INELEGIBILIDADE REFLEXA


ELEIÇÃO PARA PREFEITO/VICE

Art. 14, §7, da Constituição Federal: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Art. 1, §3, da LC n. 64/90: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


STF – Súmula Vinculante n. 18 “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7. do artigo 14 da Constituição Federal.”


TSE – Súmula n. 6 “São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7. do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.”


TSE – Súmula n. 12 “São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.”


TSE – Resolução n. 22668 “Cargo vice-prefeito."(...) Filho de prefeito reeleito não poderá candidatar-se a vice-prefeito do mesmo município na eleição subsequente." (Acórdão de 13.12.2007)


TSE – Resolução n. 22847 “Cargo vice-prefeito. Cônjuge do prefeito. "(...) Pode participar da chapa majoritária municipal cônjuge do prefeito candidato à reeleição, desde que se afaste da Chefia do Poder Executivo Municipal seis meses antes das eleições." (Acórdão de 12.06.2008)


TSE – Resolução n. 22784 “União Estável. "(...) A convivência marital, seja união estável ou concubinato, gera inelegibilidade reflexa em função de parentesco por afinidade." (Acórdão de 05.05.2008)


TSE – Resolução n. 22119 “(...) A renúncia do Governador em primeiro mandato, até seis meses antes do pleito, torna elegíveis os parentes relacionados no art. 14, § 7., da Constituição Federal." (Acórdão de 24.11.2005)


TSE – Resolução n. 20651 “(...) Cargo Prefeito Como os afins dos cônjuges não são afins entre si, pode o concunhado do Prefeito concorrer ao Executivo Municipal na mesma circunscrição." (Acórdão de 06.06.2000)


TSE – Processo n. 0600719-11.2020.6.26.0159 “(...) Prefeito. Vice-Prefeita. Inelegibilidade Reflexa. Parentesco por Afinidade. Art. 14, § 7., da CF/1988. Não caracterização. Cassação do mandato do prefeito pela Câmara Municipal. Posse da vice na chefia do Executivo Municipal. Registro de candidatura postulado como candidata à reeleição e deferido. Retorno do prefeito titular ao cargo 4 (quatro) dias antes do pleito. Candidata eleita. Incidência da parte final do § 7. do art. 14 da CF/1988.” (Acórdão de 07.06.2022)


TSE – Processo n. 0600296-31.2020.6.04.0008 “(...) Filho. (...) 5. A assunção da chefia do Executivo pelo candidato eleito, sejam quais forem a circunstância e o lapso temporal transcorrido, é considerada efetivo exercício de mandato, de forma a impedir a reeleição, bem como a perpetuação de grupos familiares no poder. Precedentes." (Acórdão de 07.10.2021)


TSE – Processo n. 0600174-22.2020.6.06.0021 “(...) Concunhado não é parente para fins de inelegibilidade reflexa. Interpretação restritiva da norma do art. 14, § 7., da CF/1988.” (Acórdão de 11.03.2021)


TSE – Processo n. 0600278-31.2020.6.02.0019 “Vice-prefeito eleito. Inelegibilidade reflexa. Parentesco itinerante. Art. 14, §§ 5. e 7., da Constituição Federal. Interpretação teleológica. "(...) No julgamento do REspe n. 192–57/AL, de relatoria do Min. [...], DJe de 12.8.2019, ficou consignado que "o cônjuge e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho". (Acórdão de 11.12.2020)


TSE – Processo n. 0600187-59.2020.6.02.0012 “Recurso especial. Eleições 2020. Prefeito e vice-prefeito. Registro de candidatura. Deferimento. Inelegibilidade reflexa. art. 14, § 7., da CF/88. Filha (vice-prefeita). Exercício. Titularidade. Período de seis meses. Fraude. Finalidade. Óbice. Disputa. Eleição. Adversários políticos. Pai e filho (eleitos). Caso excepcional. Negativa de provimento.” (Acórdão de 10.12.2020)


TSE – Processo n. 192-57.2016.602.0017 “Cargo prefeito. Cônjuge de prefeito reeleito. "(...) O cônjuge e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito" e Cta n. 181106 (05.06.12) – cônjuge de prefeito que concorre para o mesmo cargo em município vizinho.” (Decisão Monocrática de 25.11.2019 – Disponível em Consulta Pública – PJE)


TSE – Processo n. 125-52.2016.6.20.0030 “Cargo prefeito. Cunhado. "Impossibilidade de os familiares de primeiro e segundo graus e de a esposa de prefeito reeleito que teve seu diploma cassado (...) poderem candidatar-se ao mesmo cargo no pleito de 2004. Hipótese vedada pelo art. 14, § 5., da Constituição Federal, por configurar o exercício de três mandatos seguidos por membros de uma mesma família no comando do poder público." (Acórdão de 19.12.2017)


TSE – Processo n. 121-62.2016.6.16.0018 “Cargo vice-prefeito. Companheira de prefeito reeleito falecido. "(...) O falecimento do prefeito reeleito se deu no início do segundo mandato, cerca de três anos antes da eleição, impossibilitando-o de influenciar no pleito de 2016, no qual a enteada da recorrida formou oposição direta à viúva, demonstrando efetivo rompimento do núcleo familiar." (Acórdão de 28.03.2017)


TSE – Processo n. 138-66.2016.6.13.0282 “Cargo prefeito. Esposa de irmão do atual prefeito, paternidade sócio afetiva. "(...) A relação de paternidade sócio afetiva entre os pais biológicos do atual Prefeito e o cônjuge da agravante, tratados publicamente como irmãos, configurada a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7., da Constituição Federal" e Acórdão n. 5410103 (15.02.11). Relação sócio afetiva de filho de criação de antecessor ex-prefeito.” (Acórdão de 21.03.2017)


TSE – Processo n. 111-30.2016.6.19.0181 “Cargo prefeito. Sogro falecido. Inimizade política não constitui circunstância apta a afastar a inelegibilidade reflexa por parentesco.” (Acórdão de 24.11.2016)


TSE – Processo n. 31-61.2012.6.17.0052 “Cargo de prefeito. Filha de vice-prefeito. "(...) A inelegibilidade não alcança parente de vice-prefeito que não tenha substituído o titular nos últimos 6 meses do curso do mandato." (Acórdão de 13.12.2012)


TSE – Processo n. 245-64 (processo s/n único) “Cargo de prefeito. União estável com a prefeita reeleita. "(...) Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade." (Acórdão de 01.10.2004)


TSE – Processo n. 218-83 (processo s/n único) “Cargo prefeito. Irmã do vice-governador. "(...) Não afasta a inelegibilidade do art. 14, § 7., CF, o fato de o parente do candidato haver substituído o titular por apenas um dia." (Acórdão de 09.09.2004)


TSE – Processo n. 1819-80.2011.6.00.0000 “Inelegibilidade parente segundo grau. O parente em segundo grau é inelegível para cargo visando a completar mandato, pouco importando a renúncia, quer em se tratando da Presidência da República, de governança de Estado ou de chefia do Executivo municipal. Inelegibilidade período subsequente ao da renúncia parentesco em segundo grau com o autor da renúncia. Em se tratando de período subsequente ao relativo ao mandato alvo da renúncia, tem-se a elegibilidade do parente. ” (Acórdão de 26.04.2012)


TRE/SP – Processo n. 0600081-32.2022.6.26.0183 “Cargo de prefeito. (...) O genitor do recorrido, quando cassado por esta Justiça Eleitoral, estava no exercício do seu primeiro mandato como gestor municipal, não ocupando o cargo sequer pela metade do mandato, de sorte que não se vislumbra a mencionada “continuidade do grupo familiar no poder” que pretende a norma constitucional evitar. Há que se considerar, neste caso, o princípio in dubio pro sufrágio (...). Acrescente-se, também, a reforçar a atipicidade do caso, que o recorrido é vereador de Ribeirão Pires e Presidente da Câmara Municipal, o que ensejou sua posse interina no cargo de Prefeito após a cassação de seu genitor. Dessa forma, com a eleição do recorrido no pleito suplementar, apenas será dada continuidade ao exercício do mandato, agora em caráter definitivo.” (Acórdão de 31.01.2023)


TRE/SP – Processo n. 213-54.2013.6.26.0410 “Candidata que mantém relação amorosa com ex-prefeito, incide a inelegibilidade reflexa.” (Acórdão de 14.11.2013)


TRE/RS – Processo n. 0600006-26.2023.6.21.0044 “Cargo de vice-prefeito. (...). Inelegibilidade reflexa. Art. 14, § 7., da Constituição Federal. Interpretação estrita. A escolha do Poder Constituinte é clara e se refere àqueles parentes do ocupante da chefia do Poder Executivo – nomeadamente “[…] de prefeito ou de quem os haja substituído” dentro dos seis meses anteriores ao pleito, de modo que se o detentor do cargo de vice-presidente, vice-governador ou vice-prefeito não substituir o titular dentro de seis meses anteriores ao pleito, resta lógico que a hipótese de inelegibilidade não incide. Inviável a amplitude de interpretação para a incidência da inelegibilidade reflexa.” (Acórdão de 28.02.2023)


TRE/PE – Processo n. 0600127-05.2022.6.17.0043 “Cargo de prefeita. (...) agitou-se, em sede de primeiro grau, que a candidata impugnada/recorrida se encontraria inelegível por, segundo relata a impugnação (ID 29498833), seu " marido/companheiro", o ex-prefeito de Maraial/PE, "[...]", haver sido cassado e considerado inelegível em processo de abuso de poder econômico. A par disso, releva consignar que o Sr. "[...]" exerceu o seu primeiro mandato no executivo municipal no ano de 2020, de maneira que, caso não houvesse se dado a cassação, estaria, a princípio, reelegível a um eventual segundo mandato, à luz do disposto no art. 14, § 5., da Constituição Federal. Esta é a exata situação que se reflete para a impugnada/recorrida, o que atrai, por via de consequência, a sua elegibilidade. É que a vedação constitucional, no ponto, repousa sobre a impossibilidade de exercício de um terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar (...).” (Acórdão de 25.11.2022)


TRE/MA – Processo n. 0600197-10.2020.6.10.0068 “Cargo de prefeito. (...) Ação de impugnação de registro de candidatura. Prefeito. Causa de inelegibilidade do art. 14, §7., da CF/88. Candidato em união estável com filha do então chefe do executivo local no exercício de segundo mandato. (...) Alegação de união estável com a filha do então prefeito. Não configuração. Artigo 1.723 do código civil. Requisitos cumulativos de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Ausência de provas. Término do relacionamento no ano de 2016. Manutenção da sentença de primeiro grau. Deferimento do registro de candidatura.” (Acórdão de 15.08.2022)


Eleição para Vereador

Art. 14, §7, da Constituição Federal: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Art. 1, §3, da LC n. 64/90: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


STF – Súmula Vinculante n. 18 “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7. do artigo 14 da Constituição Federal.”


TSE – Súmula n. 12 “São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.”


TSE – Resolução n. 22119 “(...) A renúncia do Governador em primeiro mandato, até seis meses antes do pleito, torna elegíveis os parentes relacionados no art. 14, §7., da Constituição Federal." (Acórdão de 24.11.2005)


TSE – Processo n. 0600441-91.2020.6.05.0030 “(...) 3. A Corte Regional afastou a inelegibilidade reflexa porque entendeu que a candidata cunhada da Prefeita de Nazaré/BA, inicialmente suplente, mas no pleno exercício do mandato de vereadora quase desde o início da legislatura e no momento de registro de sua candidatura, inclusive enquadrava–se na norma excepcional e permissiva prevista na parte final do § 7 do art. 14 da CF. (...) 5. No caso concreto, portanto, não se cogita a incidência da norma geral e proibitiva contida no art. 14, §7., da Constituição Federal, mas da norma excepcional e permissiva consagrada neste mesmo dispositivo, dada a situação peculiar da candidata, que já exercia o mandato por tão longo período de tempo, compreendendo quase toda a legislatura, afastando–se qualquer desrespeito à ratio da norma constitucional." (Acórdão de 10.08.2021)


TSE – Processo n.142-42.2017.6.13.0000 “(...) Cunhado de prefeito é inelegível ao cargo de vereador, na mesma circunscrição, salvo se o titular se afastar do cargo 6 meses antes do pleito.” (Acórdão de 07.05.2019)


TSE – Processo n. 302-47.2016.6.26.0386 “Cargo vereador. Irmão de prefeito. "(...) Independentemente do cargo em disputa, é certo que o art. 14, § 7., da CF/88 proíbe candidatura de familiares do chefe do Poder Executivo - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção que visem ocupar qualquer outro mandato no mesmo espaço territorial do titular.” (Acórdão de 25.04.2017)


TSE – Processo n. 215-94.2016.6.26.0191 “Cargo vereador. Irmão do prefeito. (...) Candidato suplente de vereador e irmão de prefeito candidato à reeleição. Regra geral de inelegibilidade.” (Acórdão de 20.04.2017)


TSE – Processo n. 32719 (processo s/n único) “Ex–cunhada do prefeito. "(...) A separação de fato entre o prefeito e sua mulher, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade da ex-cunhada." (Acórdão de 11.12.2008)


TSE – Processo n. 23767 (processo s/n único) “Reeleição. Irmã de prefeito. "(...)Inelegibilidade por parentesco ou afinidade com o chefe do Poder Executivo, na circunscrição eleitoral respectiva: ressalva da situação dos titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição, que não beneficia os suplentes: inteligência da parte final do art. 14, § 7., da Constituição." (Acórdão de 05.10.2004)


TRE/MG – Consulta n. 1227-73.2011.6.13.0000 “Irmão de prefeito. Não pode se candidatar ao cargo de vereador na mesma circunscrição.” (Acórdão de 05.12.2011)


TRE/PE – Processo n. 0600003-71.2021.6.17.0038 “Eleições 2020. Recurso eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Vereador. Inelegibilidade. Parentesco. Competência da Justiça Eleitoral. Negado provimento ao recurso. 1. Não é objeto desta Justiça especializada substituir-se ao juízo natural de família quanto ao fenômeno civil da união estável. Porém, é imperioso debruçar-se quanto aos elementos probatórios para assentar a existência de óbice à candidatura ora referida. 2. União estável entre vereadora e prefeito não caracterizada. Apenas um namoro mais sério e duradouro, uma vez que, compulsando as provas juntadas aos autos, não restam dúvidas que entre a recorrida e o atual prefeito existiu um relacionamento afetivo, fato este, inclusive, confirmado pela candidata eleita vereadora, que nega apenas que não se tratou de união estável, mas de um namoro. 3. Depreende-se dos autos, que a vereadora e o prefeito reeleito inequivocamente não estão mais juntos desde 2018. Não há separação simulada, de modo que o princípio da igualdade de chances foi preservado nas eleições de 2020. Não havendo apoderamento de poder local por parte de grupos de familiares. 4. Improvido recurso.” (Acórdão de 12.12.2022)