DIREITO DE RESPOSTA


EMENTA: ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL EM PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. HORÁRIO ELEITORAL. RÁDIO. OFENSA À HONRA DE CANDIDATO. VEICULAÇÃO DE AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. PROPAGANDA DENTRO DOS LIMITES DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E DA CRÍTICA POLÍTICA. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO DE RESPOSTA NEGADO. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negarlhe provimento, para manter incólume o pronunciamento que julgou improcedente, amparado no art. 27, §1º c/c art. 38, §1º da Resolução 23.610/2019, o PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA apresentado pela COLIGAÇÃO UNIÃO PELO TOCANTNS em desfavor de RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA. Palmas, 19 de setembro de 2022. (RECURSO ELEITORAL Nº 0600967-68.2022.6.27.0000 - RELATOR(A): JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA)

RE 060096768


EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO PERÍODO ELEITORAL. PEDIDO PREJUDICADO. INAPLICABILIDADE DE MULTA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. MULTA. APLICAÇÃO.

1. Com o término do período eleitoral e da propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão, encerra-se também qualquer possibilidade análise quanto à irregularidade da propaganda eleitoral ou da necessidade de divulgação de direito de resposta.

2. Não há razão para o exame definitivo da demanda, tendo em vista que esta análise não trará qualquer efeito prático aos litigantes, impondo-se a extinção do feito sem a apreciação do seu mérito pela perda superveniente do objeto.

3. Não houve descumprimento da medida judicial por parte in casu da emissora de televisão, a qual veiculou mídia diferente da que foi suspensa, embora com conteúdo análogo. Além disso, a emissora não possuía meios para saber se a propaganda entregue na nova mídia continha o mesmo teor da propaganda suspensa.

4. Hipótese em que os representados foram devidamente intimados da proibição, sabiam que a nova mídia enviada à emissora de televisão se referia ao mesmo assunto considerado abusivo na decisão liminar, mas nada fizeram para impedir a divulgação da referida propaganda, embora tivessem tempo hábil para fazê-lo.

5. A displicência dos Representados em buscar meios para impedir a veiculação da propaganda suspensa revela uma afronta à autoridade da decisão judicial e enseja a aplicação da multa arbitrada por cada descumprimento.

6. Não é possível a aplicação da penalidade por descumprimento em relação às divulgações na rede social, devido à fragilidade das provas carreadas aos autos.

7. Feito extinto sem resolução do mérito.

8. Aplicada multa por descumprimento de decisão liminar que concedeu tutela de urgência pleiteada.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, com relação ao direito de resposta, julgar extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, devido à perda superveniente do interesse de agir; e aplicar aos Representados multa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por dois descumprimentos, devidamente comprovados, da medida liminar deferida, com base no art. 537 do CPC, bem como na decisão de ID 67572 – que concedeu a tutela de urgência, nos termos do voto da Relatora. Absteve-se de votar o Juiz Membro Marcelo Cordeiro. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

(RP 0601328-27 - TRE/TO, 26/03/19, Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe)