DOAÇÕES ACIMA DO LIMITE LEGAL - ART. 23 LEI 9.504/1997


RITO PROCESSUAL


TSE – Processo n. 0600683-77.2022.6.12.0000 “(...) 1. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a incidência da inelegibilidade da al. p do inc. I do art. 1º da LC n. 64/1990 exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: (I) condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado por doação ilegal, conforme dispõe o § 3º do art. 23 da Lei n. 9.504/1997; (II) apurada em representação por doação acima do limite legal conforme o rito processual previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990; (III) com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio e a lisura das eleições. Precedentes”. (Acórdão de 19.12.2022)


COMPETÊNCIA


TSE – Processo n. 0600195-83.2021.6.11.0001 “Eleições 2020. Conflito negativo de competência. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Competência do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. Precedentes do TSE. Fixada a competência do juízo da 1ª zona eleitoral de Cuiabá/MT. (...). 3. Consoante a jurisprudência do TSE, a competência para processar e julgar as representações por doação de recursos acima do limite legal é do juízo eleitoral da circunscrição do domicílio civil do doador. Precedentes. (...)”. (Acórdão de 07.12.2023)


TSE – Processo n. 0600004-46.2020.6.05.0096 “(...) De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para processar e julgar representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador”. (Acórdão de 10.09.2020)


COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NATUREZA RELATIVA


TSE – Processo n. 0601533-09.2018.6.00.0000 “(...) 1. A representação eleitoral contra pessoa física, por descumprimento do art. 23 da Lei n. 9.504 /1997 – doação acima do limite legal – deve ser ajuizada perante o Juízo eleitoral responsável pela circunscrição do domicílio civil do doador. Precedentes. 2. Embora o vigente diploma processual civil estabeleça que a competência relativa será prorrogada se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação, bem como apregoa não ser possível ao juiz conhecer, de ofício, eventual incompetência relativa, a Res.-TSE n. 23.478/2016 – que estabelece diretrizes gerais para a aplicação do CPC/2015 no âmbito desta Justiça Eleitoral – dispõe que as normas aplicáveis a este ramo especializado do Poder Judiciário devem considerar as especificidades e peculiaridades inatas ao processo eleitoral, tendo ficado estabelecido, de forma expressa, que as regras do referido código possuem caráter supletivo e subsidiário em relação aos feitos que tramitam nesta Justiça Eleitoral e somente serão aplicáveis se houver compatibilidade sistêmica”. (Acórdão de 12.02.2019)


QUEBRA DE SIGILO E LICITUDE DA PROVA


TSE – Processo n. 7-55.2015.6.26.0156 “(...) Conforme consignado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o acesso do Ministério Público ao rol dos doadores a campanhas eleitorais que excederam os limites legais proveniente do convênio firmado entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e este Tribunal Superior (Portaria Conjunta SRF/TSE n. 74/2006) não consubstancia afronta ao direito à privacidade, o qual inclui os sigilos fiscal e bancário. Deveras, na hipótese, a quebra do sigilo fiscal ocorreu judicialmente, ou seja, tão somente depois de ajuizada a representação e acolhido, pela autoridade judicial competente, o pedido feito pelo MPE, não havendo falar, portanto, em prova ilícita”. (Acórdão de 16.04.2020)


TSE – Processo n. 1376-27.2014.6.00.0000 “(...) E, sob esse aspecto, diante da transparência que há presidir os dados inerentes a uma campanha eleitoral, é razoável considerar que aquele que se dispõe a fazer uma doação em prol de candidato está sujeito, desde logo, a ter que revelar a fonte dos recursos. Neste caso, a rigor, nem chega a ser isso: o que se considera é apenas o montante da renda ou do faturamento. Aliás, se a lei explicitasse o dever legal de revelação desse dado, de forma concomitante a doação, talvez muitos problemas fossem evitados”. (...) “Verifica-se que os dados obtidos junto à Receita Federal foram precedidos de determinação judicial, a que afasta a suscitada ilicitude da prova. No ponto, observa-se que o procedimento adotado nos autos está em perfeita consonância com a orientação consolidada na jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que “a quebra do sigilo fiscal não é inquinada de ilicitude sempre que precedida de prévia autorização judicial, em estrita observância ao imperativo constitucional de reserva de jurisdição, ex vi do art. 50, XII, da Lei Fundamental de 1988" (AgR-AI n. 52-61/PI, Rel. Min. [...], DJe de 9.2.2018). No mesrno sentido: AgR-l n. 118-98/MS, Rel. Min. [...], DJe de 11.9.2017”. (Acórdão de 03.03.2020)


DEFESA


REVELIA


TSE – Processo n. 44-75.2015.6.21.0171 “(...) 3. O Tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas, consignou que a agravante, regularmente intimada para apresentar defesa e alegações finais por meio de mandados judiciais, deixou, por desídia, de comparecer aos autos e exercer os ônus que processualmente lhe são facultados. Ademais, consignou-se a inadequação de pretender que, após, a citação válida, o órgão julgador procedesse a várias intimações da parte, em prejuízo à razoável duração do processo e à efetividade da jurisdição. 4. Assim, não há falar em cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação para constituir defesa técnica, pois, de acordo com moldura delineada no acórdão regional, o advogado da agravante quedou-se inerte após ser devidamente intimado para apresentar defesa e alegações finais. 5.No tocante à alegação de que os efeitos da revelia foram aplicados indevidamente porque a acusação do órgão ministerial teria sido considerada verdadeira, sem observância do contraditório e da ampla defesa, a Corte Regional Eleitoral assentou que a sentença de procedência do pedido da representação foi lastreada em robusta prova documental, não decorrendo dos efeitos materiais da revelia”. (Acórdão de 05.02.2019)


PRODUÇÃO DE PROVAS


TSE – Processo n. 29-98.2017.6.13.0223 “(...) Ao contrário do alegado pelo embargante, o acórdão combatido se fundamenta na premissa de que não havia necessidade de produção de prova, visto que o feito estava devidamente instruído e que a demonstração do fato dependia de prova exclusivamente documental, a qual já fazia parte do acervo probatório”. (Acórdão de 04.08.2020)


CRITÉRIO OBJETIVO - IRRELEVÂNCIA DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ DO DOADOR OU EXCESSO DA DOAÇÃO INFLUÊNCIA NO RESULTADO DA ELEIÇÃO


TSE – Processo n. 0600092-31.2021.6.26.0269 “Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial eleitoral. Representação. Doação acima do limite legal. Procedência. Imposição de multa. Prescindibilidade de análise de elemento subjetivo na conduta do doador. Conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeitados (...)”. (Acórdão de 23.11.2023)


TSE – Processo n. 0600018-58.2019.6.05.0001 “(...) 4. A “[...] verificação do excesso é feita de forma objetiva, bastando o simples extrapolamento da quantia doada, sendo irrelevante perquirir qualquer elemento subjetivo advindo da conduta do doador, como a boa-fé” (AgR-AI n. 500-82/MG, rel. Min. [...], julgado em 13.2.2020, DJe de 24.8.2020). 5. Agravo em recurso especial não conhecido”. (Acórdão de 18.08.2022)


DOAÇÃO


LIMITE


Limite de 10% do Rendimento Bruto no Ano Anterior à Eleição


TSE – Processo n. 0600018-58.2019.6.05.0001 “Eleições 2018. Agravo em recurso especial. Doação acima do limite legal. art. 23, § 1º, da lei n. 9.504/1997. Condenação. Agravo que não infirma todos os fundamentos do decisum que negou seguimento ao recurso especial. Enunciado sumular n. 26 do TSE. Inviabilidade do apelo nobre. Agravo em recurso especial não conhecido”. (...) “3. Nos termos da jurisprudência do TSE, calcula–se o limite de 10% previsto no art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97 com base nos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito, por meio de declaração de imposto de renda. Assim, descabe considerar extratos bancários de aplicações financeiras a fim de se aferir a compatibilidade entre o valor doado e a suposta renda efetiva" (ED–REspe n. 138–07/SP, rel. Min. [...], julgados em 29.5.2018, DJe de 8.8.2018). Agravo em recurso especial não conhecido”. (Acórdão de 18.08.2022)


TSE – Processo n. 494-75.2017.6.13.0072 “Conforme consignado, nos pleitos mais recentes, somente a pessoa física pode fazer doação eleitoral, limitada a 10% dos seus rendimentos brutos verificados no ano anterior à eleição, comprovados por meio da declaração do imposto de renda, sob pena de sofrer, em caso de descumprimento, a penalidade de multa (art. 23, §§ 10 e 31, da Lei n. 9.504/1997) e, conforme o caso, se ocorrer também a interferência na normalidade e na legitimidade do processo eleitoral, poderá ainda lhe ser imposta a inelegibilidade (art. 10, I, “p”, da LC n. 64/1990)”. (...) “Ressalte-se que o parâmetro para o cálculo do limite das doações eleitorais é o rendimento bruto do doador auferido no ano anterior às eleições, e não a sua capacidade financeira ou o valor de seu patrimônio (bens e direitos) (AgR-Al n. 1-54/SP, rei. Min. [...], julgado em 19.12.2017, DJe de 17.4.2018)”. (Acórdão de 06.02.2020)


Conceito de Rendimento Bruto


TSE – Processo n. 0600281-88.2021.6.11.0022 “(...) Conforme consignei no decisum agravado, esta Corte tem firmado a orientação de que o parâmetro para se calcular o limite das doações eleitorais é o rendimento bruto do doador auferido no ano anterior às eleições, e não a sua capacidade financeira ou o valor de seu patrimônio (bens e direitos). (...)”. (Acórdão de 16.11.2023)


TSE – Processo n. 0000173-65.2012.6.12.0000 “(...) 3. A amplitude do conceito de rendimento bruto de pessoa física deve guardar perfeita simetria – sob o ponto de vista teleológico – com a jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral acerca da definição do faturamento bruto de pessoa jurídica para o mesmo fim (cujas doações eram admitidas até as Eleições 2014 – art. 81 da Lei n. 9.504/97, revogado). 4. A finalidade do mencionado art. 23 da Lei n. 9.504/97 não é impor restrições de ordem estritamente tributária às pessoas físicas que contribuem com recursos financeiros para as campanhas, mas sim, a partir de um teto percentual, compatibilizar o exercício desse direito com a capacidade contributiva, sendo irrelevante nesta seara o tratamento dispensado ao contribuinte. 5. Desse modo, esta Corte Superior fixa a seguinte tese: o conceito de rendimento bruto para fins de adoção de pessoas físicas para campanhas (atual art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97) compreende toda e qualquer renda obtida no ano-calendário anterior ao da eleição, tributável ou não, desde que constitua produto do capital e/ou do trabalho e que resulte em real disponibilidade econômica, informada na declaração de imposto de renda. 6. Na espécie, apesar de opostos embargos declaratórios, inexiste pronunciamento da Corte Regional acerca dos lucros recebidos da [...] – dividendos que integram o conceito de rendimento bruto para fins eleitorais –, sobretudo sobre seu valor, o que impõe reconhecer afronta ao art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/2015). 7. Recurso especial a que se dá parcial provimento para anular o aresto a quo e determinar o retorno dos autos a fim de que o TRE/MS delimite o valor dos lucros recebidos da [...] e aprecie o pleito de redução ou exclusão da multa imposta ao recorrente”. (Acórdão de 01.10.2020)


Soma dos Rendimentos do Cônjuge


TSE – Processo n. 0600129-32.2021.6.26.0407 “Eleições 2020. Recurso especial. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Procedência nas instâncias ordinárias. Doador casado em regime de comunhão de bens. Rendimentos dos cônjuges comunicáveis. Observado o limite de doação previsto no art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. Provimento. 1. O TRE/SP deu parcial provimento a recurso eleitoral, para manter a ilicitude consistente na doação para campanha eleitoral no pleito de 2020 de montante acima do estabelecido no art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, mas, por outro lado, reduzir o quantum da multa aplicada para 50% do valor excedido.2. No acórdão regional consignou–se que, para efeito de cálculo do limite da doação à campanha eleitoral, os rendimentos dos cônjuges se comunicam apenas na hipótese de casamento realizado em regime de comunhão universal de bens, mas, no caso, os rendimentos somados tiveram origem em lucro de quotas empresariais adquiridas durante o casamento cujo regime era o de comunhão parcial de bens.3. No julgamento do REspe nº 29–63/BA, rel. Min. [...], DJe de 25.12.2013, o TSE – com esteio no art. 1.660, V, do Código Civil, e na jurisprudência do STJ – concluiu pela possibilidade de se somarem os rendimentos auferidos pelos cônjuges casados em regime de comunhão parcial de bens, para fins de cálculo do limite de 10% permitido para doação de campanha realizada por pessoa física. 4. Acrescenta–se que, na hipótese de eventual isenção de imposto de renda de ambos (isto é, do doador e da sua esposa), o limite a ser doado corresponderia à quantia de R$ 5.711,94, o que reforça a licitude da doação no caso em tela, no valor de R$ 5.000,00. 5. Tendo sido observado o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997, o acórdão regional deve ser reformado, em razão da improcedência do pedido da representação, e, assim, afastada a multa imposta com fundamento no § 3º do mesmo artigo.6. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido formulado na representação e afastar a aplicação da multa”. (Acórdão de 28.11.2023)


TSE – Processo n. 97-81.2017.6.26.0386 “Eleições 2016. Agravos regimentais no agravo no recurso especial. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Doador casado sob o regime de comunhão parcial de bens. Comunicabilidade dos rendimentos dos cônjuges. Impossibilidade. Súmula 30 do TSE. Desprovimento. 1. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é inadmissível a comunicação dos rendimentos dos cônjuges que adotaram no casamento o regime de comunhão parcial de bens para fins de cálculo do limite de que trata o art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97, bem como não se admite adotar a capacidade financeira ou o valor do patrimônio como parâmetro para o referido limite, que deve ser computado levando-se em conta apenas os rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Precedentes. Incidência da Súmula 30 do TSE”. (Acórdão de 29.04.2021)


Doação Estimável, de Bens ou de Serviços – Exceção


TSE – Processo n. 0000991-40.2011.6.16.0000 “(...) Quanto à segunda alegação, anoto de início que, nos termos do § 7º do art. 23 da Lei 9.504/97, na redação dada pela Lei n. 12.034/2009, “o limite previsto no inciso I do § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. Por sua vez, o caput do mencionado art. 23 prevê que “pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei”. Considerando que a isenção para doações estimáveis em dinheiro encontra-se prevista no contexto de dispositivo específico para pessoas naturais, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento – também remansoso, na linha dos tópicos anteriores – de que o art. 23, § 7º, da Lei 9.504/97 não se aplica a pessoas jurídicas, caso da recorrente”. (Acórdão de 22.04.2021)


TSE – Processo n. 0000126-36.2017.6.14.0073 “(...) 1. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que “a doação de serviços estimáveis está incluída na ressalva prevista no art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97, que diz respeito aos bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, pois constitui atividade com valor econômico que, em razão de sua prestação obriga, em tese, o beneficiário à necessária contraprestação” (Respe 1787, Rel. Min. [...], DJe de 15/10/2013). Incidência da Súmula 30 do TSE”. (Acórdão de 18.03.2021)


Recursos próprios dos candidatos – autofinanciamento


TSE – Processo n. 0600073-19.2021.6.26.0077 “Eleições 2020. Agravo regimental. Recurso especial representação. Doação acima do limite legal. Provimento. Unicidade da chapa. Desprovimento”. (...) “3. A ratio essendi para a constituição de limite legal para autofinanciamento de campanha é inibir o abuso de poder econômico e os desvios de finalidade na utilização dos recursos próprios, preservando, ainda, a igualdade de condições na disputa eleitoral, que, no caso, constitui-se de forma una e indivisível. 4. Agravo Regimental desprovido”. (Acórdão de 12.08.2022)


Limite de 10% dos gastos de campanha no cargo em que concorrer


TSE – Processo n. 0600045-68.2021.6.26.0427 “(...) Bem examinados os autos, verifica–se que o recurso especial comporta provimento. A Corte regional reformou a decisão de 1º grau, julgando improcedente a representação por doação acima do limite legal, ao compreender que os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice do Município de [...] nas Eleições de 2020 teriam limites individualmente fixados para utilização de recursos próprios em campanha, não havendo falar, nos termos dos arts. 23, § 2º–A e § 3º, da Lei 9.504/1997 e 27 da Res.–TSE 23.607/2019, sobre extrapolação do limite da doação. (...). Nos termos do art. 45, § 3º, da Res.–TSE 23.607/2019, o candidato deve prestar contas à Justiça Eleitoral abrangendo as do vice ou do suplente e de todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa. Consoante a jurisprudência desta Corte, ‘[a] interpretação sistemática do art. 23, § 2º, da Lei das Eleições, c/c art. 45, § 3º, da Res.–TSE nº 23.607/2019 não conduz a outra conclusão senão a de que a sistemática contábil–eleitoral unifica os feitos do titular e de seu vice para fins de controle dos recursos envolvidos em campanhas eleitorais (princípio da indivisibilidade da chapa) (REspEl 0600364–73/PB, Rel. [...]). Assim, à vista da unidade e indivisibilidade da chapa, é necessário que os valores utilizados como recursos próprios de campanha do titular e do vice da chapa majoritária sejam conjuntamente considerados para aferição da observância do limite máximo previsto no art. 23, § 2º–A, da Lei 9.504/1997. No caso, conforme consignado no acórdão regional, os candidatos a prefeito e vice–prefeito, juntos, utilizaram R$ 16.980,00 (dezesseis mil novecentos e oitenta reais) em recursos próprios em sua campanha, excedendo o limite de gastos para o cargo majoritário (Prefeito e Vice–Prefeito) que era de R$ 12.307,74 (doze mil trezentos e sete reais e setenta e quatro centavos), no valor de R$ 4.672,26 (quatro mil seiscentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos). Desse modo, porquanto constatado o excesso do autofinanciamento, impõe–se a condenação por doação acima do limite legal e a consequente aplicação da multa prevista no art. 23, § 3º, da Lei 9.504/1997. Isso posto, nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE, dou provimento ao recurso especial eleitoral, para julgar procedente a Representação, com o restabelecimento da multa ao recorrido, no valor de R$ 4.672,26 (quatro mil seiscentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), correspondente a 100% do valor excedido. (...)”. (Decisão Monocrática de 29.09.2022)


DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA


Pessoa Física Isenta de Declaração de Imposto de Renda (ausência de entrega de imposto de renda)


TSE – Processo n. 29-98.2017.6.13.0223 “(...) Ressalto que o parâmetro para o cálculo do limite das doações eleitorais é o rendimento bruto do doador auferido no ano anterior às eleições, e não a sua capacidade financeira ou o valor de seu patrimônio (bens e direitos) (AgR-AI n. 1-54/SP, rel. Min. [...], julgado em 19.12.2017, DJe de 17.4.2018). Outrossim, para o contribuinte isento, o parâmetro para o cálculo do teto de doação à campanha eleitoral somente será o limite de isenção fixado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), nos termos do art. 21, § 7º, da Res.-TSE n. 23.463/2015, se o doador não apresentar a declaração de ajuste anual de rendimentos. Em outras palavras, “não se aplica o teto de isenção do imposto de renda para fixação do limite de doação para campanha, quando o doador, ainda que isento, efetivamente declara os rendimentos auferidos” (AgR-AI n. 32-03/RJ, rel. Min. [...], julgado em 18.12.2017, DJe de 9.2.2018)”. (Acórdão de 28.04.2020)


Retificação da Declaração de Imposto de Renda


TSE – Processo n. 0000074-37.2017.6.06.0049 “(...) Com efeito, a tese firmada pelo TSE para as eleições de 2014 não dispunha sobre prazo para realizar a declaração retificadora para fins de representação por doação acima do limite legal, mas somente para a sua apresentação perante a Justiça Eleitoral. Assim, admitia-se a declaração retificadora de imposto de renda realizada após a propositura da ação, desde que apresentada na defesa ou na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos, ressalvada a existência de justo impedimento. O caso dos autos amolda-se a esse entendimento. Na espécie, o doador, ora recorrente, apresentou declaração retificadora de imposto de renda à Receita Federal na data em que foi citado, tendo juntado o documento com a sua defesa. Entretanto, recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral, apreciando o AgR-REspe n. 294-79, de relatoria do Ministro [...], julgado em 30.8.2018, numa evolução do entendimento anteriormente firmado, estabeleceu que a declaração de imposto de renda retificadora só será admitida pela Justiça Eleitoral se apresentada à Receita Federal do Brasil até a data da propositura da representação por doação acima do limite legal. (...) De acordo com o decisum agravado, embora reconhecida a possibilidade de juntada da declaração retificadora após a data do ajuizamento da representação – porquanto afastada a aplicação da virada jurisprudencial firmada em 2018 para eleições pretéritas, como na espécie –, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) consignou a má-fé do documento apresentado pelo agravante, não somente pela data de sua realização – mesmo dia da citação do recorrente – que já levanta sérios indícios de que seu propósito era de se eximir de qualquer condenação por doação acima do limite legal, mas principalmente pelo seu conteúdo (ID [...])”. (Acórdão de 10.06.2021)


Princípio da Insignificância


TSE – Processo n. 0600003-05.2019.6.26.0325 “Eleições 2020. Embargos de declaração. Decisão monocrática. Recebimento. Agravo regimental. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Multa. Princípio da insignificância. Inaplicável. Fundamentos não impugnados. Não conhecimento”. (Acórdão de 12.08.2022)


TSE – Processo n. 97-81.2017.6.26.0386 “(...) 2. Dado o caráter objetivo da norma restritiva, a superação do limite legalmente previsto para a doação enseja a aplicação de multa eleitoral, descabendo contemporização com pretenso fundamento em juízo de proporcionalidade, razoabilidade, insignificância ou potencialidade da doação. Precedentes”. (Acórdão de 29.04.2021)


Parcelamento


TSE – Processo n. 0600087-03.2021.6.13.0000 “Agravo regimental. Agravo. Recurso especial. Doação acima do limite legal. Cumprimento de decisão. Parcelamento. Súmulas 26 e 30 do TSE. Desprovimento. 1. Os argumentos apresentados pela Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão. 2. A Agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar a incidência da Súmula 30 do TSE, contida inicialmente na decisão agravada, o que atrai o enunciado 26 do TSE. 3. Agravo Regimental desprovido. (...). Não fosse isso, o art. 11, § 8º, III, da Lei 9.504/1997 autoriza o parcelamento no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, sendo possível, excepcionalmente, estendê-lo na hipótese de o valor da parcela ultrapassar 5% da renda mensal da pessoa física ou 2% do faturamento da pessoa jurídica. No caso, a Agravante foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 1.270.623,20 (um milhão, duzentos e setenta mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte centavos) por doação acima do limite legal, tendo sido determinado o parcelamento em 240 parcelas, ou seja, no prazo de 20 anos, no montante de R$ 5.686,00 (cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais), de modo a não onerar excessivamente a pessoa física, e principalmente, visando não retirar o efeito sancionatório da multa. Conforme destacado pela Corte Regional, ‘embora ultrapasse o limite de 5% dos vencimentos líquidos da agravante, contém-se dentro de referencial jurídico autorizado pela própria Lei nº 5.504/2006, ao remeter, de forma expressa, à legislação tributária no pertinente ao regime jurídico do parcelamento’. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior: ‘a regra do art. 11, § 8º, III, da Lei 9.504/97 não possui caráter absoluto. Cabe ao magistrado, ao definir os limites do parcelamento, fixar prazo e valor mensal que, a um só tempo, não onerem excessivamente a pessoa física ou jurídica e, por outro lado, não retirem o efetivo caráter sancionatório da multa’ (AgR-Respe 14-14, Min. [...], DJe de 4/6/2021) (...)”. (Acórdão de 06.10.2022)


TSE – Processo n. 0000014-14.2019.6.00.0000 “Agravo interno. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Eleições 2014. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Multa. Parcelamento. Art. 11, § 8º, III, da Lei n. 9.504/97. Declaração anual de imposto de renda. Patrimônio. Capacidade. Pagamento. Negativa de provimento. 1. No decisum monocrático, manteve-se aresto unânime do TRE/GO, que, em cumprimento de sentença nos autos de representação por doação acima do limite legal nas Eleições 2014, deferiu o parcelamento da multa em 60 meses, prazo que, no entender do agravante (pessoa física), é insatisfatório. 2. De acordo com o art. 11, § 8º, III, da Lei n. 9.504/97, “o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior [...]”. 3. A regra do art. 11, § 8º, III, da Lei n. 9.504/97 não possui caráter absoluto. Cabe ao magistrado, ao definir os limites do parcelamento, fixar prazo e valor mensal que, a um só tempo, não onerem excessivamente a pessoa física ou jurídica e, por outro lado, não retirem o efetivo caráter sancionatório da multa. Precedente. (...)”. (Acórdão de 20.05.2021)


Juros e correção


TSE – Processo n. 0001290-38.2011.6.26.0000 “Eleições 2010. Embargos De Declaração. Representação Eleitoral. Doação Acima do Limite Legal. Condenação ao pagamento de multa. Inclusão de juros e correção monetária na fase de cumprimento de sentença. Matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Não ocorrência de preclusão ou coisa julgada”. (...) “8. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que a incidência de juros e de atualização monetária, mesmo que não tenha sido determinada na sentença condenatória, pode ser conhecida ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois se trata de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão temporal. Precedentes: AgR–AI 939–89, rel. Min.[...], DJE de 6.4.2016; AgR–REspe 82–09, rel. Min. [...], DJE de 15.9.2014”. (Acórdão de 22.09.2022)


ANOTAÇÃO DE INELEGIBILIDADE NO CADASTRO ELEITORAL DO DOADOR


TSE – Processo n. 0600004-96.2019.6.13.0148 “Eleições 2018. Agravo em recurso especial. Doação acima do limite legal. Art. 23, § 1º, da lei nº 9.504/1997. Condenação. Anotação no cadastro eleitoral. Código ASE-540. Propósito meramente informativo. Jurisprudência iterativa. Enunciado nº 30 da súmula do TSE. Negado conhecimento ao agravo. 1. Na origem, o MPE ajuizou representação por doação acima do limite legal delineado no art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, tendo o representado sido condenado ao pagamento de multa e determinada a anotação do Código ASE-540 em seu cadastro eleitoral. 2. De acordo com a jurisprudência do TSE, os registros de decisões condenatórias no cadastro eleitoral têm caráter meramente consultivo e representam modelo de coleta e sistematização dessas informações, não configurando avanço algum sobre o patrimônio jurídico dos cidadãos. Precedentes. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula desta Corte. 3. À míngua de argumentos hábeis a desconstituir o decisum questionado, sua manutenção é medida que se impõe. 4. Agravo em recurso especial não conhecido”. (Acórdão de 12.08.2022)