AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO MANDATO ELETIVO - AIME
PRAZO PARA AJUIZAMENTO
Prazo decadencial - recesso forense
TRE/SP – Processo n. 0600001-84.2021.6.26.0092 “(...) Com efeito, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 14, § 10, que “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”. Assim ressalte-se que o prazo para propositura da ação de impugnação de mandato eletivo inicia-se no dia seguinte à diplomação e, por ter natureza decadencial, não se suspende ou interrompe durante o recesso judiciário. Neste aspecto, o Código Civil prescreve, em seu artigo 207, que, “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”. No entanto, deve ser determinada a prorrogação do dies ad quem para o primeiro dia útil subsequente aos feriados forenses, em razão do disposto no artigo 224, § 1º, do Código de Processo Civil: “os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica”. No caso, a diplomação dos eleitos ocorreu em 18 de dezembro de 2020, conforme consulta realizada no site deste E. Tribunal (https://www.tresp.jus.br/eleicoes/diplomas/diplomas). Assim, o prazo final para ingresso da ação seria 2 de janeiro de 2021 (sábado), prorrogando-se para o dia 7 de janeiro de 2021, em razão do recesso na Justiça Federal (artigo 62, inciso I, da Lei nº 5.010/66 e Resolução TSE nº 18.154/92) (...)”. (Acórdão de 19.08.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600003-79.2021.6.26.0213 “(...) Nessa linha, a jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral se firmou no sentido de que “ o término do prazo decadencial para ajuizamento da AIME, caso ocorra durante o recesso forense, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ” (TSE. AgR-RO n. 060000130/MS, Rel. Min. [...], DJE 06/12/2021). In casu, a diplomação ocorreu em 18/12/2020, de modo que o prazo para o ajuizamento da AIME iniciou-se em 19/12/2020 e deveria se encerrar em 02/01/2021. Porém, como a data final coincidiu com o recesso do Judiciário a que alude o art. 62, I, da Lei 5.010/66, o termo final para ajuizamento da ação prorrogou–se para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 07/01/2021”. (Acórdão de 31.03.2022)
TRE/BA – Processo n. 0600001-87.2021.6.05.0183 “(...) 1. Conforme se depreende dos autos, a diplomação dos candidatos eleitos (ora recorridos) ocorreu no dia 17/12/2020, pelo que o termo ad quem do prazo recaiu sobre o dia 01.01.2021, tendo sido prorrogado para o primeiro dia útil posterior ao recesso judiciário, nos termos do art. 224, §1º do CPC (07.01.2021). Nada obstante, deduziu o recorrente a sua demanda, tão somente, em 21.01.21, após findo, há muito, o prazo decadencial de 15 dias, a que alude a norma de regência. 2. Revelam os autos, de forma inconteste, o oferecimento da demanda após findo o prazo decadencial (21.01.2021), conforme argutamente esposado no decisum atacado, pelo que manifesto o advento da decadência, nos termos de precedentes jurisprudenciais desta Corte e do TSE.”. (Acórdão de 20.06.2023)
TRE/PI – Processo n. 0600001-76.2021.6.18.0005 “(...) 2. Decadência. O termo inicial para o ajuizamento da AIME é o dia seguinte ao da diplomação, mesmo que tal dia caia em feriado ou recesso forense, porquanto se trata de prazo de natureza decadencial. Precedente do c. TSE. Caso o termo final da AIME coincida com feriado ou recesso forense, prorroga–se para o primeiro dia útil seguinte ao prazo de 15 (quinze) dias. Decadência afastada.”. (Acórdão de 15.05.2023)
TRE/MG – Processo n. 0600001-13.2021.6.13.0168 “Recurso Eleitoral. AIME. Eleições 2020. Abuso de poder econômico. Corrupção eleitoral. Cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito. Candidato à reeleição. Improcedência na primeira instância.1. Alegação de decadência pela propositura intempestiva da ação (suscitada pelos recorridos). Fim do prazo para propositura da ação quando não havia expediente normal na Justiça Eleitoral em virtude do recesso forense. Prazo final prorrogado para o primeiro dia útil após o recesso. Tempestividade do ajuizamento. Alegação de decadência rejeitada (...)”. (Acórdão de 17.04.2023)
TRE/PA – Processo n. 0600003-33.2021.6.14.0013 “(...) 1. Nos termos do artigo 14, § 10, da Constituição Federal de 1988, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. 2. O prazo para o ajuizamento de AIME é decadencial e deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando o vencimento recair em sábado, domingo, feriado ou, ainda, durante o período de recesso forense” (Acórdão de 19.10.2022)
TRE/CE – Processo n. 0600003-68.2021.6.06.0041 “(...) 2. Preliminar de decadência – O prazo final para ajuizar a AIME se encerraria no dia 1.1.2021. Contudo o termo final foi prorrogado para o dia útil seguinte ao encerramento do recesso forense (dia 7.1.2021), razão bastante para se concluir que a ação foi ajuizada nos termos do prazo constitucional estabelecido pelo art. 14, § 10. da Constituição Federal. Rejeição da preliminar”. (Acórdão de 26.08.2022)
TRE/MA – Processo n. 0600039-69.2021.6.10.0051 “(...) 5. Utilizando como parâmetro o prazo máximo de 15 (quinze) dias da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – ação adequada para discutir fraude à cota de gênero –, contados da diplomação, a teor do artigo 14, §10, da CF/88, tem–se que, a toda evidência, inobservou–se o prazo decadencial de ajuizamento da ação. 6. Isso porque, conforme dito alhures, a presente ação eleitoral somente foi protocolada no dia 09/04/2021, muito tempo depois do termo ad quem (07/01/2022), ainda que considerada a sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente ao recesso forense. 7. Relevante salientar, ainda, iterativa jurisprudência do TSE no sentido que a suspensão dos prazos processuais, prevista no artigo 220 do CPC, não se aplica aos prazos materiais, bem assim, em se tratando de matéria de ordem pública, nos moldes do artigo 487, II, do CPC/2015, e desde que observado o contraditório, o juiz pode decidir, de ofício, sobre a decadência” 8. Decadência reconhecida, extinguindo–se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC”. (Acórdão de 26.04.2022)
Prazo decadencial - regularização do polo passivo
TRE/SP – Processo n. 0600001-65.2021.6.26.0066 “(...) Para mais, tem-se que esta ação foi proposta apenas contra [...], único candidato ao cargo de vereador do partido [...], eleito no ano de 2020, e, em razão da ausência dos demais candidatos registrados pela agremiação no polo passivo da demanda, o MM. Juiz a quo reconheceu a decadência do direito de ação e julgou o feito extinto com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 63863740). No entanto, a Corte Superior Eleitoral, "no julgamento conjunto dos AgR–REspe n. 685–65/MT e no REspe n. 684–80/MT, firmou entendimento no sentido de que: (i) as ações que discutem fraude à cota de gênero (AIJE ou AIME) não podem ser extintas com fundamento na ausência dos suplentes no polo passivo da demanda. Isso porque eles são detentores de mera expectativa de direito, de forma que os efeitos decorrentes da invalidação do DRAP os atingem apenas de modo indireto; e (ii) os suplentes são litisconsortes meramente facultativos e, embora possam participar do processo, sua inclusão no polo passivo não é pressuposto necessário para a viabilidade da ação” (TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 133 - Itacaré/BA, rel. Min. [...], DJE de 03/05/2021). Portanto, tendo em vista a mais recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, deve ser afastada a decadência reconhecida em primeira instância”. (Acórdão de 17.03.2022)
TRE/SP – Processo n. 0609797-89.2018.6.26.0000 “(...) 2. Preliminar de decadência e de inépcia da exordial em virtude da ausência da agremiação partidária como parte, bem como da posterior qualificação dos suplentes – Não acolhimento – Nova orientação do C. Tribunal Superior Eleitoral – Não há litisconsórcio passivo necessário dos candidatos não eleitos”. (Acórdão de 17.02.2022)
TRE/PB – Processo n. 0600003-56.2021.6.15.0061 “De fato, como se sabe, a ação de impugnação de mandato eletivo pressupõe a realização de diplomação pela Justiça Eleitoral, cerimônia única que abrange os candidatos eleitos e suplentes, razão pela qual o Partido (...) do município de (...)-PB não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de impugnação de mandato eletivo, uma vez que o resultado da procedência da pretensão cinge-se à desconstituição do mandato (ou diploma), não o atingindo diretamente, consoante firme jurisprudência do TSE (...)” . (...) Em face do exposto, considerando a ilegitimidade passiva do Partido (...) do município de (...)-PB e ainda das impugnadas (...) e (...) para figurarem no polo passivo da demanda, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito em relação a esses impugnados, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (...)”. (Acórdão de 27.07.2023)
TRE/PE – Processo n. 0600821-39.2020.6.17.0044 “Eleições 2020. AIME. Preliminar de decadência no litisconsórcio passivo necessário de suplentes. Não conhecimento. (...) 1. Obrigatório no polo passivo apenas candidatos eleitos, uma vez que a ação se destina a desconstituir o mandato obtido nas urnas. Presentes os eleitos, importa não conhecer a preliminar de decadência”. (Acórdão de 10.07.2023)
TRE/RO – Processo n. 0601884-67.2018.6.22.0000 “(...) IV - Não há decadência da ação de impugnação de mandato eletivo em decorrência da não inclusão, no polo passivo, do partido e dos candidatos não diplomados, porquanto não são litisconsortes passivos necessários, nos termos da Súmula TSE n. 40 e de precedentes do egrégio TSE.” (Acórdão de 29.04.2022)
TRE/PA – Processo n. 0600002-79.2021.6.14.0035 “(...) 1. O aditamento da petição inicial para incluir candidato não eleito não leva à decadência da ação, ainda que realizado após o prazo decadência. Isso porque, a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que suplentes são detentores de mera expectativa de direito, de forma que os efeitos decorrentes da invalidação do DRAP os atingiriam apenas de modo indireto, do que resulta serem litisconsortes meramente facultativos e, embora possam participar do processo, sua inclusão no polo passivo não é pressuposto necessário para a viabilidade da ação (Recurso Especial Eleitoral n. 133, Acórdão, Relator Min. [...], Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 78, Data: 03.05.2021)”. (Acórdão de 07.04.2022)
Prazo ajuizamento antes da diplomação
TRE/SP – Processo n. 0600515-76.2020.6.26.0155 “Recurso eleitoral. Ação de impugnação ao mandato eletivo. Eleição de 2020. Candidato ao cargo de vereador. Alegação: prática de fraude à cota de gênero, com o lançamento de candidatura fictícia do sexo feminino. Sentença. Indeferimento de plano da petição inicial. Ajuizamento da ação antes da diplomação dos eleitos no município, marco inicial para a AIME. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Precedente do TSE”. (Acórdão de 24.08.2021)
TRE/SP – Processo n. 0600814-43.2020.6.26.0029 “(...) Alegação de fraude na cota de gênero decorrente da apresentação de candidatura feminina manifestamente inelegível. Ajuizamento da ação, antes da diplomação, tendo o partido figurado no polo passivo da demanda – Impossibilidade de conhecimento como impugnação de mandato eletivo. Ação de investigação judicial eleitoral – Ilegitimidade passiva do partido e ausência de inclusão dos candidatos, cujos registros e diplomas se busca a cassação – Decadência. Recursos improvidos. (...).” (Acórdão de 03.08.2021)
TRE/PB – Processo n. 0600466-20.2020.6.15.0065 “(...) O ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo em data anterior à diplomação dos eleitos enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir.” (Acórdão de 31.08.2022)
COMPETÊNCIA
TRE/RS – Processo n. 0600001-74.2021.6.21.0011 “(...) Tratando-se de AIME proposta em razão de eleições municipais, a competência para o julgamento é dos magistrados atuantes nas Zonas Eleitorais”. (Acórdão de 26.07.2022)
TRE/PE – Processo n. 0600391-88.2021.617.0000 “(...) 5. A competência para processamento das ações de impugnação de mandato eletivo, nas eleições municipais, é dos juízos das respectivas circunscrições, sendo a (...)ª ZE/PE competente para a tramitação de todas as ações cíveis eleitorais atinentes ao prélio no Município de (...). O fato da AIME em comento ser lastreada em conjunto probatório que contém inquérito policial empregado na instrução de ação criminal complexa, não determina, em absoluto, o deslocamento da atribuição para seu julgamento à (...) ZE/PE, designada pela Res. TRE-PE n. 364/2020 para apuração dos crimes eleitorais conexos a infrações penais comuns, serventia a que distribuído o feito (...)”. (Acórdão de 21.01.2022)
RITO PROCESSUAL
TRE/PE – Processo n. 0600443-09.2020.6.17.0101 “(...) 1. As ações de impugnação de mandato eletivo seguem o rito procedimental estabelecido pela Lei nº 64/90, com aplicação do Código Eleitoral de forma complementar e subsidiária, estabelecendo o prazo de interposição de recursos eleitorais”. (Acórdão de 15.05.2023)
TRE/CE – Processo n. 0600001-15.2021.6.06.0004 “(...) 8. O acórdão incorreu em erro material, quando aponta a aplicação do rito procedimental do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 à Ação de Impugnação, pois a esta se aplica o rito da Ação de Impugnação de Registro (AIRC), previsto nos artigos 3 ao 16 do mesmo diploma (TSE, REsp AC N. 25543/SC, de 12.02.2006)”. (Acórdão de 02.12.2022)
TRE/PE – Processo n. 0600001-94.2021.6.17.0105 “Eleições 2020. Recursos eleitorais. Ação de impugnação de mandato eletivo. AIME. Abuso de poder econômico. (...) 1. Inexistindo regramento legal específico, adotou-se corretamente o rito previsto para a impugnação ao registro de candidatura, previsto na Lei Complementar n. 64/90, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, no que couber, consoante se depreende do disposto no art. 223, § 1., da Resolução n. 23.611/2019 do TSE”. (Acórdão de 29.08.2022)
TRE/CE – Processo n. 0600004-53.2021.6.06.0041 “Recurso Eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Eleições 2020. Candidatura Fictícia. Cota de Gênero. Julgamento Antecipado da lide. Inobservância do rito estabelecido pela Lei Complementar 64/1990” (Acórdão de 14.06.2022)
TRE/RN – Processo n. 0600556-44.2020.620.0047 “(...) A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME (CF, art. 14, §§ 10 e 11), mercê de sua índole constitucional, ocupa uma posição preferencial em relação às demais ações eleitorais, nela comportando a apuração, sob o rito ordinário previsto na LC n. 64/1990 (arts. 2o a 7.), de variadas hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, resultando, em caso de procedência, na cassação do(s) diploma(s) ilegitimamente obtido(s) (TSE: REspe n. 1528-45/SP, j. 22.11.2016, rel. Min. [...], DJe 2.6.2017; AIJE n. 1943-58/DF, j. 4.4.2017, rel. Min. [...], DJe 29.5.2017)”. (Acórdão de 26.05.2022)
SEGREDO DE JUSTIÇA
TRE/TO – Processo n. 0601070-43.2020.6.27.0001 “(...) 4. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo deve tramitar em segredo de justiça, conforme determina o art. art. 14, § 11, da Constituição Federal. No entanto, seu julgamento deve ser público, prevalecendo o princípio da publicidade inserto no art. 93, IX, da Carta Magna”. (Acórdão de 19.09.2022)
TRE/PE – Processo n. 0600001-37.2021.6.17.0027 “(...) A ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) tem amparo constitucional, conforme previsão do art. 14, §§ 10 e 11, transcritos abaixo:(...) Embora a AIME tenha tramitação em segredo de justiça, seu julgamento é público, consoante entendimento do TSE, que avoca a incidência do art. 93, IX, da CF sobre tais feitos. Ademais do disposto no art. 17 da Res. TSE 23.326/2010, que estabelece: Art. 17. Finda-se o sigilo do processo que tramita em segredo de justiça com o seu julgamento, salvo nos casos de decisão interlocutória (...)”. (Acórdão de 19.08.2022)
TRE/GO – Processo n. 0600593-40.2020.6.09.0124 “(...) Na Sessão do dia 6/6/2022, o Procurador Regional Eleitoral, Doutor [...], suscitou questão de ordem consubstanciada na tramitação sob sigilo absoluto da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, com fundamento no artigo 14, §11, da Constituição Federal. Nesta oportunidade, o Presidente da Corte, Desembargador [...], submeteu a questão ao Relator, Juiz [...], que manteve o entendimento de que a tramitação da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é em segredo de justiça, mas o julgamento é público, o que foi acompanhado pelos Juízes [...] [...], pela Desembargadora [...] e pelo Presidente da Corte, Desembargador [...]. Assim, ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar a questão de ordem para manter a publicidade do julgamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, nos termos do voto do Relator”. (Acórdão de 13.06.2022)
AUTONOMIA/JULGAMENTO CONJUNTO
TRE/SP – Processo n. 0600893-52.2020.6.26.0213 “(...). Inicialmente, destaco que o presente feito possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido em relação à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) n. (...), o que atrai a incidência do instituto da litispendência. Não se desconhece do entendimento de outrora no sentido de que não há litispendência entre AIJE e AIME, por se tratarem de demandas com causas de pedir e objetos distintos. Todavia, recentemente, o c. Tribunal Superior Eleitoral tem se posicionado favoravelmente ao reconhecimento da litispendência nos casos envolvendo as referidas ações caso haja absoluta congruência quanto aos três elementos distintivos da ação. (...) Nesse passo, de rigor o reconhecimento, de ofício, da litispendência entre as duas ações. Assim, considerando-se que a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi protocolada primeiro, além de possuir objeto mais amplo, deve a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n. (....) ser julgada extinta sem resolução do mérito”. (Acórdão de 10.05.2022)
TRE/RS – Processo n. 0600779-15.2020.6.21.0032 “(...) 1. Recursos interpostos por candidatos a vereador, nas eleições de 2020, contra a sentença, integrada por decisão de embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), ajuizadas pelo Ministério Público Eleitoral, para o fim de determinar a cassação dos diplomas que lhes foram conferidos, declarar nulos os votos obtidos pelos candidatos e pela legenda, e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Julgamento conjunto”. (Acórdão de 27.07.2023)
TRE/MG – Processo n. 0600754-87.2020.6.13.0108 “Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Eleições 2020. Conduta vedada a agente público. Art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97. Abuso de poder político. Vereador. Candidato ao cargo de Prefeito. Eleito. Sentença de improcedência.1. Pedido de reunião de processos para julgamento conjunto. AIJE e AIME's. Sentenças distintas. Art. 96-B da Lei nº 9.504/97. Não obstante a similitude fática e jurídica entre as ações, havendo fundamentos jurídicos próprios e consequências distintas, não se torna conveniente o julgamento comum. Determinação de julgamento na mesma sessão. Suficiência para evitar resultados conflitantes. Pedido indeferido”. (Acórdão de 11.07.2023)
TRE/MA – Processo n. 0600001-45.2023.6.10.0000 “Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições 2022. Deputado Federal. Idêntico suporte fático e probatório entre a AIME e a AIJE. Decisão monocrática levada a referendo do colegiado. Manutenção da decisão. Extinção da AIME, sem resolução do mérito, por litispendência. 1. O TSE entende que é possível haver litispendência entre AIME e AIJE quando: “a) ambas possuem a mesma base fática e probatória; b) há coincidência do polo ativo e, no tocante ao polo passivo, o da AIJE é mais extenso; c) a procedência dos pedidos na AIJE poderá acarretar, além da perda dos diplomas, a sanção de inelegibilidade, inexistindo nenhum efeito prático no prosseguimento da AIME” (Recurso Especial Eleitoral nº 060053336, Acórdão, Relator(a) Min. [...], Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 78, Data 03/05/2021, Página 0); 2. No presente caso, não obstante as ações possuam naturezas distintas, uma vez que a AIME tem status constitucional, bem como haja diversidade no polo passivo das demandas, sendo o da AIJE mais extenso, é possível constatar que as ações foram ajuizadas com fundamento nos mesmos elementos fáticos e probatórios. 3. A eventual procedência dos pedidos da AIJE poderá acarretar, além da perda dos diplomas, a sanção de inelegibilidade, de forma que nenhum efeito prático há no prosseguimento da AIME, cuja consequência jurídica restringe–se somente à desconstituição do mandato. 4. Extinção da AIME nº 0600001–45.2023.6.10.0000, sem resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da litispendência com a AIJE nº 0602949–91.2022, anteriormente ajuizada, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015”. (Acórdão de 05.06.2023)
TRE/AL – Processo n. 0600001-82.2021.6.02.0050 “(...) No que pertine às fraudes perpetradas pelos partidos para cumprir com o que disposto no art. 10, §3. da Lei das Eleições, observo que o TSE recentemente firmou entendimento pelo cabimento e prosseguimento da AIJE para tratar acerca da matéria, in verbis:”(...) De igual modo, a AIME é a ação adequada para se apurar fraude à lei, nos termos do que disposto na Constituição Federal e em diversos julgados, tais como TSE – REspe n 19392/PI – DJe 4-10- 2019; TSE – REspe n 24.342/PI – DJe, t. 196, 11-10-2016, p. 65-66; TRE/RS Respe n. 11.548, j. 08-09-21; TSE; REspe. 060102871, j. 10-12-2021. Desse modo, assim como adotado pelo Juízo de 1. grau, promovo o julgamento conjunto das ações (AIJE e AIME), propostas pelas mesmas partes e acerca dos mesmos fatos (...)”. (Acórdão de 05.06.2023)
TRE/AL – Processo n. 0600001-08.2021.6.02.0010 “(...) 1. Preliminar de litispendência entre a presente AIME e a AIJE N. 0600384–20.2020.6.02.0010. A existência de vários processos, patrocinados por partes diversas, tratando dos mesmos fatos, determina a reunião das AIJEs e AIMEs para julgamento conjunto. Inteligência do Art. 96–B, da Lei n. 9.504/97. Existência de precedente judicial deste Tribunal prestigiando o princípio da primazia do julgamento do mérito. Preliminar rejeitada”. (Acórdão de 19.10.2022)
TRE/RS – Processo n. 0600470-58.2020.6.21.0140 “(...) 1. Julgamento conjunto de recursos interpostos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME. Observância ao disposto no art. 96-B da Lei n. 9.504/9. Identidade de fatos e de partes. Irresignações contra a improcedência das demandas, as quais versam sobre suposta existência de fraude em cota de gênero e abuso de poder, condutas imputadas à agremiação e aos candidatos, nas eleições proporcionais de 2020”. (Acórdão de 08.08.2022)
CABIMENTO
TRE/SP – Processo n. 0600002-59.2021.6.26.0354 “Recurso contra sentença pela qual julgada improcedente a pretensão inicial formulada nesta ação de impugnação de mandato eletivo por supostas condutas praticadas pelo recorrido relacionadas a arrecadação e gastos ilícitos de recursos na campanha eleitoral de 2020 ao cargo de vereador. Fatos que não constituem causa de pedir de AIME, mas de representação com base no artigo 30–A da Lei 9.504/1997, cuja legitimidade para propositura é restrita a partidos e coligações. Extinção do processo sem resolução do mérito, que é de rigor. Recurso prejudicado, portanto. (...) admite-se o cabimento dessa ação constitucional para apurar captação e/ou gastos ilícitos na campanha quando verificados abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, o que não se observa no caso concreto. (...) Ademais, em que pese o autor, ora recorrente, utilizar a expressão “fraude à lei”, a fraude objeto de AIME é aquela diretamente relacionada à votação ou apuração de votos, tendente a comprometer a legitimidade do processo eleitoral, não se tratando, portanto, da fraude como mera transgressão à norma legal”. (Acórdão de 22.02.2024)
TRE/SP – Processo n. 0600002-16.2021.6.26.0142 “(...) De início, destaco que é cabível a discussão de eventual fraude no registro das candidaturas femininas em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), conforme preceitua o art. 14, §10, da Constituição Federal, in verbis: "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude". (Acórdão de 16.05.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600001-16.2021.6.26.0050 “(...) Trata-se de ação de impugnação de mandato eletivo prevista no artigo 14, § 10 da Constituição Federal (...). A presente ação se funda, em tese, na ocorrência de captação ilícita de sufrágio, conduta que, nos termos da jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral, pode ser objeto da presente ação sob a ótica de corrupção, desde que demonstrada a capacidade da conduta de afetar a legitimidade e normalidade das eleições”. (Acórdão de 28.02.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600001-52.2021.6.26.0135 “(...) A ação de impugnação de mandato eletivo – AIME trata-se de ação de natureza constitucional-eleitoral, que busca tutelar a normalidade e legitimidade do pleito, impondo-se a perda do mandato eletivo ante ao reconhecimento de fraude, corrupção e abuso do poder econômico, desde que cabalmente comprovados no bojo processual.” (Acórdão de 31.03.2022)
TRE/SP – Processo n. 0609797-89.2018.6.26.0000 “(...) 1. Preliminar de inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita – Afastamento – É pacífico o entendimento acerca da possibilidade de ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) para a apuração da alegação de fraude à cota de gênero – Precedentes do C. TSE”. (Acórdão de 17.02.2022)
TRE/SE – Processo n. 0600003-27.2021.6.25.0013 “(...) 1. O “conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei. A inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição”. (Recurso Especial Eleitoral nº 149, Acórdão, Relator (a) Min. [...], Publicação: DJE – Diário de Justiça eletrônico, Data 21/10/2015, Página 25–26)”. (Acórdão de 19.07.2023)
TRE/PE – Processo n. 0600375-56.2020.6.17.0102 ”(...) Para fins de configuração da “fraude” apta a ser cognoscível no presente remédio constitucional eleitoral, o TSE, no julgamento do REspe no 1-49/PI, rel. Min. [...], assentou que “o conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei” (trecho citado na Ac de 3.5.2016 no AgR-REspe 137, rel. Min. [...]”. (Acórdão de 04.04.2023)
TRE/RN – Processo n. 0600001-39.2021.6.20.0064 “(...) 4. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo encontra previsão no Art. 14, §10 da Constituição Federal nos seguintes termos: "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude". 5. A jurisprudência do TSE admite o exame, em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, da prática de captação ilícita de sufrágio, sob a ótica de corrupção, desde que demonstrada a capacidade da conduta de afetar a legitimidade e normalidade das eleições (TSE. RESPE 0000001-67.2017.6.13.01470. Rel. Min. [...]. Acórdão de 26/06/2019. DJE 10/09/2019). 6. Destarte, em sede de AIME, diferentemente do que ocorre com a captação ilícita de sufrágio (na qual o bem jurídico tutelado é a liberdade de voto do eleitor, bastando a promessa ou entrega de benesse a um único eleitor para fins de configuração da conduta), exige-se a comprovação da gravidade da conduta, com capacidade de afetação da normalidade e legitimidade do pleito”. (Acórdão de 18.10.2022)
TRE/CE – Processo n. 0600003-68.2021.6.06.0041 “(...) Não houve, portanto, erro judicante ao proferir julgamento antecipado da lide, sobretudo porque a narrativa fática não teria robustez suficiente para se alinhar às hipóteses de cabimento da AIME, a saber, a fraude, a corrupção e o abuso do poder econômico”. (Acórdão de 26.08.2022)
TRE/MG – Processo n. 0601518-63.2020.6.13.0079 “(...) 1. Preliminar de não cabimento de AIME com fundamento em abuso de poder político (suscitada de ofício). A ação de impugnação de mandato eletivo tem como fundamentos constitucionais apenas o abuso de poder econômico, a corrupção e a fraude. Fato narrado somente sob a perspectiva do abuso de poder político. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que o abuso de poder político entrelaçado ao abuso de poder econômico pode ser objeto de AIME”. (Acórdão de 07.06.2022)
TRE/MA – Processo n. 0600002-02.2021.6.10.0032 “(...) 2. Via de regra, a ação de impugnação de mandato eletivo não admite a ocorrência de conduta vedada como causa de pedir para o seu ajuizamento, tampouco pode ser fundada em abuso de poder político. Porém, consoante o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, quando imbricados ao abuso de poder econômico, a AIME pode ser manejada com fundamento nas mencionadas alegações. Precedentes”. (Acórdão de 02.05.2022)
CANDIDATURAS FICTÍCIAS - COTA DE GÊNERO
TRE/SP – Processo n. 0600001-84.2021.6.26.0092 “Recurso eleitoral. Ação impugnação de mandato eletivo (AIME). Eleições municipais de 2020. Alegação de fraude no percentual de gênero. Sentença de improcedência. (...) Alegação de candidatura feminina fictícia. Afirmações que não encontram guarida nos demais elementos contidos nos autos. Votação inexpressiva e ausência de movimentação financeira que, por si só, não configuram candidatura fictícia. Admissibilidade de desistência tácita da disputa eleitoral. Não caracterização de fraude. Conjunto probatório frágil. Ausência de comprovação de infringência à quota de gênero. Recurso desprovido”. (Acórdão de 19.08.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600463-14.2020.6.26.0177 “(...) Mérito. Afirmação pelos recorrentes de existência de duas candidaturas femininas fictícias, a qual não encontra guarida nos demais elementos contidos nos autos. Necessidade de prova robusta e inconteste. Depoimento da candidata [...] no sentido de que desistiu da candidatura após ameaça do crime organizado. Correlação com a realidade do Município, nos termos da r. sentença. Inexistência de provas de candidatura fictícia de [...]. Ainda que verificado apoio a outra candidatura, tal fato não é suficiente para ensejar a caracterização do ilícito. Recurso desprovido”. (Acórdão de 21.06.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600723-94.2020.6.26.0370 “Recurso Eleitoral. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime). Fraude a Cota de Gênero. Sentença de improcedência. Art. 10, § 3., da Lei n. 9.504/97. Supostas candidaturas fictícias. Circunstâncias fáticas que, analisadas em conjunto, evidenciam que as candidaturas questionadas não foram registradas mediante fraude. Admissibilidade da desistência tácita de disputar o pleito. Precedentes do C. TSE. Não há nos autos provas suficientes e robustas de que as candidaturas ora questionadas foram requeridas com o único fim de atingir a cota para o sexo feminino, como cumprimento de mera formalidade. Fraude não demonstrada. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (Acórdão de 17.03.2022)
TRE/GO – Processo n. 0600880-34.2020.6.09.0049 “(...) 1. Configura burla ou "desvirtuamento finalístico" ao percentual mínimo de gênero previsto no art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997 a robusta comprovação simultânea de injustificada ausência ou inexpressividade de (i) propaganda eleitoral, de (ii) obtenção de votos e de (iii) gasto de campanha, sendo irrelevante a demonstração do elemento subjetivo (dolo, má–fé, etc). 2. Perfaz robustez probatória a categórica alegação de fatos negativos que restem incontroversos (CPC: art. 374, III) ou cuja contraprova não se mostre idônea. No caso, ao exercerem o direito de contraditório e a ampla defesa, os requeridos deixaram de contestar detidamente a ausência ou inexpressividade de votos; e quanto as afirmações de ausência ou inexpressividade de gastos e de propaganda eleitoral, as contraprovas jungidas não detinham idoneidade para as demoverem. Comprovado o artificialismo das candidaturas impugnadas. 3. É admissível que ocorram desistências tácitas de candidaturas, porém tal alegação "deve ser corroborada com prova documental produzida ao encontro das circunstâncias fáticas dos autos a fim de justificar a tese de abandono e, por conseguinte, afastar a fraude" (TSE: Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060022441, Acórdão de 31/08/2023, Relator (a) Min. [...]), o que são se verificou nos autos. 4. A responsabilidade do partido político pelo fictício lançamento das quatro candidatas em questão transparece de sua má–fé ou leniência em expedientes claramente artificiosos, dos quais despontou indesejável protagonismo exacerbado de [...], na sua dúplice figuração enquanto presidente do órgão partidário recorrido e enquanto principal candidato da legenda, inclusive o único eleito da chapa impugnada. 5. Comprovação inconcussa de que as candidatas questionadas tiveram participação absolutamente fictícia no certame eleitoral, burlando inexoravelmente a teleologia da regra da mínima proporcionalidade de gênero estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. 6. Procedência da AIME para impor–se: a) nulidade do DRAP e dos votos obtidos por todos os candidatos e candidatas integrantes da chapa inquinada; b) cassação dos respectivos diplomas; e c) recálculo dos quocientes eleitoral e partidário”. (Acórdão de 11.09.2023)
TRE/ES – Processo n. 0600792-80.2020.6.08.0030 “(...) 3. A jurisprudência do TSE encontra–se consolidada no sentido de que a fraude à cota de gênero pode ser objeto tanto da AIME quanto da AIJE. Precedentes. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. (...) 5. Foram juntadas aos autos transcrições de mensagens escritas e degravações de áudios, ambos realizados por meio do aplicativo de mensagens instantâneas [...], que retratam diversos diálogos entre os Investigados, dos quais é possível extrair, para além da dúvida razoável, a existência de uma candidatura fictícia, no sentido de que o [...] de (...), por meio de seu Presidente, [...], agiu em conluio com [...] para garantir tão somente o maior número de candidatos masculinos pela agremiação, em verdadeira fraude ao sentido da lei, que pretendeu promover isonomia de gênero. As demais provas testemunhais também não permitem concluir em sentido diverso, inclusive quanto à participação de [...] na perpetuação da fraude. Precedentes. 6. Extrai–se juízo de certeza do caráter fraudulento das condutas de [...] e de [...], notadamente diante das circunstâncias do caso, quais sejam, a) votação zerada; b) ausência de atos de campanha; c) inexpressividade de recursos de campanha; d) desconhecimento da candidata a respeito do Partido no qual estava filiada; e e) justificativa para a desistência considerada implausível e contraditória. Precedentes. 7. As Cortes Eleitorais Brasileiras possuem entendimento uníssono no sentido de que a fraude atinente ao descumprimento do percentual de gênero, causado pela utilização de candidaturas simuladas, fulmina o DRAP em sua origem, importando na invalidação de todos os atos partidários praticados sob sua égide. 8. As Cortes Eleitorais Brasileiras firmaram o entendimento de que a fraude à cota de gênero constitui espécie de abuso de poder que fulmina o DRAP em sua origem, importando na invalidação de todos os atos partidários praticados sob sua égide, cujas consequências são a cassação dos mandatos dos eleitos e dos diplomas dos suplentes e não eleitos, e a declaração de inelegibilidade dos diretamente envolvidos na fraude, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90. 9. Se o trânsito em julgado não ocorrer antes, e ressalvada a hipótese de concessão de tutela de urgência, impõe–se o cumprimento imediato do acórdão que esgota as instâncias ordinárias nos casos de cassação do registro, do diploma ou do mandato, em decorrência de ilícitos tais como a fraude à cota de gênero, nos termos do art. 257, § 1º, do Código Eleitoral.”. (Acórdão de 24.07.2023)
TRE/MA – Processo n. 0600447-14.2020.6.10.0110 1. A propósito da temática da fraude à cota de gênero, o Tribunal Superior Eleitoral (AgR–REspEl nº. 0600651–94/BA, relator designado Ministro [...], DJe de 30/06/2022) fixou balizas com o desiderato de promover maior padronização e objetividade na análise da matéria pelas Cortes Eleitorais do país, a saber, votação zerada ou pífia das candidatas, prestação de contas com idêntica movimentação financeira e ausência de atos efetivos de campanha. 2. In casu, a candidata não recebeu nenhum voto para o cargo de vereadora do Município de (...) – MA, apresentou prestação de contas zerada, assim como não demonstrou a prática de atos que configurem o mínimo de engajamento pessoal na captação de votos. Outrossim, restou demonstrado que sua desistência informal da campanha antecedeu a convenção partidária e a fase de registro de candidaturas. 3. Em sede de AIME, inexiste lugar para a imposição de sanção de inelegibilidade. Precedentes do e. TSE. 4. Provimento do recurso. Julgada procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo [...] nas eleições proporcionais de 2020 no Município de (...) – MA, cassar o respectivo DRAP e os diplomas dos candidatos a ele vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário”. (Acórdão de 08.05.2023)
TRE/SE – Processo n. 0600827-14.2020.6.25.0015 “(...) 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3., da Lei 9.504/97. Precedentes do TSE. 2. A falta de repasse de recursos públicos pelo partido, por si só, não tem o condão de justificar a não realização da campanha, que pode ser financiada por recursos de outras fontes, sob pena de se abrir possibilidade para que alguma agremiação deixe de repassar verbas para eventuais candidatas e alegue a “excludente” da falta de recursos em benefício próprio e dos seus candidatos. 3. Na espécie, havendo indicativos de que as candidatas realizaram atos de campanha, não há como se reconhecer a alegada violação ao disposto no artigo 10, § 3., da Lei n. 9.504/97, impondo–se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais”. (Acórdão de 07.02.2023)
TRE/CE – Processo n. 0600001-60.2021.6.06.0086 “(...) 7. A Corte Superior Eleitoral - no julgamento do REspe 193-92/PI, sob a Relatoria do Ministro [...], DJE de 4/10/2019, leading case do assunto -, definiu balizas para o reconhecimento de fraude mediante candidaturas femininas fictícias. 8. Em privilégio ao princípio in dubio pro sufragio, a prova de fraude na cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso, a denotar o incontroverso objetivo de burlar a isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3., da Lei 9.504/97. 9. Imprescindível, portanto, a demonstração segura da existência de candidaturas "laranja" e/ou fictícias, lançadas apenas para compor a cota de gênero exigida por lei. 10. Não se exige uma candidatura viável, do ponto de vista de potencial de votos a ser aferido naquele momento que antecede a convenção e registro, mas sim que a candidatura seja real, sendo importante para tanto a verificação dessa intenção, o que pode ocorrer em diversos momentos. 11. A fraude deve ser provada, e para tanto é possível averiguar se a soma de circunstâncias revelam sua ocorrência, apontando uma situação de aparência de candidatura. A fraude pode se evidenciar ainda na convenção e registro, como também na campanha propriamente dita e, ainda, na prestação de contas e pelo resultado obtido. A prova de que a candidatura foi efetiva pode se dar mediante atos contemporâneos à pré-campanha e ausentes estes, a comprovação dos atos de campanha também podem revelar ser a candidatura real, e também a efetivação de gastos e até o resultado. 12. A fraude ocorre quando do registro, com a formação das chapas, contendo candidaturas fictícias, mas as evidências surgem em momentos posteriores, principalmente exteriorizadas pelo resultado das urnas, revelando votação ínfima e até inexistente, levando às demais, no caso ausência de campanha efetiva e de gastos ou então a maquiagem contábil. 13. São evidências de fraude nos presentes autos: i) ausência total de votação e outra candidata com apenas dois votos; ii) existência de vínculo de familiar de uma das candidatas com candidato do mesmo partido e concorrente ao mesmo cargo e, ainda, marido da candidata; iii) apoio em redes sociais a outros candidatos; iv) ausência de receitas e despesas de campanha até o dia 23/10/2020; v) registro de gasto e arrecadação de recursos, declarados somente na prestação de contas final, nos valores de R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), para publicidade por adesivos; vi) doação de uma das candidatas em favor de seu esposo, no dia 25/11/2020; vii) ausência no banner afixado no comitê central, onde figuram todos candidatos. (...) 16. O percentual instituído pela norma tem a intenção de incrementar a participação feminina, mas não somente para exigir um número mínimo de candidatas e sim para espelhar uma projeção de êxito e uma formação das casas legislativas com um percentual aproximado ao da cota ali estabelecida. 17. Permitir que dentre o percentual estabelecido pela norma fosse aceitável desconsiderar evidências de fraude para não prejudicar outra candidata do gênero feminino seria admitir que a cota não existe ou que é somente um número aleatório. Apenas para ilustrar, se tal entendimento fosse seguido, as candidaturas femininas dos recorrentes representariam apenas 18,18 % (duas candidatas no universo total de onze candidaturas). 18. A gravidade das sanções não pode impedir o reconhecimento da fraude e nem permitir se afastar a fraude com base na análise de um padrão de comportamento do partido, o que poderia ocorrer mediante a consideração da votação de uma única candidatura feminina. O requerimento (DRAP) é coletivo e a fraude enseja nulidade de todas candidaturas, pois houve ofensa à cota. 19. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que "o círculo vicioso não se afasta com a glosa apenas parcial, pois a negativa dos registros após a data do pleito implica o aproveitamento dos votos em favor das legendas (art. 175, §§ 3. e 4., do Código Eleitoral), evidenciando-se, mais uma vez, o inquestionável benefício auferido com a fraude" (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 060046112, Acórdão, Relator(a) Min. [...], Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 155, Data 05/08/2020). 20. O padrão de comportamento somente pode ser tomado como um dos fundamentos para afastar a incidência das sanções quando tiver o poder de afastar os indícios e/ou evidências, ou seja, para afastar a robustez das provas. Entretanto, caso a fraude esteja suficientemente comprovada, o simples padrão de comportamento não pode afastar a incidência das sanções. 21. Acervo probatório robusto e convincente. 22. "Com a verificação da fraude à quota de gênero, é possível determinar a cassação de toda a coligação. Da forma em que apresentado, aliás, nem sequer o DRAP seria deferido porque a observância da cota de gênero é condição para a participação da coligação na disputa eleitoral." (Recurso Especial Eleitoral n. 162, Acórdão, Relator Min. [...], Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 127, Data 29/06/2020, Página 49/59). 23. A jurisprudência do TSE e deste Regional, como citado acima, é no sentido de que a consequência da fraude à cota de gênero é a cassação de todos os candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência. 24. Prescindível, assim, diferentemente do que sustentam e tentam fazer crer os recorrentes, a participação ou anuência de todos os candidatos integrantes do DRAP para seja reconhecida a fraude e para que sejam cassados todos os mandatos eventualmente conquistados. 25. Ainda que a fraude se limite a certas candidatas, a glosa parcial compensaria o risco consistente no lançamento de candidaturas laranjas, pois não haveria prejuízo para partidos, coligações e candidatos que viessem a ser eleitos e posteriormente descobertos pelo ato. Apenas incidiriam as sanções em quem realmente não pretendia participar do processo eleitoral, o que não resultaria razoável. 26. Diferentemente da inelegibilidade, que constitui sanção personalíssima, devendo alcançar somente quem cometeu, participou ou anuiu com a prática ilícita, e não ao mero beneficiário, como bem a aplicou o Juiz de primeiro grau”. (Acórdão de 26.04.2022)
LEGITIMIDADE ATIVA
TRE/PA – Processo n. 0600010-35.2019.6.14.0000 “(...) 5. A legitimidade ativa da AIME pode figurar qualquer candidato, partido político, federação de partido ou órgão do Ministério Público. Consoante se tem entendido, na ausência de regramento próprio, são legitimados para a causa os mesmos entes elencados no artigo 22 da LC nº 64/90. Preliminar rejeitada”. (Acórdão de 22.06.2023)
TRE/PA – Processo n. 0600001-30.2021.6.14.0024 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Ministério Público Eleitoral assume polo ativo. Possibilidade. Necessidade de dar oportunidade ao MPE para manifestação. Total provimento recursal. 1 – A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que é plenamente possível a assunção da causa pelo Ministério Público Eleitoral em causas que versem sobre matéria de interesse público. 2 – Tendo em vista que a faculdade do Ministério Público em assumir a titularidade de ação na qual houve desistência está ancorada no interesse público que permeia as ações eleitorais, torna–se aplicável, por analogia, tal entendimento as hipóteses em que a ação carece de representação processual por renúncia de mandado por parte do advogado. 3 – Nos casos em que ocorra a renúncia de mandado por parte do advogado e a parte se manter inerte em sanar a irregularidade processual, faz–se necessário conceder ao Ministério Público Eleitoral a oportunidade de se manifestar adequadamente sobre o seu interesse em assumir a titularidade da ação, em consonância com a jurisprudência do TSE e pelo interesse público das ações eleitorais. 4 – No caso em análise, houve a renúncia do instrumento de mandado por parte do advogado [...], resultando na ausência de representação processual da parte autora da ação ([...]), a qual permaneceu inerte em sanar tal regularidade, resultando na ausência de representação processual para o prosseguimento da ação. 5 – Em seguida, não foi oportunizado ao MPE a devida chance de se manifestar em relação ao seu interesse na assunção do polo ativo, pois o parquet não possuía acesso aos documentos necessários para a análise completa dos autos. 6 – O requerimento de diligências por parte do MPE para a completa análise da ação não caracteriza a sua desistência em assumir o polo ativo, sendo necessário a concessão de novo prazo para se manifestar após o cumprimento da diligência. 7 – Assim, houve evidente prejuízo ao parquet posto que o juízo zonal extinguiu a ação sem oportunizar ao Ministério Público a chance de se manifestar com acesso total aos autos para poder opinar sobre a continuidade da ação. 8 – Recurso conhecido e provido para a anulação da sentença e retorno dos autos a zona eleitoral”. (Acórdão de 07.03.2023)
TRE/PE – Processo n. 0600561-22.2020.6.17.0024 “(...) 1. Segundo inteligência do art. 22 da LC n. 64/90 e entendimento jurisprudencial consolidado, qualquer candidato é legitimado para manejar perante a Justiça Eleitoral Ações de Investigação de Justiça Eleitoral (AIJE) e Ações de Impugnação de Mandato Eleito (AIME). As ações eleitorais envolvem interesse direto de toda a coletividade, e não apenas daqueles indivíduos que estejam envolvidos no pleito eleitoral. Vale dizer, os atores ou partícipes do sufrágio popular não agem para si, mas em prol de uma democracia representativa. Legitimidade e interesses jurídicos reconhecidos”. (Acórdão de 15.12.2022)
TRE/PB – Processo n. 0600651-41.2020.6.15.0006 “(...) Conforme assente na jurisprudência do TSE, o rito a ser aplicado na AIME é aquele previsto na Lei Complementar n. 64/1990, que, em seu art. 3., estabelece: (...) Da forma como consta no referido dispositivo, conclui-se que não se deve nem se pode restringir o conceito de candidato à pessoa física. E mesmo que assim se procedesse, com a aplicação de uma visão restritiva, seria desarrazoado pensar em nulidade, mesmo porque o próprio impugnante assina a procuração, mostrando que a interposição da ação ocorreu com sua anuência, não por interposta pessoa. Por tais motivos, voto pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam”. (Acórdão de 02.12.2022)
TRE/RO – Processo n. 0601887-22.2018.6.22.0000 “(...) V – A condição de presidente interino de partido político não retira do signatário a legitimidade ativa para a propositura de AIME”. (Acórdão de 28.10.2022)
LEGITIMIDADE PASSIVA
Generalidades
TRE/SP – Processo n. 0600002-83.2023.6.26.0000 “(...) a jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a coligação ou o partido político não é litisconsorte passivo necessário em AIMEs, tendo em vista que a legitimidade passiva ad causam nessa espécie de ação restringe-se aos candidatos eleitos ou diplomados, porque o resultado da procedência do pedido deduzido restringe-se à desconstituição do mandato”. (Acórdão de 05.02.2024)
TRE/SP – Processo n. 0609797-89.2018.6.26.0000 “(...) Hodiernamente, a pacífica jurisprudência daquela Corte Superior é no sentido de que a legitimidade passiva “ad causam” em ações de impugnação de mandato eletivo limita-se aos candidatos eleitos ou diplomados, máxime porque o resultado da procedência do pedido deduzido restringe-se à desconstituição do mandato (Recurso Especial Eleitoral n. 52431, Relator Min.(...), j. 16.06.2016). Desta feita, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da AIME terceiro que não detém mandato eletivo, ainda que seja o responsável pela prática dos atos ilícitos (Recurso Especial Eleitoral n. 167, Relator Min. (...), j. 26.06.2019) (...) Assim, em razão do reconhecimento da ausência de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos eleitos e suplentes, de rigor o afastamento da prejudicial de mérito de decadência, decorrente da qualificação tardia dos candidatos suplentes”. (Acórdão de 17.02.2022)
TRE/MG – Processo n. 0600001-37.2021.6.13.0257 “(...) Em regra, a legitimidade passiva ad causam em AIME limita–se aos candidatos eleitos ou diplomados, máxime porque o resultado da procedência do pedido deduzido restringe–se à desconstituição do mandato. Precedente do TSE. Tratando–se da matéria fraude à cota de gênero, tem sido admitido no polo passivo da AIME os candidatos do partido, ainda que não eleitos, com existência de litisconsórcio necessário somente entre os eleitos. Precedentes. Partido político não possui legitimidade para figurar no polo passivo de AIME, ainda que a matéria discutida seja fraude à cota de gênero, com a consequente desconstituição de DRAP. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do partido, para determinar a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC”. (Acórdão de 13.07.2023)
TRE/PE – Processo n. 0600808-40.2020.6.17.0044 “(...) 11. A consequência direta da procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é a cassação do mandato eletivo do sujeito passivo da relação processual. O art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, não prevê a imposição da sanção de inelegibilidade em AIME. Assim, à míngua de previsão normativa, não é possível impor, nos autos da AIME, sanção de inelegibilidade. Bem por isso, em tais ações, a legitimidade passiva ad causam limita-se aos candidatos diplomados”. (Acórdão de 11.11.2022)
TRE/RO – Processo n. 0601887-22.2018.6.22.0000 “(...) I – Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a legitimidade passiva ad causam em AIME limita–se aos candidatos eleitos ou diplomados, tendo em vista que o resultado da procedência do pedido deduzido restringe–se à desconstituição do mandato.” (Acórdão de 28.10.2022)
TRE/RJ – Processo n. 0600001-61.2021.6.19.0195 “(...) Com efeito, é preciso pontuar que a posição tradicional da jurisprudência do TSE era a de nem mesmo reconhecer legitimidade passiva aos órgãos partidários. Entretanto, entendo que não há óbice para que a agremiação, eventualmente, componha o polo passivo de demandas relativas à prática de fraude à cota de gênero. Possibilitar que o partido ingresse no polo passivo do feito é uma decisão que privilegia a ampla defesa e contraditório, notadamente, quando ponderamos que os efeitos decorrentes da procedência de ações deste jaez são a cassação de todos os candidatos eleitos pela grei, bem como a declaração de nulidade de todos os votos destinados aos candidatos do partido em questão. Nesse sentido, os processos por fraude à cota de gênero se distinguem substancialmente das ações cassatórias que costumeiramente são julgadas pela Justiça Eleitoral. Nas primeiras, os efeitos necessariamente serão sentidos por todos os candidatos lançados pela agremiação, enquanto que nas demais ações os efeitos serão restritos aos candidatos que tomaram parte ou foram beneficiados pelo ilícito eleitoral objeto do processo. Por esta razão, nos processos de fraude à cota de gênero, entendo que é salutar que se permita que os partidos possam integrar o polo passivo da demanda, de forma a elastecer a ampla defesa e o contraditório (...)”. (Acórdão de 17.08.2022)
TRE/MA Processo n. 0600006-63.2021.6.10.0024 “(...) 1. Conforme relatado, os Recorridos, em sede de contrarrazões, devolveram a esta instância ad quem as questões relativas à ilegitimidade passiva do (...) e da inadequação da via eleita. 2. Relativamente à ilegitimidade passiva, tenho que a alegação merece prosperar, em razão da natureza das sanções que podem ser aplicadas em caso de procedência do pedido da AIME, quais sejam: cassação do registro ou do diploma. 3. Verifica-se, portanto, que uma pessoa jurídica não poderia sofrer nenhuma das sanções mencionadas acima, de forma que esta não teria legitimidade para figurar no polo passivo de uma AIME. Precedentes do TSE. Acolhimento da preliminar”. (Acórdão de 27.01.2022)
Litisconsórcio
TRE/SP – Processo n. 0600648-20.2020.6.26.0317 “(...) Acrescente-se que os recorridos suscitam preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário, porque “o Sr. [...]: foi candidato, captou recursos, os gastou e deles restou contas, fez campanha e, ainda, na AIRC, foi defendido pelo patrocínio do Dr. [...], cuja omissão, agora, deve acarretar a extinção da presente ação em razão da falta de litisconsórcio necessário” (ID nº 65210036). Contudo, não procedem as alegações dos recorridos. Entendo que quem deve compor o polo passivo de uma ação de impugnação de mandato eleitoral devem ser aqueles diplomados nas respectivas eleições, uma vez que a principal sanção dessa ação é a cassação dos mandatos eletivos dos candidatos. Nesse sentido, o seguinte julgado do C. Tribunal Superior Eleitoral (...)”. (Acórdão de 28.11.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600001-65.2021.6.26.0066 “Recurso Eleitoral. Eleições 2020. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Fraude à cota de gênero. Artigo 10, § 3., da Lei n. 9.504/1997. Sentença: reconhecimento da decadência e extinção do processo, e, em segundo plano, improcedência da ação. Suplentes são litisconsortes meramente facultativos. Recente precedente do C. TSE. Decadência afastada. Petição inicial que, apesar de trazer como fundamento a fraude à cota de gênero, reputa fraudulentas 2 candidaturas femininas e 2 candidaturas masculinas. Contradição. Dos fatos narrados na exordial não decorre a consequência jurídica pretendida pelo autor. De ofício, indeferimento da peça vestibular em razão da sua inépcia. Extinção do processo sem resolução do mérito. Artigos 330, inciso I, e §1., inciso III, c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Processo extinto”. (Acórdão de 17.03.2022)
TRE/SP Processo n. 0609797-89.2018.6.26.0000 “(...) Preliminar de decadência e de inépcia da exordial em virtude da ausência da agremiação partidária como parte, bem como da posterior qualificação dos suplentes. Não acolhimento. Nova orientação do C. Tribunal Superior Eleitoral. Não há litisconsórcio passivo necessário dos candidatos não eleitos”. (Acórdão de 17.02.2022)
TRE/MG – Processo n. 0600001-37.2021.6.13.0257 “(...) Tratando–se da matéria fraude à cota de gênero, tem sido admitido no polo passivo da AIME os candidatos do partido, ainda que não eleitos, com existência de litisconsórcio necessário somente entre os eleitos. Precedentes”. (Acórdão de 13.07.2023)
TRE/PE – Processo n. 0600821-39.2020.6.17.0044 “(...) Eleições 2020. AIME. Preliminar de decadência no litisconsórcio passivo necessário de suplentes. Não conhecimento. (...) 1. Obrigatório no polo passivo apenas candidatos eleitos, uma vez que a ação se destina a desconstituir o mandato obtido nas urnas. Presentes os eleitos, importa não conhecer a preliminar de decadência”. (Acórdão de 10.07.2023)
TRE/AL – Processo n. 0600001-75.2021.6.02.0020 “Recurso eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições 2020. Candidaturas proporcionais. Fraude à cota de gênero. Candidaturas femininas fictícias. Ação julgada improcedente em primeiro grau. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer a possibilidade de litisconsórcio passivo facultativo. “(...) Logo, as candidatas suplentes acusadas da fraude estão na demanda por interesse processual dos autores, dado o evidente contexto da acusação alcançar fatos peculiares a cada uma (...)”. “(...) Desta feita, na esteira do que já foi decidido e não havendo mudança de paradigma que justifique defender entendimento diverso do já consolidado, não há fundamento jurídico para impedir a formação do litisconsórcio passivo facultativo (...).”. (Acórdão de 15.05.2023)
TRE/AL – Processo n. 0600002-66.2021.6.02.0018 “(...) Alegação de formação intempestiva do Litisconsórcio Passivo Necessário com os Candidatos Suplentes. Rejeição. Os suplentes podem atuar na lide como litisconsortes meramente facultativos”. (Acórdão de 02.08.2022)
Assistência
TRE/PB – Processo n. 0600069-19.2021.6.15.0002 “(...) No caso concreto, impõe–se reconhecer o interesse jurídico do requerente para intervir no feito na qualidade de assistente simples, pois, a eventual reforma da decisão desta Corte, produzirá efeitos reflexos em sua situação jurídica, haja vista que o requerente assumiu a titularidade no cargo de cargo de vereador do município de (...)–PB, em decorrência da retotalização de votos determinada por este Regional (Id. 16046601 e 16046600).A propósito, o art. 119 do Código de Processo Civil estabelece que, in verbis: "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti–lá." Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Assim, o TSE tem reiteradamente admitido a inclusão do suplente nos autos, na condição de assistente simples. Precedentes: Recurso Especial Eleitoral nº 060015111, Acórdão, Relator (a) Min. [...], Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 101, Data 04/06/2021, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060140389, Acórdão, Relator (a) Min. [...], Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 72, Data 23/04/2021. Isto posto, defiro o pedido formulado, a fim de que o requerente figure como assistente simples da parte recorrente, devendo a SJI proceder a revisão da autuação”. (Acórdão de 22.11.2023)
TRE/BA – Processo n. 0600873-44.2020.6.05.0149 “Agravo interno. Decisão monocrática. AIME. Homologação de desistência de recurso. Não conhecimento de recurso interposto pelo assistente. Preliminar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Falta de apresentação de documento indispensável à propositura da demanda. Apresentação posterior de instrumento de mandato. Saneamento do vício. Rejeição. Mérito. Alegação da agravante de intervenção no feito como assistente litisconsorcial. Requerimento de processamento autônomo de recurso. Descabimento. Admissão da intervenção de terceiros em AIME somente na modalidade de assistente simples. Impossibilidade de atuação autônoma. Precedentes do TSE. Desprovimento. Preliminar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ausência de procuração em favor do advogado subscritor da petição inicial. 1. A ausência de procuração em favor do advogado subscritor da petição inicial resulta na falta de apresentação de documento indispensável à propositura da demanda, consoante disposição do artigo 320 do CPC, e não na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, restando o vício sanado pela apresentação posterior e espontânea do instrumento de mandato, ainda que a parte autora tenha vindo ao feito para desistir do recurso interposto contra a sentença. Preliminar rejeitada. Mérito. 2. A questão de mérito a ser enfrentada diz respeito à modalidade de intervenção voluntária da Comissão Provisória Municipal do [...] de (...) no presente feito (assistência simples ou litisconsorcial), para fins de autorizar ou não o processamento autônomo do recurso por ela interposto, haja vista a desistência do apelo pela parte assistida (Comissão Provisória Municipal do [...] de ...), porquanto a agravante alega participar do processo como assistente litisconsorcial. 3. A jurisprudência do TSE é pacífica em admitir, em processos que resultem na cassação de mandato, a intervenção de terceiro interessado na modalidade de assistência simples. Por isso, a intervenção da agravante deve ser considerada como assistência simples, posto que a relação de direito material entre ela, assistente, e a parte autora não permite entendimento diverso, uma vez que o interesse jurídico da primeira é indireto, sendo atingido apenas reflexamente pelos efeitos de eventual decisão que reconheça a prática do ilícito eleitoral e imponha as sanções previstas na lei. 4. Caso em que a eventual cassação dos mandatos dos agravados geraria a realização de novas eleições, diretas ou indiretas, a teor do que preceitua o artigo 224 do Código Eleitoral. Deste modo, reitera–se a ausência de interesse juridicamente qualificado da agravante na legitimidade e lisura do pleito, que justifique a sua atuação como assistente litisconsorcial, pois o interesse, no caso, não se distingue do de qualquer cidadão. 5. Preliminar rejeitada e agravo interno a que se nega provimento”. (Acórdão de 04.08.2023)
TRE/PE – Processo n. 0600085-91.2020.6.17.0150 “(...) Como bem delineado na manifestação lançada pelo MPE, dispõe o art. 119, parágrafo único, do CPC/15, ser admitida a assistência em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. (...) Para além disso, e não obstante a possibilidade supratranscrita, de acordo com o art. 119 do CPC/15 só pode atuar como assistente – seja simples, seja litisconsorcial – o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes. No caso concreto, o requerente alega ser beneficiário direto de eventual decisão pela procedência do pedido; mas, não comprova que, efetuado novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário com a anulação dos votos atribuídos ao [...], seria o candidato a assumir a vaga; De tal conduto, tenho que [...] não comprovou interesse jurídico que justifique seu ingresso na condição de assistente. Firme nesse pensar, voto pelo indeferimento do pedido”. (Acórdão de 10.11.2022)
TRE/MG – Processo n. 0600385-92.2021.6.13.0000 “(...) Ausência de relação jurídica entre o embargante e o adversário do possível assistido. Inteligência do artigo 124 do Código de Processo Civil (CPC). Impossibilidade de admissão como assistente litisconsorcial. (...).” (Acórdão de 12.07.2022)
TRE/MG – Processo n. 0600001-42.2021.6.13.0029 “(...) Preliminar parcialmente acolhida para determinar a exclusão do partido do polo passivo da AIME, admitida sua participação na condição de assistente simples, e manter os suplentes no polo passivo desta ação.” (Acórdão de 21.06.2022)
MINISTÉRIO PÚBLICO
TRE/PE – Processo n. 0600443-09.2020.6.17.0101 “Eleições 2020. AIME. Intempestividade de um dos recursos. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder político e econômico. Distribuição de benesses em troca de votos. Recurso do Ministério Público Eleitoral Conhecido e provido. (...) 2. Recurso do impugnante intempestivo. Prerrogativa de intimação pessoal do representante do Ministério Público. Conhecimento do recurso interposto pelo MPE.”. (Acórdão de 15.05.2023)
TRE/PA – Processo n. 0600001-30.2021.6.14.0024 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Ministério Público Eleitoral assume polo ativo. Possibilidade. Necessidade de dar oportunidade ao MPE para manifestação. Total provimento recursal. 1 – A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que é plenamente possível a assunção da causa pelo Ministério Público Eleitoral em causas que versem sobre matéria de interesse público. 2 – Tendo em vista que a faculdade do Ministério Público em assumir a titularidade de ação na qual houve desistência está ancorada no interesse público que permeia as ações eleitorais, torna–se aplicável, por analogia, tal entendimento as hipóteses em que a ação carece de representação processual por renúncia de mandado por parte do advogado. 3 – Nos casos em que ocorra a renúncia de mandado por parte do advogado e a parte se manter inerte em sanar a irregularidade processual, faz–se necessário conceder ao Ministério Público Eleitoral a oportunidade de se manifestar adequadamente sobre o seu interesse em assumir a titularidade da ação, em consonância com a jurisprudência do TSE e pelo interesse público das ações eleitorais. 4 – No caso em análise, houve a renúncia do instrumento de mandado por parte do advogado [...], resultando na ausência de representação processual da parte autora da ação ([...]), a qual permaneceu inerte em sanar tal regularidade, resultando na ausência de representação processual para o prosseguimento da ação. 5 – Em seguida, não foi oportunizado ao MPE a devida chance de se manifestar em relação ao seu interesse na assunção do polo ativo, pois o parquet não possuía acesso aos documentos necessários para a análise completa dos autos. 6 – O requerimento de diligências por parte do MPE para a completa análise da ação não caracteriza a sua desistência em assumir o polo ativo, sendo necessário a concessão de novo prazo para se manifestar após o cumprimento da diligência. 7 – Assim, houve evidente prejuízo ao parquet posto que o juízo zonal extinguiu a ação sem oportunizar ao Ministério Público a chance de se manifestar com acesso total aos autos para poder opinar sobre a continuidade da ação. 8 – Recurso conhecido e provido para a anulação da sentença e retorno dos autos a zona eleitoral”. (Acórdão de 07.03.2023)
TUTELA ANTECIPADA/TUTELA DE URGÊNCIA
TRE/RJ – Processo n. 0601227-24.2020.6.19.0135 “Recursos eleitorais. Ação de impugnação ao mandato eletivo. Ação de investigação judicial eleitoral. Reunião de processos para julgamento conjunto. Eleições 2020. Fraude à cota de gênero. Art. 10, §3º da Lei nº 9.504/97. Preliminar. Pedido de tutela urgência recursal. Requerimento de sobrestamento do feito até a edição de súmula pelo TSE. Indeferimento. (...). I – Preliminar. Pedido de tutela de urgência recursal, formulado pelo recorrente [...], candidato eleito ao cargo de Vereador, no município de (...), nas eleições de 2020. Requerimento de sobrestamento do feito, até a edição de súmula pelo TSE acerca da fraude à cota de gênero, com fundamento nos art. 927 e art. 1.036, §1º, c/c art. 15, ambos do CPC. A respeito da aplicabilidade das súmulas, nota–se que a eficácia imediata, estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 11.417/2006, refere–se, tão somente, aos enunciados de súmula vinculante pelo STF. No âmbito do TSE, as súmulas não possuem caráter vinculante e, portanto, não se aplica o invocado art. 927 do CPC e tampouco há previsão legal de aplicabilidade imediata. Ainda que sobrevenha a edição de súmula pelo TSE, sobre a temática da fraude à cota de gênero, não se sabe, de antemão, a partir de qual momento terá eficácia, não havendo, portanto, risco ao resultado útil do processo. Princípio do “Tempus Regit Actum”, pelo qual aplica–se a lei vigente ao tempo da prática do ato, conforme remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Indeferimento do requerimento do sobrestamento”. (Acórdão de 26.09.2023)
TRE/RS – Processo n. 0603589-88.2022.6.21.0000 “Mandados de segurança. Eleições 2020. Ato praticado pelo juízo eleitoral. Determinação de cumprimento de acórdão proferido em ação de impugnação de mandato eletivo. Pedido de antecipação de tutela indeferido. Critérios necessários ao preenchimento da cláusula de desempenho. Art. 108 do Código Eleitoral. Análise do mérito prejudicada. Existência de efeito suspensivo em recurso especial. Mandados de segurança sobrestados. 1. Mandados de segurança impetrados em face de ato praticado pelo Juízo Eleitoral que deu cumprimento às determinações contidas no acórdão prolatado no recurso interposto em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Pedido de antecipação de tutela indeferido. 2. A questão controvertida nos dois mandados de segurança diz respeito a verificar se o suplente, para assumir vaga aberta em razão de cassação de diploma, necessitaria preencher ou não a “cláusula de desempenho”, estabelecida no art. 108 do Código Eleitoral. Entretanto, há uma questão prejudicial que impede o exame de mérito dos mandados de segurança, pois concedido efeito suspensivo a Recurso Especial interposto. Além disso, no TSE, em decisão da lavra do Ministro [...], proferida em 16.11.2022, na Tutela Antecipada Antecedente n. 0601906–98.2022.6.00.0000, houve a confirmação da não executoriedade imediata do acórdão que cassou o mandato do vereador. Diante disso, como afastada a executoriedade imediata do acórdão, tem–se, por ora, a manutenção do vereador no exercício do mandato, sendo despicienda e vazia de utilidade a deliberação acerca de qual seria o suplente apto a ocupar o referido cargo. 3. Mandados de segurança sobrestados até que venha a ser afastado o efeito suspensivo conferido ao Recurso Especial ou até o julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral”. (Acórdão de 25.11.2022)
PROVA ROBUSTA
Generalidades
TRE/SP – Processo n. 0600001-41.2021.6.26.0171 “(...) No mesmo sentido, o parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral: “a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo não foi instruída com os elementos fáticos que constituiriam prova inequívoca da ocorrência da fraude alegada. A produção probatória é indispensável para procedência da ação, uma vez que os indícios apontados, ainda que relevantes, não comprovam por si só a fraude alegada” (ID 65273377). Assim, embora existam indícios de fraude à cota de gênero, não houve a devida comprovação do ilícito eleitoral. Diante desse cenário, não comprovada a fraude, não há que se falar em abuso de econômico, haja vista a ausência de provas seguras da entrega de dinheiro de campanha para uso desvirtuado pela candidata (...)”. (Acórdão de 31.07.2023)
TRE/SP – Processo n. 0600001-84.2021.6.26.0092 “(...) Ainda, não se olvida que a cota de gênero nas candidaturas proporcionais se mostra como um relevante instrumento que tem como escopo a promoção da efetiva participação feminina nas eleições, de forma a dar cumprimento ao princípio constitucional da isonomia. Entretanto, em razão da gravidade da sanção em caso de eventual procedência da ação de impugnação de mandato eletivo, exige-se prova robusta para o reconhecimento da fraude, o que não se verifica no caso dos autos”. (Acórdão de 19.08.2022)
TRE/SP – Processo n. 0600463-14.2020.6.26.0177 “Recurso eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições municipais de 2020. Fraude no percentual de gênero. Sentença de improcedência. (...) Mérito. Afirmação pelos recorrentes de existência de duas candidaturas femininas fictícias, a qual não encontra guarida nos demais elementos contidos nos autos. Necessidade de prova robusta e inconteste. 1. Depoimento da candidata [...] no sentido de que desistiu da candidatura após ameaça do crime organizado. Correlação com a realidade do Município, nos termos da r. sentença. 2. Inexistência de provas de candidatura fictícia de [...]. Ainda que verificado apoio a outra candidatura, tal fato não é suficiente para ensejar a caracterização do ilícito”. (Acórdão de 21.06.2022)
TRE/SE – Processo n. 0600003-27.2021.6.25.0013 “Recurso eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Origem. Improcedência. Suposta fraude. Transferência e alistamento de eleitores. Fraude não configurada. Abuso de poder político com viés econômico. Empréstimos bancários. Servidores comissionados da câmara municipal de (...). Desvio de finalidade. Ausência de provas robustas. Abuso não configurado. Conjunto probatório frágil e inconsistente. Desprovimento do recurso. AIME julgada improcedente 1. O “conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei. A inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição” (Recurso Especial Eleitoral nº 149, Acórdão, Relator (a) Min. [...], Publicação: DJE – Diário de Justiça eletrônico, Data 21/10/2015, Página 25–26). “(...) 3. O TSE entende que “a cassação do mandato em sede de ação de impugnação de mandato exige a presença de prova robusta, consistente e inequívoca, o que não ocorreu nos presentes autos” (Recurso Especial Eleitoral nº 428765026, Acórdão, Relato r(a) Min. [...], Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 46, Data 10/03/2014, Página 93/94). 4. Não há que se falar em procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo quando a prova da fraude eleitoral, do abuso de poder econômico e da corrupção revela–se frágil e inapta para a cassação de mandato, porquanto carente de robustez e, demais disso, não tenha demonstrado a efetiva participação e anuência dos recorridos na prática de atos que caracterizem o ilícito eleitoral. 5. Recurso desprovido. AIME improcedente (...)”. (Acórdão de 19.07.2023)
TRE/GO – Processo n. 0601073-87.2020.6.09.0101 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997. Não comprovação. Ausência de provas robustas. Conhecimento e desprovimento. 1. Para a configuração da fraude à cota de gênero, apta a ensejar a desconstituição dos mandatos dos eleitos e a invalidação dos votos atribuídos a todos os integrantes da chapa proporcional, é imprescindível prova robusta a demonstrar que os registros de candidaturas femininas tiveram o objetivo precípuo de burlar o § 3º do artigo 10 da Lei 9.504/1997, fato que não foi demonstrado no caso dos autos(...)”. “(...). 3. Diante do farto acervo probatório que demonstra o efetivo interesse das candidatas em disputarem o pleito, não há falar em fraude na espécie (...)”. (Acórdão de 22.05.2023)
TRE/RN – Processo n. 0600005-06.2023.6.20.0000 “Ação de impugnação de mandato eletivo. Aime. Eleições 2022. Candidato. Deputado estadual. Abuso de poder político e econômico. Prefeitura municipal. Candidato que não exercia cargos ou funções municipais. Parentesco com o prefeito. Pai. Uso da máquina pública. Contratação de pessoal. Aumento de despesas. Ausência de vinculação com a campanha. Propaganda eleitoral. Mesmo nome. Registro civil. Ausência de irregularidade. Programas sociais. Distribuição de renda. Programa federal. Cronograma. Mera execução pelo município. Programas habitacionais. Municipal. Ausência de vinculação com candidaturas. Prova robusta. Inexistência. Desvio de finalidade não configurado. Improcedência da ação. (...) Nessa perspectiva de persecução da verdade, somente caberá ao julgador proceder à imposição das duras sanções políticas inerentes aos feitos de impugnação de mandato eletivo após afastar quaisquer dúvidas razoáveis sobre a prática dos ilícitos imputados, sendo incabível um juízo condenatório fundado apenas em presunções e indícios, sob pena de malferimento do postulado constitucional da presunção de inocência e do princípio in dubio pro sufragio. Com base no acervo probatório coligido, inexistem provas robustas o suficiente para assentar o alegado abuso de poder político e econômico em favor da campanha do impugnado, em ordem a rechaçar a condenação com base em meras presunções pelo ilícito em apreço (...)”. (Acórdão de 16.05.2023)
TRE/AM – Processo n. 0600281-54.2020.6.04.0043 “Recurso eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições de 2020. Abuso de poder político e econômico. Prova robusta e irrefutável. Não comprovação. Recurso desprovido. 1. O MPE/AM ajuizou AIME objetivando desconstituir os mandatos eletivos da prefeita e do vice–prefeito no pleito de 2020, na cidade de Nhamundá, alegando abuso de poder político e econômico. 2. A alegação do MPE apresenta apenas indícios de condutas ilícitas. Para a configuração das condutas ilícitas alegadas no Recurso Eleitoral, o MPE deve apresentar prova robusta e irrefutável dos fatos narrados, o que não ocorreu no presente caso. 3. Recurso Eleitoral em Ação de impugnação de mandato eletivo desprovido”. (Acordão de 15.03.2023)
TRE/PI – Processo n. 0600829-21.2020.6.18.0001 “(...) 9. Não havendo a segurança e robustez necessárias da ocorrência efetiva das práticas deduzidas na inicial, não se pode impor a desconstituição de mandato eletivo e aplicação de sanções aos impugnados baseando-se em presunções ou suposições, o que somente poderia acontecer diante da ocorrência de condutas graves, e substanciosamente comprovadas, com aptidão para comprometer a legitimidade do sufrágio. 10. Recursos providos. Sentença reformada. Ação julgada improcedente (...)”. (Acórdão de 10.10.2022)
TRE/CE – Processo n. 0600003-05.2021.6.06.0062 “(...) Registro que o juiz é o principal destinatário das provas e, em razão das circunstâncias fáticas, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, porém de forma motivada, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/2015. No caso, apenas apontou que a "prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento de procedência da presente impugnação, visto que devidamente demonstrado que não houve atos de campanha", quando o TSE apenas definiu os parâmetros a serem observados para reconhecimento da ilicitude, a exemplo das circunstâncias citada na Inicial, mas que devem ser cotejados com outras provas, pois, por si sós, não configuram ilícito. A prova deve ser robusta e indicar má–fé ou conluio para burlar a legislação. Não bastam apenas indícios, são necessárias provas objetivas e robustas aptas a configurar a fraude”. (18.08.2022)
Cerceamento de defesa
TRE/SP – Processo n. 0600785-81.2020.6.26.0129 “Recurso Eleitoral. Ação de Impugnação De Mandato Eletivo (AIME). Fraude A Cota De Gênero. Sentença de improcedência. Art. 10, § 3., da Lei n. 9.504/97. Supostas candidaturas fictícias. Preliminar de cerceamento a produção probatória afastada. Mérito. Circunstâncias fáticas que, analisadas em conjunto, evidenciam que as candidaturas questionadas não foram registradas mediante fraude. Admissibilidade da desistência tácita de disputar o pleito. Precedentes do C. TSE. Não há nos autos provas suficientes e robustas de que as candidaturas ora questionadas foram requeridas com o único fim de atingir a cota para o sexo feminino, como cumprimento de mera formalidade. Fraude não demonstrada. Sentença mantida. Matéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido”. (Acórdão de 03.02.2022)
TRE/PE – Processo n. 0600420-28.2020.6.17.0145 “Eleições 2020. Cargo de vereador. Recurso eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude à cota de gênero. Alegação de ilegitimidade superveniente da parte impugnante/recorrida. Não acolhimento. Alegação de nulidade da sentença em razão de cerceamento ao direito de defesa. Não acolhimento. Alegação de imprestabilidade/ilicitude de gravação. Não acolhimento. Conjunto de elementos indicativos da fraude à cota de gênero. Percentual abaixo do legalmente exigido. Manutenção da sentença. Negado provimento aos recursos. (...) 2. Alegação de nulidade da sentença em razão de cerceamento ao direito de defesa, dada a negativa de realização de prova pericial. Prova requerida pela parte contrária. Ausência de pedido específico no âmbito de contestação. Preclusão. Juiz que, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, as provas que entenda inúteis ou procrastinatórias. Não acolhimento”. (Acórdão de 03.10.2023)
TRE/PA – Processo n. 0600001-81.2021.6.14.0007 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Ação de impugnação ao mandato eleito. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Rejeitada. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. (...) 2. Cabe ao órgão julgador realizar juízo de admissibilidade em relação ao pedido de produção de prova testemunhal, com a rejeição das que considerar protelatórias e desnecessárias, notadamente quando o juízo considerar que a matéria sob análise é eminentemente de direito. Preliminar suscitada de ofício, mas rejeitada pela Corte”. (Acórdão de 27.07.2023)
TRE/MG – Processo n. 0600002-96.2021.6.13.0297 “(...) 2. Preliminar de cerceamento de defesa: 2.1. Por não ter o autor da ação juntado os documentos com a Inicial. O Juízo de primeiro grau assertivamente viabilizou o contraditório, concedendo acesso e oportunidade de manifestação à defesa, acerca de todos os documentos juntados. A juntada da Notícia de Fato n. MPMG–0334.20.000074–6 ocorreu antes da citação dos recorridos, fazendo referência às mídias apresentadas posteriormente e seu conteúdo. Ausência de prejuízo à defesa dos recorridos. Rejeitada(...)”. “(...) 2.3. Pelo indeferimento da prova pericial. Cabe ao magistrado analisar a pertinência das provas pleiteadas, no sentido de sua utilidade para o julgamento do feito. Inteligência do art. 370 do CPC. Decisão que fundamentou o indeferimento. Rejeitada (...)”. (Acórdão de 22.03.2022)
TRE/RS – Processo n. 0600001-97.2021.6.21.0165 “Recurso. Eleições 2020. Ação de impugnação de mandato eletivo – AIME. Improcedente. Inexistência de litispendência. Fato novo. Preliminar. Cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial. Rejeitada. Mérito. Prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Ausência de prova firme e contundente. Mantida a sentença. Desprovimento. (...) 3. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial em aparelhos celulares. A medida requerida, sobremodo invasiva à intimidade e à privacidade, não poderia ser autorizada com fundamento em mero relato, não corroborado por outros elementos mais seguros de prova quanto à existência do ato ilícito, e que foi prestado por pessoa filiada à agremiação, que figura no feito como impugnante”. (Acórdão de 16.12.2022)
TRE/MT – Processo n. 0600435-61.2020.6.11.0016 “(...) 1. Configura cerceamento de defesa, com violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, a decisão do juiz eleitoral que, apreciando ação de impugnação de mandato eletivo, julga antecipadamente a lide, na hipótese em que se evidencia necessária a dilação probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor da ação, o que se destina a melhor esclarecer a matéria fática tratada no feito. Precedentes do TSE. 2. Tendo sido requerido pelas partes a oitiva de testemunhas arroladas – ato de natureza probatória necessário para comprovação do alegado –, que se mostra incompatível com o julgamento antecipado da lide, não há possibilidade desta Corte Eleitoral prosseguir na análise do mérito, uma vez que a indigência de elementos probatórios não permite considerar que esteja a causa madura para julgamento, não se enquadrando a hipótese em tela no disposto nos §§ 3. e 4. do art. 1.013 do CPC. 3. Negar a instrução da AIME, viola gravemente a proteção Judicial efetiva e impede a Justiça Eleitoral de examinar eventuais desvirtuamentos no cumprimento dos patamares previstos pela legislação para cada gênero, razão pela qual a sentença deve ser anulada. 4. "Na fase instrutória recomenda–se seja garantido o direito à produção da prova (cujo conteúdo ainda não é suficientemente conhecido para ser fundamentadamente desprezado) e não seu cerceamento". (TSE, Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 194.358, Acórdão, Relatora Min. [...], Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônico, Tomo 164, Data 25/08/2016, Página 36). 5. O procedimento aplicado, conforme dispõe os art. 5., 6.e 23, todos da LC n. 64/90, possibilita ampla garantia da produção da prova, tudo a verificar a ocorrência, não só dos fatos, mas também das circunstâncias em que se deram, e que preservem o interesse público de lisura eleitoral. 6. Preliminar de nulidade acatada e, dando–se provimento ao recurso, declara–se a nulidade da sentença para determinar a baixa dos autos à origem para a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, observando–se a necessidade de abertura de prazo para apresentação de alegações finais, após a audiência de instrução probatória, conforme rito estabelecido nos arts. 5., 6. e 7. da Lei Complementar n. 64/1990. 7. Sentença anulada. Recurso provido”. (Acórdão de 31.08.2022)
TRE/CE – Processo n. 0600003-68.2021.6.06.0041 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. AIME. Improcedência na origem. Preliminar de decadência. Rejeição. Julgamento antecipado da lide. Ausência de robusto acervo probatório. Desnecessidade de oitiva de testemunhas. Inexistência de violação ao contraditório e da ampla defesa. Manutenção da sentença a quo. Desprovimento do recurso. (...) 4. Não houve cerceamento de defesa. A decisão pautou–se na ausência de robustez das provas documentais apresentadas. De fato, os áudios e vídeos juntados pelos impugnantes, além de não permitirem a identificação dos interlocutores da gravação, padeceram de vícios de autenticidade e integridade, os quais não se prestaram a esclarecer a alegada imputação do abuso de poder econômico, corrupção ou fraude”. (Acórdão de 26.08.2022)
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
TRE/SP – Processo n. 0600893-52.2020.6.26.0213 “(...) Destaca-se, ainda, que, a despeito de sua previsão Constitucional, o resultado prático decorrente de eventual procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é tão somente a cassação do mandato dos eleitos, ao passo que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral possui objeto mais amplo, abrangendo, além da cassação do registro ou diploma do candidato, a pena de inelegibilidade”. (Acórdão de 10.05.2022)
TRE/GO – Processo n. 0600880-34.2020.6.09.0049 “Recurso eleitoral. Eleições 2020. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Improcedência na origem. Burla à proporcionalidade de gênero (art. 10, § 3º, da lei 9.504/97). “(...) Caracterização. Procedência dos pedidos. Cassação do DRAP e dos RRC´s vinculados. Consectária anulação dos votos da legenda e dos respectivos candidatos. Cassação do mandado eletivo. Determinação de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Recurso conhecido e provido (...)”. “(...) 6. Procedência da AIME para impor–se: a) nulidade do DRAP e dos votos obtidos por todos os candidatos e candidatas integrantes da chapa inquinada; b) cassação dos respectivos diplomas; e c) recálculo dos quocientes eleitoral e partidário”. (Acórdão de 11.09.2023)
TRE/MG – Processo n. 0600001-37.2021.6.13.0257 “Recurso Eleitoral. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Candidatos ao cargo de Vereador. Eleições 2020. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Sentença de procedência. (...) A procedência de AIME enseja a cassação do mandato eletivo e suas repercussões, não se podendo impor multa ou inelegibilidade, à falta de previsão normativa. Precedente do TSE.”. (Acórdão de 13.07.2023)
TRE/GO – Processo n. 0601046-48.2022.6.09.0000 “(...) 1. É firme a Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de admitir a propositura de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo para apurar violação à cota de gênero. (...) 3. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica é: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência; (ii) a inelegibilidade àqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e (iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. 5. Agravo Regimental desprovido. 4. Aqueles que não praticaram ou anuíram com a conduta não sofrem sanção automática de inelegibilidade”. (Acórdão de 28.09.2022)
EXECUÇÃO IMEDIATA/EFEITO SUSPENSIVO
TRE/RJ – Processo n. 0600001-47.2021.6.19.0135 “(...) VIII – Desprovimento de todos os recursos interpostos na AIME nº 0600001–47.2021.6.19.0135, para que seja mantida a sentença prolatada, devendo ser acolhido, em ambas as ações, o reconhecimento da fraude à cota de gênero. IX– Determinação do recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, a partir dos votos remanescentes, excluindo–se do universo dos votos originariamente válidos os ora anulados, nos termos do art. 109 do Código Eleitoral. Produção de efeitos imediatamente após o esgotamento da competência desta Corte, com o afastamento de [...] de seu cargo, vez que eventual recurso especial ao TSE não possui efeito suspensivo ope legis.” (Acórdão de 26.09.2023)
TRE/PB – Processo n. 0600001-46.2019.6.15.0000 “(...) 11. O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por este Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo, nos termos do art. 257, § 2., do Código Eleitoral”. (Acórdão 26.05.2022)
RECURSO
TRE/SP – Processo n. 0600001-16.2021.6.26.0050 “Recurso eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41–A da Lei das eleições. Eleições 2020. Procedência na origem. Cassação dos mandatos. Preliminar de intempestividade do recurso interposto por [...] acolhida. Recurso apresentado após o tríduo legal. Não conhecimento”. (Acórdão de 28.02.2023)
TRE/CE – Processo n. 0600031-62.2022.6.06.0021 “Eleições 2022. AIME. Recurso eleitoral. Candidaturas femininas. Cota de gênero. Fraude. Pretensão recursal. Preliminar de mérito. Analise de tempestividade. Prazo. Contagem. Três dias. Art. 224, Código de Processo Civil. Art. 258, código eleitoral. Art. 7º, § 3º, da resolução TSE n. 23.478/2016. Intempestividade.1. Considerando o prazo de três dias para interposição de Recurso Ordinário (art. 258, CE), o termo, que ocorreria em 21/05/2023 (domingo), foi estendido para o primeiro dia útil seguinte, 22/05/2023 (segunda–feira), conforme o art. 224 do CPC. 2. Consta nos autos a interposição de recurso na data de 23/05/2023 (terça–feira), fora do prazo legal. Patente, então, a intempestividade, que fulmina qualquer pretensão de análise do âmago da questão. 3. Preliminar de mérito acolhida. Não conhecimento do recurso”. (Acórdão 07.08.2023)