PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA


CARACTERIZAÇÃO


Não configura propaganda antecipada manifestação de pessoa natural em grupo de whatsapp

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. WHATSAPP. GRUPO RESTRITO DE PESSOAS. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

[...]

Analisando a postagem em comento, sem maiores dificuldades, constata-se que mencionado áudio foi divulgado por pessoa natural, não candidato, em grupo restrito de WhatsApp, ou seja, não acessível ao público em geral.

[...]

Também não há como afastar o caráter restrito do grupo de WhatsApp, ainda que contendo 256 participantes, tendo em vista não ter sido trazido ao feito qualquer comprovação de viralização ou pelo menos compartilhamento de referido áudio em outros grupos, não se podendo presumir tal fato no objetivo de punir os Representados. (ID nº 157761403) Diante desse contexto, não há como promover reparos no acórdão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE. Ademais, conforme já decidiu esta Corte, "considerada a posição preferencial da liberdade de expressão no Estado democrático brasileiro, não caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea porquanto o pedido de votos realizado pela recorrente em ambiente restrito do aplicativo WhatsApp não objetivou o público em geral, a acaso macular a igualdade de oportunidade entre os candidatos, mas apenas os integrantes daquele grupo, enquanto conversa circunscrita aos seus usuários, alcançada, nesta medida, pelo exercício legítimo da liberdade de expressão" (REspe nº 133-51/SE, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15.8.2019).

(TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600181-18.2020.6.06.0052 (PJe) - ACARAPE - CEARÁ RELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACH, DJe de 27/4/2023)


TSE – Processo n. 0600026-71.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Representação. Propaganda antecipada negativa. Pedido explícito de não voto. Configuração. 1.Tratando-se de propaganda eleitoral negativa, sua caracterização exige “o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico” (AgR-REspe 0600016-43, Rel. Min. [...], DJe de 13/12/2021). 2. Para fins de configuração do ilícito, o Tribunal Superior Eleitoral, em processos relacionados às eleições de 2022, reafirmou sua compressão no sentido de que é possível identificar o pedido explícito de não voto a partir de “palavras mágicas” cuja utilização apresente a mesma carga semântica. Precedentes. 3. Do discurso impugnado, extraem-se os elementos que integram o ilícito de propaganda eleitoral negativa, tendo em vista a clara referência, por meio da utilização de gesto com a mão mostrando nove dedos, ao então pré-candidato [...], com alusão à “vida pregressa imunda”, a indicação, realizada momentos depois no discurso, da recondução “do criminoso” “à cena do crime, juntamente com [...]”, seguida da pergunta: “É isso que queremos para o nosso país?”. 4. O teor da manifestação, relacionado ao contexto da disputa eleitoral de 2022, corresponde a pedido de não voto, consubstanciado na  vinculação do pré-candidato adversário a práticas ilícitas no âmbito da Administração Pública e, ainda, na associação entre sua vitória no pleito eleitoral com o retorno de um criminoso à Presidência da República. 5. A fala impugnada, contendo adjetivação ofensiva à imagem de pré-candidato adversário e pedido explícito de não voto, constitui indevida antecipação de ato condizente com o período de campanha e, por isso mesmo, extrapola os limites permitidos pela legislação eleitoral e da livre manifestação de pensamento. 6. Representação julgada procedente.”. (Acórdão de 20.10.2023)


TSE – Processo n. 0600107-78.2022.6.23.0000 “Agravo interno. Governador. Vídeo. Jingle. Rede social. “Palavras mágicas”. Configuração. Multa. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de caracterização de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de “palavras mágicas”. A título demonstrativo, já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral que “o uso de ‘palavras mágicas’, consubstanciadas em expressões tais como ‘venha fazer parte dessa corrente do bem’ e ‘venha ser um elo dessa corrente do bem’, é suficiente para configurar a propaganda eleitoral antecipada [...]” (AgR-REspEl 0600347-03/SE, Rel. Min. [...], DJE de 26/8/2022). 3. No mesmo sentido, o AgR-AREspE 0600186-43/PA, Rel. Min. [...], sessão plenária virtual encerrada em 8/9/2023, em que se assentou a existência de “palavras mágicas” em orações como “o Pará te espera”. 4. No caso, extrai-se da moldura fática do aresto a quo a divulgação, por meio do [...] e do [...] do pré-candidato ora agravante, de vídeo com o jingle “eu vou com ele, vem também. [...] mais uma vez”, em clara referência a sua reeleição. 5. Considerando o teor da propaganda, tem-se de forma clara o que esta Corte denominou “palavras mágicas”, capazes de definir o pedido explícito de votos. 6. A irregularidade envolveu postagens em duas plataformas e há reincidência, de forma que se mostra adequado o valor de R$ 15.000,00 estabelecido pela Corte de origem.”. (Acórdão de 05.10.2023)


“[...] Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. Bem de uso comum. Templo religioso. Menção a pretensa candidatura. Pedido de apoiamento. Revaloração jurídica. Atos de pré–campanha que extrapolam os limites da campanha. Acórdão regional em descompasso com a jurisprudência do TSE. [...] 1. Extrai–se do aresto regional que, durante a cerimônia realizada no templo religioso, na esteira do anúncio do "Projeto Consciência Cidadã", os pastores levaram ao conhecimento dos presentes a intenção de indicar Rebeca Lucena de Souza Santos para concorrer ao cargo de Deputado Estadual por Pernambuco, pedindo engajamento e orações dos fiéis tanto ao projeto como à candidatura mencionados a partir daquele momento, sem veicularem pedido explícito de voto. 2. Este Tribunal Superior, a partir da análise do REspe nº 0600227–31.2018, passou a compreender que, quando realizada em circunstâncias proscritas pelo marco normativo vigente, a exaltação de divulgação de qualidades próprias ou de projetos políticos, ainda que sem a veiculação de pedido expresso de voto, caracteriza ilícito eleitoral [...]” (Ac. de 24.6.2021 no AgR-REspEl nº 060277359, rel. Min. Edson Fachin.)


(...) Na hipótese dos autos, a mensagem em análise veiculou tão-somente o nome dos representados, o que, em tese, poderia configurar promoção pessoal - cujo excesso, resultante em abuso do poder econômico, é passível de apuração na forma da Lei Complementar nº 64/90 -, mas não propaganda eleitoral, pois ausentes quaisquer outros elementos associados a eventual candidatura, tal como exigido pela jurisprudência do e. TSE.

Assim, a utilização de adesivo em veículos não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea se da mensagem não se percebe qualquer forma de apelo explícito ou implícito ao eleitor, conforme entendimento desta Corte.

Confira-se:

Representação. Adesivos. Distribuição e fixação em veículos. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Não-configuração. Mensagem. Ausência de apelo explícito ou implícito ao eleitor. Mera promoção pessoal. Dissenso jurisprudencial não caracterizado.

Agravo improvido.

(AgRgAg nº 5.030/SP, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 25.2.2005). 


TSE – Processo n. 0604186-19.2022.6.26.0000 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Arts. 36 E 36-A Da Lei 9.504/97. Postagem. Rede social. “Palavras Mágicas”. Configuração. Multa. Súmula 30/TSE. Negativa de provimento. 1. No decisum monocrático, manteve-se aresto unânime do TRE/SP em que se condenou o agravante, pré-candidato ao cargo de deputado estadual de São Paulo nas Eleições 2022, ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 pela prática de propaganda eleitoral extemporânea (arts. 36, caput, § 3º, e 36-A da Lei 9.504/97). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, reafirmada para o pleito de 2022, na caracterização de propaganda eleitoral antecipada é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de “palavras mágicas”. Nesse sentido, entre outros, o AREspE 0600340-54/MG, Rel. Min. [...], DJE de 30/5/2023. 3. No caso, extrai-se da moldura fática do aresto a quo que “[o] recorrente, em 6 (seis) publicações na rede social [...], veiculou o seguinte conteúdo: ‘posso contar com você nessa jornada?’, ‘posso contar contigo nessa?’, ‘vamos juntos construir essa parceria de sucesso! Quem vai com a gente nessa?’, ‘posso contar com você nessa jornada?’, ‘posso contar com você nessa luta?’ e ‘vem com a gente nessa?”. 4. Considerando que o ilícito foi cometido por seis vezes em diferentes postagens, mostra-se razoável e proporcional o valor da multa estabelecido pela Corte de origem no patamar de R$ 10.000,00. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”. (Acórdão de 28.09.2023)


TSE – Processo n. 0600431-04.2022.6.11.0000 “Eleições 2022. Agravo regimental. Agravo. Recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Rede social. Pedido explícito de voto. Presença. Ilícito caracterizado. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta corte. Súmula nº 30/TSE. Decisão mantida. Desprovimento.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de caracterização de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de "palavras mágicas". Precedentes.2. Na espécie, as expressões utilizadas nas postagens impugnadas, considerado o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria, evidenciam pedido explícito de voto em favor da pré-candidata.3. O acórdão regional encontra-se, portanto, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE, também aplicável aos recursos manejados por afronta a lei (AgR-AI nº 82-18/RS, Rel. Min. [...], DJe de 11.10.2018).4. Agravo regimental desprovido.”. (Acórdão de 08.09.2023)


TSE – Processo n. 0601231-59.2022.6.10.0000 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2022. Governador. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea negativa. Matéria veiculada em programa jornalístico. Mera crítica política. Conteúdo abrangido pela liberdade de expressão. Pedido de não voto. Inocorrência. Grave ofensa à honra ou imagem. Ausência. Negativa de provimento.1. No decisum monocrático, proveu-se em parte o recurso especial  da coligação ora agravante apenas para restabelecer, no polo passivo, o jornalista responsável pela matéria impugnada. Manteve-se, contudo, a improcedência dos pedidos contra ele e a respectiva emissora em Representação por suposta prática de propaganda extemporânea negativa no contexto das Eleições 2022 (arts. 36, § 3º, e 36-A da Lei 9.504/97).2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe pedido explícito de não voto ou ato que desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico.3. No caso, extrai-se da moldura fática do aresto a quo que, em 9/8/2022, a emissora veiculou matéria jornalística tendo como principais trechos os seguintes: "há um caso que já se arrasta desde de 2010, envolvendo recursos federais para a construção [...] de três creches na cidade de Colinas [...]. E, agora, as obras começaram a ser concluídas. Mas, por quê? [...] A atual Prefeita da cidade [...] é aliada do Governador [...], [...]. E, os recursos para a construção das creches foram enviados por ele na época que era deputado federal. [...] Os recursos foram liberados ainda no primeiro mandato de [...] como prefeita de Colinas, foi de 2009 a 2012. [...] Aí, gente, isso acabou virando um inquérito na Polícia Federal para investigar porque as obras estavam paradas. [...] Então, agora, com [...] Governador e candidato à reeleição, imagina só, as obras foram retomadas de supetão, em ritmo acelerado. [...] Fica a suspeita de que a [...] e o [...] estejam fazendo isso que é para despistar, apagar os rastros, do que seria o escândalo das creches da cidade de colinas".4. Na linha do que concluiu o TRE/MA, não se veiculou propaganda eleitoral negativa, pois, apesar da crítica contundente, não há na publicação grave ofensa à honra ou imagem do pré-candidato. Trata-se, a toda evidência, de mera crítica política que não ultrapassou os limites da liberdade de expressão, sendo inerente ao próprio debate democrático.5. Agravo interno a que se nega provimento.”. (Acórdão de 05.09.2023)


RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ARTS. 36 E 36-A DA LEI 9.504/97. POSTAGEM. REDE SOCIAL. PRÉ-CANDIDATO. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. PALAVRAS MÁGICAS. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

(...)

2. A teor da jurisprudência desta Corte, para fins de caracterização de propaganda eleitoral extemporânea (arts. 36 e 36-A da Lei 9.504/97), é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de "palavras mágicas". Precedentes.

3. Na espécie, o próprio pré-candidato, ora recorrente, divulgou em sua rede social Instagram, em 5 /9/2020, vídeo contendo frases como: "Conte comigo Edvaldo: [...] Juntos vamos vencer, pode contar comigo, porque nessa caminhada quero contar com você", que foram reiteradamente repetidas, o que configura o ilícito em tela.

(...)

(Recurso Especial Eleitoral (11549) nº 0600078-58.2020.6.25.0027 (PJE), Aracaju/SE, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 5.5.2021 e publicação no DJE/TSE n° 91 em 20.5.2021, págs. 13 a 16) 


Banner para propaganda intrapartidária sem pedido expresso de voto não configura propaganda eleitoral antecipada

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NÃO CONFIGURADA. AFIXAÇÃO DE BANNER PARA PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. ARGUMENTOS DO RECURSO INAPTOS PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na origem, o TRE Baiano entendeu ter havido propaganda eleitoral antecipada na afixação de banner no dia do lançamento da candidatura do ora agravado, por ter ocorrido em local de grande circulação do público e com menção ao nome, ao Partido e ao número pelo qual o pré-candidato pretendia concorrer nas eleições de 2016, ainda que ausente pedido explícito de voto.
2. Na linha da recente jurisprudência do TSE, a referência à candidatura e a promoção pessoal dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de votos, não configuram propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36-A pela Lei 13.165/2015. Precedente: AgR-REspe 12-06/PE, Rel. Min. ADMAR GONZAGA, DJe de 16.8.2017.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 155-93. 2016.6.05.0163, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 09/11/2017 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico 037, em 22/02/2018, págs. 126/127),


TSE – Processo n. 0600246-46.2022.6.26.0000 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Arts. 36 e 36–a da lei 9.504/97. Mensagem. Rede social. Programa de televisão. Pedido explícito de voto. Configuração. Negativa de provimento. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto do TRE/SP, em que se condenou o agravante, à época pré–candidato ao cargo de senador por São Paulo/SP nas Eleições 2022, ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por prática de propaganda extemporânea (arts. 36, caput, § 3º, e 36–A da Lei 9.504/97). 2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, a propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse elemento, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas durante o período de campanha ou afronta à paridade de armas. 3. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o agravante divulgou, no dia 4/6/2022, mensagens em vídeo em sua rede social (...) e em seu programa de televisão, contendo frases como "nós seremos eleitos juntos com uma votação (é) que você vai nos dar" e "[s]e o povo quiser que eu seja eleito, que vote em mim". As mensagens contêm inequívoco pedido explícito de votos, o que é suficiente para caracterizar propaganda antecipada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”. (Acórdão de 09.02.2023)


ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. REPRODUÇÃO DA MANIFESTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APOIO POLÍTICO. LICITUDE DA CONDUTA. ART. 36-A, V, § 2º DA LEI N. 9.504/97. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

1. Em representação por propaganda eleitoral antecipada, a reprodução, na moldura do acórdão regional, do teor de postagem em rede social viabiliza a revaloração fática na instância especial, à luz do padrão normativo vigente.

2. É lícito ao cidadão explicitar, em rede social, as qualidades pessoais que o qualificam para o exercício de cargo eletivo futuro, podendo enfatizar a sua prévia experiência na política, pontuar compromissos a serem assumidos e rogar apoio político. Previsão expressa, por opção legislativa, no art. 36-A, V, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

3. Agravo interno e agravo em recurso especial providos para, desde logo, julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, afastando-se a sanção.

(Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600049- 83.2020.6.25.0002, Barra dos Coqueiros/SE, Relator originário: Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão: Ministro Carlos Horbach, julgamento em 7/10/2021, publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 205 de 8/11/2021, págs. 1/13) 


ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E IRREGULAR POR MEIO DE OUTDOOR. ART. 36-A DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. OFENSA AO ART. 39, § 8°, DA LEI Nº 9.504/97 NÃO VERIFICADA ANTE A AUSÊNCIA DA CONOTAÇÃO ELEITORAL DA PUBLICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A ratio essendi subjacente ao art. 36, caput, da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 15 de agosto do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, visando a não desequilibrar a disputa eleitoral, não vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, não comprometer a própria higidez do prélio eleitoral.

2. A minirreforma eleitoral introduzida pela Lei nº 13.165/2015 amainou o conceito de propaganda eleitoral extemporânea, de modo que, nos termos do art. 36-A da Lei n° 9.504/97, "não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet".

3. A propaganda eleitoral extemporânea caracteriza-se somente quando há o pedido explícito de votos, nos termos do art. 36-A da Lei n° 9.504/97 (AgR-REspe n° 22-26/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7.3.2017 e REspe n° 51-24/MG, de minha relatoria, PSESS em 18.10.2016).

4. In casu, das premissas fáticas delineadas no decisum regional, não se constatam elementos capazes de configurar a existência de propaganda eleitoral antecipada, notadamente porque não houve pedido explícito de votos no teor da mensagem divulgada no artefato publicitário, mas somente referência à aprovação da gestão do Prefeito por boa parte da população local, informação que está albergada pelas liberdades de expressão e informação, que ostentam uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades.

5. Reconhecida a ausência de conotação eleitoral da mensagem veiculada na publicidade (ex vi do art. 36-A da Lei das Eleições), rechaça-se, por consectário, a apuração da irregularidade do meio utilizado para divulgação, na medida em que a vedação ao uso de outdoor contida no art. 39, § 8°, da Lei nº 9.504/97 pressupõe a existência de propaganda eleitoral.

6. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 9-10.2016.6.08.0053, Serra/ES, Relator: Ministro Luiz Fux, julgamento em 03/10/2017 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE 025 em 02/02/2018, págs. 278) 



“Eleições 2022 – representação por propaganda eleitoral antecipada positiva e negativa – alegada configuração de discurso de ódio (hate speech) na imputação, a candidato adversário, da pecha de ‘genocida’ – métrica firmada pela corte, para estas eleições, a impor dever de filtragem discursiva mais fina em tema de propaganda eleitoral, considerado o contexto de excessiva polarização [...] 1. A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e a integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais. 2. Nos exatos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, tornaram-se PERMITIDAS, ainda antes do início do exíguo prazo oficial de 45 dias de campanha, as seguintes condutas: 1) menção à pretensa candidatura; 2) exaltação das qualidades pessoais; 3) participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos; 4) realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias; 5) realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; 6) divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas; e 7) o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. [...] O discurso de ódio, hate speech, não se confunde com crítica ácida, "grosseira", "rude", ofensiva ou criminosa contra determinada pessoa, individualmente atingida. Doutrina. Precedentes. 11. Nos termos do Direito da Antidiscriminação, a expressão jurídica ‘discurso de ódio’ tem sido utilizada para designar discursos violentos, intimidatórios ou de discriminação em relação a determinados grupos vulneráveis, em virtude de raça, cor, etnia, nacionalidade, religião, orientação sexual, identidade de gênero ou outros elementos de unidade e identidade. 12. Manifestações ou críticas, por mais severas, grosseiras ou ofensivas, mas que sejam individuais e pessoais, podem, a depender de cada caso concreto, configurar a prática de crimes outros, inclusive de especial gravidade, podendo, também, dar ensejo a eventual pedido de reparação civil, mas não se enquadram como hate speech, figura jurídica de direito antidiscriminatório voltada à proteção não de um indivíduo, mas de grupos vulneráveis. 13. A métrica jurisprudencial para as eleições de 2022 fixada pelo E. Colegiado, considerado o peculiar contexto de polarização inerente ao pleito, é no sentido do exercício de filtragem mais fina, em tema de detecção de propagandas irregulares. Precedentes. 14. Entendimento Plenário de que somente é legítima a utilização, contra outros concorrentes, de adjetivos cuja significação técnica insinue eventual prática de crime se e quando houver senão condenação judicial específica, ao menos acusação formal nesse sentido. 15. Irregularidade, assim, da imputação das pechas de ‘genocida’ e ‘corrupto’ a determinado candidato, quando inexistir, como no caso, ao menos acusação formal nesse sentido. Ressalva do posicionamento pessoal da relatora [...]”.

(Ac. de 28.10.2022 na RP nº 060068143, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)


TSE – Processo n. 0600046-85.2020.6.17.0056 “Eleições 2020. Agravo Regimental. Agravo. Recurso Especial. Representação. Pré–Candidato. Vereador. Propaganda Eleitoral Antecipada. Configuração. Pedido explícito de votos. uso de "palavras mágicas". Incidência da Súmula 28 e 30 do TSE. Desprovimento. (...). 3. No caso, é evidente a realização de atos de campanha de forma antecipada, notadamente pela publicação de vídeos e imagens nas redes sociais, mediante expresso pedido de apoio à candidatura, acompanhado da menção ao resultado favorável no pleito. 4. A jurisprudência do tribunal superior eleitoral é no sentido de que, para fins de caracterização de propaganda eleitoral extemporânea, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de "palavras mágicas", como efetivamente ocorreu no caso dos autos (AgR–REspe 060004748, [...], DJe de 23/9/2021). 5. Agravo Regimental desprovido.”. (Acórdão de 06.10.2022)


TSE – Processo n. 0600222-59.2020.6.25.0018 “Eleições 2020. Agravo regimental. Recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Elementos que traduzem pedido explícito de votos. Ilícito eleitoral caracterizado. Acórdão regional em harmonia com a jurisprudência deste tribunal. Súmula nº 30/TSE. Desprovimento. 1. A publicação realizada pelo agravante em seu perfil na rede social [...], antes do período permitido, extrapola as balizas fixadas pelo art. 36-A da Lei das Eleições, porquanto propala a figura de uma urna eletrônica com o número do candidato na tela e, em evidência, a tecla “confirma”, o que revela evidente pedido explícito de voto e, consequentemente, configura propaganda eleitoral antecipada. 2. O entendimento explicitado pelo Tribunal Regional está em completa harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, razão pela qual incide no caso o enunciado sumular nº 30/TSE, óbice igualmente extensível aos recursos alicerçados em afronta a lei. 3. Agravo regimental desprovido.”. (Acórdão de 17.06.2022)


TSE – Processo n. 0600317-39.2018.6.17.0000 “Representação. Propaganda antecipada. Deputado estadual. Procedência. Ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições não reconhecida. Inexistência de pedido explícito de voto. Desprovimento. 1.Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão. 2. Embora a distribuição de brinde configure, nos termos do art. 39, § 6º, da Lei das Eleições, propaganda irregular, para que a prática caracterize propaganda eleitoral antecipada, é necessária a comprovação de pedido explícito de votos. Precedente.”. (Acórdão de 22.04.2021)


O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral será permitido na pré-campanha quando, cumulativamente: a) o serviço for contratado por partido, federação ou pela pessoa que pretende se candidatar diretamente com o provedor; b) não houver pedido explícito de voto; c) os gastos forem moderados, proporcionais e transparentes; e, d) forem respeitadas as regras específicas do impulsionamento para atos de campanha. 

Referência jurisprudencial:

Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060002942/ES, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 26/10/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 218, data 06/11/2023

Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060043104/MT, Relator(a) Min. André Ramos Tavares, Acórdão de 08/09/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 185, data 20/09/2023