CONDUTAS VEDADAS


LEGITIMIDADE


Legitimidade ativa


TRE/SP – Processo n. 0600294-21.2020.6.26.0082 “(...) A preliminar merece agasalho, pois há que se reconhecer a ilegitimidade da citada coligação, que visava à disputa das eleições majoritárias, para aduzir ações e representações relacionadas às eleições proporcionais. Diante da inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 97/2017, que vedou a realização de coligações para tais cargos, tem-se que, a partir das eleições deste ano de 2020, somente é permitida a realização de coligações para os cargos majoritários”. (Acórdão de 09.03.2021)


TRE/SP – Processo n. 0608715-23.2018.6.26.0000 “(...) Pedido de desistência formulado pelos representantes, permitindo, outrossim, a assunção do polo ativo da representação pela D. Procuradoria Regional Eleitoral. (...) diante da desistência da representação pelos representantes, aberta estaria a possibilidade de o Ministério Público Eleitoral assumir o polo ativo da demanda. Isso porque a matéria tratada nos autos é de ordem pública, não podendo o representante dela dispor. Assim, de rigor o indeferimento do pedido de desistência, devendo a D. Procuradoria Regional Eleitoral assumir o polo ativo da representação.”. (Acórdão de 19.12.2018)


TRE/GO – Processo n. 0603833-50.2022.6.09.0000 “Representação eleitoral. Eleições 2020. Conduta vedada. Publicidade institucional em período vedado. Artigo 73, VI, B, da Lei nº 9.504/97. Preliminares. Carência do direito de ação. 1. Não se verifica carência do direito de ação por falta de interesse de agir do Ministério Público Eleitoral, uma vez que o órgão detém legitimidade ativa para ajuizar quaisquer ações eleitorais”. (Acórdão de 12.06.2023)


TRE/MT – Processo n. 0600060-95.2022.6.11.0014 “Eleições 2022. Representação. Conduta vedada aos agentes públicos. Lei nº 9.504 /1997. Artigo 73, inciso I. Alegação de utilização do prédio da prefeitura para promoção de evento em benefício de candidato. Não caracterização. Improcedência. “(...) 1. O legitimado ativo da representação por conduta vedada nas Eleições Gerais Estaduais é formalmente o Procurador Regional Eleitoral, mas materialmente a instituição Ministério Público como um todo possui essa legitimidade, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2. Tratando–se de ação por conduta vedada perpetrada nas Eleições Estaduais 2022, tendo sido a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em 02.10.2022 – antes da diplomação –, ou seja, respeitado o prazo decadencial previsto na lei e jurisprudência do TSE, não há o que se falar em ilegitimidade ativa ad causam e caducidade do direito em razão da peça inicial ter sido protocolizada em juízo incompetente, restando plenamente válida a ratificação pelo parquet eleitoral de segundo grau, com posterior processamento e julgamento do feito neste órgão ad quem (...)” . (Acórdão de 26.04.2023)


TRE/MT – Processo n. 0600060-95.2022.6.11.0014 “(...) 1. O legitimado ativo da representação por conduta vedada nas Eleições Gerais Estaduais é formalmente o Procurador Regional Eleitoral, mas materialmente a instituição Ministério Público como um todo possui essa legitimidade, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2. Tratando-se de ação por conduta vedada perpetrada nas Eleições Estaduais 2022, tendo sido a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em 02.10.2022 – antes da diplomação –, ou seja, respeitado o prazo decadencial previsto na lei e jurisprudência do TSE, não há o que se falar em ilegitimidade ativa ad causam e caducidade do direito em razão da peça inicial ter sido protocolizada em juízo incompetente, restando plenamente válida a ratificação pelo parquet eleitoral de segundo grau, com posterior processamento e julgamento do feito neste órgão ad quem.”. (Acórdão de 26.04.2023)


TRE/RS – Processo n. 0600277-74.2020.6.21.0065 “Recurso. Eleições 2020. Representação improcedente. Conduta vedada. Embargos de declaração acolhidos. Desconstituição do acórdão. Ação proposta isoladamente por partido coligado. Pleito majoritário. Ilegitimidade ativa. Extinção sem resolução de mérito. 1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação, em virtude de não restar caracterizada a prática das condutas vedadas tipificadas nos incs. I e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Acolhimento de embargos de declaração reconhecendo a violação ao princípio da não surpresa. Desconstituição do acórdão e determinada intimação das partes para se manifestarem sobre a preliminar de ilegitimidade suscitada no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. 2. Com a alteração introduzida pela EC n. 97/17 no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos conservaram a sua autonomia para a definição dos critérios de escolha e o regime de suas coligações no pleito majoritário, vedando-se, entretanto, a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Tem-se, como regra, que os partidos políticos são partes legítimas para a propositura de ações eleitorais de forma individualizada, exceto no pleito majoritário, quando estiverem coligados a outras agremiações, pois, no pleito proporcional, por força do referido comando constitucional, a sua atuação será sempre isolada. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional uníssonas nesse sentido. 3. Na espécie, o recorrente/representante que, na eleição majoritária, compôs coligação não detém legitimidade para pleitear, por meio da presente representação, a condenação dos recorridos/representados. A demanda foi ajuizada no curso do período eleitoral, não ensejando o debate acerca da legitimação concorrente da coligação e dos partidos políticos que a integraram para o ajuizamento de ações eleitorais após a realização das eleições, em face da eventual possibilidade de divergência entre os seus respectivos interesses, conforme já reconhecido por este Regional, na esteira dos precedentes da Corte Superior. Ilegitimidade ativa ad causam, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 4. Extinção sem resolução de mérito.”. (Acórdão de 21.07.2022)


Legitimidade passiva


TRE/SP – Processo n. 0608538-20.2022.6.26.0000 “(...) Preliminar arguida pela defesa de [...] ausência de litisconsórcio passivo necessário pelo fato de não constar o candidato beneficiado no polo passivo. Ausência de indícios ou de elementos mínimos que apontem a ciência do candidato. O fato de os adesivos terem sido, hipoteticamente, cedidos pelo comitê de campanha no âmbito municipal não enseja a necessidade de inclusão, no polo passivo, do candidato a deputado federal. Hipótese de litisconsórcio facultativo. Precedentes. Preliminar afastada(...)”. (Acórdão de 24.08.2023)


TRE/SP – Processo n. 0608069-71.2022.6.26.0000 “(...) Ilegitimidade passiva da coligação. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Ilegitimidade passiva de [...] e [...]. Preliminar afastada. “(...) Inicialmente, com relação à Coligação, apesar de não ter suscitado diretamente sua ilegitimidade passiva, a matéria é de ordem pública e merece ser analisada de ofício. A petição inicial, apesar de narrar três situações distintas que configuram conduta vedada em relação às pessoas físicas, não especifica o benefício direto ou indireto obtido pela Coligação com as condutas. Assim, é de rigor reconhecer que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente representação, nos termos de precedentes desta C. Corte (Acórdão de 31.07.2023)


TRE/SP – Processo n. 0607967-49.2022.6.26.0000 “(...) O Estado de [...] não tem legitimidade para figurar no polo passivo desta representação por conduta vedada e abuso do poder de autoridade, tendo em vista que, enquanto pessoa jurídica de Direito Público interno, o ente federativo não é destinatário das normas previstas nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.504/97, as quais preveem penalidade apenas “aos agentes públicos que realizaram as condutas ilícitas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem”. Ressalte-se que a reprimenda por atos que violem o processo eleitoral não deve recair sobre os entes públicos, mas em face dos agentes que atuaram em seu nome e são responsáveis pela conduta ilícita, os quais devem suportar a penalidade aplicável, na proporção de seu grau de responsabilidade. (...). De outro lado, a suscitada ilegitimidade passiva de [...] e [...], candidatos aos cargos de Governador e Vice-Governador, não deve ser acolhida, porque eles integraram a chapa majoritária que teria sido beneficiada pelas condutas ilícitas narradas na inicial. (...). Com relação à Coligação [...], contudo, considerando que a petição inicial não especifica o benefício direto ou indireto que teria obtido com as condutas ilícitas apontadas, relatando apenas que “há verdadeira responsabilidade pessoal de [...], a justificar que a resposta estatal a ser dada também seja endereçada contra ele, seu companheiro de chapa e a coligação que patrocina as candidaturas majoritárias” (ID 64441552), é de rigor reconhecer que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente representação. Nesse sentido: TRE-SP, Representação Especial nº 060443652, Acórdão, Relatora Juíza [...], DJE, Tomo 14, Data 24/01/2023.”. (Acórdão de 21.03.2023)


TRE/SP – Processo n. 0604436-52.2022.6.26.0000 “Representação por prática de conduta vedada e abuso de autoridade. Veiculação de propaganda institucional em perfil oficial do Governo do Estado no período vedado e com ofensa ao princípio da impessoalidade, a caracterizar promoção pessoal. Ilegitimidade passiva “ad causam” do Estado de [...] e da Coligação [...] reconhecidas. Extinção do processo sem resolução do mérito com relação a esses representados. (...) A tese preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” do Estado de [...] deve ser acolhida, pois, por ser pessoa jurídica de direito público interno, o ente federativo não é destinatário da norma proibitiva insculpida no artigo 73 da Lei 9.504/97, não lhe sendo aplicáveis, por conseguinte, as sanções previstas no dispositivo. Logo, ainda que as condutas impugnadas na representação tenham sido veiculadas no perfil oficial do Governo do Estado de [...] na rede social “[...]”, a legitimidade passiva é do Chefe do Poder Executivo Estadual, titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional. (...) De seu turno, embora a representada Coligação [...] não tenha suscitado a ilegitimidade passiva “ad causam”, de rigor a análise da questão de ofício, por se tratar de condição da ação, e bem assim, matéria de ordem pública. O artigo 73, inciso I e parágrafo 8º, da Lei 9.504/97 prevê a possibilidade de a coligação ser beneficiária da propaganda institucional, a ensejar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da representação. Todavia, para fins de se reconhecer a legitimidade passiva da coligação, impõe-se, por força da teoria da asserção, a análise da causa de pedir posta na petição inicial. Pois bem. No caso dos autos, não se extrai da exordial desta representação qualquer indicação de beneficiamento, sequer indireto, da Coligação [...]. (...) Em suma, ao longo da petição inicial, a representante sustenta que [...], enquanto candidato ao Governo do Estado de São Paulo, realizou propagandas institucionais em meios oficiais para fins eleitorais próprios, de modo que não se identifica qualquer imputação em desfavor da Coligação [...], impondo-se, também com relação a essa representada, a extinção do processo sem resolução do mérito. Igual desfecho, contudo, não se aplica quanto ao representado [...], candidato a Vice-Governador na chapa do então Governador [...], na medida em que a petição inicial aponta como beneficiária direta das condutas impugnadas a chapa majoritária integrada por ele e por [...], do que decorre sua legitimidade para figurar no polo passivo desta representação.”. (Acórdão de 16.12.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600076-17.2020.6.26.0365 “(...) Verifica-se, então, estar ausente o candidato ao cargo de vice-prefeito no polo passivo, circunstância que incorreria em vício processual em razão da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária. Ademais, ultrapassado o prazo para a emenda da inicial, cujo termo final foi a data da diplomação dos eleitos (eis que a representação por conduta vedada segue o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90), seria o caso de reconhecer a decadência na inclusão do vice-prefeito no polo passivo e as consequências dela decorrentes”. (...) “A respeito da matéria, esta C. Corte em julgamento realizado em 17/02/2022, também considerou em caso semelhante ao tratado nestes autos que não seria imprescindível a integralização do polo passivo com a inclusão do candidato ao cargo de vice, conforme constou nos autos do Recurso Eleitoral n. 0600502-46.2020.6.26.0230 – [...] [...], da relatoria do Des. [...]. Com essas considerações, afasto a preliminar de decadência por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário.”. (Acórdão de 24.05.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600314-77.2020.6.26.0028 “(...) 2. Inicialmente, observa-se que a inicial não atribui qualquer conduta proibida e/ou ilegal, relativamente à matéria eleitoral, ao representado [...], então Diretor Municipal de Saúde, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, com a consequente extinção do feito em relação a ele. Destaca-se que a eventual participação do recorrente na aquisição das máscaras, isoladamente, não é suficiente para justificar a sua presença no polo passivo. Há que se descrever minimamente a conduta do agente público e o nexo de causalidade com os eventuais ilícitos eleitorais. A mera participação do recorrente em eventual compra irregular, com dispensa de licitação, deve ser apurada – se o caso – no palco adequado.”. (Acórdão de 25.04.2022)


TRE/RS – Processo n. 0603731-92.2022.6.21.0000 “Representação. Eleições 2022. Conduta vedada a agente público. Utilização de servidores públicos. art. 73, inc. III, da lei n. 9.504/97. Preliminares afastadas. Inépcia da petição inicial. Ilegitimidade passiva. Litisconsórcio passivo necessário. “(...) 2. Preliminares afastadas. “(...) 2.2. Ilegitimidade passiva. A jurisprudência dos tribunais eleitorais – nomeadamente do Tribunal Superior Eleitoral e também desta Corte, é pacífica no sentido da legitimidade passiva tanto do candidato beneficiário quanto dos agentes públicos envolvidos, em demandas como a dos presentes autos. 2.3. Litisconsórcio passivo necessário. É lição clássica que o litisconsórcio passivo necessário há de derivar de expressa disposição legal ou da própria natureza da relação jurídica colocada sob exame na demanda. Na espécie, ausentes elementos nos autos que tragam indícios de envolvimento dos agentes públicos apontados. (...) (Acórdão de 12.09.2023)


TRE/AL – Processo n. 0600255-74.2022.6.02.0000 “Representação eleitoral. Eleições 2022. Conduta vedada a agente público. Preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Rejeição. Mérito. Publicidade institucional em período vedado. Configuração. “(...) Sustentam os representados que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda, pois as contas mantidas pelos influenciadores digitais contratados são privadas e os representados não exercem qualquer ingerência sobre elas. Entretanto, apesar das postagens estarem em perfis de terceiros, a presente ação busca aferir se os representados autorizaram ou contrataram os influenciadores digitais para realizarem as publicações questionadas, que se referem a programas de governo e, segundo a exordial, foram veiculas em período vedado. Logo, tratando-se dos gestores públicos aptos a autorizar a publicidade institucional questionada, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos representados(...)”. (Acórdão de 21.06.2023)


TRE/DF – Processo n. 0600395-70.2022.6.07.0000 “(...) 3. Sendo Governador e o Vice-Governador os gestores da Administração do [...] durante a veiculação das publicidades institucionais atacadas nos presentes autos são eles legitimados passivos a integrar o feito. Ilegitimidade passiva afastada. (Acórdão de 13.06.2023)


TRE/PE – Processo n. 0603760-56.2022.6.17.0000 “Eleições 2022. Representação por conduta vedada aos agentes públicos. Art. 73, inciso v, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Remoção ex officio de funcionários da empresa pública de (...) e telégrafos no trimestre antecedente ao pleito. Pedido para cominação de multa e anulação do ato administrativo. Análise do polo passivo. Teoria da asserção. Inteligência do art. 73, inciso v, § 1º, da LE. Demandado que não se enquadra como agente público responsável. Improcedência. 1. O Ministério Público Eleitoral voltou sua pretensão punitiva contra agente público não responsável pela assinatura das Portarias que formalizaram as transferências –, não sendo tampouco quem firmou o Ofício que solicitou tais emissões. 2. Aplicação da teoria da asserção. Para análise da pertinência do direcionamento da ação em face do demandado, necessária a incursão na prova dos autos e consequente exame do mérito. 3. Inteligência do art. 73, inciso V, § 1º, da LE. Penalização dos agentes públicos responsáveis pela prática das condutas vedadas. 4. Os atos administrativos passíveis de anulação são, efetivamente, as Portarias formalizadoras das transferências. Irrelevância da mera comunicação realizada pelo representado. Gerente demandado que não pode ser considerado o agente público responsável pela conduta vedada. 5. A título de obter dictum, a ocorrência das condutas vedadas é vista de forma objetiva. 6. Representação improcedente.”. (Acórdão de 08.05.2023)


TRE/MT – Processo n. 0600060-95.2022.6.11.0014 “(...) 4. Impõe-se a constituição de litisconsórcio passivo necessário tão-somente na condição em que o agente público atua com independência em relação ao autor ou beneficiário da conduta vedada. 5. “O partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos em que esteja em jogo a perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral.” (Recurso Especial Eleitoral nº 958, Acórdão, Relatora Min. [...], Publicação: DJE 02/12/2016, página 45/46).”. (Acórdão de 26.04.2023)


TRE/CE – Processo n. 0602951-72.2022.6.06.0000 “Eleições 2022. Representação eleitoral. Condutas vedadas. Preliminares. 1ª) Ilegitimidade passiva do candidato. Rejeição. Teoria da asserção. (...) 1. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas no momento da propositura, de acordo com as alegações do autor em sua petição inicial. (Precedentes, TSE). In casu, é patente a legitimidade passiva do então candidato e a apuração da sua responsabilidade eleitoral constitui mérito da causa, a ser apreciado a partir do conjunto probatório constante dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.”. (Acórdão de 20.04.2023)


TRE/MG – Processo n. 0600986-09.2020.6.13.0041 “Recurso eleitoral. Representação. Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional. Candidatos aos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito. Eleições 2020. Procedência parcial. Multa. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva (suscitada pelo Recorrente). Alegação de que candidato ao cargo de Vice-Prefeito não era agente público, não praticou conduta específica e não se beneficiou da conduta supostamente praticada pelo candidato a Prefeito. A legitimidade passiva em sede de Representação decorre da mera possibilidade de benefício. Sanções aplicáveis ao agente público e aos beneficiários da conduta. Art. 73, § 8º, Lei 9.504/97. Princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a Prefeito e a Vice. Legitimidade para figurar no polo passivo da representação por conduta vedada prevista no art. 73 da Lei 9.504/97.”. (Acórdão de 27.02.2023)


TRE/MG – Processo n. 0600533-27.2020.6.13.0069 “(...) 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva – rejeitada: O chefe do executivo municipal está incluso na descrição de agente público prevista no § 1º da Lei 9.504/97. A responsabilidade do Prefeito pela publicidade institucional em período vedado decorre dos deveres e atribuições inerentes ao cargo. O candidato a Vice-Prefeito possui legitimidade passiva, uma vez que pode suportar as sanções decorrentes de eventual decisão de procedência da ação. Os candidatos, enquanto beneficiários da publicidade institucional, estão sujeitos às penas previstas no art. 73 da Lei das Eleições.”. (Acórdão de 14.12.2022)


TRE/MG – Processo n. 0600497-27.2022.6.13.0000 “Eleições 2022. Representação. Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional. Página pessoal do governador em rede social na internet. Preliminar de ilegitimidade passiva do [...]. Rejeitada. Os provedores da internet devem compor a relação processual tão somente como terceiros interessados. Inteligência do art. 17, § 1º-B, da Resolução TSE n. 23.608/2019. Preliminar de necessidade de integração da Coligação ao polo passivo da demanda. Rejeitada. A ação foi ajuizada contra agente público, pré-candidato ao Governo Estadual. Inexistência de litisconsórcio passivo entre o candidato e o suposto partido ou coligação pela qual irá concorrer ao pleito.”. (Acórdão de 31.08.2022)


TRE/GO – Processo n. 0603678-86.2018.6.09.0000 “(...) Em suma, na linha da jurisprudência do TSE, “o regime de responsabilidade delineado no microssistema jurídico das condutas vedadas atinge tanto os responsáveis quanto os beneficiários (art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei nº 9.504/97)” (TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060010891/TO, Rel. Min. [...], DJE de 27.5.2021), por isso, ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de Representação por conduta vedada tanto o agente público quanto o pré-candidato beneficiado (§ 8º do artigo 73 da Lei nº 9.504/97). Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos representados por, supostamente, não ostentarem à época dos fatos a condição de candidatos. Outro argumento suscitado para defender a ilegitimidade passiva é o de que os representados não ocupavam algum cargo quando se deu o evento ou de que não foram responsáveis pela sua realização. No entanto, vale destacar que todos os arrolados no polo passivo da Representação detinham a condição de agente público, ou de pré-candidato beneficiado pela suposta prática ilícita. Por esse motivo, não há dúvida de que os representados são partes legítimas para comporem o polo passivo. O grau da responsabilidade de cada um é matéria meritória, que demanda o revolvimento da prova, razão por que será analisado em momento oportuno. Destarte, também se rejeita a tese de ilegitimidade passiva dos representados baseada no argumento de que não seriam responsáveis pelos fatos. Todavia, no julgamento da Representação nº 0603679-71.2018.6.09.0000, ocorrido em 4 de agosto de 2021, esta Corte optou por excluir as coligações do polo passivo da demanda, por considerá-las partes ilegítimas, uma vez que não ficou esclarecido na peça de ingresso o âmbito de sua atuação no episódio ali narrado, o que torna inviável a deliberação acerca da sua pertinência subjetiva com a relação material ora deduzida. É de se reconhecer que, em abril de 2018, ainda não haviam sido formadas as coligações partidárias, ex vi da Resolução TSE nº 23.555, de 18.12.2017, que estabeleceu o calendário eleitoral para as eleições daquele ano. Desse modo, e em deferência ao princípio da colegialidade, adoto a mesma conclusão no presente caso, para excluir as coligações “[...]” (majoritária), “[...]” (proporcional) e “[....]” (proporcional) do polo passivo da presente Representação.”. (Acórdão de 05.04.2022)


USO OU CESSÃO DE BEM PÚBLICO


TRE/SP – Processo n. 0608538-20.2022.6.26.0000 “(...) Mérito. Colocação de adesivos de campanha eleitoral de candidato a deputado federal em automóvel de propriedade da prefeitura municipal de [...]. Veículo cedido à organização da sociedade civil para finalidade pública, por meio de acordo de cooperação. Confirmação da adesivação do automóvel pela presidente da entidade. Fato incontroverso. Agente de organização da sociedade civil equiparada a servidor público para fins de responsabilização por conduta vedada eleitoral. O automóvel cedido não perde a qualidade de bem público, ainda mais porque ainda atrelado a uma finalidade pública, consistente no atendimento de pessoas com deficiências físicas. Ausência de elementos ou indícios de que o prefeito municipal e a secretária municipal de assistência social tivessem prévio conhecimento do fato. O dever de fiscalizar o adequado emprego do bem público pela [...] não exige permanente vigilância, por uma questão de simples razoabilidade. Ausente prova em contrário, o bem público permaneceu adesivado por menos de 24 (vinte e quatro) horas. Ato que decorreu de exclusiva vontade de [...], sob a justificativa de ter sido forma de agradecimento pessoal a candidato. Violação ao art. 73, inciso I, da lei nº 9.504/97. Configurada apenas com relação à presidente da [...] (...)”. (Acórdão de 24.08.2023)


TRE/SP – Processo n. 0604161-06.2022.6.26.0000 “(...) Mérito: Representação por conduta vedada a agentes públicos (artigos 73, I e VI, “b”, e 74 da Lei 9.504/1997) (...) Efetivo uso de bens móveis e imóveis pertencentes à Administração Pública, além de funcionários públicos, em proveito da candidatura do Sr. [...], o que possui aptidão para afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos – A condição do atual Governador do Estado de [...] foi o que proporcionou o acesso a tais ambientes com equipes de filmagem, com o intuito de beneficiar a sua candidatura.”. (Acórdão de 17.11.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600995-26.2020.6.26.0132 “Recurso Eleitoral. Representação por conduta vedada. Utilização de imóvel público em favor de campanha eleitoral – Art. 73, I, da Lei Nº 9.504/97. Sentença de improcedência. Uso de bem público para a realização de evento político-eleitoral. Imóvel de propriedade do Município. Ausência de comprovação da alegada cessão do prédio em favor de espaço comunitário, quer de fato, quer de direito. Conduta vedada caracterizada. Caso que não ostenta gravidade suficiente apta a ensejar a incidência da pena de cassação do registro ou diploma, vez que foi comprovada única reunião, sem a indicação exata do número de participantes (ouvintes) e da duração do evento. Recurso provido para impor pena de multa no valor equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRs a cada um dos recorridos, com fundamento no § 8º do artigo 73 da Lei n° 9.504/1997.”. (Acórdão de 18.04.2022)


TRE/MG – Processo n. 0606399-58.2022.6.13.0000 “Eleição 2022. Representação especial. Conduta vedada a agente público. Art. 73, I, da Lei N. 9.504, de 30/9/1997. A realização por servidor público de empréstimo de bens públicos pertencentes à Prefeitura Municipal consistentes em dezenas de bases para sustentação de bandeiras ou banners em benefício e campanha para deputado estadual caracteriza ofensa ao artigo 73, I, da lei n. 9.504/1997, sendo automáticos os efeitos decorrentes da caracterização de conduta vedada não se analisando aspectos subjetivos ou circunstanciais. Precedentes. Desnecessária a demonstração do concreto comprometimento ou do dano efetivo às eleições, uma vez que só prática da conduta vedada estabelece presunção objetiva da desigualdade. Precedente. O reconhecimento da conduta vedada implica imposição de multa independentemente de autorização ou anuência do beneficiário com a prática do ato (art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/1997). Precedente. Cabe ao julgador dosar o quantum a ser aplicado na fixação da multa por meio de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Multa aplicada no mínimo legal. Não ocorrência de condutas vedadas prevista nos incisos II e III do art. 73, da Lei n. 9.504/97. Diminuição objetiva da demanda pelo autor. (Acórdão de 15.12.2023)


TRE/MG – Processo n. 0601505-31.2020.6.13.0187 “Eleições 2020. Recurso Eleitoral. Representação. Conduta vedada. Agente público. Uso de bem público em benefício de candidato. Art. 73, I, da Lei 9.504, de 30/9/1997 (Lei Das Eleições). Procedência do pedido em primeiro grau. Aplicação de multa. – São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, ceder ou usar, em benefício de candidato, partido ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária (art. 73, I, da Lei 9.504/1997). Segundo a doutrina, a restrição de cessão e uso veiculada no artigo 73, I, da Lei das Eleições atinge somente os bens empregados na realização de serviço público, isto é, os de uso especial, dominicais e por afetação. É que são empregados pela Administração Pública para o cumprimento de seus misteres. Assim, por exemplo, os edifícios em que se instalam serviços públicos (como delegacias, repartições fiscais, de saúde, museus, galerias, escolas, postos de atendimento), equipamentos, materiais, copiadoras, computadores, mesas e veículos. Por óbvio, a cessão ou o uso de tais bens em campanha política podem comprometer a realização do serviço a que se encontram ligados, além de a eles vincular a imagem do candidato ou da agremiação, o que carrearia a estes evidentes benefícios em detrimento do equilíbrio do certame. Fatos praticados por agente público, com benefício à candidatura de Prefeito e Vice-Prefeito, candidatos à reeleição, inclusive com pedido expresso de voto, com utilização de bens imóveis da administração municipal para filmagens, em local que estas não são permitidas ao público externo. As circunstâncias em que foram realizadas as gravações demonstram que os candidatos beneficiados tinham inequívoca ciência da situação, não só pelo fato de que a Secretária Municipal de Educação participou da elaboração do vídeo, mas pela forma como ela iniciou sua fala, visando mostrar as melhorias durante a gestão do candidato não só na escola em que foram realizadas as filmagens, mas também em outras escolas, o que indica a existência de uma ação coordenada. Afetada a igualdade entre os concorrentes, nãos e cuidando de mera exibição de serviços ou locais públicos. Mídia com características profissionais, com edição de imagens, não transparecendo ser vídeo caseiro. Configurada a conduta do art. 73, I, da Lei das Eleições.”. (Acórdão de 10.05.2023)


TRE/RJ – Processo n. 0603442-19.2022.6.19.0000 “Eleições 2022. Representação. Condutas vedadas. art. 73, I e III da lei nº 9.504/97. Chapa majoritária. Gravação de propaganda eleitoral em escola pública estadual. Não configuração do uso efetivo do aparato estatal em prol de campanha. Mera captação de imagem sem veiculação durante o pleito. Ausência de atos de campanha. Conjunto probatório insuficiente para configuração das condutas vedadas. Improcedência. “(...) 2. Imputação no sentido de ter o candidato realizado visita à escola pública estadual, junto à equipe profissional de filmagem, para a gravação de propaganda eleitoral em suas dependências, ocasião em que seu estafe teria montado uma espécie de “estúdio de campanha” para a gravação de vídeo de propaganda, contando com a participação de estudantes e servidores, durante o horário das atividades escolares, paralisando-se o regular andamento das atividades de ensino(...)”. “(...) 8. Improcedência dos pedidos, ante o conjunto probatório insuficiente para comprovar as condutas vedadas dispostas no artigo 73, incisos I e III da Lei das Eleições (...)”. (Acórdão de.10.08.2023)


TRE/RN – Processo n. 0601586-90.2022.6.20.0000 “(...) 2. Não basta para caracterizar a conduta vedada do art. 73, inciso I, da Lei 9.504/1997, que o agente seja público e que use bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração pública. Há de ser demonstrado ainda que o agente público tenha poderes de usar o bem público em benefício de candidato, terceiro ou em seu próprio benefício. 3. Para configurar a conduta vedada, o art. 73, I, da Lei das Eleições, exige que o agente ceda ou use o bem público em benefício de candidato e, portanto, faz referência a terceiro ou a si próprio. Mas é evidente que essa cessão ou uso só pode ser realizada por quem detenha poderes para ceder ou usar em benefício de candidato. 4. A utilização de bens públicos como cenário para propaganda eleitoral é lícita, desde que presentes os seguintes requisitos: (i) o local das filmagens seja de livre acesso a qualquer pessoa; (ii) o serviço não seja interrompido em razão das filmagens; (iii) o uso das dependências seja franqueado a todos os demais candidatos; (iv) a utilização se restrinja à captação de imagens, sem encenação (AgR–REspEl nº 0603168–40.2018.6.21.0000/RS. Relator: Ministro [...]. Julgamento: 12.8.2021).” (Acórdão de 20.10.2022)


TRE/PR – Processo n. 0600390-47.2020.6.16.0136 “(...) 3. A conduta vedada do art. 73, I da Lei nº 9.504/1997 se caracteriza com o efetivo uso ou cessão de bens públicos para beneficiar determinada candidatura. 4. A utilização de ambulância do Município para transporte de material de campanha, ainda que a pedido de terceiro a título de um favor, configura a conduta vedada do art. 73, I da Lei das Eleições. 5. A sujeição dos candidatos beneficiados pela conduta vedada à cassação do registro ou do diploma depende da demonstração do prévio conhecimento destes com relação à prática da conduta vedada. 6. A Coligação majoritária sofre penalização, na forma do § 8º, do art. 73, da LE, por conduta vedada na condição de beneficiária, quando praticado ato ilícito por seu represente legal.”. (Acórdão de 04.07.2022)


SERVIDOR PÚBLICO


Horário de expediente


TRE/SP – Processo n. 0608586-76.2022.6.26.0000 “Representação eleitoral por conduta vedada. Candidato reeleito ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2022. Art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504/97. Alegação: participação servidores públicos em ato de campanha eleitoral durante o horário de expediente normal. Não há se falar na prática da conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, porquanto ausente condição elementar do tipo eleitoral, qual seja: serviço realizado durante o expediente. Além disso, não há impedimento para que agente público participe ativamente de atos da campanha eleitoral do candidato de sua preferência, afinal sua qualidade funcional não lhe subtrai o direito de participar do processo eleitoral, desde que fora do exercício das atribuições do cargo. Representação julgada improcedente”. (Acórdão de 20.02.2024)


TRE/SP – Processo n. 0608590-16.2022.6.26.0000 “Representação eleitoral por condutas vedadas. Candidato ao cargo de governador nas eleições de 2022. art. 73, incisos I e III, da lei nº 9.504/97. Alegações: uso dos serviços de servidor público em campanha eleitoral durante o horário de expediente normal e de bens móveis públicos em benefício do candidato. “(...) 1. Prestação de serviços à campanha do então candidato a Governador por Agente da Polícia Federal durante o horário do expediente. Não há se falar na prática da conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, porquanto ausente condição elementar do tipo eleitoral, qual seja: serviço realizado durante o expediente regular. Além disso, não há impedimento a que agente público participe ativamente de atos da campanha eleitoral do candidato de sua preferência, afinal sua qualidade funcional não lhe subtrai o direito de participar do processo eleitoral, desde que fora do exercício das atribuições do cargo (...)”. (Acórdão de 17.10.2023)


TRE/SP – Processo n. 0608069-71.2022.6.26.0000 “Representação eleitoral por condutas vedadas. Candidato ao cargo de governador e vice nas eleições de 2022. ART. 73, incisos I, III E VI, alínea "b", da Nº 9.504/97. Alegações: uso de bens móveis pertencentes à administração direta do estado e do município em benefício de candidato; uso dos serviços de servidor público em campanha eleitoral de candidato durante o horário de expediente normal; e divulgação de publicidade institucional em site da administração pública nos três meses que antecedem o pleito. Representação Julgada Parcialmente Procedente”. (Acórdão de 31.07.2023)


TRE/SP – Processo n. 0607769-12.2022.6.26.0000 “Representação eleitoral especial por prática de conduta vedada. Suposta realização de reunião política em pátio/estacionamento de autarquia municipal, com participação de servidores, em horário de expediente. (...) Ausência de elementos de convicção capazes de demonstrar a ocorrência da reunião, a utilização de bem público e a convocação de servidores em horário de expediente. Petição inicial que não veicula pedido de produção de provas e tampouco veio instruída com o rol de testemunhas. Preclusão da oportunidade de produzir provas. Improcedência da representação.”. (Acórdão de 15.12.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600076-17.2020.6.26.0365 “Recurso eleitoral. Representação por conduta vedada. Art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504/97. Prefeito municipal e candidato à reeleição. Alegação: uso de dois servidores públicos municipais para a prática de propaganda eleitoral, durante o horário do expediente, para o procedimento de medição de temperatura para o ingresso de munícipes em feira local. Sentença. Procedência. Aplicação de multa, no valor de 50 mil UFIR, duplicada para 100 mil UFIR em razão de reincidência. (...) Mérito. Acervo probatório descontextualizado com relação às circunstâncias de lugar e de tempo. Ausência de identificação dos indivíduos que estavam medindo a temperatura dos transeuntes. Local também não identificado, tampouco o horário dos fatos. O fato de os indivíduos estarem usando adesivos com o número de urna do recorrente não é prova o suficiente para ensejar a condenação. Conduta vedada do art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504/97. Não configurada. Sentença reformada. Recurso provido para julgar improcedente a representação.”. (Acórdão de 24.05.2022)


TRE/RS – Processo n. 0603731-92.2022.6.21.0000 “Representação. Eleições 2022. Conduta vedada a agente público. Utilização de servidores públicos. art. 73, inc. III, da lei n. 9.504/97. Preliminares afastadas. Inépcia da petição inicial. Ilegitimidade passiva. Litisconsórcio passivo necessário. Mérito. Dos fatos. Marcação de expediente. Reuniões presenciais entre representados e servidores. Coação de servidores para a fruição de férias. Folgas oferecidas em contraprestação à realização de campanha eleitoral. Acervo probatório frágil e inapto para a condenação. Improcedência. (Acórdão de 12.09.2023)


Nomeação, contratação, demissão sem justa causa, remoção, transferência


TRE/SP – Processo n. 0600744-54.2020.6.26.0149 “Recurso eleitoral. Representação por conduta vedada. Indeferimento da inicial. Recurso. Mérito. Prorrogação da validade de processo seletivo. Conduta vedada do art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97. Não configurada. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (Acórdão de 09.03.2021)


TRE/MG – Processo n. 0601340-97.2020.6.13.0311 “Recurso eleitoral. Eleições municipais 2020. Representação especial. Conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral. Contratação de servidor nos três meses que antecedem ao pleito. art. 73, inciso v, da lei das eleições. Conduta ilícita configurada com a mera prática do ato. Conduta objetiva. Incidência de multa. Gravidade. Aplicação dos princípios da proporcionalidade. Cominação no mínimo legal a cada um dos representados. Recurso provido em parte. (Acórdão de 10.04.2023)


TRE/AL – Processo n. 0602206-06.2022.6.02.0000 “Eleições 2022. Representação Eleitoral. Conduta Vedada. Art. 73, V, da Lei das Eleições. Transferência de ofício em período vedado. Não configuração. Necessidade da conduta vedada ocorrer na circunscrição do pleito ou ter conexão eleitoral. Demonstração da necessidade e interesse da Administração Pública na transferência do servidor. Possibilidade. Ausência de ilicitude. Improcedência da representação.”. (Acórdão de 18.04.2023)


TRE/CE – Processo n. 0600085-94.2021.6.06.0075 “Eleições suplementares. Recurso eleitoral. Representação eleitoral. Conduta vedada. Transferência de ofício de servidor público, em período vedado e por motivos eleitoreiros. Preferência em candidato da oposição. Manifestação de apoio em rede social. Concurso. Posse. Desvio de função. Não demonstração. Ausência de provas incontestes da prática. Caráter objetivo para configuração de conduta vedada e, por conseguinte, desnecessária a demonstração de potencialidade para desequilibrar o pleito. Responsabilidade pelo referido ato de transferência. Não foi demonstrada a anuência ou mesmo a ciência dos candidatos majoritários. Prefeito interino. Eleições suplementares. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.”. (Acórdão de 13.03.2023)


TRE/CE – Processo n. 0601043-09.2020.6.06.0013 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Representação. Conduta vedada. Transferência de Servidores em período vedado. art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97. Configuração. Reincidência. (...) 1. Tratam os autos de recurso interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação por prática de conduta vedada, com fundamento no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97. 2. Segundo narra a exordial, duas servidoras públicas municipais lotadas, há mais de 5 anos, na Secretaria de Cultura e Turismo, foram removidas ex officio, em 29 de setembro de 2020, para a Secretaria do Trânsito, Mobilidade Urbana e Segurança. 3. É cediço que é proibido aos agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, remover, transferir ou exonerar ex officio servidor público, ressalvados os casos especificados nas alíneas ‘a’ a ‘e’ do inciso V, artigo 73 da Lei da Eleições. 4. Convém rememorar que as Eleições de 2020, em virtude da pandemia de COVID-19, tiveram suas datas alteradas pela Emenda Constitucional 107/2020 para o dia 15 de novembro, portanto, a vedação em comento iniciou-se em 15 de agosto de 2020. 5. Na espécie, é incontroverso nos autos a remoção das duas servidoras, conforme documentação acostada aos autos e não contestada pelos ora recorrentes. 6. Destaca-se que o respectivo ato administrativo não se enquadra nas exceções previstas no artigo 73 da Lei nº 9.504/97, porquanto tratam-se de servidoras públicas efetivas ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais (...). 8. As circunstâncias alegadas pelos Recorrentes não conferem legitimidade aos atos administrativos, tampouco discricionariedade ao agente público, porquanto a norma, de natureza objetiva, é clara ao determinar, como regra, uma “estabilidade” nas movimentações administrativas de servidores, vedando remoções ex officio no período compreendido entre os três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos. Precedentes TSE e TRE/CE. 9. A configuração da conduta vedada prescrita no art. 73, inciso V da Lei n. 9.504/97 se dá com a mera prática do ato, que somente se excepciona nos casos previstos nas alíneas ‘a’ a ‘e’ do dispositivo legal. 10. As ausências de motivação política ou de potencial lesivo ao pleito eleitoral não se prestam a afastar as sanções estabelecidas no art. 73 da Lei nº 9.504/97, sendo relevantes tais circunstâncias apenas para a dosimetria da multa ou configuração de eventual abuso de poder. 11. Constatada a configuração da conduta vedada, devem ser apreciados a responsabilidade dos agentes públicos e o benefício dos candidatos, já que estes são os que sofrem as consequências nos termos do art. 73, §§ 4º e 5º da Lei nº 9.504/97.”. (Acórdão de 30.06.2022)


Revisão da remuneração


TRE/GO – Processo n. 0603463-71.2022.6.09.0000 “Eleições 2022. Representação. Conduta Vedada. Redes Sociais. Preliminar de perda superveniente de objeto. Impossibilidade se remanesce possibilidade de aplicação de multa. Conceito de agente público. Interpretação restritiva. Não consideração de estagiário. Revisão de remuneração. Vedação após início das convenções partidárias. Propaganda antecipada. Descaracterização. Representação julgada improcedente. 1. Não há se falar em perda superveniente do objeto nas representações eleitorais, com a ocorrência do pleito, sendo passível aplicação de sanção por multa, ficando, assim, concretizado o manifesto interesse jurídico. 2. Os estagiários, pela dicção do art. 73, §1º, da Lei n.º 9.504/1997, não devem ser considerados agentes públicos para fins eleitorais, cuja redação deve ser interpretada de modo restritivo, já que objetivam aplicação de uma sanção. 3. A mera divulgação da atividade parlamentar e exaltação das qualidades pessoais de mandatário é insuficiente para configurar ilícito eleitoral. 4. A circunscrição do pleito geral impede que condutas municipais sejam caracterizadas como vedadas. 5. Representação julgada improcedente. (...) O representado era, à época dos fatos, Presidente da Câmara Municipal de [...]. Em 22/06/2022, foi publicada a Resolução n.º 04/2022, que majorou a bolsa e auxílio transporte dos estagiários daquela Casa (ID 37175766). Pela dicção do art. 73, §1º, da Lei n.º 9.504/1997, os estagiários não devem ser considerados agentes públicos para fins eleitorais, porquanto a redação de regra sancionatória deve ser interpretada de modo restritivo: (...) De outro prisma, a vedação à revisão de contraprestação pecuniária somente incidiria após a data de início das convenções partidárias, que tiveram termo inicial em 20/07/2022 (ID 37175766), posterior à publicação da citada Resolução.”. (Acórdão de 08.05.2023)


TRE/CE – Processo n. 0600221-02.2020.6.06.0019 “(...) 16. Por último, restou alegado pelos Investigantes a ocorrência de revisão geral da remuneração dos servidores públicos, cuja vedação encontra-se no art. 73, inciso VIII da Lei nº 9.504/97, mediante a concessão de 163 (cento e sessenta e três) gratificações por trabalho técnico relevante (GTRs) a servidores municipais às vésperas do período vedado pela legislação eleitoral, nos dias 13 e 14 de agosto de 2020. 17. Do ponto de vista formal, não há como se reconhecer a configuração da revisão geral da remuneração de servidores, visto ser incontroverso nos autos que as GTRs não foram concedidas a todos os servidores municipais de maneira indistinta. 18. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional, verificasse que não é possível conferir interpretação extensiva aos dispositivos das condutas vedadas, pois se trata de norma sancionatória. 19. Conforme bem pontuado pela [...] “no presente caso, por qualquer ângulo que se olhe, o número de servidores beneficiados não é significativo. Foram concedidas 160 (cento e sessenta) gratificação em um município com mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) servidores, o que representa menos de 7% (sete por cento) do total de servidores. Ainda que caiba interpretação extensiva do art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, não é adequado esticá-la a ponto de considerar o aumento salarial de menos de 10% (por cento) do contingente de servidores como "revisão geral". 20. Trata-se de percentual demasiadamente diminuto de servidores abarcados pela concessão das gratificações, de maneira que não se pode afirmar que o Investigado valeu-se de um ardil para burlar a vedação existente na legislação eleitoral pátria. 21. Diante do exposto, não paira qualquer dúvida de que não se faz possível enquadrar o caso concreto na hipótese prevista no art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97 que veda “fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição”. 22. Ainda que apreciada a conduta pelo prisma do art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97, também não se consegue confirmar qualquer ilícito perpetrado, como readaptação de vantagem, tendo em vista que todas as portarias correlatas, Id 18982185, 18982186 e 18982187, foram expedidas nos dias 13/08/2020 e 14/08/2020, ou seja, antes do período vedado de três meses anteriores ao pleito. 23. As provas testemunhais apenas corroboraram a conclusão a que se chegou após a análise das provas documentais acostadas ao feito, no sentido de que não restou comprovada a prática do ilícito eleitoral apontado.”. (Acórdão de 06.12.2022)


TRE/MS – Processo n. 0600248-65.2020.6.12.0003 “Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Representação por conduta vedada. Conexão. Julgamento conjunto. Revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. Reestruturação com base em lei municipal sem ganho real. Desprovimento. 1. A conduta vedada disposta pelo inciso VIII, do art. 73, da Lei nº 9.504/1997 consiste em conceder a revisão geral da remuneração dos servidores públicos em patamar superior à recomposição de seu poder aquisitivo no espaço temporal entre aquele estabelecido no art. 7º da Lei nº 9.504/1997 e a posse dos eleitos, ou seja, 180 dias anteriores à data do pleito. 2. A aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504, de 1997. Precedentes do TSE. 3. Houve a implantação tardia de reestruturação da carreira in casu, de servidores públicos municipais, sem qualquer ganho real e efetivo que importasse em benefício eleitoral ao administrador público, além de aumento de R$10,00 em auxílio concedido a estudantes do ensino superior de instituição local. 4. À míngua de elementos de provas capazes de demonstrar a prática de condutas vedadas a agentes públicos por parte dos investigados, ora recorridos, não se cogita a ocorrência de atos de abuso de poder político, os quais exigem a demonstração da gravidade dos atos ilícitos para a normalidade e a legitimidade do pleito eleitoral. 5. Recursos desprovidos.”. (Acórdão de 10.05.2021)


Prestação de serviço social custeado ou subvencionado pelo poder público


TRE/SP – Processo n. 0607967-49.2022.6.26.0000 “(...) A regularização de unidades habitacionais não se confunde com “distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público”, de modo que também não há subsunção ao art. 73, IV, da LE. Nesse ponto, ressalte-se que “não é cabível interpretação extensiva das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97” (TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060293645, Acórdão, Relator Min. [...], DJE, Tomo 16, Data 07/02/2022).”. (Acórdão de 21.03.2023)


TRE/SP – Processo n. 0607263-36.2022.6.26.0000 “Eleições 2022. Representação especial. Conduta vedada não caracterizada. Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato de distribuição gratuita de bens custeados ou subvencionados pelo poder público. Inocorrência. Anúncio de política pública futura. Jurisprudência do TSE no sentido de que é necessária a efetiva distribuição dos bens. Mera promessa no caso vertente. Utilização de materiais ou serviços custeados pelo Governo do Estado de São Paulo que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. Não verificado. Causa de pedir genérica. Mero anúncio de esforço governamental para implementação de política pública. Sentença mantida. Recurso não provido.”. (Acórdão de 14.10.2022)


TRE/GO – Processo n. 0603896-75.2022.6.09.0000 “Representação especial. Eleições 2020. Conduta vedada. Preliminares. Decadência. Inobservância do prazo de ajuizamento. Emenda à petição inicial. Ausência de litisconsorte passivo necessário. Inépcia da petição inicial. Insegurança jurídica. Preliminares rejeitadas. Mérito. Uso promocional de distribuição gratuita de bens em favor de candidato e partido político. art. 73, IV, da lei nº 9.504/97. Ilícito comprovado. Cominação de multa ao agente público e aos beneficiários. (Acórdão de 27.11.2023)


TRE/MG – Processo n. 0605006-40.2018.6.13.0000 “Representação. Conduta vedada a agente público. Eleições 2018. Art. 73 incisos IV, da lei nº 9.504/97. Utilização indevida da máquina administrativa. Distribuição de bens públicos. Uso promocional (...)”. “(...) 5. MÉRITO. Das provas conclui-se que houve legítima promoção da campanha eleitoral do Representado, seja por meio de manifestação de apoio político em perfis pessoais de servidores do [...], seja pela divulgação de feitos parlamentares. A atuação política do Representado na temática da reforma agrária restou fartamente comprovada nos autos. Fragilidade do contexto probatório, não se comprovando a prática das condutas vedadas indicadas na peça de ingresso, impondo–se a improcedência dos pedidos. 6. Pedidos Julgados Improcedentes(...)”. (Acórdão de 10.07.2023)


TRE/PR – Processo n. 0600415-70.2020.6.16.0165 “(...) 1. A conduta vedada prevista no artigo 73, inciso IV, da Lei n. 9.504/1997 se configura quando o agente público faz ou permite o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.”. (Acórdão de 04.07.2022)


Publicidade institucional


TRE/SP – Processo n. 0607833-22.2022.6.26.0000 “Representação por prática de conduta vedada consistente em veiculação de publicidade institucional em período vedado. Não ocorrência. Posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral acerca da possibilidade de manutenção de placas, desde que não possível a identificação do concorrente a cargo eletivo. Artefato afixado que não contêm alusão, referência ou divulgação de “slogan” de campanha eleitoral de candidato à reeleição ao cargo de governador do estado de São Paulo. Disponibilização por essa placa de informações sobre a obra pública ao cidadão, aliás, consoante os artigos 5°, XIV e XXXIII, e 37 da Constituição da República. Improcedência da representação, portanto.”. (Acórdão de 19.10.2022)


TRE/PA – Processo n. 0600001-89.2023.6.14.0014 “(...) Mesmo não havendo a data da produção do material acima, é incontestável que as logomarcas se mantiveram nos locais acima demonstrados mesmo após decisão judicial, uma vez que também não se pode verificar que tais slogans foram retirados. Portanto, à exceção desses locais, não há verificação do descumprimento da ordem judicial. No que tange a promoção da candidatura de [...] e de [...], não verifico vínculo com as condutas executadas, uma vez que não há prova com a robustez necessária para conduzir na demonstração efetiva da participação, ainda que indireta, dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito na distribuição da logomarca pelo município de [...]. Desse modo, a mera conjectura de que os candidatos teriam sido beneficiados pela conduta e que teriam prévio conhecimento acerca dos fatos não constitui prova suficiente para atribuir-lhes responsabilidade. Assim, não havendo provas hábeis a identificar a prévia ciência da publicidade institucional, não verifico possibilidade de atribuição de responsabilidade, com a devida certeza exigida pela entrega jurisdicional(...)”. (Acórdão de 17.10.2023)


TRE/MG – Processo n. 0600257-92.2020.6.13.0328 “(...) Manutenção de publicidade institucional em período vedado. Art. 73, VI, "b", Lei nº 9.504/97. Adesivos afixados em veículos oficiais da Prefeitura, contendo slogan da Administração municipal. Extrapolação de caráter informativo. Não configuração de hipótese permissiva. Prática da conduta vedada a agente público comprovada nos autos. Aplicação da multa no mínimo legal. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade aplicados (...)”. (Acórdão de 12.07.2023)


TRE/CE – Processo n. 0601303-57.2022.6.06.0000 “(...) 9. Afigura-se incontroversa a divulgação de propaganda institucional por meio de placas do tipo outdoor espalhadas pela cidade, mediante uso de recursos públicos, com slogans da Prefeitura de [...], noticiando feitos a serem implementados na área de educação. 10. O fato de a propaganda ser institucional não afasta a aplicação do art. 73 da Lei das Eleições, nem elide a capacidade punitiva do Poder Judiciário, por poder ser enquadrada como conduta vedada classificada nos incisos I e II do mesmo dispositivo legal. 11. Nesse sentido, não procede a alegação da defesa de que a propaganda não possuía caráter eleitoreiro, mas sim mero caráter informativo, pois, como se verifica, há uma clara manipulação para dar ar de regularidade às propagandas, por meio de mensagem subliminar. Ainda que a propaganda institucional não possua menção à candidatura ou pedido de voto, a simples permanência da propaganda, ainda que com um certo caráter informativo, mas com as características mencionadas, favorece o candidato do mesmo grupo político, afetando a isonomia das eleições. 12. No caso, as placas tidas como informativas, se restringiram ao município de [...], mas em potencial muito maior do que relatado na inicial, de acordo com as informações prestadas pelo próprio ente federado, como antes se viu, totalizando 27 (vinte e sete) placas espalhadas pela cidade (...)”. (Acórdão de 19.06.2023)


TRE/AM – Processo n. 0601373-31.2022.6.04.0000 “Representação especial. Conduta vedada. Placa. Obra pública. Propaganda institucional. Não caracterização. Improcedência. 1. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que é permitida a manutenção das placas de obras públicas, desde que não seja possível identificar a administração do concorrente ao cargo eletivo. Precedentes. 2. No caso concreto, a placa impugnada menciona tão somente as informações técnicas exigidas da obra, não havendo menção a autoridade específica, nem mesmo elemento capaz de identificar a gestão do primeiro representado. 3. Por essa razão, forçoso concluir que a placa em exame não configura propaganda institucional vedada pelo art. 73, VI, “b”, da Lei das Eleições. 4. Representação julgada improcedente.”. (Acórdão de 14.12.2022)


Campanhas educativas


TRE/RJ – Processo n. 0600750-13.2020.6.19.0131 “(...) 1. Demanda que tem por objeto a alegada prática da conduta vedada descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, no âmbito das eleições municipais de 2020, consistente na realização de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, por então Prefeito e candidato à reeleição. Representado que utilizou suas redes sociais pessoais para divulgar, mediante postagens e lives, informações sobre o avanço da Covid-19 no Município e as estratégias traçadas para o combate à pandemia. 2. A Emenda Constitucional nº 107/20, em seu art. 1º, §3º, VIII, e o art. 13 da Res. TSE nº 23.624/2020 trouxeram inovações para permitir a veiculação de medidas de enfrentamento do estado de calamidade pública. Este Regional respondeu consulta para autorizar a publicidade institucional em período vedado, no ano de 2020, desde que “(i) observe os exatos moldes do art. 37, § 1º, da Constituição da República quanto à natureza informativa, educativa e de orientação social; (ii) guarde estrita pertinência com o estado de excepcionalidade que o justifica; (iii) esteja desassociado de qualquer conotação promocional quanto aos feitos ou conquistas administrativas sobre a situação”. (CtaEl 0600400-30, Rel. Des. [...], DJE 23/07/2020). 3. O conceito de publicidade institucional refere-se à propaganda oficial autorizada por agente público, que pressupõe, necessariamente, o custeio pelo Erário, não se amoldando ao art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 postagens em páginas privadas de atos de gestão, sem comprovação de dispêndio de recursos públicos (TSE, REspEl nº 06000394520206160178, Rel. Min. [...], 26/05/2022; TRE/RJ, RE nº 0600560-52, Rel. Des. [...], 07/10/2022). 4. Publicações, ademais, com teor preponderantemente informativo, contextualizadas pela situação excepcional, sem pedido de voto ou menção ao pleito, tais como boletins diários da evolução da Covid-19; serviços de sanitização da cidade; indicadores de acompanhamento; questões afetas ao meio ambiente e à flexibilização de atividades; regras de frequência ao zoológico municipal e pedidos de cuidados pessoais na pandemia. 5. Juízo da respectiva Zona Eleitoral que, inclusive, proferiu decisão em processo administrativo para autorizar a continuidade da divulgação dos atos relacionados ao combate à pandemia naquela municipalidade. 6. O fato de o recorrido ter sido condenado em representação por propaganda eleitoral antecipada não tem o condão de influenciar no julgamento deste feito, uma vez que se trata de pedidos e causas de pedir diferentes. 7. Desprovimento do recurso eleitoral.”. (Acórdão de 10.11.2022)


TRE/RN – Processo n. 0600222-83.2022.6.20.0000 “Petição. Secretária do Estado De Saúde Pública. Autorização para realização de publicidade institucional em período vedado. Excepcionalidade prevista no artigo 73, inciso VII, alínea "b”, da Lei nº 9.504/97. Campanha de combate ao mosquito aedes aegypti. Reconhecimento da situação de grave e urgente necessidade pública. Caráter exclusivamente educativo da ação publicitária. Precedentes do TSE. Procedência do pedido. De acordo com o artigo 73, VII, “b”, da Lei n. 9.504/97, nos três meses anteriores ao pleito, é proibido aos agentes públicos autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, salvo nos casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral. A situação dos autos não se refere à matéria formulada em tese e/ou de forma genérica, mas sim de caso concreto e bem delineado, não se tratando de consulta, mas sim de autorização para realização de publicidade institucional, com supedâneo no art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/1997. A publicidade pretendida, na espécie, tem caráter exclusivamente educativo, posto que tem como único e estrito objetivo orientar a população acerca das medidas que evitam a proliferação do mosquito transmissor, devendo o seu conteúdo verbal e visual se abster de qualquer alusão ao governo do Estado, órgão da administração estatal, agente público, ou referência ao pleito vindouro. Além do caráter exclusivamente informativo, educativo ou de orientação social que deve ser observado para a realização da publicidade institucional em período vedado, afigura-se imprescindível o reconhecimento da presença dos requisitos de urgência e necessidade pública, condição primordial para autorização dessa natureza, vez que este é o elemento fático a justificar a incidência da hipótese excepcional, de modo que ausente esse pressuposto, caracterizada estará a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. Por ser inequívoca a existência do surto de dengue - bem como o aumento exponencial de outras infecções causadas pelo mosquito Aedes Aegypti - no Estado do Rio Grande do Norte, consoante indicam os dados oficiais trazidos aos autos, e havendo a decorrente necessidade de os gestores públicos adotarem medidas de combate e prevenção, dentre as quais se destacam as ações educativas veiculadas mediante publicidade institucional, reputa-se razoável reconhecer, no âmbito deste procedimento, a situação de grave e urgente necessidade pública ligada à situação crítica ocasionada pela epidemia em questão, a qual se agrava com o decorrer do período chuvoso, já que as precipitações pluviométricas e o consequente acúmulo de água, principal fator de proliferação do mosquito transmissor, estão devidamente relacionados. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, não deve constar na publicidade de caráter excepcional referência aos entes estatais ou aos órgãos a eles vinculados, vez que a sua finalidade é tão-somente a transmissão à população das informações de combate ao mosquito, e não quem a promove, de modo que tal referência deve ser evitada por se tratar de divulgação em período eleitoral, dentro de um contexto de excepcionalidade à vedação legal. Procedência do pedido, condicionada à exclusão de referências ao governo, bem como de órgãos vinculados a este.”. (Acórdão de 07.06.2022)


TRE/MA – Processo n. 0600056-33.2020.610.0054 “Recurso eleitoral. Condutas vedadas a agentes públicos. Publicidade institucional. Art. 73, VI, "b", da Lei nº 9.504/97. Pandemia da covid-19. Grave e urgente necessidade pública. Caracterização. Possibilidade de exceção circunstancial. Publicidade restrita ao caráter exclusivamente educativo e informativo do combate à pandemia, sem promoção pessoal do agente público. Recurso conhecido desprovido. 1. Em se tratando de divulgação no [...] oficial da Prefeitura é presumível que o gestor municipal dela tenha conhecimento, ainda que as veiculações sejam realizadas por terceiros. 2. O permissivo da emenda constitucional deve ostentar caráter exclusivamente educativo e informativo quanto ao enfrentamento dos males do Coronavírus, durante o estado de pandemia, nos 3 (três) meses que antecedem as eleições 2020. 3. As mensagens veiculadas restringem-se a informar ações relacionadas ao combate da pandemia.”. (Acórdão de 04.05.2021)


Internet (e-mail, ou sítio institucional, página em rede social)


TRE/SP – Processo n. 0608069-71.2022.6.26.0000 “Representação eleitoral por condutas vedadas. Candidato ao cargo de governador e vice nas eleições de 2022. art. 73, incisos I, III e VI, alínea "b", da lei nº 9.504/97. Alegações: uso de bens móveis pertencentes à administração direta do estado e do município em benefício de candidato; uso dos serviços de servidor público em campanha eleitoral de candidato durante o horário de expediente normal; e divulgação de publicidade institucional em site da administração pública nos três meses que antecedem o pleito. “(...) Divulgação de propaganda institucional em período vedado pela lei eleitoral, inclusive com a referência nominal ao governador e candidato à reeleição. Afronta ao art. 73, inciso VI, alínea “b”, da lei n° 9.504/97. Embora publicada antes do período vedado, a matéria permaneceu disponível na página oficial da secretaria estadual de infraestrutura e meio ambiente durante aquele período. Candidatos aos cargos de governador e vice-governador beneficiados pela conduta. “(...) representação julgada parcialmente procedente. (Acórdão de 31.07.2023)


TRE/SP – Processo n. 0604436-52.2022.6.26.0000 “Representação por Prática de Conduta Vedada e Abuso de Autoridade. Veiculação de propaganda institucional em perfil oficial do Governo do Estado no período vedado e com ofensa ao princípio da impessoalidade, a caracterizar promoção pessoal. Ilegitimidade passiva “ad causam” do Estado de (...) e da Coligação (...) reconhecidas. Extinção do processo sem resolução do mérito com relação a esses representados. Manutenção da publicidade institucional em rede social, no período vedado pela legislação eleitoral, incontroversa nos autos. Conduta vedada de natureza objetiva. Configuração da infração do artigo 73, inciso VI, “b”, da Lei Eleitoral. Publicações que não desbordam, contudo, da publicidade obrigatória da Administração Pública, na medida em que não enalteceram a imagem ou o nome do então candidato à reeleição. Ausência de caracterização de promoção pessoal do governador candidato à reeleição, afastando-se o alegado abuso de autoridade. Procedência em parte da representação. Suficiência da sanção de multa, aplicada, em relação ao candidato a governador, acima do mínimo legal, dada à quantidade de postagens que permaneceram divulgadas e por ser ele o autor e beneficiário direto da conduta. Multa fixada no mínimo legal com relação ao candidato a vice-governador, na esteira de precedente desta Corte Eleitoral. Parcial procedência da representação com relação a (...).”. (Acórdão de 16.12.2022)


TRE/AL – Processo n. 0600255-74.2022.6.02.0000 “Representação eleitoral. Eleições 2022. Conduta vedada a agente público. Mérito. Publicidade institucional em período vedado. Configuração. Veiculação de material publicitário na rede social Instagram. Divulgação de programa governamental por influenciadores digitais contratados. Gestores públicos que permitiram a prática dos atos ilícitos noticiados. Multa acima do mínimo legal. Justificativa. Ausência de gravidade para a cassação de mandato e a declaração de inelegibilidade. Procedência parcial”. (Acórdão de 21.06.2023)


TRE/AL – Processo n. 0600391-42.2020.6.02.0000 “Eleições municipais 2020. Recurso eleitoral. Representação por conduta vedada. Art. 73, VI, “b”, da lei nº 9.504/97. Suposta publicidade institucional. Divulgação de serviços realizados. Redes sociais. Perfil pessoal do candidato. Ausência de prova de utilização da máquina pública municipal. Liberdade de expressão. Recurso eleitoral provido. Afastamento da multa imposta. 1. O emprego da máquina pública, em qualquer de suas modalidades, é a essência da vedação à publicidade institucional prevista no art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/1997, objetivando assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. 2. No caso dos presentes autos a moldura fática não revela qualquer uso de recursos públicos ou da máquina pública municipal para a produção e divulgação das postagens. Provimento do Recurso Eleitoral.”. (Acórdão de 29.05.2023)


TRE/SC – Processo n. 0600068-36.2022.6.24.0103 “Representação especial. Conduta vedada aos agentes públicos (lei n. 9.504/1997, art. 73, VI, "b"). Vice-prefeito, candidato ao cargo de Deputado Estadual. Alegada divulgação de publicidade institucional no período vedado pela legislação eleitoral (art. 73, VI, "b", da Lei n. 9.504/1997). Gravação e divulgação de vídeo pelo [...] a respeito de obras públicas municipais. Divulgação realizada em aplicativo particular e realizada sem o manejo de recursos públicos. Manifesta possibilidade de o candidato (detentor de mandato eletivo executivo) expor os feitos de gestão. Conduta vedada não configurada. Precedentes.”. (Acórdão de 21.03.2023)


TRE/PA – Processo n. 0600289-60.2020.6.14.0105 “(...) 1. Ressalta-se que as condutas vedadas expostas no art. 73 da Lei das Eleições configuram ilícitos eleitorais assim considerados diante da movimentação indevida da máquina pública para fins de captação de votos que desequilibra a corrida eleitoral. Para haver sua configuração, deve ser realizado um processo de adequação objetiva entre as condutas praticadas pelos investigados e a norma legal, tal qual é preceituado em seu art. 73, VI, alínea "b". 2. Ao contrário do que tentou argumentar o recorrente, denota-se que apesar da publicação de vídeo em rede social [...] ter se dado no dia anterior ao início do período vedado, a permanência do mesmo em página do município, conforme demonstrado em prova supramencionada, mesmo que por breve momento, já configura a prática ilícita, conforme jurisprudência consolidada no TSE. 3. Ademais, apesar do candidato efetuar a retirada da publicação posteriormente, bem como demonstrar sua boa-fé ausentando-se de efetuar mais divulgações de mesmo conteúdo a partir de comunicado disposto em página da prefeitura, em respeito à Lei das Eleições, não cabe esse juízo fechar os olhos aos fatos, uma vez que resta delineado a manutenção de vídeo de entrega de ambulância e centro cirúrgico, com presença do prefeito, então candidato recorrente. 4. Logo, pontuo que o ocorrido se subsume perfeitamente ao art. 73, inciso IV, alínea "b" da Lei 9.504/97, pois essa se configura independente se possui conotação ou não conotação política ou se houve influência no processo eleitoral, sendo suficiente o aspecto temporal. 5. Todavia, acompanhando a sentença de primeiro grau, quanto a aplicação de multa ao candidato, entendo por afastar a condenação por cassação do registro e diploma e inelegibilidade, haja vista a retirada do conteúdo em sua totalidade, o que por sua vez desemboca na ausência de gravidade suficiente da conduta para afetar a regularidade do pleito.”. (Acórdão de 28.04.2022)


Pedido de autorização à Justiça Eleitoral - grave e urgente necessidade pública


TRE/ES – Processo n. 0602073-93.2022.6.08.0000 “(...) Consulta recebida como petição. Secretaria do Estado de Saúde Pública. Autorização para realização de publicidade institucional em período vedado. Excepcionalidade prevista no artigo 73, inciso VI, alínea "b", da Lei nº 9.504/97. Campanha de vacinação contra a poliomielite e multivacinação. Reconhecimento da situação de grave e urgente necessidade pública. Observados os limites da publicidade institucional. Art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Sob pena de responsabilização por conduta vedada, e demais ilícitos porventura perpetrados. Precedentes. Pedido deferido, com ressalvas. Síntese do caso. 1. O Estado do Espírito Santo, por meio da Superintendência de Comunicação Social (SECOM), requer autorização para a divulgação de Campanha publicitária de Vacinação contra a Poliomielite e Multivacinação, em caráter excepcional, pela grave e urgente necessidade pública. 2. Sustenta que, em razão da baixa adesão dos grupos-alvo, há acentuado risco de reintrodução de doenças como rubéola, meningite, sarampo e poliomielite, tanto no Brasil quanto no ES. Informa que, dada a gravidade da situação, a Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações (CGPNI) prorrogou as Campanhas até o dia 30 de setembro de 2022 em todo o País. E apresenta, por fim, os textos e roteiros das peças publicitárias que se pretende utilizar nos meios de comunicação. 3. Manifestação da D. Procuradoria Regional Eleitoral, e dos juízes auxiliares da propaganda eleitoral, pelo deferimento do pedido. Mérito. 4. O caso versa sobre publicidade institucional de campanha de órgão público estadual, que, por força de lei, é vedada nos três meses que antecedem o pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, a teor do art. 73, inciso VI, alínea "b", da Lei das Eleições. 5. A divulgação, eventualmente autorizada, deve observar o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição, de modo que (i) não contenha brasão, símbolo ou slogan da administração local ou da entidade; (ii) não caracterize promoção pessoal de autoridade, servidor, ou entidade pública; e (iii) não faça alusão a candidato ou a partido político. 6. Na hipótese, o Requerente apresenta nota técnica da Secretaria de Saúde do Estado, que apresenta dados alarmantes, apontando para a urgente necessidade de divulgação da campanha vacinal, a fim de elevar o índice de cobertura nos grupos-alvo. O material publicitário não contém elementos que maculam os limites da publicidade institucional. Tais circunstâncias justificam a autorização da publicidade institucional requerida. Precedentes. Conclusão. 7. Pedido deferido, no sentido de permitir ao Estado promover publicidade institucional destinada, exclusivamente, à campanha de "Vacinação contra a Poliomielite e Multivacinação", devendo, no entanto, ater-se, estritamente, ao conteúdo descrito no anexo 2 da petição inicial, e observar o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, sob pena de responsabilização por conduta vedada, e demais ilícitos eleitorais porventura perpetrados.”. (Acórdão de 26.09.2022)


TRE/RN – Processo n. 0600316-31.2022.6.20.0000 “Petição. Secretária do Estado de Saúde Pública. Autorização para realização de publicidade institucional em período vedado. Excepcionalidade prevista no artigo 73, inciso VII, alínea "b”, da Lei nº 9.504/97. Campanha de combate a Covid-19. Reconhecimento da situação de grave e urgente necessidade pública. Caráter exclusivamente educativo da ação publicitária. Precedentes do TSE. Procedência do pedido. De acordo com o artigo 73, VII, “b”, da Lei n. 9.504/97, nos três meses anteriores ao pleito, é proibido aos agentes públicos autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, salvo nos casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral. A situação dos autos não se refere à matéria formulada em tese e/ou de forma genérica, mas sim de caso concreto e bem delineado, não se tratando de consulta, mas sim de autorização para realização de publicidade institucional, com supedâneo no art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/1997. A publicidade pretendida, na espécie, tem caráter exclusivamente educativo, posto que tem como único e estrito objetivo orientar a população acerca da importância da vacinação de combate ao COVID-19, devendo o seu conteúdo verbal e visual se abster de qualquer alusão ao governo do Estado, órgão da administração estatal, agente público, ou referência ao pleito vindouro. Além do caráter exclusivamente informativo, educativo ou de orientação social que deve ser observado para a realização da publicidade institucional em período vedado, afigura-se imprescindível o reconhecimento da presença dos requisitos de urgência e necessidade pública, condição primordial para autorização dessa natureza, vez que este é o elemento fático a justificar a incidência da hipótese excepcional, de modo que ausente esse pressuposto, caracterizada estará a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. Tendo em vista a existência de um cenário epidemiológico ainda instável, e havendo a premente necessidade de os gestores públicos reforçarem a ação educativa de prevenção e combate à COVID-19, notadamente, alertando a população quanto a importância de se completar o esquema vacinal, reputa-se razoável reconhecer, na hipótese, a situação de grave e urgente necessidade pública, a autorizar a realização da publicidade institucional. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, não deve constar na publicidade de caráter excepcional referência aos entes estatais ou aos órgãos a eles vinculados, vez que a sua finalidade é tão-somente a transmissão à população das informações de combate ao COVID-19, e não quem a promove, de modo que tal referência deve ser evitada por se tratar de divulgação em período eleitoral, dentro de um contexto de excepcionalidade à vedação legal. Procedência do pedido, condicionada à exclusão de referências ao governo, bem como de órgãos vinculados a este.”. (Acórdão de 24.08.2022)


TRE/AC – Processo n. 0600154-64.2022.6.01.0000 “(...) 5. A publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgão públicos em ano de eleições, contudo, às expressas do art. 73, caput e inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/1997 (LE), a bem do que é próprio do Estado Democrático de Direito e, em especial, da igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, sofre restrição nos três meses que antecedem o pleito e, por isso, excepcionalmente, é permitida tão só em caso de grave e urgente necessidade pública, atente-se, reconhecida pela Justiça Eleitoral. 6. A infringência do disposto no § 1º, do art. 37, da Constituição Federal (CRFB), às expressas do art. 74, da Lei das Eleições (LE), configura abuso de autoridade, para os fins do art. 22, da LC nº 64/1990 e, ainda, se candidato, o responsável se sujeita ao cancelamento do registro ou do diploma. 7. A e. Corte Superior Eleitoral (TSE), no exercício de seu poder regulamentar e consequente função normativa (CE, art. 23, IX; e LE, arts. 57-J e 105), aprovou a Resolução TSE nº 23.610/2019 e, a propósito, espelhou a disciplina constitucional (CRFB, art. 37, § 1º) e legal (LE, art. 73, VI, “b”) quanto à publicidade institucional e, além de especificações de natureza excepcional, temporal e de conteúdo finalístico da espécie, proibiu condutas de agentes públicos tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nas eleições. 8. O e. TSE, expressamente, no art. 84, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.610/2019, com lastro no art. 74, da Lei das Eleições (LE), também assentou que configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22, da LC nº 64/1990, a infringência do disposto no caput, do art. 84, da Lei nº 9.504/1997 (LE) e, mais, consignou nas suas instruções que o responsável, se candidato, sujeita-se ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma. 9. O e. STF (STF - RE: 191668 RS, Relator: Min. [...], Data de Julgamento: 15/04/2008), além do e. TSE (TSE - PET: 10446020146000000 Brasília/DF 204592014, Relator: Min. [...], Data de Julgamento: 21/08/2014), em casos da espécie, mudando o que deve ser mudado, já se pronunciou sobre o tema e, a respeito, ressaltou o caráter educativo, informativo ou de orientação social da publicidade institucional e, em especial, a vedação de promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, frise-se, por meio da veiculação de nomes, símbolos ou imagens (cláusula geral e de raiz constitucional, vinculada ao caráter finalístico da publicidade institucional) e, mais, ressalvada a hipótese legal de exceção em razão de grave e urgente necessidade pública, também ressaltou a proibição de autorização da referida publicidade nos três meses anteriores ao pleito (LE, art. 73, VI, “b”). 10. A Lei nº 14.356/2022, às expressas do seu art. 4º, afastou a sujeição da publicidade institucional às disposições dos incisos VI e VII, do caput, do art. 73, da Lei nº 9.504/1997 (LE), exclusivamente, destinada a aludida publicidade ao combate da pandemia de COVID-19 e à orientação da população quanto aos serviços públicos relacionados, porém, nos termos da Lei das Eleições, resguardou a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva. 11. O e. STF, por maioria, em sede das adis 7178 e 7182, em parte, concedeu a medida cautelar pleiteada e conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à Lei nº 14.356/ 2022 e, por força da anterioridade eleitoral, estabeleceu que a referida Lei não produz efeitos antes do pleito eleitoral de outubro de 2022, portanto, a publicidade institucional continua vedada nos três meses anteriores ao pleito, porém, no caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral, poderá ser autorizada. 12. É ano de Eleições Gerais (2022) e, infelizmente, ainda em tempo de pandemia de covid-19 e, no ponto, é de ressaltar que o espalhamento de seu agente etiológico (SARS-cov-2 e variantes), como sabido e noticiado, continua ocorrendo em escala preocupante e, em consequência, como também ocorre no Acre e nos demais Estados do Brasil e, ainda, em outros países do mundo, as esferas de governo envidam esforços para vacinar a população e, por outra, aconselham e até mantêm medidas restritivas e condutas diversas de segurança sanitária (como, p.e., o distanciamento social, o uso de máscara e de álcool em gel) para conter e achatar de vez a curva epidêmica e, desse modo, desacelerar a transmissão do vírus, evitar um novo colapso do Sistema de saúde (além de outros) e reduzir a mortalidade decorrente da doença. 13. Gritam aos sentidos e à razão jurídica, no âmbito do Estado do Acre, a escalada silenciosa de COVID-19 e, por outra, por razões diversas e informadas, a necessidade de doação de sangue em face da demanda transfusional permanente e da preocupante baixa dos estoques de hemocomponentes (não há, em alguns momentos, uma única bolsa de sangue de um determinado tipo sanguíneo), portanto, decididamente, presentes e atendidos os requisitos da gravidade e urgência, há inquestionável necessidade pública de educação, informação e orientação social, por meio da publicidade institucional, quanto às campanhas de vacinação contra a covid-19 (4ª dose) e doação de sangue. 14. a campanha de vacinação contra a covid-19 (4ª dose) e a de doação de sangue, portanto, enquadram-se na excepcionalidade do art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/1997 (LE). 15. Reconhecimento da gravidade e urgência da necessidade pública e consequente autorização de publicidade institucional, no período vedado por lei, para veiculação das campanhas de vacinação contra a covid-19 (4ª dose) e de doação de sangue.”. (Acórdão de 25.07.2022)


Empenho de despesa com publicidade


VER JURISPRUDÊNCIA TSE


INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA


TRE/SP – Processo n. 0608030-74.2022.6.26.0000 “Recurso Eleitoral. Representação Especial. Prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral. Não configurada. Artigos 73, Incisos I e IV, 74 e 77 da Lei 9.504/97. Inauguração de obra pública. Restaurante Bom Prato. Mero almoço teste. Discurso sem natureza eleitoreira. Ausência de pedido de votos. Ilícitos não comprovados. Decisão mantida. Recurso não provido.”. (Acórdão de 30.11.2022)


TRE/RJ – Processo n. 0603511-51.2022.6.19.0000 “Eleições 2022. Representação por conduta vedada. art. 77 da lei n. 9.504/97. Inexistência de candidatura ou pré-candidatura da representada à época dos fatos. Inocorrência de promoção política no evento. Improcedência do pedido”. 1. O representante afirma que a representada, ao comparecer à inauguração de uma cozinha de filetagem dos pescadores em [...] e em eventos institucionais do Governo Estadual e do Governo Municipal, teria praticado a conduta vedada pelo art. 77 da Lei nº 9.504/97. 2. Ocorre que, conforme o conteúdo probatório carreado aos autos, à época dos fatos a representada não ostentava a condição de candidata e nem mesmo de pré-candidata, o que impede a subsunção da conduta à norma restritiva. Nada há nos autos a indicar que, na data da inauguração, a representada já pretendia se candidatar ao cargo de Deputada Estadual (...)”. (Acórdão de 01.02.2024)


TRE/AP – Processo n. 0601475-80.2022.6.03.0000 “Eleições 2022. Representação especial. Conduta vedada. art. 77 da lei nº 9.504/1997. Candidata ao cargo de senador. Inauguração de obra pública. Participação de evento esportivo prévio à entrega da obra propriamente dita. Circunstâncias fáticas da espécie que não se coadunam com a proibição legal. Improcedência da representação. (Acórdão de 29.09.2023)


TRE/RN – Processo n. 0601596-37.2022.6.20.0000 “Representação Especial. Eleições 2022. Conduta vedada a agente público. Comparecimento à inauguração de obra pública. Preliminar de perda superveniente do objeto. Rejeição. Princípio da proporcionalidade. Precedentes do TSE. Ausência de gravidade. Improcedência do pedido. A conduta vedada prevista pelo art. 77 da Lei n.º 9.504/97 tem como penalidade a cassação do registro ou do diploma, não se confundindo, portanto, com a sanção de cassação de mandato, razão por que, na espécie, conquanto o representado não tenha sido eleito, é possível, em caso de comprovação da prática da conduta vedada, a imposição da penalidade de cassação ou negativa de outorga do diploma de suplente. Rejeição da preliminar de perda superveniente de objeto e consequente falta de interesse de agir. Insurge–se o Ministério Público Eleitoral contra a conduta do candidato representado [...] que, a menos de 01 (um) mês do pleito eleitoral do ano de 2022, teria comparecido à inauguração da obra pública denominada Parque de Exposições [...] ("[...]"), descerrando a placa comemorativa do evento e cortando a fita de inauguração, comportamentos com os quais teria infringido o art. 77 da Lei nº 9.504/97. Na esteira de entendimento consolidado no TSE, não é dado à Justiça Eleitoral cassar o respectivo registro ou diploma, "quando a presença do candidato em inauguração de obra pública ocorre de forma discreta e sem participação ativa no evento, pois não resulta na quebra da igualdade de chances entre os concorrentes na disputa eleitoral." (AgR–REspe nº 0001710– 64.2016.6.26.0001/SP, j. 28.6.2018, rel. Min. [...], DJe 3.8.2018) – (ambas as citações sem grifos no original). Da mesma forma, aquela Colenda Corte reputou "desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva." (TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 8902–35/GO, j. 14.6.2012, j. rel. Min. [...], DJe 21.8.2012). Na espécie, o candidato, ora Representado, "não teve atuação ativa no citado evento, o qual foi conduzido e protagonizado pelo Prefeito do Município de [...]/RN", cenário em que a conduta por ele perpetrada, a despeito de formalmente se amoldar ao tipo descrito no art. 77 da Lei nº 9.504/1997, não se reveste de gravidade suficiente para causar a desigualdade de chances entre os players, de modo a atrair a cassação de registro ou do diploma, consoante diretriz do princípio da proporcionalidade. Além disso, tratou–se de um único comparecimento de um candidato nas eleições proporcionais, em âmbito estadual, à inauguração de uma obra pública, em um município de pequeno porte, relativamente a um equipamento de uso esporádico, bem como não houve o uso de qualquer vestimenta de campanha ou distribuição de material de propaganda eleitoral, nem tampouco fez–se uso da palavra pelo candidato representado. Improcedência do pedido formulado na inicial.”. (Acórdão de 19.12.2022)


TRE/MT – Processo n. 0601028-70.2022.6.11.0000 “(...) 1. No caso em exame, em que pese haver a discussão sobre o alcance do conceito de "inauguração de obras públicas" para fins de caracterização da conduta vedada do art. 77 da Lei n. 9.504/97, não vejo qualquer indício de irregularidade na mera presença de candidato em evento público sem qualquer participação ativa no sentido de atrair para si os louros decorrentes do início dos jogos estudantis militares promovidos pela Administração Pública. 2. Pela análise das provas trazidas ao processo, não é possível concluir pela ocorrência de qualquer forma de conduta vedada ou de eventual abuso de poder, impondo–se o desacolhimento do pedido inicial.”. (Acórdão de 26.10.2022)


TRE/GO – Processo n. 0600137-06.2022.6.09.0000 “(...) 1. Alegação fática de que o representado, notório pré-candidato à reeleição para cargo de Governador no pleito de 2022, em evento de inauguração de quadras esportivas em uma escola pública estadual, ocorrido em 9 de março de 2022, teria entregue adesivos com a seguinte mensagem "[...] o Governador da Educação". (...) 4. Participação do representado, Chefe do Poder Executivo Estadual, em evento de inauguração de quadras esportivas em escola pública fora do período de 3 (três) meses que precedem o pleito. Ato não vedado pelo art. 77 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições). 5. A jurisprudência do TSE "é pacífica no sentido de que, para a incidência dos incisos I a IV do art. 73 da Lei 9.504/97, não se faz necessário que as condutas tenham ocorrido durante os três meses antecedentes ao pleito, pois tal restrição temporal só está clara nos incisos V e VI do mesmo dispositivo". (Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060015687, Acórdão, Relator (a) Min. [...], Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 63, Data 07/04/2022). 6. Ausência de comprovação do caráter eleitoreiro da inauguração das quadras esportivas, sendo que a participação do representado se deu apenas como ocupante do cargo de Governador, em período em que lhe era permitido comparecer em atos da espécie (inauguração de obras públicas).”. (Acórdão de 10.08.2022)


DECADÊNCIA


Propositura de representação


TRE/GO – Processo n. 0603833-50.2022.6.09.0000 “(...) 2. Consoante reza o artigo 73, § 12, da Lei nº 9.504/97, as Representações Eleitorais submetidas ao rito do artigo 22 da LC nº 64/90 poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, razão pela qual não há que se falar em decadência. (Acórdão de 12.06.2023)


TRE/PE – Processo n. 0602001-57.2022.6.17.0000 “(...) O prazo final para propositura da representação, que tenha causa de pedir, o art. 73 da Lei 9.504/97, é a diplomação, logo a preliminar de decadência do direito do representante, face a perda do prazo para propositura da ação, nesse ponto, não merece ser acolhida.”. (Acórdão de 16.11.2022)


TRE/AM – Processo n. 0600418-38.2020.6.04.0010 “(...) 1. Dispõe expressamente o art. 73, §12, da Lei 9.504/97, que as representações por conduta vedada podem ser propostas até a data da diplomação.”. (Acórdão de 20.07.2022)


Emenda à inicial


TRE/SP – Processo n. 0608273-18.2022.6.26.0000 “Recurso eleitoral. Representação proposta em razão da suposta prática de condutas vedadas previstas no artigo 73, incisos I e II, da lei nº 9.504/97. Decisão de improcedência. Preliminar de desentranhamento da emenda à petição inicial indeferida. Documentos supervenientes que devem ser admitidos, com fulcro no artigo 435, parágrafo único, do código de processo civil. Mérito. Alegação de realização de jantar em bem público, com o objetivo de promover a campanha do representado. Ausência de provas contundentes da finalidade eleitoral do evento. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 13.04.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600076-17.2020.6.26.0365 “(...) Verifica-se, então, estar ausente o candidato ao cargo de vice-prefeito no polo passivo, circunstância que incorreria em vício processual em razão da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária. Ademais, ultrapassado o prazo para a emenda da inicial, cujo termo final foi a data da diplomação dos eleitos (eis que a representação por conduta vedada segue o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90), seria o caso de reconhecer a decadência na inclusão do vice-prefeito no polo passivo e as consequências dela decorrentes.”. (Acórdão de 24.05.2022)


TRE/GO – Processo n. 0603896-75.2022.6.09.0000 “Representação especial. Eleições 2020. Conduta vedada. Preliminares. Decadência. Inobservância do prazo de ajuizamento. Emenda à petição inicial. Ausência de litisconsorte passivo necessário. Inépcia da petição inicial. Insegurança jurídica. Preliminares rejeitadas”. “(...). De fato, a emenda de ID 37471827 foi apresentada em 16/01/2023, após a diplomação dos eleitos, ocorrida em 19/12/2022. Todavia, conforme entendimento jurisprudencial adotado por esta egrégia Corte, "a emenda que não promova alterações substanciais nos elementos da demanda, ainda que formulada após o decurso do prazo decadencial, não atrairá a decadência se a representação tiver sido tempestivamente protocolizada (não ofensa ao princípio da estabilização da demanda)", Precedente RE nº 3204, Acórdão de, Relator(a) Des. [...], DJ: 16/09/2020. Verifica-se, na espécie, que a emenda à inicial cingiu-se apenas à correção da indicação do inciso do art. 73, o qual inclusive havia sido corretamente transcrito na peça vestibular. Não houve alteração dos fatos, inclusão ou exclusão de litisconsorte, ou mudança do pedido. Aliás, quanto a estes, consoante orienta a Súmula nº 62 do Tribunal Superior Eleitoral, serão "demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor" (...)”. (Acórdão de 27.11.2023)


TRE/PA – Processo n. 0602482-04.2022.6.14.0000 “(...) Acolhimento da preliminar de inépcia da inicial por ausência dos candidatos suplentes ao cargo de senador. Impossibilidade de aditamento da inicial. Extinção do processo com resolução de mérito em virtude da decadência quanto ao 3º representado. “(...) saliente-se que não há mais como determinar prazo para que o autor promova a citação de todos os litisconsortes necessários, conforme comando do art. 47, parágrafo único, do CPC. Isso porque já resta ultrapassado, em muito, o prazo decadencial para ajuizamento da presente demanda, conforme art. 73, § 12, da lei 9.504/97 (até a data da diplomação). Operada, pois, a decadência, não se revela possível aditar a inicial desta representação, por conseguinte, acolho a preliminar para extinguir o processo com resolução do mérito apenas em relação ao terceiro representado beto faro, por força do disposto no art. 269, IV, do CPC (...)” (Acórdão de 13.06.2023)


TRE/MG – Processo n. 0600531-33.2020.6.13.0077 “(...) 3) Preliminar de decadência parcial do direito de ajuizar representação eleitoral por conduta vedada – suscitada de ofício Decadência parcial do direito de ajuizar representação eleitoral por conduta vedada, quanto ao fato trazido na emenda à inicial promovida pelo representante, após a data da diplomação. Deve ser reconhecida a decadência em relação ao fato consubstanciado em causa de pedir incluído em sede de aditamento da petição inicial, no tocante ao exame da suposta concessão, pelo recorrido, de abono família a servidores comissionados, em período vedado. Matéria não conhecida, em razão da decadência, suscitada de ofício.”. (Acórdão de 06.10.2022)


SANÇÕES


Multa


TRE/SP – Processo n. 0607984-85.2022.6.26.0000 “(... ) Por outro lado, também não há como se afastar a aplicação da multa ao candidato a Vice-Governador [...], uma vez que, segundo dispõe o art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97,“aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem”. Com efeito, como bem destacou a d. Procuradoria Regional Eleitoral em seu lúcido parecer de ID nº 65129275, "reconhecida a prática de conduta vedada por um dos membros integrantes da chapa majoritária, forçoso concluir que ambos colheram benefício eleitoral a partir de tal ilícito, o que enseja responsabilização solidária ao pagamento da multa imposta " Conforme já decidiu o C. Tribunal Superior Eleitoral, "o reconhecimento da conduta vedada implica aplicação de multa independentemente de autorização ou anuência do beneficiário com a prática do ato (art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/1997). Precedentes" (AgR–RO–El 0603705–69/GO, Rel. Min. [...], DJE de 20/10/2021).”. (Acórdão de 21.03.2023)


TRE/SP – Processo n. 0604436-52.2022.6.26.0000 “Representação por prática de conduta vedada e abuso de autoridade. Veiculação de propaganda institucional em perfil oficial do Governo do Estado no período vedado e com ofensa ao princípio da impessoalidade, a caracterizar promoção pessoal. Ilegitimidade passiva “ad causam” do Estado de (...) e da Coligação [...] reconhecidas. Extinção do processo sem resolução do mérito com relação a esses representados. Manutenção da publicidade institucional em rede social, no período vedado pela legislação eleitoral, incontroversa nos autos. Conduta vedada de natureza objetiva. Configuração da infração do artigo 73, inciso VI, “b”, da Lei Eleitoral. Publicações que não desbordam, contudo, da publicidade obrigatória da Administração Pública, na medida em que não enalteceram a imagem ou o nome do então candidato à reeleição. Ausência de caracterização de promoção pessoal do governador candidato à reeleição, afastando–se o alegado abuso de autoridade. Procedência em parte da representação. Suficiência da sanção de multa, aplicada, em relação ao candidato a governador, acima do mínimo legal, dada à quantidade de postagens que permaneceram divulgadas e por ser ele o autor e beneficiário direto da conduta. Multa fixada no mínimo legal com relação ao candidato a vice-governador, na esteira de precedente desta Corte Eleitoral. Parcial procedência da representação com relação a [...] e [...]”. (Acórdão de 16.12.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600032-54.2020.6.26.0217 “(...) Com relação ao valor da multa fixada pelo MM. Juízo a quo , no valor equivalente a 50 MIL UFIR, esta mostra-se acertada, na medida em que a gravação em vídeo da coletiva foi veiculada em rede social de alto impulsionamento, podendo chegar ao conhecimento de um número indeterminado de munícipes. Por outro lado, deve ser afastada a duplicação do valor para 100 mil UFIR, na forma do § 6º do art. 73, da Lei nº 9.504/97, pelo fato do recorrente ter deixado de ser reincidente na conduta, como decorrência dos provimentos dos recursos especiais eleitorais interpostos nos autos das Representações nº 0600030-84.2020.6.26.0217, 0600028-17.2020.6.26.0217 e 0600031-69.2020.6.26.0217, com a consequente improcedência dos pedidos condenatórios, tendo os feitos transitados em julgado nas respectivas datas de 16/02/2022, 21/02/2022 e 21/02/2022. Assim, a aplicação de 50 mil UFIR, dadas as características da publicação impugnada, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”. (Acórdão de 09.06.2022) - Vide TSE (Decisão monocrática de 24.11.2023): provimento ao recurso especial, afastando a multa imposta a [...], para julgar improcedente o pedido formulado na representação.


TRE/SP – Processo n. 0600995-26.2020.6.26.0132 “Recurso Eleitoral. Representação por Conduta Vedada. Utilização de imóvel público em favor de campanha eleitoral – Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. Sentença de improcedência. Uso de bem público para a realização de evento político-eleitoral. Imóvel de propriedade do Município. Ausência de comprovação da alegada cessão do prédio em favor de espaço comunitário, quer de fato, quer de direito. Conduta vedada caracterizada. Caso que não ostenta gravidade suficiente apta a ensejar a incidência da pena de cassação do registro ou diploma, vez que foi comprovada única reunião, sem a indicação exata do número de participantes (ouvintes) e da duração do evento. Recurso provido para impor pena de multa no valor equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRs a cada um dos recorridos, com fundamento no § 8º do artigo 73 da Lei n° 9.504/1997.”. (Acórdão de 18.04.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600775-60.2020.6.26.0089 “Recurso eleitoral. Representação por conduta vedada. Artigo 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97. Alegação: uso do gabinete para a gravação e veiculação de vídeo pela internet, contendo pedido expresso de voto para a própria campanha. Sentença. Parcial procedência. Aplicação de multa. Recurso. Notícia do falecimento do recorrente. Multa decorrente de ilícito eleitoral. Sanção personalíssima. Intransmissibilidade. Precedentes. Perda do objeto. Extinção do feito, sem a resolução do mérito. Art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Recurso e preliminar de intempestividade arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral. Prejudicados.”. (Acórdão de 15.03.2022)


TRE/MG – Processo n. 0606398-73.2022.6.13.0000 “(...) Assim, consoante a jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral – TSE, verificada a prática das condutas vedadas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97, impõe-se a aplicação das sanções previstas em lei, independentemente da comprovação de eventual potencialidade de influência do ato no equilíbrio da disputa eleitoral e da gravidade do fato, mas que deverão, no entanto, servir de critério para a aplicação das sanções cabíveis, observando-se os princípios da proporcionalidade e de razoabilidade. A conduta hostilizada não ostenta gravidade suficiente para justificar a aplicação da multa em valor superior ao mínimo legal, sobretudo porque o ato consistiu em ação isolada, não havendo indícios de que tenha gerado repercussão geral. Com efeito, não está demonstrado no processo o alcance do vídeo, não sendo permitida sua presunção, mormente para fins de condenação (...)”. (Acórdão de 07.08.2023)


TRE/AM – Processo n. 0602276-66.2022.6.04.0000 “(...) 6. Tipificada a conduta vedada prevista nos incisos I e III do art. 73 da Lei das Eleições; 7. Cassação de mandato afastada por insuficiência de gravidade da conduta a ensejar a cominação da penalidade extrema, prestigiando a soberania popular manifestada nas urnas. 8. Aplicação de multa em seu grau máximo, solidariamente aos Representados, eis que litisconsortes passivos necessários, considerando–se a capacidade econômica do candidato majoritário reeleito, a quantidade de órgãos envolvidos subordinados ao alvedrio do Chefe do Executivo, além da repercussão do fato que revela um ultraje ao princípio da paridade de armas entre os concorrentes, aliado ao fato de já haver condenação por conduta vedada com similitude de fatos a concluir em comportamento recalcitrante. 9. Representação parcialmente procedente.”. (Acórdão de 27.04.2023)


TRE/RR – Processo n. 0600206-48.2022.6.23.0000 “Eleitoral. Eleições 2022. Recursos em representação especial. Conduta vedada. Art. 73, VII, “b”, da lei 9.504/97. Manutenção da decisão. Preliminares de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal e de forma opressiva de julgamento afastadas. Mérito: a utilização de placas e manutenção das redes em período proibido caracterizam as condutas vedada. Não se exige fim eleitoral da conduta vedada, bastando sua prática. O prévio conhecimento da publicidade institucional é inexigível. Precedentes TSE. Multa estabelecida além do mínimo legal. Fundamentação e presença dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Multa mantida.”. (Acórdão de 25.04.2023)


TRE/CE – Processo n. 0602951-72.2022.6.06.0000 “Eleições 2022. Representação eleitoral. Condutas vedadas. Preliminares. 1ª) Ilegitimidade passiva do candidato. Rejeição. Teoria da asserção. 2ª) Inépcia da inicial. Rejeição. Pleno exercício do direito de defesa. Mérito. Prefeito. Distribuição de bens em evento. Caráter eleitoreiro. Art. 73, II e IV, da Lei n° 9.504/97. Incidência. Candidato beneficiado. Ausência de prévio conhecimento. Responsabilização do Chefe do Executivo Municipal. Aplicação de multa. Parcial procedência”. (...) “9. Com efeito, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para reprimir as condutas vedadas reconhecidas que foram praticadas com apenas uma ação, ao Prefeito, ora representado, deve ser cominada a penalidade de multa no mínimo legal.”. (Acórdão de 20.04.2023)


Cassação do diploma


TRE/SP – Processo n. 0600314-77.2020.6.26.0028 “(...) Ambas as condutas descritas na inicial devem ser consideradas como vedadas. Diante da dimensão populacional do município e a amplitude das medidas adotadas pelos recorrentes (impressão de 4 mil jornais com distribuição gratuita e distribuição de máscaras em 3.361 residências, deixou-se de contabilizar os imóveis comerciais visitados), de rigor o reconhecimento da gravidade da conduta e de seu potencial para influir na legitimidade do pleito. Assim, não há como se afastar a incidência da pena de cassação do registro dos recorrentes.”. (Acórdão de 25.04.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600995-26.2020.6.26.0132 “Recurso Eleitoral. Representação por Conduta Vedada. Utilização de Imóvel Público em Favor de Campanha Eleitoral – Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. Sentença de improcedência. Uso de bem público para a realização de evento político-eleitoral. Imóvel de propriedade do Município. Ausência de comprovação da alegada cessão do prédio em favor de espaço comunitário, quer de fato, quer de direito. Conduta vedada caracterizada. Caso que não ostenta gravidade suficiente apta a ensejar a incidência da pena de cassação do registro ou diploma, vez que foi comprovada única reunião, sem a indicação exata do número de participantes (ouvintes) e da duração do evento. Recurso provido para impor pena de multa no valor equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRs a cada um dos recorridos, com fundamento no § 8º do artigo 73 da Lei n° 9.504/1997.”. (Acórdão de 18.04.2022)


TRE/PA– Processo n. - 0600001-89.2023.6.14.0014 “(...)10. Não comprovado o prévio conhecimento dos supostos beneficiários pela conduta vedada, bem como do abuso de autoridade, não há que se falar em cassação do diploma, vez que não houve infração às hipóteses do § 1º, art. 37 da CRFB/88, nos termos do art. 74 da Lei Eleitoral.11. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão de 17.10.2023)


TRE/SC – Processo n. 0602904-97.2022.6.24.0000 “Eleições 2022. Representação. Conduta vedada. Uso de bem público em benefício de candidata. Suposta utilização de servidores municipais para panfletagem em horário de expediente (art. 73, I e III, da Lei n. 9.504/1997). “(...). No entanto, desde já elucido a Vossas Excelências que, examinando as acusações e o acervo probatório à luz da norma de regência, da doutrina e da jurisprudência, não é possível concluir pela prática de qualquer comportamento ilícito pelas demandadas, em especial algum ato que tenha gravidade suficiente para ensejar uma possível cassação de mandato eletivo(...)”. (Acórdão de 29.08.2023)


TRE/AL – Processo n. 0600255-74.2022.6.02.0000 “Representação eleitoral. Eleições 2022. Conduta vedada a agente público. (...). Ausência de gravidade para a cassação de mandato e a declaração de inelegibilidade. Procedência parcial. (...). Nessa linha de raciocínio, concluo que as provas trazidas aos autos não permitem concluir que os representados tenham cometido ilícito eleitoral apto a ensejar a aplicação das sanções de cassação de mandato e inelegibilidade, razão pela qual, considerando a conduta vedada praticada, entendo ser suficiente a aplicação de multa na presente hipótese. (...)”. (Acórdão de 21.06.2023)


TRE/AM – Processo n. 0602276-66.2022.6.04.0000 “(...) 6. Tipificada a conduta vedada prevista nos incisos I e III do art. 73 da Lei das Eleições. 7. Cassação de mandato afastada por insuficiência de gravidade da conduta a ensejar a cominação da penalidade extrema, prestigiando a soberania popular manifestada nas urnas.”. (Acórdão de 27.04.2023)


TRE/RN – Processo n. 0601596-37.2022.6.20.0000 “(...) A conduta vedada prevista pelo art. 77 da Lei n.º 9.504/97 tem como penalidade a cassação do registro ou do diploma, não se confundindo, portanto, com a sanção de cassação de mandato, razão por que, na espécie, conquanto o representado não tenha sido eleito, é possível, em caso de comprovação da prática da conduta vedada, a imposição da penalidade de cassação ou negativa de outorga do diploma de suplente.”. (Acórdão de 19.12.2022)


TRE/PR – Processo n. 0600390-47.2020.6.16.0136 “(...) 5. A sujeição dos candidatos beneficiados pela conduta vedada à cassação do registro ou do diploma depende da demonstração do prévio conhecimento destes com relação à prática da conduta vedada.”. (Acórdão de 04.07.2022)


Princípio da proporcionalidade e gravidade da conduta


TRE/SP – Processo n. 0608538-20.2022.6.26.0000 “(...) A sanção deve ser aplicada no patamar mínimo legal do § 4º, do art. 73, da lei nº 9.504/97. Único evento, que teria perdurado por menos de 24 (vinte e quatro) horas. Atenção ao princípio da proporcionalidade na aplicação da sanção. (...). No que se refere à sanção, deve ser aplicada à representada [...] a multa prevista no art. 73, §§ 4º e 8º, da legislação em referência, e no art. 83, § 4º, da Resolução TSE 23.610/2019. Ainda, levando-se em consideração que foi apenas um evento considerado irregular no Município de [...], tenho que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a multa deve ser aplicada no patamar mínimo legal, equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR, ou seja, R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos)”. (Acórdão de 24.08.2023)


TRE/SP – Processo n. 0604436-52.2022.6.26.0000 “Representação por prática de conduta vedada e abuso de autoridade. Veiculação de propaganda institucional em perfil oficial do Governo do Estado no período vedado e com ofensa ao princípio da impessoalidade, a caracterizar promoção pessoal. Ilegitimidade passiva “ad causam” do Estado de (...) e da Coligação [...] reconhecidas. Extinção do processo sem resolução do mérito com relação a esses representados. Manutenção da publicidade institucional em rede social, no período vedado pela legislação eleitoral, incontroversa nos autos. Conduta vedada de natureza objetiva. Configuração da infração do artigo 73, inciso VI, “b”, da Lei Eleitoral. Publicações que não desbordam, contudo, da publicidade obrigatória da Administração Pública, na medida em que não enalteceram a imagem ou o nome do então candidato à reeleição. Ausência de caracterização de promoção pessoal do governador candidato à reeleição, afastando–se o alegado abuso de autoridade. Procedência em parte da representação. Suficiência da sanção de multa, aplicada, em relação ao candidato a governador, acima do mínimo legal, dada à quantidade de postagens que permaneceram divulgadas e por ser ele o autor e beneficiário direto da conduta. Multa fixada no mínimo legal com relação ao candidato a vice-governador, na esteira de precedente desta Corte Eleitoral. Parcial procedência da representação com relação a [...] e [...] (...) Lado outro, também é entendimento do C. Tribunal Superior Eleitoral que a sanção de cassação do registro ou diploma somente deve ser aplicada em casos mais graves, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo certo que não se antevê, no caso dos autos, gravidade suficiente a justificá-la.”. (Acórdão de 16.12.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600314-77.2020.6.26.0028 “(...) Ambas as condutas descritas na inicial devem ser consideradas como vedadas. Diante da dimensão populacional do município e a amplitude das medidas adotadas pelos recorrentes (impressão de 4 mil jornais com distribuição gratuita e distribuição de máscaras em 3.361 residências, deixou-se de contabilizar os imóveis comerciais visitados), de rigor o reconhecimento da gravidade da conduta e de seu potencial para influir na legitimidade do pleito. Assim, não há como se afastar a incidência da pena de cassação do registro dos recorrentes.”. (Acórdão de 25.04.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600457-77.2020.6.26.0089 “(...) Mais importante, não há como asseverar que o ato de compartilhar uma única enquete de rede social, em grupo de apoiadores no [...], tenha desvirtuado de tal forma o pleito que mereça reprimenda por parte desta Justiça Especializada. A punição pelo compartilhamento de um único link com enquete, ainda que pelo valor mínimo da multa prevista em lei, parece-me medida desproporcional, que não acompanha os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”. (Acórdão de 15.03.2022)


TRE/MG – Processo n. 0606399-58.2022.6.13.0000 “(...) O reconhecimento da conduta vedada implica imposição de multa, independentemente de autorização ou anuência do beneficiário com a prática do ato (art. 73, §§4º e 8º, da Lei nº 9.504/1997). Precedente. Cabe ao julgador dosar o quantum a ser aplicado na fixação da multa por meio de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Multa aplicada no mínimo legal.” (Acórdão de 15.12.2023)


TRE/BA – Processo n. 0600379-30.2020.6.05.0037 “(...). 2. Na imposição da sanção decorrente da prática da conduta vedada, deve o órgão julgador sopesar, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade dos atos perpetrados. 3. Recurso a que se nega provimento. (...). Pela dimensão da conduta vedada, consistente na contratação pela Prefeitura de [...] de 26 pessoas em período defeso, e com base no princípio da reserva legal proporcional, agiu bem o Juízo Zonal ao concluir, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, que os fatos não exprimiram gravidade suficiente para justificar a imposição de gravosa medida sancionatória para além da multa aplicada. E na situação em tela, verifica-se que as condutas vedadas imputadas aos agora recorrentes ocorreram em número inferior a 30 contratações, conforme pontuado na manifestação ministerial, quantidade insuficiente para desequilibrar significativamente a disputa eleitoral de que fizeram parte, a ponto de atrair a configuração de abuso de poder econômico e de poder político. Dessa forma, dada a moderada gravidade das condutas, entendo que a multa aplicada nos termos da sentença recorrida é suficiente para apenar os réus pela prática do ilícito. Este é, também, o entendimento jurisprudencial esposado pelo TSE (...)”. (Acórdão de 20.11.2023)


TRE/SE – Processo n. 0600784-13.2020.6.25.0004 “(...) 6. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, "nem toda conduta vedada e nem todo abuso do poder político acarretam a automática cassação de registro ou de diploma, competindo à Justiça Eleitoral exercer um juízo de proporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção a ser imposta". REspe 336-45 (Rel. Min. [...], DJe de 16/4/2015). No mesmo sentido: REspe 371-30, Red. p/ acórdão Min. [...], DJe de 16/11/2020) 7. As condutas praticadas pelos recorridos, embora vedadas, não se revestem da necessária gravidade para legitimar a cassação dos diplomas.”. (Acórdão de 14.07.2022)