PROPAGANDA ELEITORAL


REPRESENTAÇÃO


LEGITIMIDADE ATIVA


TSE – Processo n. 0600550-68.2022.6.00.0000 “(...). Não se admite a atuação isolada em ação judicial eleitoral de partido político que se acha formalmente reunido em federação partidária. A partir do deferimento do seu respectivo registro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a federação partidária passa a atuar de forma unificada em nome de todas as agremiações que a compõem, como se novo partido fosse.”. (Acórdão de 30.09.2022)


LEGITIMIDADE PASSIVA


TSE – Processo n. 0603550-27.2022.6.09.0000 “(...) 2. Este Tribunal firmou o entendimento de que a regra do art. 241 do Código Eleitoral, a qual prevê de modo expresso a responsabilidade solidária das agremiações pelos excessos cometidos por seus candidatos no tocante à propaganda eleitoral, aplica–se às coligações. Precedente”. (Acórdão de 24.08.2023)


TSE – Processo n. 0600550-68.2022.6.00.0000 “(...) 4. À luz do § 4º do art. 40 da Res.–TSE nº 23.610/2019, é prematura a integração dos provedores de aplicação da internet ao polo passivo da representação, in initio litis, por força do que dispõe o art. 39 da mesma Resolução, sendo cabível a indicação somente na hipótese de descumprimento de determinações judiciais. Precedentes. (...) Desse modo, somente na hipótese de não cumprimento de decisão judicial é que a empresa provedora deve ser incluída no polo passivo da demanda (Rp nº 0601686-42/DF, rel. Min. [...], DJe de 3.11.2020).”. (Acórdão de 30.09.2022)


PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TELEVISÃO


TSE – Processo n. 0600632-85.2020.6.20.0009 “(...) 4. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TSE, na linha de que é de 48 horas o prazo decadencial para a propositura de representação por propaganda eleitoral irregular veiculada em programação normal de rádio e televisão, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.504/1997. Precedente.”. (Acórdão de 28.04.2022)


PROPAGANDA IRREGULAR POR DERRAMAMENTO DE MATERIAL


TSE – Processo n. 0600202-70.2020.6.06.0059 “Agravo em recurso especial. Eleições 2020. Prefeito e vice–prefeito. Representação. Propaganda irregular. Derrame de santinhos. Violação do art. 17 do CPC/2015. Ausência de prequestionamento. Ajuizamento 48 (quarenta e oito) horas após a data do pleito. Tempestividade. Acórdão regional em consonância com a orientação jurisprudencial prospectiva desta corte superior para o pleito de 2020. Desprovimento. 1. Ausência de prequestionamento quanto à contrariedade ao art. 17 do CPC/2015. Súmula 72/TSE. 2. Esta Corte Superior firmou orientação jurisprudencial prospectiva para as Eleições 2020 no sentido de que o prazo para ajuizamento da representação por derrame de santinhos seria de 48 (quarenta e oito) horas, para evitar a restrição do direito de ação dos legitimados ativos. 3. Considerando que as eleições ocorreram em 15.11.2020 e a presente demanda foi ajuizada em 17.11.2020, é forçoso reconhecer a tempestividade da ação. 4. Desprovimento do agravo em recurso especial. (Acórdão de 09.02.2023)


TSE – Processo n. 0601361-17.2018.6.27.0000 “Governador. Representação. Propaganda irregular. Derrame de santinhos. Propositura após a data do pleito. Decadência. Extinção do feito com resolução do mérito. Art. 487, II, do CPC/2015. Provimento. 1. A teor do entendimento desta Corte para as Eleições 2018, o termo final para a propositura de representação por propaganda irregular é a data do pleito, ainda que se trate de "derramamento de santinhos" realizado no próprio dia da eleição. 2. No caso, a ação foi proposta em 9/10/2018, ou seja, dois dias depois do pleito (7/10/2018), impondo–se reconhecer a decadência. 3. Recurso especial provido a fim de julgar extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC/2015). Pleitos futuros. Elastecimento. Prazo. Garantia. Direito de ação. Preservação. Lisura do pleito. Interesse jurídico. 4. Embora incabível – diante do postulado da segurança jurídica – modificar o entendimento supra para os feitos relativos às Eleições 2018, o tema deve ser objeto de reflexão para pleitos vindouros. 5. O "derramamento de santinhos" usualmente ocorre no próprio dia do certame. Assim, o atual termo ad quem para propor representação contra essa espécie de propaganda restringe sobremaneira o direito de ação dos legitimados ativos (art. 5º, XXXV, da CF/88), que não dispõem de prazo razoável para atuar visando resguardar o processo democrático contra ilícito que, por suas características, tem grande potencial de repercussão no eleitorado. 6. Ainda que inexista interesse na retirada da propaganda após realizado o pleito, cabível a multa do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97. 7. Em hipóteses como a dos autos, é possível aplicar, por analogia, o prazo de 48 horas utilizado para as representações por propaganda irregular ocorrida no curso da programação normal das emissoras de rádio e televisão.”. (Acórdão de 02.04.2020) * Nota: prazo alterado pela Resolução TSE nº 23.672/2021


TSE – Processo n. 0603404-25.2018.6.09.0000 “Representação por propaganda eleitoral irregular. Derramamento de santinhos. Prazo para ajuizamento da ação. Data das eleições. Decadência. [...] Análise do agravo regimental 3. No caso em análise, a representação por propaganda eleitoral irregular em razão do derramamento de santinhos foi apresentada em 8.10.2018, e as eleições ocorreram em 7.10.2018. Logo, o ajuizamento da ação se deu um dia após a data das eleições. 4. O entendimento adotado por esta Corte Superior é no sentido de que "o prazo final para a propositura de representação, por propaganda eleitoral extemporânea ou irregular, é a data da eleição" (AgR–REspe 1850–78, [...], DJE de 16.5.2017). 5. Não prospera a tese do agravante de que o caso específico merece tratamento diferenciado, porquanto, nas representações por derramamento de santinhos, a conduta ilícita ocorre no dia ou na véspera das eleições, já que esta Corte Superior, em julgado recente, enfrentou o tema, tendo reafirmado ser o dia das eleições o prazo final para ajuizamento da representação fundada no art. 37 da Lei 9.504/97, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do representante e extinção do feito sem julgamento do mérito. 6. O Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar caso semelhante, assentou: "A presente representação fundada no art. 37 da Lei das Eleições – ainda que trate de derrame de propaganda eleitoral no dia do pleito – deveria ter sido proposta no dia 7.10.2018, o que não se verificou na espécie, de sorte que se impõem a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e o consequente afastamento da condenação imposta pela Corte de origem" (AgR–REspe 0603367–95, rel. [...], DJE de 19.8.2019). 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, uma vez que foi ajuizada no dia posterior ao pleito eleitoral, o que enseja a extinção do feito com resolução do mérito, em razão da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC.”. (Acórdão de 19.03.2020) * Nota: prazo alterado pela Resolução TSE nº 23.672/2021


NOTIFICAÇÃO PARA RETIRADA


TSE – Processo n. 0600076-82.2020.6.13.0331 “(...) 3. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, a interpretação sistemática dos arts. 37 e 38 da Lei 9.504/97 é de que não se admite a prática de propaganda eleitoral em bens de domínio público ou de uso comum, seja de caráter permanente, como a pintura em muros, ou de natureza transitória, como a entrega de santinhos. Nesta última, permite–se relativizar a necessidade de notificação prévia, estabelecida no art. 40–B, parágrafo único, da Lei 9.504/97, pois trata–se de atos instantâneos em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem, conforme ocorreu nestes autos.”. (Acórdão de 10.11.2022)


TSE - Processo n. 0602397-57.2018.6.14.0000 “(...) É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que, na hipótese de propaganda por meio de derramamento de santinhos ocorrido na véspera ou no dia das eleições, a exigência de prévia notificação inserida no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 pode ser mitigada, visando a coibir a realização de propaganda eleitoral irregular em bens públicos, a fim de preservá–los, garantindo a isonomia entre os candidatos na disputa eleitoral e evitando influência no voto do eleitor. Nesse sentido: AgR–REspe 3795–68, rel. Min. [...], DJE de 26.8.2016, e AgR–REspe 0601508–38, rel. Min. [...], DJE de 16.3.2020.”. (Acórdão de 19.04.2022)


RECURSO


PRAZO


TSE – Processo n. 0600395-26.2020.6.02.0050 “Eleições 2020. Agravo em Recurso Especial. Representação. Propaganda eleitoral negativa. Aplicação de multa. Recurso eleitoral intempestivo. Alegação de nulidade das intimações realizadas via mural eletrônico. Art. 12 da Res.–TSE nº 23.608/2019, c/c o Art. 8º da Res.–TSE nº 23.624/2020. Intempestividade Reflexa. Agravo Não Conhecido. 1. O apelo nobre não foi admitido pela Presidência do TRE/AL, ante a intempestividade reflexa decorrente da inobservância do prazo de 24 horas para interposição do recurso eleitoral. 2. No caso, as partes foram intimadas da decisão que rejeitou os embargos de declaração por meio do mural eletrônico, em 16.12.2020. No entanto, o recurso eleitoral foi interposto somente em 1º.3.2021, quando já ultrapassados quase 3 meses da data de intimação do citado decisum. 3. No curso do período eleitoral, a publicação dos atos judiciais é realizada em mural eletrônico, conforme o art. 12 da Res.–TSE nº 23.608/2019, c/c o art. 8º da Res.–TSE nº 23.624/2020. 4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "[...] padece de intempestividade reflexa o recurso subsequente ao recurso interposto extemporaneamente" (ED–AgR–AI nº 0600057–92/BA, rel. Min. [...], julgados em 13.8.2019, DJe de 18.9.2019). 5. Agravo em recurso especial não conhecido.”. (Acórdão de 18.08.2022)


TSE – Processo n. 0600397-56.2020.6.05.0197 “Agravo. Recurso especial. Propaganda eleitoral extemporânea. Decisão monocrática. Esgotamento das vias recursais. Intempestividade do agravo regimental. Não conhecimento. 1. É intempestivo o Agravo Regimental interposto após o prazo de 1 (um) dia contado da publicação da decisão agravada, conforme preceitua o art. 42, § 6º da Res.–TSE 23.608/2019, hipótese aplicável aos casos de Representação por propaganda antecipada. 2. Agravo regimental não conhecido.”. (Acórdão de 27.05.2021)


PROMOÇÃO PESSOAL E DIVULGAÇÃO DE ATOS PARLAMENTARES


TSE – Processo n. 0600872- 28.2020.6.26.0132 “O Tribunal Superior Eleitoral já entendeu que "caracteriza propaganda eleitoral extemporânea (arts. 36 e 36-A da Lei 9.504/97) a hipótese em que, embora inexista pedido explícito de votos, a mensagem contenha promoção pessoal do pretenso candidato e tenha sido veiculada por meio que é vedado durante a campanha. Nesse sentido: REspe 0600227–31/PE, Rel. Min. [...], sessão de 9/4/2019, com ressalva de entendimento deste Relator" (REspEL 0601418–14, rel. Min. [...], DJE de 18.9.2019). Incidência do verbete sumular 30 do TSE.”. (Acórdão de 28.04.2022)


TSE – Processo n. 0600432-60.2018.6.17.0000 “ Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2018. Deputado federal. Representação. Propaganda antecipada. Outdoor. Não configuração. Balizas jurisprudenciais. Segurança jurídica. Negativa de provimento. 1. No decisum monocrático, prolatado pelo douto Ministro [...], manteve–se acórdão unânime do TRE/PE de improcedência do pedido em representação proposta contra a parte agravada – Deputado Federal eleito em 2018 – versando sobre a prática de propaganda eleitoral extemporânea naquelas eleições (arts. 36 e 36–A da Lei 9.504/97). 2. Em feitos relativos às Eleições 2018, esta Corte decidiu que a divulgação de atos parlamentares por pré–candidatos, ainda que mediante outdoors – modalidade proibida durante o período de campanha pelo art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 –, não configura propaganda extemporânea (AgR–REspEl 0600083–90/BA, Rel. Min. [...], DJE de 19/5/2020; AgR–REspEl 0600351– 84/PI, Rel. Min. [...], DJE de 22/11/2019, dentre outros). 3. A moldura fática do primeiro precedente acima – outdoor contendo fotografia e a mensagem "agora é lei! O Álcool em Gel em todos os estabelecimentos do Estado da (...). Lei nº 13.706 criada pelo Deputado [...] – é extremamente similar à do caso, com os dizeres "relator do projeto que regulamentou e liberou aplicativos de transporte no Brasil. Deputado [...]". 4. Ainda que a partir das Eleições 2020 o Tribunal Superior Eleitoral venha adotando, a princípio, posição mais restritiva acerca de mensagens veiculadas por meio de outdoors, no caso específico dos autos há de se prestigiar a segurança jurídica, em especial ante a extrema similitude fática com os paradigmas. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”. (Acórdão de 19.04.2022)


INDIFERENTE ELEITORAL


OUTDOOR COM MENSAGENS DE FELICITAÇÕES OU FOTOS COM IMAGEM DO CANDIDATO


TSE – Processo n. 0600111-23.2020.6.05.0086 “Eleições 2020. Agravo interno. Recurso especial eleitoral. Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação de mensagem de felicitação a pré–candidato a prefeito. Imagem e nome. Período de pré–campanha. Utilização de outdoor. Viés eleitoral. Inexistência. Indiferente eleitoral. Agravo desprovido. 1. A mensagem de felicitação apenas com a inserção de imagem e nome do candidato, sem pedido explícito de votos, exaltação de qualidades do pré–candidato, divulgação de planos de governo ou plataformas de campanha, não configura propaganda eleitoral antecipada, porquanto, conforme jurisprudência desta Corte, a publicação trata de "indiferente eleitoral". 2. Os argumentos expostos pelo agravante não se sustentam diante da fundamentação da decisão recorrida, afigurando–se insuficientes para modificá–la. 3. Agravo interno desprovido.”. (Acórdão de 05.05.2022)


MULTA


TSE – Processo n. 0600718-58.2022.6.22.0000 “Eleições 2022. Agravo interno em agravo em recurso especial. Representação por propaganda eleitoral antecipada. Postagem no [...]. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Enunciado sumular nº 26 deste tribunal. “Palavras mágicas”. Pedido explícito de voto. Ocupante de cargo público. Maior visibilidade da postagem. Multa acima do patamar mínimo. Propaganda extemporânea caracterizada. Multa razoável. Desprovimento. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada sob pena de aplicação do Enunciado Sumular nº 26 do TSE. 2. A alegação de que o recurso especial foi interposto com fulcro no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, não se aplicando, portanto, o Enunciado Sumular nº 30 do TSE em tal hipótese, não encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, a qual entende que o Verbete Sumular nº 30 do TSE é aplicável a ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial. Precedente. 3. Nos termos do art. 3º-A da Res. TSE nº 23.610/2019, considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou na qual veiculado conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. 4. À luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, o pedido explícito de votos pode ser aferido por meio da utilização de “palavras mágicas”. Precedente. 5. Na espécie, depreende-se que a publicação impugnada, ao utilizar a oração “Não tem porque mudar, se o nosso estado melhorou, quero sim continuar com [...] Governador”, tem nítido caráter eleitoral porque faz referência ao pleito vindouro, rogando aos eleitores a permanência no cargo de quem já exerce o mandato eletivo. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência do TSE. Incidência do Enunciado Sumular nº 30 desta Corte. 6. A multa cominada acima do mínimo legal, mas abaixo do máximo, foi aplicada de forma razoável e proporcional. O pré-candidato sancionado exercia o cargo de governador, tendo grande número de seguidores e maior visibilidade social por conta da função pública que exerce. 7. A decisão fustigada deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 8. Agravo interno ao qual se nega provimento.”. (Acórdão de 23.11.2023)


TSE – Processo n. 0600550-68.2022.6.00.0000 “(...) 7. Comportamentos que tenham alguma conotação eleitoral e que sejam proibidos durante o período oficial de campanha são igualmente proibidos na fase antecedente da pré–campanha, ainda que não envolvam pedido explícito de voto ou não voto, podendo configurar propaganda eleitoral antecipada irregular, nos termos do art. 3º– A da Resolução 23.610/2019. Precedentes. 8. As representações por propaganda eleitoral antecipada irregular, independentemente da causa de pedir, podem ser movidas pelos legitimados ativos indicados no art. 96 da Lei nº 9.504/97 (e não apenas pelo Ministério Público) e, se procedentes, geram a imposição de multa, para além da remoção do conteúdo respectivo, observados os parâmetros estabelecidos pelo § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97.”. (Acórdão de 30.09.2022).


TSE – Processo n. 0600673-66.2022.6.00.0000 “(...) 7. O conteúdo impugnado pelos representantes configura, de fato, a prática de propaganda eleitoral antecipada, dada a invasão do núcleo mínimo de vedação legal, consistente na proibição de que, antes do período oficial de campanha, sejam veiculados pedidos explícitos de votos (art. 36–A, caput, da Lei nº 9.504/1997). 8. Pedidos procedentes para condenar o [...] por propaganda eleitoral antecipada, imputando–lhe a sanção de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 36, § 3º, da Lei no 9.504/1997, confirmando–se a remoção de conteúdo, que não se torna prejudicada pelo início do prazo oficial de campanha, sem prejuízo de republicação do material pelo representado, decotados apenas os trechos tidos como irregulares (Res.–TSE nº 23.610/2019, art. 38).”. (Acórdão de 13.09.2022)


DA PROPAGANDA EM GERAL


BENS PÚBLICOS


TSE – Processo n. 0600211-33.2020.6.24.0026 “Eleições 2020. Agravo interno em agravo em recurso especial. Representação por propaganda eleitoral irregular. Distribuição de material de campanha em bem público. Dependências de prefeitura. Fato incontroverso. Propaganda irregular. Incidência do art. 37, § 1º, da Lei das Eleições. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta corte. Verbete sumular nº 30 do TSE. Negado provimento ao agravo interno. 1. Na origem, o MPE ajuizou representação por propaganda eleitoral irregular em desfavor de candidato a prefeito devido à distribuição de panfletos e santinhos a servidores públicos municipais nas dependências de repartição pública. 2. O Tribunal local concluiu pela violação ao art. 37 da Lei nº 9.504/1997, que veda a propaganda de qualquer natureza em bens públicos. 3. Em casos similares, este Tribunal Superior concluiu que a distribuição de panfletos com propaganda eleitoral em bens públicos ou de uso comum configura, de fato, publicidade irregular. Precedente. 4. Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do TSE, por força do Verbete Sumular nº 30 do TSE. 5. Negado provimento ao agravo interno.”. (Acórdão de 30.06.2022)


BENS DE USO COMUM


“Eleições 2022. [...] Candidato a deputado federal. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Aplicação de multa pelo tribunal de origem. [...] Propaganda em bem público de uso comum. Feira livre. Distribuição de materiais de campanha. Caput do art. 37 da Lei n. 9.504/1997. [...] 5. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para as eleições de 2022, não se há cogitar de ilicitude da propaganda eleitoral realizada em bem de uso comum quando não comprometida a aparência do bem, como no caso da entrega de impressos em feira livre. [...].” (Ac. de 23/5/2024 no REspEl n. 060148953, rel. Min. Cármen Lúcia)


TSE – Processo n. 0601578-44.2020.6.19.0184 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Propaganda irregular. Distribuição de materiais de campanha em feira livre. Bem de uso comum. Art. 37, caput, da lei 9.504/97. Negativa de provimento. 1. No decisum monocrático, manteve-se aresto unânime do TRE/RJ em que se reformou a sentença apenas para se reduzir de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00 a multa imposta à recorrente, candidata ao cargo de vereador de Rio das Ostras/RJ nas Eleições 2020, por realizar propaganda eleitoral irregular em feira livre. 2. De acordo com o art. 37, caput e § 4º, da Lei 9.504/97, é vedada a divulgação de propaganda eleitoral em bens de uso comum, nos quais, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior firmada para as Eleições 2020, estão abrangidas as feiras livres. Precedentes. 3. Na espécie, o Tribunal de origem registrou que “é indene de dúvidas a realização de ato de campanha na feira”, circunstância admitida pela recorrente, que questiona apenas a ilicitude da conduta em seu apelo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”. (Acórdão de 05.10.2023) SUPERADA


EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL. BUSCA E APREENSÃO EM UNIVERSIDADES E ASSOCIAÇÕES DE DOCENTES. PROIBIÇÕES DE AULAS E REUNIÕES DE NATUREZA POLÍTICA E DE MANIFESTAÇÕES EM AMBIENTE FÍSICO OU VIRTUAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADPF JULGADA PROCEDENTE. 1. Nulidade das decisões da Justiça Eleitoral impugnadas na presente ação. Inconstitucionalidade de interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei n. 9.504/1997 que conduza a atos judiciais ou administrativos que possibilitem, determinem ou promovam ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e coleta irregular de depoimentos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação de pensamento nos ambientes universitários ou equipamentos sob administração de universidades púbicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos. 2. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.

(STF. ADPF 548, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142  DIVULG 08-06-2020  PUBLIC 09-06-2020) 


TSE – Processo n. 0600133-39.2020.6.13.0028 “Eleições 2020. Recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput, da lei nº 9.504/97. Distribuição de panfletos em bem de uso comum. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula nº 30/TSE. Desprovimento. 1. A partir de uma interpretação sistemática e harmônica da norma eleitoral, esta Corte decidiu que a propaganda eleitoral por meio da distribuição de material gráfico, como adesivos e santinhos, apesar de ser livre, consoante preconiza o art. 38 da Lei nº 9.504/97, encontra limites no art. 37 do mesmo diploma normativo. Precedente: AgR–REspe nº 0605160–95/SP, Rel. Min. [...], DJe de 7.8.2019. 2. Conforme estabelece o art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/97, é vedada a divulgação de propaganda eleitoral em bens de uso comum, os quais, na linha da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, abrangem as feiras livres. Precedente: AgR–REspe nº 0601574–07/RJ, Rel. Min. [...], DJe de 9.6.2022. 3. Nesses ambientes, é proscrita a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, seja de caráter transitório ou duradouro. Precedente: AgR–REspe nº 0605035–30/SP, Rel. Min. [...], DJe de 13.3.2020. 4. Este Tribunal Superior, em feito relativo às eleições de 2020 (AgR–REspEl nº 0601574–07/RJ, Rel. Min. [...], sinalizou a possibilidade de se compreender, em oportunidades futuras, atinentes a pleitos vindouros, que a proibição à realização de propaganda eleitoral em bem de uso comum não alcança a veiculação de material de campanha que não comprometa a aparência do bem de uso comum, como é o caso da entrega de impressos. 5. Tratando a presente controvérsia de propaganda relativa às eleições de 2020, o entendimento perfilhado pelo Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide no caso o enunciado sumular nº 30/TSE. 6. Recurso especial ao qual se nega provimento.”. (Acórdão de 02.03.2023)


TSE – Processo n. 0600076-82.2020.6.13.0331 “(...) 2. De acordo com o art. 37, caput, da Lei 9.504/97, é vedada a divulgação de propaganda eleitoral em bens públicos e de uso comum. Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo dispõe que "bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada". 3. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, a interpretação sistemática dos arts. 37 e 38 da Lei 9.504/97 é de que não se admite a prática de propaganda eleitoral em bens de domínio público ou de uso comum, seja de caráter permanente, como a pintura em muros, ou de natureza transitória, como a entrega de santinhos. Nesta última, permite–se relativizar a necessidade de notificação prévia, estabelecida no art. 40–B, parágrafo único, da Lei 9.504/97, pois trata–se de atos instantâneos em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem, conforme ocorreu nestes autos. 4. Na espécie, conforme moldura fática descrita no aresto a quo, a agravante divulgou propaganda eleitoral em bem de uso comum consistente na distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais, o que se enquadra na vedação legal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”. (Acórdão de 10.11.2022)


“[...] 3. Nos bens de uso comum, como estabelecimentos comerciais, é proscrita a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, seja de caráter transitório ou duradouro. [...] 4. Este Tribunal Superior, em feito relativo às eleições de 2020 (AgR-REspEl nº 0601574-07/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves), sinalizou a possibilidade de se compreender, em oportunidades futuras, atinentes a pleitos vindouros, que a proibição à realização de propaganda eleitoral em bem de uso comum não alcança a veiculação de material de campanha que não comprometa a aparência do bem de uso comum, como é o caso da entrega de impressos. [...]”. (Ac. de 28.2.2023 no REspEl nº 060007415, rel. Min. Carlos Horbach; no mesmo sentido o Ac. de 20.2.2020 no AgR-REspe nº 060503530, rel. Min. Edson Fachin.)


“[...] Eleições 2020. Prefeito. Propaganda irregular. Distribuição de material de campanha em bem de uso comum. Art. 37, caput, da Lei 9.504/97 [...] 2. De acordo com o art. 37, caput, da Lei 9.504/97, é vedada a divulgação de propaganda eleitoral em bens públicos e de uso comum. Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo dispõe que ‘bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada’.3. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, a interpretação sistemática dos arts. 37 e 38 da Lei 9.504/97 é de que não se admite a prática de propaganda eleitoral em bens de domínio público ou de uso comum, seja de caráter permanente, como a pintura em muros, ou de natureza transitória, como a entrega de santinhos. Nesta última, permite–se relativizar a necessidade de notificação prévia, estabelecida no art. 40–B, parágrafo único, da Lei 9.504/97, pois trata–se de atos instantâneos em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem, conforme ocorreu nestes autos. 4. Na espécie, conforme moldura fática descrita no aresto a quo, a agravante divulgou propaganda eleitoral em bem de uso comum consistente na distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais, o que se enquadra na vedação legal [...]”. (Ac. de 10.11.2022 no AgR-REspEl nº 060007682, rel. Min. Benedito Gonçalves)


TSE – Processo n. 0601574-07.2020.6.19.0184 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Propaganda irregular. Distribuição de materiais de campanha em feira livre. Bem de uso comum. art. 37, caput, da lei 9.504/97. Súmula 24/TSE. Negativa de provimento. 1. No decisum monocrático, manteve-se aresto unânime do TRE/RJ em que se reformou a sentença apenas para se reduzir de R$ 8.000,00 a R$ 2.000,00 a multa imposta ao agravante, candidato não eleito ao cargo de vereador de Rio das Ostras/RJ nas Eleições 2020, por realizar propaganda eleitoral irregular (distribuição de materiais de campanha em feira livre). 2. De acordo com o art. 37, caput e § 4º, da Lei 9.504/97, é vedada a divulgação de propaganda eleitoral em bens de uso comum, nos quais, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, estão abrangidas as feiras livres. Precedentes. 3. Na espécie, o Tribunal de origem registrou que não há “dúvida a respeito da efetiva realização de propaganda na feira local” e que o candidato “efetuou atos típicos de campanha em ambiente proscrito”. 4. Dessa forma, não há como se afastar a conclusão da Corte a quo no sentido de que foi realizada propaganda irregular em bem de uso comum, haja vista a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária (Súmula 24/TSE). 5. Agravo interno a que se nega provimento.”. (Acórdão de 05.05.2022) ENTENDIMENTO SUPERADO


USO DE ADESIVO EM VEÍCULOS


CAMINHÃO, ÔNIBUS E CARRO


TSE – Processo n. 0600029-42.2022.6.08.0052 “Agravo Interno. Recurso Especial. Eleições 2022. Representação. Propaganda Antecipada Irregular. Pré-Candidato. Deputado Estadual. Ônibus. Adesivo. Efeito Visual De Outdoor. Mensagem De Cunho Eleitoral. Ilícito Configurado. Negativa De Provimento.1. No decisum monocrático, manteve-se aresto unânime do TRE/ES em que se confirmou a multa de R$ 5.000,00 imposta ao agravante, à época dos fatos vereador de Vitória/ES e pré-candidato ao cargo de deputado estadual do Espírito Santo nas Eleições 2022, por prática de propaganda extemporânea (art. 36, caput e § 3º, da Lei 9.504/97).2. De acordo com o entendimento desta Corte, reafirmado para as Eleições 2022, o ilícito de propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse elemento, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas no período de campanha ou afronta à paridade de armas.3. Consoante o art. 37, § 2º, II, da Lei 9.504/97, permite-se propaganda eleitoral mediante "adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)".4. Nos termos do art. 39 § 8º, da Lei 9.504/97, "[é] vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)". A sanção aplica-se também quando há publicidade com efeito visual de outdoor (precedentes e art. 26, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019).5. No caso, extrai-se da moldura fática do aresto a quo que o agravante, antes do período permitido para a propaganda, adesivou ônibus com sua imagem e slogan de campanha e que o veículo "com efeito visual de outdoor, circulava por vários bairros, realizando o atendimento de pessoas".6. Nesse contexto, é indene de dúvidas que a mensagem veiculada por meio dos adesivos possui conteúdo eleitoral, pois, apesar de inexistir pedido explícito de votos, está relacionada com o pleito. Ademais, verifica-se a utilização de forma proscrita durante o período de campanha apta a caracterizar a propaganda extemporânea irregular.7. Agravo interno a que se nega provimento.”. (Acórdão de 26.10.2023)


TÁXI


TSE – Processo n. 769-96.2012.6.13.0331 “Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular de uso comum. Art. 37, caput, da lei 9.504/97. Táxis. Carreata. Provimento. 1. Os táxis, ainda que bens particulares, são considerados de uso comum, sendo vedada sua utilização para afixação de propaganda eleitoral. Precedente. 2. Contudo, a mera participação de candidato em carreata de táxis sem que tenha sido afixada propaganda nos veículos não constitui a propaganda eleitoral irregular de que trata o art. 37, caput, da Lei 9.504/97.”. (Acórdão de 29.04.2015)


COMITÊ / ESCRITÓRIO POLÍTICO


TSE – Processo n. 0600040-82.2020.6.12.0035 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Prefeito. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 14 e 26 da Res.–TSE 23.610/2019. Painel instalado no comitê de campanha. Efeito visual de outdoor. Multa. Súmula 24/TSE. Negativa de provimento. 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso especial, confirmando–se aresto unânime do TRE/MS em que os ora agravantes, candidato eleito ao cargo majoritário de Campo Grande/MS nas Eleições 2020 e sua respectiva coligação, foram condenados a pagar multa de R$ 5.000,00 por realizarem propaganda eleitoral irregular (instalação de placa de dimensões superiores às permitidas em ambiente externo do comitê de campanha).2. Permite–se, no art. 14, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, que candidatos, partidos e coligações inscrevam, na sede de seus respectivos comitês centrais de campanha, "a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados)". Acrescenta–se, no § 3º desse dispositivo, que "a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos". 3. Por sua vez, o art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 veda "propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando–se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)". A sanção aplica–se também nas hipóteses em que há publicidade com efeito visual de outdoor, ainda que se empreguem artefatos que isoladamente observem o tamanho permitido em lei (precedentes e art. 26, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019).4. Na espécie, o TRE/MS condenou os agravantes pela prática de propaganda irregular em decorrência da afixação – em comitê central de candidato a prefeito – de painel de propaganda eleitoral que "apresenta dimensões consideráveis, permitindo a visualização de seu conteúdo pelos transeuntes, vez que está posicionado sob uma cobertura metálica sem paredes, causando efeito visual de outdoor, sobretudo se considerado o banner afixado no muro frontal do comitê". 5. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE, notadamente considerando que as dimensões exatas do artefato impugnado não constam do aresto a quo. 6. Agravo interno a que se nega provimento.”. (Acórdão de 12.05.2022)


TSE – Processo n. 0600294-37.2020.6.16.0199 “(...) 2. O art. 14, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019 autoriza que candidatos, partidos e coligações inscrevam, na sede de seus respectivos comitês centrais de campanha, “a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados)”. O § 2º do mesmo dispositivo determina que, “[n]os demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m2 (meio metro quadrado) previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997”. 3. Por outro lado, o art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 estabelece que “[é] vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”. A sanção se aplica também nas hipóteses em que há publicidade com efeito visual de outdoor, ainda que se empreguem artefatos que isoladamente observem o tamanho permitido em lei. Precedentes e art. 26, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019. 4. Na espécie, constatou-se que os agravantes afixaram – em comitê central de candidata a vereador – placa de publicidade de candidata ao cargo de prefeito com 1,7m2 e efeito visual de outdoor porquanto associada a artefato propagandístico da própria titular do comitê. 5. Extrai-se do aresto recorrido que “o uso conjunto das duas placas, agrupadas como imagem única sob o título Comitê Central, aposta na fachada do imóvel e na sua parte superior, em formato e cores semelhantes, demonstra inexoravelmente o efeito único de propaganda eleitoral em formato de outdoor. Note-se que o local de fixação da propaganda (na fachada superior do comitê central de campanha) é o local de maior impacto visual do imóvel, mormente porque as placas ocupam praticamente a íntegra da fachada, sendo facilmente percebida pelas pessoas e veículos que circulam pelo local. A região, inclusive, é alta circulação de veículos e pessoas, conforme se pode observar nas imagens colacionadas”. 6. O aresto regional não merece reparo, pois: a) de acordo com o art. 14, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019, a candidata ao cargo de prefeito só poderia divulgar propaganda com dimensão de até 4m2 para identificar o comitê central de sua própria campanha, situação distinta da que efetivamente ocorreu; b) é incontroverso na moldura fática do aresto a quo que a publicidade tinha efeito visual de outdoor; c) nessa hipótese, é cabível a aplicação da multa prevista nos arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 26, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019.”. (Acórdão de 10.02.2022)


IMPRESSOS (PANFLETO / FOLHETO / SANTINHO)


TSE – Processo n. 0603570-18.2022.6.09.0000 “Eleições 2022. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Governador. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Derramamento de santinhos. Multa. Responsabilidade solidária. Candidatos, partidos e coligações. Art. 241 do Código Eleitoral. Juntada tardia de documentos. Prejuízo inexistente. Prévia ciência comprovada. Circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. Súmulas nº 24 e 30/tse. Desprovimento.1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento a agravo em recurso especial, mantendo, em consequência, acórdão do Tribunal Regional de Goiás (TRE/GO) que sustentou a condenação dos ora agravantes ao pagamento de multa, de forma solidária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela prática de propaganda eleitoral irregular - derramamento de santinhos.2. Consoante já decidiu esta Corte, "o art. 96, § 11, da Lei 9.504/97 ('as sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação') é norma geral frente à disposição específica do art. 241 do Código Eleitoral ('toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos'), sobre o qual, aliás, já se valeu a jurisprudência desta Corte Superior em hipóteses envolvendo derramamento de santinhos" (AgR-REspEl nº 0603636-95/GO, Rel. Min. [...], DJe de 11.10.2023). Incidência da Súmula nº 30/TSE.3. Os agravantes não impugnaram, conforme preconiza a Súmula nº 26/TSE, o fundamento adotado na decisão agravada para afastar a alegada afronta aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, 40-B e 96 da Lei  das Eleições e 17 da Res.-TSE nº 23.608/2019, qual seja, ausência de prejuízo (art. 219 do CE).4. À luz dos fatos delimitados no aresto regional, para assentar a ausência de responsabilidade dos agravantes, seria necessária nova incursão na seara probatória dos autos, providência vedada às instâncias excepcionais (Súmula nº 24/TSE).5. O entendimento perfilhado pelo TRE/GO está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que "é possível a responsabilização pelo referido ato de publicidade [derramamento de santinhos] se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda', nos termos do parágrafo único do art. 40-B da Lei 9.504/97" (AgR-REspEl nº 0607847-40/RJ, Rel. Min. [...], DJe de 18.9.2019). Incidência da Súmula nº 30/TSE.6. Agravo regimental desprovido.”. (Acórdão de 30.11.2023)


TSE – Processo n. 0600074-15.2020.6.13.0331 “Eleições 2020. Recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput, da lei nº 9.504/97. Distribuição de panfletos em bem de uso comum. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula nº 30/TSE. Desprovimento. 1. Não há falar em violação aos arts. 141, 492 e 1.022 do CPC, pois, da simples leitura do acórdão integrativo, verifica–se que o Tribunal de origem afastou, de forma clara e fundamentada, a contradição suscitada e o alegado julgamento extra petita. 2. A partir de uma interpretação sistemática e harmônica da norma eleitoral, esta Corte decidiu que a propaganda eleitoral, por meio da distribuição de material gráfico, como adesivos e santinhos, apesar de ser livre, consoante preconiza o art. 38 da Lei nº 9.504/97, encontra limites no art. 37 do mesmo diploma normativo. Precedente: AgR–REspe nº 0605160–95/SP, Rel. Min. [...], DJe de 7.8.2019. 3. Nos bens de uso comum, como estabelecimentos comerciais, é proscrita a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, seja de caráter transitório ou duradouro. Precedente: AgR–REspe nº 0605035–30/SP, Rel. Min. [...], DJe de 13.3.2020. 4. Este Tribunal Superior, em feito relativo às eleições de 2020 (AgR–REspEl nº 0601574–07/RJ, Rel. Min. [...]), sinalizou a possibilidade de se compreender, em oportunidades futuras, atinentes a pleitos vindouros, que a proibição à realização de propaganda eleitoral em bem de uso comum não alcança a veiculação de material de campanha que não comprometa a aparência do bem de uso comum, como é o caso da entrega de impressos. 5. Tratando a presente controvérsia de propaganda relativa às eleições de 2020, o entendimento perfilhado pelo Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide no caso o enunciado sumular nº 30/TSE. 6. Recurso especial ao qual se nega provimento.”. (Acórdão de 28.02.2023)


TSE – Processo n. 0600378-85.2020.6.10.0108 “Eleições 2020. Agravo regimental. Agravo. Recurso especial. Propaganda eleitoral irregular. Derramamento de santinhos. Configuração. Multa. Súmulas nº 24, 28, 30 e 72/TSE. Desprovimento. 1. (...) 2. Consignado, pela instância ordinária, o derramamento de santinhos nas proximidades dos locais de votação e a presença de circunstâncias e peculiaridades a evidenciarem o conhecimento do candidato beneficiário, não há como infirmar a conclusão em sede de recurso especial, consideradas a moldura do acórdão recorrido e a vedação de reexame fático–probatório nesta instância. Súmula n. 24/TSE. 3. A conformidade da decisão impugnada com a jurisprudência desta Corte Superior atrai a incidência da Súmula n. 30/TSE.”. (Acórdão de 06/02/2023)


TSE – Processo n. 0600663-10.2020.6.24.0037 “Eleições 2020. Agravo regimental no recurso especial. Material impresso de propaganda eleitoral. "Santinhos". Candidato a vereador. Indicação, em forma de apoio, do nome de candidato ao cargo de prefeito. Desnecessidade de menção ao nome do vice. Exigência prevista no art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 que incide somente sobre candidaturas a cargos majoritários. Propaganda irregular não caracterizada. Afastamento da multa aplicada. Agravo regimental provido. Provimento do recurso especial. 1. O art. 36, § 4º, da Lei 9.504/1997, ao exigir que, nas propagandas dos candidatos a cargo majoritário, também deverão constar os nomes dos candidatos a vice, constitui norma que visa a conferir maior transparência às informações acessíveis aos eleitores sobre as candidaturas e, consequentemente, viabilizar que possam formar livremente sua opinião no processo de deliberação pública. 2. Caso concreto cuja propaganda impugnada consiste em material impresso de campanha ("santinhos") de candidato ao cargo de vereador, revelando–se inaplicável, portanto, o disposto no art. 36, § 4º, textualmente direcionado a candidatos a cargos majoritários, tendo em vista a ausência de previsão legal que estenda a obrigação nele contida às propagandas realizadas por candidatos a cargos proporcionais. 3. Propaganda eleitoral claramente direcionada à divulgação de candidatura ao cargo proporcional, de modo que a menção, no verso do material impresso, ao nome e ao número do candidato à Chefia do Executivo local não implica violação à norma mencionada, que não obriga o candidato a vereador a inserir o nome do vice. 4. Inexistência de elementos indicativos da participação do candidato ao cargo  majoritário na elaboração do material impugnado que afasta a irregularidade na propaganda eleitoral e desautoriza a imposição de multa. 5. Agravo Regimental provido para dar provimento ao Recurso Especial, afastando a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/1997.”. (Acórdão de 08.03.2022)


PROPAGANDA ELEITORAL DIVULGADA COM AUSÊNCIA DE LEGENDA OU CNPJ


TSE – Processo n. 0604474-64.2022.6.26.0000 “(...) como consignado na decisão agravada, as postagens impugnadas nesta representação foram veiculadas na rede social [...], em desacordo com o disposto no art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, tendo em vista que estavam ausentes as seguintes informações consideradas obrigatórias pela legislação eleitoral: nome da candidata ao cargo de vice-governador e da legenda partidária. (...) De fato, a regra prevista no dispositivo em comento incide nas propagandas eleitorais que contenham efeito visual, como na hipótese dos autos, em que foi veiculada na rede social [...]. (...) Por fim, é importante frisar que as partes alegam nas razões do agravo interno que não consta nas postagens questionadas o nome do candidato titular ao cargo de governador, motivo pelo qual não haveria a obrigatoriedade de constar o nome do vice e da legenda. Contudo, trata-se de inovação de tese recursal deduzida apenas no agravo interno, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte.”. (Acórdão de 16.02.2023)


TSE – Processo n. 0600135- 34.2020.6.06.0115 “Eleições 2020. Agravo regimental. Agravo. Recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Rede social. impulsionamento. CNPJ/CPF do responsável. Informação clara e legível. Obrigatoriedade art. 29, § 5º, da res.-TSE nº 23.610/2019. Multa. Imposição. Precedentes. Negativa de seguimento. Reiteração de teses. Súmula nº 26/TSE. Desprovimento. 1. O aresto regional está em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que a ausência de indicação, de forma clara e legível, na propaganda eleitoral, do CNPJ do responsável pelo impulsionamento de conteúdo, em desacordo com o que dispõe o art. 29, § 5º, da Res.-TSE 23.610, enseja imposição da multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97. 2. A simples reiteração das teses já examinadas na decisão agravada não atende o princípio da dialeticidade recursal e atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE, segundo a qual “é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta”. 3. Agravo regimental desprovido.”. (Acórdão de 28.04.2022)


TSE – Processo n. 0600662- 56.2020.6.16.0034 “Agravo interno em agravo em recurso especial. Representação. Impulsionamento de propaganda eleitoral. Ausência do CNPJ da campanha e da expressão “propaganda eleitoral”. Art. 57-C da lei nº 9.504/1997, c/c o art. 29, § 5º, da Res.-TSE nº 23.610/2019. Condenação nas instâncias ordinárias à multa do art. 57-C, § 2º, do referido dispositivo legal. Pretensa violação ao art. 57-C da lei nº 9.504/1997 e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não ocorrência. Decisão em conformidade com a jurisprudência desta corte superior. Incidência do enunciado nº 30 da súmula do TSE. Negado provimento aos agravos internos.”. (Acórdão de 28.04.2022)


DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR


CARACTERIZAÇÃO


TSE - Processo n. 0600029-08.2020.6.13.0332 “Eleições 2020. Agravo regimental. Agravo. Recurso especial. Propaganda eleitoral. Justaposição de placas. Efeito análogo a outdoor. Vedação. Súmulas 24 e 30 do TSE. Desprovimento. 1. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não são capazes de conduzir à reforma da decisão. 2. A divulgação de peça publicitária mediante sobreposição de placas, causando efeito visual de grande proporção, encontra vedação no art. 39, § 8º da Lei 9.504/1997. 3. O art. 37, § 2º da Lei das Eleições veda, como regra, a veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, ressalvadas as hipóteses de i) "bandeiras ao longo de vias públicas"; e ii) "adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m²". O caso em tela não se amolda a nenhuma das exceções previstas. A utilização de veículo de grande porte, todo adesivado com fotografia dos recorrentes, com seus nomes, números e cores de visualização da campanha atinge de forma específica a vedação à publicidade em outdoor ou assemelhado, de forma que prevalente a norma especial. 4. Agravo Regimental desprovido.”. (Acórdão de 12.05.2022)


TSE – Processo n. 0600361-10.2020.6.13.0288 “(...) 3. O Tribunal de origem concluiu que a propaganda veiculada por meio do telão alocado na traseira de uma caminhonete não microperfurado e em dimensões que extrapolam o tamanho total do para–brisa traseiro causou o efeito de outdoor, devido ao forte impacto visual gerado pelo meio empregado, tendo atentado contra a norma proibitiva do art. 20, bem como a do art. 26 da Res.–TSE 23.610. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "é o efeito visual de outdoor – e não o formato do engenho publicitário – o determinante para caracterizar o ilícito" (ED–AgR–REspEl 0601056–07, rel. Min. [...], DJE de 11.2.2021).”. (Acórdão de 17.02.2022)


MULTA


TSE – Processo n. 0600294-37.2020.6.16.0199 “(...) 3. Por outro lado, o art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 estabelece que é vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”. A sanção se aplica também nas hipóteses em que há publicidade com efeito visual de outdoor, ainda que se empreguem artefatos que isoladamente observem o tamanho permitido em lei. Precedentes e art. 26, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019. 4. Na espécie, constatou-se que os agravantes afixaram – em comitê central de candidata a vereador – placa de publicidade de candidata ao cargo de prefeito com 1,7m 2 e efeito visual de outdoor porquanto associada a artefato propagandístico da própria titular do comitê. 5. Extrai-se do aresto recorrido que “o uso conjunto das duas placas, agrupadas como imagem única sob o título Comitê Central, aposta na fachada do imóvel e na sua parte superior, em formato e cores semelhantes, demonstra inexoravelmente o efeito único de propaganda eleitoral em formato de outdoor. Note-se que o local de fixação da propaganda (na fachada superior do comitê central de campanha) é o local de maior impacto visual do imóvel, mormente porque as placas ocupam praticamente a íntegra da fachada, sendo facilmente percebida pelas pessoas e veículos que circulam pelo local. A região, inclusive, é alta circulação de veículos e pessoas, conforme se pode observar nas imagens colacionadas”. 6. O aresto regional não merece reparo, pois: a) de acordo com o art. 14, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019, a candidata ao cargo de prefeito só poderia divulgar propaganda com dimensão de até 4m2 para identificar o comitê central de sua própria campanha, situação distinta da que efetivamente ocorreu; b) é incontroverso na moldura fática do aresto a quo que a publicidade tinha efeito visual de outdoor; c) nessa hipótese, é cabível a aplicação da multa prevista nos arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 26, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019.”. (Acórdão de 10.02.2022)


DA PROPAGANDA GRATUITA NO RÁDIO E TELEVISÃO


CONSIDERAÇÕES GERAIS


TSE – Processo n. 0601386-41.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Horário eleitoral gratuito na televisão. Internet. Descontextualização de entrevista jornalística. Ofensa à honra e à imagem de candidato. Deferimento da liminar. Referendo. 1. Os representantes pretendem, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da divulgação de publicidade veiculada em inserções da propaganda eleitoral na televisão, bem como a remoção do conteúdo replicado em páginas na Internet, sob a alegação de existência de grave descontextualização no material publicitário, em ofensa à honra e à imagem do candidato [...]. 2. A mensagem veiculada na publicidade desborda, do espectro possível da significação das falas do candidato, pois, como é possível observar do inteiro teor da entrevista concedida pelo candidato representante, a reportagem se refere a uma experiência específica dentro de uma comunidade indígena, vivida de acordo com os valores e moralidade vigentes nessa sociedade.3. O vídeo impugnado resulta de alteração sensível do sentido original de sua mensagem, porquanto sugere–se, intencionalmente, a possibilidade de o candidato representante admitir, em qualquer contexto, a possibilidade de consumir carne humana, e não nas circunstâncias individuais narradas no mencionado colóquio, o que acarreta potencial prejuízo à sua imagem e à integridade do processo eleitoral que ainda se encontra em curso.4. Na hipótese, em juízo preliminar, a plausibilidade jurídica do pedido de suspensão da divulgação da propaganda impugnada foi demonstrada, pois foram ultrapassados os limites da liberdade de expressão, o que justifica a atuação repressiva desta Justiça Especializada, haja vista ser possível vislumbrar a violação dos arts. 9º e 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019.5. Liminar deferida referendada.”. (Acórdão de 13.10.2022)


TSE – Processo n. 0600483-06.2022.6.00.0000 “Consulta. Propaganda eleitoral gratuita. Destinação. Percentuais. Quota. Candidaturas. Mulheres e pessoas negras. 1. Consulta por meio da qual se formulam cinco indagações acerca de parâmetros e medidas que efetivamente assegurem, às candidaturas de mulheres e de pessoas negras, espaço de tempo na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, alterado pela Res.–TSE 23.671/2021). (...) 8. O Tribunal Superior Eleitoral e a Suprema Corte avançaram nas ações afirmativas em benefício de mulheres e pessoas negras nas eleições: (a) na ADI 5.617, Rel. Min. [...], DJE de 3/10/2018, decidiu–se "equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas [...] isto é, ao menos 30% de cidadãs, ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do fundo alocado a cada partido"; (b) Na CTA 0600252–18, Rel. Min. [...], DJE de 15/8/2018, asseverou–se que as candidaturas de mulheres também devem ser contempladas com ao menos 30% da propaganda gratuita; (c) na CTA 0600306–47, Rel. Min. [...], DJE de 5/10/2020, assegurou–se às negras e aos negros, na proporção de suas candidaturas, o acesso aos recursos públicos de campanha e à propaganda gratuita a partir das Eleições 2022; (d) na ADPF 738, Rel. Min. [...], antecipou–se o entendimento para 2020. (...) 11. Resposta à primeira pergunta: para fim de atendimento ao art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, o tempo de propaganda eleitoral gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras deve observar não apenas o percentual global, como também os percentuais individuais, assim considerados, separadamente, o rádio e a televisão, e, nessas plataformas, os blocos e as inserções. (...) 13. Resposta à segunda pergunta: os tribunais eleitorais devem disponibilizar, em cada circunscrição, nas respectivas páginas na internet, as informações do tempo de propaganda gratuita quanto às candidaturas de mulheres e de pessoas negras com base nos dados fornecidos por partidos políticos, federações e coligações constantes do formulário do anexo III da Res.–TSE 23.610/2019. (...) 15. Resposta à terceira pergunta: para fim de atendimento ao art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, o tempo de propaganda eleitoral gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras deve observar o período global da campanha e também ciclos semanais. (...) 17. Resposta à quarta pergunta: a inobservância dos percentuais mínimos de tempo de propaganda gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras, embora não autorize à Justiça Eleitoral impor sanções de direito material à míngua de previsão legislativa, possibilita que os interessados ajuízem representação sob o rito do art. 96 da Lei 9.504/97 para fim de compensação e requeiram a imposição de medidas processuais atípicas, dentre elas as astreintes (arts. 139, IV e 537 do CPC/2015). (...) 19. Resposta à quinta pergunta: na hipótese de inobservância dos percentuais destinados às candidaturas de mulheres e de pessoas negras na propaganda gratuita, deve haver a respectiva compensação nas semanas seguintes até o fim da campanha. (...) APLICABILIDADE IMEDIATA. ELEIÇÕES 2022. 21. Incidência deste julgamento já nas Eleições 2022. A previsão de cotas para candidaturas de mulheres e de pessoas negras encontra–se normatizada desde 2021, quando se alterou o art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, inclusive se prevendo que as legendas especificassem os respectivos percentuais em cada mídia entregue às emissoras. 22. Ademais, vê–se das respostas à Consulta que: (a) apenas se determina que as cortes eleitorais consolidem as informações já fornecidas pelas legendas quando da entrega das mídias às emissoras; (b) assenta–se que não cabe à Justiça Eleitoral criar sanções, o que não impede a aplicação de medidas coercitivas; (c) somente se delimitam etapas intermediárias para que se cumpram os percentuais; (d) diante da prévia existência da cota global, eventuais descumprimentos devem ser, de todo modo, ao fim e ao cabo, objeto de compensação.”. (Acórdão de 13.09.2022)


LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA


TSE – Processo nº 0600358-74.2020.6.25.0012 “1. Na origem, foi ajuizada representação, fundada no art. 45 da Lei nº 9.504/1997, por meio da qual foi alegado que, no período posterior às convenções partidárias, a emissora de rádio estaria dando tratamento privilegiado à então prefeita e candidata à reeleição. 2. No período posterior ao encerramento do prazo para a realização das convenções partidárias, as emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do Poder Público, têm dever de imparcialidade, não podendo, portanto, nos termos do art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/1997, “veicular propaganda política”, ou “dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação”. 3. De acordo com a jurisprudência do TSE, estar-se-á diante de uma conduta vedada pelo art. 45 da Lei nº 9.504/1997 quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, o que deve ser avaliado em cada caso concreto. Precedente. 4. A propaganda eleitoral se caracteriza pela natureza eleitoral da manifestação somada à presença de pedido expresso de voto ou de não voto, os quais podem ficar caracterizados pelo uso de expressões análogas e semanticamente equivalentes. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem verificou o tratamento privilegiado à candidatura da então prefeita nos elogios tecidos à sua gestão e na comparação com a administração de adversários políticos. Identificou, ademais, a existência do uso de expressões análogas ao pedido explícito de não voto nos dizeres “não podemos permitir que pessoas do nível de [...] e de [...], que essas pessoas estejam envolvidas no poder, né?” e “e exercer a democracia, democracia não é voltar ao passado deixa eu dizer logo, não entregar o município nas mãos de arcaicos, de antigos, de sugadores”. 6. As conclusões do aresto regional de que, no caso concreto, os limites da liberdade de informação e de expressão foram ultrapassados se encontram em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. 7. Negado provimento ao agravo interno.”. (Acórdão de 28.04.2022)


TSE – Acórdão 198793 - 1. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar-se e suas exteriorizações (informação e de imprensa) ostenta uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. 2. A proeminência da liberdade de expressão deve ser trasladada para o processo político-eleitoral, mormente porque os cidadãos devem ser informados da variedade e riqueza de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016). 3. A exteriorização de opiniões, por meio da imprensa de radiodifusão sonora, de sons e imagens, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis, faz parte do processo democrático, não podendo, bem por isso, ser afastada, sob pena de amesquinhá-lo e, no limite, comprometer a liberdade de expressão, legitimada e legitimadora do ideário de democracia.(...) É cediço que, ao referendar liminar nos autos da ADIn° 4.451, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da segunda parte do art. 45, III, da Lei n° 9.504/97, que veda às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, 'difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes. (...). Pois bem. Os Representantes destacaram os trechos que conteriam propaganda irregular e após análise da degravação, não observei excesso do programa que demonstre a realização de propaganda política negativa pela emissora Representada, tendo em vista que, em nenhum dos trechos, a meu sentir, excederam o limite da crítica ou do direito de opinião. Apesar de os comentários possuírem tons contundentes e ácidos e criarem, por vezes, algum incômodo aos Representantes, não notei que tenha sido ultrapassada a liberdade de imprensa e o direito à informação. Cumpre destacar que não há informação na inicial de qual fato seria inverídico e quais seriam os fatos verdadeiros. (...) o que se destacou pelos Representantes como sendo de conteúdo ofensivo, diante do contexto em que as declarações foram realizadas, a meu ver, não constitui ofensa grave à legislação eleitoral, que justifique a imediata reprimenda desta Justiça Especializada. Impende esclarecer que, quando se analisa eventual conteúdo ofensivo na programação normal das emissoras de rádio e televisão, mormente quando se está diante de um programa que se apresenta de opinião, o julgador deve proceder com cautela, para que a decisão não viole o direito de informar e a liberdade de imprensa. (15.08.2017)


DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA ESCRITA


Vide STF ADI 6281 – Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 43, caput, e 57, caput e § 1º, I, da lei n. 9.504/1997. Propaganda eleitoral paga em periódicos impressos e na internet. Limitações impostas por lei. Possibilidade. Precedentes. 1. A propaganda eleitoral é disciplinada em lei, que pode estipular limites para sua realização, nos diversos meios de comunicação, sem que isso signifique ofensa às liberdades de expressão, de imprensa ou de informação. Tais limitações, prescritas dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, igualmente não importam em desrespeito aos princípios da democracia, da República e do pluralismo político, tampouco aos postulados da liberdade de iniciativa e da liberdade de concorrência. 2. O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade de limitações instituídas por lei (e até por resoluções da Justiça Eleitoral) para a realização de propagandas eleitorais, tais como a proibição de telemarketing (ADI 5.122, Relator o ministro [...]) e a distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita (ADI 5.491, Relator o ministro [...]). 3. A lei em discussão não impediu a manifestação dos órgãos de comunicação em nenhum sentido. Apenas impôs restrições quanto às propagandas onerosas, pagas predominantemente com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de que trata a Lei n. 13.487/2017. Sobre os veículos de comunicação impressa, dispôs sobre a quantidade, a dimensão e o tempo dos anúncios publicitários. Ademais, proibiu a veiculação de propaganda paga por meio da internet, exceto no caso do impulsionamento de conteúdos, e qualquer outra, mesmo que gratuita, a ser realizada por pessoa jurídica. 4. Considerando-se que o pagamento das propagandas eleitorais no Brasil atualmente se dá com a utilização de recursos públicos na ampla maioria dos casos, então a regulamentação está mais direcionada para a forma do gasto do Fundo Eleitoral do que propriamente para a disciplina de liberdades constitucionais. 5. Pedido julgado improcedente, confirmando-se a constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.”. (Acórdão de 17.02.2022)


OPINIÃO FAVORÁVEL OU CONTRÁRIA A CANDIDATO: DIFERENÇA ENTRE TELEVISÃO E IMPRENSA ESCRITA


STF - ADI 4451 - 7. O próprio texto constitucional trata de modo diferenciado a mídia escrita e a mídia sonora ou de sons e imagens. O rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de “outorga” do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo. 8. Suspensão de eficácia do inciso II do art. 45 da Lei 9.504/1997 e, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, incluídos pela Lei 12.034/2009. Os dispositivos legais não se voltam, propriamente, para aquilo que o TSE vê como imperativo de imparcialidade das emissoras de rádio e televisão. Visa a coibir um estilo peculiar de fazer imprensa: aquele que se utiliza da trucagem, da montagem ou de outros recursos de áudio e vídeo como técnicas de expressão da crítica jornalística, em especial os programas humorísticos. 9. Suspensão de eficácia da expressão “ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”, contida no inciso III do art. 45 da Lei 9.504/1997. Apenas se estará diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada em cada caso concreto. 10. Medida cautelar concedida para suspender a eficácia do inciso II e da parte final do inciso III, ambos do art. 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo. (02.09.2010)


LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA


TSE – Processo n. 0000364-44.2016.6.09.0036 “(...) a imprensa escrita (art. 220 da CF/88) possui maior liberdade de manifestação em contexto eleitoral frente ao rádio e à televisão e pode se posicionar de modo favorável a determinada candidatura, sem configurar por si só o uso indevido dos meios de comunicação social, cabendo porém à Justiça Eleitoral apurar e punir eventuais excessos.”. (Acórdão de 19.05.2022)


TSE - Acórdão 198793 - 1. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar-se e suas exteriorizações (informação e de imprensa) ostenta uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. 2. A proeminência da liberdade de expressão deve ser trasladada para o processo político-eleitoral, mormente porque os cidadãos devem ser informados da variedade e riqueza de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016). 3. A exteriorização de opiniões, por meio da imprensa de radiodifusão sonora, de sons e imagens, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis, faz parte do processo democrático, não podendo, bem por isso, ser afastada, sob pena de amesquinhá-lo e, no limite, comprometer a liberdade de expressão, legitimada e legitimadora do ideário de democracia. 4. No caso sub examine, a) o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá concluiu a inexistência dos pressupostos caracterizadores de propaganda eleitoral negativa aptos a ensejar a reprimenda da Justiça Eleitoral. (...). Impende esclarecer que, quando se analisa eventual conteúdo ofensivo na programação normal das emissoras de rádio e televisão, mormente quando se está diante de um programa que se apresenta de opinião, o julgador deve proceder com cautela, para que a decisão não viole o direito de informar e a liberdade de imprensa. Por todo o exposto, voto pela improcedência da Representação'. [Grifei]. b) Da moldura fática delineada no acórdão regional, notadamente após a análise da degravação pelo Regional, constatou-se a existência de um "programa de opiniões", devendo o julgador, portanto, proceder com cautela, para que a decisão não viole o direito de informar e a liberdade de imprensa. (15.08.2017)


DOS CONTEÚDOS POLÍTICO-ELEITORAIS E DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET


TSE – Processo n. 0601761-42.2022.6.00.0000 “(...) 5. Uma das modalidades de impulsionamento é a priorização paga de conteúdos em aplicações de busca na internet (art. 28, § 7º, da Res.-TSE 23.610/2019). O internauta acessa site de pesquisa ([...], etc) visando se informar sobre assunto de seu interesse e então é apresentado não apenas a resultados orgânicos (com base em algoritmos da plataforma), como também a resultados no topo da página de busca que correspondem a anúncios publicitários pagos pelos respectivos anunciantes, relacionados ao conteúdo objeto da pesquisa. 6. O caso dos autos é sui generis. Os representados contrataram o impulsionamento de dez inserções no [...], de forma que o eleitor, ao pesquisar temas correlatos no buscador, era apresentado a anúncios como “Presidente [...] 2022. O Brasil precisa continuar a crescer. Juntos pelo bem do Brasil [...]”, não havendo ilicitude neste ponto. Ato contínuo, ao clicar no anúncio, o eleitor era direcionado ao sítio eletrônico oficial da campanha dos representados. Porém, logo na parte superior desse site, com grande destaque, constava de imediato a imagem do principal adversário dos representados, com mensagens de tom negativo e referência ao site “[...]”, onde notoriamente se divulgava conteúdo desabonador. Apenas mais abaixo é que se seguiam as matérias favoráveis ao anunciante do conteúdo pago. 7. O foco da página inicial do site de campanha não recaiu apenas nos representados que contrataram o impulsionamento – que, reitere-se, deve ser feito apenas para promover a própria candidatura –, mas também no seu principal adversário político, em relação ao qual se veicularam conteúdos de natureza negativa, o que é proibido pelo art. 29 da Res.-TSE 23.610/2019. 8. A hipótese revela notória burla às regras do impulsionamento, pois os representados se valeram de ardil para driblar a vedação legal e jurisprudencial, em afronta à boa-fé objetiva. Mediante subterfúgio, procuraram desviar a atenção do internauta e conduzi-lo a sítio eletrônico em que disponível vasto material propagandístico contra adversário político, ofendendo o art. 57-B, § 3º, da Lei 9.504/97, segundo o qual “é vedada a utilização de impulsionamento [...] para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.”. (Acórdão de 28.09.2023)


TSE – Processo n. 0600966-36.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral. Internet. Site. Contas relacionadas nas redes sociais. Falsa aparência de agência independente de checagem de notícias. Indução em erro. Página oficial de campanha. Falseamento de identidade. Coleta irregular de dados pessoais. Remoção do conteúdo. Medida liminar referendada.1. Mostra– se inviável a pretensão cautelar de suspensão de todo um site, com base na impugnação, por amostragem, apenas de alguns dos conteúdos ali postados. O minimalismo e a atuação necessariamente cirúrgica que devem nortear a intervenção da Justiça Eleitoral no livre mercado de ideias políticas e eleitorais são incompatíveis com qualquer supressão discursiva em atacado. Vícios de conteúdo, se e quando existentes, devem ser impugnados um a um, objetiva e concretamente, de sorte a autorizar a intervenção necessariamente pontual e cirúrgica desta Casa.2. A parte inicial do art. 242 do Código Eleitoral estabelece que a propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária. A ratio subjacente a tal dispositivo é permitir que o eleitor e a eleitora, ao serem expostos e expostas a propaganda eleitoral, saibam exatamente que aquele conteúdo é uma propaganda, com fácil identificação de quem é o responsável e, naturalmente, o beneficiário de tal conteúdo, que, enquanto material de campanha, não será neutro ou independente, mas, isso sim, naturalmente vocacionado à promoção de determinada candidatura.3. A transparência, a adequada informação e a proteção do voluntarismo do eleitor e da eleitora devem ser os parâmetros a serem observados pelas candidaturas, em tema de propaganda eleitoral.4. Deliberada organização de todo o sítio [...], (desde o seu nome, passando por suas cores e por seu conteúdo, sempre vinculado ao combate à desinformação) a escamotear a identificação de que se trata de publicidade de determinada campanha presidencial, o que resulta na indução em erro dos usuários visitantes, que acessam o site e canais e perfis relacionados com o objetivo de checagem de informações e, involuntariamente, acabam consumindo propaganda eleitoral.5. Hipótese de evidente confusão informacional dolosa, para dar a falsa aparência de uma agência independente e neutra de checagem de fatos, com a consequente submissão do usuário e da usuária à propaganda eleitoral sem seu conhecimento, seu consentimento ou mesmo sem sua filtragem ideológica, em verdadeira fraude à parte inicial do art. 242 do CE.6. Aparente violação ao § 2º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, claro no sentido de que "não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade". No caso, não apenas os nomes do sítio e dos perfis em redes sociais a ele relacionados [...] são deliberadamente alheios à ideia de um espaço oficial de promoção de candidatura. Também a organização e a estruturação de toda a página são concebidas para reforçar a ideia de um ambiente independente e neutro de checagem de notícias, com possível falseamento de identidade.7. Possível violação ao art. 10, § 4º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, visto que os usuários são convidados a fornecerem seus dados pessoais a pretexto de serem "voluntário no combate às fake news", mas, na verdade, estão fornecendo suas informações para uso de campanha eleitoral, em evidente desvio de finalidade e violação à boa–fé objetiva e com flagrante indução em erro somente perceptível aos que se dispõem a clicar no discreto link de política de usuário, quando, surpreeendentemente, são direcionados ao site de campanha de [...], com a informação de que passaram a ser voluntários e de que forneceram suas informações para recebimento de material de campanha. Igual violação ao art. 6º da LGPD.8. Possível violação ao art. 29, § 8º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, que PROÍBE a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para que realizem publicações de cunho político–eleitoral em seus perfis, páginas, canais, ou assimilados, em redes sociais ou aplicações de internet assimiladas, bem como em seus sítios eletrônicos. Nos termos da prestação de contas parcial da campanha, a pessoa física que é proprietária do site [...] recebeu R$ 12.700,00 a título de assessoria e consultoria para produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, o que pode indicar eventual pagamento da coligação representada, pelo conteúdo eleitoral que está sendo divulgado de forma escamoteada no site [...] .9. Concedido pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a remoção do ar do site [...] e a suspensão dos canais de comunicação do [...] e [...] correlatos, bem como das contas relacionadas nas redes sociais [...], [...], [...], [...] e [...].10. Medida liminar referendada.”. (Acórdão de 27.09.2022)


TSE – Processo n. 0600276-62.2020.6.10.0076 “(...) Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Representação. Propaganda eleitoral negativa. Art. 27 da Res.–TSE 23.610/2019. Postagem em blog. Liberdade de expressão. Não configuração. Negativa de provimento.”. (Acórdão de 19.04.2022)


TSE – Processo n. 0605327-15.2018.6.26.0000 “Propaganda eleitoral irregular. [...]. Questão prévia. Legitimidade da empresa responsável pela oferta do serviço utilizado pelo candidato representado. Plataforma cuja legalidade se examina para fins eleitorais. Interesse no deslinde da controvérsia suficientemente evidenciado. Reconhecimento. Mérito. Art. 57–C, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Impulsionamento de conteúdo. Link patrocinado. Nome de candidato adversário. Priorização paga como resposta a palavra–chave via ferramenta [...]. Ilegalidade no âmbito da propaganda eleitoral. Não configuração. Público–alvo dotado de senso crítico que não deve ser subestimado para fins de tutela do estado–juiz. Intervenção mínima. Ausência de estratégia capaz de subverter ou macular a vontade do usuário–eleitor. Improcedência da representação. Leading case: Respe n. 0605310–76/sp (sessão de 8.10.2020). Precedente firmado no mesmo pleito. Segurança jurídica. Provimento dos apelos nobres. Questão prévia: legitimidade da empresa responsável pela plataforma de serviço denominado [...] 1. A discussão a respeito da (i)licitude, para fins de propaganda eleitoral, do serviço oferecido pela empresa de tecnologia [...] é suficiente, por si só, para justificar seu interesse no deslinde da questão. 2. Legitimidade da empresa [...] reconhecida. Mérito da representação: ART. 57–C, § 3º, DA LEI N. 9.504/97 3. Trata–se de representação, julgada procedente na origem, ante o reconhecimento da prática de propaganda eleitoral irregular na internet, consistente no impulsionamento de conteúdo em desacordo com o disposto no art. 57–C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, via [...], ferramenta paga que prioriza, como resultado de pesquisa feita pelo usuário–eleitor na plataforma da empresa [...], o nome de candidato adversário. 4. Para as eleições de 2018, o Tribunal Superior Eleitoral, por maioria de votos, assentou que "a utilização do nome de candidato adversário como palavra–chave para o fim de impulsionamento de propaganda eleitoral na modalidade de priorização paga de conteúdos em plataforma de busca na internet (links patrocinados), por si só, não infringe o disposto no art. 57–C da Lei 9.504/97" (REspe n. 0605310–76/SP, Relator o Ministro [...], julgado na Sessão Plenária de 8.10.2020). 5. Embora a mutabilidade seja própria do entendimento jurisprudencial (AgR–AI n. 71–47/MG, Rel. Min. [...], DJ de 1º.2.2008), dado, por exemplo, eventual alteração da composição do órgão julgador, o postulado constitucional da segurança jurídica exige que soluções lineares sejam adotadas para demandas advindas de um mesmo pleito (RPP n. 583–54/DF, Rel. Min. [...], DJe de 27.3.2018). 6. Com efeito, nos termos de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, "no âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para regular o transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição" (RE n. 637.485/RJ, Rel. Min. [...], DJe de 20.5.2013). 7. Em acréscimo aos fundamentos do leading case (REspe n. 0605310–76/SP), anota–se que a intervenção do Estado–Juiz, em matéria desse jaez, deve ser mínima, com vistas a não subestimar o senso crítico de que é naturalmente dotado o público–alvo da propaganda eleitoral. In casu, não se observa estratégia capaz de subverter a vontade do usuário–eleitor.”. (Acórdão de 02.02.2021)


TSE – Processo n. 0605470-96.2018.6.19.0000 “Representação. Governador. Art. 57–B, I, II e IV, § 5º, da Lei 9.504/97. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Blog. Hospedagem direta ou indireta em provedor localizado no país. Obrigatoriedade. Multa. Desprovimento. 1. Para fins de incidência do art. 57–B, I e II, da Lei 9.504/97, inexiste diferença entre blog e sítio, pois ambos devem ser hospedados, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país, medida que visa facilitar a fiscalização e a reprimenda a cargo da Justiça Eleitoral. 2. Na espécie, a manutenção de blog hospedado no exterior e que foi utilizado pelo agravante para divulgar propaganda eleitoral antecipada atrai a multa do § 5º do mesmo dispositivo.”. (Acórdão de 01.08.2019)


REDES SOCIAIS


TSE – Processo n. 0601752-80.2022.6.00.0000 “Representação. Eleições 2022. Presidente da república. Propaganda irregular. Internet. 1. Representação ajuizada em desfavor do segundo colocado ao cargo de presidente da República nas Eleições 2022 por prática de propaganda irregular mediante publicações na rede social [...], em 16/10/2022, com conteúdo sabidamente inverídico, em prejuízo da candidatura da coligação representante, que veio a se sagrar vencedora do pleito majoritário. PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. 2. A superveniência das eleições não implica prejudicialidade do pedido de remoção de conteúdo ilícito (Rp 0601373-42/DF, Rel. Min. [...], sessão de 8/8/2023). Nos tempos atuais, as campanhas concentram-se notadamente na rede mundial de computadores, com registro perene das manifestações externadas pelos atores do processo eleitoral, protraindo-se assim a competência desta Justiça para adotar medidas acauteladoras ou reparatórias no âmbito da propaganda. 3. É cabível a multa do art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/97 na hipótese de abuso da liberdade de expressão na propaganda na internet, tal como nos casos de discurso de ódio, de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático e de mensagens injuriosas, difamantes ou mentirosas (Rp 0601562-20/DF, Rel. Min. [...], DJE de 26/6/2023). TEMA DE FUNDO. CONTEÚDO FALSO E ATENTATÓRIO À LISURA DO PROCESSO ELEITORAL. CONFIGURAÇÃO. VEDAÇÃO. ART. 57-D, CAPUT, DA LEI 9.504/97. 4. Consoante o art. 57-D, caput, da Lei 9.504/97, no curso das campanhas eleitorais a regra é a livre manifestação do pensamento, inclusive na rede mundial de computadores, excetuada a veiculação de conceitos, imagens ou afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas. 5. Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, “[a]s limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação” (AgR-AREspE 0600384-93/PR, Rel. Min. [...], DJE de 11/5/2022). 6. No caso, o candidato representado veiculou, em 16/10/2022, em sua página no [...], postagens nas quais afirmou que a principal candidatura adversária (a) defendia ser possível que “criança toque em homem pelado em museu e aprenda sexo nas escolas”, (b) pregava a “liberação do aborto até o 6º mês de gestação”, (c) tinha apoio do narcotráfico e (d) foi responsável pela morte de cinegrafista em conhecido e lamentável episódio. 7. Em todos os casos, as mensagens veiculadas ou são inverídicas ou estão fora de contexto, inclusive com anterior sancionamento por esta Corte em hipóteses similares. 8. No referendo da Rp 0601562-20/DF, Rel. Min. [...], sessão de 28/10/2022, com posterior julgamento de mérito no mesmo sentido, consignou-se que “a notícia veiculada [...] se descola da realidade, por meio de inverdades, ao afirmar que o candidato adversário, assim como o partido pelo qual filiado, seriam favoráveis à implantação [...] do aborto”. Quanto ao tema do narcotráfico: referendo na Rp 0601259-06/DF, Rel. Min. [...], sessão de 20/10/2022. 9. A tentativa de associar a sexualização de crianças funda-se em matéria na qual uma das legendas integrantes da coligação representante repudiou os ataques de grupo de extrema direita a evento cultural cujo tema era diversidade sexual. Assim, a afirmação do representado de que “[s]ão eles que defendem que criança toque em homem pelado em museu” alterou por completo o sentido original do que veiculado. 10. No que se refere à trágica morte de cinegrafista, tem-se mais uma vez imputação desprovida de substrato concreto. MULTA. DOSIMETRIA. CASO CONCRETO. 11. A violação ao art. 57-D, caput, da Lei 9.504/97 enseja multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, nos termos do respectivo § 2º. 12. Na espécie, cabe fixar a multa em R$ 20.000,00, haja vista: (a) a afirmação de quatro fatos inverídicos acerca de temas extremamente sensíveis (violência, aborto, drogas e sexo); (b) o alcance das postagens, a principal delas com 40.000 mil “curtidas” e quase 12 mil replicações; (c) à época, faltavam pouco mais de 15 dias para o segundo turno das eleições. CONCLUSÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 13. Representação cujos pedidos se julgam procedentes em parte para aplicar ao representado multa no valor de R$ 20.000,00 e determinar a imediata remoção do conteúdo impugnado.”. (Acórdão de 09.11.2023)


TSE – Processo n. 0601146-52.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral. Contexto da veiculação do conteúdo. Emprego de tom satírico. Liberdade de expressão. Improcedência.1. Apesar de a liberdade de expressão não permitir a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito, inclusive pelos pré-candidatos, a análise do contexto em que foi inserido o material publicitário impugnado impõe o prestígio à liberdade de expressão, sobretudo porque a intervenção judicial sobre a difusão de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual.2. Pedidos formulados na representação julgados improcedentes.”. (Acórdão de 20.04.2023)


TSE – Processo n. 0601372-57.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Vídeo publicado em rede social. Perfil de empresa produtora de multímidia. Atribuição a candidato de escândalos de corrupção que não lhe foram judicialmente imputados. Desordem informacional caracterizada. Deferimento da liminar.1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de conteúdo publicado no perfil da representada no [...], que conteria fatos sabidamente inverídicos e com grave descontextualização em prejuízo à honra e à imagem do candidato [...], de modo a interferir negativamente no pleito.2. A empresa representada [...] é uma produtora de multimídia envolvendo entretenimento e educação, que realiza documentários, filmes, cursos e séries que tratam de política, história, filosofia, economia, educação e atualidades.3. Sob o título [...], a matéria atribui ao candidato [...] uma série de escândalos de corrupção que não lhe foram judicialmente imputados, e a respeito dos quais, por conseguinte, não teve a oportunidade de exercer sua defesa. 4. Diante da desordem informacional apta a comprometer a autodeterminação coletiva, ou seja, a livre formação da vontade do eleitor, a liminar deve ser deferida.”. (Acórdão de 13.10.2022)


TSE – Processo n. 0600956-89.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Representação. Candidato. Presidente da república. Propaganda eleitoral negativa. Desinformação. Internet. Rede social. Deferimento. Remoção de conteúdo. Medida liminar referendada.”. (Acórdão de 22.09.2022)


TSE – Processo n. 0601697-71.2018.6.00.0000 “Propaganda irregular. Fake news. Remoção de conteúdo. Direito de resposta. Perda do interesse de agir. Aplicação de multa. Art. 57–D, § 2º da lei 9.504/97. Pedido liminar. Indeferimento. Recurso inominado. Prejudicado. 1. Trata–se de representação ajuizada pela [...] em face de [...], [...] – e em desfavor da pessoa responsável pelos blogs [...] e [...], com pedido liminar, pleiteando a remoção de postagens realizadas em redes sociais na internet com conteúdo supostamente inverídicos e ofensivos, assim como a concessão de direito de resposta e a imposição de multa ao responsável por divulgação da propaganda eleitoral irregular, com base nos arts. 57–D, § 2º, e 58 da Lei 9.504/97. 2. Indeferido o pedido liminar, a representante interpôs recurso inominado. Análise da Representação 3. Segundo o caput e § 1º do art. 38 da Res.–TSE 23.610, a atuação da Justiça Eleitoral em relação aos conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, de modo que as ordens de remoção se limitarão às hipóteses em que seja constatada violação às regras eleitorais ou ofensa aos direitos das pessoas que participam do processo eleitoral. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: "uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum" (REspe 529–56, rel. Min.[...], DJE de 20.3.2018). 5. Assim, não merece acolhimento o pleito de retirada dos conteúdos impugnados, uma vez que o término do período eleitoral enseja a perda superveniente do interesse de agir. 6. Já tendo sido proclamado o resultado das eleições, portanto, encerrados os atos de campanha e o pleito eleitoral, não haveria igualmente interesse de agir na concessão do direito por suposta ofensa veiculada na internet. 7. Identificado o responsável pelo conteúdo supostamente ofensivo, não é possível a aplicação de multa em razão do anonimato ou utilização de perfil falso, pois sua identidade não se encontrava protegida por efetivo anonimato, como preceitua o § 2º do art. 57–D da Lei 9.504/97. 8. Nesse sentido, o § 2º do art. 38 da Res.–TSE 23.610 disciplina que "a ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet.”. (Acórdão de 22.10.2020)


TSE – Processo n. 0601686-42.2018.6.00.0000 “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Divulgação de vídeo na plataforma [...] contendo ofensa a autoridades da república. Atribuição indevida à campanha de candidato à presidência da república. Remoção do conteúdo da internet. Art. 33, § 5º, da Res.-TSE nº 23.551 /2017. Final do período eleitoral. Perecimento do objeto. Ingresso no feito do Ministério Público Eleitoral. Pedido de identificação e responsabilização dos responsáveis. Violação ao art. 57-H da Lei nº 9.504/1997. Télos da norma. Ausência de aferição dos autores do vídeo. Inexistência de imputação indevida da autoria da propaganda. Impossibilidade de aplicar a sanção àqueles que somente publicaram o vídeo no [...]. Representação que se extingue, sem análise de mérito, quanto ao pedido de retirada definitiva de conteúdo da internet, na forma do art. 33, § 6º, da res. Nº 23.551/2017-TSE e, que se julga improcedente quanto à caracterização do art. 57-H da Lei nº 9.504/97. A representação eleitoral foi inicialmente proposta com o objetivo de remover conteúdo de propaganda eleitoral de redes sociais, com fundamento no art. 33 da Res. 23.551/2017-TSE. Admitiu-se, no curso da demanda, a ampliação do seu objeto, por meio do instituto da cumulação de pedidos, para abarcar a identificação dos responsáveis pela infração às normas eleitorais e, em segundo momento, responsabilizá-los pela inobservância do ordenamento jurídico, na forma do art. 57-H, da Lei nº 9.504/97. Removidos os vídeos no prazo determinado, conforme art. 33, § 5º, da Res. nº 23.551/2017-TSE, a representação deve ser julgada improcedente quanto às empresas provedoras de aplicativo de internet, que reserva a aplicação de sanção para os casos de recusa de cumprimento à ordem judicial. O pleito de remoção definitiva do conteúdo da internet, todavia, não tem respaldo na legislação eleitoral, por força do que dispõe o art. 33, § 6º, da Res.-TSE nº 23.551/2017. A interpretação do dispositivo feita pelo Tribunal Superior Eleitoral é de que a atuação da Justiça Eleitoral está adstrita ao período eleitoral, devendo o ofendido buscar as vias ordinárias da Justiça Comum para obter a remoção definitiva do conteúdo ofensivo. A racionalidade que informa o art. 57-H da Lei das Eleições é coibir a realização de propaganda eleitoral com falsa atribuição de sua autoria. A instrução processual infrutífera na identificação de pessoa que tenha compartilhado propaganda eleitoral na internet com falsa atribuição de autoria é insuficiente para o fim de imposição das sanções previstas no art. 57-H da Lei nº 9.504/97. Representação que se extingue, sem análise de mérito, quanto ao pedido de retirada definitiva de conteúdo da internet, em razão do perecimento do objeto, na forma do art. 33, § 6º, da Res. nº 23.551/2017-TSE e, que se julga improcedente quanto à caracterização do art. 57-H da Lei nº 9.504/97.”. (Acórdão de 08.10.2020)


PROPAGANDA - ARTISTA E ANIMADOR - PARTICIPAÇÃO EM ATO DE PROPAGANDA


“[...] Abuso de poder político. Uso indevido de meios de comunicação. Ato de campanha. Participação de artistas, intelectuais e lideranças políticas. Transmissão pela internet . Retransmissão livre. Liberdade de manifestação e engajamento político. Licitude. Jingles executados ao vivo. Questão limítrofe. Prudente inibição de eventuais danos ao processo eleitoral. [...] 12. Esta Corte tem entendimento no sentido de que ‘a utilização de forma reiterada de showmício e eventos assemelhados como meio de divulgação de candidaturas, com intuito de captação de votos, é grave e caracteriza abuso do poder econômico’ [...] 13. Também, já foi assinalado que a proibição se estende aos livemícios, em que a promoção a candidaturas se utiliza de shows realizados em plataformas digitais [...] 14. As restrições, contudo, não alcançam a liberdade de engajamento político da classe artística, já havendo o STF fixado que tais pessoas podem manifestar ‘seu posicionamento político em seus shows ou em suas apresentações’ (ADI 5970, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 08/03/2022). 15. No precedente, o STF avaliou a correlação entre a animação artística e a finalidade do evento. Um show não pode ser usado para incentivar a conquista de votos (showmício), mas pode ser usado para incentivar doações (evento de arrecadação). Porém, há um elemento que permanece intangível: a liberdade da pessoa artista para manifestar sua opinião política, em moldes idênticos ao de qualquer outra cidadã ou cidadão. [...] 20. No que diz respeito à apresentação de artistas, nos comícios, para executar, ao vivo, jingles da campanha, entendo estar-se diante de questão inédita. 21. Até o momento, a jurisprudência partiu de premissas fáticas em que artistas executam seu repertório comercial, entregando entretenimento ao público que, por vias transversas, seria levado a ser exposto à mensagem política. No caso de jingles , tem-se música elaborada com o propósito de promover uma candidatura, sendo certo que, conforme a época e o público visado, as campanhas procurarão explorar estilos em voga. 22. Cumprirá à Corte, após a instrução do feito em contraditório, avaliar se, em caso de apresentação ao vivo, a execução de jingle adquire os mesmos contornos da execução de repertório comercial, sendo por isso vedada; ou se consiste em variável da manifestação de apoio político, abrangida pela liberdade de expressão. 23. Sem que seja preciso fixar entendimento por qualquer das duas vertentes de entendimento, mostra-se prudente, considerando-se a iminência do pleito, restringir, na propaganda eleitoral, a exploração dos momentos do ato de 26/09/2022 no Anhembi, em que artistas executaram jingles ao vivo. Isso porque, tendo em vista a magnitude da estrutura montada e o ineditismo do tema, os trechos das performances musicais, ainda que não contemplem repertório comercial, podem produzir efeitos anti-isonômicos que devem ser inibidos na disputa eleitoral [...]”. (Ac. de 29.9.2022 no Ref-AIJE nº 060127120, rel. Min. Benedito Gonçalves.)


APLICATIVO DE MENSAGEM


TSE – Processo n. 0601461-79.2022.6.18.0000 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2022. Governador. Propaganda eleitoral. Internet. Rede social. Arts. 57-B da lei 9.504/97 e 28 da Res.- TSE 23.610/2019. Endereço. Fornecimento prévio à justiça eleitoral. Ausência. Multa. Negativa de provimento. 1. No decisum monocrático, manteve-se aresto unânime do TRE/PI em que os agravantes, coligação e candidato ao cargo de governador do Estado do Piauí em 2022, foram condenados ao pagamento de multa de R$ 20.000,00 por não informarem à Justiça Eleitoral, de modo prévio, o endereço da página de cinco redes sociais em que veicularam propaganda no período de campanha. 2. Consoante o art. 28, IV, da Res.-TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada “por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas [...]”, dispondo o § 1º que “os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura [...]”, ao passo que, de acordo com o § 5º, “a violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei 9.504/1997, art. 57-B, § 5º)”. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, incide a multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019. Precedentes. 4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato agravante utilizou seus perfis no [...] para divulgar propaganda eleitoral, sem comunicar os respectivos endereços eletrônicos a esta Justiça previamente, estando configurada a ofensa aos arts. 57-B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.-TSE 23.610/2019. 5. Considerando que a multa foi fixada em observância aos parâmetros legais e que a irregularidade envolveu cinco plataformas, mostra-se adequado o valor estabelecido pela Corte de origem, de R$ 20.000,00. 6. Agravo interno a que se nega provimento.”. (Acórdão de 20.04.2023)


MONTAGEM - TRUCAGEM


TSE – Processo n. 0601044-69.2018.6.00.0000 “Representação por propaganda irregular. Associação de emoticons à imagem de candidato. Trucagem e montagem. Alegada violação ao art. 242 do Código Eleitoral. Estados mentais e emocionais. Desprovimento. 1. Sendo objetivo da propaganda – ou pelo menos da boa propaganda – exatamente gerar nos seus destinatários os mais variados estados mentais, emocionais ou passionais, impõe–se ao intérprete especiais cautelas na exegese do art. 242 do Código Eleitoral de 1965, sob pena de ser inviabilizada a publicidade das candidaturas. Precedentes. 2. Utilização de sinais gráficos – emoticons – que simplesmente expressam desaprovação do candidato, em manifestação albergada pelas liberdades constitucionais de expressão e de opinião, fundamentais para o debate eleitoral nos regimes democráticos. 3. Inocorrência de trucagem e montagem, cujos conceitos não se identificam com a simples inserção de emoticons sob a foto de candidato.”. (Acórdão de 20.09.2018)


MULTA


TSE – Processo n. 0600611-14.2020.6.26.0407 “(...) Diferentemente do defendido no presente recurso, já se firmou nesta Corte Superior o entendimento de que "a multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97 para a divulgação na internet de conteúdo ofensivo ou sabidamente inverídico, durante o período de campanha, apenas se aplica em caso de anonimato" (AgR–REspEl nº 0600603–37/SP, Rel. Min. [...], DJe de 4.4.2022), o que não é a hipótese dos autos.”. (Acórdão de 16.02.2023)


TSE – Processo n. 0604407-02.2022.6.26.0000 “Eleições 2022. Agravo interno em agravo em recurso especial. Cargo. Governador. Propaganda eleitoral irregular no [...] Ausência de nome da candidata a vice ou da legenda partidária. Inobservância da regra prevista no art. 36, § 4º, da lei das eleições. Aplicação da multa do § 3º do mencionado artigo. Decisão da corte regional em conformidade com a jurisprudência do TSE. Incidência do enunciado nº 30 da súmula desta corte. Razões recursais que não infirmam, especificamente, os fundamentos da decisão combatida. Verbete sumular nº 26 do TSE. Inovação de tese recursal. Inviabilidade. Negado provimento ao agravo interno.”. (Acórdão de 06.02.2023)


TSE – Processo n. 0601399-40.2022.6.00.0000 “(...) A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, remover das redes sociais publicação contendo fatos sabidamente inverídicos e descontextualizados ofensivos à honra e à imagem do candidato [...]. (...). Para a concessão de tutelas provisórias de urgência, é indispensável a presença concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). No que diz respeito à plausibilidade do direito, o art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 22, inciso X, da Res.-TSE nº 22.610/2019 dispõem que não pode ser tolerada a propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como a que atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. Ademais, segundo o art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019, a divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral é igualmente vedada. Caracterizada essas modalidades de propaganda eleitoral irregular, a Justiça Eleitoral poderá determinar a retirada de publicações em sítios da Internet, na forma do art. 30, § 2º, da Res.-TSE nº 23.610/2019 e do art. 57- D, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Na hipótese dos autos, verifica-se que o representado [...] publicou conteúdo em seu perfil nas redes sociais em que transmite mensagem associando o nome do candidato [...] a práticas ilícitas e imorais como (i) o uso de drogas – “quando seu filho chegar em casa com os olhos vermelhos de tanta droga, dá um sorriso e faz o L”; (ii) assassinato – “quando matarem alguém que você ama, fica frio e faz o L; (iii) censura – “quando você não puder mais expressar sua opinião nas redes sociais, fica de boa e faz o L”; (iv) aborto – “quando assassinatos de inocentes no ventre materno acontecerem debaixo dos seus olhos diariamente, faz o L”; (v) fechamento de igrejas – “quando as igrejas forem fechadas, padres forem perseguidos e proibirem de professar a sua própria fé, faz o L”; entre outras. Com efeito, é forçoso reconhecer que o vídeo divulgado foi produzido para ofender a honra e a imagem de candidato ao cargo de presidente da República, cujo objetivo consistiu na disseminação de discurso manifestamente inverídico e odioso que pretende induzir o usuário da rede social a vincular o candidato como defensor político das práticas ilícitas e imorais acima mencionadas. Nesse contexto, há plausibilidade jurídica no pedido de suspensão das postagens impugnadas, pois, com relação à veiculação de informação sabidamente falsa ou descontextualizada, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção desta Justiça especializada é permitida para “coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR-REspEl no 0600396-74/SE, rel. Min.[...], DJe de 21.3.2022 – destaquei). Ademais, o perigo na demora da prestação jurisdicional também foi suficientemente demonstrado, pois, como afirmado na petição inicial, as publicações contêm desinformação que ofende direitos da personalidade de participante do pleito e foram divulgadas no período crítico do processo eleitoral, em perfis com alto número de seguidores, de forma a gerar elevado número de visualizações, o que possibilita, em tese, a ocorrência de repercussão negativa de difícil reparação na imagem do candidato atingido. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que as empresas provedoras de aplicação [...], [...],[...] e [...] removam as publicações localizadas nas URLs indicadas à página 26 da petição inicial (ID 158217888), no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 50,000.00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. Determina-se a citação dos representados para, querendo, apresentarem defesa, no prazo legal de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Res.-TSE nº 23.608/2019. Após o transcurso do prazo, com ou sem resposta, intime-se o Ministério Público Eleitoral (MPE) para manifestação, no prazo de 1 (um) dia, com posterior e imediata nova conclusão a esta relatoria. Em juízo preliminar, ratifico a compreensão delineada na decisão monocrática, razão pela qual voto no sentido de referendar a liminar parcialmente deferida. É o voto.”. (Acórdão de 20.10.2022)


DEBATE - ENTREVISTA


TSE – Processo n. 0601014-92.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Representação. Candidata. Presidente da República. Participação em entrevista. Televisão. Obrigatoriedade. Ausência. Regras eleitorais dos debates. Não aplicável. Liberdade de imprensa. Indeferimento da liminar. Referendo. (...) A representante, candidata ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2022, pretende, em sede de tutela provisória de urgência, ser incluída no ciclo de entrevistas que a representada designou para ouvir os candidatos melhores colocados nas pesquisas de intenção de voto, com a concessão de espaço para sua sabatina. (...) Quanto à plausibilidade do direito pleiteado na espécie, o legislador brasileiro estabeleceu parâmetros objetivos a serem atendidos relativamente aos debates relativos às eleições majoritária ou proporcional veiculados no rádio e na televisão, dispondo a respeito da matéria no art. 46 da Lei 9504/1997. Embora tenha disciplinado os debates, a Lei Eleitoral não se preocupou em regular as entrevistas, em relação às quais não há balizas específicas estabelecidas em lei. Nessa linha, a interferência da Justiça Eleitoral nos meios de comunicação social, veículos que constituem instrumentos legítimos da liberdade de imprensa, há de ser mínima, pois não cabe ao Poder Judiciário interferir na linha editorial das emissoras para direcionar a pauta dos meios de comunicação social e/ou dos programas televisivos, em razão das liberdades de expressão e informação asseguradas no art. 220 da Constituição da República. A jurisprudência desta Corte adota essa orientação, aduzindo que “ o art. 45, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 não garante espaço idêntico a todos os candidatos na mídia, mas, sim, tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político ”, de modo que “ não incorre em afronta à Lei das Eleições a emissora de televisão que convida para participar de entrevista os [...] candidatos mais bem colocados nas pesquisas eleitorais, porquanto tal circunstância não implica tratamento privilegiado , mas o exercício do direito de informação e da liberdade de imprensa, garantidos constitucionalmente ” (RP 0601024-78/DF, rel. Min. [...], PSESS de 11/09/2018, g.n.). Assim, ao menos nesse juízo sumário, ausente a plausibilidade das alegações do direito da representante de participar das entrevistas conduzidas pela representada, não se entrevê a possibilidade da atuação repressora da Justiça Eleitoral, o que, por sua vez, é suficiente para o indeferimento da medida cautelar pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência” (Acórdão de 22.09.2022)


TSE – Processo n. 0601517-55.2018.6.00.0000 “Eleições 2018. Representação. Entrevista em programa televisivo. Ausência de tratamento privilegiado a candidato. Não incidência do disposto no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.504/1997. Exercício da liberdade de imprensa. 1. Não configura tratamento privilegiado a exibição de entrevista em programa televisivo concedida por candidato a presidente da República no leito de hospital no qual esteve internado para se tratar de ato de violência do qual foi vítima quando estava em campanha eleitoral. 2. Durante o período de internação, grande parte dele isolado na UTI, o candidato permaneceu impossibilitado de realizar qualquer ato de campanha, gravar programas eleitorais, participar de debates, conceder entrevistas e de ser objeto de qualquer cobertura do dia a dia dos presidenciáveis. 3. A matéria jornalística foi de inegável interesse para os eleitores, que ficaram, durante o período de convalescência do candidato, desprovidos de informações acerca de suas concepções políticas e das suas propostas de governo. 4. Indiscutível também o interesse jornalístico para a emissora de televisão, que se encontra albergada pelo princípio da liberdade de imprensa e de comunicação. 5. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na linha editorial das emissoras para direcionar a pauta dos meios de comunicação social, porquanto prevalece no Estado Democrático e Constitucional de Direito, à luz do art. 220 da CF, maior deferência à liberdade de expressão, alcançada a liberdade jornalística. 6. Representação julgada improcedente.”. (Acórdão de 11.10.2018)


TSE – Processo n. 0601024-78.2018.6.00.0000 “Eleições 2018. Representação. Candidato à Presidência da República. Participação em entrevista. Televisão. Adoção de critérios previamente acordados. Exercício do direito à liberdade de imprensa. Ausência de afronta ao art. 45, inciso IV, da Lei das Eleições. Improcedência. Segundo o entendimento desta Corte, o art. 45, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 não garante espaço idêntico a todos os candidatos na mídia, mas, sim, tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político. Precedentes. Não incorre em afronta à Lei das Eleições a emissora de televisão que convida para participar de entrevista os cinco candidatos mais bem colocados nas pesquisas eleitorais, porquanto tal circunstância não implica tratamento privilegiado, mas o exercício do direito de informação e da liberdade de imprensa, garantidos constitucionalmente. Representação julgada improcedente.”. (Acórdão de 11.09.2018)


IMPULSIONAMENTO


TSE – Processo n. 0601700-84.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Ausência de indicação de CNPJ. Impulsionamento de conteúdo negativo. Desprovimento. 1. Os argumentos apresentados pelos Recorrentes não são capazes de conduzir à reforma da decisão recorrida. 2. A Res.-TSE 23.610/2019, que regulamenta o art. 57-C da Lei 9.504/97, exige que o impulsionamento contenha a indicação do CPF ou do CNPJ, bem como a identificação inequívoca de que se trata de propaganda eleitoral, requisitos estes não preenchidos no caso. 3. As postagens impulsionadas veiculam conteúdo negativo em relação a seu adversário político. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL firmou-se no sentido de que " o art. 57- C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações'" (Rp. 0601861-36, Rel. Min. [...], DJe de 7/10/2021). 4. A conduta praticada pelos Recorrentes não se insere na autorização legal para a realização do impulsionamento e, dessa forma, caracteriza propaganda eleitoral irregular, ensejando a aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 57-C da Lei 9.504/1997. 5. Recurso desprovido.” (Acórdão de 07/12/2023)


TSE – Processo n. 0601761-42.2022.6.00.0000 “(...) 5. Uma das modalidades de impulsionamento é a priorização paga de conteúdos em aplicações de busca na internet (art. 28, § 7º, da Res.-TSE 23.610/2019). O internauta acessa site de pesquisa ([...], etc) visando se informar sobre assunto de seu interesse e então é apresentado não apenas a resultados orgânicos (com base em algoritmos da plataforma), como também a resultados no topo da página de busca que correspondem a anúncios publicitários pagos pelos respectivos anunciantes, relacionados ao conteúdo objeto da pesquisa. 6. O caso dos autos é sui generis. Os representados contrataram o impulsionamento de dez inserções no [...], de forma que o eleitor, ao pesquisar temas correlatos no buscador, era apresentado a anúncios como “Presidente [...] 2022. O Brasil precisa continuar a crescer. Juntos pelo bem do Brasil [...]”, não havendo ilicitude neste ponto. Ato contínuo, ao clicar no anúncio, o eleitor era direcionado ao sítio eletrônico oficial da campanha dos representados. Porém, logo na parte superior desse site, com grande destaque, constava de imediato a imagem do principal adversário dos representados, com mensagens de tom negativo e referência ao site “[...]”, onde notoriamente se divulgava conteúdo desabonador. Apenas mais abaixo é que se seguiam as matérias favoráveis ao anunciante do conteúdo pago. 7. O foco da página inicial do site de campanha não recaiu apenas nos representados que contrataram o impulsionamento – que, reitere-se, deve ser feito apenas para promover a própria candidatura –, mas também no seu principal adversário político, em relação ao qual se veicularam conteúdos de natureza negativa, o que é proibido pelo art. 29 da Res.-TSE 23.610/2019. 8. A hipótese revela notória burla às regras do impulsionamento, pois os representados se valeram de ardil para driblar a vedação legal e jurisprudencial, em afronta à boa-fé objetiva. Mediante subterfúgio, procuraram desviar a atenção do internauta e conduzi-lo a sítio eletrônico em que disponível vasto material propagandístico contra adversário político, ofendendo o art. 57-B, § 3º, da Lei 9.504/97, segundo o qual “é vedada a utilização de impulsionamento [...] para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.”. (Acórdão de 28.09.2023)


TSE – Processo n. 0601955-85.2022.6.02.0000 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2022. Governador. Coligação. Representação. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Impulsionamento. Vedação. Art. 57-c, § 3º, da lei 9.504/97. Postagem. [...] e [...]. Configuração. Condenação. Multa. Súmula 24/TSE. Não incidência. Reenquadramento. Premissas fáticas. Aresto regional. Negativa de provimento. 1. No decisum monocrático, reformou-se aresto do TRE/AL a fim de aplicar multa individual de R$ 5.000,00 aos agravantes, candidato reeleito ao cargo de governador de Alagoas em 2022 e respectiva coligação, em virtude de impulsionamento de propaganda negativa (art. 57-C, § 3º, da Lei 9.504/97). 2. Esta Corte já assentou, com base no disposto no art. 57-C, caput e § 3º, da Lei 9.504/97, que não é permitida a contratação de impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na internet. Essa forma de publicidade paga só pode ser contratada por candidatos, partidos e coligações com o fim de promovê-los ou beneficiá-los. Precedentes. 3. Ademais, reconhece-se que “[a]s limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação” (AgR-AREspE 0600384-93/PR, Rel. Min. [...], DJE de 11/5/2022). 4. No caso, extrai-se da moldura fática do aresto a quo que os agravantes contrataram o impulsionamento de postagens nas plataformas do [...], [...] e [...] contendo propaganda em prejuízo de adversário político, destacando-se: “[...], mentir de barriga cheia é fácil, mas viver de barriga vazia não é. Não adianta negar. Foi você que entrou com ação na justiça que suspendeu as cestas básicas para deixar 110000 famílias com fome. Tirar comida de quem tem fome é mesquinho é cruel é absurdo. [...], o povo alagoano exige que você retira essa ação desumana. As 110000  famílias esperam sua resposta”. Trata-se, a toda evidência, de conteúdo não abarcado no permissivo do art. 57-C, caput e § 3º, da Lei 9.504/97, sendo imperioso manter a multa imposta. 5. A reforma do aresto regional não demandou reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas reenquadramento jurídico das premissas delineadas pelo TRE/AL. 6. Agravo interno a que se nega provimento.”. (Acórdão de 28.09.2023)


TSE – Processo n. 0601056-44.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Site. Impulsionamento. Conteúdo negativo relativo a candidato adversário. Ausência de adequada identificação. Página de campanha não informada à Justiça Eleitoral. Irregularidades. Violação ao art. 57-C, § 3º e 58-B, inciso 1 e § 1º, da lei nº 9.504/1997 e aos arts. 28, inciso i, e 29, §§3º e 5º, da Res.-TSE nº 23.610/2019. Proibição do impulsionamento. Determinação de registro do site como página oficial de campanha liminar parcialmente deferida referendada. 1. Por expressa opção do legislador, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57-C, §3º, da Lei nº 9.504/1997), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários. Precedentes. 2. A transparência, a adequada informação e a proteção do voluntarismo do eleitor e da eleitora devem ser os parâmetros a serem observados pelas candidaturas, em tema de propaganda eleitoral. 3. O conteúdo impulsionado na internet deve ser identificado de forma inequívoca como tal, contendo, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral” (art. 29, § 5º, da Res.-TSE nº 23.610/2019). Precedentes. 4. Plausibilidade jurídica da alegada irregularidade no impulsionamento do site impugnado, dada a ausência de indicação, no próprio site, da inscrição do CNPJ contratante e do alerta sobre se tratar de propaganda eleitoral, o que desatende as exigências formais previstas na legislação, comprometendo os princípios da transparência, da adequada informação e da proteção ao voluntarismo na submissão a conteúdos de propaganda. 5. Site que, ademais, veicula conteúdo crítico e negativo sobre o candidato adversário, a caracterizar propaganda eleitoral negativa, INSUSCETÍVEL de impulsionamento, nos termos do § 3º do art. 57-C da Lei nº 9.504/1997. 6. Ausência de comunicação a esta Justiça especializada da referida página de Internet, como um dos sítios oficiais da campanha eleitoral dos representados, em descumprimento aos art. 57-B, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.504/1997 e do parâmetro da transparência. 7. Medida liminar parcialmente concedida, para proibir o impulsionamento do domínio [...], suspendendo-se eventuais impulsionamentos que estejam em curso, e determinar o registro do site como página oficial de campanha, no prazo de 24h, sob pena de retirada do ar. 8. Determinação adicional para que a representada, no prazo de 24 horas, insira no site a identificação da coligação partidária da respectiva campanha, nos termos do art. 10 da Res.-TSE nº 23.610/2019. 9. Medida liminar referendada.”. (Acórdão de 27.09.2022)


TSE – Processo n. 0600384-93.2020.6.16.0183 “(...)1. Nos termos do art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/97, é vedado o impulsionamento de conteúdo negativo na internet. Precedentes. 2. A Corte de origem assentou que críticas e comentários negativos foram feitos acerca da administração pública municipal à época, notadamente à gestão do então prefeito e candidato a reeleição. 3. De acordo com a jurisprudência do TSE, “é de rigor a multa prevista no § 2º do art. 57-C da Lei nº 9.504/97 se a propaganda eleitoral por meio de impulsionamento de conteúdo na internet tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo” (AgR-AI nº 0608882-40/SP, Rel. Min. [...], DJe de 18.6.2019). 4. As limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.”. (Acórdão de 19.04.2022)


TSE – Processo nº 0600550-85.2020.6.13.0288 “Eleições 2020. Agravo regimental em recurso especial. Súmula 24. Não incidência. Propaganda irregular. Impulsionamento pago de conteúdo no [...]. Mensagem divulgada com críticas direcionadas a adversário político. Violação ao art. 57-C, § 3º, da lei 9.504/1997. Ilícito configurado. Desprovimento. “(...). No caso, o Agravante realizou o impulsionamento pago de vídeo cujo conteúdo, além de divulgar realizações ocorridas durante sua gestão, contém adjetivações negativas ao candidato adversário, qualificando-o como "mentiroso e covarde". 4. A jurisprudência desta CORTE é no sentido de que o "o art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de "promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações" (Rp. 0601861-36, Rel. Min. [...], DJe de 7/10/2021). 5. Considerados o nítido viés crítico e o intuito de desqualificar o adversário, é certo que o conteúdo em questão não se insere na autorização legal para a realização do impulsionamento, pois a "contratação de serviço de impulsionamento de conteúdo para tecer críticas a adversário viola o disposto no art. 57-C, § 3º, da Lei 9.504/97 (AgR-AREspe 0600062-25, Rel. Min. [...], DJe de 23/8/2021). 6. Conduta praticada pelo Agravante que caracteriza propaganda eleitoral irregular, ensejando aplicação de multa, nos termos do art. § 2º do art. 57-C da Lei 9.504/97. 7. Agravo Regimental desprovido.”. (Acórdão de 10.03.2022)


IMPULSIONAMENTO PESSOA FÍSICA


TSE – Processo n. 0600727-59.2020.6.25.0015 “Quanto à propaganda na internet, depreende-se dos arts. 57-B e 57-C da Lei 9.504/97 que o impulsionamento de conteúdos  eleitorais é permitido somente aos candidatos, coligações e partidos políticos, vedada a sua contratação por pessoa física alheia à disputa.”. (Acórdão de 07.04.2022)


FAKE NEWS / DESCONTEXTUALIZAÇÃO DE CONTEÚDO / DESINFORMAÇÃO


STF – ADI 7261 “Ementa. Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional e eleitoral. Constitucionalidade da Resolução TSE nº. 23.714/2022. Enfrentamento da desinformação capaz de atingir a integridade do processo eleitoral. 1. Não prospera a alegação de que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao exercer a sua atribuição de elaboração normativa e o poder de polícia em relação à propaganda eleitoral, usurpou a competência legislativa da União, porquanto a Justiça Especializada vem tratando da temática do combate à desinformação por meio de reiterados precedentes jurisprudenciais e atos normativos, editados ao longo dos últimos anos. 2. A Resolução TSE nº. 23.714/2022 não consiste em exercício de censura prévia. 3. A disseminação de notícias falsas, no curto prazo do processo eleitoral, pode ter a força de ocupar todo espaço público, restringindo a circulação de ideias e o livre exercício do direito à informação. 4. O fenômeno da desinformação veiculada por meio da internet, caso não fiscalizado pela autoridade eleitoral, tem o condão de restringir a formação livre e consciente da vontade do eleitor. 5. Ausentes elementos que conduzam à decretação de inconstitucionalidade da norma impugnada, há que se adotar atitude de deferência em relação à competência do Tribunal Superior Eleitoral de organização e condução das eleições gerais. 6. Medida cautelar confirmada. 7. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (Acórdão de 19.12.2023)


TSE – Processo n. 0600037-03.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Recurso. Representação. Propaganda negativa. Provimento.1. A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito (STF, Pleno, AP 1044, Rel. Min. [...]), inclusive pelos pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores antes e durante o período de propaganda eleitoral, uma vez que a liberdade do eleitor depende da tranquilidade e da confiança nas instituições democráticas e no processo eleitoral (TSE - RO-El 0603975-98, Rel. Min. [...], DJe de 10/12/2021).2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato.3. No caso, é evidente a veiculação de propaganda sabidamente inverídica, de cunho discriminatório e de incentivo à violência às religiões de matrizes africanas vinculadas a candidato à Presidência da Republica, com intuito de angariar apoio político de entidades religiosas, que vem assumindo especial relevância no cenário eleitoral.4. Recurso provido.(...). Na espécie em exame, está comprovada a divulgação de vídeo evidentemente manipulado, com grave descontextualização da fala de pessoa sabidamente pré-candidata à Presidência da República, ocorrida em evento religioso realizado em agosto de 2021. O conteúdo eleitoral da mensagem de desinformação disseminada é inequívoco.”. (Acórdão de 05.05.2023)


TSE – Processo n. 0601563-05.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Rede social. Liminar. Remoção de publicações. Desinformação. Fatos sabidamente inverídicos. Ofensa à honra. Deferimento da liminar. Referendo. 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de publicações realizadas pelos perfis dos representados, na rede social [...], em que se divulga conteúdo manifestamente inverídico de suposto apoio do candidato [...] a facções criminosas e ao tráfico de drogas, em decorrência do uso de um boné com a sigla (...) em ato de campanha no Complexo do Alemão/RJ em 12/10/2022. 2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, verifica-se que as publicações impugnadas transmitem, de fato, informações evidentemente inverídicas e, portanto, prejudiciais à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da República nas eleições de 2022. 3. Na espécie, não se trata de exercício legítimo da liberdade de expressão, pois os representados acabam por prejudicar indevidamente a honra e a imagem do candidato ao utilizar de expressivo capital digital para associar o candidato [...] ao crime organizado em período crítico das eleições, no qual a disseminação de desinformação acontece com extrema velocidade e alto potencial danoso. 4. Com efeito, das postagens publicadas pelos representados, decorrem inúmeros compartilhamentos que resultam disseminação de conteúdo inverídico e negativo, provocador de sensacionalismo com tamanha magnitude que pode vir a comprometer a lisura do processo eleitoral, ferindo valores, princípios e garantias constitucionalmente asseguradas, notadamente a liberdade do voto e o exercício da cidadania. 5. Com relação à veiculação de informação sabidamente falsa ou descontextualizada, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção desta Justiça especializada é permitida para “coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR-REspEl nº 0600396-74/SE, rel. Min.[...], DJe de 21.3.2022 – destaquei). 6. Liminar deferida referendada.”. (Acórdão de 28.10.2022)


TSE – Processo n. 0601417-61.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral na rádio. Liminar. Alegação de desinformação e ofensa à honra de candidato. Intervenção mínima. Liberdade de expressão. Debate democrático e direito de crítica nas campanhas políticas. Indeferimento da liminar. Referendo. 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, suspender a transmissão de inserções que veicula suposta desinformação na propaganda eleitoral gratuita da coligação representada transmitida na rádio, em prejuízo ao candidato à presidência da República. 2. A orientação jurisdicional deste Tribunal é no sentido de que “a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão” (AgR-REspEl nº 0600396-74/SE, rel. Min.[...], DJe de 21.3.2022 – destaquei). 3. Na hipótese dos autos, verifica-se, da publicidade impugnada, narrativa que busca convencer os espectadores no sentido de não ser verdadeira a afirmação de que o candidato teria sido inocentado dos processos em que respondeu na Justiça Comum. 4. Pode-se afirmar, na espécie, que é fato notório a existência de decisões condenatórias e da prisão do candidato [...], assim como é de conhecimento geral da população que tais condenações foram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal. Tanto é assim que, restaurado o pleno exercício de seus direitos políticos, o seu registro de candidatura ao cargo de presidente da República para as eleições de 2022 foi deferido, pois ausente condenação por órgão colegiado a impedir-lhe a disputa neste pleito. 5. Não há como entender pela divulgação de fato sabidamente inverídico, notadamente porque, de fato, houve a imposição de pena em processo criminal e, posteriormente, a anulação das condenações, o que também é de amplo conhecimento público, sendo forçoso reconhecer que a publicidade impugnada não transmite conteúdo ofensivo capaz de configurar, ainda que em tese, crime de calúnia, injúria ou difamação. 6. Liminar indeferida referendada.”. (Acórdão de 26.10.2022)


TSE – Processo n. 0601469-57.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Representação. Tutela de urgência. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Remoção. Vídeo. Redes sociais. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos. Remoção das publicações. Deferimento parcial da liminar. Referendo. 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata remoção de publicações realizadas pelos representados em perfis de redes sociais por divulgação de fatos manifestamente inverídicos e gravemente descontextualizados, sugerindo que o candidato [...] apoiaria ou consentiria com práticas criminosas. 2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, verifica-se que as publicações impugnadas transmitem desinformação e sugerem situações gravemente descontextualizadas, prejudiciais à integridade do próprio processo eleitoral, bem como à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da República. 3. Os representados se aproveitam de um fato verídico – trecho de um discurso de campanha sobre a necessidade de diálogo com entes federados e municipais – a fim de descontextualizá-lo ao alterar a palavra “asfaltozinho” para “assaltozinho” e disseminar na Internet a sugestão de que o candidato [...] apoiaria ou consentiria com práticas criminosas. 4. Liminar parcialmente deferida referendada.”. (Acórdão de 25.10.2022)


TSE – Processo n. 0601498-10.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Publicações em redes sociais. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos. Remoção. Deferimento da liminar. Referendo. 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, remover das redes sociais publicações contendo áudio com fatos sabidamente inverídicos e ofensivos à honra e à imagem do candidato[...]. 2. Verifica-se que as publicações impugnadas contêm áudio manipulado com fatos manifestamente inverídicos produzido para ofender a honra e a imagem de candidato ao cargo de presidente da República. O objetivo do áudio é desinformar o eleitor ao criar cenários fictícios de que o Brasil corre sérios riscos na hipótese de o candidato [...] ser eleito presidente da República, e que o país será entregue a China, o que já está sendo pactuado com os demais governantes da América Latina. 3. Conforme anotou a agência de checagem [...], a mensagem apresenta característica de fake news, possui caráter vago e tom alarmista, além da ausência de citação de fontes confiáveis que comprovem a informação. 4. Liminar deferida referendada.”. (Acórdão de 20.10.2022)


TSE – Processo n. 0601352-66.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Redes sociais. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos. Remoção das publicações. Deferimento da liminar. Referendo.1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de publicações realizadas pelo perfil, na rede social [...], denominado [...], em que se divulga conteúdos manifestamente inverídicos, os quais vinculam o nome e a imagem do candidato [...] a ideologias satânicas, de forma a interferir negativamente na vontade dos eleitores.2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, verifica–se que as publicações impugnadas transmitem, de fato, informações evidentemente inverídicas e, portanto, prejudicial à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da República nas eleições 2022. 3. O resultado é que as publicações produzidas e divulgadas pelo perfil [...] estão sendo disseminadas nas redes sociais por diversos outros usuários, gerando desinformação com o nome e a imagem do candidato da coligação representante. É forçoso reconhecer que a propagação desses conteúdos, sem nenhum consentimento do candidato ofendido, tem o potencial de interferir negativamente na vontade do eleitor.4. A proteção ao direito de veracidade da informação e da honra dos atores do processo eleitoral viabiliza a flexibilização da liberdade de manifestação do pensamento, a fim de evitar a proliferação de notícias inverídicas ou descontextualizadas que, de algum modo, possam afetar a higidez das eleições.5. Liminar deferida referendada.”. (Acórdão de 20.10.2022)


TSE – Processo n. 0601230-53.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Redes sociais. Vídeo. Matéria jornalística. Manifestação do pensamento. Descontextualização. Ausência. Manifestação espontânea de pessoa natural. Conteúdo orgânico. Liberdade de expressão. Indeferimento da liminar. Referendo. 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, remover das redes sociais [...], [...], [...], [...] e [...] comentários de pessoas naturais junto a vídeo jornalístico da [...], sob alegação de que as mensagens teriam teor desinformativo, em ofensa à honra do candidato à Presidência da República [...]. 2. A Justiça Eleitoral deverá avaliar o conteúdo publicado na Internet de forma mais profunda a fim de determinar se caracteriza propaganda eleitoral, com a consequente aplicação das regras eleitorais sobre a matéria, ou se, por outro lado, o conteúdo constitui mera manifestação espontânea de pessoa natural identificada ou identificável, hipótese em que não se sujeitará às referidas regras. 3. No caso, os representados veicularam reprodução de vídeo de programa jornalístico transmitido na televisão em que não há qualquer descontextualização, montagens ou recortes, de modo que as publicações impugnadas estão acompanhadas de mensagens que não extrapolam o direito à crítica inerente ao debate democrático, a ponto de justificar a interferência desta Justiça especializada. 4. O usuário da Internet que assiste ao vídeo publicado compreende facilmente que, em nenhum momento, os comentaristas falam em congelamento de contas bancárias de pessoas físicas ou jurídicas, como aparecem nas legendas das publicações impugnadas. A insurgência da representante se dá sobre conteúdo orgânico, que consiste na manifestação espontânea de usuários na Internet e decorre da livre expressão de opiniões ou pensamento. 5. Verificam-se nas publicações impugnadas mensagens pelas quais – certas ou erradas – exteriorizam opiniões de pessoas naturais na Internet. Nesse aspecto, cumpre destacar elucidativo trecho do voto do e. Min. [...] no REspe nº 972-29/MG, DJe de 26.8.2019, segundo o qual “[...] para que a liberdade de expressão seja devidamente assegurada, em princípio, não devem ser caracterizados como ‘fake news’: os juízos de valor e opiniões; as informações falsas que resultam de meros equívocos honestos ou incorreções imateriais; as sátiras e paródias; e as notícias veiculadas em tom exaltado e até sensacionalista” (destaquei). 6. Liminar indeferida referendada.”. (Acórdão de 03.10.2022)


“[...]. Representação. Charge política. Exercício da liberdade de expressão que não enseja o deferimento de direito de resposta [...] 1.A charge política consubstancia forma de arte essencialmente provocativa, a merecer dupla proteção constitucional, por ser – ao mesmo tempo – expressão do discurso político e da criatividade artística do chargista. A publicação impugnada – consistente em charge que associa o nome do recorrente a personagens históricos identificados com regimes não democráticos e com violações a direitos fundamentais da pessoa humana – apenas expressa críticas às posições do candidato, inseridas no campo de tais liberdades públicas. 2. A prevalecer a tese exposta na exordial e reiterada no recurso ora em exame, impossibilitados estariam os artistas da caricatura e da charge política de traduzir em seus desenhos quaisquer críticas às ações, às posições políticas e às pessoas dos candidatos, o que se apresenta como verdadeiro contrassenso no ambiente plural de debate de ideias que caracteriza o regime democrático [...]”. (Ac de 4.9.2018 na RP nº 60094684, rel. Min. Carlos Horbach.)


TSE – Processo n. 0600024-33.2019.6.20.0006 “(...). Interpretação do art. 57-D da Lei 9.504/97, quanto ao anonimato e à responsabilidade pela divulgação de propaganda eleitoral irregular, deve levar em conta as práticas usuais, o alcance da mensagem de acordo com o meio em que for veiculada, a repercussão da conduta no âmbito eleitoral e a finalidade da norma que visa coibir o abuso praticado na internet e nos aplicativos de transmissão de mensagens instantâneas. 7. A norma visa coibir a disseminação de conteúdos apócrifos, o que se verifica especialmente em aplicativos de mensagens instantâneas, cada vez mais utilizados pelo público em geral, inclusive para a republicação de informações falsas e sem autoria conhecida – as chamadas Fake News –, situação que tem repercutido significativamente no contexto das campanhas eleitorais. 8. A proliferação de mensagens falsas na internet tem alcançado grande repercussão na esfera eleitoral e consiste em tema que tem gerado acirradas discussões, diante da dificuldade de controle desses conteúdos, haja vista a facilidade de acesso a qualquer tipo de informação na rede mundial de computadores e, sobretudo, em aplicativos de transmissão de mensagens eletrônicas, através dos quais é possível o compartilhamento imediato do conteúdo, geralmente sem nenhum tipo de averiguação prévia quanto à origem e à veracidade da informação. 9. O art. 38, § 3º, da Res.-TSE 23.610 – resolução que trata da propaganda eleitoral no pleito de 2020 e cujo teor reproduz a Res.-TSE 23.551 (alusiva ao pleito de 2018), dispositivo que pode ser considerado para contribuir à solução do caso concreto alusivo à Eleição suplementar de 2016 – estabelece, quanto aos conteúdos divulgados na internet, que “a publicação somente será considerada anônima caso não seja possível a identificação dos usuários” após a adoção das providências previstas nos arts. 10 e 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).”.(Acórdão de 17.02.2022)


BOCA DE URNA / DIA ELEIÇÕES


TSE – Processo n. 0600359-38.2019.6.14.0000 “Recurso em habeas corpus. Boca de urna. Denúncia recebida. Distribuição de "santinhos" no dia do pleito. Indícios de autoria e materialidade devidamente demonstrados. Princípio in dubio pro societate. Instrução probatória. Necessidade. Elucidação dos fatos e aferição da coautoria mediata. Enunciado sumular nº 26 do TSE. Negado provimento ao agravo interno. [...] 3. O tipo do art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/1997 veda a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna no dia da eleição, sendo punível com detenção, de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15.000 Ufirs.”. (Acórdão de 12.11.2020)


PODER DE POLÍCIA


TSE – Processo n. 0601373-42.2022.6.00.0000 “(...) 5. O Tribunal Superior Eleitoral, no exercício do poder de política, tem o dever de exigir a correta identificação do canal do [...] que é utilizado para realizar propaganda eleitoral.”. (Acórdão de 13.10.2022)


POSTURAS MUNICIPAIS


TSE – Processo n. 0600496-05.2020.6.25.0024 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Carreata. Aglomeração de pessoas. Medidas sanitárias impostas pelo Governo do Estado. Combate à disseminação do contágio da covid–19. Incidência das súmulas 24, 27 e 30 do TSE. Desprovimento. 1. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada. 2. A gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID–19) vem exigindo das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde. 3. Nos termos do artigo 24, XII, o texto constitucional prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde; permitindo, ainda, aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso II, a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local; devendo, ainda, ser considerada a descentralização político–administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990). Não bastasse, no âmbito específico aqui tratado, o inciso VI do § 3º do art. 1º da EC 107/2020 previu expressamente a possibilidade de limitação, pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, de atos de propaganda eleitoral, desde que o ato restritivo esteja baseado em parecer prévio emitido pela autoridade sanitária competente. 4. Não há dúvida de que o legislador constitucional, ao disciplinar o adiamento das eleições municipais, condicionou a regularidade dos atos de campanha ao cumprimento das orientações emitidas para enfrentamento da pandemia da COVID–19. A consequência lógica do descumprimento, nesse contexto, é a incidência das normas erigidas para inibir e punir a propaganda e demais atos irregulares nas eleições, notadamente o Código Eleitoral, a Lei 9.504/1997 e as Resoluções editadas pelo TSE. 5. No caso dos autos, participaram do evento integrantes da agremiação em plena inauguração do comitê e o próprio candidato, na qualidade de protagonista do ato, de forma que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do conteúdo probatório, o que é vedado pela Súmula 24 do TSE. 6. Não se verifica a alegada reformatio in pejus, pois sequer alterada a situação jurídica dos recorrentes na imposição de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), agora sob a ótica da responsabilidade solidária. 7. Agravo Regimental desprovido. (Acórdão de 08.09.2022)


OFENSAS CONTRA A HONRA - CALÚNIA / DIFAMAÇÃO / INJÚRIA


TSE – Processo n. 0601417-61.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral na rádio. Liminar. Alegação de desinformação e ofensa à honra de candidato. Intervenção mínima. Liberdade de expressão. Debate democrático e direito de crítica nas campanhas políticas. Indeferimento da liminar. Referendo. 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, suspender a transmissão de inserções que veicula suposta desinformação na propaganda eleitoral gratuita da coligação representada transmitida na rádio, em prejuízo ao candidato à presidência da República. 2. A orientação jurisdicional deste Tribunal é no sentido de que “a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão” (AgR-REspEl nº 0600396-74/SE, rel. Min.[...], DJe de 21.3.2022 – destaquei). 3. Na hipótese dos autos, verifica-se, da publicidade impugnada, narrativa que busca convencer os espectadores no sentido de não ser verdadeira a afirmação de que o candidato teria sido inocentado dos processos em que respondeu na Justiça Comum. 4. Pode-se afirmar, na espécie, que é fato notório a existência de decisões condenatórias e da prisão do candidato [...], assim como é de conhecimento geral da população que tais condenações foram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal. Tanto é assim que, restaurado o pleno exercício de seus direitos políticos, o seu registro de candidatura ao cargo de presidente da República para as eleições de 2022 foi deferido, pois ausente condenação por órgão colegiado a impedir-lhe a disputa neste pleito. 5. Não há como entender pela divulgação de fato sabidamente inverídico, notadamente porque, de fato, houve a imposição de pena em processo criminal e, posteriormente, a anulação das condenações, o que também é de amplo conhecimento público, sendo forçoso reconhecer que a publicidade impugnada não transmite conteúdo ofensivo capaz de configurar, ainda que em tese, crime de calúnia, injúria ou difamação. 6. Liminar indeferida referendada.”. (Acórdão de 26.10.2022)


TSE – Processo n. 0600018-36.2020.6.26.0002 “(...) Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea negativa. Arts. 36 e 36–A da Lei 9.504/97. Vídeo. (...). Ofensa. Honra. Pré–candidato. Configuração. Negativa de provimento. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SP em que se impôs multa de R$ 5.000,00 à agravante, candidata ao cargo de prefeito de São Paulo/SP nas Eleições 2020, por prática de propaganda extemporânea negativa (arts. 36, § 3º, e 36–A da Lei 9.504/97). 2. De acordo com o entendimento desta Corte, a configuração de propaganda eleitoral extemporânea negativa pressupõe pedido explícito de não voto ou, ainda, ato que macule a honra ou a imagem de pré–candidato ou divulgue fato sabidamente inverídico em seu desfavor. 3. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto do TRE/SP que a agravante publicou vídeo em sua conta no (...), destacando–se passagem na qual assevera que seu adversário político nas Eleições 2020 "é um [...] mentiroso nato, gangster. [...] Esquerda quer roubalheira, é isso que você quer né?".4. Na linha do parecer ministerial, configurou–se ofensa à honra de pré–candidato, não se limitando a mensagem à mera veiculação de críticas ácidas. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”. (Acórdão de 12.05.2022)


PROPAGANDA PARTIDÁRIA


TSE – Processo n. 0601863-64.2022.6.00.0000 “Tutela cautelar de urgência. Propaganda partidária. Primeiro semestre de 2023. Veiculação gratuita no rádio e na televisão. Modalidade de inserções nacionais. Datas já deferidas pelo TSE. Recusa da emissora em veicular propaganda partidária. Alegação de recebimento da mídia fora do prazo. Dúvida razoável envolvendo o trâmite da mídia. Participação de terceiros no entrave a ser solucionado. Liminar deferida. Determinação de veiculação da propaganda pela emissora. Referendum. Medida liminar referendada.”. (Acórdão de 25.05.2023)


TSE – Processo n. 0600211-86.2022.6.26.0000 “Recurso especial. Eleições 2022. Representação. Propaganda partidária irregular. Art. 50–b, § 4º, II, da lei 9.096/95. Promoção pessoal. Ausência. Provimento. 1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/SP em que se julgou procedente o pedido em representação ajuizada em face do Diretório Estadual de São Paulo do [...] por suposta propaganda partidária irregular, consistente na indevida promoção de interesses pessoais do em tão Governador de São Paulo, à época dos fatos, nos programas eleitorais da legenda. 2. Consoante o art. 50–B, § 4º, II, da Lei 9.096/95, na propaganda partidária gratuita é vedada a defesa de interesses pessoais dos respectivos filiados, ao passo que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a mera menção ao nome e às realizações no desempenho de cargo eletivo não são aptas a configurar promoção pessoal. 3. O teor dos programas impugnados não revela indevida promoção de interesses pessoais em benefício do Governador de São Paulo à época dos fatos. As menções foram extremamente pontuais e ocorreram no contexto de relevantes pautas defendidas pela grei, a exemplo da insuficiência das verbas repassadas pela União, da quantidade de obras de pavimentação e da implementação de programas sociais (tais como a entrega de absorventes na rede pública de ensino e a iniciativa SOS Mulher), além do que em nenhum momento o chefe do Executivo apareceu nos programas, fosse mediante imagem ou voz. 4. Recurso especial a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido, confirmando–se a liminar concedida e referendada no MSCiv 0600374–89.” (Decisão Monocrática de 18.12.2022)