PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS
PRAZO - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA
TSE – Processo n. 0600263-13.2019.6.00.0000 “(...) 3. A prestação de contas é intempestiva, pois foi apresentada em 6.5.2019 (ID [...]), fora do prazo estabelecido pelo art. 32, caput, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente à época. 4. O atraso na apresentação das contas não resulta necessariamente na sua desaprovação, mas na análise de cada caso em específico pelo órgão julgador, podendo configurar, no contexto geral, falha formal a ensejar mera anotação de ressalva”. (Acórdão de 25.02.2021)
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
INTIMAÇÃO
TSE – Processo n. 0000157-11.2017.6.13.0000 “(...) 5. Ainda de acordo com a jurisprudência específica deste Tribunal, "a norma do § 3º-A do art. 37 da Lei 9.096/95, incluída pela Lei 13.877, de 27/9/2019 – que condiciona o cumprimento da suspensão de repasse de novas cotas do Fundo Partidário à intimação postal do órgão partidário de hierarquia superior –, é aplicável às penalidades dessa natureza impostas a partir do início de sua vigência, não produzindo efeitos retroativos por inexistir comando normativo nesse sentido" (AgR-REspEl 0600278-31/RS, Rel. Min. [...], DJE de 2/8/2022). 6. Ademais, conforme salientado pelos próprios embargantes, a suspensão de repasse de cotas ao diretório regional refere-se ao exercício financeiro de 2012. Logo, não se aplicam a ele os dispositivos da Res.-TSE 23.464/2015, assim como alterações normativas instituídas pelas Leis 13.165/2015 e 13.877/2019(...)”. (Acórdão de 09.11.2023)
TSE – Processo n. 0600415-95.2018.6.00.0000 “(...) 1. Preliminar de nulidade de intimação e juntada de documentos 1.1. Em 24.11.2020, a legenda apresentou petição em que alegou a nulidade da intimação ocorrida em 12.8.2020 (ID 38320788) para que o órgão partidário e seus responsáveis se manifestassem, no prazo improrrogável de 30 dias, a respeito das falhas indicadas nos autos do processo eletrônico, nos termos do § 7º do art. 36 da Res.-TSE nº 23.604/2019. Segundo argumentou, “[...] a publicação do dia 13 de agosto de 2020 é igual a intimação direcionada ao Ministério Público no dia 01/07/2020 (fls. 114/117 e 118), limitando-se à [sic] reproduzir o conteúdo do despacho, o que induz ao erro aquele que lê a intimação, na forma em que se deu, uma vez que não há repete-se [sic] a primeira determinação de manifestação por parte do Ministério Público” (ID 58824688, fl. 3). Aduziu que ficou aguardando a intimação específica, pois, da forma em que foi realizada, acreditou que se tratava de prazo para o Ministério Público se manifestar. 1.3. Da análise do contexto fático-jurídico retratado nos autos, é incontroverso que: a) a Secretaria Judiciária do TSE, embora tenha expedido intimação específica para o MPE, não o fez em relação aos responsáveis pelas contas; b) na primeira manifestação após a decisão em que o relator à época consignou que os responsáveis pelas contas deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestarem acerca do exame das contas realizado pelo órgão técnico – em 24.11.2020 –, o (...) apresentou petição em que argumentou que foi induzido a erro na contagem do referido prazo, porquanto a intimação que, em tese, abriu prazo para tal manifestação, constituiu cópia fiel do inteiro teor do despacho de ID 35453188 (no qual determinada a intimação de ambas as partes); c) em suas razões finais, o (...) procedeu à nova juntada da documentação que fora desentranhada dos autos, “[...] por economia processual, dado que a agremiação acredita que as razões ora sustentadas serão aceitas por este Colendo Tribunal, o que implica na análise dos argumentos e documentos acostados aos autos em 24.11.202[0]” (ID 153475188, fl. 24). 1.4. Assiste razão ao partido quando afirma que “provou e justificou, na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos, a justa causa” a que se refere o art. 223 do CPC”. (Acórdão de 09.03.2023)
JUNTADA DE DOCUMENTOS E PRECLUSÃO CONSUMATIVA
STF ADI 6395 “1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 36, § 11, da Resolução nº 23.604/2019 e Artigo 28, IV, da Resolução nº 21.841/2004 do Tribunal Superior Eleitoral. Prestação de contas eleitorais. Momento da produção probatória. Marco temporal da suspensão das quotas do Fundo Partidário no caso de desaprovação das contas. 3. Processo de índole objetiva contra ato normativo já revogado. Segurança jurídica. Relevância do tema ao processo democrático-eleitoral. Ultratividade de efeitos da norma revogada. Fungibilidade das ações de controle abstrato. Conhecimento da ação quanto à norma do Artigo 28, IV, da Resolução nº 21.841/2004 como ADPF. 4. O fenômeno processual da preclusão contribui para a efetividade (resultado útil) e duração razoável do processo de prestação de contas eleitorais. 5. O caráter nacional dos partidos políticos previsto no art. 17, I, da Constituição, implica a corresponsabilidade e unidade partidária. Não configura, assim, exigência inconstitucional o cumprimento da suspensão do repasse a partir da publicação da decisão, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente, assim como julgada improcedente a parte conhecida como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.” (Acórdão de 31.08.2020)
TSE – Processo n. 0600236-30.2019.6.00.0000 “Prestação de contas anual. Exercício Financeiro de 2018. Diretório Nacional do partido (...) – (...). percentual de irregularidades de 2,18% sobre o valor recebido do fundo partidário. contas aprovadas com ressalvas e determinações. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admite a juntada de documentos com alegações finais quando intimado o partido para prestar diligências, em razão dos efeitos da preclusão. 2. O conhecimento de documentos juntados a destempo depende do preenchimento dos requisitos do parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil e da demonstração, pela parte interessada, da relevância e pertinência da prova apresentada em momento tardio”. (Acórdão de 07.03.2024)
TSE – Processo n. 0600390-77.2021.6.00.0000 “(...) Registra-se, ainda, que só é admitida a juntada de documento após o parecer conclusivo da unidade técnica quando se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, ou, sendo ele preexistente, quando o prestador de contas não teve a oportunidade de sobre ele se manifestar. Além disso, deve o prestador demonstrar justo motivo ou circunstância relevante que autorize a juntada após finda a fase de instrução. A apresentação posterior de documentação fora das aludidas hipóteses é inadmitida devido à preclusão, consoante a legislação de regência e a jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido: PC nº 191- 80/DF, rel. Min. [...], julgada em 15.4.2021, DJe de 30.4.2021; AgR-AI nº 175-77/GO, rel. Min. [...], julgado em 30.10.2018, DJe de 20.11.2018. (...)”. (Acórdão de 07.12.2023)
TSE – Processo n. 0600348-28.2021.6.00.0000 “(...) 2. Em razão do caráter jurisdicional das prestações de contas, a defesa é a última oportunidade para produção de provas, motivo pelo qual deve ser indeferida a juntada de documentos em alegações finais ante a ocorrência da preclusão (PC nº 0600432-34, Rel. Min. [...], DJe de 19.5.2023). (...).” (Acórdão de 07.12.2023)
TSE – Processo n. 0600240-67.2019.6.00.0000 “(...) Oportuno salientar que a defesa é a última oportunidade para a produção de provas em razão do caráter jurisdicional das prestações de contas, motivo pelo qual indefiro o requerimento feito pela legenda, em alegações finais, para juntada de documento, em virtude da ocorrência da preclusão (PC nº 0600432-34, rel. Min. (...), DJe de 19.5.2023)”. (Acórdão de 28.11.2023)
TSE – Processo n. 0000124-53.2017.6.19.0000 “(...) O agravante também sustenta que a decisão agravada, ao ratificar o fundamento de preclusão na entrega de documentos, não levou em conta o disposto no art. 37, § 11, da Lei nº 9.096/1995, pelo qual os partidos políticos poderão apresentar documento, a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que apreciar a prestação de contas. (...) É entendimento do TSE que o disposto no art. 37, § 11, da Lei dos Partidos Políticos só se aplica às hipóteses em que o prestador de contas não teve oportunidade anterior de apresentar documentos. (...) No caso, o partido pretendeu juntar documentação em alegações finais. Todavia, conforme consignado na decisão agravada, o acórdão regional que julgou os primeiros embargos de declaração opostos assentou expressamente que, no parecer da unidade técnica, emitido antes da apresentação das alegações finais, inexistiam novos apontamentos que justificassem a juntada de documentos naquela fase processual, quando se operou a preclusão para esse intento, de acordo com o entendimento deste Tribunal”. (Acórdão de 20.04.2023)
TSE – Processo n. 0600147-35.2021.6.14.0036 “Agravo regimental. Agravo em recurso especial eleitoral. Prestação de contas. Exercício financeiro 2020. Juntada extemporânea de documentos. Preclusão. Contas não prestadas. Incidência dos verbetes das súmulas 24, 26, 28 e 30 do TSE. Desprovimento.” “(...) Conforme se extrai da decisão impugnada, o Tribunal a quo, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que, não obstante tenha ocorrido a devida intimação, o prestador de contas deixou de atender às diligências consideradas indispensáveis pela unidade técnica da Corte Regional para a análise das contas. Nessa linha, ratifico que “o TSE tem entendimento pacífico quanto à interpretação do art. 37, § 11, da Lei dos Partidos Políticos no sentido de que a juntada de documentos em processo de prestação de contas, após a emissão do parecer conclusivo da área técnica, somente é possível quando se tratar de irregularidades sobre as quais o partido não teve oportunidade de se manifestar, caso contrário, se terá operado a preclusão” (AgR-PC 253-57, rel. Min. [...], DJE de 15.3.2022). No mesmo sentido: “Quanto à matéria de fundo, incidem, nos processos de ajuste contábil, os efeitos da preclusão quando a legenda ou o candidato, intimado para se manifestar nos autos, permanece inerte, deixando decorrer o prazo legal. Tal circunstância obsta juntar documentos a posteriori e acarreta, por consequência, julgarem-se não prestadas as contas. Precedentes” (AgR-REspEl 0601391-80, rel. Min. [...], DJE de 21.10.2020). Ademais, assentada a preclusão e a impossibilidade de conhecimento dos documentos juntados extemporaneamente, não há como alterar a conclusão da Corte de origem sem o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE. (...)”. “(...) Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental interposto pelo Diretório Municipal do Partido dos (...) (...) de (...)/PA.(...)”. (Acórdão de 30.03.2023)
TSE – Processo n. 0600414-13.2018.6.00.0000 “(...) Conforme a jurisprudência desta Corte, não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista os efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Nesse sentido: PC 178-81/DF, Rel. Min. (...), DJE de 2/6/2021; PC 139- 84/DF, Rel. Min. (...), DJE de 27/4/2021; AgR-AI 0601367-62/RO, Rel. Min. (...), DJE de 6/8/2020; AgR-PC 240-29/DF, Rel. Min. (...), DJE de 23/5/2018. Na espécie, é indene de dúvidas que, desde o primeiro exame técnico da ASEPA, o partido foi intimado para sanar as máculas, de modo que é manifestamente inadmissível acolher os elementos aportados aos autos apenas em alegações finais, depois de concluída a fase instrutória. Ademais, referidas provas já existiam ao tempo da prestação de contas, circunstância que afasta a incidência do art. 435, parágrafo único, do CPC/2015, que faculta à parte, a qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos. No mais, não merece prosperar a tese da grei de que essa juntada seria possível, sob o argumento que esta Corte, de todo modo, já teria acesso à documentação por meio do sistema DivulgaCand/TSE. Isso porque o DivulgaCand/TSE é uma ferramenta de informação de gastos que tem como alvo o público externo, não havendo juntada de documentos nesses sistema”. (Acórdão de 20.10.2022)
APROVAÇÃO
TSE – Processo n. 0600235-45.2019.6.00.0000 “Prestação de contas anual. Exercício Financeiro de 2018. Diretório Nacional. Partido (...). Inexistência de Falhas. Aprovação das contas”. “(...) 8. No caso, a grei comprovou de modo satisfatório o uso dos R$ 53.166.175,10 recebidos pelo partido por meio do Fundo Partidário. 9. Inexistindo falhas que comprometam a transparência e a lisura do fluxo financeiro do partido, de rigor a aprovação das contas da agremiação sem quaisquer ressalvas.10. Contas do Diretório Nacional do Partido (...) (...), relativas ao exercício de 2018, aprovadas (...)”. (Acórdão de 27.02.2023)
APROVAÇÃO COM RESSALVAS
TSE – Processo n. 0600236-30.2019.6.00.0000 “Prestação de contas anual. Exercício Financeiro de 2018. Diretório nacional do partido (...) – (...). Percentual de irregularidades de 2,18% sobre o valor recebido do fundo partidário. Contas aprovadas com ressalvas e determinações”. (Acórdão de 07.03.2024)
TSE – Processo n. 0000247-50.2015.6.00.0000 Prestação de contas anual. Exercício Financeiro de 2014. Partido (...) (...). Despesas irregulares. Percentual ínfimo. Ausência de comprometimento. Regularidade das contas. Aprovação com ressalvas. Referendo”. (Acórdão de 17.11.2023)
TSE – Processo n. 0600273-57.2019.6.00.0000 “Prestação de contas anual. Exercício Financeiro de 2018. Diretório Nacional. (...) (...). “(...) 25. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade condiciona–se a três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual irrelevante do montante irregular; c) ausência de má–fé da parte. Precedentes. 26. No caso, de R$ 6.898.932,73 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 110.474,38, o que equivale a 1,6% do total de recursos, que devem ser recolhidos ao erário. É possível a aprovação das contas com ressalvas à luz dos referidos postulados, tendo em vista que as falhas constatadas na espécie não comprometeram a transparência e a lisura do fluxo financeiro do partido, somando apenas 1,6% do total de recursos recebidos do Fundo Partidário e com reduzido valor nominal. 28. Contas do Diretório Nacional da (...) (...), relativas ao exercício de 2018, aprovadas com ressalvas, determinando–se o recolhimento ao erário de R$ 110.474,38 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular) (...)”. Conclusão. Falhas que perfazem 1,6% do total de recursos do fundo partidário. Ausência de gravidade. Aprovação com ressalvas”. (Acórdão de 27.02.2023)
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INSIGNIFICÂNCIA
TSE – Processo n. 0600390-77.2021.6.00.0000 “(...) 3.1 O total de irregularidades encontrado nas contas do [...] relativas ao exercício financeiro de 2020, sujeitas a ressarcimento ao erário, é de R$ 3.390,12 (valor que se refere aos recursos do Fundo Partidário irregularmente utilizados, ou que não foram devidamente comprovados), o que representa 0,22% do total que o partido utilizou do Fundo Partidário em 2020 (R$ 1.542.890,41). 3.2. A jurisprudência desta Corte Superior autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, quando constatada a baixa repercussão das falhas dentro do conjunto contábil das contas, a ausência de falhas graves e o baixo valor nominal das irregularidades, circunstâncias que evidenciam o compromisso do partido em prestar as contas de maneira transparente, aliada à aplicação dos recursos dentro da legalidade estrita. Precedentes. 3.3. Contas aprovadas com ressalvas, devendo o partido recolher o montante de R$ 3.390,12 ao erário, atualizado e com recursos próprios (uso irregular de verba pública).” (Acórdão de 07.12.2023)
TSE – Processo n. 0000247-50.2015.6.00.0000 “Prestação de contas anual. Exercício Financeiro de 2014. Partido (...) (...). Despesas irregulares. Percentual ínfimo. Ausência de comprometimento. Regularidade das contas. Aprovação com ressalvas. Referendo. 6. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade condiciona-se a três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual irrelevante do montante irregular; c) ausência de má-fé da parte. Precedentes. 7. No caso, de R$ 2.718.099,82 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 36.767,49, o que equivale a apenas 1,35% do total de recursos, os quais devem ser recolhidos ao erário. Ainda que computada a falha do item 5 da ementa, o percentual irregular seria de 8,94%, o que ainda permitiria aprovar o ajuste contábil, nos termos da jurisprudência”. (Acórdão de 17.11.2023)
TSE – Processo n. 0600432-34.2018.6.00.0000 “(...) 16. Total de irregularidades nas despesas com utilização do Fundo Partidário no montante de R$ 4.797.951,66. Persistência de falhas que comprometem percentual do Fundo Partidário recebido no exercício da ordem de 5,13% (93.541.208,38). 17. Aplicados ao caso os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a aprovação das contas, com ressalvas, é medida que se impõe. 18. Contas aprovadas com ressalvas e com determinações”. (Acórdão de 28.04.2023)
DESAPROVAÇÃO
TSE – Processo n. 0600070-10.2018.6.08.0000 “Agravo interno. Agravo em recurso especial. Prestação de contas. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2017. Desaprovação. Irregularidades graves e superiores a 10% da receita anual do partido. Súmulas nº 24 e 30 do TSE. Desprovimento. (...). 4. O entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com a orientação jurisprudencial do TSE na linha de que a aplicação dos referidos princípios “[...] pressupõe que (a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total; e (c) as irregularidades não podem ter natureza grave’ (AgR–REspEl nº 0601306–61/RN, de minha relatoria, julgado em 10.11.2020, DJe de 23.11.2020)” (REspEl nº 0600505–43/SE, Rel. Min. [...], DJe de 30.8.2022), a ensejar a aplicação da Súmula nº 30/TSE. (...).” (Acórdão de 22.02.2024)
TSE – Processo n. 0600348-28.2021.6.00.0000 “(...) 21. O conjunto de irregularidades alcança R$ 139.841,97 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), valor equivalente a 6,97% dos recursos do Fundo Partidário aplicados pela legenda em 2020. Assim como deliberado por esta Corte Superior no julgamento das contas do [...] referentes aos exercícios de 2016 (PC nº 0601831- 35, Rel. Min. [...], DJe de 10.6.2022) e 2017 (PC nº 0600477-67, Rel. Min. [...], DJe de 29.5.2023) – em que o percentual tido por irregular também ficou em torno de 6% e cujos apontamentos foram semelhantes e até idênticos aos dos presentes autos, ainda que o percentual irregular seja relativamente baixo –, a prestação de contas deve ser desaprovada ante a constatação de irregularidades graves que comprometem a sua higidez, notadamente as repetidas contratações entre partes relacionadas nos últimos exercícios, a exemplo das despesas com combustíveis em estabelecimento do presidente do partido, a evidenciar conflito de interesses nas transações. (...).” (Acórdão de 07.12.2023)
TSE – Processo n. 0600676-89.2020.6.00.0000 “(...) 8. Conforme art. 37, caput, da Lei 9.096/1995, a desaprovação das contas possui dupla cominação, a saber: i) a devolução do montante irregular, que não se confunde com sanção, mas com recomposição de valores versados em desacordo com a legislação de regência; e ii) multa, esta sancionatória, a ser ressarcida com recursos do Fundo Partidário, na forma do § 3º acima transcrito. 9. O ressarcimento ao erário não constitui penalidade, de modo que deverá ser feito com recursos próprios do partido, limitando-se o desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário ao valor referente à multa. 10. Fica excluído da base de cálculo da multa a que alude o art. 37, caput, da Lei 9.096/1995, o valor tido como irregular em razão do insuficiente repasse de valores do Fundo Partidário ao programa de incentivo à participação feminina, tal como estipula o art. 44, V, da Lei 9.096/1995, pois em que pese inegável a irregularidade decorrente da inobservância da vinculação de recursos estatuída neste dispositivo legal, as consequências dela decorrentes vêm especificamente estabelecidas no § 5º do mesmo artigo 44. Precedentes. (...).” (Acórdão de 07.12.2023)
TSE – Processo n. 0600109-24.2021.6.00.0000 “Prestação de contas anual. Exercício Financeiro de 2019. Diretório nacional. [...]. Falhas que perfazem 21,92% do total de recursos do fundo partidário aplicados. Desaprovação. (...). Consoante a jurisprudência desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona-se a três requisitos: (a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; (b) percentual irrelevante de valores irregulares no que concerne ao total da campanha; (c) ausência de má-fé da parte. No caso, de R$ 592.964,00 do Fundo Partidário aplicados em 2019, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 130.002,55, o que equivale a 21,92% do total de recursos, os quais devem ser recolhidos ao erário. (...).” (Acórdão de 09.11.2023)
TSE – Processo n. 0600402-96.2018.6.00.0000 “(...) 5. A malversação dos recursos públicos totaliza 11,07% daqueles recebidos do Fundo Partidário em 2017 (R$ 4.983.091,99). O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando-se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, as falhas alcançam percentual relevante que se somam a critérios de remuneração de dirigentes acima do mercado, sem qualquer justificativa razoável, o que enseja a DESAPROVAÇÃO das contas(...)”. (Acórdão de 28.02.2023)
CONTAS NÃO PRESTADAS
TSE – Processo n. 0600336-14.2021.6.00.0000 “Prestação de contas. Diretório nacional do (...). Exercício Financeiro de 2020. Irregularidades de natureza diversa. Ausência de documentos obrigatórios e essenciais para o exame da contabilidade partidária. Recebimento de recursos de origens não identificadas. Lançamentos de receitas e despesas em inobservância à norma. Não atendimento de diligência. Contas julgadas não prestadas”. (Acórdão de 10.04.2023)
TSE – Processo n. 0600300-69.2021.6.00.0000 “Prestação de Contas. Diretório Nacional. (...). Exercício Financeiro de 2020. Ausência de documentos obrigatórios, previstos na Res.-TSE nº 23.604/2019. Comprometimento da transparência da movimentação financeira. Impossibilidade de fiscalização das contas pela justiça eleitoral. Recebimento de recursos de origem não identificada. Contas julgadas como não prestadas. 1. Trata-se da prestação de contas do Diretório (...) relativa ao exercício financeiro de 2020, apresentada tempestivamente em 30.6.2021, com sugestão da Asepa e do MPE pelo julgamento das contas como não prestadas. 2. A legislação eleitoral exige, para a formalização do processo de prestação de contas, a reunião de documentos essenciais para demonstrar a movimentação financeira do partido, sendo necessária a juntada de documentação que comprove as informações apresentadas pela agremiação tanto em relação às receitas quanto em relação às despesas, de forma a permitir a fiscalização por esta Justiça especializada. 3. A apresentação incompleta da documentação essencial para a prestação de contas compromete a transparência da movimentação financeira do partido e impede a fiscalização das contas partidárias por esta Justiça especializada, implicando o julgamento destas como não prestadas. Precedentes”. (Acórdão de 27.02.2023)
PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS NÃO PRESTADAS
TSE – Processo n. 0600038-92.2017.6.24.0000 “Recurso especial. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2012. Contas não prestadas. Pedido de regularização. Irregularidades graves. Abertura de conta bancária e apresentação dos livros diário e razão. Ausência. Suspensão de cotas do fundo partidário. Possibilidade. Bis in idem. Não ocorrência. Provimento. 1. A omissão na apresentação das contas partidárias implica a suspensão de cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência, conforme expressamente prevê o art. 37-A da Lei 9.096/1997. 2. A desaprovação das contas enseja a aplicação de penalidade correspondente (suspensão de novas cotas do Fundo Partidário ou multa), em razão de irregularidades de natureza grave apuradas no ajuste contábil. 3. Pedido de regularização das contas não afasta a possibilidade de aplicação de penalidade correspondente, se verificado o comprometimento da transparência e lisura das contas. Inocorrência de bis in idem”. (Acórdão de 17.02.2022)
CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA
AUSÊNCIA ABERTURA OU ABERTURA TARDIA DE CONTA BANCÁRIA
TSE – Processo n. 0000093-38.2017.6.26.0000 “Agravo Regimental. Agravo em recurso especial eleitoral. Prestação de Contas. Exercício Financeiro de 2016. 1. A ausência de abertura de conta de campanha e de apresentação de extratos bancários constitui irregularidade grave, por impossibilitar a aferição da integralidade da movimentação financeira, conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não autoriza a aprovação das contas com ressalvas TSE – Processo n. 0600038-92.2017.6.24.0000 “Recurso especial. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2012. Contas não prestadas. Pedido de regularização. Irregularidades graves. Abertura de conta bancária e apresentação dos livros diário e razão. Ausência. Suspensão de cotas do fundo partidário. Possibilidade. Bis in idem. Não ocorrência. Provimento. “(...). Outrossim, conforme jurisprudência desta corte, a abertura de conta bancária e o registro de receitas e despesas em livros diário e razão são imprescindíveis para que a justiça eleitoral fiscalize o ajuste contábil, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros. Omitir-se desse dever constitui irregularidade grave e insanável que acarreta a desaprovação das contas. (...)”. (Acórdão de 17.02.2022)
AUSÊNCIA OU APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DE EXTRATO BANCÁRIO
TSE – Processo n. 0000093-38.2017.6.26.0000 “Agravo Regimental. Agravo em recurso especial eleitoral. Prestação de Contas. Exercício Financeiro de 2016. 1. A ausência de abertura de conta de campanha e de apresentação de extratos bancários constitui irregularidade grave, por impossibilitar a aferição da integralidade da movimentação financeira, conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não autoriza a aprovação das contas com ressalvas em caso de ausência de extratos bancários, impondo-se a desaprovação das contas. Precedentes. 3. A negativa de seguimento a recurso especial eleitoral interposto contra decisão proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada tem amparo na Súmula n. 30 deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental desprovido”. (Acórdão de 02.03.2023)