INELEGIBILIDADES - LC 64/1990
Art. 1, I, b, da LC 64/90: Perda de mandato eletivo de membros do Congresso Nacional, das assembleias legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.
STF – ADI 4089 "(...) 1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 1, inciso I, alínea b, da Lei de Inelegibilidades (LC 64/90), com as alterações promovidas pela LC 81/94. Alegação de inconstitucionalidade do marco inicial da contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade, a partir do término da legislatura aplicado a agentes políticos que vierem a perder seus mandatos. Inocorrência. 3. Violação ao princípio da igualdade, com fundamento em suposto tratamento diferenciado conferido ao Presidente da República pelo art. 52, parágrafo único da Constituição. Não configuração. 4. Diversidade da natureza jurídica dos institutos da inelegibilidade e da inabilitação. Ausência de liame conceitual entre os dois institutos capaz de sustentar o tratamento igualitário perseguido pelo requerente. Inelegibilidade: status eleitoral, configuração imediata. Inabilitação: sanção decorrente de condenação do Chefe do Poder Executivo por crime de responsabilidade. 5. Marco inicial da contagem do prazo de inelegibilidade. Liberdade de conformação do legislador extraída diretamente de autorização constitucional. Art. 14, § 9, da Constituição. 6. Preponderância da proteção ao bem comum e ao interesse público em relação aos interesses meramente individuais ou privados. Fortalecimento do sistema democrático e representativo. Incidência dos princípios da moralidade e da probidade administrativa. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. “(...) Dentro de critérios de razoabilidade, como bem ressaltado pelo Ministro Relator, a previsão de inelegibilidade ora impugnada, aí incluídos seus termos inicial e final e o seu quantum, insere-se na liberdade de conformação legislativa complementar, extraída diretamente do § 9 do art. 14 da Constituição Federal, e encontra-se em harmonia com os princípios da moralidade e da probidade administrativa, que fortalecem o sistema democrático e representativo e auxiliam na fundação dos valores republicanos que embasam a Constituição Federal. Ressalte-se, por fim, que ao contrário do pretendido pelo requerente, os institutos da inelegibilidade e da inabilitação não se confundem, pois tratam de situações jurídicas diversas, como bem destacado tanto pela Advocacia-Geral da União (peça 6), quanto pela Procuradoria-Geral da República (peça 8). Diante do exposto, acompanho o eminente Relator, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial." (Acórdão de 18.08.2020) ** contagem de prazo
TSE – Processo n. 0604062-54.2018.6.16.0000 "(...) Segundos embargos de declaração. Recursos contra expedição de diploma (RCEDS). Eleições 2018. Deputado federal. art. 262 do código eleitoral. Inelegibilidades supervenientes. art. 1, i, b, da LC 64/90. Perda. Mandato. Vereador. Decoro parlamentar. art. 1, i, e, 1, da LC 64/90. Condenação penal. Desconstituição. Diploma. Litisconsórcio passivo necessário. Termo inicial da inelegibilidade. Ausência de vícios. Intuito protelatório. Multa. Não conhecimento... “(...) Por outro vértice, também se apreciou de modo pormenorizado a controvérsia relativa ao termo inicial dos efeitos da inelegibilidade, concluindo-se ser despiciendo aguardar-se a publicação do édito condenatório(...)”. (Acórdão de 24.02.2022) ** contagem de prazo
TSE – Processo n. 0600299-74.2020.6.26.0298 “(...) 1.O TRE/SP manteve a sentença de indeferimento do pedido de registro de candidatura de [...] ao cargo de prefeito do Município de Vargem/SP no pleito de 2020, sob o fundamento de incidência da causa de inelegibilidade do art. 1, I, b, da LC n 64/1990, em decorrência da cassação do mandato do impugnado pela Câmara Municipal (Resolução n 01/2015), à época em que ocupava o cargo de vereador, por quebra de decoro e ato de improbidade administrativa. 2. Em segundos embargos de declaração, opostos perante a Corte regional, o agravante juntou ao feito cópia da Resolução n 02/220 da Câmara Municipal de Vargem/SP, a qual, segundo alega, configura fato superveniente capaz de afastar a incidência da inelegibilidade, porque teria revogado a Resolução n 01/2015 e seus efeitos.3. Segundo as premissas fáticas do acórdão regional, a revogação alcançou apenas uma das infrações que levaram à cassação do mandato do agravante (improbidade administrativa), subsistindo a incidência da inelegibilidade diante da inexistência de revogação da infração prevista no art. 7, III, do Decreto–Lei n 201/1967 (quebra de decoro parlamentar). 4. As razões do agravo interno, da forma como desenvolvidas, não se prestam a afastar a conclusão registrada na decisão questionada de que, consoante o entendimento do TSE, a revogação de ato pela Administração Pública, por critérios políticos de oportunidade e conveniência, não consubstancia fato superveniente capaz de afastar causa de inelegibilidade, sobretudo diante da inexistência de evidências de nulidade no ato legislativo. Precedentes. 5. Permanece inalterado o fundamento da decisão agravada de que a revogação da Resolução n 01/2015 pela Câmara Municipal, por meio da Resolução n 02/2020, não configura circunstância apta a afastar a incidência da inelegibilidade.6. Negado provimento ao agravo interno." (Acórdão de 16.09.2021)
TSE – Processo n. 0600324-40.2020.6.26.0055 “(...) 1. Na espécie, o Tribunal local manteve a decisão zonal que reconheceu a inelegibilidade do candidato com esteio no art. 1, I, b, da LC n 64/1990, ante a existência de ato da Câmara Municipal que extinguiu seu mandato por falta de decoro parlamentar, à época em que era vereador – hipótese de cassação em que há compatibilidade material com o disposto no art. 55, II, da CF e com dispositivo da lei orgânica municipal. 2. A decisão agravada manteve o aresto regional em razão de haver jurisprudência deste Tribunal Superior – atinente à alínea c do inciso I do art 1 da LC n 64/1990 – pela desnecessidade de que o ato extintivo do mandato faça remissão expressa a dispositivo de Constituição estadual ou lei orgânica tido por violado, desde que haja compatibilidade material entre os dispositivos." (Acórdão de 24.06.2021)
Art. 1, I, c, da LC 64/90
Perda de mandato eletivo de governador e vice-governador de estado e do distrito federal e de prefeito e o vice-prefeito, por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos:
TSE – Processo n. 0603007-45.2022.6.19.0000 “(...) Consoante o art. 1, I, c, da LC 64/90, são inelegíveis, pelo prazo remanescente do mandato e nos oito anos seguintes ao seu término, o chefe do Poder Executivo e seus respectivos vices, em âmbito estadual e municipal, que perderem seus cargos por afronta a dispositivos da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município. (...) O Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu, em sua jurisprudência, duas premissas decisivas para a aplicação da mencionada causa de inelegibilidade. Em primeiro lugar, é despiciendo que o ato de decretação de perda do mandato contenha referência expressa à Constituição Estadual, bastando sua compatibilidade material frente aos dispositivos que fundamentaram o édito condenatório. (...) Como desdobramento, esta Corte também reconhece que a inelegibilidade incidirá sempre que a perda do cargo estiver fundamentada na Lei 1.079/50 ou no DL 201/67, por representarem verdadeira extensão das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas em matéria de crimes de responsabilidade. (Acórdão de 27.09.2022)
TSE – Processo n. 0600349-95.2020.6.26.0041 “(...) 2. O TRE/SP manteve o indeferimento do registro de candidatura do Agravante em razão da incidência da inelegibilidade prevista pelo art. 1, I, c, da LC 64/1990. Extrai-se do acórdão regional que “o recorrente teve cassado seu mandato de Prefeito [...] em razão de condutas tipificadas no artigo 4., incisos III, VII e VIII, do Decreto-Lei n 201/67”. 3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que “aludida causa de inelegibilidade incidirá sempre que houver a violação das disposições contidas no Decreto-Lei n 201/1967 na medida em que se afiguram extensões das Constituições estaduais e nas Leis Orgânicas, distrital ou municipal, em temas de crimes de responsabilidade” RO 060051954 (redator designado Min. [...], PSESS em 3/10/2018). 4. Agravo Regimental desprovido." (Acórdão de 11.12.2020)
TSE – Processo n. 0600519-54.2018.6.12.0000 “(...) Incidência de inelegibilidade do art. 1, I, C, da LC n 64/90 se a perda do cargo eletivo se deu por violação das disposições previstas no DL n 201/1967, que se afiguram extensões das Constituições estaduais e das Leis Orgânicas, distrital ou municipal, em temas de crimes de responsabilidade. 1. O art. 1°, I, c, da Lei Complementar n° 64/1990 prevê, em seu tipo, a perda do mandato em virtude de prática de infração política administrativa prevista na Constituição Estadual, Lei Orgânica do Distrito Federal ou Lei Orgânica Municipal, como hipótese de inelegibilidade.2. Aludida causa de inelegibilidade incidirá sempre que houver a violação das disposições contidas no Decreto-Lei n 201/1967 na medida em que se afiguram extensões das Constituições estaduais e nas Leis Orgânicas, distrital ou municipal, em temas de crimes de responsabilidade, haja vista a impossibilidade de esses Entes Federativos legislarem sobre a matéria (Enunciado n 46 de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal). 3. Depreende-se, portanto, que a infringência a que se refere a alínea c é à norma que vem esculpida formalmente no Decreto-Lei n 201/1967.4. A Lei Orgânica do Município de Campo Grande prevê expressamente que o Prefeito será julgado pela prática de infração político-administrativa perante a Câmara Municipal, nos termos da lei. Assim, na hipótese da cassação do prefeito, aplica-se o Decreto-Lei n 201/1967, porque é o diploma normativo que rege a matéria. 5. Revela-se, no caso em exame, a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1, I, alínea c, da Lei Complementar n 64/1990. 6. Recurso ordinário provido para indeferir a candidatura de [...] ao cargo de Deputado Federal, nas Eleições 2018." (Acórdão de 03.10.2018)
Art. 1, I, d, da LC 64/90
Representação julgada procedente por abuso de poder econômico ou político, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
*Nota: Vide art. 52, parágrafo único da Resolução TSE nº 23.609/2019, atualizado com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.729/2024, com a previsão de que o prazo de inelegibilidade, cujo marco inicial seja a eleição, conta-se a partir do primeiro turno do pleito respectivo e o termo final no dia de igual número do seu início.
Súmula TSE n. 19 “O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC n 64/1990).” ** contagem de prazo
Súmula TSE n. 70 “O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei n 9.504/1997.”
STF – Processo n. 7197 “ Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Direito Eleitoral. § 10 do art. 11 da Lei n. 9.504/1997. § 3º do art. 174 da Lei n. 4.737/1965. Súmula n. 70 do Tribunal Superior Eleitoral. Marco temporal para aferição das causas de inelegibilidade. Alterações supervenientes ao registro da candidatura. Dia da eleição como data limite. Alegada ofensa ao princípio da isonomia não caracterizada. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga improcedente”. (Acórdão de 27.11.2023)
STF – Processo n. 929670 “Tese de repercussão geral: “A condenação por abuso de poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1, inciso I, alínea d, na redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite”. (Acórdão de 01.03.2018)
TSE – Processo n. 0600407-48.2020.6.02.0015 “(...) julgar procedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), reconhecendo a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico pelos agravantes – Vereador de (...)/(...) eleito em 2020 e seu cabo eleitoral –, declarando-lhes inelegíveis por 8 anos e impondo, ao primeiro, a cassação do diploma e multa de R$ 15.000,00”. (Acórdão de 16.05.2023)
TSE – Processo n. 0600768-03.2022.6.25.0000 “(...) 5. O enquadramento na causa de inelegibilidade do art. 1, I, d, da LC n 64/1990 requer a decisão colegiada ou transitada em julgado da ilicitude e a ausência de provimento judicial suspendendo o édito condenatório. 6. A pendência de julgamento de embargos de declaração nos autos da AIJE n 0601568- 70/SE não obsta a incidência da hipótese de inelegibilidade do art. 1, I, d, da LC n 64/1990. (...) 8. Ressalte-se, ademais, que as inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro de candidatura poderão ser objeto de análise pelas instâncias ordinárias no próprio processo de registro de candidatura, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa, porquanto enaltecem os princípios da economicidade e da celeridade, caros ao Direito Eleitoral. Precedentes. 9. Desconsiderar a inelegibilidade para aguardar o RCED (i) frustraria a expectativa dos eleitores, cujos votos, na verdade, seriam anulados a partir da cassação do diploma do candidato pela inelegibilidade superveniente, e (ii) causaria instabilidade democrática na localidade, haja vista a necessidade de novas eleições”. (Acórdão de 29.09.2022)
TSE – Processo n. 0600268-87.2020.6.19.0059 “Eleições 2020. Agravo regimental. Recurso especial. Vereador. Deferimento. Inelegibilidade. ART. 1, I, “D”, DA LEI COMPLEMENTAR N 64/90. Termo final do prazo. Adiamento das eleições municipais. Consulta. Efeito vinculante. Violação ao art. 16 da constituição federal. Inocorrência. Súmula n 19/TSE. Dia de igual número no oitavo ano seguinte. Legislador constitucional derivado. Silêncio proposital. Emenda constitucional n 107/2020. Manutenção das disposições legais e jurisprudenciais. Limitação ao exercício da capacidade eleitoral passiva. Interpretação estrita. Desprovimento. 1. A controvérsia devolvida no recurso especial cinge-se, devido ao adiamento da data do pleito de 2020, na definição do termo final da contagem do prazo da inelegibilidade estabelecida no art. 1, I, d, da LC n 64/90. 2. Esta Corte, durante o período eleitoral deste ano, tratou do tema ao examinar a Consulta n 0601143-68/DF, momento em que, por maioria, respondeu negativamente à pergunta: “os candidatos que, em 07 de outubro de 2020, estavam inelegíveis em razão de qualquer das hipóteses das alíneas do Art. 1, I, da Lei Complementar 64/1990, continuarão inelegíveis no pleito remarcado para o dia 15 de novembro de 2020 em virtude da aplicação do disposto do art. 16 da Constituição Federal?” 3. Em virtude da vinculatividade das respostas dadas às consultas e em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da proteção a expectativa legítima dos cidadãos e da coerência, não há razões para que esta Corte reveja o recentíssimo entendimento proferido, já durante o período eleitoral do corrente ano, reforça-se, na Consulta n 0601143-68/DF, o que, por si só, já fulmina as pretensões do agravante. 4. Não houve violação ao art. 16 da CF, porquanto não ocorreu, a menos de um ano do pleito, alteração na LC n 64/90 ou mudança repentina de entendimento desta Corte." (Acórdão de 18.12.2020)
TSE – Processo n. 0600133-61.2020.6.14.0044 “(...) De todo modo, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, “se o candidato não tiver sido condenado pela prática de abuso do poder econômico ou político em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, não incidem as causas de inelegibilidade previstas nas alíneas d e h do inciso I do art. 1 da LC n° 64/90” (AgR-REspe n° 212-04/PB, ReI. Min. [...], DJe de 23.4.2013 - grifei). Ademais, já decidiu esta Corte Superior que “as condenações por prática de conduta vedada que não resultam na cassação do mandato não são suficientes para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1 da LC n 64, de 1990” (AgR-RO n 2604-09/RJ, Rel. Min. [...], DJe de 23.6.2015). Nessa acepção, cito ainda o REspe n 61-10/MS, Rel. Min. [...], PSESS de 29.11.2016." (Acórdão de 07.12.2020)
Art. 1, I, e, da LC 64/90
Condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
Súmula TSE n. 41 “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade.”
Súmula TSE n. 58 “Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.”
Súmula TSE n. 59 “O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1, I, e, da LC n 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.”
Súmula TSE n. 60 “O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1, I, e, da LC n 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.” ** contagem de prazo
Súmula TSE n. 61 “O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1, I, e, da LC n 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.” ** contagem de prazo
TSE – Processo n. 0600473-15.2022.6.16.0000 “(...) 2. O Supremo Tribunal Federal não conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.630/DF e, em consequência, manteve o entendimento deste Tribunal Superior de inaplicabilidade de detração à inelegibilidade prevista na al. e do inc. I do art. 1 da Lei Complementar n. 64/1990. (...) 4. O TRE/PR declarou a inelegibilidade da candidata, devido à condenação pelo crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), crime contra o patrimônio privado, incidindo a causa de inelegibilidade descrita na al. e do inc. I do art. 1 da Lei Complementar n. 64/1990. Concluiu que a extinção da punibilidade se deu em (...), persistindo a inelegibilidade de oito anos, conforme o enunciado da Súmula n. 61 deste Tribunal Superior, afastou a possibilidade de detração no computo do prazo de inelegibilidade de oito anos, a aplicação do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição da República), bem como a matéria relacionada aos efeitos do julgamento da medida cautelar nos autos da ADI n. 6.630/DF que, segundo alega, a beneficiaria. (Acórdão de 19.12.2022)
TSE – Processo n. 0601551-28.2022.6.13.0000 “1. Nos termos do item 1 da al. e do inc. I do art. 1 da LC 64/1990, são inelegíveis os condenados, por meio de decisão colegiada ou transitada em julgado, pela prática de crime contra a Administração Pública, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena. 2. O crime previsto no art. 298 do Código Penal Militar atrai a inelegibilidade prevista no item 1 da al. e do inc. I do art. 1 da LC n. 64/1990, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 3. A Súmula n. 61 deste Tribunal Superior prevê que o “prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1, I, e, da LC n 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”. 4. A suspensão dos direitos políticos, cujo restabelecimento é objeto da Súmula n. 9 deste Tribunal Superior, não se confunde com a causa de inelegibilidade prevista no item 1 da al. e do inc. I no art. 1 da Lei Complementar n. 64/1990. 5. Preenchidos os requisitos para incidência da al. e do inc. I do art. 1 da Lei Complementar n. 64/1990, impõe-se o indeferimento do registro de candidatura pelo período de duração da inelegibilidade. (Acórdão de 17.12.2022)
TSE – Processo n. 0600698-94.2022.6.21.0000 “6. Nos termos do item 1 da al. e do inc. I do art. 1 da LC 64/1990, são inelegíveis os condenados, por decisão colegiada ou transitada em julgado, pela prática de crime contra a Administração Pública, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos depois do cumprimento da pena. 7. Conforme a Súmula n. 59 do Tribunal Superior Eleitoral, “o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1, I, e, da LC n 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação”. 8. A inelegibilidade prevista na al. e do inc. I do art. 1 da Lei Complementar n. 64/1990 incide a partir da decisão colegiada condenatória, de acordo com o previsto no dispositivo legal e com a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral. 9. Preenchidos os requisitos para a incidência da al. e do inc. I do art. 1 da Lei Complementar n. 64/1990, impõe-se o indeferimento do registro de candidatura pelo período de duração da inelegibilidade (Acórdão de 20.12.2022)
TSE – Processo n. 0601210-39.2022.6.26.0000 “1. A condenação pelo crime de importunação sexual atrai a inelegibilidade prevista no item 9 da al. e do inc. I do art. 1 da Lei Complementar n. 64/1990, por se tratar de crime contra a dignidade sexual. 2. A incidência da inelegibilidade da alínea al. e do inc. I do art. 1 da Lei Complementar n. 64/1990 independe do tipo de pena aplicada e não é afastada pela conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 3. Nos termos da Súmula n. 61 deste Tribunal Superior, “ o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1, I, e, da LC n 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”. (Acórdão de 19.12.2022)
TSE – Processo n. 0600288-72.2020.6.12.0027 “Eleições 2020. Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade, art. 1, I, e 2 da LC n 64/90. Súmula 61/TSE. Indeferimento. Desprovimento. 1. Para a configuração da inelegibilidade prescrita no art. 1, I, e, 2 da LC 64/1990, é indispensável o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: i) condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado; ii) condenação por crime que não seja culposo ou de menor potencial ofensivo e decorrente de crime de ação penal privada; e iii) condenação que não esteja suspensa ou anulada por força de decisão judicial, nos termos do art. 26 – C da Lei 9.504/1997. No caso, preenchidos os requisitos para a restrição da capacidade passiva do Recorrente”. (Acórdão de 31.03.2022)
TSE – Processo n. 0602009-47.2018.6.00.0000 “(...) 17. A segunda espécie de inelegibilidade imputada diz respeito ao art. 1, I, e, da LC 64/90, segundo a qual são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pela prática de crimes, dentre os quais contra a Administração Pública (item 1 da alínea e). 18. Configurada a inelegibilidade superveniente quanto à condenação por denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), com pena privativa de liberdade de dois anos e seis meses de reclusão e 12 dias-multa (convertida em duas restritivas de direitos), em acórdão de 13/9/2018, por meio do qual o TJ/PR manteve de modo unânime a sentença condenatória. 19. Em se cuidando de condenação anterior à data do pleito, a circunstância de o aresto ter sido publicado em 15/10/2018, após as eleições, é incapaz de afastar a inelegibilidade. 20. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os crimes contra a administração da Justiça previstos no Código Penal – dentre os quais o de denunciação caluniosa (art. 339) – constituem espécie de crime contra a Administração Pública, enquadrando-se assim na causa de inelegibilidade do art. 1, I, e, 1, da LC 64/90." (Acórdão de 24.08.2021)
TSE – Processo n. 0600098-19.2020.6.06.0014 “(...) O pagamento integral do débito tributário, ainda que efetuado após o trânsito em julgado da condenação, afasta a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1, I, e, 1, da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990." (Acórdão de 17.12.2020)
TSE – Processo n. 0600505-79.2020.6.25.0019 “Eleições 2020. Recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Inelegibilidade do art. 1, I, e, da LC n 64/90. Crime contra a administração pública militar. Desobediência a superior. Desprovimento.1. Para incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1, I, e, da LC 64/90, não se considera tão somente a condenação imposta pela prática dos delitos arrolados no Título XI do Código Penal, mas, também, àquelas decorrentes de crimes previstos em normas penais extravagantes com intuito de repreensão das condutas atentatórias aos interesses da atividade administrativa. Precedentes.” (Acórdão de 20.11.2020)
Art. 1, I, f, da LC 64/90
Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
TSE – Processo n. 0600983-50.2022.6.08.0000 “1. A incidência da inelegibilidade da al. f do inc. I do art. 1 da LC 64/1990 aplica-se ao militar declarado, por decisão judicial, indigno do oficialato ou com ele incompatível. 2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, de forma a não abarcar situações não previstas na legislação. 3. Estender a incidência da inelegibilidade prevista na al. f do inc. I do art. 1 da LC n. 64/1990, a fim de considerar inelegíveis os militares condenados à penalidade diversa daquela constante do referido dispositivo legal, representaria indevida restrição ao direito fundamental à elegibilidade.” (Acórdão de 09.02.2023)
Art. 1, I, g, , da LC 64/90
Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; Nota: Art. 1, § 4-A - incluído pela Lei Complementar 184, de 29.09.2021"
TSE – Processo n. 0600698-94.2022.6.21.0126 “1. A incidência da inelegibilidade da al. g do inc. I do art. 1 da Lei Complementar n. 64/1990 exige a presença concomitante dos requisitos: exercício de cargo ou função pública; rejeição de contas pela prática de irregularidades de natureza insanável, configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa; irrecorribilidade da decisão de rejeição das contas e ausência de suspensão ou anulação judicial do pronunciamento de desaprovação das contas. 2. A Lei n. 14.230/2021, a qual alterou a Lei de Improbidade Administrativa, promoveu a superação da jurisprudência anterior sobre a suficiência do dolo genérico para caracterização da inelegibilidade prevista na al. g do inc. I do art. 1 da Lei Complementar n. 64/1990. 3. A aplicação da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa às causas eleitorais em curso decorre da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843989/PR (Tema 1199 da repercussão geral). 4. Configuram atos dolosos de improbidade administrativa previstos nos incs. VIII e XI do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações conferidas pela Lei n. 14.230/2021, a dispensa indevida de licitação e a liberação de verbas sem estrita observância das regras previstas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a qual resulte em lesão ao erário em detrimento do interesse público. 5. Preenchidos os requisitos para incidência da al. g do inc. I do art. 1 da Lei Complementar n. 64/1990, impõe-se o indeferimento do registro de candidatura pelo período de duração da inelegibilidade”. (Acórdão de 20.12.2022)
TSE – Processo n. 0600452-56.2022.6.01.0000 “(...) 2. A causa de inelegibilidade prevista na alínea g do art. 1, I, da LC n 64/1990 diz respeito somente às contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, não podendo ser interpretada, tal como ocorrido na espécie, extensivamente para abranger administrador de entidade privada, ainda que esta seja destinatária de verbas públicas. Precedentes. 3. Ausente um dos requisitos exigidos pela alínea g do inciso I do art. 1 da LC n 64/90, qual seja, a existência de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas, não há como incidir a inelegibilidade prevista no referido preceito. 4. O entendimento sufragado pelo TRE/AC se distanciou da compreensão adotada por este Tribunal Superior acerca da matéria, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1, I, g, da LC n 64/1990.” (Acórdão de 30.09.2022)
TSE – Processo n. 0602453-18.2022.6.26.0000 “(...) 2. A incidência da inelegibilidade da al. g do inc. I do art. 1 da LC n. 64/1990 exige a presença concomitante de exercício de cargo ou função pública; rejeição de contas pela prática de irregularidades de natureza insanável, configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa; irrecorribilidade da decisão de julgamento das contas; e ausência de suspensão ou anulação judicial do pronunciamento de desaprovação das contas. 3. Ao alterar a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei n. 14.230/2021 promoveu a superação legislativa da jurisprudência anterior sobre a suficiência do dolo genérico para caracterização da inelegibilidade prevista na al. g do inc. I do art. 1 do art. 1 Lei Complementar n. 64/1990. 4. A aplicação das alterações da Lei de Improbidade Administrativa às ações eleitorais em curso decorre da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1.199 da repercussão geral). 5. Configura ato doloso de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações conferidas pela Lei n. 14.230/2021, a prática de atos reputados irregulares em deliberada inobservância da recomendação emitida pelo órgão de contas competente. 6. Para os fins do § 4-A do art. 1 da LC 64/1990, é considerada imputação de débito a determinação de recolhimento ao erário pelo órgão responsável pela análise das contas. 7. Preenchidos os requisitos para incidência da al. g do inc. I do art. 1 da LC n. 64/1990, impõe-se o indeferimento do registro de candidatura pelo período de duração da inelegibilidade.” (Acórdão de 19.12.2022)
TSE – Processo n. 0600393-67.2020.0.06.0075 “Inelegibilidade superveniente. ART. 1,inciso I, alínea "g", Lei Complementar 64/90. Restabelecimento da inelegibilidade em data posterior à data da eleição e à efetiva data da diplomação dos eleitos na circunscrição. Súmula 47 do TSE. Incidência. Provimento do apelo. Inelegibilidade superveniente. art. 1, inciso i, alínea "g", lei complementar 64/90. Restabelecimento da inelegibilidade em data posterior à data da eleição e à efetiva data da diplomação dos eleitos na circunscrição. Súmula 47 do TSE. Incidência. Provimento do apelo.” (Acórdão de 17.02.2022)
TSE – Processo n. 0600564-32.2020.6.10.0004 “(...) 5. Consoante o art. 1, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes. 6. Conforme a moldura fática do aresto a quo, o agravante teve contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, com imputação de débito, relativas ao cargo de prefeito, por irregularidades identificadas em convênios firmados com diferentes órgãos do Governo Federal, sobretudo na gestão de recursos do SUS, consubstanciadas em: a) direcionamento da licitação; b) superfaturamento dos preços dos postos de saúde; c) obra realizada somente após dois anos da emissão das notas fiscais; d) o fiscal do município era o representante da empresa que realizou a empreitada. 7. A fraude em licitação e o superfaturamento de preços, com prejuízo ao erário, constituem, via de regra, falhas insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. 8. Para o fim da inelegibilidade da alínea g, não se exige dolo específico, mas apenas genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que pautam os gastos públicos. Precedentes. 9. É despicienda a menção expressa, pela Corte de Contas, acerca da prática de atos de improbidade, bastando que essa circunstância possa ser extraída do inteiro teor do decisum em que rejeitado o ajuste contábil. Precedentes." (Acórdão de 17.02.2022)
TSE – Processo n. 0600102-74.2020.6.04.0026 “Eleições 2020. Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Rejeição de contas. TCU. Comprovação mediante juntada do acórdão que indeferiu o pedido de revisão. Documento suficiente ao exame da inelegibilidade. Art. 1, I, g, da LC n 64/90. Incidência. Agravo regimental provido. Recurso especial desprovido. 1. A ausência de cópia do inteiro teor da decisão pela qual rejeitadas as contas do Agravado não é Circunstância, por si só, suficiente a inviabilizar a análise de eventual inelegibilidade. "(...) 3. Para a configuração da causa de inelegibilidade do art. 1, I, “g”, da LC 64/1990, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos cumulativos: i) o exercício de cargos ou funções públicas; ii) a rejeição das contas por órgão competente; iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, iv) o ato doloso de improbidade administrativa; v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovou as contas; e vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto condenatório. Precedentes." (Acórdão de 28.09.2021)
TSE – Processo n. 0600082-25.2020.6.06.0092 “(...) 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior reafirmada para as Eleições 2020, a simples ofensa à Lei de Licitações não deve conduzir, por si só, à caracterização do dolo, sendo necessário aferir caso a caso, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade da conduta praticada pelo agente público, entendimento que se aplica, por analogia, à hipótese dos autos. 8. Em resumo, o exame do vício constatado pelo órgão de contas não permite concluir pela configuração da inelegibilidade do art. 1, I, g, da LC 64/90 ante a ausência de conduta qualificada." (Acórdão de 02.09.2021)
TSE – Processo n. 0600426-89.2020.6.26.0240 “Eleições 2020. Agravo regimental. Recurso especial. Indeferimento. Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Desprovimento. "(...) 13.Com relação ao argumento de que não teria havido má–fé do agente público, no que concerne à hipótese de inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1 da LC 64/90, a jurisprudência deste Tribunal consigna o entendimento de que "não se exige dolo específico para incidência de referida causa de inelegibilidade, bastando o genérico ou eventual, que se caracterizam quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam os gastos públicos" (AgR–REspe 4–82, rel. Min. [...], DJE de 26.11.2019, grifo nosso)." (Acórdão de 19.08.2021)
TSE – Processo n. 0600272-69.2020.6.26.0176 “(...) 3. Conforme a decisão agravada, "as irregularidades apontadas evidenciam a má gestão de verbas públicas, em virtude do agravamento da situação financeira e reiteração das irregularidades, causando prejuízo a coisa pública. Assim, concluiu–se pelo caráter ímprobo e insanável das irregularidades, demonstrando–se, ademais a participação e responsabilidade do recorrente" e "para fins da inelegibilidade do art. 1, I, g, da LC n 64/1990, não se exige a presença de dolo específico, mas apenas de dolo genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam a gestão da coisa pública" RESpe 060044424 (Rel. designado Min. [...], DJe de 10/12/2020." (Acórdão de 15.04.2021)
TSE – Processo n. 0600046-27.2020.6.06.0045 “Eleições 2020. Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Indeferimento na origem. Inelegibilidade do art. 1, inciso I, alínea "g", da LC 64/90. Rejeição de contas. Suspensão dos efeitos. Justiça comum. Tutela antecipada. Fato superveniente. Incidência do art. 11, § 10, da lei 9.504/97. Deferimento do registro. "(...) Desde as Eleições de 2016, este Tribunal Superior tem assentado a possibilidade de conhecimento de fato superveniente que afasta a inelegibilidade até a data da diplomação, mesmo que suscitado nos autos apenas em sede de recurso especial, a teor do decidido por esta Corte no julgamento do RO 96–71, rel. Min. [...], ocorrido em 23.11.2016. 8. O posicionamento deste Tribunal leva em conta o prestígio à elegibilidade e às peculiaridades que gravitam em torno do recurso especial em registro de candidatura, o qual prescinde de juízo de admissibilidade. 9. A orientação que alberga o afastamento da inelegibilidade por fato superveniente ocorrido antes da diplomação e após a interposição do recurso especial foi reafirmada para o pleito de 2020, a teor dos seguintes julgados desta Corte: REspEl 0600106–89, rel. Min. [...], PSESS em 18.12.2020; REspEl 0600089–17, rel. Min. [...], PSESS em 18.12.2020; REspEl 0600127–51, rel. Min. [...]o, PSESS em 14.12.2020." (Acórdão de 05.04.2021)
TSE – Processo n. 0600597-58.2020.6.19.0105 “Eleições 2020. Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Omissão. Inexistência. Intuito de rejulgamento do caso. Juntada do inteiro teor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas Estadual. Afronta aos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa. Inocorrência. Prejuízo não demonstrado. Princípio pas de nullité sans grief. art. 219 do Código Eleitoral. Inelegibilidade do art. 1, I, g, da LC n 64/90. Rejeição de contas. Inobservância às disposições da Lei n 8.666/93. Dispensa indevida de licitação. Vício insanável. Ato doloso de improbidade administrativa. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula no 24/TSE. Desprovimento.” (Acórdão de 11.03.2021)
TSE – Processo n. 0600444-24.2020.6.26.0010 “(...) A inelegibilidade do art. 1, I, g, da LC n 64/1990 não exige a presença de dolo específico, mas apenas de dolo genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam a gestão da coisa pública." (Acórdão de 10.12.2020)
Art. 1, I, h, da LC 64/90
Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
*Nota: Vide art. 52, parágrafo único da Resolução TSE nº 23.609/2019, atualizado com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.729/2024, com a previsão de que o prazo de inelegibilidade, cujo marco inicial seja a eleição, conta-se a partir do primeiro turno do pleito respectivo e o termo final no dia de igual número do seu início.
Súmula TSE n. 69 “Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1 da LC n 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.” ** contagem de prazo
Súmula TSE n. 70 “O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei n 9.504/1997.”
STF – Processo n. 7197 “ Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Direito Eleitoral. § 10 do art. 11 da Lei n. 9.504/1997. § 3º do art. 174 da Lei n. 4.737/1965. Súmula n. 70 do Tribunal Superior Eleitoral. Marco temporal para aferição das causas de inelegibilidade. Alterações supervenientes ao registro da candidatura. Dia da eleição como data limite. Alegada ofensa ao princípio da isonomia não caracterizada. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga improcedente”. (Acórdão de 27.11.2023)
TSE – Processo n. 0600035-42.2020.6.15.0014 “(...) 3. A decisão teve por fundamento a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1, I, h, da LC n 64/90, porquanto o Tribunal a quo considerou que a decisão proferida nos autos da AC n 0600454-24.2020.6.00.0000 (que tramita neste Tribunal, por meio da qual foi suspenso o Acórdão TRE/PB n 93/2020, proferido na AIJE n 156-61.2016.6.15.0014) não alcança o recorrente. (...)” Com efeito, tendo em vista que a deliberação liminar nesta instância especial foi pela suspensão dos efeitos do acórdão regional proferido no RE na AIJE n 156-61/PB e que, no julgamento do agravo interno correlato, o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, expressamente admitiu o ingresso do ora recorrente nos autos da aludida cautelar dado o seu interesse na manutenção daquele provimento de urgência, uma vez também ter sido condenado na referida ação de investigação, é de se concluir pela não incidência, no caso em apreço, da suscitada causa de inelegibilidade. A hipótese dos autos não se assemelha, portanto, aos julgados desta Corte Superior citados nas contrarrazões do Diretório Municipal do MDB. Cabe destacar, do julgamento do AgR-REspe n 0600272-84/ES, Rel. Min. [...], DJe de 24.11.2020. "(...) Em nenhum momento, naqueles autos, estenderam-se a ela os efeitos desse decisum, expressa ou implicitamente” (grifei). Na espécie, conforme assentado, este Tribunal expressamente admitiu o ingresso do recorrente nos autos da Ação Cautelar n 0600454-24/PB, tendo em vista o seu interesse em ver mantida a decisão liminar de suspensão dos efeitos do acórdão do TRE/PB exarado nos autos da AIJE n 156-61.2016.6.15.0014, pelo qual fora também condenado pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n 9.504/97 e do abuso do poder político com viés econômico. Evidente, portanto, a extensão dos efeitos do provimento de urgência ao candidato ora recorrente. Desse modo, o acórdão condenatório exarado pelo Regional, diante da suspensão dos seus efeitos por esta Corte Superior – decisão que, repita-se, alcança a esfera jurídica do candidato recorrente – não tem aptidão para gerar inelegibilidade e obstaculizar o registro de [...] no pleito de 2020. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para deferir o registro de candidatura do recorrente para o cargo de prefeito do Município de Dona Inês/PB nas eleições de 2020." (Acórdão de 15.04.2021)
TSE – Processo n. 0600825-88.2018.6.06.0000 “(...) 2. Para a caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1, I, h, da LC n 64/1990, exige-se que o agente público tenha sido condenado por abuso do poder político ou econômico realizado com a finalidade eleitoral, seja pela Justiça Comum, seja pela Justiça Eleitoral. Precedentes. 3. No caso, foi comprovado que o agravante, investido no cargo público eletivo de deputado federal, praticou conduta configuradora de abuso de poder, com a intenção de beneficiar seu filho no pleito de 2016, tendo sido condenado por órgão judicial colegiado. Desse modo, está configurada a causa de inelegibilidade em questão(...)”. “(...) 4. Importante reiterar que, para a incidência da inelegibilidade descrita na alínea h do inciso I do art. 1 da LC n 64/1990, o Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que é necessário que (i) detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, incluindo ocupantes de cargo eletivo, (ii) pratiquem ato que revele abuso do poder econômico ou político em benefício próprio ou de terceiro, (iii) com finalidade eleitoral, (iv) tendo sido condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, tanto da Justiça Comum, quanto da Justiça Eleitoral." (Acórdão de 06.12.2018)
Art. 1, I, i, da LC 64/90
Os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
TSE – Processo n. 0603044-72.2022.6.19.0000 “Recurso Ordinário. Eleições 2022. Deputado Federal. Registro de Candidatura.1. Recurso ordinário interposto contra acórdão unânime do TRE/RJ, que indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado federal pelo Rio de Janeiro nas Eleições 2022 com esteio na inelegibilidade do art. 1, I, i, da LC 64/90.2. Hipótese em que o recorrente é sócio-administrador de empresas atuantes em operações financeiras com criptomoedas, captando-se recursos da carteira de clientes e, em contrapartida, pagando-se dividendos conforme prazos e percentuais fixados em contrato. Tais atividades foram objeto de operação da Polícia Federal visando apurar esquema de fraudes e de pirâmide financeira envolvendo aproximadamente 39 bilhões de reais. Inelegibilidade. art. 1, i, i, da LC 64/90. Considerações preliminares. Requisitos cumulativos. Ineditismo da controvérsia. Criptomoedas. Avanço tecnológico.” (Acórdão de 11.10.2022)
TSE – Processo n. 0000250-10.2012.6.16.0050 “Recurso especial. Registro de candidatura. Eleições 2012. Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade. LC n° 64190, art. 1, I, i. Constitucionalidade. Liminar. Afastamento. Efeitos. Decisão. Posterior. Acervo fático-probatório. Reexame. Impossibilidade. Desprovimento. 1. Esta corte assentou a constitucionalidade da alínea i inciso I do art. 1 da LC no 64/90. 2. Não cabe reexame de fatos e provas nesta instância recursal, a teor das súmulas nos 7/STJ e 279/STF. 3. Na espécie, o candidato incorre na inelegibilidade prevista no art. 1, I, i, da LC n° 64190, porquanto, embora elegível em eleição anterior, em razão de liminar que afastava a referida inelegibilidade, por decisão posterior, retornou à sua condição originária. 4. Recurso especial desprovido. "(...) O término da inelegibilidade ali prevista condiciona-se à exoneração de qualquer responsabilidade do detentor de cargo ou função de direção, declarada pela autoridade competente para a liquidação judicial ou extrajudicial. Uma vez afastada a responsabilidade, o cidadão se torna elegível. A teor da jurisprudência, a Lei Complementar n° 64/90 é compatível com o nosso sistema constitucional. É sabido que a inelegibilidade da alínea “i” pressupõe a existência de efeitos válidos e operantes do próprio decreto de falência em relação a atos praticados por quem exerceu cargo ou função de direção, administração ou representação. Ou seja, essa inelegibilidade se preocupa com a eventual responsabilidade daquele que teria sido o Causador do estado falimentar do estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, exatamente por haver exercido cargo ou função de direção, administração ou representação (...).” (Acórdão de 17.12.2012) ** contagem de prazo
Art. 1, I, j, da LC 64/90
Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
*Nota: Vide art. 52, parágrafo único da Resolução TSE nº 23.609/2019, atualizado com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.729/2024, com a previsão de que o prazo de inelegibilidade, cujo marco inicial seja a eleição, conta-se a partir do primeiro turno do pleito respectivo e o termo final no dia de igual número do seu início.
Súmula TSE n. 69 “Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1 da LC n 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.” ** contagem de prazo
Súmula TSE n. 70 “O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei n 9.504/1997.”
STF – Processo n. 7197 “ Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Direito Eleitoral. § 10 do art. 11 da Lei n. 9.504/1997. § 3º do art. 174 da Lei n. 4.737/1965. Súmula n. 70 do Tribunal Superior Eleitoral. Marco temporal para aferição das causas de inelegibilidade. Alterações supervenientes ao registro da candidatura. Dia da eleição como data limite. Alegada ofensa ao princípio da isonomia não caracterizada. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga improcedente”. (Acórdão de 27.11.2023)
TSE – Processo n. 0600833-52.2022.6.23.0000 “Embargos de declaração. Recurso ordinário. Eleições 2022. Deputado estadual. Registro de candidatura. Inelegibilidades. Art. 1, i, d e j, da lc 64/90. Configuração. Vícios. Ausência. Rejeição.1. No acórdão embargado, esta Corte Superior proveu o recurso ordinário para indeferir o registro de candidatura do embargante (não eleito ao cargo de deputado estadual por Roraima em 2022) com esteio nas inelegibilidades previstas no art. 1, I, d e j, da LC 64/90, haja vista três condenações pela prática de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio nas Eleições 2018, em que se impuseram perda de diploma e inelegibilidade por oito anos.2. Omissão não configurada. Consoante o entendimento reafirmado por Tribunal, o efeito suspensivo ope legis do § 2 do art. 257 do Código Eleitoral alcança apenas as sanções de "cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo", e não a inelegibilidade para pleitos futuros, cuja suspensão há de ser requerida pela parte (AgR–RO–El 0608809–63/RJ, Rel. Min. [...], de 10/11/2020, DJE de 4/12/2020).” (Acórdão de 30.03.2023)
TSE – Processo n. 0601661-45.2018.6.03.0000 “(...) 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, os requisitos para a configuração da prática de captação ilícita de sufrágio devem ser comprovados nos autos por robusto conjunto probatório, sobretudo porque a procedência da ação implica a cassação do registro ou do mandato do representado, além de lhe ser aplicada multa, sem prejuízo, ainda, de que, reflexamente, incida a inelegibilidade do art. 1, I, j, da LC n 64/1990(...).” (Acórdão de 09.02.2023)
TSE – Processo n. 0600833-52.2022.6.23.0000 “Recurso ordinário. Eleições 2022. Deputado estadual. Registro de candidatura. Inelegibilidades. Art. 1, i, d e j, da lc 64/90. Condenações. Eleições 2018. Justiça eleitoral. Abuso de poder. Captação ilícita de sufrágio. Efeito suspensivo. Art. 257, § 2, do código eleitoral. Inexistência. Alcance automático. Inelegibilidade. Reafirmação. Jurisprudência. Liminar. Adpf 776. Não incidência. Provimento.” (Acórdão de 13.12.2022)
TSE – Processo n. 0600424-50.2020.6.26.0166 “(...) Inelegibilidade da alínea J. Os direitos políticos são direitos fundamentais. Disso decorre que o intérprete, diante de normas infraconstitucionais sobre direitos políticos, deverá, sempre que for juridicamente possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tais direitos. Esta Corte, em julgado relativo às Eleições 2020, considerou ser possível afastar a configuração da inelegibilidade descrita no art. 1, I, j, da LC n 64/1990, nas hipóteses em que o candidato foi mero beneficiário das condutas ilícitas. Precedente. No caso dos autos, o recorrente, prefeito eleito, fora condenado, por sentença confirmada em segunda instância, à cassação de seu diploma em pleito anterior, com fundamento no art. 30 - A da Lei n 9.504/1997, por receber recursos em campanha sem que houvesse prova da capacidade financeira da doadora. 6. Não há elementos que demonstrem que o recorrente tenha participado ou anuído com a doação ilícita à sua campanha em pleito anterior. Dessa forma, não é possível concluir que não foi mero beneficiário da doação ilícita. 7. Não havendo fundamento seguro para a incidência da causa de inelegibilidade, deve ser prestigiada a escolha feita nas urnas e deferida a candidatura do recorrente." “(...) Assim, não obstante o candidato ostente decreto condenatório por meio do qual se impôs cassação do diploma com supedâneo no art. 30 - A da Lei 9.504/97, não se verifica, de sua parte, nenhuma conduta comissiva ou omissiva em relação aos fatos tidos por ilícitos, circunstância que impede a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1, I, j, da LC 64/90." (Acórdão de 16.12.2021)
TSE – Processo n. 0600439-19.2020.6.26.0166 “Eleições 2020. Agravo regimental. Recurso especial. Deferimento. Registro de candidatura. Vereador. Cassação de diploma. Vice-prefeito. Beneficiário. Inelegibilidade não configurada. 1. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, reformou sentença para deferir o pedido de registro de candidatura do agravado ao cargo de vereador pelo município de São Caetano do Sul/SP nas Eleições de 2020, por entender não configurada a hipótese de inelegibilidade descrita na alínea j do inciso I do art. 1 da Lei Complementar 64/90. 2.Embora o diploma de vice–prefeito conferido ao ora agravado no pleito de 2016 tenha sido cassado em decorrência da procedência de ação de investigação judicial eleitoral com base no art. 30 – A da Lei 9.504/97, a Corte de origem concluiu pela não configuração da inelegibilidade descrita na alínea j do inciso I do art. 1 da LC 64/90, diante da ausência de responsabilidade do investigado nas condutas ilícitas, das quais teria sido mero beneficiário, segundo expressamente assentado na decisão que julgou procedente o pedido da representação.” (Acórdão de 11.03.2021)
Art. 1, I, k, da LC 64/90
O Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
TSE – Processo n. 0600163-76.2020.6.16.0162 “Eleições 2020. Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Prefeito. Primeiro colocado. Inelegibilidade. Art. 1, I, k, da LC 64/90. Súmulas 24 e 28/TSE. Desprovimento. 1. A inelegibilidade prevista no art. 1, I, k, da LC 64/90 possui critério objetivo para sua incidência, ou seja, basta a renúncia do cargo eletivo em momento posterior ao oferecimento de qualquer petição apta a gerar abertura de processo político–administrativo de perda de mandato. 2. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão do conjunto fático–probatório. Incidência da Súmula 24 desta Corte.3. Agravo Regimental desprovido.” (Acórdão de 11.03.2021)
Art. 1, I, l, da LC 64/90
Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
TSE – Processo n. 0600025-86.2022.6.00.0000 “(...) 3. No mérito, consoante o disposto no art. 1, I, l, da LC 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena". 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior reafirmada para as Eleições 2020, para incidir a referida causa de inelegibilidade exige–se a presença cumulativa dos requisitos de lesão ao erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro (REspEl 0600181–98/AL, Rel. Min. [...], publicado em sessão em 1/12/2020). 5. Ademais, "[é] lícito à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência – ou não – dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1, I, l, da LC n 64/1990" (AgR–AI 411–02/MG, Rel. Min. [...], DJE de 7/2/2020). 6. No caso dos autos, extrai–se da moldura fática do aresto regional que o candidato fora condenado na Justiça Comum, mediante sentença transitada em julgado, à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa consistente na celebração de contrato locatício visando transferir a sede da Câmara Municipal, à época presidida pelo agravante, relativamente a imóvel cuja proprietária é sua genitora, sem observar o procedimento licitatório e reformando–se o imóvel com recursos públicos. 7. Além do requisito do dano ao erário expressamente reconhecido, infere–se inequívoco enriquecimento ilícito de terceiro, uma vez que, na sentença proferida na ação de improbidade, consignou–se de forma expressa que a conduta do candidato "permitiu, facilitou e concorreu para o enriquecimento ilícito de terceiro (sua mãe)".8. É igualmente notório o dolo da conduta, consubstanciado na prática de atos em manifesta ofensa à moralidade, porquanto o candidato priorizou a concessão de vantagem ao seu núcleo familiar em detrimento do interesse público.9. Nas palavras da Corte local, o escorreito pagamento dos aluguéis não socorre o agravante, pois o acréscimo patrimonial de terceiro decorreu da "ação direta do agente público [...] direcionando a mudança da casa legislativa para o prédio de propriedade de sua genitora (posteriormente ainda reformado com recursos públicos, tudo sem licitação).” (Acórdão de 07.04.2022)
TSE – Processo n. 0600235-82.2020.6.26.0001 “Eleições de 2020. Recurso especial eleitoral. Prática ilícita de “rachadinha”. Caracterização simultânea de enriquecimento ilícito e dano ao erário público. Inelegibilidade do art. 1, I, L, da LC n 64/1990 configurada. Recurso provido. "(...) 4. O enriquecimento ilícito está caracterizado pelo desvio de dinheiro público para o patrimônio da requerida; enquanto o dano ao erário público consubstanciou-se justamente pelo desvio de finalidade no emprego de verba pública de utilização não compulsória para subsequente apropriação de parte dos valores correlatos em desrespeito à legislação municipal."(Acórdão de 19.08.2021)
TSE – Processo n. 0600135-13.2020.6.26.0427 “Eleições 2020. Agravo interno em recurso especial. RRC. Vereador. Alínea l do inciso I do art. 1 da LC n 64/1990. Inelegibilidade por ato de improbidade administrativa. Indeferimento do pedido de registro de candidatura pelo tribunal de origem. Enriquecimento ilícito de terceiros presente nos fundamentos do acórdão da justiça comum. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Negado provimento ao agravo interno. 1. A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos necessários para atrair a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1, I, L, da LC n 64/1990, a saber: (a) condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado; (b) suspensão dos direitos políticos; (c) ato doloso de improbidade administrativa; (d) lesão ao patrimônio público; e (e) enriquecimento ilícito. 2. Embora não conste menção à condenação no art. 9 da Lei n 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) no dispositivo do acórdão condenatório do TJ/SP, o TRE/SP, autorizado pela jurisprudência deste Tribunal, reconheceu a existência de enriquecimento ilícito de terceiros na contratação de prestação de serviços advocatícios em que reconhecida a desnecessidade da avença e o superfaturamento do preço acordado. (Acórdão de 01.07.2021)
TSE – Processo n. 0600272-79.2020.6.26.0011 “(...) É suficiente, para a caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1, inciso I, alínea l, da LC n 64/1990, a existência de decisão judicial condenatória, independentemente da data de sua publicação.” (Acórdão de 20.05.2021)
TSE – Processo n. 0600192-03.2020.6.26.0210 “Eleições 2020. Recurso especial. Registro de candidatura. Decisões. Instâncias ordinárias. Indeferimento. Prefeito eleito. Inelegibilidade. Improbidade administrativa. Ato doloso. Danos ao erário e enriquecimento ilícito. Art 1, I, alínea l, da lei complementar 64/90. Incidência. Desprovimento.” (Acórdão de 18.12.2020)
TSE – Processo n. 0600181-98.2020.6.02.0029 “(...) Reafirmada a jurisprudência pela aplicação cumulativa dos requisitos do dano ao erário e do enriquecimento ilícito para fins de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1, I, l, da Lei Complementar (LC) n 64/1990." (Acórdão de 1.12.2020)
Art. 1, I, m, da LC 64/90
Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
TSE – Processo n. 0600383-14.2020.6.26.0189 “(...) Observa-se dos autos que o recorrente, nos autos do Processo Disciplinar n° 2012/002660, transitado em julgado em 28.02.2017, foi excluído do exercício da profissão de corretor de imóveis, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, por infração ético-profissional (IDs 21949651, 21949701, 21949751). RegisTRE/se que não há notícia de que o ato tenha sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário. A esse respeito, a mera comunicação de propositura de ação anulatória não tem o condão de afastar a incidência da causa de inelegibilidade em apreço, mormente porque, como dito alhures, não houve decisão do Judiciário anulando ou suspendendo o ato. Cumpre registrar que não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre eventual nulidade do procedimento adotado no julgamento do órgão profissional competente (...), tampouco debruçar-se sobre a alegada ausência de gravidade e potencialidade do ato cometido.” (Acórdão de 27.05.2021)
Art. 1, I, n, da LC 64/90
Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
TSE – Processo n. 0000045-03.2016.6.13.0186 “Agravos regimentais. Recursos especiais. Eleições 2016. Prefeito. Registro de candidatura. Ação de impugnação. art. 1, I, n, da LC 64/90. Vínculo afetivo. Fraude. Inexistência. Desprovimento. "(...) 2. É inelegível, por oito anos, quem tiver contra si condenação - com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado - por desfazer ou simular desconstituir vínculo conjugal ou união estável para evitar incidência do referido impedimento, a teor do art. 1, I, n, da LC 64/90." (Acórdão de 03.11.2016)
TSE – Processo n. 397-23.2012.6.16.0119 “(...) 2. A causa de inelegibilidade do art. 1, inciso 1, alínea n, da LC n° 64/1990 sanciona "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude". Pressupõe ação judicial que condene a parte por fraude, ao desfazer ou simular desfazimento de vínculo conjugal ou de união estável para fins de inelegibilidade." (Acórdão de 21.08.2014)
Art. 1, I, o, da LC 64/90
Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
TSE – Processo n. 0600822-29.2022.6.12.000 “(...) 1. Incide a causa de inelegibilidade prevista na al. o do inc. I do art. 1 da Lei Complementar n. 64/1990 quando o servidor é demitido do serviço público em processo administrativo disciplinar não suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. 2. Presentes os requisitos próprios da espécie, a inelegibilidade da al. o do inc. I do art. 1 da Lei Complementar n. 64/1990 incide objetivamente, sendo desnecessário juízo de gravidade da conduta.”. (Acórdão de 19.12.2022)
TSE – Processo n. 0600295-79.2020.6.10.0040 “Eleições 2020. Agravo Regimental no Recurso Especial. Registro de candidatura. Prefeito. Hipótese do art. 1, I, o, da LC n 64/90. Duas portarias de demissão. Suspensão judicial da primeira limitada aos efeitos da inelegibilidade. Subsistência da penalidade de demissão. Eficácia da segunda portaria condicionada administrativamente à suspensão da pena de demissão da primeira. Ausência de causa de inelegibilidade. Provimento.” (Acórdão de 23.09.2021)
TSE – Processo n. 0600134-68.2020.6.18.0033 “Eleições 2020. Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Art. 1, I, o, da LC n 64/90. Ato demissional inexistente. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula n 24/TSE. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico não evidenciado. Súmula n 28/TSE. Ato administrativo. Vício. Análise proibida. Justiça eleitoral incompetente. Súmula n 41/TSE. Inelegibilidade não caracterizada. Precedentes. Súmula n 30/TSE. Mera reiteração de teses recursais. Súmula n° 26/TSE. Desprovimento.” (Acórdão de 22.04.2021)
TSE – Processo n. 0600314-47.2020.6.26.0135 “(...) 9. Este Tribunal Superior já manifestou, por meio de diversas decisões individuais, a compreensão de que a destituição do mandato de conselheiro tutelar é equiparada à demissão de servidor público para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1, I, o, da Lei Complementar 64/90. [...] 10. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior a respeito do disposto no art. 1, I, o, da Lei Complementar 64/90, "ainda que demissão' e destituição' sejam palavras distintas, para os efeitos legais são como sinônimos, ou seja, significam a extinção do vínculo com a Administração Pública diante da realização de falta funcional grave" (AgR–RO 837–71, rel. Min. [...], PSESS em 3.10.2014).11. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1, I, o, da Lei Complementar 64/90 deve ser aferida de forma objetiva e incide sempre que presentes os seguintes requisitos: i) a demissão do serviço público; e ii) a ausência de suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário (...)". "(...)15. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, mormente no que se refere à incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1, I, o, da Lei Complementar 64/90 na hipótese de destituição do mandato de conselheiro tutelar decorrente de processo administrativo, o que atrai a aplicação verbete sumular 30 do TSE, o qual pode ser fundamento utilizado para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial, quais sejam, afronta à lei e dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: AgR–Al 152–60, rel. Min. [...], DJE de 27.4.2017." (Acórdão de 06.05.2021)
TSE – Processo n. 0600087-54.2020.6.06.0025 “Eleições 2020. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade, art. 1, I, o, da LC 64/90. Fato superveniente ao registro de candidatura. Inaplicabilidade. Desprovimento. 1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada. 2. Na hipótese, o candidato foi demitido do serviço público por meio de processo administrativo disciplinar instaurado em virtude de abandono de emprego. O Agravante noticia fato superveniente consistente na decisão de 20/1/2021 na qual anulado, com efeitos ex tunc, o PAD 12/2017, que lastreou sua demissão, e sua reintegração ao cargo de professor do município em 21/1/2021. 3. O art. 11, § 10, da Lei 9.504/1997 dispõe que "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade". 4. Nos termos da jurisprudência do TSE, a data da diplomação é o termo final para se conhecer de alteração fática ou jurídica superveniente ao registro de candidatura que afaste a inelegibilidade. Para as Eleições 2020, o último dia fixado no Calendário Eleitoral para a diplomação é 18/12/2020, conforme o art. 1, V, da EC 107/2020. 5. Agravo Regimental desprovido.” (Acórdão de 23.02.2021)
TSE – Processo n. 0600269-98.2020.6.24.0070 “Eleições 2020. Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. art. 1, I, alínea o da lei complementar 64/1990. Estágio probatório. Exoneração. Não incidência. Desprovimento. 1. Não incide a inelegibilidade com fundamento no art. 1, I, "o" da LC 64/1990 no caso de candidato reprovado em estágio probatório, pois o que se apura nessa condição é a aptidão do servidor para o cargo em que ocupa. 2. A ratio da norma examinada atinge somente aqueles candidatos que foram demitidos do serviço público, considerada falta disciplinar grave, o que impede a representação política por meio de cargos eletivos.3. Agravo Regimental desprovido.” (Acórdão de 11.02.2021)
TSE – Processo n. 0600152-71.2020.6.20.0021 “Eleições 2020. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Vereadora. Eleita. Suplência. Demissão do serviço público. Incidência da inelegibilidade insculpida no art. 1°, I, o, da lei complementar n° 64/90. Indeferimento. Recurso provido. 1. À luz do art. 1, I, o, da LC no 64/90, são inelegíveis, pelo prazo de oito anos, os candidatos demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. 2. A aludida causa de inelegibilidade incidirá sempre que o pretenso candidato for demitido do serviço público e não houver a suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário.” (Acórdão de 07.12.2020)
TSE – Processo n. 0600792-92.2018.6.17.0000 “(...) 2. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1, I, o, da Lei Complementar 64/90 aplica-se aos militares a que se impuserem sanções que, a qualquer título, produzam efeitos análogos à demissão. Isso porque: (i) a interpretação literal não é recomendável, na medida em que, nos regimes jurídicos estabelecidos pelos entes públicos para seus servidores civis ou militares, pode-se utilizar termos diferentes – como “exclusão a bem da disciplina” – para designar institutos jurídicos que têm as mesmas características e produzem os mesmos efeitos que a demissão; (ii) caso não se atribua interpretação sistemática ao texto da alínea o, não haverá regime de inelegibilidade aplicável aos praças que forem excluídos dos quadros do ente público por praticarem infrações disciplinares graves, o que gerará injustificada disparidade de tratamento em relação aos oficiais, que se submetem a regime específico (art. 1, I, f, da Lei Complementar 64/90); e (iii) no estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, não é prevista nenhuma sanção com o nome “demissão”, sendo a “exclusão a bem da disciplina” a penalidade máxima prevista. 3. Razões ligadas à segurança jurídica não recomendam a oscilação da jurisprudência em curto período e a adoção de entendimentos diversos a respeito de determinada matéria nas mesmas eleições. Por essa razão, o entendimento de que o art. 1, I, o, da Lei Complementar 64/90 se aplica aos militares a que se impuserem sanções que, a despeito da nomenclatura diversa, produzam efeitos análogos à demissão, é fixado apenas para as próximas eleições, não sendo aplicável no caso concreto. Recurso ordinário a que se nega provimento." (Acórdão de 18.12.2018)
Art. 1, I, p, da LC 64/90
A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
TSE – Processo n. 0600124-79.2020.6.19.0135 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Vereador. Registro de candidatura. Inelegibilidade. art. 1, I, p, da LC 64/90. Doação acima do limite legal. Valor absoluto e percentual expressivo. Potencial para desequilibrar o pleito. Negativa de provimento. 1. Na decisão monocrática, manteve-se indeferido o registro de candidatura do agravante, não eleito ao cargo de vereador de São Gonçalo/RJ em 2020, pela incidência da inelegibilidade do art. 1, I, p, da LC 64/90. 2. Nos termos do art. 1, I, p, da LC 64/90, são inelegíveis “a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22." 3. Esta Corte reafirmou, para as Eleições 2020, o entendimento de que a existência de condenação por doação acima do limite legal atrairá a inelegibilidade da alínea p quando se demonstrar que o valor doado em excesso teve potencial de comprometer o equilíbrio e a disputa do pleito. Precedentes. 4. No caso, conforme o aresto a quo, o agravante, candidato em 2018, efetuou naquele ano “doação de R$ 71.650,00, ultrapassando os permitidos 10% dos rendimentos brutos declarados à Receita Federal no ano anterior, que estariam limitados a R$ 22.116,71, ou seja, houve excesso de R$ 49.533,29 (mais de 200% do limite legal), em exorbitante irregularidade e desproporção ao seu poderio econômico, sendo inclusive multado em 100% do valor ilícito doado”. 5. A Corte de origem ressaltou, ainda, que o montante da doação ilícita foi significativo também no contexto da campanha do ora agravante naquele pleito, correspondendo “ao percentual de 55,96% do total arrecadado por ele”. 6. Verifica-se, assim, na linha do parecer do Parquet, que a causa de inelegibilidade incide na espécie, uma vez que o expressivo valor absoluto e percentual do excesso na doação possui efetivamente o condão de interferir na normalidade e na legitimidade do pleito, bens jurídicos tutelados no art. 14, § 9, da CF/88. 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (Acórdão de 11.03.2021)
TSE – Processo n. 0600361-66.2020.6.19.0183 “Eleições 2020. Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. art. 1, I, p, da LC 64/90. Não incidência. Precedentes. Não provimento. “(...) A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou–se no sentido de que "a procedência de representação por doação de recursos financeiros de campanha acima do limite legal não atrai, por mero apriorismo, a incidência da inelegibilidade do art. 1, I, p, da LC n. 64/90, a qual demanda, ante a sua natureza restritiva a direito fundamental, a impossibilidade de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, com a percepção, ainda que em tese, de vulneração dos bens jurídicos tutelados pelo art. 14, § 9, da CF, quais sejam, a normalidade e a legitimidade das eleições' (RO n. 060305–85/SP, de minha relatoria, PSESS de 8.11.2018)" (RO 0604627–39, rel. Min. [...], DJE de 13.3.2020). No julgamento do REspe 0600087–82, ocorrido em 3.12.2020, redator para o acórdão Min. [...], o Tribunal Superior Eleitoral reafirmou, já para o pleito de 2020, a sua jurisprudência consolidada, entendimento que deve ser seguido na espécie (...).” (Acórdão de 14.12.2020)
TSE – Processo n. 0601610-21.2020.6.26.0001 “Eleições 2020. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Afastada a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1, I, "p", da LC 64/1990. Irrelevância do montante em excesso doado às campanhas. Desprovimento.1. Registro de Candidatura deferido pela Corte Regional, afastando a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1, I, "p", da LC 64/1990, pela irrelevância do montante em excesso doado às campanhas, que corresponderam a apenas R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e representaram cerca de 0,073%, 0,069% e 0,39% das quantias arrecadadas pelos candidatos beneficiados.2. Nos termos da decisão agravada, que traduz o entendimento consolidado desta Corte Superior, são requisitos da inelegibilidade contida no art. 1, I, p da LC 64/1990: (i) a existência de decisão judicial – transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral – reconhecendo a ilegalidade da doação à campanha; (ii) a observância do rito previsto no artigo 22 da LC n 64/90 no processo em que foi declarada a irregularidade da doação eleitoral; e (iii) a doação irregular deve conter gravidade suficiente para afetar o equilíbrio e a lisura do pleito. Juízo de razoabilidade e Proporcionalidade que se impõem. Incide na hipótese a Súmula 30 do TSE.3. Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão.4. Agravo Regimental desprovido.” (Acórdão 15.04.2021)
TSE – Processo n. 0600087-82.2020.6.19.0028 “(...) Reafirmado o entendimento de que a aferição da causa de inelegibilidade prevista no art. 1, I, p, da Lei Complementar n 64/1990 pressupõe que a doação acima do limite ilegal seja apta a afetar o pleito.” (Acórdão de 03.12.2020)
Art. 1, I, q, da LC 64/90
Inelegibilidade decorrente de aposentadoria compulsória de magistrado e membro do Ministério Público, por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar (Art. 1, I, q, da LC 64/90) – Prazo de 8 (oito) anos;
TSE – Processo n. 0601407-70.2022.6.16.0000 “Recursos ordinários. Eleições 2022. Deputado federal. Registro de candidatura. (...). Inelegibilidade. ART. 1, I, Q, DA LC 64/90. Antecipação. Pedido. Exoneração. Cargo. Procurador. Fraude à lei. Configuração. (...). 4. O art. 1, I, q, da LC 64/90 prevê três hipóteses distintas de inelegibilidade. As duas primeiras advêm de sanções concretas, quais sejam, aposentadoria compulsória ou perda do cargo. Já na terceira, não é necessário haver penalidade, bastando que exista pedido de exoneração ou de aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar (PAD) que possa, hipoteticamente e a princípio, levar àquelas consequências. 5. A fraude à lei (fraus legis) caracteriza-se pela prática de conduta que, à primeira vista, consiste em regular exercício de direito amparado pelo ordenamento jurídico, mas que, na verdade, configura burla com o objetivo de atingir finalidade proibida pela norma jurídica. Em outras palavras, é ato com aparência de legalidade, porém dissimulado, cuja ilicitude emerge a partir da conjugação das circunstâncias específicas no exame de um caso concreto. Doutrina e jurisprudência. 6. Nos termos do art. 187 do CC/2002, ‘também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes’. 7. O Supremo Tribunal Federal, em emblemático precedente, reconheceu fraude à lei na hipótese em que membro de tribunal, visando contornar a causa de inelegibilidade do art. 102 da LOMAN – segundo a qual é inelegível, para presidente, quem ocupou cargos de direção por dois biênios –, renunciou ao cargo de vice-presidente cinco dias antes de completar quatro anos no desempenho de funções diretivas (Rcl 8.025/SP, Rel. Min. [...], Plenário, DJE de 6/8/2010). Assim, quem pretensamente renuncia a um cargo (direito a princípio conferido pelo ordenamento jurídico), para, de forma escusa, contornar inelegibilidade estabelecida em lei (disputa de eleição para o cargo de presidente de tribunal), incorre no ilícito em tela. 8. Matéria também já decidida por esta Corte, que, a título demonstrativo, assentou a fraude à lei no registro de candidato sabidamente inelegível, ‘puxador de votos’, substituído apenas na véspera do pleito (art. 13, § 1, da Lei 9.504/97), sem que assim houvesse tempo para retirar seu nome da urna eletrônica, garantindo-se votos para o seu substituto (AgR-AI 12-11/SP, Rel. Min. [...], DJE de 17/11/2016). 9. Na espécie, a somatória de cinco elementos, devidamente concatenados e contextualizados, revela de forma cristalina que o recorrido exonerou-se do cargo de procurador da República em 3/11/2021 com intuito de frustrar a incidência da inelegibilidade do art. 1, I, q, da LC 64/90 e, assim, disputar as Eleições 2022. A manobra impediu que 15 procedimentos administrativos em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em seu desfavor, viessem a gerar processos administrativos disciplinares (PAD) que poderiam ensejar aposentadoria compulsória ou perda do cargo. 10. Os aspectos caracterizadores da fraude, entrelaçados de forma temporal, fática e jurídica, podem ser assim resumidos: (a) existência de dois processos administrativos disciplinares (PAD), com trânsito em julgado, nos quais o CNMP aplicou ao recorrido advertência e censura, por sua vez aptas a caracterizar maus antecedentes para fim de imposição de sanções mais gravosas em procedimentos posteriores (arts. 239 e 241 da LC 75/93); (b) tramitavam contra o recorrido outros 15 procedimentos de natureza diversa (tais como reclamações), que, em virtude de sua exoneração, foram arquivados, extintos ou paralisados, cabendo salientar que: (b.1) conforme dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao CNMP, esses procedimentos poderiam vir a ser convertidos ou dar azo a processos administrativos disciplinares; (b.2) os fatos a princípio se enquadram em hipóteses legais de demissão por quebra do dever de sigilo, de decoro e pela prática de improbidade administrativa na Operação Lava Jato; (c) um dos procuradores da República que atuou com o recorrido na Operação Lava Jato foi apenado com demissão pelo CNMP em 18/10/2021, em processo administrativo disciplinar instaurado a partir de anterior reclamação, por contratar e instalar outdoor em homenagem à força-tarefa, com fotografia na qual o recorrido também aparece (ato de improbidade administrativa); (d) apenas 16 dias depois, em 3/11/2021, o recorrido pediu exoneração; (e) essa exoneração, ainda onze meses antes das Eleições 2022, causou espécie diante desses fatores e, ainda, pelo fato de que membros do Ministério Público apenas precisam se afastar do cargo faltando seis meses para o pleito (art. 1, II, j, da LC 64/90; o que para as Eleições 2022 recairia apenas em 2/4/2022). (...). 12. O conjunto probatório demonstra que o recorrido, visando não incidir na inelegibilidade do art. 1, I, q, da LC 64/90, antecipou sua exoneração em fraude à lei. 13. A inelegibilidade aplica-se ao caso não com base em hipótese não prevista na LC 64/90, o que não se admite na interpretação de normas restritivas de direitos. O óbice incide porque o recorrido, em fraude à lei, utilizou-se de subterfúgio para se esquivar da regra da alínea q, vindo a se exonerar do cargo de procurador da República antes do início de processos administrativos envolvendo fatos da Operação Lava Jato. 14. Inaplicabilidade do princípio da segurança jurídica, por ausência de similitude fática, quanto ao REspEl 0600957-30/PR, Rel. Min. [...], de 15/12/2022, no qual esta Corte decidiu que a inelegibilidade da alínea q requer tenha havido ‘processo administrativo disciplinar’, a ele não se equiparando outros procedimentos como reclamações ou sindicâncias. O caso dos autos possui duas distinções fundamentais: (a) não se pretende revisitar esse entendimento, pois a presente controvérsia diz respeito a fato anterior (pedido antecipado de exoneração) cujo intuito era evitar a instauração de processos administrativos disciplinares que pudessem atrair a inelegibilidade, em fraude à lei; (b) no acórdão paradigma, o candidato pediu exoneração da magistratura para exercer cargo na equipe de transição do presidente da República eleito em 2018 e, depois, assumir titularidade de Ministério, sem notícia de qualquer manobra para burlar o óbice à capacidade eleitoral passiva. (...).” (Acórdão de 16.05.2023)
TSE – Processo n. 0600957-30.2022.6.16.0000 “Eleições 2022. Recurso especial. Recursos ordinários. RRC. Senador. Deferimento na instância ordinária. (...). 3. Inelegibilidade. Não configuração. Alínea q. Magistrado. Exoneração. Ausência de processo administrativo disciplinar stricto sensu. Mens legis. Interpretação restritiva. Jurisprudência iterativa. 4. Conclusão. Preenchimento das condições de elegibilidade. Não incidência de causa de inelegibilidade do art. 1, i, q, da lc n 64/90. Acórdão regional. Acerto. Recursos especial e ordinário a que se nega provimento. Segundo recurso ordinário. Erro grosseiro. Não conhecimento. (...). 11. Não há falar na incidência da causa de inelegibilidade delineada no art. 1, I, q, da LC n 64/1990. Articula-se tal tese por força do pedido de exoneração da magistratura federal formulado pelo recorrido, ainda na pendência de pretensos expedientes disciplinares instaurados no CNJ. 12. Os preditos expedientes correram sob a forma de Pedido de Providências e de Reclamação Disciplinar. É forçosa, portanto, a conclusão pela ausência de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, elementar reclamada pela legislação eleitoral para a configuração do impedimento temporário. Isso porque não é qualquer espécie de procedimento disciplinar que leva à aplicação de penalidades ao magistrado. 13. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que normas delineadas na Lei de Inelegibilidade (LC n 64/1990), por serem de ordem restritiva, também devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de se incorrer em indevida analogia, desnaturando o comando legal. Precedentes. 14. Inexistência de malferimento à mens legis, visto que a norma impugnada imbrica-se com a noção de alijar da vida política membro do Poder Judiciário que, ardilosamente, procura evadir-se do desfecho de processo administrativo. No caso, é público e notório que o desligamento da atividade judicante se deu para início dos preparativos de futura assunção a cargo público no Executivo Federal. Tal fato, aliado a uma interpretação restritiva do termo Processo Administrativo Disciplinar, não leva a outra conclusão senão à de que não houve a configuração da causa de inelegibilidade. (...).” (Acórdão de 15.12.2022)
TSE – Processo n. 129-70.2016.604.0051 “(...) Discute-se nos autos a possibilidade de o juiz eleitoral conhecer, de ofício, e fora do prazo estabelecido no art. 3 da Lei Complementar n. 64/90, causa de inelegibilidade. A resposta é positiva. É remansosa a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria. (...) Por outro lado, o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral também já firmou entendimento segundo o qual a possibilidade de reconhecimento de causa de inelegibilidade, de ofício, está restrita ao órgão do Poder Judiciário que julga a questão originariamente, pois a este, ao contrário daquele cujo mister se dá apenas na seara recursal, é facultado indeferir o registro até mesmo nas hipóteses em que deixou de ser ajuizada qualquer impugnação. E o caso dos autos. O Juízo monocrático conheceu da causa de inelegibilidade prevista no art. 1, inciso I, alínea "q" da LC 64/90, através do parecer ofertado pelo Ministério Público atuante na 5lª Zona." Logo, a matéria recursal foi devidamente apreciada por esta Corte Regional. Como última tentativa de ver rediscutida a matéria por Esta Corte, o Embargante citou o Acórdão TRE/AM n. 529/2016, da relatoria do Excelentíssimo Juiz Francisco Marques, onde foi anulada a sentença de 1ª instância e devolução dos autos à origem para novo pronunciamento. Cediço é que a omissão que desafia os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgado e não da divergência referente a outros julgados da Corte. [...] Assim, por qualquer ângulo que se analise a matéria, a irresignação não se sustenta (...).” (Decisão Monocrática de 17.11.2016 – Disponível em Consulta Pública Unificada)
AIJE – artigo 22, XIV
Julgamento procedente de representação do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, ainda que após a proclamação dos eleitos (Art 22, XIV, da Lei 64/90) – Prazo de 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou;
*Nota: Vide art. 52, parágrafo único da Resolução TSE nº 23.609/2019, atualizado com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.729/2024, com a previsão de que o prazo de inelegibilidade, cujo marco inicial seja a eleição, conta-se a partir do primeiro turno do pleito respectivo e o termo final no dia de igual número do seu início.
Súmula TSE n. 19 “O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC n 64/90).” ** contagem de prazo
Súmula TSE n. 70 “O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei n 9.504/1997.”
STF – Processo n. 7197 “ Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Direito Eleitoral. § 10 do art. 11 da Lei n. 9.504/1997. § 3º do art. 174 da Lei n. 4.737/1965. Súmula n. 70 do Tribunal Superior Eleitoral. Marco temporal para aferição das causas de inelegibilidade. Alterações supervenientes ao registro da candidatura. Dia da eleição como data limite. Alegada ofensa ao princípio da isonomia não caracterizada. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga improcedente”. (Acórdão de 27.11.2023)
STF – Processo n. 929670 “(...) 3. A inelegibilidade do art. 22, XIV, da Lei Complementar n 64/90, não encerra sanção, porquanto a procedência dos pedidos deduzidos em ação de investigação judicial eleitoral se assemelha, quanto aos efeitos jurídico-eleitorais, às demais hipóteses das alíneas do art. 1, I. 4. A causa restritiva ao exercício do ius honorum judicialmente reconhecida, com espeque no art. 22, XIV, produz seus efeitos na esfera jurídico-eleitoral do condenado, se – e somente se – o pretenso candidato formalizar requerimento de registro de candidatura em pleitos vindouros, ou, em se tratando de recurso contra a expedição do diploma, nas hipóteses de inelegibilidades infraconstitucionais supervenientes. 5. O art. 22, XIV, da LC n 64/90, reproduz no rito procedimental da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) a inelegibilidade da alínea d, especificamente indicando os comandos impostos ao juiz nas hipóteses de condenação por abuso de poder econômico, abuso de poder de autoridade e pelo uso indevido dos meios de comunicação (i.e., cassação do diploma e declaração de inelegibilidade), sem introduzir qualquer hipótese autônoma de inelegibilidade (...)". "(...) Em consequência, verificado o exaurimento do prazo de 3 (três)anos, previsto na redação originária do art. 22, XIV, por decisão transitada em julgado, é perfeitamente possível que o legislador infraconstitucional proceda ao aumento dos prazos, o que impõe que o agente da conduta abusiva fique inelegível por mais 5 (cinco) anos, totalizando os 8 (oito) anos, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, que se mantém incólume." (...) “d)Destarte, não revela ofensa à retroatividade máxima, de ordem a fulminar a coisa julgada, mesmo após o exaurimento dos 3 (três) anos inicialmente consignados na decisão judicial passada em julgado que reconhece a prática de poder político ou econômico (reconhecimento este que, aí sim, faz exsurgir a inelegibilidade). Trata-se, em vez disso, de exemplo acadêmico de retroatividade inautêntica (ou retrospectividade)(...).” (Acórdão de 01.03.2018)
TSE – Processo n. 0600814-85.2022.6.00.0000 “Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2022. Eleição presidencial. Candidato à reeleição. Reunião com chefes de missões diplomáticas. Palácio da alvorada. Antevéspera das convenções partidárias. Disseminação de informações falsas a respeito do sistema eletrônico de votação. Antagonização institucional com o TSE. Comparativo entre pré-candidaturas. Associação de eventual derrota do primeiro investigado à ocorrência de fraude. Estratégias de mobilização político–eleitoral. TV Brasil. Redes sociais. Ampla repercussão perante a comunidade internacional e o eleitorado. Severa desordem informacional. Desvio de finalidade no uso de bens e serviços públicos e de prerrogativas da Presidência da República. Gravidade. Violação à normalidade eleitoral e à isonomia. Uso indevido de meios de comunicação. Abuso de poder político. Responsabilidade pessoal do primeiro investigado. Procedência parcial. Inelegibilidade. Determinações. (...) 73. Está configurado nos autos o uso indevido de meios de comunicação, perpetrado pessoalmente pelo primeiro investigado mediante difusão massiva de gravíssima desordem informacional sobre o sistema eletrônico de votação e a governança eleitoral brasileira, na reunião de 18/07/2022 no Palácio da Alvorada, que foi convocada e protagonizada pelo então Presidente da República e pré-candidato à reeleição, transmitida em suas redes sociais e pela TV Brasil. 74. Restou demonstrado, ainda, que o primeiro investigado negligenciou relevantes premissas simbólicas da relação entre os Poderes da República e explorou, no interesse exclusivo de sua estratégia eleitoral, prerrogativas do cargo, bens e serviços empregados para viabilizar um evento que teve por único fim veicular discurso extremamente danoso à normalidade eleitoral. 75. Assim, também se conclui pela ocorrência do abuso de poder político, praticado de forma pessoal pelo primeiro investigado, que concebeu, definiu e ordenou que se realizasse, em tempo recorde, evento estratégico para sua pré–campanha, no qual fez uso de sua posição de Presidente da República, de Chefe de Estado e de "comandante supremo" das Forças Armadas para potencializar os efeitos da massiva desinformação a respeito das eleições brasileiras apresentada à comunidade internacional e ao eleitorado. 76. A disponibilidade para candidatar–se pressupunha o compromisso com a preservação da normalidade eleitoral, da isonomia, da legitimidade e da liberdade do voto. Além disso, o cargo ocupado exigia–lhe respeitar a missão institucional da Justiça Eleitoral, abster–se de difundir pensamentos intrusivos capazes de perturbar o exercício de direitos políticos e, ainda, contribuir para que as eleições transcorressem em um ambiente pacífico e seguro. Esses deveres foram descumpridos. 77. Sob a ótica da accountability, a condição de Presidente da República candidato à reeleição era incompatível com os comportamentos adotados, por meio dos quais o primeiro investigado promoveu severo esgarçamento do tecido democrático. Desse modo, o primeiro investigado é pessoalmente responsável pelos ilícitos praticados. (...) 82. Pedido julgado parcialmente procedente, para condenar o primeiro investigado, (...), pela prática de abuso de poder político e de uso indevido de meios de comunicação nas Eleições 2022 e, em razão de sua responsabilidade direta e pessoal pela conduta ilícita praticada em benefício de sua candidatura à reeleição para o cargo de Presidente da República, declarar sua inelegibilidade por 8 (oito) anos seguintes ao pleito de 2022. 83. Cassação do registro de candidatura dos investigados prejudicada, exclusivamente em virtude de a chapa beneficiária das condutas abusivas não ter sido eleita, sem prejuízo de reconhecer–se os benefícios eleitorais ilícitos auferidos por ambos os investigados. (...).” (Acórdão de 30.06.2023)
TSE – Processo n. 0600617-97.2020.6.25.0035 “Eleições 2020. Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral – AIJE. Fraude à cota de gênero. (...) 3. Pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a comprovação da concomitância de a) votação zerada ou inexpressiva, b) não realização de atos de campanha em benefício próprio, c) ausência de movimentação financeira relevante ou prestação de contas zerada e d) divulgação ou promoção da candidatura de terceiros é suficiente para a caracterização de fraude à cota de gênero. 4. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido formulado na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE determinando: a) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP do Diretório Municipal do Partido Cidadania de [...]; b) a declaração de inelegibilidade de [...] e [...]; c) nulidade dos votos obtidos pelas chapas proporcionais, com o recálculo dos votos dos quocientes eleitoral e partidário, como estabelece o art. 222 do Código Eleitoral; d) cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão.” (Acórdão de 22.06.2023)
TSE – Processo n. 0600122-97.2020.6.20.0033 “Eleições 2020. Agravo regimental. Recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude à cota de gênero. (...). 2. Consoante entendimento deste Tribunal, votações zeradas ou ínfimas, registros contábeis irrisórios, ausência de atos de campanha ou prática de atos de campanha em benefício de terceiros concorrentes ao mesmo cargo e falta de investimento do partido são, a título de exemplo, circunstâncias suficientes para assentar a ocorrência da fraude. 3. No caso dos autos, as candidatas tiveram prestações de contas zeradas, não praticaram atos de campanha e obtiveram votação inexpressiva, elementos que, somados, permitem concluir pela ocorrência de fraude à regra disposta no art. 10, § 3, da Lei n 9.504/97. 4. Agravo regimental e recurso especial providos para decretar a nulidade dos votos recebidos pelo PSDB nas eleições proporcionais de 2020 no Município de [...], cassando–se o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como para declarar a inelegibilidade das candidatas [...] e [...], nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar n 64/90, com a respectiva anotação no cadastro eleitoral, tudo com execução imediata, independentemente de publicação.” (Acórdão de 09.05.2023)
TSE – Processo n. 0600394-05.2020.6.0042 “Eleições 2020. Agravo em recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Procedência. Fraude à cota de gênero. (...). 7. A partir do leading case do caso de [...] (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que ‘a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição’ (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13.9.2022). 8. É possível se admitir a desistência tácita da candidata, por motivos pessoais, em disputar o pleito eleitoral, os quais não estão ao alcance do crivo desta Justiça Especializada. Entretanto, mediante o exame das circunstâncias fáticas do caso concreto, cabe se verificar a existência de contexto apto a burlar a ação afirmativa. (...). 10. O fato de haver parentesco entre a investigada e a candidata ao pleito majoritário, por si só, não impacta na percepção de existência de conluio contra a cota de gênero, visto que elas não concorriam para o mesmo cargo eletivo. Todavia, a constatação de que a investigada fez campanha eleitoral exclusivamente para a candidata ao cargo de prefeito no pleito de 2020 evidencia que sua candidatura tinha por objetivo simular o preenchimento do percentual da cota de gênero. 11. A partir do contexto verificado e conforme o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior, é forçoso concluir, com base nas premissas fáticas descritas no aresto recorrido, que há elementos de prova suficientes à demonstração da ocorrência de fraude, consistentes na ausência de votação, inexistência de arrecadação de recursos e de gastos de campanha, não realização de atos de campanha e não apresentação de prestação de contas, assim como a efetiva participação nos atos de campanha da candidata ao pleito majoritário. 12. Para alterar as conclusões às quais chegou o Tribunal de origem, a fim de acolher as alegações recursais de que não há prova robusta de fraude à cota de gênero na espécie, seria necessário o reexame do acervo fático–probatório dos autos, providência que não se admite em recurso especial eleitoral, nos termos do verbete sumular 24 deste Tribunal Superior. (...). Agravo em recurso especial eleitoral a que se nega provimento, mantendo–se a decisão regional, a qual confirmou a sentença que, julgando parcialmente procedente a demanda, aplicou as seguintes penalidades: a) cassou os diplomas dos candidatos proporcionais eleitos e suplentes que disputaram as Eleições de 2020 pelo Partido Republicanos de [...]; b) tornou sem efeito o DRAP da agremiação e determinou a anulação dos votos atribuídos à agremiação e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; c) cominou à investigada (...) a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificou a prática abusiva, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90.” (Acórdão de 04.05.2023)
TSE – Processo n. 0601646-91.2020.6.19.0184 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Vereador. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude à cota de gênero. (...). 5. A prova de fraude à cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3, da Lei 9.504/97. Precedentes. 6. Nesse sentido, este Tribunal também já assentou que "as circunstâncias indiciárias relativas à elaboração das prestações de contas, associadas aos elementos de prova particulares de cada candidata – relações de parentesco entre candidatos ao mesmo cargo, votação zerada ou ínfima, não comparecimento às urnas, ausência de atos de propaganda, entre outros –, seriam suficientes para demonstrar, de forma robusta, a existência da fraude no cumprimento dos percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3, da Lei 9.504/97" (REspe 409–89/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 13/3/2020). (...). 9. Apontaram–se no aresto a quo elementos de prova suficientes para se reconhecer a fraude, tais como (a) votação ínfima (...); (b) ausência de atos de publicidade eleitoral (não há prova de que distribuíram material gráfico custeado pelo partido nem de que divulgaram suas candidaturas via internet); (c) realização de propaganda para candidatos adversários; (d) ajustes contábeis idênticos. 10. O TRE/RJ assentou que a candidata (...) compartilhou várias publicações eleitorais de (...), que também concorria ao cargo de vereador pelo Cidadania, assim como (...) difundiu propaganda do adversário (...), em que ele pedia apoio nas urnas. Destaca–se o engajamento de (...) na campanha do opositor, pois, mesmo antes do registro de candidatura, ela já divulgava publicidade do outro candidato, postura que se manteve de forma reiterada até data próxima das eleições, deixando claro que ela nunca teve intenção de disputar o pleito. 11. A Corte a quo também consignou inexistirem provas de que elas entregaram a eleitores impressos publicitários de suas campanhas e que ‘[t]ampouco nas redes sociais das candidatas (...) foi feita qualquer postagem de propaganda para si próprias". E, ainda, que "as seis candidatas mulheres, do Partido Cidadania, auferiram, cada uma, parcos recursos estimáveis em dinheiro no idêntico valor de R$ 476,75 (quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), ao passo que os candidatos do sexo masculino receberam, em média, o montante de R$909,76’. (...). 13. Impõe–se manter a cassação do diploma dos vereadores eleitos pela grei, na condição de beneficiários do ilícito, pois, como esta Corte já assentou em diversas oportunidades, a fraude à cota de gênero macula toda a chapa e torna inadmissível que se preservem quaisquer votos por ela obtidos. Precedentes. 14. Agravo interno a que se nega provimento.” (Acórdão de 16.02.2023)
TSE – Processo n. 0600692-81.2020.6.26.0109 “Eleições 2020. Agravos. Recursos especiais. Ação de investigação judicial eleitoral. Vereador. Fraude à cota de gênero. (...). 1. À luz do julgamento do AgR–REspEl n 0600651–94/BA, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30.6.2022, a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando estiverem ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição. 2. As circunstâncias fáticas delineadas – votação zerada, relação de parentesco com outro candidato ao mesmo cargo, prestações de contas sem movimentação financeira e ausência de qualquer ato de campanha – são indícios bastantes para a constatação da fraude à cota de gênero, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal. 3. Agravos e recursos especiais providos para restabelecer a sentença de procedência do pedido formulado nas ações de investigação judicial eleitoral, a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo PDT nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Serra Azul/SP, cassar o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, declarar a inelegibilidade das candidatas (...) e (...), nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar n 64/90, com a respectiva anotação nos cadastros eleitorais, bem como determinar a execução imediata do aresto, independentemente de publicação.” (Acórdão de 09.02.2023)
TSE – Processo n. 0600743-91.2020.6.24.0095 “Embargos de declaração e agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Vereadores. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude à cota de gênero. (...). 9. Apontaram–se no aresto a quo elementos de prova suficientes para se reconhecer a fraude, tais como: (a) votação ínfima (...); (b) ausência de gastos eleitorais (todas elas receberam apenas uma doação estimável de R$ 250,00 relativa a serviços advocatícios e contábeis) e de atos de campanha; (c) realização de propaganda em favor de outro candidato por (...) e, no caso de (...), relação conjugal com pleiteante ao mesmo cargo. 10. No que se refere à candidata (...), o TRE/SC assentou que ela ‘concorreu ao pleito pelo mesmo partido e ao mesmo cargo de vereador que seu marido (...) sem que se tenha apresentado qualquer explicação para o fato. 11. Já no caso das candidatas (...), verificou-se que, na época dos fatos, os maridos de ambas eram assessores de seu concorrente no pleito (o ora agravante, (...)) na Câmara Municipal de Joinville/SC. Além disso, todos possuíam vínculos sociais com ele, que era pastor na igreja que frequentavam. 12. Nesse contexto, o próprio marido da candidata (...) que também era secretário–geral do PSC de Joinville/SC, informou nunca ter apoiado a campanha da esposa, pois já havia se comprometido com o candidato Jaime Evaristo, para quem fez propaganda. Acrescentou que Roseli quase não divulgou a própria candidatura e chegou a acompanhá-lo em atos da campanha de (...). 13. A testemunha (...) afirmou que ‘tomou conhecimento que (...) eram candidatas, mas elas trabalhavam para outro candidato, por isso não participaram desse movimento sobre mulheres na política, que a depoente estava promovendo nas redes sociais; que viu algumas delas fazendo campanha para outro candidato, não para elas próprias; que fizeram campanha para (...), do PSC’. A testemunha (...), por sua vez, asseverou que ‘viu postagem nas redes sociais das três candidatas pedindo votos para (...)’. 14. A Corte a quo consignou, também, que ‘nenhuma delas fez campanha eleitoral para si própria’ e, ainda, que ‘não há sequer uma foto das candidatas fazendo campanha, nem mesmo pedido de votos nas redes sociais’. E, ainda, que nas três prestações de contas constou apenas uma doação estimável em dinheiro de R$ 250,00, referente a despesas com pessoal e serviços advocatícios, sem nenhum gasto com material publicitário. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 24/TSE. (...). 16. Não se sustentam os argumentos referentes ao suposto descabimento da declaração de inelegibilidade de(...). Afinal, ainda que indiretamente, este contribuiu para a prática do ato, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90. CONCLUSÃO. 17. Embargos de declaração não conhecidos e agravo interno a que se nega provimento.” (Acórdão de 30.06.2022)
TSE – Processo n. 0603609-21.2018.6.21.0000 “(...) 3. Comprovação da extrema gravidade na utilização indevida de recursos públicos com flagrante rompimento da isonomia nas eleições. Obtenção por candidato a Deputado Estadual beneficiado, somente no município administrado por seu irmão, de aproximadamente 40% dos votos que recebeu em todo o Estado do Rio Grande do Sul, e quase o dobro de votos do segundo candidato a Deputado Estadual mais votado naquele município. 4. Inexistência de erro grosseiro na interposição dos Recursos Especiais do Ministério Público Eleitoral e da Coligação Independência e Luta para Mudar o Rio Grande. Discussão sobre a forma de execução do julgado. Inaplicável a Súmula 36/TSE. 5. Exigência, ao pleito de 2018, do recômputo dos votos para o cargo de Deputado Estadual, considerando nulos os votos atribuídos ao candidato cassado pela prática de abuso do poder político e econômico. Precedentes. 6. Desprovimento dos agravos regimentais de [...] e [...], mantendo, dessa forma, o Desprovimento de seus recursos ordinários e provimento dos agravos regimentais do Ministério Público Eleitoral (MPE) e da Coligação Independência e Luta para Mudar o Rio Grande, para dar provimento ao recurso especial, corrigindo a forma de execução do julgado e, assim, determinando o recômputo dos votos para o cargo de Deputado Estadual nas eleições de 2018, considerando nulos os votos atribuídos a [...], cassado pela prática de abuso do poder político e econômico, nos termos dos arts. 222 e 237, ambos do Código Eleitoral." (Acórdão de 03.03.2022)
TSE – Processo n. 0608847-75.2018.6.19.0000 “(...) 5. A mera publicação feita pelo recorrente sobre a reinauguração de praça, em postagem única, sem pedido de voto ou elementos concretos de propaganda eleitoral, não possui a gravidade necessária para que ele seja apenado com a sanção de inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da LC n 64/1990." (Acórdão de 23.11.2021)
TSE – Processo n. 0600865-42.2018.6.25.0000 “(...) 12. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, “o abuso do poder político configura-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre candidatos, o que se aplica igualmente às hipóteses de condutas aparentemente lícitas, mas com eventual desvirtuamento apto a impactar na disputa” (AgR-AI 518-53, de minha relatoria, DJE de 6.3.2020). 13. No caso, não há prova robusta de manifesto desvio de finalidade na conduta supostamente abusiva – assinatura de ordens de serviço informais, tendo em vista que: i) a Administração Pública estadual observou o disposto no art. 77 da Lei 9.504/97; ii) a concentração de obras nos meses de maio e junho de 2018 decorreu de circunstâncias normais, não atreladas ao pleito, quais sejam: a data de assunção do chefe do Poder Executivo, em abril de 2018, e a iminência do encerramento do prazo para a comprovação do emprego dos recursos do programa PROINVESTE, o qual custeou as ações públicas; iii) não ficou comprovada a exploração eleitoral nem a veiculação de artefatos de propaganda político-partidária durante as cerimônias de assinatura; iv) a divulgação dos eventos, por meio da agência oficial de notícias, apresentou caráter meramente informativo, sem evidência de exaltação das qualidades pessoais do mandatário; v) a assinatura de ordens de serviço pelo governador, conquanto desnecessária no plano legal, era costumeira no âmbito administrativo local, tendo sido adotada por diversos mandatários, de variadas inclinações político-partidárias, como medida de divulgação das ações administrativas à população afetada. 14. Nos termos inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar 64/90, para a caracterização do abuso de poder, é necessária a comprovação da gravidade das circunstâncias do ato, o que não ficou evidenciado na espécie.” (Acórdão de 09.11.2021)
TSE – Processo n. 0007299-06.2014.6.19.0000 “(...) 1. Perda superveniente do interesse de agir em função do encerramento do mandato, nos casos de AIJEs julgadas sem a imposição de sanção. Superação de entendimento jurisprudencial. 2. Em sede de AIJE, a legislação prevê que o reconhecimento da incidência de abuso enseja a declaração de inelegibilidade, para além de eventual cassação de registro ou mandato obtido com impulso de expedientes ilícitos. 3. Dentro desse panorama, não se depreende do marco regulatório a necessidade de aplicação conjunta das medidas de cassação e inabilitação, designadamente por três diferentes motivos: primeiro, porque o esquema de proteção da legitimidade eleitoral, tal como desenhado pela Constituição (art. 14, § 9), anda a compasso de comandos relacionados com o resguardo da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato; segundo, porque a hermenêutica conjuntiva estimula, sob a perspectiva dos incentivos, um estado de impunidade incompatível com o espírito de depuração das competições políticas contra a participação de candidatos que, sob a égide do ordenamento, sejam objetivamente indignos; terceiro, porque a autonomia das consequências jurídicas é assinalada pelo próprio texto legal. “(...) 10. A AIJE possui um objeto duplo e independente, uma vez que, em paralelo com um provimento com carga desconstitutiva (cassação do registro ou diploma), também se busca uma decisão de caráter positivo, destinada à criação de uma situação jurídica limitadora da capacidade eleitoral passiva. Assim sendo, embora, como regra, ambas as consequências caminhem em compasso, a impossibilidade prática do primeiro provimento não inviabiliza, por si, a entrega jurisdicional concernente à inabilitação política." (Acórdão de 14.10.2021)
TSE – Processo n. 0000372-75.2016.6.08.0027 “(...) 2. Conforme decidido por este Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Ordinário n 537610, Min. Rel. [...], DJE de 13/03/2020, a inexistência de mandato eleitoral não esvazia a ação de investigação judicial eleitoral para o fim de impor a sanção de inelegibilidade prevista no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n 64/90." (Acórdão de 19.08.2021)
INELEGIBILIDADE REFLEXA
ELEIÇÃO PARA PREFEITO/VICE
Art. 14, §7, da Constituição Federal: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Art. 1, §3, da LC n. 64/90: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
STF – Súmula Vinculante n. 18 “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7. do artigo 14 da Constituição Federal.”
TSE – Súmula n. 6 “São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7. do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.”
TSE – Súmula n. 12 “São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.”
TSE – Resolução n. 22668 “Cargo vice-prefeito."(...) Filho de prefeito reeleito não poderá candidatar-se a vice-prefeito do mesmo município na eleição subsequente." (Acórdão de 13.12.2007)
TSE – Resolução n. 22847 “Cargo vice-prefeito. Cônjuge do prefeito. "(...) Pode participar da chapa majoritária municipal cônjuge do prefeito candidato à reeleição, desde que se afaste da Chefia do Poder Executivo Municipal seis meses antes das eleições." (Acórdão de 12.06.2008)
TSE – Resolução n. 22784 “União Estável. "(...) A convivência marital, seja união estável ou concubinato, gera inelegibilidade reflexa em função de parentesco por afinidade." (Acórdão de 05.05.2008)
TSE – Resolução n. 22119 “(...) A renúncia do Governador em primeiro mandato, até seis meses antes do pleito, torna elegíveis os parentes relacionados no art. 14, § 7., da Constituição Federal." (Acórdão de 24.11.2005)
TSE – Resolução n. 20651 “(...) Cargo Prefeito Como os afins dos cônjuges não são afins entre si, pode o concunhado do Prefeito concorrer ao Executivo Municipal na mesma circunscrição." (Acórdão de 06.06.2000)
TSE – Processo n. 0600719-11.2020.6.26.0159 “(...) Prefeito. Vice-Prefeita. Inelegibilidade Reflexa. Parentesco por Afinidade. Art. 14, § 7., da CF/1988. Não caracterização. Cassação do mandato do prefeito pela Câmara Municipal. Posse da vice na chefia do Executivo Municipal. Registro de candidatura postulado como candidata à reeleição e deferido. Retorno do prefeito titular ao cargo 4 (quatro) dias antes do pleito. Candidata eleita. Incidência da parte final do § 7. do art. 14 da CF/1988.” (Acórdão de 07.06.2022)
TSE – Processo n. 0600296-31.2020.6.04.0008 “(...) Filho. (...) 5. A assunção da chefia do Executivo pelo candidato eleito, sejam quais forem a circunstância e o lapso temporal transcorrido, é considerada efetivo exercício de mandato, de forma a impedir a reeleição, bem como a perpetuação de grupos familiares no poder. Precedentes." (Acórdão de 07.10.2021)
TSE – Processo n. 0600174-22.2020.6.06.0021 “(...) Concunhado não é parente para fins de inelegibilidade reflexa. Interpretação restritiva da norma do art. 14, § 7., da CF/1988.” (Acórdão de 11.03.2021)
TSE – Processo n. 0600278-31.2020.6.02.0019 “Vice-prefeito eleito. Inelegibilidade reflexa. Parentesco itinerante. Art. 14, §§ 5. e 7., da Constituição Federal. Interpretação teleológica. "(...) No julgamento do REspe n. 192–57/AL, de relatoria do Min. [...], DJe de 12.8.2019, ficou consignado que "o cônjuge e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho". (Acórdão de 11.12.2020)
TSE – Processo n. 0600187-59.2020.6.02.0012 “Recurso especial. Eleições 2020. Prefeito e vice-prefeito. Registro de candidatura. Deferimento. Inelegibilidade reflexa. art. 14, § 7., da CF/88. Filha (vice-prefeita). Exercício. Titularidade. Período de seis meses. Fraude. Finalidade. Óbice. Disputa. Eleição. Adversários políticos. Pai e filho (eleitos). Caso excepcional. Negativa de provimento.” (Acórdão de 10.12.2020)
TSE – Processo n. 192-57.2016.602.0017 “Cargo prefeito. Cônjuge de prefeito reeleito. "(...) O cônjuge e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito" e Cta n. 181106 (05.06.12) – cônjuge de prefeito que concorre para o mesmo cargo em município vizinho.” (Decisão Monocrática de 25.11.2019 – Disponível em Consulta Pública – PJE)
TSE – Processo n. 125-52.2016.6.20.0030 “Cargo prefeito. Cunhado. "Impossibilidade de os familiares de primeiro e segundo graus e de a esposa de prefeito reeleito que teve seu diploma cassado (...) poderem candidatar-se ao mesmo cargo no pleito de 2004. Hipótese vedada pelo art. 14, § 5., da Constituição Federal, por configurar o exercício de três mandatos seguidos por membros de uma mesma família no comando do poder público." (Acórdão de 19.12.2017)
TSE – Processo n. 121-62.2016.6.16.0018 “Cargo vice-prefeito. Companheira de prefeito reeleito falecido. "(...) O falecimento do prefeito reeleito se deu no início do segundo mandato, cerca de três anos antes da eleição, impossibilitando-o de influenciar no pleito de 2016, no qual a enteada da recorrida formou oposição direta à viúva, demonstrando efetivo rompimento do núcleo familiar." (Acórdão de 28.03.2017)
TSE – Processo n. 138-66.2016.6.13.0282 “Cargo prefeito. Esposa de irmão do atual prefeito, paternidade sócio afetiva. "(...) A relação de paternidade sócio afetiva entre os pais biológicos do atual Prefeito e o cônjuge da agravante, tratados publicamente como irmãos, configurada a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7., da Constituição Federal" e Acórdão n. 5410103 (15.02.11). Relação sócio afetiva de filho de criação de antecessor ex-prefeito.” (Acórdão de 21.03.2017)
TSE – Processo n. 111-30.2016.6.19.0181 “Cargo prefeito. Sogro falecido. Inimizade política não constitui circunstância apta a afastar a inelegibilidade reflexa por parentesco.” (Acórdão de 24.11.2016)
TSE – Processo n. 31-61.2012.6.17.0052 “Cargo de prefeito. Filha de vice-prefeito. "(...) A inelegibilidade não alcança parente de vice-prefeito que não tenha substituído o titular nos últimos 6 meses do curso do mandato." (Acórdão de 13.12.2012)
TSE – Processo n. 245-64 (processo s/n único) “Cargo de prefeito. União estável com a prefeita reeleita. "(...) Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade." (Acórdão de 01.10.2004)
TSE – Processo n. 218-83 (processo s/n único) “Cargo prefeito. Irmã do vice-governador. "(...) Não afasta a inelegibilidade do art. 14, § 7., CF, o fato de o parente do candidato haver substituído o titular por apenas um dia." (Acórdão de 09.09.2004)
TSE – Processo n. 1819-80.2011.6.00.0000 “Inelegibilidade parente segundo grau. O parente em segundo grau é inelegível para cargo visando a completar mandato, pouco importando a renúncia, quer em se tratando da Presidência da República, de governança de Estado ou de chefia do Executivo municipal. Inelegibilidade período subsequente ao da renúncia parentesco em segundo grau com o autor da renúncia. Em se tratando de período subsequente ao relativo ao mandato alvo da renúncia, tem-se a elegibilidade do parente. ” (Acórdão de 26.04.2012)
Eleição para Vereador
Art. 14, §7, da Constituição Federal: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Art. 1, §3, da LC n. 64/90: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
STF – Súmula Vinculante n. 18 “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7. do artigo 14 da Constituição Federal.”
TSE – Súmula n. 12 “São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.”
TSE – Resolução n. 22119 “(...) A renúncia do Governador em primeiro mandato, até seis meses antes do pleito, torna elegíveis os parentes relacionados no art. 14, §7., da Constituição Federal." (Acórdão de 24.11.2005)
TSE – Processo n. 0600441-91.2020.6.05.0030 “(...) 3. A Corte Regional afastou a inelegibilidade reflexa porque entendeu que a candidata cunhada da Prefeita de Nazaré/BA, inicialmente suplente, mas no pleno exercício do mandato de vereadora quase desde o início da legislatura e no momento de registro de sua candidatura, inclusive enquadrava–se na norma excepcional e permissiva prevista na parte final do § 7 do art. 14 da CF. (...) 5. No caso concreto, portanto, não se cogita a incidência da norma geral e proibitiva contida no art. 14, §7., da Constituição Federal, mas da norma excepcional e permissiva consagrada neste mesmo dispositivo, dada a situação peculiar da candidata, que já exercia o mandato por tão longo período de tempo, compreendendo quase toda a legislatura, afastando–se qualquer desrespeito à ratio da norma constitucional." (Acórdão de 10.08.2021)
TSE – Processo n.142-42.2017.6.13.0000 “(...) Cunhado de prefeito é inelegível ao cargo de vereador, na mesma circunscrição, salvo se o titular se afastar do cargo 6 meses antes do pleito.” (Acórdão de 07.05.2019)
TSE – Processo n. 302-47.2016.6.26.0386 “Cargo vereador. Irmão de prefeito. "(...) Independentemente do cargo em disputa, é certo que o art. 14, § 7., da CF/88 proíbe candidatura de familiares do chefe do Poder Executivo - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção que visem ocupar qualquer outro mandato no mesmo espaço territorial do titular.” (Acórdão de 25.04.2017)
TSE – Processo n. 215-94.2016.6.26.0191 “Cargo vereador. Irmão do prefeito. (...) Candidato suplente de vereador e irmão de prefeito candidato à reeleição. Regra geral de inelegibilidade.” (Acórdão de 20.04.2017)
TSE – Processo n. 32719 (processo s/n único) “Ex–cunhada do prefeito. "(...) A separação de fato entre o prefeito e sua mulher, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade da ex-cunhada." (Acórdão de 11.12.2008)
TSE – Processo n. 23767 (processo s/n único) “Reeleição. Irmã de prefeito. "(...)Inelegibilidade por parentesco ou afinidade com o chefe do Poder Executivo, na circunscrição eleitoral respectiva: ressalva da situação dos titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição, que não beneficia os suplentes: inteligência da parte final do art. 14, § 7., da Constituição." (Acórdão de 05.10.2004)