterizado (...)”. “(...) Ausência de provas hábeis a subsidiar as acusações feitas na denúncia. Absolvição dos recorridos, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Manutenção da sentença. Recurso desprovido(...)”. (Acórdão de 23.11.2023)


TRE/SP – Processo n. 0003929-24.2014.6.26.0000 “Recurso Criminal. Artigo 350 do Código Eleitoral. Falsidade ideológica. Omissão de informações na prestação de contas. Preliminar. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Inépcia da denúncia. Desnecessidade de análise. Preferência pelo desfecho meritório, mais favorável ao recorrente. Mérito. Ausência de indícios seguros de que o réu tenha agido dolosamente. Tipo penal que exige a comprovação do dolo específico. Precedentes. O direito penal não opera em conjecturas, devendo–se privilegiar o princípio do in dubio pro reu. Absolvição por falta de provas do dolo específico. Necessidade. Sentença reformada. Recurso Provido”. (Acórdão de 09.02.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600054-05.2021.6.26.0015 “Decisão que recebeu a denúncia apenas em parte. Omissão de informações e inserção de declarações inverídicas na prestação de contas de campanha - Falsidade ideológica eleitoral (artigo 350, do Código Eleitoral) - Não se pode afirmar preliminarmente, antes da devida instrução probatória, que as condutas são atípicas. Denúncia que descreve o fato criminoso e as suas circunstâncias. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Princípio do in dubio pro societate. Precedentes do TSE. Reforma da decisão para receber a denúncia na sua integralidade e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação penal. Recurso provido”. (Acórdão de 23.06.2022)


TRE/SP – Processo n. 0000005-74.2019.6.26.0082 “Recurso criminal. Falsidade ideológica para fins eleitorais. art. 350, do Código Eleitoral. Inserção de informação falsa na declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada no site do Tribunal Superior Eleitoral e na prestação de contas de partido político. Sentença de procedência. Alegação de equívoco da instituição financeira e atipicidade da conduta. Não demonstradas. Existência de prova documental e testemunhal que comprovam cabalmente a materialidade e a autoria da conduta ilícita, bem como a presença do dolo. Sentença condenatória mantida. Recurso desprovido”. (Acórdão de 23.05.2022)


TRE/MG – Processo n. 0600011-79.2020.6.13.0172 “Embargos de declaração. Recurso criminal. Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Prestação de contas de campanha de candidato e de partido político. Omissões de despesas. Eleições 2016. Condenação em concurso material. Recurso a que se dá parcial provimento para reconhecer a continuidade delitiva e reduzir a pena aplicada. Alegação de omissão e contradição no acórdão quanto ao reconhecimento da data do fato, como marco temporal a ser utilizado para fins de prescrição. A consumação do crime se deu com a efetiva apresentação das contas à Justiça Eleitoral, contendo falsidade ideológica. Não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Ausência de vícios no acórdão embargado. Mera pretensão indevida de rediscussão da matéria. Embargos de declaração rejeitados”. (Acórdão de 29.11.2023)TRE/MS – Processo n. 0600005-37.2019.6.12.0010 “Recurso criminal eleitoral. “(...) Mérito. Falsidade ideológica. Emissão de recibos eleitorais. Lançamento de dados falsos na prestação de contas de campanha. Materialidade. Conduta. Dolo específico. Comprovação. Recurso desprovido. Sentença mantida”. (Acórdão de 12.09.2023)


TRE/MG – Processo n. 0600037-66.2021.6.13.0132 “Eleições 2016. Recurso Criminal Eleitoral. Ação Penal. Denúncia. Falsidade Ideológica Eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Omissão em Prestação De Contas. Dolo não comprovado. Improcedência da Denúncia. Absolvição. Preliminar De Inadmissibilidade Do Recurso. “(...). Embora sucinta, a denúncia atribuiu aos recorridos a prática, em tese, do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Todos os recorridos assinaram o extrato de prestação de contas referente às Eleições de 2016. Inexistente prejuízo para a defesa. Mérito mais favorável. REJEITADA. MÉRITO. Falsidade ideológica eleitoral. Dolo não comprovado. Prestação de contas. Conta bancária duplicada. Omissão de informações. O crime de Falsidade ideológica eleitoral, se configura com a comprovação do dolo específico, ou seja, que o agente teve a finalidade específica de alterar a verdade sobre fato relevante para fins eleitorais. Ausência de comprovação de que os recorridos agiram com dolo específico. Ausentes provas que tenha ocorrido omissão na prestação de contas. Recurso não provido”. (Acórdão de 10.08.2022)