DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL POR PESSOA FÍSICA - ART. 23
RITO PROCESSUAL
TRE/SP – Processo n. 51-91.2017.6.26.0354 “(...) Quando o representado é pessoa física, eventual futura declaração de inelegibilidade fundada no artigo 1º, I, "p", da Lei Complementar n. 64/90, somente será possível caso tenha sido adotado o rito previsto no artigo 22 do mesmo diploma legal, o qual permite uma defesa mais ampla do que o rito estabelecido no artigo 96, da Lei das Eleições. Dessa forma, o rito a ser adotado nestes autos deve ser o previsto no referido artigo 22, conforme acertadamente seguiu o MM. Juízo de primeiro grau (fl. 08)”. (Acórdão de 17.10.2018)
TRE/MG – Processo n. 0600101-44.2021.6.13.0175 “Recurso eleitoral. Representação por excesso de doação. Recurso parcialmente provido. Determinação de anotação do ase 540 a ser aferido quando do pedido de eventual registro de candidatura.1. Em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, propósito informativo da anotação da inelegibilidade prevista na alínea "p", inciso I, artigo 1º da LC 64/1990. 2. Circunstâncias da doação acima do limite legal apreciadas em processo de registro de candidatura, caso eventualmente requerido. 3. Procedimento artigo 22, LC 64/1990. ” “(...) O artigo 44 da Resolução TSE n. 23.608/2019 dispõe acerca do procedimento a ser adotado em representação: Art. 44. As representações que tenham por causa de pedir as hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 9.504/1997 observarão o procedimento do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 e, supletiva e subsidiariamente, o Código de Processo Civil. (grifos nossos) (...)”. (Acórdão de 25.10.2022)
TRE/MG – Processo n. 0000080-90.2019.6.13.0142 “(...) 1. Nas ações que visam a apurar doações realizadas por pessoa física acima do limite legal, deve–se seguir o rito previsto na Lei Complementar n. 64/90, na forma do art. 44 da Resolução n. 23.608/2019/2019. Error in procedendo. Ausência de nulidade em virtude da não demonstração de efetivo prejuízo à parte. Mérito benéfico ao recorrente, nos ditames do art. 282, §1º e §2º do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada”. (Acórdão de 13.06.2022)
TRE/MG – Processo nº 0600149-83.2021.6.13.0310 “Recurso eleitoral. Representação. Eleições 2020. Doação acima do limite legal. (...). O art. 44 da Res. n° 23.608/2019/TSE prevê que as representações ajuizadas com base no dispositivo do art. 23 da Lei n° 9.504/97 serão processadas pelo rito do art. 22 da LC n° 64/90 (...)”. (Acórdão de 18.05.2022)
PRAZO PARA PROPOSITURA - DECADÊNCIA
TRE/SP – Processo n. 0600094-12.2021.6.26.0039 “Recurso eleitoral. Representação. Eleições 2020. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Sentença de procedência. Preliminar de não observância do prazo para a propositura da ação. Afastada. Artigo 24–C, § 3º, da Lei n. 9.504/1997”. (...) “Preliminarmente, o recorrente sustenta que a representação eleitoral estaria prescrita, pois o Ministério Público Eleitoral teria 180 dias para a propositura da referida ação, evocando antigo entendimento do E. Tribunal Superior Eleitoral (AgR-REspe n. 173726/SP, DJE de 11/6/2013), em voga antes do advento da Lei n. 13.165/2015, que dispôs claramente a respeito do prazo final para o ajuizamento da demanda, conforme reza o § 3o , do artigo 24-C, da Lei n. 9.504/97: “Art. 24-C. (...) § 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.” – Grifei. Assim, em relação às doações acima do limite legal realizadas nas eleições 2020, o Ministério Público Eleitoral poderia ter ingressado com a respectiva representação até o dia 31 de dezembro de 2021. Vale registrar, ainda, que se trata de prazo decadencial, e não prescricional, como coloca o recorrente (...)”. (Acórdão de 15.08.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600075-45.2021.6.26.0414 “Recurso eleitoral. Representação. Eleições 2020. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Artigo 23, da Lei n. 9.504/97. Sentença parcialmente procedente. Doação que ultrapassou o limite legal permitido em relação à comprovação de rendimentos auferidos no ano anterior à eleição. Recurso que se limitou a arguir a decadência da ação. O órgão ministerial eleitoral poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no artigo 23 da Lei das Eleições. Inteligência da alteração legislativa decorrente da Lei n. 13.165/2015 e do artigo 45 da Resolução TSE n. 23.608/2019. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (Acórdão de 28.07.2022)
TRE/GO – Processo n. 0600192-83.2021.6.09.0131 “Agravo regimental. Doação acima do limite legal. Descumprimento prazo da Receita Federal. Prazo meramente administrativo que não acarreta preclusão. Ajuizamento da ação. Data limite de 31 de dezembro do ano seguinte ao pleito eleitoral. Alegação de decadência afastada. (...). 1. O prazo imposto à Receita Federal para informar o valor das doações eleitorais é de natureza meramente administrativa, e seu descumprimento desde que em limite razoável, não tem o condão de impedir a elucidação dos fatos, até porque o objetivo maior da norma é combater atos contrários à legislação eleitoral. 2. No caso dos autos, deve ser rechaçada qualquer alegação de decadência, já que a presente demanda foi ajuizada em 17 de dezembro de 2021, isto é, dentro do prazo legal dentro do prazo legal determinado pelo artigo 27, § 5º, inciso III da Resolução TSE n. 23.607/2019 e do artigo 45 da Resolução TSE n. 23.608/2019 (...)”. (Acórdão de 10.04.2023)
TRE/MG – Processo n. 0600121-52.2021.6.13.0331 “Recurso eleitoral. Doação acima do limite. (...). Da prejudicial de mérito: decadência. Não ocorrência. A ação pode ser ajuizada até o final do ano seguinte ao que houve a doação. As informações obtidas pelo confronto dos valores das doações consolidados pelo Tribunal Superior Eleitoral com os dados da Receita Federal são suficientes para o início da ação (...)”. (Acórdão de 22.03.2023)
TRE/CE – Processo n. 0600152-94.2021.6.06.0031 “(...). O art. 24-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, bem como o art. 27, § 5º, III, da Resolução-TSE nº 23.607/2019 prescrevem que o Ministério Público Eleitoral poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis. No caso concreto, o Promotor Eleitoral local propôs a presente representação no dia 13/12/2021 (...). Não há que falar, portanto, em decadência da ação, porquanto a representação foi formulada em data anterior ao termo final delimitado (...)”. (Acórdão de 27.09.2022)
TRE/MG – Processo n. 0600111-62.2021.6.13.0022 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Representação. Doação eleitoral acima do limite legal. Pessoa física. Ação julgada procedente pelo mm. juiz eleitoral. Condenação em multa correspondente a 50% sobre o valor doado em excesso. I. preliminares I.1. Inépcia da representação Petição inicial com narração clara dos fatos, os fundamentos, o doador, o beneficiário, o excesso doado e os documentos oficiais. Ausência de omissão que prejudique o exercício da ampla defesa e contraditório. Rejeitada. “(...) II. Prejudicial de mérito. Decadência. A representação foi proposta dentro do prazo previsto no art. 27. § 5º, b, III da Resolução TSE n. 23.607/2019. Solicitação da quebra do sigilo fiscal do doador. Inteligência do inciso IV, do citado artigo. Possibilidade de juntada dos documentos oriundos da quebra de sigilo, após a propositura da ação. Rejeitada”. (Acórdão de 21.09.2022)
TRE/PA – Processo n. 0600272-57.2021.6.14.0018 “(...) 1. O procedimento previsto sobre doações em excesso realizadas por pessoas físicas nas eleições encontra-se disciplinado nos artigos 23 e 24-C, da Lei n. 9.504/97, regulamentado na Seção IV, da Resolução – TSE n. 23.607/2019. 2. Conforme disposto no §5º, b, inciso II do artigo 27 da Resolução TSE 23.607/2019: a Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao ano eleitoral, ao Ministério Público, que poderá, até 31 de dezembro do mesmo ano, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no § 4º deste artigo e de outras sanções que julgar cabíveis (Lei n. 9.504/1997, art. 24-C, § 3º)”. (Acórdão de 17.08.2022)
TRE/RJ – Processo n. 0600015-89.2019.6.19.0009 “(...) I. A Lei n. 13.165/2015, já em vigor à época dos fatos, acrescentou o art. 24-C e § 3º à Lei n. 9.504/97, ampliando o prazo do Ministério Público para a propositura das representações por doação acima do limite legal, que passou a ser até o final do exercício financeiro do ano seguinte ao eleitoral, superando o entendimento jurisprudencial anterior quanto ao termo de 180 dias a contar da diplomação dos eleitos, inclusive com o cancelamento do verbete sumular n. 21 do TSE. Decadência afastada”. (Acórdão de 12.07.2022)
COMPETÊNCIA
TRE/SP – Processo n. 0600155-86.2021.6.26.0356 “Conflito negativo de competência – Representação por doação acima do limite legal. A competência para processamento e julgamento das representações por doação acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. Entendimento pacífico do C. Tribunal Superior Eleitoral. Artigo 46 da Resolução TSE n. 23.608/2019. Endereço fornecido pela própria Receita Federal Logradouro afeto à jurisdição da 137ª Zona Eleitoral. Inexistência, inclusive, de quaisquer providências iniciais para localização da representada. Improcedência do conflito, reconhecendo–se a competência do Juízo da 137ª Zona Eleitoral de Sorocaba/SP para a apreciação da presente representação”. (Acórdão de 23.11.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600093-10.2022.6.26.0001 “Conflito negativo de competência. Representação. Doação acima do limite legal. Artigo 23 da lei n. 9.504/1997. Eleições 2020. Arguição do conflito pelo juízo da 1ª zona eleitoral, em razão da constatação de domicílio fiscal da doadora. Comprovação de domicílio civil da doadora no juízo da 1ª zona eleitoral. Foro competente para processar e julgar o feito consistente naquele onde se verifica o domicílio civil do doador. Garantia de acesso à justiça e ao pleno exercício do direito de defesa”. (Acórdão de 24.10.2022)
TRE/CE – Processo n. 0600003-89.2024.6.06.0000 “Poder judiciário Tribunal Regional Eleitoral do Ceará: Direito Eleitoral e Processual Civil. Conflito negativo de competência. Representação por doação acima do limite legal. Pessoa física. Competência do juízo do domicílio civil do doador. 1. Tratam os autos de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da [...] em face do Juízo da [...], nos autos da Representação Especial nº 0600043–96.2023.6.06.0003, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra [...], por doação eleitoral acima do limite legal. 2. A representação que originou este conflito negativo de competência tem seu fundamento previsto no art. 23, § 1º da Lei 9.504/97, que prevê os limites legais para as doações realizadas por pessoas físicas. (...). 3. A teor do disposto no art. 46 da Resolução nº 23.608/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, que regulamentou as representações, reclamações e pedidos de respostas previstos na Lei 9.504/97 para as Eleições de 2022, ‘o juízo eleitoral do domicílio civil da doadora ou do doador será o competente para processar e julgar as representações por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite legal de que trata o art. 23 da Lei nº 9.504/1997’. 3.1 .Por sua vez, conforme determina o artigo 27, §§ 5° e 7, da Resolução TSE n° 23.607/2019, a indicação do Juízo competente será feita pelas informações prestadas pela própria Receita Federal e inclui também a zona eleitoral que corresponde ao domicílio da doadora ou do doador. (...).” (Acórdão de 06.02.2024)
TRE/PB – Processo n. 0600153-49.2021.6.15.0057 “Conflito negativo de competência. Representação. Doação acima do limite legal. Competência do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para processar e julgar representação por doação de recursos acima do limite legal é do Juízo eleitoral do domicílio civil do doador. Precedentes (...)”. (Acórdão de 13.03.2023)
TRE/MG – Processo n. 0600001-34.2019.6.13.0119 “(...) 2. Preliminar de incompetência do juízo (suscitada pelo recorrente). O juízo eleitoral do domicílio civil do doador será o competente para processar e julgar as representações por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite legal de que trata o art. 23 da Lei n. 9.504/1997. Art. 23, § 2º, Resolução TSE n. 23.547/2017”. (Acórdão de 08.02.2023)
TRE/AM – Processo n. 0000178-13.2017.6.04.0040 “Recurso eleitoral. Doação acima do limite legal. Competência. Domicílio civil. Precedentes do TSE. Juízo sentenciante correto. Desprovimento. 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para processar e julgar representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador, de forma a assegurar o exercício da ampla defesa e o acesso à Justiça àquele que figura no polo passivo da demanda. 2. No caso concreto, após diversas diligências para localizar o doador, o recorrente foi citado pessoalmente para responder à ação em [...]. Portanto, resta cristalino que o domicílio civil do recorrente é na comarca de [...], sendo o juízo sentenciante o competente. 3. Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão de 14/10/2022)
TRE/MG – Processo n. 0000047-28.2019.6.13.0069 “Eleições 2016. Recurso Eleitoral. Representação. Doação de recursos acima do limite legal. Irretroatividade de lei posterior mais benéfica. 1. Preliminar de nulidade do processo. Rejeitada. Alegação de que os atos praticados no processo, até a remessa para a zona eleitoral competente, deveriam ser declarados nulos, com o devido desentranhamento. Juízo eleitoral que ratificou todos os atos praticados pelo juízo incompetente. Art. 64, §4., do CPC. Ausência de prejuízo”. (Acórdão de 15.03.2022)
Competência territorial - natureza relativa
TRE/SP – Processo n. 0600093-10.2022.6.26.0001 “(...) Acrescente-se que não é possível a arguição de incompetência relativa de ofício, sendo necessária a alegação da parte, conforme dispôs o C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 33. No presente caso, o e. promotor de justiça atuantes no Ministério Público Eleitoral da 3ª Zona Eleitoral, responsável pela assinatura da petição inicial, concordou com a remessa do feito para julgamento pelo juízo da 1ª Zona Eleitoral (ID n. 64118212, p. 10/11)”. (Acórdão de 24.10.2022)
TRE/SP – Processo n. 37-44.2017.6.26.0278 “(...) Nesse cenário, o art. 46, caput e § 1º do Código de Processo Civil estabelece que, no caso de o réu possuir mais de um domicílio, será demandado no foro de qualquer deles, eis que a competência territorial é relativa”. (...) “Deve prevalecer, no caso - concreto, portanto, para a finalidade de fixação de competência, o domicílio civil na cidade de Guarulhos, por ser o adotado por [...] para a finalidade civil e fiscal. Logo; a competência deve ser fixada perante o M.M. Juízo da 278ª Zona Eleitoral de Guarulhos”. (Acórdão de 26.11.2019)
TRE/MT – Processo n. 12-97.2018.6.11.0024 “(...) 1. O §2º do art. 22 da Res. TSE no 23.462/2015 incide no início do processo, quando é proposta a representação por doação acima do limite legal (pessoa física) e, por conseguinte, fixada a competência. 2. Estando a ação em trâmite e diante das mudanças posteriores do domicílio civil do representado, deve ser aplicada, doravante, a regra do art. 43 do CPC/2015 - e não mais a regra do §2º do art. 22 da Res. TSE no 23.462/2015. 3. A competência para a representação por doação acima do limite legal (pessoa física) tem natureza territorial e, portanto, trata-se de competência relativa. Sendo relativa, eventual alegação de incompetência, na dicção do §5º do art. 337 do CPC/2015, cabe somente ao réu, sendo vedado ao Juiz suscitá-la de ofício”. (Acórdão de 29.01.2020)
CITAÇÃO
Intimação pessoal do representado
TRE/SP – Processo n. 0600083-37.2021.6.26.0409 “(...) Preliminar de nulidade da r. sentença por ausência de citação válida acolhida. Citação por carta. Recebimento por terceiro. Prejuízo verificado. Provimento do recurso para anular a r. sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular processamento, com a renovação do ato citatório”. (Acórdão de 21.10.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600190-44.2021.6.26.0001 “(...) Alegação de nulidade da citação nos autos da representação – Art. 248, §4º, do CPC – O endereço em que a citação postal ocorreu era o constante do Cadastro Nacional de Eleitores e deve a mesma ser tida como válida. (...) 2. A alegação de nulidade de citação, em meu sentir, não comporta agasalho. Aplica-se, in casu, o art. 248, §4º, do CPC, como o assinalou o DD. Juiz de primeiro grau, Dr. [...]: A citação demonstrou ser válida com a assinatura efetuada, nos termos da previsão existente no art. 248, § 4., do CPC, que admite a entrega da citação a funcionário da portaria: “Art. 248, § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (...)”. (Acórdão de 08.09.2022)
TRE/MG – Processo n. 0600004-87.2019.6.13.0151 “(...) Alega o recorrente, em matéria preliminar, nulidade do processo em razão de ausência de citação válida. Sustenta o recorrente que só teve ciência do processo em data de 10/10/2020, após o julgamento da representação, não tendo sido citado para apresentar defesa ou juntar documentos. Em consulta aos autos, porém, verifico constar certidão do cartório eleitoral informando a citação pessoal do representado, acompanhada do mandado devidamente assinado por ele, ID n. (...), cuja assinatura é muito parecida com a firmada na procuração outorgada ao seu defensor, ID n. [...]. Dessa maneira, não havendo que se falar em nulidade do processo, posto que o recorrente foi intimado pessoalmente por oficial de justiça e devidamente certificado nos autos o ato, rejeito a preliminar”. (Acórdão de 22.01.2021)
Citação por edital
TRE/SP – Processo n. 58-63.2017.6.26.0005 “Recurso eleitoral. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Eleições 2016. art. 23, § 1º, “I”, da Lei das Eleições. Sentença. Procedência. Multa fixada em 5 (cinco) vezes o valor integralmente doado art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97. Preliminar. Nulidade da citação. Acolhida. Infrutíferas tentativas de notificação: por carta, nos endereços indicados pelo MPE; por edital afixado no cartório eleitoral e publicação no DJE. Indício de que a doadora mora em outro Estado constante dos autos desde os envios das notificações para defesa. Informação, da seção de controle do processamento do cadastro desta e. Corte, após pesquisa no Cadastro Nacional de Eleitores, de que a doadora tem seu domicílio eleitoral no município de Arari/MA. Acolhida a preliminar arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral. Declaração de nulidade dos atos processuais a partir da citação e determinação da remessa dos autos à 27ª Zona Eleitoral do Maranhão para o seu regular processamento”. (Acórdão de 05.09.2019)
TRE/RJ – Processo n. 0600022-47.2020.6.19.0009 “Recurso eleitoral. Ação declaratória de nulidade (querela nullitatis). Representação por doação acima do limite legal. Citação por edital após tentativas infrutíferas de localização do representado. Atuação da defensoria pública da união como curador especial. Ausência de nulidade processual. Desprovimento do recurso.1. Pretende o recorrente a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos da Representação n. (...), na qual foi condenado ao pagamento de multa por doação acima do limite legal, em virtude de suposta nulidade do ato citatório. 2. A citação por edital, precedida de exaustiva tentativa de localização do representado, obedeceu estritamente ao disposto nos arts. 256, II e § 3º, e 257 do CPC, sendo descabido falar em nulidade da citação. 3. Em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública da União para atuar como curador especial, em obediência ao disposto no art. 72, II, do CPC, a qual apresentou contestação por negativa geral, salientado a ausência de flagrante nulidade ou irregularidade processual. 4. A alegação do recorrente de que residia, à época, no endereço em que foram efetuadas as primeiras tentativas de citação pela via postal, que restaram infrutíferas em razão da informação dos Correios de que o destinatário havia se mudado, não foi devidamente comprovada, e ainda que a informação dos Correios, nas duas tentativas de citação, esteja eventualmente incorreta, tal fato não resultaria na nulidade da citação por edital, uma vez que esta obedeceu rigorosamente o regramento estabelecido no CPC, seguindo–se a atuação da Defensoria Pública da União como curador especial, como determina a lei processual. 5. Desprovimento do recurso”. (Acórdão de 02.02.2023)
TRE/PA – Processo n. 0600032-04.2020.6.14.0083 “Eleições 2010. Recurso eleitoral. Querela nullitatis insanabilis. Nulidade da citação. Nulidade não configurada. Recurso conhecido e desprovido. 1. Trata-se na origem de querela nullitatis insanabillis que visava declarar a nulidade da citação em Representação por doação acima do limite. 2. Aduz que haveria divergência entre os endereços do SPCE e do sistema ELO e que só houvera uma tentativa frustrada de citação no endereço do SPCE e posteriormente a citação por edital também frustrada sem qualquer consulta ao ELO. 3. A querela possui seu escopo taxativamente estabelecido pela jurisprudência majoritária construída ao redor da matéria, sendo empregada exclusivamente quando há erro insanável na citação de uma parte de um processo, estando comprometida, por conseguinte, toda a marcha processual realizada posteriormente. 4. A autora não impugnou a citação por edital porque a Justiça Eleitoral não teria realizado pesquisa em lugares diversos dos endereços apresentado no ELO e SPCE, porém não provou qual endereço em que residia à época dos fatos e em que órgão isso estava registrado. 5. A própria autora forneceu à Justiça Eleitoral, em 3 momentos distintos e contemporâneos à citação, endereço onde foi frustrada a citação pessoal e, alguns anos após, a mudança de endereço não foi informada a Justiça Eleitoral, dando, postando, causa à citação por edital. 6. Nulidade não configurada. 7. Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão de 17.05.2022)
TRE/PA – Processo n. 0000003-19.2015.6.14.0102 “Recurso Eleitoral. Eleições 2014. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Incidência do limite para doação previsto art. 23, §1., I, da Lei das Eleições. Ausência de declaração de imposto de renda. Preliminar de nulidade de notificação/citação judicial. Preliminar rejeitada. Valor máximo em vigor na data da doação para isenção de imposto de renda. Limite respeitado. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Multa afastada. 1. A alegação de que houve nulidade na notificação/citação inicial não merece prosperar, uma vez que, conforme se verifica na certidão a chefe do cartório eleitoral se dirigiu ao logradouro indicado na petição inicial e não localizou o representado, assim como colheu informações de que ele não residia no referido endereço. Diante disso, conforme certidão, o representado foi devidamente citado por edital e, todavia, manteve-se inerte. Preliminar rejeitada”. (Acórdão de 08.02.2022)
QUEBRA DO SIGILO FISCAL E LICITUDE DA PROVA
TRE/SP – Processo n. 0600007-73.2019.6.26.0250 “(...) No entanto, a decretação prévia e fundamentada da quebra do sigilo fiscal, pela autoridade judiciária competente, afasta a tese de ilicitude da prova”. (Acórdão de 13.10.2020)
TRE/MG – Processo n. 0600107-40.2021.6.13.0308 “(...) 2. Da alegação de nulidade por ilicitude da prova. O compartilhamento das informações impugnadas encontra previsão nos §§ 5º e 6º do art. 27 da Resolução nº 23.607/2021/TSE. Sigilo fiscal resguardado (...)”. (Acórdão de 19.04.2023)
TRE/MG – Processo n. 0600146-88.2021.6.13.0194 “(...) Quebra do sigilo fiscal foi devidamente requerida pelo Ministério Público Eleitoral e autorizada pela autoridade judicial competente, não havendo que se falar, portanto, em prova ilícita”. (Acórdão de 17.04.2023)
TRE/MG – Processo n. 0600171-50.2021.6.13.0211 “Recurso Eleitoral. Representação. Eleições 2020. Doação eleitoral de recursos financeiros acima do limite legal. Art. 23 da Lei 9.504/97. Sentença de procedência. ” (...). “2. Prejudicial de mérito de ilicitude da quebra de sigilo fiscal (suscitada pelo recorrente). Valor da doação eleitoral. Informação não sujeita à sigilo. Ausência de ilegalidade. Rejeitada. (...)”. (Acórdão de 23.11.2022)
TRE/MG – Processo n. 0600111-62.2021.6.13.0022 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Representação. Doação eleitoral acima do limite legal. Pessoa física. Ação julgada procedente pelo MM. juiz eleitoral. Condenação em multa correspondente a 50% sobre o valor doado em excesso”. (...) “2. Nulidade da decisão de quebra de sigilo bancário. A decisão que determinou a quebra do sigilo fiscal do doador se baseou nos fundamentos da documentação juntada aos autos, a partir do cruzamento de dados realizado pela RFB. Rejeitada”. (Acórdão de 21.09.2022)
TRE/RJ – Processo n. 0600058-48.2022.6.19.0000 “Mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal em representação por doação acima do limite legal. Indeferimento da liminar. Embargos de declaração analisado em conjunto com o mérito. Observância do rito previsto no art. 24–C da Lei n. 9.504/97. Ausência de ilegalidade. 1. In casu, a pretexto de indicar omissão no decisum que indeferiu a liminar, alega o impetrante, em síntese, que o pedido de entrega de determinados documentos pela Receita Federal não foi apreciado. Todavia, não lhe assiste razão, uma vez que a matéria fora devidamente enfrentada. A questão do cumprimento do prazo relativo ao envio da documentação em comento, por seu turno, confunde–se com o mérito. 2. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da decisão que determinou a quebra do sigilo fiscal, o fato de ter sido concisa não importa em nulidade, por desrespeito ao disposto no art. 93, inciso IX, da CRFB. Até porque, o próprio art. 27, §5º, inciso IV, da Resolução TSE n. 23.607/19 assim autoriza, uma vez que não haveria outra forma de se apurar os dados levantados no batimento realizado pela Receita Federal, com base nos elementos encaminhados pelo TSE. 3. Ademais, o convênio formalizado na Portaria Conjunta n. 74/2006 contempla unicamente a possibilidade de cruzamento de informações entre esta especializada e o fisco, inexistindo previsão de acesso a dados sigilosos pelo Ministério Público Eleitoral. 4. O rito previsto no art. 24–C da Lei n. 9.504/97 estabelece que o TSE consolida as informações sobre os valores doados aos candidatos até 31 de dezembro do ano em que ocorre o certame, as quais serão encaminhadas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte, que efetuará a comparação das aludidas contribuições com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público, que poderá, até o final do exercício financeiro, qual seja, 31 de dezembro de 2021, propor Representação, com vistas a aplicação da penalidade prevista no art. 23, §3º, da Lei n. 9.504/97. 5. A legislação eleitoral, portanto, não exige a demonstração, quando do ajuizamento de eventual Representação, da observância dos prazos eminentemente administrativos, que antecedem a distribuição da demanda. Isso porque, sua inobservância, configura mera irregularidade, já que, na verdade, apenas importará na diminuição do período de análise da possível doação acima do limite legal pela parte autora, que deve respeitar o período de propositura, sob pena de decadência. 6. Com relação ao levantamento do sigilo fiscal, cediço que tal prova é considerada ilícita quando colhida sem autorização judicial. Inteligência do verbete n. 46 da súmula do TSE. 7. Com efeito, em 18/12/2020, nos autos do RE n. 1296829/RS, o STF reconheceu a existência de repercussão geral quanto à constitucionalidade do compartilhamento com o Ministério Público, para fins de apuração de irregularidades em doações de campanha, dos dados fiscais de pessoas físicas e jurídicas obtidos com base em convênio firmado entre a Receita Federal e o TSE, sem autorização prévia do Poder Judiciário. Todavia, é diversa a situação deste mandamus, uma vez que na RepEsp n. 0600056–94.2021, em que o ora impetrante figura no polo passivo, houve pronunciamento judicial, razão pela qual não se justifica o respectivo sobrestamento, até o julgamento do feito controvertido na Corte Suprema. 8. Portanto, considerando que a demanda foi distribuída dentro do prazo legal e a violação do sigilo fiscal foi devidamente requerida pelo Parquet e autorizada pelo juízo competente, não há motivos para desentranhar a documentação encaminhada pela SRFB, tampouco para o indeferimento da inicial, como pleiteado pelo impetrante. 9. Desprovimento dos embargos. Confirmação da Liminar. Denegação da ordem”. (Acórdão de 31.03.2022)
DEFESA
Revelia
TRE/SP – Processo n. 0600001-81.2019.6.26.0342 “Recurso eleitoral. Doação acima do limite legal. Sentença de procedência. Representada citada pessoalmente. Ausência de contestação. Revelia. Nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Prazo recursal iniciado com a mera publicação da decisão, independentemente de qualquer ato específico de intimação – Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, a r. sentença foi publicada no DJe em 23.11.2021, sendo que o prazo de três dias iniciou–se no dia seguinte, 24.11.2021, findando–se em 26.11.2021 Recurso, porém, foi protocolado apenas em 02.12.2021, ou seja, após escoado o tríduo legal (artigo 258 do Código Eleitoral), sendo intempestivo”. (...) “Ressalto, aqui, que a aplicação dos efeitos da revelia é plenamente possível neste feito, haja vista que não se trata de direito indisponível (TRE/SP. Recurso Eleitoral n.1310, rel. Des. [...], j. 06.09.2016)”. (Acórdão de 12.05.2022)
TRE/RJ – Processo n. 0600102-30.2021.6.19.0153 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Natureza estimável em dinheiro. Ônus da prova do representante. Provimento do recurso. (...). 5. Inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em litígios que versem sobre direitos indisponíveis, como é o caso das ações atinentes ao processo eleitoral, que envolvem interesse público. Inteligência do art. 345, II, do CPC. 6. Provimento do recurso da defesa para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido ministerial”. (Acórdão de 13.04.2023)
TRE/RN – Processo n. 0000085-36.2017.6.20.0030 “(...) Alega o recorrente a existência de violação ao contraditório e a ampla defesa em face da tramitação do processo sem a constituição de advogado nos autos, uma vez que o feito levaria à cominação de uma “pena de perda dos direitos políticos. 7. Entretanto, conforme muito bem destacado pelo Ministério Público Eleitoral ainda na primeira instância, o processo versa exclusivamente sobre matéria cível, não havendo a imposição de nomeação de defensor ao representado que, apesar de devidamente citado, optou por permanecer silente, sem a apresentação de defesa e sem a constituição de advogado nos autos. 8. De modo que não há que se falar em qualquer violação ao contraditório ou a ampla defesa nos presentes autos (...)”. (Acórdão de 10.06.2021)
TRE/GO – Processo n. 55-94.2017.6.09.0001 “Recurso eleitoral. Ação declaratória de nulidade processual. Representação. Eleições 2014. Doação para campanha acima do limite legal. Pessoa física. art. 23, §§ 1., 3. e 7., da Lei n. 9.504, de 30.9.1997. Revelia. Condenação ao pagamento de multa. Citação encaminhada para endereço incorreto. Nulidade reconhecida. Querela nullltatis julgada procedente. 1 - Hipótese em que a citação foi enviada para o endereço antigo da parte, a qual já havia atualizado seus dados junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil no momento da propositura da demanda. A falta de citação da parte representada acarreta a nulidade absoluta da sentença que a condenou ao pagamento de multa. Precedente desta Corte. 3 - Ação declaratória de nulidade processual julgada procedente”. (Acórdão de 14.02.2019)
Produção de provas
TRE/SP – Processo n. 0600074-70.2021.6.26.0055 “(...). Inicialmente, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente em razão do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. Isso porque o parâmetro para o cálculo do limite das doações eleitorais para as pessoas físicas é o rendimento bruto do doador auferido no ano anterior às eleições, comprovado por meio da declaração do imposto de renda. Ou seja, a regularidade da doação depende de prova meramente documental. Assim, uma vez que não se levam em conta outros aspectos, tais como a capacidade financeira ou patrimonial do doador, a produção de prova oral, em ações desta natureza, mostra-se desnecessária para o julgamento, a afastar o alegado cerceamento de defesa. (...)”. (Acórdão de 06.02.2024)
TRE/SP – Processo n. 0600290-96.2021.6.26.0001 “(...). Não assiste razão à recorrente ao insistir com a oitiva da testemunha, na medida em que a prova documental, consistente nas informações trazidas pela Receita Federal do Brasil, é absolutamente apta, por si só, a comprovar a extrapolação do limite da doação, circunstância de caráter objetivo (...)”. (Acórdão de 02.05.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600112-58.2021.6.26.0063 “Recurso Eleitoral. Representação Por Doação Acima do Limite Legal. Eleições 2020. Sentença de procedência com aplicação de multa equivalente a 100% do valor doado em excesso e anotação do código de ASE 540 na inscrição eleitoral. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. A realização de perícia contábil e a produção de prova oral mostram–se irrelevantes para a solução da lide (...)”. (Acórdão de 11.10.2022)
TRE/MG – Processo n. 0600088-57.2021.6.13.0268 “Recurso eleitoral – Eleições 2020 – Doação acima do limite legal (...). Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Rejeitada. Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência. (...). A defesa do recorrente baseia-se na tese da sua ausência de responsabilidade, pela doação eleitoral detectada, que teria sido feita pelo seu cônjuge e não por ele, e que tal fato poderia ser sido provado pela prova testemunhal. A princípio, além de parecer que a prova testemunhal dificilmente elidiria o fato de a doação estar identificada pelo CPF do recorrente, também não foi apontado o prejuízo causado pela decisão questionada e nem de que forma a prova requerida poderia elucidar a questão (...)”. (Acórdão de 17.04.2023)
TRE/MG – Processo n. 0000017-38.2017.6.13.0109 “Recurso eleitoral. Representação. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. Inocorrência. O recorrente foi intimado para juntar aos autos a prova requerida ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo (...)”. (Acórdão de 10.11.2022)
TRE/MG – Processo n. 0000080-90.2019.6.13.0142 “(...) É certo que o Magistrado, na condução do processo, deve direcionar os poderes que lhe foram conferidos pelo legislador à concretização do dever de prestar, em tempo razoável, a justa e efetiva solução à lide, sem descuidar das demais garantias processuais, dentre as quais o direito ao contraditório e à ampla defesa, como corolários do princípio do devido processo legal. Contudo, em busca da verdade real, o Juiz é livre na apreciação das provas cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as que forem necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, que dispõe: (...) No caso, em análise detida dos autos, demonstra-se que o processo à época da decisão estava “suficientemente instruído”, motivo pelo qual já se encontrava apto para julgamento, nos termos do disposto no art. 355, inciso II do CPC. Além do mais, o Magistrado fundamentou o indeferimento das provas requeridas, o que lhe é permitido pelo ordenamento jurídico, por entender que as provas documentais carreadas aos autos, por si sós, eram capazes de, isoladamente, comprovar a eventual prática de irregularidades”. (Acórdão de 13.06.2022)
TRE/PA – Processo n. 0600268-20.2021.6.14.0018 “(...) Verifica-se que o juiz seguiu o rito estabelecido pelo art. 22 da LC 64/90 com relação a representação interposta pelo Ministério Público, sendo oportunizado ao representado a apresentação de defesa e produção de alegações finais. Outrossim, argumenta, ainda, com o julgamento antecipado da lide, o recorrente não teve oportunidade de apresentar provas. Requerimento de nulidade da sentença. Razão não assiste ao recorrente, pois teve ele oportunidade de produzir provas quando da contestação e das alegações finais, o fazendo de forma genérica na contestação e ficando silente nas alegações finais. O julgamento antecipado da lide tem previsão no art. 355, I, do CPC. Improcedência da alegação de cerceamento de defesa. Rejeitada”. (Acórdão de 06.10.2022)
TRE/DF – Processo n. 0600100-16.2021.6.07.0017 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Representação por doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Decadência. Não ocorrência. Preliminar de nulidade de sentença. Rejeição. Desnecessidade de produção de prova oral”. (...) “2. O julgamento antecipado do feito possui previsão legal e não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório permite o avanço sobre o mérito, mostrando-se desnecessária eventual dilação probatória postulada. No caso concreto, o recorrente pretendia, com a produção de provas, demonstrar que fez doação de serviços advocatícios. Todavia, os elementos probatórios já constantes dos autos demonstram referida alegação, o que, de fato, tornou desnecessária a dilação probatória. Arguição de nulidade da sentença rejeitada”. (Acórdão de 18.07.2022)
CRITÉRIO OBJETIVO – IRRELEVÂNCIA DEMONSTRAÇÃO DA BOA FÉ DO DOADOR OU EXCESSO DA DOAÇÃO INFLUÊNCIA NO RESULTADO DA ELEIÇÃO
TRE/SP – Processo n. 0600074-70.2021.6.26.0055 “(...). Ao estabelecer os parâmetros que regem as doações efetuadas pelas pessoas físicas, a legislação eleitoral utiliza-se de critério absolutamente objetivo, tornando irrelevante a investigação acerca da boa-fé do doador ou da potencialidade lesiva de sua conduta, especialmente porque o seu escopo maior é conferir lisura às eleições. Logo, basta a realização do comportamento violador da norma para fazer incidir a sanção correspondente (Precedente: TSE, AgR-Respe n.º 182127/SP, Relatora: Min. [...], DJE de 27/06/2014; TSE, AgR-AI n.º 16246/SP, Relator: Min. [...], DJE de 21/02/2014; TRE/SP, RE nº 11851, Relatora: [...], DJE de 04/08/2014). Ademais, para a aplicação da sanção por doação acima do limite legal, não se leva em consideração a intenção do doador ou a representatividade do valor doado, mas apenas a ocorrência do fato descrito na norma. (...)”. (Acórdão de 06.02.2024)
TRE/SP – Processo n. 0600276-15.2021.6.26.0001 “Recurso eleitoral. Representação por doação acima do limite legal. Eleições 2020. Sentença de procedência. Inteligência do art. 23, § 1º, da lei nº 9.504/1997. Irrelevância da boa-fé do doador, da potencialidade lesiva da conduta ou, até mesmo, do lastro patrimonial do doador. Precedentes TRE/SP. Preceito objetivo da norma. Aplicação da multa na quantia de 100% do valor doado em excesso. O percentual aplicado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção da r. Sentença. Desprovimento do recurso”. (Acórdão de 02.05.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600174-88.2021.6.26.0131 “(...) Além disso, as alegações da recorrente no sentido de que (I) agiu de boa-fé, (II) não houve prejuízo ao resultado do pleito e (iii) o valor é insignificante não afastam o ilícito, uma vez que o critério de aferição é objetivo.” (Acórdão de 14.02.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600172-21.2021.6.26.0131 “(...). De outro lado, a alegação do recorrente no sentido de que agiu de boa-fé não afasta o ilícito, uma vez que o critério de aferição é objetivo. Sobre o assunto: ‘a imposição da penalidade, em processos referentes à doação acima do limite legal, decorre da simples inobservância ao limite expresso na lei. Em outras palavras, a verificação do excesso é feita de forma objetiva, bastando que haja a extrapolação da quantia doada, sendo irrelevante perquirir qualquer elemento subjetivo advindo da conduta do doador, como a boa-fé' (TSE, Agravo de Instrumento nº 6193, Acórdão de 18/02/2020, Relator Ministro [...], DJE de 17/03/2020) (...)”. (Acórdão de 06.02.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600124-21.2021.6.26.0274 “(...) a alegação do recorrente no sentido de que agiu de boa-fé não afasta o ilícito, uma vez que o critério de aferição é objetivo. O argumento de que desconhecia a norma que rege a matéria encontra óbice no art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sobre o assunto: ‘a imposição da penalidade, em processos referentes à doação acima do limite legal, decorre da simples inobservância ao limite expresso na lei. Em outras palavras, a verificação do excesso é feita de forma objetiva, bastando que haja a extrapolação da quantia doada, sendo irrelevante perquirir qualquer elemento subjetivo advindo da conduta do doador, como a boa-fé’ (TSE, Agravo de Instrumento nº 6193, Acórdão de 18/02/2020, Relator Ministro [...], DJE de 17/03/2020) (...)”. (Acórdão de 30.01.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600097-92.2021.6.26.0256 “(...) Ao estabelecer os parâmetros que regem as doações efetuadas pelas pessoas físicas, a legislação eleitoral utiliza-se de critério absolutamente objetivo, tornando irrelevante a investigação acerca da boa-fé do doador ou da potencialidade lesiva de sua conduta, especialmente porque o seu escopo maior é conferir lisura às eleições. Logo, basta a realização do comportamento violador da norma para fazer incidir a sanção correspondente (Precedente: TSE, AgR-Respe n.º 182127/SP, Relatora: Min. [...], DJE de 27/06/2014; TSE, AgR-AI n.º 16246/SP, Relator: Min. [...], DJE de 21/02/2014;TRE/SP, RE n. 11851, Relatora: Desembargadora [...], DJE de 04/08/2014). Ademais, para a aplicação da sanção por doação acima do limite legal, não se leva em consideração a intenção do doador, mas apenas a ocorrência do fato descrito na norma”. (Acórdão de 24.05.2022)
TRE/MG – Processo n. 0600107-40.2021.6.13.0308 “Representação. Eleições 2020. Doação de recursos financeiros acima do limite legal. Art. 23 da Lei nº 9.504/97. Sentença de procedência. Multa”. (...) “Ilícito objetivo. Basta a extrapolação do limite legal para a aplicação da multa prevista. Irrelevância do elemento subjetivo ou da boa-fé do doador (...)”. (Acórdão de 19.04.2023)
TRE/SC – Processo n. 0600101-75.2021.6.24.0001 “Eleições de 2020 – Recurso eleitoral – Doação de recursos acima do limite legal – Pessoa física – Sentença que considerou a doação irregular e aplicou a multa no percentual de 30% do valor excedido. A doação acima do limite legal é verificada de forma objetiva em consonância com os elementos normativos do art. 23 da lei n. 9.504/1997, quais sejam, a efetiva realização de doação por pessoa física e a superação do limite de 10% de seus rendimentos brutos auferidos no exercício anterior – alegação de que a doação foi realizada de boa-fé e fruto de leitura equivocada da norma legal – fatos que não afastam a ilicitude da conduta. Multa fixada pelo juízo a quo no patamar de 30% do valor que ultrapassou o limite de doação – Caso concreto – Doação que ultrapassou o montante legal em 134% – Caráter pedagógico da aplicação da pena – Necessidade de manutenção da decisão de primeiro grau. Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão de 31.01.2023)
TRE/SC – Processo n. 0600001-07.2019.6.24.0029 “Eleições de 2018 – Recurso eleitoral – Doação de recursos acima do limite legal – Pessoa física – Sentença que considerou a doação irregular e aplicou a multa no percentual de 50% do valor excedido. (...) Alegação de desconhecimento da proibição da doação e insignificância do valor doado (R$ 7.000,00) – Fatos que não afastam a ilicitude da conduta, muito menos são capazes de minorar a pena. Multa fixada no patamar de 50% do valor que ultrapassou o limite de doação – Caso concreto – Circunstâncias fáticas e jurídicas que não possibilitam afastar a aplicação da sanção pecuniária nem reduzir ao patamar mínimo. Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão de 25.01.2023)
TRE/CE – Processo n. 0600117-47.2021.6.06.0060 “Ementa: Eleições 2020. Recurso eleitoral. Representação. Doação acima do limite legal. Campanha eleitoral. Pessoa física. (...). O Recorrente alegou ausência de má-fé e dolo, bem como desconhecimento da norma eleitoral, em especial quanto ao limite para efetuar doações a campanha eleitoral, e que o valor doado em excesso não conduz ao entendimento de prática de abuso de poder econômico, inelegibilidade e nem interferência na igualdade dos candidatos. Ocorre, que é firme a jurisprudência de que a lei estabelece critérios absolutamente objetivos a serem observados nas doações a campanhas eleitorais, independente de aferição de dolo, culpa ou boa-fé. Logo, averiguada a doação de quantia acima dos limites fixados pela norma eleitoral, a multa do art. 23, § 3º da Lei das Eleições é de aplicação imperativa (...)”. (Acórdão de 29.09.2022)
TRE/PA – Processo n. 0600272-57.2021.6.14.0018 “(...) 4. O elemento subjetivo não integra a configuração do ilícito de doações em excesso, pois não se investiga se houve ou não o dolo de fraudar a lei eleitoral, ao verter para campanhas eleitorais valores acima do permitido. Uma vez provada a realização de doação acima do limite legal, impõe-se a aplicação da multa, independentemente da boa-fé do doador (...)”. (Acórdão de 17.08.2022)
DOAÇÃO
Limite
Limite de 10% do rendimento bruto no ano anterior à eleição
TRE/SP – Processo n. 0600074-53.2021.6.26.0384 “(...) De acordo com o dispositivo acima mencionado, pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o limite de dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, sob pena de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso”. (Acórdão de 10.11.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600094-66.2021.6.26.0118 “(...) Com efeito, o parâmetro para o cálculo do teto de doação à campanha eleitoral será o teto de 10% dos rendimentos brutos recebidos pelo doador no ano anterior ao pleito”. (Acórdão de 05.10.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600085-23.2021.6.26.0339 “Recurso Eleitoral. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Eleições 2020. art. 23, § 1º, da lei das eleições. Sentença. Procedência. Multa fixada em 30% do valor doado em excesso ao partido político nas eleições. Recurso. Mérito. As doações realizadas por pessoas físicas estão limitadas a 10% (dez por cento) do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior à eleição. Impossibilidade de utilização de bens e direitos que compõem o patrimônio para composição do rendimento bruto (...)”. (Acórdão de 05.09.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600100-71.2021.6.26.0345 “Recurso eleitoral. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Eleições 2020. Art. 23, § 1º, da lei das eleições. Sentença. Improcedência. Mérito. As doações realizadas por pessoas físicas estão limitadas a 10% (dez por cento) do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior à eleição. Impossibilidade de utilização de bens e direitos que compõem o patrimônio para composição do rendimento bruto. Comprovação da doação em excesso. Reforma da sentença, com a condenação pagamento de multa e determinação de multa arbitrada, com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido”. (Acórdão de 05.09.2022)
TRE/SC – Processo n. 0600110-43.2021.6.24.0096 “Eleições 2020 – Recurso eleitoral – Doação de recursos acima do limite legal – Pessoa física – Sentença que considerou a doação irregular e aplicou a multa no percentual de 100% do valor excedido. A doação acima do limite legal é verificada de forma objetiva, em consonância com os elementos normativos do art. 23 da lei n. 9.504/1997, quais sejam, a efetiva realização de doação por pessoa física e a superação do limite de 10% de seus rendimentos brutos auferidos no exercício anterior (...)”. (Acórdão de 26.01.2023)
TRE/PA – Processo n. 0600097-42.2021.6.14.0025 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. (...). O parâmetro para o cálculo do limite das doações eleitorais para as pessoas físicas é o rendimento bruto do doador auferido no ano anterior às eleições, e não a sua capacidade financeira ou o valor de seu patrimônio (bens e direitos). Precedentes. 4. Para fins de verificação do limite de doação previsto no art. 23, §1º, da Lei das Eleições, a aferição do quantum de rendimento bruto do doador não deve considerar as despesas realizadas no período de referência, a exemplo das despesas de custeio e investimento (...)”. (Acórdão de 12.07.2022)
TRE/MT – Processo n. 0600284-43.2021.6.11.0022 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Representação por doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Declaração de imposto de renda apresentada zerada. Situação diversa da isenção. Apresentação de extratos bancários. Impossibilidade. Inelegibilidade. Anotação. Cadastro nacional de eleitores. Possibilidade. Caráter meramente informativo. Multa. Imposição. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. De acordo com o entendimento do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, a declaração de imposto de renda zerada, impede a doação de qualquer valor pela pessoa física as campanhas eleitorais. 2. Os extratos bancários não são aptos a comprovar o rendimento bruto do doador, isso porque ‘são meras informações acerca das transações ocorridas na conta bancária [...], não tendo, portanto, o condão de comprovar a existência de um rendimento bruto superior ao que foi declarado à Receita Federal’ (TSE - AI: 4947520176130072 Caratinga/MG 34202019, Relator: Min. [...], Data de Julgamento: 01/10/2019, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 04/10/2019 - Página 61-64) (...)”. (Acórdão de 03.05.2022)
Conceito de rendimento bruto
TRE/SP – Processo n. 0600076-40.2021.6.26.0055 “Destarte, a Lei das Eleições, em seu art. 23, § 1º, estabelece, expressamente, que as pessoas físicas podem fazer doações a campanhas eleitorais, desde que limitadas a 10% do rendimento bruto auferido no ano anterior à eleição. (...) conforme consta em recurso, o fato de o recorrente ter levantado, no mês de julho de 2020, o valor do FGTS e da multa de 40% pela demissão, no total de R$ 5.079,75 (cinco mil, setenta e nove reais e setenta e cinco centavos) e realizado a doação eleitoral com a maior parte daquele valor, não serve de qualquer justificativa para afastar a condenação, na medida em que, como dito, o limite legal é de até 10% do limite de isenção de recolhimento do imposto de renda previsto pela Receita Federal do Brasil no ano anterior à eleição, qual seja, 2019. (...)”. (Acórdão de 29.02.2024)
TRE/SP – Processo n. 0600091-53.2021.6.26.0202 “(...) o conceito de rendimento bruto para fins de doação para campanha foi fixado, mais recentemente, pelo C. Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que compreende toda e qualquer renda obtida no ano–calendário anterior ao da eleição, tributável ou não, desde que constitua produto do capital e/ou do trabalho e que resulte em real disponibilidade econômica, informada na declaração de imposto de renda. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 17365, Acórdão, Relator Min. [...], Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 236, Data 17/11/2020). (...)”. (Acórdão de 22.08.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600276-15.2021.6.26.0001 “Recurso eleitoral. Representação por doação acima do limite legal. Eleições 2020. (...). Embora o recorrente sustente que o seu patrimônio supera a quantia de R$ 117.000.000,00 (cento e dezessete milhões de reais), a norma em referência é expressa no sentido que o limite de doação recai na inobservância do teto estabelecido na legislação eleitoral, qual seja, 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Logo, como já dito, é irrelevante a investigação acerca da situação patrimonial do doador (...)”. (Acórdão de 02.05.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600172-21.2021.6.26.0131 “Recurso eleitoral. Representação por doação acima do limite legal. Eleições 2020. (...). Importa destacar, nesse ponto, que, embora o d. magistrado de origem tenha adotado o montante de R$ 29.326,47 como base de cálculo do limite permitido de doação, relativo aos rendimentos tributáveis recebidos pelo recorrente, também devem ser considerados os rendimentos isentos e não tributáveis (R$ 47,83) e os sujeitos à tributação exclusiva/ definitiva (R$ 2.539,56), conforme precedente desta e. Corte de relatoria do e. Des. Federal [...] (RE nº 060015618, DJE de 22/07/2022) (...)”. (Acórdão de 06.02.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600124-21.2021.6.26.0274 “Recurso eleitoral. Representação por doação acima do limite legal. Eleições 2020. (...). Ademais, os valores declarados pelo recorrente a título de bens e direitos fazem parte de seu patrimônio, não podendo ser considerados como rendimentos brutos para fins de cálculo do limite de doação. (...). Conforme bem consignado pelo d. magistrado a quo: ‘o conceito de rendimento bruto abrange os rendimentos tributáveis, não tributáveis, isentos e sujeitos à tributação exclusiva, mas não eventuais saldos existentes em contas bancárias, que se constituem bens do doador. O parâmetro para o cálculo do limite das doações eleitorais é o rendimento bruto do doador auferido no ano anterior às eleições, e não a sua capacidade financeira ou o valor de seu patrimônio’ (...)”. (Acórdão de 30.01.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600006-91.2019.6.26.0346 “(...) Sobre a matéria em debate, a Corte Superior Eleitoral fixou a tese de que “o conceito de rendimento bruto para fins de doação de pessoas físicas para campanhas (atual art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97) compreende toda e qualquer renda obtida no ano–calendário anterior ao da eleição, tributável ou não, desde que constitua produto do capital e/ou do trabalho e que resulte em real disponibilidade econômica, informada na declaração de imposto de renda” (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 17365 – Campo Grande/MS, rel. Min. [...], DJE de 17/11/2020). A partir desse conceito, vê-se que o rendimento líquido das aplicações do recorrente no Banco (...), no montante de R$ 2.755.748,54 (dois milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil e setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), deve ser considerado para fins de cálculo do limite de doação. Anote-se que o mencionado rendimento não foi informado à Receita Federal do Brasil, uma vez que o recorrente não reside mais neste país e, por conta disso, não é obrigado a fazer a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Porém a percepção dessa importância está devidamente demonstrada pelo informe fornecido pela Instituição Financeira”. (Acórdão de 30.01.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600172-70.2021.6.26.0244 “(...) 2. O conceito de rendimento bruto abrange os rendimentos tributáveis, não tributáveis, isentos e sujeitos à tributação exclusiva. Sentença que desconsiderou o rendimento bruto decorrente da atividade rural no referido montante. 3. Para a apuração do limite de doação das pessoas física deve ser considerado o rendimento bruto auferido e não o resultado líquido decorrente da atividade rural (diferença entre as receitas e as despesas/investimentos)”. (Acórdão de 08.12.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600154-14.2021.6.26.0385 “Recurso Eleitoral. Representação. Eleições 2020. Doação Acima Do Limite Legal. Pessoa Física. Artigo 23, da Lei n. 9.504/97. Sentença de procedência. Imposição de multa de 100% da quantia doada em excesso. Rendimento bruto deve ser integrado pelo 13º salário”. (...) “Com efeito, o parâmetro para o cálculo do teto de doação à campanha eleitoral será o teto de 10% dos rendimentos brutos recebidos pelo doador no ano anterior ao pleito. No julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 17365, de Relatoria do Ministro [...], o Tribunal Superior Eleitoral fixou a tese de que a expressão “rendimentos brutos”, contida no artigo 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, compreende toda e qualquer renda obtida pelo doador no ano-calendário anterior ao da eleição, ainda que não seja tributável, desde que constitua produto do capital e/ou do trabalho do doador”. (Acórdão de 12.05.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600003-86.2019.6.26.0201 “Recurso Eleitoral. Eleições 2018. Representação por doação acima do limite legal. Sentença de procedência. Condenação ao pagamento de multa no importe de R$ 2.629,41, equivalente e 100% do valor doado em excesso”. (...) “2. O conceito de rendimento bruto abrange os rendimentos tributáveis, não tributáveis, isentos e sujeitos à tributação exclusiva. Redução da sanção, de ofício”. (Acórdão de 07.04.2022)
Rendimentos de atividade rural
TRE/SP – Processo n. 0600172-70.2021.6.26.0244 “(...) 2. O conceito de rendimento bruto abrange os rendimentos tributáveis, não tributáveis, isentos e sujeitos à tributação exclusiva. Sentença que desconsiderou o rendimento bruto decorrente da atividade rural no referido montante. 3. Para a apuração do limite de doação das pessoas física deve ser considerado o rendimento bruto auferido e não o resultado líquido decorrente da atividade rural (diferença entre as receitas e as despesas/investimentos)”. (Acórdão de 08.12.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600092-46.2021.6.26.0167 “(...) Parâmetro adequado para a análise do rendimento bruto auferido no ano anterior à eleição. IRPF referente ao ano-calendário 2019/exercício 2020. Alegação de apresentação de declaração retificadora de imposto de renda ao fisco. Documento não juntado aos autos. Impossibilidade de análise. Inclusão de receita bruta total auferida com a atividade rural. Possibilidade. Precedentes. (...)”. (Acórdão de 24.10.2022)
TRE/MG – Processo n. 0600071-15.2021.6.13.0173 “Recurso eleitoral. Representação. Eleições 2020. Doação de recursos financeiros acima do limite legal. art. 23 da lei n. 9.504/97. Rendimento bruto. Produtor rural. Improcedência. Afastamento da multa. A lei estabelece o limite máximo das doações realizadas por pessoas físicas em 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano–calendário anterior à eleição, impondo, em caso de infração ao dispositivo, multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso. O Tribunal Superior Eleitoral pacificou o entendimento de que integrará a base de cálculo para a fixação do percentual de 10%, previsto como limite pelo art. 23 da Lei das Eleições, a receita integral proveniente dessa atividade econômica auferida no ano anterior à eleição, e não apenas os rendimentos do produtor rural classificados como tributáveis (AgR–REspe n. 46–45/GO, rei. Mm. [...] DJe de16.3.2018). O fato de a normatização do Imposto de Renda autorizar que o produtor rural abata as despesas atreladas à realização de sua atividade para fins de tributação não implica que devam ser tais despesas subtraídas da receita bruta para o cálculo do limite previsto no mencionado art. 23 da Lei das Eleições. Alinhando–me ao entendimento consolidado pelo TSE e com fulcro na legislação pertinente, observo que a doação efetuada pelo recorrente em favor da campanha eleitoral do candidato ao cargo de prefeito, não se afigura irregular, de acordo com a receita bruta constante de sua Declaração de Imposto de Renda – ano–calendário 2019. Recurso a que se dá provimento”. (Acórdão de 16.11.2022)
TRE/MT – Processo n. 0600014-51.2019.6.11.0034 “Eleições 2018. Recurso eleitoral. Representação por doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Produtor rural. Base de cálculo da doação. Consideração dos rendimentos brutos decorrentes da atividade rural. Sentença reformada. Recurso provido. 1. De acordo com o entendimento do colendo Tribunal Superior Eleitoral, se ‘inclui (...) na base de cálculo das doações de campanhas por pessoas físicas (art. 23 da Lei das Eleições) a receita bruta decorrente da atividade rural auferida no ano anterior à eleição, e não apenas os rendimentos tributáveis do produtor rural. (AgR-REspe no 46-45/GO, reI. Min. [...], DJe de16.3.2018). 2. Em análise detida dos autos, verifica-se que o Recorrente juntou aos autos declaração do imposto de renda do ano calendário de 2017 (ID 18180262), em que constam rendimentos isentos e não tributáveis e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva, no montante de R$ 311.015,91 (trezentos e onze mil, quinze reais e noventa e um centavos). Além disso, na qualidade de pessoa jurídica exploradora da atividade rural, auferiu rendimentos brutos, na quantia de R$ 9.146.482,35 (nove milhões, cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos). 3. Neste contexto, agregando-se as duas quantias granjeadas, tem-se que o Recorrente auferiu em 2017 a quantia de R$ 9.177.583,94 (nove milhões, cento e setenta e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), autorizando-o a promover doação a campanha eleitoral no valor de até R$ 917.758,39 (novecentos e dezessete mil, setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos). Logo, no caso em tela não há que se falar em aplicação da sanção contida no art. 23, §3°, da Lei n° 9.504/1997, posto que o recorrente agiu estritamente nos limites do que determina a lei. 4. Recurso a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a Representação por doação acima do limite legal, excluindo as sanções de multa e anotação de ocorrência de inelegibilidade (código ASE 540) no cadastro eleitoral do Recorrente”. (Acórdão de 26.04.2022)
TRE/GO – Processo n. 0600172-59.2021.6.09.0045 “Eleições 2020. Recurso Eleitoral. Representação. Doação para campanha. Art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Limite não excedido. Rendimentos brutos. Produtor rural. 1. As doações efetuadas por pessoas físicas, às campanhas eleitorais, estão limitadas à 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, podendo o infrator desta regra ser penalizado com a sanção de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia doada em excesso. 2. Segundo entendimento jurisprudencial pacífico, os rendimentos brutos auferidos por produtor rural englobam todo o ganho obtido pelo contribuinte, e não apenas os rendimentos tributáveis constituídos pelo resultado positivo da subtração dos custos e despesas desta atividade”. (Acórdão de 18.04.2022)
Soma dos rendimentos do cônjuge
TRE/SP – Processo n. 0600153-43.2021.6.26.0251 “Recurso eleitoral. Representação. Eleição 2020. Doação acima do limite legal. Artigo 23, § 1º, da lei nº 9.504/1997. Sentença de procedência. Imposição de multa de 50% do valor doado em excesso. Doador casado sob o regime de comunhão parcial de bens. Possibilidade de comunicação dos rendimentos brutos do cônjuge para fins de cálculo do limite de doação. Excesso de doação não configurado. Regularidade da doação. Sentença reformada. Recurso provido para julgar improcedente a representação”. (Acórdão de 28.11.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600074-53.2021.6.26.0384 “(...) Ou seja, considerando o entendimento do C. Tribunal Superior Eleitoral de que só é possível considerar o rendimento bruto dos cônjuges quando o regime de casamento for o da comunhão universal de bens, não havendo elementos que provem o casamento tampouco a comunhão de bens entre a recorrente e seu cônjuge, impossibilitada a análise da tese arguida”. (...) “Anoto, outrossim, como já fiz nesta C. Corte no REl 0600174-31.2021.6.26.0053, relatado pelo i. Juiz (...), em julgamento do dia 27.09.2022, ainda que se pretendesse a aplicação da tese para eventual regime de comunhão parcial de bens, anoto que a recorrente apresentou declaração de imposto de renda separadamente. Porém, como visto, no caso dos autos não há comprovação que permita se analisar com maior profundidade a questão, eis que inexiste prova do casamento e, por consequência, do regime de bens”. (Acórdão de 10.11.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600174-31.2021.6.26.0053 “Recurso eleitoral. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Eleições 2020. art. 23, § 1º, da lei das eleições. Sentença. Procedência. Multa fixada em 80% do valor doado em excesso e anotação dos ase 540 e 264. Recurso. Alegação de que a doação realizada obedeceu ao limite legal que deve ser calculado com base nos rendimentos conjuntos da representada e de seu cônjuge. Ou mesmo com base nos rendimentos obtidos no ano da eleição – 2020. Impossibilidade da soma dos rendimentos do casal. Regime de comunhão parcial de bens”. (...) “Anoto que não é admissível considerar a soma dos seus rendimentos brutos no ano de 2019 aos de seu cônjuge, tendo em vista estarem casados sob o regime da comunhão parcial de bens - certidão de casamento sob o ID n. 64098033. Isso porque a união de rendimentos de cônjuges para fins de doação eleitoral somente pode ser aplicada para o casamento realizado sob o regime da comunhão universal de bens, não sendo admitidas as regras do regime da comunhão parcial, como é o caso dos autos (...)”. (Acórdão de 27.09.2022)
TRE/RS – Processo n. 0600072-89.2021.6.21.0136 “Recurso. Eleições 2020. Representação. Procedente. Doação acima do limite legal. Doador pessoa física. Comunicação dos rendimentos dos cônjuges em regime de comunhão parcial de bens. Inadmissibilidade. Não comprovada capacidade financeira. Valor não exorbitante. Baixa gravidade da conduta. Redução da multa aplicada. Parcial provimento. 1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por doação acima do limite nas Eleições de 2020, aplicando ao representado multa correspondente a 100% do valor excedido. 2. Doação de quantia que excedeu o limite previsto no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97. A posição mais recente da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral vem sendo pela inadmissibilidade da comunicação dos rendimentos dos cônjuges, para fins de verificação do limite de doações eleitorais de que trata o art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, quando o regime adotado no casamento for o de comunhão parcial de bens. Inviável a alegação de condição financeira própria para realização da doação, uma vez que desacompanhada de qualquer comprovação objetiva. 3. Considerado o valor da única doação, com elementos indicativos de pouca gravidade na conduta, a qual não apresenta, sequer em tese, potencialidade para ferir a higidez do pleito, determinada a redução da multa para o patamar de 25% da quantia em excesso. 4. Parcial provimento”. (Acórdão de 24.11.2022)
TRE/SC – Processo n. 0600011-38.2019.6.24.0098 “Eleições 2018 – Recurso eleitoral – representação – Doação acima do limite legal – Pessoa física. (...). Contudo, assiste razão ao Juiz Eleitoral quando considera, para fins de apuração do limite máximo da doação eleitoral, o somatório dos rendimentos brutos de ambos os cônjuges, pois, de acordo com o documento do ID 5259305, o casamento foi realizado sob o regime da comunhão universal de bens (...). Não é pertinente perquirir se houve autorização da esposa para a doação do valor que teria ultrapassado a meação do marido, pois, conforme se extrai, do último julgado citado, o entendimento do TSE é de que o rendimento percebido por um dos cônjuges pertence automaticamente ao outro. (...). Pedindo vênia ao Procurador Regional Eleitoral, muito embora em alguns precedentes tenha-se questionado, durante os debates, se os cônjuges haviam entregado declaração de ajuste anual conjunta, não foi essa circunstância estabelecida como requisito para o cômputo dos rendimentos de ambos para a fixação do limite máximo de doação, razão pela qual, neste caso, ainda que tenham a esposa e o marido apresentado declarações independentes, tenho que se aplica a jurisprudência até o momento uníssona do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional, no sentido de que, na constância do matrimônio estabelecido sob o regime da comunhão universal de bens, devem ser somados os rendimentos de ambos os cônjuges, a fim de estabelecer o limite de doação para as campanhas eleitorais (...)”. (Acórdão de 17.11.2022)
TRE/ES – Processo n. 0600092-60.2021.6.08.0001 “Recurso eleitoral. Representação julgada procedente. Eleições 2020. Doação acima do limite legal estabelecido pelo § 1º do art. 23 da lei n. 9.504/97. Multa aplicada correspondente a 50% do valor excedente. Alegação da possibilidade de aferição do valor que poderia ser doado com a soma da renda declarada pela recorrente e pelo seu companheiro. União estável ainda existente à época da doação. Observância das disposições do art. 1.725, cc. inexistência de contrato do ex-casal que altere o regime legal da comunhão parcial de bens, comum da união estável. Impossibilidade da soma pretendida. Recurso conhecido, mas não provido. Conforme sustentado pelo Ministério Público Eleitoral local, em suas Contrarrazões, o C. TSE entende pacificamente que "a possibilidade da soma dos rendimentos dos cônjuges é admitida apenas no regime de comunhão universal de bens. Fora dessa hipótese, cada pessoa tem o seu limite considerado autonomamente". Em conformidade com as disposições da sentença ora recorrida: "i) na união estável aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725, do Código Civil) e ii) é pacífico o entendimento do TSE no sentido de que o rendimento bruto de um casal só pode ser somado, para fins de limite de doação em campanha eleitoral, quando o regime for de comunhão universal dos bens. "É "inadmissível a comunicação dos rendimentos dos cônjuges que adotaram no casamento o regime de comunhão parcial de bens para fins de cálculo do limite de que trata o art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, bem como não se admite adotar a capacidade financeira ou o valor do patrimônio como parâmetro para o referido limite, que deve ser computado levando-se em conta apenas os rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição." (TSE; AI 0000097-81.2017.6.26.0386; SP; Rel. Min [...]; Julg. 29/04/2021; DJETSE 18/05/2021)”. (Acórdão de 22.08.2022)
TRE/PR – Processo n. 0600108-56.2021.6.16.0012 “Eleição 2020. Recurso Eleitoral. Representação por excesso de doação. Pessoa física. Dosimetria da multa. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Necessidade de redução do valor da multa cominada. Recurso parcialmente provido. 1. Nos termos do novo entendimento do c. TSE, são comunicáveis, para fins da análise do percentual de doação previsto no art. 23 da Lei 9.504/97, os rendimentos auferidos pelo cônjuge do doador, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, decorrentes de lucros advindos de quotas de sociedade empresarial adquiridas na constância do casamento. (Recurso Especial Eleitoral n. 2963, Relator Min. [...]) 2. Entretanto, no caso dos autos, não restou demonstrada a existência da alegada união estável, tampouco dos rendimentos supostamente auferidos pelo companheiro hipotético. 3. Conforme precedentes desta Corte, a legislação prevê a gradação da multa em até 100% do valor relativo ao excesso de doação, sendo que para atingir esse máximo é necessária a devida fundamentação. 4. No caso, o valor doado em excesso não indica abuso de poder econômico ou que tenha sido afetada concretamente a igualdade dos candidatos no pleito, de sorte que, considerada a baixa capacidade econômica da recorrente, é suficiente, nesse caso, a fixação da multa em 20% sobre o valor doado em excesso”. (Acórdão de 18.05.2022)
Doação estimável, de bens ou serviços - exceção
TRE/SP – Processo n. 0600125-71.2021.6.26.0317 “(...) Constata-se que, para que seja viável a aplicação da regra prevista na norma supratranscrita, indispensável a comprovação de que a doação de fato não tinha natureza financeira e que se trate de serviços prestados pelo próprio doador. Muito embora tenha o candidato juntado aos autos prova insuficiente acerca da aludida doação estimável, visto ter colacionado apenas cópia digitalizada dos recibos de doação, sem que destas constassem a assinatura das partes, (ID 65322718 – fls, 05/06), restou possível aferir a veracidade das alegações através de análise das contas do candidato a vereador beneficiado, [...], das quais constou as mencionadas doações conforme asseverado pelo recorrente, sendo R$ 3.800,00 em dinheiro e R$ 1.045,00 estimável em trabalho como cabo eleitoral. Assim, deve-se aplicar a excludente do § 7° do dispositivo supracitado, ao passo que restou devidamente comprovada a doação estimável de serviços prestados pelo próprio doador, cujo valor não ultrapassou a quantia de R$ 40.000,00, razão pela qual apenas a doação em espécie deve ser levada em conta para a aferição do limite de 10% do rendimento bruto do doador. (...)”. (Acórdão de 23.11.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600086-74.2021.6.26.0220 “Recurso Eleitoral. Eleições Municipais 2020. Candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito. Alegação. Autofinanciamento de campanha acima do limite legal (art. 23, §2º-A, Lei 9.504/1997). Sentença. Procedência parcial. Recurso. Mérito. Doação estimável em dinheiro. Cessão de veículo do próprio candidato para a campanha. Exceção ao limite do artigo 23, § 2º-A, da lei 9.504/97. Aplicação, por extensão, do §7. da norma em referência. Reforma da sentença. Recurso provido. Com determinação”. (...) “Feitas essas considerações, tenho que os precedentes elencados estão com a razão. Consequentemente, no caso concreto, é do meu entender que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), decorrente da cessão da Kombi na campanha eleitoral de 2020, de propriedade de um dos recorrentes, não deve ser incluído no limite de R$ 30.820,92 (trinta mil, oitocentos e vinte reais e noventa e dois centavos) para a utilização de recursos próprios nas campanhas realizadas no Município de [...], mas, sim, na exceção trazida no §7º”. (Acórdão de 29.03.2022)
TRE/RJ – Processo n. 0600102-30.2021.6.19.0153 “(...) 2. Montante em dinheiro que se encontra dentro do limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo representado no ano anterior ao pleito, previsto na regra geral do art. 23, §1º, da Lei nº 9.504/97. 3. Valor estimável em dinheiro, sujeito, a rigor, ao limite fixo de R$40.000,00 imposto pelo art. 23, §7º, da Lei das Eleições, que não foi ultrapassado. Ônus para desconstituir a natureza da doação que cabe ao autor (art. 373, I, do CPC). Precedentes (TSE. RespE nº 384, DJE 21/08/2017; TRE-RJ. RE 0000018-68, DJe(...)”. (Acórdão de 13.04.2023)
Recursos próprios dos candidatos - autofinanciamento
TRE/SP – Processo n. 0600086-74.2021.6.26.0220 “Recurso Eleitoral. Eleições Municipais 2020. Candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito. Alegação. Autofinanciamento de campanha acima do limite legal (art. 23, § 2º-A, Lei 9.504/1997). Sentença. Procedência parcial. Recurso. Mérito. Doação estimável em dinheiro. Cessão de veículo do próprio candidato para a campanha. Exceção ao limite do artigo 23, § 2º-A, da lei 9.504/97. Aplicação, por extensão, do §7. da norma em referência. Reforma da sentença. Recurso provido. Com determinação”. (...) “Feitas essas considerações, tenho que os precedentes elencados estão com a razão. Consequentemente, no caso concreto, é do meu entender que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), decorrente da cessão da Kombi na campanha eleitoral de 2020, de propriedade de um dos recorrentes, não deve ser incluído no limite de R$ 30.820,92 (trinta mil, oitocentos e vinte reais e noventa e dois centavos) para a utilização de recursos próprios nas campanhas realizadas no Município de [...], mas, sim, na exceção trazida no §7º”. (Acórdão de 29.03.2022)
Limite de 10% dos gastos de campanha no cargo em que concorrer
TRE/SP – Processo n. 0600128-54.2021.6.26.0049 “Recurso eleitoral. Doação acima do limite legal. Pessoas físicas. Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Eleições 2020. Aplicação de recursos próprios. Art. 23, § 2º-a, da lei das eleições. Sentença. Procedência multa fixada em 100% do valor doado em excesso. Anotação do ase 540. Recurso. Utilização de recursos próprios na campanha deve ser considerado individualmente, para cada cargo. Recurso provido para julgar improcedente a representação”. (Acórdão de 14.07.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600067-91.2021.6.26.0083 “Recurso Eleitoral. Representação por doação de recursos acima do limite legal. Eleições 2020. Utilização de recursos próprios em campanha eleitoral para o cargo de vereador, em ofensa ao limite estabelecido no artigo 23, §2º-A, da Lei n. 9.504/97. Impossibilidade Determinação de anotação de inelegibilidade. Efeito secundário do decreto condenatório - Art. 1º, I, "p", da LC n. 64/90 - Caráter meramente informativo Recurso improvido”. (...) “Com isso, em se tratando de doações realizadas para a própria campanha eleitoral, o candidato somente poderá realizar aporte de recursos no importe de até 10% sobre o limite previsto para gastos de campanha no cargo em que concorrer, ainda que possa realizar doações a outros candidatos até o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito, nos termos do artigo 23, §1º, da Lei n. 9.504/97”. (Acórdão de 08.03.2022)
TRE/CE – Processo n. 0600154-67.2021.6.06.0030 “Ementa: Recurso eleitoral. Eleições 2020. Representação. Eleições municipais 2020. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Candidato. Art. 23 da lei n° 9.504/97. Excesso configurado. Inaplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e desprovido. (...). 3. Com efeito, a legislação eleitoral estabelece que as pessoas naturais (pessoas físicas) podem contribuir para a campanha eleitoral, no máximo, em até 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito, sob pena de sanção alusiva ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso. 3.1. Além disso, a norma regula, de forma específica, que a candidata ou o candidato pode usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. (...). Como visto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou a resolução que disciplina os mecanismos de financiamento de campanha para as eleições de 2020. De acordo com o texto normativo, além dos recursos partidários e doações de pessoas físicas, os candidatos poderão usar recursos próprios em suas campanhas, o chamado autofinanciamento. Como se sabe, a parte inicial do artigo (caput) enuncia a regra geral. Por sua vez, os parágrafos servem para explicar aspectos importantes da lei que não estão evidenciados no caput, além de exceções à lei. Com efeito, a legislação eleitoral estabelece, como regra geral, que as pessoas naturais (pessoas físicas), o que compreende candidatos, podem contribuir para a campanha eleitoral no máximo até 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito, sob pena de sanção alusiva ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso. Além disso, a norma regula, de forma específica, que a candidata ou o candidato pode usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. Isto é, não pode o candidato — em seu autofinanciamento — exceder a regra geral dos 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Desta feita, o fato de o candidato poder usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer, não afasta sua obrigação de respeitar a regra geral dos 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito (...)”. (Acórdão de 20.04.2023)
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
Pessoa Física Isenta de Declaração de Imposto de Renda (ausência de entrega de imposto de renda)
TRE/SP – Processo n. 0600074-70.2021.6.26.0055 “(...). De acordo com o art. 27, § 8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, “a aferição do limite de doação da (o) contribuinte dispensada(o) da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição”. Relativamente ao exercício financeiro de 2020 (ano-calendário 2019), estava isento de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que recebeu rendimentos tributáveis até o montante de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), conforme Instrução Normativa RFB 1930/2020. Assim, o recorrente poderia ter doado de forma lícita até a quantia de R$ 2.855,97 (correspondente a 10% do limite de rendimentos tributáveis isento de apresentação da DIRPF/2020 (...)”. (Acórdão de 06.02.2024)
TRE/SP – Processo n. 0600179-72.2021.6.26.0176 “(...) Conforme o disposto no artigo 27, § 8º da Resolução TSE nº 23.607/2019[1], não tendo declarado rendimentos no ano de 2019, o recorrente estaria autorizado a doar 10% (dez por cento) do valor da isenção do imposto sobre a renda no ano-calendário de 2019. Nesse sentido, o E. Tribunal Superior Eleitoral e esse C. Tribunal Regional Eleitoral já decidiram que as pessoas físicas não declarantes ou que se declararem isentas do Imposto de Renda devem observar, em suas doações eleitorais, o limite de 10% sobre o valor de isenção estabelecido pela Receita Federal”. (Acórdão de 11.04.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600174-88.2021.6.26.0131 “Recurso eleitoral. Representação por doação acima do limite legal. Eleições 2020. (...). Considerando que a recorrente não apresentou Declaração de Imposto de Renda em 2020, referente ao ano-calendário 2019 (ID 64224135) e que o limite da isenção da obrigação de entregar referida declaração consistia em R$ 28.559,70, poderia doar até R$ 2.855,97 na campanha eleitoral de 2020, de sorte que o valor doado, no importe de R$ 5.000,00, extrapolou em R$ 2.144,03 o limite legal. Nesse ponto, importa observar que a utilização, como base de cálculo para o limite de doações eleitorais, do valor do teto da Secretaria da Receita Federal para fins de isenção do Imposto de Renda, configura apenas presunção relativa e, como tal, admite a apresentação de prova em sentido contrário (...)”. (Acórdão de 14.02.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600073-31.2021.6.26.0073 “Recurso eleitoral. Representação. Eleições 2020. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Artigo 23, da Lei nº 9.504/97. Sentença de procedência. Declaração de imposto de renda referente ao exercício 2020, ano-calendário 2019, não encaminhada à Receita Federal. Situação em que se utiliza como parâmetro o limite de isenção. Artigo 27, § 8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Doação que ultrapassou o limite permitido pela legislação eleitoral. Norma de caráter objetivo. Sanção pecuniária arbitrada em valor proporcional e razoável. Anotação do código ASE 540 no cadastro eleitoral da recorrente. Natureza informativa. Recurso desprovido”. (Acórdão de 31.01.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600124-21.2021.6.26.0274 “Recurso eleitoral. Representação por doação acima do limite legal. Eleições 2020. (...). Nesse ponto, cumpre destacar que o MM. Juiz a quo acertadamente considerou para o cálculo do limite da doação o valor efetivamente declarado para o fisco e não o teto de isenção do Imposto sobre a Renda (...). Como bem fundamentado na r. sentença, o limite de isenção ‘é utilizado apenas quando o doador não apresenta declaração de imposto de renda, pois presume-se que deixou de apresentá-la por não ter atingido o limite exigível pela legislação. Não é o caso dos autos, em que o representado apresentou sua declaração de imposto de renda da qual pode-se extrair o valor exato de seus rendimentos, o que afasta qualquer presunção sobre qual seria o montante de seus rendimentos’ (...)”. (Acórdão de 30.01.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600112-58.2021.6.26.0063 “Representação por doação acima do limite legal. Eleições 2020. (...). Considerando que, no momento do ajuizamento da representação, a recorrente não tinha apresentado declaração de imposto de renda, foi adotado pelo d. magistrado de origem o limite de isenção da obrigação de entregar referida declaração (...). Conforme mencionado, não é possível considerar para o cálculo do limite da doação os valores constantes na declaração de imposto sobre a renda entregue intempestivamente (...)”. (Acórdão de 11.10.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600136-26.2021.6.26.0180 “Recurso Eleitoral. Eleições 2020. Representação por doação acima do limite legal. Sentença de improcedência”. (...) “1. As doações realizadas por pessoas físicas estão limitadas a 10% (dez por cento) do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior à eleição. O doador não apresentou declaração de imposto de renda no ano–calendário 2019. Aplicação do limite de 10% sobre o teto de isenção da declaração de imposto de renda (...) quando ausente declaração de imposto de renda, deve ser considerado o limite de doação como 10% do teto de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição, nos termos do artigo 27, § 8º da Res. 23.607/2019”. (Acórdão de 26.05.2022)
TRE/PE – Processo n. 0600114-06.2021.6.17.0119 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Declaração de imposto de renda. Inaplicabilidade do teto de isenção. Quebra de sigilo bancário. Desnecessidade. Valor ínfimo. Recurso não provido. 1. Mesmo na faixa de isenção, caso o doador declare o imposto de renda, o valor utilizado como parâmetro para fins de se averiguar a conformidade da doação realizada por pessoa física (art. 23, §1º, da Lei 9.504/97) será o rendimento bruto efetivamente informado. Precedentes desta Corte (...)”. (Acórdão de 13.06.2022)
Retificação da Declaração de Imposto de Renda
TRE/SP – Processo n. 0600101-70.2021.6.26.0211 “(...) , não é possível a admissão de retificadora apresentada na referida data, após a propositura da demanda, ocorrida em 24 de novembro de 2021 (...)”. (Acórdão de 17.07.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600009-11.2019.6.26.0002 “Recurso eleitoral. Eleições 2018. Representação por doação acima do limite legal. Sentença de procedência. Condenação ao pagamento de multa no importe de R$ 8.644,03, equivalente a 100% do valor doado em excesso. Doação em espécie. Excesso verificado. Inadmissibilidade de retificadora apresentada após o ajuizamento da demanda. Caracterização do ilícito que não depende da demonstração da má–fé do doador, visto que o critério legal é objetivo. Recurso provido a fim de que a multa seja reduzida para 50% do valor doado em excesso, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. (Acórdão de 27.04.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600277-97.2021.6.26.0001 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Representação por doação acima do limite legal. Sentença de procedência. Condenação ao pagamento de multa no importe de R$ 1.206,11, equivalente a 100% do valor doado em excesso. Doação em espécie. Excesso verificado. Inadmissibilidade de declaração retificadora apresentada após o ajuizamento da demanda. Caracterização do ilícito que não depende da demonstração da má–fé do doador, visto que o critério legal é objetivo. Recurso parcialmente provido a fim de que a multa seja reduzida para 50% do valor doado em excesso, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. (Acórdão de 24.04.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600055-49.2021.6.26.0351 “(...) Ademais, conforme jurisprudência consolidada do C. TSE e deste E. TRE, a DIRF retificadora somente pode ser considerada para afastamento da multa por doação acima do limite legal quando transmitida anteriormente à proposição da representação. (...)”. (Acórdão de 06.10.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600092-31.2021.6.26.0269 “Recurso eleitoral. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Eleições 2020. Art. 23, § 1º, da lei das eleições. Sentença. Procedência. Multa fixada em 100% do valor doado em excesso e anotação do ase 540. Recurso. Apresentação de declaração retificadora de imposto de renda à receita federal do brasil após o ajuizamento da representação. Inadmissibilidade. Precedentes TSE e TRE/SP. Doação em excesso verificada. Comprovação de que o recorrente excedeu o limite legal. Contudo, necessária a adequação da r. Sentença no que tange à somatória da receita bruta com os rendimentos tributáveis, em conformidade com a interpretação do c. TSE acerca do conceito de rendimento bruto. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para reduzir o valor da multa para o valor equivalente a 50% do valor doado em excesso. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido para ajustar o parâmetro para fixação do excesso de doação e reduzir a multa para 50% do valor doado em excesso”. (Acórdão de 25.07.2022)
TRE/CE – Processo n. 0600107-83.2021.6.06.0001 “Recurso eleitoral. Representação por doação acima do limite legal. Pessoa física. Juntada de documentos complementares comprovando as fontes de renda registrada no IRPF. Possibilidade. Inexistência de excesso na doação. Comprovação de doação realizada dentro dos limites impostos pela legislação eleitoral. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (...). 2. É possível comprovar os rendimentos por outros documentos idôneos, embora conste a previsão de aferição por meio da declaração de imposto de renda oficialmente apresentada ao Fisco Federal. 3. Os documentos juntados pela recorrente foram confirmados por documentos disponibilizados pelo próprio Juízo da Zona Eleitoral e obtidos diretamente da Receita Federal, revelando o não enquadramento no disposto no art. 27, §9º, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Verificou-se também que o referido Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte/Ano-calendário de 2019 possui o registro dos pagamentos feitos pela Prefeitura de Maracanaú, no valor total de R$ 10.780,26, e pelo Instituto de Previdência de Maracanaú, no valor de R$ 35.934,20. 4. Daí conclui-se que os documentos citados podem ser considerados válidos como comprovantes de rendimentos da recorrente do ano de 2019, e complementares à declaração retificadora entregue após o ajuizamento da ação, como suscitado pelo juiz sentenciante. (...). 6. Sentença reformada para afastar quaisquer sanções aplicadas à ora recorrente, tendo em vista estar a doação em comento dentro dos limites impostos pela legislação eleitoral. 7. Recurso conhecido e provido”. (Acórdão de 13/02/2023)
MULTA
Princípio da insignificância
TRE/SP – Processo n. 0600094-12.2021.6.26.0039 “(...) Ressalte-se que não encontra guarida a argumentação do recorrente, que pretende a aplicação do princípio da insignificância para se eximir da responsabilidade pelo ilícito, alegando que sua conduta não causou desequilíbrio ao pleito, dada a votação pouco expressiva do candidato favorecido pela doação. Ora, para a aplicação da sanção por doação acima do limite legal, não se leva em consideração a potencialidade lesiva da conduta, mas apenas a ocorrência do fato descrito na norma, uma vez que se trata preceito objetivo”. (Acórdão de 15.08.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600154-14.2021.6.26.0385 “(...) Ante a inexpressividade do valor doado em excesso R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos) e, em especial, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que a meu entender deve ser aplicado excepcionalmente ao caso em testilha, não existe razão para manutenção da condenação imposta ao Recorrente. Nesse ponto, não se desconhece o fato de que em matéria de doações, não se perquire da intenção do agente, nem tampouco do valor doado, pois o critério que orienta a matéria é eminentemente objetivo. Todavia, o excesso de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos), apurado nos autos, mostra-se incapaz de promover qualquer lesão jurídica ao objeto tutelado, exigindo a aplicação, repisa-se, excepcionalmente, dos princípios mitigadores, a fim de se afastar a reprimenda aplicada em primeiro grau (Precedentes: TRE/GO, RE n. 1851, rel. [...], DJE de 15/06/2016; TRE/TO, RP n. 112, rel. [...], DJE de 26/11/2009)”. (Acórdão de 12.05.2022)
TRE/MG – Processo n. 0600146-88.2021.6.13.0194 “Recurso eleitoral – Representação – Doação acima do limite legal (...). Quanto ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, em razão do pequeno valor da doação, é preciso não olvidar que a aferição do limite de doação previsto no § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504/97 deve ser feito de forma objetiva, com base no valor dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição e constantes da declaração de ajuste anual do imposto de renda (...)”. (Acórdão de 17.04.2023)
TRE/RJ – Processo n. 0600122-84.2021.6.19.0035 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Representação. Doação acima do limite legal. Recursos financeiros. Inaplicabilidade dos princípios da insignificância, da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a aplicação da multa. Excesso inferior ao constante da sentença. Provimento parcial do recurso para reduzir a multa imposta”. (...) “3. Segundo remansosa jurisprudência do TSE, o princípio da insignificância não é aplicável nas representações por doação acima do limite legal, de modo que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser considerados na fixação do valor da multa, mas não podem ser invocados para que a sanção deixe de ser aplicada (...)”. (Acórdão de 07.02.2023)
TRE/PE – Processo n. 0600114-06.2021.6.17.0119 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Declaração de imposto de renda. Inaplicabilidade do teto de isenção. Quebra de sigilo bancário. Desnecessidade. Valor ínfimo. Recurso não provido. (...). 2. A doação no ínfimo valor de R$ 10,00 (dez reais) não justifica a movimentação do aparato estatal. 3. Sentença de improcedência mantida, ainda que por fundamento diverso. (...). Noutro giro, cuido que o prosseguimento do feito não se justifica. Explico. Considerando que o valor doado corresponde a R$ 10,00 (dez) reais, para incidir na irregularidade apontada, o doador teria que ter declarado renda mensal inferior a R$ 100,00 (cem reais). Rememore-se, nesse sentido, que as doações de pessoas física, por força de lei, estão limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Além disso, na eventual hipótese de toda a quantia configurar excesso, o que só é possível se o doador não tiver declarado renda alguma, a multa a ser aplicada seria correspondente ao valor de até 100% (cem por cento) da quantia, ou seja, no máximo R$ 10,00 (reais). (...). Não se desconhece o entendimento dos diversos Tribunais Eleitorais segundo o qual o princípio da insignificância não se aplica à doação de pessoa física que exceda o parâmetro previsto em lei para campanhas eleitorais, porquanto o ilícito se perfaz com o mero extrapolamento do valor doado. (ENTENDIMENTO QUASE QUE PACÍFICO). No entanto, cuido que o prosseguimento do presente feito se revela completamente desarrazoado, notadamente diante da notável discrepância entre o limite máximo previsto para a faixa de isenção (R$ R$ 28.559,70) e o rendimento que o doador deveria ter auferido para que se considere a doação ilegal (R$ 100,00). Logo, o montante correspondente à multa e à própria doação demonstram-se diminutos para amparar o prosseguimento da presente representação (...)”. (Acórdão de 13.06.2022)
Princípio da proporcionalidade
TRE/SP – Processo n. 0600074-70.2021.6.26.0055 “(...). O §3º, do art. 23, da Lei nº 9.504/97 dispõe que a doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso. No caso, a multa foi arbitrada pelo magistrado a quo em 100% (cem por cento) da quantia doada em excesso. Contudo, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a multa deve ser reduzida para 50%, que corresponde a R$ 472,15 (quatrocentos e setenta e dois reais e quinze centavos), conforme precedentes desta e. Corte: (...)”. (Acórdão de 06.02.2024)
TRE/SP – Processo n. 0600176-36.2021.6.26.0009 “(...).para a fixação do valor da multa, devem ser sopesadas as circunstâncias do caso concreto, observando-se a quantia excedente e o caráter sancionatório da medida, a fim de desestimular a repetição da conduta, o que, no caso, se reputa razoável como reprimenda a aplicação da multa no patamar de 50% (cinquenta por cento) da quantia verificada em excesso, qual seja, R$ 3.572,01 (três mil, quinhentos e setenta e dois reais e um centavo). (...)”. (Acórdão de 24.01.2024)
TRE/SP – Processo n. 0600276-15.2021.6.26.0001 “Recurso eleitoral. Representação por doação acima do limite legal. Eleições 2020. Sentença de procedência. Inteligência do art. 23, § 1º, da lei nº 9.504/1997. Irrelevância da boa-fé do doador, da potencialidade lesiva da conduta ou, até mesmo, do lastro patrimonial do doador. Precedentes TRE/SP. Preceito objetivo da norma. Aplicação da multa na quantia de 100% do valor doado em excesso. O percentual aplicado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção da r. Sentença. Desprovimento do recurso”. (Acórdão de 02.05.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600290-96.2021.6.26.0001 “(...) para a fixação do valor da multa, devem ser sopesadas as circunstâncias do caso concreto, observando-se a quantia excedente e o caráter sancionatório da medida, a fim de desestimular a repetição da conduta, o que, no caso, se reputa razoável como reprimenda a aplicação da multa no patamar de 50% (cinquenta por cento) da quantia verificada em excesso (...)”. (Acórdão de 02.05.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600009-11.2019.6.26.0002 “Recurso eleitoral. Eleições 2018. Representação por doação acima do limite legal. Sentença de procedência. Condenação ao pagamento de multa no importe de R$ 8.644,03, equivalente a 100% do valor doado em excesso. Doação em espécie. Excesso verificado. Inadmissibilidade de retificadora apresentada após o ajuizamento da demanda. Caracterização do ilícito que não depende da demonstração da má-fé do doador, visto que o critério legal é objetivo. Recurso provido a fim de que a multa seja reduzida para 50% do valor doado em excesso, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. (Acórdão de 27.04.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600096-63.2021.6.26.0303 “(...) nos termos das contrarrazões apresentadas pelo representante do Ministério Público Eleitoral oficiante em 1º grau de jurisdição: ‘a totalidade do percentual corresponde à quantia de R$ 144,03 (cento e quarenta e quatro reais e três centavos), o que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando excessivo e tampouco demasiadamente oneroso à recorrente’ (ID 64296009). Diante das peculiaridades do caso concreto, deve ser mantida a fixação em 100% do valor excedido, que não ofende os princípios mitigadores, para evitar a inexpressividade da sanção, preservando seu caráter pedagógico (...)”. (Acórdão de 28.02.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600174-88.2021.6.26.0131 “(...). Quanto ao valor da sanção pecuniária, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como que não foi justificada na r. sentença sua aplicação no limite máximo, deve ser reduzida para 50% do valor excedido (...)”. (Acórdão de 14.02.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600068-13.2021.6.26.0007 “(...) Nesse ponto, entendo que a multa deve ser reduzida para 50% do valor doado excesso, perfazendo o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), o qual se mostra razoável e proporcional à condição financeira do recorrente e ao grau de reprovabilidade do ilícito perpetrado”. (Acórdão de 12.05.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600154-14.2021.6.26.0385 “(...) Ante a inexpressividade do valor doado em excesso R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos) e, em especial, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que a meu entender deve ser aplicado excepcionalmente ao caso em testilha, não existe razão para manutenção da condenação imposta ao Recorrente. Nesse ponto, não se desconhece o fato de que em matéria de doações, não se perquire da intenção do agente, nem tampouco do valor doado, pois o critério que orienta a matéria é eminentemente objetivo. Todavia, o excesso de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos), apurado nos autos, mostra-se incapaz de promover qualquer lesão jurídica ao objeto tutelado, exigindo a aplicação, repisa-se, excepcionalmente, dos princípios mitigadores, a fim de se afastar a reprimenda aplicada em primeiro grau (Precedentes: TRE/GO, RE n. 1851, rel. [...], DJE de 15/06/2016; TRE/TO, RP n. 112, rel. [...], DJE de 26/11/2009)”. (Acórdão de 12.05.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600001-57.2019.6.26.0059 “Recurso Eleitoral. Representação por doação acima do limite legal. Eleição 2018. Irresignação quanto à dosimetria da pena que deve observar a condição econômica do recorrente, a gravidade do fato e a repercussão da infração. Pleito de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na ausência de parâmetros legais. Redução do valor da multa. Consideração do valor nominal, da capacidade do doador e do percentual de recursos em relação ao total arrecadado pelo candidato – Aplicação da proporcionalidade”. (Acórdão de 22.02.2022)
TRE/MG – Processo n. 0600088-57.2021.6.13.0268 “(...) quanto ao percentual da multa aplicada, tenho me posicionado perante esta Eg. Corte Eleitoral, em diversos julgamentos já realizados, no sentido de que o valor da multa decorrente da violação ao limite de doação, para campanhas eleitorais, deve ser fixado no patamar de 100% do valor excedido, sob pena de tornar inócua a determinação do limite. Todavia, considerando que este Tribunal, por maioria, no julgamento do RE nº 0600229-52.2021, RE nº 0600125.50.2021, RE nº 0600125-09.2021, RE nº 0600072.02.2021, em 5/12/2022, firmou entendimento no sentido de que a multa, em tais casos, deve ser fixada no percentual de 30% do valor excedido, manifesto nesta oportunidade minha adesão a tal entendimento, ressalva de meu posicionamento anterior, em homenagem ao princípio da Colegialidade. Nesse diapasão, o recurso deve ser parcialmente provido, apenas para reduzir a multa para o percentual de 30% do excesso de doação verificado (...)”. (Acórdão de 17.04.2023)
TRE/SC – Processo n. 0600140-91.2021.6.24.0027 “(...). Sabe-se que não é dado ao Poder Judiciário, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicar multa abaixo do mínimo legal, como também não se pode considerá-la confiscatória, inclusive por não ter natureza tributária (TSE. Ac. de 27.3.2014 no AgR-AI n. 6822, rel. Min. [...]). Diante desse quadro e em vista que a doação feita pelo recorrido extrapolou em 199,36% a quantia permitida, visando alcançar o caráter pedagógico da mens legis, entendo que a multa deve ser aplicada em seu patamar máximo, ou seja, em 100% sobre a quantia excedida (...)”. (Acórdão de 08.03.2023)
TRE/MG – Processo n. 0600144-21.2021.6.13.0194 “Recurso Eleitoral. Representação. Eleições 2020. Doação de recursos financeiros acima do limite legal. Art. 23 da Lei 9.504/97”. (...) “Excesso de doação configurado. Redução da multa aplicada ao patamar de 30% do valor do excesso. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da natureza objetiva do ilícito eleitoral. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa aplicada”. (Acórdão de 15.02.2023)
TRE/CE – Processo n. 0600119-13.2021.6.06.0029 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Representação. Doação acima do limite legal. Candidato. Pessoa física. Objetivo legal é impedir o abuso do poder econômico e proteger a igualdade entre os candidatos e a higidez das campanhas eleitorais. Princípio da insignificância. Dosimetria. Juízo de ponderação. Recurso conhecido e parcialmente provido para diminuir valor da sanção. 1 - Verifica-se que na nova redação legal não há indicação de valor mínimo para imposição de multa por doação em excesso a campanha eleitoral, mas apenas determinação de valor máximo. Ou seja, a norma eleitoral não estabeleceu um valor fixo, mas uma variação (graduação), exatamente para uma apreciação e fundamentação caso a caso do julgador para estabelecimento do percentual de acordo com a gravidade das consequências advindas da infração. 2 - No caso, o Juízo eleitoral de primeira instância, ao julgar procedente a pretensão autoral, aplicou multa no valor de R$ 810,82 (oitocentos e dez reais e oitenta e dois centavos), o que correspondeu exatamente a 100% do valor que excedeu o limite legal de doação, por parte do Representado, a campanha eleitoral. 3 - De acordo com o rendimento bruto auferido pelo Recorrente no ano-calendário 2019, sua situação econômica permitia-lhe doações à campanha eleitoral do pleito de 2020 em até R$ 12.154,68 (doze mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. O valor da doação efetuada pelo mesmo ultrapassou em R$ 810,82 (oitocentos e dez reais e oitenta e dois centavos), o que representa apenas 6,67% do limite que lhe cabia observar. 4 - É forçoso reconhecer que o Juízo Eleitoral a quo não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto aplicou a multa no patamar legal em seu grau máximo, sem justificar, porém, a razão da cominação da sanção. É que o valor ultrapassado em excesso é razoável em relação ao valor global permitido. Logo, a imposição da multa deve ser mantida - pela infração legal e pelo reconhecimento da irregularidade ante não recurso neste ponto -, mas em percentual menor do que o estabelecido na sentença, já que o valor doado não constituiu ato violador a normalidade e legitimidade do pleito, caracterizando em tese abuso ou desvio de poder. 5 – Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da multa para 30% da quantia doada em excesso, ou seja, R$ 243,24 (duzentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos) (...)”. (Acórdão de 02.06.2022)
Parcelamento
TRE/SP – Processo n. 0000029-41.2015.6.26.0374 “Ementa. Recurso Eleitoral Recebido como agravo de instrumento. Pedido de parcelamento de multa eleitoral em 60 vezes. Decisão de deferimento do pedido de parcelamento em 5 vezes. A legislação eleitoral garante o parcelamento em até 60 (sessenta) vezes, deixando de fixar critérios que permitam a delimitação do número dessas parcelas. Deferimento do parcelamento em 60 vezes. Incidência de juros e correção. Necessidade. Previsão expressa em Lei. Art. 13 da Lei nº 10.522/2002. Art. 19, §2º, da Res. TSE 23.709/22. Agravo parcialmente provido para fixar a parcela em 60 vezes, mantida a exigência de observação de correção e incidência de juros”. (Acórdão de 12.03.2024)
TRE/SP – Processo n. 0000038-43.2017.6.26.0144 “(...) na esteira de precedentes do C. TSE, a extensão do parcelamento deve sopesar não apenas a conservação da sobrevivência digna do devedor, mas também o caráter sancionatório da penalidade imposta e a efetividade da execução. Não comprovada a fragilidade financeira, o parcelamento nos moldes do caso em tela, não ofende a razoabilidade nem a proporcionalidade. (...). Por fim, cumpre destacar que, nos termos do disposto no artigo 19 da Resolução TSE n° 23.709/22, aplicável ao caso, por força do disposto em seu artigo 4º, já que o pedido foi formulado em 06.02.2023, o pedido de parcelamento deveria ter sido instruído com o comprovante do prévio pagamento da primeira prestação, cujo valor deverá ser apurado pela parte conforme o montante do débito atualizado, o que também não ocorreu”. (Acórdão de 26.09.2023)
TRE/SP – Processo n. 126-58.2019.6.26.0323 “(...) Neste ponto, insta ressaltar que o parcelamento na quantidade máxima de prestações mensais não é direito público subjetivo, como foi deferido ao recorrente, de sorte que para definir as condições em que será realizado o pagamento deve-se analisar a situação econômico-financeira do interessado. Nesse sentido: TRE/SP, RE n. 104987, rel. Juíza [...], DJe de 07/10/2016; TRE/SP, RE n. 93989, rel. Des. [...], DJe de 30/06/2015; TRE/SP, RE n. 69017, rel. Des. [...], DJe de 21/09/2015. Desta feita, tendo a r. sentença deferido o pedido sucessivo pleiteado no limite máximo permitido pela Lei n. 10.522/02, bem como não demonstrada pelo recorrente a impossibilidade de satisfazer a dívida que lhe cabe da forma fixada pelo MM. Juiz a quo, de rigor a manutenção da r. sentença, sendo o deferimento do parcelamento em 60 vezes suficiente para possibilitar seu adimplemento”. (Acórdão de 17.03.2021)
TRE/MT – Processo n. 0600111-44.2021.6.11.0046 “Recurso eleitoral. Representação. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Isenção tributária. Enquadramento. Alegação de boa-fé. Irrelevância. Critério objetivo. Recurso desprovido. Sentença mantida. “(...) 5. O interesse jurídico inerente ao pedido de parcelamento da multa somente se revela após o trânsito em julgado do feito. Assim, deve a recorrente pleiteá–lo na fase apropriada, em sede de execução da sentença condenatória, conforme inteligência do art. 367 do Código Eleitoral. Por fim, quanto ao pedido de parcelamento da multa, entendo que o interesse jurídico somente se revela após o trânsito em julgado do feito. Assim, deve a recorrente formular referido pedido na fase de execução da sentença condenatória, conforme inteligência do art. 367, do Código Eleitoral, que versa sobre a cobrança das multas eleitorais. Nesse caso, inclusive, a ação executiva se fará perante os juízos eleitorais (art. 367, inciso IV, do Código Eleitoral”. (Acórdão de 02.08.2022)
TRE/MG – Processo n. 0000130-29.2015.6.13.0281 “Recurso eleitoral. Cumprimento de sentença. Representação. Doação acima do limite legal. Procedência parcial. Condenação ao pagamento de multa. Parcelamento no limite legal de sessenta parcelas. Inadimplemento. Pedido de reparcelamento. Deferimento”. (Acórdão de 08.06.2022)
Juros e correção
TRE/SP – Processo n. 0000029-41.2015.6.26.0374 “Ementa. Recurso Eleitoral Recebido como agravo de instrumento. Pedido de parcelamento de multa eleitoral em 60 vezes. Decisão de deferimento do pedido de parcelamento em 5 vezes. A legislação eleitoral garante o parcelamento em até 60 (sessenta) vezes, deixando de fixar critérios que permitam a delimitação do número dessas parcelas. Deferimento do parcelamento em 60 vezes. Incidência de juros e correção. Necessidade. Previsão expressa em Lei. Art. 13 da Lei nº 10.522/2002. Art. 19, §2º, da Res. TSE 23.709/22. Agravo parcialmente provido para fixar a parcela em 60 vezes, mantida a exigência de observação de correção e incidência de juros”. (Acórdão de 12.03.2024)
ANOTAÇÃO DE INELEGIBILIDADE NO CADASTRO ELEITORAL DO DOADOR
TRE/SP – Processo n. 0600069-57.2022.6.26.0073 “Recurso eleitoral. Representação. Eleição 2020. Autofinanciamento acima do limite legal. Art. 23, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Sentença de procedência. Imposição de multa de 50% do valor doado em excesso. Correção de ofício da quantia determinada. Excesso de doação configurado. Anotação dos ASE 540 e 264. Medidas administrativas, que não configuram sanção em decorrência da condenação. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 08.02.2024)
TRE/SP – Processo n. 0600153-43.2021.6.26.0251 “(...) De outro lado, observa-se que o d. magistrado de origem dispensou a anotação do código de ASE 540 na inscrição eleitoral, acolhendo, nesse ponto, a manifestação ministerial. Contudo, trata-se de medida de caráter administrativo e informativo, a fim de subsidiar eventual pedido de registro de candidatura, ocasião em que será analisada eventual causa de inelegibilidade prevista do art. 1º, inciso I, alínea “p”, da LC nº 64/90. Assim, merece reforma a r. sentença nesse ponto, para determinar referida anotação de ofício. (...)”. (Acórdão de 28.11.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600128-02.2021.6.26.0034 “Recurso eleitoral. Representação por doação acima do limite legal. Eleições 2020. (...). Anotação do ASE 540 no cadastro do eleitor. Medida de cunho meramente administrativo. Possibilidade. Manutenção da r. Sentença. Desprovimento do recurso. (...). Por fim, destaco que a anotação do ASE 540 no cadastro do eleitor é medida administrativa, que não se confunde com a declaração da inelegibilidade, conforme assente jurisprudência desta Corte. (...). Destarte, em que pese os argumentos expendidos pelo recorrente, a anotação do ASE 540 no Cadastro Nacional de Eleitores é mera consequência normativa, que não importa em declaração de inelegibilidade, uma vez que é efeito reflexo e implícito da condenação aplicada nos autos da representação fundada na doação realizada acima do limite legal, previsto no artigo 23, §1º, da Lei das Eleições, com fins meramente informativos (...)”. (Acórdão de 02.05.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600130-69.2021.6.26.0034 “Recurso eleitoral – Representação – Eleições 2020 – Doação acima do limite legal – Pessoa física – (...) – Anotação do código ASE 540 no cadastro eleitoral do recorrente – Natureza informativa – Sentença mantida – Recurso desprovido. (...). Por derradeiro, não merece reparo a decisão guerreada no que tange ao registro no cadastro eleitoral do recorrente, visto que a anotação do ASE 540 possui caráter meramente informativo e tem por escopo tão somente subsidiar o juiz eleitoral quando do exame de eventual pedido de registro de candidatura, conforme precedente do C. Tribunal Superior Eleitoral (Procedimento Administrativo nº 313-98, Rel. [...], j. 06/08/2015) (...)”. (Acórdão de 11.04.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600096-63.2021.6.26.0303 “Recurso eleitoral. Representação por doação acima do limite legal. Eleições 2020. Sentença de procedência com aplicação de multa e inelegibilidade como efeito automático da condenação. (...). Recurso parcialmente provido para afastar a sanção de inelegibilidade, mantendo–se apenas a anotação do código de ASE 540 no cadastro eleitoral da recorrente. (...). De outro lado, a insurgência quanto à aplicação da inelegibilidade como efeito automático da condenação se confunde com o mérito e, nesse aspecto, merece ser acolhida. Isso porque, no bojo das representações por doação acima do limite legal, cumpre ao magistrado de primeiro grau determinar apenas a anotação da condenação no Cadastro Nacional de Eleitores (código de ASE 540), providência de cunho administrativo, meramente informativo, a fim de subsidiar eventual pedido de registro de candidatura, ocasião em que será analisada eventual causa de inelegibilidade prevista do art. 1º, inciso I, alínea “p”, da LC nº 64/90 (...)”. (Acórdão de 28.02.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600172-21.2021.6.26.0131 “Recurso eleitoral. Representação por doação acima do limite legal. Eleições 2020. Sentença de procedência com aplicação de multa equivalente a 100% do valor excedido. Excesso de doação verificado. A boa–fé não é suficiente para afastar a ofensa à norma do art. 23, § 1º, da lei nº 9.504/97. Correção da base de cálculo do valor permitido de doação a fim de que sejam considerados, além dos rendimentos tributáveis, os isentos e não tributáveis e os sujeitos à tributação exclusiva/definitiva. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para reduzir a multa para 50% do valor doado em excesso. Recurso parcialmente provido, com redução da multa para o importe de R$ 1.904,30. Determinação, de ofício, da anotação do código de ase 540 no cadastro eleitoral do recorrente. (...). Por fim, considerando a condenação do recorrente por doação acima do limite legal, era de rigor a determinação de anotação do código de ASE 540 no cadastro eleitoral, medida de caráter administrativo e informativo, a fim de subsidiar eventual pedido de registro de candidatura, ocasião em que será analisada eventual causa de inelegibilidade prevista do art. 1º, inciso I, alínea “p”, da LC nº 64/90 (...)”. (Acórdão de 06.02.2023)
TRE/RJ – Processo n. 0600198-22.2021.6.19.0096 “Recurso eleitoral. Representação. Doação acima do limite legal. Anotação da condenação no cadastro eleitoral. Inelegibilidade. Possível efeito secundário da condenação. Art. 1º, I, “p”, da LC 64/90. Situação a ser examinada em eventual pedido de registro de candidatura. Provimento. 1. Recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença que condenou o recorrido por realização de doação acima do limite legal, mas deixou de determinar a anotação da condenação no cadastro eleitoral do recorrido. 2. A pretensão recursal limita–se à determinação de anotação da condenação por doação acima do limite legal no cadastro eleitoral do recorrido, com a finalidade de subsidiar o julgamento de eventual pedido de registro de candidatura, em razão do disposto no art. 1º, I, “p”, da Lei Complementar nº 64/90. 3. Assiste razão ao recorrente, uma vez que a inelegibilidade prevista no supracitado dispositivo legal é um possível efeito secundário da condenação, motivo pelo qual deve ser determinada sua anotação no cadastro eleitoral do recorrido. 4. A referida anotação possui caráter meramente informativo, não implicando, por si só, a inelegibilidade do recorrido. A efetiva incidência da causa de inelegibilidade deverá ser analisada pelo juízo competente para julgar eventual pedido de registro de candidatura que venha a ser apresentado pelo recorrido, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de verificar se houve ou não o comprometimento à lisura e ao equilíbrio das eleições. Jurisprudência do E. TRE/RJ e do E. TSE. 5. PROVIMENTO do recurso para determinar a anotação da condenação no cadastro eleitoral do recorrido”. (Acórdão de 05.02.2024)