RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - RCED
LITISPENDÊNCIA
TSE – Processo n. 0600503-53.2020.6.16.0151 “(...) Eleições 2020. Agravo interno em recurso especial. Rced. Vereador eleito. AIRC e RCED. Causas de pedir distintas. Ausência de violação à coisa julgada. Filiação partidária. Prazo mínimo. Não cumprimento. Restabelecimento dos direitos políticos, por cumprimento da pena imposta em condenação criminal, após a data limite para o cumprimento do tempo mínimo de 6 meses anteriores ao pleito. Alegação de viragem jurisprudencial. Distinguishing. Negado provimento ao agravo em recurso especial”. (Acórdão de 18.08.2022)
TSE – Processo n. 0603916-19.2018.6.05.0000 “Recurso contra expedição de diploma e recurso ordinário em ação de impugnação de mandato eletivo. Deputado Estadual. Litispendência. Inocorrência. Distinção de causas de pedir (ausência de condição de elegibilidade x fraude) e das consequências jurídicas de cada demanda. No caso, os requisitos para configuração da litispendência não estão preenchidos. Com efeito, o recurso contra expedição de diploma busca a cassação do diploma do recorrido e tem como causa de pedir a falta de condição de elegibilidade alusiva à filiação partidária à época do requerimento de registro de candidatura. Diferentemente, a ação de impugnação de mandato eletivo visa à desconstituição do mandato conferido ao recorrido, com base em suposta fraude no processo de registro de candidatura, a qual teria sido praticada visando ao deferimento do pedido sem o atendimento da condição de elegibilidade atinente à filiação partidária. Assim, embora as causas de pedir do recurso contra expedição de diploma e da ação de impugnação de mandato eletivo tenham em comum os fatos ocorridos no processo de registro de candidatura, os pedidos são diversos e os mesmos fatos são deduzidos sob enfoques diferentes: no RCED, ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral, pugna-se pela cassação do diploma, em virtude da suposta falta de condição de elegibilidade; na AIME, manejada por segundo suplente, pleiteia-se a insubsistência do mandato eletivo, sob a alegação de fraude no processo de registro de candidatura. Ademais, a compreensão de que inexiste litispendência na espécie é reforçada pela circunstância de que a falta de condição de elegibilidade, suscitada no recurso contra expedição de diploma, não serve como fundamento jurídico para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, cujas hipóteses de cabimento são fraude, corrupção ou abuso do poder econômico, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição”. (Acórdão de 02.06.2020)
COMPETÊNCIA
STF – ADPF n. 167 “O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão competente para julgar os Recursos Contra Expedição de Diploma nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais)”. (Acórdão publicado em 14.10.2020)
Súmula-TSE nº 37. Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais.
LEGITIMIDADE
Legitimidade passiva
TSE – Processo n. 61-93.2017.6.13.0000 “(...) De plano, verifico inaplicável a suspensão do processo para habilitação incidente de espólio ou herdeiros, porquanto os efeitos jurídicos advindos de eventual procedência dos pedidos formulados em recurso contra expedição de diploma só atingiriam a esfera de direito da agravada. (...) Na hipótese, eventual procedência do recurso contra expedição de diploma levaria à sanção de cassação do diploma, com a consequente cassação do mandato. Com a morte da agravada, não há possibilidade jurídica de se aplicar a sanção”. (Acórdão de 06.08.2019)
TSE – Processo n. 37-97.2017.619.0000 “(...) 1. Ilegitimidade passiva de partidos políticos e coligações. Somente candidatos diplomados possuem legitimidade para figurar no polo passivo do RCED, uma vez que o objetivo da ação é a desconstituição do diploma do candidato”. (Decisão monocrática de 23.05.2019)
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
Súmula-TSE nº 38. Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária. Súmula-TSE nº 40. O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.
TSE – Processo n. 0600318-33.2020.6.16.0145 “(...) 8. Conforme o enunciado 40 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral, "o partido político não é litisconsorte necessário em ações que visem à cassação de diploma. ” (Acórdão de 29.09.2022)
TSE – Processo n. 0604057-32.2018.6.16.0000 “(...) Rejeitaram-se os declaratórios ante a inexistência de vícios a serem supridos e se manteve a cassação do diploma do embargante – Deputado Federal pelo Paraná eleito em 2018 – em virtude das inelegibilidades supervenientes do art. 1., I, b e e, da LC 64/90 (perda de mandato de vereador por quebra de decoro parlamentar e condenação criminal). Nestes segundos embargos, repisam-se supostas omissões desta Corte quanto ao exame de dois temas: (a) suposto litisconsórcio passivo necessário entre o embargante e sua legenda; (b) não ser possível reconhecer a inelegibilidade a partir da data em que proferido o decreto condenatório, sendo necessário aguardar sua publicação. Contudo, referidas matérias foram objeto de exaustivos debates tanto no primeiro como no segundo acórdãos, não havendo qualquer omissão a ser suprida. Quanto ao tema do litisconsórcio, assentou-se que, nos termos da Súmula 40/TSE, “o partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma”. (Acórdão de 10.03.2022)
TSE – Processo n. 0600525-29.2018.6.26.0000 “(...) Verifica-se que o entendimento declarado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Casa no sentido de que, “nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de o vice ser afetado pela eficácia da decisão” (AgR-REspe n. 357-62/SP, Rel. [...], DJe de 25.5.2010); “o atual entendimento do TSE determina o litisconsórcio passivo necessário entre o prefeito e seu vice nos processos que poderão acarretar a perda do mandato eletivo, como é o caso do recurso contra expedição de diploma” (AgR-AI n. 119-63/MG, Rel. Min. [...], DJe de 11.5.2010 – grifei); e “o vice deve figurar no polo passivo das demandas em que se postula a cassação de registro, diploma ou mandato, uma vez que há litisconsórcio necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de o vice ser afetado pela eficácia da decisão” (AgR-REspe n. 359-42/SP, Rel. Min. [...] DJe de 10.3.2010). Incide, portanto, no caso o Enunciado Sumular n. 30/TSE”. (Acórdão de 24.09.2019)
Legitimidade Ativa
TSE – Processo n. 0600318-33.2020.6.16.0145 “(...) 9. No tocante à ilegitimidade ativa, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “o candidato é parte legítima para interpor recurso contra expedição de diploma, ainda que não tenha benefício direto com o provimento do recurso, uma vez que, em última análise, nos feitos eleitorais, há interesse público na lisura das eleições” (RCED 642, Rel. Min.[...], DJ de 17/10/2003).”. (Acórdão de 29.09.2022)
TSE – Processo n. 0600525-29.2018.6.06.0000 “(...) Acerca da alegada ilegitimidade ativa de (...) e (...), colhesse do acórdão regional a seguinte passagem: Nos termos jurisprudenciais: “São legitimados para interpor recurso contra expedição de diploma partidos políticos, coligações, candidatos registrados especificamente para a eleição e o Ministério Público Eleitoral.” (TSE, Recurso contra Expedição n. 674, Acórdão, Relator (a) Min. [...], Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 24/04/2007, Página 179). Ademais, admite-se o ajuizamento do RCED por qualquer candidato que tenha disputado regularmente do pleito eleitoral, independente do interesse direto decorrente de eventual julgamento pela procedência do pedido, conforme jurisprudência do TSE: “É assente nesta corte que qualquer candidato é parte legítima para interpor RCED, ainda que não tenha benefício direto com o provimento do recurso, pois nos feitos eleitorais há interesse (Agravo de Instrumento n. 12011/RS. Rel. Min. [...] público na lisura das eleições” Acórdão de 13/4 /2010. DJE 24/5/2010).”. (Acórdão de 24.09.2019)
CABIMENTO
Inelegibilidade Superveniente
Súmula-TSE nº 47. A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.
TSE – Processo n. 0600626-30.2020.6.22.0007 “Eleições 2020. Agravo regimental no agravo em recurso especial eleitoral. Embargos de declaração em agravo em recurso especial eleitoral. Recurso contra expedição de diploma – RCED. Candidato a vereador eleito. Inelegibilidade superveniente. Al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complr n. 64/1990. Procedência na origem. Desconstituição do diploma. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Anulação da ação penal desde a sentença, incluindo a decisão de condenação. Ausência da causa de inelegibilidade discutida no RCED. Agravo regimental a que se dá provimento. 1. Nos termos da Súmula n. 47 do Tribunal Superior Eleitoral, ‘a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito’. 2. Não há óbice na Súmula n. 47 deste Tribunal Superior o conhecimento da decisão, proferida depois da diplomação, de anulação da causa de inelegibilidade discutida no RCED. 3. A inelegibilidade prevista na al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 não subsiste sem condenação criminal colegiada ou transitada em julgado. 4. Gera efeitos de prejudicialidade externa para o deslinde do RCED a decisão de anulação da condenação criminal colegiada da qual decorria a inelegibilidade prevista na al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990. 5. Agravo regimental provido. Embargos de declaração prejudicados”. (Acórdão de 05.03.2024)
TSE – Processo n. 0600831-43.2020.6.09.0097 “Eleições 2020. Agravo interno em agravo em recurso especial. Candidato ao cargo de vice-prefeito. Princípio da unicidade da chapa. Ação de improbidade administrativa. Trânsito em julgado. Direitos políticos suspensos antes da diplomação. Causa de pedir válida. Recurso contra expedição de diploma julgado procedente na instância ordinária. Fato superveniente à diplomação. Desconsideração. Enunciado nº 30 do TSE. Argumentos não afastados. Agravos internos desprovidos. 1. A decisão agravada confirmou o entendimento do TRE/GO de que a suspensão dos direitos políticos do eleito, decorrente de condenação em ação de improbidade administrativa transitada em julgado ocorrida antes da diplomação, constitui causa de pedir hábil a embasar a propositura de RCED. (...)”. (Acórdão de 22.02.2024)
TSE – Processo n. 0600431-88.2020.6.14.0000 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Prefeito. Vice-prefeito. Recurso contra expedição de diploma (RCED). Inelegibilidade. Art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90. Extinção da punibilidade. Pagamento da pena de multa. Pendência. Sentença proferida de acordo com o entendimento jurisprudencial vigente à época. Negativa de provimento. 1. No decisum monocrático, manteve-se aresto em que o TRE/PA, de forma unânime, julgou improcedente o pedido em Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), ajuizado em desfavor dos agravados, eleitos ao cargo majoritário de [...] em 2020, com esteio, no que interessa ao presente agravo interno, na inelegibilidade do art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90 do candidato ao cargo de prefeito. 2. Nos termos do art. 262 do Código Eleitoral, "[o] recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade". 3. Na espécie, alega-se que a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90, quanto ao primeiro agravado, resultaria do fato de que, embora a extinção da punibilidade do decreto condenatório pela prática do crime de receptação tenha sido declarada em 2/10/2012, não houve o pagamento da multa criminal, o que impediria a contagem do prazo de inelegibilidade de oito anos. 4. É incontroverso que a sentença do Juízo da Vara de Execução Penal foi exarada com supedâneo na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça vigente à época, segundo a qual a extinção da punibilidade não depende do pagamento da pena de multa. A circunstância de o referido entendimento ter sido alterado a posteriori pelo Supremo Tribunal Federal é irrelevante na espécie, pois, ao tempo em que prolatada a extinção da punibilidade, vigorava compreensão diversa sobre a matéria. 5. Acolher a pretensão dos agravantes a fim de se desconsiderar a sentença de extinção da punibilidade com base em mudança jurisprudencial promovida mais de cinco anos depois acarretaria a um só tempo afronta os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 6. Considerando que a extinção da punibilidade ocorreu em 2/10/2012, o prazo de oito anos da inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC 64/90 findou-se em 1º/10/2020, antes, portanto das eleições municipais que, excepcionalmente, ocorreram em 15/11/2020. 7. Agravo interno a que se nega provimento.”. (Acórdão de 09.11.2023)
TSE – Processo n. 0600738-08.2020.6.26.0065 “Eleições 2020. Recursos Especiais Eleitorais. Recurso contra expedição de diploma. Prefeito e Vice-prefeito eleitos. Inelegibilidade superveniente. Al. d do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990. Procedência na origem. Inaplicabilidade do § 2º do art. 262 do Código Eleitoral, alterado pela Lei n. 13.877/2019. Princípio da anualidade eleitoral. Inelegibilidade imputável somente ao prefeito. Requerimento de cisão da chapa pelo vice-prefeito. Impossibilidade. Princípio da unicidade da chapa majoritária. Conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Súmulas n. 30 e 47 deste Tribunal Superior. Recursos especiais aos quais se nega provimento. 1. Não ofende o art. 275 e o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil a decisão, devidamente fundamentada, que não acolhe as teses defendidas pela parte. 2. Não acarreta prejuízo à defesa a citação no recesso forense quando apresentada contestação antes do esgotamento dos prazos processuais. 3. Não se declara nulidade processual sem demonstração de prejuízo, conforme previsto no art. 219 do Código Eleitoral e estabelecido na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 4. Não se aplica o conceito de inelegibilidade superveniente previsto no § 2º do art. 262 do Código Eleitoral, alterado pela Lei n. 13.877/2019, aos recursos contra expedição de diploma relativos às eleições de 2020, em observância ao princípio da anualidade previsto no art. 16 da Constituição da República. 5. Nos termos do enunciado da Súmula n. 47 deste Tribunal Superior, “a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é a de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito”. 6. A decisão geradora de inelegibilidade superveniente, arguível em recurso contra expedição de diploma, produz efeitos desde a sua prolação, ainda que pendente de publicação. Precedente. 7. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmada para as eleições de 2020 é no sentido de que a procedência do recurso contra expedição de diploma acarreta a desconstituição dos diplomas do titular da chapa majoritária e de seu vice, pela incidência do princípio da unicidade da chapa majoritária. 8. Pelo contexto fático delineado pelo acórdão e constante da decisão recorrida, é de se concluir que a decisão proferida pelo Tribunal de origem não divergiu das orientações deste Tribunal Superior, a atrair a incidência da Súmula n. 30 deste Tribunal Superior. 9. Recursos especiais aos quais se nega provimento, com determinação de imediata execução do julgado”. Acórdão de 08.08.2023)
TSE – Processo n. 0600661-92.2020.6.05.0029 “Eleições 2020. Agravo interno no agravo em recurso especial. Desprovimento. Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Inelegibilidade de índole infraconstitucional superveniente. Não caracterização. Condenação criminal por órgão colegiado ocorrida antes do registro de candidatura. Efeitos. Publicação. Desnecessidade. Aplicação do enunciado da súmula 47/TSE. Agravo não provido. 1. A jurisprudência do TSE é no sentido de que, a partir das eleições de 2018, é desnecessária a publicação da decisão geradora da inelegibilidade para que se considere configurada a restrição temporária à capacidade eleitoral passiva.2. Na espécie, a decisão geradora da inelegibilidade ocorreu antes do registro, o que afasta a qualidade de superveniente a fundamentar o recurso contra expedição de diploma, nos termos da Súmula 47/TSE. 3. Agravo interno não provido”. (Acórdão de 19.04.2022)
TSE – Processo n. 0600393-67.2020.6.06.0075 “Ademais, na hipótese dos autos, como a revogação da liminar que suspendia os efeitos da desaprovação de contas ocorreu somente em 18.12.2020 (dois dias após a efetiva diplomação dos recorrentes), a inelegibilidade superveniente dela resultante não pode ser considerada no julgamento do presente recurso contra a expedição de diploma, haja vista que, nos momentos culminantes do processo eleitoral, não existia o suporte fático da alegada inelegibilidade, de modo que tanto a manifestação soberana do eleitor (data da eleição) quanto o ato administrativo que atesta a regularidade de todo o processo eleitoral em relação a certo candidato e o legitima à assunção do cargo (diplomação) foram informados pela inexistência de óbices à candidatura. Quanto ao ponto, observo que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que: “A inelegibilidade cujos efeitos somente se concretizaram após o encerramento do processo eleitoral deve ser rejeitada, da mesma forma que é vedada a arguição de alterações fáticas ou jurídicas supervenientes à data da diplomação para os fins de deferimento do registro, pois a adoção de entendimento contrário frustraria a tutela da segurança jurídica e da soberania popular, ante a possibilidade de alteração do quadro de eleitos após a manifestação popular e após a Justiça Eleitoral legitimar o resultado do pleito.” (ED-RCED 0603919-71, rel. Min. (...), DJE de 28.10.2020)”. (Acórdão de 17.02.2022)
TSE – Processo n. 0604062-54.2018.6.16.0000 “(...) 6. A terceira premissa cinge-se também à parte final da Súmula 47/TSE, cabendo definir se a inelegibilidade superveniente “que surge até a data do pleito” tem como parâmetro o dia em que proferida a decisão que gera o impedimento ou o dia em que publicada. Relevância do tema sob o ponto de vista jurídico e do caso concreto, pois ao menos uma das decisões judiciais foi proferida antes das Eleições 2018, porém publicada após o pleito. 7. O ato de publicação, apesar de absolutamente imprescindível e representar corolário do princípio da publicidade (art. 93, IX e X, da CF/88) e das garantias fundamentais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5., LIV e LV), não se confunde com a produção dos efeitos da decisão judicial, os quais podem perfeitamente ocorrer em momento anterior. 8. Em regra, sob o aspecto temporal, a publicação de ato judicial e a produção de seus efeitos – materiais e processuais – caminham de forma simultânea. Contudo, esta não é necessariamente condicionada àquela, como se observa de inúmeras exceções contidas no ordenamento pátrio e na jurisprudência. (...) 10. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já assentaram que não dependem de publicação, para produzir efeitos imediatos, acórdãos por meios dos quais se julgam: (a) recursos repetitivos ou de repercussão geral; (b) embargos de declaração manifestamente protelatórios. 11. Os arestos do Tribunal Superior Eleitoral que impliquem perda de diploma são executados de imediato, independentemente de publicação. Seria ilógico, de um lado, admitir essa sistemática e, ao mesmo tempo, negar eficácia de plano a decisões que gerem inelegibilidade apenas porque pendentes de publicação”. (Acórdão de 28.10.2021)
Ausência de Desincompatibilização de Fato
TSE – Processo n. 0600002-84.2021.6.02.0012 “(...) 3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior já assentou que “a ausência de desincompatibilização de fato pode ser suscitada em RCED, porquanto o candidato pode, após a fase de impugnação do registro, praticar atos inerentes ao cargo do qual tenha se desincompatibilizado apenas formalmente. Trata-se, pois, de situação superveniente ao registro de candidatura. O provimento do recurso, entretanto, fica condicionado à comprovação de que o exercício de fato do cargo tenha se dado após a fase de impugnação do registro de candidatura” (RCED 13-84/SP, Rel. Min.[...], DJE de 16/4/2012).”. (Acórdão de 30.06.2022)
TSE – Processo n. 19-76.2017.6.19.0000 “(...) No caso, o TRE/RJ, após analisar as provas dos autos, concluiu pela procedência do recurso contra expedição de diploma, por verificar a ausência de desincompatibilização de fato do agravante, que continuou a exercer a função de chefe administrativo de posto médico durante o período eleitoral. (...) No caso dos autos, o réu foi aprovado por concurso público municipal para o cargo de motorista, mas exercia a função de Administrador do Serviço de Pronto Atendimento Público de (...). Há comprovação da desincompatibilização formal do cargo público que exercia no referido Posto de Saúde, ou seja, o candidato requereu seu afastamento da função de administrador, conforme fis. 13. Entretanto, as provas carreadas aos autos evidenciam que o réu, mesmo afastado, continuou não apenas a frequentar quase diariamente o posto de atendimento, mas também a exercer a função de administrador, utilizando a máquina pública, os recursos públicos que tinha a seu dispor, para beneficiar a sua candidatura. (...) Destarte, conquanto tenha havido a desincompatibilização formal do candidato, o que o habilitou a concorrer nas eleições, verifica-se, na realidade concreta, que não houve desincompatibilização de fato, configurando, assim, causa de inelegibilidade superveniente, apta a ensejar a desconstituição do diploma em sede de recurso contra a expedição de diploma”. (Acórdão de 05.12.2019)
Inelegibilidade de Natureza Constitucional
TSE – Processo n. 0600001-57.2021.6.02.0026 “Recurso especial. Eleições 2020. Prefeito e vice-prefeito. Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade constitucional. Art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88. (...) 9. O art. 262 do Código Eleitoral e a Súmula 47/TSE – segundo os quais as inelegibilidades constitucionais não estão sujeitas à preclusão e podem ser deduzidas em Recurso Contra Expedição de Diploma – devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva”. (Acórdão de 17.11.2022)
TSE – Processo n. 0600001-89.2021.6.20.0015 “(...) 1. No decisum monocrático, manteve-se acórdão unânime do TRE/RN, que, em Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), decretou a perda do diploma do agravante – Vereador de (...) eleito em 2020 – em virtude da inelegibilidade por parentesco prevista no art. 14, § 7., da CF/88, porquanto casado com a irmã do Prefeito reeleito (cunhado). ” (...) “5. Nos termos do art. 14, § 7., da CF/88, são inelegíveis no território de jurisdição do titular – Presidente da República, Governador ou Prefeito – os seus respectivos cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, salvo se estes já foram titulares de cargo eletivo e candidatos à reeleição”. (Acórdão de 28.04.2022)
TSE – Processo n. 0601633-44.2018.6.15.0000 “(...) 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a “[...] Inelegibilidade constitucional não é afetada por preclusão, seja pela densidade normativa agregada, seja pela impossibilidade de convalidação de vício de tal natureza. Segurança jurídica jurisprudencial referente ao pleito de 2016. Arts. 259 e 262 do Código Eleitoral” (REspe n. 142-42/MG, rel. Min. ..., rel. designado Min. [...], julgado em 7.5.2019, DJe de 12.8.2019). (...) No tocante ao mérito propriamente dito, a agravante sustenta que, ao contrário do alegado na inicial, de que ela somente veio a romper seu vínculo conjugal em 17.3.2015, com a homologação do acordo de divórcio, ela já se encontrava separada de fato de seu ex-marido desde o ano de 2013, conforme consignado na petição inicial do divórcio. (...) Lado outro, os referidos documentos comprobatórios da alegação constante da petição recursal – suposta separação de fato da agravante, ocorrida antes do início do segundo mandato de governador de seu ex-cônjuge – foram juntados de forma extemporânea, apenas por meio de uma terceira peça de embargos de declaração apresentada pela agravante contra a mesma decisão por mim proferida nos autos. É inviável, portanto, a apreciação da referida matéria de defesa, quer pela preclusão consumativa ocorrida na espécie, quer pela necessidade de observância do princípio da unirrecorribilidade recursal”. (26.03.2020)
Ausência de Condição de Elegibilidade
TSE – Processo n. 0600831-43.2020.6.09.0097 “Eleições 2020. Agravo interno em agravo em recurso especial. Candidato ao cargo de vice–prefeito. Princípio da unicidade da chapa. Ação de improbidade administrativa. Trânsito em julgado. Direitos políticos suspensos antes da diplomação. Causa de pedir válida. Recurso contra expedição de diploma julgado procedente na instância ordinária. Fato superveniente à diplomação. Desconsideração. Enunciado nº 30 do TSE. Argumentos não afastados. Agravos internos desprovidos. (...). 3. Não viola o Enunciado nº 47 da Súmula do TSE admitir como causa de pedir do RCED fato surgido até a diplomação dos eleitos do qual decorra a ausência de condição de elegibilidade constitucional. 4. Confirmada a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravos internos desprovidos.”. (Acórdão de 22.02.2024)
TSE – Processo n. 0600001-20.2021.6.09.0040 “(...) 4. No caso, o recorrente teve contas do pleito de 2018 julgadas não prestadas, o que o impediu de obter certidão de quitação eleitoral, nos termos da Súmula 42/TSE. Apesar disso, teve seu registro de candidatura nas Eleições 2020 deferido porque, à época, fora beneficiado por decisum liminar em sede de ação declaratória de nulidade, em que se suspenderam os efeitos decorrentes do julgamento das contas. Contudo, faltando quatro dias das eleições, referida ação anulatória teve seu pedido julgado improcedente, dando ensejo à propositura deste RCED. 5. A perda de eficácia do referido provimento liminar restabeleceu o decisum em que suas contas foram julgadas não prestadas, fazendo ressurgir, no interstício entre o registro de candidatura e a data do pleito, o óbice à elegibilidade consistente na falta de quitação eleitoral. 6. Ao tempo da análise do registro de candidatura, ainda surtiam os efeitos da referida liminar, de forma que a matéria não poderia ter sido aduzida em Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC). 7. A circunstância de ter o recorrente regularizado a sua situação jurídica junto a esta Justiça especializada antes do julgamento definitivo pelo Tribunal a quo revela-se inócua na espécie, por ter ocorrido muito após a diplomação dos candidatos eleitos no pleito de 2020. 8. Demonstrada a falta de condição de elegibilidade do recorrente, é cabível a desconstituição de seu diploma relativo às Eleições 2020.”. (Acórdão de 22.08.2023)
TSE – Processo n. 0606425-56.2022.6.13.0000 “(...) 2. Não cabe ao Poder Judiciário, nas hipóteses em que não há desrespeito às normas constitucionais relativas ao processo legislativo, realizar o controle jurisdicional sobre a interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, que tratam de questões interna corporis, tendo em vista o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). Precedentes. 3. O art. 7º, I, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Minas Gerais permite que a posse dos parlamentares ocorra no prazo de 30 dias contados da primeira reunião preparatória da legislatura, ocorrida em 1º.2.2023, permitindo, ainda, a prorrogação desse prazo uma vez, a requerimento do deputado ou da deputada. 4. No caso, a candidata diplomada completou 21 anos em 22.2.2023, tendo tomado posse em data posterior, no prazo regimental, o que demonstra a presença da condição de elegibilidade na data da sua posse como parlamentar, conforme dispõe o art. 11, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.”. (Acórdão de 02.05.2023)
TSE – Processo n. 0600001-32.2021.6.13.0097 “(...) No mérito, nos termos do art. 262 do Código Eleitoral, “o recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade”. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que a matéria alusiva à ausência de condição de elegibilidade não tenha sido alegada no processo de registro de candidatura, não há óbice para que seja arguida em sede de recurso contra expedição de diploma, uma vez que, por possuir assento constitucional, não se submete à preclusão”. (Acórdão de 23.02.2023)
TSE – Processo n. 0600724-86.2020.6.15.0014 “(...) 2. Nos termos do art. 262, caput, do Código Eleitoral, “[o] recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade”. 3. Extrai-se da jurisprudência desta Corte que a decisão proferida em processo de registro de candidatura não produz coisa julgada quanto a fatos e documentos que não foram objeto de análise, ainda que a presença da condição de elegibilidade tenha sido assentada naquele feito. Precedentes. 4. Em recente julgado, consignou-se de modo expresso que “o deferimento do pedido de registro de candidatura não impede a aferição, em RCED, da ausência de condição de elegibilidade relativa ao prazo mínimo de filiação partidária” (AgR-REspEl 0600503-53/PR, Rel. Min. [...], DJE de 1º/9/2022).”. (Acórdão de 29.09.2022)
TSE – Processo n. 0600323-79.2020.6.08.0015 “(...) 4. No caso, o último dia para a diplomação nas Eleições 2020 foi a data de 18.12.2020, de modo que a prolação do acórdão pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo em 8.11.2021, ou seja, onze meses após a data da diplomação, julgando extinta a punibilidade do recorrente, não afasta a ausência de condição de elegibilidade relativa ao pleno exercício dos direitos políticos, em virtude da condenação criminal transitada em julgado em 27.1.2020. Na mesma linha: “A condenação criminal transitada em julgado após o pleito e antes da diplomação pode embasar recurso contra expedição de diploma, cabível nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (art. 262 do Código Eleitoral).” (AgR-AI 704-47, rel. Min. [...], DJE de 18.3.2019)”. (Acórdão de 12.05.2022)
TSE – Processo n. 0603916-19.2018.6.05.0000 “(...) 1. O deferimento do registro de candidatura não produz decisão protegida pelos efeitos da coisa julgada que impeça a aferição, em sede de recurso contra expedição de diploma, da ausência de preenchimento de condição de elegibilidade, preexistente ou não ao requerimento de registro, de assento constitucional, como o é a filiação partidária (art. 14, § 3., inciso V, da Constituição Federal). 2. A interpretação que este Tribunal Superior Eleitoral confere ao art. 262, caput, do Código Eleitoral, é de que é admissível o manejo do recurso contra expedição de diploma com fundamento em ausência de condição de elegibilidade, prevista no texto constitucional, ainda que preexistente ao registro de candidatura. (...) 6. A condição constitucional de elegibilidade da filiação partidária (art. 14, § 3., inciso V, da Constituição Federal) é exigível de todos os militares da reserva, uma vez que a vedação art. 142, inciso V, da Constituição Federal atinge apenas os militares que exercem serviço ativo. 7. A apresentação de informação falsa para dar atendimento a diligência determinada no requerimento de registro de candidatura nas eleições 2018, informando-se a condição de militar da ativa para quem exercia o cargo de vereador desde 02.01.2015, desvela conduta que pretende induzir em erro o Poder Judiciário quanto ao status jurídico do requerente e da sua dispensa do cumprimento de exigência constitucional de filiação partidária. Quem assim age, pratica fraude no requerimento de registro de candidatura. 8. Recurso contra expedição de diploma julgado procedente para se reconhecer a falta da condição de elegibilidade da filiação partidária, impondo-se a cassação do diploma conferido a (...) nas eleições de 2018. (...) No caso, o recurso contra expedição de diploma versa sobre a falta de condição de elegibilidade estabelecida na Constituição da República, de sorte que as circunstâncias de a ausência de filiação partidária ser preexistente ao registro de candidatura e de não ter havido impugnação pelos legitimados naquela fase do processo eleitoral não impedem a propositura da demanda com base no art. 262 do Código Eleitoral. (...). Na espécie, verifica-se que, no requerimento de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual, o recorrido declarou ser policial militar da ativa e informou não ocupar cargo eletivo. (...) Todavia, conforme se demonstrou nos autos, o recorrido, por ocasião do pedido de registro de candidatura, exercia o cargo de vereador do Município de [...], para o qual fora eleito e diplomado nas Eleições de 2016. Assim e de acordo com a fundamentação acima, não havia impedimento a que o recorrido se filiasse previamente a partido político para disputar as Eleições de 2018, uma vez que ele era policial militar inativo desde a sua diplomação referente ao cargo de vereador, nos termos da parte final do inciso II do § 8. do art. 14 da Constituição da República, aplicável aos policiais militares por força do art. 42, § 1., do referido diploma, de forma que, em princípio, estaria obrigado ao cumprimento da citada condição de elegibilidade”. (Acórdão de 02.06.2020)
PRECLUSÃO
TSE – Processo n. 0600831-43.2020.6.09.0097 “Eleições 2020. Agravo interno em agravo em recurso especial. Candidato ao cargo de vice–prefeito. Princípio da unicidade da chapa. Ação de improbidade administrativa. Trânsito em julgado. Direitos políticos suspensos antes da diplomação. Causa de pedir válida. Recurso contra expedição de diploma julgado procedente na instância ordinária. Fato superveniente à diplomação. Desconsideração. Enunciado nº 30 do TSE. Argumentos não afastados. Agravos internos desprovidos. (...). O termo final para o conhecimento de causa superveniente que restabeleça a capacidade eleitoral passiva do candidato é o prazo fatal para a diplomação dos eleitos, última fase do processo eleitoral. Precedente. (...). Eis os fundamentos do decisum agravado (id. 159227790): Também desde já, consigna-se que inexiste óbice algum para que a ausência de preenchimento de condição de elegibilidade, de natureza constitucional, preexistente ou não ao requerimento de registro, seja fundamento para a propositura de RCED, bem como não falar em preclusão na hipótese em que não aduzida por ocasião do requerimento de registro de candidatura. (...).”. (Acórdão de 22.02.2024)
TSE – Processo n. 0600401-42.2020.6.16.0018 “(...) 15. No caso em exame, a inelegibilidade que surgiu após o requerimento de registro de candidatura foi suscitada e examinada no processo do registro ainda em sede de primeiro grau, o que possibilitou às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não obstante o registro de candidatura tenha sido indeferido pela juíza eleitoral com suporte na inelegibilidade descrita na alínea “o” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, decisão que veio a ser reformada pelo Tribunal Regional. 16. Embora o decreto que revigorou o ato demissional não tenha sido considerado pela Corte de origem – que reformou a sentença para deferir o registro da candidata com base na compreensão de que as condições de elegibilidade e as causas de elegibilidade deveriam ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura –, na verdade a matéria foi efetivamente suscitada e decidida naqueles autos, o que afasta o seu caráter superveniente e impede a reabertura da discussão em sede de recurso contra expedição de diploma, diante da incidência do instituto da preclusão.”. (Acórdão de 10.04.2023)
TSE – Processo n. 0600001-32.2021.6.13.0097 “(...) 7. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que a matéria alusiva à ausência de condição de elegibilidade não tenha sido alegada no processo de registro de candidatura, não há óbice para que seja arguida em sede de recurso contra expedição de diploma, pois, em virtude de sua natureza constitucional, não se submete à preclusão. Precedentes, destacando-se o REspEl 0600323-79/ES, Rel. Min. [...], DJE de 19/5/2022.”. (Acórdão de 23.02.2023)
TSE – Processo n. 0600724-86.2020.6.15.0014 “(...) 3. Extrai-se da jurisprudência desta Corte que a decisão proferida em processo de registro de candidatura não produz coisa julgada quanto a fatos e documentos que não foram objeto de análise, ainda que a presença da condição de elegibilidade tenha sido assentada naquele feito. Precedentes. 4. Em recente julgado, consignou-se de modo expresso que “o deferimento do pedido de registro de candidatura não impede a aferição, em RCED, da ausência de condição de elegibilidade 2. relativa ao prazo mínimo de filiação partidária” (AgR-REspEl 0600503-53/PR, Rel. Min. [...], DJE de 1º/9/2022).”. (Acórdão de 29.09.2022)
TSE – Processo n. 0600781-74.2020.6.06.0008 “(...) As premissas fáticas estão bem delimitadas no acórdão regional, sendo incontroversas, resumindo-se a celeuma, unicamente, à matéria de direito – se a ausência de quitação eleitoral devido às contas de campanha do recorrente referentes ao pleito de 2018 terem sido julgadas não prestadas é hipótese de (a) inelegibilidade infraconstitucional e se pode ser objeto de RCED ou (b) condição de elegibilidade, matéria de ordem constitucional, que não se sujeita à preclusão e que pode ser arguida em RCED. No caso, a Corte regional entendeu que a ausência de quitação eleitoral enseja o não preenchimento de condição de elegibilidade, que é matéria constitucional e que não está sujeita à preclusão, podendo ser arguida no âmbito de RCED, julgando procedente o pedido nele formulado e cassando o diploma do suplente a vereador pelo Município de [...]”. (Acórdão de 12.08.2022)
TSE – Processo n. 0600002-84.2021.6.02.0012 “(...) 5. Na linha da jurisprudência desta Corte, a matéria não pode ser objeto de RCED por não se tratar de inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura, de modo que incidem sobre ela os efeitos da preclusão, pois não arguida no momento oportuno”. (Acórdão de 30.06.2022)
TSE – Processo n. 0600323-79.2020.6.08.0015 “(...) 3. Não há falar em violação ao art. 11, § 10, da Lei 9.504/97 ou em preclusão da pretensão ora formulada, pois, ainda que o tema relativo à ausência de condição de elegibilidade decorrente de condenação criminal não tenha sido suscitado no âmbito do processo do registro de candidatura, não há impedimento para que tal matéria seja arguida por ocasião do ajuizamento do recurso contra expedição de diploma, que constitui o último recurso para análise de questão atinente à falta de condição de elegibilidade prevista no texto constitucional, como se verifica na espécie”. (Acórdão de 12.05.2022)
TSE – Processo n. 0601633-44.2018.6.15.0000 “(...) Eleições 2018. Embargos de Declaração. Recebimento como Agravo Interno. RCED. Cargo de suplente de deputado federal. Ex-cônjuge de governador reeleito. Reconhecimento da dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato. Caracterização da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7., da CF. Súmula vinculante do STF. Decadência da alegação de inelegibilidade constitucional preexistente. Não ocorrência. Precedentes do TSE. (...) 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a “[...] Inelegibilidade constitucional não é afetada por preclusão, seja pela densidade normativa agregada, seja pela impossibilidade de convalidação de vício de tal natureza. Segurança jurídica jurisprudencial referente ao pleito de 2016. Arts. 259 e 262 do Código Eleitoral” (REspe n. 142-42/MG, rel. Min. [...], rel. designado Min. [...], julgado em 7.5.2019, DJe de 12.8.2019)”. (Acórdão de 26.03.2020)
PROVA
TSE – Processo n. 0600001-89.2021.6.20.0015 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Vereador. Recurso contra expedição de diploma. Preliminares. Rejeição. Tema de fundo. Inelegibilidade constitucional. Art. 14, § 7º, da CF/88. Parentesco. Chefe do poder executivo. Circunscrição. Configuração. Reexame. Fatos e provas. Súmula 24/TSE. Negativa de provimento. (...) 3. Conforme o art. 373, II, do CPC/2015, o ônus da prova – encargo atribuído à parte, visando comprovar a existência dos fatos por ela apontados, cuja inobservância implica o risco de não se obter a prestação jurisdicional pretendida – incumbe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". 4. Não há falar em inversão indevida do ônus da prova. Os ora agravados, na linha do art. 373, I, do CPC/2015, colacionaram provas que entenderam pertinentes quanto ao fato constitutivo do seu direito, de modo que incumbia ao agravante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (inciso II), vindo a assumir o risco de não fazê–lo ao não juntar provas documentais e ao indicar a oitiva de uma única testemunha, sendo as outras duas pessoas ouvidas como meros informantes. Precedentes.” (Acórdão de 28.04/2022)
TSE – Processo n. 19-76.2017.6.19.0000 “(...) No caso, o TRE/RJ, após analisar as provas dos autos, concluiu pela procedência do recurso contra expedição de diploma, por verificar a ausência de desincompatibilização de fato do agravante, que continuou a exercer a função de chefe administrativo de posto médico durante o período eleitoral. (...) Com efeito, não há que se falar em contrariedade ao art. 368-A do Código Eleitoral na espécie, visto que não se tratou de uma única testemunha, mas de diversas, cujos depoimentos atestam que o agravante continuou trabalhando no posto médico durante o período eleitoral e, juntas, formaram o caderno probatório do qual se erigiu a convicção do julgador. (...) De acordo com o TRE/RJ, após uma minudente análise sistemática do conjunto probatório coligido aos autos, evidenciou-se que "em pleno período de afastamento, o candidato interferiu para que pedidos de exames e receitas médicas prescritas por médicos particulares fossem trocados por pedidos feitos através do sistema público de saúde, de modo que os pacientes não tivessem que pagar por tais serviços; intermediou a marcação de consultas médicas; intermediou a utilização de ambulâncias para atender a determinados beneficiários" (fI. 519). (...) Consoante o TRE/RJ, tais fatos foram corroborados por farta prova testemunhal e documental, nos seguintes termos: "a prova testemunhal se alia à documental para evidenciar que o afastamento do réu das funções que desempenhava era meramente formal, mas na prática, de fato, continuou a exercer a função administrativa de gerência do SPAM (fI. 519). No que tange especificamente à alegação do agravante de que a prova testemunhal produzida seria contraditória e inconsistente, o Tribunal a quo assentou que "vieram aos autos cópias dos depoimentos de testemunhas prestados nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral 15 1-08 [ ... ]" e que "estas testemunhas foram ouvidas novamente, inexistindo discrepância em suas declarações" (fI. 516v)”. (Acórdão de 05.12.2019)
TSE – Processo n. 142-42.2017.6.13.0000 “(...) 1. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Inexistência. Possibilidade de o juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que já foram provados por documentos e são incontroversos. Arts. 443, 1, e 374, III, ambos do Código de Processo Civil”. (Acórdão de 07.05.2019).
EFEITO SUSPENSIVO/ EXECUÇÃO IMEDIATA
TSE – Processo n. 0600001-32.2021.6.13.0097 “(...) Por conseguinte, ao tempo da diplomação, ele não possuía a condição de elegibilidade relativa ao pleno gozo dos direitos políticos a que se refere o art. 14, § 3º, II, da CF/88, impondo-se, portanto, cassar o diploma de vereador nas Eleições 2020, com execução imediata do aresto à luz do disposto no art. 216 do Código Eleitoral, segundo o qual: Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude”. (Acórdão de 23.02.2023)
TSE – Processo n. 0600323-79.2020.6.08.0015 “(...) 6. Cessam–se os efeitos do art. 216 do Código Eleitoral, em face do presente julgamento do recurso especial, em sede de recurso contra expedição de diploma contra vereador eleito, dada a apreciação da matéria por esta Corte Superior. 7. Nesse sentido: "Na dicção do art. 216 do Código Eleitoral, 'enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude'. Uma vez publicado o acórdão do TSE que manteve a decisão regional na qual se determinou a cassação dos diplomas de prefeito e vice–prefeito no âmbito de RCED, a comunicação deve ser imediata e, em regra, não está vinculada ao julgamento dos embargos de declaração" (AgR–Pet 1852–65, rel. Min. [...], DJE de 16.3.2015)”. (Acordão de 12.05.2022)
TSE – Processo n. 0600352-02.2020.6.00.0000 “(...) À luz do pronunciamento agravado, a orientação atualmente prevalecente nesta Casa preconiza a execução imediata de seus acórdãos que importem a cassação de mandato eletivo, depois de sua publicação, não sendo necessário aguardar-se o trânsito em julgado. Ademais, o entendimento fixado por este Tribunal Superior quanto à inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” contida no art. 224, § 3., do Código Eleitoral – posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao exame da ADI 5525 – autoriza a execução imediata do acórdão proferido pela instância ordinária final que importe a cassação de mandato eletivo, após sua publicação, a resguardar a “soberania popular, a garantia fundamental da prestação jurisdicional célere, a independência dos poderes e a legitimidade exigida para o exercício da representação popular” (ED-REspe n. 139-25/RS, Rel. Min. [...], PSESS de 28.11.2016). Da mesma forma, conforme consignado na decisão agravada, já assentado em decisões pretéritas desta Corte ser desnecessário aguardar inclusive a oposição de embargos de declaração visando à execução do julgado, ante a ausência de efeito suspensivo”. (Acórdão de 21.05.2020)
TSE – Processo n. 0600111-62.2019.6.00.0000 “Agravo. Pedido de execução de julgado deferido. Desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado. Recurso contra expedição de diploma. Procedência. Vereador. Cassação. Ausência de condição de elegibilidade. (...) 1. Uma vez publicado o acórdão proferido pelo TSE que manteve a decisão regional, a comunicação deve ser imediata, não estando, em regra, vinculada ao julgamento dos embargos de declaração, os quais não são dotados de efeito suspensivo. 2. Decisão colegiada que manteve, além da cassação do diploma, a sanção de inelegibilidade aplicada em face do agravante. A comunicação do julgado ao regional, ainda que não transitado em julgado em virtude da oposição de embargos, está de acordo com o que estabelece o parágrafo único do art. 15 da LC n. 64/90. 3. Agravo regimental desprovido. (AgR-PET n. 10898/RS, Rel. Min. [...], DJe de 03.6.2015, destaquei)”. (Acórdão de 12.09.2019)
TSE – Processo n. 63-30.2017.6.25.0000 “(...) 2. A decisão da Corte de Contas, exarada em 12.4.2018 - mais de dois anos após a diplomação dos eleitos em 2016 -, não é apta a alterar a situação fática e jurídica de candidato que teve reconhecida, em julgamento originário do recurso contra a expedição de diploma, inelegibilidade superveniente ocorrida antes da data do pleito. Precedente: Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 15-56, reI. Min. [...], DJE de 22.4.2019. 3. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, soberano na análise de fatos e provas, cassou o diploma de vereador, por entender que ficou configurada irregularidade insanável, com características de ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito e causa prejuízo ao erário, decorrente do fato de o recorrente, na função [...] de Telha/SE e responsável pelo pagamento de diárias para os servidores municipais e vereadores, dentre os quais ele próprio, autorizar a sua participação e de outros parlamentares e servidores em dois eventos que comprovadamente não ocorreram, o que evidenciaria ofensa aos arts. 9° e 10 da Lei 8.429/92. Incidência da inelegibilidade descrita no art. 1., I, g, da Lei Complementar 64/90. (...) 6. Mantida a cassação do diploma por esta Corte Superior, em sede de RCED, a decisão deve ser imediatamente executada, a partir da publicação do acórdão e independentemente do julgamento dos embargos de declaração eventualmente opostos, os quais não são dotados de efeito suspensivo”. (Acórdão de 25.06.2019)
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO DIPLOMADO DE SUPLENTE PARA ELEITO NÃO IMPLICA NA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO
TSE – Processo n. 0603919-71.2018.6.05.0000 “(...) O recorrido pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, decorrente da anulação do seu diploma de suplente e da subsequente diplomação como deputado federal eleito. Sobre essa matéria, o Ministério Público Eleitoral defendeu que não houve perda de objeto da demanda, pois a diplomação combatida não é o mero ato formal de entrega de diploma ao candidato, mas, sim, a chancela dada pela Justiça Eleitoral à sua participação no certame, declarando-a regular, o que teria ocorrido na espécie. O Diretório Estadual do Partido(...) esclarece que não houve perda do objeto. Segundo esse recorrente, “o que houve foi, como consequência da ‘execução imediata do acórdão proferido nos autos do RO n. 0600981-06.2018.605.0000’, a retificação da informação do registro de candidatura do candidato eleito (...) de deferido para indeferido, resultando em nova diplomação do Recorrido como Deputado Federal, conforme faz prova o documento (ID 2531082), mas restando ressalvada a possibilidade de ‘concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração’, o que denota que inexistiu trânsito em julgado a tornar definitiva a sua assunção como titular do Diploma” (ID 16563938, p. 4). A prejudicial deve ser rejeitada. Isso porque o objeto do recurso contra expedição de diploma é a verificação da regularidade do ato administrativo por meio do “qual os eleitos são oficialmente credenciados e habilitados a se investirem nos mandatos político-eletivos para os quais foram escolhidos”. Em princípio, a obtenção do diploma pressupõe que o candidato obtenha o registro e seja proclamado eleito, bem como que não incorra em um dos óbices à regularidade de tal ato administrativo. No caso, é fato incontroverso que o recorrido obteve o registro de candidatura, foi inicialmente eleito e diplomado como suplente e, após decisão desta Corte no RO 0600981-06, proclamado eleito e diplomado como titular, não obstante essa condição não ter se implementado de forma definitiva, considerada a oposição de embargos de declaração no recurso ordinário no qual foi determinada a recontagem dos votos. Seja qual for o prisma analisado – se da suplência ou da titularidade –, há diploma cuja regular expedição é objeto específico da controvérsia instaurada no presente feito, considerada a arguição de inelegibilidade superveniente decorrente de condenação em sede de ação de investigação judicial eleitoral. Vale lembrar, nos termos do art. 215 do Código Eleitoral, que os suplentes também recebem diploma, o qual, evidentemente, pode ser desconstituído nas hipóteses legais, tal qual se aventa na espécie. Por fim, ressalto que a condição de titular, além de também decorrer do mesmo pleito, ainda é provisória, tendo em vista que não houve trânsito em julgado da decisão proferida por esta Corte nos autos do RO 0600981-06, o que só corrobora a inexistência de prejudicialidade da demanda. Por essas razões, voto no sentido de rejeitar a preliminar de perda de objeto”. (Acórdão de 30.04.2020)