AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE


RITO PROCESSUAL


TRE/PR – Processo n. 0603994-65.2022.6.16.0000 “A AIJE e a representação por propaganda extemporânea obedecem a ritos específicos e inconciliáveis, de modo que não se admite a cumulação de pedidos, dada a incompatibilidade entre o rito desta demanda (art. 22 da LC n. 64/90) e aquele descrito nos arts. 96 e ss da Lei n. 9.504/97. Assim, não há de ser conhecido, neste feito, o objeto atinente à aferição da prática, pelos recorridos, de propaganda eleitoral extemporânea”. (TRE/BA – Recurso Eleitoral nº 31108, Relator Des. [...], Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 22/09/2017). (Acórdão de 24.01.2024)


TRE/RS – Processo n. 0600131-22.2022.6.21.0143 “(...) 2. A Lei Complementar n. 64/90 disciplinas o rito aplicável à AIJE, que se constitui em demanda de natureza cível com caráter jurisdicional e tem o objetivo de apurar a prática de abuso de poder econômico, abuso de poder político ou de autoridade e o uso indevido dos meios de comunicação social. Segundo entendimento do TSE, “o abuso de poder político, de que trata o art. 22, caput, da LC 64/90, configura–se quando o agente público, valendo–se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros” (RO nº 172365/ DF – Rel. Min. [...] – DJE. 07.12.2017 – DJE 27.02.2018). (Acórdão de 15.08.2023)


TRE/AP – Processo n. 0601454-07.2022.6.03.0000 “Eleições 2022. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Preliminares. Inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Mérito. Caixa dois e gastos em desacordo com a legislação eleitoral. Fragilidade das provas.1. O rito da ação de investigação judicial eleitoral previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90 permite ampla instrução probatória e, portanto, não exige prova pré–constituída para admissibilidade da demanda. Precedentes do TSE.” (Acórdão de 08.05.2023)


TRE/TO – Processo n. 0600417-45.2020.6.27.0032 “(...) 2. Não sendo a matéria exclusiva de direito, deve–se garantir às partes a vasta produção da prova, principalmente porque o rito processual previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/90 prevê ampla dilação probatória para elucidar os fatos trazidos pela parte representante”. (Acórdão de 22.02.2022)


LITISPENDÊNCIA


Litispendência ente Ação de Investigação Judicial (AIJE) e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)


TRE/SP – Processo n. 0600893-52.2020.6.26.0213 “(...) Não se desconhece do entendimento de outrora no sentido de que não há litispendência entre AIJE e AIME, por se tratarem de demandas com causas de pedir e objetos distintos. Todavia, recentemente, o c. Tribunal Superior Eleitoral tem se posicionado favoravelmente ao reconhecimento da litispendência nos casos envolvendo as referidas ações caso haja absoluta congruência quanto aos três elementos distintivos da ação. (...) No caso em apreço, a presente AIJE n. 0600893-52.2020.6.26.0213 (protocolada em 01/12/2020) e AIME n. 0600897-89.2020.6.26.0213 (protocolada em 23/12/2020) possuem iniciais idênticas, se diferenciando tão somente em alguns pontos, tais como adequação normativa e nome da ação. Destaca-se, ainda, que, a despeito de sua previsão Constitucional, o resultado prático decorrente de eventual procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é tão somente a cassação do mandato dos eleitos, ao passo que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral possui objeto mais amplo, abrangendo, além da cassação do registro ou diploma do candidato, a pena de inelegibilidade. Nesse passo, de rigor o reconhecimento, de ofício, da litispendência entre as duas ações. (....) Nesse passo, de rigor o reconhecimento, de ofício, da litispendência entre as duas ações” (Acórdão de 10.05.2022)


TRE/RS – Processo n. 0600001-97.2021.6.21.0165 “(...) 2. Inexistência de litispendência. O TSE passou a admitir o reconhecimento de litispendência e coisa julgada entre AIJE e AIME quando há identidade entre a relação jurídica-base das demandas, o que deve ser apurado a partir do contexto fático–jurídico do caso concreto. No caso, a presente AIME deduz um fato novo em relação à AIJE anterior, envolvendo suposta coação de colaboradores, fato suficiente para que seja afastada eventual coisa julgada”. (Acórdão de 16.12.2022)


TRE/SC – Processo n. 0600662-35.2020.624 “Eleições 2020. Recurso Eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Sentença de extinção, em razão de litispendência com ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Identidade de partes, de provas e de fundamentos. Objeto da AIJE mais amplo que o do presente AIME, sendo possível naquela, além da cassação do mandato, a aplicação da sanção de inelegibilidade e de multa. Manutenção da sentença de extinção. Desprovimento do recurso. (Acórdão de 11.3.2022)


PRAZO DE AJUIZAMENTO


Termo inicial


TRE/SP – Processo n. 0600095-12.2020.6.26.0304 “(...) Todavia, por outro lado, acolhe-se a preliminar no que tange à extemporaneidade da ação no que tange ao alegado abuso dos meios de comunicação, conduta ilegal sujeita a apuração por meio de ação investigação judicial eleitoral, posto que apresentada antes do registro de candidatura. Com efeito, verifica-se que o presente feito foi proposto no dia 18 de julho de 2020, muito antes da realização da escolha dos candidatos em convenção (com início em 31 de agosto) e, consequentemente, do início do período previsto para o registro de candidatura, sendo, portanto, patente a ausência de interesse de agir. Nesse ponto, é cediço que o prazo inicial previsto em lei para o ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral para apuração de abuso dos meios de comunicação é o registro de candidatura, pois, somente a partir deste momento é possível aferir se houve vantagem em favor de quem já possui a condição de candidato, requisito este, ademais, não observado pelo autor da ação”. (Acórdão de 26.11.2020)


TRE/MG – Processo n. 0600013-25.2022.6.13.0319 “(...) 1.3 - O termo inicial para a propositura de AIJE é a formalização do pedido de registro, a partir de quando, para fins do art. 22, da LC nº 64/90, é possível falar em candidato. Precedente do e. TSE.” (Acórdão de 26.06.2022)


Termo final


TRE/SP – Processo n. 0600085-89.2021.6.26.0317 “(...) A legislação que rege a matéria não estipula prazo decadencial para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. Contudo, por construção jurisprudencial, entende-se que as demandas que tratam de abuso de poder econômico e político podem ser propostas até a data da diplomação porque, após esta data, restaria o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED) (TSE - REspe 718-81, rei. Min. (...) DJE de 5.4.2019). II - No caso dos autos, a diplomação dos candidatos eleitos no pleito municipal de 2020 ocorreu no dia 18.12.2020, sendo que a presente ação de investigação judicial eleitoral foi protocolada apenas no dia 14.05.2021. Portanto, é de rigor o reconhecimento da decadência. III – Os prazos processuais decadenciais são necessários para efetivação da segurança jurídica”. (Acórdão de 18.04.2022)


TRE/RO – Processo n. 0602011-63.2022.6.22.0000 “Como já mencionado na parte preambular, os investigados sustentam que a AIJE foi proposta no dia 15/12/2022, às 23h51min, momento posterior ao horário do ato de diplomação da investigada [...] no cargo de deputada estadual. Ocorre que o termo final para ajuizamento da AIJE, segundo a jurisprudência sedimentada do TSE, é apenas a data e não o ato ou o horário da diplomação dos eleitos. (Acordão de 30.10.2023)


TRE/CE – Processo n. 0600510-82.2020.6.06.0067 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Ações de investigação judicial eleitoral. Prejudicial de decadência. Matéria de ordem pública. Data da diplomação. Acolhida. “... Sentenças mantidas.”. “No mesmo sentido, é pacífico na jurisprudência pátria que o marco final para o ajuizamento da Ação de Investigação Eleitoral é a data da diplomação dos eleitos, e uma vez ultrapassado este, decai o direito da parte legitimada de propor a ação em foco, vejamos: (...) “ 2. A data da diplomação é o termo final para ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral e da representação por captação ilícita de sufrágio. Precedentes.”. (Acórdão de 01.12.2022)


TRE/PA – Processo n. 0601544-66.2020.6.14.003 “(...) 4. Conforme já sedimentado pelo e. Tribunal Superior Eleitoral, a ação de investigação judicial eleitoral pode ser ajuizada até a data da diplomação dos candidatos eleitos, tendo em vista que após essa data, restaria, ainda o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) e de recurso contra a expedição do diploma (RCED). 5. Ademais, estabelece o TSE que deve ser acompanhada a linha hermenêutica que fixa como termo final do prazo decadencial para ajuizamento da AIJE a data da diplomação, e não o momento preciso de sua ocorrência”. (Acórdão de 31.03.2022)


TRE/GO – Processo n. 0600817-59.2020.6.09.0097 “(...) 1. O termo final para propositura da AIJE, bem como para a emenda à sua inicial, é a data da diplomação dos eleitos (Precedentes TSE), não havendo, pois, falar–se em decadência” (Acórdão de 21.03.2022)


COMPETÊNCIA


TRE/SP – Processo n. 1-92.2017.6.26.0345 “(...) As preliminares de incompetência da Justiça Eleitoral, decadência, inadequação da via eleita e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, contraditório suscitadas pelos recorrentes não merecem prosperar. Segundo os recorrentes, a Justiça Eleitoral não tem competência para o julgamento deste processo, vez que os atos e fatos que ensejaram a propositura da presente ação teriam ocorrido antes do período eleitoral. Contudo, a competência para conhecer e julgar as Ações de Impugnações de Mandato Eletivo (AIME) é da Justiça Eleitoral, conforme se extrai da redação do artigo 14, § 10, da Constituição Federal. "§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, • instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude". (Grifos nossos). Trata-se de competência absoluta em razão da Matéria, que é especializada, e independe das datas em que ocorreram os fatos. Ensejadores da propositura da demanda, bastando que o objeto da ação seja a apuração de suposto abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, que possam, em tese, beneficiar candidato ou de partido político, como na espécie”. (Acórdão de 09.04.2018)


TRE/CE – Processo n. 0600097-79.2022.6.06.0041 “(...) Suscitaram os investigados a preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral, aduzindo que não existe “uma prova sequer do suposto abuso de poder político com vistas a quebrar a isonomia do pleito, bem como não foi indicado na exordial o candidato que seria beneficiado com a suposta conduta”, concluindo que “não há irregularidade a ser apurada por este juízo”. Tendo em vista que a presente ação trata de suposta conduta vedada a agentes públicos, prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, que teria acarretado, também, em atos de abuso de poder, causando desequilíbrio no pleito de 2022, entendo que o caso em tela refere-se a matéria eminentemente eleitoral. Deste modo, a violação à legislação eleitoral firma competência desta Justiça Especializada para apreciação do feito. Logo, rejeito a preliminar de incompetência suscitada(...)”. (Acórdão de 08.03.2024)


TRE/BA – Processo n. 0604640-81.2022.6.05.0000 “Eleições 2022. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Alegação de abuso de poder político e conduta vedada. “(...) 1-Preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral para julgar atos de improbidade administrativa. Afasta-se a preambular, uma vez que a Justiça Eleitoral tem competência para apurar atos de improbidade administrativa, quando estão correlacionados com o pleito eleitora l(...)”.” (...) Assim, resta claro que a Justiça Eleitoral tem competência para analisar condutas que podem, também, consubstanciar atos de improbidade administrativa, desde que tais condutas estejam diretamente relacionadas com o pleito eleitoral, caracterizando abuso de poder político/econômico ou dos meios de comunicação, o que evidentemente será apurado no mérito(...)”. (Acórdão de 05.09.2023)


TRE/PB – Processo n. 0601626-52.2018.6.15.0000 “(...) A Justiça Eleitoral é competente para apurar aumento de gastos com pessoal quando as contratações de servidores públicos, máxime as realizadas em ano eleitoral, são apontadas como um dos fatores de desequilíbrio entre os candidatos a cargos eletivos. “(...). É óbvio que a preliminar não deve prosperar. Como é sabido, os atos administrativos podem ser investigados sob diversas óticas: improbidade administrativa (Lei de Improbidade) criminal (Código Penal) e eleitoral (Lei das Eleições). Neste último caso, a própria Lei n. 9.504/97, em seu Art. 73, § 7º, afirma que as condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa. De igual forma, o Art. 78, caput, do mesmo Estatuto prevê que a aplicação das sanções previstas para as condutas vedadas ocorrerá sem o prejuízo de outras de natureza constitucional, administrativa ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes. Em sendo assim, compete à Justiça Eleitoral analisar os atos administrativos relativos a qualquer forma de contratação de servidores, durante o microprocesso eleitoral (...)”. (Acórdão de 16.09.2021)


TRE/MS – Processo n. 0601608-15.2018.6.12.0000 “Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Uso de alunos de escola pública em gravação de programa eleitoral. Falta de provas da participação de agentes públicos na prática descrita e do abuso de poder político para a consecução da conduta. Improcedência. (...) inexistindo a condição de agente público ou a prova de conhecimento e de ação deliberada por parte dos servidores públicos mencionados, não há falar em conduta vedada, nos termos do art. 73 da Lei n. 9.504/1997. Tem-se conduta que contraria a legalidade, mas cujas consequências extrapolam a competência da Justiça Eleitoral”. (Acórdão de 12.11.2019)


LEGITIMIDADE ATIVA


TRE/SP – Processo n. 0600333-14.2020.6.26.0051 “(...) Ilegitimidade ativa dos partidos coligados para o pleito majoritário, para ajuizarem AIJE em face de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita. art. 6º, § 4º, da lei n. 9.504/97. Legitimidade ativa, contudo, para demandar em face de candidatos ao cargo de vereador. Mérito. Não demonstrada a distribuição gratuita de bens ou serviços em período eleitoral, em benefício dos candidatos representados. Programa executado pela secretaria de estado da habitação e pelo município de forma impessoal. Litigância de má-fé não configurada. Recurso desprovido.”. (Acórdão de 22.11.2021)


TRE/SP – Processo n. 0600962-97.2020.6.26.0047 “(...) Inicialmente, deve ser reconhecida a legitimidade ativa ad causam da Coligação [...], estabelecida apenas no pleito majoritário, para ajuizar Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE em detrimento de candidatos ao cargo de vereador, vez que o artigo 22, caput, da Lei Complementar n. 64/1990, confere essa possibilidade a "qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral”. (Acórdão de 25.05.2021)


TRE/SP – Processo n. 0600694-94.2020.6.26.0127 “(...) Ainda, antes de adentrar no mérito, deve-se pontuar que, segundo entendimento do C. Tribunal Superior Eleitoral, “a coligação detém legitimidade para ajuizar ações eleitorais, mesmo depois da realização das eleições, haja vista que os atos praticados durante o processo eleitoral podem repercutir até após a diplomação” (TSE, RESPE n. 3776232 – [...], rel. Min. [...], DJE de 08/11 /2011). Ou seja, mesmo após a diplomação dos eleitos, a coligação possui legitimidade para pedir a abertura de investigação judicial, conforme lhe permite o artigo 22, caput, da Lei Complementar n. 64/1990. Entretanto, neste caso, a legitimidade da coligação recorrente é ainda mais evidente, já que a ação foi proposta em 22 de outubro de 2020 (ID [...]), antes mesmo da realização do pleito, e o recurso foi protocolado em 19 de novembro de 2020 (ID [...]), antes da diplomação. Dessa forma, a alegação de ilegitimidade ativa superveniente da Coligação [...] deve ser rejeitada”. (Acórdão de 15.03.2021)


TRE/BA – Processo n. 0604640-81.2022.6.05.0000 “(...)2-Preliminar de ilegitimidade ativa. Inacolhe-se a prefacial, pois o Representante candidato a deputado estadual possui legitimidade para pedir abertura de investigação judicial, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n° 64/90. “(...) No tocante à arguição de que candidato a deputado estadual seria parte ilegítima para figurar no polo ativo contra prefeito municipal, não procede esta arguição, posto que o alcaide atuou, em tese, como o autor do ato ilícito que beneficiou a candidata ao pleito proporcional [...]. (Acórdão de 05.09.2023)


TRE/MG – Processo n. 0600636-05.2020.6.13.0111 “(...) A legitimidade é questão de ordem pública. Matéria pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Artigo 485, §3º, do CPC. Preclusão não verificada. A Coligação deve funcionar como um só partido. Agremiação coligada não possui legitimidade para atuar de forma isolada perante a Justiça Eleitoral. Exceção apenas para impugnar a própria Coligação. Previsão do artigo 6º da Lei 9.504/1997. O ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma sistemática. O recorrente participou das Eleições majoritárias de 2020, no Município de (...), coligado ao (...). AIJE ajuizada antes do pleito eleitoral. Impossibilidade de atuação isolada de partido coligado antes das Eleições. Entendimento corroborado pela doutrina pátria. Precedentes do TSE e deste Tribunal. Ilegitimidade do (...).”. (Acórdão de 24.11.2022)


TRE/CE – Processo n. 0600377-48.2020.6.06.0032 “Eleições 2020. Recursos eleitorais. Ação de investigação judicial eleitoral. Sentença pela improcedência da AIJE. Recursos das candidatas tidas por fictícias conhecidos parcialmente. Apenas no que sucumbiram as recorrentes. Multa aplicada em primeiro grau afastada. Embargos sem nítida natureza protelatória. Recursos parcialmente providos. Questões de ordem pública. Legitimidade ativa e passiva. Rejeitadas. Correção e regularidade dos polos da demanda. Mérito. Cotas de gênero. art. 10, § 3º, da lei n. 9.504/97. Candidaturas femininas supostamente fictícias. Não comprovada fraude à lei eleitoral. Acervo probatório frágil. Recurso da parte investigante desprovido. Sentença mantida. Ilegitimidade ativa 7. O candidato é parte legítima, conforme rol do art. 22 da LC n. 64/90, para propositura de AIJE, ainda que não eleito e não aufira benefício direto com o provimento da ação, conforme pacífica doutrina e jurisprudência, pois esta tem como objetivo o interesse público de resguardar a lisura e a normalidade do processo eleitoral. Questões de ordem rejeitadas.” (Acórdão de 19.08.2022)


TRE/PR – Processo n. 0600340-38.2020.6.16.0098 “(...) 1. O partido político possui legitimidade para ajuizar isoladamente Ação de Investigação Judicial Eleitoral em face de candidato para eleição proporcional” (Acórdão de 02.05.2022)


TRE/PA – Processo n. 0600532-31.2020.6.14.0096 “Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2020. Ausência de legitimidade ativa do órgão partidário municipal. Não constituído na época do ajuizamento da ação. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade acolhida. Extinção do processo sem resolução de mérito. ”(...) 2. Depreende-se dos autos a ausência de comissão provisória ou de diretório municipal regularmente constituída junto ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, à época do ajuizamento da ação, para propositura desta AIJE pelo partido representante. Portanto, isso impõe o reconhecimento da ausência de legitimidade ativa. 3. A ausência de legitimidade ativa, em sede de preliminar, enseja extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. Sentença zonal mantida. 5. Recurso conhecido, porém, no mérito, prejudicado em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa para extinguir o processo sem resolução do mérito”. (Acórdão de 28.09.2021)


LEGITIMIDADE PASSIVA


Litisconsórcio passivo necessário - em processos que versam sobre abuso do poder político, abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação


TRE/SP – Processo n. 0600449-91.2020.6.26.0286 “(...) Ainda, os mesmos recorridos suscitam prejudicial de decadência, em razão da ausência de inclusão do então candidato a vice-prefeito no polo passivo da demanda, mesmo após o prazo decadencial. De fato, o Ministério Público Eleitoral ajuizou a presente ação de investigação judicial eleitoral em face de (...), então candidato a prefeito de (...)/SP, no entanto, não incluiu o candidato a vice-prefeito (...) no polo passivo da demanda. Era de responsabilidade do autor promover a adequação do polo passivo no momento oportuno, qual seja, até a data da diplomação dos eleitos, o que não ocorreu no caso. Nos termos da Súmula nº 38 do C. Tribunal Superior Eleitoral, “nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária”. Assim, é o caso de se reconhecer decadência em relação à eventual aplicação da sanção de cassação do diploma. No entanto, considerando-se que as condutas abusivas podem ensejar também a aplicação da sanção de inelegibilidade, que possui caráter personalíssimo, é possível o prosseguimento da demanda para analisar eventual aplicação da referida sanção”. (Acórdão de 16.04.2024)


TRE/SP – Processo n. 0600975-06.2020.6.26.0174 “Recurso Eleitoral. AIJE. Eleições 2020. Cargo de Vereador. Alegação de Abuso de Poder Político. Sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, em razão da decadência. Ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o autor das condutas supostamente ilícitas. Hipótese não abrangida pelo art. 114 do CPC/2015. Alteração de entendimento pelo E. Tribunal Superior Eleitoral. Desnecessidade de formação do Litisconsórcio Passivo quando a conduta abusiva for imputada também ao candidato beneficiário pelo ato. Afastamento da exigência em AIJE por Abuso Do Poder Político (Precedentes: Recursos Ordinários N. 0603030–63.2018.6.07.0000 E 0603040–10.2018.6.07.0000 do E. TSE). Provimento do Recurso, para determinar a remessa dos autos à origem para regular processamento”. (Acórdão de 08.02.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600976-49.2020.6.26.0090 “AIJE. Eleições 2020. Cargo de vereador. Alegações de abuso de poder político, religioso e uso indevido dos meios de comunicação social. Sentença de extinção do processo, pela decadência, em razão da ausência de litisconsórcio passivo necessário. Alteração de entendimento pelo Tribunal Superior Eleitoral. Desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo quando a conduta abusiva for imputada também ao candidato beneficiário pelo ato. Provimento do recurso, para determinar a remessa dos autos à origem.” (Acórdão de 14.12.2021)


TRE/MG – Processo n. 0600340-10.2020.6.13.0005 “Recursos eleitorais. AIJE. Captação ilícita de sufrágio. Conduta vedada a agente público. Presença. Aplicação de multa eleitoral. Cassação do diploma. Ocorrência. Abuso de poder político afastamento. A suspensão processual ocorre se há a presença de alguma das situações previstas no art. 313 do CPC. - Não se exige a formação de litisconsórcio passivo entre o candidato beneficiado e o possível autor da conduta ilícita apurada em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder político. Precedente TSE. (Acórdão de 24.10.2023)


TRE/MG – Processo n. 0600407-26.2020.6.13.0085 “(...). Sobre a questão ora apresentada, o c. Tribunal Superior Eleitoral, nos RO’s 0603030-63 e 0603040–10, ambos sob a relatoria do Ministro [...], mudou o entendimento jurisprudencial para firmar a tese de não exigência de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita em AIJE. Veja-se: 1. O TSE fixou o entendimento, para as eleições de 2018 e seguintes, no sentido de não haver litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiário e os autores da conduta ilícita em sede de AIJE, uma vez que não há, entre eles, relação jurídica controvertida, nos termos do RO n. 0603030–63/DF, Rel. Min. [...], DJe de 3.8.2021. (Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 060315388, Acórdão, Relator(a) Min. [...], Relator(a) designado(a) Min. [...], Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 190, Data 27/09/2022) Ressalte-se que o novel entendimento do TSE foi firmado em virtude da necessidade de preservação da segurança jurídica, para os pleitos das eleições de 2018 em diante. In casu, não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário, seja em razão da natureza da relação jurídica, seja pela ausência de previsão legal. (...)” (Acórdão de 07.12.2022)


Litisconsórcio passivo necessário- em processos que versem sobre condutas vedadas (art. 73 da Lei 9.504/97)


TRE/SP – Processo n. 0600603-58.2020.6.26.0303 “(...) Por derradeiro, também não merece prosperar a alegação de inexistência de formação de litisconsórcio passivo necessário, pois, como bem asseverado na r. sentença ora combatida, “...é sabido ser desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidato beneficiário e eventual agente executor da conduta vedada quando atua na qualidade de mandatário, em razão da prática de condutas vedadas prevista no artigo 73, da Lei n. 9504/97 e de abuso de autoridade” (ID [...]). Ademais, não é outro o posicionamento do E. Tribunal Superior Eleitoral que fixou entendimento quando do julgamento da AIJE 0603030-63.2018.6.07.0000 no sentido da não exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o agente público responsável pelo abuso de poder”. (Acórdão de 14.09.2021)


TRE/CE– Processo n. 0600097-79.2022.6.06.0041 “Eleições 2022. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Prefeito. Secretário de saúde. Conduta vedada. art. 73, V, da lei 9.504/97. Abuso de poder político e econômico. art. 22 da LC 64/90. Preliminar de incompetência da justiça eleitoral. Rejeição. Preliminar de incompetência do juízo da 41ª ZE. Acolhimento. Preliminar de ilegitimidade ativa. Não conhecimento. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. (Acórdão de 08.03.2024)


TRE/MG – Processo n. 0601025-30.2020.6.13.0227 “(...) 5. Prejudicial de decadência do direito de ação em virtude de não formação de litisconsórcio passivo necessário (suscitada pelos recorrentes). Alegação de não formação de litisconsórcio passivo necessário entre os investigados e Vereadores que aprovaram projetos de lei. Causa de pedir restrita às condutas vedadas previstas no inciso IV e no § 10 do art.73 da Lei nº 9.504/97. Litisconsórcio passivo necessário entre o agente público responsável pela conduta e os candidatos beneficiários. Litisconsórcio passivo exigido para ações que versem sobre conduta vedada a agente público. Jurisprudência do TRE-MG e do TSE. Litisconsórcio dispensado apenas nos casos de abuso de poder político e se o agente público tiver atuado como mandatário do candidato beneficiado. Prefeito Municipal, candidato à reeleição. Agente público responsável pelas condutas. Investigados também beneficiários das condutas. Leis municipais que dizem respeito à fundamentação dos fatos, não aos fatos em si.(...)” (Acórdão de 31.05.2023)


Litisconsórcio passivo necessário - em processos que versem sobre fraude à cota de gênero


TRE/SP – Processo n. 0600903-27.2020.6.26.0139 “(...) Nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral propostas para apurar fraude eleitoral no lançamento de candidaturas femininas, devem ser incluídos no polo passivo, conforme a nova orientação do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, todos os candidatos eleitos pela agremiação na qual se aventa a ocorrência do ilícito eleitoral. Com efeito, uma vez reconhecido o ilícito – fraude no lançamento de candidaturas para atendimento de cota de gênero - com a consequente procedência da demanda, deverá ser aplicada a sanção de inelegibilidade prevista no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/90, aos responsáveis pela conduta ilícita, bem como a pena de cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos que foram diretamente beneficiados pelo ato, ou seja, de todos os eleitos pela chapa proporcional. No caso dos autos, verifica-se que o requerente, ora recorrente, ajuizou a ação de investigação judicial na data de 09/12/2020 e apenas em face das candidatas [...], [...], [...], [...], todas eleitas suplentes. Também incluiu no polo passivo os candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito pelo [...], por suposta participação na aventada fraude. Logo, deixou de incluir no polo passivo, naquela oportunidade, os dois candidatos efetivamente eleitos ao cargo de vereador pelo [...] no Município de [...], quais sejam, [...] e [...], consoante os resultados das eleições 2020 divulgados pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral. (...)”. (Acórdão de 19.10.2021)


TRE/SP – Processo n. 0600616-50.2020.6.26.0079 “(...) A presente ação foi proposta em face, apenas, da candidata impugnada por suposta candidatura fictícia para o atendimento da cota de gênero. Ausência da formação de litisconsórcio passivo necessário com a candidata eleita pela agremiação. “(...) Nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral propostas para apurar fraude eleitoral no lançamento de candidaturas femininas, devem ser incluídos no polo passivo, conforme a nova orientação do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, todos os candidatos eleitos pela agremiação na qual aventa-se a ocorrência do ilícito eleitoral”. (Acórdão de 20.04.2021)


TRE/MG– Processo n. 0600841-43.2020.6.13.0108 “(...)1. Preliminar de ilegitimidade passiva (suscitada pelo primeiro recorrente). O candidato, pré-candidato, e qualquer pessoa que tenha contribuído para a prática abusiva, tem legitimidade de para figurar no polo passivo da AIJE, excluindo-se apenas as pessoas jurídicas e partidos políticos, por não se sujeitarem às sanções previstas no art. 22 da LC nº 64/90. Precedentes do TRE-MG. “(...) No caso dos autos, [...] figura no polo passivo não em virtude de ser candidato ou beneficiário do ilícito, mas, conforme é alegado na inicial, porque teria participado no convencimento de [...] para o lançamento da candidatura fraudulenta dela. Se houve fraude à cota de gênero, bem como se houve contribuição de [...] para a sua ocorrência, são matérias a serem discutidas no mérito. Com essas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva(...)”. (Acórdão de 14.06.2023)


TRE/CE – Processo n. 0600377-48.2020.6.06.0032 “(...) Ilegitimidade passiva 6. É verdade que a jurisprudência do TSE firmou entendimento no sentido de ser necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos eleitos do partido ou aliança a que se atribui a prática de fraude, sob pena de extinção do processo. Contudo, conforme posição jurisprudencial pacificada na Corte Superior Eleitoral, o que vem seguindo este Regional, as ações que discutem fraude à cota de gênero (AIJE ou AIME) não podem ser extintas com fundamento na ausência dos suplentes no polo passivo da demanda, nesse raciocínio não há como exigir que figure no polo passivo candidata que renunciou do pleito ainda na fase preparatória e não figura como uma das candidatas tidas por fictícias (...)”. (Acórdão de 19.08.2022)


Litisconsórcio passivo necessário - em processos que versam sobre indivisibilidade da chapa – eleição majoritária


TRE/SP – Processo n. 0601014-33.2020.6.26.0261 “Recurso eleitoral – Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) – Abuso de poder político e captação ilícita de sufrágio – Sentença de extinção com resolução do mérito em razão da decadência – Litisconsórcio passivo necessário entre o prefeito e o seu vice – Unicidade da chapa majoritária – “(...) A respeito do tema, a Súmula n. 38, do E. Tribunal Superior Eleitoral, prevê que “Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária”. Como se vê, tal entendimento se justifica pela unicidade da chapa majoritária, que faz com que o vice também seja atingido pela eventual cassação do registro ou diploma do candidato majoritário eleito. Desse modo, não há dúvidas de que, como nesta ação não houve a citação do vice, ainda que sejam reconhecidos o abuso de poder político e a captação ilícita de sufrágio, não é possível a decretação da perda do mandato de [...], atual prefeito de (...)/SP. “(...). Quanto à captação ilícita de sufrágio, de igual modo, mesmo que o vice não tenha sido citado, ao prefeito recorrido remanesce a possibilidade de imposição da sanção pecuniária prevista no artigo 41-A, da Lei n. 9.504/1997. “(...). Assim, ainda que o vice-prefeito não tenha sido incluído no polo passivo e já esgotado o prazo decadencial para a propositura da ação, é sim possível o prosseguimento do feito, visto que aos recorridos podem ser aplicadas as sanções de inelegibilidade e/ou multa, caso seja demonstrada a responsabilidade de cada um deles no abuso de poder político e/ou na captação ilícita de sufrágio. ”(...)”. “(...) Contudo, ante a não formação do litisconsórcio passivo necessário entre o prefeito e o seu vice, deve ser reconhecida a decadência da ação no que diz respeito ao pedido de cassação do diploma de [...].” (Acórdão de 18.07.2022)


TRE/SP – Processo n. 0601259-06.2020.6.26.0015 “(...) Ademais, se pretendesse mesmo o ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral, deveria, necessariamente, ter incluído o candidato ao cargo de vice-prefeito no polo passivo, dada a indivisibilidade da chapa encabeçada por (...). Segundo a jurisprudência dominante no Colendo Tribunal Superior Eleitoral, por se tratar de uma relação jurídica subordinada, o mandato do vice-prefeito será alcançado em caso de cassação do diploma do prefeito de sua chapa, devendo, por essa razão, ambos serem chamados a integrar a lide dentro do prazo para propositura da ação (AgR-REspe n. 35808 - João Pinheiro/MG, Relatora Min. [...], DJE de 30/5/2014). Dito isso, no caso seria imprescindível a formação de litisconsórcio passivo, acaso a autora pretendesse, de fato, a apuração de abuso de poder político e de abuso de poder econômico, para o qual a legislação de regência prevê também a declaração de inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos”. (Acórdão de 17.03.2022)


TRE/MA– Processo n. 0602801-80.2022.6.10.0000 “(...)1. Preliminar de ilegitimidade passiva do candidato a vice-governador. A condição de candidato ao cargo de vice-governador na chapa majoritária é, por si só, suficiente para atrair a legitimidade passiva do investigado. Incidência, in casu, da Súmula 38 do TSE, segundo a qual “Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária”. Preliminar rejeitada. (Acórdão de 29.01.2024)


TRE/TO – Processo n. 0600723-68.2020.6.27.0014 “Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2020. Prefeita, vice-prefeito e vereador. Questão preliminar processual. Inclusão intempestiva de litisconsorte passivo necessário. Prazo decadencial. Exclusão da lide. Captação ilícita de sufrágio. Fragilidade do conjunto probatório. Recurso improcedente.1. A teor da jurisprudência do TSE, o limite para a formação do litisconsórcio passivo necessário é o prazo da propositura da ação, sob pena de reconhecimento da decadência.2. Verificada a inclusão do vereador eleito no polo passivo após o f im do prazo para a propositura da AIJE, o mesmo deve ser excluído do polo passivo da demanda, pois para o mesmo operou–se a decadência.3. A configuração da captação ilícita de votos possui a grave pena de cassação dos mandatos eletivos, pelo que se exige para o seu reconhecimento conjunto probatório robusto, apto a demonstrar o ocorrido, indene de dúvidas.4– As provas produzidas são imprestáveis para sustentar uma condenação por captação ilícita de sufrágio. 5. Recurso improvido para manter a sentença de primeiro grau.”. (Acórdão de 21.06.2022)


TRE/SC – Processo n. 0600772-93.2020.6.24.0014 “Alegada ilegitimidade passiva – captação ilícita de sufrágio – demandados que não concorreram a cargo eletivo – ausência de previsão de norma sancionatória – possibilidade de punir apenas o candidato – precedentes – extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto à acusação de aliciamento eleitoral praticado por terceiros.de acordo com o firme entendimento jurisprudencial, “somente o candidato tem legitimidade para responder pela captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41– a da Lei nº 9.504/1997” (TSE, RO nº 2229–52/AP, rel. min. [...], DJE de 6.4.2018). Logo, “embora o ato ilícito possa ser levado a efeito por terceiro não candidato, esse não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda fundada no art. 41–a da lei nº 9.504/1997” (TSE, Respe nº 55136, rel. min. [...], DJE de 06/10/2020). (Acórdão de 29.06.2023)


Pessoa jurídica


TRE/SP – Processo n. 0600753-76.2020.6.26.0323 “(...) Este modo, as pessoas jurídicas, dentre as quais os partidos políticos e as coligações, não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo de ações de investigação judicial eleitoral e de impugnação de mandato eletivo, tendo em vista que não podem sofrer as consequências inerentes da ação, conforme entendimento firmado na jurisprudência pátria (Precedentes: TSE: AgR-Rp n. 321796, Relator(a): Min. (...), DJE 30/11/2010 e REspe n. 243-42/PI, Relator(a): Min. (...), DJE de 16/08/2016 e TRE/SP: RE n. 060211425-Mairinque/SP, Relator(a) Des. (...), DJE de 05/10/2021 e RE n. 060052875-Rifaina/SP, Relator Des. (...), DJE de 13/07/2021).” (Acórdão de 17.05.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600770-42.2020.6.26.0217 “Recurso eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Eleição de 2020. Candidatos ao cargo de vereador pelo Partido (...). Alegação de prática de fraude à cota de gênero, com o lançamento de candidatura fictícia do sexo feminino. Sentença. Improcedência. Recurso. De ofício, decretada a ilegitimidade passiva do partido político, já que não pode sofrer as penas descritas no art. 22, inciso XIV, da lei complementar n° 64/1990. Precedentes.(...)” (Acórdão de 18.04.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600816-05.2020.6.26.0161 “(...) De início, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentada pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser acolhida. No caso em tela, a ação de investigação judicial eleitoral versa sobre suposto abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, nos termos do art. 22 da LC n. 64/90, cujas sanções, em caso de procedência dos pedidos, são incompatíveis com pessoas jurídicas. Nesse sentido, a propósito, é a lição de José Jairo Gomes: “No polo passivo pode figurar candidato, pré-candidato e também qualquer pessoa que haja contribuído para a prática abusiva, sem se excluírem autoridades públicas. Tendo em vista que a AIJE acarreta a inelegibilidade e a cassação do registro ou do diploma do candidato, tem-se como inviável figurar no polo passivo partido, coligação ou pessoa jurídica de Direito Público ou Privado, já que não poderiam sofrer as consequências próprias dessa ação” (Direito Eleitoral - 12ª edição. São Paulo: Atlas, 2016, p. 667/668). Esse é, igualmente, o entendimento há muito consolidado na jurisprudência: “De início, cabe ressaltar ter a ação de investigação judicial eleitoral como finalidade a imposição de sanção de inelegibilidade e de cassação do registro ou diploma do candidato, penas que somente podem ser aplicadas às pessoas físicas, razão pela qual não devem figurar no polo passivo da presente demanda partido, coligação ou pessoa jurídica”. (TRE/SP, RE n. 426-24, Relator Des. (...), DJESP de 05/03/2015) (grifo nosso). “(...) 2. É entendimento pacífico deste Tribunal a impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo de ações de investigações judiciais eleitorais fundadas no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990. Precedentes”. (TSE, RP n. 3217-96, Relator Ministro (...), DJE de 30/11/2010) (grifo nosso). Registre-se, por oportuno, que a exclusão da referida pessoa jurídica do polo passivo não trará qualquer prejuízo para a apuração dos fatos envolvendo o aventado uso abusivo dos meios de comunicação social, na medida em que o sócio- proprietário do jornal, (...), está no polo passivo, fala pela pessoa jurídica e, eventualmente, pode responder judicialmente pelos atos desta acaso a ação seja julgada procedente” (Acórdão de 17.02.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600448-82.2020.6.26.0100 “(...) Ilegitimidade passiva dos representados – Impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo de ações de investigações judiciais eleitorais fundadas no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990. Isso porque, as ações por abuso de poder têm como sanção possível a cassação do diploma ou registro de candidato e a declaração de inelegibilidade, nenhuma aplicável à pessoa jurídica”. (Acórdão de 20.04.2021)


TRE/RS – Processo n. 0601980-70.2022.6.21.0000 (...) 2.3. Ilegitimidade passiva da empresa e da federação. Não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de investigação judicial a pessoa jurídica, assim como o partido e a coligação, o que poderia ser estendido à federação partidária. Nessa linha, o Tribunal Superior Eleitoral reconhece "a ilegitimidade das agremiações para figurarem, no polo passivo, em ação de investigação judicial eleitoral, dada a impossibilidade fática de se lhes impor – assim como a qualquer outra pessoa jurídica – as sanções decorrentes da procedência da representação, nos termos do art. 22 , XIV , da Lei Complementar 64 /90" (Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060017063, Acórdão, Relator Min. [...], Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 189, Data 25.09.2023). (Acórdão de 30.10.2023)


INTERESSE DE AGIR


TRE/SP – Processo n. 115-29.2018.6.26.0323 “(...) Afastadas as preliminares de inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Tampouco merece acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir. Com efeito, ainda que não haja possibilidade de cassação dos diplomas ou indeferimento dos registros dos recorridos (que não foram eleitos), é possível que seja aplicada a sanção de inelegibilidade, em decorrência da autoria do ato abusivo”. (Acordão de 04.03.2021)


TRE/MG – Processo n. 0600582-24.2020.6.13.0213 “Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Eleições 2020. Prefeito candidato à reeleição. Abuso de poder político. Servidores temporários (art. 37, IX, da CF) pressionados a se engajarem na campanha. Presença da candidata a vice-prefeito. Ameaça de perda da função pública. Rescisões de contratos, com desvio de finalidade. Condenação em inelegibilidade. Afastamento da sanção aplicada à candidata a vice-prefeito, ausente demonstração cabal de sua contribuição para o ilícito. Preliminar de regularização da parte investigante, ora recorrida – acolhimento. Preliminar de perda do objeto e da falta de interesse de agir - rejeição. “(...) A simples derrota dos candidatos não implica o acolhimento da preliminar, vez que remanesce a possibilidade de se lhes aplicar a inelegibilidade(...)”. “(...) Não assiste razão aos recorrentes, pois, como bem ponderou o MM. Juiz em sentença, “o que se exige para cabimento da ação é a intenção de desequilibrar o pleito, retirando sua legitimidade, e não o efetivo êxito na disputa eleitoral do candidato beneficiário da conduta”. Ademais, ainda que os recorrentes não tenham sido eleitos, remanesce a possibilidade de aplicação da sanção de inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90. (Acórdão de 22.02.2024)


TRE/MG – Processo n. 0601025-30.2020.6.13.0227 “(...) 4. Preliminar de inadequação da via eleita (suscitada pelos Recorrentes e pelo Procurador Regional Eleitoral) e decadência do direito de ação (suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral). Alegação de ausência de interesse de agir do autor por inadequação da via eleita. Causa de pedir relativa a propaganda eleitoral irregular. Descumprimento do art. 57–C da Lei nº 9.504/97. Inconveniente a apuração por meio de AIJE. AIJE segue rito do art. 22 da LC nº 64/90. Rito mais amplo. Previsão de instrução probatória. Sanções graves. Irregularidade em propaganda eleitoral deve ser apurada por meio de representação, sob o rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97. Rito célere, próprio a ações que podem perder o objeto com o fim do período eleitoral. Interpretação teleológica dos dispositivos. Possibilidade de perda de objeto das representações com a realização das eleições. Prevalência da regra que efetiva a prestação jurisdicional mais célere no caso de tais representações. Manifesta inconveniência e inadmissibilidade da cumulação de pedidos relacionados à propaganda eleitoral irregular com pedidos relacionados a abuso de poder e suas espécies, ante a incompatibilidade de procedimento. Preliminar acolhida no que se refere à inadequação da via eleita. Pedidos relativos à propaganda irregular não conhecidos. Anulação da sentença na parte em que julga a controvérsia em relação à alegada propaganda irregular (...)”. (Acórdão de 31.05.2023)


TRE/RJ – Processo n. 0601196-36.2020.6.19.0092 “(...) Da falta de interesse de agir. O fato de procedimento administrativo instaurado pelo MPE para apurar fraude à cota de gênero nas candidaturas proporcionais do (...) ter sido arquivado, não impede que seja ajuizada AIJE por outro legitimado sobre a mesma causa de pedir. Ainda que tal documento não seja utilizado para robustecer as provas anexadas, subsiste o interesse jurídico, pois não há vinculação com aquela esfera” (Acórdão de 07.04.2022)


TRE/MG – Processo n. 0600169-78.2020.6.13.0223 “(...) Preliminar. Falta de interesse de agir. Os recorridos suscitam esta preliminar ao argumento de que a recorrente trouxe alegações de sete atos cometidos pelos recorridos como supostos ilícitos eleitorais e que os atos começaram em 17 de setembro de 2020, sendo certo que quase dois meses depois foi distribuída a AIJE. Entende que a hipótese é de falta de interesse de agir em razão da inércia da coligação investigante. A preliminar não procede. A legislação eleitoral não contém regra que obriga o ajuizamento imediato de AIJE. Demais disso, questões afetas a abuso de poder econômico e político (caso dos autos) exigem a demonstração da gravidade das circunstâncias, o que, muitas vezes, não ocorre em fatos isolados. Por fim, a data de ajuizamento de AIJE é a data de diplomação dos eleitos”. (Acordão de 24.05.2021)


TRE/RO – Processo n. 0600290-11.2020.6.22.0012 “(...). O recorrido alega que o pedido feito em sede de AIJE não deve ser conhecido, pois está presente a ausência de interesse de agir superveniente, uma vez que já ultrapassada a data da diplomação e, por isso, a petição deve ser indeferida nos termos do art. 330, III do CPC, uma vez que o pedido de cassação de registro do recorrido restou prejudicado. (...)”. “(...) Em que pese o magistrado a quo ter firmado na sentença que restou prejudicada a apreciação do pedido do autor quanto à imputação do abuso do poder econômico com fundamento no caput do art. 22 da LC n. 64/90, tese que ora o recorrido também defende como preliminar, isso não procede. Conforme disposição expressa do inciso XIV do art. 22 da LC n. 64/90, as consequências advindas da procedência da AIJE (cassação do diploma e inelegibilidade) são plenamente aplicáveis quando a decisão for proferida, “ainda que após a proclamação dos eleitos”. Em verdade, a redação do referido dispositivo legal, que vigorava antes da reforma empreendida pela Lei Complementar n. 135, de 04/06/2010, apenas possibilitava a cassação do registro, sem contemplar o diploma, bem como não trazia expressamente que os efeitos da condenação persistiriam “ainda que após a proclamação dos eleitos”. “(...) Sem maiores delongas, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois uma eventual procedência da AIJE tem aptidão suficiente para, por si só, impor uma cassação do diploma e/ou inelegibilidade. Assim, afasto a preliminar arguida, submetendo-a à apreciação dos demais membros da Corte. (...)” (Acórdão de 05.07.2022)


CAUSA DE PEDIR


Abuso do poder econômico


TRE/SP - Processo n. 0607863-57.2022.6.26.0000 “(...) Conforme a jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, "o abuso de poder econômico configura-se pelo uso desmedido  de aportes patrimoniais que, por sua vultosidade, é capaz de viciar a vontade do eleitor, desequilibrando, em consequência, o desfecho do pleito e sua lisura. Nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, a configuração do abuso de poder requer a gravidade da conduta. Ponderam-se para esse fim aspectos qualitativos e quantitativos, que, em linhas gerais, residem no grau de reprovabilidade da prática e na magnitude de sua influência na disputa” (Recurso Ordinário Eleitoral nº 318562, Acórdão, Relator Min. [...], DJE de 15/12/2021). Dessa forma, para se afigurar como abusiva a conduta, é necessário que o agente canalize, de modo claro e irrefutável, recursos capazes de, efetivamente, comprometer a paridade entre os candidatos no pleito eleitoral e, por consequência, a livre escolha democrática, o que, a toda evidência, não restou demonstrado nos autos. Não se pode olvidar que o abuso de poder, sob qualquer de suas formas, exige prova robusta de sua ocorrência, dada a severidade das consequências a que ficam sujeitos os autores e/ou beneficiários de tais práticas ilícitas, o que não se faz presente na hipótese dos autos. (Acórdão de 07.11.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600678-32.2020.6.26.0066 “(...) De acordo com o E. Tribunal Superior Eleitoral, “ O abuso de poder econômico configura–se pelo uso desmedido de aportes patrimoniais que, por sua vultosidade, é capaz de viciar a vontade do eleitor, desequilibrando, em consequência, o desfecho do pleito e sua lisura ” (TSE, Recurso Ordinário Eleitoral n. 318562 - Belém/PA, rel. Min. (...), DJE de 15/12/2021).” (Acórdão de 23.05.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600434-45.2020.6.26.0344 “(...) No caso em apreço, a controvérsia dos autos refere-se ao fato de que os recorrentes teriam praticado abuso de poder econômico, consistente na veiculação de ostensiva campanha eleitoral quando da realização da convenção partidária dos Partidos (...), (...) e (...). (...) Entretanto, da análise do conjunto probatório constantes dos autos, verifica-se que o recorrente (...) extrapolou os limites impostos pela legislação que rege a matéria, caracterizando, inclusive, abuso de poder econômico. Com efeito, as fotos juntadas aos autos demonstram que houve considerável número de cabos eleitorais uniformizados, além de crianças portando bandeiras, pelas ruas da cidade de (...), exatamente no dia em que ocorreram as convenções dos partidos políticos dos quais o recorrente (...) é filiado (ID n. ...). (...) Assim, conforme se percebe a partir das imagens acima expostas, o recorrente utilizou-se desproporcionalmente de recursos econômicos para a realização de convenção partidária com aspecto de verdadeira campanha eleitoral, visto que, além de material de campanha, houve grande número de cabos eleitorais uniformizados e portando bandeiras”. (Acórdão de 08.02.2022)


Abuso do poder econômico. Inobservância dos percentuais de gênero e de raça


TRE/RS - Processo n. 0601017-44.2020.6.21.0158 “Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral – AIJE. Parcialmente procedente. Cassação do diploma. Matéria preliminar. Efeito suspensivo da sentença afastado. Admissibilidade. Preclusão consumativa em relação a duas peças recursais. Não conhecimento. Sentença extra petita. Inexistência de nulidade na sentença. Mérito. Distribuição de recursos do fundo especial de financiamento de campanha. FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita na televisão. Abuso de poder econômico. Inobservância dos percentuais de gênero e de raça(...)”. “(...) 8. A busca pela igualdade de gênero e pela promoção da diversidade racial é um princípio fundamental em uma sociedade democrática e inclusiva. A inobservância desses percentuais pode caracterizar abuso de poder econômico e utilização indevida dos meios de comunicação, comprometendo a igualdade de oportunidades e a representatividade política. Na hipótese, restou comprovado que o investigado foi diretamente beneficiado pelo abuso de poder econômico, tendo recebido expressiva quantia, que corresponde a 43% dos valores repassados pelo FEFC. Violados os enunciados das Consultas TSE n. 0600252-18.2018 e 0600306-47.2019, bem como o acórdão na ADPF-MC n. 738/DF. Configurado abuso de poder econômico e utilização indevida dos meios de comunicação. Prejudicadas as outras candidaturas do partido. Reconhecida afronta à lei, com base no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 (...)”.(Acórdão de 15.08.2023)


Abuso do poder político


TRE/SP – Processo n. 0600481-65.2020.6.26.0167 “(...)Os representantes e o Ministério Público Eleitoral, ora recorrente, sustentam que os representados cometeram abuso do poder político ao promoverem alterações na legislação com o propósito de viabilizar a realização de uma passeata exclusivamente para se beneficiarem, em desvio de finalidade, causando desequilíbrio no pleito. Segundo a jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, “o abuso do poder político ou de autoridade insculpido no art. 22, caput, da LC n° 64/90, caracteriza- se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade e a legitimidade da disputa eleitoral em benefício de candidatura própria ou de terceiros”. Nessa mesma linha, [...] e [...] nos ensinam que o abuso do poder político configura-se “na utilização das prerrogativas auferidas pelo exercício de uma função pública para a obtenção de votos, esquecendo-se do tratamento isonômico a que todos os cidadãos têm direito, geralmente com o emprego de desvio de finalidade”. Logo, para que se caracterize o abuso de poder político, faz-se imprescindível a demonstração de que o ato praticado pelo agente público, apesar de se revestir de uma aparente legalidade, tinha, na realidade, o escopo de atender exclusivamente a interesses privados, em nítido desvio de finalidade(...)”. “(...) Assim, esse fato não tem aptidão para sustentar a procedência da ação. (Acórdão de 22.02.2024)


TRE/SP – Processo n. 0602076-13.2020.6.26.0131 “Recursos eleitorais. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Eleições de 2020. Cargos de prefeito e vice-prefeito e vereador. Abuso de poder político. Sentença de improcedência. Recurso interposto pelos investigantes. Não demonstrado o desvio de finalidade no evento denominado PSDB mulher, com utilização de entidade ligada à prefeitura, para beneficiar candidaturas. Abuso de poder político (art. 22 da lei complementar 62/90), não configurado. Recurso adesivo interposto pelos investigados pretendendo a condenação dos recorridos por litigância de má–fé. Indeferido. Manutenção da sentença. Desprovimento dos recursos. (Acórdão de 15.08.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600084-59.2021.6.26.0041 “(...) O abuso do poder político foi assim definido pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral: Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, o abuso do poder político caracteriza-se quando determinado agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros .(TSE; AgR-REspe n. 833-02/SP; rel. Min. (...) ; julgado em 19.8.2014 – os destaques não constam do original). Em outras palavras, o abuso de poder político ocorre nas situações em que o agente público, agindo por ação ou omissão, faz uso da Administração Pública, com desvio de finalidade, para favorecer determinado candidato a cargo eletivo em detrimento de seus concorrentes, violando, assim, a igualdade que deve ser conferida durante a disputa eleitoral”. (Acórdão de 15.02.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600927-09.2020.6.26.0219 “Recurso Eleitoral. Eleições 2020. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Abuso de poder político. Captação ilícita de sufrágio – Art. 41-A, da Lei n. 9.504/1997. Sentença de improcedência. Mensagens enviadas via [...] pelo candidato ao cargo de vereador. Solicitação de que fossem informados os endereços em que haviam lâmpadas queimadas na iluminação pública para a realização dos consertos, sem fazer menção ao pleito vindouro e à pretensa candidatura, nem pedir voto ou apoio político. Circunstância insuficiente para evidenciar o uso da máquina administrativa em benefício das candidaturas impugnadas e para configurar o oferecimento de vantagem em troca de voto. Necessidade de acervo probatório robusto. Manutenção da sentença. Recurso desprovido”. (Acórdão de 24.06.2021)


Utilização indevida dos meios de comunicação


TRE/SP – Processo n. 0600678-32.2020.6.26.0066 “(...) De acordo com o E. Tribunal Superior Eleitoral, “O uso indevido dos meios de comunicação se configura quando há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros, de modo apto a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito (REspe n. 4709-68/RN, Rel. Min.(...), j. em 10.05.2012). Tal desequilíbrio pode ser causado quando há uma exposição excessiva de caráter positivo (favorecimento) ou negativo (desfavorecimento). De acordo com o TSE, "o uso indevido dos meios de comunicação social não pode ser presumido e requer que se demonstre a gravidade em concreto da conduta, com mácula à lisura do pleito" (REspe n. 225-04/BA, Rel. Min. (...), j. em 26.06.2018). Além disso, na análise da gravidade, deve ser considerada a diferença de regimes jurídicos entre os meios de comunicação, do que decorre maior liberdade dos veículos de comunicação escrita” (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 97229 - Sete Lagoas/MG, rel. Min. (...)”. (Acórdão de 23.05.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600816-05.2020.6.26.0161 “(...) Por sua vez, e ainda na óptica da Colenda Corte Eleitoral Superior, o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se pela exposição desproporcional de um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral (REspe n. 478-21, Relator Ministro (...), DJE de 03/10/2018)”. (Acórdão de 17.02.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600512-59.2020.6.26.0014 “(...) Examinando-se as matérias veiculadas no jornal impresso, constata-se que de fato elas possuem conteúdo crítico, por vezes assumindo um tom mais contundente em relação aos candidatos [...] e [...]; todavia não possuem a gravidade apta à caracterização de abuso de poder político ou econômico, seu conteúdo não sendo apto a demonstrar a existência de conluio entre os recorridos e o editor ou responsável pelo periódico. Lembre-se, por oportuno, que dos meios de comunicação não se exige completa isenção ou absoluta imparcialidade, sendo-lhes dado posicionarem-se sobre assuntos de interesse de seus leitores e ouvintes. Para que se configure o abuso, é imperioso que se perceba, nas publicações, o desvirtuamento da função informativa e a assunção de caráter panfletário. Sem isso, não deve a Justiça Eleitoral intervir sobre o resultado da eleição (...)”. “(...) A simples utilização ou constatação da influência do poder midiático não é punível. O que deve ser repelido pela Justiça Eleitoral é o abuso do poder, como prevê o artigo 22, caput, da Lei Complementar n. 64/90. Publicações jornalísticas questionadas foram examinadas pontualmente na decisão recorrida, reconhecendo-se pela falta de abuso (...)”. (Acórdão de 27.07.2021)


TRE/BA - Processo n. 0600234-33.2020.6.05.0179 “Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições de 2020. Candidatos ao cargo de prefeito e de vice-prefeito. Alegação de abuso de poder econômico e de uso indevido dos meios de comunicação social. Favorecimento da campanha de um dos candidatos por emissora de rádio e de site da internet, alcançando redes sociais. Improcedência. (Acórdão de 31.01.2024)


TRE/RS – Processo n. 0600716-70.2020.6.21.0070 “Recurso. Eleições 2020. Ação de investigação judicial eleitoral. Matéria preliminar. Ausência de litisconsórcio passivo necessário. Decadência. Mérito. Abuso de poder econômico uso indevido dos meios de comunicação social. Perfil do [...] apócrifo. Baixo envolvimento. Incapacidade de desequilíbrio do pleito. Inexistência de comprometimento à normalidade das eleições. Mantida a sentença. Desprovimento. ”(...) . Criação de perfil no [...] com a finalidade de atacar de forma crítica, injuriosa e caluniosa a administração pública do município, o que configuraria utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político. Uso de disseminação de desinformação de baixo envolvimento, com poucas curtidas, comentários e compartilhamentos. Considerado o eleitorado do município em comparação ao alcance das páginas na qual veiculada a propaganda eleitoral oficial e das demais páginas apócrifas, bem como o número de ocasiões em que foi realizada a publicidade e a quantidade de interações observadas no período, inexiste comprometimento à normalidade das eleições. Ausência de comprovação da gravidade da conduta apta a desequilibrar o pleito.”. (Acórdão de 16.12.2022)


TRE/MG – Processo n. 0600407-26.2020.6.13.0085 “Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições municipais 2020. Propaganda eleitoral paga na internet. Art. 57–c, da lei 9.504/97. Uso indevido dos meios de comunicação social. Art. 22 lc 64/90. Sentença improcedente. “(...) 4. Do mérito: Não configuração de uso indevido dos meios de comunicação social e de propaganda eleitoral paga na internet, em razão da suposta veiculação de publicidade de cunho político, mediante remuneração, na página ''[...]'', mantida pela recorrida, na rede social denominada ''[...]'', em prol dos candidatos ao cargo majoritário. Ausência de provas acerca do ilícito descrito no art. 57-C da Lei 9.504/97. Ausência de provas de que os candidatos beneficiados, de fato, contrataram o suposto pacote de serviços de publicidade eleitoral. Ausência de provas do recebimento, pela recorrida, dos supostos valores para promover as publicações de cunho eleitoral. Inexistência de desequilíbrio de forças e de quebra da isonomia entre os candidatos. Divulgação de propaganda eleitoral de candidatos diversos. Inexistência de exposição massiva de um candidato em detrimento do outro. Ausência de suporte probatório sólido e robusto capaz de comprovar a propaganda eleitoral paga na internet e o uso indevido dos meios de comunicação social. Afastamento da reprimenda legal pleiteada.”. (Acórdão de 07.12.2022)


Abuso do poder religioso


TRE/SP - Processo n. 0600976-49.2020.6.26.0090 “Recurso eleitoral. AIJE. Eleições 2020. Cargo de vereador. Sentença de improcedência. Alegações de abuso de poder político, religioso e uso indevido dos meios de comunicação social. Realização de uma “live” entre a autoridade religiosa e três candidatos ao cargo de vereador. Divulgação de sua realização durante uma missa realizada pelo pároco. Não comprovados o emprego desproporcional de recursos ou a indevida utilização dos meios de comunicação social, em prol das candidaturas. Antijuridicidade da conduta. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (Acórdão de 24.10.2023)


TRE/SP – Processo n. 0601709-29.2020.6.26.0053 “Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Eleições 2020. Cargos majoritários, vereador e terceiro. Abuso de poder religioso e econômico sentença de improcedência. Gravação de vídeo de apoio a candidato à reeleição ao cargo de prefeito por líder religioso. Divulgação na página pessoal da rede social pessoal de terceiro. Necessidade de conexão entre o abuso de autoridade religiosa e o abuso de poder econômico. Provas frágeis. Ilícitos não configurados”. (Acórdão de 16.12.2021)


TRE/SP – Processo n. 0608567-12.2018.6.26.0000 “Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder religioso e econômico. Afastada a preliminar de cerceamento do direito de produção de prova. Mérito. Não configuração dos ilícitos. Ausência de viés eleitoral no culto religioso impugnado. Improcedência. Importa considerar, de início, que o reconhecimento de eventual abuso demanda prova direta ou, por outro lado, prova indireta robusta, consistente em indícios veementes, não apenas suposições ou ilações. Para a demonstração, especificamente, do abuso do poder religioso, exige-se prova estreme de dúvidas da exploração da fé religiosa, considerado o uso de recursos financeiros, assim como o desvio de finalidade do culto. A configuração desta espécie de abuso, religioso, não previsto expressamente em lei, portanto, demanda o aproveitamento indevido da fé religiosa, de modo a se incutir nos destinatários do discurso político-religioso “a ideia - de modo direto ou subliminar - de que certo candidato é o que possui melhores atributos para lhes representar no desempenho de cargo eletivo” (TSE, Recurso Ordinário n. 265308, Min. Relator [...], publicado no DJE de 05/04/2017). O conjunto probatório produzido durante a instrução processual não demonstrou, como era de rigor, a ocorrência do abuso do poder religioso, ou seja, a exploração ou instrumentalização política da fé religiosa em benefício dos candidatos, em culto religioso realizado em 2 de setembro de 2018, com o aproveitamento da estrutura religiosa. [...] A participação dos representados em culto religioso, ainda que em posição de destaque, não possui a gravidade exigida em lei, apta a afetar a legitimidade do pleito e caracterizar ato abusivo. Nessa linha de raciocínio, também não há que se falar em caracterização de abuso de poder econômico”. (Acórdão de 19.11.2019)


TRE/RJ - Processo n. 0606193-76.2022.6.19.0000 “Eleições 2022. Ação de investigação judicial eleitoral. Deputado estadual eleito. Abuso de poder religioso com repercussão econômica. Utilização indevida de meio de comunicação social. Gravidade concreta evidenciada. Ilícito caracterizado. Procedência. “(...) 1. Investigação Judicial deflagrada para apurar a suposta prática de abuso de poder religioso com repercussão econômica, atrelado a uso indevido de meio de comunicação social, consistente na divulgação e realização de eventos ecumênicos que contaram com a participação ativa do investigado, reeleito deputado estadual em 2022. II. 2. A jurisprudência do TSE está consolidada no sentido de que "a prática do abuso de poder de autoridade religiosa, conquanto não disciplinada legalmente, pode ser sancionada quando as circunstâncias do caso concreto permitam o enquadramento da conduta em alguma das formas positivadas de abuso, seja do poder político, econômico ou dos meios de comunicação social." (RESPE nº 0000082-85.2016/GO, Rel. Min. [...], julgado em 18/08/2020). “A materialidade do abuso é igualmente provada pelas fotos constantes dos autos nas quais o investigado e [...], Vereador do Rio de Janeiro, assomaram ao púlpito de um templo religioso cuja imagem de fundo é a logomarca da “Comunidade Cristã Paz e Vida” (ID 31348537 e ID 31348541), corroborando que o evento efetivamente ocorreu no dia 05/09/2022. Além disso, a cantora [...] publicou no perfil particular fotografia posando com os referidos agentes políticos encimada pelos dizeres (...)”. “(...) 11. A colaboração de renomados artistas nos “Cultos da Melodia”, divulgada na Rádio como chamariz para as reuniões, decerto influenciou o eleitorado e impulsionou a divulgação do nome, imagem e pretensões eleitorais do réu, ocasionando evidente ruptura da isonomia com os demais candidatos, que não tiverem acesso à emissora e aos eventos promovidos nos templos religiosos(...)”. (Acórdão de 01.02.2024)


TRE/CE – Processo n. 0000338-06.2016.6.06.0044 “Abuso do Poder Religioso Negativo. 21. Os autores aduzem que os Investigados criaram uma narrativa segundo a qual o Investigante [...] teria um pacto com o demônio e que um bode, supostamente um símbolo da maçonaria, estaria sendo alimentado com sangue na casa de [...], para ser sacrificado em um ritual satânico quando [...] ganhasse a eleição. 22. Asseveram que [...], conhecido como (...), que participa de um programa de Rádio, foi quem iniciou essa história, tendo ocorrido a distribuição de panfletos apócrifos na cidade, publicações em redes sociais, pichações de bens públicos com o título de "Fora Bode/Fora [...]", inclusive na estátua de Nossa Senhora. 23. Em análise de todo o acervo probatório acerca do fato, conclui–se que não restou comprovada a participação e/ou incentivo dos Investigados para a prática da suposta disseminação da história, nem tampouco da distribuição dos panfletos, não se vislumbrando o substrato necessário para reconhecimento de ilícito eleitoral por parte destes.”. (Acórdão de 04.10.2022)


Condutas previstas no artigo 22 da Lei Completar 64/90 cumuladas com Captação Ilícita de Sufrágio – Art. 41-A da Lei n. 9.504/97


TRE/SP – Processo n. 0600481-65.2020.6.26.0167 “(...) Para a caracterização ilícita de sufrágio, por sua vez, o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 exige que o oferecimento de bem ou vantagem pessoal tenha finalidade eleitoral, condição que deve ser extraída a partir das circunstâncias do caso concreto, ainda que não tenha havido pedido explícito de votos. “(...) No caso, examinando de forma acurada as provas orais (IDs nºs 65060133 e ss.) e documentais (fotos – Ids nºs 50232451, 50232501 e 50232551 - e vídeo - ID nº 50232751) constantes dos autos, concluo, pelas razões que serão expostas, que a r. sentença recorrida está bem fundamentada e deve ser mantida. Isso porque, embora seja incontroversa a presença dos candidatos [...] e [...] no encontro, não ficou comprovado se realmente ocorreu distribuição ou oferecimento gracioso de bebidas ou, caso tenha ocorrido, em que medida os representados tiveram responsabilidade sobre esse fato. (Acórdão de 22.02.2024)


TRE/SP – Processo n. 0600700-16.2020.6.26.0123 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Cargos de prefeito e vice-prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político. Sentença de procedência. Cassação do registro ou diploma, multa e declaração de inelegibilidade. Preliminares de cerceamento de defesa e de ilicitude da prova. Afastadas. Gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Prova considerada lícita. Precedente do STF. Mérito. Promessa de emprego em troca de voto de eleitor. Captação ilícita de sufrágio comprovada. Acervo probatório lastreado em vídeo e na prova testemunhal a revelar, de modo seguro, a ocorrência da compra de voto de eleitora, mediante promessa de emprego. Abuso de poder político não caracterizado. Ausência de gravidade suficiente para comprometer a normalidade das eleições. Reforma parcial da sentença para afastar a condenação de abuso de poder político e a sanção de inelegibilidade. Eventual declaração de inelegibilidade deve ser examinada em ação própria. Contudo, a anotação da condenação dos recorrentes, por captação ilícita de sufrágio, no cadastro nacional de eleitores é medida que se impõe. Provimento parcial do recurso eleitoral, apenas para afastar a condenação por abuso de poder político e a declaração de inelegibilidade, ficando imposta a anotação desta condenação no cadastro nacional de eleitores, mantendo-se a condenação dos recorrentes pela prática de captação ilícita de sufrágio”. (Acórdão de 11.08.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600875-70.2020.6.26.0297 “Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral - AIJE. Eleições 2020. Cargos de prefeito e vice-prefeito. Preliminares: cerceamento de defesa e violação ao princípio da dialeticidade recursal afastadas. Abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A, da lei 9.504/1997). Sentença de improcedência. Supostas distribuição de cestas básicas e oferecimento de dinheiro em troca de votos. Conjunto probatório frágil. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico não configurados. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (...) Além disso, o entendimento pacífico da Corte Superior Eleitoral é no sentido de que “a condenação por captação ilícita de sufrágio (Lei 9.504/97, art. 41-A) exige a demonstração da participação ou anuência do candidato, que não pode ser presumida ” (Precedente: AgR-REspe n. 44944/BA, Relator(a): Min. (....), DJE de 12/08/2019 e RO n. 185866/MT, Relator(a): Min. (...) , DJE de 20/02/2019) - Grifos nossos. Acerca deste assunto, [...] [1] leciona que: "A captação ilícita de sufrágio denota a ocorrência de ato ilícito eleitoral. Impõe-se, pois, a responsabilização dos agentes e beneficiários do evento. (...) Estará configurada sempre que a eleitor for oferecido, prometido ou entregue bem ou vantagem com o fim de obter-lhe o voto. Também ocorrerá na hipótese de coação, isto é, prática de 'atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto' (art. 41-A, § 2º). Assim, a causa da conduta inquinada deve estar diretamente relacionada ao voto. A perfeição dessa categoria legal requer: (i) realização de uma das condutas típicas, a saber: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal a eleitor, bem como contra ele praticar violência ou grave ameaça; (ii) fim especial de agir, consistente na obtenção do voto do eleitor; (iii) ocorrência do fato durante o período eleitoral" - Grifos nossos”. (Acórdão de 10.05.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600680-75.2020.6.26.0074 “Captação ilícita de sufrágio e abuso do Poder Econômico. Não caracterização. Conjunto probatório insuficiente para o reconhecimento do ilícito eleitoral. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, devem estar presentes três requisitos: a) prática de uma das condutas descritas no dispositivo, no curso do processo eleitoral; b) a evidência de dolo específico, com a finalidade especial do agente de obter o voto do eleitor; e c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato. Necessidade de prova robusta. Ausência de prova de oferecimento de vantagem pessoal em troca do voto ao candidato. Ilícito eleitoral não configurado. Sentença mantida. Matéria preliminar afastada. Recurso desprovido”. (Acórdão de 15.07.2021)


TRE/GO Processo n. 0600970-14.2020.6.09.0026 “(...) 1. O conjunto probatório formado por prova testemunhal e documental (audiovisual) lícita, revela que o recorrente, valendo-se de sua candidatura ao cargo de vereador, ofertou e anuiu a entrega de quantia em dinheiro a eleitora específica, acompanhado de expresso pedido de voto no dia das eleições, restando caracterizada captação ilícita de sufrágio, nos moldes do que prevê o art. 41-A da Lei n. 9.504/97. 2. Encontra-se patente a gravidade dos fatos imputados e comprovados, de forma a impor as sanções de cassação de diploma e multa.3. Recurso conhecido e desprovido.”. (Acórdão de 30.06.2022)


TRE/MG – Processo n. 0600751-92.2020.6.13.0089 “Recursos Eleitorais. Ações de Investigação Judicial Eleitoral. Eleições 2020. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Abuso de poder econômico. Abuso dos meios de comunicação social. Art. 22 da LC nº 64/90. Candidatos aos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Vereador. Extinção parcial do processo sem julgamento do mérito. Sentença de improcedência. “(...)2. Mérito. Alegação de utilização da estrutura de Secretaria Municipal pelo seu titular, em benefício das candidaturas dos Recorrentes aos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito. Alegação de oferecimento e entrega de vantagens e bens para cidadãos em troca de votos. Suposta ofensa ao art. 41–A da Lei nº 9.504/97. Admissão de procedimentos prévios, de natureza administrativa e inquisitória, instaurados pelo MPE a fim de levantar elementos informativos nos feitos eleitorais. Interpretação do art. 105–A da Lei 9.504/97 de acordo com o art. 127 da CRFB/88. Precedentes do TSE. Prova consistente em mensagens extraídas de aparelho de telefone celular apreendido. Autorização judicial para utilização de prova produzida em procedimento inquisitório. Possibilidade de utilização em sede de AIJE. Contraditório oportunizado à parte de forma diferida. Existência de meros indícios de que foram cometidos ilícitos. A condenação por captação ilícita de sufrágio e por abuso de poder exige conjunto probatório robusto. Caderno probatório extremamente frágil. Captação ilícita de sufrágio não comprovada(...)”. (Acórdão de 30.11.2023)


TRE/PE Processo n. 0600265-16.2020.617.0051 “(...) 2. Captação ilícita de sufrágio. Ausência de provas suficientes para configuração da doação de bem ou vantagem pessoal, concreta, a eleitor individualizado. Inexistência de referência à troca de benesses por obtenção de votos. Não configuração dos elementos descritos no tipo eleitoral.”. (Acórdão de 21.02.2022)


Condutas previstas no artigo 22 da Lei Completar 64/90 cumuladas com Conduta Vedada - Art. 73 da Lei n. 9.504/97


TRE/SP – Processo n. 0600112-27.2021.6.26.0041 “(...) Outrossim, especificamente sobre o abuso de poder político, sabe-se que este é definidos como o uso da máquina pública em prol de determinadas candidaturas, respectivamente, alterando indevidamente as forças concorrentes ao pleito, em detrimento da liberdade de voto e em prejuízo da normalidade e da legitimidade das eleições, conforme pacificado pela jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral: (...) Isso posto, deve-se ainda considerar que o critério norteador da investigação de qualquer ato de abuso de poder é a gravidade da conduta no contexto em que praticada, avaliando-se, para tanto, a aptidão de comprometimento da higidez e legitimidade das eleições, bens jurídicos protegidos pela legislação, sendo certo, ainda, que para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a referida gravidade das circunstâncias que o caracterizam[2], nos exatos termos do disposto no artigo 22, inciso XVI, da Lei Complementar n. 64/90[3]. Assim, é necessário ressaltar, ao contrário do quanto alegado pelo recorrente, que não há nos presentes autos qualquer indício ou mesmo qualquer correlação que indique que os candidatos à reeleição, [...] e [...], utilizaram-se da máquina pública em benefício de suas candidaturas, causando desequilíbrio no pleito eleitoral. Nesse sentido, quanto ao abuso de poder que seria fundamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, limita-se a inicial a tecer acusações, nomeadamente sem o lastro probatório mínimo e apto a embasar as pesadas sanções decorrentes da caracterização de abuso de poder em qualquer de suas acepções.”. (Acórdão de 01.12.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600407-07.2020.6.26.0233 “Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Eleições de 2020. cargos de prefeito e vice-prefeito. Abuso de poder político e conduta vedada. Publicidade institucional em período vedado (art. 73, III, da Lei n. 9.504/1997). Informações essenciais ao controle de atos administrativos e recurso públicos. Atendimento ao princípio da publicidade. Ausência de nomes, símbolos, imagens que possam identificar o chefe do poder executivo, candidato à reeleição. Abuso de poder político e conduta vedada, não configurados. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. “(...) Nesse particular, oportuno registrar que, “a jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que é permitida a manutenção das placas de obras públicas, desde que não seja possível identificar a administração do concorrente ao cargo eletivo” (AgR-AI n. 8542 - Guarapuava/PR, Relator (a): Min. [...], DJE de 02/02/2018) (...)”. (Acórdão de 12.07.2021)


TRE/SP – Processo n. 0600943-18.2020.6.26.0330 “(...) Artigo 73, incisos I e IV, da Lei n. 9.504/1997. As hipóteses do artigo 73, da Lei n. 9.504/1997, por serem punitivas e representarem restrições de direitos, devem ser interpretadas restritivamente, não se admitindo interpretação extensiva, ampliativa ou analógica. Veiculação de propaganda eleitoral em caminhonete pertencente a pessoa jurídica de direito privado contratada pelo Poder Público para a execução de obras específicas – Não há provas de que o bem em questão estava afetado a finalidade pública – Proprietário da empresa não se enquadra no conceito de agente público estabelecido pelo artigo 73, §1º, da Lei n. 9.504/1997 – Prática de conduta vedada descaracterizada. “(...) Portanto, descaracterizada a publicidade institucional, afasta-se a tese de que houve a prática da conduta vedada do artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei das Eleições, e o abuso de autoridade (artigo 74, do mesmo diploma legal)”. (Acórdão de 27.05.2021)


TRE/PA - Processo n. 0600193-51.2020.6.14.0006 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Projeto de lei. Isenção de ISS. Abuso de poder político e econômico. Contratos temporários. Propaganda eleitoral antecipada. Uso de transporte municipal em ato de propaganda. Ausência de conteúdo probatório. Ausência de gravidade das condutas comprovadas. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão de 01.02.2024)


TRE/RS - Processo n. 0601284-63.2020.6.21.0110 “(...) 6. Alegada presença do candidato em inauguração de obra pública e utilização das redes sociais para divulgação de propaganda política. A divulgação da realização do asfaltamento pelos recorridos nas redes sociais não viola a legislação eleitoral, pois se constitui em um ato legítimo de campanha e de convencimento do eleitor, fazendo parte do debate político. Em que pese o candidato tenha enaltecido a realização da obra de asfaltamento de vias, bem como tenha veiculado imagens como propaganda eleitoral nas redes sociais, o fato não pode ser interpretado como inauguração de obra, uma vez que não é mostrado nenhum tipo de evento, cerimônia ou solenidade, tampouco movimentação de pessoas e veículos no local. Embora tenha ocorrido proveito da oportunidade para exaltar o trabalho da administração municipal (com evidente propósito de angariar votos), não foi promovida a participação de eleitores. A simples divulgação da obra não é suficiente para caracterizar uma inauguração, de modo a configurar a prática da conduta vedada de que trata o art. 77 da Lei das Eleições (...)”. (Acórdão de 11.12.2023)


Condutas previstas no artigo 22 da Lei Completar 64/90 cumuladas com Irregularidade na Arrecadação e Gastos de Campanha - Art. 30-A da Lei n. 9.504/97


TRE/SP – Processo n. 0600099-06.2021.6.26.0210 “Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral – AIJE. Eleições 2020. Captação ilícita de sufrágio (artigo 41–A, da lei 9.504/1997), Captação e gasto ilícito de recursos em campanha (artigo 30–A, da lei 9.504/1997), e abuso de poder econômico. Sentença de improcedência. Supostas distribuição de cestas básicas, botijões de gás, dentre outros bens e pagamento de contas em troca de votos. Conjunto probatório frágil. Captação ilícita de sufrágio, arrecadação e gasto ilícito de recursos em campanha eleitoral e/ou abuso de poder econômico não comprovados. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.”. (Acórdão de 12.07.2022)


TRE/MG – Processo n. 0600656-73.2020.6.13.0247 “(...) Não há mais interesse processual relacionado à possibilidade de cometimento do ilícito do art. 30-A, pois comprovado o ilícito relativo à arrecadação ou despesa de campanha, a única sanção aplicável seria a cassação do diploma dos candidatos envolvidos, que no presente caso não foram eleitos”. (Acórdão de 24.08.2021)


Fraude à cota de gênero


TRE/SP – Processo n. 0600894-37.2020.6.26.0213 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Ação de investigação judicial eleitoral. Alegação de fraude na cota de gênero na candidatura ao leito proporcional do partido democracia cristã de Osasco. Eleições 2020. Sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. Candidatura feminina fictícia não demonstrada. Ausência de provas robustas acerca do ilícito suscitado. Comprovação da desistência tácita da candidata, em virtude do grave quadro de saúde apresentado pela filha. Recurso desprovido. (Acórdão de 08.02.2024)


TRE/SP – Processo n. 0604218-24.2022.6.26.0000 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Ação de investigação judicial (AIJE). Fraude a cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Supostas candidaturas fictícias. Sentença de procedência. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Conjunto probatório insuficiente para o reconhecimento dos ilícitos eleitorais imputados. Recebimento de votos e comprovação mínima de atos de campanha. Desistência tácita da campanha eleitoral. Possibilidade. Necessidade de prova robusta. Os representantes não se desincumbiram do ônus de comprovar que as candidaturas impugnadas eram fictícias, pois as provas constantes do presente feito limitadas à inquirição de testemunhas, que em nada contribuíram para a elucidação dos fatos, bem como os demais elementos meramente indiciários aqui apontados, não são contundentes ao ponto de comprovar, extreme de dúvidas, burla à legislação. A cassação do diploma da chapa eleita não pode ser determinada apenas com base em suposições e indícios de que tenha ocorrido o ilícito, isto é, em material probatório inábil para se atestar com o devido acerto que houve, de fato, fraude à cota de gênero. Precedentes. Irregularidade não configurada. Sentença de reformada para julgar improcedente a ação. Recurso provido. (Acórdão de 16.05.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600536-76.2020.6.26.0050 “Recursos eleitorais. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2020. Alegação de fraude na cota de gênero pelo [...] de [...]no registro das candidaturas para o pleito proporcional. Sentença de parcial procedência. preliminares suscitadas nos recursos (...)”. “(...) Candidaturas femininas fictícias demonstradas: [...] e [...]. Fraude caracterizada: (a) ínfima quantidade de votos recebidos na eleição; (b) prestações de contas idênticas com registro inexpressivo de recursos; (c) ausência de demonstração da prática de atos efetivos de campanha, tais como militância em redes sociais e mobilização de rua e (d) realização de propaganda eleitoral – por [...] – para candidato adversário, de outro partido político (...)”. (Acórdão de 20.04.2023)


TRE/SP – Processo n. 0601331-90.2020.6.26.0015 “No caso, o lastro probatório não se apresenta suficiente para que se possa concluir pela ocorrência da aventada fraude no preenchimento da cota de gênero. Explico. “(...) Ademais, no cenário descrito pelo recorrente  na petição inicial, o fato de a candidata [...] não ter obtido votos válidos não configura, por si só, demonstração inequívoca da ocorrência da aventada fraude. Sobre a campanha eleitoral, o fato de a referida candidata não a ter praticado também não é indicativo de fraude. Nesse ponto, as justificativas apresentadas por [...], em sua contestação, são plausíveis no sentido de que desistiu tacitamente de concorrer ao pleito, por motivos pessoais, circunstância que corrobora o fato de não ter recebido votos válidos. O recorrente, por seu turno, não fez prova da aventada fraude (...)”. (Acórdão de 27.07.2021)


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


TRE/MA - Processo n. 0602801-80.2022.6.10.0000 “(...) 6. Da insurgência do investigado, em sede de alegações finais, contra a decisão interlocutória que deferiu a juntada de documentos que instruíram o pedido de tutela cautelar antecedente. As questões resolvidas por decisão interlocutória, no procedimento do art. 22 da LC nº 64/90, não são recorríveis de imediato. Nessa hipótese, o reexame pelo Colegiado, em sede de preliminar, fica postergado para a sessão em que for julgado o mérito e somente ocorre se a parte o requerer, em alegações finais, como se verifica na hipótese dos autos (art. 19, §1º, Res. TSE nº 23.478/2016). Manutenção da decisão que deferiu o pedido de juntada dos documentos de id 18124163 e 18124164, visando à garantia do que disposto no art. 308 do CPC, bem como para suprir eventual ausência de documento decorrente do desentranhamento realizado pela Secretaria Judiciária. Preliminar rejeitada. (Acordão de 29.01.2024)


PROVA


Depoimento pessoal


TRE/SP – Processo n. 0600977-34.2020.6.26.0090 “(...) De início, a preliminar de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da tomada dos depoimentos pessoais das recorridas (....), cujas candidaturas foram apontadas como fictícias, não merece prosperar, posto que, em razão da falta de previsão na Lei Complementar n. 64/1990 e do caráter indisponível dos interesses envolvidos, não há depoimento pessoal em sede de AIJE, a menos que as investigadas se disponham a prestá-lo, o que não se verifica na espécie, tendo em vista a expressa renúncia manifestada ao ID n. 63800827. Ao contrário do sustentado pelo recorrente, ante à renúncia ao ato processual pelas recorridas, não cabe ao Juízo, de ofício, determinar-lhes a oitiva com base no artigo 370, do CPC, pois, conforme exposto alhures, a realização do depoimento pessoal trata-se de faculdade das investigadas e não de obrigação processual (...)”. (Acórdão de 12.05.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600502-46.2020.6.26.0230 “(...) Em princípio, a colheita de depoimento pessoal de investigados não faz parte do rito adotado nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral, disposto no art. 22 da Lei Complementar n. 64 de 1990. Contudo, conforme entendimento do E. Tribunal Superior Eleitoral, “a eventual colheita de depoimento pessoal do réu em ação de investigação judicial eleitoral não enseja, por si só, a nulidade processual cogitada pelos recorrentes, pois é necessária a demonstração de efetivo prejuízo decorrente da prática do referido ato processual” (Recurso Especial Eleitoral n. 62624, Relator Min. (...), Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 27/08/2020). No caso, os representados, ora recorridos, não se insurgiram contra a produção da referida prova. Logo, não restou demonstrado o prejuízo que supostamente teriam sofrido em decorrência da coleta de seus depoimentos. Esta E. Corte já manifestou entendimento no sentido de que, ainda que não haja previsão em lei, as partes não podem ser impedidas de prestar depoimento pessoal, caso não haja discordância e a isso se disponham”. (Acórdão de 17.02.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600523-72.2020.6.26.0181 “(...) Inicialmente, não prospera a preliminar de nulidade alegada pelo recorrente, ante o indeferimento da tomada do depoimento pessoal do recorrido. A uma, cabe destacar que, ainda que as ações de investigação judicial eleitoral tenham um rito instrutório mais complexo, a colheita de depoimento pessoas dos investigados, a princípio, é indevida ante a ausência de previsão legal específica para tanto. A duas, ainda que se valha de precedentes do E. Tribunal Superior Eleitoral e mesmo desta C. Corte Regional, no recente julgamento do RE n. 0600834-69.2020.6.26.0179 (Dje de 26/07/2021), no sentido de que, ainda que não haja previsão em lei, as partes não podem ser impedidas de prestar depoimento pessoal, caso a isso se disponham, ainda assim não assiste razão ao recorrente, visto que não há qualquer manifestação favorável ao referido depoimento da parte contrária que, inclusive, esteve presente nas duas audiências realizadas para a oitiva das testemunhas do autor. E, a três, não tendo sido apontado, com a concretude necessária, que a preterição de qualquer forma legal tenha causado prejuízo ao representante, impossível o reconhecimento da nulidade alvitrada, diante da indissociável aplicação da máxima pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 219, caput, do Código Eleitoral. Ora, nesse ponto, constata-se que o recorrente, em momento algum – seja nas audiências de instrução, seja nas alegações finais – se insurgiu contra a ausência da designação de audiência para colheita de depoimento do representado, bem como, necessário consignar que este, por várias vezes, diga-se, argumentou (tanto nas razões finais, quanto nas recursais) que “as provas existentes nos autos são demasiadamente suficientes sem qualquer dúvida para condenar o recorrido investigado” (ID 51013401, p. 26), o que se mostra contrário a qualquer alegação de prejuízo”. (Acórdão de 24.08.2021)


Testemunhas


TRE/SP – Processo n. 0600405-23.2021.6.26.0000 “(...) Ilegalidade da decisão que determinou a oitiva de testemunha arrolada após a petição inicial. O momento próprio para o investigante especificar provas, entre elas, o rol de testemunhas, é a exordial da ação de investigação judicial eleitoral”. (Acórdão de 09.06.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600890-63.2020.6.26.0095 “(...) 3. Alegação de prática de fraude à cota de gênero, com o lançamento de uma candidatura fictícia do sexo feminino – Necessidade de angularização da relação processual, bem como de oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, de forma que o feito possa receber seu adequado julgamento, afastando–se qualquer alegação de ofensa ao contraditório e da ampla defesa – Precedentes desta C. Corte Eleitoral”. (Acórdão de 07.04.2022)


TRE/BA - Processo n. 0600867-92.2020.6.05.0066 “(...) Da preliminar de cerceamento do direito de produção de prova. 1. A reabertura da instrução processual, com a finalidade da complementação pericial, não se mostra pertinente, quando se fundamenta em mera especulação acerca da possibilidade de existência de diálogos que efetivamente não foram apontados no relatório técnico; 2. A peça inicial na Ação de Investigação Judicial Eleitoral deve vir instruída com os documentos e o rol de testemunhas indispensáveis para a demonstração do alegado em suas razões, conforme determina o art. 22, I, a, da Lei Complementar nº 64/90; Patente a preclusão do requerimento de oitiva de testemunha, quando, apesar de se tratar de pessoa do conhecimento dos autores no momento da propositura da demanda, não há requerimento de produção de prova, seja na inicial, seja nos demais momentos em que a parte autora se manifestou nos autos, mas tão somente quando da realização da última audiência, destinada à oitiva de testemunha referida. Preambular afastada. (Acórdão de 12.12.2023)


TRE/MG – Processo n. 0000896-59.2016.6.13.0245 “(...) Prova testemunhal exclusiva. Precedentes do TRE-MG. O art. 368-A do Código Eleitoral dispõe que "a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.(...)" “(...) Nessa senda, considerando a inconsistência do relato supracitado, o depoimento da testemunha [...] especificamente nesse ponto, reputa-se prova exclusiva, razão pela qual, mostra-se inservível para amparar a condenação do recorrente pela alegada captação ilícita de sufrágio (...).” (Acórdão de 09.11.2022)


TRE/MG – Processo n. 0600942-21.2020.6.13.0160 “Eleições 2020. Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. AIJE – Preliminar de Cerceamento de Defesa – Produção de Prova Testemunhal indeferida – Necessidade – Acolhimento Parcial. Preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. - Indeferimento de pedido de tutela provisória para a determinação de diversas providências urgentes e negar a produção de prova testemunhal em ação de investigação judicial eleitoral. O ônus da prova dos fatos alegados é dos autores da ação proposta, não cabendo ao Judiciário produzi-la à custa da intimidade e vida privada dos cidadãos, sem respaldo probatório mínimo em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade e a autorização judicial. Por cautela e em atenção ao princípio da ampla defesa, insculpido no ordenamento jurídico vigente, a produção da prova testemunhal deve ser deferida às partes, especialmente porque as medidas cautelares já tinham sido indeferidas. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida parcialmente, para anular o processo e determinar o retorno dos autos à origem para a produção da prova testemunhal”. (Acórdão de 21.06.2021)


Interceptação telefônica e gravação ambiental


TRE/SP – Processo n. 0600099-06.2021.6.26.0210 “(...) A despeito das frequentes mudanças de entendimento que vem sofrendo a jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, ao longo dos anos, acerca da admissão ou não da gravação ambiental como prova lícita, considerando que o presente feito versa sobre as eleições de 2020 e em nome da preservação da segurança jurídica, este Tribunal Regional tem entendido, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, que é lícita a escuta ambiental realizada por um dos interlocutores, ficando as excepcionalidades, capazes de ensejar a invalidade do conteúdo gravado, submetidas à apreciação do julgador no caso concreto (Precedentes: TSE, AgR-REspEl n. 0602087-72, rel. Min.[...], DJE de 11/02/2021; TSE, RE n. 408-98/SC, Relator: Min.[...], DJE de 06/08/2019,: TRE/SP, RE - RECURSO n. 99103 - ITANHAÉM/SP, Relator(a) Des.[...], DJE de 14/03/2018, TRE/SP, RE n. 52754 - RIOLÂNDIA/SP, Relator(a): Des.[...], DJESP de 12/12/2017 e TRE/SP, RP n. 800676, Relatora:[...], DJESP de 23/02/2017). Desta forma, na espécie, ainda que não demonstrado o conhecimento prévio e inequívoco acerca da gravação por parte do representado [...], baseado no entendimento transcrito acima e, além disso, considerando-se que a gravação foi feita por um dos interlocutores do diálogo, a testemunha [...], e que não há indícios de que tenha sido manipulada ou de que tenha havido flagrante preparado, não há que se falar em ilicitude da prova, como concluiu o magistrado sentenciante.”. (Acórdão de 12.07.2022)


TRE/MA - Processo n. 0600440-29.2020.6.10.0043 “(...) 4. Sobre o tema, o atual posicionamento do TSE, reafirmado para os feitos referentes às Eleições de 2020, é no sentido da ilicitude da gravação ambiental clandestina como meio de prova da prática de ilícito eleitoral, ainda que a conversa tenha sido captada por um dos interlocutores ou por terceiros a seu rogo ou com o seu consentimento, mas sem aceitação ou ciência dos demais partícipes do diálogo e sem autorização judicial (Precedente TSE no Recurso Especial Eleitoral nº 060070722, rel. Min. [...], de 16/08/2023). 5. No caso concreto, infere-se da moldura fática delineada nos autos, que a gravação ambiental foi efetuada por pessoas que participaram dos diálogos travados com as investigadas, porém, sem o conhecimento delas ou autorização judicial para tanto, de forma que a ilicitude da prova é evidente, não devendo a referida gravação servir de base para a formação do convencimento do julgador a respeito da configuração da prática de eventual ilícito eleitoral. 6. Ademais, são ilícitos, por derivação os depoimentos prestados em juízo pelas pessoas que participaram da gravação ambiental clandestina, uma vez que “reconhecida a ilicitude da gravação ambiental, as demais provas dela derivadas são igualmente ilícitas, inclusive o depoimento da testemunha que fez a captação de áudio tida por ilegal, por incidência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada” (Precedente TSE AgR–REspEl 404–83, rel. Min. [...] Marques, DJE de 30.11.2021).(...)” Acórdão de 09.02.2024)


TRE/MG – Processo n. 0600394-28.2020.6.13.0117 “(...) Ilicitude De Prova. Alegação de ilicitude da prova obtida através de gravação ambiental e da gravação de áudio pelo aplicativo de mensagens [...], assim como pela consequente imprestabilidade das provas delas derivadas. Entende–se que a análise de tal preliminar se confunde com o próprio mérito da ação, por não se referir à irregularidade processual. Portanto, a questão envolvendo a ilicitude das provas apresentadas será analisada juntamente com o mérito. Preliminar não conhecida. MÉRITO. A) Ilicitude da gravação. Acolhida parcialmente. A Corte Superior Eleitoral, em recente decisão (AIJEs 0000293–64.2016.6.16.0095, 0000634–06.2016.6.13.0247, 0000385–19.2016.6.10.0092 – Relator Min. [...]), decidiu que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento dos demais e sem autorização judicial, em qualquer espaço (público ou privado) deve ser considerada clandestina, e, portanto, não serve como meio de prova. Prevalência do direito à privacidade e à intimidade garantidos constitucionalmente. Adesão do Relator, com ressalva de entendimento pessoal, ao entendimento firmado pelo c. TSE, no sentido de ser ilícito o áudio juntado ao ID 70542124, produzido em residência, uma vez reconhecidas como clandestinas as gravações, não estando amparadas por autorização judicial, devendo ser afastadas como provas válidas. Não se pode afirmar que a gravação foi o meio de prova originário dos fatos apontados como ilícitos eleitorais. Valoração das demais provas produzidas, uma vez que independentes. Afastamento da prova consistente em áudio gravado em ambiente privado, sem autorização judicial e sem comprovação de conhecimento dos envolvidos.”. (Acórdão de 19.12.2022)


TRE/RS – Processo n. 0600245-27.2020.6.21.0079 “(...) 2. Preliminar de ilicitude das gravações ambientais. 2.1. Esta Corte tem reconhecido a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ou por terceiro presente à conversa, sem o conhecimento dos demais e sem autorização judicial prévia, para as eleições de 2020. Matéria controvertida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, O Tribunal Superior Eleitoral tem mantido posição pela ilicitude de tais gravações. Assim, por razões de segurança jurídica e alinhamento ao decidido pela instância superior, altera-se, por prudência, o entendimento desta Corte para considerar ilícitas as gravações clandestinas contidas nos arquivos presentes nos autos. 2.2. A qualidade de cada prova merece tratamento diverso. Assim, válida a decisão que deferiu a interceptação telefônica e, por consequência, as provas dela decorrentes. Os arquivos de [...] não se equiparam à captação clandestina, pois foram produzidos e enviados pelo próprio recorrente, obviamente com pleno conhecimento de sua própria fala que estava sendo gravada por ele mesmo. O pedido de interceptação telefônica fundamentou-se em vários outros elementos de prova, que de forma autônoma e independente seriam suficientes ao deferimento da medida. Indícios de cometimento do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral e deferimento da interceptação telefônica, prova não contaminada pela ilicitude das gravações clandestinas. Limites à aplicação da ilicitude por derivação. Existência da exceção da fonte independente, de cujo fundamento se extrai que, havendo concretamente duas origens - uma lícita e outra ilícita -, ainda que suprimida a fonte ilegal, as provas trazidas ao processo pela fonte lícita subsistem, podendo ser validamente utilizadas para todos os fins.”. (Acórdão de 02.12.2022)


TRE/GO – Processo n. 0600970-14.2020.6.09.0026 “(...) Entretanto, tal julgado explicitou o entendimento de ilicitude da prova consubstanciada em gravação ambiental em ambiente privado, ainda que por um dos interlocutores ou terceiros a seu rogo ou com seu consentimento, mas sem o consentimento ou ciência inequívoca dos demais, dada inequívoca afronta ao inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal (...). ” (...) Adite-se que a jurisprudência está consolidada acerca da “gravação ambiental realizada em local público” (TSE - REsp n. 38449, Rel. Min. [...], de 5.2.2019); além do que, a prova audiovisual, no caso, se mostra lícita e desnecessária sua transcrição, uma vez que o investigado teve amplo acesso ao vídeo, não demonstrando qualquer indício de trucagem ou montagem na prova audiovisual (...).”. (Acórdão de 30.06.2022)


Provas Colhidas em Procedimento Preparatório Eleitoral (Art. 105-A da Lei n. 9.504/97)


TRE/GO– Processo n. 0600751-38.2020.6.09.0046 “(...) 4. O art. 105-A da Lei 9.504/97 - que veda na seara eleitoral adoção de procedimentos contidos na Lei 7.347/85 - deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. Precedentes. 5. A instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) é lícita e não ofende dispositivos legais e constitucionais.6. A jurisprudência quanto à impossibilidade de inquérito civil público no âmbito desta Justiça incidiu apenas nas Eleições 2010 e 2012. Por conseguinte, a mudança desse entendimento para 2014 em diante não constitui afronta à segurança jurídica (art. 16 da CF/88). Precedentes. (Acórdão de 11.12.2023)


TRE/GO – Processo n. 0600825-36.2020.6.09.0097 “(...). Com efeito, a Lei 9.504/97, artigo 105-A, dispõe não ser possível, em matéria eleitoral, a utilização dos procedimentos previstos na Lei da Ação Civil Pública. Porém, esse art. 105-A da Lei 9.504/1997 não impede o Ministério Público Eleitoral de realizar atos de investigação por meio de outros expedientes, desde que não se utilize do inquérito civil exclusivamente para fins eleitorais. Precedentes do TSE: REspe n. 545-88/MG, Rel. Min. [...], DJe de 4.11.2015; REspe n. 485-39/SE, Rel. Min. [...], DJe de 12.2.2016. (...)” . “(...). Enfim, é lícita a prova produzida por meio do Procedimento Preparatório Eleitoral - PPE anexados aos autos (ID 36958842), cujos elementos probatórios foram devidamente jurisdicionalizados e submetidos ao contraditório e à ampla defesa, sem que se possa falar em unilateralidade da prova produzida nos autos, tampouco em afronta ao art. 105-A da Lei 9.504/1997.”. (Acórdão de 08.11.2022)


TRE/GO – Processo n. 0600829-73.2020.6.09.0097 “(...) 4. Recebimento de petição inicial lastreada em prova indiciária produzida pelo Ministério Público em procedimento preparatório próprio. Material suficiente para o juízo de prelibação da AIJE e que restou corroborado por outros elementos de provas produzidos durante a fase de instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de ilicitude da prova afastada. 5. Licitude da instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE), sem ofensa ao art. 105-A da Lei 9.504/97. Precedentes. No caso, a prova produzida por meio de "Notícias de Fatos Eleitorais" no âmbito de Procedimento Preparatório Eleitoral instaurado pelo MPE foi submetida a contraditório e à ampla defesa em juízo. Afastamento da tese da unilateralidade da prova produzida.”. (Acórdão de 25.04.2022)


TRE/MG– Processo n. 0601025-30.2020.6.13.0227 “(...) 2. Preliminar de nulidade do processo em virtude de Procedimento Preparatório Eleitoral viciado (suscitada pelos Recorrentes). Alegação de nulidade da AIJE diante de vício no Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) instaurado pelo MPE. Alegação de suspeição e impedimento de servidor do Ministério Público para atuar no PPE. PPE é procedimento meramente informativo. Eventuais vícios não têm aptidão para determinar nulidade de AIJE. Devido processo legal observado. Possíveis violações aos deveres funcionais relativos à atuação de servidor do Ministério Público na fase administrativa devem ser apurados pelo Ministério Público Eleitoral. Preliminar rejeitada. (...)” (Acórdão de 31.05.2023)


TRE/RS – Processo n. 0600584-12.2020.6.21.0038 “(...) O procedimento preparatório eleitoral instaurado tinha natureza eminentemente administrativa e inquisitorial, cujo intuito era trazer subsídios para formar o próprio convencimento do Parquet sobre os fatos e permitir a obtenção de um substrato mínimo de prova a amparar ações eleitorais viáveis. Ademais, a prova produzida restou submetida à ampla defesa e ao contraditório no curso do processo judicial. (...)” “(...) Nessa linha, o Tribunal Superior Eleitoral sufraga o entendimento de que “a prova produzida por meio de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) e confirmada em juízo com oportunização do contraditório e da ampla defesa é lícita” (RO n. 1220-86/TO, Relator designado MIN. [...], julgado em 22.3.2018, DJe de 27.3.2018) (...).”. (Acórdão de 05.07.2022)


Provas indiciárias - robustas


TRE/SP - Processo n. 0600481-65.2020.6.26.0167 “(...) Portanto, considerando-se os elementos probatórios que foram apresentados, a legislação aplicada à espécie e o prevalente entendimento jurisprudencial do c. Tribunal Superior Eleitoral quanto à necessidade de prova robusta para a configuração da conduta abusiva, é forçoso reconhecer a não caracterização do abuso do poder econômico e do uso indevido dos meios de comunicação social, sendo imperiosa a manutenção da sentença de improcedência da presente ação de investigação judicial eleitoral (...)”. (Acórdão de 22.02.2024)


TRE/SP - Processo n. 0607863-57.2022.6.26.0000 “(...) Não se pode olvidar que o abuso de poder, sob qualquer de suas formas, exige prova robusta de sua ocorrência, dada a severidade das consequências a que ficam sujeitos os autores e/ou beneficiários de tais práticas ilícitas, o que não se faz presente na hipótese dos autos. É forçoso concluir-se, portanto, que o conjunto probatório dos autos não demonstra a ocorrência de abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação, razão pela qual é de rigor a improcedência do pedido(...)”. (Acórdão de 07.11.2023)


TRE/SP – Processo n. 0601050-55.2020.6.26.0106 “Recurso eleitoral – eleições 2020 – ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) – fraude a cota de gênero – Art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 – Supostas candidaturas fictícias – Sentença de improcedência por ausência de provas – Conjunto probatório insuficiente para o reconhecimento dos ilícitos eleitorais imputados – Ausência de votos e de atos de campanha – Desistência tácita da campanha eleitoral – Possibilidade – Necessidade de prova robusta – A cassação do diploma da chapa eleita não pode ser determinada apenas com base em suposições e indícios de que tenha ocorrido o ilícito, isto é, em material probatório inábil para se atestar com o devido acerto que houve, de fato, fraude à cota de gênero – Precedentes – Irregularidade não configurada – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.”. (Acórdão de 03.08.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600084-59.2021.6.26.0041 “(...) Recurso Eleitoral – Ação De Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) – Abuso de Poder Político – Captação Ilícita De Sufrágio – Sentença de procedência – Cassação dos registros de candidatura e decretação de inelegibilidade da chapa composta pelo prefeito e vice–prefeito e aplicação de multa ao candidato a prefeito – Recorrente que na posição de prefeito interino do município de (...) teria ameaçado servidores públicos comissionados a apoiarem a sua candidatura como condição para se manterem no cargo – Denúncia anônima realizada através aplicativo Pardal – Conjunto probatório insuficiente para o reconhecimento dos ilícitos eleitorais imputados – Necessidade de prova robusta – A cassação do diploma não pode ser determinada apenas com base em suposições e indícios de que tenha ocorrido o ilícito – Material probatório inábil para se atestar, com o devido acerto, que houve, de fato, as condutas imputadas – Precedentes – Irregularidades não comprovadas – Sentença reformada – Recurso provido para julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral.” (Acórdão de 15.02.2022)


TRE/SP – Processo n. 0602114-25.2020.6.26.0131 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) Fraude à cota de gênero. Artigo 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997. Sentença de improcedência. Frise-se que, de acordo com a orientação do E. Tribunal Superior Eleitoral, "Para a configuração da fraude a ensejar a desconstituição dos mandatos dos eleitos e a invalidação dos votos atribuídos a todos os integrantes da chapa proporcional, imprescindível prova robusta a demonstrar que os registros de candidaturas femininas tiveram o objetivo precípuo de burlar o telos subjacente ao § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97, que consiste em fomentar e ampliar a participação feminina na política, um dos grandes desafios da democracia brasileira” (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 060201638 - Pedro Laurentino/PI, rel. Min. [...], DJE de 01/09/2020, grifei). “(...) Com efeito, no caso em apreço, o ônus de provar a alegada fraude é do autor, devendo este apresentar provas robustas e aptas a embasar uma possível condenação, hipótese que não ocorre nos presentes autos. De um lado, o fato de a mencionada candidata ter obtido 0 (zero) voto e não ter realizado gasto com campanha revela indícios de que a sua candidatura poderia ter sido registrada apenas para atingir o percentual estabelecido pelo artigo 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997. No entanto, de outro lado, os áudios anexados à contestação (IDs [...], [...] e [...]), cujo teor não foi questionado, demonstra a verossimilhança das alegações da candidata [...], no sentido de que teria, tacitamente, desistido da campanha em razão dos problemas de saúde de diversos familiares em razão da Covid-19. “(...) E, nesse ponto, não é plausível pretender a cassação de toda a chapa eleita somente com base em suposições e meros indícios. Em suma, como o acervo probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar a alegada fraude e justificar a grave sanção decorrente da eventual procedência desta ação, a manutenção da sentença ora recorrida é de rigor”. (Acórdão de 28.09.2021)


TRE/RN – Processo n. 0600556-44.2020.620.0047 “(...) Sobre a temática ainda, cumpre anotar que "esta Corte regional assentou, em sintonia com a orientação jurisprudencial vigente no âmbito do c. TSE e na linha de precedente próprio, que 'a votação pífia ou mesmo zerada e a ausência de movimentação de recursos de campanha, mesmo quando em contexto com a singeleza do engajamento na disputa político-eleitoral, constituem circunstâncias meramente indiciárias, as quais, conquanto possam render ensejo à apuração dos fatos sob a ótica da fraude/abuso, não são suficientes para, isoladamente (i. e., sem a corroboração por outros elementos objetivos de convicção), induzir à segura conclusão de que houve o registro de candidaturas com o intuito deliberado de burlar a política afirmativa estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, até por que a desistência tácita de participar do pleito por motivos íntimos e pessoais constitui hipótese factível, circunscrita ao plano da experiência ordinária. (TRE/RN, Recurso Eleitoral n. 0600576-76.2020.6.20.0001/Natal, j. 5.10.2021, de minha relatoria, DJe 7.10.2021)." (RE n. 0601081-37/Vila Flor, j. 13.10.2021, de minha relatoria, DJe 15.10.2021).” ( Acórdão de 26.05.2022)


DESISTÊNCIA


TRE/PE – Processo n. 0600917-17.2020.6.17.0121 “(...) 2. Diretório Estadual da agremiação investigante/recorrente requer a desistência do Recurso, em face da dissolução do Órgão Partidário Municipal. 3. Certidão, constante dos autos, extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações - SGIP, confirmando o final de vigência do citado Órgão Partidário. 4. Diante da função institucional do Ministério Público e da natureza da demanda, é plenamente possível a assunção da causa pelo Parquet. 5. Não estando convencido acerca da ocorrência de fraude, o Ministério Público pontuou que, embora tenha a prerrogativa de assumir o polo ativo, deixaria de o fazer, de maneira que requereu a homologação do pedido de desistência formulado. 6. O recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Inteligência do art. 998, do CPC. 7. Homologação da desistência do Recurso. Extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.” (Acórdão de 11.10.2022)


REVELIA


TRE/SP – Processo n. 0600619-67.2020.6.26.0317 “(...) De início, a recorrente aduz, preliminarmente, que o recorrido foi revel, uma vez que, não apresentou defesa no prazo legal, bem como requer o desentranhamento da contestação. No entanto, como os direitos que envolvem a ação de investigação judicial eleitoral são indisponíveis, por dizerem respeito a interesse público, a revelia não produz efeitos, não sendo o caso de determinar-se o desentranhamento da peça defensiva. Ademais, conforme estabelece o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das afirmações do autor caso o litígio verse sobre direitos indisponíveis.”. (Acórdão de 10.02.2022)


TRE/RJ – Processo n. 0600553-34.2020.6.19.0042 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. AIJE. Candidato a prefeito eleito. Ausência de desincompatibilização. Cargo vinculado à instituição privada. Abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Não configurados. I. À luz do art. 344, II, do CPC, os efeitos materiais da revelia não são aplicáveis quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, como é o caso das ações atinentes ao processo eleitoral, que envolvem interesse público. Inteligência do art. 23 da LC n. 64/90. Preliminar rejeitada.”. (Acórdão de 19.08.2022)


TRE/MA – Processo n. 0600633-60.2020.6.10.0070 “Eleições 2020. Recursos eleitorais. Ações de investigação judicial eleitoral. Alegação de captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico. Ações ajuizadas com fundamento na mesma causa de pedir. Julgamento conjunto. Alegação de incidência dos efeitos matérias da revelia. Não cabimento. Interesse público indisponível. Fatos contestados por meio do oferecimento de peça defensiva. Preliminar rejeitada. ‘(...) II – Segundo o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, não se perfaz a produção dos efeitos da revelia, em virtude dos interesses públicos indisponíveis e relevantes tutelados pela AIJE. (Recurso Ordinário n. 060302456 - Brasília - DF; Rel. Min. [...]; DJE de 26/10/2020).”. (Acórdão de 21.07.2022)


JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE


TRE/SP – Processo n. 0600771-27.2020.6.26.0217 “Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito. Eleitos. Alegação: prática de abuso de poder econômico e de uso abusivo dos meios de comunicação social. Sentença. Improcedência. Recurso. Preliminar. Nulidade por cerceamento de prova e julgamento antecipado da lide. Afastada. (...) Logo, diante de todas essas circunstâncias, principalmente pela suficiência da prova documental para a solução da lide, o MM. Juízo de origem estava autorizado a julgá-la de forma antecipada, não havendo que se falar em cerceamento de prova decorrente da ausência da fase instrutória. Assim bem fundamentou o I. Magistrado: “Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, bastando os documentos que constam dos autos e a aplicação do Direito, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral, conforme art. 443, I e II, do CPC, ou mesmo pericial, nos termos do art. 464, § 1º, I e II, também do CPC. Além da impertinência, verifica-se que as partes não trouxeram rol de testemunhas, quando tal deveria constar de inicial e contestação (LC n. 64/90, art. 22, caput, e seu inciso I, alínea “a”). Da mesma maneira, desnecessária expedição dos ofícios pretendidos quando a configuração jurídica dos fatos não se amolda à gravidade das circunstâncias aptas à cassação”. Ademais, os recorrentes não lograram demonstrar eventual prejuízo pelo julgamento antecipado da lide, eis que, repita-se, não demonstraram a pertinência das diligências requeridas. Nesse ponto, o art. 219, caput, do Código Eleitoral, dispõe, in verbis: “Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo” (grifo nosso). Com essas considerações, tenho que a alegação de nulidade decorre do inconformismo com a improcedência da ação, motivo pelo qual afasto a preliminar em referência”. (Acórdão de 15.07.2021)


TRE/CE – Processo n. 0600118-33.2021.6.06.0092 “Eleições suplementares. Recurso eleitoral. AIJE. Improcedência na origem. Candidatos a prefeito e vice-prefeito. Festa de aniversário. Distribuição de alimentos e bebidas. Abuso do poder econômico. Ausência de robusto acervo probatório da participação dos investigados. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.“(...) O recurso defende a anulação da sentença de primeiro grau, fundando–se no argumento de que foi realizado o julgamento antecipado da lide, a partir de uma percepção do juiz de que seria desnecessária a oitiva das testemunhas arroladas, quando, na visão da Recorrente, o caso envolve matéria de fato e de direito, havendo premente necessidade de dilação probatória, mormente a produção de provas em audiência com a oitiva das testemunhas apresentadas na peça exordial, porquanto visa apurar as irregularidades perpetradas pelos Investigados que configuram o abuso de poder político e econômico. A preliminar de cerceamento de defesa confunde–se com o próprio mérito do recurso e não merece acolhimento. Em se tratando de julgamento antecipado da lide, predomina a valoração do magistrado acerca da necessidade ou não de produção adicional de provas, ante as circunstâncias do caso concreto e por consequência a necessidade de observância ao princípio do contraditório (...)”. (Acórdão de 13.12.2022)


TRE/RJ - Processo n. 0603447-41.2022.6.19.0000 “(...)1) Inicialmente, insta salientar que, além da prova documental colacionada junto à inicial, o investigante postulou pela oitiva de testemunha, o que foi oportunamente indeferido, por não se vislumbrar de que maneira o depoimento em questão poderia contribuir para o deslinde do feito. Desta feita, uma vez franqueada ao autor a possibilidade de manifestar–se após a juntada da contestação, conforme dispõe o art. 44, § 4º, da Resolução TSE n.º 23.608/2019, afigura–se plenamente cabível a aplicação ao presente feito do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que trata do julgamento antecipado da lide. Precedentes deste Egrégio Tribunal e do TSE (...)”. (Acórdão de 23.05.2023)


TRE/PA – Processo n. 600885-23.2020.6.14.0015 “(...) 2. Sustenta o Recorrente que, apesar de ter sido formulado, na inicial, requerimento para produção de provas testemunhais e documentais, não foram eles analisados pelo juízo, o qual procedeu com o julgamento antecipado da lide. 3. Ressalta-se que é possível o julgamento antecipado do mérito em sede de AIJE caso não seja requerida produção de provas ou caso o relato e as provas da inicial ou da contestação já permitam o estabelecimento da verdade dos fatos que circundam a demanda, sendo questão remanescente tão somente de direito. Ou seja, caso não haja dúvida ou controvérsia acerca do quadro fático. 4. No caso em tela, não se pode afirmar que as teses da petição inicial versam somente sobre “questões de direito” ou que os fatos não seriam mais controvertidos. 5. Isso principalmente quando se considera que a sentença julga improcedentes os pedidos com base em suposta insuficiência de provas ao mesmo tempo em que indefere requerimento de produção de provas não atingidas pela preclusão temporal e sem devida fundamentação 6. Há cerceamento de defesa quando se realiza o julgamento da lide sem que seja ofertado à ambas as partes a produção de todas as provas admissíveis em juízo e que não representem mera protelação e tumulto do processo. 7. Cerceamento de defesa reconhecido. Nulidade da sentença.” (Acórdão de 28.04.2022)


TRE/TO Processo n. 0600417-45.2020.6.27.0032 “(...) Eleições 2020. Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. AIJE. Indeferimento da Prova Testemunhal. Julgamento Antecipado da Lide Por Ausência de Provas. Impossibilidade. Contraditório. Ampla Defesa. Recurso Conhecido e Provido.1. Constitui injustificada contradição indeferir a oitiva de testemunhas (que na avaliação do recorrente comprovaria os fatos descritos na inicial) e, posteriormente, julgar improcedente a AIJE por ausência de provas. 2. Não sendo a matéria exclusiva de direito, deve–se garantir às partes a vasta produção da prova, principalmente porque o rito processual previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/90 prevê ampla dilação probatória para elucidar os fatos trazidos pela parte representante. 3. O art. 368–A do Código Eleitoral veda a condenação à perda do mandato eletivo fundamentada exclusivamente em uma única testemunha, o que não é a hipótese dos autos, em que a parte requerente pugnou pela oitiva de várias testemunhas. 4. É possível a comprovação de captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder por prova exclusivamente testemunhal, desde que, por intermédio dela, seja demonstrada, de maneira incontroversa a ocorrência do ilícito eleitoral, e que não seja uma única testemunha. 5. Recurso Eleitoral conhecido e provido.” (Acórdão de 22.02.2022)


MÉRITO


Gravidade das Circunstâncias do Ato Abusivo e Potencial de Alteração do Resultado da Eleição


TRE/SP - Processo n. 0601036-13.2020.6.26.0190 “Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2020. Fraude à cota de gênero. Competência recursal. Sentença de parcial procedência apenas para aplicar a sanção de inelegibilidade ao presidente da grei e ao respectivo candidato a prefeito naquele pleito. Candidatura fictícia comprovada. “(...) Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a referida gravidade das circunstâncias que o caracterizam, nos exatos termos do disposto no artigo 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90. Gravidade evidenciada. Participação dos representados devidamente demonstrada. Aplicação da sanção de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos aos recorrentes. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. (Acórdão de 14.09.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600978-09.2020.6.26.0061 “(...) Frise-se que o bem jurídico protegido pelo artigo 41-A da Lei 9.504/97 é a liberdade do eleitor votar conforme sua consciência, não sendo necessário que o fato afete ou comprometa a normalidade ou legitimidade das eleições, bastando para isso a compra de um único voto, no caso dos autos, o de [...], que é eleitor no referido município. Em conclusão, importante também salientar que em se tratando de eleições proporcionais em municípios cujo eleitorado é diminuto – in casu, (...), que em 2020 possuía somente 4.716 (quatro mil, setecentos e dezesseis) eleitores[6] – a efetiva comprovação da compra de um ou dois votos já demonstra que conduta perpetrada pelos recorrentes possui gravidade bastante para comprometer a lisura do pleito de 2020 naquela localidade.”. (Acórdão de 08.09.2022)


TRE/RS – Processo n. 0600907-10.2020.6.21.0008 “(...) E prescinde da demonstração de que sem a conduta abusiva o resultado das urnas seria diferente. É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar 64/90: Art. 22. [...] XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (...). Por sua vez, as práticas de condutas vedadas consubstanciam espécie tipificada de abuso de poder, consideradas pela lei como tendentes a desequilibrar a igualdade entre os competidores eleitorais”. (Acórdão de 24.08.2021)


Cassação de diploma


TRE/SP – Processo n. 0600775-95.2020.6.26.0142 “(...) Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Eleições municipais de 2020. Fraude no percentual de gênero. Sentença de improcedência. Conjunto probatório que evidencia que quatro candidaturas femininas foram fictícias. Ausência de prática de atos de campanha. Quantidade ínfima de votos. Prestação de contas com quase idêntica movimentação financeira. Propaganda eleitoral na rede social para candidato adversário. Provas insuficientes para demonstrar a fraude em relação a uma das candidatas. Parcial provimento do recurso para julgar parcialmente procedente a ação, cassando o diploma expedido em favor dos réus e declarando a inelegibilidade das candidatas “laranjas”. (Acórdão de 11.04.2024)


TRE/SP - Processo n. 0600892-22.2020.6.26.0095 “(...) A cassação do diploma da chapa eleita não pode ser determinada apenas com base em suposições e indícios de que tenha ocorrido o ilícito, isto é, em material probatório inábil para se atestar com o devido acerto que houve, de fato, fraude à cota de gênero – Precedentes – Irregularidade não configurada – Sentença de reformada para julgar improcedente a ação – Recurso provido. (Acórdão de 16.05.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600678-32.2020.6.26.0066 “(...) – Comprovado o vínculo entre o meio de comunicação impugnado e os candidatos (...) – Caracterizados o abuso de poder econômico e o uso indevido do meio de comunicação – Manutenção da sentença de improcedência somente em relação a (...), quer pela falta de prova de participação em quaisquer das condutas aqui trazidas, quer pela impossibilidade de aplicação da penalidade de cassação de diploma eleitoral, posto que não eleita – No mais, sentença reformada para julgar parcialmente procedente a Ação de investigação judicial eleitoral, para aplicar a (...) enquanto personagens principais para concretização do abuso do poder econômico e dos meios de comunicação, a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou o abuso, bem como cassar o diploma conferido à candidata (...), enquanto beneficiária direta das condutas perpetradas, nos moldes do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/90.” (Acórdão de 23.05.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600112-27.2021.6.26.0041 “Recurso eleitoral – Ação de investigação judical eleitoral (AIJE) (..) A cassação do diploma e a inelegibilidade não podem ser determinadas apenas com base em indícios que tenha ocorrido o ilícito, ou seja, em material probatório inábil para se atestar com o devido acerto que houve, de fato, os abusos imputados – Precedentes – Irregularidades não configuradas – Sentença mantida – Recurso desprovido”. (Acórdão de 01.12.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600667-71.2020.6.26.0205 “(...) Outrossim, para se decretar a cassação de mandatos eletivos, é necessário mais do que meros indícios e presunções. Para que um princípio constitucional, como é a soberania popular, seja afastada, imprescindível que algo excepcional, consubstanciado em provas inequívocas, seja trazido ao conhecimento do julgador, para que este, após análise do conteúdo e convencendo-se de seu teor, chegue ao ponto de desconsiderar o resultado consagrado nas urnas”. (Acórdão de 10.05.2022)


TRE/TO – Processo n. 0600375-65.2020.6.27.0009 “Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2020. Conduta vedada. Propaganda institucional. Sentença parcialmente procedente. Aplicação de multa. Reincidência. Abuso de poder econômico. Abuso de poder político. art. 73, caput, incisos I, II, III, IV, VI, alínea b, § 4º, § 5º e §10, da lei n. 9.504/1997. Gravidade da conduta. Ausência de provas robustas e incontestes. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. “(...) Da mesma forma, também entendo que não há que se falar em abuso de poder político apto a ocasionar a cassação do diploma, na medida em que, conquanto proibida, a propaganda irregular não se mostrou apta a comprometer, com a gravidade necessária, a igualdade de disputa e/ou a legitimidade do pleito (...)” (Acórdão de 23.08.2022)


TRE/AP – Processo n. 0600483-78.2020.6.03.0004 “Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Eleições 2020. Abuso de poder político. Compra de votos. Cestas básicas. Promessa. Cargo público. Utilização de estrutura do poder executivo municipal. Prejudicial de mérito. Nulidade. Prova emprestada. Justiça Federal. Busca e apreensão. Quebra de sigilo telefônico. Decisão do juízo criminal competente. Ausência de cópia nos autos da AIJE. Ilicitude. Não ocorrência. Mérito. Prova inquisitorial submetida a contraditório. Força probatória. Elementos corroborados por prova testemunhal. Abuso de poder político. Caracterização. Captação ilícita de sufrágio. Não caracterização. Provimento parcial. Sanção. Cassação de diploma. Perda de mandato. Inelegibilidade. Manutenção. Multa. art. 41-A da lei n. 9.504/1997. Inaplicabilidade. Execução imediata. Determinação de retotalização de votos. (...).5. A indevida utilização da administração pública por parte de agente público, através do oferecimento de cargos e cestas básicas a eleitores em troca de voto e apoio político, configura conduta ilícita que se amolda ao disposto no art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/1990, e atrai a aplicação de cassação de mandato e declaração de inelegibilidade.6. O fato de as condutas ilícitas terem sido praticadas antes do período de registro de candidatura impede a configuração de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/1997) no caso concreto e, consequentemente, afasta a incidência da sanção de multa.7. Recurso parcialmente provido para afastar a sanção de multa e manter a cassação do mandato e a aplicação da pena de inelegibilidade, com efeitos imediatos a partir da publicação do acórdão.”. (Acórdão de 09.06.2022)


Inelegibilidade


TRE/SP – Processo n. 0600775-95.2020.6.26.0142 “(...) Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Eleições municipais de 2020. Fraude no percentual de gênero. Sentença de improcedência. Conjunto probatório que evidencia que quatro candidaturas femininas foram fictícias. Ausência de prática de atos de campanha. Quantidade ínfima de votos. Prestação de contas com quase idêntica movimentação financeira. Propaganda eleitoral na rede social para candidato adversário. Provas insuficientes para demonstrar a fraude em relação a uma das candidatas. Parcial provimento do recurso para julgar parcialmente procedente a ação, cassando o diploma expedido em favor dos réus e declarando a inelegibilidade das candidatas “laranjas”. (Acórdão de 11.04.2024)


TRE/SP - Processo n. 0600622-40.2020.6.26.0214 “Embargos de declaração. Acórdão que rejeitou as preliminares suscitadas pelo embargante e, no mérito, não conheceu do recurso por ele interposto. Sentença de procedência da AIJE por abuso de poder econômico com aplicação de sanção de inelegibilidade pelo período de 8 anos. Eleições 2020. Alegações de omissão, contradição e obscuridade. Inexistência. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. (Acórdão de 31.01.2024)


TRE/SP - Processo n. 0601036-13.2020.6.26.0190 “(...) Desta feita, considerando-se todo o arcabouço probatório, bem como que os representados não se desincumbiram de refutar o quanto alegado e demonstrado na exordial, reconhece-se que a apresentação de mero espectro da candidatura de [...] por parte de [...] e [...] configurou fraude ao determinado no § 3° do artigo 10 da Lei das Eleições, comprometendo, portanto, a lisura do pleito, razão pela qual a estes devem ser impostas as penas de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020. Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença recorrida. (Acórdão de 14.09.2023)


TRE/SP - Processo n. 0608608-37.2022.6.26.0000 “Ação de investigação judicial eleitoral. Preliminar de inépcia da inicial, de decadência e de inadequação da via eleita rejeitadas. Mérito. Reconhecida a fraude à cota de gênero, pela burla ao art. 10, § 3º, da lei nº 9.504 de 1997. Votação inexpressiva das representadas. Prestação de contas com movimentação financeira incapaz de evidenciar a prática de atos de campanha. Destinação de recursos a título de “despesa com pessoal” a candidatura masculina de membro do mesmo partido. Efetivo propósito de concorrer ao pleito não demonstrado nos autos. Abuso do poder político consumado. Precedentes do c. tribunal superior eleitoral. representação julgada procedente para determinar a cassação dos diplomas de todos os candidatos registrados pelo partido renovador trabalhista brasileiro – PRTB, nas eleições de 2022, vinculados ao DRAP nº 0603609-41.2022.6.26.0000, declarar a nulidade dos votos conferidos ao partido para o cargo de deputado estadual nas eleições 2022, bem como impor às representadas a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes às eleições gerais de 2022, na forma do art. 22, XIV, da Lei Complementar Nº 64 DE 1990. (Acórdão de 24.10.2023)


TRE/SP – Processo n. 0601014-33.2020.6.26.0261 “(...) Possibilidade de aplicar ao prefeito recorrido as sanções de inelegibilidade e de multa, as quais não atingem a esfera jurídica do seu vice - Reconhecida a decadência no que toca ao pedido de cassação do diploma do prefeito eleito – Continuidade do feito para apurar os graves fatos narrados na exordial, os quais envolvem compra de votos, utilizando-se, para tanto, de verbas públicas – Possibilidade de cassação do registro do suplente à vereança caso comprovado o seu benefício – Sentença reformada em parte – Recurso parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito em seus ulteriores termos, mantendo, no entanto, o reconhecimento da decadência quanto ao pedido de cassação do diploma do prefeito eleito.”. (Acórdão de 18.07.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600084-59.2021.6.26.0041 “(...) Por derradeiro, quanto ao vice-prefeito (...), ausente qualquer prova de seu envolvimento nos supostos ilícitos ora afastados e, sendo certo que a sanção de inelegibilidade possui caráter personalíssimo, era mesmo caso de julgar improcedente a demanda também em relação a ele.” (Acórdão de 15.02.2022)


TRE/SP Processo n. 0600725-79.2020.6.26.0171 “Recurso Eleitoral. Eleições 2020 – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) – Fraude à cota de gênero – Artigo 10, § 3º, da Lei n. 9.504 /1997 – Sentença de procedência – Pedido de redistribuição do feito – Indeferido – Preliminar de nulidade da sentença – Afastada – Contestação intempestiva – Preclusão do direito de requerer provas – Desnecessidade de dilação probatória – Mérito – Candidaturas fictícias – Votação zerada – Ausência de qualquer ato de campanha - Não abertura de conta bancária para a arrecadação de recursos – Recebimento, por todos os candidatos ao cargo de vereador da agremiação, de doação estimável, a exceção das candidatas impugnadas – Mera afirmação de que desistiram das respectivas candidaturas, sem demonstrar que, em algum momento, realmente pretenderam disputar as eleições – Circunstâncias fáticas que, analisadas em conjunto, evidenciam que as candidaturas questionadas foram registradas mediante fraude, com o único propósito de preencher a cota de gênero – Cassação dos registros ou diplomas de todos os candidatos ao pleito proporcional lançados pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB do município de (...), além da invalidação dos votos a eles atribuídos – Sanção de inelegibilidade aplicada somente às candidatas fictícias, vez que diretamente envolvidas na prática do ilícito – Manutenção da sentença – Matéria preliminar afastada – Recurso desprovido.”(Acórdão de 22.06.2021)


TRE/MG – Processo n. 0601061-82.2020.6.13.0159 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Sentença de improcedência na origem. “(...) Incidência em duas condutas vedadas diversas, ambas de baixa gravidade, razão pela qual deixo de cassar os diplomas dos recorridos e de apená-los com inelegibilidade. Fixação da sanção de multa acima do mínimo legal, em R$10.000,00 (dez mil reais), com base no princípio da proporcionalidade. Não aplicação da multa ao segundo recorrido, Vice-Prefeito à época dos fatos, diante da ausência de indícios de sua participação direta nos atos ilícitos.”. (Acórdão de 23.11.2022)


Má-fé


TRE/SP - Processo n. 0602076-13.2020.6.26.0131 “Recursos eleitorais. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Eleições de 2020. Cargos de prefeito e vice-prefeito e vereador. Abuso de poder político. Sentença de improcedência. Recurso interposto pelos investigantes. Não demonstrado o desvio de finalidade no evento denominado PSDB mulher, com utilização de entidade ligada à prefeitura, para beneficiar candidaturas. Abuso de poder político (art. 22. da lei complementar 62/90), não configurado. Recurso adesivo interposto pelos investigados pretendendo a condenação dos recorridos por litigância de má–fé. Indeferido. Manutenção da sentença. Desprovimento dos recursos. (Acórdão de 15.08.2023)


TRE/SP – Processo n. 0600440-98.2020.6.26.0070 “(...) Recursos Eleitorais – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) –Eleições 2020 – Abuso dos poderes político e econômico, uso indevido dos meios de comunicação social, conduta vedada e gastos ilícitos de recursos financeiros de campanha – Sentença de improcedência – Preliminar de intempestividade do recurso interposto por (...) acolhida – Preliminares de cerceamento de defesa e afronta ao princípio da dialeticidade afastadas – Mérito – Alegação de (i) distribuição de cestas básicas com intuito eleitoreiro, (ii) doação dos subsídios por parte do Prefeito, (iii) Inauguração de obras públicas, (iv) divulgação de obra pública por interposta pessoa, (v) divulgação de concurso público em debate televisivo, (vi) realização de propaganda institucional em período vedado, (vii) uso massivo dos meios de comunicação social, (viii) realização de propaganda negativa impulsionada nas redes sociais e (ix) promoção de servidores públicos com base no calendário eleitoral – Ilícitos não demonstrados – Ausência de provas capazes de evidenciar as alegadas condutas irregulares – Litigância de má–fé não configurada – Sentença mantida – Não conhecimento do reclamo apresentado por (...) – Desprovimento dos recursos interpostos por (...), bem como do recurso apresentado por (...).” (Acordão de 03.05.2022)


TRE/SP Processo n. 0600666-16.2020.6.26.0196 “(...) Por derradeiro, deixo de acolher o pedido de condenação do agravante como litigante de má-fé, tal como requerido na contraminuta de [...], por não observar qualquer exacerbação em suas manifestações processuais que configure a incidência de quaisquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil”. (Acórdão de 20.05.2021)


TRE/MG - Processo n. 0600462-14.2020.6.13.0299 “Recursos eleitorais. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2020 - dialeticidade recursal - presença - inépcia da inicial - inocorrência - ilegitimidade passiva - afastamento - falta de interesse de agir - rejeitada - uso indevido dos meios de comunicação - não comprovação - litigação de má-fé - inocorrência. “(...) Ademais, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame(...)”. (Acórdão de 15.12.2023)


TRE/MG – Processo n. 0601013-84.2020.6.13.0269 “(...) Asseveraram, ainda, que a atitude dessa recorrente deve ser considerada como litigância de má-fé, ao defenderem que “o recurso serve para tripudiar, em verdadeiro assédio processual”. Nessa perspectiva, pugnaram pelo não conhecimento do recurso interposto pela Coligação e pela aplicação de multa por litigância de má-fé àquela recorrente. Contudo, observa-se, na sentença combatida, que o juiz a quo julgou “parcialmente procedente o pedido”, ou seja, parte do pedido da Coligação, então investigante e ora recorrente, foi negado pelo juiz a quo. Assim sendo, não há que se falar em ausência de interesse da (...) em recorrer, em virtude de essa parte também ter sucumbido em segmento da decisão em questão.”. (Acórdão de 09.09.2022)


TRE/SE – Processo n. 0600734-81.2020.6.25.0005 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. AIJE. Abuso do poder econômico. Cumulação com captação ilícita de sufrágio. “(...)litigância de má–fé. Ausência de elementos caracterizadores. Afastamento. Recurso. Conhecimento e improvimento. “(...). Ausentes elementos suficientes para a caracterização da litigância de má–fé, forçoso é o afastamento da alegação.”. (Acórdão de 08.09.2022)


CIÊNCIA ÀS PARTES


Intimação Pessoal – Citação


TRE/SP Processo n. 0601779-91.2020.6.26.013 “(...) Em suma, defende que “a nulidade absoluta é aquela que prescinde de prejuízo da parte; no caso em comento, estamos diante de tal nulidade, e a decisão foi favorável a recorrente, no entanto, a decisão não tem contornos definitivos, houve recurso interposto. Logo, é comando imperativo que a recorrente se manifeste agora e regularmente participe do feito, para que, em caso de transmude de entendimento por parte do colegiado, não se prolongue o seu cerceamento de defesa.” (ID n. 63815874). Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o mandado de citação foi entregue ao filho da recorrente (ID n. 63815689) e, portanto, é inequívoca a ausência de regular citação pessoal da candidata investigada, em discordância com o que se infere da interpretação do disposto no artigo 22, I, alínea a, da Lei Complementar n. 64/90. Não se olvida que, à luz do art. 219 do Código Eleitoral e da jurisprudência desta E. Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, não se declara qualquer nulidade – seja absoluta ou relativa - sem a efetiva demonstração de prejuízo. Todavia, no caso em questão, o prejuízo é patente, na medida em que, conquanto a r. sentença tenha sido pela improcedência da demanda, o decisum ainda não possui o contorno definitivo do trânsito em julgado, haja vista que o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso pugnando pela reforma da decisão e a manifestação da Douta Procuradoria Regional Eleitoral foi no mesmo sentido. Neste contexto, insta observar que o parentesco da recorrente (...) com os também investigados, ora recorridos, (..) e (...) não autoriza presumir que aquela tivesse ciência do ajuizamento da presente ação pelo Parquet. Releva ponderar, ainda, que o artigo 251 do Código de Processo Civil não faz ressalva a respeito de existir presunção da notificação, dado exigir-se que o ato citatório por Oficial de Justiça, dirigida a pessoa física, seja recebido pelo próprio interessado, colhendo-se sua assinatura no mandado ou certificando a recusa”. (Acórdão de 16.05.2022)


TRE/SP – Processo n. 0600091-77.2021.6.26.0000 “(...) A norma é clara. A citação dos requeridos, na ação de investigação judicial eleitoral, deve ser pessoal. Já as intimações subsequentes devem ocorrer via publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Contudo, tenho que a irregularidade na citação dos requeridos, no caso concreto, é perfeitamente sanável, não sendo o caso de extinção do feito com relação aos referidos requeridos. Explico no caso, ainda que as notificações dos requeridos na AIJE de origem tenham sido encaminhadas a endereço diverso do correto, verifica-se que [...], [...] e [...] ingressaram espontaneamente no feito, sejam através de contestação ou manifestação para o reconhecimento de impedimento do MM. Juízo de origem (...)”. “(...). Dito isso e diante do comparecimento espontâneo aos autos, é nítido que a falha no ato de citação não ensejou qualquer prejuízo aos requeridos (...)”. (Acórdão de 22.06.2021)


TRE/CE - Processo n. 0602957-79.2022.6.06.0000 “Eleições 2022. Embargos de declaração. Ação de impugnação de mandato eletivo. Ação de investigação judicial eleitoral. Conexão. Fraude à cota de gênero. art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. Candidatura fictícia. Mulheres. Candidaturas femininas laranjas. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Obscuridade, omissão, contradição. Inexistência. Regularidade de citação pessoal. Vício insanável da relação processual, a acarretar a nulidade dos atos decisórios. Alegação de ausência de oportunidade de se manifestar nos autos das ações sob enfoque, sendo decretada a revelia e, ao final, a desconstituição de diploma de deputada estadual. Apontamento de primeira oportunidade que tem para suscitar a nulidade decorrente do vício na citação (art. 278 CPC). Citação realizada por meio de advogado investido de genéricos poderes ad judicia, com procuração sem a cláusula específica de recebimento de citação, tal como exigido pelo art. 105 do código de processo civil. Inocorrência. Litigância de má-fé. Não configuração. Rediscussão da matéria por vias transversas, em razão da parte estar inconformada com o resultado do julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão de 07.11.2023)


TRE/GO Processo n. 0601091-36.2020.6.09.0028 “Eleições 2020. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio configurados. Preliminar de nulidade de citação rejeitada. “(...) O Recorrido arguiu a nulidade da citação, aduzindo que deveria ter sido pessoal, não a suprindo a apresentação de defesa por procurador sem poderes específicos para recebê-la. Consoante caput do artigo 239 do CPC, é expressa a associação entre a citação efetuada com acerto e a legalidade do processo, pois "para a validade do processo é indispensável a citação do réu". Logo, a citação válida é pressuposto para o aperfeiçoamento e a validade da relação processual, de modo que, sem a citação válida, não se consuma o ato de comunicação que inaugura a relação processual. “(...). Por conseguinte, uma vez que o ato citatório foi convalidado pelo comparecimento voluntário do investigado, que apresentou contestação e foi muito bem representado tecnicamente nos presentes autos de processo, fica superada a alegação de vício na citação. Com efeito, se uma das finalidades da citação é dar ciência ao investigado da existência do processo, de modo a propiciar que apresente sua antítese à pretensão do autor, uma vez apresentada a contestação, tem-se por alcançado o objetivo citatório, não havendo que se falar em inexistência, tampouco nulidade da sentença posterior. (...)”. (Acórdão de 16.12.2022)


TRE/RJ – Processo n. 0600935-59.2020.6.19.0096 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei n. 9.504/1997. Sentença de procedência. Cassação de todos candidatos vinculados ao drap. Anulação dos votos obtidos pelo partido. Citação por e-mail. Inobservância do disposto no art. 11, § 2º, da resolução TSE 23.608/2019 e no art. 246 do CPC. Nulidade da citação. Anulação da sentença. “(...) 4. Os investigados foram citados por e-mail, na data de 04/03/2021, e apenas dois deles, os ora recorrentes, apresentaram defesa, enquanto os demais não se manifestaram. 5. De acordo com o art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/2019, a citação nas ações que seguem o rito do art. 22 da LC n. 64/90 deve observar exclusivamente o disposto no CPC. 6. A citação dos investigados não obedeceu ao disposto no art. 246 do CPC, razão pela qual, com exceção dos recorrentes, que apresentaram defesa nos autos, a citação dos demais investigados não pode ser considerada válida, pois não cumpriu sua finalidade de propiciar, na forma da lei, sua participação no processo. 7. À época em que foi realizada a citação dos investigados, a citação por meio eletrônico nos processos em geral era, então, regulada exclusivamente pelos arts. 5º e 6º da Lei n. 11.419/2006, cuja sistemática não foi adotada nesta Justiça especializada. A citação por mensagem instantânea ou por email é possível nas hipóteses previstas nas resoluções do TSE, as quais não se aplicam às ações submetidas ao procedimento estabelecido no art. 22 da LC n. 64/90, por força do disposto no art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/2019. 8. Dessa forma, a citação dos investigados deveria ter ocorrido na forma dos demais incisos do art. 246 do CPC, em sua redação então vigente, isto é, preferencialmente, pelo correio, ou, frustrada esta, por oficial de justiça, e, em último caso, por meio de edital. 9. Vale destacar que, em sua redação atual, conferida pela Lei n. 14.195, de 26/08/2021, portanto posterior à citação dos investigados, o art. 246 do CPC dispõe que a citação eletrônica somente será válida se houver confirmação do seu recebimento em até 3 dias úteis. A ausência de confirmação nesse prazo implica a realização da citação pelo correio, por oficial de justiça ou pelas demais formas previstas no § 1º-A do referido artigo, incluído pela Lei n. 14.195/2021. 10. Diante do prejuízo irreparável à plena garantia do contraditório e da ampla defesa, deve ser considerada nula a citação de (...) e dos investigados que não se manifestaram nos autos, do que resulta a nulidade de todos os atos posteriores à citação, nos termos do art. 281 do CPC. 11. Anulação de todos os atos subsequentes à citação dos investigados, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância a fim de que haja nova citação de todos os investigados que não se manifestaram nos autos, observando-se os meios estabelecidos pelo CPC, e a reabertura do prazo para apresentação de defesa pelo investigado [...], com o regular prosseguimento do feito até a prolação de nova sentença, ficando, consequentemente, prejudicado o recurso interposto por [...] a e [...]. (...)”. Acórdão (Acórdão de 15.12.2022)


TRE/MG – Processo n. 0601297-67.2020.6.13.0148 “Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Publicidade institucional no período de três meses anteriores à eleição. Abuso de poder político. Eleições 2020. Procedência da ação pelo MM. Juiz Eleitoral por abuso de poder político. Cassação dos diplomas dos candidatos a Prefeito e Vice–Prefeito eleitos. Inelegibilidade. Determinação de novas eleições. “(...) 5) Ausência de citação dos investigados. "Ausência de pressupostos para constituição e desenvolvimento válido do processo. Rejeitada. A citação eletrônica realizada neste processo foi válida, nos termos do artigo 9º da Lei n. 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Tal norma foi reproduzida pelo artigo 19 da Resolução TSE n.23.417/2014 sobre processo judicial eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral. Ademais, eventual vício de citação restou suprido pelo comparecimento espontâneo dos demandados (art.239, par,1º, do CPC. Preliminar rejeitada. (...).” (Acórdão de 21.11.2022)


TRE/PE – Processo n. 0600889-82.2020.617.0013 “(...) Não há que se falar em intempestividade do recurso do Ministério Público quando dos autos não se extrai elementos hábeis a se conhecer se a intimação do órgão quanto à sentença foi feita de forma pessoal, conforme lhe assegura prerrogativa legal competente, situação aqui verificada (Inteligência do art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e LC n. 75/93). Prefaciai rejeitada”. (Acórdão de 25.03.2022)


TRE/PR – Processo n. 0600541-73.2020.6.16.0116 “(...) As intimações do MPE de acordo com a LC º. 75/93 se dão na forma descrita no Estatuto do MPU: “Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: (...) II - processuais: (...) h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar”. Essa norma deve aplicada em conformidade com o disposto no CPC: “Art. 183. (...) § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico” Conclui-se, portanto, que a intimação dos membros do Ministério Público nos processos eletrônicos é distinta da feita aos advogados que se inicia da publicação no DJE, já que para o MP a intimação se dá a partir da intimação por meio eletrônico.” (Acórdão de 21.03.2022)


TRE/PI – Processo n. 0600009-05.2020.618.0000 “(...) Intempestividade do recurso do ministério público. Inépcia da inicial. Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa e do contraditório. Violação do contraditório e da ampla defesa por ausência de justificativa para a oitiva de testemunhas da acusação. Impossibilidade de reunião das ações. Rejeição. Descumprimento do ônus da prova acerca dos requisitos dos ilícitos. Não conhecimento. Mérito. Prática de contratações de serviços adotada no município em gestões anteriores. Conduta administrativa irregular. Seara não eleitoral. Fatos parcialmente ocorridos antes do período proibido. Pedido devoto. Ausência de prova robusta. Recursos conhecidos e desprovidos(...)”. 1. Preliminar de intempestividade: o prazo recursal para o Ministério Público conta-se da sua intimação pessoal, e não da publicação nomeio oficial, em razão de prerrogativa legal, conforme dispõe o art.18, II, “h”, da Lei Complementar n. 75/93, reconhecida de forma reiterada pela jurisprudência desta Justiça Eleitoral de forma que, considerando a certidão cartorária, tem-se como tempestivo o apelo do Parquet”. (Acórdão de 28.01.2021)


TRE/MG – Processo n. 720-67.2016.6.13.0120 “(...) O douto Procurador Regional Eleitoral argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral de 1º grau , explicando que não foi intimado para acompanhamento da ação, razão pela qual não proferiu nenhuma manifestação ou parecer antes da prolação da sentença. Realmente, conforme bem alega o douto Procurador, a participação do Ministério Público Eleitoral é fundamental nos processos eleitorais. Entretanto, não coaduno com o seu entendimento em relação a declaração de nulidade do presente feito, pois a manifestação do Ministério Público em grau recursal supre a omissão do órgão ministerial de 1º grau”. (Acórdão de 29.04.2019)


EXECUÇÃO DA DECISÃO


TRE/SP – Processo n. 0600978-09.2020.6.26.0061 “(...) Como se vê, fica claro, pelo próprio texto da decisão, que, encerrado o julgamento dos recursos, o efeito suspensivo anteriormente concedido se esgota, devendo ser imediatamente cumprido o quanto decidido no Acórdão proferido por esta Corte. E, justamente por esse motivo, ao final do voto, foi determinada a comunicação do MM. Juízo de origem para o cumprimento do Acórdão. Aliás, sobre o tema, não é demais ressaltar que o entendimento fixado pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento dos ED–REspe nº 139–25: “quanto à inconstitucionalidade da expressão ‘após o trânsito em julgado’ contida no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral – posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao exame da ADI 5525 – autoriza a execução imediata do acórdão proferido pela instância ordinária final que importe a cassação de mandato eletivo, após sua publicação, a resguardar a garantia fundamental da prestação jurisdicional célere bem como a legitimidade exigida para o exercício da representação popular” (Agravo Regimental em Petição nº 060035202 – Salvador/BA, rel. Min. (...), DJE de 05/08/2020, grifei).” (Acórdão de 19.10.2022)


TRE/PE - Processo n. 0600769-07.2020.6.17.0056 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Cota de gênero. art. 10, §3º, da lei 9.504/97. Fraude comprovada. “(...) Execução imediata do acórdão. “(...)13. É imediata a execução dos acórdãos que apreciam recursos ordinários interpostos contra decisão proferida por juiz eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo (art. 257, §§ 1º e 2º, do Código Eleitoral; Súmula 14 do TRE–PE).(...)”(Acórdão de 10.10.2023)


TRE/SC – Processo n. 0600565-15.2020.6.24.0105 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Alegada fraude à cota de gênero (art.10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997). Abuso de poder (art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990). Sentença julgando improcedente a ação sob o fundamento de que foi “respeitada a cota de gênero quando da apresentação do DRAP (...).” (....) mérito, a ele dar parcial provimento para: a) reconhecer a prática de abuso de poder; b) cassar os diplomas de todos os candidatos registrados pelo [...] de Garuva nas Eleições 2020, vinculados ao DRAP n. 0600299-28.2020.6.24.0105, desconstituindo seus mandatos; c) declarar a nulidade dos votos conferidos ao [...] de Garuva, nas Eleições 2020, com a distribuição dos mandatos de vereador conquistados pela agremiação aos demais partidos; d) executar o presente julgado após a publicação de eventual Acórdão em embargos de declaração ou com a interposição direta de recurso ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do voto do Relator”. (Acórdão de 07.10.2021)


RECURSO


Prazo


TRE/SP – Processo n. 0600449-91.2020.6.26.0286 “(...) . Neste aspecto, ressalte-se que o artigo 258 do Código Eleitoral prescreve que, “sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho”. No caso, a Zona Eleitoral certificou nos autos que o sistema PJE registrou ciência da r. sentença pelo Ministério Público Eleitoral no dia 12/06/2023. Assim, o prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso pelo parquet iniciou-se no dia 13 de junho de 2023, findando-se em 15 de junho de 2023. Por conseguinte, é tempestivo o recurso interposto em 15 de junho de 2023 (ID nº 116914867)”. (Acórdão de 16.04.2024)


TRE/MG - Processo n. 0600751-92.2020.6.13.0089 “(...)O recurso é próprio e tempestivo. A decisão que rejeitou os embargos de declaração tempestivos (ID 71399400) foi publicada em 1º/3/2023 (quarta-feira), conforme consulta ao DJE. O prazo recursal de três dias iniciou-se em 2/3/2023 (quinta-feira) e o recurso foi interposto em 6/3/2023 (segunda-feira), primeiro dia útil após 4/3/2023 (sábado), termo final do prazo. (Acórdão de 30.11.2023)


TRE/MG – Processo n. 0600407-26.2020.6.13.0085 “Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições municipais 2020. Propaganda eleitoral paga na internet. Art. 57–c, da lei 9.504/97. Uso indevido dos meios de comunicação social. Art. 22 lc 64/90. Sentença improcedente.1. Da preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade - rejeitada. Recurso interposto antes da publicação da sentença recorrida. Incidência do art. 218, §4º do Código de Processo Civil, segundo o qual "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Recurso tempestivo.”. (Acórdão de 07.12.2022)


TRE/MG – Processo n. 0601048-88.2020.6.13.0125 “Recurso eleitoral. AIJE. Eleições municipais 2020. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Sentença improcedente. 1. Preliminar de intempestividade – afastada. Inexistência de previsão de prazo recursal específico para a AIJE na Lei Complementar 64/90. Aplicação, no caso, do art. 258 do Código Eleitoral. Recurso tempestivo. Acerca do prazo para interposição do recurso, o art. 258 do Código Eleitoral assim dispõe: Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho. (Destaque nosso.) Assim, em virtude da inexistência de previsão de prazo recursal específico para a AIJE, na Lei Complementar n. 64/90, aplica-se, ao caso, o art. 258 do Código Eleitoral. No caso em apreço, conforme consulta de ofício realizada por este Relator, verifica-se que a sentença recorrida foi publicada no DJE TRE/MG n. 108/2021 (p. 531/536) em 16/6/2021, quarta-feira. Logo, o tríduo legal para a interposição do recurso findou-se em 21/6/2021, segunda-feira. Compulsando os autos eletrônicos, verifica-se que o recurso foi trazido aos autos no dia 21/6/2021 (ID 64799795), observando-se, portanto, o prazo recursal de 3 (três) dias consubstanciado no art. 258 do Código Eleitoral. Ante o exposto, tendo em vista a tempestividade do recurso ora interposto, rejeito a presente preliminar.”. (Acórdão de 13.10.2022)


TRE/MG – Processo n. 0601170-75.2020.6.13.0263 “Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, Lei 9.504/97. Extinção do processo sem resolução do mérito. Intempestividade recursal. Justa causa. Não comprovação. Recurso não conhecido. 1.É intempestivo recurso ordinário interposto em processo de ação de investigação judicial após o prazo de três dias contados da publicação da sentença no Diário Judicial Eletrônico (DJE), na dicção do art. 258 do Código Eleitoral. 2.A enfermidade que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar o conhecimento do recurso interposto fora do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido”. (Acórdão de 05.10.2021)


Recurso de terceiro interessado


TRE/ES – Processo n. 0600660-17.2020.6.08.0032 “Eleições 2020. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Vereador. Fraude à cota de gênero. Sentença de improcedência. Ausência de recurso do titular da ação. Recursos interpostos por assistentes simples. Condição definida no momento do ingresso no feito. Ausência de legitimidade recursal. Caráter acessório da atuação. Precedentes. Recurso não conhecido.1. A condição do assistente fica definida no momento de seu ingresso no feito, sem possibilidade de revisão posterior. Precedentes.2. O assistente simples não tem legitimidade para interposição de recurso autônomo em relação à parte assistida, ante o caráter acessório de sua atuação, especialmente diante de manifestação contrária do assistido. Precedentes.3. Recursos não conhecidos.”. (Acórdão de 30.09.2022)


TRE/CE – Processo n. 0600419-49.2020.6.06.0048 “Eleições 2020. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Partido. Assistente simples. Embargos de declaração. Finalidade vinculada. Novo julgamento da causa. Impossibilidade. Esclarecimentos prestados. Recursos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. “(...) 2. Inicialmente convém apreciar o pedido formulado pelo Diretório Nacional do (...) para ingresso na lide como assistente simples do recorrido [...]. O ingresso de terceiro nos autos como assistente simples exige a presença de interesse jurídico (CPC, art. 119), ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse de fato, econômico, moral ou corporativo. Não restou evidenciado o interesse jurídico direto e qualificado do Partido em relação ao Deputado [...], mas mera pretensão reflexa e indireta (candidatura de filiado em pleito superveniente), já que a manutenção da condenação do recorrente nessa demanda resulta exclusivamente na sua inelegibilidade, sanção de natureza personalíssima, sem repercussão no exercício do mandato parlamentar, o que suprime qualquer interesse processual do Partido. Por outro lado, existe interesse jurídico do Partido em relação à Prefeita [...], filiada ao (...), visto que a procedência dos pedidos resulta na cassação do diploma de cargo majoritário que ela exerce atualmente. Precedentes. Deferido, em parte, o pedido formulado pelo Diretório Nacional do Partido(...) para ingresso na lide como assistente simples da recorrida [...].”. (Acórdão de 25.07.2022)TRE/CE – Processo n. 0600079-91.2020.6.06.0009 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Cota de gênero. Assistente simples. Recurso autônomo. Inadmissibilidade. Ilegitimidade recursal. Não conhecimento do apelo. Sentença mantida. Improcedência dos pedidos autorais. ”(...) 3. Por ter entendido o Magistrado sentenciante pela ausência de provas do alegado, inferindo pela improcedência; os recorrentes, na condição de assistentes simples, pois assim admitidos nesta ação no Juízo a quo, interpuseram recurso eleitoral de forma autônoma, já que o autor (MPE) conformou-se com o decisum, não apresentando insurgência.4. Todavia, a "jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é no sentido de que o assistente simples é parte ilegítima para recorrer da decisão contra a qual o assistido não se insurgiu." (Recurso Ordinário n. 060079292, Acórdão, Relator(a) Min. [...], Relator designado Min. [...], Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 163, Data 23/08/2019).5. Nesse contexto, inadmissível o apelo sob análise, visto que, no processo eleitoral, candidatos suplentes são admitidos como assistentes simples e não como assistentes litisconsorciais. Em razão disso, sua atuação é acessória, não possuindo autonomia para recorrer, quando a parte assistida não o fizer.6. Recurso não conhecido, pois ilegítimas as partes recorrentes pela condição que figuram neste processo.7. Sentença mantida. Improcedência dos pedidos autorais.”. (Acórdão de 30.06.2022)


TRE/PR – Processo n. 0600316-90.2020.6.16.0039 “(...) Eleições 2020. Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Fraude à Cota De Gênero. Improcedência. Recurso por terceiro que não demonstrou o interesse jurídico na causa. Art. 996, Parágrafo Único, Do Cpc. Recurso Não Conhecido. 1. Segundo a inteligência do art. 996, parágrafo único, do CPC, o terceiro prejudicado poderá interpor recurso desde que demonstre o seu interesse jurídico na causa. 2. Ausente a demonstração e comprovação de tal interesse, não compete ao julgador supri-las e nem presumir qual seria o direito do qual o terceiro seria titular. Precedentes do TSE e do STJ. (Acórdão de 11.05.2022)


TRE/MG – Processo n. 0601012-55.2020.6.13.0219 “(...) Verifica-se que, pela dinâmica da regra prevista no art. 996 do CPC, o interesse em recorrer se estabelece pelos critérios da sucumbência e da demonstração de que a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial possa atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em Juízo na qualidade de substituto processual. Assim dispõe o comando legal em referência: (...). Na petição recursal acostada no ID n. [...], não há registro de sequer um parágrafo a justificar o interesse jurídico de [...] em se insurgir, em sede recursal, contra os termos da sentença, que não lhe foi desfavorável. Com esses fundamentos, acolho a preliminar e não conheço do recurso de que trata o ID n. [...] com relação a [...]”. (Acórdão de 01.09.2021)