DIREITO DE RESPOSTA


COMPETÊNCIA


TRE/SP – Processo n. 0604169-80.2022.6.26.0000 “Conflito Negativo De Competência – Mandado de segurança impetrado contra ato da administração pública municipal, via decreto, que proibiu, no dia 07.09.2022, qualquer tipo de manifestação de cunho político partidário, bem como a prática de propaganda eleitoral e panfletagem, durante os desfiles cívicos a serem realizados em locais determinados no município de Bragança Paulista, além de outras condutas Artigo 29, I, do Código Eleitoral, art. 82 do Regimento Interno deste Regional, art. 96, § 3º, da Lei 9.504/97 e art. 1° da Resolução TSE n° 23.608/19 – Da análise de tais dispositivos, extrai–se que não estaria na competência que foi deslocada aos juízes da propaganda o conhecimento e análise de ações de índole constitucional, tais como o mandado de segurança, mas sim apenas as reclamações e representações previstas na Lei das Eleições, inclusive aquelas previstas no art. 22 da LC 64/90, bem como as que envolvem direito de resposta. Tem–se, assim, que a competência para o julgamento do Mandado de Segurança nº 0604106–55.2022.6.26.0000 não recai sobre os juízes auxiliares designados por esta Colenda Corte, mas sim sobre um de seus integrantes efetivos. Improcedência do presente conflito negativo de competência, para reconhecer a competência dos Juízes/Desembargadores efetivos e integrantes desta C. Corte, observando–se a distribuição já realizada originariamente. “(...) Da análise de tais dispositivos, extraio - sempre com a devida licença aos entendimentos em contrário - que não estaria na competência que foi deslocada aos juízes da propaganda o conhecimento e análise de ações de índole constitucional, tais como o mandado de segurança, mas sim apenas as reclamações e representações previstas na Lei das Eleições, inclusive aquelas previstas no art. 22 da LC 64/90, bem como as que envolvem direito de resposta.”. (Acórdão de 29.08.2022)


TRE/RN – Processo n. 0601567-84.2022.6.20.0000 “(...) 2. De acordo com o art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e art. 2º, II, da Resolução TSE nº 23.608/2019, os juízes auxiliares designados pelo TRE terão competência para apreciação de todas as representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97, inclusive as representações especiais submetidas ao procedimento do art. 22 da LC nº 64/1990.”. (Acórdão de 22.09.2022)


TRE/MS – Processo n. 0600390-63.2020.6.12.0005 “(...) Identificada a divulgação de propaganda eleitoral que viole o dispositivo em questão, compete à Justiça Eleitoral, no exercício do poder de polícia, determinar as medidas necessárias para evitar prejuízos ao pleito eleitoral, a exemplo do direito de resposta, da remoção de conteúdo ou da concessão de tutela inibitória, podendo utilizar-se de astreintes, para evitar a ocorrência de novas irregularidades.”. (Acórdão de 21.01.2021)


TRE/RJ – Processo n. 0600332-68.2020.6.19.0004 “(...) Além disso, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, é possível que o juízo competente para julgar os pedidos de reposta não detenha a competência para apreciar as representações ajuizadas com base em outros dispositivos da Lei 9.504/97, o que também inviabiliza a cumulação dos pedidos, como dispõe o inciso II do já citado art. 327 do CPC. É isso, justamente, o que se verifica no caso do Município do Rio de Janeiro, no qual a competência para julgar os pedidos de reposta é do Juízo da 4ª Zona Eleitoral, designado pela Resolução TRE/RJ nº 1.120/2019, enquanto o julgamento das representações por propaganda irregular compete ao Juízo da 230ª Zona Eleitoral, designado pela Resolução TRE/RJ nº 1.123/2019.”. (Acórdão de 10.11.2020)


REPRESENTAÇÃO


Rito


TRE/RS – Processo n. 0603435-70.2022.6.21.0000 “Recurso. Eleições 2022. Representação. Direito De Resposta. “(...) 1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente representação, com pedido de direito de resposta, entendendo ausente irregularidade na afirmativa contida em vídeo divulgado nas redes sociais. 2. O art. 58 da Lei n. 9.504/97 assegura o direito de resposta por ofensa a conceito ou imagem dos participantes do pleito, ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, mas que a mensagem impugnada não atrai a interferência da Justiça Eleitoral por não conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias, requisito essencial para o deferimento do pedido de acordo com a jurisprudência (TSE, Representação n. 367516, Relator Min. [...], Publicação: 26.10.2010.).3. Não é cabível que representação com pedido de direito de resposta, procedimento de rito sumaríssimo previsto na legislação eleitoral, se transforme em procedimento investigatório com intuito de comprovar a veracidade de datas e versões controvertidas invocadas pelas partes (...).”. (Acórdão de 01.10.2022)


TRE/RN – Processo n. 0600355-54.2020.6.20.0014 “(...) Destarte, tal impossibilidade se explica em razão da incompatibilidade de ritos a que estão sujeitos tais pedidos, visto que a representação por propaganda eleitoral irregular, a ensejar a aplicação da multa, segue o regramento previsto no art. 96 da Lei 9.504/97, enquanto que o pedido de direito de resposta é regulado pelo procedimento inserto nos arts. 58 e 58–A da Lei 9.504/97, cada qual com prazos e requisitos processuais próprios e inconciliáveis.”. (Acórdão de 10.02.2021)


TRE/ES – Processo n. 0600498-62.2020.6.08.0051 “(...) A representação por propaganda eleitoral irregular possui rito diverso do pedido de direito de resposta. O primeiro está previsto no art. 96 da Lei 9.504/97, ou, em alguns casos, no art. 22 da LC 64/90; enquanto que o segundo está contido nos arts. 58 e 58–A da LE. Há, portanto, incompatibilidade processual intransponível, nos termos do art. 327, inc. III, do Código de Processo Civil. Precedente do TRE/RJ: REnº 060033268, Acórdão, Relator (a) Min. [...], Relator (a) designado(a) Des. [...], DJe de10/11/2020.”. (Acórdão de 23.11.2020)


TRE/RJ – Processo n. 0600337-90.2020.6.19.0004 “(...) A impossibilidade de cumulação dos pedidos se explica, em primeiro lugar, pelo fato de que os pedidos de direito de resposta estão sujeitos a regramento específico, previsto nos arts. 58 e 58-A da Lei 9.504/97, o primeiro dos quais estipula o mais célere de todos os procedimentos que tramitam na Justiça Eleitoral, enquanto o segundo lhes confere prioridade em relação a todos os demais feitos eleitorais. As demais ações voltadas à aplicação das sanções previstas na Lei das Eleições seguem, em regra, o rito estabelecido no art. 96 do referido diploma legal, como é o caso da sanção aplicada na sentença combatida, ou, em alguns casos, aquele previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/90. Disso resulta, portanto, a impossibilidade de cumulação com o pedido de exercício do direito de resposta devido à incompatibilidade de procedimentos, nos termos do art. 327, III, do Código de Processo Civil.”. (Acórdão de 09.11.2020)


Cumulação de pedidos


TRE/SP – Processo n. 0600640-09.2020.6.26.0102 “(...) O artigo 4º, caput, da Resolução TSE nº 23.608/2019, veda a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, ainda que diga respeito aos mesmos fatos. De fato, nos termos do artigo 327, § 1º, do Código de Processo Civil, somente é possível cumulação de pedidos se estes forem compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e estiverem sujeitos ao mesmo procedimento. E, no caso, os pedidos de direito de resposta e de imposição de multa por propaganda eleitoral estão sujeitos a ritos diversos, com prazos e requisitos processuais próprios, a evidenciar a impossibilidade de sua cumulação. Desse modo, ante a indevida cumulação de pedidos, com ritos incompatíveis, o Juiz de 1º grau não podia ter passado ao exame do mérito.”. (Acórdão de 04.12.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600493-92.2020.6.26.0195 “(...) O artigo 4º, caput, da Resolução TSE nº 23.608/2019, veda a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, ainda que diga respeito aos mesmos fatos. De fato, nos termos do artigo 327, §1º, do Código de Processo Civil, somente é possível cumulação de pedidos se estes forem compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e estiverem sujeitos ao mesmo procedimento. E, no caso, os pedidos de direito de resposta e de imposição de multa por propaganda eleitoral estão sujeitos a ritos diversos, com prazos e requisitos processuais próprios, a evidenciar a impossibilidade de sua cumulação.”. (Acórdão de 19.11.2020)


TRE/PA – Processo n. 0600246-79.2020.6.14.0055 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Pedido de direito de resposta cumulado com multa por propaganda eleitoral irregular. Impossibilidade. Vedação do art. 4º da Resolução TSE 23.608/2019. Multa afastada. Pedido de direito de resposta prejudicado. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e afastar a multa. 1. Nos termos do art. 4º da Resolução TSE nº 23.608/2019, é impossível a cumulação de pedidos por direito de resposta e por aplicação de multa por propaganda irregular em uma mesma ação, sob pena de indeferimento da inicial, estando excetuado dessa vedação a análise de pedido de remoção. 2. Tanto devido à particularidade do rito que rege o pedido de direito de resposta quanto à uma ponderação de interesses onde o direito de resposta deve prevalecer sobre a propaganda irregular por conta de sua natureza de direito constitucional (art. 5º, V) que visa proteger não somente a integridade do pleito, mas também a honra e dignidade dos candidatos, deve-se, na análise do recurso, afastar o pedido de multa e manter-se apenas o de direito de resposta. Precedentes. 3. Preliminar parcialmente acatada para reformar a sentença no sentido de remover a multa aplicada em razão de propaganda irregular. 4. Todavia, com o transcurso do período eleitoral, resta prejudicado o pedido de direito de resposta, pelo deixo de analisar o mérito do Recurso em razão da ausência de interesse causada pelo afastamento do pedido de multa e do prejuízo do de direito de resposta. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.”. (Acórdão de 05.07.2023)


TRE/MT – Processo n. 0601631-46.2022.6.11.0000 “(...) 1. O art. 4º Res. TSE nº 23.608/2019 é claro ao dispor sobre o descabimento da cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, ainda que diga respeito aos mesmos fatos, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Cuida–se de representação eleitoral com pedido de direito de resposta cumulado com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, situação incabível, ante a cumulação de pedidos e de ritos incompatíveis.”. (Acórdão de 05.10.2022)


TRE/PA – Processo n. 0600386-16.2020.6.14.0055 “(...) 1. A teor do disposto no art. 4º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, é incabível a cumulação dos pedidos de reconhecimento de propaganda eleitoral irregular e direito de resposta em um dos procedimentos específicos para essas ações, sob pena de indeferimento da petição inicial, excetuando-se dessa proibição a análise de pedido de suspensão, remoção ou proibição da propaganda apontada como irregular. 2. O direito de resposta, em ponderação de interesses, prevalece sobre o direito de representação por propaganda eleitoral irregular, pois aquele salvaguarda não apenas o processo democrático, mas também o direito à honra e imagem dos candidatos.”. (Acórdão de 05.04.2022)


TRE/MA – Processo n. 0600238-45.2020.6.10.0110 “(...) 1. À luz da legislação eleitoral vigente (Resolução TSE nº 23.608/19, artigo 4º, caput), verificada a cumulação dos pedidos de direito de resposta e aplicação de multa por propaganda irregular, deve ser indeferida a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. 2. A manutenção dos efeitos da liminar concedida no primeiro grau e confirmada em sentença é incompatível com o desfecho processual da extinção do feito. 3. Com efeito, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Resolução TSE 23.608/19, apesar de ser incabível o pedido cumulativo de direito de resposta com aplicação de multa por propaganda irregular, nada impede que a matéria seja analisada - inclusive com determinação de suspensão, remoção ou proibição de veiculação - em caso de nova divulgação da propaganda indicada como irregular. 4. Recurso conhecido e provido.”. (Acórdão de 31.01.2022)


TRE/MG – Processo n. 0600960-31.2020.6.13.0196 “(...) Não há dúvidas, portanto, de que a representação ajuizada já se encontrava viciada desde a sua propositura, uma vez que expressamente prevista – no caput do art. 4º da Resolução TSE nº 23.608/2019 – a impossibilidade de cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de multa por propaganda eleitoral irregular. (...) A razão de ser desta proibição de cumulação de pedidos é a incompatibilidade dos ritos previstos para o pedido de direito de resposta e para o pedido de condenação em multa por propaganda eleitoral irregular. O rito do direito de resposta é o mais célere do processo eleitoral, com prazos especiais em relação aos demais procedimentos regulamentados na Resolução TSE nº 23.608/2019.”. (Acórdão de 18.08.2021)


TRE/PE – Processo n. 0600554-83.2020.6.17.0071 “(...) Ocorre que a sentença afastou o pedido de cumulação e, expondo não estar o julgador vinculado aos pedidos formulados, deferiu apenas o direito de resposta e a exclusão do conteúdo tido por irregular. As multas cominadas na sentença têm como fundamento a constatação de descumprimento da ordem judicial que determinou a retirada da propaganda, abstenção de nova veiculação e direito de resposta. Assim, correta a sentença ao acatar a alegação de inépcia da petição inicial, tendo aplicado somente multa por descumprimento da ordem judicial, não se enquadrando no impedimento disposto art. 4o, da Resolução TSE n° 23.608/2019.”. (Acórdão de 02.07.2021)


TRE/MG – Processo n. 0600972-49.2020.6.13.0227 “(...) Preliminar de impossibilidade de cumulação de pedidos de direito de resposta e aplicação de multa por propaganda irregular. [...] De fato, nos termos do artigo citado, não é possível a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda irregular por apresentarem ritos diversos. Enquanto a representação por propaganda irregular segue o rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97, o direito de resposta está previsto nos arts. 58 e 58-A da Lei das Eleições.”. (Acórdão de 09.06.2021)


LEGITIMIDADE


Ativa


TRE/SP – Processo n. 0604243-37.2022.6.26.0000 “Recurso contra sentença pela qual improcedente pedido de direito de resposta. (...) não se acolhe arguição preliminar dos recorridos a respeito de ilegitimidade ativa, porquanto o caput do artigo 58 da Lei 9.504/1997 assegura o direito de resposta a candidato, partido ou coligação, ainda que atingidos de forma indireta.”. (Acórdão de 12.09.2022)


TRE/MG – Processo n. 0603316-34.2022.6.13.0000 “(...) Deduz–se do teor do art. 96 da Lei nº 9.504/97 que os candidatos é que possuem legitimidade ativa para propor as ações de direito de resposta e não a pessoa natural do ofendido. Preliminar rejeitada.”. (Acórdão de 27.09.2022).


TRE/MG – Processo n. 0603241-92.2022.6.13.0000 “(...) 1. Ilegitimidade ativa. Os Representados alegam ter sido o pedido formulado por “eleição 2022 [...] governador, inscrito no CNPJ n.º (...)”, parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação. Afirma não ser o Representante a pessoa física de [..], o qual possui inscrição no CPF, mas sim sua campanha e, para o colendo Tribunal Superior Eleitoral, a legitimidade para a propositura de pedido de resposta é do próprio ofendido. O artigo 58, caput, da Lei 9.504/1997, assegura o direito de resposta a candidato, a quem se impõe a obrigação de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – no art. 22-A da mencionada Lei. A jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral se firmou no sentido de que “a legitimidade para pleitear a concessão de direito de resposta, por se tratar de direito personalíssimo, é do próprio ofendido” (Representação nº 859, Acórdão, Relator Min. [...], DJe 20/4/2007). Portanto, da própria argumentação dos Representantes se conclui ter o pedido de resposta sido proposto pelo candidato que se afirma ofendido, sendo apenas mencionado o CNPJ de campanha a ele atribuído. Nesse sentido, patente a sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação. Assim, rejeito a preliminar.”. (Acórdão de 13.09.2022)


TRE/MG – Processo n. 0600384-95.2020.6.13.0274 “(...) O art. 58 da Lei nº 9.504/97 determina que “a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.” (Destaque nosso). (...) As alegações dos recorrentes, de que “os Recorrido (sic) não sofreram nenhum dano com a mensagem divulgada, falta-lhe interesse de agir, bem como legitimidade para figurar no polo ativo” não procede. Se houve dano com a mensagem divulgada a ensejar o direito de resposta, já se trata de matéria atinente ao mérito da representação, o que não afasta a possibilidade de a coligação figurar no polo ativo da demanda.”. (Acórdão de 03.05.2021)


TRE/MG – Processo n. 0600366-98.2020.6.13.0266 “(...) De acordo com § 1º do art. 17 da Constituição Federal (redação dada pela EC 97/2017), a possibilidade de celebração de coligação passou a se restringir no âmbito do pleito majoritário, de modo que a falta de legitimidade ativa do partido coligado não mais alcança as candidaturas proporcionais. Assim, o partido que se coligou para a eleição majoritária não tem legitimidade para atuar de forma isolada, ativa ou passivamente, em representações relacionadas aos cargos majoritários. Todavia, ainda que coligado para a eleição majoritária, possui legitimidade ativa ad causam para as ações relativas ao cargo proporcional.”. (Acórdão de 26.04.2021)


Terceiro ofendido


TRE/SP – Processo n. 0606070-25.2018.6.26.0000 “(...) É certo que, em vista dos termos do art. 58, caput da Lei 9.504/97, em princípio, a legitimidade ativa para a propositura da presente representação eleitoral, aparentemente, é restritiva. No entanto, pelo que se verifica dos termos da alínea “f”, do inc. III, do § 3º, da mesma norma legal, não há dúvida sobre a legitimidade do terceiro. Referida alínea “f” apresenta a seguinte redação: “se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; (grifei) ficarão sujeitos tratando-se de terceiros à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.”. (Acórdão de 24.09.2018)


TRE/AL – Processo n. 0601874-39.2022.6.02.0000 “Eleições 2022. Recurso. Pedido de direito de resposta. Propaganda. Horário eleitoral gratuito. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ilegitimidade ativa. Conhecimento e não provimento ao recurso. “(...) A legislação de regência prevê a concessão de direito de resposta e ou de glosa, dentre outras causas, quando se está diante de fato sabidamente inverídico ou ofensivo à honra e à imagem de candidato e/ou de terceiro veiculado no horário eleitoral gratuito. Contudo, num juízo de prelibação desta Relatoria, sujeito a exame posterior, considero que as mensagens, se ofensa constituírem, foram dirigidas a pessoa que não é autora nestes autos. A fala crítica é dirigida ao deputado federal [...] (Presidente da Câmara dos Deputados), mas Sua Excelência não é parte neste feito. Logo, falta legitimidade aos Representantes para questionar eventual fato supostamente inverídico e/ou ofensivo a terceiro, que não disputa o 2º Turno das Eleições em 2022 (...).”. (Acórdão de 24.10.2022)


TRE/SC – Processo n. 0600414-91.2020.6.24.0091 “Eleições 2020 – Recurso Eleitoral – Representação – Direito de resposta – Postagens no [...] Julgamento de parcial procedência na origem, com aplicação de astreintes pelo descumprimento de ordem judicial. Requerimento de concessão de direito de resposta formulado por coligação – Art. 58, Caput, da Lei N. 9.504/1997 – Direito Personalíssimo – Imputação de crimes a candidato, a presidente de agremiação que compôs a aliança partidária e a ex-prefeito – Ilegitimidade da coligação para requerer direito de resposta decorrente de ofensa à honra sofrida por terceiro – Reconhecimento de ofício – Art. 485, VI, § 3º, do CPC – Precedentes – Extinção da representação sem julgamento do mérito, afastando-se, consequentemente, a multa cominatória – Recurso julgado prejudicado.”. (Acórdão 18.05.2022)


TRE/PE – Processo n. 0600554-83.2020.6.17.0071 “(...) A sentença decidiu pela legitimidade de [...], destacando que terceiros ofendidos eram legitimados a postular o direito de resposta, nos termos do art. 58, § 3o, III, f, da Lei n° 9.504/97, Ocorre, porém, que o citado dispositivo trata de ofensas dirigidas a terceiros no horário eleitoral gratuito, transmitido em rádio ou televisão. O art. 34, da Resolução TSE n° 23.608/2019, dispõe que “os pedidos de direito de resposta formulados por terceiro, em relação ao que foi veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pelo juiz eleitoral ou juiz auxiliar e deverão observar os procedimentos previstos na Lei n° 9.504/97, naquilo que couber”. Os vídeos objetos da presente representação foram publicados em internet, pelo que, não sendo o representante candidato ou participante do processo eleitoral, não possui [...] legitimidade para pleitear direito de resposta nesta Justiça Especializada.”. (Acórdão de 02.07.2021)


TRE/PB – Processo n. 0600149-69.2020.6.15.0017 “(...) No plano jurídico do processo eleitoral, o ofendido não assumiu a condição de candidato nas Eleições 2020, inexistindo, portanto, pertinência subjetiva entre ele, a coligação recorrente e o direito invocado para o exercício do direito de resposta. 4. Pertence ao terceiro a legitimidade para postular o direito de resposta quando ofendido por programa veiculado no horário eleitoral gratuito.”. (Acórdão de 09.11.2020)


Passiva


TRE/SP – Processo n. 0604293-63.2022.6.26.0000 “(...) Preliminares. Ilegitimidade passiva do correcorrente pessoa física. Inadmissibilidade. Domínio do “site” relacionado ao periódico que é de titularidade desse correpresentado. “(...) Antes da exposição das razões desse deslinde, ora não se acolhe a arguição preliminar de ilegitimidade passiva do correcorrente [...], porquanto, embora alegasse apenas prestar serviço para o site como diagramador, mediante consulta ao (...) em relação aos registros, se constata ser ele ([...]) titular do domínio (...), aliás, conforme informação da recorrida (...). Também nesse ponto registra-se ser a correpresentada [...]. responsável pelas publicações veiculadas nas respectivas páginas nas redes sociais [...] e [...]. “(...) Em que pesem os argumentos da representada, razão não lhe assiste, tendo em vista que, sendo pessoa jurídica, não há que se perquirir o autor do texto divulgado, mas, sim, quem possibilita sua divulgação. Nesse sentido, a empresa jornalística deve responder conforme a teoria do risco criado, uma vez tal responsabilidade é tão somente o ônus advindo do seu próprio negócio.”. (Acórdão de 26.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600136-17.2020.6.26.0356 “Recurso eleitoral – Representação visando ao exercício do direito de resposta – Mensagem veiculada [...] – Legitimidade da representada reconhecida – Aquele que compartilha na sua rede social determinado vídeo, que tem cunho eleitoral, é parte legítima para figurar no polo passivo de representação eleitoral – Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, afastada. Recurso provido para anular a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito.”. (Acórdão de 09.11.2020)


TRE/CE – Processo n. 0602582-78.2022.6.06.0000 “(...) Importante esclarecer, aqui, que a alegação de ilegitimidade não diz respeito apenas aos candidatos, pois é extensiva, conforme contestação e sustentação oral, a própria coligação. Assim, com todas as vênias aos fundamentos dos que me antecederam, a presença do nome “(...)” não pode atrair a legitimidade processual em nome dos candidatos, que deveriam ou não compor o polo passivo. Aliás, a junção no polo passivo da demanda de sua nomenclatura aos nomes dos candidatos [...] E [...], já expressa claramente que o autor se refere a majoritária dos cargos de governador e não de senador. Destaco também que o presente caso se trata de Representação por Direto de Resposta o que, por força de lei, pode ensejar no horário eleitoral gratuito (art. 58, L.E.): “(...)Tem-se, portanto, que o responsável deverá cumprir a decisão concessiva e ter subtraído de seu espaço o tempo irregular. Digo isso, porque, para além do direito de defesa e contraditório a todos assegurados, estabelecer de forma clara o polo passivo da demanda é condição sine qua non para o efetivo cumprimento deste tipo de demanda. “(...) Pois bem, enquanto a parte autora não provou nos autos quem foi o responsável pela divulgação da propaganda – governador ou senador, uma vez que possuem o mesmo nome de coligação e representante (...).”. (Acordão de 22.09.2022)


TRE/PA – Processo n. 0600114-45.2020.6.14.0015 “(...) Segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, que serve para verificação das condições da ação, sua aferição deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, sob pena de juízo antecipado do mérito. (...) A retransmissão é regulada nos termos do Decreto Federal nº 5.371/2005, que concede a execução indireta mediante autorização da União a pessoas jurídicas de direito público e privado, entre elas incluída os Municípios. Fica então demonstrada que a responsabilidade jurídica pela retransmissora do sinal da [...] naquela cidade é do Município de Breves/PA, que tem personalidade e capacidade postulatória, nos termos da legislação processual.”. (Acórdão de 10.08.2021)


TRE/RS – Processo n. 0600355-62.2020.6.21.0067 “(...) O TSE sedimentou entendimento de que, mesmo se tratando de pedido de direito de resposta, as redes sociais são legitimadas passivas para responder à ação, por possuírem meios para cumprimento das decisões judiciais que determinem a retirada de propaganda eleitoral irregular, atendendo à garantia da efetividade da tutela jurisdicional. Ainda que a responsabilidade dos provedores de conteúdo e de aplicação seja secundária, uma vez que só devem sofrer apenamento quando, cientificados da irregularidade, se mantiverem inertes, tal circunstância não afasta sua legitimidade para responder à ação, segundo diretriz jurisprudencial firmada sobre o tema.”. (Acórdão de 15.10.2020)


CABIMENTO


Rádio e televisão


TRE/SP – Processo n. 0608248-05.2022.6.26.0000 “Recurso contra sentença pela qual improcedente pedido de direito de resposta. Desacolhimento. Não divulgação de conteúdo ofensivo ou fato sabidamente inverídico em propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito. Precedentes deste Tribunal (TRE/SP) que são de consideração. Sentença mantida. Recurso desprovido, portanto. “ (..) Com efeito, os dizeres consubstanciam crítica à postura mais combativa adotada pelo candidato [...] e pela respectiva agremiação no segundo turno das eleições para o cargo de governador do estado de São Paulo. Por outro lado, exibidas matérias jornalísticas das quais se pode extrair fala de (...) atribuindo condição de miliciano ao adversário. (...) Sob esse prisma, constitui pressuposto para o exercício do direito de resposta a manifesta existência de ofensa, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica”. Logo, não se constata haver dizeres desairosos, mas afirmações com conteúdos mais agudos sem, contudo, desbordar-se aos limites do direito à liberdade de expressão. (...)”. (Acórdão de 25.10.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600221-95.2020.6.26.0002 “Recurso eleitoral. Direito de resposta. Sentença de improcedência. Veiculação em horário eleitoral gratuito na rádio e na televisão. Ausência de atribuição de fato sabidamente inverídico. Crítica ácida dirigida ao adversário, associado ao fascismo. Vocábulo de uso banalizado. Admissibilidade no contexto da disputa eleitoral. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 12.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600245-26.2020.6.26.0002 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Direito de resposta. Sentença de procedência. Divulgação de conteúdo ofensivo a adversário. Rádio. Caracterização da hipótese do art. 58, da Lei das Eleições. Imputação da pecha de bandido recurso eleitoral desprovido.”. (Acórdão de 12.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600086-83.2020.6.26.0002 “Recurso eleitoral. Direito de resposta. Horário eleitoral gratuito. Inserções de propaganda na televisão e no rádio de fato sabidamente inverídico. Sentença. Improcedência do pedido de direito de resposta. Recurso. Alegação de que a afirmação veiculada pelo recorrido é falsa. Não configurada a hipótese do art. 58, da Lei das Eleições. Posicionamento firmado por esta C. Corte, ressalvado meu entendimento. Princípio da colegialidade. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 03.11.2020)


TRE/SC – Processo n. 0602743-87.2022.6.24.0000 “Eleições 2022 – Direito de Resposta – Decisão colegiada – Propaganda eleitoral no rádio e na televisão. (...). Mérito – Causas de pedir similares às demais já judicializadas pelo ofendido – Acréscimo irrelevante de entrevista efetivada com eleitor – Fatos notoriamente conhecidos sobre o candidato – Homem público sujeito às avaliações das ações pretéritas – Conceito negativo que não causa o deferimento do direito de resposta – Exigência de ofensa flagrantemente verificável. (...)” (Acórdão de 30.09.2022)


TRE/SC – Processo n. 0602741-20.2022.6.24.0000 “Eleições 2022 – Representação eleitoral – Direito de resposta – Decisão colegiada – Propaganda eleitoral no rádio e na televisão – Improcedência. Afirmação de que o candidato, quando senador, foi “um campeão de faltas” e não aprovou “uma única lei de sua autoria” – Informação sobre assiduidade obtida junto à órgão de imprensa – Precedente – Ausência de informação sabidamente inverídica ou grave descontextualização – Necessidade de aprofundamento na perquirição dos fatos que não tem cabimento no rito célere do direito de reposta – Precedentes. (...). Julgamento pela improcedência do direito de resposta.”. (Acórdão de 23.09.2022)


Provedores de aplicativos de internet e redes sociais


TRE/SP – Processo n. 0608316-52.2022.6.26.0000 “Pretensão de direito de resposta e exclusão de postagem em rede social do candidato corréu com trucagem. Publicação da qual se extrai trecho com alteração na imagem do rosto do candidato coautor ao tempo em que, como fundo, veiculada gravação da canção “Supera”. Trucagem reconhecida. Determinação de retirada da postagem. Hipótese, porém, que não autoriza a concessão de direito de resposta. Mediante julgamento em Plenário da Corte em função da proximidade da realização das eleições, deferir–se provimento liminar apenas para determinar a remoção desse conteúdo pelos representados.”. (Acórdão de 28.10.2022)


TRE/SP – Processo n. 0604306-62.2022.6.26.0000 “Recurso Eleitoral. Direito de resposta. Vídeo divulgado nas redes sociais do recorrente de conteúdo sabidamente inverídico e gravemente descontextualizado. Postagem que tem aptidão de alterar negativamente o conceito do candidato representante, ora recorrido, junto ao eleitorado. Direito de resposta concedido. Recurso improvido. Ciência inequívoca do recorrente acerca da extinção da punibilidade do recorrido nos autos da ação penal a que respondeu. Abuso na divulgação da concessão do direito de resposta em favor do recorrido. Divulgação, ademais, de conteúdo desinformativo que sugere que o recorrido teria votado contra um suposto projeto de lei que poderia eliminar do Código Penal as normas de extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, capaz de induzir o eleitorado em erro. Menção à inexistente punição desta Justiça Eleitoral apenas por “tocar no assunto”. Direito de resposta deferido. Recurso improvido, com observação.”. (Acórdão de 29.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0607847-06.2022.6.26.0000 “Recurso Eleitoral. Direito de resposta. Veiculação de mensagem caluniosa e fato sabidamente inverídico. Descontextualização. Preenchimento dos requisitos do direito de resposta. Decisão mantida. Recurso não provido. 1. O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos, de modo que somente se revela nas estritas hipóteses previstas no artigo 58 do Código Eleitoral. 2. Na espécie foi devidamente comprovada a veiculação de mensagem com conteúdo capaz de ser caracterizado como calunioso, além de gravemente descontextualizado, de modo que extrapola os limites da mera liberdade de expressão, dado que imprime contundente afirmação apta a macular direitos da personalidade do representante. 3. Teor da publicação encaminhou crítica que extrapola o mero debate acerca da administração pública e ingressou na seara da imputação de suposto crime de corrupção, popularmente conhecido como “rachadinha”. 4. Menção potencialmente deletéria à imagem do candidato representante, porquanto houve intenção de desvirtuar o sentido da original reportagem jornalística, ao se veicular, voluntariamente, o comentário “rachadinha mudou de nome?”, que poderia muito bem servir ao propósito de divulgar eventualmente alguma notícia como se fosse objeto dela, conforme remansosa jurisprudência do C. TSE. No caso, houve uso apenas de um “print”, que não apresentou a reportagem inteira, de forma a promover percepção diversa daquela que ocorreria se a pessoa olhasse diretamente a reportagem. 5. Não há que se cogitar em desproporcionalidade da condenação. 6. Decisão Mantida. 7. Recurso não provido.”. (Acórdão de 29.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0607756-13.2022.6.26.0000 “Recurso eleitoral. Direito de resposta. Propaganda eleitoral que contém dado incorreto sobre obras realizadas na gestão do candidato. Procedência. Recurso improvido. 1. Propaganda eleitoral desenvolvida a partir de informação inexata, manipulada e/ou gravemente descontextualizada, com o propósito de confundir o eleitorado ou, ao menos, de causar questionamentos. 2. Direito de resposta como medida eficaz a sanar ou, ao menos, mitigar os efeitos deletérios da propaganda eleitoral permeada por conteúdo ofensivo ou de desinformação. 3. Recurso improvido.”. (Acórdão de 26.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600293-82.2020.6.26.0002 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Direito de resposta. Sentença de procedência. Preliminar de ausência de interesse recursal afastada. Vídeo com conteúdo ofensivo veiculado [...]. Postagem que transcende o embate político normal. Existência de fundamento a ensejar direito de resposta. Caracterização da hipótese do art. 58, da Lei das Eleições. Manutenção da r. sentença. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 20.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600236-64.2020.6.26.0002 “Recurso eleitoral. Representação com pedido de direito de resposta. Sentença de parcial procedência. Publicações nas redes sociais. Evidenciada a acusação de caráter inverídico e ofensivo. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 13.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600192-45.2020.6.26.0002 “Recurso eleitoral. Representação. Pedido de direito de resposta. Sentença de procedência. Vídeo publicado nas mídias sociais. Divulgação de fato sabidamente inverídico. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 12.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600768-61.2020.6.26.0059 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Direito de resposta. Sentença de procedência. Postagem que transcende o embate político normal. Existência de fundamento a ensejar direito de resposta. Conteúdo ofensivo a candidato (vídeo). Rede social [...]. Caracterização da hipótese do art. 58, da Lei das Eleições. Manutenção da r. Sentença. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 06.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600049-53.2020.6.26.0391 “Recurso eleitoral. Direito de resposta. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Carência de ação afastada. Mensagem que, analisada em seu todo, evidencia cunho difamatório. Imunidade parlamentar. Representação acolhida. 1. A circunstância de o autor da representação ter levado os mesmos fatos ao conhecimento da justiça comum criminal não subtrai, ipso factu, o interesse de agir com relação ao pedido de reconhecimento do direito de resposta perante a Justiça Eleitoral. 2. A mensagem considerada ofensiva deve ser analisada e interpretada em seu todo e não de modo fragmentado, o que, se fosse feito, poderia tirá–la de contexto. 3. Verificado cunho difamatório, cabe direito de resposta contra afirmação, feita por candidata ao cargo de prefeito, de que o atual titular da cadeira teria adotado medida de desproteção da população e celebrado suposto acordo com o "crime organizado". 4. A imunidade parlamentar destina–se a conferir independência ao titular do mandato, não servindo, todavia, de salvaguarda ilimitada para a veiculação de ofensas endereçadas ao adversário na campanha eleitoral.”. (Acórdão de 13.10.2020)


TRE/SC – Processo n. 0600414-91.2020.6.24.0091 “Eleições 2020 – Recurso Eleitoral – representação – Direito de Resposta – Postagens no [...] – Julgamento de parcial procedência na origem, com aplicação de astreintes pelo descumprimento de ordem judicial – Requerimento de concessão de direito de resposta formulado por coligação – art. 58, caput, da lei n. 9.504/1997 – Direito Personalíssimo – Imputação de crimes a candidato, a presidente de agremiação que compôs a aliança partidária e a ex-prefeito – Ilegitimidade da coligação para requerer direito de resposta decorrente de ofensa à honra sofrida por terceiro – Reconhecimento de Ofício – art. 485, vi, § 3º, do CPC – Precedentes – Extinção da representação sem julgamento do mérito, afastando-se, consequentemente, a multa cominatória – Recurso julgado prejudicado.”. (Acórdão de 18.05.2022)


TRE/MG – Processo n. 0601456-47.2020.6.13.0071 “(...) Preliminar de nulidade da sentença extra petita (suscitada de ofício) Inicial que veicula apenas pedido de exclusão de publicação e direito de resposta. Sentença condenou em multa referente à divulgação de propaganda irregular. Ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sentença “extra petita”, passível de declaração de nulidade. Declaro a nulidade da sentença na parte que condenou os recorrentes no pagamento de multa sancionatória não requerida na inicial. 2) Preliminar de perda superveniente do objeto da representação (suscitada de ofício) Pedido de direito de resposta e exclusão de publicações veiculadas em rede social pelos representados. Superveniência das eleições. Findo o período eleitoral, cessa a razão de ser da medida que vise à retirada e abstenção de divulgação de propaganda eleitoral veiculada. Perda do interesse processual. Art. 485, IV, do CPC. Representação julgada extinta sem resolução de mérito.”. (Acórdão de 18.04.2022)


PRAZO


Propositura da ação - horário gratuito


TRE/SP – Processo n. 0600416-94.2020.6.26.0159 “(...) as representações que objetivam o exercício do direito de resposta com base em ofensa veiculada em programa eleitoral gratuito deverão ser propostas em 24 (vinte e quatro) horas contadas da publicação da propaganda, nos termos do art. 58, § 1º, I, da Lei das Eleições, (...) os prazos, no período eleitoral, são contínuos, peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados a partir de 26 de setembro de 2020, conforme disposição do art. 8º, I, da Resolução TSE n.º 23.624/2020, (...) Verte dos autos que a suposta ofensa foi perpetrada durante o horário eleitoral do recorrido no rádio, nos programas exibidos em 16/10/2020, veiculados às 7h e às 12h doze. O recorrente, por sua vez, protocolou a presente representação tão somente em 18/10/2020 [...], portanto, intempestiva.”. (Acórdão de 27.10.2020)


TRE/MG – Processo n. 0603240-10.2022.6.13.0000 “(...) Pedido para exercício do direito de resposta deve ser realizado no prazo de 1 (um) dia, contado a partir da veiculação do programa, quando se tratar do horário eleitoral gratuito. Artigo 58, §1º, I, da Lei 9.504/1997 c/c o artigo 32, III, "a", da Resolução 23.608/2019/TSE.”. (Acórdão de 13.09.2022)


TRE/RS – Processo n. 0600290-81.2020.6.21.0030 “(...) Inicialmente, tenho por afastar a preliminar de decadência do direito de resposta suscitada pelo recorrente, porquanto, como consignado pela magistrada de primeiro grau, na mídia apresentada pela recorrida (ID 10469933), contendo o material impugnado, consta a data e o horário da veiculação do seu conteúdo (16.10.2020, às 12h06min), comprovando a observância do prazo previsto no art. 58, §1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97.”. (Acórdão de 13.11.2020)


TRE/MG – Processo n. 0600424-54.2020.6.13.0023 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Representação. Direito de resposta. Inserções. Rádio. Improcedência. Prejudicial de mérito. Decadência. Prazo de 24 horas definido no art. 58, §1º, I, da Lei 9.504/1997. Natureza de direito material. Contagem em horas. Representação ajuizada a destempo.”. (Acórdão de 05.11.2020)


Propositura da ação - programação normal de rádio e televisão


TRE/SP – Processo n. 0602344-69.2020.6.26.0001 “Recurso eleitoral – Eleições 2020 – Representação – Direito de resposta – Sentença de improcedência. Alegação de veiculação de afirmações ofensivas em programação normal de emissora de televisão. Inobservância do prazo de dois dias para não observado para o ajuizamento da representação. Inteligência do artigo 58, §1º, inciso II, da Lei 9.504/97 e artigo 32 da Resolução TSE nº 23.608/2019. Pedido intempestivo. Decadência configurada.”. (Acórdão de 10.11.2020)


Propositura da ação - imprensa escrita


TRE-SP – Processo n. 0604293-63.2022.6.26.0000 “(...) Por outro lado, assiste razão aos representados em relação ao reconhecimento de decadência e inépcia da petição inicial no tocante às publicações verificadas mediante imprensa escrita. É que o artigo 32, I, a, da Resolução 23.608/2019 do TSE estabelece que o pedido de direito de resposta em relação a ofensa veiculada mediante imprensa escrita “deverá ser feito no prazo de 3 (três) dias, a contar da data constante da edição em que foi veiculada a ofensa (Lei n° 9.504/1997, art. 58, 1°, III)” (...) No caso sob exame, a representação fora promovida em 6 de setembro próximo passado (ID 64281348). Logo, porque em data posterior à limite, uma vez que os periódicos foram veiculados em 13 de julho, 27 de julho, 3 de agosto e 31 de agosto do corrente ano (edições 1490, 1492, 1493 e 1497, respectivamente, conforme ID 64281350, 64281451, 64281452 e 64281454), descabe conhecer desse pleito em relação à mídia escrita. (...)”. (Decisão monocrática de 21.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 250-11.2017.6.26.0000 “Direito de resposta. Matéria veiculada na imprensa escrita. Inobservância do prazo de 72 horas. art. 58, § 1º, III, da nº Lei 9.504/97. Decadência configurada. Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.”. (Acórdão de 26.04.2018)


Propositura da ação - internet


TRE/RJ – Processo n. 0603446-56.2022.6.19.0000 “Eleições Gerais 2022. Recurso Inominado. Direito de resposta. Matéria jornalística divulgada em sítio eletrônico de veículo de imprensa. Decisão de procedência do pedido. Questão prejudicial. Decadência. Inocorrência. Versão digital ou eletrônica. Pedido que poderá ser ajuizado enquanto a ofensa estiver sendo veiculada. (...) 1. Decadência que não ocorreu, porquanto o prazo de 72 (setenta e duas) duas horas para a propositura é estabelecido para a veiculação de notícias escritas, incidindo, no entanto, na hipótese de conteúdo disponibilizado na Internet, a regra de que o pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou no prazo de 3 (três) dias, contados da sua retirada. Inteligência do artigo 58, parágrafo 1°, incisos III e IV da Lei n. 9.504/97. Análise da mens legis evidencia que o texto de matéria jornalística divulgada nos meios tradicionais e o que se veicula em sítio eletrônico na internet têm difusão e alcance expressivamente distintos, de forma que a primeira tem circulação restrita à data de sua edição e distribuição para venda ao público, enquanto a versão digital ou eletrônica se propaga por período de tempo indeterminando, com alcance que se protrai no tempo.”. (Acórdão de 26.09.2022)


TRE/RN – Processo n. 0600208-41.2020.6.20.0042 “(...) Tratando-se de conteúdo divulgado no espaço da internet, o pedido de direito de resposta deve ser apresentado enquanto a reputada ofensa estiver sendo veiculada, ou, ainda, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua retirada, cumprindo ao representante ofendido, sob pena de não conhecimento da postulação, instruir a petição inicial “com cópia eletrônica da página em que foi divulgada a ofensa e com a perfeita identificação de seu endereço na internet (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN), [e bem assim com] a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor”, consoante expressa previsão do art. 17, III, e art. 32, IV, “a” e “b”, da Res.-TSE nº 23.608/2019.”. (Acórdão de 10.11.2020)


TRE/PE – Processo n. 0600102-57.2020.6.17.0044 “Recurso eleitoral em representação. Direito de resposta. Decadência do direito de interpor a ação. Inocorrência. Publicações na Internet, [...]. Prazo de 72 (sete e duas horas) entre a veiculação da publicidade e a sua retirada.”. (Acórdão de 07.10.2020)


Recurso


TRE/SP – Processo n. 0604246-89.2022.6.26.0000 “Recurso eleitoral. Representação por propaganda irregular cumulada com pedido de direito de resposta. Preliminar intempestividade. Não configurada. Assinatura em duplicidade. Protocolo realizado no dia anterior. Propaganda irregular caracterizada. Preenchimento dos requisitos do direito de resposta. Decisão mantida. Recurso não provido. 1. Trata-se de representação eleitoral por Propaganda Irregular cumulada com pedido de Direito de Resposta. 2. Preliminar de intempestividade não acolhida. Verificado erro no processamento do recurso junto ao PJe. Duplicidade de assinaturas, sendo a primeira em prazo hábil ao recebimento do recurso. 3. O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos, de modo que somente se revela nas estritas hipóteses previstas no artigo 58 do Código Eleitoral. 4. Ausência de impugnação acerca do teor da propaganda impugnada, cingindo-se a defesa alegar a veracidade das declarações, a proteção da manifestação pela garantia constitucional de liberdade de expressão, afirma de tratar de crítica política idônea e propõe uma distinção entre propaganda negativa e fatos negativos veiculados na propaganda. 5. Manifestações desbordantes do campo de incidência da garantia constitucional da liberdade de expressão e crítica, ao incidir em figuras típicas ilícitas. 6. Circunstancial alusão ao delito de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal. Vídeo em questão extrapola a mera crítica e invade a seara da ofenda direta e pessoal. Preenchidos os requisitos legais para remoção da propaganda e concessão do direito de resposta. 7. Cumpre ao requerido comprovar o integral cumprimento da presente decisão. 8. Decisão Mantida. 9. Recurso não provido.”. (Acórdão de 19.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600585-21.2020.6.26.0082 “(...) Conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, “embargos de Declaração manifestamente incabíveis ou intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos” (ARE 1209737 AgR, relator [...], Primeira Turma, julgado em 28/06/2019, processo eletrônico dje-169 divulg. 02-08-2019 public. 05-08-2019). Colhe-se dos autos que a sentença foi proferida no dia 13/11/2020 [...] e os embargos de declaração foram opostos no dia 14/11/2020 [...], dentro do prazo recursal, portanto. (...) Destarte, tem-se que os referidos embargos são tempestivos e interromperam o prazo recursal, que se iniciou a partir da publicação no Mural Eletrônico do TRE/SP da r. sentença que os rejeitou, ou seja, dia 20 de novembro de 2020.”. (Acórdão de 25.05.2021)


TRE/AL – Processo n. 0600316-32.2022.6.02.0000 “Eleições 2022. Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso em Direito de Resposta. Inobservância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou de 01 (um) dia na oposição do recurso. Ar. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Art. 25, § 8º, da Resolução TSE nº 23.608. Intempestividade. Não conhecimentos dos Embargos de Declaração.”. (Acórdão de 17.08.2023).


TRE/MT – Processo n. 0601065-97.2022.6.11.0000 “(...) 3.O prazo para interposição de recurso contra decisão final proferida por juiz auxiliar, nos autos de pedido de direito de resposta, é de 01 (um) dia, consoante preconiza o caput do art. 40 da Resolução TSE nº 23.608/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 5º). O recurso apresentado após esse prazo não deve ser conhecido, pois intempestivo.”. (Acórdão de 15.12.2022)


TRE/TO – Processo n. 0600874-86.20206.27.0029 “(...) A legislação eleitoral fixa que o prazo para a interposição de embargos de declaração em decisão proferida no recurso em representação sobre direito de resposta é de 1 (um) dia, nos termos do art. 39, § 7º da Resolução TSE nº. 23.608/19.”. (Acórdão de 18.10.2022)


TRE/MG – Processo n. 0604134-83.2022.6.13.0000 “(...) O Recurso é próprio e tempestivo. A decisão recorrida foi publicada no mural eletrônico em 18/09/2022, conforme tramitação no PJe dos autos, e o recurso foi interposto em 19/09/2022 (ID 70800566), em observância ao prazo de 1 (um) dia estabelecido no artigo 40, caput, da Resolução 23.608/2019/TSE. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.”. (Acórdão de 27.09.2022).


TRE/MA – Processo n. 0600117-20.2020.6.10.0109 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Representação. Nulidade. Falta de intimação dos advogados da parte. Intempestividade. Não conhecimento do recurso. Sentença mantida. 1. Nos termos do art. 22 da Res- TSE nº 23.608/2019, o prazo para recurso em face de sentença proferida em representações, reclamações e pedidos de direito de resposta às eleições de 2020, é de um dia. 2. No caso, embora tenha sido reconhecida a nulidade do ato, pela falta de intimação dos advogados da parte, conforme dispõe art. 272, §8º do CPC, competia ao recorrente arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, qual seja, por meio de recurso eleitoral. 3. Reconhecida a nulidade do ato, o prazo recursal iniciou se em 26/04/2021, data em que a parte demonstrou ciência da sentença, tendo se encerrado no dia 27/04/2021, mas o recorrente somente apresentou recurso eleitoral no dia 28/04/2021, razão pela qual o recurso se mostra intempestivo. 4.Recurso não conhecido.”. (Acórdão de 31.01.2022)


TRE/MS – Processo n. 0600126-53.2020.6.12.0035 “(...) Direito de resposta. Preliminares. Intempestividade do recurso e nulidade de citação. Rejeitadas. [...] Ocorre que no presente caso, em que pese restar certificado que a publicação da sentença se efetivou em 08.12.2020 e o recurso foi interposto em 11.12.2020, também constou ter havido, ainda que por equívoco, uma nova intimação mediante ato de comunicação no dia 09.12.2020, com republicação da sentença no DJE no dia 10/12/2021 (ID 8971559). Nesse contexto, havendo dupla publicação para intimação da sentença no Diário da Justiça Eleitoral, em prestígio ao princípio da ampla defesa, o prazo recursal deve ter como parâmetro a data da última intimação por ser mais favorável ao recorrente. Portanto, contado o prazo recursal a partir da última e sendo ele de 1 (um) dia (art. 22 da Resolução TSE nº 23.608/2019), o recurso deve ser considerado tempestivo eis que encerrou-se no dia 11.12.2020, restando evidente o seu conhecimento.”. (Acórdão de 26.04.2021)


TRE/RJ – Processo n. 0601154-02.2020.6.19.0184 “(...) Com efeito, quanto à alegada tempestividade do agravo interno com fundamento na aplicabilidade dos arts. 36, §8º e 108, respectivamente, do Regimento Interno do TSE e do TRE-RJ, que preveem três dias para sua interposição, restou demonstrado no acórdão que, das decisões monocráticas do Relator, proferidas em sede de recurso em representações, o prazo utilizado é de 01 (um) dia, na forma do art. 24, § 6º, da Res. TSE nº 23.608/2019.”. (Acórdão de 04.12.2020)


TRE/PE – Processo n. 0600059-40.2020.6.17.0006 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Direito de resposta. Notícias sabidamente inverídicas. Intempestividade recursal. Ocorrência.1. A sentença foi publicada em mural no dia 21 de outubro de 2020 e recurso foi protocolado somente em 23 de outubro de 2020, fora do prazo de 01 (um) dia (art. 22 da Resolução/TSE nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019).”. (Acórdão de 11.11.2020)


INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL


Ausência do conteúdo da ofensa


TRE-SP – Processo n. 0604201-85.2022.6.26.0000 “Recurso eleitoral. Direito de resposta. Determinação de emenda. Inércia do demandante. Extinção sem resolução do mérito. Recurso eleitoral não provido. 1. Irresignação quanto à extinção do processo, sem resolução do mérito. 2. Além dos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, Código de Processo Civil, faz-se necessário que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, o que, na seara eleitoral, abrange, notadamente, a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo a imagem e eventual o vídeo da propaganda impugnada. 3. Inobservância da decisão interlocutória que determinou a juntada dos documentos faltantes. 4. A dicção do artigo 17, III, da Resolução TSE 23.610 é claro no sentido de que além da identificação do endereço da postagem e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora, é necessária a juntada do arquivo contendo a imagem, áudio ou vídeo da propaganda. 5. O não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial. 5. Decisão mantida. 6. Recurso não provido.”. (Acórdão de 08.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600175-09.2020.6.26.0002 “(...) Não se verifica a divulgação de fato sabidamente inverídico. Isso porque, conforme bem consignado pelo representante do Ministério Público Eleitoral oficiante em primeiro grau de jurisdição, ‘o fato trazido pelos representados foi de que, ao Ministério Público, foi feita representação para apuração de fatos supostamente criminosos. (...) ‘A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas. É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade’ (AI nº 505595/RJ, relator Ministro [...], DJE de 23/11/2009). (...) a decisão colegiada que manteve a improcedência do pedido de direito de resposta levou em consideração todo o arcabouço fático exposto ao longo do processo, bem como afastou as alegações recursais, concluindo pela ausência de divulgação de conteúdo ofensivo ou fato sabidamente inverídico, o que afasta a suscitada violação ao art. 5º, X, da CF na hipótese.”. (Acórdão de 12.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0608657-20.2018.6.26.0000 “(...) Quanto a esta questão, estabelece o artigo 7º, § 6º, da Resolução TSE nº 23.547/17, com grifos inexistentes no original que “As representações relativas à propaganda irregular no rádio e na televisão deverão ser instruídas com a informação de dia e horário em que foi exibida e com a respectiva degravação da propaganda ou trecho impugnado”. Por sua vez, estabelece o artigo 15, inc. III, alínea ‘b’, da mesma resolução, que o pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada no horário eleitoral gratuito, com grifos também inexistentes no original, “deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com a mídia da gravação do programa, acompanhada da respetiva transcrição do conteúdo.”. (Acórdão de 03.10.2018)


TRE/MG – Processo n. 0603240-10.2022.6.13.0000 “Recurso em pedido de resposta. Eleições 2022. Afirmação sabidamente inverídica. Decisão monocrática de improcedência dos pedidos. (...) 2. Preliminar de inépcia da inicial. Alegação dos Recorridos de que a ação é inepta em virtude de o pedido não ter sido instruído, de plano, com a cópia da gravação do programa. Artigo 32, III, "b", da Resolução 23.608/2019/TSE. Constatada a ausência de documento indispensável à propositura da ação, facultou–se à parte autora a emenda à petição inicial, só se podendo cogitar da extinção do processo se a diligência não fosse cumprida no prazo concedido. Artigos 320 e 321 do nosso Código de Processo Civil. Aplicação subsidiária do nosso Código de Processo Civil em relação aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral. Artigo 2º, §Único, da Resolução 23.478/2016/TSE. Preliminar rejeitada.”. (Acórdão de 13.09.2022)


Ausência/inadequação do texto da resposta


TRE/SP – Processo n. 0604293-63.2022.6.26.0000 “(...) Ausência de exigência na legislação acerca de apresentação de texto da resposta com a petição inicial em relação ao veiculado por esse meio. Arguições preliminares desacolhidas, portanto. Recurso contra sentença pela qual procedente em parte pedido de direito de resposta apenas em relação à ofensa e divulgação de fato sabidamente inverídico pela Internet. Desacolhimento. Recorrentes que, ao veicularem matérias jornalísticas, se excederam negativamente em relação à recorrida ao lhe atribuírem adjetivo de “grileira”, como também ao indicarem haver ela participado de manifestação pública “fake”, ou seja, sem motivação ou propósito. Direito de resposta concedido. Recurso improvido, portanto.”. (Acórdão de 26.09.2022)


TRE/SC – Processo n. 0602767-18.2022.6.24.0000 “Eleições 2022 – Direito de Resposta – Decisão colegiada – Propaganda eleitoral na televisão. Ausência de juntada da resposta pretendida à petição inicial – Posicionamento jurisprudencial do TSE firmado para as Eleições de 2022 – Impossibilidade temporal do saneamento da irregularidade pelo candidato ofendido – Inépcia da Inicial.”. (Acórdão de 30.09.2022)


TRE/PE – Processo n. 0602174-81.2022.6.17.0000 “Eleição 2022. Representação por propaganda eleitoral. Direito de resposta. Internet. Inépcia da petição inicial por ausência de texto escrito. Desprovimento do recurso. 1. Inépcia da petição inicial em relação ao pedido de direito de resposta, porque a representante não instruiu a petição inicial com o texto escrito da resposta em face de propaganda eleitoral negativa na internet, em contrariedade ao artigo 58 da Lei nº 9.504/97. 2. Precedente em linha com julgado recente do Tribunal Superior Eleitoral, o qual pondera a necessidade da Justiça Eleitora possuir controle sobre o conteúdo da mensagem, já que, diferentemente do guia eleitoral, não há sanção quando a resposta desproporcional é vinculada na internet. 3. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 27.09.2022)


TRE/RJ – Processo n. 0603446-56.2020.6.19.0000 “Eleições Gerais 2022. Recurso Inominado. Direito de resposta. Matéria jornalística divulgada em sítio eletrônico de veículo de imprensa. Decisão de procedência do pedido. (...). Preliminar de inépcia da inicial por inadequação do texto da resposta. Não configurada. Superveniência de texto adequado, no prazo assinalado. (...) 2. Inépcia da inicial não verificada. Desconsideração daquele primeiro texto, como inadequado, que não se assemelha à ausência do requisito de validade da exordial. A possibilidade de adequação do texto constitui solução adotada em julgados históricos do Tribunal Superior Eleitoral, conforme precedente anotado (Recurso Especial n. 19891, Relator o Ministro [...]). Resposta que se adequou e veio aos autos no prazo assinalado na decisão, fundamentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendendo–se que, uma vez reconhecida a probabilidade do direito constitucional invocado, impor–se–ia a medida, que não avilta a legislação de regência, encontra precedentes na Corte Superior e se insere no poder geral de cautela do juiz.”. (Acórdão de 26.09.2022)


TRE/RS – Processo n. 0600275-48.2020.6.21.0019 “(...) Na hipótese dos autos, não há que se falar em concessão de direito de resposta visto que a peça inicial sequer apresenta o texto da resposta, o qual deve ser submetido a controle judicial desde o ajuizamento da ação, na linha da sedimentada jurisprudência do TSE, segundo a qual, “é ônus do requerente apresentar o texto da resposta, sem o qual o pedido não pode ser conhecido. (TSE, AgR-Pet 46804, Rel. Min. [...], DJE 22.10.2014).”. (Acórdão de 13.11.2020)


PROVA


TRE/SP – Processo n. 0604201-85.2022.6.26.0000 “Recurso Eleitoral. Direito de resposta. Determinação de emenda. Inércia do demandante. Extinção sem resolução do mérito. Recurso eleitoral não provido. 1. Irresignação quanto à extinção do processo, sem resolução do mérito. 2. Além dos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, Código de Processo Civil, faz-se necessário que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, o que, na seara eleitoral, abrange, notadamente, a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo a imagem e eventual o vídeo da propaganda impugnada. 3. Inobservância da decisão interlocutória que determinou a juntada dos documentos faltantes. 4. A dicção do artigo 17, III, da Resolução TSE 23.610 é claro no sentido de que além da identificação do endereço da postagem e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora, é necessária a juntada do arquivo contendo a imagem, áudio ou vídeo da propaganda. 5. O não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial. 5. Decisão mantida. 6. Recurso não provido.”. (Acórdão de 08.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600266-02.2020.6.26.0002 “Recurso eleitoral. Representação. Pedido de direito de resposta. Vídeo veiculado no e em inserções [...] de propaganda eleitoral gratuita na televisão. Sentença de improcedência. Mensagem que leva o eleitorado a crer que o candidato representante seria “ficha suja”. Ausência de provas no sentido de que o representante foi condenado por qualquer conduta que o leve a ser enquadrado como “ficha suja”. Desvirtuamento de informações em prejuízo do candidato recorrente. Veiculação de fatos sabidamente inverídicos. Recurso provido.”. (Acórdão de 12.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600055-54.2020.6.26.0296 “(...) Verifica-se que as referidas postagens efetivamente extrapolam os direitos de crítica e da livre manifestação do pensamento, porquanto a mensagem repassada nas publicações não se atém a divulgação de fatos verídicos, pois "imputam condutas ao candidato que podem ser consideradas difamatórias, caluniosas", conforme acertadamente registrado na r. sentença. Logo, diante do conteúdo das publicações nº 2, 3 e 4 impugnadas, que maculam a reputação do ofendido, fazem o candidato e sua coligação jus ao direito de resposta.”. (Acórdão de 10.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600340-20.2020.6.26.0014 “Representação com pedido de direito de resposta. Sentença de procedência. Afastadas as preliminares de nulidade da sentença e de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de indicação das urls específicas. Possibilidade de identificação das postagens. Publicações na rede social [...]. Atribuição ao candidato recorrente de responsabilidade pela regularização fundiária de loteamento residencial. Provas que demonstram a inveracidade da afirmação. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 28.10.2020)


TRE/MG – Processo n. 0605692-90.2022.6.13.0000 “(...) 2.Prejudicial ao mérito afastada. Prova apta a comprovar o direito do autor. (...)”. “(...) A questão a ser debatida nos autos é a legitimidade da decisão que concedeu direito de resposta à Coligação (...) e (...), em razão de veiculação de propaganda eleitoral irregular com uso de montagem, a fim de degradar, ridicularizar o candidato, trazer desinformação e constrangimento para o eleitorado com o emprego de palavra chula, na forma do art. 58 da Lei 9.504/97, em horário eleitoral gratuito, na modalidade bloco. O recorrente, [...], requereu que fosse o recurso recebido no efeito suspensivo, entretanto, julga-se o pedido prejudicado, em razão do pronto julgamento deste recurso. Aduz prejudicial ao mérito, em razão do meio de prova ser imprestável, por não corresponder ao vídeo utilizado na defesa. Junta print do suposto vídeo, no ID 70808712, página 4. Razão não assiste ao recorrente, uma vez que o vídeo juntado aos autos é prova apta a provar o alegado pelos autores, pois traz os trechos do discurso proferido pelo candidato [...] que foram objeto de recorte para veiculação na propaganda do candidato [...]. Trata-se apenas de versão completa do mesmo vídeo (...).”. (Acórdão de 27.09.2022)


TEMPO DE RESPOSTA


TRE/SP – Processo n. 0607847-06.2022.6.26.0000 “Recurso Eleitoral. Direito de resposta. Veiculação de mensagem caluniosa e fato sabidamente inverídico. Descontextualização. preenchimento dos requisitos do direito de resposta. Decisão mantida. Recurso não provido. 1. O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos, de modo que somente se revela nas estritas hipóteses previstas no artigo 58 do Código Eleitoral. 2. Na espécie foi devidamente comprovada a veiculação de mensagem com conteúdo capaz de ser caracterizado como calunioso, além de gravemente descontextualizado, de modo que extrapola os limites da mera liberdade de expressão, dado que imprime contundente afirmação apta a macular direitos da personalidade do representante. 3. Teor da publicação encaminhou crítica que extrapola o mero debate acerca da administração pública e ingressou na seara da imputação de suposto crime de corrupção, popularmente conhecido como “rachadinha”. 4. Menção potencialmente deletéria à imagem do candidato representante, porquanto houve intenção de desvirtuar o sentido da original reportagem jornalística, ao se veicular, voluntariamente, o comentário “rachadinha mudou de nome?”, que poderia muito bem servir ao propósito de divulgar eventualmente alguma notícia como se fosse objeto dela, conforme remansosa jurisprudência do C. TSE. No caso, houve uso apenas de um “print”, que não apresentou a reportagem inteira, de forma a promover percepção diversa daquela que ocorreria se a pessoa olhasse diretamente a reportagem. 5. Não há que se cogitar em desproporcionalidade da condenação. 6. Decisão Mantida. 7. Recurso não provido. (...) Firmadas tais premissas, de rigor a manutenção da r. decisão, para que seja removida, de forma definitiva, a postagem impugnada, bem como seja o recorrido condenado à publicação do direito de resposta, por tempo correspondente ao dobro prazo ao que disponível ficou a publicação impugnada (de 16 de setembro de 2022 até 20 de setembro de 2022, data em que informado nos autos a retirada da publicação, ou seja 8 (oito) dias, nos termos do artigo 58, § 3º, inciso IV, alínea b (...).”. (Acórdão de 29.09.2022)


TRE/DF – Processo n. 0601472-17.2022.6.07.0000 “Eleições 2022. Direito Eleitoral. Propaganda eleitoral na televisão. Matéria Ofensiva. Afirmação genérica de que o governo é corrupto. Ofensa velada ofensiva à honra. Direito de resposta. Concessão. Resposta genérica. Possibilidade. Tempo de resposta. Norma cogente. Recurso conhecido e desprovido. (...) 5. O tempo de resposta decorre de norma cogente (Art. 32, III, c, da Resolução 23.608/2019–TSE), ou seja, "nunca inferior a 1 (um) minuto", não cabendo ao magistrado reeditar a norma ou atuar contra ela.”. (Acórdão de 26.09.2022)


TRE/MG – Processo n. 0601543-51.2022.6.13.0000 “(...) Preliminar de Nulidade da Decisão: ausência de especificação do prazo de veiculação do direito de resposta. Rejeitada. O recorrente suscita a Preliminar de Nulidade da Decisão, em razão de que na decisão recorrida não houve especificação do prazo de veiculação do direito de resposta, nos termos do art. 32, IV, "e", da Resolução 23.608/19. Não obstante, o citado dispositivo eleitoral determine que a decisão que conceder o direito de resposta deverá indicar o tempo de permanência do texto da resposta na rede social do representado, verifico que essa exigência não consta da Lei 9.504/97, em seu art. 58, § 3, IV. Além disso, na decisão proferida por este Relator, no id. 70677602, fora concedido o direito de resposta ao representante, todavia, ainda condicionada a apresentação da resposta. Obviamente, somente, após o cumprimento da diligência determinada na referida decisão, é que se estabeleceria o tempo de divulgação da resposta na rede social do representado.”. (Acórdão de 25.08.2022)


TRE/MG – Processo n. 0600305-95.2020.6.13.0184 “(...) Demais disso, a sentença decidiu pelo tempo do direito de resposta de forma adequada e em consonância com a legislação eleitoral (art. 58, III, "a", da Lei 9.504/1997).”. (Acórdão de 10.11.2020)


TRE/MG – Processo n. 0600221-92.2020.6.13.0314 “Recurso eleitoral. Representação. Eleições 2020. Direito de resposta. Ofensa a candidato. Programa normal de emissora de rádio. Direito de resposta concedido. Alegação de inexistência de ofensa, mas de mera crítica política. Afirmação de divulgação de fala de ouvinte que não retrataria, necessariamente, opinião da emissora. Liberdade de expressão e de imprensa. Defesa de que possível concessão de direito de resposta deve ter o tempo equivalente a ofensa.”. (Acórdão de 13.10.2020)


TEXTO DA RESPOSTA - CONTEÚDO


TRE/SP – Processo n. 0607846-21.2022.6.26.0000 “Recurso Eleitoral. Direito de resposta. Matéria jornalística publicada em sítio eletrônico da revista Veja. Procedência. Recurso improvido. 1. Conteúdo impugnado que contém informações falsas, inexatas, deturpadas e/ou gravemente descontextualizadas a respeito de fatos relevantes da vida do candidato recorrido. 2. Direito de resposta como medida eficaz a sanar ou, ao menos, mitigar os efeitos deletérios da propaganda eleitoral permeada por conteúdo ofensivo ou de desinformação. 3. Texto da resposta que guarda consonância com os fatos que autorizaram o deferimento do pedido de resposta. 4. Recurso improvido.”. (Acórdão de 26.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600049-53.2020.6.26.0391 “(...) Desacolho, todavia, a proposta do conteúdo do direito de resposta, apresentada pelo autor da representação, uma vez que, indo além dos limites da mera reparação, contém, afirmações que, em tese, poderiam dar azo a novo direito de resposta, o que deve ser evitado.”. (Acórdão de 13.10.2020)


TRE/AL – Processo n. 0601862-25.2022.6.02.0000 “Eleições 2022. Recurso em Direito de resposta. Postagem ofensiva no [...]. Decisão concessiva. Posterior decisão de extinção do feito sem resolução do mérito. Texto–resposta (nota de desagravo) com conteúdo inadequado à resposta, concessão de outra oportunidade para sanar a falha. Apresentação de novo texto–resposta inadequado. Conhecimento e não provimento ao apelo. Manutenção da decisão de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual.”. (Acórdão de 28.10.2022)


TRE/MT – Processo n. 0600177-38.2021.6.11.0009 “Direito de resposta indeferido. Resposta desproporcional ao agravo. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. O direito de resposta há de ser, sempre, proporcional ao agravo. Assim, a matéria não condizente com o tema inicialmente tratado ou possa ser considerada igualmente ofensiva não deve ser autorizada. Precedentes do TSE. 2. É ônus do requerente apresentar o texto da resposta, sem o qual o pedido não pode ser conhecido. Precedentes do TSE. [...] In casu, a pretensa resposta que acompanha a inicial e reiterada na peça recursal se mostra desproporcional a ofensa invocando assuntos diversos da temática e como bem destacado na manifestação ministerial de primeiro grau “não preenche os requisitos indispensáveis, já que este não deve dirigir-se a fatos supostamente ofensivos, pois um texto para resposta com conteúdo ofensivo à honra objetiva do meio de comunicação acarretaria em consequências graves que fogem do propósito da legislação eleitoral.”. (Acórdão de 27.07.2021)


PENALIDADE


TRE/SP – Processo n. 0607930-22.2022.6.26.0000 “Eleições 2022. Recurso eleitoral. Direito de resposta. Decisão interlocutória. Determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral e aplicação de multa. Descumprimento de determinação judicial. Situação que não se confunde com propaganda eleitoral. Decisão mantida. Recurso não provido. (...) Firmadas tais premissas, notório que houve o descumprimento da determinação de publicação do direito de resposta, por conseguinte, nada a reparar na decisão que fixou a pena de multa, na medida em que fixada em valor correspondente a cinco mil UFIR, em conformidade com as balizas legais previstas no artigo 58, § 8º, da Lei das Eleições cumulado com o artigo 36 da Resolução TSE 23.608/19.”. (Acórdão de 19.10.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600233-53.2020.6.26.0150 “Recurso eleitoral. Pedido de direito de resposta. Trânsito em julgado. Aplicação de multa em razão do descumprimento de ordem judicial. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Art. 265 do Código Eleitoral. Mérito. Descumprimento da decisão que reconheceu o direito de resposta. Comprovada a relutância da recorrente em dar cumprimento ao provimento jurisdicional definitivo. Multa acertadamente imposta.”. (Acórdão de 09.11.2020)


TRE/AL – Processo n. 0600957-20.2022.6.02.0000 “Recurso eleitoral. Eleições 2022. Direito de resposta concedido. Descumprimento. Aplicação de multa. Trânsito em julgado da decisão. Posterior inconformismo acerca do montante arbitrado. Tentativa de rediscussão. Impossibilidade. Coisa julgada. Não conhecimento do recurso eleitoral.”. (Acórdão de 07.06.2023)


TRE/MT – Processo n. 0601647-97.2022.6.11.0000 “Eleições 2022. Recurso eleitoral. Direito de resposta. Cargo governador. Divulgação de propaganda irregular no horário eleitoral gratuito de televisão. Conhecimento parcial. Propagação de calúnia e difamações em face do governador do estado e candidato à reeleição. Perda de objeto decorrente da eleição. Aplicação de multa por descumprimento. Mantida. Liminar descumprida. Reiteradas menções ao conteúdo vedado. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. 1. Considerando a ocorrência das eleições, forçoso reconhecer a perda parcial do objeto recursal. 2. O encerramento do período eleitoral não impede a análise, na seara recursal, da multa aplicada em razão de descumprimento de decisão judicial proferida no curso do processo. 3. In casu, restou provado que a recorrente mesmo intimada da decisão judicial, descumpriu a liminar concedida ao se referir à evolução patrimonial do filho do recorrido em novas propagandas eleitorais, logo, tem-se por escorreita a aplicação de multa decorrente da afronta à ordem judicial. 4. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida negado provimento.”. (Acórdão de 17.02.2023)


TRE/MT – Processo n. 0601597-71.2022.6.11.0000 “Recurso eleitoral. Direito de resposta. Representação julgada procedente. Descumprimento da decisão que determinou a publicação do texto de resposta. Recurso. Intempestividade. Não conhecimento. Nova interposição de recurso. Preliminar de perda superveniente do objeto da representação visando afastar a aplicação de multa. Rejeitada. Discussão acerca do mérito da representação eleitoral. Recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento. 1. O encerramento do período eleitoral não impede que haja a apuração de eventual descumprimento de decisão judicial proferida no curso do processo, de modo que não há se falar em perda superveniente do objeto da representação. Precedentes deste Tribunal. Preliminar rejeitada.”. (Acórdão de 16.12.2022)


TRE/SC – Processo n. 0600414-91.2020.6.24.0091 “Eleições 2020 – Recurso Eleitoral – Representação – Direito de resposta – Postagens no [...] Julgamento de parcial procedência na origem, com aplicação de astreintes pelo descumprimento de ordem judicial. Requerimento de concessão de direito de resposta formulado por coligação – Art. 58, Caput, da Lei N. 9.504/1997 – Direito Personalíssimo – Imputação de crimes a candidato, a presidente de agremiação que compôs a aliança partidária e a ex-prefeito – Ilegitimidade da coligação para requerer direito de resposta decorrente de ofensa à honra sofrida por terceiro – Reconhecimento de ofício – Art. 485, VI, § 3º, do CPC – Precedentes – Extinção da representação sem julgamento do mérito, afastando-se, consequentemente, a multa cominatória – Recurso julgado prejudicado.”. (Acórdão 17.05.2022)


TRE/MG – Processo n. 0600539-46.2020.6.13.0259 “Recurso Eleitoral. Representação. Propaganda negativa. Eleições 2020. Comentário ofensivo publicado no [...]. Informação inverídica. Requerimento de retirada imediata do conteúdo, abstenção de publicação e aplicação de multa. Sentença. Determinação de retirada do conteúdo. Não aplicação de multa. Preliminar de intempestividade do segundo recurso (suscitada pelo recorrido) Alegação de que o recurso foi interposto após o prazo de 24 horas previsto no parágrafo 8º do art. 96 da Lei 9.504/97. Sentença publicada em 25/10/2020 e recurso interposto em 29/10/2020. Intempestividade verificada. Segundo recurso não conhecido. Mérito (primeiro recurso) Pedido de aplicação de multa prevista no art. 57-D, §2º, da Lei nº 9.504/97 por divulgação de informação sabidamente inverídica com finalidade de propaganda negativa no [...]. Impossibilidade. Efeitos do reconhecimento de propaganda negativa e divulgação de informação inverídica. Concessão de direito de resposta e a retirada da propaganda. Recurso a que se nega provimento.”. (Acórdão de 28.01.2022)


TRE/TO – Processo n. 0600956-07.2020.6.27.0001 “(...) Nos termos do art. 57-D da Lei nº 9.504/97, é livre a manifestação do pensamento por meio da rede mundial de computadores (internet) durante a campanha eleitoral, sendo vedado o anonimato, sob pena de aplicação de multa aos responsáveis e ao beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.2. A sanção prevista no § 2º do art. 57-D da Lei nº 9.504/97 refere-se ao Anonimato (...).”. (Acórdão de 19.11.2020)


TRE/RN – Processo n. 0600037-32.2019.6.20.0006 “Recurso eleitoral. Pedido de direito de resposta. Eleição suplementar. Divulgação de entrevista. Tese autoral de veiculação de informações sabidamente inverídicas. Deferimento parcial da liminar. Não cumprimento. Art. 58, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Imposição de multa (...).”. (Acórdão 27.08.2020)


PERDA DO OBJETO


TRE/SP – Processo n. 0608277-55.2022.6.26.0000 “Recurso contra sentença pela qual improcedente direito de resposta. Superveniente perda do objeto em decorrência da realização das eleições. Recurso prejudicado, portanto. (...) Contudo, em razão da realização do segundo turno das eleições no último dia 30 do corrente mês, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.”. (Acórdão de 03.11.2022)


TRE/SP – Processo n. 0607888-70.2022.6.26.0000 “Recurso Eleitoral. Direito de resposta. Candidato recorrente que não logrou votação para disputar o segundo turno das eleições. Exaurimento do objeto do pedido. Recurso prejudicado. Ocorre a perda superveniente do interesse recursal quando eventual concessão de direito de resposta não puder mais ser veiculada no horário eleitoral gratuito. Pedido de direito de resposta julgado extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.”. (Acórdão de 05.10.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600585-21.2020.6.26.0082 “(...) Não merece prosperar a alegação de perda do objeto da ação em razão do término do período eleitoral, haja vista a imposição de multa aos recorrentes pelo descumprimento da ordem judicial. (...) Da análise dos autos processuais, depreende-se que, apesar de a r. sentença não ter sido publicada no mural eletrônico, os recorrentes interpuseram o recurso de embargos de declaração, bem como o presente recurso eleitoral, dentro do prazo legal, não havendo, portanto, qualquer prejuízo à defesa. (...) A Resolução TSE nº 23.608/2019, que regulamenta as representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições, estabelece no art. 12, §1º, verbis: (...) § 1º Na impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão realizadas sucessivamente por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência. (...) Nesse ponto, havendo previsão de utilização da intimação por mensagem instantânea na legislação eleitoral, bem como a confirmação desta pela serventia judicial, não resta caracterizado o cerceamento de defesa alegado.”. (Acórdão de 25.05.2021)


TRE/SP – Processo n. 0600621-34.2020.6.26.0124 “(...) A recorrente alega que houve perda do objeto da ação. Segundo ela, “tendo em vista o final da campanha eleitoral municipal desta comarca de [...], no ano de 2020, há de se considerar a perda do objeto quanto ao direito de resposta, uma vez que em nada alterou e/ou influenciou as votações” (...) A agremiação autora da representação alegou, na petição inicial, que o jornal representado divulgou conteúdo inverídico para desabonar sua imagem perante os eleitores de São José do Rio Pardo. Nesse sentido, constou da r. sentença [...]: “Apenas candidatos são eleitos. Portanto, apenas em relação a estes não mais persiste o interesse-necessidade após as eleições. O bom nome do partido político, por outro lado, merece zelo”. Desse modo, tratando-se de fato imputado à agremiação partidária, a presente ação não fica prejudicada com o advento do pleito eleitoral.”. (Acórdão de 20.05.2021)


TRE/SP – Processo n. 0600074-18.2020.6.26.0407 “(...) No caso, alega o agravante que persiste seu interesse, uma vez que o direito de resposta ainda está sendo veiculado. Entretanto, ainda que se trate de veiculação da resposta no [...], a ordem judicial perde seus efeitos com a realização da eleição. O posicionamento que tem sido adotado no âmbito do c. Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a competência da Justiça Eleitoral para analisar a matéria se exaure com a finalização do pleito eleitoral. Tratando-se do mesmo fundamento, deve ser aplicado ao caso, por se tratar de situação análoga, o disposto no artigo 38, § 7º, da Resolução TSE nº 23.610/19.”. (Acórdão de 09.12.2020)


TRE/MT – Processo n. 0601647-97.2022.6.11.0000 “Eleições 2022. Recurso eleitoral. Direito de resposta. Cargo governador. Divulgação de propaganda irregular no horário eleitoral gratuito de televisão. Conhecimento parcial. Propagação de calúnia e difamações em face do governador do estado e candidato à reeleição. Perda de objeto decorrente da eleição. (...) 1. Considerando a ocorrência das eleições, forçoso reconhecer a perda parcial do objeto recursal.”. (Acórdão de 17.02.2023)


TRE/ES – Processo n. 0600396-96.2020.6.08.0000 “Direito de resposta – Exaurimento da propaganda eleitoral relativa às eleições municipais de 2020 – Perda superveniente do objeto – Extinção do processo sem julgamento do mérito. 1. Uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum. Precedente. 2. A análise do mérito do presente writ resta prejudicada pela perda superveniente de seu objeto, porque a única finalidade do mandamus é suprimir a r. decisão nos autos da Representação nº 0600557-52.2020.6.08.0018, que obrigou à impetrante a publicar o direito de resposta formulado pela [,,,]”, no período das Eleições de 2020, e aplicação de multa pelo seu eventual descumprimento. 3. Qualquer ação/recurso vinculado diretamente com o objeto principal da representação supracitada – direito de resposta – deve ser apreciado antes de ultimada as eleições, porque, o direito de resposta configurado no art. 58 da Lei nº 9.504/97 é voltado ao equilíbrio da disputa eleitoral, que não mais subsiste após as eleições.”. (Acórdão de 01.09.2021)


TRE/RN – Processo n. 0600335-69.2020.6.20.0012 “(...) No tocante às determinações judiciais relativas à imposição de obrigação de não fazer, no âmbito da propaganda eleitoral, notadamente quanto à abstenção de novas publicações supostamente ofensivas, observa-se a perda superveniente do interesse processual quanto a essas pretensões, na esfera de atuação desta Justiça Especializada, tendo em vista a realização do 1º Turno das Eleições Municipais no dia 15/11/2020 e o consequente exaurimento dos efeitos da ordem judicial em apreço.”. (Acórdão de 17.12.2020)


TRE/ES – Processo n. 0600856-65.2020.6.08.0006 “(...) Por oportuno, registro que não obstante o regular cumprimento dos prazos previstos na Resolução TSE nº 23.608/2019, este processo somente chegou concluso em meu Gabinete em 18.11.2020. Destaca-se que a veiculação de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relacionada ao primeiro turno das eleições de 2020 encerrou-se em 12.11.2020. Desse modo, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso, nos termos da jurisprudência pacífica do TSE.”. (Acórdão de 30.11.2020)


RESTITUIÇÃO DO TEMPO


TRE/BA – Processo n. 0602737-11.2022.6.05.0000 “(...) Reforço que não restam dúvidas de que as manifestações em comento não transbordaram dos limites da crítica política, uma vez que não se imputou aos Recorridos fatos ofensivos ou difamatórios, estando a conduta perpetrada amparada pela liberdade de expressão, prevista nos artigos 5º, IV e IX, e 220 da Constituição Federal. “(...). Quanto à cominação, aplica-se a Resolução n 23.608/19: Art. 35. Quando o provimento do recurso resultar na cassação do direito de resposta já exercido, os tribunais eleitorais deverão observar o disposto nas alíneas f e g do inciso III do art. 32 desta Resolução, para fins de restituição do tempo (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 6º). Por tudo exposto, pedindo vênia à ilustre relatoria, voto no sentido de dar provimento ao recurso, reformando a sentença para devolver o tempo subtraído na forma estabelecida no art. 35 da Resolução nº Resolução n 23.608/19 (...).”. (Acórdão de 20.09.2022)


TRE/BA – Processo n. 0602677-38.2022.6.05.0000 “Recurso. Direito de resposta. Horário eleitoral gratuito. Informação sabidamente inverídica. Não ocorrência. Mera crítica política. Ausência de ofensa ao artigo 58 da Lei nº 9.504/97. Direito de resposta concedido. Posterior reforma do julgado. Improcedência da ação. Necessidade de devolução do tempo subtraído para divulgação da resposta. Artigo 58, §6º da Lei das Eleições. Provimento. Preliminar de inépcia da inicial. Rejeita–se preliminar de inépcia da petição inicial suscitada, por ausência de documentação essencial ao exercício do contraditório, face à aptidão do substrato fático que acompanha a peça vestibular, consoante dispositivo dos arts. 320 do CPC e 17, I da Resolução TSE nº 23.608/2019. Mérito. Dá–se provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de direito de resposta formulado, uma vez que a propaganda eleitoral hostilizada não possui evidente conteúdo calunioso e/ou difamatório nem tampouco divulga fato sabidamente inverídico, consistindo, ao revés, em veiculação de mera cítrica política em relação ao candidato Recorrido não ensejando, portanto, a pretendida concessão do direito de resposta. Determina–se, por conseguinte, a devolução do tempo subtraído para a veiculação da resposta, nos termos do artigo 58, §6º da Lei nº 9.504/97, correspondente a 1 (um) minuto, que deve ser debitado no programa do candidato Recorrido.”. (Acórdão de 19.09.2022)


TRE/RS – Processo n. 0600290-81.2020.6.21.0030 “(...) Inicialmente, tenho por afastar a preliminar de decadência do direito de resposta suscitada pelo recorrente, porquanto, como consignado pela magistrada de primeiro grau, na mídia apresentada pela recorrida [...], contendo o material impugnado, consta a data e o horário da veiculação do seu conteúdo (16.10.2020, às 12h06min), comprovando a observância do prazo previsto no art. 58, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. O RECORRENTE, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que infirmasse a conclusão pela tempestividade do exercício do direito pleiteado, apresentando prova de que a data informada na mídia não correspondia à da sua efetiva transmissão, o que poderia ter sido feito por meio da juntada de cópia do comprovante de envio à emissora da programação transmitida na data em comento.”. (Acórdão de 13.11.2020)


TRE/RJ – Processo n. 0600337-90.2020.6.19.0004 “(...) Voto pelo PROVIMENTO do recurso para afastar a imposição da sanção prevista no art. 53-A, § 3º, da Lei 9.504/97, com a consequente restituição do tempo subtraído do recorrente, que deve lhe ser devolvido no programa eleitoral gratuito imediatamente subsequente à prolação do acórdão.”. (Acórdão de 09.11.2020)


TRE/PB – Processo n. 0600141-92.2020.6.15.0017 “(...) Sentença reformada para extinguir, de ofício, a representação, sem resolução do mérito, diante de sua ilegitimidade ativa ad, com arrimo no art. 485, causam caput e VI, e § 3º, do CPC/2015, cassando o direito de resposta concedido e restituindo eventual tempo de propaganda subtraído da coligação representada.”. (Acórdão de 30.10.2020)


TRE/PB – Processo n. 0600136-70.2020.6.15.0017 “(...) Recurso provido para reformar a sentença e extinguir o pedido de direito de resposta sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade ativa ad causam da parte representante, cassando o direito de resposta concedido e restituindo eventual tempo de propaganda subtraído da coligação representada.”. (Acórdão de 11.10.2020)


MOMENTO DA OFENSA


TRE/DF – Processo n. 0601472-17.2022.6.07.0000 “(...)1. "A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social" (art. 58 da Lei 9.504/1997).”. (Acórdão de 26.09.2022)


TRE/RS – Processo n. 0600436-60.2020.6.21.0083 “(...) Contudo, como bem consignou o douto Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, “não cuidaram de demonstrar, minimamente, que se desincumbiram do ônus de averiguar a existência de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, acerca da veracidade do fato alegado. A tanto limitaram-se a referir, genericamente, em suas razões recursais, que o representante recebia salário e não comparecia no local de trabalho”. (...) Desse modo, conclui-se que os representados tinham o dever de verificar a credibilidade das informações divulgadas, a teor do disposto na Resolução TSE n. 23.610/19, ônus do qual não se desincumbiram. (...) Assim, quando o debate desborda para a imputação do cometimento de ilícitos aos participantes do processo eleitoral, a manifestação reproduzida na propaganda eleitoral deixa de estar amparada pela liberdade de expressão e adentra no campo da lesão à dignidade, honestidade ou decoro pessoal de candidato, o que impõe a comprovação das alegações, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.”. (Acórdão de 13.11.2020)


TRE/RN – Processo n. 0600045-84.2020.6.20.0002 “Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Direito de resposta. Sentença de procedência. Afirmações ofensivas à honra do candidato. Manutenção da sentença. Desprovimento. - Segundo o caput do artigo 58 da Lei nº 9.504/97, “a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.”. (Acórdão de 27.10.2020)


TRE/SC – Processo n. 0600046-04.2020.624.0000 “Eleições 2020 - Recurso eleitoral - Direito de resposta (Lei n. 9.504/1997, art. 58) - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Suposta ofensa por ocasião de discurso feito por vereadores durante sessão da Câmara Legislativa Municipal ocorrida em data anterior àquela legalmente prevista para o início das convenções partidárias - representação ajuizada igualmente antes da escolha em convenção do pré-candidato representante, circunstância não verificada até o presente momento - Manutenção da sentença - Desprovimento. Somente "a partir da escolha de candidatos em convenção" partidária é assegurada a possibilidade de concessão de direito de resposta no âmbito da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 58, "caput", da Lei n. 9.504/1997.”. (Acórdão de 07.10.2020)


IMPULSIONAMENTO - CABIMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA


TRE/SP – Processo n. 0600240-04.2020.6.26.0002 “(...) Com relação ao vídeo veiculado no [...], os representados deverão divulgar a resposta do ofendido em até 2 (dois) dias após a publicação desta decisão em sessão e empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, podendo o juiz usar dos meios adequados e necessários para garantir visibilidade à resposta de forma equivalente à ofensa.”. (Acórdão de 10.11.2020)


TRE/MT – Processo n. 0601672-13.2022.6.11.0000 “(...) Defiro o pedido de direito de postulado. Em face disso, determino a parte representada, [...], que divulgue a resposta da ofendida contida no Id.18314222, em até 12 (doze) horas, devendo empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57–C da Lei nº 9.504/1997, e os mesmos veículos, tempo, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, pelo dobro do período em que manteve a matéria disponível, conforme preceitua o art. 32, IV, alínea “d” e “e”, da Resolução 23.608/2019.”. (Decisão monocrática 23.09.2022)


TRE/RS – Processo n. 0600444-88.2020.6.21.0066 “(...) 2. Publicação de conteúdo lesivo capaz de justificar direito de resposta, pois o recorrido não apenas noticiou conteúdo inverídico, por nítida opção, mas também o fez de forma que o eleitorado criasse, em relação ao recorrente, uma opinião negativa que não decorre dos fatos. Disseminação de conteúdo de desinformação. (...) No presente caso, nota-se de longe o conteúdo lesivo capaz de justificar direito de resposta à publicação, pois o recorrido não apenas noticiou conteúdo inverídico, por nítida opção, mas também o fez de forma que o eleitorado criasse, em relação ao recorrente, uma opinião negativa que não decorre dos fatos. O caso, em resumo, é de clara disseminação de conteúdo de desinformação: o recorrido [...], mesmo de posse das informações corretas, optou em induzir o eleitorado em erro, com a deturpação do conteúdo da decisão judicial.”. (Acórdão de 19.11.2020)


TRE/RN – Processo n. 0600208-41.2020.6.20.0042 “(...) 1- É dado a qualquer pessoa natural devidamente identificada veicular no âmbito da internet, sem utilização de ferramentas de impulsionamento ou disparo em massa de mensagens, conteúdos de cunho eleitoral, os quais, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não serão considerados propaganda eleitoral, desde que não reverberem em ofensas à honra ou à imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou versem sobre fatos sabidamente inverídicos, hipótese em que o usuário ofensor, sem prejuízo de outras sanções civis e criminais cabíveis, estará obrigado a retirar as publicações e a divulgar a resposta do ofendido, nos termos das alíneas “a”, “b” e “c“ do inciso IV do § 3º do art. 58 da Lei das Eleições (§ 6º do art. 28 e §§ 2º e 3º do art. 30 da Res.-TSE nº 23.610/2019).”. (Acórdão de 10.11.2020)


DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO


TRE/SP – Processo n. 0607847-06.2022.6.26.0000 “Recurso eleitoral. Direito de resposta. Veiculação de mensagem caluniosa e fato sabidamente inverídico. Descontextualização. Preenchimento dos requisitos do direito de resposta. Decisão mantida. Recurso não provido. 1. O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos, de modo que somente se revela nas estritas hipóteses previstas no artigo 58 do Código Eleitoral. 2. Na espécie foi devidamente comprovada a veiculação de mensagem com conteúdo capaz de ser caracterizado como calunioso, além de gravemente descontextualizado, de modo que extrapola os limites da mera liberdade de expressão, dado que imprime contundente afirmação apta a macular direitos da personalidade do representante. “(...) No âmbito político-eleitoral, a proeminência da liberdade de expressão deve ser especialmente pronunciada na medida em que “os cidadãos devem ser informados da variedade e da riqueza de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo, sem que isso implique, em linha de princípio, violação às normas que regulam a paridade da disputa” ([...]. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 116-119). Afinal, a ampla manifestação do pensamento sedimenta os precípuos objetivos republicanos que são subjacentes ao próprio processo eleitoral e suas vicissitudes. Cumpre, pois, às Cortes Eleitorais o mister de assegurar a máxima amplitude do debate, de sorte que a intervenção somente se opere em circunstâncias excepcionais, notadamente, “quando as atividades de comunicação representem, sem margem para dúvidas, riscos concretos (i) para a autodeterminação na formação da opinião eleitoral ou, em última instância, (ii) para a própria integridade da disputa” (AgR-AI nº 9-24.2016.6.26.0242/SP, Rel. Min. [...]).”. (Acórdão de 29.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0607803-84.2022.6.26.0000 “Recurso eleitoral. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral em que o recorrido afirmou que encontrou “hospitais e UPA'S que o (...) começou, mas nunca terminou”. Inexistência de afirmação sabidamente inverídica. Improcedência da representação. Recurso improvido. Controvérsia estabelecida nos autos acerca da veracidade da afirmativa do recorrido. Ausência de afirmação, na propaganda impugnada, no sentido de que nenhum hospital ou UPA foi concluído pelo recorrente durante seu mandato como Prefeito da Capital de São Paulo. Direito de resposta que deve ser concedido excepcionalmente, em consagração à liberdade de expressão. Recurso improvido.” (Acórdão de 26.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600171-69.2020.6.26.0002 “Recurso eleitoral – Eleições 2020 – Representação – Direito de resposta – Sentença de improcedência – Inocorrência de veiculação de afirmações ofensivas ou sabidamente inverídicas – Direito ao livre exercício da manifestação de pensamento, sem abuso da liberdade de crítica inerente ao embate político na disputa das eleições – Candidato, partido ou coligação não atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, de forma a afastar a interveniência excepcional da Justiça Eleitoral – Art. 58 da Lei nº 9.504/97 – Sentença mantida – Recurso desprovido.”. (Acórdão de 06.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600187-23.2020.6.26.0002 “Recurso eleitoral – Eleições 2020 – Representação – Direito de resposta – Sentença de improcedência – Inocorrência de veiculação de afirmações ofensivas ou sabidamente inverídicas – Direito ao livre exercício da manifestação de pensamento, sem abuso da liberdade de crítica inerente ao embate político na disputa das eleições – Candidato, partido ou coligação não atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, de forma a afastar a interveniência excepcional da Justiça Eleitoral – Art. 58 da Lei nº 9.504/97 – Sentença mantida – Recurso desprovido.”. (Acórdão de 06.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600151-78.2020.6.26.0002 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Direito de resposta. Sentença de improcedência. Mensagem em inserção de televisão. Ausência de divulgação de afirmação sabidamente inverídica. Não caracterizada a hipótese do art. 58, da lei das eleições. Livre manifestação do pensamento. Crítica inerente ao debate político. Sentença mantida. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 03.11.2020)


TRE/ES – Processo n. 0601481-49.2022.6.08.0000 “Recurso Eleitoral. Representação. Direito de resposta. Internet. Alegação de fake news. Autoria de emenda parlamentar. Ausência de conteúdo inverídico. Candidato não se apresentou como deputado federal. Ultrapassado o pleito. Reconhecimento de perda superveniente do objeto. Renovação de pedido de multa em grau recursal. Ofensa ao art. 4º da Res. 23.610/2019 absorvida pela perda do objeto. Extinção do feito. 1. Recurso Eleitoral interposto em face de decisão monocrática que julgou improcedente Representação com pedido de direito de resposta, em razão de vídeo publicado pelo Representado em rede social. 2. Ausência de conteúdo inverídico e de finalidade de obter créditos referentes à autoria de emenda parlamentar para a construção de Unidade de Saúde para atendimento de Bairros de Município do interior. 3. Inocorrência de apresentação do Representado como atual Deputado Federal, sendo identificada sua posição de candidato ao referido cargo. 4. Desde a apreciação da tutela de urgência, não se verificou qualquer irregularidade no vídeo divulgado, mantendo-se com a decisão meritória os fundamentos utilizados para o indeferimento da solicitação de retirada do referido conteúdo da rede mundial de computadores. 5. Em se tratando de manifestações espontâneas de pessoas naturais em ambiente de internet, vigora o princípio da interferência mínima da Justiça Eleitoral, em prestígio à liberdade de expressão e garantia plena à legitimidade dos debates. Qualquer intervenção judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais deve ser excepcionalíssima, minimalista e necessariamente cirúrgica, sob pena de inconstitucional cerceamento do próprio direito à livre informação pelo eleitor. 6. Ultrapassado o pleito para o qual concorreram Recorrente e Recorrido, despicienda a análise sobre o direito de resposta solicitado e, por conseguinte, não remanesce qualquer interesse no prosseguimento deste feito. Perda superveniente do objeto. 7. A renovação do pedido de multa em grau recursal malfere a legislação eleitoral (art. 4º da Res. TSE n. 23.610/2019), razão pela qual deve ser considerada como elemento adjacente, porém absorvido pela perda do objeto. 8. Recurso conhecido e não provido. Extinto o feito sem resolução de mérito.”. (Acórdão de 20.10.2022)


TRE/MG – Processo n. 0603345-84.2022.6.13.0000 “Recursos Eleitoral. Eleições Gerais 2022. Direito de Resposta. Art. 58 da Lei das Eleições. Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Modalidade inserções. Afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa. Fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados. Emprego de recursos destinados a criar artificialmente na opinião pública estados mentais com base em informações não verdadeiras. Inocorrência. Ausentes dos Requisitos para o exercício do direito de resposta. Improcedência dos pedidos. Desprovimento do recurso. Decisão recorrida mantida. Mérito: A liberdade de expressão do pensamento é garantia constitucional. O conteúdo da propaganda eleitoral impugnada não contém informação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, com potencial de atingir a integridade do processo eleitoral, ou ferir a honra e imagem do candidato. O conteúdo da informação sob análise é plenamente passível de dúvida, controvérsia ou discussão na esfera política, não havendo, no caso, direito de divulgação da resposta pretendida (Ac.–TSE, de 23.9.2014, na Rp nº 119271). Negado provimento ao recurso. Decisão recorrida mantida por seus próprios fundamentos.”. (Acórdão de 22.09.2022)


FAKE NEWS


TRE/SP – Processo n. 0608298-31.2022.6.26.0000 “Eleições 2022. Direito de resposta. Inserção de rádio. Tutela de urgência. Pedido de vedação à reprodução da propaganda. Presentes os pressupostos para concessão. Extrapolamento da ordinária dialética político–Eleitoral. Referência a manifestação de terceiro. Reprodução de pronunciamento infringente à Lei Eleitoral (Art. 243 Do Código Eleitoral). Aparente descontextualização decorrente de imputação de endosso de seu teor ao demandante. Tutela de urgência concedida "ad referendum". Confirmação em Plenário. 1. A concessão do direito de resposta encontra–se atrelada à verificação dos pressupostos previstos no artigo 58 da Lei 9.504/1997, e a consideração do fato sabidamente inverídico, ou da grave descontextualização, juntamente com delitos de injúria, calúnia e difamação, para o fim de caracterizar propaganda ilícita, deve ser empreendida de modo a serem ombreadas tais hipóteses com as referentes a condutas que configuram delitos criminais eleitorais no âmbito de sua assertividade. 2. Portanto, devem estar envoltas em cenário em que prospera a intenção de causar danos e que sejam passíveis de serem apurados, e sempre num panorama em que fulgura o elemento subjetivo do tipo respectivo; e que principalmente suas marcas estejam no âmago do discurso em voga, ou seja, não se verificam se porventura estejam simplesmente inseridos no bojo do debate político–eleitoral, de sorte a aparecerem como conjunturas do contraponto entre gestões ou de atuações à frente de funções públicas; por conseguinte, para serem aptas a configurarem fake news, devem florescer majestosamente de sorte a tornar o fato subjacente tratado como alavanca para destruição da honra alheia, de modo que se distancie de forma nítida do embate de visões políticas, administrativas, legislativas e ideológicas. 3. Por conseguinte, não podem as fake news se cingir a componente aleatório e circunstancial do debate entre candidatos para que frutifiquem como propaganda eleitoral, tal como se afere de forma indiciária para fins de concessão da tutela de urgência. 4. A urgência, por sua vez, é patente, haja vista a proximidade com a data de realização do segundo turno das Eleições de 2022. 5. Pelo exposto, presentes os requisitos legais, acolho o pedido de tutela de urgência.”. (Acórdão de 27.10.2022)


TRE/SP – Processo n. 0608245-50.2022.6.26.0000 “Recursos contra sentença pela qual procedente pedido de direito de resposta formulado pelos autores. Propaganda exibida pelos réus da qual se extrai clara e indevida associação do candidato autor a uma pessoa anos antes condenada por prática de discriminação religiosa. Publicidade com a qual, na forma como veiculada, se ressaltou fato sabidamente inverídico e com potencial para induzir o eleitorado em erro em relação ao posicionamento desse representante à liberdade de crença. Por outro lado, correção em relação ao tempo do exercício desse direito que se impõe. Logo, dá–se provimento ao recurso dos autores, por um lado, e, de outro, se o nega ao dos réus.”. (Acórdão de 27.10.2022)


TRE/SP – Processo n. 0604306-62.2022.6.26.0000 “Recurso eleitoral. Direito de resposta. Vídeo divulgado nas redes sociais do recorrente de conteúdo sabidamente inverídico e gravemente descontextualizado. Postagem que tem aptidão de alterar negativamente o conceito do candidato representante, ora recorrido, junto ao eleitorado. Direito de resposta concedido. Recurso improvido”. “(...)por sua vez, o artigo 9º da Resolução TSE 23.610/2019, incluído pela Resolução TSE 23.671/2021 prevê a necessidade de a propaganda eleitoral ser precedida da verificação da “presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no artigo 58 da Lei 9.504/97”, ao passo que o artigo 9º-A da mesma resolução proibiu “o compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação (...)”(grifei). É justamente nesse contexto de propaganda que dissemina conteúdo inverídico e desinformativo que emergiu, no específico caso dos autos, o direito de resposta postulado pelo representante e concedido pela sentença recorrida.”. (Acórdão de 29.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0607756-13.2022.6.26.0000 “Recurso eleitoral. Direito de resposta. Propaganda eleitoral que contém dado incorreto sobre obras realizadas na gestão do candidato. Procedência. Recurso improvido. 1. Propaganda eleitoral desenvolvida a partir de informação inexata, manipulada e/ou gravemente descontextualizada, com o propósito de confundir o eleitorado ou, ao menos, de causar questionamentos. 2. Direito de resposta como medida eficaz a sanar ou, ao menos, mitigar os efeitos deletérios da propaganda eleitoral permeada por conteúdo ofensivo ou de desinformação. 3. Recurso improvido.”. (Acórdão de 26.09.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600175-09.2020.6.26.0002 “Recurso eleitoral. Representação. Pedido de direito de resposta. Sentença de improcedência. Preliminar de inépcia da petição inicial afastada. Ausência de divulgação de fato sabidamente inverídico ou afirmação injuriosa. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 09.11.2020)


TRE/SP – Processo n. 0600185-53.2020.6.26.0002 “Recurso eleitoral. Representação. Pedido de direito de resposta. Sentença de procedência. Preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa afastadas. Matéria jornalística publicada em sítio eletrônico da representada. Manchete que contradiz o corpo da matéria. Mensagem que induz o leitor a erro. Divulgação de fato sabidamente inverídico. Preliminares rejeitadas. Não provimento do recurso.”. (Acórdão de 09.11.2020)


TRE/ES – Processo n. 0601481-49.2022.6.08.0000 “Recurso Eleitoral. Representação. Direito de resposta. Internet. Alegação de fake news. Autoria de emenda parlamentar. Ausência de conteúdo inverídico. Candidato não se apresentou como deputado federal. Ultrapassado o pleito. Reconhecimento de perda superveniente do objeto. Renovação de pedido de multa em grau recursal. Ofensa ao art. 4º da Res. 23.610/2019 absorvida pela perda do objeto. Extinção do feito. 1. Recurso Eleitoral interposto em face de decisão monocrática que julgou improcedente Representação com pedido de direito de resposta, em razão de vídeo publicado pelo Representado em rede social. 2. Ausência de conteúdo inverídico e de finalidade de obter créditos referentes à autoria de emenda parlamentar para a construção de Unidade de Saúde para atendimento de Bairros de Município do interior. 3. Inocorrência de apresentação do Representado como atual Deputado Federal, sendo identificada sua posição de candidato ao referido cargo. 4. Desde a apreciação da tutela de urgência, não se verificou qualquer irregularidade no vídeo divulgado, mantendo-se com a decisão meritória os fundamentos utilizados para o indeferimento da solicitação de retirada do referido conteúdo da rede mundial de computadores. 5. Em se tratando de manifestações espontâneas de pessoas naturais em ambiente de internet, vigora o princípio da interferência mínima da Justiça Eleitoral, em prestígio à liberdade de expressão e garantia plena à legitimidade dos debates. Qualquer intervenção judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais deve ser excepcionalíssima, minimalista e necessariamente cirúrgica, sob pena de inconstitucional cerceamento do próprio direito à livre informação pelo eleitor. 6. Ultrapassado o pleito para o qual concorreram Recorrente e Recorrido, despicienda a análise sobre o direito de resposta solicitado e, por conseguinte, não remanesce qualquer interesse no prosseguimento deste feito. Perda superveniente do objeto. 7. A renovação do pedido de multa em grau recursal malfere a legislação eleitoral (art. 4º da Res. TSE n. 23.610/2019), razão pela qual deve ser considerada como elemento adjacente, porém absorvido pela perda do objeto. 8. Recurso conhecido e não provido. Extinto o feito sem resolução de mérito.”. (Acórdão de 20.10.2022)


TRE/PA – Processo n. 0600276-22.2020.6.14.0021 “(...) Concluiu que não foram trazidas pelo autor provas materiais de dano real à sua reputação. Pelo contrário, que as matérias veiculadas pelos requeridos se mostram dentro do limite do razoável, visto que não formalizam qualquer acusação e nem concluem pela existência ou não de culpa pela propaganda objeto dos autos 0600054-54.2020.6.14.0021. Também consignou que não ficou comprovada nos autos a falsidade da notícia e nem a má-fé do veículo de comunicação. Eventual erro na qualificação jurídica da representação, em especial diante de termos jurídicos técnicos como “ilícito” e “criminoso”, não importa em falsidade da informação. (...) Com efeito, a atuação da Justiça Eleitoral em relação a tais conteúdos divulgados nos meios de comunicação social, incluída a internet, deve ser realizada com a menor interferência possível, de modo a respeitar o debate democrático e o direito à livre manifestação do pensamento e de crítica política, ressalvadas as hipóteses de anonimato e evidente violação às regras eleitorais, como ofensa à honra ou divulgação de fato sabidamente inverídico, relacionados a pessoas que participam do processo eleitoral. Esta Corte também já assentou que mero erro no conteúdo da notícia não configura fake news, mas a veiculação de notícias fraudulentas, produzidas dolosamente, com a intenção manifesta de provocar algum dano.”. (Acórdão de 12.08.2021)


TRE/RN – Processo n. 0600208-41.2020.6.20.0042 “(...) 1. É dado a qualquer pessoa natural devidamente identificada veicular no âmbito da, sem utilização de ferramentas de impulsionamento internet ou disparo em massa de mensagens, conteúdos de cunho eleitoral, os quais, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não serão considerados propaganda eleitoral, desde que não reverberem em ofensas à honra ou à imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou versem sobre fatos sabidamente inverídicos, hipótese em que o usuário ofensor, sem prejuízo de outras sanções civis e criminais cabíveis, estará obrigado a retirar as publicações e a divulgar a resposta do ofendido, nos termos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do § 3º do art. 58 da Lei das Eleições (§ 6º do art. 28 e §§ 2º e 3º art. 30 da Res.-TSE nº 23.610/2019).”. (Acórdão de 10.11.2020)