ARRECADAÇÃO E GASTOS IRREGULARES - 30-A


COMPETÊNCIA


TRE/RR – Processo n. 0601501-23.2022.6.23.0000 “(...) A teor do art. 96, § 3º, da Lei n.º 9.504/1997, salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir–se aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais, os quais, de sua vez, designarão três Juízes Auxiliares para sua apreciação. O egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima designou este magistrado, do dia 1º/02/2022 até a diplomação dos eleitos, para decidir, na qualidade de Juiz Auxiliar, as representações, reclamações e pedidos de direito de resposta (art. 1º, Resolução TRE–RR n.º 473/2022).A respeito da abrangência dessas atribuições, o art. 2º, II, da Resolução TSE n.º 23.608/2019 esclarece que aos Juízes Auxiliares compete a apreciação das representações, inclusive as do procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, das reclamações e dos pedidos de direito de resposta. No caso destes autos, a exordial invoca, a título de causa de pedir, a ilicitude na captação de recursos por parte dos representados, tergiversando, embora, sobre a capitulação jurídica dos fatos. A esse respeito, existe regramento procedimental explícito na lei de regência, segundo a qual a representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/1990 (art. 30–A, § 1º, Lei n.º 9.504/1997 c/c art. 44 da Resolução TSE n.º 23.608/2019). A competência para apreciar a presente representação, portanto, recai sobre o Juízes Auxiliares do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, embora ainda me pareça coberta de dúvidas a prevenção da Juíza Auxiliar que apreciou a Tutela Cautelar Antecedente tombada sob o n.º 0600057–52.2022.6.23.0000. Considerando, porém, que a magistrada declinou da competência em favor deste Juízo, estando pendente de apreciação liminar em ambos os feitos, acolho, por ora, a competência para apreciar a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de que o evolver do contraditório descortine cenário diverso. (...)”. (Decisão monocrática de 23.09.2022)


TRE/PA – Processo n. 0600005-13.2019.6.14.0000 “(...) 1. Na representação pelo art. 30-A, § 1., da Lei das Eleições, o que se busca é a verificação de irregularidades na captação de recursos de campanha, sendo competente para atuar no feito qualquer dos membros deste Tribunal, na forma do art. 96, II, da mesma lei. Preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria rejeitada”. (Acórdão de 11.05.2021)


TRE/RO – Processo n. 0601862-09.2018.6.22.0000 “(...) A competência para processar e julgar ação que tem por objeto irregularidade na arrecadação de recurso financeiro para campanha ao cargo de deputado estadual é do Tribunal Regional Eleitoral, mesmo quando o doador do recurso reputado como ilícito for órgão de direção nacional de partido político, uma vez que o objeto da demanda não comporta a apuração de responsabilidade da agremiação partidária. “(...) O objeto desta representação é a análise de eventual ilicitude na arrecadação de recurso financeiro para a campanha da candidata [...], eleita deputada estadual pelo [...]. A doação em questão foi feita pelo [...]. Eventual procedência do pedido em representação fundamentada no art. 22, da LC 64/90, importaria em cassação do diploma e inelegibilidade da candidata. (...)”. (Acórdão de 14.04.2020)


LEGITIMIDADE


Legitimidade ativa


TRE/SP – Processo n. 0600002-59.2021.6.26.0354 “Recurso contra sentença pela qual julgada improcedente a pretensão inicial formulada nesta ação de impugnação de mandato eletivo por supostas condutas praticadas pelo recorrido relacionadas a arrecadação e gastos ilícitos de recursos na campanha eleitoral de 2020 ao cargo de vereador. Fatos que não constituem causa de pedir de AIME, mas de representação com base no artigo 30–A da Lei 9.504/1997, cuja legitimidade para propositura é restrita a partidos e coligações. Extinção do processo sem resolução do mérito, que é de rigor. Recurso prejudicado, portanto. (...). Ainda considera-se não possuir o autor legitimidade ativa para promover representação com fundamento no artigo 30-A da Lei 9.504/1997, adstrita a partidos e coligações, inviabilizando a fungibilidade na hipótese. (...)”. (Acórdão de 22.02.2024)


TRE/SP – Processo n. 0608579-84.2022.6.26.0000 “(...) O representado, em sua defesa (ID 65152814), sustenta que o Ministério Público Eleitoral não é parte prevista no texto da norma contida no art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, motivo pelo qual não teria legitimidade ad causam para a propositura da representação. Sem razão, contudo. O art. 127, da Constituição Federal, estabelece que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Consequentemente, o Ministério Público Eleitoral tem o dever de zelar pela lisura do processo eleitoral e combater as condutas que possam prejudicar a igualdade entre os candidatos no pleito. Nesse contexto das funções institucionais, é da jurisprudência pacífica do Colendo Tribunal Superior Eleitoral que o Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor a representação prevista no art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, podendo requerer a apuração dos fatos e a aplicação das sanções cabíveis, independentemente da eventual iniciativa de colegitimado, mesmo porque a legitimidade é autônoma e disjuntiva”. (Acórdão de 20.04.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600010-60.2023.6.26.0000 “(...) Constata–se a ilegitimidade "ad causam" do representante, Partido (...), pois a legitimidade nas eleições estaduais é conferida aos diretórios estaduais dos partidos concorrentes. Sobre o tema, ensina [...]: “o polo ativo da relação processual pode ser ocupado por partido político, coligação, candidato, pré–candidato e Ministério Público... Observe–se que o órgão legitimado da agremiação política é o mesmo encarregado de requerer os registros de candidatura de seus filiados. Destarte, em eleição federal ou estadual, o diretório municipal não detém legitimidade para ajuizar a ação em tela” (Direito Eleitoral, 8ª ed., Atlas, 2012, cap. XX, item 3.2.7, p. 475/476). Com efeito, embora os partidos políticos tenham por definição constitucional caráter nacional, possuem polos diversificados de interesses, conforme se trate do âmbito municipal, estadual ou nacional. Assim, Diretório Municipal de partido político não detém legitimidade para ingressar com representações eleitorais por supostas práticas ilícitas que tenham por fim beneficiar candidato às eleições estaduais ou federais, caso em que a legitimidade ativa caberia ao Diretório Estadual ou Nacional da agremiação, em razão da circunscrição do pleito.”. (...) “1 – Para a propositura das reclamações e representações decorrentes da violação da Lei n. 9.504/1997, nas eleições estaduais e federais, constitui parte legítima o partido político, candidato ou coligação (artigo 96, da lei n. 9.504/97). Contudo, é parte ilegítima para esse fim o diretório municipal de partido político que proponha representação perante o Tribunal Regional Eleitoral referente às eleições estaduais e federais, outrossim, a pessoa física que ainda não disponha da qualidade de candidato, ensejando, assim, a extinção do feito, sem resolução de mérito. 2 – Recurso conhecido, para, de ofício, extinguir o feito sem resolução de mérito”. (Decisão monocrática de 28.02.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600065-25.2021.6.26.0212 “Recurso Eleitoral. Representação. Eleições 2020. Candidata ao cargo de vereadora. Suplente. Captação ou gastos ilícitos de recursos financeiros de campanha eleitoral. Artigo 30–A, Lei N. 9.504/1997. Sentença de indeferimento da inicial, sob o fundamento de ilegitimidade e intempestividade. Ausência de legitimidade ativa “ad causam”. Candidata. A legitimidade é atribuída somente aos partidos e às coligações. Precedentes: TSE e TRE/SP. Decadência configurada. Extinção do processo com resolução do mérito. Desprovimento do recurso eleitoral.”. (...) “Com efeito, o artigo 30-A da Lei n. 9.504/1997, na redação dada pela Lei n. 12.034/2009[1], atribui somente aos partidos e às coligações a legitimidade ativa “ad causam” para ajuizar representação fundada em arrecadação e gastos ilícitos de recursos, motivo pelo qual a candidata, ora recorrente, não pode figurar no polo ativo do presente feito”. (Acórdão de 17.05.2022)


TRE/MG – Processo n. 0600002-46.2023.6.13.0000 “Representação. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Eleição de 2022. Captação e gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais. Desaprovação das contas de campanha em processo não transitado em julgado. Pendente julgamento de embargos de declaração. 1 – Pedido do autor de suspensão do processo até o julgamento final da prestação de contas do réu. Indeferido o pedido de suspensão do processo. Precedente do TSE. A prestação de contas e a representação fundada no art. 30–A da Lei nº 9.504/97 são ações autônomas, de modo que o resultado de uma não vincula, necessariamente, o provimento da outra. 2 – Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Captação e gasto ilícito de recursos. A legitimidade ativa, nas ações que visam apurar a arrecadação e gastos de recursos em desacordo com a lei, restringe-se ao partido político ou Coligação, excluindo-se, assim, o candidato. Regra especial contida no caput do art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Precedentes do TSE e TRE-MG. Extinção do processo sem resolução do mérito”. (Acórdão de 05.06.2023)


TRE/DF – Processo n. 0603402-70.2022.6.07.0000 “(...) 2. A verificação de irregularidade nos gastos de campanha configura infringência ao art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, ensejando o manejo de representação eleitoral na forma do art. 96 da mesma lei. O Art. 30-A da Lei 9.504/97, o qual trata da propositura de investigação judicial para apurar condutas ilícitas relativas à arrecadação e gastos de recursos para campanhas eleitorais, é claro ao conferir a legitimação apenas aos partidos políticos e às coligações 4. A vertente representação especial foi formulada por candidato, o qual, conquanto tenha legitimidade para ajuizar AIJE por abuso de poder, o que não é o caso dos autos, não a detém para propositura de representação com vista a apurar os fatos previstos no art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Nesse sentido, é uníssono o entendimento do TSE pela inadmissibilidade do candidato como legitimado ativo, conforme precedentes colacionados na decisão monocrática agravada”. (Acórdão de 28.04.2023)


Legitimidade passiva – litisconsórcio passivo necessário


TRE/SP – Processo n. 0600046-59.2021.6.26.0134 “Recurso eleitoral. Representação eleitoral. Arrecadação irregular de recursos. Art. 30-A da lei nº 9.504/97. Prefeito. Sentença. Procedência. Cassação do diploma e declaração de inelegibilidade. Recurso. Preliminar de decadência. Ausência, no polo passivo, do candidato ao cargo de vice-prefeito. Litisconsórcio passivo necessário decorrente da indivisibilidade da chapa. Impossibilidade de emendar a petição inicial após a diplomação dos eleitos. Preliminar acolhida para reconhecer a decadência e extinguir o feito com base no art. 487, inciso II, do código de processo civil, prejudicadas as demais matérias preliminares e o mérito do recurso”. (Acórdão de 07.10.2022)


TRE/GO – Processo n. 0600040-02.2021.6.09.0045 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Representação. Art. 30-A da lei nº 9.504/97. Ajuizamento tempestivo. Emenda constitucional nº 107. Inadequação da via eleita. Litisconsorte passivo necessário. Preliminares rejeitadas. Mérito. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos. Ausência de suporte probatório. Recurso desprovido. (...) 3. A representação eleitoral, tendo por escopo apenas averiguar eventual irregularidade na captação e/ou nos gastos de campanha da chapa majoritária, não exige a inclusão de terceiro (vereador) no polo passivo, que sequer foi beneficiário da suposta conduta ilícita”. (Acórdão 18.04.2022)


PRAZO PARA AJUIZAMENTO


TRE/SP – Processo n. 0600065-25.2021.6.26.0212 “(...) no caso dos suplentes de eleições proporcionais, o termo final para ajuizamento da representação ocorre após o prazo de 15 dias do julgamento da respectiva prestação de contas”. (Acórdão de 17.05.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600091-32.2021.6.26.0015 “(...) as representações por captação ou gasto ilícitos de recursos, nos termos do art. 30-A da Lei das Eleições, devem ser propostas, ordinariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da diplomação. No caso específico das eleições de 2020, diante de circunstâncias por todos conhecidas (Pandemia da COVID-19), a Emenda Constitucional n. 107/2020 alterou diversos prazos do processo eleitoral, inclusive aquele relativo à propositura das ações fundadas no art. 30-A da Lei das Eleições, definindo o dia 01/03/2021 como seu termo ad quem, conforme se extrai do art. 1., § 3., inciso II (...) Nesse contexto e considerando-se que a presente ação somente foi proposta no dia 20/07/2021 (...), de rigor assentar sua intempestividade, conforme destacado na r. sentença. Ademais, importa frisar que, conforme precedentes desta E. Corte Regional, não se distingue, na contagem do prazo para propositura das ações de que trata o art. 30-A da Lei n. 9.504/97, entre candidatos eleitos e não eleitos que possam eventualmente ser diplomados como suplentes (RE n. 0000064- 07.2017.6.26.0317, Relator [...], DJESP de 09/05/2019)”. (Acórdão de 08.03.2022)


TRE/PA – Processo n. 0600036-23.2021.6.14.0013 “(...) 7. Há existência de prazo decadencial para ajuizamento de representação desta natureza, com fundamento no art. 30-A da Lei das Eleições, a saber, de 15 (quinze) dias após a diplomação. Por tal razão, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ocasionaria, por conseguinte, o decaimento de eventual direito postulatório do Embargante, uma vez que o prazo de 15 (quinze) dias após a diplomação já se esgotou há meses. Nesses termos, baseia-se a impossibilidade de se utilizar do princípio da instrumentalidade das formas”. (Acórdão de 02.08.2022)


TRE/RR – Processo n. 0601501-23.2022.6.23.0000 “(...) A teor da interpretação combinada do art. 30–A da Lei n.º 9.504/1997 e do art. 45 da Resolução TSE n.º 23.608/2019, a representação especial destinada a averiguar a ocorrência de arrecadação ilícita de recursos deve ser ajuizada no prazo de 15 (quinze) dias contados da diplomação. A despeito dessa peremptoriedade temporal, a jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral admite “a propositura de ação que vise a apurar os ilícitos descritos no art. 30–A da Lei nº 9.504/1997 antes mesmo do pleito, considerando que não há indicação, no texto legal, do termo inicial para seu ajuizamento” (TSE, Recurso Ordinário nº 060161619, Rel. Min. (..), julgado em 10/12/2019 – grifei). (...)”. (Decisão monocrática de 23.09.2022)


RITO – ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90


TRE/RN – Processo n. 0601697-74.2022.6.20.0000 “(...) 2. A captação ilícita de recursos prevista no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, apurada em representação sob o rito da ação de investigação judicial eleitoral (art. 22 da LC n.º 64/90), consiste tanto na arrecadação de recursos ilícitos (fontes ilícitas/vedadas) como no recebimento de recursos por forma ilícita, em prejuízo à transparência das contas e ao sistema de controle da Justiça Eleitoral. Esse ilícito eleitoral visa resguardar a lisura, higidez e transparência das campanhas, no que se refere à movimentação de recursos em prol de candidaturas, com vistas a assegurar a igualdade de meios entre os candidatos, exigindo para sua configuração, a gravidade dos fatos no contexto da campanha eleitoral”. (Acórdão de 25.04.2023)


TRE/RJ – Processo n. 0606576-54.2022.6.19.0000 “(...) O referido rol refere-se ao processo de prestação de contas, sendo aplicável à representação do art. 30-A da Lei n.º 9.504/1997 o regramento do art. 22 da Lei Complementar n.º 22/1990, com ampla possibilidade de instrução. Admissibilidade da quebra de sigilo bancário em representações dessa espécie em precedentes do TSE e deste Regional”. (Acórdão de 25.04.2023)


TRE/RR – Processo n. 0601501-23.2022.6.23.0000 “(...) A respeito da abrangência dessas atribuições, o art. 2º, II, da Resolução TSE n.º 23.608/2019 esclarece que aos Juízes Auxiliares compete a apreciação das representações, inclusive as do procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, das reclamações e dos pedidos de direito de resposta. No caso destes autos, a exordial invoca, a título de causa de pedir, a ilicitude na captação de recursos por parte dos representados, tergiversando, embora, sobre a capitulação jurídica dos fatos. A esse respeito, existe regramento procedimental explícito na lei de regência, segundo a qual a representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 (art. 30–A, § 1º, Lei n. 9.504/1997 c/c art. 44 da Resolução TSE n.º 23.608/2019). (...)”. (Decisão monocrática de 23.09.2022)


PROVA


TRE/SP – Processo n. 0600004-53.2023.6.26.0000 “Representação eleitoral. Artigo 30-A da Lei n° 9.504/97. Alegação: não comprovação de gastos de campanha. Mérito. Desaprovação das contas, por si só, não acarreta, necessariamente, a condenação por arrecadação ilícita de recursos. Precedentes. Ausência de prova acerca da ocorrência de gastos ilícitos de campanha. Improcedência do pedido”. (Acórdão de 20.06.2023)


TRE/SP – Processo n. 0608604-97.2022.6.26.0000 “Representação eleitoral. Artigo 30-A da lei n° 9.504/97. Alegação: não comprovação de gastos de campanha. Mérito. Desaprovação das contas, por si só, não acarreta, necessariamente, a condenação por arrecadação ilícita de recursos. Precedentes. Ausência de prova acerca da ocorrência de gastos ilícitos de campanha. Improcedência do pedido”. (Acórdão de 23.05.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600977-73.2020.6.26.0174 “(...) O C. Tribunal Superior Eleitoral bem entendeu que “a cassação do diploma com esteio no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 requer provas robustas dos atos praticados e deve ser observado, também, o princípio da proporcionalidade” (Agravo de Instrumento nº 54121, Acórdão, Relator(a) Min. (..), Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 161, Data 21/08/2019, Página 14)”. (Acórdão de 26.05.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600040-81.2021.6.26.0092 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Representação por gastos irregulares de campanha. Artigo 30-a da lei nº 9.504/97. Sentença de improcedência. Candidatos a prefeito e vice-prefeito. Ausência de provas da gravidade das condutas. Desaprovação das contas de campanha que não é suficiente para caracterizar a infração. Necessidade de prova robusta e inconteste. Desprovimento do recurso”. (Acórdão de 25.04.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600003-91-2021.6.26.0015 “(...) a desaprovação das contas de campanha não resulta, necessariamente, em captação ilícita de recursos a ensejar automática cassação do diploma do eleito, devendo ser avaliado, caso a caso, se houve verdadeiro comprometimento da lisura da campanha eleitoral, prestigiando a manutenção de candidatos eleitos de forma legítima, em cumprimento da vontade do eleitor (...) o que se verifica no caso concreto é que as contas da campanha da recorrida foram julgadas desaprovadas pela presença das falhas acima referidas, mas, como mencionado, tais irregularidades, acerca do gasto dos valores utilizados na campanha, são insuficientes para que, por si só, possa ser reconhecida a prática desse ilícito. E não há outras provas nos autos que corroborem a tese da recorrente. Para a configuração do ilícito, o recorrente deveria ter trazido aos autos prova robusta nesse sentido, eis que a cassação do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido pela legislação eleitoral, qual seja, a lisura das eleições”. (Acórdão de 10.03.2022)


TRE/SE – Processo n. 0602096-65.2022.6.25.0000 “Eleições 2022. Representação. Art. 30-A da Lei 9.504/97. Captação ou gastos ilícitos de recursos financeiros de campanha eleitoral. Irregularidades. Ônus da prova do representante. Conjunto probatório insuficiente. Necessidade de provas robustas para caracterizar a infração. Improcedente a representação. 1 - No caso, o Ministério Público Eleitoral ajuizou representação com fundamento no art. 30-A da Lei 9.504/97 em razão da detecção de falhas nos gastos realizados pelo representado durante as eleições de 2022. 2 - Foi apontado irregularidades nas contratações formalizadas durante a campanha eleitoral com as empresas [...], [...] e [...], ao argumento de inexistência e/ou irregularidades na constituição das mesmas. 3 - Realizada a inspeção judicial, restou localizada às empresas e certificado a capacidade técnica para a produção do material de campanha do candidato. 4 - Nos termos da jurisprudência do TSE e deste Tribunal, para caracterização dos ilícitos previstos no art. 30-A é indispensável, em razão da gravidade das penalidades aplicadas, a presença de provas incontestes, robustas e conclusivas dos atos praticados. Caberia ao representante o ônus de comprovar a arrecadação e os gastos ilícitos de recursos de campanha, ônus do qual não se desincumbiu. 5 - Improcedência dos pedidos”. (Acórdão de 23.05.2023)


TRE/RJ – Processo n. 0606576-54.2022.6.19.0000 “(...) O referido rol refere-se ao processo de prestação de contas, sendo aplicável à representação do art. 30-A da Lei n.º 9.504/1997 o regramento do art. 22 da Lei Complementar n.º 22/1990, com ampla possibilidade de instrução. Admissibilidade da quebra de sigilo bancário em representações dessa espécie em precedentes do TSE e deste Regional”. (Acórdão de 25.04.2023)


TRE/PR – Processo n. 0600008-09.2021.6.16.0172 “(...) 7. O ônus da prova em ação fundada no art. 30–A da Lei 9.504/97 – assim como sucede em todas as outras demandas que podem acarretar a cassação ou negação do registro ou diploma – é inteiramente do demandante, a teor da jurisprudência do C. TSE, não tendo se desincumbido o Ministério Público de seu dever ao não comprovar a origem ou destinação ilícita dos recursos arrecadados”. (Acórdão de 20.09.2022)


TRE/RN – Processo n. 0600062-39.2021.620.0000 “(...) É assente o entendimento segundo o qual o ônus da prova em ação fundada no art. 30-A da Lei 9.504/97 — assim como sucede em todas as outras demandas de natureza sancionatória e que podem acarretar a cassação ou negação do registro ou diploma — compete inteiramente ao autor da representação”. (Acórdão de 12.05.2022)


APLICAÇÃO DA SANÇÃO


Proporcionalidade


TRE/SP – Processo n. 0600003-68.2023.6.26.0000 “Representação eleitoral. Eleições 2022. Governador e vice-governador. Captação e/ou gasto ilícito de recursos para fins eleitorais. Artigo 30-A da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições). Pedido de suspensão do processo, até o julgamento da prestação de contas. Prejudicado. Irregularidades na prestação de contas que conduziram à sua aprovação com ressalvas. Fragilidade do acervo probatório. Ausência de má-fé e de relevância jurídica dos eventos, imprescindíveis à configurar o ilícito e ensejar, por consequência, a cassação dos diplomas. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Prevalência do princípio da soberania popular. Improcedência da ação”. (Acórdão de 05.12.2023)


TRE/RN – Processo n. 0601699-44.2022.6.20.0000 “(...) O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que, na referida ação eleitoral, instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve ser comprovada a existência de ilícitos graves, com relevância jurídica para comprometer a moralidade e normalidade da eleição, exigindo observância de um critério de proporcionalidade na aplicação da penalidade prevista no §2º do referido artigo, consistente na cassação do diploma do representado”. (Acórdão de 23.05.2023)


TRE/AL – Processo n. 0600076-30.2021.6.02.0048 “Embargos de declaração. Recurso eleitoral. Eleições 2022. Representação. Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-a, da lei nº 9.504/97. Sentença de parcial procedência. Doações irregulares identificadas. Percentual que não evidencia gravidade suficiente para cassação do diploma. Não configuração de abuso do poder econômico. Ausência de potencialidade para desequilibrar o pleito. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Alegação de vício no acórdão TRE/AL. Inexistência. Decisão clara e fundamentada. Questões devidamente debatidas. Embargos rejeitados”. (Acórdão de 28.09.2022)


Ilegalidade qualificada


TRE/SP – Processo n. 0608578-02.2022.6.26.0000 “Como dito, em que pese a representação fundada no art. 30-A, da Lei nº 9.504/1997, possa ter como base a desaprovação de contas, esta não comprova, por si só, a ocorrência de captação ou de gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, sendo imprescindível a demonstração da ilegalidade qualificada”. (Acórdão de 08.08.2023)


TRE/RN – Processo n. 0601697-74.2022.6.20.0000 “(...) Para a configuração da captação ou gastos ilícitos de recursos, cabe ao julgador aferir a gravidade dos fatos invocados pela parte e verificar a sua aptidão para malferir a lisura, higidez e transparência da campanha eleitoral, no que se refere à movimentação de recursos em prol da candidatura, de modo que, não ocorrendo lesão aos referidos bens jurídicos, por não restar configurada a relevância jurídica dos fatos invocados nem estar presente a ilegalidade qualificada, marcada pela má–fé do candidato, como se extrai da presente situação, a improcedência do pedido é medida que se impõe”. (Acórdão de 25.04.2023)


TRE/PA – Processo n. 0600041-10.2021.6.14.0057 (...) Nota-se o acerto do juízo singular, pois a ilegalidade na forma da captação de recursos em campanha, por si só, não acarreta a procedência do pedido formulado na ação prevista no art. 30-A da Lei das Eleições, fazendo-se necessário, para tanto, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada. (...)”. (Acórdão de 07.06.2022)


Cassação do diploma


TRE/SP – Processo n. 0600004-53.2023.6.26.0000 “Assim é que não merece prosperar a pretensão da douta Procuradoria Regional Eleitoral fundada, apenas e tão somente, na afirmação de que não houve comprovação de despesas com pessoal, tudo em razão do expressivo valor financeiro envolvido (R$ 948.473,00 - novecentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e três reais). Logo, o que se verifica no caso concreto é que as contas da campanha da representada foram julgadas desaprovadas pela presença das falhas em referência, mas, como mencionado, tais irregularidades, dissociadas de outros elementos de provas, podem constituir, tão somente, indícios da prática de arrecadação e/ou gasto ilícito. Para a configuração de tais práticas, a representante deveria ter trazido prova robusta nesse sentido, eis que a cassação do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido pela legislação eleitoral, qual seja, a lisura das eleições. Feitas todas essas considerações, entendo que as irregularidades nas contas da representada carecem de robustez e relevância jurídica no que se refere à caracterização do ilícito descrito no caput e parágrafos do art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Diante do exposto, julgo improcedente a representação”. (Acórdão de 20.06.2023)


TRE/RN – Processo n. 0601699-44.2022.6.20.0000 “(...) O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que, na referida ação eleitoral, instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve ser comprovada a existência de ilícitos graves, com relevância jurídica para comprometer a moralidade e normalidade da eleição, exigindo observância de um critério de proporcionalidade na aplicação da penalidade prevista no §2º do referido artigo, consistente na cassação do diploma do representado”. (Acórdão de 23.05.2023)


TRE/BA – Processo n. 0600111-37.2022.6.05.0091 “Recurso. Representação Especial. Improcedência. Alegações de prática de gastos e arrecadações de campanha e captação ilícita de sufrágio. Cassação do diploma ou mandato. Arts. 30-A, §2º a 41-A da Lei n. 9.504/97 c/c art. 18 da Res. TSE n. 23.610/19. Ausência de acervo probatório bastante para a comprovação das condutas elencadas na Exordial. Necessidade de comprovação dos fatos alegados, por meio de provas robustas, para procedência da demanda, conforme entendimento jurisprudencial do TSE. Desprovimento. 1. Conforme sólido e pacífico entendimento jurisprudencial do TSE, para que caracterizada a prática de gastos ilícitos de recursos e/ou captação ilícita de sufrágio resta necessária a comprovação, por meio de provas robustas, dos fatos alegados. 2. Na espécie, os elementos de prova que albergaram a representação não se mostram bastantes à confirmação dos fatos tecidos na exordial. Corrobora o alegado o arguto parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de que, por mais extensiva que seja a interpretação conferida aos fatos, inexistem elementos que permitam inferir, com a robustez e segurança necessárias, a prática dos graves ilícitos noticiados. 3. Em se considerando que a pretensão deduzida na presente demanda reclama sólido acervo probatório, objetivamente apto à demonstração das ilicitudes noticiadas, da gravidade das circunstâncias que a envolveram, bem como da efetiva responsabilidade dos imputados – o que não restou devidamente comprovado, na espécie – há que se manter o decisum vergastado. 4. Recurso a que se nega provimento, mantendo–se a sentença de origem em sua inteireza”. (Acórdão de 24.04.2023)


TRE/MG – Processo n. 0600039-32.2021.6.13.0101 “Recurso Eleitoral. Recurso adesivo. Representação. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos em campanha. Art. 30-A da Lei 9.504/97. Candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito. Eleições 2020. Sentença de improcedência.” (...) “A imposição da sanção de cassação dos diplomas requer prova robusta da ocorrência do ilícito e gravidade suficiente a comprometer a legitimidade da eleição.(...)”. (Acórdão de 08.02.2023)


EXECUÇÃO DA DECISÃO


TRE/SP – Processo n. 0600709-30.2020.6.26.0138 “(...) Embora não se tenha comprovado a responsabilidade de [...], o princípio da unicidade impõe a cassação da chapa. Ao contrário do que constou da r. sentença, uma vez demonstrada a prática ilícita, devidamente tipificada, é imperiosa a aplicação da sanção prevista na norma do art. 30-A, § 2., da Lei das Eleições, o que acarreta a reforma da r. decisão de primeira instância, para a finalidade de cassar os diplomas dos requeridos. “(...) Por consequência, determino a realização de novas eleições no Município de [...], com base na norma do art. 224, § 3., do Código Eleitoral, a partir da publicação deste v. acórdão, independentemente do trânsito em julgado, conforme entendimento do c. TSE (Recurso Especial Eleitoral n. 0600525-29.2018.6.06.0000, Relator Min. [...], DJE de 04/02/2020”. (Acórdão de 21.10.2021) - Vide TSE: provimento ao recurso especial de [...], para julgar a AIJE improcedente, e negado provimento ao recurso especial de [...] (30.06.2022); Embargos de declaração rejeitados (02.09.2022).


CAIXA 2


TRE/RN – Processo n. 0600004-21.2023.6.20.0000 “Eleições 2022. Representação especial. Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997). Arrecadação ou dispêndio ilícito de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/1997). Cargo de deputado estadual (primeiro suplente). Inexistência de provas. Subsistência de elementos meramente indiciários. Insuficiência. Exigência de prova robusta. Jurisprudência. Improcedência. 1- Representação Especial Eleitoral fundada nos artigos 30-A (arrecadação e dispêndio ilícito de recursos de campanha) e 41-A (captação ilícita de sufrágio) da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), ilícitos que teriam sido praticados por interpostas pessoas em favor de candidato ao cargo de Deputado Estadual (primeiro suplente). 2- Como é cediço, no âmbito das ações processadas sob o rito do art. 22 da LC nº 64/1990, é perfeitamente cabível a cumulação de sanções em decorrência de tipos eleitorais distintos, estando os limites da lide demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor (Súmula nº 62/TSE). Precedentes do TSE. 3- Na hipótese vertente, a tese subjacente à inicial é no sentido de que o representado, candidato ao cargo de Deputado Estadual nas eleições de 2022, teria cooptado votos em favor de sua candidatura, servindo-se para tanto de interpostas pessoas, as quais teria remunerado mediante recursos movimentados à margem do sistema oficial de controle (“Caixa 2”). 4- Em consonância com a longeva e consolidada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte Regional, a condenação por captação ilícita de sufrágio (assim como por abuso de poder) exige prova robusta, que afaste qualquer dúvida razoável acerca da prática da conduta vedada, não se contentando, portanto, com meras ilações ou presunções acerca do encadeamento dos fatos imputados e do benefício eleitoral auferido pelo(s) candidato(s). 5- Por força do postulado da proporcionalidade, a negativa ou a cassação do diploma, por infringência ao art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, pressupõe a demonstração inequívoca de que o ilícito extrapolou o universo contábil ou possuía relevância jurídica com aptidão para provocar “afronta material, e não meramente formal, dos bens jurídicos tutelados pela norma. Precedentes.” (TSE, RO nº 5371-85/MG, j. 6.12.2018, rel. Min. [...], DJe 20.2.2019). Precedentes deste Regional. - Conclusão 6- Como visto, no caso dos autos, os elementos indiciários apresentados na exordial, embora ordenados de forma lógica e coerente, não restaram corroborados por outras provas, quer em relação à participação do candidato/representado na eventual prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da LE), quer no que concernente à relevância jurídica dos fatos analisados sob o enfoque da movimentação de recursos de campanha à margem do sistema oficial de controle (art. 30-A da LE). 7- Rejeição dos pedidos deduzidos na inicial”. (Acórdão de 22.08.2023)


TRE/RN – Processo n. 0600060-10.2021.6.20.0005 “(...) 8. A respeito do mérito, dentre as questões enfrentadas no julgamento de primeiro grau, o recorrente se insurge especificamente contra os fatos relacionados à suposta utilização de recursos financeiros em prol da campanha eleitoral sem o trânsito pela conta bancária de campanha e sem discriminação na prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral, prática denominada popularmente de "caixa 2". 9. Não obstante as relevantes ponderações tecidas pela parte recorrente e os importantes elementos indiciários colacionados aos autos a partir da determinação de quebra do sigilo bancário do investigado [...], demonstrando a realização de movimentações financeiras relevantes durante o período eleitoral, em sua conta bancária pessoal, não houve a comprovação das alegações do recorrente quanto ao efetivo emprego desses valores em benefício da campanha eleitoral dos investigados naquela disputa pelo poder executivo municipal de Senador [...] no ano de 2020. 10. Os extratos bancários provenientes da quebra do sigilo bancário demonstraram que no dia 20 de outubro de 2020 não houve saque na conta bancária pessoal do investigado, de modo que não foi comprovada a suspeita de que no referido envelope havia dinheiro. 11. Noutro pórtico, embora a diligência de quebra de sigilo bancário tenha demonstrado a existência de repasses financeiros ao investigado, bem como o saque da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), no dia 10 de novembro de 2020, terça–feira anterior à data da votação, essa constatação não é suficiente para a caracterização do caixa 2 de campanha. No caso, não há a comprovação de que esses recursos financeiros, provenientes de pessoas jurídicas, foram efetivamente utilizados para abastecer a campanha dos investigados, ficando a acusação baseada apenas em conjecturas e ilações, sem a demonstração de um liame efetivo entre os valores em espécie movimentados e a contratação de despesas à margem da prestação de contas eleitoral. 12. Nesse sentido, tanto o parecer ministerial quanto a sentença proferida foram uníssonos em destacar que as testemunhas e os declarantes ouvidos em juízo não ratificaram a tese defendida pelo investigante, quanto ao emprego de recursos financeiros à margem da fiscalização da Justiça Eleitoral.13. Recai sobre a parte demandante o ônus de comprovar a ilicitude alegada, justamente por ser fato constitutivo de seu direito, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ainda mais quando se está diante de um processo sancionatório. Nesse sentido, já se posicionou este Regional, assentando que "é assente o entendimento segundo o qual o ônus da prova em ação fundada no art. 30–A da Lei 9.504/97 assim como sucede em todas as outras demandas de natureza sancionatória e que podem acarretar a cassação ou negação do registro ou diploma compete inteiramente ao autor da representação" (TRE–RN. RE n 060006239, acórdão n 060006239 de 12/05/2022, Relatora [...], DJe de 16/05/2022, pág. 02/05).14. A simples constatação de saques de dinheiro pelo candidato investigado, em data próxima ao dia do pleito, sem a associação de outros elementos probatório capazes de comprovar o uso desses recursos financeiros na campanha eleitoral, não é capaz de caracterizar a hipótese de caixa 2, agindo com acerto o órgão jurisdicional de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido formulado nos presentes autos.15. Manutenção da sentença de improcedência do pedido formulado na presente representação por gastos ilícitos de campanha”. (Acórdão de 28.11.2022)


TRE/RS – Processo n. 0600017-84.2021.6.21.0057 “(...) 3. Suposta arrecadação e gastos ilícitos de recursos visando à reeleição da chapa majoritária, conduta descrita no art. 30–A, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Compartilhamento de elementos de prova colhidos em procedimento criminal que investiga a constituição de organização criminosa destinada ao enriquecimento ilícito de seus integrantes, mediante contratações enganosas por dispensa de licitação e fraude em licitações, além de esquema de caixa dois com o objetivo de financiar campanha eleitoral. Neste feito, a condenação dos candidatos está baseada na existência de um esquema de caixa dois com o objetivo de financiar a candidatura à reeleição, a partir da captação ilícita de recursos por meio de empresa contratada pelo município para os serviços de varrição e capina ao tempo da primeira administração. Alegada contratação de “empregados fantasmas” a fim de inflar os valores recebidos pelo contrato, mediante aditivo contratual que acrescentou 25% a mais na quantia a ser paga, com repasse de parte do numerário para o financiamento da campanha eleitoral de 2020. 4. Tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que, para a procedência da representação, a irregularidade deve afetar de maneira significativa o bem jurídico protegido (relevância jurídica), que é a proteção à higidez das normas relativas à arrecadação e gastos eleitorais, que atendem à moralidade e à transparência das contas eleitorais e, em última análise, à isonomia entre os candidatos. Na hipótese, eventual convencimento da prática de improbidade administrativa não conduz, por si só, à conclusão, na seara eleitoral, de que os recursos públicos indevidamente angariados foram usados na campanha sem um conjunto probatório, ainda que indiciário, com a robustez necessária à cassação. Ainda que possível a ocorrência de aproveitamento ilícito e imoral dos recursos da Prefeitura, o juízo meramente presuntivo com base em uma única e exclusiva informação, não confirmada por qualquer outro elemento probatório, não forma um conjunto com a necessária robustez para a consequência perseguida. 5. Não demonstrada a existência da prova definitiva e incontroversa necessária para a condenação pelo ilícito capitulado no art. 30–A da Lei n. 9.504/97, a fim de acarretar a sanção de cassação dos diplomas dos recorrentes. Quanto à relevância jurídica, a quantia supostamente captada de modo ilícito corresponde a 12,33% das receitas totais de campanha, incapaz de representar ofensa à isonomia da eleição majoritária no município. Afastada a penalidade de cassação”. (Acórdão de 23.11.2022)


TRE/GO – Processo n. 0600004-87.2021.6.09.0035 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Representação. Arrecadação e gastos ilícitos. Caixa dois. Art. 30–a da lei 9.504/1997. Mérito. Alegações não comprovadas. Provas insuficientes. Ausência de má–fé qualificada. Ausência de relevância jurídica. Conhecimento e desprovimento. 1. Para haver a condenação pelo art. 30–a da lei 9.504/1997 há de serem apresentadas provas robustas de arrecadação e/ou dispêndio ilícitos, com gravidade suficiente – marcada pela má–fé – para macular a lisura do pleito e o equilíbrio entre os candidatos, condição esta não verificada no caso dos autos. (...)”. (Acórdão de 10.10.2022)


GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC – MULHER


TRE/RJ – Processo n. 0600048-50.2021.6.19.0093 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Representação por captação e gastos ilícitos de recursos em campanha. Candidatos não eleitos a prefeito e vice. Candidata eleita suplente de vereador. Verbas públicas destinadas a candidatura feminina. Desvirtuamento.(...) 6. O desvirtuamento dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário (FP), destinados ao fomento da participação feminina na política, constitui hipótese de incidência do art. 30–A da Lei nº 9.504/97. Inteligência dos arts. 17, §§ 6º, 7º e 8º, c/c 19, §§ 5º, 6º e 8º, da Res. TSE nº 23.607/2019. O TSE também já decidiu que a utilização indevida de recursos do Fundo Partidário destinados à criação e manutenção de programas de difusão da participação feminina na política pode ensejar a condenação fundada no tipo eleitoral em questão. (Agravo de Instrumento nº 33986, Relator Min. (...), DJE 20/09/2019). 7. Embora o valor apurado com destinação irregular não tenha sido exorbitante em termos percentuais e absolutos, tanto que ensejou a mera aprovação com ressalvas das contas da candidata, não se pode desprezar a relevância jurídica do desvirtuamento das políticas afirmativas que minimizam entraves preconceituosos, tão caras e por vezes banalizadas no cenário representativo democrático e fruto de combate a um movimento histórico de resistência dos partidos em lançar candidaturas em iguais proporções de gênero. 8. Processo de prestação de contas que não ostenta relação de interdependência ou causa e efeito com as representações respaldadas no art. 30–A da Lei nº 9.504/97. Análise do feito contábil que se restringe a mero cumprimento formal, mediante as informações prestadas pelo candidato, dos requisitos previstos na norma eleitoral, ao passo que as representações por arrecadação e gastos ilícitos de campanha demandam exame das impropriedades em seu aspecto qualitativo. 9. Reconhecimento da gravidade da conduta, a ensejar a negativa do diploma a ser eventualmente concedido à candidata, caso venha a ser convocada a tomar posse em razão da suplência alcançada. (...)”. (Acórdão de 14.12.2022)


REPRESENTAÇÃO (ART. 30-A) E PRESTAÇÃO DE CONTAS


TRE/SP – Processo n. 0600757-24.2020.6.26.0385 “(...) Realmente, ainda que os processos de prestação de contas e captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais possuam um nexo de implicação recíprocas, eles não se confundem e tampouco se excluem, porquanto envolvem objetividades jurídicas distintas e consequências legais diversas, conforme explicitado pelo artigo 96, parágrafo 4., da Resolução TSE n. 23.607/2019”. (Acórdão de 24.04.2023)


TRE/SP – Processo n. 0608579-84.2022.6.26.0000 “(...) No entanto, ao contrário do alegado na petição inicial, a desaprovação das contas de campanha não resulta, necessariamente, em captação ilícita de recursos e/ou abuso de poder econômico a ensejar a aplicação automática da sanção de cassação do diploma do eleito, devendo ser avaliado, caso a caso, se houve verdadeiro comprometimento da lisura da campanha eleitoral, prestigiando-se a manutenção de candidatos eleitos de forma legítima, em cumprimento da vontade do eleitor”. (Acórdão de 20.04.2023)


TRE/SP – Processo n. 0608589-31.2022.6.26.0000 “(...) Em que pese a representação fundada no referido dispositivo legal possa ter como base a desaprovação de contas, esta não comprova, por si só, a ocorrência do ilícito previsto no art. 30–A da Lei n. 9.504/1997, sendo imprescindível a demonstração da ilegalidade qualificada. (...) Em outras palavras, a configuração da ocorrência descrita no artigo 30-A da Lei n. 9.504/97 depende da demonstração da (1) comprovação de arrecadação ou gasto ilícito e (2) relevância da conduta praticada. (...) Assim é que a pretensão fundada simplesmente na afirmação de que não houve comprovação de despesas com a empresa [...] e/ou com a contratação de pessoal, em razão do expressivo valor financeiro envolvido, não merece prosperar, pois, repita-se, a não comprovação da regularidade das despesas, pela apresentação de documentação que atenda à norma eleitoral, não implica necessariamente ilicitude dos gastos. Pondere-se que o processo de prestação de contas analisa basicamente a conformidade da documentação apresentada, a pertinência dos gastos (vínculo com a campanha), o fluxo de caixa e a escrituração contábil, ao passo que a presente representação tem por escopo demonstrar a prática de ilícito, como ocorre, apenas para ilustrar, na hipótese em que os serviços declarados não foram efetivamente prestados. Em suma, não houve a necessária demonstração da má-fé do candidato e tampouco de que as irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas do candidato foram graves o suficiente para macular a necessária lisura do pleito, de modo que a prova carreada aos autos não é suficiente para ensejar a severidade da condenação da cassação do diploma. Isto posto, pelo meu voto, julgo improcedente a representação”. (Acórdão de 14.03.2023)


TRE/RN – Processo n. 0601697-74.2022.6.20.0000 “5. Malgrado o desfecho do processo de prestação de contas não vincule a deliberação a ser tomada no âmbito da representação baseada no art. 30-A da Lei n.º 9.504/97, por se referirem a apurações sob óticas distintas, no caso em apreço não há como se afastar do quanto fora apurado nas contas prestadas pelo demandado, tendo em vista que o substrato fático da ação proposta pela PRE consiste exclusivamente nas irregularidades apuradas pela Comissão de Análise de Contas Eleitorais no âmbito da Prestação de Contas Eleitoral n.º [...], sem que tenham sido acrescidos outros dados adicionais relacionados a tais inconsistências. A esse respeito, ao julgar as contas de campanha do demandado e apreciar as duas únicas falhas indicadas no parecer técnico conclusivo emitido pela CACE e reproduzidas nesta ação, consistentes na ausência de detalhamento de despesa com a contratação da atividade de militância de rua e no registro de cessão gratuita de veículos com diárias inferiores aos preços praticados no mercado, o Tribunal afastou ambos os vícios, concluindo pela aprovação das contas sem qualquer ressalva, em votação unânime, por meio de acórdão que transitou em julgado, sem a interposição de recurso por qualquer interessado. 6. Desse modo, tendo em vista que as omissões e inconsistências apontadas pela CACE sequer suscitaram ressalvas nas contas de campanha do candidato, posto que não foram identificados vícios nas informações registradas pela candidatura, com muito mais razão há de ser rechaçada a aptidão dos referidos fatos para ensejar a procedência do pedido deduzido nesta representação especial, ante a magnitude das repercussões decorrentes do ilícito previsto no art. 30-A da Lei n.º 9.504/97 (negação ou cassação do diploma e inelegibilidade). 7. Para a configuração da captação ou gastos ilícitos de recursos, cabe ao julgador aferir a gravidade dos fatos invocados pela parte e verificar a sua aptidão para malferir a lisura, higidez e transparência da campanha eleitoral, no que se refere à movimentação de recursos em prol da candidatura, de modo que, não ocorrendo lesão aos referidos bens jurídicos, por não restar configurada a relevância jurídica dos fatos invocados nem estar presente a ilegalidade qualificada, marcada pela má–fé do candidato, como se extrai da presente situação, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 8. Improcedência do pedido”. (Acórdão de 25.04.2023)


TRE/PA – Processo n. 0600036-92.2021.6.14.0087 “(...) 2. Assim, a configuração do ilícito do art. 30-A da Lei das Eleições se perfaz com a análise da relevância jurídica dos atos impugnados, não só no aspecto formal de subsunção normativa, mas, sobretudo, no aspecto material, quando se verifica que o bem jurídico tutelado pela norma foi efetivamente violado. 3. Destarte, a gravidade e a relevância dos fatos impugnados são orientadoras da incidência da rigorosa penalidade de cassação do diploma de candidato eleito. Por consequência, o ilícito descrito no art. 30-A não se confunde com irregularidades contábeis apuradas em processo próprio de prestação de contas, as quais, se detectadas, ensejam, naquela seara, as consequências apropriadas”. (Acórdão de 22.03.2022)


PRAZO PARA RECURSO


TRE/MA – Processo n. 0600549-50.2020.6.10.0073 “(...) 1. No que pertine à representação por captação e gastos ilícitos em campanhas eleitorais, o art. 30–A, § 3º, da Lei nº 9.504/97 dispõe o prazo de 3 dias para a interposição de recurso eleitoral contra a sentença proferida nessa ação”. (Acórdão de 19.04.2022)


TRE/RN – Processo n. 0600363-61.2020.6.20.0004 “(...) Intempestividade recursal. Rejeição. (...) 2- “O prazo recursal do Ministério Público inicia–se com a intimação pessoal e não com a publicação da decisão combatida. Precedentes. ” (TSE, AgR-REspe n. 0606989-14.2018.6.26.0000/SP, j. 1.7.2020, rel. o Min. [...], DJe 13.8/2020). (...)”. (Acórdão de 17.06.2021)


TRE/MG – Processo n. 0000602-52.2016.6.13.0133 “(...) Preliminar de intempestividade. Esta preliminar foi suscitada em contrarrazões pelo segundo recorrido. A sentença foi publicada aos 20/03/2017. O primeiro recurso foi protocolizado aos 23/03/2017. O Ministério Público Eleitoral intimado pessoalmente da sentença aos 24/03/2017, com oposição de embargos de declaração no mesmo dia, cuja decisão foi publicada aos 28/03/2017, vindo, de sua rejeição, a ser intimado o parquet eleitoral nesta data, quando interpôs recurso eleitoral no dia subsequente, em 29/03/2017, portanto tempestivo. Rejeitada. (...)”. (Acórdão de 25.07.2018)