PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEIÇÕES
APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
OBRIGAÇÃO CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO
TSE - Processo n. 0601218-78.2018.6.00.0000 “Eleições 2018. Prestação de contas. Partido (...) (...). Conjunto de irregularidades. Gravidade. Desaprovação. 1. O TSE, no julgamento do REspEl nº 0600306–66/BA, de minha relatoria, DJe de 17.6.2022, relativo às Eleições 2020, firmou entendimento de que a não apresentação do instrumento de mandato para constituição de advogado não enseja, necessariamente, o julgamento das contas como não prestadas, sobretudo quando efetivamente prestadas as contas de campanha, aplicando essa orientação retroativamente, diante da alteração da Res.–TSE nº 23.607/2019 pelo Plenário, o qual revogara o art. 74, § 3º, que determinava o julgamento das contas como não prestadas na hipótese de ausência de procuração do advogado subscritor da prestação de contas.“ (Acórdão de 28.04.2023)
TSE – Processo n. 0600306-66.2020.6.05.0099 “Eleições 2020. Recurso especial. Vereador. Contas julgadas não prestadas por ausência de representação processual. Instrumento de mandato acostado após a publicação da sentença. Falha sanável. Regularização na instância ordinária. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Parcial provimento. 1. A controvérsia posta nos autos cinge–se à possibilidade de se afastar o julgamento das contas como não prestadas pela ausência de instrumento de mandato para constituição de advogado, quando o candidato, embora intimado, regularizou sua representação processual apenas por ocasião da interposição do recurso eleitoral, posteriormente à publicação da sentença zonal. 2. Afasta–se, no caso, o julgamento das contas como não prestadas aos seguintes fundamentos: (i) o CPC/2015 ampliou as faculdades de saneamento de eventuais vícios formais mesmo nas instâncias superiores, priorizando o exame de mérito; (ii) a regularização tardia da representação processual, conquanto indesejável, não pode suplantar o exame das contas, inafastável – por ato de disposição voluntária do candidato – a apuração pela Justiça Eleitoral da escorreita destinação dos recursos empregados, sobretudo porque pode haver repasses de natureza pública; (iii) o julgamento das contas como não prestadas enseja penalidade extremamente gravosa à esfera jurídica do candidato, devendo incidir apenas nos casos em que efetivamente não houve apresentação das contas; (iv) o TSE aplica os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na apreciação das irregularidades apuradas em sede de prestação de contas; com mais razão, devem incidir os aludidos princípios no caso em que verificada falha meramente formal, cujo saneamento independe de análise técnica especializada; e (v) este Tribunal, no julgamento da Instrução n. 0600749–95/DF, Rel. Min. (...), DJe de 23.12.2021, alterou a Res.–TSE n. 23.607/2019, revogando o § 3 do art. 74 da aludida norma – que impunha o julgamento das contas como não prestadas, na hipótese em que não há representação processual –, prevalecendo a orientação de que a ausência de instrumento de mandato não pode representar, irreparavelmente, a não prestação de contas. Conquanto o referido julgamento seja posterior ao regramento aprovado para as Eleições 2020, a evolução do pensamento desta Corte, aliada à circunstância de que o ora recorrente efetivamente regularizou sua representação processual nos autos da prestação de contas, ainda nas instâncias ordinárias, idêntica ratio decidendi deve ser aplicada neste caso. 3. Embora suscitada por ocasião dos embargos de declaração, não há como conhecer da alegada existência de mandato tácito, pois, ainda que se cogitasse a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, mediante reconhecimento de prequestionamento ficto, na espécie: (i) o recorrente deixou de apontar, nas razões do recurso especial, a omissão da Corte de origem no enfrentamento da questão; (ii) para concluir pela efetiva indicação de advogado representante na ficha de qualificação apresentada pelo prestador de contas, seria necessário revolvimento do acervo probatório dos autos por se tratar de premissa fática não explicitada no acórdão regional (Súmula n. 24/TSE). Reconhece–se, de outro lado, prejudicado o exame da tese aventada. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, afastada a irregularidade da representação processual, julgue as contas do candidato, ora recorrente”. (Acórdão de 24.05.2022)
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA
TSE – Processo n. 0600384-48.2020.6.04.0015 “Eleições 2020. Recurso especial. Prestação de contas. Vereador. Ausência de regularização processual tempestiva. Apresentação do instrumento de mandato antes da sentença. Julgamento das contas como não prestadas. Decisão em descompasso com a atual jurisprudência do TSE acerca do tema. Recurso especial provido. 1. O Juízo de primeiro grau julgou não prestadas as contas de campanha da candidata por ausência de regularização processual tempestiva. 2. Por ocasião do julgamento da Instrução n. 0600749-95/DF, esta Corte Superior aprovou a alteração da Res.-TSE n. 23.607/2019 e revogou o § 3 do art. 74 dessa norma, que impunha o julgamento das contas como não prestadas na hipótese de ausência de procuração outorgando os devidos poderes ao patrono do candidato, passando a prevalecer o entendimento de que a inexistência de instrumento de mandato não pode representar, por si só, a não prestação de contas. 3. Este Tribunal firmou a compreensão de que os termos do novo regramento devem ser aplicados de forma retroativa aos feitos de 2020, notadamente na hipótese em que o vício na representação processual é sanado ainda nas instâncias ordinárias, como ocorreu na espécie, em que a procuração foi juntada aos autos antes da sentença. 4. Recurso especial provido, para determinar o retorno do feito à origem, a fim de que, afastada a irregularidade da representação processual, sejam julgadas as contas da candidata ao cargo de vereador pelo Juízo zonal”. (Acórdão de 02.09.2022)
TSE – Processo n. 0600306-66.2020.6.05.0099 “Eleições 2020. Recurso especial. Vereador. Contas julgadas não prestadas por ausência de representação processual. Instrumento de mandato acostado após a publicação da sentença. Falha sanável. Regularização na instância ordinária. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Parcial provimento. 1. A controvérsia posta nos autos cinge–se à possibilidade de se afastar o julgamento das contas como não prestadas pela ausência de instrumento de mandato para constituição de advogado, quando o candidato, embora intimado, regularizou sua representação processual apenas por ocasião da interposição do recurso eleitoral, posteriormente à publicação da sentença zonal. 2. Afasta–se, no caso, o julgamento das contas como não prestadas aos seguintes fundamentos: (i) o CPC/2015 ampliou as faculdades de saneamento de eventuais vícios formais mesmo nas instâncias superiores, priorizando o exame de mérito; (ii) a regularização tardia da representação processual, conquanto indesejável, não pode suplantar o exame das contas, inafastável – por ato de disposição voluntária do candidato – a apuração pela Justiça Eleitoral da escorreita destinação dos recursos empregados, sobretudo porque pode haver repasses de natureza pública; (iii) o julgamento das contas como não prestadas enseja penalidade extremamente gravosa à esfera jurídica do candidato, devendo incidir apenas nos casos em que efetivamente não houve apresentação das contas; (iv) o TSE aplica os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na apreciação das irregularidades apuradas em sede de prestação de contas; com mais razão, devem incidir os aludidos princípios no caso em que verificada falha meramente formal, cujo saneamento independe de análise técnica especializada; e (v) este Tribunal, no julgamento da Instrução n. 0600749–95/DF, Rel. Min. (...), DJe de 23.12.2021, alterou a Res.–TSE n. 23.607/2019, revogando o § 3 do art. 74 da aludida norma – que impunha o julgamento das contas como não prestadas, na hipótese em que não há representação processual –, prevalecendo a orientação de que a ausência de instrumento de mandato não pode representar, irreparavelmente, a não prestação de contas. Conquanto o referido julgamento seja posterior ao regramento aprovado para as Eleições 2020, a evolução do pensamento desta Corte, aliada à circunstância de que o ora recorrente efetivamente regularizou sua representação processual nos autos da prestação de contas, ainda nas instâncias ordinárias, idêntica ratio decidendi deve ser aplicada neste caso. 3. Embora suscitada por ocasião dos embargos de declaração, não há como conhecer da alegada existência de mandato tácito, pois, ainda que se cogitasse a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, mediante reconhecimento de prequestionamento ficto, na espécie: (i) o recorrente deixou de apontar, nas razões do recurso especial, a omissão da Corte de origem no enfrentamento da questão; (ii) para concluir pela efetiva indicação de advogado representante na ficha de qualificação apresentada pelo prestador de contas, seria necessário revolvimento do acervo probatório dos autos por se tratar de premissa fática não explicitada no acórdão regional (Súmula n. 24/TSE). Reconhece–se, de outro lado, prejudicado o exame da tese aventada. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, afastada a irregularidade da representação processual, julgue as contas do candidato, ora recorrente”. (Acórdão de 24.05.2022)
OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR CONTA EM CASO DE
Falecimento, Renúncia, Desistência, Substituição ou Indeferimento de registro de candidato
TSE – Processo n. 0600489-31.2020.6.16.0002 “Eleições 2020. Agravo regimental. Agravo em recurso especial eleitoral. Candidata a vereadora. Prestação de contas de campanha: desaprovadas. Ausência de prequestionamento. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. “(...). Renúncia. Situação não excepcionada pelo inc. II do § 4º do art. 8º da resolução n. 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral. Conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Súmulas n. 24, 28, 30 e 72 deste tribunal superior. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (Acórdão de 31.08.2023)
TSE – Processo n. 0600803-28.2020.6.14.0003 “(...) 9. "A jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28 da Lei n. 9.504/97 e o § 8 do art. 48 da Res.–TSE n. 23.553/2017 são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura (AgR–REspEl 0600685–43, rel. Min. [...], DJE de 6.4.2021)”. (Acórdão de 02.03.2023)
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTA EM CASO DE
Ausência movimentação financeira – contas “zeradas"
TSE – Processo n. 0600803-28.2020.6.14.0003 “(...) 9. "A jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28 da Lei n. 9.504/97 e o § 8. do art. 48 da Res.–TSE n. 23.553/2017 são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura" (AgR–REspEl 0600685–43, rel. Min. [...], DJE de 6.4.2021)”. (Acórdão de 02.03.2023)
TSE – Processo n. 0600286-10.2020.6.22.0000 “Eleições 2020. Recurso especial. Prestação de contas de campanha. Eleições municipais. Diretório estadual. Dever de prestar contas. art. 45, II, b, da RES.–TSE n. 23.607/2019. Não abertura de conta bancária específica. arts. 22 da lei n. 9.504/1997 e 8., § 2., da RES.–TSE n. 23.607/2019. Obrigatoriedade, mesmo que não haja movimentação financeira. Lei n. 13.831/2019. Contas anuais. Matéria diversa. Vício grave. Rejeição das contas. Jurisprudência do TSE. Recurso especial provido”. (Acórdão de 12.08.2022)
OBRIGATORIEDADE APRESENTAÇÃO POR MEIO DO SPCE
TSE – Processo n. 0601887-34.2018.6.00.0000 “Eleições 2018. Prestação de contas de campanha. Diretório nacional. (...). Análise nos termos da Res.-TSE n. 23.553/2017. Parecer conclusivo. Falta de apresentação da contabilidade alusiva ao 2. Turno mediante mídia eletrônica gerada pelo SPCE. Ausência de justificativa suficiente para o não cumprimento de diligência determinada. Contas não prestadas. Perda do direito de receber quotas do fundo partidário. Obrigação de devolução de valor a doador. 1. A revogação da Res.-TSE n. 23.553/2017 não impede que seus dispositivos sejam utilizados na análise das impropriedades e das irregularidades encontradas nas prestações de contas relativas à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2018. 2. Nos termos dos arts. 52, § 1., II, 56, § 1., 57 e 58, § 7., do diploma referido acima, órgãos partidários vinculados a candidato que concorreu ao 2. Turno das eleições, como na hipótese, devem apresentar contas alusivas a esse período mediante mídia eletrônica gerada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), sob pena de serem julgadas não prestadas. 3. Na espécie, assinalou a (...) não encaminhou e não apresentou a mídia eletrônica gerada por meio do SPCE, etapa imprescindível à confirmação da prestação de contas, referente às contas de 2. turno, bem como foi omissa na entrega de informações sobre movimentação de recursos públicos (Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC) e de recebimento de fonte vedada e/ou de origem não identificada, conforme dispõe o art. 52, § 6., III, da Resolução-TSE n. 23.553/2017”. (Acórdão de 17.02.2022)
TSE – Processo n. 0606507-66.2018.6.26.0000 “Eleições 2018. Agravo interno em agravo. Prestação de contas. Candidato. Deputado estadual. Contas de campanha julgadas não prestadas pela instância ordinária. Ausência de entrega da prestação de contas por meio do sistema de prestação de contas eleitorais (SPCE). Ofensa aos arts. 57 e 58 da Res.-TSE n. 23.553/2017. Intempestividade. Inobservância do art. 36, § 8., do Regimento Interno do TSE. Preclusão. Ausência de juntada da mídia eletrônica no prazo legal. Incidência do enunciado n. 30 da Súmula do TSE. Arguição de nulidade da intimação feita pelo tribunal de origem para a apresentação da mídia eletrônica faltante. Indeferimento. Ausência de debate do tema, na instância de origem, por meio de embargos de declaração. Incidência do enunciado n.72 da Súmula do TSE. Necessidade de reexame de provas. Impossibilidade. Enunciado n. 24 da Súmula do TSE. Negado provimento ao agravo interno”. (Acórdão de 27.08.2020)
NECESSIDADE DE ENTREGA DA MÍDIA ELETRÔNICA
TSE – Processo n. 0601041-03.2020.6.14.0050 “Eleições 2020. Agravo regimental em agravo em recurso especial eleitoral. Candidata a vereadora. Prestação de contas de campanha (...)”. “(...) Ausência de juntada da mídia eletrônica em momento processual oportuno. Reconhecimento pelo Tribunal Regional. Necessidade de reexame de matéria fático–probatória. Impossibilidade nesta instância. Preclusão. Conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Súmulas n. 24, 26 e 30 deste Tribunal Superior. Súmula n. 26 do Tribunal Superior Eleitoral. Agravo regimental ao qual se nega provimento(...)”. (Acórdão de 31.08.2023)
TSE – Processo n. 0601887-34.2018.6.00.0000 “(...) 2. Nos termos dos arts. 52, § 1., II, 56, § 1., 57 e 58, § 7., do diploma referido acima, órgãos partidários vinculados a candidato que concorreu ao 2. Turno das eleições, como na hipótese, devem apresentar contas alusivas a esse período mediante mídia eletrônica gerada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), sob pena de serem julgadas não prestadas. 3. Na espécie, assinalou a Asepa que a Direção Nacional do (...) não encaminhou e não apresentou a mídia eletrônica gerada por meio do SPCE, etapa imprescindível à confirmação da prestação de contas, referente às contas de 2. turno, bem como foi omissa na entrega de informações sobre movimentação de recursos públicos (Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC) e de recebimento de fonte vedada e/ou de origem não identificada, conforme dispõe o art. 52, § 6., III, da Resolução TSE n. 23.553/2017”. (Acórdão de 17.02.2022)
ENTREGA EXTEMPORÂNEA
DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS
TSE – Processo n. 0601362-52.2018.6.00.0000 “Prestação de contas. Campanha eleitoral. 2018. Diretório nacional do partido (...) (...). Impropriedades e irregularidades. Aplicação de recursos do fundo partidário. Montante relevante. Reprovação. Descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro (Outros Recursos): Total: R$ 80.000,00. Ausência da informação de gastos eleitorais na prestação de contas parcial. Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC: R$ 20.000,00. 3. Esta Corte já assentou que, no tocante às Eleições 2018, o atraso no envio dos relatórios financeiros ou inconsistências na prestação de contas parciais não conduz necessariamente à desaprovação das contas, cabendo ao julgador aferir, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas. 4. Isso porque eventuais irregularidades podem ser aferidas no exame final das contas. (Nesse sentido, AgR-REspe 20-34, rel. Min. [...], DJE de 18.10.2018, PC 0601225-70, rel. Min. [...], PSESS em 4.12.2018, PCE 444-68, rel. Min. [...], DJE de 26.5.2021 e AgR-REspEl 0601201-25. rel. Min. [...], DJE de 1º.9.2020). Intempestividade no envio da prestação final de 2º turno. Ofensa ao princípio da transparência e ao controle social. 5. Ainda que a intempestividade na apresentação das contas finais de segundo turno seja fato objetivo, a agremiação, uma vez citada, as apresentou prontamente, o que aponta para a inexistência de má-fé ou intuito de subtrair da fiscalização a aplicação dos recursos. 6. Foi atendido o rito estabelecido na Res.-TSE 23.553, § 6º do art. 52, não se constatando demais prejuízos à análise das contas e, na linha da jurisprudência desta Corte para as Eleições de 2018, não houve empecilhos à verificação da regularidade da movimentação financeira da campanha. No mesmo sentido já manifestei na PC 0601214-41 (DJE de 28.10.2022)”. (Acórdão de 16.10.2023)
TSE – Processo n. 0601199-72.2018.6.00.0000 “(...) 2. Descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro. 2.1. "Em relação ao pleito de 2018, esta Corte Superior, com intuito de privilegiar a confiança e a segurança jurídica em face da pretérita orientação jurisprudencial, já decidiu, conforme reiterados julgados, que o atraso no envio dos relatórios financeiros (e das parciais) ou sua entrega com inconsistências não necessariamente conduzirá à desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas. (AgR–AI 0600055–29, rel. Min. [...], julgado em 12.12.2019)" (ED–REspe n. 0608330–75/SP, rel. Min. [...], julgados em 27.4.2020, DJe de 5.5.2020). 2.2. No caso, a apresentação intempestiva dos dados financeiros não acarretou prejuízo à fiscalização da movimentação financeira da campanha, de modo que, na linha da jurisprudência do TSE, a falha enseja apenas a anotação de ressalvas”. (Acórdão de 16.03.2023)
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
TSE – Processo n. 0601221-33.2018.6.00.0000 “(...) 1. O entendimento desta Corte para o pleito de 2018 é de que o atraso no envio dos relatórios financeiros e das contas parciais ou sua entrega com inconsistências não conduzirá à desaprovação das contas, desde que evidenciado o saneamento na prestação de contas final. Observância à segurança jurídica e à isonomia”. (Acórdão de 27.02.2023)
TSE – Processo n. 0601387-48.2018.6.15.0000 “(...) Com efeito, este Tribunal manteve o entendimento de que “o atraso no envio dos relatórios financeiros (e das parciais) ou sua entrega com inconsistências não necessariamente conduzirá à desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas” (AgR-AI 0600055-29, rel. Min. [...], DJE 19.2.2020) Ainda no referido julgado, na linha convergente do voto-vista proferido pelo eminente Ministro [...], cujo trecho foi reproduzido na decisão agravada, este Tribunal sinalizou, para os pleitos futuros, que seria imprescindível analisar se o atraso no envio das demonstrações parciais de contabilidade de campanha, ou dos relatórios financeiros, compromete a transparência das contas, haja vista ser o eleitor o destinatário principal das informações trazidas nas prestações de contas. Dessa forma, conforme afirmei na decisão agravada, para os pleitos futuros, o descumprimento dos comandos normativos quanto às informações sobre receitas e despesas durante a campanha (relatórios financeiros e prestação parcial) não será justificado pelo simples argumento de que tais dados foram afinal contemplados na prestação de contas finais, mas serão ponderadas circunstâncias outras a justificar ou não a aprovação com ressalvas das contas, sob pena de tornar inócuas tais exigências legais”. (Acórdão de 11.06.2020)
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
TSE – Processo n. 0601185-88.2018.6.00.0000 “Eleições 2018. Prestação de contas de partido político. (...) Intempestividade na entrega da prestação de contas final de segundo turno. (...) 2. Intempestividade na entrega da prestação de contas final de segundo turno. 2.1. Na espécie, constatada a ausência das contas finais, o partido foi intimado, em 17.12.2018, para se manifestar acerca da omissão (ID 3128888), tendo apresentado as referidas contas em 8.1.2019. 2.2. No julgamento da PC n. 0601214–41/DF, rel. Min. [...], julgada em 6.10.2022, DJe de 28.10.2022, relativa às contas eleitorais de partido político de 2018, esta Corte Superior, diante da inexistência de má–fé ou intuito de obstar a fiscalização dos recursos públicos, considerou tal falha como impropriedade, merecendo apenas a anotação de ressalvas. Tendo em vista a similaridade fática e jurídica com a presente hipótese, idêntica compreensão deve ser aqui adotada, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da isonomia.”. (Acórdão de 27.02.2023)
TSE – Processo n. 0601198-87.2018.6.00.0000 “(...) 1. Impropriedade: entrega intempestiva da prestação de contas final de segundo turno.1.1. No pleito de 2018, o prazo para a entrega das contas relativas ao segundo turno encerrou no dia 17.11.2018. Na espécie, o partido enviou a prestação de contas final somente em 21.12.2018 e a respectiva mídia em 26.12.2018, ou seja, intempestivamente. 1.2. Consoante dispõe o art. 52, § 1., II, da Res.–TSE n. 23.553/2017, "as prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições. § 1. Havendo segundo turno, devem prestar suas contas até o vigésimo dia posterior à sua realização, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos. [...] II – os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas". 1.3. No caso, apesar do atraso na entrega das contas concernentes ao segundo turno, não houve alteração das informações quanto às contas anteriores (parcial e primeiro turno), de modo que não houve prejuízo ao controle social da movimentação financeira das contas eleitorais. Impropriedade mantida”. “(...) Contas aprovadas com ressalvas”. (Acórdão de 17.06.2022)
SIMPLIFICADA
TSE – Processo n. 0600576-47.2020.6.12.0018 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas de campanha. Gastos eleitorais. Recursos públicos. Não comprovação. Notificação pessoal do candidato. Validade. Desaprovação. Negativa de Provimento. “(...) 6. O art. 66 da Res.–TSE 23.607/2019 – inserido no capítulo da prestação de contas simplificada – estabelece de modo expresso a possibilidade de diligências caso não seja possível assentar de plano a higidez do ajuste contábil. O raciocínio do recorrente, de que nesse regime não se poderia exigir documentação complementar, conduziria a verdadeiro paradoxo: esta Justiça estaria impedida de exercer atividade fiscalizatória na hipótese de falhas que transcendessem os documentos de início trazidos aos autos. 7. Conforme prevê o art. 65, IV, e parágrafo único da Res.–TSE 23.607/2019, a prestação de contas simplificada tem por objetivo aferir, dentre outras irregularidades, a omissão de gastos eleitorais, sobretudo quando provenientes de despesas realizadas com recursos públicos. 8. No caso, de acordo com a moldura fática do aresto regional, "a totalidade dos recursos carreados à campanha era proveniente do FEFC, o que atrai a necessidade de juntada dos respectivos comprovantes de gastos, o que não se verificou nos autos, a despeito das sucessivas intimações do então candidato para sanear sua prestação de contas". 9. Agravo interno a que se nega provimento (...)”. (Acórdão de 20.10.2023)
PARCIAIS
TSE – Processo n. 0601234-32.2018.6.00.0000 “Eleições 2018. Candidato à Presidência da República. Prestação de contas: aprovadas com ressalvas. ”(...) .2. De acordo com a jurisprudência fixada para as eleições de 2018, o atraso no envio de relatório financeiro e a ausência de registro de despesas e receitas nas contas parciais não ensejam, por si só, a desaprovação das contas quando devidamente corrigidas as falhas na prestação de contas finais. (...)”. (Acórdão de 06.11.2023)
TSE – Processo n. 0605480-04.2022.6.10.0000 “4. A orientação da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, apenas para as prestações de contas relativas às eleições anteriores a 2020, a irregularidade atinente à omissão de valores na prestação de contas parcial não deve ser considerada como apta a prejudicar a transparência e a confiabilidade das contas. Precedentes: ED-AgR-AI 0600055-29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29.4.2020, AgR-REspEl 0601201-25, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 1º.9.2020. Assim, na espécie, tendo em vista se tratar de prestação de contas relativas ao pleito de 2022, na linha da jurisprudência desta Corte, a irregularidade atinente à omissão de informações em prestações de contas parciais deve ser considerada grave e suficiente para ensejar a desaprovação das contas. (...) 6. Segundo o TRE/RJ, a falha apurada na espécie comprometeu a lisura e a confiabilidade das contas apresentadas, haja vista que o valor envolvido é superior a R$ 1.064,10 e ao patamar de 10%, utilizado como parâmetro, pelo Tribunal Superior Eleitoral, para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula 30 do TSE”. (Acórdão de 14.09.2023)
TSE – Processo n. 0601218-78.2018.6.00.0000 “Eleições 2018. Prestação de contas. Partido da (...) (...). Conjunto de irregularidades. Gravidade. Desaprovação. (...) 5. O entendimento desta Corte para o pleito de 2018 é de que o atraso no envio das contas parciais ou sua entrega com inconsistências não conduzirá à sua desaprovação, desde que evidenciado o saneamento posterior. Observância à segurança jurídica e à isonomia”. (Acórdão de 28.04.2023)
TSE – Processo n. 0601213-56.2018.6.00.0000 “(...) Na linha da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte para as eleições ocorridas antes de 2020, a omissão de informações na prestação de contas parcial não configura irregularidade, visto que é possível o saneamento do vício na prestação de contas final. Princípio da segurança jurídica. Precedente. Impropriedade mantida”. (Acórdão de 29.03.2022)
TSE – Processo n. 588-68.2016.6.17.0000 “(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior, para as eleições de 2016, é firme no sentido de que a ausência de "declaração de despesas, na prestação de contas parcial, não enseja a desaprovação das contas, pois tais gastos podem ser declarados na prestação de contas final, não impedindo a verificação da regularidade da movimentação financeira da campanha" (AgR-REspe n.53-17/SP, Rei. Min. [...], DJe de 12.3.2019). 2. O TRE/PE consignou que, embora o grande vulto do valor movimentado em data anterior à primeira prestação de contas parcial, na ocasião da prestação de contas final, todos os dados foram suficientemente demonstrados, viabilizando adequado controle e análise das contas, proferindo decisão harmônica com o posicionamento desta Corte Superior. Incidência dos efeitos da Súmula 30 do TSE”. (Acórdão de 04.02.2020)
RETIFICADORAS
TSE – Processo n. º 0601635-60.2020.6.00.0000 “Eleições 2020. Prestação de contas. Partido político. Contas aprovadas com ressalvas. “(...) 2. Consoante dispõe o art. 71, § 1º, I e II, da Res.–TSE nº 23.607/2019, a retificação das contas obriga o prestador a enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela internet, mediante o uso do SPCE, e a apresentar extrato da prestação de contas, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada.2.3. No caso, a mídia eletrônica com os dados e documentos relativos à prestação de contas parcial retificadora não foi apresentada pelo partido. Entretanto, a omissão das despesas nas contas parciais foi sanada com a apresentação das contas finais.2.4. Esta Corte Superior firmou entendimento, aplicável às eleições de 2020 e subsequentes, no sentido de que a omissão de informações em prestações de contas parciais e relatórios financeiros configura irregularidade, haja vista comprometer a transparência, a lisura e a confiabilidade das contas (...)”. (Acórdão de 03.08.2023)
TSE – Processo n. º 0600117-49.2020.6.18.0092 “(...) 3. Todavia, extrai-se da moldura fática do aresto a quo que a prestação de contas retificadora e os respectivos documentos foram colacionados aos autos apenas com o manejo do recurso eleitoral, quando já encerrada a fase de diligências. Incidência da Súmula 24/TSE. 4. Ademais, a conclusão do TRE/PI está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não se admite a juntada tardia de documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (Acórdão de 16.03.2023)
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
INTIMAÇÃO
TSE – Processo n. 0601595-27.2018.6.08.0000 “6. O Ministério Público, em seu parecer, não indicou irregularidades novas, e sim apenas recomendou que se desconsiderassem os documentos apresentados depois do parecer técnico conclusivo. Nesse contexto, não prospera a tese de cerceamento de defesa, já que era desnecessária nova intimação do candidato, nos termos dos arts. 75 e 76 da Res.-TSE 23.553/2017 e do entendimento do TSE. Precedente”. (Acórdão de 17.11.2023)
TSE – Processo n. 0600576-47.2020.6.12.0018 “(...) Na hipótese, infere-se do aresto recorrido que “o Ministério Público Eleitoral requereu a intimação do prestador para complementação das contas apresentadas (11262609). Intimado o prestador (11262659, 11262709, 11262759), o prazo concedido transcorreu sem manifestação de sua parte (11262809)” (ID 157.858.749, fl. 4). Com efeito, afigura-se absolutamente válida e regular a notificação pessoal do candidato, assim, inexistem motivos para se repetir o ato em nome da parte ou de sua advogada. Nos termos do art. 98, § 3º, da Res.-TSE 23.607/2019, “não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior”. A prevalência da tese de que o candidato apenas foi intimado para regularizar sua representação processual e encaminhar a mídia eletrônica da prestação de contas finais, logo, seria exigível nova intimação da advogada constituída para apresentar a documentação faltante, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial pela Súmula 24/TSE”. (Acórdão de 20.10.2023)
TSE – Processo n. 0601697-49.2018.6.08.0000 “Recurso especial. Eleições 2018. Prestação de contas de campanha. Cargo de deputado federal. Descrição, no acórdão recorrido, das irregularidades apontadas nos pareceres técnicos. Omissão. Ausência. Inconformismo da parte. Intimação do candidato após o parecer conclusivo do órgão técnico de contas. Ausência. Desnecessidade. Enunciado n. 30 da súmula do TSE. Recurso especial não conhecido”. (Acórdão de 12.08.2022)
TSE – Processo n. 0601077-28.2020.6.13.0000 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2018. Deputado estadual. querela nullitatis. Contas de campanha julgadas não prestadas. “(...) 5. Tendo o próprio candidato informado o endereço para onde deveriam ser dirigidas as comunicações de atos processuais, incabível exigir desta Justiça Especializada que promova buscas em outros meios a fim de viabilizá-la. Na mesma linha, precedentes cuja ratio se aplica às inteiras ao caso, dentre eles: “a prestadora de contas que se muda e deixa de informar à Justiça Eleitoral seu novo endereço arca com a responsabilidade de receber intimações judiciais no endereço por ela inserto no seu registro de candidatura” (AgR-REspEl 0600073-90/SP, redator para acórdão Min. (...), DJE de 19/5/2021). 6. Concluir de modo diverso significaria chancelar o comportamento contraditório da parte, que alega nulidade de intimações realizadas em endereço por ela própria indicado”. (Acórdão de 05.05.2022)
JUNTADA DE DOCUMENTOS E PRECLUSÃO CONSUMATIVA
TSE – Processo n. 0601511-51.2022.6.20.0000 “(...)1. Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso especial por estes fundamentos: (a) incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, uma vez que, para considerar os documentos apresentados pela recorrente como novos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático–probatório, inviável nesta instância; (b) operou–se a preclusão para a apresentação de documento, porquanto, segundo o entendimento desta Corte, no processo de prestação de contas, não se admite a juntada extemporânea em respeito à segurança das relações jurídicas, incidindo na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE; (c) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis ao caso, visto que o valor irregular foi no montante de R$ 56.841,00, que representou 11,32% do total arrecadado na campanha; (d) não foi demonstrado o necessário cotejo analítico entre os precedentes invocados e o acórdão recorrido, fazendo incidir o Enunciado nº 28 da Súmula do TSE. (...)”. (Acórdão de 07.12.2023)
TSE – Processo n. 0600440-41.2020.6.08.0057 “(...) 2. O presidente do Tribunal a quo negou trânsito ao recurso especial aos fundamentos de que: (i) a revisão da conclusão firmada pelo acórdão objurgado quanto à presença de "justo motivo" para a juntada posterior de documentação na fase recursal demanda, necessariamente, revolvimento do acervo fático–probatórios, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, por força da Súmula nº 24/TSE; e (ii) a jurisprudência do TSE é firme quanto à preclusão para a juntada de documentos quando a parte, intimada para sanar a irregularidade, não o faz em tempo hábil (Súmula nº 30/TSE) (ID nº 158288423). 3. Na decisão ora agravada, foi negado seguimento ao agravo, com aplicação da Súmula n° 26/TSE, uma vez que o candidato limitou–se a repetir os argumentos do recurso especial quanto: à suposta ofensa ao parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a incúria funcional do advogado então constituído configura justo motivo para a admissibilidade de documentação na fase recursal; à possibilidade de imprimir nova qualificação jurídica aos fatos por meio do aresto regional; a existir "justo motivo" que distingue a hipótese vertente do precedente invocado (AgR–REspEl nº 060174349, Rel. Min., DJe de 3.2.2021) para fundamentar a não ocorrência de preclusão para a juntada de documentos, sem a demonstração do alegado desacerto da decisão recorrida (...)”. (Acórdão de 23.11.2023)
TSE – Processo n. 0601595-27.2018.6.08.0000 “Agravo. Conversão. Recurso especial. Eleições 2018. Deputado Estadual. Prestação de contas. Desaprovação. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Documentos. Juntada. Extemporaneidade. Incidência. Efeitos. Preclusão. Negativa de provimento. “(...) 2. Não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem assentou o transcurso in albis do prazo concedido ao recorrente para se manifestar sobre a análise preliminar da unidade técnica e, diante disso, concluiu ser inviável conhecer dos documentos retificadores por ele exibidos somente depois do parecer conclusivo, visto que havia se consumado a preclusão. Dessa forma, afastou o argumento de que seria necessária nova intimação após o pronunciamento do membro do Ministério Público, afinal, no caso, o Parquet não acrescentou nenhuma falha além daquelas apontadas desde o primeiro parecer técnico.3. Quanto à matéria de fundo, o art. 72, § 1º, da Res.-TSE 23.553/2017 dispõe que "as diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão". Por sua vez, os arts. 75 e 76 asseguram ao prestador de contas falar nos autos após o parecer técnico conclusivo e o pronunciamento do Ministério Público caso se apontem, nessas manifestações, falhas que não tenham sido antes identificadas ou consideradas pelo órgão técnico.4. É remansosa a jurisprudência desta Corte Superior de que é inadmissível juntar de modo tardio, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista os efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes. 5. Na espécie, a Corte de origem, em conformidade com a jurisprudência, não admitiu os documentos apresentados pelo recorrente apenas depois do parecer conclusivo da unidade técnica, por sua extemporaneidade, já que ele tinha sido intimado a apresentá-los logo após o relatório técnico preliminar, mas se quedou inerte. 6. O Ministério Público, em seu parecer, não indicou irregularidades novas, e sim apenas recomendou que se desconsiderassem os documentos apresentados depois do parecer técnico conclusivo. Nesse contexto, não prospera a tese de cerceamento de defesa, já que era desnecessária nova intimação do candidato, nos termos dos arts. 75 e 76 da Res.-TSE 23.553/2017 e do entendimento do TSE. Precedente”. (Acórdão de 17.11.2023)
TSE – Processo n. 0600148-84.2020.6.06.0001 “Agravo interno. Recurso Especial. Eleições 2020. Vereador. Prestação de Contas. Desaprovação. Juntada tardia de documentos. Inadmissibilidade. Ausência de documentos essenciais (...)”. “(...) Negativa de provimento.1. No decisum monocrático, mantiveram–se desaprovadas as contas de candidata ao cargo de vereador de Fortaleza/CE nas Eleições 2020 e se determinou a devolução de R$ 1.751,13 ao partido decorrente de sobra de campanha. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a juntada tardia de documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha por incidirem os efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas (...)”. (Acórdão de 26.10.2023)
TSE – Processo n. 0600575-19.2020.6.05.0160 “Embargos de declaração. Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas. Contas não prestadas. Apresentação extemporânea de documentos. Preclusão. Omissão. Inexistência. Súmula 30/TSE. Rejeição”. (Acórdão de 05.10.2023)
TSE – Processo n. 0600798-93.2020.6.26.0407 “(...) Para comprovar a alegação, apresentou, na interposição do recurso eleitoral, contracheques em nome de (...), “com a finalidade de demonstrar que a doadora é sua esposa e, além de permissionária de serviço público, possui outra fonte de renda, como professora municipal” (ID 157869270). Dada a ocasião em que juntada a documentação, essa foi desconsiderada pelo TRE/PE, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual “não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas” (AgR-REspEl 0600421-44/PA, Rel. Min. (...). Verifico, dessa forma, que, diante da preclusão para a apresentação dos mencionados documentos, o fato que se pretendia provar nos autos não se firmou incontroverso”. (Acórdão de 10.04.2023)
TSE – Processo n. 0602400-28.2018.6.17.0000 “Eleições 2018. Agravo regimental. Recurso especial. Prestação de contas. Deputado federal. Aprovação com ressalvas. Documentos. Apresentação extemporânea. Análise. Impossibilidade. Nulidade reconhecida. Retorno dos autos. Novo julgamento. Precedentes. Decisão agravada. Manutenção. Desprovimento. 1. O fenômeno processual da preclusão contribui para a efetividade (resultado útil) e para a duração razoável do processo de prestação de contas eleitorais (STF – ADI n. 6395/DF, Rel. Min. [...], DJe de 5.10.2020). 2. Nos termos da reiterada jurisprudência do TSE, ausente circunstância excepcional devidamente demonstrada, a juntada extemporânea de documento em prestação de contas, quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha e não o faz no momento oportuno, atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido”. (Acórdão de 12.05.2022)
APROVAÇÃO COM RESSALVAS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INSIGNIFICÂNCIA
TSE – Processo n. 0601415-69.2022.6.08.0000 “Agravo. Conversão. Recurso Especial. Prestação de Contas. Eleições 2022. Deputado Federal. Irregularidades. Valor absoluto ínfimo. Ausência de má–fé. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Incidência. Aprovação com ressalvas. Parcial provimento.1. Recurso Especial interposto contra aresto em que o TRE/ES desaprovou as contas de campanha do recorrente alusivas ao cargo de deputado federal pelo Espírito Santo em 2022 em virtude da existência de dívida de campanha não formalizada no valor de R$ 1.250,00. 2. De acordo com o entendimento reiterado desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé. Precedentes. 3. Na espécie, a única irregularidade apontada pelo Tribunal a quo consiste na existência de dívida de campanha não formalizada no importe de R$ 1.250,00, correspondente a apenas 0,27% das receitas financeiras de campanha. Considerando que a mácula possui valor módico tanto em termos absolutos quanto percentuais e que inexistem indícios de má–fé, impõe–se aprovar com ressalvas as contas com supedâneo nos aludidos princípios, na linha do parecer ministerial e da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo provido para conhecer do recurso especial e a ele dar parcial provimento para aprovar com ressalvas as contas de campanha do recorrente”. (Acórdão de 17.11.2023)
TSE – Processo n. 0600117-93.2020.6.26.0264 “(...) O Tribunal de origem afastou a incidência do princípio da proporcionalidade ao caso, "visto que, nestes casos, malgrado opiniões em contrário, não deve ser observado somente o valor absoluto da irregularidade, mas também o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato, sobretudo se se considerar, repisa-se, que a presente " (ID 159040425).irregularidade (RONI) equivale a 47% do total acumulado de receitas A despeito da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, é certo que a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que a arrecadação de recursos de origem não identificada configura irregularidade grave e impede o efetivo controle das contas de campanha pela Justiça Eleitoral, o que, em regra, inviabiliza a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas de campanha. No entanto, ressalto também que "a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para superação de irregularidades que representem valor absoluto diminuto, ainda que o percentual no total da (AgR-REspe 596-33, rel. Min. [...], DJE de arrecadação seja elevado. Precedentes 6.8.2019, grifo nosso.) Acerca da matéria, este Tribunal tem decidido que "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade está condicionada a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) (AgR-REspEl 0600480-50, rel. Min. [...], DJE de 3.3.2023,"ausência de má-fé grifo nosso).No caso dos autos, embora o percentual da irregularidade seja expressivo, o valor de R$ 900,00 representa valor absoluto diminuto e, tendo em vista a ausência de elementos indicativos da má-fé por parte da prestadora de contas, afigura-se possível a aprovação com ressalvas das contas, na linha de entendimento do .Parquet. Por fim, ressalto que "o provimento do recurso especial, na espécie, não demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 24 do TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas constantes do aresto recorrido, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. (AgR-REspEl 0600039-45, rel. Min. [...], DJE de 3.6.2022)”. (Decisão monocrática de 28.08.2023)
TSE – Processo n. 0600591-43.2020.6.26.0271 “Eleições 2020. Agravo em Recurso Especial. Prestação de Contas. Campanha eleitoral. Cargo de vereador. Contas julgada desaprovadas na origem. Agravo provido (art. 36, § 4º, do RITSE). Recurso especial parcialmente provido (art. 36, § 7º, do RITSE). 1. Irregularidade no montante de R$ 1.090,00, que soma 5,66% das despesas contratadas. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para viabilizar a aprovação de contas, com ressalvas, em hipóteses em que o valor das irregularidades é módico, somado à ausência de indícios de má-fé do prestador e de prejuízos à análise da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral. Precedentes. 2. A aprovação das contas, com ressalvas, não afasta a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor considerado irregular, uma vez que essa imposição não constitui sanção e independe da sorte do julgamento das contas. Precedente. Agravo em recurso especial provido. Recurso especial parcialmente provido para julgar aprovadas, com ressalvas, as contas e determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 25,90”. (Decisão monocrática de 10.08.2023)
TSE – Processo n. 0600745-38.2018.6.02.0000 “(...) 6. Este Tribunal Superior adota "como balizas, para as prestações de contas de candidatos, o valor máximo de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) como espécie de 'tarifação do princípio da insignificância' como valor máximo absoluto entendido como diminuto e, ainda que superado o valor de 1.000 UFIRs, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não supera 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo–se, então, a aprovação das contas com ressalvas" (AgR–REspEL 0606989–14, rel. Min. [...], DJE de 13.8.2020).7. Na espécie, depreende–se do acórdão regional que a irregularidade detectada corresponde à quantia de R$ 30.000,00 e que o candidato prestador das contas arrecadou o montante total de R$ 224.005,26, efetuando gastos que somam R$ 223.690,73, de maneira que a falha corresponde a 13,39% das receitas auferidas e 13,41% das despesas realizadas em campanha, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista se tratar de valores expressivos em termos absolutos e percentuais (...)”. (Acórdão de 17.02.2022)
TSE – Processo n. 991-64.2016.6.26.0201 “Eleições 2016. Agravo regimental. Recurso especial. Prestação de contas. Vereador. Valor percentual diminuto da irregularidade. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Erro material. Correção. Aprovação com ressalvas. Reenquadramento jurídico. Desprovimento. Síntese do caso. 1. O Tribunal Regional Eleitoral desaprovou as contas de campanha do agravado em virtude da extrapolação do limite de gastos com alimentação de pessoal, previsto no art. 38, I, da Res.-TSE n. 23.463. 2. Por meio da decisão agravada, foi dado provimento ao recurso especial, tendo sido interposto agravo regimental pelo Ministério Público Eleitoral. Análise do agravo regimental. 3. Extrai-se da moldura fática delineada no acórdão regional que a única irregularidade, a qual ensejou a desaprovação das contas do agravado, consistente na extrapolação do limite de 10% do total de gastos da campanha com despesas com alimentação, o, equivale ao valor de R$ 2.852,48, que representou 8,44% das despesas contratadas. 4. Não há falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois a jurisprudência desta Corte permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas cujas irregularidades representem valor absoluto diminuto ou percentual inexpressivo, que não supere 10% do total da arrecadação ou das despesas. 5. Conforme orientação desta Corte Superior “a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade condiciona-se a três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual irrelevante do montante irregular; c) ausência de má-fé da parte” (PC 245-80, rel. Min. [...], DJE de 12.3.2021). 6. “Nos termos do verbete sumular 24 do TSE, é possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão regional, quando a hipótese não envolver o reexame do conjunto probatório dos autos” (AgR-REspe 0600221-32, de minha relatoria, DJE de 24.3.2021). 7. Corrigido, de ofício, erro material na decisão agravada, para constar que as contas foram aprovadas com ressalvas”. (Acórdão de 01.07.2021)
TSE – Processo n. 0601473-67.2018.6.24.0000 “(...) 3. Adota-se como balizas, para as prestações de contas de candidatos, o valor máximo de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) como espécie de "tarifação do princípio da insignificância" como valor máximo absoluto entendido como diminuto e, ainda que superado o valor de 1.000 UFIRs, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não superam 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo-se, então, a aprovação das contas com ressalvas”. (Acórdão de 05.11.2019)
DESAPROVAÇÃO
TSE – Processo n. 0606908-26.2022.6.26.0000 “Eleições 2022. Agravo interno em agravo em recurso especial. Prestação de contas. Deputado estadual. Desaprovação. Determinação de recolhimento de valores ao erário. Decisão agravada. Incidência do enunciado nº 24 da súmula do TSE. Decisão mantida pelo próprio fundamento. Negado provimento ao agravo interno”. (Acórdão de 07.12.2023)
TSE – Processo n. 0601218-78.2018.6.00.0000 “Eleições 2018. Embargos de declaração. Prestação de contas. Diretório Nacional. Partido da (...) (...). Conjunto de irregularidades. Desaprovação. Vícios. Omissões. Inexistência. Rejeição. 1. O partido opôs embargos de declaração contra acórdão deste Tribunal Superior pelo qual desaprovadas as contas relativas às Eleições 2018 e determinado recolhimento do valor de R$ 467.876,60 – quatrocentos e sessenta e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos – ao Tesouro Nacional, atualizado e com recursos próprios”. (Acórdão de 14.09.2023)
TSE – Processo n. 0600180-15.2020.6.15.0074 “Eleições 2020. Recurso Especial e agravo em recurso especial eleitoral. Prestação de contas de campanha. Candidatas a prefeita e a vice–prefeita. Desaprovação. Percentual expressivo de irregularidades. Reconhecimento pelo Tribunal Regional. Necessidade de reexame de matéria fático–probatória. Impossibilidade nesta instância. Súmula n. 24 do Tribunal Superior Eleitoral. Desprovimento do agravo”. (Acórdão de 22.06.2023)
CONTAS NÃO PRESTADAS
TSE – Processo n. 0600575-19.2020.6.05.0160 “Embargos de declaração. Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas. Contas não prestadas. Apresentação extemporânea de documentos. Preclusão. Omissão. Inexistência”. (Acórdão de 05.10.2023)
TSE – Processo n. 0600306-66.2020.6.05.0099 “(...)Também ressaltou que, no recente julgamento da Instrução n. 0600749-95/DF, rel. Min. [...], DJe de 23.12.2021, que alterou a Res.-TSE n. 23.607/2019, a qual dispõe sobre arrecadação e gastos de recursos por partidos e candidatos e sobre prestação de contas nas eleições, o TSE entendeu por revogar, para as próximas eleições de 2022, o § 3 do art. 74 da aludida norma – o qual impunha o julgamento das contas como não prestadas na hipótese em que não há representação processual –,prevalecendo a orientação de que a ausência de instrumento de mandato não pode representar, irreparavelmente, a não prestação de contas por se tratar de irregularidade sanável, consideradas, ainda, as graves consequências na esfera jurídica do candidato. Por fim, segundo ele, embora o referido julgamento seja posterior ao regramento aprovado para as Eleições 2020, idêntica razão de decidir deve ser aplicada no caso em análise, pois houve a evolução do pensamento do TSE e o recorrente efetivamente regularizou sua representação processual nos autos da prestação de contas, ainda nas instâncias ordinárias”. (Acórdão de 24.05.2022)
Candidato - Impedimento de obtenção de certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas
TSE – Processo n. 0600025-98.2021.6.08.0000 “Eleições 2018. Deputado estadual. Agravo interno em recurso especial. Pedido de regularização de contas não prestadas. Negativa de emissão da certidão de quitação eleitoral pelo período correspondente à legislatura. Decisão de natureza administrativa. Não cabimento do recurso especial. Pretensão de reforma da decisão que julgou não prestadas as contas de campanha. Inadequação. Decisão em conformidade com o art. 80, i, da RES.-TSE 23.607/2019, a súmula 42/TSE e a jurisprudência do tribunal superior eleitoral. Incidência da súmula 30/TSE. Desprovimento. 1. Não cabe recurso especial contra decisão de natureza administrativa. Precedentes. 2. O pedido de regularização de contas não constitui meio processual adequado para rescindir a decisão que julgou a contabilidade de campanha como não prestada. 3. A impossibilidade de emissão da certidão de quitação eleitoral ao prestador omisso, pelo período correspondente à legislatura, foi prevista para as eleições de 2018 no art. 83, I, da Res.-TSE 23.553/2017, reproduzindo o enunciado da Súmula 42/TSE. 4. A regra não contraria a Constituição, uma vez que regulamenta o art. 11, VI, da Lei 9.504/1997, observando os limites estabelecidos pelos arts. 105 do mesmo diploma legal e 1., parágrafo único, do Código Eleitoral. Precedentes”. (Acórdão de 26.05.2022)
TSE – Processo n. 0600247-94.2020.6.19.0000 “(...) No que se refere ao lapso temporal em que perdura o impedimento à quitação eleitoral, ocasionado pela não apresentação das contas, assevera-se que a questão foi objeto de intensos debates nos autos do PA n. 19899/GO, oportunidade em que assentada a necessidade de a vedação perdurar, no mínimo, até o fim do mandato para o qual concorreu o recorrente, sob pena de a decisão do juiz eleitoral que julga as contas como não prestadas não ter nenhuma efetividade. O entendimento, já vigente nesta Corte há mais de uma década, restou sumulado nos seguintes termos: Súmula n. 42/TSE: A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. Nessa toada, a conclusão a que chega a Corte regional é acertada, pois a não prestação de contas de campanha de 2018 pelo recorrente impede a obtenção de quitação eleitoral durante todo o curso do mandato ao qual concorreu”. (Acórdão de 09.09.2021)
TSE – Processo n. 0600685-43.2020.6.26.0189 “(...) 1. Na espécie, o TRE/MG, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelo candidato a fim de manter a sentença de indeferimento do seu registro de candidatura para o cargo de vereador do Município de [...]/SP nas eleições de 2020, ante a ausência da condição de elegibilidade relativa à quitação eleitoral, porquanto julgadas não prestadas suas contas de campanha relativas ao pleito suplementar de 2018. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28 da Lei n. 9.504/97 e o § 8 do art. 48 da Res.-TSE n. 23.553/2017 são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura. 3. Nesse contexto, a invalidação posterior do pleito não retira a obrigação de prestar contas imposta ao candidato que participou regularmente do processo eleitoral, permitindo-se que esta Justiça especializada cumpra com o seu dever de fiscalizar a movimentação financeira realizada no período de campanha. Entendimento contrário poderia acarretar ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia em relação aos demais concorrentes da referida eleição. 4. É incontroverso nos autos que o recorrente teve suas contas referentes às eleições suplementares de 2018 julgadas não prestadas, de maneira que essa situação impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual o candidato concorreu, consoante o disposto na Súmula n. 42/TSE. 5. A apresentação posterior das contas não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois aquela somente será considerada no final da legislatura, para a regularização do cadastro eleitoral. 6. In casu o impedimento deve perdurar até o final do mandato ao qual o recorrente concorreu no pleito suplementar de 2018, ou seja, até 31.12.2020, haja vista constar da moldura fática delineada no acórdão regional que o candidato obteve êxito na regularização de suas contas e que a eleição pretendeu apenas completar o mandato iniciado em 2016, não havendo falar em ausência de parâmetro para tanto”. (Acórdão de 18.03.2021)
PARTIDO POLÍTICO
Perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral
TSE – Processo n. 0602033-07.2020.6.00.0000 “(...) 5. No caso, considerando a omissão da agremiação – a qual, mesmo após notificação pessoal cumprida por oficial de justiça, deixou de fornecer elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação financeira e a necessária vinculação dos gastos com as atividades da campanha –, forçoso é o julgamento das contas como não prestadas. 6. De acordo com entendimento desta Corte, “o dever de prestar contas constitui obrigação inafastável de candidatos e partidos políticos e assegura à Justiça Eleitoral a auditoria de recursos financeiros movimentados em campanha, o que permite apurar uso de recursos de fontes vedadas e prática de "caixa dois" e, em última análise, resguardar a legitimidade do pleito e a paridade de armas” (REspe 1019-46, rel. Min. [...], DJE de 3.6.2016). 7. Diante do julgamento das contas de campanha do partido como não prestadas, cabe a aplicação do disposto no art. 80, II, e, da mesma resolução, que prevê “a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha”, bem como “a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI n. 6032, j. em 05.12.2019)”. (Acórdão de 04.06.2021)
Suspenção do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa
STF – ADI n. 6032 “(...) Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido parcialmente o Ministro [...], que dela conhecia em menor parte e, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo em medida cautelar em julgamento definitivo de mérito. Na sequência, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição às normas do art. 47, caput e § 2., da Res./TSE n. 23.432/2014; do art. 48, caput e § 2., da Res./TSE n. 23.546/2017; e do art. 42, caput, da Res./TSE n. 23.571/2018, afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei n. 9.096/1995, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros [...], que julgavam improcedente a ação, e o Ministro [...], que, na parte conhecida, também julgava-a improcedente. Ausente, justificadamente, o Ministro [...]. Presidência do Ministro [...]. Plenário, 05.12.2019”. (Acórdão de 05.12.2019)
TSE – Processo n. 0602033-07.2020.6.00.0000 “(...) 7. Diante do julgamento das contas de campanha do partido como não prestadas, cabe a aplicação do disposto no art. 80, II, a e b, da mesma resolução, que prevê "a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha", bem como "a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI n. 6032, j. em 05.12.2019)". Contas julgadas não prestadas, com suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha”. (Acórdão de 04.06.2021)
PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO
TSE – Processo n. 0600025-98.2021.6.08.0000 “Eleições 2018. Deputado estadual. Agravo interno em recurso especial. Pedido de regularização de contas não prestadas. “(...) . 2. O pedido de regularização de contas não constitui meio processual adequado para rescindir a decisão que julgou a contabilidade de campanha como não prestada”. (Acórdão de 26.05.2022)
TSE – Processo n. 0600805-96.2020.6.19.0184 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Vereador. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha. Julgamento como não prestadas. Súmula 42 do TSE. Negativa de provimento. 1. No decisum monocrático, manteve-se indeferido o registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador de [...] RJ nas Eleições 2020 por ausência de quitação eleitoral, tendo em vista o julgamento de contas de campanha relativas ao pleito de 2018 como não prestadas. 2. Nos termos da Súmula 42/TSE, “a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas”. 3. De acordo com a moldura fática do aresto regional, é incontroverso que se julgaram como não prestadas as contas de campanha do agravante alusivas às Eleições 2018, o que o impede de obter quitação eleitoral durante o curso do mandato para o qual concorreu – até o fim de 2022, portanto. 4. O posterior protocolo das contas após seu julgamento como não prestadas será considerado apenas para fim de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura. Precedentes. 5. Consoante à Súmula 51/TSE, “o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias”. (Acórdão de 18.12.2020)
PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO
TSE – Processo n. 0600005-34.2019.6.24.0000 “(...) 1. In casu, o TRE/SC deferiu o pedido de regularização das contas de campanha da agremiação referentes às eleições de 2016, porém assentou duas condicionantes ao restabelecimento do recebimento de cotas do Fundo Partidário: (i) exaurimento do prazo de 12 (doze) meses de suspensão fixado no Acórdão n. 32.630/2017, na hipótese de a penalidade ainda não ter sido cumprida; e (ii) existência de outras sanções pendentes de cumprimento. 2. Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão da Corte Regional não merece reparos, porquanto, segundo disposição expressa do art. 73 da Res.-TSE n. 23.463/2015, os órgãos partidários que não apresentaram a sua prestação de contas das Eleições 2016 à Justiça Eleitoral se sujeitam à sanção de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a situação de inadimplência e, somente após o cumprimento da sanção aplicada por ocasião do julgamento das suas contas como não prestadas, farão jus ao recebimento de tais verbas, consoante preceitua o § 5. do art. 73 do supracitado instrumento normativo”. (Acórdão de 17.09.2020)
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
TSE – Processo n. 639-81.2016.6.10.0030 “(...) No presente agravo, alega-se, de início, que a falha apontada como irregular no apelo nobre não fora objeto de discussão pelo Parquet na origem, o que denotaria sua ilegitimidade recursal. Todavia, constitui missão constitucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127 da CF/88), sobretudo nos processos de prestação de contas, em que se prima pela transparência quanto à origem e ao destino dos recursos em prol da legitimidade e isonomia da disputa”. (Acórdão de 01.08.2019)
EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS
TSE – Processo n. 0600231-93.2019.6.22.0000 “(...) A ratio essendi para a constituição de limite legal de gastos em campanha é inibir o abuso de poder econômico e os desvios de finalidade na utilização dos recursos acumulados, bem como, preservar a igualdade de condições na disputa eleitoral, princípios caros à Justiça Eleitoral. Desse modo, “é inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso de irregularidade grave que inviabiliza a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral” (AgR-AI 66588, Rel. Min. [...], DJE de 13/8/2019)”. (Acórdão de 05.11.2020)
Gastos advocatícios e de contabilidade, ausência de sujeição ao limite de gastos
TSE – Processo n. 0600908-98.2020.6.13.0272 “(...) 5.Consoante o art. 26, § 4º, da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.877/2019, as despesas com serviços de advocacia e de contabilidade no curso das campanhas, embora excluídas do limite de gastos, serão consideradas gastos eleitorais. No mesmo sentido, o disposto no art. 35, § 3º, da Res.-TSE 23.607/2019. Assim, torna-se obrigatório o registro das respectivas despesas no ajuste de contas, bem como a comprovação do seu pagamento.6. Na espécie, nos termos da moldura fática descrita no aresto a quo, o agravante não declarou gastos com serviços advocatícios e de contabilidade, apesar de constar “no Demonstrativo de Qualificação [...] que figuram como advogado [...] e, como contador, [...]. Ou seja, os serviços foram prestados e não se sabe a origem dos recursos utilizados para o pagamento da despesa (...)”. (Acórdão de 01.06.2023)
TSE – Processo n. 0600430-41.2020.6.24.0060 “Eleições 2020. Agravo em recurso especial. Prestação de contas de candidato. Aprovação. Cálculo do limite para o autofinanciamento. Gastos com honorários advocatícios. Interpretação sistemática do art. 23, § 2.-a da Lei 9.504/1997. Recurso especial a que se nega provimento. 1. Infirmados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, é de se prover o agravo para julgamento do recurso especial. 2. Hipótese em que o candidato ultrapassou o limite de uso de recursos próprios para quitar despesas com serviços advocatícios. 3. Nos termos dos arts. 18-A, parágrafo único; 26, § 4.; 27, § 1.; e 100-A, § 6., todos da Lei 9.504/1997, os honorários advocatícios são despesas eleitorais que não compõem o teto global de gastos de campanha. 4. A interpretação sistemática do art. 23, § 2.-A da Lei das Eleições exclui os honorários advocatícios e contábeis pagos pelo candidato do cálculo do limite de 10% para o autofinanciamento de campanha. 5. Recurso especial a que se nega provimento”. (Acórdão de 29.09.2022)
Extrapolação do limite de gastos de campanha pelo candidato – autofinanciamento
TSE – Processo n. 0600442-34.2020.6.17.0033 “2. Consoante o disposto no art. 23, § 2º-A, da Lei 9.504/97, “[o] candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer”, sob pena de multa de até 100% da quantia empregada em excesso, nos termos do respectivo § 3º. 3. A regra do art. 23, § 2º-A, da Lei 9.504/97 deve ser interpretada à luz do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, o que evidencia que o limite estabelecido para uso de recursos próprios na campanha é único para os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Precedentes. 4. Na espécie, a Corte de origem consignou que o teto de gastos para o pleito majoritário de (...)/(...) nas Eleições 2020 foi de R$ 258.962,59, permitindo-se, assim, autofinanciamento de até R$ 25.896,26. Contudo, os candidatos, juntos, doaram recursos próprios no montante de R$ 50.000,00, ultrapassando o limite de 10%, o que impõe manter a multa aplicada com esteio no § 3º do art. 23 da Lei 9.504/97”. (Acórdão de 24.08.2023)
TSE – Processo n. 0600264-11.2020.6.25.0018 “Eleições 2020. Agravo regimental. Agravo. Recurso especial. Prestação de contas. Extrapolação do limite de gastos arrecadados com recursos próprios. Valor ínfimo. Boa-fé. Ausência de prejuízo às eleições. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Contas aprovadas, com ressalvas. Provimento. 1. Contas aprovadas, com ressalvas, em razão de a) falha de valor diminuto (R$ 727,75); b) boa-fé do candidato que declarou o excesso do autofinanciamento; e c) ausência de prejuízo à paridade das armas. 2. Agravo Regimental parcialmente provido apenas para aprovar, com ressalvas, as contas do candidato, mantida a multa pelo excesso da doação”. (Acórdão de 04.08.2022)
TSE – Processo n. 0600265-19.2020.6.18.0041 “(...) 2. O limite previsto no art. 23, § 2º–A autoriza o candidato a usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer, considerando como recursos próprios (autofinanciamento) aqueles definidos como dinheiro em espécie, bem como bens ou serviços estimáveis em dinheiro, desde que haja a transferência de propriedade e o proveito econômico definitivo do candidato. 3. A cessão de bens móveis e imóveis contabiliza limite próprio, no qual autorizado o uso de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para uso pessoal durante a campanha, independente do valor (art. 28, § 6º, III, da Lei 9.504/97). 3. A despeito do limite de autofinanciamento de campanha, o uso de veículo próprio (de natureza pessoal do candidato) nem sequer constitui gasto eleitoral, ressaltando que também não se enquadram nesse conceito as respectivas despesas acessórias como combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha (art. 26, § 3º, "a" da Lei 9.504/1997), dada, inclusive, a facultatividade de emissão do recibo eleitoral na "cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha" (art. 7º, § 6º, III da Res.–TSE 23.607/2019).” (Acórdão de 26.05.2022)
Extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores
TSE – Processo n. 0600256-34.2020.6.25.0018 “(...) 3.Não incidem na espécie os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a irregularidade, decorrente da extrapolação do limite de gastos com a locação de veículos automotores, comprometeu a confiabilidade das contas apresentadas, ostentando gravidade suficiente para justificar a sua desaprovação, nos termos do art. 42, II, da Res. TSE 23.607, que limita em 20% do total de gasto de campanha a despesa com locação de veículos automotores. 4. Consoante a moldura fática do aresto regional, o total dos gastos da campanha do candidato foi de R$ 11.500,00 e a quantia destinada à locação de veículo automotor foi de R$ 6.000,00. Desse modo, verifica–se que o limite ultrapassado (R$ 3.700,00) equivale a 32% do total das despesas de campanha do agravante, muito superior ao parâmetro legal. 5. A jurisprudência desta Corte Superior somente "permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas cujas irregularidades representem valor absoluto diminuto ou percentual inexpressivo, que não supere 10% do total da arrecadação ou das despesas" (AgR–REspe 991–64, rel. Min. [...], DJE de 4.8.2021)”. (Acórdão de 17.02.2022)
CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA
AUSÊNCIA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA
TSE – Processo n. 0600904-74.2020.6.26.0183 “Eleições 2020. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Prestação de contas de campanha. Desaprovação. Falta de abertura de conta bancária. Verbetes sumulares 24, 27, 28 e 30 do TSE. Fundamentos não impugnados. Incidência da súmula 26 do TSE. Não conhecimento.1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo manteve a sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha do agravante, candidato a vereador de Ribeirão Pires/SP nas Eleições 2020, em razão da ausência de abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral e, consequentemente, da falta de apresentação dos extratos bancários. “(...). Agravo regimental não conhecido”. (Acórdão de 23.11.2023)
TSE – Processo n. 0600713-43.2020.6.05.0141 “(...) 3. Além disso, esclareceu–se que, "conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a não abertura de conta bancária específica e, consequentemente, a falta dos respectivos extratos configuram falhas graves que comprometem a regularidade das contas e ensejam, por si sós, a sua desaprovação, ainda que não tenha havido movimentação financeira". (Acórdão de 20.04.2023)
TSE – Processo n. 0600286-10.2020.6.22.0000 “(...) 3. Nos termos dos arts. 22 da Lei n. 9.504/1997 e 8º, § 2., da Res.-TSE n. 23.607/2019, ainda que não ocorra movimentação ou arrecadação de recursos financeiros, a abertura de conta bancária específica é obrigatória e sua ausência enseja a desaprovação das contas, por obstar a fiscalização das finanças de campanha pela Justiça Eleitoral. Precedentes. 4. A vigência da Lei n. 13.831/2019, que altera a Lei n. 9.096/1995, não modificou esse panorama, visto que não revogou a legislação específica que trata da prestação de contas de campanha, regulada pela Lei das Eleições, em seu art. 22, e, também, no que se refere ao pleito de 2020, pela Res.-TSE n. 23.607/2019”. (Acórdão de 12.08.2022)
TSE – Processo n. 0600892-17.2020.6.16.0061 “Eleições 2020. Agravo regimental. Agravo. Recurso especial. Prestação de contas. Vereador. Desaprovação. Ausência de abertura de conta bancária e apresentação de extratos. Gravidade. Prejuízo à fiscalização. Precedentes. Súmula n. 30/TSE. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula n. 24/TSE. Decisão agravada. Fundamentos não infirmados. Súmula n. 26/TSE. Desprovimento. “(...) 3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, "nos termos do art. 22, caput, da Lei n. 9.504/1997 e do art. 7., § 2., da Res.–TSE n. 23.463/2015, a abertura de conta bancária específica de campanha é obrigatória, ainda que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros. Dessa forma, essa omissão constitui irregularidade grave e insanável que acarreta a desaprovação das contas. Precedentes" (AgR–REspe n. 711–10/SP, Rel. Min. [...], DJe de 20.3.2019). Na mesma linha: AgR–REspe n. 0601059–80/RN, Rel. Min.[...], DJe de 8.5.2020, e AgR–REspe n. 060226106/PR, Rel. Min. [...], DJe de 12.11.2019, o que ensejou a incidência da Súmula n. 30/TSE, também admissível aos recursos interpostos por afronta à lei (AgR–REspe n. 448–31/PI, Rel. Min. [...], DJe de 10.8.2018).4. Agravo regimental desprovido. (...)”. (Acórdão de 30.06.2022)
TSE – Processo n. 0600744-05.2020.6.05.0128 “Eleições 2020. Agravo regimental. Agravo. Recurso especial. Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Ausência de abertura da conta bancária. Não apresentação de extratos bancários. Falhas graves. Súmulas 28 e 30 do TSE. Desprovimento. (...). 3. Ainda que não ocorra arrecadação ou movimentação financeira, o candidato está obrigado a proceder com a abertura de conta específica de campanha, nos termos do arts. 22 da Lei 9.504/1997 e 8º, § 2 da Res.–TSE 23.607/2019, excepcionadas apenas as situações previstas no § 4., que não corresponde à hipótese dos autos. Precedentes”. (Acórdão de 17.06.2022)
Arrecadação anterior à abertura da conta bancária
TSE – Processo n. 0601729-81.2018.6.07.0000 (...) Recebimento de recursos antes da abertura de conta bancária de campanha 9. A arrecadação para a campanha antes da data de abertura da conta específica afronta o disposto no art. 3º, III, da Res.-TSE 23.553. 10. É “firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a arrecadação de recursos e a realização de despesas antes da abertura de conta específica constituem irregularidades de natureza insanável, ensejando a desaprovação da prestação de contas” (AgR-REspEl 0600353-78, rel. Min.(...), DJE de 10.10.2018) ”. (Acórdão de 27.02.2023)
Abertura tardia da conta bancária
TSE – Processo n. 0601228-25.2018.6.00.0000 “(...) 4.2.2.9. Abertura de conta bancária fora do prazo legal. Conta bancária do candidato à vice-presidente. A unidade técnica do TSE manteve como irregular, conforme consta em seu segundo parecer conclusivo (págs. 8-9 do ID 157083307), a constatação de que o candidato à Vice-Presidência da República procedeu à abertura das contas bancárias para arrecadação de recursos de campanha fora do prazo legal, determinado no art. 10, § 1º, I, da Res.-TSE 23.553/2017. (...) O Parquet acompanhou o entendimento da Asepa e considerou se tratar de irregularidade o não atendimento do prazo para abertura de conta bancária (pág. 12 do ID 157325477). Os requerentes reiteraram, em razões finais após a emissão do primeiro parecer conclusivo, que a “[...] somente foi superado por 3 (três) dias o prazo para abertura da conta, tendo parte sido consumida por dias sem expediente bancário, circunstância que não macula as contas, por não impedir seu exame.” (pág. 10 do ID 146447938) Os esclarecimentos não foram suficientes para sanar a falha, dessa forma, mantenho a irregularidade”. (Acórdão de 27.02.2023)
Não apresentação ou apresentação incompleta de extratos bancários
TSE – Processo n. 0600908-98.2020.6.13.0272 “Agravo interno. Recurso Especial. Eleições 2020. Prestação de contas. Partido político. Desaprovação. Ausência de extratos bancários. Omissão de despesas. Serviços advocatícios e de contabilidade. Gastos eleitorais. art. 26, § 4º, da lei 9.504/97. Falhas graves. Súmula 24/TSE. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inviabilidade. Negativa de provimento. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/MG em que se confirmou a desaprovação das contas de campanha de diretório municipal nas Eleições 2020 por ausência de extratos bancários e omissão de despesas com serviços advocatícios e contábeis. 2. De acordo com o art. 53, II, a, da Res–TSE 23.607/2019, a prestação de contas deve ser instruída, de forma obrigatória, com extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato ou do partido político a fim de demonstrar, de forma definitiva, a movimentação dos recursos de campanha. 3. Ademais, esta Corte Superior já assentou que "a falta da juntada dos extratos bancários pelo prestador constitui falha que, em regra, tem o potencial de gerar a desaprovação das contas, não recaindo sobre o órgão jurisdicional o dever de suprir a omissão do candidato por meio do exame de extrato eletrônico enviado por instituição bancária" (AgR–REspe 0601242–30/MA, Rel. Min. [...], DJE de 3/9/2020). 4. Na hipótese, extrai–se da moldura fática a quo que o partido agravante não apresentou os extratos bancários das contas abertas durante a campanha para movimentar "outros recursos" e as verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), falha que, conforme assentou o Tribunal de origem, não pode ser suprida pelos extratos eletrônicos fornecidos pela instituição financeira e que, em regra, possui gravidade por impedir a Justiça Eleitoral de realizar a efetiva fiscalização contábil(...)” “(...)10. Agravo interno a que se nega provimento (...)”. (Acórdão de 01.06.2023)
TSE – Processo n. 0601218-78.2018.6.00.0000 “(...) A apresentação dos extratos bancários consubstancia obrigação disposta no art. 56, II, a, da Res.-TSE nº 23.553/2017, por se cuidar de peça essencial para evidenciar a movimentação financeira ou sua ausência, contemplando todo o período de campanha. De igual forma, a abertura da conta bancária específica para a movimentação financeira das doações de campanha constitui providência imprescindível para o controle e a identificação dos recursos (art. 10 da Res.-TSE nº 23.553/2017). A Asepa aponta que o partido não só deixou de providenciar a abertura da conta bancária específica para movimentar doações de campanha, como também deixou de apresentar os seus respectivos extratos (período de julho a novembro de 2018), assim como aqueles da única conta bancária declarada na prestação de contas, na qual transitaram os recursos do FEFC. Oportuno salientar que o descumprimento do dever de abrir conta bancária específica e a não apresentação de extratos bancários são irregularidades identificadas em contas pretéritas do P(...) (PC nº 979- 65, Rel. Min. (...), DJe de 13.12.2019; PC nº 1349-15, Rel. Min. (...), DJe de 22.11.2017), o que evidencia, mais uma vez, desorganização contábil, senão desídia e postura recalcitrante quanto ao cumprimento de obrigações perante a Justiça Eleitoral. A jurisprudência do TSE é pacífica na linha de que “a falta de abertura de conta bancária é falha, por si só, suficiente à desaprovação das contas, diante da gravidade da circunstância. (...) Ainda que não ocorra arrecadação ou movimentação, o partido está obrigado a proceder com a abertura de conta específica de campanha, nos termos do art. 10, § 2º, da Res.-TSE 23.553/2017” (AgR-AREspE nº 87-61/SP, Rel. Min. (...), DJe de 3.8.2021) e “a ausência de abertura de conta de campanha e de apresentação de extratos bancários constitui irregularidade grave na medida em que impossibilita a aferição da integralidade da movimentação financeira da campanha, acarretando a desaprovação das contas” (AgR-AREspE nº 0603279-62/PR, Rel. Min. (...), DJe de 5.10.2020)”. (Acórdão de 28.04.2023)
Doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoa física
TSE – Processo n. 0601575-36.2018.6.08.000 “Eleições 2018. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial Eleitoral. Candidato a Deputado Federal. Prestação de Contas de Campanha: desaprovadas. recebimento de doação em espécie. Descumprimento do § 1º do Art. 21 da Resolução n. 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral. Ocultação do doador originário. irregularidade grave. Conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Súmula n. 30 deste Tribunal Superior. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. As doações para as campanhas eleitorais acima de R$ 1.064,10 devem ser realizadas obrigatoriamente por transferência bancária eletrônica, como está na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 2. O recebimento de doação por meio diverso do estabelecido constitui falha grave, a comprometer a transparência das contas, independente do percentual de recursos envolvidos na irregularidade. 3. A negativa de seguimento a recurso especial eleitoral interposto contra decisão proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada se fundamenta na Súmula n. 30 deste Tribunal Superior, igualmente aplicável aos recursos interpostos por afronta à lei. 4. Agravo regimental desprovido”. (Acórdão de 28.09.2023)
TSE – Processo n. 0600402-75.2020.6.25.0018 “(...) 3. Nos termos do § 10 do art. 23 da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.877/2019, "o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro". 4. A opção legislativa foi a de excluir do cômputo do limite de gastos de campanha e do rol de doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político. 5. Se o bem ou serviço foi excluído do rol de doações e contribuições pelo legislador, e não se tratando de despesa contratada pelo candidato, não há necessidade do respectivo registro no campo de receitas na prestação de contas.6. Considerando o contexto fático–probatório do aresto regional, de que houve doação de serviços advocatícios realizados pela advogada que atua no presente feito, não se trata de hipótese de doação estimável em dinheiro, razão pela qual, nos termos do § 10 do art. 23 da Lei 9.504/97, é dispensável o respectivo registro na prestação de contas, como, aliás, foi a conclusão da Corte de origem (...)”. (Acórdão de 11.05.2023)
TSE – Processo n. 0600244-02.2022.6.00.0000 “Consulta. Diretório nacional de partido político. Arrecadação e gastos de recursos financeiros mediante PIX. Conhecimento. Resposta afirmativa. Consulta conhecida e respondida afirmativamente, no sentido de que é permitido aos partidos políticos: I. arrecadar, via PIX somente na modalidade do tipo chave CPF, doações de pessoas físicas destinando os valores para as contas de outros recursos e/ou doações de campanha; II. realizar pagamentos mediante PIX pelas contas de outros recursos e do Fundo Partidário independentemente do período eleitoral, observado o limite de fundo de caixa estabelecido pela Res.-TSE 23.604; III. arrecadar recursos fora do período eleitoral, na conta “doações para campanha”, por meio de venda de convites via PIX para ingresso em evento custeado com recursos da conta do Fundo Partidário e/ou da conta de outros recursos”. (Acórdão de 31.05.2022)
DOAÇÕES DE OUTROS PARTIDOS E DE OUTROS CANDIDATOS
Doação de partidos e candidatos pertencentes ou não pertencentes à Coligação/ Federação do respectivo pleito
TSE – Processo n. 0603039-29.2022.6.09.0000 “Eleições 2022. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial Eleitoral. Prestação de contas e campanha. Aprovação com ressalvas. Incidência das Súmulas 24, 27, 28 e 30 do TSE. Não provimento. ” “(...) 4. A orientação da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que considera irregular a doação ainda que seja estimável em dinheiro, a candidato de partido diverso que disputa eleição proporcional, mesmo que exista coligação entre as agremiações para o pleito majoritário(...)”. (Acórdão de 30.11.2023)
TSE – Processo n. 0601070-56.2020.6.26.0135 “(...) A Corte de origem, à unanimidade, assentou a ilicitude da doação ocorrida na espécie, sob os seguintes fundamentos: “No caso em tela, o partido (...) doou o montante de R$ 32.520,50 (trinta e dois mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta centavos), oriundos do FEFC, para a campanha eleitoral da recorrente, filiada ao (...) e candidata ao cargo de vereador no Município de (...) nas Eleições 2020 (sendo R$ 27.000,00 em recursos financeiros e R$ 5.520,50 em estimáveis).Com efeito, malgrado o (...) e o partido (...) comporem a Coligação (...)' para as eleições majoritárias, é cediço que as coligações foram proibidas para os cargos proporcionais (CF, artigo 17, § 1.) e, nas Eleições de 2020 daquele Município, ambos os partidos concorreram a vagas para a Câmara Municipal, conforme consulta ao portal DivulgaCand [1].Ora, um partido político não pode privilegiar o candidato de outra agremiação partidária em detrimento de seus próprios filiados. Muito além de se tratar de evidente contrassenso, se estaria diante de verdadeira deslealdade que de forma alguma poderia ser chancelada pela Justiça Eleitoral. Reiterada jurisprudência (...)”: “(...). Assim, uma vez que os recursos repassados são oriundos do Fundo Especial para Financiamento de Campanhas, e no caso em comento, considerados irregulares por se tratar de fonte vedada, a teor dos artigos 17, § 2–A, c.c. 31, I, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, de rigor o reconhecimento da falha pontuada (...)”. “(...) Logo, considerando que o entendimento adotado na decisão regional encontra amparo na jurisprudência desta Corte – a qual se fixou no sentido de não admitir o repasse de recursos do FEFC a partidos políticos e candidatos não pertencentes à mesma coligação ou não coligados –, incide, na espécie, a Súmula 30/TSE: “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”, aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei. Isso posto, nos termos do art. 36, § 6., do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial”. (Decisão monocrática de 31.03.2023)
TSE – Processo n. 0601221-33.2018.6.00.0000 “(...) 4. O repasse de recursos financeiros do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha a candidatos não vinculados ou coligados ao partido prestador para o cargo em disputa na respectiva circunscrição no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) ofende previsão expressa do art. 19, § 1., da Res.-TSE n. 23.553/2017 e configura doação de fonte vedada (art. 33, I, da Res.-TSE n. 23.553/2017) a ser devolvida ao Tesouro Nacional, atualizada e com recursos próprios (arts. 33, § 3, e 82, §§ 1 e 2, da Res.-TSE n. 23.553/2017). Precedentes”. (Acórdão de 27.02.2023)
TSE – Processo n. 0600982-15.2020.6.09.0095 “(...) 5. O § 2 do art. 17 da Res.-TSE 23.607 veda a transferência de recursos provenientes do FEFC por candidatos ou partidos políticos a candidatos de agremiação partidária distinta ou não coligada. Ademais, considerando a vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, contida no art. 17, § 1., da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 97/2017 – a qual se aplica a partir das Eleições de 2020, nos termos do art. 2 da referida norma constitucional alteradora –, a única possibilidade de transferência de recursos recebidos do FEFC para candidatos a cargos proporcionais seria na hipótese de estes pertencerem aos mesmos partidos dos candidatos majoritários, tendo em vista a vedação constitucional. 6. A questão discutida nestes autos foi recentemente apreciada por este Tribunal Superior no REspEl 0600654-85, de relatoria do Ministro (...), julgado em 30.6.2022, e cujo acórdão foi publicado no DJE de 2.8.2022, ocasião em que esta Corte, por unanimidade, decidiu no sentido de reconhecer a irregularidade dos repasses de recursos recebidos do FEFC a candidatos a cargos proporcionais filiados a partidos distintos e, por conseguinte, determinou o recolhimento da respectiva importância ao Tesouro Nacional. 7. Na espécie, reconhecida pelo Tribunal de origem a realização, pelos agravados, de doações de recursos do FEFC a candidatos ao cargo de vereador de partidos políticos distintos, é de rigor a aplicação do art. 79, § 1., da Res.-TSE 23.607, a fim de determinar a devolução ao Tesouro Nacional dos valores indevidamente utilizados. 8. Não houve ofensa ao § 1 do art. 17 da Constituição Federal, quanto à autonomia dos partidos políticos para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações, uma vez que o cenário em análise trata do atendimento à vedação à transferência de recursos provenientes do FEFC por candidatos ou partidos políticos a candidatos de agremiação partidária distinta ou não coligada, disposta no § 2 do art. 17 da Res.-TSE 23.607, considerando a proibição à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no art. 17, § 1., da Constituição da República”. (Acórdão de 16.02.2023)
TSE – Processo n. 0600917-77.2018.6.02.0000 “Eleições 2018. Agravo regimental. Recurso especial. Prestação de contas. Deputada federal. Recebimento de recursos do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC) por candidata de agremiação diversa não coligada com o partido doador para o respectivo cargo na circunscrição eleitoral. Desvio de finalidade. Precedentes. Devolução de recursos ao tesouro nacional. Desprovimento. 1. Extrai-se da moldura fática fixada no acórdão regional que o (...) efetuou doação, com recursos do FEFC, em benefício da agravante, candidata filiada ao (...) e integrante da coligação adversária do partido doador na disputa proporcional para o cargo de deputado federal nas Eleições 2018. 2. Esta Corte Superior consignou, no julgamento do AgR-REspEL n. 0605109-47/MG, relator designado o Ministro (...), julgado na sessão virtual de 22 a 28.10.2021, que o repasse de recursos do FEFC a candidato pertencente a partido não coligado à agremiação donatária especificamente para o cargo em disputa constitui doação de fonte vedada, a teor do art. 33, I, da Res.-TSE n. 23.553/2017, ainda que existente coligação para cargo diverso na circunscrição, a atrair, no caso vertente, a aplicação da norma prevista no art. 33, § 3., da Res.-TSE n. 23.553/2017, com a devolução ao Tesouro Nacional do valor irregularmente doado e que não mais pode ser utilizado pela grei doadora, visto tratar-se de recursos do FEFC. 3. Em caso semelhante referente às Eleições 2018, consignou o TSE “ausente ofensa à segurança jurídica e à anualidade eleitoral, haja vista não se tratar de mudança de jurisprudência dos tribunais superiores nem de julgamento em recurso repetitivo” (AgR-REspe n. 0601196-08/RO, Rel. Min. (...), DJe de 28.9.2020), orientação que deve ser mantida na espécie, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. 4. Agravo regimental desprovido”. (Acórdão de 02.03.2022)
TSE – Processo n. 0601193-81.2018.6.03.0000 “(...) 6. A doação realizada com recursos do Fundo Partidário por órgão nacional de partido político e em benefício da campanha de candidato a deputado estadual registrado por agremiação que não formou coligação com a grei doadora configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, precisamente de pessoa jurídica, nos termos dos arts. 33, I, da Res.-TSE 23.553 e 31, II, da Lei 9.096/95, pois tal liberalidade não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais e regulamentares que autorizam as agremiações partidárias a contribuir para as campanhas de outros partidos e, por conseguinte, de candidatos dessas outras legendas. 7. Interpretação que se afigura razoável em virtude da natureza pública dos recursos do Fundo Partidário, os quais são distribuídos aos partidos para o financiamento da própria atividade partidária e com base nos critérios estabelecidos no § 3 do art. 17 da Constituição, vinculados ao número de votos válidos obtidos pela grei nas eleições para a Câmara dos Deputados ou ao número de deputados federais eleitos pela legenda”. (Acórdão de 03.09.2019)
Doação candidato majoritário a candidato proporcional
TSE – Processo n. 0601178–85.2020.6.26.0135 “Eleições 2020. Recurso especial eleitoral. Candidata a vereadora. Prestação de contas de campanha: desaprovadas. Doações de recursos do fundo especial de financiamento de campanha – FEFC para candidatos ao cargo de vereador filiados a partidos coligados para a disputa majoritária. Inexistência de coligação para a eleição proporcional. Reconhecimento da irregularidade da doação pelo tribunal regional. Determinação de recolhimento ao erário. Conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Súmula n. 30 deste Tribunal Superior. Recurso especial ao qual se nega seguimento. “(...)11. Pelo quadro fático delineado no acórdão e constante da decisão agravada, conclui-se que a decisão proferida pelo tribunal de origem harmoniza-se com a orientação deste tribunal superior. Tem-se que a celebração de coligações proporcionais nas eleições proporcionais seguintes a 2018 foi vedada pelas alterações promovidas pela emenda constitucional n. 97/2017 no § 1º do art. 17 da constituição da república. Assim, o partido (...) não poderia efetuar transferências de recursos do FEFC para a candidata ao cargo de vereador pelo (...), mesmo coligados para a eleição majoritária (...)”. (Decisão monocrática de 30.05.2023)
TSE – Processo n. 0600845-46.2020.6.09.0123 “Eleições 2020. Recurso especial. Prestação de contas. Prefeito e vice. Aprovação com ressalvas. Repasse de recursos do FEFC para candidatos a vereador filiados a partido diverso que formou coligação para cargo majoritário. Irregularidade. Devolução ao tesouro nacional. Precedentes. Parcial provimento. Nesse aspecto, a orientação perfilhada comporta reparos. Isso porque, no julgamento do AgRREspEl n. 0605109-47/MG, Rel. designado Min.[...], a maioria dos membros deste Tribunal assentou que o repasse de recursos do FEFC a candidato pertencente a partido não coligado à agremiação donatária especificamente para o cargo em disputa constitui doação de fonte vedada, a teor do art. 33, I, da Res.-TSE n. 23.553/2017, ainda que seja existente coligação para cargo diverso na circunscrição”. (Decisão monocrática de 01.02.2023)
RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO
TSE – Processo n. 0601237-84.2018.6.00.0000 “(...) 4. Segundo a pacífica jurisprudência deste Tribunal, o repasse de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Eleitoral, ainda que estimáveis em dinheiro, a candidatos que não são vinculados ou coligados ao partido prestador para o cargo em disputa na circunscrição viola o disposto no art. 19, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017 e configura doação de fonte vedada (art. 33, I, da referida resolução e art. 31, II, da Lei nº 9.096/95), além de atentar contra interesses da grei por preterir o financiamento das campanhas de seus candidatos em prol de candidaturas de adversários. 5. A aplicação de recursos do Fundo Partidário e do FEFC nas candidaturas femininas em percentual inferior ao mínimo legal não enseja, após a promulgação da EC nº 117/2022, aplicação de sanção de nenhuma natureza nas contas da grei. Precedentes”. (Acórdão de 28.04.2023)
TSE – Processo n. 0601363-37.2018.6.00.0000 “(...) Distribuição de recursos do Fundo Partidário a candidatos de outros partidos ou coligações. Total: R$ 640.000,00. 8. Constatou–se o repasse de recursos do Fundo Partidário a candidatos não vinculados ao (...) ou a outro partido integrante de sua coligação, no montante de R$ 640.000,00.9. No julgamento do REspe 0601193–81, rel. Min. [...], DJE de 12.12.2019, este Tribunal, por unanimidade, concluiu que os recursos recebidos pelos partidos provenientes do Fundo Partidário devem ter a destinação estipulada por lei, que é a de divulgar as diretrizes e as plataformas do partido político e de seus próprios candidatos, não sendo possível registrar, nas prestações de contas, gastos realizados em benefício de candidato ou de partido adversário. Distribuição de recursos do FEFC a candidatas de outros partidos ou coligações. Total: R$ 1.359.308,00.11. Na linha do que foi exposto no item anterior, deve ser adotado o entendimento desta Corte no sentido de que "a doação realizada com recursos do Fundo Partidário por órgão nacional de partido político e em benefício da campanha de candidato a deputado estadual registrado por agremiação que não formou coligação com a grei doadora configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, precisamente de pessoa jurídica, nos termos dos arts. 33, I, da Res. TSE 23.553 e 31, II, da Lei 9.096/95, pois tal liberalidade não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais e regulamentares que autorizam as agremiações partidárias a contribuir para as campanhas de outros partidos e, por conseguinte, de candidatos dessas outras legendas" (REspEl 0601193–81, rel. Min. [...] DJE de 12.12.2019, grifo nosso). (...)”. (Acórdão de 31.03.2022)
FINANCIAMENTO COLETIVO - CROWDFUNDING
TSE – Processo n. 0601912-47.2018.6.00.0000 “(...) 6. Irregularidades nas receitas mantidas: (a) recebimento, por meio de financiamento coletivo de campanha, de doações de permissionários de serviço público. Falha que, por si só, não acarreta a rejeição das contas, pois não se comprovou que o candidato tinha prévia ciência das restrições dos doadores. Contudo, deve haver recolhimento ao erário do valor, conforme se decidiu na PC 0601227–40, Rel. Min. [...], DJE de 11/10/2022 (R$ 13.059,00; item 3.1 do voto); (b) doações financeiras em valor superior a R$ 1.064,10 recebidas por meio de depósito on–line (R$ 5.200,00; item 3.2 do voto). Segundo o art. 23, § 6., da Lei 9.504/97, na hipótese de instituições que promovam serviços de financiamento coletivo, “[...] fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais”. Na PC 0601225-70/DF, publicada em sessão em 4/12/2018, também alusiva às Eleições 2018, esta Corte assentou que, embora a empresa arrecadadora atue sob a responsabilidade do candidato, a falha não conduz à desaprovação das contas nas hipóteses em que o beneficiário não teve prévio conhecimento das restrições dos doadores”. (Acórdão de 15.12.2022)
TSE – Processo n. 0601177-14.2018.6.00.0000 “Eleições 2018. Prestação de contas. Candidata à presidência da república. Conjunto de irregularidades. Baixo percentual. Inexistência de óbices relevantes à fiscalização das contas. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aprovação com ressalvas. Precedentes. Determinação de ressarcimento ao tesouro nacional. “(...) 2. A insuficiência na demonstração de vínculo contratual formal entre o candidato e a empresa prestadora de serviço de financiamento coletivo constitui impropriedade que enseja apenas anotação de ressalvas, porquanto a unidade técnica atestou o serviço de arrecadação da empresa na campanha e a anuência do prestador (...)”. (Acórdão de 30.06.2022)
TSE – Processo n. 0600233-12.2018.6.00.0000 “Consulta. Financiamento coletivo de campanha. Arrecadação prévia. Termo inicial e forma de divulgação. Observância das regras relacionadas à propaganda na internet. 1. Consulta formulada por Senador da República sobre a forma de divulgação por pré-candidatos do serviço de financiamento coletivo de campanha eleitoral. 2. O Crowdfunding é o termo utilizado para designar o apoio de uma iniciativa por meio da contribuição financeira de um grupo de pessoas. A Lei nº 9.504/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.488/2017, passou a admitir essa modalidade de arrecadação para as campanhas eleitorais. 3. O art. 22-A, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e o art. 23, § 4º, da Resolução TSE nº 23.553/2017 estabelecem que "desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade" de financiamento coletivo. 4. Por decorrência lógica, a data em que se autoriza o início de arrecadação constitui o marco para início da divulgação do serviço de crowdfunding eleitoral. Afinal, por sua própria natureza, trata-se de mecanismo de arrecadação que pressupõe a prévia divulgação. A campanha de arrecadação, no entanto, não pode envolver pedido de voto (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, VII). 5. Além dessa limitação de conteúdo, nos termos do art. 23, § 4º, IV, h, da Lei nº 9.504/1997, as estratégias e meios de divulgação devem observar as regras da propaganda eleitoral na internet. 6. Consulta respondida nos seguintes termos: "A divulgação do serviço de financiamento coletivo de campanha (crowdfunding eleitoral) por pré-candidatos pode se iniciar em 15 de maio do ano eleitoral observando-se: (i) a vedação a pedido de voto; e (ii) as regras relativas à propaganda eleitoral na internet". (Acórdão de 05.05.2018)
RECIBOS
TSE – Processo n. 0600416-11.2020.6.18.0000 “(...) 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso especial interposto contra aresto unânime em que o TRE/PI desaprovou as contas de campanha do agravante, referentes às Eleições 2020, haja vista a ausência da totalidade de registro de recibos eleitorais (R$ 106.870,00) e a omissão de informações sobre a existência de contas bancárias e de sua respectiva movimentação, em descumprimento ao art. 53, II, a, Res–TSE 23.607/2019.2. “(...)”.3. A ausência de recibos eleitorais configura falha de natureza grave que impede que esta Justiça Especializada possa aferir a real movimentação financeira de campanha (precedentes). Ademais, o TRE/PI ressaltou que a irregularidade totalizou R$ 106.870,00, o que "corresponde a 100% do valor total arrecadado", a evidenciar seu elevado montante em termos absolutos e proporcionais. (...)” “(...). 6. Agravo interno a que se nega provimento (...)”. (Acórdão de 14.09.2023)
TSE – Processo n. 0000038-49.2018.6.21.0111 “Eleições 2018. Agravo interno em agravo em recurso especial. Prestação de contas de campanha. Partido político. Desaprovação na origem. Agravo interno desprovido. 1. O TRE/RS desaprovou as contas do partido relativas às eleições de 2018 ao verificar a existência de despesas não contabilizadas e a ausência de recibos eleitorais de doações estimáveis em dinheiro, em montante percentualmente significativo, motivo pelo qual determinou a suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário por 12 meses e a devolução do valor correspondente ao erário. “(...) 4. A identificação de irregularidades graves e em montante percentualmente significativo repele a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas, ainda que com ressalvas. Precedentes.5. Negado provimento ao agravo interno”. (Acórdão de 23.03.2023)
TSE – Processo n. 0600370-45.2020.6.24.0100 “Eleições 2020. Agravo interno em agravo em recurso especial. Prestação de contas de campanha. Candidato ao cargo de vereador. Contas aprovadas com ressalvas na origem. Cheque cruzado. Ausência. Provas. Origem. Recursos. Existência. Contrato de prestação de serviço. Recibo de pagamento. Cópia do cheque. Art. 60, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019. Enunciados nºs 24 e 30 da Súmula do TSE. Negado provimento ao agravo interno. (...) 2. O art. 60, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019 ratifica que, também nas eleições de 2020, a comprovação de despesas pode ser realizada por qualquer meio adequado de prova, desde que seja possível a eficaz fiscalização das contas, preservadas sua transparência e confiabilidade. No caso, foram apresentados: contrato firmado entre o candidato e a empresa prestadora do serviço objeto da análise da presente prestação de contas; nota fiscal da empresa; declaração da empresa de que efetuou o serviço e de que foi recebido o pagamento respectivo; e o cheque nominal, os quais comprovaram a origem dos gastos realizados com os recursos do FEFC. 3. A fiscalização exercida por esta Justiça Eleitoral tem por fim assegurar a correta identificação do destinatário da verba pública, sendo possível ao prestador comprovar a origem e o destino do dinheiro público por qualquer documento, desde que idôneo para esse fim”. (Acórdão de 02.03.2023)
FONTES VEDADAS
TSE – Processo n. 0605160-51.2022.6.19.0000 “Eleições 2022. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Prestação de contas. Deputado federal. Aprovação com ressalvas. Material compartilhado de propaganda. Doação estimável em dinheiro. Repasse indireto de recursos do fundo eleitoral para candidatos filiados a partidos distintos e não coligados para o cargo em disputa. Fonte vedada. Precedentes. Súmula nº 30/TSE. Desprovimento”. (Acórdão de 30.11.2023)
TSE – Processo n. 0601038-65.2022.6.20.0000 “Agravo interno. Recurso Especial. Eleições 2022. Prestação de Contas. Deputado Federal. Desaprovação. Juntada extemporânea de documentos. Inadmissibilidade. Gastos não comprovados. Subcontratação. Serviços de militância. Reexame. Súmula 24/TSE. Negativa de provimento. “(...) 8. De outra parte, a moldura fática do aresto a quo revela que uma das máculas que motivou a rejeição das contas foi o recebimento de recurso de fonte vedada, inexistindo documentos que comprovem que o doador não era permissionário de serviço público. A Corte de origem consignou de forma expressa que "o documento particular apresentado em diligência não foi capaz de suplantar as informações repassadas à Justiça Eleitoral pela Prefeitura Municipal de (...), que goza de presunção de veracidade quanto ao seu conteúdo". (Acórdão de 26.10.2023)
TSE – Processo n. 0601237-84.2018.6.00.0000 “(...) 4. Segundo a pacífica jurisprudência deste Tribunal, o repasse de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Eleitoral, ainda que estimáveis em dinheiro, a candidatos que não são vinculados ou coligados ao partido prestador para o cargo em disputa na circunscrição viola o disposto no art. 19, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 e configura doação de fonte vedada (art. 33, I, da referida Resolução e art. 31, II, da Lei nº 9.096/95), além de atentar contra interesses da grei por preterir o financiamento das campanhas de seus candidatos em prol de candidaturas de adversários (...)”. (Acórdão de 28.04.2023)
TSE – Processo n. 0600798-93.2020.6.17.0044 “(...) 3. A vedação legal ao recebimento de doação procedente de pessoa física permissionária de serviço público não prevê exceção à regra, devendo ser aplicada mesmo nas hipóteses em que o doador comprova a existência de outras fontes de renda”. (Acórdão de 10.04.2023)
TSE – Processo n. 0600917-77.2018.6.02.0000 “(...) 2. Esta Corte Superior consignou, no julgamento do AgR–REspEL n. 0605109–47/MG, relator designado o Ministro [...], julgado na sessão virtual de 22 a 28.10.2021, que o repasse de recursos do FEFC a candidato pertencente a partido não coligado à agremiação donatária especificamente para o cargo em disputa constitui doação de fonte vedada, a teor do art. 33, I, da Res.–TSE n. 23.553/2017 ainda que existente coligação para cargo diverso na circunscrição, a atrair, no caso vertente, a aplicação da norma prevista no art. 33, § 3., da Res.–TSE n. 23.553/2017, com a devolução ao Tesouro Nacional do valor irregularmente doado e que não mais pode ser utilizado pela grei doadora, visto tratar–se de recursos do FEFC”. (Acórdão de 02.03.2023)
TSE – Processo n. 0607838-83.2018.6.26.0000 “Eleições 2018. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Prestação de contas de campanha. Governador. Contas aprovadas com ressalvas. Utilização de recursos de fonte vedada. Inocorrência. Portugueses com residência permanente no Brasil (art. 12, § 1., da Constituição Federal). Princípio da isonomia. Origem nacional do recurso doado. Comprovação. Provimento”. (Acórdão de 25.03.2021)
GASTOS ELEITORAIS
Omissão de despesas
TSE – Processo n. 0601234-32.2018.6.00.0000 “Eleições 2018. Candidato à Presidência da República. Prestação de Contas: aprovadas com ressalvas. “(...) 7. A omissão de despesas na prestação de contas pode macular a confiabilidade do balanço contábil. É ônus do prestador a comprovação do cancelamento do documento fiscal emitido erroneamente em nome da campanha eleitoral. A existência de notas fiscais lançadas em desfavor da campanha eleitoral no total de R$ 33.000,00, sem o registro correspondente na prestação, constitui falha no registro contábil. Essa circunstância deve ser levada em consideração no julgamento das contas(...)”. (Acórdão de 06.11.2023)
TSE – Processo n. 0600576-47.2020.6.12.0018 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas de campanha. Gastos eleitorais. Recursos públicos. Não comprovação. Notificação pessoal do candidato. Validade. Desaprovação. Negativa de provimento. 1. No decisum agravado, manteve–se aresto unânime do TRE/MS em que se desaprovaram as contas de campanha do agravante, candidato ao cargo de vereador de (...)/MS nas Eleições 2020, por omissão de gastos com pessoal. “(...) 7. Conforme prevê o art. 65, IV, e parágrafo único da Res.–TSE 23.607/2019, a prestação de contas simplificada tem por objetivo aferir, dentre outras irregularidades, a omissão de gastos eleitorais, sobretudo quando provenientes de despesas realizadas com recursos públicos. 8. No caso, de acordo com a moldura fática do aresto regional, "a totalidade dos recursos carreados à campanha era proveniente do FEFC, o que atrai a necessidade de juntada dos respectivos comprovantes de gastos, o que não se verificou nos autos, a despeito das sucessivas intimações do então candidato para sanear sua prestação de contas". 9. Agravo interno a que se nega provimento”. (Acórdão de 20.10.2023)
TSE – Processo n. 0601470-52.2022.6.14.0000 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2022. Deputado Estadual. Prestação de contas. Despesa. Contratação terceirizada. Serviço de militância. art. 35, § 12, da res.–TSE 23.607/2019. Inobservância. Recolhimento ao erário. Manutenção. Súmula 24/TSE. Omissão de despesas. Desaprovação. Negativa de provimento. 7. mantida a omissão do gasto de R$ 6.187,36, pois o agravante comprovou o suposto cancelamento da respectiva nota fiscal apenas depois do julgamento do ajuste de contas”. (Acórdão de 05.10.2023)
Realizados diretamente pelo eleitor
TSE – Processo n. 0601233-47.2018.6.00.0000 “(...) Em relação a considerar os gastos como efetuados por eleitores, os comprovantes deveriam estar em nome dos próprios eleitores, conforme art. 46, § 1., da Resolução TSE n. 23.553/2017, entretanto estão no CNPJ do candidato. Considera-se também que alegação de que os gastos de menor monta tenham sido “possivelmente efetuados por pessoal ligado a campanha” denota problemas de gestão na coordenação financeira, o que ocasiona prejuízo na transparência e na fiscalização das contas”. (Acórdão de 05.05.2022)
Despesas de natureza pessoal do candidato pagas com recursos de origem pública, sujeição à fiscalização da Justiça Eleitoral
TSE – Processo n. 0600624-16.2020.6.25.0027 “Eleições 2020. Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Prestação de contas. Vereador. Desaprovação. Gastos com combustível. Gasto eleitoral. Veículo não declarado originariamente. Irregularidade grave. Incidência do verbete sumular 26 do TSE. “(...) 6. A Norma Eleitoral estabelece, como regra, ser facultativa a emissão do recibo eleitoral no caso de cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha (art. 7., III, § 6.,da Res.-TSE 23.607), de modo que, nessa hipótese, os gastos com combustível são considerados despesas de caráter pessoal, não podendo nem mesmo ser utilizados recursos de campanha para essa finalidade, não se sujeitando tais gastos à prestação de contas (art.35, § 6., a, da Res.-TSE 23.607).7. Na espécie, o candidato efetivamente declarou como “gasto eleitoral” a despesa realizada com combustível, utilizando-se de recursos do fundo especial de financiamento de campanha para essa finalidade, de modo que não se aplica nessa hipótese a mencionada regra que dispensa a contabilidade ou o registro da cessão do veículo, mas, sim, o disposto no art. 35, §11, da Res.-TSE 23.607, que estabelece regras específicas para que veículos sejam excepcionalmente abastecidos com combustível pago com recursos de campanha. 8. Ou o gasto com combustível é tratado via de regra como “gasto de natureza pessoal” – de modo que não pode ser utilizado recurso de campanha para essa finalidade, dispensando-se inclusive a sua contabilidade e a emissão de recibo da cessão de veículo do cônjuge (arts. 7., § 6., III, e 35, § 6., a, todos da Res.-TSE 23.607); ou, caso efetivamente seja o caso de “gasto eleitoral”, deve-se obedecer às exigências do art. 35, § 11, da Res.-TSE 23.607, dentre as quais a de que o veículo seja originalmente declarado na prestação de contas (...)”. (Acórdão de 23.03.2023)
TSE – Processo n. 0601729-81.2018.6.07.0000 “(...) 22. A reforma eleitoral inserida pela Lei 13.488/2017 vedou a utilização do FEFC para a realização de despesas pessoais dos candidatos (art. 26, § 3º, da Lei 9.504/97). 23. Observo que este Tribunal Superior, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 0601116-98, de minha relatoria. publicado no DJE em 23.6.2020, ao analisar matéria semelhante, relativa às Eleições de 2018, firmou entendimento no sentido de que o art. 26, § 3º, da Lei 9.504/97 – que retira a necessidade de registro na prestação de contas as despesas de natureza pessoal do candidato, incluindo gastos com hospedagens – se refere apenas aos casos em que são utilizados recursos privados. 24. Dessa forma, está parcialmente sanada a irregularidade com despesas pessoais dos candidatos relativas a hospedagens próprias, permanecendo a glosa com relação ao valor de R$ R$ 1.913,44”. (Acórdão de 27.02.2023)
TSE – Processo n. 0601233-47.2018.6.00.0000 “(...) 12. Segundo orientação assentada por este Tribunal para o pleito de 2018, o disposto no art. 26, § 3., da Lei das Eleições – incluído pela Lei n. 13.488/2017 e que discrimina despesas de natureza pessoal do candidato e estabelece que não serão elas qualificadas como gasto eleitoral nem se sujeitarão à prestação de contas – não se aplica para os casos que envolvam utilização de recursos públicos (AgR-REspEl n. 0601116-98/RN, Rel. Min. [...], DJe de 23.6.2020)”. (Acórdão de 05.05.2022)
Gasto irregular Fundo especial financiamento de campanha- FEFC
TSE – Processo n. 0606974-06.2022.6.26.0000 "Eleições 2022. Agravo regimental. Agravo em recurso especial eleitoral. Prestação de contas de campanha. Deputado estadual. Desaprovação. Incidência das Súmulas 24, 28 e 30 do TSE. Não provimento. “(...) iii) gastos eleitorais sem regular comprovação, que totalizaram R$ 59.154,90, pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 72, § 1º, da Res.–TSE 23.607; (...)”. “(...) . Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recebimento de recursos de fonte vedada e/ou não identificada, ou a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem assim sua utilização indevida, impõe–se a obrigatoriedade de devolução dos recursos, nos termos do art. 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553. 8. De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior Eleitoral, não se prestam à demonstração do dissídio jurisprudencial a mera transcrição de ementas, sem o cotejo analítico das bases fáticas dos arestos recorrido e paradigmas(...)”. (Acórdão de 08.02.2024)
TSE – Processo n. 0601233-47.2018.6.00.0000 “(...) 4. A realização de despesa com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem apresentação do documento fiscal ou outro documento idôneo viola os arts. 56, II, c, c.c. o art. 63, ambos da Res.-TSE nº 23.553/2017, e impõe o recolhimento de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) ao Tesouro Nacional, atualizado”. (Acórdão de 05.05.2022)
ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS DA CAMPANHA
TSE – Processo n. 0600625-83.2020.6.26.0314 “(...) 2.6.1. Divergência jurisprudencial demonstrada. Dívida de campanha não assumida pelo partido. Indevida determinação de recolhimento ao erário. Na espécie, verifica-se assistir razão aos recorrentes quanto ao apontado dissídio jurisprudencial entre o acórdão de origem e o entendimento desta Corte Superior, concernente à determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor referente à dívida de campanha não assumida pelo partido político verificada nas contas. A Corte de origem compreendeu que a dívida de campanha contraída pelos candidatos no valor de R$ 11.800,00, sem assunção pela agremiação partidária, caracterizaria recurso de origem não identificada, sendo, desse modo, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional. No ponto, ao contrário do que entendeu o TRE/SP, nota-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de inexistir previsão legal para determinar o recolhimento ao erário do valor referente à dívida de campanha não assumida pela agremiação partidária, sob o pretexto de equiparação a recursos de origem não identificada”. (Decisão monocrática de 15.03.2024)
TSE – Processo n. 0601233-47.2018.6.00.0000 “(...) 13. Constatada a assunção de dívida pela grei nos termos do art. 35, §§ 2. a 4., da Res.-TSE n. 23.553/2017 e informada a utilização de verbas públicas para a quitação, é exigível que as respectivas despesas sejam objeto de registro na prestação de contas, não sendo, portanto, aplicável a regra permissiva do art. 26, § 3., c, da Lei n. 9.504/97”. (Acórdão de 05.05.2022)
TSE – Processo n. 0601205-46.2018.6.12.0000 “Direito Eleitoral. Eleições 2018. Recurso Especial Eleitoral. Prestação de contas. Deputado Federal. Dívida de campanha. Inexistência de obrigação de devolução da quantia ao Erário. Rejeição das contas. Negativa de Provimento. 1. Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/MS que desaprovou as contas de candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018. 2. Na origem, o TRE/MS, por unanimidade, concluiu haver irregularidades graves na prestação de contas, notadamente dívidas de campanha no montante de R$ 110.422,50 (cento e dez mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), que não foram assumidas pelo órgão partidário nacional. No entanto, deixou de determinar a devolução deste valor ao Tesouro Nacional, por não considerar que se tratasse de utilização de recurso de origem não identificada. 3. Propõe-se o acolhimento da tese recursal no sentido de que seja determinada, além da desaprovação das contas, a devolução ao Tesouro Nacional da quantia referente às dívidas de campanha, pelos seguintes fundamentos: (i) a infringência ao art. 35 da Res.-TSE nº 23.553/2017 impede que a Justiça Eleitoral controle a regularidade da movimentação financeira do candidato, logo o pagamento das despesas, se realizado, será com recurso cuja origem não estará comprovada nos autos da prestação de contas; e (ii) à luz da interpretação sistemática da legislação, é devido o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor referente aos débitos de campanha não quitados e não assumidos pelo partido político, porque não foi comprovada a procedência das verbas a serem futuramente utilizadas, caracterizando-as como recurso de origem não identificada. 4. Contudo, não há respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse. 5. Isso porque (i) a assunção da dívida pelo partido não é um procedimento obrigatório e, tampouco, afasta a possibilidade de que o candidato obtenha diretamente os recursos para quitar as obrigações junto aos fornecedores; (ii) incabível considerar como de “origem não identificada” recursos que sequer foram captados, pois significaria, em última análise, impedir o candidato de quitar a obrigação pela qual responde pessoal e individualmente; e (iii) a medida apenas agrava o problema detectado pelo Relator, pois o candidato terá que duplicar o esforço de arrecadação de recursos junto a fontes não controladas pela Justiça Eleitoral, para, além de pagar fornecedores, realizar o recolhimento ao Tesouro. 6. Nego provimento ao recurso especial eleitoral”. (Acórdão de 08.02.2022) * Leading Case
SOBRAS DE CAMPANHA
TSE – Processo n. 0604740-51.2022.6.26.0000 “Recurso Especial. Eleições 2022. Deputado Federal. Contas de campanha. Desaprovação na origem. Despesa. Serviços de panfletagem. Recursos privados. Sobra de campanha. Não configuração. Recolhimento ao partido afastado. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Incidência. Aprovação com ressalvas. Parcial provimento. 1. Recurso especial interposto contra aresto em que o TRE/SP desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de deputado federal por São Paulo em 2022 e determinou o recolhimento de R$ 58.284,54 ao ente partidário.2. Nos termos do art. 50, I, da Res.–TSE 23.607/2019, constitui sobra de campanha, no que interessa ao caso, “a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha”, que, na forma do respectivo § 4º, deve ser depositada na conta bancária do partido. 3. A falta de comprovação regular de gastos em virtude de insuficiência dos respectivos documentos fiscais não constitui sobra de campanha, sobretudo quando pagos com recursos próprios. Precedentes. 4. No caso dos autos, considerando que a irregularidade diz respeito unicamente a despesa com terceirização de pessoal, paga com recurso privado, que não foi comprovada a contento, não há falar em sobra de campanha. 5. De acordo com o entendimento reiterado desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé. 6. Na espécie, extrai–se do aresto a quo que “[...] a irregularidade atinge 6,1% das despesas contratadas [...]”. Na linha do parecer ministerial, diante do baixo percentual da mácula e, ainda, da falta de qualquer indício de má–fé, impõe–se aprovar as contas com ressalvas.7. Recurso especial a que se dá parcial provimento para aprovar as contas com ressalvas e afastar o recolhimento de R$ 58.284,54 ao ente partidário”. (Decisão monocrática de 14.06.2023)
TSE – Processo n. 0601237-84.2018.6.00.0000 “(...) 3. As sobras financeiras das verbas do Fundo Partidário, bem como aquelas provenientes da conta "Outros Recursos", devem ser restituídas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos, até o final da campanha, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.504/97 c.c. art. 53, §§ 1°, 3º e 4º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. A transferência indevida de valores, a título de sobras financeiras, prejudica a regularidade do balanço contábil”. (Acórdão de 28.04.2023 )
DISTRIBUIÇÃO RECURSOS FUNDO ESPECIAL FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) CANDIDATOS NEGROS
STF – ADPF n. 738 “Referendo na medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Políticas públicas de caráter afirmativo. Incentivo a candidaturas de pessoas negras para cargos eletivos. Valores constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Igualdade em sentido material. Orientações constantes de resposta do Tribunal Superior Eleitoral à consulta formulada por parlamentar federal. Aplicação imediata para as próximas eleições. Não incidência do princípio da anterioridade ou anualidade (art. 16 da CF/1988). Mero procedimento que não altera o processo eleitoral. Precedentes. Medida cautelar referendada. “(...) Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, referendar a liminar concedida para determinar a imediata aplicação dos incentivos às candidaturas de pessoas negras, nos exatos termos da resposta do TSE à Consulta 600306-47, ainda nas eleições de 2020, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro [...]”. (Acórdão de 05.10.2020)
TSE – Consulta n. 0600062-16.2022.6.00.0000 “(...) Na primeira parte da pergunta, indaga-se se o disposto na EC nº 111/2021 está endereçado ao inciso II do art. 16-D da Lei das Eleições. A alteração constitucional preceitua que, para fins de distribuição, entre os partidos, dos recursos do Fundo Partidário e do FEFC, os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro. Leva-se em conta, portanto, o voto dado à candidatura feminina ou de pessoa negra, e não a obtenção do mandato. (...) A última parte do dispositivo, portanto, que leva em conta os votos obtidos para a Câmara dos Deputados para aferir o quantum do quinhão caberá a cada partido, beneficia as agremiações cujos candidatos à Câmara obtiveram votação significativa. A contagem em dobro dos votos dados às candidaturas femininas e de pessoas negras, disposta na EC nº 111/2021, tem a finalidade de estimular os partidos a investir nessas candidaturas e, assim, de inibir as chamadas candidaturas laranjas, lançadas pelas agremiações apenas para atender aos preceitos legais, sem, de fato, serem priorizadas, e, consequentemente, cumprir o propósito da lei, que é aumentar a representatividade de mulheres e pessoas negras na política. Posto isso, responde-se positivamente à primeira parte da segunda indagação, pois é possível inferir que o disposto no art. 2º da EC nº 111/2021 se direciona ao critério de distribuição do FEFC descrito no art. 16-D, II, da Lei das Eleições. Já a segunda parte da segunda questão deve ser respondida negativamente. Os consulentes indagam se “A contagem de representantes mulheres e negros eleitos na Câmara dos Deputados e Senado Federal também deve ser dobrada para fins de distribuição do FEFC? (critérios III e IV, da Lei nº 13.488)?” (ID 157213639, fl. 5). Conforme se infere da norma (art. 2º da EC nº 111/2021), a contagem em dobro se aplica aos votos dados às candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados”. (Acórdão de 01.07.2022)
TSE – Consulta n. 0600306-47.2019.6.00.0000 “(...) 18. Primeiro quesito respondido afirmativamente nos seguintes termos: os recursos públicos do Fundo Partidário e do FEFC e o tempo de rádio e TV destinados às candidaturas de mulheres, pela aplicação das decisões judiciais do STF na ADI n. 5617/DF e do TSE na Consulta n.0600252-18/DF, devem ser repartidos entre mulheres negras e brancas na exata proporção das candidaturas apresentadas pelas agremiações. 19. Segundo quesito é respondido negativamente, não sendo adequado o estabelecimento, pelo TSE, de política de reserva de candidaturas para pessoas negras no patamar de 30%. Terceiro e quarto quesitos respondidos afirmativamente, nos seguintes termos: os recursos públicos do Fundo Partidário e do FEFC e o tempo de rádio e TV devem ser destinados ao custeio das candidaturas de homens negros na exata proporção das candidaturas apresentadas pelas agremiações”. (Acórdão de 25.08.2020)
FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS
TSE – Processo n. 0600050-69.2020.6.16.0018 “Agravo interno. Recurso especial. Ação penal. Crime de falsidade ideológica eleitoral. art. 350 do código eleitoral. Documento falso. Apresentação. Prestação de contas. Arcabouço probatório. Robustez. Acordo de não persecução penal (ANPP). Prequestionamento. Ausência. Súmula 72/TSE. Negativa de provimento.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PR em que se confirmou a condenação do agravante – candidato ao cargo de vereador de Jaguariaíva/PR em 2012 – pela prática do delito de falsidade ideológica eleitoral, haja vista a apresentação de documentos falsos em processo de prestação de contas de campanha (art. 350 do Código Eleitoral)”. (Acórdão de 05.10.2023)
TSE – Processo n. 0600284-74.2019.6.22.0000 “Eleições 2020. Agravo regimental no agravo em recurso especial eleitoral. Falsidade ideológica eleitoral. art. 350 do código eleitoral. Suspensão condicional do processo. Poder-dever do órgão acusador. Recusa do ministério público devidamente fundamentada. A omissão de informações em documentos apresentados em prestação de contas possui relevância jurídico-penal. Atipicidade da conduta não verificada. Utilização de prova emprestada. Possibilidade. Pedido de absolvição. Reexame de fatos e provas. Incidência da súmula 24/TSE. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base amparada em fundamentação concreta e idônea. Desprovimento”. (Acórdão de 08.09.2022)