REGISTRO DE CANDIDATURAS
CONVENÇÃO PARTIDÁRIA
Prazo para realização
TSE – Processo n. 0600319-32.2020.6.13.0232 “Eleições 2020. Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Demonstrativo de regularidade dos atos partidários. DRAP. Prazo limite para realização da convenção. Impugnação. (...) 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais manteve a sentença que julgou procedente a impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de habilitação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido recorrente para as eleições proporcionais municipais, por entender que a convenção partidária para homologação da escolha dos candidatos ao cargo de vereador no pleito de 2020 não foi realizada no prazo legal. (...) Isso porque a Corte de origem, além de ter consignado expressamente que as 3 atas analisadas na espécie não podem ser consideradas como documentos autênticos e aptos a confirmar a realização da Convenção Partidária do Partido dos (...) dentro do prazo limite para sua realização (16 de setembro de 2020), assentou que a prova testemunhal produzida não se mostrou capaz de esclarecer as dúvidas sobre a data e o local de realização da convenção”. (Acórdão de 09.06.2022)
Lavratura da ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral
TSE – Processo n. 0600319-32.2020.6.13.0232 “(...) 4. As Atas apresentadas nos IDs nos 23.008.145 (pp. 8–9) e 23.008.045 (pp. 3–4) foram digitadas e assinadas em folha avulsa, ou seja, em desacordo com o disposto no art. 8º da Lei n. 9.504/97, art. 6º, § 3º, da Resolução n. 23.609/TSE e art. 157 do próprio Estatuto do (..), que estabelecem que se deve lavrar Ata, em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, sobre as Convenções para escolha de candidatos a cargo eletivo. 5. Competiria ao partido recorrente apresentar cópia da Ata da Convenção Partidária, lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, conforme exige a legislação eleitoral, cuja formalidade é essencial para conferir autenticidade à realização da reunião para escolha dos candidatos. Assim, as Atas de Convenção Partidária, constantes dos IDs nos 23.008.145 (pp. 8–9) e 23.008.045 (pp. 3–4), que foram digitadas e assinadas em folha avulsa, não podem ser consideradas como documentos autênticos a confirmar a realização da Convenção Partidária do Partido (...) dentro do prazo limite para sua realização, ou seja, 16 de setembro de 2020”. (Decisão monocrática de 09.04.2022. Disponível em Consulta Pública)
TSE – Processo n. 232-12.2016.6.05.0193 “(...) Assim, a teor do pronunciamento impugnado, em sintonia o aresto regional com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que "embora o art. 8º da Lei n° 9.504/97 estabeleça a exigência de que a lavratura de ata de convenção ocorra em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, é possível o deferimento do demonstrativo de regularidade de atos partidários se não for evidenciado nenhum indício de grave irregularidade ou fraude no caso concreto, o que foi corroborado pela ausência de impugnação pelas legendas ou candidatos que integram a coligação ou mesmo por convencionais não escolhidos para a disputa”. (AgR-Respe n° 8942, Rei (...), PSESS em 11.9.2012 - destaquei)”. (Acórdão de 18.04.2017)
ATRASO NA ENTREGA DA ATA
TSE – Processo n. 0600760-22.2022.6.00.0000 “(...) De igual modo, em conformidade com a Informação SEDAP-TSE ID n. (...), verifica-se o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, com a única anotação de que a convenção, embora realizada em 1º.8.2022 (ID n. ...), teve a ata correspondente transmitida via CANDex em 11.8.2022, o que contraria o § 5º do art. 6º da Res.-TSE n. 23.609/2019. (...) Contudo, essa falha, de natureza meramente formal, não é capaz de, por si só, macular a habilitação da agremiação, principalmente diante do preenchimento dos demais requisitos legais e da ausência de indícios de fraude”. (Acórdão de 01.09.2022)
ALTERAÇÃO DA ATA / ATA RETIFICADORA
TSE – Processo n. 0600319-32.2020.6.13.0232 “(...) 6. A própria “ata retificadora – local da convenção”, que foi juntada aos presentes autos, em 3 de outubro de 2020, conforme ID n. 23.007.845, e apontada pelo partido recorrente como a Ata de Convenção Partidária correta, que teria ocorrido em 15 de setembro de 2020, no Sítio (...), zona rural de (...), denota, pela própria denominação “Ata Retificadora – Local da Convenção” e data que fora apresentada (3.10.2020), que foi produzida após o conhecimento da Notícia de Fato n. MPMG–(...) (IDs nos 23.007.995, 23.008.045, 23.008.095 e 23.008.145) apurada pelo MPE de 1º grau, ou seja, bem após a data final de realização de convenções partidárias para escolha de candidatos, ou seja, 16 de setembro de 2020, com a finalidade específica de alterar erros materiais detectados em suposta Ata de Convenção Partidária produzida em data anterior”. (Decisão monocrática de 09.04.2022. Disponível em Consulta Pública)
TSE – Processo n. 137-81.2016.6.19.0034 “Registro de candidatura. Cargo de vereador. Agravo regimental. Recurso especial. Provimento. Ata retificadora de convenção. Indicação do candidato. Prazo anterior ao registro de candidatura. Juntada. Instância ordinária. Vício sanado. Desprovimento. 1. É viável a apresentação de ata retificadora de convenção partidária antes do termo do prazo para o registro de candidatura. 2. As normas de direito eleitoral devem ser interpretadas de forma a conferir a máxima efetividade do direito à elegibilidade. 3. A juntada tardia de documento, nos processos de registro de candidatura, deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. Incidência, na espécie, dos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Na hipótese, o documento foi trazido em data anterior ao prazo limite para o registro de candidatura estabelecido pelo art. 11 da Lei n. 9.504/97 e ainda no prazo para o preenchimento das vagas remanescentes para as eleições proporcionais, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei n. 9.504/97. 5. Se é admissível a indicação de candidato após o prazo final para o registro, com maior razão há de ser possível a sua escolha antes dessa data. 6. Não se pode inibir a participação do cidadão no processo político tendo por alicerce tão somente circunstâncias meramente formais. O direito ao sufrágio, no qual se inclui a capacidade eleitoral passiva, em se tratando de direito fundamental garantido pela Lei Maior, participa da essência do Estado Democrático de Direito, operando como diretriz para a ação de todos os poderes constituídos, sem exceção”. (Acórdão de 22.11.2016)
INCOERÊNCIAS NA ATA DE CONVENÇÃO DOS PARTIDOS COLIGADOS
TSE – Processo n. 0600213-87.2020.6.09.0133 “Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Exclusão de partido político. Ata da convenção que registra no CANDEX composição de coligação. Nulidade. Convenção partidária. Deliberação por candidatura majoritária própria. 1. O TRE/GO excluiu o (...) - Municipal de Goiânia da (...), mantendo-a em relação às demais agremiações, por concluir não ter a Ata da convenção refletido a deliberação da convenção partidária, que decidira pela participação do (...) no pleito majoritário (prefeito) em chapa pura”. (Acórdão de 14.12.2020)
FRAUDE NA ATA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA
TSE – Processo n. 0600311-47.2020.6.17.0037 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Chapa majoritária. Impugnação. Candidato/coligação adversário. Ilegitimidade. Vício. Convenção. Fraude. Inexistência. Omissão. Ausência. Rejeição. 1. No aresto embargado, unânime, manteve-se deferido o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da coligação vencedora do pleito majoritário de Palmares/PE nas Eleições 2020, assentando-se a ilegitimidade ativa da aliança embargante para impugná-lo. 2. Inexistem vícios a serem supridos. Esclareceu-se que o primeiro postulante ao cargo de prefeito escolhido em ato convencional de 16/9/2020 desistiu de forma expressa da candidatura, o que foi acatado prontamente pela aliança. 3. De outra parte, consignou-se que, consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a legitimidade de partidos e coligações para impugnar o DRAP de aliança ou grei adversária requer prova de fraude com impacto na lisura do pleito. 4. Nesse sentido, frisou-se que a hipótese dos autos "não evidencia nenhum liame com a prática de fraude, mas simples erro material da coligação por anexar ao DRAP a ata do primeiro ato convencional, em vez daquela relativa à reunião extraordinária, na qual se escolheu o candidato em substituição ao postulante originariamente selecionado que desistira da candidatura". 5. Ademais, salientou-se que a segunda reunião partidária ocorreu em 25/9/2020, ainda no prazo legal, ou seja, antes de formalizado o registro de candidatura, inexistindo, portanto, qualquer mácula. 6. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes”. (Acórdão de 13.05.2021)
ESCOLHA DE CANDIDATO EM CONVENÇÃO
TSE – Processo n. 0601491-44.2022.6.17.0000 “(...) 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em votação unânime, indeferiu o requerimento de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2022 do agravante, por falta de comprovação da condição de elegibilidade alusiva à escolha em convenção partidária, exigida nos arts. 8º e 11, § 1º, I, da Lei 9.504/97. 2. Segundo a Corte Regional Eleitoral, não há notícia da escolha do nome do interessado após o sorteio dos respectivos números de candidatura, da prova da ratificação da escolha do seu nome por parte da Comissão Executiva, ou mesmo da ata retificadora para comprovar a escolha do candidato para o preenchimento em vaga remanescente”. (Acórdão de 14.10.2022)
TSE – Processo n. 0601384-97.2022.6.17.0000 “Eleições 2022. Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Indeferimento. Deputado estadual. Ausência de escolha em convenção. Fundamentos não infirmados. Síntese do caso 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em votação unânime, indeferiu o requerimento de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2022 do agravante, por falta de comprovação da condição de elegibilidade alusiva à escolha em convenção partidária, exigida nos arts. 8º e 11, § 1º, I, da lei 9.504/97. 2. Segundo a corte regional, não há menção ao nome do interessado após o sorteio dos respectivos números de candidatura, nem prova da ratificação da escolha do seu nome por parte da comissão executiva, nem foi apresentada a ata retificadora para comprovar a escolha do candidato para o preenchimento em vaga remanescente. Análise do agravo regimental 3. Conforme assentado na decisão agravada, para alterar o entendimento da corte de origem e entender que o nome do agravante foi escolhido em convenção, seria necessário incorrer no óbice do verbete sumular 24 do TSE. 4. Os fundamentos do decisum não foram infirmados, tendo o agravante se limitado a reiterar as razões do recurso especial, razão pela qual incide no caso o disposto no verbete sumular 26 do TSE. 5. “A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravadas suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da súmula n. 26/TSE” (Agr-ai 0602797-12, rel. Min.(...), dje de 9.11.2020)”. (Acórdão de 30.09.2022)
TSE – Processo n. 0600268-09.2020.6.15.0024 “Vereador. Registro de candidatura. Indeferimento. Escolha de candidato em convenção partidária. Não comprovação. Descabimento. Declaração. Nulidade. Ato processual. Inexistência. Prejuízo. Negativa de provimento. 1. No decisum agravado, confirmou-se aresto unânime do TRE/PB em que se manteve o indeferimento do registro de candidatura da agravante ao cargo de vereador de (...) nas Eleições 2020 por não se comprovar sua escolha em convenção. 2. Como regra, a escolha dos candidatos pelos partidos políticos deve ser feita em convenção, nos termos do art. 8º da Lei 9.504/97, e a ata respectiva deve instruir o requerimento de registro de candidatura (art. 11, § 1º, I, da mesma norma). 3. A tese reiterada no agravo limita-se à suposta nulidade da sentença em que se indeferiu o registro, ao argumento de que a agravante não fora intimada para se pronunciar sobre a petição na qual se noticiou a ausência de escolha em convenção. 4. O TRE/PB consignou que a agravante, "em 18.09.2020, ingressou com impugnação à convenção com pedido de tutela de urgência, arguindo a nulidade da convenção partidária do (...) (Processo n. 0600100–07.2020.6.15.0024) e requerendo a procedência do pedido para que fosse reconhecida a sua candidatura (...). Considerando que não havia qualquer vício ou ilegalidade contra a referida convenção e diante do princípio da autonomia partidária, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido vindo a decisão transitar em julgado em 6/10/2020". 5. Ademais, conforme a moldura fática do acórdão regional, o decisum em que deferido o DRAP já transitou em julgado, operando-se, portanto, a preclusão máxima. 6. Considerando que, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, o pronunciamento da nulidade de ato processual requer que se demonstre efetivamente o prejuízo sofrido, descabe restituir prazo para que a parte se manifeste sobre a petição da grei”. (Acórdão de 18.12.2020)
NOME DE CANDIDATO NÃO REGISTRADO EM ATA
TSE – Processo n. 0601384-97.2022.6.17.0000 “(...) 2. Segundo a corte regional, não há menção ao nome do interessado após o sorteio dos respectivos números de candidatura, nem prova da ratificação da escolha do seu nome por parte da comissão executiva, nem foi apresentada a ata retificadora para comprovar a escolha do candidato para o preenchimento em vaga remanescente. Análise do agravo regimental 3. Conforme assentado na decisão agravada, para alterar o entendimento da corte de origem e entender que o nome do agravante foi escolhido em convenção, seria necessário incorrer no óbice do verbete sumular 24 do TSE. 4. Os fundamentos do decisum não foram infirmados, tendo o agravante se limitado a reiterar as razões do recurso especial, razão pela qual incide no caso o disposto no verbete sumular 26 do TSE. 5. “a simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravadas suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da súmula n. 26/TSE” (Agr-ai 0602797-12, rel. Min. (...), dje de 9.11.2020)”. (Acórdão de 30.09.2022)
TSE – Processo n. 0600358-47.2020.6.13.0032 “(...) Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. Ausência de nome de pretensa candidata em ata de convenção partidária. Alegação de que a recorrente teria sido indicada para preencher vaga remanescente. Inovação recursal. Desprovimento. Síntese do caso. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, manteve sentença que indeferiu requerimento de registro de candidatura, em razão de ausência de escolha da candidata em ata de convenção partidária. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral”. (Acórdão de 04.12.2020)
ANULAÇÃO DE CONVENÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CONVENÇÃO POR COLIGAÇÃO, FEDERAÇÃO OU PARTIDO
TSE – Processo n. 0601132-94.2022.6.17.0000 “Eleições 2022. Recurso especial. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Coligação. Governador. Vice-governador. Impugnação. Coligação concorrente. Ilegitimidade. Questão interna corporis. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte superior. Incidência da súmula n. 30/TSE. Desprovimento. 1. Consoante a pacífica jurisprudência do TSE, coligações não têm legitimidade para impugnar DRAP de aliança adversária, exceto nas hipóteses de fraude com impacto no pleito, situação expressamente afastada à espécie, circunstância que atrai a incidência da súmula n. 30/TSE.(...)”. (Acórdão de 30.09.2022)
TSE – Processo n. 0600074-73.2020.6.02.0055 “DRAP chapa majoritária. Impugnações. Ilegitimidade ativa da coligação adversária. Descumprimento de regras estatutárias do (...). Matéria interna corporis. Recurso especial interposto apenas pela coligação cuja ilegitimidade já foi reconhecida pelas instâncias ordinárias. Alegação de existência de fraude na escolha de candidatos pelo órgão municipal. Conclusão diversa da corte regional. Impossibilidade. Reexame. Óbice do enunciado sumular n. 24 do TSE. (...) 4. Consoante o entendimento jurisprudencial do TSE, candidatos, partidos e coligações não estão legitimados a impugnar o DRAP de coligação adversária por carecerem de interesse próprio no debate acerca de matéria interna corporis de outras agremiações, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito, o que, contudo, não é a hipótese dos autos, de acordo com a moldura fática delimitada pelo Tribunal Regional Alagoano”. (Acórdão de 11.11.2021)
TSE – Processo n. 0600346-22.2020.6.20.0005 “(...) A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que "candidatos, partidos e coligações não estão legitimados a impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de coligação adversária por carecerem de interesse próprio no debate acerca de matéria interna corporis de outras agremiações, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito" (RCAND 0600831–63, rel. (...), PSESS de 31.8.2018). Igualmente: (...) 4. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, afastou a hipótese excepcional de ocorrência de fraude decorrente dos supostos vícios apontados em relação às convenções dos partidos coligados, assinalando o seguinte: (...) d) o argumento de que inexistiu convenção partidária do (...), mas, sim, um comício, não prospera, pois é comum o uso da palavra pelos candidatos por ocasião das convenções. 5. Para alterar as conclusões às quais chegou o Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação recursal de que os supostos vícios verificados nas convenções dos partidos componentes da coligação recorrida configurariam fraude com impacto na lisura das eleições, seria necessário o revolvimento do acervo fático–probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos do verbete sumular 24 do TSE”. (Acórdão de 11.12.2020)
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CONVENÇÃO POR FILIADO
Súmula TSE n. 53 “O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção.” (Acórdão de 10.05.2016)
TSE – Processo n. 0600689-20.2022.6.00.0000 “(...) 1. Os filiados a partido político são legitimados para impugnar o pedido de registro de coligação em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção (Súmula n. 53/TSE)”. (Acórdão de 08.09.2022)
TSE – Processo n. 0600284-89.2020.6.19.0043 “Indeferimento do DRAP da coligação na origem. Alegação de nulidade da convenção partidária. Presidente do partido com direitos políticos suspensos. Ausência de vício apto a comprometer a globalidade do ato convencional. Provimento 1. Conforme a orientação desta Corte, a lei processual exige, para o ingresso de terceiro como assistente simples, a demonstração da existência de relação jurídica que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional. Precedentes. 2. Ademais, o requerimento de habilitação de assistência não pode ancorar-se em alegações genéricas e abstratas, nomeadamente com espeque em conjecturas e ilações. Pedido de assistência indeferido. 3. Na espécie, questão fulcral reside em saber se a irregularidade do ato praticado por pessoa com direitos políticos suspensos, na presidência de uma convenção partidária, seria suficiente para tornar nulo o evento, e, ainda, em sendo o caso, se tal nulidade assumiria um caráter insanável. 4. Como consequência de seu caráter assemblear, a escolha de candidatos e a deliberação sobre a formação de coligações, no bojo de uma convenção, vêm a lume como resultado de um processo deliberativo coletivo, na esteira do qual o presidente da legenda, sob o prisma formal, cumpre um papel ordinatório e protocolar, notadamente relacionado com o mero endereçamento de questões cuja solução, ao fim e ao cabo, independe de sua preferência individual. 5. Infere-se daí que a atuação de um único filiado, ainda que presidente do partido, não assume, no plano das convenções, repercussão suficientemente relevante, em ordem a comprometer a validade das decisões delas surgidas: a uma, porque, no plano convencional, o reflexo de atuações isoladas resulta atomizado em face da primazia do julgamento coletivo; a duas, porque a função cerimonial exercida pelo presidente não afeta, em nenhum nível, a liberdade de escolha dos correligionários habilitados; a três, porque ao processo convencional é de ser aplicado o princípio do máximo aproveito do voto, na trilha do qual a Justiça Eleitoral deve se abster de anular o sufrágio coletivo em função de falhas concentradas e pontuais. 6. A suspensão de direitos políticos acarreta óbice à filiação partidária, ao desempenho de cargos e à realização de atos no cotidiano das agremiações políticas, bem ainda à candidatura própria e à diplomação”. (Acórdão de 15.12.2020)
TSE – Processo n. 0600141-10.2020.6.25.0019 “DRAP. Chapa majoritária. Impugnação por filiado a um dos partidos integrantes da coligação. Legitimidade. Enunciado n. 53 da súmula do TSE. AIRC ajuizada em ação autônoma. Princípio da instrumentalidade das formas. Necessidade de pronunciamento acerca do mérito da impugnação. Determinado o retorno dos autos digitais à origem. Recurso especial provido.1. Na origem, por meio de ação autônoma, o ora recorrente impugnou o DRAP da coligação recorrida para apontar nulidade na convenção realizada por um dos partidos dela integrantes, pois teria sido presidida por dirigente cujos direitos políticos estavam suspensos. 2. Apesar da inobservância ao art. 40, § 1º, da Res. TSE n. 23.609/2019, que determina seja a AIRC peticionada nos próprios autos do processo de registro, o Juízo de primeiro grau superou a falha na forma da impugnação e dela conheceu, determinando a extração das peças do feito autônomo e a juntada destas a estes autos. No mérito, contudo, concluiu pela improcedência da impugnação e, consequentemente, deferiu o DRAP. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso eleitoral e extinguiu a AIRC sem a análise do mérito, por entender inadequada a via eleita (ação autônoma) e pela ilegitimidade ativa do impugnante. 4. Embora não tenha sido candidato no pleito de 2020, o impugnante possui legitimidade ativa para ajuizar a AIRC, na medida em que é filiado ao partido alvo da impugnação e que suscita nulidade na convenção partidária que levou à escolha dos candidatos majoritários. Conforme o Enunciado n. 53 da Súmula desta Corte, "o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção". 5. O acórdão regional relata haver possível irregularidade na convenção realizada por um dos partidos integrantes da coligação recorrida, consubstanciada na presidência dos trabalhos por dirigente partidário cujos direitos políticos estavam suspensos em decorrência de condenação criminal”. (Acórdão de 11.12.2020)
POSSIBILIDADE DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO SUPERIOR ANULAR A CONVENÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL - INOBSERVÂNCIA DE ESTATUTO E DIRETRIZES
TSE – Processo n. 0600664-07.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Mandado de segurança. Ato coator do presidente da comissão executiva nacional do partido (...) – (...). Anulação parcial da convenção realizada pelo diretório estadual do (...) no estado do Ceará, quanto à decisão que firmou coligação. Inexistência de previsão, no estatuto partidário, quanto à questão. Plausibilidade do direito invocado. Fim do prazo para a escolha dos candidatos em convenção partidária. Caráter de urgência. Deferimento da liminar”. (Acórdão de 10.08.2022)
TSE – Processo n. 0029782-39.2006.6.00.0000 “(...) Observância do princípio democrático. Anulação de convenção partidária de órgão inferior. Parâmetros estabelecidos no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.504/97. (...) III. Anulação de convenção partidária pelo órgão diretivo superior na hipótese de contrariar os "interesses partidários" 8. Segundo precedentes deste Tribunal, "o órgão nacional da grei partidária ostenta a prerrogativa exclusiva de anular as deliberações e atos decorrentes de convenções realizadas pelas instâncias de nível inferior, sempre que se verificar ultraje às diretrizes da direção nacional, ex vi do art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições, desde que indigitadas orientações não desbordem dos balizamentos erigidos pelos imperativos constitucionais" (REspe n. 112-28/BA, rel. Min. (...), PSESS de 4.10.2016). 9. In casu, considerando que a intervenção se justifica em situações excepcionais, de modo a garantir o respeito à autonomia partidária e ao modelo federativo e descentralizado sob o qual se constituem os partidos políticos, e na linha do ilustrado parecer ministerial, a possibilidade de anulação de convenções estaduais, distrital ou municipais com base em mera contrariedade a "interesses partidários" representa elevado grau de subjetividade que extrapola os limites fixados pelo art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.504/97”. (Acórdão de 15.10.2020)
TSE – Processo n. 177-95.2016.6.16.0018 “Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Diretrizes sobre escolha de candidatos e formação de coligações. Órgão nacional. Art. 7º, § 2º, da lei 9.504/97. Competência exclusiva. Art. 17, I, da CF/88. Caráter nacional. Partidos políticos. Regionalização. Impossibilidade. Provimento. (...) 2. No pleito proporcional de 2016 no Município de (...)/PR, o Diretório Municipal do (...) realizou duas deliberações distintas, nessa ordem: a) de início, coligou-se com o (...) formando a Coligação (...) (recorrente); b) depois, por ordem expressa do diretório estadual, que anulou o primeiro ato com base em poderes conferidos pelo órgão nacional, aliou-se ao (...), criando a Coligação (...) (recorrida). (...) 5. Assentou que, "por força da expressa disposição contida no § 2º do art. 7º da Lei 9.504/97, assim como em razão do caráter nacional dos partidos políticos (CF, art. 17, I), não há como ser admitido que o órgão nacional da agremiação - único legitimado pela lei a estabelecer diretrizes partidárias cujo descumprimento pode levar à anulação das convenções partidárias - possa delegar de forma generalizada para os órgãos estaduais o poder de definir quais orientações devem ser observadas para a escolha de candidatos e a realização de coligações" (fl. 29). 6. Pedi vista para melhor exame da controvérsia. 7. O art. 17 da CF/88, inserido no capítulo "Direitos Políticos", estabelece uma série de pressupostos a serem observados pelas agremiações no regime pluripartidário vigente no ordenamento jurídico pátrio, dentre eles caráter nacional. 8. A teor do art. 7º, caput, da Lei 9.504/97, "as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido". Já o § 2º, com texto da Lei 12.034/2009, dispõe que "se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes". 9. O atual tratamento conferido pelo art. 7º, § 2º, da Lei 9.504/97 - com notória evolução quando comparado aos textos anteriores sobre a matéria - reforça o caráter nacional dos partidos ao dispor que apenas órgão de direção nacional tem poder de anular deliberações de órgãos estaduais ou municipais que afrontem diretrizes por ele estabelecidas de modo legítimo. 10. Em suma, o órgão nacional da grei possui competência exclusiva para anular atos oriundos de convenções realizadas em instâncias partidárias de nível inferior quando houver ultraje às suas diretrizes, conforme mencionado dispositivo. [...]16. Como bem ressaltou o e. relator, "a diretriz partidária visa garantir ou evitar, de forma objetiva, a adoção de ações que estejam em compasso (ou descompasso) com as ideias, propostas e anseio nacional da agremiação. Não há, pois, como tais ideais nacionais serem substituídos por escolhas regionais ou estaduais, muitas vezes contaminadas por querelas locais". 17. O indesejável risco de regionalização também foi ressaltado pela e. [...] ao consignar que, a prevalecer entendimento diverso, "cada diretório estadual vai ter uma carta em branco para fixar (...) diretrizes contrárias". 18. Desse modo, é ilegítima a delegação estabelecida pelo diretório nacional do (...) ao órgão estadual, por descentralizar competência expressamente prevista no art. 7º, § 2º, da Lei 9.504/97, com afronta, por conseguinte, ao caráter nacional da grei. 19. Esse entendimento não macula a autonomia partidária prevista no art. 17, § 1º, da CF/88. Ao contrário: a ofensa à Constituição Federal ocorre exatamente ao se regionalizarem diretrizes partidárias essenciais, como na espécie”. (Acórdão de 10.10.2017)
VALIDADE DOS ATOS DA CONVENÇÃO
TSE – Processo n. 0600074-73.2020.6.02.0055 “DRAP chapa majoritária. Impugnações. Ilegitimidade ativa da coligação adversária. Descumprimento de regras estatutárias do (...). Matéria interna corporis. Recurso especial interposto apenas pela coligação cuja ilegitimidade já foi reconhecida pelas instâncias ordinárias. Alegação de existência de fraude na escolha de candidatos pelo órgão municipal. Conclusão diversa da corte regional. Impossibilidade. Reexame. Óbice do enunciado sumular n. 24 do TSE. Não conhecido o recurso especial. 2. A corte regional, soberana na análise do conteúdo probatório, consignou que a convenção partidária realizada pelo Diretório Municipal do (...) em (...) foi regular, sendo atendidos todos os requisitos pela legislação de regência e pelo estatuto do partido. 3. Para se concluir, conforme pretendido pela recorrente, no sentido de que houve fraude na convenção partidária conduzida pelo órgão municipal, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos do Enunciado n. 24 da Súmula do TSE. Precedentes”. (Acórdão de 11.11.2021)
TSE – Processo n. 0600113-30.2020.6.05.0106 “Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Convenção partidária. Participação de pessoa não filiada ao partido. Secretário. O Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou que não foi demonstrado que o estatuto da agremiação ora agravada veda a participação de pessoas estranhas ao partido na convenção ou que exige que a ata seja elaborada, exclusivamente, por filiado do partido, considerando, ainda, que a função de secretário, atividade objeto da controvérsia, não envolve a deliberação ou a emissão de voto acerca de nenhuma matéria, tendo sido a convenção realizada com apresentação de documentos que confirmam a presença de convencionais em número necessário para deliberação”. (Acórdão de 18.12.2020)
TSE – Processo n. 0600285-74.2020.6.19.0043 “(...) Indeferimento do DRAP da coligação na origem. Alegação de nulidade da convenção partidária. Presidente do partido com direitos políticos suspensos. Ausência de vício apto a comprometer a globalidade do ato convencional. Provimento 1. Conforme a orientação desta Corte, a lei processual exige, para o ingresso de terceiro como assistente simples, a demonstração da existência de relação jurídica que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional. Precedentes. 2. Ademais, o requerimento de habilitação de assistência não pode ancorar-se em alegações genéricas e abstratas, nomeadamente com espeque em conjecturas e ilações. Pedido de assistência indeferido. 3. Na espécie, questão fulcral reside em saber se a irregularidade do ato praticado por pessoa com direitos políticos suspensos, na presidência de uma convenção partidária, seria suficiente para tornar nulo o evento, e, ainda, em sendo o caso, se tal nulidade assumiria um caráter insanável. 4. Como consequência de seu caráter assemblear, a escolha de candidatos e a deliberação sobre a formação de coligações, no bojo de uma convenção, vêm a lume como resultado de um processo deliberativo coletivo, na esteira do qual o presidente da legenda, sob o prisma formal, cumpre um papel ordinatório e protocolar, notadamente relacionado com o mero endereçamento de questões cuja solução, ao fim e ao cabo, independe de sua preferência individual. 5. Infere-se daí que a atuação de um único filiado, ainda que presidente do partido, não assume, no plano das convenções, repercussão suficientemente relevante, em ordem a comprometer a validade das decisões delas surgidas: a uma, porque, no plano convencional, o reflexo de atuações isoladas resulta atomizado em face da primazia do julgamento coletivo; a duas, porque a função cerimonial exercida pelo presidente não afeta, em nenhum nível, a liberdade de escolha dos correligionários habilitados; a três, porque ao processo convencional é de ser aplicado o princípio do máximo aproveito do voto, na trilha do qual a Justiça Eleitoral deve se abster de anular o sufrágio coletivo em função de falhas concentradas e pontuais. 6. A suspensão de direitos políticos acarreta óbice à filiação partidária, ao desempenho de cargos e à realização de atos no cotidiano das agremiações políticas, bem ainda à candidatura própria e à diplomação. 7. Não obstante, é inviável extrair de uma condição restritiva de cunho pessoal o impedimento, por contaminação, de uma manifestação reta e inequívoca, proveniente de um corpo habilitado de cidadãos em pleno gozo das prerrogativas políticas”. (Acórdão de 15.12.2020)
TSE – Processo n. 0600087-18.2018.6.27.0000 “(...) A matéria atinente à validade de convenção partidária deve ser discutida nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), e não no registro de candidatura individual”. (Acórdão de 29.05.2018)
PRESIDENTE DO PARTIDO
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ELEITORAL DO PRESIDENTE - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
TSE – Processo n. 0600185-42.2020.6.21.0083 “Indeferimento. DRAP de partido. Nulidade. Convenção partidária. Presidente. Direitos políticos suspensos. Extensão dos efeitos. Registro indeferido. Desprovimento. Síntese do caso 1. O (...) – Municipal – interpôs recurso especial em face do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença que julgou procedente impugnação e indeferiu o registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido para o pleito proporcional do município de (...)/RS, por considerar nula a convenção do (...) realizada para a escolha dos candidatos a vereador, uma vez que, naquela oportunidade, o presidente da agremiação estava com os seus direitos políticos suspensos, em virtude de condenação transitada em julgado por improbidade administrativa. [...] No julgamento dos recursos especiais eleitorais 0600284-89 e 0600285-74, redator para o acórdão Min. (...), ocorrido em 15.12.2020, esta Corte Superior alterou a sua jurisprudência e entendeu que a circunstância de a convenção ter sido convocada e presidida por pessoa com os direitos políticos suspensos não acarreta o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). 6. Segundo entendeu a douta maioria, a escolha de candidatos e a deliberação sobre a formação de coligações resulta de processo deliberativo coletivo, no qual, em regra, os convencionais decidem e votam de forma livre e de boa-fé. 7. Ante a deliberação do Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral, deve ser aplicado o mesmo entendimento para caso similar”. (Acórdão de 18.12.2020)
TSE – Processo n. 0600284-89.2020.6.19.0043 “Indeferimento do DRAP da coligação na origem. Alegação de nulidade da convenção partidária. Presidente do partido com direitos políticos suspensos. Ausência de vício apto a comprometer a globalidade do ato convencional. Provimento 1. Conforme a orientação desta Corte, a lei processual exige, para o ingresso de terceiro como assistente simples, a demonstração da existência de relação jurídica que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional. Precedentes. 2. Ademais, o requerimento de habilitação de assistência não pode ancorar-se em alegações genéricas e abstratas, nomeadamente com espeque em conjecturas e ilações. Pedido de assistência indeferido. 3. Na espécie, questão fulcral reside em saber se a irregularidade do ato praticado por pessoa com direitos políticos suspensos, na presidência de uma convenção partidária, seria suficiente para tornar nulo o evento, e, ainda, em sendo o caso, se tal nulidade assumiria um caráter insanável. 4. Como consequência de seu caráter assemblear, a escolha de candidatos e a deliberação sobre a formação de coligações, no bojo de uma convenção, vêm a lume como resultado de um processo deliberativo coletivo, na esteira do qual o presidente da legenda, sob o prisma formal, cumpre um papel ordinatório e protocolar, notadamente relacionado com o mero endereçamento de questões cuja solução, ao fim e ao cabo, independe de sua preferência individual. 5. Infere-se daí que a atuação de um único filiado, ainda que presidente do partido, não assume, no plano das convenções, repercussão suficientemente relevante, em ordem a comprometer a validade das decisões delas surgidas: a uma, porque, no plano convencional, o reflexo de atuações isoladas resulta atomizado em face da primazia do julgamento coletivo; a duas, porque a função cerimonial exercida pelo presidente não afeta, em nenhum nível, a liberdade de escolha dos correligionários habilitados; a três, porque ao processo convencional é de ser aplicado o princípio do máximo aproveito do voto, na trilha do qual a Justiça Eleitoral deve se abster de anular o sufrágio coletivo em função de falhas concentradas e pontuais. 6. A suspensão de direitos políticos acarreta óbice à filiação partidária, ao desempenho de cargos e à realização de atos no cotidiano das agremiações políticas, bem ainda à candidatura própria e à diplomação. 7. Não obstante, é inviável extrair de uma condição restritiva de cunho pessoal o impedimento, por contaminação, de uma manifestação reta e inequívoca, proveniente de um corpo habilitado de cidadãos em pleno gozo das prerrogativas políticas”. (Acórdão de 15.12.2020)
COMISSÃO EXECUTIVA PARTIDÁRIA
TSE – Processo n. 0600689-20.2022.6.00.0000 “(...) 2. A delegação de poderes pela Convenção Nacional Partidária ao órgão executivo para a escolha de candidatos e celebração de coligações é lícita, na esteira da jurisprudência desta Corte”. (Acórdão de 08.09.2022)
TSE – Processo n. 0600797-49.2018.6.23.0000 “(...) Segundo o entendimento desta Corte, "é admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que poderá ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei n. 9.504/97 (...)" (REspe n. 30.584/MG, rel (...), PSESS de 22.9.2008). 2.3. Na decisão agravada, consignei que, para acolher o argumento da coligação recorrente de que as atas das convenções partidárias demonstram que os partidos deliberaram por formar coligação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório para verificar a existência de delegação de poderes para tal fim, providência vedada na via eleita, conforme o Enunciado n. 24 da Súmula do TSE”. (Acórdão de 11.12.2018)
REUNIÃO DA EXECUTIVA POSTERIOR À CONVENÇÃO
TSE – Processo n. 0600797-49.2018.6.23.0000 “(...) Segundo o entendimento desta Corte, “é admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que poderá ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei n. 9.504/97 [...]” (REspe n. 30.584/MG, rel. (...), PSESS de 22.9.2008)”. (Acórdão de 11.12.2018)
TSE – Processo n. 0600723-28.2018.6.11.0000 “(...) Inexistência de deliberação sobre coligação na convenção. Ausência de outorga de poder à comissão executiva para formação de coligação para cargos proporcionais. Impossibilidade de integração do partido no DRAP da coligação”. (Acórdão de 30.10.2018)
COMPETÊNCIA
JUSTIÇA COMUM - MATÉRIA INTERNA CORPORIS
TSE – Processo n. 0603641-45.2017.6.00.0000 “DRAP. Majoritária e proporcional. RRC. Vereador. Recursos especiais. Coligação partidária e terceiro prejudicado. Reforma da sentença e alteração da situação dos DRAPS após a eleição. Consequência direta na eleição de vereador. Retotalização. Reenquadramento jurídico. Realização de duas convenções partidárias conflitantes pelo mesmo partido. Comissão provisória municipal sumariamente desconstituída. Inobservância às normas estatutárias. Impactos inequívocos e imediatos no prélio eleitoral. Necessidade de revisitar a jurisprudência da corte. Divergências internas partidárias, se ocorridas no período eleitoral, compreendido em sentido amplo (i.e., um ano antes do pleito), escapam à competência da justiça comum, ante o atingimento na esfera jurídica dos players da competição eleitoral. Ato de dissolução praticado sem a observância dos cânones jusfundamentais do processo. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais (drittwirkung). Incidência direta e imediata das garantias fundamentais do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório (CRFB/88, art. 5º, LIV E LV). Centralidade e proeminência dos partidos políticos em nosso regime democrático. Estatuto constitucional dos partidos políticos distinto das associações civis. Greis partidárias como integrantes do espaço público, ainda que não estatal, à semelhança da (...). Sistema de gerenciamento de informações partidárias. Possibilidade de registros de alterações dos órgãos partidários com datas retroativas. Indeferimento de mandado de segurança, no âmbito da justiça comum, por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. Inexistência de coisa julgada material. Provimento dos recursos especiais. Ação cautelar prejudicada. 1. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex VI do art. 17, § 1º, da Constituição da República - cânone normativo invocado para censurar intervenções externas nas deliberações da entidade -, o qual cede terreno para maior controle jurisdicional. 2. Ante os potenciais riscos ao processo democrático e os interesses subjetivos envolvidos (suposto ultraje a princípios fundamentais do processo), qualificar juridicamente referido debate dessa natureza como matéria interna corporis, considerando-o imune ao controle da Justiça Eleitoral, se revela concepção atávica, inadequada e ultrapassada: em um Estado Democrático de Direito, como o é a República Federativa do Brasil (CRFB/88, art. 1º, caput), é paradoxal conceber a existência de campos que estejam blindados contra a revisão jurisdicional, adstritos tão somente à alçada exclusiva da respectiva grei partidária. Insulamento de tal monta é capaz de comprometer a própria higidez do processo político-eleitoral, e, no limite, o adequado funcionamento das instituições democráticas. 3. O processo eleitoral, punctum saliens do art. 16 da Lei Fundamental de 1988, em sua exegese constitucionalmente adequada, deve ser compreendido em seu sentido mais elástico, iniciando-se um ano antes da data do pleito, razão pela qual qualquer divergência partidária interna tem, presumidamente, o condão de impactar na competição eleitoral”. (Acórdão de 29.08.2017)
JUSTIÇA ELEITORAL - REFLEXOS NO PROCESSO ELEITORAL
TSE – Processo n. 0600744-68.2022.6.00.0000 “(...). 2. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos diretos no processo eleitoral já em curso. Precedentes”. (Acórdão de 29.09.2022)
TSE – Processo n. 0600738-61.2022.6.00.0000 “(...) 3. Na hipótese, considerando que a controvérsia reside na validade da inativação de órgão regional que recentemente realizou convenção partidária para as Eleições 2022, a competência desta Justiça Especializada é inequívoca. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a destituição de órgãos no âmbito das legendas partidárias deve, necessariamente, resguardar as garantias do contraditório e da ampla defesa”. (Acórdão de 08.09.2022)
TSE – Processo n. 0600749-90.2022.6.00.0000 “(...) 2. Competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato interna corporis de partido político que, por sua natureza, possa gerar reflexos nos pleitos eleitorais. Precedentes. 3. Na hipótese, considerando que a controvérsia reside na validade da inativação de órgão regional que recentemente realizou convenção partidária para as Eleições 2022, a competência desta Justiça Especializada é inequívoca”. (Acordão de 08.09.2022)
TSE – Processo n. 0600664-07.2022.6.00.0000 “(...) 1. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República. Precedentes”. (Acórdão de 10.08.2022)
TSE – Processo n. 0600085-48.2018.6.27.0000 “Eleições suplementares. (2018). Governador. Vice-governador. Estado do Tocantins. Recurso ordinário recebido como especial. Princípio da fungibilidade. Partido dos (...). Demonstrativo de regularidade dos atos partidários (DRAP). Formação de coligação. Deferimento pelo Tribunal Regional Eleitoral. (TRE/TO). Convenção partidária. (...). Anulação pelo diretório nacional. Tutela de urgência. Antecipação dos efeitos recursais. Indeferimento. Deficiência das razões recursais. Reexame de fatos e provas. Não conhecimento. 1. Histórico do processo: Trata-se de recurso ordinário interposto pelo (...)]– Diretório Nacional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE/TO) pelo qual, por maioria, foi julgada improcedente a impugnação apresentada pelo ora recorrente ao DRAP da Coligação (...) e, por conseguinte, deferido o registro da aludida coligação (composta pelos partidos[...]), habilitando-a para as eleições suplementares designadas para o dia 3.6.2018 naquele estado. 2. Recurso cabível: No caso vertente, o acórdão objurgado desafia a interposição de recurso especial, pois versa, exclusivamente, sobre deferimento de registro de coligação partidária e não se amolda, portanto, às hipóteses estritas de cabimento do recurso ordinário elencadas no art. 121, § 4º, III e IV, da CF, quais sejam: inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais. Nesse sentido, indico o seguinte precedente desta Corte: RO n. 166-32/MG, Rel.(...), PSESS de 16.9.2014. Aplicáveis, ainda, as orientações consolidadas nas Súmulas n. 36 e 64 do TSE. Na linha da iterativa jurisprudência deste Tribunal, o princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado quando não atendidos os pressupostos específicos de admissibilidade do apelo nobre, quais sejam: ofensa a dispositivos legais ou constitucionais ou divergência jurisprudencial. Precedentes. In casu, o recorrente não suscitou violação a dispositivos legais ou constitucionais nem apresentou dissídio jurisprudencial, limitando-se a transcrever ementas de julgados do TSE para reforçar as teses da compulsoriedade das diretrizes estabelecidas pelo órgão nacional e da incompetência da Justiça Eleitoral para se imiscuir em decisões de cunho político, protegidas pelo princípio da autonomia partidária. A deficiência das razões recursais atrai óbices previstos nas Súmulas n. 27 e 28 do TSE. Ainda que ultrapassadas as barreiras sumulares, o apelo nobre seria inviável, conforme explicitado nos tópicos seguintes. 4. Competência da Justiça Eleitoral. Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, "compete a esta Justiça Especializada apreciar matéria interna corporis de partido político sempre que houver reflexo no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88)" (REspe n. 448-33/MA, Rel. Min.(...), DJe de 24.5.2018). Sem reparos, na espécie, o acórdão recorrido”. (Acórdão de 29.05.2018)
EXCLUSÃO DE PARTIDO PARA REGULARIZAR COLIGAÇÃO
TSE – Processo n. 0600973-54.2022.6.17.0000 “Eleições 2022. Recurso especial. Drap. Coligação. Deferimento na instância ordinária, com determinação de exclusão de partido. Ausência de convenção válida. Necessidade de reexame do acervo fático-probatório. Incidência do enunciado sumular n. 24 do TSE. Negado provimento. 1. Na origem, o TRE/PE deferiu o Drap da coligação para o cargo de senador, com a determinação de exclusão de um dos partidos de sua composição, tendo em vista não ser válida a convenção que deliberou sobre a entrada do daquele partido na convenção recorrente”. (Acórdão de 30.09.2022)
TSE – Processo n. 0600739-16.2020.6.19.0088 “Eleições 2020. Pleito majoritário. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Art. 4º da lei 9.504/97. Partido político. Vigência. Órgão municipal. Data da convenção. Exclusão. Negativa de provimento. 1. No decidum monocrático, manteve-se aresto do TRE/RJ em que se excluiu da Coligação agravante, vencedora do pleito majoritário em 2020, por falta de vigência do órgão municipal na data da convenção. 2. Nos termos do art. 4º da Lei 9.504/97, "poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto". 3. Esta Corte já reconheceu que o fato de estar suspenso o órgão partidário, no marco legal para se aferir sua regularidade para concorrer, obsta o deferimento de DRAP. Precedentes. 4. No caso dos autos, conforme a moldura fática do aresto regional, "finda a vigência do órgão partidário municipal no dia 11/09/2020, somente foi atribuída nova vigência ao (...), no âmbito do município de (...), em 22/09/2020, perdurando até 22/10/2020 e, em seguida, iniciou-se a nova vigência a partir de 23/10/2020 a 01/03/2021". 5. Assim, é inequívoco que o órgão provisório do (...) de (...)/RJ não estava vigente na data em que ocorreu a convenção partidária para o pleito de 2020 (15/9/2020), de modo que não se encontrava regularmente constituído. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. 6. Consta, ainda, do acórdão a quo a ressalva feita pelo presidente do TRE/RJ ao deferir as anotações de que "a autorização em tela tem natureza eminentemente precária, não se prestando a viabilizar sua participação no pleito, sem que efetivamente providenciada a reativação do CNPJ". 7. Nos autos do DRAP, cabe apenas aferir se o órgão partidário estava inscrito ou não na data prevista em lei, e não a própria ausência de anotação decorrente da irregularidade do CNPJ, ato que compete ao presidente do TRE, nos termos do art. 35, §§ 10 e 11, da Res.-TSE 23.571/2018 8. Por fim, a tese de dissídio pretoriano com o REspe 0600267-64/SP, Rel.(...), julgado na sessão de 15/12/2020, não foi alegada no apelo nobre, portanto não deve ser conhecida, porque preclusa. Precedentes. 9. De todo modo, trata-se de hipóteses distintas. No paradigma, assentou-se que falha pontual e isolada alusiva à convenção partidária dirigida por filiado que está com os direitos políticos suspensos é meramente formal, porque, conforme decidiu o TSE, "não contamina, de forma indelével, a prática de ato decisório coletivo" formalizado em "assembleia dirigida por um presidente de fato, tendo ouvido, deliberado e votado de forma livre, habilitada e de boa-fé". (Acórdão de 18.05.2021)
TSE – Processo n. 0600181-40.2020.6.26.0091 “Demonstrativo de regularidade de atos partidários. Coligação. Partidos. Ausência de CNPJ de um dos partidos integrantes da coligação majoritária eleita. Exclusão. Documentos novos. Impossibilidade de apreciação em sede de recurso especial. Reexame de fatos e provas. Desprovimento. Síntese do caso 1. Trata-se de recurso especial interposto pela (...) com Prefeito em Ação contra aresto do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso, para desconstituir a sentença e excluir o (...) da coligação, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 91ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo, a fim de analisar a regularidade do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) com relação aos demais partidos (...). 2. A chapa majoritária foi eleita no município de (...) e o candidato a prefeito eleito concorreu pela legenda excluída do respectivo DRAP. (...). 5. A coligação majoritária sustenta que a situação do estaria regularizada antes do trânsito em julgado da decisão no processo de registro, pois o documento novo anexado ao recurso especial demonstra a sua inscrição do CNPJ desde 24.3.2020. 6. Nos termos do art. 4º da Lei 9.504/97, "poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto". 7. De acordo com a moldura delineada no aresto recorrido, observa-se que o Partido (...): a) não apresentou sua inscrição no CNPJ no momento da apresentação do DRAP; b) a despeito do início da vigência do órgão diretivo em 24.3.2020, efetivou o pedido do CNPJ junto à Receita Federal apenas em 26.6.2020, o qual foi indeferido por diversas vezes naquele órgão; c) até a data do julgamento do recurso eleitoral pelo TRE/SP (6.11.2020) estava com anotação suspensa naquela Corte; d) não tomou qualquer providência judicial para obter a sua inscrição no CNPJ. 8. Não cabe, nesta via extraordinária, a apreciação de documentos trazidos com o recurso especial, supostamente comprobatórios da regularização do registro da grei, os quais deveriam ser apresentados e objeto de análise ainda no âmbito da instância ordinária, sob pena de afronta ao verbete sumular 24 do TSE”. (Acórdão de 11.12.2020)
DISSIDÊNCIA PARTIDÁRIA E REGISTRO DE CANDIDATOS SUB JUDICE
TSE – Processo n. 0600940-87.2018.6.14.0000 “Dissidência partidária. Nome na urna. Apenas candidatos vinculados a DRAP julgado regular. Candidato. Ausência de causas de inelegibilidade e de escolha em convenção partidária declarada válida. A teor do contido no art. 31, parágrafo único, da Resolução-TSE n. 23.548/2017, apenas serão inseridos na urna eletrônica os dados dos candidatos vinculados ao DRAP que tenha sido julgado regular, o que não se verifica na espécie. A ausência de hipótese de inelegibilidade não é suficiente para assegurar o registro se o candidato não foi devidamente escolhido para concorrer pelo Partido ao qual esteja filiado, observado o limite de candidaturas previsto em lei e as normas atinentes às coligações”. (Acórdão de 11.10.2018)
FRAUDE - COTA DE GÊNERO
TSE – Processo n. 0600736-21.2018.6.22.0000 “Recurso especial. Eleições 2018. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Registro de candidatura. Rito. Precedência. Candidatos. Contraditório e ampla defesa. Substituição. Possibilidade. Burla. Cota de gênero. Reexame de fatos e provas. Desprovimento. 1. O agravante, nos autos do presente Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), insiste na possibilidade de apurar fraude à cota de gênero ao argumento de que a legenda registrou a candidatura de quatro mulheres que não possuíam filiação partidária apenas para, em tese, preencher o percentual a que alude o art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 2. O julgamento do DRAP deve preceder o dos registros de candidatos (art. 47 da Res. TSE 23.548/2017), pois estes somente serão analisados se aquele for deferido. 3. É inviável, ao se julgar o DRAP, analisar por via transversa o mérito de cada um dos registros (para aferir as condições de elegibilidade e a ausência de inelegibilidades), o que implicaria restrição ao direito dos candidatos à ampla defesa e ao contraditório. O que se considera no DRAP é a regularidade dos documentos da grei, como a ata da convenção e o quantitativo de candidaturas por gênero, sendo prematuro falar-se em fraude à cota de gênero nesta seara, pois isso demandaria não só o esgotamento do exame dos registros dos candidatos como também prova do propósito de burla, ainda não evidenciado. 4. Considerando que a Corte a quo, acertadamente, não analisou a matéria sob a ótica de possível burla, concluir em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE. 5. De todo modo, eventual inobservância da cota de gênero pode ser objeto de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a ser ajuizada até a data da diplomação. Precedente”. (Acórdão de 13.11.2018)
PARTIDO, COLIGAÇÃO E FEDERAÇÃO
STF ADIN n. 7.021 “O Tribunal, por maioria, referendou a cautelar deferida parcialmente, apenas para adequar o prazo para constituição e registro das federações partidárias e, nesse sentido: (i) suspendeu o inciso III do § 3º do art. 11-A da Lei n. 9.096/1995 e o parágrafo único do art. 6º-A da Lei n. 9.504/1997, com a redação dada pela Lei n. 14.208/2021; bem como (ii) conferiu interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 11-A da Lei n. 9.096/1995, de modo a exigir que, para participar das eleições, as federações estejam constituídas como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos; (iii) ressalvadas as federações constituídas para as eleições de 2022, as quais deverão preencher tais condições até 31 de maio de 2022”. (Decisão de 09.02.2022).
TSE – Processo n. 0600591-69.2021.6.00.0000 “Consulta. Deputado Federal. Formação. Coligações. Eleição majoritária. Governador. Senador. Coligação cruzada. Impossibilidade. 1. Na espécie, a consulente questiona: “Considere-se que os partidos A; B; C e D participem da coligação majoritária para Governador do Estado X, neste cenário, questiona-se: 1º) Existe obrigatoriedade a que os partidos A; B; C e D participem da mesma coligação majoritária para o cargo de Senador da República do Estado X? 2º) Podem os partidos coligados ao cargo de Governador, lançar, individualmente, candidatos para Senador da República? 3º) Pode o Partido A, sem integrar qualquer coligação, lançar, individualmente, candidato ao Senado Federal?. 2. A edição da Emenda Constitucional n. 97 excluiu a possibilidade de formação de coligações para o pleito proporcional, o que levou o Congresso Nacional, por meio da edição da Lei n. 14.211/2021, a modificar a redação do art. 6º da Lei n. 9.504/1997, a fim de constar idêntica vedação na legislação ordinária, mantendo, contudo, incólumes as disposições legais vigentes acerca da formação das coligações majoritárias estaduais. 3. As modificações promovidas pelo legislador constitucional na redação do art. 17, § 1º, da CF não robusteceram o princípio da autonomia partidária a ponto de os partidos políticos ficarem autorizados a organizar seus arranjos partidários à margem da legislação ordinária de regência, prevista no art. 6º da Lei das Eleições. 4. Existem circunstâncias no sentido de garantir a necessidade de coerência nos arranjos partidários para as eleições de chefe do Poder Executivo estadual e de senador da República, a saber: (a) as disposições do art. 6º da Lei das Eleições; (b) a estreita ligação constitucional entre os cargos em disputa, afinal o governador e seu vice são as autoridades máximas do Poder Executivo estadual e os senadores, os representantes dos interesses desses estados no Congresso Nacional, e (c) a necessidade primária de os arranjos partidários demonstrarem coerência ideológica para o eleitor, a fim de expressar, com transparência, a qual o grupo político ele está endereçando o seu voto, a sua confiança. 5. Ante a ausência de modificação legislativa constitucional ou infraconstitucional sobre as diretrizes para a formação de coligações majoritárias nas eleições estaduais e a existência de circunstâncias que demonstram a estreita ligação entre o papel constitucional dos cargos de governador e de senador, permanece íntegra a histórica jurisprudência deste Tribunal Superior, resumida nas seguintes afirmações: (a) não é admitida a formação de coligação para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que integrem a mesma coligação; (b) na ausência de formação de coligação para o cargo de senador, os partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado Federal; (c) o partido que não integrou coligação para o cargo de governador pode lançar, isoladamente, candidato ao cargo de senador. 6. Consulta respondida afirmativamente às três indagações formuladas. 7. Determinação de encaminhamento do teor do acórdão aos tribunais regionais”. (Acórdão de 21.06.2022)
TSE – Processo n. 0600286-11.2020.6.05.0185 “(...) 1. Na origem, por meio de ação impugnatória (AIRC), a coligação majoritária recorrente se insurgiu contra o registro de candidatura do ora recorrido ao cargo de vereador, apontando ausência de filiação ao partido pelo qual este concorreu e sagrou-se eleito no pleito de 2020, visto que estaria filiado a um dos partidos dela componentes.2. A insurgência apresentada não foi conhecida pelo Tribunal local ante a pretensa ausência de legitimidade e de interesse da coligação majoritária para apresentar impugnação em processo referente a cargo proporcional, à luz da EC n. 97/2017. 3. Como é cediço, a mudança no texto constitucional operada pelo constituinte derivado reformador (EC n. 97/2017) culminou na vedação de formação, a partir do pleito de 2020, de coligações proporcionais. Não há falar, todavia, em restrição e/ou limitação no rol de legitimados a propor ação impugnatória, sendo forçoso o reconhecimento da legitimidade e do interesse da recorrente.4. Descabe ao intérprete conjecturar sobre quaisquer limitações acerca dos legitimados a acessar a via impugnatória, visto que o art. 3º da Lei de Inelegibilidade (LC n. 64/1990) não estabelece, em momento algum, qualquer restrição para a ocupação do polo ativo da AIRC. Precedente. 5. O TSE, no estrito exercício de sua competência regulamentar, manteve no art. 40 da Res. TSE n. 23.609/2019 – normativo ulterior à alteração promovida pela EC n. 97/2017 – a mesma redação prevista no art. 3º da LC n. 64/1990, fato sinalizador de reforço à presunção de constitucionalidade do referido dispositivo legal.6. Não há óbice legal à impugnação ao registro de candidatura de cargo proporcional por parte de coligação formada para o pleito majoritário.7. Em deferência à primazia da decisão de mérito, à persecução da lisura e à higidez do processo eleitoral, reputa-se pertinente o pedido de devolução dos autos do processo eletrônico à origem para o devido exame do mérito da AIRC.8. Provido o recurso especial e determinado o retorno dos autos digitais ao TRE/BA, a fim de que se pronuncie acerca do mérito da impugnação ao RRC em questão”. (Acórdão de 18.05.2021)
DRAP - DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS
TSE – Processo n. 0600395-24.2020.6.09.0020 “Eleições 2020. Recurso especial eleitoral. Registro. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Partido político. Pleito proporcional. Vereador. Intempestividade. Art. 1º, § 1º, III da EC n. 107/2020. Indeferimento. Recurso especial provido. 1. A Emenda Constitucional n. 107, de 2020, que adiou as eleições municipais de 2020 em razão da pandemia da Covid-19, estabeleceu, em seu art. 1º, § 1º, III, a data de 26 de setembro de 2020 como termo final para que os partidos e coligações solicitassem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos. 2. A observância de tal prazo para a apresentação do DRAP, assim como dos demais requisitos previstos no Capítulo V, Seção II, da Res.-TSE n. 23.609/2019, com a redação dada pela Res.-TSE n. 23.624/2020, é imprescindível para o deferimento do DRAP. 3. No caso, o acórdão regional manteve a sentença que deferiu o DRAP do partido (...), apresentado em 29.9.2020, sob o fundamento de que teria sido apresentado para o preenchimento de vagas remanescentes, no prazo de 30 dias antes do pleito estabelecido pelo art. 10, § 5º, da Lei n. 9.504/97. 4. Merece reforma a decisão da Corte Regional, tendo em vista que o DRAP submetido pelo (...) à Justiça Eleitoral – com o nome dos candidatos a vereador para o pleito do Município de (....)/GO –, conforme expressamente consignado no acórdão, foi apresentado em 29.9.2020, 3 dias após o prazo de 26.9.2020 fixado pelo art. 1º, § 1º, III, da EC n. 107/2020”. (Acórdão de 07/10/2020)
– Nota: data diferenciada para às Eleições de 2020, em razão de adiamento – EC107/2020.
VÍNCULO COM OS PROCESSOS DE CANDIDATOS
TSE – Processo n. 0600789-18.2022.6.02.0000 “(...) 1. O TRE/AL deu cumprimento ao que previsto no caput do art. 48 da Res.-TSE n. 23.609/2019, indeferiu o RRC, em razão do indeferimento do DRAP da Federação (...), e observou o que previsto no § 1º do citado artigo, dando prosseguimento à análise do requerimento de registro, para declarar se preenchidos ou não os demais requisitos da candidatura”. (Acórdão de 03.11.2022)
TSE – Processo n. 0603141-72.2022.6.19.0000 “Eleições 2022. Recurso especial. Requerimento de registro de candidatura (RRC). Cargo de deputado federal. Indeferimento. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP) indeferido. Trânsito em julgado. Fundamento suficiente. Art. 48, caput, § 4º, da res.- TSE n. 23.609/2019. Óbice de viés intransponível. Desprovimento. 1. Nos termos do art. 48, caput, § 4º, da Res.-TSE n. 23.609/2019, o indeferimento do DRAP, por decisão com trânsito em julgado, é fundamento suficiente para indeferimento dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados, porquanto se mostra prejudicada a pretensão. 2. Recurso especial eleitoral não provido”. (Acórdão de 27.10.2022)
TSE – Processo n. 0600309-27.2020.6.15.0007 “(...) A Corte regional não apenas mencionou a existência dos dois DRAPs do (..), partido ao qual o candidato se encontra filiado, como também analisou a vinculação do seu RRC ao DRAP julgado nos autos do Processo n. (...). Assim, diante da suficiente manifestação do Tribunal a respeito da a quo questão apontada como não enfrentada – embora de forma contrária aos interesses do agravante –, não há falar em violação ao art. 275 do CE. Demais disso, a Corte regional, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos do processo eletrônico, concluiu que o RRC de (...) está vinculado ao DRAP do (...) julgado nos autos do Processo n. (...), não existindo vinculação do registro de candidatura coletivo do agravante ao DRAP requerido nos autos do Processo n. (...). Contudo, conforme relatado, o candidato insiste em alegar que o nome dele está relacionado a DRAP deferido (n. ...), e não a DRAP indeferido (n. ...). A alteração do acórdão recorrido, no sentido de adotar o entendimento pretendido pelo agravante demandaria o reexame do acervo probatório, providência inviável em âmbito extraordinário, nos termos do Enunciado n. 24 da Súmula do TSE”. (Acórdão de 22.04.2021)
QUANTIDADE DE CANDIDATOS
STF ADIN n. 7.021 “O Tribunal, por maioria, referendou a cautelar deferida parcialmente, apenas para adequar o prazo para constituição e registro das federações partidárias e, nesse sentido: (i) suspendeu o inciso III do § 3º do art. 11-A da Lei n. 9.096/1995 e o parágrafo único do art. 6º-A da Lei n. 9.504/1997, com a redação dada pela Lei n. 14.208/2021; bem como (ii) conferiu interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 11-A da Lei n. 9.096/1995, de modo a exigir que, para participar das eleições, as federações estejam constituídas como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos; (iii) ressalvadas as federações constituídas para as eleições de 2022, as quais deverão preencher tais condições até 31 de maio de 2022”. (Decisão de 09.02.2022).
TSE – Processo n. 0600472-09.2022.6.06.0000 “(...) 1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/CE em que se deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da grei recorrida, que indicou apenas uma candidatura – no caso, de homem – para concorrer ao cargo de deputado federal do Ceará nas Eleições 2022, em suposta afronta aos percentuais mínimo e máximo de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 2. Consoante o disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, “[d]o número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”. 3. No REspEl 0600354-43/RN (de minha relatoria, publicado em sessão em 13/9/2022), esta Corte reafirmou a compreensão firmada na Consulta 0600251-91/DF e assentou que “[a] despeito da relevante e imprescindível ação afirmativa de fomento à participação feminina na política, o teor do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 não deixa margem para dúvidas de que, em eleições proporcionais, inexiste discricionariedade do partido político para indicar apenas uma mulher ou um homem, visto que o comando legal especifica percentuais mínimos e máximo ‘para candidaturas de cada sexo’” 4. As circunstâncias específicas daquele caso concreto – no qual se apreciou Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) com apenas uma candidata – conduziram este Tribunal a deferir o registro. Em linhas gerais, considerou-se o ineditismo do debate da matéria neste pleito e a própria apresentação de chapa com candidatura única feminina, bem como a necessidade de se prestigiar a finalidade da regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, que é promover a participação política de mulheres, e a inexistência de intenção do partido de burlar o comando normativo. 5. No presente caso, contudo, que versa sobre chapa com candidatura única masculina, estão ausentes essas especificidades, devendo-se aplicar, por conseguinte, a regra geral definida por esta Corte, no sentido de não se admitir a inobservância dos percentuais de gênero por meio da apresentação de chapa com candidatura única. 6. É inviável a intimação do partido para regularizar seu DRAP, o que se daria com a apresentação de ao menos uma candidata, dada a proximidade da data do pleito. 7. Recurso especial a que se dá provimento para indeferir o registro do DRAP”. (Acórdão de 30.09.2022)
PERCENTUAL DE GÊNERO
TSE – Processo n. 0601043-49.2022.6.25.0000 “(...) 3. Além disso, no caso das federações de partidos, “[n]a eleição proporcional, o percentual mínimo de candidaturas por gênero deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da federação, quanto por cada partido, nas indicações que fizer para compor a lista” (art. 12, parágrafo único, I, da Res.-TSE 23.670/2021). (...) 6. O deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da federação não possibilita a inobservância das regras relativas aos percentuais de gênero no preenchimento de vaga remanescente. Precedentes”. (Acórdão de 13.10.2022)
TSE – Processo n. 0600186-31.2022.6.06.0000 “Recurso especial. Eleições 2022. Deputado federal. Registro de candidatura. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Percentual de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. Chapa proporcional. Mínimo de duas candidaturas. Ausência de excepcionalidade. Precedentes. Provimento. 1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/CE em que, por maioria, se deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da grei recorrida, que indicou apenas uma candidatura – no caso, de homem – para concorrer ao cargo de deputado federal do Ceará nas Eleições 2022, em suposta afronta aos percentuais mínimo e máximo de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 2. Consoante o disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, “[d]o número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”. 3. No REspEl 0600354-43/RN (de minha relatoria, publicado em sessão em 13/9/2022), esta Corte reafirmou a compreensão firmada na Consulta 0600251-91/DF e assentou que “[a] despeito da relevante e imprescindível ação afirmativa de fomento à participação feminina na política, o teor do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 não deixa margem para dúvidas de que, em eleições proporcionais, inexiste discricionariedade do partido político para indicar apenas uma mulher ou um homem, visto que o comando legal especifica percentuais mínimos e máximo ‘para candidaturas de cada sexo’”. 4. As circunstâncias específicas daquele caso concreto – no qual se apreciou Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) com apenas uma candidata – conduziram este Tribunal a deferir o registro. Em linhas gerais, considerou-se o ineditismo do debate da matéria neste pleito e a própria apresentação de chapa com candidatura única feminina, bem como a necessidade de se prestigiar a finalidade da regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, que é promover a participação política de mulheres, e a inexistência de intenção do partido de burlar o comando normativo. 5. No presente caso, contudo, que versa sobre chapa com candidatura única masculina, estão ausentes essas especificidades, devendo-se aplicar, por conseguinte, a regra geral definida por esta Corte, no sentido de não se admitir a inobservância dos percentuais de gênero por meio da apresentação de chapa com candidatura única. 6. É inviável a intimação do partido para regularizar seu DRAP, o que se daria com a apresentação de ao menos uma candidata, dada a proximidade da data do pleito. 7. Recurso especial a que se dá provimento para indeferir o registro do DRAP”. (Acórdão de 30.09.2022)
TSE – Processo n. 0600251-91.2022.6.00.0000 “Consulta. Partido político. Federação. Partido associado. Ações afirmativas de gênero. Atendimento ao percentual mínimo de candidaturas por gênero. Candidatura única. 1. Na espécie, os consulentes questionam (b.1) “[...] como se daria o atendimento do percentual mínimo de candidaturas por gênero, previsto no inciso I, do parágrafo único do art. 12, da Resolução TSE n. 23.670, de 14 de dezembro de 2021”; e se (b.2) “[...] o atendimento do percentual mínimo de candidaturas por gênero, previsto no inciso I, do parágrafo único do art. 12, da Resolução TSE n. 23.670/2021, poderia ser considerado somente na lista da Federação de Partidos” (ID ..., fl. 3). 2. A EC n. 117/2022 constitucionalizou as ações afirmativas que obrigam os partidos políticos a aplicar o percentual mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como destinar o mínimo de 30% do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), da parcela do Fundo Partidário destinada a campanhas eleitorais, assim como do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão às candidaturas femininas. 3. Embora o art. 10 da Lei das Eleições disponha apenas quanto ao quantitativo máximo de candidaturas por partido, o respectivo § 3º determina seja obedecido o preenchimento mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas de cada sexo, preceito que possui caráter imperativo, conforme já decidiu esta Corte Superior (REspe n. 784-32/PA, rel. Min. [...], PSESS de 12.8.2010). 4. O ordenamento jurídico vigente não permite qualquer interpretação que possibilite ao partido político esvaziar as determinações constitucionais e legais que visam diminuir a disparidade de gênero no cenário político-eleitoral brasileiro. 5. Os consulentes formulam os questionamentos com base na premissa consistente na indicação de 1 única candidatura pelo partido político, o que desnaturaria a mens legis que norteou a edição das normas que obrigam as agremiações a, minimamente, fomentarem as candidaturas de gênero. 6. Dadas as ações afirmativas constitucionalizadas pela EC n. 117/2022 e a previsão legal de que cada partido ou federação registrem o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero, o primeiro questionamento fica prejudicado, haja vista a impossibilidade matemática de se alcançar os percentuais mínimo e máximo candidaturas de cada sexo. 7. O segundo questionamento encontra resposta na redação do no art. 12 da Res.-TSE n. 23.670/2021, segundo o qual “na eleição proporcional, o percentual mínimo de candidaturas por gênero deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da federação, quanto por cada partido, nas indicações que fizer para compor a lista”. Logo, cada partido integrante da federação deverá apresentar, para a composição da lista global, candidaturas por gênero correspondentes ao mínimo de 30%. 8. Consulta conhecida em parte, tão somente quanto à indagação do item b.2, com resposta negativa ao questionamento”. (Acórdão de 30.06.2022)
TSE – Processo n. 0600277-28.2020.6.26.0197 “Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. DRAP. Indeferimento. Percentual mínimo de candidaturas do sexo feminino. Não observância. Candidato masculino. Pedido de renúncia não homologado. Desrespeito à forma. Síntese do caso. 1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidaturas da legenda para o cargo de vereador, no âmbito do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), em razão do não atendimento ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 e no art. 17, § 2º, da Res.-TSE 23.609, alusivo aos percentuais de candidaturas para cada sexo, bem como pela inclusão irregular de candidaturas no DRAP. 2. Extrai-se do acórdão regional que, para atendimento ao percentual mínimo de candidaturas do sexo feminino, o partido juntou pedido de renúncia de candidato, cuja eficácia não foi reconhecida pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que o pedido deveria ter sido apresentado nos autos do respectivo registro de candidatura. 3. O partido interpôs recurso especial, ao qual foi negado seguimento, sucedendo a interposição de agravo regimental. Análise do agravo regimental 4. Por meio da decisão agravada, deu-se cumprimento ao disposto no art. 69, § 1º, da Res.- TSE 23.609, no qual dispõe que o postulante que pretenda renunciar à candidatura deve apresentar o seu pedido ao juízo originário, nos autos do respectivo pedido de registro de candidatura, de modo que, não observada tal formalidade pelo candidato a vereador do partido agravante, sua candidatura permaneceu hígida, excedendo a legenda o quantitativo máximo de concorrentes do sexo masculino. 5. Não se vislumbra afronta ao art 11, § 10, da Lei 9.504/97, pois tal dispositivo não guarda relação com a controvérsia dos autos, uma vez que não se discute aqui o momento oportuno para a aferição das condições de elegibilidade ou da incidência de causas de inelegibilidade, mas, sim, se o candidato do partido agravante formulou pedido de renúncia na forma prevista no art. 69, § 1º, da Res.-TSE 23.609. 6. Ainda que se pudesse cogitar na aplicação analógica do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, para o fim de se afastar eventual preclusão temporal ao pedido de renúncia, cumpre-se anotar que não se discute nestes autos o momento adequado para a sua formalização, mas, sim, a sua forma e o juízo perante o qual deve ser apresentado, dispondo o art. 69, § 1º, da Res.-TSE 23.609 que “o pedido de renúncia será apresentado sempre ao juízo originário e juntado aos autos do pedido de registro do respectivo candidato, para homologação e atualização da situação do candidato no Sistema de Candidaturas”. (Acórdão de 25.02.2021)
PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATOS
TSE – Processo n. 2765-24.2014.6.26.000 “Recurso Especial Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2014. Requerimento de registro de candidatura. Assinatura por procurador. Instrumento particular. Ausência de firma reconhecida em cartório. Possibilidade. (...) 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou não haver suspeita de falsidade da assinatura da recorrida nem de outra irregularidade. Ressaltou que a autenticidade da assinatura aposta na procuração outorgada ao delegado do partido, autorizando-o a assinar o requerimento de registro de candidatura (RRC), foi constatada pelos servidores da Justiça Eleitoral. Dessa forma, correto o deferimento do registro de candidatura da recorrida, pois foi solicitado por mandatário devidamente constituído”. (Acórdão de 16.09.2014)
CERTIDÕES CRIMINAIS
CONSIDERAÇÕES GERAIS
TSE – Processo n. 0600728-91.2022.6.26.0000 “Recurso especial. Eleições 2022. Deputado federal. Registro de candidatura. Indeferimento na origem. Certidão. Justiça federal de primeiro grau abrangente. Art. 11, § 1º, VII, da lei 9.504/97. Finalidade da norma atendida. Provimento. 1. Recurso especial interposto contra aresto em que se indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado federal por São Paulo nas Eleições 2022 ante a ausência certidão da Justiça Federal de primeiro grau emitida especificamente para fins eleitorais. 2. Nos termos do art. 11, § 1º, VII, da Lei 9.504/97, no requerimento de registro de candidatura, deve-se apresentar certidão criminal fornecida pela Justiça Federal. 3. No caso específico dos autos, conjugando-se a certidão trazida desde o início pelo recorrente e aquela juntada a posteriori, é indene de dúvida que a primeira – “Certidão de Distribuição Ações e Execuções Cíveis, Fiscais, Criminais e dos Juizados Criminais Adjuntos” – é muito mais abrangente e revela a existência de apenas uma execução fiscal em desfavor do candidato, apontamento incapaz de gerar qualquer mácula à sua capacidade eleitoral passiva. 4. Conforme a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, “‘[o] direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito’” (AgR-REspEl 0600112-89/MA, Rel. Min. (...), DJE de 19/05/2021). 5. Recurso especial a que se dá provimento a fim de deferir o registro de candidatura”. (Decisão de 11.09.2022).
DIVERGÊNCIA DADOS NAS CERTIDÕES CRIMINAIS - NOME DO CANDIDATO OU GENITORES
TSE – Processo n. 0603739-31.2022.6.26.0000 “Recurso especial. Eleições 2022. Registro de candidatura. Deputado federal. Indeferimento na origem. Certidão. Justiça estadual de 2º grau. Erro. Prenome genitor. Demais informações personalíssimas. Identificação do candidato. Finalidade da norma atendida. Provimento (...). 2. Na espécie, o TRE/SP consignou que a certidão criminal negativa colacionada aos autos com os primeiros embargos declaratórios não atendeu aos requisitos legais, pois “os dados da certidão não estão todos corretos, nome do pai, em desconformidade com os documentos pessoais apresentados”. 3. Contudo, os demais dados do candidato constantes da certidão criminal, dentre os quais seu RG, CPF e nome de sua genitora, constituem informações personalíssimas que permitem identificá-lo de forma indene de dúvidas, de modo que mero erro no prenome de seu genitor não possui o condão de macular o documento. 4. Recurso especial a que dá provimento para deferir o registro de candidatura”. (Decisão monocrática de 17.10.2022)
TSE – Processo n. 0603736-76.2022.6.26.0000 “(...) o recorrente, que obteve autorização judicial para retificar seu nome, deveria apresentar não só as certidões criminais com o novo nome, mas também com o anterior. 3. Contudo, é notório que se mantiveram inalterados os demais dados constantes das certidões criminais, dentre os quais RG, CPF e data de nascimento, informações personalíssimas que permitem identificá-lo de forma indene de dúvidas, sendo desnecessária a exigência de certidões com ambos os nomes.4. Recurso especial a que dá provimento para deferir o registro de candidatura”. (Decisão monocrática de 10.10.2022)
TSE – Processo n. 0602603-96.2022.6.26.0000 “Recurso especial. Eleições 2022. Deputado estadual. Registro de candidatura. Indeferimento na origem. Certidão. Justiça estadual de primeiro grau. Erro. Sobrenome genitor. Demais informações personalíssimas. Identificação do candidato. Finalidade da norma atendida. Provimento.(...). 5. Na espécie, consta do aresto local que o recorrente colacionou aos autos certidão criminal negativa emitida pela Justiça Estadual de primeiro grau contendo seu nome, RG, CPF e data de nascimento, informações personalíssimas que permitem identificá-lo de forma indene de dúvidas, de modo que o mero erro no último sobrenome de seu genitor não possui o condão de macular o documento. 6. Conforme a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, “‘[o] direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito’” (AgR-REspEl 0600112-89/MA, Rel. Min. [...], DJE de 19/05/2021). 7. Recurso especial a que se dá provimento a fim de deferir o registro de candidatura”. (Decisão monocrática de 22.09.2022)
NOME SOCIAL
TSE – Processo n. 0604054-58.2017.6.00.0000 “(...) Consulta. Requisitos. Legitimidade. Senadora. Exame. Expressão “cada sexo”. Referência. Transgêneros. Omissão legislativa. Nome social. Cadastro eleitoral. Princípios da dignidade da pessoa humana. Igualdade. Não discriminação. Intimidade. Direito à felicidade. Bem-estar objetivo. Valores de justiça. Fins sociais. Exigências do bem comum. Cotas feminina e masculina. Contabilização. Percentuais. Art. 10, § 3º, da lei n. 9.504/97. Pedido de registro de candidatura. Nome completo. Art. 12, caput, da lei das eleições. Nome civil. Determinação. Nome social. Urnas eletrônicas. Possibilidade. Expressão “não estabeleça dúvida quanto à sua identidade”. Candidaturas proporcionais e majoritárias. Idênticos requisitos. Art. 11 da lei das eleições”. (Acórdão de 01.03.2018)
DECLARAÇÃO DE HOMONÍMIA
TSE – Processo n. 0601134-80.2020.6.26.0001 “(...) 3. No caso, no recurso especial, o ora agravante não infirmou, de modo específico, o fundamento do TRE/SP de que “o documento anexado no ID (...) não pode ser aceito, pois em desacordo com a Lei n. 7.115/1983 e o Decreto n. 85.708/1981, uma vez que não foi formulado na presença de servidor da Justiça Eleitoral. De outro lado, a declaração de homonímia firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral (...) não fez qualquer referência aos processos mencionados na certidão da Justiça Estadual de 1º grau, revelando-se inócua”, que se apresenta como argumento autônomo e suficiente por si só para manter indeferido o registro de candidatura. Conforme assentou aquela Corte, “a ausência da referida documentação impede a análise de eventual condenação que implique a suspensão dos direitos políticos ou a inelegibilidade do pretenso candidato”. (Acórdão de 17.02.2022)
TSE – Processo n. 0603843-62.2018.6.26.0000 “(..) 3. A Lei n. 7.115/1983 e o Decreto Federal n. 85.708/1981, que tratam da comprovação da homonímia perante os órgãos da Administração Pública federal, não exigem que a declaração do interessado tenha firma reconhecida em cartório ou seja assinada perante serventuário da Justiça Eleitoral. Essa exigência tampouco é reproduzida na legislação eleitoral. 4. O acórdão recorrido não apontou qualquer indício de que a declaração de homonímia apresentada pelo candidato seja falsa, o que mantém hígida a presunção de veracidade estabelecida pelo art. 1º da Lei n. 7.115/1983”. (Decisão monocrática de 05.10.2018 – Disponível em Consulta Pública Unificada - PJE)
CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ
CONSIDERAÇÕES GERAIS
TSE - Processo n. 0600849-66.2022.6.10.0000 “(...) No acórdão unânime embargado, esta Corte Superior negou provimento a recurso especial e manteve indeferido o registro de candidatura do embargante ao cargo de deputado estadual do (...) nas Eleições 2022, haja vista a falta de certidão de objeto e pé de processo anotado em certidão criminal positiva e a ausência de domicílio eleitoral na circunscrição do pleito no prazo mínimo de seis meses que o antecede”. (art. 9º da Lei 9.504/97).” (Acórdão de 10.11.2022)
TSE – Processo n. 0602993-61.2022.6.19.0000 “Eleições 2022. Recurso especial. Registro de candidatura (RRC). Deputado estadual. Indeferimento. Certidão criminal positiva. Ausência de certidão de objeto e pé. Ofensa ao art. 27, § 7º, da res. TSE n. 23.609/2019. Súmulas n. 24, 28, 30 e 72/TSE. Desprovimento(..) 2. A não apresentação das certidões de inteiro teor dos processos constantes das certidões criminais positivas, a fim de se verificar a existência de eventual condenação penal a ensejar a suspensão dos direitos políticos ou causa de inelegibilidade, é matéria cuja análise, em sede de recurso especial, esbarra no óbice do enunciado sumular n. 24/TSE. 3. Este Tribunal "já assentou que ao interessado cabe a prova da homonímia" (AgR–REspEl n. 2136–50, Rel. Min. (...), PSESS de 11.11.2014), devendo as declarações de homonímia relativas aos processos penais indicados nas certidões ser acostadas aos autos. Questão não suscitada na instância ordinária (Súmula n. 72/TSE). 4. A juntada de certidões criminais positivas dos órgãos da Justiça estadual e federal atrai a aplicação do art. 27, III, e § 7º, da Res. TSE n. 23.609/2019, o qual impõe a instrução do RRC com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos. Precedentes. Incidência da Súmula n. 30/TSE. 5. Recurso especial desprovido” (Acórdão de 27.10.2022)
TSE – Processo n. 0601155-56.2020.6.26.0001 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Vereador. Registro de candidatura. Indeferimento. Certidão criminal positiva. Ausência de certidão de objeto e pé. Ofensa ao art. 27, § 7º, da RES.-TSE 23.609/2019. Negativa de provimento. 1. No decisum monocrático, manteve-se indeferido o registro de candidatura ao cargo de vereador de São Paulo/SP nas Eleições 2020 ante a ausência de certidão de objeto e pé de um dos processos anotados em certidão criminal positiva. 2. Nos termos do art. 27, III, e § 7º da Res.-TSE 23.609/2019 e da jurisprudência desta Corte Superior, devem-se apresentar no pedido de registro de candidatura certidões criminais fornecidas pelas Justiças Federal e Estadual e, quando positivas, as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados para fim de aferição de eventual causa de inelegibilidade. 3. No caso, de acordo com a moldura fática do aresto do TRE/SP, não se anexou aos autos “a Certidão de Objeto e Pé referente aos autos n. (...)/15ª Vara Criminal de São Paulo/SP”. (Acórdão de 05.04.2021)
TSE – Processo n. 0600221-32.2020.6.10.0070 “(...) 3. O § 7º do art. 27 da Res.-TSE 23.609 é categórico quanto à necessidade de apresentação das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados nas certidões fornecidas pelas Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral. 4. Reputada a exigência regulamentar para aferição da causa de inelegibilidade decorrente de condenação criminal (art. 1º, inciso I, alínea e, da LC 64/90), afigura-se inviável, ainda que reconhecido o cenário excepcional pela Corte de origem, isentar o candidato do ônus de apresentação das certidões criminais ou dos documentos que comprovem a homonímia, especialmente porque tal providência poderia ter sido requerida com a devida antecedência, dado o caráter mais comum de seu nome. Ademais, a compreensão do Tribunal a quo fere o princípio da isonomia, considerados outros candidatos que fielmente atenderam tal exigência estabelecida pela Justiça Eleitoral. 5. Em caso similar, este Tribunal decidiu pelo indeferimento do registro de candidatura quando “restou assentada pela Corte regional a ausência de ‘certidão de objeto e pé relativas aos processos constantes da certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau, não preenchendo, assim, as chamadas condições de registrabilidade, implicando na manutenção do indeferimento do registro’” (REspEl 0600340-50, rel. Min. [...], PSESS em 4.12.2020)”. (Acórdão de 11.03.2021)
CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ - INCONCLUSIVAS
TSE – Processo n. 0602996-21.2022.6.26.0000 “Eleições 2022. Recurso especial. Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Certidão criminal positiva. Não apresentação de certidão de objeto e pé detalhada. Súmulas n. 24, 27 e 28/TSE. Desprovimento. (...) 2. A não apresentação de certidão de inteiro teor apta a esclarecer anotação constante de certidão criminal positiva, a fim de se verificar a existência de eventual condenação penal a ensejar a suspensão dos direitos políticos ou a incidência de causa de inelegibilidade, é matéria cuja análise, em sede de recurso especial, esbarra no óbice da Súmula n. 24/TSE”. (Acórdão de 03.11.2022)
FOTOGRAFIA
TSE – Processo n. 0601467-64.2022.6.26.0000 “Eleições 2022. Registro de candidatura. Deputado federal. Foto com boné. Identidade étnica e sociocultural. Enquadramento no permissivo legal. Deferimento. (...) 5. A norma veda a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitorado, mas permite a utilização de indumentária e de pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência. 6. No caso específico, trata-se de candidato afrodescendente, integrante da cultura rapper, que faz uso do boné como elemento característico do seu engajamento sócio-cultural, circunstância que atende ao permissivo normativo, uma vez que se trata da utilização de elemento característico da cultura defendida pelo candidato, e, portanto, da sua própria imagem perante o eleitorado. 7. Importante destacar o papel da Justiça Eleitoral na defesa proeminente da inclusão das minorias – historicamente excluídas do universo político –, visando à aplicação dos princípios constitucionais da igualdade e da isonomia no cenário eleitoral, a exemplo das candidaturas das pessoas negras e das mulheres, em atendimento aos primados da democracia e da justiça social”. (Acórdão de 27.10.2022)
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
TSE – Processo n. 0600809-30.2022.6.12.0000 “(...) Eleições 2022. Recurso ordinário. Registro de candidatura indeferido na origem. Candidato ao cargo de deputado estadual. Programa mais médicos. Ausência de vínculo empregatício com a administração pública. Desincompatibilização. Al. L do inc. II do art. 1º c/c inc. VI do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990. Desnecessidade. Precedentes. Recurso provido. 1. A desincompatibilização prevista na al. l do inc. II do art. 1º c/c inc. VI do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 exige o afastamento, de fato, dos servidores públicos, estatutários ou não, pelo prazo de três meses antes do pleito, para concorrer ao cargo de deputado estadual. 2. A Lei n. 12.871/2013 e a Portaria Interministerial n. 1.369/2013 que regulamentam o Programa Mais Médicos do Sistema Único de Saúde – SUS estabelecem que "as atividades desempenhadas no âmbito do Projeto não criam vínculo empregatício de qualquer natureza". 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que o médico credenciado ao Sistema Único de Saúde não está sujeito aos prazos de desincompatibilização previstos pela Lei Complementar n. 64/1990 se não possuir vínculo empregatício com o Poder Público. Precedentes. 4. Recurso ordinário provido”. (Acórdão de 10.04.2023)
TSE – Processo n. 0603123-56.2022.6.26.0000 “(...) Na espécie, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de registro de candidatura de (...) ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições 2022 pelo (...), sob o fundamento de que o requerente, servidor público municipal, não apresentou o comprovante de sua desincompatibilização, não sendo suficiente, para tal desiderato, o mero protocolo do pedido formulado perante o órgão público (ID ...). Tal entendimento, contudo, não merece prosperar. (...) Com efeito, considerando-se o entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de que a desincompatibilização se opera no plano fático para atender à exigência legal (REspE 35578/AM, de relatoria do Ministro (...); e REspE 20.028/RJ, de relatoria do Ministro (...), e que, no caso concreto, não houve impugnação para demonstrar a não ocorrência do afastamento de fato, impõe-se a reforma do acórdão regional”. (Decisão monocrática de 20.10.2022)
TSE – Processo n. 0600655-66.2022.6.10.0000 “Eleições 2022. Recurso ordinário. Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Desincompatibilização. Militar da ativa sem função de comando. Afastamento a partir do requerimento de registro de candidatura. Jurisprudência do TSE. Desprovimento”. (Acórdão de 30.09.2022) *Nota: Vide art. 9º-A, § 3º da Resolução TSE nº 23.609/2019, prazo de afastamento máximo incluído pela Resolução TSE nº 23.729/2024.
TSE – Processo n. 0600657-42.2018.6.22.0000 “(...) Acerca do dispositivo em apreço, esta Corte Superior entende, de um lado, que o requerimento de licença protocolado pelo servidor perante o respectivo órgão é suficiente para comprovar a desincompatibilização, impondo-se assim ao impugnante, por outro vértice, o ônus de comprovar a extemporaneidade do ato ou eventual continuidade do exercício de fato das funções (...). Na hipótese dos autos, é indene de dúvida que o agravado requereu tempestivamente – em 6/7/2018, faltando mais de três meses para o pleito – sua desincompatibilização do cargo público que ocupava e que, na mesma data, seu superior imediato apôs assinatura e carimbo manifestando sua ciência (ID ...). Ademais, o fato de constar a aposição de um segundo recebimento, por outra autoridade, em 13/7/2018, é irrelevante por si só para desconstituir as datas anteriores do pedido do agravado e da cientificação da chefia imediata”. (Acórdão de 05.05.2022)
TSE – Processo n. 0600133-15.2020.6.16.0106 “(...) Por sua vez, a Corte Regional destacou, dentre as atribuições do recorrente, a de auxiliar o secretário de finanças na realização do lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e que, a despeito de o pretenso candidato não executar diretamente tais atribuições, tinha, por força de lei, competência para tanto, porquanto evidenciado o interesse, ainda que indireto, nas referidas operações tributárias, a atrair, assim, a obrigatoriedade de desincompatibilização no prazo de 6 (seis) meses imposto no art. 1º, II, d c.c. VII, b, da LC n. 64/90. Como se sabe, o instituto da desincompatibilização de cargos públicos, disciplinado na LC n. 64/90, tem por escopo assegurar a paridade das armas entre os candidatos, de forma a se garantirem a normalidade e a legitimidade do pleito. Desse modo, para se aferir o prazo de afastamento, indispensável levar em conta a efetiva competência atribuída ao cargo público, e não a sua mera nomenclatura, sob pena de subversão da lógica da Lei das Inelegibilidades e dos objetivos almejados com a criação do instituto, a partir de meras alterações no nome do cargo. A conclusão desta Corte Superior, exarada em resposta à CtaEl n. 0601159-22/DF, de relatoria do Ministro [...], sedimentou o entendimento de que “a aferição do prazo de afastamento deve levar em conta a efetiva competência relativa ao cargo, e não sua mera nomenclatura, sob pena de subverter a lógica do sistema de inelegibilidades da LC 64/90 e propiciar sua burla a partir de meras mudanças casuísticas no nome do cargo” (CtaEl n. 0601159-22/DF, Min. Rel. [...], DJe de 27.10.2020)”. (Acórdão de 06.05.2021)
TSE – Processo n. 0600333-54.2020.6.24.0088 “(...) 2. O cerne da controvérsia está em definir se o cargo ocupado pelo candidato – diretor de operação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAMAE) – enquadra-se como servidor público ou se é congênere ao de diretor de autarquia municipal. 3. O instituto da desincompatibilização de cargos públicos disciplinado na LC n. 64/90 encontra supedâneo na preservação da isonomia entre os candidatos na disputa das eleições com vistas a “evitar o quanto possível que candidatos ocupantes de cargos públicos coloquem-nos a serviço de suas candidaturas, comprometendo não só os desígnios da Administração Pública, no que concerne aos serviços que devem ser prestados com eficiência à população, como também o equilíbrio e a legitimidade das eleições" (GOMES, J. J. Direito eleitoral. 10. ed. São Paulo: Editora/Atlas, 2014, p. 170). 4. Para aferição do prazo de afastamento, indispensável a apreciação da competência atribuída ao cargo público, e não de sua mera nomenclatura, sob pena de subversão da teleologia subjacente à Lei das Inelegibilidades e dos bens jurídicos tutelados pelo instituto, a partir de meras alterações no nome do cargo. 5. Escorreita a conclusão do Tribunal de origem, que, ao analisar as competências da função exercida pelo candidato, decidiu aplicar o prazo de seis meses para desincompatibilização do cargo de diretor de operação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAMAE), por ostentar status de gestor, notadamente quando se verificam atribuições consistentes em “autorizar o pagamento de sobreavisos e horas extraordinárias ao pessoal sob seu comando e gerenciava o orçamento de sua diretoria, até porque lhe competia a execução de obras afetas à sua área”, ou, ainda, ao avaliar a posição hierárquica, concluir que “a estrutura da própria diretoria por ele administrada demonstra que havia inúmeras gerências a ela submetidas — Água, Esgoto Sanitário, Manutenção, Resíduos Sólidos, Obras e Coordenadorias Técnicas —, circunstância que o indica como agente atuante decisivamente na organização”. (Acórdão de 18.12.2020)
COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE
Súmula TSE n. 55 “A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura”. (Acórdão de 10.05.2016)
TSE - Processo n. 0600584-85.2022.6.20.0000 “(...) Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, “[a] aferição da alfabetização deve ser feita com o menor rigor possível. Sempre que o candidato possuir capacidade mínima de escrita e leitura, ainda que de forma rudimentar, não poderá ser considerado analfabeto para fins de incidência da inelegibilidade em questão” (RO 0602475–18/SP, Rel. Min. (...), publicado em sessão em 18/9/2018).3. No caso, a candidata conseguiu expressar no teste escrito, de modo incontroverso, o seu nome, o cargo em disputa, bem como redigiu saber ler e escrever, ainda que com certa dificuldade, revelando sua condição de alfabetizada, circunstância que autoriza o deferimento do registro de candidatura. 4. Manutenção do deferimento do registro na linha do parecer ministerial” (Decisão monocrática de 26.09.2022)
TSE – Processo n.0600512-98.2020.6.26.0001 “(...) 2. Nos termos do art. 27, § 5º, da Res.-TSE 23.609/2019, “[a] prova de alfabetização de que trata o inciso IV pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais”. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, “é imprescindível que o candidato firme a declaração de próprio punho na presença do juiz ou de serventuário da justiça para que esse ato tenha o condão de comprovar sua condição de alfabetizado” (AgR-REspE 81-53/PE, Rel. Min. [...], publicado em sessão de 23/10/2012). 4. No caso, conforme a moldura fática do aresto do TRE/SP, para comprovar a condição de alfabetizado, o candidato apresentou declaração de próprio punho autenticada, mas produzida sem a presença de servidor da Justiça Eleitoral”. (Acórdão de 11.02.2021)
TSE – Processo n. 0602475-18.2018.6.26.0000 “(...) 3. Recursos ordinários em face de acórdão regional que indeferiu o pedido de registro do candidato, deficiente visual, por considerar ausente a comprovação de alfabetização em braille, embora tenha apresentado declaração de escolaridade de próprio punho. 4. As causas de inelegibilidade, dentre as quais se inclui o analfabetismo previsto no art. 14, § 4º, da CF/1988, devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes. 5. A interpretação do art. 14, § 4º, da CF/1988 não pode ignorar a realidade social brasileira, de precariedade do ensino e de elevada taxa de analfabetismo, que alcança, ainda, cerca de 7% da população brasileira. Interpretação rigorosa desse dispositivo, além de violar o direito fundamental à elegibilidade e os princípios democrático e da igualdade, dificultaria a ascensão política de minorias e excluiria importantes lideranças do acesso a cargos eletivos. 6. A aferição da alfabetização deve ser feita com o menor rigor possível. Sempre que o candidato possuir capacidade mínima de escrita e leitura, ainda que de forma rudimentar, não poderá ser considerado analfabeto para fins de incidência da inelegibilidade em questão. Precedentes. 7. Além disso, deve-se admitir a comprovação dessa capacidade por qualquer meio hábil. O teste de alfabetização, contudo, somente pode ser aplicado: (i) sem qualquer constrangimento; e (ii) de forma beneficiar o candidato, suprindo a falta de documento comprobatório, vedada a sua utilização para desconstituir as provas de alfabetização apresentadas. 8. No caso, o candidato, com deficiência visual adquirida, comprovou sua alfabetização por meio de declaração de escolaridade de próprio punho, firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral. Ficou demonstrado, portanto, que possui capacidade mínima de leitura e escrita. 9. Não há que se exigir alfabetização em braille de candidato deficiente visual para fins de participação no pleito. Para promover o acesso das pessoas com deficiência aos cargos eletivos, deve-se aceitar e facilitar todos os meios, formas e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência”. (Acórdão de 18.09.2018)
QUITAÇÃO ELEITORAL
Súmula TSE n. 42 “A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.” (Acórdão de 10.05.2016)
Súmula TSE n. 50 “O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.” (Acórdão de 10.05.2016)
TSE – Processo n. 0600597-74.2022.6.06.0000 “(..) 1. O julgamento das contas como não prestadas inviabiliza a quitação eleitoral durante o curso do mandato para o qual concorreu o candidato, ainda que venham a ser regularizadas posteriormente, consoante preconiza a Súmula n. 42/TSE. Acórdão regional proferido em harmonia com a jurisprudência do TSE. Incidência da Súmula n. 30/TSE. Desprovimento”. (Acórdão de 27.10.2022)
TSE – Processo n. 0600316-49.2020.6.16.0182 “(...) 1. O TSE há muito firmou a compreensão de que a norma do art. 14, § 3º, da CF é de eficácia contida, remetendo ao legislador ordinário (e não à lei complementar) a definição das condições de elegibilidade nela previstas. Nesse pormenor, a Lei n. 9.504/1997 previu, no art. 11, § 1º, VI, como requisito para o pleno gozo dos direitos políticos, que o candidato estivesse quite com a Justiça Eleitoral. A partir dos contornos contidos no § 7º do mesmo artigo, coube ao TSE a regulamentação da quitação eleitoral, o que sempre fez por meio de resolução, no exercício da sua competência normativa prevista no art. 1º, § 1º, do Código Eleitoral. 2. O art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/1997 dispõe que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a apresentação de contas de campanha eleitoral. Nessa toada, esta Corte Superior firmou a compreensão de que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva regularização das contas, sendo esse o teor da Súmula n. 42/TSE e das resoluções expedidas por esta Corte Superior para regulamentar as eleições. (...) 6. Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização”. (Acórdão de 24.02.2022)
TSE – Processo n. 0600272-69.2020.6.26.0370 “(...) 4. As contas de campanha referentes ao pleito de 2016 julgadas não prestadas, mediante decisão transitada em julgado, impedem a obtenção da certidão de quitação eleitoral no curso do correspondente mandato, consoante o disposto na Súmula n. 42/TSE. 5. O entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que, “em processo de registro, não se admite rever decisão em que se julgaram contas de campanha como não prestadas” (AgR-REspe n. 0600664-29/PB, Rel. Min.[...], PSESS de 20.11.2018), o que fez incidir o enunciado sumular n. 51/TSE”. (Acórdão de 17.06.2021)
TSE – Processo n. 0600108-34.2020.6.10.0020 “Eleições 2020. Agravo interno em recurso especial eleitoral. Vereador. Condição de elegibilidade. Ausência de certidão de quitação eleitoral. Não comparecimento às urnas. Pagamento da multa antes de encerrada a instância ordinária. Interpretação da súmula 50 deste TSE em conjunto com o art. 11, § 10º, da lei n. 9.504/97. Inteligência da súmula 43 deste TSE. Provimento ao agravo interno. Deferimento do registro de candidatura. 1. A interpretação da Súmula n. 50 deste Tribunal Superior Eleitoral – O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral é de que o pagamento pode ocorrer antes do julgamento nas instâncias ordinárias, evitando-se regime jurídico mais gravoso do que o previsto no art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97. 2. O pagamento da multa eleitoral por ausência às urnas é fato jurídico apto a beneficiar o candidato e, portanto, deve ser analisado pelo prisma do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, conforme determinação da Súmula 43 deste Tribunal Superior Eleitoral”. (Acórdão de 24.03.2021)
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAIS
Súmula TSE n. 43 “As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.” (Acórdão de 10.05.2016)
Súmula TSE n. 45 “Nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.” (Acórdão de 10.05.2016)
NACIONALIDADE BRASILEIRA
TSE – Processo n. 29.200 (Processo s/n único) “(...) Homologação de opção pela nacionalidade brasileira (artigo 12, inciso I, alínea "c", da CF). Efeitos ex tunc. Convalidação alistamento e filiação partidária. 1. O STF reconhece que a homologação, por sentença judicial, de opção pela nacionalidade brasileira (artigo 12, inciso I, alínea "c", da Constituição do Brasil) possui efeitos ex tunc. 2.A sentença homologatória da opção pela nacionalidade brasileira deve ser considerada fato novo suficiente para convalidar o alistamento eleitoral e a filiação partidária, em razão de seus efeitos retroativos, que são absolutos. 3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Registro de candidatura da embargante ao cargo de Vereador deferido”. (Acórdão de 12.11.2008)
TSE – Processo n. 29.266 (Processo s/n único) “Recurso Especial Eleitoral. Eleições 2008. Nacionalidade. Ausência de opção. Artigos 12, I, "c", e 109, X, CF. Indeferimento do registro. Provimento. 1. Recorrido nascido na Argentina, filho de mãe brasileira, não fez opção pela nacionalidade brasileira até a data do pedido de registro de candidatura. 2. A opção expressa pela nacionalidade brasileira, homologada pela Justiça Federal, é requisito constitucional para aquisição da nacionalidade brasileira por aqueles que estão na situação prevista no artigo 12, I, "c", da CF. 3. As condições de elegibilidade devem ser verificadas no momento do pedido de registro. Pré-candidato inelegível. 4. Recurso provido para indeferir o registro da candidatura”. (Acórdão de 09.09.2008)
PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS
TSE – Processo n. 0600984-40.2022.6.15.0000 “Eleições 2022. Recurso especial eleitoral. Requerimento de registro de candidatura (RRC). Deputado federal. Indeferimento. Condição de elegibilidade. Condenação criminal. Extinção da pena. Direitos políticos restabelecidos. Filiação partidária preexistente. Suspensão. Precedente. Provimento”. (Acórdão de 17.11.2022)
TSE – Processo n. 0600807-44.2022.6.09.0000 “Eleições 2022. Recurso ordinário. Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Condição de elegibilidade. Suspensão dos direitos políticos. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. Direitos políticos restabelecidos. Filiação partidária preexistente. Suspensão. Inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC n. 64/90. Rejeição de contas. Suspensão dos efeitos do acórdão. Fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade. Data-limite. Diplomação. Provimento”. (Acórdão de 08.11.2022)
TSE – Processo n. 0600761-07.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura (RRC). Cargo. Presidente da República. Impugnação. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, I, e, 1 e 6, da Lei Complementar n. 64/90. Incidência. Condenação criminal. Indulto. Efeitos secundários. Manutenção. Uníssona jurisprudência. Capacidade eleitoral passiva. Restrição. Prazo de 8 (oito) anos. Transcurso não verificado. Indeferimento. 1. Na espécie, extrai-se dos autos, para fins de incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, 1 e 6, da LC n. 64/90, que: (i) o impugnado foi condenado pelo STF na AP n. (...)/MG pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei n. 9.613/98); (ii) foi fixada a pena em 7 anos e 14 dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 287 dias-multa; (iii) o acórdão condenatório foi publicado no DJe de (...); (iv) o impugnado foi indultado pelo Decreto n. (...), publicado em (...); e (v) a decisão de extinção da punibilidade foi publicada em (...) (Execução Penal n. (...)/DF). 2. Nesse contexto e diante do reiterado entendimento jurisprudencial de que apenas os efeitos primários da condenação são extintos pelo indulto, permanecendo incólumes os efeitos secundários, a conclusão é a de que a restrição à capacidade eleitoral passiva do candidato, com base no aludido preceito legal, subsistirá até 24.12.2023, alcançando, portanto, as eleições de 2022”. (Acórdão de 01.09.2022)
TSE – Processo n. 0600107-60.2020.6.14.0045 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Vereador. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Suspensão dos direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado. Fato superveniente após a diplomação. Inadmissibilidade. Negativa de provimento. 1. No decisum monocrático, manteve-se aresto unânime do TRE/PA quanto ao indeferimento do registro de candidatura da agravante ao cargo de vereador de (...)]/PA nas Eleições 2020, haja vista ausência de condições de elegibilidade (quitação eleitoral e filiação partidária) devido à suspensão de direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III, da CF/88). 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, “[a]s condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada para as Eleições 2020, os fatos supervenientes que repercutam na elegibilidade podem ser apreciados inclusive em sede extraordinária, desde que ocorridos antes da diplomação, momento a partir do qual se estabilizam as relações jurídico-eleitorais referentes aos feitos de registro de candidatura. 4. Na espécie, conforme moldura fática do aresto regional, a agravante teve seu registro de candidatura indeferido por estar com seus direitos políticos suspensos devido a condenação criminal transitada em julgado. E, em 9/3/2021, nos autos do Recurso em Habeas Corpus 140.784/PA, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto a esse crime. 5. Todavia, a referida decisão não é apta a interferir retroativamente no processo de registro de candidatura, porquanto foi proferida após a data da diplomação. 6. Entendimento contrário “significaria eternizar o processo eleitoral, em notória afronta aos princípios da celeridade e da soberania popular, e, ainda, ao Estado Democrático de Direito” (REspe 70-12/PE, redatora para acórdão Min.[...], DJE de 22/2/2018)”. (Acórdão de 19.08.2021)
ALISTAMENTO ELEITORAL
TSE – Processo n. 0601845-20.2022.6.26.0000 “Recurso especial. Eleições 2022. Deputada federal. Registro de candidatura. Indeferimento. Condição de elegibilidade. Ausência. Alistamento eleitoral. Título cancelado. Negativa de provimento. 1. Recurso especial interposto contra aresto unânime em que o TRE/SP indeferiu o registro de candidata filiada ao partido recorrente ao cargo de deputado federal por São Paulo nas Eleições 2022, sob o argumento de que sua inscrição eleitoral estaria cancelada. 2. Nos termos do art. 14, § 3º, III, da CF/88, o alistamento eleitoral é uma das condições de elegibilidade. Dessa forma, “candidato com título cancelado não pode votar e nem ser votado” (AgR-REspe 310-38/SP, Rel. Min.(...), publicado na sessão de 26/11/2008)”. (Acórdão de 27.10.2022)
TSE – Processo n. 0600119-34.2020.6.12.0044 “(...) O referido precedente amolda-se perfeitamente ao caso em debate, na medida em que ambas as hipóteses cuidam de cancelamento de inscrição eleitoral por não comparecimento à revisão do eleitorado para fins de cadastramento biométrico e posterior regularização do cadastro eleitoral, antes da data da diplomação. (...) No referido precedente, o TSE consignou a possibilidade de se admitir o restabelecimento da condição de elegibilidade atinente à regularização da inscrição eleitoral em data anterior à diplomação, por envolver direito fundamental do cidadão, “(...) submetido ao norte interpretativo de máxima efetividade do texto constitucional (...)”, tendo também anotado que se trata de exercício de faculdade regularmente exercida e prevista no calendário eleitoral. Além disso, registro que, ao revés do que defendem os agravantes, a reabertura do cadastro eleitoral, promovida por meio da edição da Res.-TSE n. 23.615/2020 – que estabeleceu, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, como objetivo de prevenir o contágio. pelo Novo Coronavírus e garantir o acesso à Justiça neste período emergencial – , garantiu a todos a regularização da situação cadastral perante a Justiça Eleitoral, sem restrição, como se pode observar do artigo abaixo transcrito: Assim, o art. 3º-B da mesma resolução não preconiza que seus dispositivos serão aplicados apenas aos casos referentes aos anos de 2019 e 2020, mas sim que os efeitos decorrentes do cancelamento de inscrições eleitorais desse período serão suspensos. Nada impedindo, pois, que aqueles com situação irregular em 2018 regularizem o cadastro. Desse modo, entendo como acertada a decisão proferida pelo TRE/MS, segundo a qual o fato superveniente é apto a embasar o deferimento do registro de candidatura, porquanto o recorrido regularizou sua inscrição, mediante revisão eleitoral perante o Juízo zonal, a qual se encontra deferida e aguarda atualização pelo TSE no cadastro nacional de eleitores, tendo sido emitida a certidão pleiteada”. (Acórdão de 10.06.2021)
TSE – Processo n. 0600338-13.2020.6.09.0147 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Vereador. Registro de candidatura. Indeferimento. Condição de elegibilidade. Ausência. Alistamento eleitoral. Título cancelado. Negativa de provimento. 1. No monocrático, manteve-se indeferido o registro de candidatura do agravante ao decisum cargo de vereador de (...)/GO nas Eleições 2020 ante a ausência de alistamento eleitoral, porquanto seu título se encontra cancelado. 2. Nos termos do art. 14, § 3º, III, da CF/88, o alistamento eleitoral é uma das condições de elegibilidade. Dessa forma, “candidato com título cancelado não pode votar e nem ser votado” (AgR-REspe 310-38/SP, Relm (...), publicado na sessão de 26/11/2008). 3. De acordo com a moldura fática do aresto, cancelou-se o título de eleitor do agravante a quo por ele não ter comparecido às urnas em mais de três eleições consecutivas e não ter justificado sua ausência. 4. A despeito de ter quitado a multa que lhe fora imposta, nos termos do art. 7º do Código Eleitoral, seu título permanece cancelado, porquanto a irregularidade na inscrição eleitoral deveria ter sido sanada observando-se o prazo previsto no art. 91 da Lei 9.504/97, ou seja, antes dos 150 dias anteriores à data da eleição, o que, conforme consta do aresto do TRE/GO, não ocorreu. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (Acórdão de 18/12/2020)
DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO
TSE – Processo n. 0600849-66.2022.6.10.0000 “Embargos de declaração. Recurso especial. Eleições 2022. Deputado estadual. Registro de candidatura. Indeferimento. Domicílio eleitoral. Alteração. Prazo mínimo. Seis meses anteriores ao pleito. Não observância. Art. 9º da lei 9.504/97. Art. 23, 1º, da Res.-TSE 23.659/2021. Vícios. Inexistência. Rejeição. 1. No acórdão unânime embargado, esta Corte Superior negou provimento a recurso especial e manteve indeferido o registro de candidatura do embargante ao cargo de deputado estadual do Maranhão nas Eleições 2022, haja vista a falta de certidão de objeto e pé de processo anotado em certidão criminal positiva e a ausência de domicílio eleitoral na circunscrição do pleito no prazo mínimo de seis meses que o antecede (art. 9º da Lei 9.504/97)”. (Acórdão de 11.11.2022)
TSE – Processo n. 0601124-36.2020.6.26.0001 “Eleições 2020. Agravo regimental no recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Indeferido. Vereador. (...) Somado a isso, consta ausência às urnas nas Eleições 2016, ausência de comprovante de escolaridade e de domicílio eleitoral na circunscrição, a revelar que não foram cumpridas todas as condições de elegibilidade. Para alterar as conclusões do acórdão regional seria necessário o reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24 do TSE. 3. Ainda que regularizadas as contas, o candidato fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. Incidência da Súmula 42 do TSE. 4. Agravo Regimental desprovido”. (Acórdão de 04.06.2021)
TSE – Processo n. 0602388-25.2018.6.13.0000 “(...) 36. O conceito de domicílio eleitoral (art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral) é mais amplo do que aquele estabelecido pelo art. 70 do Código Civil. Isso porque, na linha da jurisprudência desta Corte, ao contrário do domicílio civil, a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, IV, da Constituição pode ser preenchida não apenas pela residência no local com ânimo definitivo, mas também com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares. Nesse sentido: AgR-AI n. 7286, Rel. Min. (...), j. 5.2.2013; REspe n. 37481, Rel. (...), j. 18.2.2014; e REspe n. 8551, Rel.(...), j. 8.4.2014. 37. Na hipótese dos autos, consta do relatório emitido pelo órgão técnico do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (ID ...) que a candidata possui domicílio eleitoral no município de Belo Horizonte desde 6.4.2018, estando preenchida tempestivamente a condição de elegibilidade do art. 14, § 3º, IV, da Constituição, na forma exigida pelo art. 9º da Lei n. 9.504/1977. Ademais, é inconteste o vínculo familiar da candidata com o município no qual fixou domicílio eleitoral, uma vez que nasceu em Belo Horizonte e é de conhecimento público e notório que têm familiares residindo na localidade. Tal fato não é negado pelos recorrentes que, inclusive, juntaram aos autos matérias jornalísticas que atestam o vínculo familiar da candidata com o Estado de Minas Gerais (ID ... e ID ...), ao noticiarem que ela “utilizou a saúde de sua mãe, que mora em Belo Horizonte, para justificar a mudança”. 38. Além disso, o processo de registro de candidatura não é a sede própria para que se discuta a regularidade da transferência de domicílio eleitoral. A legislação prevê procedimento próprio para tanto, por meio do recurso previsto no art. 57, 2º, do Código Eleitoral, ou, no caso de preclusão da via recursal, por meio 23 de procedimento de cancelamento da inscrição com base no art. 71, I e III, do Código Eleitoral”. (Acordão de 04.10.2018)
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Súmula TSE n. 52: “Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor.” (Acórdão de 10.05.2016)
TSE – Processo n. 0600296-55.2020.6.05.0185 “Eleições 2020. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Registro de candidatura. Deferimento. Vereador. Filiação partidária. Comprovação. Processo específico. Rediscussão. Impossibilidade. Verbete sumular 52 e 30 do TSE. Decisão agravada. Fundamentos não infirmados. Verbete sumular 26 do TSE. Não conhecimento. Síntese do caso. 1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia manteve o deferimento do registro de candidatura de (...) ao cargo de vereador do Município de (...), nas Eleições de 2020, por constatar que a regularidade da filiação do candidato ao Partido (...) – Municipal – já havia sido reconhecida por decisão judicial proferida em processo específico de filiação partidária. 2. Interposto recurso especial, o Presidente do Tribunal de origem negou-lhe seguimento. 3. Seguiu-se a interposição de agravo, ao qual se negou seguimento em razão dos óbices dos verbetes sumulares 52 e 30 do TSE, por decisão contra a qual foi interposto agravo regimental (...). Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor”. (Acórdão de 24.03.2022)
PROVA UNILATERAL / PROVA INDIRETA DE FILIAÇÃO
Súmula TSE n. 20: “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. “ (Acórdão de 10.05.2016)
TSE – Processo n. 0600313-23.2022.6.04.0000 “Recurso especial. Eleições 2022. Deputado estadual. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Prova. Documento unilateral. Inadmissibilidade. Súmula 20/TSE. Negativa de provimento. 1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/AM em que se manteve indeferido o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual pelo Amazonas nas Eleições 2022. 2. Nos termos da Súmula 20/TSE, “[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”. 3. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato apresentou apenas a ficha de filiação, elemento, contudo, insuficiente para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento”. (Acórdão de 30.09.2022)
TSE – Processo n. 0603531-47.2022.6.26.0000 “Recurso especial. Eleições 2022. Deputado federal. Registro de candidatura. Indeferimento da origem. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Certidão do SGIP. Documento que atende o disposto na Súmula 20/TSE. Provimento. 1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/SP em que se indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado federal por São Paulo nas Eleições 2022, por ausência de filiação partidária antes dos seis meses que antecedem o pleito (art. 9º da Lei 9.504/97). 2 Nos termos da Súmula 20/TSE, “[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, “(...) a certidão da Justiça Eleitoral, a partir de dados do SGIP, é documento que atende os requisitos da Súmula 20/TSE” (AgR-REspEl 0600273-70/RS, Rel. Min. [...], DJE de 28/5/2021). 4. Na espécie, extrai-se da moldura fática do aresto a quo que “na certidão da Justiça Eleitoral consta o candidato como presidente do Diretório Municipal do (...) do Município de (...), sendo que a data de validação do documento é 17/02/2022, tendo sido emitida a certidão no dia 25/02/2022”. 5. Trata-se de documento que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, atende os requisitos da Súmula 20/TSE e, por esse motivo, comprova o tempestivo ingresso do recorrente nos quadros da legenda. 6. Recurso especial a que se dá provimento para deferir o registro de candidatura do recorrente”. (Decisão monocrática de 30.09.2022)
TSE – Processo n. 0602294-60.2022.6.05.000 “Eleições 2022. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Deputado federal. Indeferimento. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Ausência de comprovação. Prova unilateral. Súmulas n. 20, 24 e 30/TSE. Desprovimento. 1. Na espécie, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, assentou que o candidato juntou aos autos apenas documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública – formulário de averiguação cadastral do partido, fotos de participação em manifestações públicas promovidas pela agremiação e print de tela do sistema Filiaweb constando a data de filiação lançada pela agremiação –, inábeis, portanto, para comprovar a regularidade da sua filiação partidária. Aplicação das Súmulas n. 20 e 24/TSE.2. Na linha da jurisprudência desta Corte, “a ficha de filiação, registros internos do partido, atas partidárias e fotografias constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, inaptos a demonstrar a filiação partidária ” (AgR-REspEl n. 0600283-17/RS, Rel. Min. [...], DJe de 3.5.2021). Incidência da Súmula n. 30/TSE. 3. Recurso especial ao qual se nega provimento. Com a publicação do acórdão, afastada a aplicação do art. 16-A da Lei n. 9.504/97, com determinações do voto”. (Acórdão de 29.09.2022)
TSE – Processo n. 0600190-96.2020.6.25.0004 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Vereador. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Prova. Documento unilateral. Inadmissibilidade. Súmula 20/TSE. Negativa de provimento. 1. No monocrático, manteve-se acórdão unânime do TRE/SE em que se indeferiu o decisum registro de candidatura do agravante, não eleito ao cargo de vereador de (...)/SE em 2020, por ausência de prova de filiação partidária antes dos seis meses que antecedem o pleito (art. 9º da Lei 9.504/97). 2. Nos termos da Súmula 20/TSE, “[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”. 3. No caso, conforme a moldura fática do aresto, o candidato apresentou “relação interna a quo do partido, ficha de filiação e declaração firmada pelo partido”, documentos, contudo, insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes. 4. De outra parte, concluir a respeito da regular filiação a partir de ata notarial, cuja transcrição exata não consta da moldura fática do acórdão regional, esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, não sendo possível o reexame fático-probatório em sede extraordinária. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (Acórdão de 10.06.2021)
TSE – Processo n. 0600134-25.2020.6.05.0132 “(...) Deflui igualmente do julgado a encampação pela Corte da premissa de que a filiação em referência é válida, porquanto fruto de um reconhecimento judicial oriundo de um processo obsequioso ao devido processo legal tracejado pela Resolução TSE n. 23.596/2019, a qual atribui igual validade aos registros de filiação partidária processados pelo regime ordinário do artigo 11 ou pelo regime especial do artigo 16. Verifica-se, pois, que a sistemática encetada pelo artigo 16 da Resolução TSE n. 23.596/2019 exige que o deferimento pedido de inclusão de registro de filiação e a autorização de seu processamento no âmbito do sistema FILIA se dê por força de decisão judicial, emprestando, pois, fé pública à data apontada na respectiva exordial como data de filiação haja vista que o Juiz, a partir da causa de pedir e diante das provas disponíveis, decide pelo deferimento ou indeferimento do pedido. Por fim, não se pode descurar do fato de que a filiação, hoje apontada pela certidão id. (...) não encerra lista interna, mas sim lista oficial, pois autorizado o processamento ocorrido por força da sentença proferida nos autos do Processo n. (...) converteu-a valida e inequivocamente em lista oficial. Não há, pois, qualquer substrato fático que autorize a aplicação da súmula 20 do TSE, uma vez que não se trata de prova unilateral, mas sim construída a partir de um processo judicial deflagrado para este especial fim. Para afastar tal conclusão e aventar eventual transgressão à lei, seria necessário adentrar o acervo fático-probatório e substituir o que assentado, o que é vedado na estreita via do especial. Confira-se, nesse sentido, o enunciado n. 24 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral: “Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático probatório”. (Acórdão de 22.04.2021)
DUPLICIDADE DA FILIAÇÃO
TSE – Processo n. 0600416-41.2020.6.20.0069 “Eleições 2020. Inexistência de filiação partidária. Cancelamento da dupla filiação pela Justiça Eleitoral em processo específico. Súmula 52 do TSE. Violação da coisa julgada. Impossibilidade. Recurso provido. 1. Inexistência de filiação partidária da candidata no prazo de seis meses previsto no artigo 9º, da Lei n.9.504/97, 2. Dupla filiação. Cancelamento de ambas pela Justiça eleitoral. Inviável o deferimento do registro de candidatura daquele que teve suas filiações partidárias canceladas, em processo específico e com decisão transitada em julgado, em razão de duplicidade, sob pena de afronta à coisa julgada. Incidência da Súmula 52 do TSE 3. Recurso Especial provido para indeferir o registro de candidatura”. (Acórdão de 18.03.2021)
TSE – Processo n. 0600031-93.2020.6.02.0037 “(...) 4. Não obstante a determinação legal acerca da prevalência da última filiação em caso de duplicidade de registro, essa compreensão deve ser aplicada na hipótese em que haja certeza quanto à higidez da última filiação. 5. Em determinados casos de contornos excepcionais, nos quais evidenciada controvérsia acerca da existência de mácula na filiação com data mais recente, decorrente de fraude ou fortes evidências de coação ou vício na vontade do eleitor, denotando possível abuso de direito, cabe uma análise cognitiva mais ampla, de modo a viabilizar o exame de circunstâncias e fatos capazes de contribuir com a formação da convicção do julgador para além da interpretação literal do disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995(...)”. (Acórdão de 11.02.2021)
FILIADO A PARTIDO DIVERSO AO QUE PRETENDE CONCORRER
TSE – Processo n. 0600404-95.2020.6.15.0059 “(...) Eleições 2020. Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Fundamentação recursal deficiente. Súmula n. 27/TSE. Dissídio jurisprudencial não configurado. Súmula n. 28/TSE. Filiação partidária à legenda que pretende disputar o pleito. Comprovação. Ausência. Documento oficial. Filiação a partido diverso. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula n. 24/TSE. Documentos unilaterais. Fé pública. Inexistência. Súmulas 20 e 30 / TSE. Desprovimento”. (Acórdão de 27.11.2020)
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
STF – ADI n. 2534 “(...) Não há possibilidade de filiação político -partidária, de exercício de cargo eletivo e de função no âmbito do poder executivo, por membros do ministério público que ingressaram na carreira após o regime jurídico instaurado pela constituição federal de 1988. A vedação ao exercício de atividade político partidária aos membros do Ministério Público constitui causa absoluta de inelegibilidade, impedindo a filiação a partidos políticos e a disputa de qualquer cargo eletivo, salvo se estiverem aposentados ou exonerados, independentemente de o ingresso ter sido após a EC 45/04 ou entre essa e a promulgação do texto constitucional”. (Acórdão de 25.10.2020)
TSE – Processo n. 0600926-21.2022.6.12.0000 “Eleições 2022. Recursos ordinários. Ofensa ao quórum de votação. Preclusão. Registro de candidatura. Deputado federal. Inelegibilidade. Art. 1º, ii, j, da lc n. 64/90. Membro do ministério público. Necessidade de afastamento definitivo. Mora administrativa na análise do pedido de aposentadoria tempestivamente protocolado. Recursos providos. Registro deferido. (...) 2. É vedado ao membro do Ministério Público que tenha ingressado após o advento da Constituição Federal de 1988 e anteriormente à Emenda Constitucional n. 45/2004 o exercício de atividade político-partidária, exceto em caso de afastamento definitivo de seu cargo, não sendo suficiente à não incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, II, j, da Lei Complementar n. 64/90, portanto, a mera licença. Enunciado n. 46 da I Jornada de Direito Eleitoral. 3. Hipótese peculiar em que o candidato efetivamente buscou o afastamento definitivo do órgão em momento oportuno, mediante protocolo do requerimento de aposentadoria, sem que houvesse, contudo, a apreciação final do pedido pelo órgão competente, o que o obrigou a obter licença para concorrer a cargo eletivo junto ao procurador-geral de justiça. 4. É inviável atribuir ao candidato o ônus da demora administrativa na apreciação de seu pleito tempestivamente protocolado, razão pela qual milita a seu favor a presunção de inexistência de exercício de suas funções diante do pedido de licença deferido paralelamente ao pedido de aposentadoria pendente de apreciação.(...) Deixo expresso, por fim, que a construção levada a efeito neste voto endossa a posição do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, uma vez que a “vedação ao exercício de atividade político partidária aos membros do Ministério Público constitui causa absoluta de inelegibilidade, impedindo a filiação a partidos políticos e a disputa de qualquer cargo eletivo, salvo se estiverem aposentados ou exonerados, independentemente de o ingresso ter sido após a EC 45/04 ou entre essa e a promulgação do texto constitucional” (ADI 2534/MG, Rel. Min. (...), Redator do acórdão Min. (...), Pleno, DJe de 26/11/2020), não obstante, como exposto, no caso concreto houve o efetivo pleito de afastamento definitivo via aposentadoria, cuja demora na análise obrigou o recorrente a obter o afastamento de fato via licença. Ante o exposto, divirjo do relator e dou provimento aos recursos ordinários para julgar improcedente a impugnação ofertada e deferir o requerimento de registro de candidatura de (...) para a disputa ao cargo de deputado federal nas eleições de 2022.” (Acórdão de 18.12.2022)
TSE – Processo n. 0001508-89.2011.6.00.0000 “Consulta. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2012. Membro do ministério público estadual. Ingresso. Posterioridade. Constituição federal de 1988. Afastamento definitivo. Cargo público. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que membro do Ministério Público Estadual que ingressou na instituição depois da Constituição Federal de 1988 e antes da EC n° 4512004 deve se afastar definitivamente de seu cargo público para concorrer a eleições (RO n° 993/AP, Rel.(...), publicado na sessão de 21.9.2006). Consulta respondida positivamente. 2. Os membros do Ministério Público Estadual se submetem à vedação constitucional de filiação partidária (EC n° 4512004). No entanto, ante essa vedação, o prazo de filiação partidária para os que pretendam se candidatar nas eleições de 2012, dependerá do prazo de desincompatibilização exigido ao membro do Ministério Público em geral, conforme o cargo que pretenda disputar; se for para prefeito, 4 (quatro) meses (artigo 10, inciso IV, alínea b, da LC n° 64190), se for para vereador, 6 (seis) meses (artigo 1°, inciso VII, alínea a, da LC n° 64190)”. (Acórdão de 13.10.2011)
MAGISTRADO
TSE – Processo n. 0600957-30.2022.6.16.0000 “Eleições 2022. Recurso Especial. Recursos Ordinários. RRC. Senador. Deferimento na instância ordinária. 1.Intervenção de terceiros. Amicus curiae. Impossibilidade. Pedido indeferido. Mérito. 2.Condições de elegibilidade. 2.1 Filiação partidária. Territorialidade. Vinculação à circunscrição do cargo eletivo. Desnecessidade. Informatização. Caráter nacional dos partidos políticos. Filiação perante múltiplos órgãos partidários. Escolha. Possibilidade. Inteligência do art. 14, § 3º, V, da CF, C/C art. 9º da Lei das Eleições. 2.2 Domicílio eleitoral. Requerimento administrativo de transferência de domicílio. Indeferimento pelo TRE de destino. Manutenção do vínculo domiciliar anterior. Status quo. 3.Inelegibilidade. Não configuração. Alínea Q. Magistrado. Exoneração. Ausência de processo administrativo disciplinar stricto sensu. Mens legis. Interpretação restritiva. Jurisprudência iterativa. 4.Conclusão. Preenchimento das condições de elegibilidade. Não incidência de causa de inelegibilidade do art. 1º, I, Q, da LC N. 64/90. Acórdão regional. Acerto. Recursos especial e ordinário a que se nega provimento. Segundo recurso ordinário. Erro grosseiro. Não conhecimento (...) 7. O quadro, portanto, é de coexistência de filiações partidárias, situação especificamente prevista em lei eleitoral e que tem, portanto, solução própria, com a prevalência da relação partidária mais recente, por força do art. 22 da Lei n. 9.096/1995, sendo despicienda a comunicação de desfiliação prevista no art. 21 da Lei n. 9.096/1995. Precedente. (...) 10. A tese de que a filiação deve, necessariamente, ser processada perante o órgão partidário do domicílio eleitoral do eleitor não encontra ressonância na atual sistemática eleitoral. O art. 88, parágrafo único, do CE, além de fazer remissão expressa às eleições proporcionais – o que não ocorre no caso –, perfaz normativo preexistente à Constituição que não encontra campo de incidência quando se leva em conta o teor do art. 14, § 3º, V da CF c/c art. 9º da Lei das Eleições: dispositivos que desvinculam a filiação aos limites territoriais da circunscrição – ao contrário da redação dos mesmos artigos que expressamente relaciona a territorialidade ao domicílio eleitoral. Destarte, o regime jurídico da Lei n. 9.096/1995 não impõe que a inscrição da filiação se dê, necessariamente, junto ao órgão partidário correspondente ao seu domicílio eleitoral (art. 3º, caput, § 1º, da Res.-TSE 23.596/2019)”. (Acórdão de 15.12.2022)
TSE – Processo n. 33-64.2012.6.00.0000 “(...) 4.Sucessivas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral têm adotado o prazo de até seis meses antes do pleito também para a filiação partidária* do magistrado aposentado ou exonerado, de modo a fazer coincidi-Io com aquele prazo de desincompatibilização previsto na Lei Complementar n. 64/90. (...) 5. Essas decisões advieram da interpretação das normas constitucionais que condicionam ao efetivo desligamento do cargo de magistrado tanto a contagem do prazo de desincompatibilização quanto a possibilidade de sua filiação partidária* (condição de elegibilidade)”. (Acórdão de 03.04.2012) *Nota: prazo de filiação partidária alterado pela Lei n. 13.488/2017 para seis meses.
MEMBRO DO TRIBUNAL DE CONTAS
TSE – Resolução 23.180 “Consulta. Desincompatibilização. Filiação partidária. Prazo. Membros de tribunais de contas. Mandato federal ou estadual. 1. O membro de Tribunal de Contas em exercício que pretender concorrer às eleições de 2010 deve afastar-se definitivamente de seu cargo até 6 (seis) meses antes do pleito ou até 3 de abril. 2. O prazo de filiação partidária para aqueles que, por força de disposição constitucional, são proibidos de exercer atividade político-partidária, deve corresponder, no mínimo, ao prazo legal de desincompatibilização fixado na Lei Complementar n° 64/90. 3. Se o afastamento de membro de tribunal de contas de suas funções se der por ocasião do último dia do prazo de desincompatibilização, a filiação partidária deve ser contígua, a fim de que se observe o prazo de seis meses, quando a candidatura referir-se a mandato eletivo federal ou estadual. 4. Se o membro de tribunal de contas se afastar do respectivo cargo em prazo superior a um ano do pleito, aplica-se a regra geral de filiação mínima de um ano*, estabelecida nos arts. 18 da Lei n° 9.096/95 e 9º da Lei n° 9.504/97. 5. Caso o afastamento definitivo do cargo ocorrer a menos de um ano* e a mais de seis meses do pleito, deve o membro de tribunal de contas filiar-se ao partido pelo qual pretende concorrer tão logo efetue o seu desligamento, no prazo razoável de dois dias da desincompatibilização desde que se respeite o intervalo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito, para mandato eletivo federal ou estadual. Precedentes”. (Acórdão de 17.11.2009) *Nota: prazo de filiação partidária alterado pela Lei n. 13.488/2017 para seis meses
IDADE MÍNIMA
TSE – Processo n. 0000056-35.2016.6.22.0007 “Eleições 2016. Agravo regimental em recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de vereador. Idade mínima de 18 anos. Condição de elegibilidade. Alínea o do inciso VI do § 30 do art. 14 da CF. Aferição até a data-limite para o pedido de registro. Ausência de argumentos hábeis para modificar a decisão agravada. Agravo regimental desprovido. É vedada a inovação de tese recursal em Agravo Interno. Precedente: AgR-REspe 41 90-491MG, ReI.(...). Conforme disposto no art. 16 da CF, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Visto que a Lei 13.165/2015 entrou em vigor na data de sua publicação, 29.9.2015, e o 1º turno das eleições ocorreu em 2.10.2016, nota-se que foi atendido o princípio da anterioridade constitucional em matéria eleitoral. Aplicam-se as novidades trazidas pela Lei 13.165/2015 aos desdobramentos relacionados às eleições de 2016. Nesse sentido: Cta 519-44/DF, ReI. (...), DJe 14.3.2016. O Legislador ordinário houve por bem alterar a redação do § 20 do art. 11 da Lei 9.504/97, conferindo-lhe a redação dada pela Lei 13.165/2015, impondo que a idade mínima do candidato, quando fixada em 18 anos, deverá ser atingida até a data-limite para o pedido do registro. Tendo o agravante, candidato ao cargo de Vereador, completado 18 anos tão somente em 26.9.2016, em data, portanto, posterior ao prazo limítrofe para a formulação de Requerimento de Registro de Candidatura, considera-se não satisfeita a condição de elegibilidade fixada na alínea do inciso VI do § 3º do art. 14 da CF. Agravo Regimental a que se nega provimento”. (Acórdão de 13.12.2016)
CAUSAS DE INELEGIBILIDADE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE INELEGIBILIDADE
TSE – Processo n. 0601407-70.2022.6.16.0000 “(...) Recursos ordinários. Eleições 2022. Deputado federal. Registro de candidatura. Inelegibilidades. Art. 1º, i, g e q, da LC 64/90.1. Recursos ordinários interpostos contra acórdão por meio do qual o TRE/PR rejeitou as impugnações dos ora recorrentes e deferiu o registro de candidatura do recorrido, eleito Deputado Federal pelo Paraná nas Eleições 2022.2. A controvérsia cinge-se a duas causas de inelegibilidade: (a) art. 1º, I, q, da LC 64/90, alegando-se, dentre outros fatos, que o recorrido antecipou seu pedido de exoneração do cargo de (...) para contornar a concreta, possibilidade de que 15 procedimentos administrativos de natureza diversa fossem convertidos em processos administrativos disciplinares (PAD); (b) art. 1º, I, g, da LC 64/90, pois o recorrido, como coordenador da Operação Lava Jato, teve contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União por irregularidades no pagamento de diárias e passagens a membros do Ministério Público Federal que atuaram na referida força–tarefa. Inelegibilidade. Art. 1º, i, q, da lc 64/90. Antecipação. Pedido. Exoneração. Cargo. Procurador. Fraude à lei. Configuração.”. (Acórdão de 16.05.2023)
TSE – Processo n. 0600534-06.2022.6.04.0000 “(...) Eleições 2022. Recurso Ordinário. Registro de candidatura. Deputado Estadual. Indeferimento. Ato doloso de improbidade administrativa. Dano ao erário e enriquecimento ilícito. Requisitos cumulativos. Inelegibilidade do art. 1º, i, l, da LC n. 64/90. Caracterização. Desprovimento. 1. A incidência da causa de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, l, da Lei Complementar n. 64/90 pressupõe a coexistência dos seguintes requisitos: (i) condenação à suspensão de direitos políticos; (ii) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade administrativa; e (iv) ato gerador, concomitantemente, de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito. 2. Compete à Justiça Eleitoral aferir a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade, todavia tal análise é restrita aos contornos fáticos delineados no pronunciamento condenatório proferido pela Justiça Comum, sob pena de indevida incursão na esfera de competência do órgão julgador, o que é vedado por esta Justiça especializada, nos termos da Súmula n. 41/TSE. 3. Foram constatados fraude à licitação, concretizada no direcionamento do certame para empresa da qual o candidato era sócio, e indevido recebimento de valores, que resultaram incorporados aos seus patrimônios, dada a inexecução parcial do serviço contratado e a ausência de fornecimento de material correlato, a evidenciar o elemento subjetivo na modalidade dolosa, dano ao Erário e enriquecimento ilícito próprio e de terceiros. Incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC n. 64/90. 4. Recurso ordinário desprovido”. (Acórdão de 30.03.2023)
TSE – Processo n. 0600822-29.2022.6.12.0000 “(...)1. Incide a causa de inelegibilidade prevista na al. o do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 quando o servidor é demitido do serviço público em processo administrativo disciplinar não suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. 2. Presentes os requisitos próprios da espécie, a inelegibilidade da al. o do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 incide objetivamente, sendo desnecessário juízo de gravidade da conduta. 3. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são analisadas a cada eleição, não havendo falar em direito adquirido, coisa julgada ou segurança jurídica decorrentes do deferimento do registro em pleitos anteriores. Precedentes. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pela impossibilidade de suspensão ou sobrestamento do processo de registro de candidatura à espera de deliberação a ser obtida em outro procedimento. 5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento”. (Acórdão de 19.12.2022)
TSE – Processo n. 0601551-28.2022.6.13.0000 “Eleições 2022. Recurso ordinário. Registro de candidatura indeferido. Candidato ao cargo de deputado federal. Al. E do inc. I do art. 1º da lei complementar n. 64/1990. Inelegibilidade caracterizada. Recurso ao qual se nega provimento. 1. Nos termos do item 1 da al. e do inc. I do art. 1º da LC 64/1990, são inelegíveis os condenados, por meio de decisão colegiada ou transitada em julgado, pela prática de crime contra a Administração Pública, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena. 2. O crime previsto no art. 298 do Código Penal Militar atrai a inelegibilidade prevista no item 1 da al. e do inc. I do art. 1º da LC n. 64/1990, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 3. A Súmula n. 61 deste Tribunal Superior prevê que o "prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa". 4. A suspensão dos direitos políticos, cujo restabelecimento é objeto da Súmula n. 9 deste Tribunal Superior, não se confunde com a causa de inelegibilidade prevista no item 1 da al. e do inc. I no art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990. 5. Preenchidos os requisitos para incidência da al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, impõe-se o indeferimento do registro de candidatura pelo período de duração da inelegibilidade”. (Acórdão de 18.12.2022)
TSE – Processo n. 0600765-75.2022.6.24.0000 “Eleições 2022. Recurso ordinário eleitoral. Registro de candidatura. Cargo de deputado estadual. Indeferimento. Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Convênio. Ordenador de despesas. Prefeito à época. art. 1º, I, g, da LC n. 64/90. Incidência. Não provimento. 1. A rejeição de contas calcada em decisão irrecorrível, emanada do órgão competente, no exercício de cargo ou função pública, com nota de insanabilidade e por irregularidade que, em tese, constitui ato doloso de improbidade administrativa, desde que imputado débito, e não apenas sancionada com multa, atrai a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC n. 64/90, salvo se suspensa ou anulada por pronunciamento judicial. 2. O advento da Lei n. 14.230/2021 alterou o panorama de incidência da inelegibilidade por desaprovação de contas públicas, passando a ser exigido o dolo específico, em superação ao dolo genérico (RO n. 0601046-26/PE, redator para o acórdão o Ministro Ricardo (...), PSESS em 10.11.2022). 3. A rejeição do ajuste contábil em tomada de contas especial, diante da omissão do dever de prestar contas, com a imputação de débito e multa, porquanto não comprovada a execução do objeto de convênio, notadamente por descumprimento do núcleo da avença, e não meramente das obrigações marginais, revela conduta consciente e direcionada do gestor e preenche os requisitos da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/90, inclusive no que tange à sua conformação com a prática, em tese, de ato de improbidade administrativa mediante dolo específico. 4. Recurso ordinário ao qual se nega provimento”. (Acórdão de 22.11.2022)
TSE – Processo n. 0600183-66.2020.6.26.0040 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Vereador. Registro de candidatura. Deferimento na origem. art. 1º, I, l, da LC 64/90. Inelegibilidade. Ato doloso de improbidade administrativa. Contratação. Assessores parlamentares. Devolução. Parcela do vencimento. Prática de “rachadinha”. Enriquecimento ilícito e dano ao erário. Requisitos presentes. Provimento. (...) 2. Consoante o art. 1º, I, l, da LC 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior reafirmada para as Eleições 2020, a referida causa de inelegibilidade pressupõe condenação por ato doloso de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, dano ao erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro. 4. Ademais, pode a Justiça Eleitoral “aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência – ou não – dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, l, da LC n. 64/1990” (AgR-AI 411-02/MG, Rel. Min. (...), DJE de 7/2/2020), sem que isso implique usurpação de competência. 5. No caso dos autos, extrai-se do aresto regional que o candidato fora condenado na Justiça Comum, mediante sentença confirmada em segunda instância, à suspensão dos direitos políticos por 10 anos por improbidade administrativa. O édito condenatório decorreu da prática de ato conhecido como “rachadinha” – em que os servidores comissionados repassam parte de suas remunerações a parlamentares em troca da manutenção do emprego – quando do exercício de mandato anterior na Câmara Municipal. 6. Conforme entendimento desta Corte, o esquema de “rachadinha” demonstra a configuração do enriquecimento ilícito, caracterizado pelo aproveitamento, pelo parlamentar, de parte da remuneração de assessores, bem como dano ao erário, consubstanciado na contraprestação desproporcional dos serviços efetivamente prestados. Nesse sentido: REspEl 0600235-82/SP, Rel. Min. (...), DJE de 14/9/2021. 7. Na espécie, os requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 estão plenamente preenchidos, pois, além do enriquecimento ilícito expressamente reconhecido pela Justiça Comum, é indene de dúvida também o dano ao erário, haja vista o desvirtuamento do uso de recursos públicos. 8. Agravo interno a que dá provimento a fim de indeferir o registro de candidatura do agravado ao cargo de vereador de (...)/SP nas Eleições 2020”. (Acórdão de 19.04.2022)
CONDIÇÕES PARA O REGISTRO - MOMENTO DA AFERIÇÃO
Súmula TSE n. 70 “O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei n 9.504/1997.”
STF – Processo n. 7197 “ Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Direito Eleitoral. § 10 do art. 11 da Lei n. 9.504/1997. § 3º do art. 174 da Lei n. 4.737/1965. Súmula n. 70 do Tribunal Superior Eleitoral. Marco temporal para aferição das causas de inelegibilidade. Alterações supervenientes ao registro da candidatura. Dia da eleição como data limite. Alegada ofensa ao princípio da isonomia não caracterizada. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga improcedente”. (Acórdão de 27.11.2023)
TSE – Processo n. 0601366-27.2022.6.26.0000 “(...) 2. As condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade, nos termos do § 10 do art. 11 da Lei n. 9.504/1997. 3. A atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite o conhecimento e a apreciação de fatos supervenientes ao registro que impactem a elegibilidade, desde que constituídos até a diplomação”. (Acórdão de 19.12.2022. Disponível na Consulta Pública) *Nota: Vide art. 52 da Resolução TSE nº 23.609/2019, prazo estipulado até a data do primeiro turno da eleição, incluído pela Resolução TSE nº 23.729/2024.
TSE – Processo n. 0600643-25.2022.6.11.0000 “(...) 1. O TRE/MT, por maioria, julgou improcedente a notícia de inelegibilidade apresentada pelo MPE e deferiu o pedido de registro de candidatura do ora recorrido, por entender que o prazo limite para o registro dos candidatos (no caso, 15 de agosto) é o marco final para reconhecer inelegibilidade superveniente apta a atrair restrição à candidatura, nos termos do art. 262, § 2º, do CE. 2. A jurisprudência do TSE entende que a inelegibilidade superveniente ao RRC pode e deve ser objeto de análise no processo de registro de candidatura, ainda que seu surgimento se dê em momento posterior à formalização do pedido de registro. Nessa linha: AgR-REspE n. 72-39/SP, rel. Min.(...), julgado em 9.11.2017, DJe de 19.12.2017; RO n. 15429/DF, rel. Min.(...), julgado em 26.8.2014, PSESS de 27.8.2014”. (Acórdão de 29.09.2022)
TSE – Processo n. 0600450-18.2020.6.11.0020 “(...) 2. O art. 11, § 10, da Lei 9.504/1997 dispõe que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (...) Embora não se desconheça a possibilidade de que os fatos supervenientes que tenham repercussão na elegibilidade do candidato sejam conhecidos e apreciados em sede extraordinária, esses devem ter sido constituídos até a data da diplomação”. (Acórdão de 12.08.2022) *Nota: Vide art. 52 da Resolução TSE nº 23.609/2019, prazo estipulado até a data do primeiro turno da eleição, incluído pela Resolução TSE nº 23.729/2024.
TSE – Processo n. 0600107-60.2020.6.14.0045 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Vereador. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Suspensão dos direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado. Fato superveniente após a diplomação. Inadmissibilidade. Negativa de provimento. 1. No decisum monocrático, manteve-se aresto unânime do TRE/PA quanto ao indeferimento do registro de candidatura da agravante ao cargo de vereador de (...)/PA nas Eleições 2020, haja vista ausência de condições de elegibilidade (quitação eleitoral e filiação partidária) devido à suspensão de direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III, da CF/88). 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, “[a]s condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada para as Eleições 2020, os fatos supervenientes que repercutam na elegibilidade podem ser apreciados inclusive em sede extraordinária, desde que ocorridos antes da diplomação, momento a partir do qual se estabilizam as relações jurídico-eleitorais referentes aos feitos de registro de candidatura. 4. Na espécie, conforme moldura fática do aresto regional, a agravante teve seu registro de candidatura indeferido por estar com seus direitos políticos suspensos devido a condenação criminal transitada em julgado. E, em 9/3/2021, nos autos do Recurso em Habeas Corpus (...)/PA, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto a esse crime. 5. Todavia, a referida decisão não é apta a interferir retroativamente no processo de registro de candidatura, porquanto foi proferida após a data da diplomação. 6. Entendimento contrário “significaria eternizar o processo eleitoral, em notória afronta aos princípios da celeridade e da soberania popular, e, ainda, ao Estado Democrático de Direito” (REspe 70-12/PE, redatora para acórdão Min.[...], DJE de 22/2/2018). 7. Ademais, não se aplica ao caso o entendimento de caráter excepcional firmado por este Tribunal no ED-RO 0604175-29/SP, Rel.(...), DJE de 6/5/2019, no qual se considerou alteração superveniente advinda após o termo final para diplomação, consistente em decisão liminar proferida em 30/1/2019, como apta ao afastamento da causa de inelegibilidade. 8. No paradigma, assentou-se a presença das seguintes circunstâncias a justificar o caráter excepcional do provimento, as quais não estão presentes na hipótese dos autos: “i) o pedido de registro foi deferido na instância originária e o recurso ordinário somente teve julgamento concluído pelo Tribunal Superior Eleitoral em 19.12.2018, data final para a diplomação dos eleitos, momento em que houve a modificação da situação jurídica do candidato, com a reforma da decisão regional e o indeferimento do seu pedido de registro; ii) um dia antes (18.12.2018), o candidato chegou a ser diplomado pelo Tribunal Regional Eleitoral, antes da conclusão do julgamento do pedido de registro na instância ordinária revisora”. 9. Agravo interno a que se nega provimento”. (Acórdão de 19.08.2021) *Nota: Vide art. 52 da Resolução TSE nº 23.609/2019, prazo estipulado até a data do primeiro turno da eleição, incluído pela Resolução TSE nº 23.729/2024
TSE – Processo n. 0600168-36.2020.6.06.0111 “(...) Conforme preconiza o § 10 do art. 11 da Lei 9.504/97, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade” (grifo nosso). Essa norma – trazida pelo legislador por meio da Lei 12.034, de 2009 – incorporou uma orientação jurisprudencial há muito pacificada nos tribunais eleitorais no sentido de que a aferição da aptidão da candidatura tinha seu marco e como regra o momento de sua formalização perante a Justiça Eleitoral. Nada obstante, o legislador inovou e acresceu uma ressalva – de controversa e tormentosa aplicabilidade até os dias de hoje – no sentido de que deveriam ser consideradas modificações supervenientes que afastassem o óbice ao deferimento do pedido de registro, contemplando, notadamente, a possibilidade de que medidas judiciais obtidas pelos candidatos, no curso do período eleitoral, deveriam assim ser necessariamente consideradas por esta Justiça Especializada. E qualifico como tormentosa tal ressalva legal, benéfica aos players da disputa, porque o legislador não fixou a baliza sobre qual momento seria o termo em relação ao qual a Justiça Eleitoral cessaria a consideração dessas mudanças sobrevenientes, razão pela qual, após algumas eleições desde 2009 e a partir sobretudo do anterior pleito municipal de 2016, este Tribunal Superior, afinal, pacificou a possibilidade de conhecimento de fato superveniente que afasta a inelegibilidade até a data final da diplomação, o que foi admitido até mesmo se fosse ele indicado nos autos apenas em sede de recurso especial, citando-se o leading case alusivo ao Recurso Ordinário 96-71, rel. Min.[...], PSESS em 23.11.2016”. (Acórdão de 09.03.2021) *Nota: Vide art. 52 da Resolução TSE nº 23.609/2019, prazo estipulado até a data do primeiro turno da eleição, incluído pela Resolução TSE nº 23.729/2024
VARIAÇÃO NOMINAL
CONSIDERAÇÕES GERAIS
TSE – Processo n. 0604054-58.2017.6.00.0000 “(...) 1. A expressão "cada sexo" mencionada no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 refere-se ao gênero, e não ao sexo biológico, de forma que tanto os homens como as mulheres transexuais e travestis podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidaturas masculina ou feminina. Para tanto, devem figurar como tal nos requerimentos de alistamento eleitoral, nos termos estabelecidos pelo art. 91, caput, da Lei das Eleições, haja vista que a verificação do gênero para o efeito de registro de candidatura deverá atender aos requisitos previstos na Res.-TSE n. 21.538/2003 e demais normas de regência. 2. A expressão contida no art. 12, caput, da Lei n. 9.504/97, de que o candidato deve "indicar seu nome completo" no pedido de registro candidatura, refere-se ao nome civil, constante do cadastro eleitoral, por ser imprescindível ao exame das certidões negativas exigidas no pedido de registro de candidatura, o qual deverá ser restrito ao âmbito interno da Justiça Eleitoral, enquanto o nome social deverá ser utilizado nas divulgações públicas. 3. É possível o uso exclusivo do nome social nas urnas eletrônicas, observados os parâmetros do art. 12 da Lei n. 9.504/97, que permite o registro do "prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente". 4. A expressão “não estabeleça dúvida quanto à sua identidade”, prevista no caput do art. 12 da Lei n. 9.504/97, refere-se à identificação do(a) candidato(a) conforme seja conhecido(a), inclusive quanto à identidade de gênero”. (Acórdão de 01.03.2018)
NOME DE URNA - REFERÊNCIA A CARGO OU NOME DE ÓRGÃO PÚBLICO / AUTARQUIA FEDERAL
TSE – Processo n. 0600464-65.2018.6.17.0000 “(...) Como se pode depreender desse breve relato, a regra inscrita no parágrafo único do art. 27 da Res.-TSE 23.548 tem por objetivo impedir que os nomes de urna sejam compostos com expressões e siglas pertencentes a órgãos públicos, tendo em vista que tal prática pode confundir o eleitor e, ainda, porque a vinculação de candidatos com entes públicos viola os princípios que regem a Administração pública. De outra parte, evidencia-se que o referido dispositivo faz apenas menção ao uso de expressões e siglas pertencentes a órgãos da administração pública, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, nada dizendo a respeito de cargos, postos ou graduações. Nessa senda, é cediço que as regras restritivas de direito devem ser interpretadas de forma objetiva e restrita, não sendo possível estender o seu campo de incidência para situações não abrangidas pela norma (REspe 394-61, rel. Min.[...], PSESS em 20.10.2016). Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral, seja por decisões colegiadas, seja por decisões monocráticas, tem admitido o registro de candidatos com nomes para urna compostos com cargos, postos e graduações. (...) Com efeito, no julgamento do REspe 720-48, da relatoria do (...), esta Corte Superior assentou que a vedação sobre variações nominais que contenham expressão ou sigla pertencente a órgão da administração pública não incide em relação a identificadores de profissão ou patente. (...) Assim, entendo que o nome para urna “Procurador (...)” não se enquadra na vedação contida no art. 27, parágrafo único, da Res.-TSE 23.548, pois se refere ao cargo público ocupado pelo candidato, sem fazer nenhuma menção a expressão, nome ou sigla pertencente ao órgão da administração pública no qual ele desempenha as suas funções. Com efeito, o termo “procurador” consiste em elemento identificador da atividade profissional do candidato em questão e não estabelece nenhuma associação direta com expressão, nome ou sigla do órgão público em que ele exerce o seu ofício, qual seja a Procuradoria Federal da União, não havendo falar nem mesmo em exclusividade de uso do termo, o qual é empregado em diversos órgãos da administração federal, estadual e municipal. Além disso, por se referir a aspecto da vida profissional do candidato, a variação não se faz capaz de confundir o eleitorado, tampouco representa vantagem em relação aos demais postulantes”. (Acórdão de 20.09.2018)
NOME DE URNA - HOMONÍMIA
TSE – Processo n. 0600506-54.2022.6.07.0000 “(...) Deve ser julgada improcedente a impugnação por suposta homonímia se os nomes dos candidatos não são idênticos e se referem a cargos distintos, respectivamente nas eleições majoritárias de senador (impugnado/requerente) e nas eleições proporcionais de deputado distrital (candidato do partido impugnante). Destaque-se, ainda, que o número dos candidatos é bastante distinto, contendo 03 algarismos para o caso de senador e 05 para o cargo de deputado distrital. 3. Impugnação julgada improcedente e deferido o pedido de registro de candidatura.(...)”. (Decisão monocrática de 20.10.2022)
CANDIDATURA AVULSA
TSE – Processo n. 0603408-44.2022.6.19.0000 “Recurso especial. Eleições 2022. Deputado estadual. Registro de candidatura individual. Indicação em convenção. Ausência. Candidatura avulsa. Inadmissibilidade. Art. 11, § 14, da lei 9.504/97. Negativa de provimento”. (Acórdão de 03.11.2022)
TSE – Processo n. 0600743-83.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Agravo regimental. Petição cível. Requerimento de registro de chapa presidencial e candidaturas a presidente e vice-presidente. Partido sem registro no Tribunal Superior Eleitoral. Desprovimento. (...) 6. A título de obiter dictum, não merece guarida alegação de que, “embora a regularidade partidária seja o pressuposto para que se efetive o registro de candidatos, o pedido de registro de candidatos efetuado pelo (...)-(...) poderia ser deferido também na condição de candidatura avulsa, priorizando e resguardando o direito político dos candidatos”. 7. No sistema eleitoral, é vedada a candidatura avulsa, porquanto o legislador constituinte, ao estipular as condições de elegibilidade, prescreveu requisitos objetivos, de modo que apenas os candidatos filiados e que sejam escolhidos em convenção partidária podem participar das eleições”. (Acórdão de 29.09.2022)
TSE – Processo n. 0601628-68.2020.6.00.0000 “(...) Eleições 2020. Prefeito e vice. Tutela cautelar antecedente. Ausência de indicação de recurso ou ação a ele subjacente. Candidatura avulsa. Impossibilidade. Negativa de seguimento. Agravo regimental. Não conhecimento. Síntese do caso 1. No caso, os agravantes ajuizaram tutela provisória de urgência, objetivando a aplicação do art. 16-B da Lei 9.504/1997, para o fim de deferir requerimento de registro de candidatura independente, sem filiação partidária, nas Eleições de 2020, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de (...)]/SP, com fulcro, ainda, no art. 300 do CPC, c. c. a Res.-TSE 23.478. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao pedido, em razão da ausência de plausibilidade da pretensão, pois foi deduzida contra previsão expressa do atual ordenamento jurídico (arts. 14, § 3º, V e 9º e 11, § 14, da Lei 9.504/97). Análise do agravo regimental 3. Os agravantes não infirmaram objetivamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender, de forma genérica, a sua capacidade eleitoral passiva, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE. 4. Segundo jurisprudência há muito consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, não se admite candidatura avulsa, assim entendida como aquela sem filiação partidária ou sem escolha em convenção, porquanto não foram atendidos os comandos do art. 14, arts. 14, § 3º, V e 9º e 11, § 14, da Lei 9.504/97. 5. “O art. 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), dispositivo indicado nas razões recursais, não pode ser invocado para afastar condição de elegibilidade prevista no texto originário da Constituição da República (filiação partidária), cuja disciplina infraconstitucional afigura-se razoável e proporcional”. (AgR-Pet 0600886-14, rel.[...], PSESS- em 26.9.2018)”. (Acórdão de 23.11.2020)
SUBSTITUIÇÃO
CONSIDERAÇÕES GERAIS
TSE – Processo n. 0605899-29.2022.6.26.0000 “Eleições 2022. Agravo interno. Recursos especiais eleitorais. Registro de candidatura. Reenquadramento jurídico. Possibilidade. Escolha de candidato substituto. Ato partidário invalidado por decisão judicial, insuscetível de revisão no processo de registro de candidatura. Súmula 41/TSE. Falta de condição de elegibilidade. Conhecimento de ofício. Inteligência da súmula 45/TSE. Descumprimento de normas estatuárias. Inobservância do art. 13 da lei das Eleições. Indeferimento do registro de candidatura. Agravo desprovido. 1. A via recursal extraordinária admite o reenquadramento jurídico dos fatos demarcados pelo Tribunal a quo. Precedentes. 2. A decisão judicial que torna sem efeito o ato partidário que resultou na seleção do candidato substituto não pode ser revista no processo de registro de candidatura, a teor da Súmula 41/TSE. 3. É permitido ao juiz conhecer de ofício da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa. Inteligência da Súmula 45/TSE e do art. 493 do Código de Processo Civil. 4. A convalidação de ato jurídico tornado sem efeito por decisão judicial somente tem lugar no âmbito do próprio Poder Judiciário. 5. O descumprimento do art. 13 da Lei das Eleições, que disciplina a escolha de candidatos substitutos, implica no indeferimento dos novos registros eventualmente apresentados. 6. É nula a escolha de candidato substituto que não observa os quóruns previstos no Estatuto Partidário e os limites da delegação outorgada pelos convencionais. 7. Agravo interno desprovido”. (Acórdão de 15.12.2022)
TSE – Processo n. 0603394-50.2022.6.05.0000 “Eleições 2022. Recurso especial. Airc. Deputado estadual. Deferimento. TRE. Cumprimento. Prazo. Substituição de candidatura. Recurso desprovido. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, compete ao partido ou à coligação deliberar acerca da substituição ou não de candidato, conforme precedentes assinalados na decisão proferida no processo de registro (AgR–AgR¿REspe n. 357–48/PA, rel. Min. (...), julgado em 6.5.2010, DJe de 12.8.2010; RO n. 445–45/MA, rel. Min. (...), PSESS em 12.9.2014). 2. O recurso interposto pelo candidato da decisão de indeferimento do seu requerimento de registro não é óbice ao pedido de sua substituição pelo partido, coligação ou federação de partidos que lançou sua candidatura. 3. Na espécie, a despeito de haver recurso pendente de análise, a federação de partidos optou pela substituição do candidato após a decisão de indeferimento do seu pedido de registro, observando os prazos estabelecidos no art. 13 da Lei n. 9.504/1997. 4. Embora o candidato substituído tenha interposto recurso da decisão de indeferimento do seu requerimento de registro, providenciou a desistência do apelo após o pedido de sua substituição pela federação de partidos”. (Acórdão de 09.12.2022)
TSE – Processo n. 0600737-27.2020.6.12.0213 “Eleições 2020. Agravos regimentais. Recurso especial. Registro de candidatura. Prefeito. Substituição de candidatura. Demora no julgamento. Art. 13, § 3º, da lei n. 9.504/97. Prazo. Observância obrigatória. Indeferimento do registro. Intervenção de terceiro. Vice-prefeito. Assistente simples. Intempestividade reflexa. Suspensão dos prazos. Art. 220 do código de processo civil. Reenquadramento jurídico dos fatos. Entendimento fixado para as eleições 2020. Mitigação do princípio da indivisibilidade da chapa. Indeferimento. Desprovimento. (...) 2. Consoante se extrai do art. 13, caput e § 3º, da Lei n. 9.504/97, faculta-se ao partido ou à coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após transcorrido o período destinado ao requerimento de candidatura ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. Além disso, tal substituição, tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, deverá ser requerida até 20 (vinte) dias antes do pleito, salvo em caso de falecimento, hipótese em que a troca poderá ser efetivada após esse prazo. 3. Nas eleições de 2020, no julgamento do AgR-REspEL n. 0600464-53/RS, de relatoria do Ministro (...), DJe de 16.6.2021, esta Corte sedimentou o entendimento de que “a ausência de julgamento do registro da candidata substituída no prazo a que se refere o art. 16, § 1º, da Lei n. 9.504/1997 não afasta a previsão contida no art. 13, § 3º, da Lei n. 9.504/1997, cabendo aos partidos e às coligações a observância deste dispositivo, sobretudo porque o prazo de vinte dias nele fixado só permite mitigação em caso de falecimento do candidato, o que não se verifica na hipótese”. 4. Em situações excepcionais, este Tribunal admite a flexibilização do princípio da indivisibilidade da chapa quando presentes os seguintes requisitos: (i) existência de provimento favorável suficiente para se presumir a boa-fé na permanência no pleito; (ii) estar a chapa majoritária com o registro deferido no prazo fatal para a substituição de candidatos; (iii) ter sido o registro do vice rejeitado às vésperas do certame, de maneira a inviabilizar a substituição; (iv) versar o registro indeferido sobre condição de elegibilidade do candidato a vice; e (v) inexistir notícia de malferimento ao procedimento eleitoral, de modo a se verificar a conformidade entre a livre vontade do eleitorado e o resultado obtido nas urnas. 5. Na espécie, o pedido de substituição foi realizado com vistas à troca de candidatos ao cargo de titular da chapa, circunstância que, por si só, ilide a cobiçada flexibilização do princípio da indivisibilidade da chapa, permitida, dentre outras condições, somente quando o registro indeferido tratar de candidato a vice. 6. Agravos regimentais desprovidos, mantida a determinação de realização de novas eleições, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral”. (Acórdão de 10.05.2022)
TSE – Processo n. 0602458-89.2022.6.17.0000 “Eleições 2022. Recurso especial. Requerimento de registro de candidatura (RRC). Substituição de candidato. Deputado federal. Indeferimento. Termo inicial. Homologação da renúncia. Intempestividade caracterizada. Desprovimento. 1. De acordo com o art. 13, § 1º, da Lei n. 9.504/97, o registro de candidatura em substituição deve ser requerido em até 10 (dez) dias, contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. 2. Nos termos do art. 72, § 4º, da Res. TSE n. 23.609/2019, "o prazo de substituição para a candidata ou o candidato que renunciar é contado a partir da homologação da renúncia". 3. Na espécie, o RRC, apresentado após o prazo de 10 (dez) dias contados da decisão homologatória da renúncia do candidato substituído, padece de intransponível intempestividade”. (Acórdão de 10.11.2022)
TSE – Processo n. 0601518-19.2020.6.26.0009 “Eleições 2020. Agravo interno. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Acórdão regional. Fundamentos. Ausência de impugnação específica. Incidência da súmula n. 26/TSE. Inovação recursal. Impossibilidade. Ausência de prequestionamento. Súmula n. 72/TSE. Agravo interno a que se nega provimento. 1. Na hipótese de renúncia de candidato após o termo final do prazo do registro, o pedido de substituição deve ser manejado pelo partido político ou coligação à qual o candidato substituído pertence e na forma do seu estatuto, a teor do que dispõe o art. 13 da Lei n. 9.504/97, e não pelo candidato interessado na substituição, como no caso dos autos. 2. No recurso especial, o agravante limitou-se a justificar por que o requerimento de substituição foi apresentado a destempo, deixando de impugnar especificamente o fundamento segundo o qual caberia ao partido político realizar o referido pedido, o que atrai o óbice da Súmula n. 26/TSE”. (Acórdão de 26.08.2021)
TSE – Processo n. 0600542-68.2020.6.20.0012 “(...) 4. No caso, o requerimento da candidatura do agravado em substituição à do renunciante, mesmo em descumprimento à forma estabelecida na Res.-TSE 23.609, cumpriu a sua finalidade, diante das particularidades do caso, a saber: a) o candidato a vice-prefeito apresentou a renúncia no final da tarde do último dia para a substituição, 26.10.2020; b) na mesma data (26.10.2020), o presidente do (...) municipal apresentou petição nos autos da prestação de contas do candidato a prefeito, (...), requerendo o registro da candidatura de (...) em substituição à do candidato renunciante (...); c) por manifesto erro na operacionalização do Sistema CANDex, foi enviado o RRC – Requerimento de Registro de Candidatura – Pedido Coletivo, em vez do RRC – Requerimento de Registro de Candidatura; d) constatou-se a boa-fé, embora acompanhada de falta de traquejo para operacionalizar o Sistema CANDex por parte do dirigente partidário e do recorrido (...); e) também em 26.10.2020, foi juntada aos autos, nos quais se discutia o registro do renunciante, a ata em que foi deliberada, no âmbito do partido, a substituição do candidato. 5. Não há falar em violação à Res.-TSE 23.609, visto que os agravados agiram de boa-fé, ainda que de forma atabalhoada, na adoção de medidas suficientes para comprovar de maneira inequívoca a intenção de substituir o candidato renunciante, dentro do prazo legal, em atendimento ao art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97. 6. Em caso similar esta Corte decidiu que “ a despeito de adotar um critério objetivo à substituição dos candidatos (i.e., 20 dias), o novo modelo normativo implementado na Minirreforma revela a existência de situações particulares que reclamam, como dito, maior atenção e cuidado pela Justiça Eleitoral” (ED-AgR-REspe 83-53, rel. Min.[...], redator designado para o acórdão Min.[...], DJE de 14.9.2018, grifo nosso). 7. O acórdão regional está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, incidindo, na espécie, o verbete sumular 30 do TSE, aplicável igualmente aos recursos manejados com fundamento em violação legal. Precedentes”. (Acórdão de 22.04.2021)
RENÚNCIA
TSE – Processo n. 0601063-62.2022.6.17.0000 “(...) 1. A renúncia configura ato unilateral de vontade, cujo conteúdo não se questiona, salvo quanto ao preenchimento dos requisitos de validade do ato jurídico. Precedentes”. (Acórdão de 20.12.2022)
TSE – Processo n. 0600277-28.2020.6.26.0197 “Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. DRAP. Indeferimento. Percentual mínimo de candidaturas do sexo feminino. Não observância. Candidato masculino. Pedido de renúncia não homologado. Desrespeito à forma. Síntese do caso 1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidaturas da legenda para o cargo de vereador, no âmbito do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), em razão do não atendimento ao disposto no art. 10, § 3º, da anterior Lei 9.504/97 e no art. 17, § 2º, da Res.-TSE 23.609, alusivo aos percentuais de candidaturas para cada sexo, bem como pela inclusão irregular de candidaturas no DRAP. 2. Extrai-se do acórdão regional que, para atendimento ao percentual mínimo de candidaturas do sexo feminino, o partido juntou pedido de renúncia de candidato, cuja eficácia não foi reconhecida pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que o pedido deveria ter sido apresentado nos autos do respectivo registro de candidatura. 3. O partido interpôs recurso especial, ao qual foi negado seguimento, sucedendo a interposição de agravo regimental. Análise do agravo regimental 4. Por meio da decisão agravada, deu-se cumprimento ao disposto no art. 69, § 1º, da Res.- TSE 23.609, no qual dispõe que o postulante que pretenda renunciar à candidatura deve apresentar o seu pedido ao juízo originário, nos autos do respectivo pedido de registro de candidatura, de modo que, não observada tal formalidade pelo candidato a vereador do partido agravante, sua candidatura permaneceu hígida, excedendo a legenda o quantitativo máximo de concorrentes do sexo masculino. 5. Não se vislumbra afronta ao art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, pois tal dispositivo não guarda relação com a controvérsia dos autos, uma vez que não se discute aqui o momento oportuno para a aferição das condições de elegibilidade ou da incidência de causas de inelegibilidade, mas, sim, se o candidato do partido agravante formulou pedido de renúncia na forma prevista no art. 69, § 1º, da Res.-TSE 23.609. 6. Ainda que se pudesse cogitar na aplicação analógica do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, para o fim de se afastar eventual preclusão temporal ao pedido de renúncia, cumpre-se anotar que não se discute nestes autos o momento adequado para a sua formalização, mas, sim, a sua forma e o juízo perante o qual deve ser apresentado, dispondo o art. 69, § 1º, da Res.-TSE 23.609 que “o pedido de renúncia será apresentado sempre ao juízo originário e juntado aos autos do pedido de registro do respectivo candidato, para homologação e atualização da situação do candidato no Sistema de Candidaturas”. Agravo regimental a que se nega provimento”. (Acórdão de 25.02.2021)
IMPUGNAÇÃO
LEGITIMIDADE
Súmula TSE n. 53 “O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção.” (Acórdão de 10.05.2016)
TSE – Processo n. 0600957-51.2022.6.26.0000 “Eleições 2022. Recurso ordinário. RRC. Candidato ao cargo de deputado estadual. Impugnação ao registro. Partido integrante de federação. Ilegitimidade ativa. Negado provimento. 1. O TRE/SP, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa do partido integrante de federação para isoladamente propor a impugnação ao requerimento de registro de candidatura, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e deferiu o pedido de candidatura. 2. Conforme se extrai do art. 11-A, caput, da Lei n. 9.096/1995, c/c o art. 4º da Res.-TSE n. 23.670/2021, a federação, após o regular registro perante o TSE, atuará como se fosse uma unidade partidária, bem como sua atuação abrangerá – obrigatoriamente em todas as circunscrições – tanto o sistema majoritário quanto o proporcional. (...) 4. O disposto no § 5º do art. 4º da Res.-TSE n. 23.609/2019 – que deve ser interpretado à luz do caput do artigo a que se refere, o qual trata da celebração de coligações para o pleito majoritário – apenas legitimou a federação coligada para apresentar, de forma isolada, impugnação a pedido de registro de candidatura relativa à eleição proporcional, não sendo possível extrair que o partido que a integra possui legitimidade para, isoladamente, ajuizar ação de impugnação de registro de candidatura”. (Acórdão de 22.11.2022)
TSE – Processo n. 0601132-94.2022.6.17.0000 “Eleições 2022. Recurso especial. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Coligação. Governador. Vice-governador. Impugnação. Coligação concorrente. Ilegitimidade. Questão interna corporis. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte superior. Incidência da súmula n. 30/TSE. Desprovimento. 1. Consoante a pacífica jurisprudência do TSE, coligações não têm legitimidade para impugnar DRAP de aliança adversária, exceto nas hipóteses de fraude com impacto no pleito, situação expressamente afastada à espécie, circunstância que atrai a incidência da súmula n. 30/TSE.(...)”. (Acórdão de 30.09.2022)
TSE – Processo n. 0600689-20.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Coligação. Cargos de presidente e vice–presidente da república. Adesão de legenda. Impugnação. Filiados do partido ingressante. Legitimidade ativa. Súmula n. 53/TSE. Convenção. Deliberação. Contrariedade. Burla. Ausência. Comissão executiva nacional. Poderes. Delegação. Possibilidade. Demais requisitos legais e regulamentares. Preenchimento. Res. TSE n. 23.609/2019. Habilitação. Improcedência das impugnações. Deferimento do DRAP. 1. Os filiados a partido político são legitimados para impugnar o pedido de registro de coligação em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção (Súmula n. 53/TSE). 2. A delegação de poderes pela Convenção Nacional Partidária ao órgão executivo para a escolha de candidatos e celebração de coligações é lícita, na esteira da jurisprudência desta Corte. 3. Na espécie, a manifestação dos convencionais, embora clara no sentido da aprovação de determinado nome ao posto de candidato na disputa ao cargo majoritário, não encerrou a temática relativa à formação de coligação. Ao revés, delegou à Comissão Executiva Nacional – ante o cenário político, que na fase final das alianças partidárias é naturalmente fluido e sobremaneira dinâmico – a atribuição para exarar a decisão final. 4. É da vida partidária que eventuais composições políticas, em termos de coligação, possam acarretar a reconsideração sobre o lançamento de candidatura própria, em prol de outro projeto. 5. Ademais, em respeito à liminar deferida na Reclamação n. 0600666–74, relator o Ministro (...), referendada na sessão de 11.8.2022, o Tribunal Superior Eleitoral homologou, na sessão de 6.9.2022, o cancelamento do DRAP do (...) isolado e dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados (RCAND n. ..., ... e ..., respectivamente, relator o Ministro (..), nos exatos termos requeridos pela Comissão Executiva vigente. 6. Cumpridos os requisitos previstos na Res. TSE n. 23.609/2019 e as formalidades legais, deve-se reconhecer a regularidade dos atos partidários, habilitando a coligação a participar das eleições. 7. Impugnações julgadas improcedentes. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários deferido. Coligação habilitada. Determinada a certificação nos processos de registro vinculados”. (Acórdão de 09.09.2022)
TSE – Processo n. 0600696-12.2022.6.00.0000 “(...) 2. O art. 3º, caput, da Lei Complementar n. 64/90 prevê expressamente que qualquer candidato poderá, no prazo legal, impugnar o registro de candidatura em petição fundamentada. Não há, portanto, limitação legal de que somente candidatos que concorram na mesma circunscrição eleitoral e ao mesmo cargo eletivo detenham legitimidade ativa para a formalização da impugnação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral”. (Acórdão de 08.09.2022)
TSE – Processo n. 0600261-70.2020.6.26.0069 “(...) O partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, atuar em sede de ação de impugnação de registro de candidatura, bem como para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior Eleitoral”. (Acórdão de 16.09.2021)
TSE – Processo n. 0600387-53.2020.6.05.0151 “(...) 7. Dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97 que “o partido político coligado, somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, quando questionar a validade da própria coligação durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos”. 8. Agiu bem o Tribunal a quo, ao assentar a ilegitimidade do (...) para recorrer isoladamente por se tratar de partido político integrante de coligação, afigurando-se, por essa razão, incognoscível o recurso especial do órgão diretivo municipal. 9. Não bastasse, não tendo a coligação apresentado impugnação, não poderia nem sequer ter apresentado recurso eleitoral, reputando se tratar de discussão sobre inelegibilidade infraconstitucional (art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90), e não constitucional. Recurso especial interposto pelo Progressistas não conhecido, ante a ilegitimidade recursal da agremiação”. (Acórdão de 08.06.2021)
TSE – Processo n. 0600286-11.2020.6.05.0185 “Recurso especial. RRC. AIRC. Vereador eleito. Ação impugnatória manejada por coligação majoritária em registro de candidatura relativo a cargo proporcional. Possibilidade. Não conhecimento nas instâncias ordinárias. Desacerto. EC n. 97/2017. Legitimidade e interesse da impugnante. Subsistência. arts. 3º da LC n. 64 /1990 e 40 da res.-TSE n. 23.609/2019. Fiscalização e lisura do processo eleitoral. Interesse coletivo. Restrição do rol de legitimados à proposição de AIRC. Impossibilidade. Precedente. Necessidade de pronunciamento acerca do mérito da impugnação. Retorno dos autos digitais à origem. Recurso especial provido. “(...) 3. Como é cediço, a mudança no texto constitucional operada pelo constituinte derivado reformador (EC n. 97/2017) culminou na vedação de formação, a partir do pleito de 2020, de coligações proporcionais. Não há falar, todavia, em restrição e/ou limitação no rol de legitimados a propor ação impugnatória, sendo forçoso o reconhecimento da legitimidade e do interesse da recorrente. 4. Descabe ao intérprete conjecturar sobre quaisquer limitações acerca dos legitimados a acessar a via impugnatória, visto que o art. 3º da Lei de Inelegibilidade (LC n. 64/1990) não estabelece, em momento algum, qualquer restrição para a ocupação do polo ativo da AIRC. Precedente (...). “(...). 6. Não há óbice legal à impugnação ao registro de candidatura de cargo proporcional por parte de coligação formada para o pleito majoritário. (...)”. (Acórdão de 18.05.2021)
TSE – Processo n. 0600493-78.2020.6.27.0029 “(...) Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do impugnante/recorrido. Não merece reparos a conclusão do Tribunal de origem, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do autor da impugnação ao registro de candidatura na espécie. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o candidato indicado em convenção, mesmo sem o registro deferido, tem legitimidade ativa para impugnar o pedido de registro de candidatura de outro candidato (...)”. (Acórdão de 13.05.2021)
TSE – Processo n. 0600311-47.2020.6.17.0037 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Chapa majoritária. Impugnação. Candidato/coligação adversário. Ilegitimidade. Vício. Convenção. Fraude. Inexistência. Negativa de provimento.1. No decisum monocrático, reformou-se aresto do TRE/PE proferido por maioria de votos a fim deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da coligação vencedora do pleito majoritário de (...)/(...), nas Eleições 2020, assentando-se a ilegitimidade ativa da aliança agravante para impugná-lo.2. Consoante a jurisprudência desta Corte, candidatos, partidos ou coligações não detêm legitimidade para impugnar o DRAP de aliança ou grei adversária, por se tratar de matéria interna corporis, salvo na hipótese de fraude com impacto no pleito”. (Acórdão de 13.05.2021)
PRODUÇÃO DE PROVA
TSE – Processo n. 0600741-31.2022.6.21.0000 “Recurso ordinário. Eleições 2022. Deputado estadual. Registro de candidatura. Impugnação. Inelegibilidade. Art. 1º, III, b, 4, da LC 64/90. Secretário municipal. Ausência de desincompatibilização de fato. Não comprovação. Provimento. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “constitui ônus do impugnante apresentar prova documental hábil a ilidir a presunção do afastamento de fato” (RO-El 0600737-22/AL, Rel. Min.[...], DJE de 30/9/2022)”. (Acórdão de 08.11.2022)
TSE – Processo n. 0601020-33.2022.6.24.0000 “(...) 6. Na espécie, a impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, por meio de prova robusta e inequívoca, que o candidato praticou atos de gestão ou de governo durante o afastamento do titular, no prazo de 6 meses antes do pleito, o que impede a configuração da causa inelegibilidade prevista no art. 1º, § 2º, da LC n. 64/1990. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “o ônus de demonstrar a substituição do titular do Executivo local pelo seu imediato substituto (Vice-Prefeito) incumbe à parte impugnante. Precedente: AgR-REspe n. 338-26/MG, Rel. Min. (...)], DJe de 18.6.2009” (RO n. 264-65/RN, rel. Min.[...], PSESS de 1º.10.2014)”. (Acórdão de 03.11.2022)
TSE – Processo n. 0600737-22.2022.6.02.0000 “Eleições 2022. Recurso ordinário. Registro de candidatura. Senador. Deferimento. Desincompatibilização. Art. 14, § 6º, da CF/88. Art. 1º, II, a, 10, c/c o art. 1º, v, a, da LC n. 64/90. Impugnação. Afastamento de fato. Prova meramente documental. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Fraude. Ônus do impugnante. Ausência de comprovação. Atos de pré-campanha. Possibilidade. Art. 36-a da Lei n. 9.504/97.Litigância de má-fé. Abuso de direito. Não constatação. Desprovimento”. (Acórdão de 30.09.2022)
TSE – Processo n. 0000250-92.2016.6.26.0049 “(...) O recorrente suscita, ainda, a ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral para apresentar prova documental em sede recursal, ao argumento de que, não tendo impugnado o registro nem recorrido da sentença de 1º Grau que o deferiu, a atuação no feito limitou-se à condição de fiscal da lei. Ocorre que, na espécie, a questão restou prejudicada, tendo em vista que esta Corte Superior, ao analisar a arguição de cerceamento de defesa formulada pelo recorrente quando da interposição do recurso especial eleitoral de fls. 302-340, acolheu a preliminar, declarando a nulidade do acórdão regional de fls. 262-274, complementado às fls. 292-299, a fim de que outro fosse prolatado, franqueado ao então candidato o prévio pronunciamento acerca da documentação colacionada pelo Ministério Público”. (Acórdão de 24.09.2020)
JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS
POSTERIOR AO JULGAMENTO
TSE – Processo n. 0603779-13.2022.6.26.0000 “(...) 2. Conforme a remansosa jurisprudência desta Corte, “a juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada” (AgR-RO 0600610-84/SE, Rel. Min. (...), publicado em sessão em 30/10/2018, entre numerosos outros).3. No caso, o TRE/SP não admitiu a documentação apresentada com os segundos embargos declaratórios, ou seja, enquanto o trâmite processual ocorria perante a instância ordinária, o que justificou o provimento do recurso especial e a determinação de retorno dos autos à origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (Acórdão de 02.11.2022)
TSE – Processo n. 0603328-85.2022.6.26.000 “(...) 2. Conforme a remansosa jurisprudência desta Corte, “a juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada” (AgR-RO 0600610-84/SE, Rel. Min. [...], publicado em sessão em 30/10/2018, entre numerosos outros). 3. No caso dos autos, apesar de a referida documentação ter sido apresentada antes do julgamento dos declaratórios, enquanto os autos ainda tramitavam perante a instância ordinária, o TRE/SP se recusou a apreciá-la, destacando que “se operou o efeito da preclusão”. 4. Recurso especial a que se dá provimento para anular o aresto em que se julgaram os embargos e determinar o retorno dos autos ao TRE/SP a fim de que analise os documentos juntados”. (Acórdão de 27.10.2022)
TSE – Processo n. 0600234-95.2020.6.26.0034 “(...) Ainda que superado o óbice, a justificativa não prevalece, uma vez que a apresentação do documento pelo embargado ocorreu em instância ordinária, o que é permitido pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Cito, por todos, AgR-RO 0602595-61/SP, Rel. Min.(...), publicado em sessão em 19/12/2018”. (Acórdão de 19.08.2021)
PUBLICIDADE DA DECISÃO E PRAZO RECURSAL
TSE – Processo n. 0603583-43.2022.6.26.0000 “(...) 1. Nos termos do art. 38, § 8º, da Res.-TSE n. 23.609/2019, os acórdãos proferidos em processos de registro de candidatura serão publicados em sessão, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais, os quais serão contínuos entre 15 de agosto e 19 de dezembro do ano em que ocorrer o pleito. 2. É intempestivo o recurso interposto após o tríduo legal. 3. Recurso não conhecido. Afastada a aplicação do art. 16-A da Lei das Eleições”. (Acórdão de 30.09.2022)
TSE – Processo n. 0603110-52.2022.6.19.0000 “(...) Eleições 2022. Recurso especial. Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento pelo TRE/RJ. Interposição intempestiva do apelo. Não conhecimento. 1. Consoante o art. 276, § 1º, do Código Eleitoral, c/c o art. 63, II, da Res.-TSE n. 23.609/2019, é de 3 dias o prazo para interposição do recurso especial. 2. De acordo com o art. 78 da Res.-TSE n. 23.609/2019, “[...] entre 15 de agosto e as datas fixadas no Calendário Eleitoral do ano em que se realizarem as eleições”, os prazos a que se refere essa resolução são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. 3. Apelo apresentado depois de decorridos 3 dias da publicação do acórdão que julgou os embargos. 4. Recurso especial não conhecido”. (Acórdão de 30.09.2022)
TSE – Processo n. 0600408-87.2020.6.09.0031 “Eleições 2020. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial eleitoral. Candidato a vereador. Registro indeferido. Desincompatibilização intempestiva. Tríduo legal. Inobservância. Extemporaneidade. Não conhecimento.1. Nos termos dos arts. 275, § 1º, do Código Eleitoral, 66, § 5º, da Res.-TSE n. 23.609/2019 e 9º, XIII, da Res.-TSE n. 23.624/2020, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 3 (três) dias, contados, no período compreendido entre 26.9 e 18.12.2020, a partir da publicação do acórdão em sessão de julgamento.2. Na espécie, verifica-se que o aresto impugnado foi publicado na sessão de 14.12.2020, segunda-feira, iniciando-se o prazo para oposição dos embargos de declaração no dia 15 subsequente (terça-feira) e recaindo o termo final em 17.12.2020 (quinta-feira). Todavia, este recurso foi protocolado apenas em 18.12.2020, sexta-feira, após o transcurso do mencionado tríduo legal.3. Embargos de declaração não conhecidos”. (Acórdão de 18.02.2021)
LEGITIMIDADE RECURSAL
Súmula TSE n. 11 “No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.” (Acórdão de 01.10.1992)
TSE – Processo n. 0600838-83.2020.6.14.0036 “(...) Com efeito, da primeira decisão proferida nos autos foi dada ciência ao MPE (ID ...). Posteriormente, nos termos do art. 36, § 9º, do RITSE, proferi nova decisão (ID ...), objeto do presente Agravo Interno. O Órgão Ministerial foi intimado pessoalmente no ID (...) e manifestou ciência, sem indicação de prejuízo ou nulidade (ID ...). A legitimidade recursal do MPE quando atua no processo como custus legis é matéria já pacificada pela jurisprudência, a teor da Súmula 99/STJ, de modo que poderia ter se insurgido desde a primeira decisão proferida nos autos, o que não ocorreu, transcorrido in albis o prazo recursal. Não bastasse, o art. 219 do CE, que dispõe: “na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo”. Nessa linha, a jurisprudência do TSE segundo a qual "no sistema de nulidade vigora o princípio pas de nullité sans grief, de acordo com o qual somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetivo prejuízo à parte devidamente demonstrada" AgR-REspe 252-16 (Rel. Min. [...], DJe de 22.11.2017). Fica, assim, afastada a alegação de nulidade”. (Acórdão de 19.08.2021)
TSE – Processo n. 0600237-50.2020.6.26.0034 “(...) No caso, o recorrente carece de legitimidade recursal, uma vez que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n. 11, em processo de registro, o partido que não impugnou o registro não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, exceto se o recurso envolver matéria constitucional, situação que, conforme acima explanado, não se verifica no caso. O comando do aludido enunciado sumular, ao contrário do que alega o recorrente, igualmente se aplica aos candidatos, conforme expressa previsão contida no art. 57 da Res.-TSE n. 23.609/2019, verbis: Art. 57. O partido, coligação ou candidato que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo na hipótese de matéria constitucional (Súmula TSE n. 11)”. (Acórdão de 01.07.2021)
PLATAFORMA DIVULGACANDCONTAS E A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
TSE – Processo n. 0600181-11.2021.6.00.0000 “Conforme informou a STI, os cartórios eleitorais também têm acesso a ferramentas que possibilitam “[...] a não divulgação de dados patrimoniais – chamada de bens do candidato no sistema –, de certidões do candidato ou ainda a não divulgação de nenhum dado do candidato” (ID 157372692, fl. 1 – grifos acrescidos). Posto isso, saliento que as informações apresentadas pelos postulantes a cargos eletivos, e divulgadas para conhecimento do eleitorado, fazem parte do processo de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), cuja análise e deferimento/indeferimento compete ao TSE, para os cargos de presidente da República e vice; aos TREs, para os cargos de governador e vice, senador e deputados federal e estadual; e ao Juiz Eleitoral, para os cargos de prefeito e vereador. Dessa forma, considerando que os TREs e os cartórios eleitorais já possuem ferramentas para ocultar dados de ex-candidatos dos sistemas da Justiça Eleitoral de acesso irrestrito ao público em geral, entendo que a instância competente para analisar pedidos semelhantes ao deste caso é a instância responsável pela apreciação do RRC, dada a correlação direta da matéria. As instâncias competentes para analisar o registro de candidatura é que devem examinar as circunstâncias do caso concreto e avaliar, com base nos princípios constitucionais, na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), nos precedentes desta Corte Superior e nas demais fontes do Direito, se é possível, no momento do eventual pedido, ocultar do público externo os dados daquele que foi postulante a cargo público eletivo. Ante o exposto, declino da competência e determino o envio dos autos ao Juiz da 166ª Zona Eleitoral/PR, órgão competente pelos registros de candidaturas ao cargo de prefeito do Município de (...)/PR”. (Acórdão de 23.03.2023)
TSE – Processo n. 0600231-37.2021.6.00.0000 “Processo Administrativo. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. Registro de Candidatura. Plataforma Divulgacandcontas. Lei n. 13.709/2018 (LGPD). Normal Geral. Lei 9.504/1997. Norma especial. Publicização. 1. O sistema eleitoral tem como princípio orientador o direito à livre informação da coletividade, em prestígio ao interesse público e em detrimento do particular. A esfera privada deve compreender dados específicos que dizem respeito à sua esfera íntima, com a garantia de responsabilidade cível e criminal posterior. 2. A LGPD é lei geral, ao passo que a legislação eleitoral é específica, de modo que, a legislação eleitoral (porque especial) não se sujeita às restrições da lei geral (isso independentemente de a lei geral ser superveniente, o que é indiferente à relação entre lei gera e lei especial). 2. O art. 11, § 6º da Lei 9.504/1997 determina o acesso pleno dos documentos do pedido de registro aos interessados. Na mesma linha, o art. 74 da Res.-TSE prevê que “o processo de pedido de registro, assim como as informações e documentos que instruem o pedido, são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados no PJe ou na página de divulgação de candidatos do TSE”. 4. Todas as informações relativas a gênero, cor/raça, estado civil, nacionalidade/naturalidade, grau de instrução, ocupação, partido político/coligação/federação pelo qual concorre devem ser mantidas como públicas, porque interferem na predileção do eleitorado. 5. Dados pessoais do candidato relativos a endereço residencial completo (que deverá ter o número da casa ou lote suprimidos), telefone pessoal e e-mail pessoal devem ser ocultados, em prestígio à segurança do candidato. 6. Diante do exposto, determina-se a) a manutenção pública dos dados relativos ao candidato, incluindo dados pessoais, certidões e declaração de bens; ocultado somente, em virtude da necessidade de garantir-se a sua segurança pessoal, o lote ou apartamento, telefone e e-mail pessoal; e b) a divulgação pública da declaração de bens fornecida pelo candidato, mediante retomada do campo “descrição” no sistema DivulgaCandContas”. (Acórdão de 18.08.2022)
TSE – Processo n. 0600231-37.2021.6.00.0000 “Processo administrativo. Registro de candidatura. Dados do candidato eleito suplente. Publicização. Relato de recebimento de ameaças. Retirada dos dados pessoais do requerente do sistema divulgacand. Lei n. 13.709/2018 (lgpd). Caso concreto que justifica a medida. Observância dos binômios vida privada/vida pública e finalidade/adequação. Relevância da transparência. Proposição de regulamentação da matéria no âmbito da justiça eleitoral. 1. Os dados pessoais dos cidadãos que disputam as eleições devem ser disponibilizados à Justiça Eleitoral, consoante art. 11, § 1º, da Lei n. 9.504/1997, e são publicizados por meio do Sistema de Divulgacao de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCand). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior deve ponderar a prevalência do direito à privacidade do candidato, à luz das circunstâncias do caso concreto, sem prejuízo da transparência como princípio e como regra. 3. Há distinção do grau de proteção dos dados pessoais entre os cidadãos que se mantém no âmbito da vida privada e aqueles que adentram à espacialidade pública, inclusive para fins de fiscalização pelos legitimados. 4. A complexidade das inovações trazidas pela LGPD no âmbito dos múltiplos bancos de dados da Justiça Eleitoral e da necessidade de sua compatibilização com a ambiência pública em razão das eleições é contexto que reclama a regulamentação da questão para permitir a plena aplicabilidade da LGPD nesta seara. 5. Pleito deduzido no processo administrativo acolhido, em face das ameaças concretas recebidas, determinando-se a retirada dos dados pessoais do requerente do Sistema DivulgaCand. 6. Proposição de atribuição, até fevereiro de 2022, ao Grupo de Trabalho de Candidaturas (GT–Cand, instituído pela Portaria n. 549, de 26.8.2021), com participação da sociedade civil, de realização de diagnósticos com propostas de regulamentação e apuração da viabilidade de implementação de ajustes no Sistema DivulgaCand, para fins de atendimento aos ditames da LGPD”. (Acórdão de 30.11.2021)
TSE – Processo n. 0600448-51.2019.6.00.0000 “Processo administrativo. Eleições 2018. Candidato não eleito. Cargo de senador. Sistema divulgacand. Pedido de exclusão de dados pessoais e patrimoniais. Exposição das informações. Direito do eleitor e dos demais atores do jogo político. Pleito findo. Finalidade exaurida. Direito à privacidade do ex-candidato. Prevalência. Deferimento. 1. Pedido de candidato não eleito ao cargo de senador nas Eleições 2018 de retirada de suas informações pessoais do Sistema de Divulgação de Candidaturas (DivulgaCand). 2. O Sistema DivulgaCand é um recurso disponibilizado na rede mundial de computadores, que possibilita o acesso, pelos cidadãos, de informações detalhadas acerca de todos os candidatos que pediram o registro na Justiça Eleitoral, como nome completo, nome escolhido para urna, partido (e coligação), número, cargo eletivo a disputar, situação do processo de registro de candidatura, declaração de bens, certidões criminais e página oficial.3. O DivulgaCand constitui importante ferramenta que visa a informar os eleitores sobre os candidatos que disputam as eleições, legitimando sobremaneira o processo eleitoral, dada a transparência das informações, fonte de auxílio nas escolhas pessoais, refletindo em aumento na qualidade do voto. 4. Quando alguém decide concorrer a cargo público, torna-se pessoa pública, devendo se submeter às normas que regulam o pleito, a exemplo da disponibilização, aos demais atores do jogo político – eleitores, veículos de comunicação, adversários, Ministério Público, entre outros –, de seus dados pessoais e patrimoniais, que possibilitam a fiscalização e o controle social, fortalecendo a democracia e seus consectários, como os princípios da publicidade, da moralidade e da eficiência. 5. Após o encerramento do processo eleitoral, muitas informações, de caráter pessoal e patrimonial, de candidatos que deixaram de ser eleitos não necessitam mais ficarem expostas ao público, prevalecendo, nessas hipóteses, o direito à privacidade sobretudo para aqueles que não são considerados pessoas públicas. Nessas situações, a finalidade eleitoral da publicidade de dados pessoais se exaure. 6. A jurisprudência do TSE é no sentido de permitir a restrição à divulgação dos dados pessoais e patrimoniais de ex-candidatos após o encerramento do processo eleitoral. Assim, já no curso do mandato do cargo para o qual concorreram, a intimidade de candidatos derrotados prevalecerá sobre a publicidade eleitoral, visto que inexiste, a partir desse momento, interesse público na permanência da exposição. 7. O entendimento desta Corte Superior vai ao encontro das disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei n. 13.709/2018 –, a qual ainda entrará em vigor. 8. A novel legislação regula o tratamento, por pessoa física ou jurídica, de dados pessoais e sensíveis, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, sendo aplicável, ainda, aos entes públicos, nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, 3º, 5º, 7º, 10, 11, 15 e 23.9. O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público deve ser realizado para atender à sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o escopo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público e concretizar políticas públicas. Logo, verificado que tal propósito foi alcançado ou exaurido, deixando os dados de ser necessários ou pertinentes segundo a causa justificadora, torna-se imprescindível promover o término desse tratamento, mormente se o acesso a eles for de caráter público. 10. Pedido deferido, a fim de que o TRE/DF seja oficiado para que promova os ajustes no Sistema DivulgaCand, classificando os dados pessoais e patrimoniais do requerente como “não divulgável”. (Acórdão de 16.06.2020)
Em processo de Registro de Candidatura, partido político que integre federação ou que concorre coligado, ou, ainda, federação que integre coligação não podem, isoladamente, apresentar impugnação ou recurso.
Referências jurisprudenciais:
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário Eleitoral 060095751/SP, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Acórdão de 22/11/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 608, data 22/11/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 060038753/BA, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Acórdão de 08/06/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 143, data 04/08/2021
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 060016566/SP, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Acórdão de 18/12/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 18/12/2020
Partido político, coligação, federação, candidata ou candidato não têm legitimidade para impugnar a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de partido, coligação ou federação adversário, quando se tratar de matéria interna corporis, por ausência de interesse de agir.
Referência jurisprudencial
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 060016028/SC, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Acórdão de 18/12/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 18/12/2020
Tribunal Superior Eleitoral. Registro de Candidatura 060083163/DF, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Acórdão de 31/08/2018, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 31/08/2018
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral 10784/PB, Relator(a) Min. Rosa Weber, Acórdão de 16/12/2016, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 16/12/2016
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral 103449/MG, Relator(a) Min. Dias Toffoli, Acórdão de 14/02/2013, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico, data 14/03/2013
A declaração de próprio punho produzida sem observar o procedimento exigido pela legislação eleitoral não constitui, em regra, prova idônea da condição de alfabetizado.
Referências jurisprudenciais:
Súmula TSE n. 55: A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do Registro de Candidatura.
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060061887/GO, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Acórdão de 18/02/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 45, data 12/03/2021
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060051298/SP, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Acórdão de 11/02/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 41, data 08/03/2021
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral 060021963/RN, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Acórdão de 04/12/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 04/12/2020
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário 060247518/SP, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Acórdão de 18/09/2018, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 18/09/2018
Para comprovação da condição de elegibilidade relativa à quitação eleitoral, deve ser dada interpretação ampliativa ao conceito de multa eleitoral, no sentido de abranger as decorrentes de ausência às urnas, de não atendimento à convocação para os trabalhos eleitorais e de condenação por ilícito eleitoral, devendo ser comprovado o seu pagamento ou o cumprimento regular do parcelamento da dívida até a data de julgamento do pedido de Registro de Candidatura nas instâncias ordinárias.
Referências jurisprudenciais:
Súmula TSE n. 43: As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.
Súmula TSE n. 50: O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.
Súmula TSE n. 56: A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil.
Tribunal Superior Eleitoral. Registro de Candidatura 060071603/DF, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Acórdão de 01/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 12, data 01/09/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060010834/MA, Relator(a) Min. Edson Fachin, Acórdão de 11/03/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 53, data 24/03/2021
No pedido de Registro de Candidatura, a filiação partidária pode ser aferida por outros elementos de convicção, inclusive pelo conjunto harmônico de indícios e provas.
Súmula TSE n. 20: A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
Súmula TSE n. 52: Em Registro de Candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor.
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 060202798/RJ, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 14/10/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 246, data 14/10/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 060100698/PB, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 14/10/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 237, data 14/10/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060052565/PA, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Acórdão de 03/11/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 568, data 03/11/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 060103296/PB, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 14/10/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 241, data 14/10/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060019096/SE, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Acórdão de 10/06/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 121, data 30/06/2021
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060011767/BA, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Acórdão de 11/02/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 41, data 08/03/2021, pag. 0
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral 060114040/PR, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Acórdão de 13/11/2018, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 13/11/2018
A inelegibilidade de natureza infraconstitucional, quando preexistente à formalização do pedido de Registro de Candidatura, deve ser arguida na fase de impugnação.
Súmula TSE n. 45: Nos processos de Registro de Candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.
Súmula TSE n. 47: A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao Registro de Candidatura, e que surge até a data do pleito.
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060062630/RO, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Acórdão de 05/03/2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 41, data 20/03/2024
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 060073808/SP, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Acórdão de 08/08/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 226, data 16/11/2023
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 060040142/PR, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Acórdão de 10/04/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 71, data 20/04/2023
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060078174/CE, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Acórdão de 12/08/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 165, data 26/08/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060000284/AL, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 30/06/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 145, data 02/08/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral 2498/RJ, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Acórdão de 19/12/2018, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 032, data 14/02/2019, pag. 67-68
A configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l” da Lei Complementar n. 64/1990, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (1) condenação por ato doloso de improbidade administrativa que (a) importe lesão ao patrimônio público e (b) enriquecimento ilícito; (2) presença inequívoca de dolo; (3) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado; e, (4) aplicação de sanção de suspensão dos direitos políticos.
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Ordinário Eleitoral 060081526/PR, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Acórdão de 09/03/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 49, data 24/03/2023
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário Eleitoral 060138486/RS, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Acórdão de 19/12/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 662, data 19/12/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário Eleitoral 060057121/SP, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Acórdão de 19/12/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 677, data 19/12/2022
O atendimento à cota de gênero de que trata o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/1997 será examinado no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), tomando-se por base o número de candidaturas requeridas e efetivamente conhecidas, tanto no momento do registro, quanto no preenchimento de vaga remanescente ou na substituição de candidatura, sem prejuízo de eventual apuração de possível fraude em ação própria.
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral 377/RN, Relator(a) Min. Og Fernandes, Acórdão de 28/05/2020, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 112, data 08/06/2020
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Agravo De Instrumento 111/SC, Relator(a) Min. Og Fernandes, Acórdão de 09/05/2019, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 113, data 14/06/2019, pag. 39
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral 27872/SP, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Acórdão de 13/11/2018, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico, data 11/12/2018
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral 060073621/RO, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Acórdão de 13/11/2018, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 13/11/2018
COMPETÊNCIA
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO. INVALIDAÇÃO. ATO DE DIRETÓRIO ESTADUAL. VETO DISCRICIONÁRIO. PRÉ–CANDIDATURA AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. POSTERIOR DEFERIMENTO DO REGISTRO PELO TRE/RJ, COM TRÂNSITO EM JULGADO. CESSAÇÃO DA VIS ATTRACTIVA. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO INTERNA CORPORIS QUE FOGE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Hipótese em que, contrariamente ao afirmado pelo agravante e assentado na decisão impugnada, que apreciou o recurso integrativo, a pretensão por ele articulada – invalidação de veto discricionário à sua pré–candidatura, levado a efeito pelo Diretório Estadual do NOVO – não encontra mais amparo no âmbito desta Justiça especializada, tendo em vista o trânsito em julgado do aresto regional que deferiu o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de deputado federal em 2018 pelo referido partido – RRC nº 0601293–89.2018.6.19.0000.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, não compete a este Tribunal Superior analisar controvérsias sobre questões internas das agremiações partidárias quando não há mais possibilidade de reflexo sobre o processo eleitoral. Precedentes.
3. A Justiça Eleitoral não é o "juiz natural" para apreciar questões interna corporis dos partidos, sendo de sua competência tão somente examinar os efeitos daí decorrentes que tenham reflexo sobre o prélio eleitoral. Isto é, uma vez cessada a referida vis attractiva por meio do julgamento e do trânsito em julgado do processo de registro de candidatura do agravante – que, no caso, lhe foi favorável –, não mais remanesce o seu interesse em ver apreciada a referida questão intrapartidária por esta Corte Superior.
4. Alicerçada a decisão questionada em fundamentos idôneos e constatada a inexistência de argumentos hábeis para modificá–la, não merece ser provido o agravo interno.
5. Negado provimento ao agravo interno.
(TSE, Agravo Regimental no Mandado de Segurança n.º 0600747-62, de 17.9.2019, Rel. Min. Og Fernandes)
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). COLIGAÇÃO "UNIDOS POR CONCEIÇÃO" (PR/PMDB/PSL/PV/DEM). DEFERIDO PARCIALMENTE. EXCLUSÃO DO DEM. NÃO PROVIMENTO.
1. Compete à Justiça Eleitoral examinar as controvérsias internas dos partidos políticos que implicarem reflexos no processo eleitoral. Precedentes.
[...]
Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 42544, de 16.11.2016, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa)
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. DEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VICE-PRESIDENTE DA APAS. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE DAS ALÍNEAS "D" E "I" DO INCISO II DO ART. 1° DA LC 64/90. COMPETÊNCIA PARA LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO DE IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE CARÁTER OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O Juiz é o condutor do processo, incumbindo-lhe determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, mas também afastar as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência do art. 370 do CPC/2015.
[...]
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3362, de 09.03.2017, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)
ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90 EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE REVISÃO. DECISÃO RECORRÍVEL. INELEGIBILIDADE AFASTADA.
1. Eventual intempestividade dos embargos de declaração opostos no âmbito do Tribunal de Contas não constitui matéria de ordem pública, pois se refere ao mérito do registro de candidatura. De todo modo, a coligação agravante não comprovou a suscitada intempestividade, devendo ser mantido o acórdão regional no ponto.
[...]
Agravos regimentais a que se nega provimento.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 8756, de 14.12.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 7º, DA LEI Nº 9.504/97. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 42 E Nº 51 DESTA CORTE. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ ELEITORAL. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. SÚMULA Nº 45 DO TSE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.
1. A existência de causa de inelegibilidade ou ausência de condição de elegibilidade podem e devem ser examinadas de ofício pelo juiz eleitoral, razão pela qual não há falar em decisão extra petita ao argumento de que a impugnação ao registro não teria tratado da aludida quaestio, máxime porque restaram garantidos, in casu, os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. Súmula nº 45 desta Corte Superior.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 9430, de 21.02.2017, Rel. Min. Luiz Fux)
suspensão dos direitos políticos - irrelevância da espécie de crime e da natureza da pena
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, DA CF/88. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao recurso especial para manter indeferido o registro de candidatura do agravante, candidato não eleito ao cargo de vereador de Macaé/RJ nas Eleições 2020, por ausência de condição de elegibilidade – pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3º, II, da CF/88).
2. Para a incidência do art. 15, III, da CF/88, é suficiente o trânsito em julgado do decreto condenatório criminal, sendo irrelevante a espécie de crime, assim como a natureza da pena. Precedentes.
3. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o agravante ostenta "condenação [...] transitada em julgado em 02/08/2019, pelo crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2013, qual seja, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido".
4. Quanto às supostas nulidades referentes à ação penal, incide o óbice da Súmula 41/TSE, segundo a qual "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060021773, de 25/03/2021, Rel. Min. Luis Felipe Salomão)
não cabe à Justiça Eleitoral ultrapassar e modificar o conteúdo da decisão proferida por outro órgão judicial
ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE DEFINIÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM.
1. O Tribunal de origem indeferiu o registro de candidatura em razão da ausência da condição de elegibilidade alusiva à plenitude de direitos políticos, por considerar transitada em julgado a decisão da Justiça Comum que condenou o pretenso candidato à suspensão dos direitos políticos. Na mesma ocasião, foram afastadas as causas de inelegibilidade descritas nas alíneas h e l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90.
2. No recurso especial, não se discute a inelegibilidade decorrente de condenação por improbidade administrativa prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90, a qual não foi reconhecida por falta de requisitos e em relação à qual não há inconformismo deduzido no recurso ou nas contrarrazões. A matéria em discussão, que levou ao indeferimento do registro do candidato, diz respeito exclusivamente à ausência de condição de elegibilidade decorrente da suspensão dos seus direitos políticos por decisão que teria (ou não) transitado em julgado.
[...]
7. Não cabe à Justiça Eleitoral ultrapassar e modificar o conteúdo da decisão proferida por outro órgão judicial para assentar a ocorrência de coisa julgada e reconhecer os efeitos que dela decorreriam.
8. Sendo incontroversa a pendência de embargos de divergência admitidos perante o Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer - sem que haja pronunciamento nesse sentido proferido por aquela Corte Superior - o trânsito em julgado da decisão e o início do prazo de suspensão dos direitos políticos do candidato.
Recurso especial provido.
(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 13273, de 27.10.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva
alistamento eleitoral como condição de elegibilidade não é suprido por mero pagamento de multa, se não obtido a tempo e modo
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. ALISTAMENTO ELEITORAL. TÍTULO CANCELADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. No decisum monocrático, manteve–se indeferido o registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador de Goiânia/GO nas Eleições 2020 ante a ausência de alistamento eleitoral, porquanto seu título se encontra cancelado.
2. Nos termos do art. 14, § 3º, III, da CF/88, o alistamento eleitoral é uma das condições de elegibilidade. Dessa forma, "candidato com título cancelado não pode votar e nem ser votado" (AgR–REspe 310–38/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, publicado na sessão de 26/11/2008).
3. De acordo com a moldura fática do aresto a quo, cancelou–se o título de eleitor do agravante por ele não ter comparecido às urnas em mais de três eleições consecutivas e não ter justificado sua ausência.
4. A despeito de ter quitado a multa que lhe fora imposta, nos termos do art. 7º do Código Eleitoral, seu título permanece cancelado, porquanto a irregularidade na inscrição eleitoral deveria ter sido sanada observando–se o prazo previsto no art. 91 da Lei 9.504/97, ou seja, antes dos 150 dias anteriores à data da eleição, o que, conforme consta do aresto do TRE/GO, não ocorreu.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060033813, de 18/12/2020, Rel. Min. Luis Felipe Salomão)
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
prova de produção unilateral não comprova filiação partidária - ausência de condição de elegibilidade
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO DE VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. TEMPESTIVA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 28/TSE. DESPROVIMENTO.
1. Na espécie, o Tribunal a quo assentou que o candidato, ora agravante, não comprovou a tempestiva filiação partidária –condição de elegibilidade descrita no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal –, razão pela qual indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de vereador no pleito de 2020.
2. O entendimento do TSE é pacífico no sentido de que a certidão da Justiça Eleitoral, a partir de dados do SGIP, é documento que atende os requisitos da Súmula nº 20/TSE.
3. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem, instância exauriente na análise de fatos e provas, assentou que "a certidão de composição partidária, extraída do SGIP e emitida em 10.8.2020, [que] aponta o candidato como Presidente Municipal do Partido dos Trabalhadores desde 26.5.2020, não serve de prova de fato retroativo, ou seja, de existência de filiação antes da referida data" (ID nº 105075738).
4. Para alterar a conclusão da Corte Regional e acolher a pretensão do recorrente, ora agravante, de que a certidão da Justiça Eleitoral e o estatuto partidário comprovam a tempestiva filiação partidária, seria necessário o reexame da seara probatória dos autos, vedado nos termos da Súmula nº 24/TSE.
5. Quanto às demais provas, cumpre reiterar que, na "linha da orientação firmada nesta Corte, os documentos unilateralmente produzidos – tais como ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião – não se revestem de fé pública e, precisamente por isso, são inidôneos a comprovar a condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República" (AgR–REspe nº 601025–62/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 23.10.2018).
6. A mera citação de julgados não é suficiente para demonstrar a ocorrência de dissídio jurisprudencial, sendo necessária a realização do devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os julgados colacionados, nos termos da Súmula nº 28/TSE.
7. As razões postas no agravo regimental não afastam os fundamentos lançados na decisão agravada.
8. Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060027370, de 06/05/2021, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto)