CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
CONCEITO
TRE/SE – Processo n. 0600214-88.2020.6.25.0016 “(...) 2. Constitui captação ilícita de sufrágio, a teor do disposto no art. 41-A da Lei 9.504/97, “o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública (...)”. (Acórdão de 22.08.2023)
CARACTERIZAÇÃO
TRE/SP – Processo n. 0605501-82.2022.6.26.0000 “(...) Com efeito, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral que, “(...) para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o cumprimento dos seguintes requisitos: (a) capitulação expressa da conduta no tipo legal descrito no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997; (b) realização da conduta no período eleitoral; (c) prática da conduta com o especial fim de agir, consubstanciado na vontade de obter o voto do eleitor ou de grupo determinado ou determinável de eleitores; (d) existência de conjunto probatório robusto acerca da demonstração do ilícito, considerada a severa penalidade de cassação do registro ou diploma.”[1] Outrossim, necessária a demonstração de dolo, pois não cabível o reconhecimento de responsabilidade objetiva para a aplicação das sanções previstas no supracitado preceito [2]. E como assinalado, em relação a nomeações no âmbito da administração do município de (...) no período eleitoral não houve demonstração pelo representante de que elas se dessem em função da alegada “troca de votos”. (Acórdão de 18.11.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600880-19.2020.6.26.0095 “(...) Da leitura do referido dispositivo, observa-se que, para a configuração de captação ilícita de sufrágio, exige-se a presença de alguns requisitos, os quais visam, sobretudo, a coibir a prática da corrupção eleitoral, ou seja, a troca de vantagens por votos. Nesse passo, é certo que o artigo em questão é claro ao exigir que para a captação faz-se necessário que o candidato, com a intenção de obter voto, doe, ofereça, prometa ou, ainda, entregue ao eleitor bem ou vantagem de qualquer natureza. A jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral “exige, cumulativamente, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o cumprimento dos seguintes requisitos: (a) capitulação expressa da conduta no tipo legal descrito no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997; (b) realização da conduta no período eleitoral; (c) prática da conduta com o especial fim de agir, consubstanciado na vontade de obter o voto do eleitor ou de grupo determinado ou determinável de eleitores; (d) existência de conjunto probatório robusto acerca da demonstração do ilícito, considerada a severa penalidade de cassação do registro ou diploma” (Precedente: RO nº 060302456/DF, Relator(a): Min. [...], DJE de 26/10/2020) - Grifos nossos”. (Acórdão de 24.03.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600559-25.2020.6.26.0146 “(...) Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, apta também caracterizar abuso do poder econômico, devem estar presentes 3 (três) requisitos: a) prática de uma das condutas descritas no dispositivo, no curso do processo eleitoral - doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, bem como contra ele praticar violência ou grave ameaça; b) a evidência de dolo específico, com a finalidade especial do agente de obter o voto do eleitor; e c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato”. (Acórdão de 15.02.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600075-04.2021.6.26.0169 “(...) A simples promessa genérica de doação de subsídios futuros não constitui captação ilícita, visto que esta exige, para sua configuração, que a vantagem prometida seja direcionada a pessoa determinada ou determinável”. (Acórdão de 25.01.2022)
TRE/MA – Processo n. 0601293-82.2020.6.10.0093 “(...) 5. O elemento temporal é essencial para a configuração da captação de sufrágio. In casu, a alegada distribuição de cestas básicas, marmitas e peixes ocorrera entre dezembro de 2019 e julho de 2020, fora, portanto, do período de registro de candidatura e a eleição de 2020, cujo calendário eleitoral, alterado em função da pandemia de COVID-19 (EC nº 107/2020), estabeleceu o dia 31/08/2020 para o início das convenções partidárias. 6. As condutas descritas na inicial foram capitaneadas por terceiros sem a participação direta dos investigados na sua organização e criação, além disso, não emergem dos autos elementos definitivos que possam comprovar a existência de pedidos de voto, apoio ou qualquer outra vantagem eleitoral. 7. A caracterização da captação ilícita de sufrágio exige que existam eleitores identificados e identificáveis, e que seja possível comprovar a efetiva possibilidade de corrupção, verificando se os cidadãos corrompidos estavam no pleno gozo de seus direitos políticos e se eram eleitores da circunscrição. 8. As promessas de campanha genericamente realizadas através de atos públicos como reuniões, rodas de conversa, comícios, cartas, mensagens eletrônicas e outros meios de alcance multitudinário, tal como a carta aberta em que o candidato se compromete a manter o emprego de servidores públicos municipais, devem ser compreendidas como parte dos direitos subjetivos do candidato de realizar a sua propaganda e organizar seu plano de governo da forma que compreende mais adequada, não se caracterizando como captação ilícita de sufrágio. 9. Comparecimento do candidato em ação de entrega de títulos de propriedades em período prévio ao registro de candidatura sem demonstração de pedido de voto ou de apoio político. Ausência de gravidade da conduta a gerar a aplicação do art. 41 - A da Lei 9.504/97. Inexistência de elementos definitivos que possam comprovar a existência de pedidos de voto, apoio ou qualquer outra vantagem eleitoral”. (Acórdão de 09.10.2023)
TRE/SE – Processo n. 0600214-88.2020.6.25.0016 “(...) 3. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, a configuração da captação ilícita de sufrágio aperfeiçoa-se com a conjugação dos seguintes elementos: (i) a realização de quaisquer das condutas enumeradas pelo dispositivo - doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, inclusive emprego ou função pública; (ii) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (iii) a participação ou anuência do candidato beneficiado; e (iv) a ocorrência dos fatos desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Precedentes, dentre outros: REspe 718-81, Rel. Min. (...), DJe 05/04/2019; REspe 355-73, Rel. Min. (...), j. 06/09/2016; RO 0603024-56, Rel. Min. (...), j. 27/08/2020”. (Acórdão de 22.08.2023)
TRE/RJ – Processo n. 0600769-84.2020.6.19.0174 “(...) VI — O Tribunal Superior Eleitoral fixou quatro requisitos cumulativos a fim de restar configurada a captação ilícita de sufrágio, são eles: (a) o cometimento de uma das condutas previstas no dispositivo legal, (b) a realização da conduta durante o período eleitoral, (c) a finalidade de obtenção de voto de eleitor ou de grupo determinado ou determinável de eleitores e (d) a existência de conjunto probatório robusto. (...) Com essas considerações, constata-se que, no presente caso, não houve distribuição de combustíveis a todo e qualquer eleitor, mas oferta de pagamento por meio de abastecimento de combustível, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a mototaxistas em contrapartida à sua participação no ato de campanha dos candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito (...) e (...), sem qualquer pedido explícito de voto, nem qualquer elemento que indique, do contexto, a negociação para obtenção do voto dos motociclistas. Não estão presentes, na espécie, provas robustas do dolo do candidato de obter, com a oferta da quantia, o voto daqueles motociclistas, mas a mera participação no evento de campanha. Portanto, não resta preenchido o terceiro requisito estabelecido pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para a configuração da captação ilícita de sufrágio, qual seja, a finalidade de obtenção de voto de eleitor ou de grupo determinado ou determinável de eleitores, impondo-se a reforma da sentença proferida nestes autos para afastar a condenação de (...) por infração ao art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997, ao pagamento de multa e a declaração de inelegibilidade do mesmo para eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito de 2020”. (Acórdão de 13.04.2023)
TRE/SC – Processo n. 0602790-61.2022.6.24.0000 “(...) Não obstante, o comportamento descrito na inicial, conquanto devidamente comprovado pela prova dos autos, não configura a compra de votos imputada pela Procuradoria Regional Eleitoral, notadamente porque não implicou qualquer negociação eleitoreira vinculando a entrega de benesse material à obtenção do voto de certo e determinado eleitor. A propósito, o Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que “para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei 9.504/97, a promessa de vantagem pessoal em troca de voto deve corresponder a benefício a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado ou determinável” (TSE, REspe nº 47444, Min.[...], Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 30/04/2019). Ou, ainda, “a caracterização do ilícito descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 demanda, entre outros requisitos, a oferta de benesse determinada, de modo a consubstanciar vantagem direta ao eleitor, não sendo suficiente a mera promessa genérica de vantagem” (TSE, REspe nº 20289, Min.[...], Relator (a) designado (a) Min. [...], Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 15/12/2015, Página 24-25). De acordo com esse posicionamento, a oferta de benesse material dirigida a determinada coletividade, sem o objetivo de satisfazer interesse individual e privado de eleitor, não é capaz de atrair a incidência de referida norma sancionadora”. (Acórdão de 15.03.2023)
TRE/RS – Processo n. 0600778-30.2020.6.21.0032 “(...) 3. Segundo pacífica posição do Tribunal Superior Eleitoral, a ocorrência de captação ilícita de sufrágio há de ser antecedida pela prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer), a existência de uma pessoa física (eleitor) e o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto). Assim, para a configuração da hipótese do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos, e mesmo que relativa a um único voto (como no caso presente) pode acarretar a cassação do registro, diploma ou mandato do candidato, desde que haja prova robusta acerca da conduta ilícita. 4. Na hipótese, não comprovado elemento volitivo para reconhecer a captação ilícita de sufrágio. O contexto da prova carreada aos autos (conversas registradas no aplicativo ..., depoimentos em juízo e documentos bancários) não permite concluir que a quantia entregue teria por finalidade a compra de votos. Não é razoável atribuir ao candidato as motivações discutidas entre a cabo eleitoral e sua mãe sem comprovação de que ele conhecia as tratativas havidas entre ambas. Ademais, a solicitação de um “vale” denota a prática de adiantamento de uma parte do valor devido a título de remuneração pelo trabalho prestado, em evento que corrobora a tese apresentada pela defesa. O vereador não deve ser temerariamente afastado do cargo em processo destituído de provas robustas e incontestes, como exigiria a rigorosa sanção”. (Acórdão de 22.08.2022)
TRE/GO – Processo n. 0600944-46.2020.6.09.0016 “(...) 1. Cediço na jurisprudência o entendimento de que para se configurar captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: a) prática de qualquer das condutas previstas o art. 41-A da Lei nº 9.504/97; b) o dolo específico de obter o voto do eleitor; c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; e d) a participação, direta e indireta, do candidato beneficiado, concordância ou conhecimento dos fatos que caracterizam o ilícito (Prec.: TSE - RO-EI - Embargos de Declaração no Recurso Ordinário Eleitoral nº 060186731 - Rel. Min. [...], de 28.10.2021). 2. Ausência de provas robustas da alegada prática de captação ilícita de sufrágio no caso, cujas alegações basearam em supostas entregas de dinheiro e materiais de construção por parte dos recorridos a eleitores em troca do voto; 3. Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão de 01.08.2022)
TRE/AM – Processo n. 0602187-82.2018.6.04.0000 “(...) 2. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio é necessária a conjugação dos seguintes elementos: 1) a realização de quaisquer condutas típicas do art. 41-A da Lei 9.504/97; 2) o fim específico de agir, consubstanciado na obtenção do voto do eleitor e 3) a ocorrência do fato durante o período eleitoral. Todos esses elementos devem vir de provas robustas e incontestes nos autos, o que não ocorre na presente hipótese. 3. No caso, sequer foi identificado qualquer eleitor a quem tivesse sido oferecido vantagem para votar nos representados na eleição de 2018. Referida identificação é mais do que necessária para a formação da figura típica da captação ilícita, visto que a promessa, oferta ou entrega deve ser feita a eleitores determinados ou ao menos determináveis”. (Acórdão de 23.06.2022)
COMPETÊNCIA
TRE/PE – Processo n. 0601810-12.2022.6 .17.0000 “(...) O julgamento da Representação a que se refere ao art. 41-A da Lei 9.504/97 não pode ser realizado monocraticamente pelo Juiz Auxiliar nas eleições estaduais e federais, mas apenas de forma colegiada, submetendo a causa a julgamento perante o Pleno do respectivo tribunal. A este respeito o Agravo de Instrumento nº 4029, de Relatoria do Ministro [...], julgado em 25/03/2003: “A referência à observância do procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 impõe que a representação objetivando cassação de registro ou diploma com base no art. 41-A da Lei 9.504/97, nas eleições estaduais e federais, seja levada pelo juiz auxiliar ao Tribunal, para decisão colegiada, e não examinada por ele monocraticamente”. (Acórdão de 06.09.2022)
TRE/CE – Processo n. 0600172-10.2020.6.06.0035 “(...) Superadas as questões iniciais, de logo, cabe destacar que, apreciando a inicial, conclui-se que a presente demanda engloba ação de investigação judicial eleitoral e representação por conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, tendo em vista a competência cumulativa do Juízo Eleitoral, em sede de eleições municipais, para apurar ambos os ilícitos, diferentemente do que ocorre nas eleições gerais onde o abuso de poder é apurado, originariamente, pelo Corregedor Regional Eleitoral e as Representações apuradas pelo Juizado Auxiliar”. (Acórdão de 08.02.2021)
RITO PROCESSUAL
TRE/SE – Processo n. 0600152-91.2023.6.25.0000 “(...) Mandado de Segurança. Representação por captação ilícita de sufrágio. Eleições municipais 2020. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Procedimento do art. 22 da LC 64/90. Indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ferimento ao devido processo legal. Configuração. Retorno dos autos à origem para a inquirição da testemunha questionada. Segurança concedida. 1. Em que pesem o princípio do livre convencimento motivado do juiz e a celeridade necessária ao processo eleitoral, deve o processo judicial se pautar também pelo contraditório e pela ampla defesa. 2. Imperioso consignar que, via de regra, interessa primordialmente a administração da justiça, ainda que cível, a procura da verdade real dos fatos, a ser alcançada através da instrução probatória que, em regra, deve ser a mais ampla possível para ambas as partes. 3. Deve-se oportunizar às partes a dilação probatória capaz de comprovar o alegado na petição inicial, sob pena de ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88). 4. No caso dos autos, a oitiva da testemunha referida mostra-se crucial ao deslinde de, pelo menos, dois pontos obscuros da presente lide, quais sejam, a suposta indicação por parte do Sr. (...) para oferecimento da benesse na residência de sua filha e quem efetivamente pagou pelo serviço de pedreiro. 5. Declaração de nulidade de todos os atos processuais produzidos após o encerramento das inquirições, determinando-se a reabertura da instrução do feito, com a inquirição da testemunha, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa. 6. Segurança concedida”. (Acórdão de 11.07.2023)
TRE/RJ – Processo n. 0600790-32.2020.6.19.0054 “Recurso Eleitoral. Representação por Captação Ilícita de Sufrágio. Eleições 2020. Suposta violação ao art. 41-A da Lei 9.504/97. Alegação de violação ao direito de produzir provas. Inocorrência. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença de improcedência. 1. Recurso que se restringe a pedir a reabertura da instrução processual, sob o fundamento do cerceamento do direito probatório. Não há insurgência quanto ao mérito da ação. Extensão do efeito devolutivo que é determinada pela extensão da impugnação, em consonância com o adágio do tantum devolutum quantum appellatum, artigo 1.013 CPC. 2. In casu, no curso do depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora, em audiência realizada no dia 24/06/2021, a Magistrada, ex officio, entendeu por determinar a oitiva de três testemunhas por aquela referenciadas, designando a data de 30/06/2021 para o ato. Como o recorrente não tinha os dados de qualificação das pessoas a serem ouvidas, foi concedido o prazo de algumas horas para que estes dados fossem fornecidos. 3. Decisão que se encontra no âmbito de discricionariedade do magistrado processante que pode, de forma suplementar, produzir provas de ofício, nos termos dos incisos VI e VII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. 4. Alegação de que não teria havido respeito ao prazo legal, em razão da Juíza Eleitoral não ter concedido o prazo de três dias para qualificação das testemunhas. Improcedência. O prazo insculpido nos incisos VI e VII do art. 22 da LC nº 64/90 é de natureza imprópria, possui como destinatário o juízo e determina que a prova seja produzida em três dias. Ademais, a parte autora cumpriu o prazo determinado para entrega dos dados de qualificação. 4. Tese de que as testemunhas referidas deveriam obrigatoriamente ser intimadas pelo Juízo. Improcedência. Norma de regência que não impõe esse ônus ao Magistrado. Regra geral dada pelo inciso V do art. 22, da LC 64/90 que dispõe que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação. Pedido de intimação judicial que só foi apresentado na véspera da audiência. Preclusão. Postulação que deveria ter sido feita no momento oportuno, qual seja, no curso da audiência em que foi determinada a realização da oitiva das testemunhas referidas. 5. Conforme pontuado pelo Parquet, os novos depoentes foram referenciados por testemunha arrolada pela parte autora, o que denota que já eram previamente conhecidas pelo investigante. Preclusão. Testemunhas que deveriam ter sido indicadas na petição inicial. 6. Diante do não comparecimento das testemunhas à audiência, Juíza Eleitoral que de forma acertada deu por encerrada a fase de instrução probatória. 7. Rejeição do pedido de reabertura da fase instrutória. Manutenção da sentença de improcedência da representação, tendo em vista que o mérito da sentença não foi objeto de impugnação”. (Acórdão de 09.08.2022)
TRE/MT – Processo n. 0600459-32.2020.6.11.0035 “(...) 1. Preliminar de inadequação da via eleita - à margem da nomenclatura utilizada seja representação ou Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, fato é que tanto a captação ilícita de sufrágio [Art. 41-A da Lei n. 9.504/97], quanto o abuso de poder econômico [Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90] tem como sanção a cassação do registro ou diploma, medida de extrema gravidade e, por esta razão, o legislador optou pela adoção do rito procedimental do Art. 22 da LC 64/90, que possibilita dilação probatória mais ampla para as partes, diferentemente do rito do Art. 96 Lei das Eleições, que possui prazos mais exíguos, utilizados nas representações em propaganda política e direito de resposta. (...) 3. Preliminar de cerceamento de defesa – nas ações processadas sob o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer no momento da propositura da ação e da apresentação da defesa, sob pena de preclusão. Precedente do TSE”. (Acórdão de 01.09.2021)
LEGITIMIDADE ATIVA
TRE/MG – Processo n. 0601121-12.2020.6.13.0141 “(...) 1) Preliminar: ilegitimidade ativa ad causam. Rejeitada. Após a realização do pleito, o partido político coligado tem legitimidade para, isoladamente, propor representações que envolvam a cassação de diplomas e/ou a imposição de inelegibilidade. Precedentes do TSE e desta Corte”. (Acórdão de 09.09.2022)
TRE/RS – Processo n. 0600466-52.2020.6.21.0065 “(...) 2. Ilegitimidade ativa ad causam do partido político recorrente. De acordo com o disposto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97, c/c a alteração introduzida pela EC n. 97/17 no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos são partes legítimas à propositura de ações eleitorais de forma individualizada, exceto no pleito majoritário, quando estiverem coligados a outras agremiações, pois, no pleito proporcional, por força do referido comando constitucional, a sua atuação será sempre isolada. No mesmo sentido, jurisprudência do TSE e deste Tribunal. Assim, o partido recorrente que, na eleição majoritária, compôs coligação, não detém legitimidade para pleitear, por meio da presente representação, a condenação dos recorridos pela prática de captação ilícita de sufrágio. 3. Demanda proposta em período eleitoral, circunstância que não enseja o debate acerca da legitimação concorrente da coligação e dos partidos políticos que a integraram para o ajuizamento de demandas eleitorais após a realização das eleições, em face da eventual possibilidade de divergência entre os seus respectivos interesses. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal, na esteira de precedentes do TSE. 4. Extinção do processo sem resolução do mérito”. (Acórdão de 19.05.2022)
LEGITIMIDADE PASSIVA
Litisconsórcio
TRE/AP – Processo n. 0601650-74.2022.6.03.0000 “(...) Por expressa disposição legal, somente o candidato pode figurar no polo passivo de representação especial por captação ilícita de sufrágio e, desse modo, não se admite a inclusão de terceiros”. (Acórdão de 07.02.2024)
TRE/SE – Processo n. 0600214-88.2020.6.25.0016 “(...) 1. Prescindível a integração do vice-prefeito no polo passivo de ação cassatória quando os candidatos não obtiverem êxito no pleito eleitoral e, além disso, não se vislumbrar nos autos sequer indícios de que o vice tenha participado ou anuído com a atividade ilícita, em razão do caráter personalíssimo de eventual sanção de multa ou de inelegibilidade. Prejudicial de mérito rejeitada”. (Acórdão de 22.08.2023)
TRE/SE – Processo n. 0000567-71.2016.6.25.0032 “(...) 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o agente público responsável pelo abuso do poder político”. (...) “Ou seja, nas representações que versam sobre captação ilícita de sufrágio, não há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio entre o candidato e todos aqueles que teriam contribuído para o ilícito”. (Acórdão de 30.05.2022)
TRE/GO – Processo n. 0600722-66.2020.6.09.0020 “(...) De saída, afasto a preliminar suscitada quanto à suposta nulidade do feito por ausência de citação do litisconsórcio passivo necessário, qual seja, o Partido ao qual a Recorrente era filiada. Isso porque já se encontra sedimentado o entendimento segundo o qual as agremiações partidárias não figuram como litisconsortes passivos necessários em ações que visem à cassação de diploma (Súmula TSE nº 40)”. (Acórdão de 30.05.2022)
Terceiro não candidato
TRE/SP – Processo n. 0607774-34.2022.6.26.0000 “(...) De outra parte, e por isso se julga extinto o processo sem resolução do mérito em relação a (...), ora se reconhece a ilegitimidade passiva desse corréu. É que, consoante posicionamento do colendo Tribunal Superior Eleitoral, terceiros não candidatos eventualmente responsáveis pela captação ilícita de sufrágio não têm legitimidade para constar do polo passivo da respectiva representação, certo tratar-se de ilícito eleitoral imputável a candidatos”. (Acórdão de 16.12.2022)
TRE/RS – Processo n. 0600782-67.2020.6.21.0032 “(...) 2. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Este Tribunal Regional Eleitoral, em precedente relativo às eleições de 2020, reconheceu que, “Em relação à legitimidade passiva de não candidato para responder demanda que envolva o ilícito do art. 41-A da Lei n.9.504/97, em que pese haja doutrina preconizando a possibilidade (Rodrigo Zilio e José Jairo Gomes), a jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de reconhecer apenas a legitimidade de candidato para responder à ação” (Recurso Eleitoral n. 060050175, Acórdão, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 14.10.2022). Mantida a sentença no ponto que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação a demandado não candidato, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil”. (Acórdão de 15.12.2023)
TRE/PA – Processo n. 0602646-66.2022.6.14.0000 “(...) 2. Na linha dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, o terceiro não candidato não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda fundada no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997, ainda que o ato ilícito possa ter sido por ele levado a efeito Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da representada não candidata deve ser acolhida para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação a ela, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil”. (Acórdão de 05.10.2023)
TRE/PA – Processo n. 0602657-95.2022.6.14.0000 “(...) 3. Terceiro não candidato, ainda que autor da conduta, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda fundada somente no art. 41-A da Lei das Eleições. Precedentes”. (Acórdão de 23.05.2023)
TRE/SC – Processo n. 0602790-61.2022.6.24.0000 “(...) 1. Sr. Presidente, embora não suscitada pela defesa, exsurge impositivo reconhecer, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do representado (...), já que não concorreu a cargo eletivo nas eleições de 2022. Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que “somente o candidato tem legitimidade para responder pela captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41- A da Lei nº 9.504/1997” (TSE, RO nº 2229-52/AP, Min. [...], DJe de 6.4.2018). Nesse sentido, há precedente do Tribunal Superior Eleitoral consignando que, “embora o ato ilícito possa ser levado a efeito por terceiro não candidato, esse não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda fundada no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997” (TSE, REspe nº 55136, Min. [...], DJE de 06/10/2020). Sendo assim, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de (...), a fim de extinguir o feito, sem resolução de mérito, com relação à acusação de captação ilícita de sufrágio atribuída a esse demandado”. (Acórdão de 15.03.2023)
TRE/RS – Processo n. 0600778-30.2020.6.21.0032 “(...) Destaco que o tópico configura matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil e, ademais, o posicionamento expresso nos julgamentos afetos às eleições de 2012, trazidos pelo recorrente, não refletem a atual posição desta Corte que entende pela “ilegitimidade de terceiros para compor o polo passivo de representação com fundamento no art. 41-A da Lei 9.504/97.”, estando a jurisprudência sedimentada no sentido de que o candidato é o único legitimado ad causam para figurar como representado nessa espécie de demanda (RE n. 68148, ac. de 30.01.2019, Relator Des. (...), DEJERS de 01.02.2019, Página 11)”. (Acórdão de 22.08.2022)
TRE/MS – Processo n. 0600265-63.2020.6.12.0048 “(...) Compulsando os autos, bem como o sistema da Justiça Eleitoral divulgacandcontas, constata-se que (...) não foi candidata no pleito municipal de 2020, realizado em (...). Incide assim a sua ilegitimidade para responder por captação ilícita de sufrágio nesta ação, porquanto o art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 não possui aplicação a terceiros não candidatos, exceto nas hipóteses de violência ou grave ameaça a pessoas, o que não constitui a hipótese descrita na representação. Sobre o tema, insta observar que a captação ilícita de sufrágio insculpida no art. 41- A da Lei das Eleições exige, para sua configuração, a cumulação dos seguintes requisitos: i) a prática de uma das condutas típicas, que são: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, pelo candidato, direta ou indiretamente, ou por terceiro, quando há consentimento ou ciência do candidato; ii) o fim especial de agir, consistente na obtenção do voto do eleitor; e iii) a ocorrência do fato durante o período eleitoral. A comprovação da existência desses requisitos por meio de acervo probatório robusto acarreta a cominação de sanção pecuniária e a cassação do registro ou do diploma do candidato. Assim, embora o ato ilícito possa ser levado a efeito por terceiro não candidato, não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997”. (Acórdão de 15.08.2022)
PRAZO
Para ajuizamento
TRE/SP – Processo n. 0609789-15.2018.6.26.0000 “(...) O representado sustenta, inicialmente, a inobservância do prazo decadencial para o ajuizamento da presente representação, por ter sido proposta no dia da diplomação dos eleitos, mas em horário posterior à solenidade. Contudo, sem razão o representado. Anote-se que o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 não estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. Todavia, por construção jurisprudencial do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, as referidas ações, que tratam de abuso de poder econômico e político, devem ser propostas até a data da diplomação dos eleitos, eis que, após, começa a contar o prazo para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED) (REspe nº 12.531/SP, [...], DJ de 1º.9.1995 RO nº 401/ES, Rel.[...], DJ de 1º.9.2000, RP nº 628/DF, Rel.[...], DJ de 17.12.2002). O mesmo entendimento daquela Colenda Corte é utilizado nas ações de investigação fundadas no art. 41-A da Lei 9.504/97, como é o caso destes autos, no sentido de que o interesse de agir persiste até a data da diplomação, sob pena de decadência (REspe 25.269/SP, Rel.[...], DJ de 20.11.2006). Dito isso, é importante ressaltar que o ajuizamento deve ser realizado até a data da diplomação, sendo que não há limitação acerca da hora do protocolo da representação. Logo, ainda que realizado o ajuizamento após o término da cerimônia de diplomação dos eleitos, mas ainda no mesmo dia, não se operou a decadência”. (Acórdão de 15.07.2019)
TRE/CE – Processo n. 0600508-15.2020.6.06.0067 “(...) 4. As representações por captação ilícita de sufrágio e conduta vedada, bem como as ações de investigação judicial eleitoral tem como marco final para seus ajuizamentos a data da diplomação dos eleitos. 5. A decadência é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição”. (Acórdão de 01.12.2022)
Para interposição de recurso
TRE/RS – Processo n. 0600782-67.2020.6.21.0032 “(....) É justamente o caso dos autos, considerando que a Seleção Brasileira jogou na tarde do dia 24.11.2022, tendo havido horário de expediente reduzido. Publicada a sentença em 21.11.2022 (ID ...), o tríduo legal que se encerraria em 24 de novembro ficou então prorrogado para o dia 25, nos termos da mencionada Portaria, marco observado pelos recorrentes. Logo, o recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço”. (Acórdão de 15.12.2023)
TRE/GO – Processo n. 0600425-75.2020.6.09.0047 “(...) A sentença recorrida foi publicada no Dje nº 118, de 5.7.2022 (ID 37060657) e o recurso eleitoral foi interposto em 8.7.2022 (ID ...), portanto, tempestivamente. Logo, preenchidos integralmente os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso”. (Acórdão de 20.03.2023)
TRE/CE – Processo n. 0601047-46.2020.6.06.0013 “(...) De início cumpre registrar que o recurso eleitoral merece ser conhecido, porquanto é tempestivo, já que a sentença foi publicada no dia 09 de dezembro de 2021 (quinta-feira) e o apelo foi interposto no dia 13 de dezembro de 2021 (segunda-feira). Diante de tal fato e não havendo preliminares, tampouco prejudiciais a serem apreciadas, passo à análise do mérito”. (Acórdão de 08.09.2022)
TRE/RS – Processo n. 0600466-52.2020.6.21.0065 “(...) O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal”. (Acórdão de 19.05.2022)
POTENCIALIDADE LESIVA - GRAVIDADE DA CONDUTA
TRE/SP – Processo n. 0600559-25.2020.6.26.0146 “(...) Para a caracterização do ilícito, não se exige a aferição da potencialidade lesiva do fato para desequilibrar o pleito. Inclusive, essa é a jurisprudência pacífica da Corte Superior Eleitoral, segundo a qual "A compra de um único voto é suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo art. 41-A da Lei 9.504/97 é a livre vontade do eleitor, sendo desnecessário aferir potencial lesivo dessa nefasta conduta para desequilibrar a disputa” (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 54542 – (...)/SP, relatora sorteada: Min. [...] e relator designado: Min. [...], DJE de 18/10/2016; e Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 18961 –(...)/PE, relator sorteado: Min. [...] e relator designado: Min. [...], DJE de 10/08/(2020)”. (Acórdão de 15.02.2022)
TRE/GO – Processo n. 0600340-63.2020.6.09.0088 “(...) A captação de sufrágio não se confunde com o abuso de poder econômico, embora a caracterização de um ou de outro apenas possa ser aferida, no caso concreto, após exauriente dilação probatória. A distinção entre os institutos reside exatamente na extensão da prática; enquanto o abuso de poder pressupõe a disseminação da conduta proibida de modo a influenciar na lisura do pleito, a compra de votos satisfaz-se com a entrega ou até simples promessa, de qualquer, vantagem, desde que de forma individualizada ¨ Anote-se também, que em se tratando de captação ilícita de sufrágio, não se exige a necessidade de demonstração da potencialidade da conduta influir no resultado final do pleito eleitoral, e nem poderia, porquanto, na realidade, o bem jurídico tutelado pela norma eleitoral visa resguardar o direito de voto e não o equilíbrio entre os candidatos no pleito eleitoral”. (Acórdão de 12.12.2023)
TRE/PI – Processo n. 0600417-84.2020.6.18.0003 “(...) É impreterível que se tenha nos autos prova robusta e incontroversa da prática de ilícitos eleitorais. – Inexistindo provas robustas da ocorrência de captação ilícita de sufrágio de eleitores, o que já se mostra suficiente para impor a improcedência da ação, torna–se desnecessária a análise da potencialidade lesiva. – Sentença reformada. Recursos conhecidos e providos para julgar improcedentes as acusações formuladas na inicial”. (Acórdão 31.05.2023)
TRE/PE – Processo n. 0601810-12.2022.6.17.0000 “(...) Como o bem jurídico tutelado pela norma do art. 41-A consiste na vontade do eleitor, e não a normalidade e a legalidade do pleito, que é o bem jurídico tutelado pela AIJE, não se exige prova da potencialidade de a conduta influenciar no resultado das eleições ou ainda gravidade das condutas arguidas para configuração da captação ilícita de sufrágio, sendo suficiente a “compra”, efetivada ou tentada, de um só voto”. (Acórdão de 06.09.2022)
PROVA
TRE/SP – Processo n. 0600880-19.2020.6.26.0095 “Recurso Eleitoral. Representação. Eleições 2020. Cargos de Prefeito e Vice-prefeito. Captação ilícita de sufrágio (artigo 41-a, da lei 9.504/1997). Sentença de improcedência. Suposta oferta de bens (comidas e bebidas) em troca de voto. Conjunto probatório frágil. A condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio requer prova de que o candidato participou de forma direta, com a promessa ou a entrega de bem em troca de voto, ou de forma indireta, com ela anuiu ou contribuiu, não podendo se fundar em meros indícios e presunções. Precedentes do TSE. Captação ilícita de sufrágio não configurada. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso”. (Acórdão de 24.03.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600559-25.2020.6.26.0146 “Recurso Eleitoral. Eleições 2020. Representação por Captação Ilícita de Sufrágio. Art. 41-A, da Lei nº 9.504/1997. Sentença de procedência com imposição de multa. Gravação ambiental feita por um dos interlocutores. Prova lícita. Precedentes: TSE. Prova emprestada. Termo da audiência conciliatória de não persecução penal feita no bojo de procedimento criminal, em que é confessada a prática do crime tipificado no artigo 299, do Código Eleitoral (corrupção eleitoral). Notícia crime que versa sobre os mesmos fatos ora examinados. Elementos que, analisados em conjuntos, comprovam a conduta descrita no artigo 41-A, da Lei das Eleições. Sanção pecuniária adequada, tendo em vista a quantidade razoável de eleitores que se buscava atingir. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (Acórdão de 15.02.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600439-16.2020.6.26.0070 “Recurso Eleitoral. Eleições 2020. Representação. Captação Ilícita de Sufrágio. Art. 41–A, da Lei nº 9.504/1997. Sentença de parcial procedência com aplicação de multa. Alegação de compra de voto consistente na entrega do valor de R$ 10,00 a suposto eleitor durante a realização de carreata em favor do recorrente. Conjunto probatório insuficiente para o reconhecimento do ilícito eleitoral imputado. Necessidade de prova robusta. A condenação por captação ilícita de sufrágio não pode ser determinada apenas com base em suposições e indícios de que tenha ocorrido o ilícito. Material probatório inábil para se atestar, com o devido acerto, que houve, de fato, as condutas imputadas ao representado ou mesmo que tenha sido condicionada ao voto. Descaracterizada a captação ilícita de sufrágio. Sentença reformada para julgar improcedente o feito. Recurso provido”. (Acórdão de 03.02.2022)
TRE/PA – Processo n. 0602646-66.2022.6.14.0000 “(...) De forma bem resumida: não há provas de ação de compra de votos e nem mesmo liame entre as pessoas que entregaram os óculos e a diretora da escola com a campanha dos candidatos representados. Ora, como é cediço, a captação ilícita de sufrágio por se tratar de norma restritiva, exige para sua configuração que o representante comprove os ilícitos que alega de forma robusta e incontroversa, com provas sólidas e convincentes da doação, oferecimento, promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, pelo candidato, direta ou indiretamente, ou por terceiro com o fim especial de obtenção de votos”. (Acórdão de 05.10.2023)
TRE/MT – Processo n. 0600824-74.2020.6.11.0039 “(...) Eleições 2020. Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE. Captação ilícita de sufrágio. Comprovação da Captação Ilícita de Sufrágio. Ausência de comprovação quanto à anuência dos candidatos para a prática do ilícito perpetrada por terceiros. Conjunto probatório que padece de robusto em relação aos recorridos. Recurso conhecido e desprovido. 1. Nestes autos, ficou incontestável a alegação reconhecida na sentença de que (...), (...) e (...), em 29/11/2020, praticaram boca de urna e possivelmente compra de votos em benefício dos Representados, conforme arguido pelos Representantes na peça inicial e corroborado pelo Ministério Público Eleitoral". No entanto, não existe evidência de envolvimento ou concordância dos candidatos investigados. Por isso, os acontecimentos descritos não se encaixam na norma legal citada. 2. Seguindo a jurisprudência do e. TSE “(...), para o reconhecimento da captação ilícita de sufrágio é necessária a existência de conjunto probatório robusto, apto a demonstrar, indene de dúvidas, a ocorrência do ilícito e a participação ou anuência dos candidatos beneficiários à prática.”. 3. A mera afinidade política existente entre candidatos não evidência, por si só, o conhecimento de um deles a respeito de todos os atos praticados em campanha por terceiro. Do contrário, a análise da conduta do art. 41–A da Lei das Eleições seria de responsabilidade objetiva, e não subjetiva. Precedentes do TSE. 4. Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão de 29.09.2023)
TRE/CE – Processo n. 0602971-63.2022.6.06.0000 “(...) A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que “para que seja caracterizada a captação ilícita de sufrágio, é necessária a demonstração do especial fim de agir consistente no condicionamento da entrega da vantagem ao voto do eleitor" (AgR–REspe 569–88, rel. Min. (...), DJE de 21.2.2018). E que a "captação ilícita de sufrágio exige prova robusta da finalidade de se obter votos. Além disso, a prova testemunhal, para ser considerada apta a fim de fundamentar a condenação, necessita que seja corroborada por outros elementos probantes que afastem dúvida razoável da prática do referido ilícito, o que na espécie não se observa" (AgR–REspe 461–69, rel. Min. (...), DJE de 16.4.2019) (...) (Recurso Ordinário nº 060227650, Acórdão, Relator(a) Min. (...), Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 161, Data 13/08/2020, Página 0). Nos autos, a suposta captação ilícita de sufrágio não restou configurada, eis que a prova acostada é frágil, além de que não há comprovação da ligação ou anuência dos representados para a prática de distribuição de uniformes. Ao passo que a configuração da ilicitude eleitoral realizada por terceiros exige a demonstração do vínculo destes com os candidatos, e a corroboração desses candidatos com a concretização do ato ilícito. Dessa maneira, nota-se que referida conduta se restringiu ao âmbito da doadora e dos integrantes do time de futebol, sem aparente influência na eleição de 2022”. (Acórdão de 05.06.2023)
TRE/BA – Processo n. 0605214-07.2022.6.05.0000 “Eleições 2022. Representação. Doação de combustível. Realização de carreata. Previsão legal. Art. 35, § 11, I da Resolução TSE nº 23.607/2019. Observância dos limites por veículo. Captação ilícita de sufrágio. Não configuração. Improcedência. 1. Restando demonstrado, tanto por meio de documentos como pela prova testemunhal produzida, que a distribuição de combustível apontada como forma de cooptar votos se deu para realização de carreata, em conformidade com o disposto no art. 35, § 11, I da Resolução TSE nº 23.607/2019, afasta-se a suscitada ilicitude da conduta. 2. Despesa com combustível devidamente registrada na prestação de contas. 3. Observância dos limites fixados para distribuição de combustível por veículo. 4. Captação ilícita de sufrágio não caracterizada. 5. Improcedência do pedido”. (Acórdão de 03.05.2023)
TRE/AC – Processo n. 0600395-85.2020.6.01.0007 “Recurso Eleitoral - Eleições 2020 - Representação Por Captação Ilícita De Sufrágio - Provas Insuficientes - Recurso Improvido. 1. A procedência de pedido de aplicação das sanções do art. 41-A da Lei 9.504/97 requer a apresentação de prova robusta da existência de corrupção eleitoral. 2. Áudios apresentados com a inicial que não apresentam qualquer indicio que possa vir a configurar a captação ilícita de sufrágio e prova testemunhal não coesa e contraditória não se presta à prova da ocorrência de corrupção eleitoral a ensejar a aplicação das sanções do art. 41-A da Lei 9.504/9. 3. Recurso Desprovido”. (Acórdão de 29.03.2023)
TRE/RJ – Processo n. 0600781-90.2020.6.19.0112 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Representação por captação ilícita de sufrágio. Gravação ambiental sem o conhecimento dos interlocutores. Oscilação da jurisprudência do TSE a respeito da licitude da prova. Ausência de prova robusta da finalidade de obtenção dos votos por meio da oferta ou entrega de vantagens. Improcedência dos pedidos. Desprovimento do recurso. 1. Recurso interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em representação por captação ilícita de sufrágio, ao fundamento de que a prova produzida por meio de gravação ambiental é ilícita, bem como, por derivação, as provas testemunhais dela decorrentes, restando prejudicada a análise do mérito da demanda em razão da insubsistência de provas nos autos acerca do fato ilícito imputado e de sua autoria. (...) 3. Mérito. A jurisprudência do TSE posiciona-se atualmente no sentido da ilicitude da gravação ambiental, em ambiente privado, feita por um dos interlocutores ou por terceiros sem o consentimento ou ciência inequívoca dos demais, por constituir afronta ao art. 5°, X, da Constituição Federal. 4. O TSE posicionava-se, anteriormente, em entendimento firmado para as eleições de 2016 e posteriores, pela licitude, em regra, da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores em ambiente privado, havendo a necessidade de se valorar, caso a caso, a validade da prova por meio dela obtida, devendo-se distinguir as situações em que a gravação foi efetivada de forma ardilosa, mediante induzimento ou constrangimento do interlocutor à prática do ilícito, daquelas situações em que a gravação foi realizada para captar condutas ilegais espontaneamente praticadas. 5. No presente caso, se considerarmos o entendimento atualmente perfilhado pela Corte Superior, resta ferido o direito à privacidade, visto que as gravações juntadas aos autos foram feitas sem o conhecimento dos participantes da conversa, devendo a prova ser considerada ilícita e, portanto, desprezada, uma vez que não se reveste da necessária idoneidade jurídica como meio de formação do convencimento do julgador. 6. Já se levarmos em conta a jurisprudência anterior, ainda que se considere lícita a prova obtida por meio da gravação clandestina, da análise dos vídeos juntados aos autos, bem como dos depoimentos das testemunhas tomados em audiência, não se pode extrair a prática da conduta ilícita que se quer imputar ao primeiro recorrido. 7. Os dois vídeos, em especial o segundo, não permitem compreender completamente o contexto em que estavam inseridos na conversa como um todo, prejudicando, assim, a aferição do exato sentido das falas neles captadas, e em nenhum dos vídeos são mostrados os interlocutores da conversa, sendo possível apenas ouvir suas vozes, muitas vezes sobrepostas umas às outras. 8. Pelos depoimentos das testemunhas, verifica-se que a relação do primeiro recorrido com a família com a qual conversava nos vídeos era anterior à campanha eleitoral, bem como que foram elas que pediram auxílio financeiro ao candidato e que este não relacionou diretamente a promessa de vantagem ou a entrega do dinheiro ao recebimento do voto das testemunhas. 9. Não houve promessa ou entrega de benesses pelo candidato de forma espontânea, já que lhe foi solicitada ajuda por parte dos interlocutores, e a sua conduta, por mais que também esteja relacionada com a sua campanha eleitoral, está inserida em um contexto de relação próxima e de longa data com a família visitada. 10. As circunstâncias do caso levam a crer que os trechos da conversa retratados nas gravações foram deliberadamente selecionados, e possivelmente retirados de contexto, com o propósito de tentar enquadrar a conduta do primeiro recorrido no disposto no art. 41-A da Lei das Eleições. 11. Assim, ainda que se considere lícita a gravação ambiental, não há provas robustas da captação ilícita de sufrágio, já que não ficou nítida a intenção do primeiro recorrido de prometer ou oferecer vantagens em troca do voto dos eleitores, o que inviabiliza a aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Justiça especializada. 12. Desprovimento do recurso”. (Acordão de 23.11.2022)
TRE/ES – Processo n. 0000260-94.2016.6.08.0031 “(...) 2. As declarações documentadas em escritura pública não são oponíveis na Representação por captação ilícita de sufrágio. O tabelião tem fé pública para certificar o teor da declaração unilateralmente manifestada pelo declarante, mas a declaração unilateral não tem valor probatório contra terceiros por falta de observância do contraditório e da ampla defesa. Pelo mesmo motivo, não têm idoneidade para dar sustentação à condenação os depoimentos prestados antes do ajuizamento da ação por testemunhas na Delegacia de Polícia Civil. A prova testemunhal deve ser produzida em audiência, com a garantia de participação de todas as partes interessadas. 3. Apesar de as testemunhas ouvidas em juízo serem apoiadoras e eleitoras do autor da representação, elas não foram contraditadas, razão pela qual seus depoimentos não podem ser desprezados. O momento oportuno para arguir suspeição ou impedimento da testemunha se esgota impreterivelmente no último instante anterior à colheita do depoimento da testemunha. A ocasião processual adequada abre-se após a qualificação das testemunhas e antes do início da colheita dos depoimentos. Ultrapassada essa fase processual, opera-se preclusão temporal sobre a faculdade de questionar a isenção das testemunhas. 4. A prova testemunhal produzida em juízo é idônea, a despeito da existência de outros elementos probatórios convergentes. A conduta ilícita pode ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal. A prova não é tarifada. A lei não exige início de prova material. 5. Na hipótese de captação ilícita realizada por terceiros, é essencial a demonstração do vínculo dos terceiros com o candidato e a anuência deste com a prática. O vínculo político e/ou o forte vínculo familiar são elementos indiciários admitidos para demonstrar o liame entre os autores da conduta e os candidatos beneficiados. A prova testemunhal provou a conduta do candidato à reeleição para prefeito e de um candidato a vereador, diretamente ou por intermédio de prepostos, de oferecer, prometer ou entregar de vantagens pessoais com a específica finalidade de obter voto em favor de sua candidatura durante o período de campanha eleitoral. 6. Os depoimentos convergem para um mesmo ponto coincidente: as testemunhas declararam ter recebido do candidato oferta ou entrega de vantagens, em geral, em um contexto do qual se infere que o que motivava a abordagem era justamente o fato de elas de alguma forma exteriorizarem a intenção de votar no candidato adversário. Infere-se que a estratégia era oferecer vantagem a quem ostentava intenção de votar no candidato adversário justamente com a intenção de inverter o voto. Essa particular coincidência, solidificada pela reiteração de tantos depoimentos convergentes, torna especialmente importante acolher as declarações das testemunhas, mesmo tendo elas sido declaradas apoiadoras do candidato adversário. Se a abordagem era especialmente dirigida a apoiadores do candidato adversário e se esse tipo de abordagem naturalmente não se espera seja feita com alarde, somente eles poderiam ter conhecimento direto dos fatos que caracterizam “compra de voto”. 7. A prática de captação ilícita de sufrágio foi reiterada em múltiplas ofertas a várias pessoas apoiadoras do candidato adversário. No contexto de uma minúscula cidade interiorana, é natural que as pessoas abordadas, sobretudo se eram simpatizantes do candidato adversário, o tenham procurado para lhe dar conhecimento das propostas ou vantagens que receberam do candidato adversário. Ao tomar ciência desses fatos, é natural que o candidato adversário se indigne e tome providências para que as denúncias sejam apuradas. Nesse cenário, oferecer transporte para conduzir as testemunhas para prestar declaração perante tabelião ou perante autoridade policial e colocar advogado à disposição das testemunhas para acompanhá-las não significa cooptação, porque não há evidência de influência no teor dos depoimentos que depois foram corroborados em juízo. Ademais, parte das testemunhas declarou que foram elas que, a princípio, tomaram a inciativa de procurar (...) para narrar as ocorrências. Somente depois que o candidato adversário tomou ciência dos fatos é que, num segundo momento, passou a buscar as testemunhas em suas casas para levá-las junto com advogado até o cartório de tabelionato e à delegacia de polícia civil. 8. Recurso parcialmente provido. Condenação ao pagamento de multa conforme art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e declaração de inelegibilidade na forma do artigo 1º, j, da Lei Complementar nº 64/90”. (Acórdão de 20.06.2022)
TRE/SE – Processo n. 0601035-98.2020.6.25.0014 “Recurso Eleitoral. Representação. Capacitação Ilícita de Sufrágio. Art. 41-A, da Lei n° 9.504/97, Improcedência no juízo de origem. Recurso. Prejudicial de mérito. Prova ilícita. Rejeitada. Licitude da gravação ambiental por um dos interlocutores. Precedentes. Troca de voto. Material de construção. Fragilidade do conjunto probatório. Conhecimento e desprovimento. 1. A despeito do oscilante posicionamento da Corte Superior Eleitoral, este Regional tem acompanhado o entendimento disposto no Tema 237 do STF, firmado em sede de repercussão geral, de que deve ser considerada lícita a gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem chancela judicial, seja em ambiente público ou particular, ficando as excepcionalidades, capazes de ensejar a invalidade do conteúdo gravado, submetidas à apreciação do julgador no caso concreto. 2. A gravação ambiental afigura-se lícita, visto que os interlocutores protagonizaram o diálogo de forma espontânea, não havendo induzimento ou constrangimento, de modo que restou descaracterizada a situação de flagrante preparado. Precedentes. 3. A representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da LE), exige-se prova robusta da ocorrência dos fatos imputados, com finalidade eleitoral. Precedentes. 4. Analisando a gravação ambiental em conjunto com a prova oral coletada no curso da instrução, concluo que o investigante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do ilícito, não havendo como pautar-se em meras presunções ou conjecturas jurídicas para a imposição de decreto condenatório, entendo ser incabível, no caso, o reconhecimento da alegada captação ilícita de sufrágio, à míngua de prova robusta necessária à sua configuração. 5. Manutenção da sentença recorrida. 6. Pelo conhecimento e desprovimento do recurso”. (Acórdão de 09.06.2022)
EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO / LIMINAR COM EFEITO SUSPENSIVO
VER JURISPRUDÊNCIA TSE
PENALIDADES
Multa
TRE/SP – Processo n. 0608168-41.2022.6.26.0000 “Representação especial – captação ilícita de sufrágio. Representado que não foi eleito – Possibilidade de aplicação apenas de multa, sanção cuja incidência não depende de haver registro deferido, diploma ou mandato – Entendimento do C. TSE a partir das Eleições 2014”. (...) “2. Segundo o posicionamento da e. Relatora, a não eleição do candidato representado inviabiliza o prosseguimento da presente ação, ante a impossibilidade da aplicação autônoma da pena de multa. Todavia, diversa é a exegese que possuo a respeito desta questão”. (...) “Conforme se extrai dos referidos julgados, remanesceria íntegro o interesse processual para o julgamento da ação, ante a possibilidade da aplicação da pena de multa, ainda que cassação de registro ou diploma não possa mais se falar; se assim o é, ao candidato não eleito se aplicaria o mesmo princípio, dada a independência das sanções”. (...) “Para além disso, entendo que é possível não apenas o prosseguimento do feito no caso de candidatos não eleitos como, eventualmente, também a aplicação da sanção da cassação do registro de candidatura, com a eventual anulação dos votos por ele recebidos, com base no artigo 222 do Código Eleitoral[3], no caso de procedência da ação. Neste diapasão, os candidatos não eleitos que participaram efetivamente do processo eleitoral e eventualmente tenham obtido votos para a respectiva agremiação poderiam ser punidos e – eventualmente – estaria apta a Justiça Eleitoral a fazer cessar o desvirtuamento causado pelos votos que estes receberam e que podem ter sido computados”. (Acórdão de 19.12.2022)
TRE/ES – Processo n. 0000260-94.2016.6.08.0031 “(...) No presente caso, como o mandato dos eleitos já se encerrou em 31/12/2020, fica prejudicada a utilidade da tutela jurisdicional em relação ao pedido de cassação do diploma. Subsiste a utilidade da tutela jurisdicional em relação à aplicação de multa e à declaração de inelegibilidade. Sem a potencialidade de cassação de diploma, fica prejudicada a necessidade de submissão do processo à análise do juiz revisor”. (Acórdão de 20.06.2022)
Aplicação Cumulativa de Pena da Multa e de Cassação do Registro ou do Diploma
TRE/PI – Processo n. 0600582-51.2020.6.18.0062 “(...) Como visto, para a conduta de compra de votos, as únicas sanções previstas são as de cassação de registro ou diploma e multa, exatamente as que se cominou na espécie, de acordo com o grau de envolvimento do agente (no caso do vice-prefeito, em razão do princípio da indivisibilidade de chapa) e tendo em conta os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. No caso, assim como ocorreria na demanda própria de representação pelo art. 41-A, da Lei n. 9.504/97, a inelegibilidade constitui efeito reflexo da condenação, a ser devidamente apurado em sede de registro de candidatura, nos termos do art. 1º, I, “j”, da Lei Complementar n. 64/90, se for do interesse dos apenados lançarem-se novamente em disputa eleitoral futura. No particular, portanto, como a inelegibilidade constitui consequência indireta, externa, do julgamento pela procedência da demanda exordial, não deve constar no dispositivo do acórdão, motivo pelo qual não merecem acolhimento as razões expostas nos embargos”. (Acórdão de 31.1.2024)
TRE/RS – Processo n. 0600693-67.2020.6.21.0089 “Recurso. Eleições 2020. Representação. Vereador eleito. Captação ilícita de sufrágio. Procedente. Condenação. Multa. Cassação do diploma. Inelegibilidade. Preliminar. Nulidade por cerceamento de defesa. Rejeitada. Validade da prova. Mérito. Art. 41–a da lei n. 9.504/97. Presentes todos os elementos que configuram a compra de votos. Manutenção da sentença. Determinado o recálculo do quociente eleitoral e partidário. Negado provimento”. (Acórdão de 16.06.2023)
TRE/MG – Processo n. 0600954-79.2020.6.13.0016 “Eleições 2020. Recurso Eleitoral. Representação por captação ilícita de sufrágio. Art. 41–A da Lei nº 9.504/97. Candidato ao cargo de Vereador. Segundo suplente do partido. Sentença de procedência. Cassação do diploma, multa e anotação de inelegibilidade. Alegação de compra de votos em prol da candidatura, por meio de cabo eleitoral. Medida cautelar de busca e apreensão deferida. Apreensão de aparelhos celulares e lista de eleitores que comprovam a prática da conduta ilícita. Representado que reconhece, em contestação, que o agente da captação ilícita de sufrágio em prol da sua candidatura trabalhou para sua campanha eleitoral. Reconhecimento de que a avó do agente trabalhou em favor da campanha. Liame subjetivo demonstrado. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para reduzir a multa imposta. Recurso a que se dá parcial provimento para reduzir a multa aplicada”. (Acórdão de 30.03.2023)
INELEGIBILIDADE
TRE/RS – Processo n. 0600693-67.2020.6.21.0089 “Recurso. Eleições 2020. Representação. Vereador eleito. Captação ilícita de sufrágio. Procedente. Condenação. Multa. Cassação do diploma. Inelegibilidade. Preliminar. Nulidade por cerceamento de defesa. Rejeitada. Validade da prova. Mérito. Art. 41-a da lei n. 9.504/97. Presentes todos os elementos que configuram a compra de votos. Manutenção da sentença. Determinado o recálculo do quociente eleitoral e partidário. Afastada a inelegibilidade imposta. Negado provimento”. (Acórdão de 15.06.2023)
TRE/PI – Processo n. 0600272-40.2020.6.18.0096 “(...) Outrossim, na sentença de piso, o MM Juiz Eleitoral determina a inelegibilidade do recorrente por 8 anos, a serem contados a partir do dia das eleições de 2020, com fulcro no art. 1º, I, j, da LC 64/90. 1 Entretanto, nesse ponto em específico, a sentença condenatória deve ser reformada, haja vista que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 determina que as penalidades deste crime eleitoral são, exclusivamente, uma multa de mil a cinquenta mil Ufir aliada a cassação do registro ou do diploma do candidato em questão: Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999). Portanto, não é cabível no presente caso a penalidade de inelegibilidade do recorrente, visto que não é cabível uma interpretação extensiva ao referido artigo. Este também é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. Em face de todo exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu PARCIAL provimento, de modo a afastar apenas a sanção de inelegibilidade imposta na sentença impugnada, mantendo todo o resto em sua integralidade. É como voto”. (Acórdão de 11.05.2023)
TRE/MG – Processo n. 0600457-09.2020.6.13.0261 “(...) 3. Preliminar de sentença extra petita (suscitada de ofício). Inelegibilidade imposta aos representados na sentença recorrida evidentemente extra petita. A inelegibilidade com base no art. 22, XIV, da LC nº 64/90 não tem incidência em representação prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. A inelegibilidade tratada no art. 1º, I, "j", da LC nº 64/90 justifica apenas, conforme petição inicial, a inscrição administrativa no cadastro de eleitores da condenação para fins de análise de possível incidência da inelegibilidade. Efeito secundário da sentença. Sentença recorrida declarada parcialmente nula para decotar a declaração de inelegibilidade dos representados, mantendo-se apenas a determinação de inscrição administrativa no cadastro eleitoral da possível condenação (...)”. (Acórdão de 17.08.2022)