PESQUISAS ELEITORAIS


PESQUISA SEM PRÉVIO REGISTRO


TSE - Processo n. 0600571-37.2020.6.26.0082 "Recurso especial. Eleições 2020. Representação. Divulgação. Pesquisa eleitoral sem registro prévio. Art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97. Apresentação. Dados. Formato. Pesquisa. Configuração. Precedentes. Negativa de provimento. 1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/SP em que se manteve a condenação dos recorrentes, candidato não eleito ao cargo de prefeito de (...) nas Eleições 2020 e a respectiva coligação, ao pagamento de multa no mínimo legal de R$ 53.205,00 em virtude de divulgação de pesquisa sem prévio registro na Justiça Eleitoral (art. 33 da Lei 9.504/97). 2. Consoante o art. 33, caput e § 3º, da Lei 9.504/97, a divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro nesta Justiça Especializada sujeita os responsáveis à incidência de multa de 50.000,00 a 100.000 Ufirs. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ilícito em tela também se configura na hipótese de manifestações contendo dados que induzam o eleitorado a acreditar que são verdadeiros e que efetivamente se estaria diante de pesquisa. Nesse sentido, dentre outros: AgR–AREspE 0600128–73/BA, Rel. Min. (...), DJE de 18/8/2021. 4. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto do TRE/SP que houve divulgação, mediante carro de som, em vias públicas, de que um dos candidatos ao cargo de prefeito de (...) nas Eleições 2020 estaria liderando a disputa com 41% dos votos, contra 31% do segundo lugar, e que esses dados eram fruto da “verdadeira pesquisa”, inclusive com advertência de que os eleitores não deveriam acreditar “em pesquisas fraudulentas”. 5. Configurado o ilícito, a multa é medida que se impõe, não merecendo reparo o acórdão regional. 6. Recurso especial que se nega provimento”. (Acórdão de 09.12.2022)


TSE – Processo n. 0600421-46.2020.6.10.0100 “Eleições 2020. Recurso especial eleitoral. Divulgação de pesquisa considerada não registrada. Palestra aberta ao público. Infração ao art. 33 da Lei nº 9.504/1997. Responsabilização de quem praticou o ato. Aplicação de multa. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Incidência do enunciado sumular nº 28 do TSE. Recurso especial não provido. 1. O TRE/MA deu parcial provimento ao recurso eleitoral interposto contra a sentença que julgou procedente representação por divulgação de pesquisa eleitoral não registrada e condenou os recorrentes, individualmente, ao pagamento de multa, com base no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 17 da Res.-TSE nº 23.600/2019. 2. No acórdão recorrido, ficou registrado que, após a análise do acervo probatório constante dos autos (vídeos, áudios e fotografias), apenas um dos representados praticou o ilícito, consistente na divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro relativa à disputa ao cargo de prefeito do Município de (...). 3. Nos termos do § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/1997, a multa deve ser aplicada nos casos em que não foi observada nenhuma das informações no caput do referido artigo, de forma que, deixando-se de satisfazer qualquer uma delas, a pesquisa será considerada como não registrada, incidindo a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, c/c o art. 17 da Res.-TSE nº 23.600/2019. 4. A responsabilidade pela prática do ato recai sobre aquele que divulgou a pesquisa, conforme se extrai do disposto no art. 17 da Res.-TSE nº 23.600/2019, o qual prevê a aplicação de multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. 5. No caso, a recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, o que faz incidir o óbice do Enunciado Sumular nº 28 do TSE, segundo o qual, a divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do CE somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido. 6. Negado provimento ao recurso especial”. (Acórdão de 18.08.2022)


TSE – Processo n. 0601384-07.2020.6.13.0218 “Eleições 2020. Agravo em recurso especial. Pesquisa eleitoral. Divulgação sem o prévio registro na justiça eleitoral. Art. 33 da lei nº 9.504/1997. Conteúdo compartilhado por terceiros. (...) Responsabilidade. Precedentes. Pretensão de reexame. Enunciado nº 24 da súmula do TSE. Agravo em recurso especial não provido. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso eleitoral interposto por (...), (...), (...), (...) e (...), contra os quais a Coligação (...) ajuizou representação com base em suposta divulgação, no (...) e no (...), de pesquisa eleitoral em desacordo com o disposto no art. 33, caput, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 2º da Res.-TSE nº 23.600/2019. 2. A Corte de origem, diante da análise das provas coligidas aos autos digitais, afastou a multa aplicada aos recorrentes quanto ao compartilhamento da pesquisa irregular por meio do (...), mas manteve, contudo, a condenação pela mensagem veiculada em página do (...) ao fundamento de que o conteúdo divulgado nas redes sociais dos representados não corresponde ao teor da pesquisa por eles indicada, cuidando-se, portanto, de divulgação de pesquisa eleitoral irregular, com potencialidade para induzir o eleitor ao erro, ainda que não seja possível saber quem foi o autor dos dados divulgados. 3. Mesmo que os recorrentes não tenham sido os autores da pesquisa, podem ser responsabilizados, na medida em que comprovado o fato de terem propagado o conteúdo ilícito. Precedentes. 4. Para rever a compreensão adotada pela Corte de origem, de modo a descaracterizar a irregularidade da publicação veiculada no (...) dos recorrentes, inclusive sua própria natureza, faz-se necessário o reexame probatório do feito, medida que é inviável nesta instância especial, a teor do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 5. Nego provimento ao agravo em recurso especial”. (Acórdão de 12.08.2022)


TSE – Processo n. 0600095-58.2020.6.13.0050 “Eleições 2020. “Agravo regimental. Negativa de seguimento a agravo em recurso especial eleitoral. Representação. Pesquisa eleitoral sem prévio registro. Rede social. Elementos mínimos de formalidade. Presentes. Influência no equilíbrio do pleito. Irrelevância. Acórdão em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Súmula nº 30/TSE. Desprovimento. 1. O art. 10 da Res.-TSE nº 23.600/2019 não está prequestionado, uma vez que o TRE/MG não se utilizou desse dispositivo para distinguir pesquisa eleitoral de enquete. 2. A identificação de uma pesquisa de opinião depende apenas de requisitos mínimos de formalidade. Precedente. 3. Para que fique caracterizado o ilícito eleitoral previsto no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, basta que a pesquisa eleitoral sem registro prévio tenha sido dirigida para conhecimento público, sendo desimportante o número de pessoas atingidas, bem como sua aptidão em desequilibrar o pleito. Súmula nº 30/TSE. 4. Agravo regimental desprovido”. (Acórdão de 19.04.2022)


EM ANO NÃO ELEITORAL


TSE – Processo n. 62-69.2015.6.08.0006 “(...) 4. A imposição de severa punição à divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro, realizada em ano não eleitoral, não é razoável por carecer de significado expressivo. O impacto que tais pesquisas poderiam causar na opinião pública e, consequentemente, influenciar a vontade do eleitorado é abrandado pelo tempo que transcorrerá até a realização do pleito. 5. In casu, a Corte a quo assentou a regularidade de pesquisa eleitoral sem registro prévio nesta Justiça Especializada, divulgada em maio de 2015, ou seja, mais de um ano antes das eleições”. (Acórdão de 25.05.2017)


DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL


COM AUSÊNCIA DE DADOS OU DADOS INCOMPLETOS


TSE – Processo n. 0600291-61.2022.6.22.0000 “Eleições 2022. Agravo interno em agravo em recurso especial. Pesquisa irregular. Ausência de dados essenciais às pesquisas. Art. 33 da Lei nº 9.504/1997, c/c o art. 2º, § 7º, da Res.–TSE nº 23.600/2019. Garantia da transparência da pesquisa eleitoral. Pesquisa considerada não registrada. Aplicação de multa do art. 33, § 3º, da lei nº 9.504/1997. Fundamentos da decisão agravada que não foram refutados. Incidência do enunciado sumular nº 26 do TSE. Obiter dictum. Ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. Incidência do enunciado sumular nº 28 do TSE. Necessidade de apresentação dos dados com relação ao nível econômico dos entrevistados. Transparência da pesquisa eleitoral. Ausência de indicação do dispositivo legal violado. Incidência do enunciado nº 27 da súmula do TSE. Negado provimento ao agravo interno”. (Acórdão de 01.12.2022)


TSE – Processo n. 0600428-83.2020.6.24.0056 “Eleições 2020. Agravo interno em recurso especial eleitoral. Representação. Pesquisa eleitoral registrada com informações incompletas em relação ao número exato de eleitores pesquisados em cada setor censitário. (...) 2. O cabimento da multa na hipótese de pesquisa registrada com dados faltantes é tema já enfrentado por este Tribunal para as eleições de 2020, no sentido de que a exigência prevista no art. 2º, § 7º, da Res.-TSE nº 23.600/2019 é mero desdobramento daquela prevista no art. 33, IV, da Lei nº 9.504/1997, regulamentando norma legal e possibilitando sua efetiva aplicação, em estrita observância ao que prevê o art. 105 da Lei das Eleições (REspe nº 0600059-75/MS, Rel. Min. (...), DJe de 29.9.2021)”. (Acórdão de 17.02.2022)


TSE – Processo n. 0600800-03.2020.6.24.0001 “Eleições 2020. Agravo interno em recurso especial eleitoral. Representação. Pesquisa eleitoral registrada com informações incompletas em relação ao domicílio eleitoral, condição econômica, grau de instrução, bairro de residência, gênero e idade. Pesquisa considerada não registrada. Incidência de multa aos responsáveis. Inteligência dos arts. 33, § 3º, da lei nº 9.504/1997 e 2º, § 7º, e 17 da RES.TSE nº 23.600/2019. Inaplicabilidade do princípio da anualidade. Inexistência de julgamento extra petita. Súmula nº 62/TSE. Manutenção do decisum agravado. Agravo desprovido.”. (Acórdão de 17.02.2022)


DIVULGAÇÃO EM COMÍCIO


TSE – Processo n. 201-40.2016.6.20.0042 “Agravo Regimental. Recurso Especial. Eleições 2016. Representação. Divulgação de pesquisa eleitoral irregular em comício. Ausência de registro. Súmula 24/TSE. Desprovimento. 1. Consoante o art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, impõe-se multa por divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro perante esta Justiça Especializada. 2. De acordo com a moldura fática do aresto a quo, "a divulgação dos dados pelo recorrente [ora agravante], candidato a prefeito nas eleições de 2016, foi levada a efeito em comício e configura [...] divulgação de pesquisa sem o devido registro na Justiça Eleitoral, salientando-se que o candidato se referiu expressamente a uma 'pesquisa' e atribuiu sua veiculação a um 'deputado da região', de modo a reforçar a credibilidade do resultado". 3. Reformar o acórdão recorrido com base na afirmativa de que tal pronunciamento não constitui pesquisa, mas mera menção a números, tendências e enquetes demandaria reexame de fatos e provas, vedado em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE”. (Acórdão de 22.02.2018)


DIVULGAÇÃO NAS MÍDIAS SOCIAIS


TSE – Processo n. 0000415-81.2016.6.06.0119 “Agravo. Conversão. Recurso Especial. Eleições 2016. Representação. Pesquisa Eleitoral sem Registro. Divulgação. Art. 33, caput, § 3º, da Lei 9.504/97. Multa. Incidência. Pessoa física. Alcance. Divulgação. Irrelevância. Elementos que denotam levantamento de dados. Negativa de provimento. 1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/CE, que manteve multa de R$ 53.250,00 imposta ao recorrente (eleitor) em virtude de divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro nesta Justiça Especializada (art. 33, caput e § 3º, da Lei 9.504/97). 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O TRE/CE, tanto no primeiro acórdão como nos dois seguintes, assentou de modo expresso que a postagem em rede social teve nítida conotação de pesquisa eleitoral, e não de mera enquete, haja vista os dados que se detalharam na referida publicação. 3. Consoante o art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97, a divulgação de pesquisa, sem prévio registro na Justiça Eleitoral acerca das informações exigidas no respectivo caput, sujeita os responsáveis à pena de multa de 50.000,00 a 100.000,00 UFIRs. 4. Nas razões recursais, não se questionam os fatos em si. O recorrente veiculou, em sua página na rede social facebook, suposta pesquisa eleitoral, não registrada, especificando a empresa que teria feito levantamento (“...”), o número de registro no TRE/CE (o que também era falso), os percentuais dos candidatos, a quantidade de entrevistados, os bairros visitados, as datas e até mesmo o número de entrevistadores, fato que ensejou, inclusive, apuração na seara penal, celebrando-se transação. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 aplica-se ao responsável pela divulgação irregular de pesquisa, seja pessoa física ou jurídica, inexistindo qualquer distinção no dispositivo em tela. 6. A caracterização do ilícito do art. 33 da Lei 9.504/97 tem como pressuposto objetivo a divulgação irregular de pesquisa não registrada, independentemente de eventual retirada antes ou após notificação ou intimação judicial. Também é irrelevante o número de pessoas alcançado ou o eventual desequilíbrio da disputa. Precedentes. 7. De todo modo, segundo o TRE/CE, “não assiste razão [...] quanto à falta de provas de que o conteúdo tenha sido compartilhado ou chegado ao conhecimento de diversas pessoas, isso porque consta vários comentários de terceiros na imagem compartilhada [...], o que, por si só, já evidencia a efetivação [sic] propagação de pesquisa eleitoral irregular”. 8. Eventual equívoco quanto a um ou mais dados informados – o que, no entender do recorrente, revelaria que não se cuida de pesquisa real – é irrelevante para o desfecho do feito. Tal como já se salientou, a publicação veiculada continha inúmeros outros elementos (inclusive número de registro no TRE/CE) que afastam essa linha de argumentação. 9. Agravo provido para conhecer do recurso especial e lhe negar provimento”. (Acórdão de 09.11.2023)


TSE – Processo n. 0600568-49.2020.6.11.0034 “Agravo. Recurso Especial. Eleições 2020. Vice-Prefeito. Representação. Pesquisa Eleitoral sem Registro. Divulgação. Art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97. Grupos de Whatsapp. Conhecimento público. Configuração. Negativa de provimento. 1. Recurso especial interposto contra aresto unânime em que o TRE/MT manteve a condenação dos três recorrentes (candidato ao cargo de vice-prefeito de .../MT em 2020 e, ainda, duas pessoas físicas) ao pagamento de multa de R$ 53.205,00 por divulgarem pesquisa em grupos de WhatsApp sem prévio registro na Justiça Eleitoral. 2. Preliminar de ofensa ao art. 275, § 6º, do Código Eleitoral rejeitada. Os segundos embargos interpostos na origem revestiram-se de caráter protelatório, uma vez que, além de conter tese inédita de defesa, a matéria tida por omissa envolvendo o número de participantes dos grupos já havia sido exaustivamente enfrentada pelo TRE/MT por duas vezes. 3. A controvérsia cinge-se à incidência da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 na hipótese de divulgação de pesquisa eleitoral, sem prévio registro, por meio do aplicativo WhatsApp. 4. No leading case sobre a matéria – REspEl 0000414-92/SE, Rel. Min.(...), DJE de 2/10/2018 –, esta Corte Superior, atenta à realidade imposta pelas novas mídias digitais e de sua possível influência na legitimidade das eleições, registrou que se deve perquirir, caso a caso, o público alvo atingido pela mensagem e a potencialidade de alastramento das informações veiculadas por meio da ferramenta a fim de se enquadrar a conduta como violadora do art. 33 da Lei 9.504/97. 5. Nesse sentido, fixaram-se alguns parâmetros que, em cada hipótese concreta, podem nortear o julgador na qualificação da pesquisa divulgada em rede social como de conhecimento público ou não, a saber: (a) uso institucional ou comercial da ferramenta; (b) capacidade de alcance das informações; (c) número de participantes; (d) nível de organização do aplicativo; (e) características dos participantes. 6. No caso dos autos, os elementos contidos na moldura fática do aresto a quo permitem concluir que a conduta dos recorrentes é ilícita, porquanto teve aptidão para levar a pesquisa irregular ao “conhecimento público”. 7. Conforme assentou o TRE/MT, a pesquisa se propagou em grupos que “se destinavam à circulação de material político”, denotando a finalidade de difundir conteúdo voltado ao convencimento de eleitores, não se tratando, portanto, de ambiente restrito a relações privadas. Ademais, um deles contava com “mais de 150 participantes”, a revelar o caráter coletivo da ferramenta e, por conseguinte, a propensão ao alastramento das informações. 8. Ainda de acordo com a moldura do acórdão a quo, “houve circulação de pesquisa em formato gráfico que mimetiza as divulgações tradicionais”. No ponto, entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. 9. Recurso especial a que se nega provimento”. .(Acórdão de 16.03.2023)


TSE – Processo n. 0600555-08.2020.6.17.0091 “Eleições 2020. Agravo interno no agravo em recurso especial. Representação. Divulgação de pesquisa sem prévio registro. Aparência de pesquisa. Ilusão do eleitorado. Meio empregado. Perfil no facebook e em grupo coletivo de whatsapp. Cabimento de multa. Conformidade da decisão impugnada com o entendimento deste Tribunal Superior. Súmula 30/TSE. Manutenção do decisum. Agravo desprovido. 1. Não cabe, no agravo interno, inovação de tese recursal. 2. As enquetes apresentadas ao público sem o necessário esclarecimento quanto a sua natureza, contendo dados próprios de  pesquisas eleitorais, trazendo ilusão ao eleitor, surtem o efeito de pesquisa e, assim sendo, devem ser tratadas como tal. Precedentes. 3. A divulgação, na rede social Facebook e em grupo coletivo de Whatsapp, de pesquisa sem prévio registro insere-se na vedação prevista no art. 33 da Lei 9.504/1997, a atrair a incidência da multa correlata, segundo se observa na jurisprudência desta Corte Superior, de modo que não há como se afastar o assentado óbice da Súmula 30/TSE. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (Acórdão de 14.03.2023)


TSE – Processo n. 0600072-08.2021.6.26.0215 “Agravo. Recurso Especial. Eleições 2020. Representação. Pesquisa eleitoral. Art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97. Elementos formais. Presença. Divulgação. Prévio registro perante a Justiça Eleitoral. Ausência. Repercussão. Irrelevância. Provimento.1. Recurso especial interposto contra aresto do (...), que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos em representação ajuizada em face de eleitor por divulgar, no seu perfil do (...), suposta pesquisa sem prévio registro na Justiça Eleitoral (art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97). 3. Este Tribunal Superior assentou que “a identificação de uma pesquisa de opinião depende apenas de requisitos mínimos de formalidade” (AgR–AREspE 0600095–58/MG, Rel. Min. (...), DJE de 11/5/2022). Além disso, a pouca repercussão do conteúdo divulgado não afasta a ilicitude. Precedentes. 4. No caso, é incontroverso que o recorrido veiculou em sua página do (...), em 14/7/2021, postagem sobre intenções de voto para o cargo de prefeito de (...)/SP no pleito suplementar marcado para 1º/8/2021. Constam do acórdão a quo a imagem divulgada e a seguinte descrição: da “observação do gráfico compartilhado pelo [recorrido] em sua rede social, verifica–se a presença do título –Pesquisa', os nomes dos candidatos ao cargo de prefeito no município, os dizeres – Nenhum/Branco/Nulo' ou –Não sabe', acompanhados do porcentual de intenções em cada opção. Não é feita qualquer outra menção na postagem”.5. Extrai–se do print contido no aresto regional que a divulgação e o tratamento dos dados possuíam elementos formais típicos das pesquisas, sobretudo o título, layout, percentuais e a indicação, inclusive, do número de votos nulos, brancos e indecisos. 6. O provimento do recurso especial não demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas do aresto regional. 7. Recurso especial a que se dá provimento para reformar o aresto regional e restaurar a sentença de procedência dos pedidos e imposição de multa de R$ 53.205,00 ao recorrido. (Decisão monocrática de 25.11.2022 – disponível em Consulta Pública PJe)


TSE – Processo n. 0601010-52.2020.6.21.0158 “Eleições 2020. Recurso especial eleitoral. Divulgação de pesquisa considerada não registrada. Rede social. Infração ao art. 33 da Lei nº 9.504/1997, c/c o art. 2º da Res.-TSE nº 23.600/2019. Aplicação de multa. Recurso especial não provido. 1. O TRE/RS manteve a sentença que julgou procedente representação por divulgação de pesquisa eleitoral não registrada e condenou os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de multa, com base no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e no art. 17 da Res.-TSE nº 23.600/2019. 2. No acórdão recorrido, ficou registrado que não se tratou de mera reprodução de matéria jornalística, porquanto foi produzida uma peça de propaganda eleitoral, a qual continha, além dos elementos gráficos típicos, dados da pesquisa, como número de eleitores ouvidos, data de sua realização e número do registro perante o TSE, de modo a conferir credibilidade à postagem. 3. Nos termos do § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/1997, a multa deve ser aplicada nos casos em que não foi observada nenhuma das informações no caput do referido artigo, de forma que, deixando-se de satisfazer qualquer uma delas, a pesquisa será considerada como não registrada, incidindo a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, c/c o art. 17 da Res.-TSE nº 23.600/2019. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que “.a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (...).” (AgR REspe nº 542-23/PI, rel. Min. (...), julgado em 3.8.2015, DJe de 9.11.2015). 5. Negado provimento ao recurso especial”. (Acórdão de 12.08.2022)


“[...] Pesquisa eleitoral. Enquete. Divulgação. Rede social whatsapp [...] 1. A norma contida no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 desafia interpretação restritiva por encerrar hipótese de sanção, não sendo possível o seu alargamento para abranger situações que não foram expressamente previstas no dispositivo [...]” NE : Interpretação restritiva ao art. 33, § 3º da Lei nº 9.504/97 para afastar a condenação por pesquisa eleitoral sem prévio registro, por entender que o caso concreto versa hipótese de divulgação de mera sondagem. (Ac. de 20.9.2018 no AgR-REspe nº 34637 rel. Min. Edson Fachin.)


“[...] Pesquisa eleitoral sem prévio registro. Grupo de whatsapp. Não caracterização. Comunicação restrita aos vínculos de amizade. [...] Inteligência do disposto no art. 33 da Lei nº 9.504/97. 1. A busca do equilíbrio entre as garantias constitucionais da liberdade de informação e a proteção da veracidade dos dados divulgados ao longo do pleito eleitoral demanda o constante redimensionamento do rigor dispensado pela Justiça Eleitoral em relação ao tema das pesquisas de opinião, com vistas a resguardar a manutenção das boas práticas democráticas. 2. Ferramentas como o WhatsApp e assemelhadas ( Telegram , Viber , Hangouts , Skype , Chaton , Line , Wechat , Groupme ) podem apresentar feições diversas, a saber, de cunho privado ou público, ao viabilizarem a interação individual ou por meio de conversas em grupos e até por videoconferências. 3. Diante dos desafios impostos por essa nova sociedade informacional, o julgador deverá aferir se houve, em cada caso, um legítimo direito de expressão e comunicação ou se, por outro lado, a informação foi veiculada com intuito de interferir no comportamento do eleitorado, se teve a aptidão para levar ao ‘conhecimento público’ o resultado da pesquisa eleitoral e, dessa forma, interferir ou desvirtuar a legitimidade e o equilíbrio do processo eleitoral. Para tanto, poderá basear-se em alguns elementos ou sintomas denunciadores de que a divulgação dos dados extrapolou a esfera particular, tais quais: i) uso institucional ou comercial da ferramenta digital; ii) propensão ao alastramento de informações; iii) interesses e número de participantes do grupo; iv) finalidade e nível de organização e/ou institucionalização da ferramenta; v) características dos participantes e, principalmente, do criador ou responsável pelo grupo, pela mídia ou rede social, uma vez que, a depender do seu grau de liderança ou da atuação como formador de opinião, aumenta a potencialidade da informação para atingir um público diversificado, em ambiente propício à manipulação dos interlocutores [...]”. (Ac. de 6.3.2018 no REspe nº 41492, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)


INDUZIMENTO DO ELEITOR A ERRO


TSE – Processo n. 0600571-37.2020.6.26.0082 “(...) Esta Corte Superior, interpretando os referidos dispositivos, entende que o ilícito em tela também se configura na hipótese de manifestações contendo dados que induzam o eleitorado a acreditar que são verdadeiros e que efetivamente se estaria diante de pesquisa. (...) No caso, extrai-se da moldura fática do aresto do TRE/SP que houve divulgação, mediante carro de som, em vias públicas, de que um dos candidatos ao cargo de prefeito de (...)/SP nas Eleições 2020 estaria liderando a disputa com 41% dos votos, contra 31% do segundo lugar, e que esses dados eram fruto de pesquisa eleitoral, inclusive com advertência de que os eleitores não deveriam acreditar em pesquisas fraudulentas”. (Acórdão de 09.12.2022)


TSE – Processo n. 0601384-07.2020.6.13.0218 “Eleições 2020. Agravo em recurso especial. Pesquisa Eleitoral. Divulgação sem o prévio registro na justiça eleitoral. Art. 33 da Lei nº 9.504/1997. Conteúdo compartilhado por terceiros. (...). Responsabilidade. Precedentes. Pretensão de reexame. Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Agravo em recurso especial não provido. 1. O Tribunal regional deu parcial provimento ao recurso eleitoral interposto por (...), (...), (...), (...) e (...), contra os quais a Coligação (...) ajuizou representação com base em suposta divulgação, no (...) e no (...), de pesquisa eleitoral em desacordo com o disposto no art. 33, caput, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 2º da Res.-TSE nº 23.600/2019. 2. A Corte de origem, diante da análise das provas coligidas aos autos digitais, afastou a multa aplicada aos recorrentes quanto ao compartilhamento da pesquisa irregular por meio do (...), mas manteve, contudo, a condenação pela mensagem veiculada em página do (...), ao fundamento de que o conteúdo divulgado nas redes sociais dos representados não corresponde ao teor da pesquisa por eles indicada, cuidando-se, portanto, de divulgação de pesquisa eleitoral irregular, com potencialidade para induzir o eleitor ao erro, ainda que não seja possível saber quem foi o autor dos dados divulgados. 3. Mesmo que os recorrentes não tenham sido os autores da pesquisa, podem ser responsabilizados, na medida em que comprovado o fato de terem propagado o conteúdo ilícito. Precedentes. 4. Para rever a compreensão adotada pela Corte de origem, de modo a descaracterizar a irregularidade da publicação veiculada no (...) dos recorrentes, inclusive sua própria natureza, faz-se necessário o reexame probatório do feito, medida que é inviável nesta instância especial, a teor do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 5. Nego provimento ao agravo em recurso especial”. (Acórdão de 12.08.2022)


DIVULGAÇÃO ANTES DO PRAZO LEGAL


TSE – Processo n. 0600729-60.2020.6.26.0222 “(...) 5. Na espécie, extrai-se do aresto a quo que, embora os agravados tenham divulgado o resultado de pesquisa eleitoral em 27/11/2020, antes de sua disponibilização na página do (...) da empresa realizadora, o levantamento já havia sido regularmente registrado na Justiça Eleitoral e respeitou o prazo mínimo de cinco dias para sua divulgação, em observância ao art. 33 da Lei 9.504/97. Assim, não havia nenhum óbice para a publicação do seu resultado na rede social do candidato apontado como favorito segundo os dados obtidos”. (Acórdão de 29.09.2022)


TSE – Processo n. 0600600-53.2020.6.26.0158 “(...) 2. As empresas ou entidades que realizarem pesquisas eleitorais para conhecimento público deverão efetivar registro nesta Justiça Especializada até cinco dias antes de sua divulgação, e o descumprimento desse preceito sujeita os responsáveis à pena de multa (art. 33, caput e § 3º, da Lei 9.504/97). 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 também incide no caso de publicação de pesquisa sem a observância do prazo de cinco dias entre o registro e a divulgação dos dados. Precedentes”. (...) Por sua vez, os arts. 2º e 17 da Res.-TSE 23.600/2019, aplicável às Eleições 2020, tratam da obrigatoriedade de as empresas que realizarem pesquisa a partir de 1º de janeiro do ano do pleito registrarem-na até cinco dias antes de sua divulgação”. (Acórdão de 10.02.2022)


REPRESENTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO


LEGITIMIDADE PASSIVA


TSE – Processo n. 0601407-81.2022.6.12.0000 “(...) Quanto à pretensa obrigatoriedade na formação de litisconsórcio passivo necessário entre a agravante e veículo de comunicação em que foi divulgada a pesquisa feita, igualmente não impressionam as razões da agravante. (...) Sabe-se que, nos termos do art. 114 do CPC, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. O dispositivo que regula a matéria, por seu turno (art. 21 da Res.-TSE nº 23.600/2019), estabelece a mera possibilidade de que os veículos de comunicação responsáveis venham a arcar com as consequências da publicação da pesquisa irregular. Tal previsão, por óbvio, não impõe a obrigatoriedade de formação do litisconsórcio passivo, como defende a agravante. Ainda que se cogitasse formação de litisconsórcio facultativo, trata-se de situação excepcional a ser analisada no caso concreto, a justificar seu deferimento, a exemplo da publicação de dados incompletos pelo veículo de comunicação, embora corretamente encaminhados pela entidade responsável pela sua coleta. Não é, todavia, a hipótese dos autos”. (Acórdão de 07.03.2024)


LEGITIMIDADE ATIVA


TSE – Processo n. 0600021-85.2020.6.06.0086 “(...) 5.3. Apesar de o recorrente arguir a ilegitimidade do (...) para ajuizar a representação, conforme o SGIP do TSE, a procuração ad judicia em nome do partido foi firmada pelo presidente do diretório regional, de modo que não há falar em ausência de legitimidade ativa ad causam”. (Acórdão de 30.08.2022)


PESQUISA FRAUDULENTA (CRIME)


CARACTERIZAÇÃO DE PESQUISA FRAUDULENTA


TSE – Processo n. 0600877-13.2020.6.16.0008 “Eleições 2020. Agravo Interno no Recurso Especial. Pesquisa eleitoral irregular. Divulgação de dados falsos e aleatórios. Aparência de pesquisa científica, com menção a registro inexistente. Prática do ilícito do Art. 33, § 3º, da Lei das Eleições. Precedentes do TSE. Agravo Interno desprovido. 1. Postagem realizada em perfil do Facebook, contendo dados falsos e aleatórios, mas explicitamente atribuídos a pesquisa eleitoral regular e previamente registrada na Justiça Eleitoral, consubstancia o ilícito eleitoral descrito no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/1997. Precedentes. 2. A divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro cobra apenas que a mensagem tenha sido exposta ao conhecimento público, independentemente da quantidade de pessoas alcançadas. 3. Agravo interno desprovido”. (Acórdão de 02.03.2023)


TSE – Processo n. 0600021-85.2020.6.06.0086 “(...) 6.5. O acórdão deixa claro que a divulgação do vídeo foi comprovada tanto pela juntada do referido vídeo aos autos quanto pelo reconhecimento do jornalista recorrente de que divulgou a mídia. Ou seja, um conjunto de provas corroborou a alegação da parte autora de divulgação da pesquisa fraudulenta, e não somente a confissão do jornalista. (...) 6.7. Nos casos de pesquisa devidamente registrada na Justiça Eleitoral, porém divulgada de forma fraudulenta, o registro perde totalmente a sua validade. 6.7.1 Ao divulgar dados manipulados, que não espelham a realidade da pesquisa efetivamente registrada, as partes fabricam uma pesquisa cujo conteúdo não guarda sintonia alguma com aquela elaborada de acordo com a legislação. O fato de ter havido o uso de informações atribuídas a uma pesquisa devidamente registrada na Justiça Eleitoral apenas reforça a intenção dos recorrentes de iludir o eleitor, fazendo-o acreditar que se trata de uma pesquisa real. (...) 6.7.4. No âmbito da representação é viável apurar a conduta sob o enfoque do § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/1997, mormente porque inegável a necessidade de penalizar aqueles que propagam informação fraudulenta, dissociada da pesquisa regularmente registrada, seja porque a esfera cível independe da criminal, seja porque o ordenamento jurídico não pode ser utilizado como escudo protetivo para a prática de ilícitos”. (Acórdão de 30.08.2022)


ESTATÍSTICO - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ESTATÍSTICA E ASSINATURA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL


TSE – Processo n. 539-35.2015.6.00.0000 “(...) A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Regionais de Estatística limita-se ao profissional estatístico responsável pela condução da pesquisa eleitoral (art. 45 do Decreto nº 62.497/1968)”. (Acórdão de 25.02.2016)


MULTA


TSE – Processo n. 0000415-81.2016.6.06.0119 “Agravo. Conversão. Recurso Especial. Eleições 2016. Representação. Pesquisa Eleitoral sem registro. Divulgação. Art. 33, caput, § 3º, da Lei 9.504/97. Multa. Incidência. Pessoa Física. Alcance. Divulgação. Irrelevância. Elementos que denotam levantamento de dados. Negativa de provimento. 1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/CE, que manteve multa de R$ 53.250,00 imposta ao recorrente (eleitor) em virtude de divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro nesta Justiça Especializada (art. 33, caput e § 3º, da Lei 9.504/97). 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O TRE/CE, tanto no primeiro acórdão como nos dois seguintes, assentou de modo expresso que a postagem em rede social teve nítida conotação de pesquisa eleitoral, e não de mera enquete, haja vista os dados que se detalharam na referida publicação. 3. Consoante o art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97, a divulgação de pesquisa, sem prévio registro na Justiça Eleitoral acerca das informações exigidas no respectivo caput, sujeita os responsáveis à pena de multa de 50.000,00 a 100.000,00 UFIRs. 4. Nas razões recursais, não se questionam os fatos em si. O recorrente veiculou, em sua página na rede social facebook, suposta pesquisa eleitoral, não registrada, especificando a empresa que teria feito levantamento (“...”), o número de registro no TRE/CE (o que também era falso), os percentuais dos candidatos, a quantidade de entrevistados, os bairros visitados, as datas e até mesmo o número de entrevistadores, fato que ensejou, inclusive, apuração na seara penal, celebrando-se transação. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 aplica-se ao responsável pela divulgação irregular de pesquisa, seja pessoa física ou jurídica, inexistindo qualquer distinção no dispositivo em tela. 6. A caracterização do ilícito do art. 33 da Lei 9.504/97 tem como pressuposto objetivo a divulgação irregular de pesquisa não registrada, independentemente de eventual retirada antes ou após notificação ou intimação judicial. Também é irrelevante o número de pessoas alcançado ou o eventual desequilíbrio da disputa. Precedentes. 7. De todo modo, segundo o TRE/CE, “não assiste razão [...] quanto à falta de provas de que o conteúdo tenha sido compartilhado ou chegado ao conhecimento de diversas pessoas, isso porque consta vários comentários de terceiros na imagem compartilhada [...], o que, por si só, já evidencia a efetivação [sic] propagação de pesquisa eleitoral irregular”. 8. Eventual equívoco quanto a um ou mais dados informados – o que, no entender do recorrente, revelaria que não se cuida de pesquisa real – é irrelevante para o desfecho do feito. Tal como já se salientou, a publicação veiculada continha inúmeros outros elementos (inclusive número de registro no TRE/CE) que afastam essa linha de argumentação. 9. Agravo provido para conhecer do recurso especial e lhe negar provimento”. (Acórdão de 09.11.2023)


TSE – Processo n. 0600571-37.2020.6.26.0082 “(...) 1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/SP em que se manteve a condenação dos recorrentes, candidato não eleito ao cargo de prefeito de (...) nas Eleições 2020 e a respectiva coligação, ao pagamento de multa no mínimo legal de R$ 53.205,00 em virtude de divulgação de pesquisa sem prévio registro na Justiça Eleitoral (art. 33 da Lei 9.504/97). 2. Consoante o art. 33, caput e § 3º, da Lei 9.504/97, a divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro nesta Justiça Especializada sujeita os responsáveis à incidência de multa de 50.000,00 a 100.000 Ufirs. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ilícito em tela também se configura na hipótese de manifestações contendo dados que induzam o eleitorado a acreditar que são verdadeiros e que efetivamente se estaria diante de pesquisa. Nesse sentido, dentre outros: AgR-AREspE 0600128-73/BA, Rel. Min. (...), DJE de 18/8/2021. 4. No caso, extrai-se da moldura fática do aresto do TRE/SP que houve divulgação, mediante carro de som, em vias públicas, de que um dos candidatos ao cargo de prefeito de (...) nas Eleições 2020 estaria liderando a disputa com 41% dos votos, contra 31% do segundo lugar, e que esses dados eram fruto da “verdadeira pesquisa”, inclusive com advertência de que os eleitores não deveriam acreditar “em pesquisas fraudulentas”. (Acórdão de 09.12.2022)


TSE – Processo n. 0600805-23.2020.6.16.0203 “(...) 2. Nos termos do art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 e da jurisprudência desta Corte, a divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro perante esta Justiça especializada enseja multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00, independentemente de quem tenha sido o responsável por veicular o conteúdo irregular” (...) “4. A multa aplicada por infração à legislação eleitoral não pode ser reduzida para valor aquém do mínimo legal. Precedentes”. (Acórdão de 17.02.2022)


TSE – Processo n. 0600600-53.2020.6.26.0158 “(...) 2. As empresas ou entidades que realizarem pesquisas eleitorais para conhecimento público deverão efetivar registro nesta Justiça Especializada até cinco dias antes de sua divulgação, e o descumprimento desse preceito sujeita os responsáveis à pena de multa (art. 33, caput e § 3º, da Lei 9.504/97). 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 também incide no caso de publicação de pesquisa sem a observância do prazo de cinco dias entre o registro e a divulgação dos dados. Precedentes”. (Acórdão de 10.02.2022)


ENQUETE E SONDAGEM


PROIBIÇÃO NO PERÍODO ELEITORAL


TSE – Processo n. 0600988-36.2018.6.00.0000 “Eleições 2018. Recurso inominado. Representação. Realização e divulgação de enquete durante a campanha eleitoral. Parcial procedência dos pedidos. Remoção do conteúdo publicado em sítio eletrônico. Sanção de multa afastada. Ausência de previsão legal. Inaplicabilidade de pena pecuniária prevista em ato normativo infralegal. Desprovimento. 1. No caso, a empresa recorrida publicou no sítio eletrônico do jornal (...) matéria com o seguinte título: "Enquete em evento mostra que maioria dos empresários aposta em (...)", divulgando o resultado de sondagem realizada durante evento do "(...)", ocorrido na cidade de São Paulo, contando com mais de 700 convidados. A decisão impugnada determinou a remoção da enquete, porém o Ministério Público Eleitoral insiste quanto ao cabimento da multa. 2. Contudo, ausente previsão legal acerca de sanção específica para as hipóteses referentes à realização de enquetes durante o processo eleitoral, conforme se depreende da leitura do art. 33, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, seu descumprimento ensejará apenas a cessação do ilícito eleitoral praticado. 3. Não é possível aplicar à divulgação de enquete em período eleitoral a multa para pesquisa irregular, por ausência de previsão legal. Precedentes. 4. Não obstante subsistir resolução deste Tribunal com previsão regulamentar viabilizando a aplicação de multa nas hipóteses de comprovada realização e divulgação de enquete no período de campanha eleitoral, é forçoso reconhecer que o art. 105 da Lei das Eleições estabelece que "o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução", de modo que a competência normativa do TSE não alcança a instituição de sanção de natureza pecuniária, como a prevista no art. 23, § 2º, da Res.–TSE nº 23.549/2017, ante o risco de usurpação da competência do Congresso Nacional. 5. Por fim, à luz do princípio da legalidade dos atos eleitorais, apenas ao legislador é conferida a legitimidade para criar hipótese de conduta em desacordo com o direito eleitoral e sua respectiva sanção (AgR–AI nº 282–79/RJ, rel. Min. (...), DJe de 18.4.2018)”. (Acórdão de 27.11.2018)


TSE – Processo n. 353-71.2016.6.25.0035 “Eleições 2016. Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Divulgação de enquete em período eleitoral. art. 33, § 5º, da Lei nº 9.504/1997. Representação julgada procedente. Multa afastada. Ausência de previsão legal. Precedentes. Irregularidade da conduta. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Súmula nº 24/TSE. Não provimento. Histórico da demanda 1. Contra acórdão do TRE/SE pelo qual, reformada parcialmente a sentença do Juízo da 35ª Zona Eleitoral, afastada a multa arbitrada no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) - ausente previsão legal em caso de realização de enquete em período eleitoral -, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, interpôs recurso especial (...). 2. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE. Do agravo regimental 3. Suscitada a violação do art. 5º, IV, da Constituição Federal apenas por ocasião do presente agravo, nítida a inovação de tese recursal, impedido seu exame nesta sede, ante a ocorrência de preclusão consumativa. 4. Assentadas no acórdão regional a promoção e a divulgação, pelo agravante, de enquete relacionada ao processo eleitoral em curso no Município de (...), para entender que inexistiu divulgação - mas apenas comentários à enquete realizada em página do (...) -, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado na instância especial, a teor da Súmula nº 24/TSE. 5. A norma proibitiva da divulgação de enquetes em período de campanha eleitoral revela a preocupação do legislador no tocante ao potencial direcionamento de votos aos candidatos em destaque. Precedente. 6. Negado seguimento ao recurso especial, aplicada a Súmula nº 30/TSE, não há falar em violação do art. 36, § 6º, do RITSE. Conclusão Agravo regimental não provido”. (Acórdão de 01.08.2018)


MULTA


TSE – Processo n. 0000415-81.2016.6.06.0119 “Agravo. Conversão. Recurso Especial. Eleições 2016. Representação. Pesquisa eleitoral sem registro. Divulgação. Art. 33, caput, § 3º, da LEI 9.504/97. Multa. Incidência. Pessoa física. Alcance. Divulgação. Irrelevância. Elementos que denotam levantamento de dados. Negativa de provimento. 1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/CE, que manteve multa de R$ 53.250,00 imposta ao recorrente (eleitor) em virtude de divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro nesta Justiça Especializada (art. 33, caput e § 3º, da Lei 9.504/97). 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O TRE/CE, tanto no primeiro acórdão como nos dois seguintes, assentou de modo expresso que a postagem em rede social teve nítida conotação de pesquisa eleitoral, e não de mera enquete, haja vista os dados que se detalharam na referida publicação. 3. Consoante o art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97, a divulgação de pesquisa, sem prévio registro na Justiça Eleitoral acerca das informações exigidas no respectivo caput, sujeita os responsáveis à pena de multa de 50.000,00 a 100.000,00 UFIRs. 4. Nas razões recursais, não se questionam os fatos em si. O recorrente veiculou, em sua página na rede social facebook, suposta pesquisa eleitoral, não registrada, especificando a empresa que teria feito levantamento (“...”), o número de registro no TRE/CE (o que também era falso), os percentuais dos candidatos, a quantidade de entrevistados, os bairros visitados, as datas e até mesmo o número de entrevistadores, fato que ensejou, inclusive, apuração na seara penal, celebrando-se transação. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 aplica-se ao responsável pela divulgação irregular de pesquisa, seja pessoa física ou jurídica, inexistindo qualquer distinção no dispositivo em tela. 6. A caracterização do ilícito do art. 33 da Lei 9.504/97 tem como pressuposto objetivo a divulgação irregular de pesquisa não registrada, independentemente de eventual retirada antes ou após notificação ou intimação judicial. Também é irrelevante o número de pessoas alcançado ou o eventual desequilíbrio da disputa. Precedentes. 7. De todo modo, segundo o TRE/CE, “não assiste razão [...] quanto à falta de provas de que o conteúdo tenha sido compartilhado ou chegado ao conhecimento de diversas pessoas, isso porque consta vários comentários de terceiros na imagem compartilhada [...], o que, por si só, já evidencia a efetivação [sic] propagação de pesquisa eleitoral irregular”. 8. Eventual equívoco quanto a um ou mais dados informados – o que, no entender do recorrente, revelaria que não se cuida de pesquisa real – é irrelevante para o desfecho do feito. Tal como já se salientou, a publicação veiculada continha inúmeros outros elementos (inclusive número de registro no TRE/CE) que afastam essa linha de argumentação. 9. Agravo provido para conhecer do recurso especial e lhe negar provimento”. (Acórdão de 09.11.2023)


TSE – Processo n. 0600571-37.2020.6.26.0082 “Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/SP em que se manteve a condenação dos recorrentes, candidato não eleito ao cargo de prefeito de (...) nas Eleições 2020 e a respectiva coligação, ao pagamento de multa no mínimo legal de R$ 53.205,00 em virtude de divulgação de pesquisa sem prévio registro na Justiça Eleitoral (art. 33 da Lei 9.504/97). 2. Consoante o art. 33, caput e § 3º, da Lei 9.504/97, a divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro nesta Justiça Especializada sujeita os responsáveis à incidência de multa de 50.000,00 a 100.000 Ufirs. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ilícito em tela também se configura na hipótese de manifestações contendo dados que induzam o eleitorado a acreditar que são verdadeiros e que efetivamente se estaria diante de pesquisa. Nesse sentido, dentre outros: AgR-AREspE 0600128-73/BA, Rel. Min.(..), DJE de 18/8/2021.4. No caso, extrai-se da moldura fática do aresto do TRE/SP que houve divulgação, mediante carro de som, em vias públicas, de que um dos candidatos ao cargo de prefeito de (...)/SP nas Eleições 2020 estaria liderando a disputa com 41% dos votos, contra 31% do segundo lugar, e que esses dados eram fruto da “verdadeira pesquisa”, inclusive com advertência de que os eleitores não deveriam acreditar “em pesquisas fraudulentas” 5. Configurado o ilícito, a multa é medida que se impõe, não merecendo reparo o acórdão regional ”. (Acórdão de 09.12.2022)