DIREITO DE RESPOSTA


COMPETÊNCIA


TSE – Processo n. 0600452-25.2020.6.26.0002 “(...) Inicialmente, cabe observar que se trata de eleição municipal, para o cargo de prefeito da cidade de Manaus, sendo aplicável o inciso I do art. 96 da Lei 9.504/97 e o inciso I do art. 2º da Res.- TSE 23.608: (...) competência do domicílio do eleitor deve ser cotejada com a da ocorrência do fato em oportunidades nas quais o domiciliado do eleitor é diferente daquele no qual foi praticado o fato. Ou seja, a discussão em torno de demandas eleitorais ocorridas no município deve ali permanecer. Fixar a competência, nesses casos, em razão da pessoa, seguindo o foro do domicílio do representado, subtrai o poder fiscalizatório do juízo eleitoral local.”. (Acórdão de 24.06.2021) 


TSE – Processo n. 0601048-09.2018.6.00.0000 “(...) Afastada as preliminares suscitadas referentes à incompetência da Justiça especializada para julgar a representação, uma vez que os veículos de comunicação e os eleitores em geral estão submetidos à jurisdição eleitoral quando suas ações são potencialmente lesivas a candidatos, coligações ou partidos políticos.”. (Acórdão de 25.09.2018)


CUMULAÇÃO DE PEDIDOS


TSE – Processo n. 0600964-66.2022.6.00.0000 “(...) 9. Impossibilidade, nos termos do art. 4º da Res.–TSE nº 23.608/2019, da cumulação objetiva, numa mesma ação, de pedido de direito de resposta, com representação por propaganda irregular. Precedentes.”. (Acórdão de 20.09.2022).


LEGITIMIDADE ATIVA


TSE – Processo n. 0601100-05.2018.6.00.0000 “(...) Eleições 2018. Recurso. Representação. Direito de Resposta. Programa eleitoral transmitido no horário gratuito. Alegação de ofensa direcionada a terceiro não candidato no pleito. Ilegitimidade ativa da coligação. Desprovimento. No plano jurídico do processo eleitoral, o ofendido não assumiu a condição de candidato nas Eleições 2018, inexistindo, portanto, pertinência subjetiva entre ele, a coligação recorrente e o direito invocado para o exercício do direito de resposta. Na verdade, pertence ao terceiro a legitimidade para postular o direito de resposta quando ofendido por programa veiculado no horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 17 da Res.-TSE nº 23.547/2017.”. (Acórdão de 03.10.2018)


TERCEIRO OFENDIDO


TSE – Processo n. 0601100-05.2018.6.00.0000 “(...) Com efeito, é forçoso reconhecer que o direito de resposta pode ser reivindicado por quem quer que seja ofendido na propaganda eleitoral gratuita, não se restringindo a candidato, partido político ou coligação. Na espécie, a representação não foi ajuizada pela pessoa atingida pelas apontadas ofensas, porquanto a causa de pedir articulada na petição inicial não demonstra pertinência subjetiva entre a autora da ação e o terceiro ofendido [...], que não possui condição de candidato e, portanto, no âmbito jurídico do processo eleitoral, não está vinculado com a coligação representante. Nesse passo, é do terceiro não candidato a legitimidade para postular direito de resposta quando ofendido por conteúdo veiculado no horário eleitoral gratuito.”. (Acórdão de 03.10.2018)


LEGITIMIDADE PASSIVA


TSE – Processo n. 0601048-09.2018.6.00.0000 “(...) A empresa de comunicação possui legitimidade passiva, porquanto “em se tratando de pedido de direito de resposta que se originou por meio de matéria veiculada em jornal cuja ofensa é atribuída a terceiro, é recomendável que o veículo de comunicação figure na relação processual, a fim de lhe assegurar a ampla defesa, além do que, tal providência objetiva que ele assuma sua responsabilidade quanto à veiculação de matérias que possam ter repercussão no pleito (REspe nº 24387/RJ, rel. Min. [...], DJ de 16.9.2005).”. (Acórdão de 25.09.2018)


CABIMENTO


RÁDIO E TELEVISÃO


TSE – Processo n. 0601557-95.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Direito de Resposta. Propaganda eleitoral irregular. Televisão. Bloco. Afirmação que ofende a honra objetiva e subjetiva de candidato. Imputação de prática de crime. Extrapolação dos limites da liberdade de expressão. Concessão de direito de resposta. Afirmação de divulgação de fake news pelo candidato oponente. Discussão própria do embate eleitoral. Possibilidade de defesa na própria arena político–eleitoral. Intervenção mínima desta justiça especializada. Parcial procedência. 1. A pretensão dos representantes consiste na obtenção de direito de resposta, com fundamento no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, em decorrência de alegada veiculação de informações inverídicas e ofensivas em relação ao candidato [...], transmitidas no programa eleitoral em bloco do dia 17.10.2022, por meio da televisão, em que teria a ele sido imputadas a prática de crimes e a contumaz veiculação de fake news. 2. Nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997, regulamentado pelos arts. 31 a 36 da Res.–TSE 23.608/2019, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. 3. O art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 22, inciso X, da Res.–TSE nº 22.610/2019 dispõem que não pode ser tolerada a propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como a que atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. 4. No cenário formado nas eleições de 2022, o TSE firmou orientação "no sentido de uma 'atuação profilática da Justiça Eleitoral', em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo [...] e flagrantemente ofensivo (DR no 0601275–57/DF, rel. Min. [...], PSESS de 3.10.2022). 5. No caso, da transcrição constante nos autos, se extrai que a propaganda impugnada atribui a [...] as pechas de criminoso e ladrão, o candidato tem relação de amizade com milicianos e assassinos e contribui para armar o crime organizado, imputando–o, ainda, a prática de crime de lavagem de capitais e de participação em esquema de "rachadinha". 6. As mensagens negativas têm o condão de atingir a honra objetiva e subjetiva do candidato que, notadamente por sugestionar a prática de crimes, desbordam dos limites do legítimo debate político de ideias e vulneram o princípio constitucional da presunção de inocência, revestindo–se da ilegalidade descrita no art. 22, inciso X, da Res.–TSE nº 23.610/2019. 7. Referências a adjetivos e condutas que remetam à prática de crimes pelo candidato extrapolam o limite da liberdade de expressão, tornando ilegal a propaganda eleitoral, de modo que a concessão de direito de resposta é medida que se impõe. 8. No caso, todavia, quanto à impugnação da parte da propaganda eleitoral que afirma que o candidato [...] é contumaz na veiculação de notícias que se caracterizam como fake news, não merece ser acolhida a pretensão de direito de resposta, visto que, a despeito de inquietante, revela–se como afirmação própria dos embates eleitorais, manifestação que faz parte do debate acalorado entre adversários políticos e, bem por isso, se ampara na liberdade de expressão e no direito à informação. 9. As críticas imanentes às disputas eleitorais não possuem aptidão para atrair a interferência desta Justiça especializada, podendo ser esclarecidas ou respondidas no âmbito da liberdade de discurso que informa as campanhas políticas. 10. Pedido de direito de resposta parcialmente procedente.”. (Acórdão de 25.10.2022)


TSE – Processo n. 0600964-66.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Direito de resposta. Candidato a Presidente Da República. Divulgação. Propaganda Eleitoral. Televisão. Rádio. Alegação. Informação inverídica. Divulgação. Falas descontextualizadas. Violação. Art. 58 da Lei nº 9.504/1997). Art. 242 do Código Eleitoral. Ausência. Pressuposto necessário. Impossibilidade. Cumulação. Representação. Propaganda Irregular. Liminar indeferida. referendo. (...) 4 – A jurisprudência desta Corte Superior, firmada precisamente na perspectiva do art. 58 da Lei nº 9.504/1997, é consolidada no sentido da natureza absolutamente excepcional da concessão do direito de resposta, que somente se legitima, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais, com comprometimento do próprio direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, nas hipóteses de fato chapadamente inverídico, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurarem injúria, calúnia ou difamação. (...) 6 – Se as falas trazidas na inserção não chegam a ser questionadas e se, ademais, qualificam–se como públicas e notórias, descabe cogitar de fato sabidamente inverídico, pressuposto indispensável à excepcionalíssima concessão de direito de resposta. Precedentes.”. (Acórdão de 20.09.2022)


Representação eleitoral. Eleições 2022. Direito de resposta. Candidato ao cargo de presidente da república. Inserções na propaganda eleitoral gratuita no rádio. Fato noticiado pela mídia. Ausência de ofensa à honra. Improcedência do pedido de direito de resposta. 1. Fatos negativos noticiados na mídia não autorizam direito de resposta em caso no qual não se comprove informação sabidamente inverídica. 2. No debate democrático, a veiculação de críticas incisivas, vigorosas e ácidas, mesmo sendo desagradáveis, não autoriza o cerceamento automático ao exercício do direito à liberdade de expressão. Nos termos da legislação vigente, apenas veiculação, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica autoriza o direito de resposta (art. 58 da Lei n. 9.504/1997). 3. No caso dos autos, não se comprova seja a mensagem veiculada sabidamente inverídica. Fotos não contestadas. 4. Pedido de direito de resposta indeferido.

(Ac. de 28.10.2022 no DR nº 060159085, rel. Min. Cármen Lúcia)


“[...] Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Fato sabidamente inverídico. Descontextualização grave. Caracterização. [...] 3. No caso, a propaganda impugnada se descola da realidade, por meio de inverdades, fazendo uso de falas gravemente descontextualizadas do candidato Representante, com o intuito de induzir o eleitorado à crença de que ele despreza a vida humana, assim como que seu partido teria votado contra programa de transferência de renda em momento delicado. Trata–se de fato sabidamente inverídico e descontextualizado, que não pode ser tolerada por esta CORTE, notadamente por se tratar de notícia falsa divulgada durante o 2º turno da eleição presidencial. [...]”

(Ac. de 26.10.2022 no Ref-Rp nº 060152323, rel. Min. Alexandre de Moraes.)


PROVEDORES DE APLICATIVOS DE INTERNET E REDES SOCIAIS


TSE – Processo n. 0601375-12.2022.6.00.0000 “Direito de resposta. Pretensão de remoção de conteúdo veiculado em rede social. Risco de irreversibilidade da tutela de urgência. Liminar indeferida. Decisão referendada. (...) No caso, uma vez que o conteúdo impugnado – que visa associar o candidato à reeleição [...] a um acordo político para garantir a impunidade de um condenado – é manifestamente inverídico, contata-se o preenchimento dos requisitos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997.”. (Acórdão de 20.10.2022)


TSE – Processo n. 0601275-57.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Representação por direito de resposta. Partido político. Internet. Informação inverídica e ofensiva. Remoção do conteúdo. Medida liminar concedida em parte. Referendo. “(...) 4. a afirmação, desacompanhada de qualquer lastro fático mínimo que a sustente, de que “o [...] é financiado pelo [...]” configura hipótese de divulgação de fato sabidamente inverídico e claramente ofensivo à agremiação autora, até porque, nos termos do art. 31, I da Lei nº 9.096, “é vedado 22 ao partido político receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, de entidade ou governo estrangeiros”. 5. Liminar parcialmente deferida. Referendo “(...) remoção imediata do vídeo questionado, que se encontra disponibilizado sob as URL's mencionadas nos autos, facultando-se aos representados a repostagem da referida mídia, desde que suprimido o trecho referente ao conteúdo sabidamente inverídico.”. (Acórdão de 03.10.2022)


“[...] Charge política. Exercício da liberdade de expressão que não enseja o deferimento de direito de resposta. [...] 1.A charge política consubstancia forma de arte essencialmente provocativa, a merecer dupla proteção constitucional, por ser – ao mesmo tempo – expressão do discurso político e da criatividade artística do chargista. A publicação impugnada – consistente em charge que associa o nome do recorrente a personagens históricos identificados com regimes não democráticos e com violações a direitos fundamentais da pessoa humana – apenas expressa críticas às posições do candidato, inseridas no campo de tais liberdades públicas. 2. A prevalecer a tese exposta na exordial e reiterada no recurso ora em exame, impossibilitados estariam os artistas da caricatura e da charge política de traduzir em seus desenhos quaisquer críticas às ações, às posições políticas e às pessoas dos candidatos, o que se apresenta como verdadeiro contrassenso no ambiente plural de debate de ideias que caracteriza o regime democrático. [...]”.

(Ac. de 4.9.2018 no R-Rp nº 060094684, rel. Min. Carlos Horbach.)


“[...] Direito de resposta. Presidente. Publicações nas plataformas Youtube e Facebook. Inexistência de violação ao art. 242 do Código Eleitoral. Críticas lícitas ao adversário no embate político. Afirmação sobre fraude nas urnas eletrônicas. Inexistência de indícios que corroborem essa percepção. Agressão à honorabilidade da Justiça Eleitoral. Inadmissibilidade. Determinação de retirada dos conteúdos da internet. [...] 1. As críticas feitas aos adversários políticos na propaganda eleitoral, centradas na percepção de seu comportamento político, são lícitas, ainda que cáusticas. 2. Os comentários feitos sobre a existência de fraude nas urnas eletrônicas carecem de fundamento, científico ou empírico, além de se chocarem com 22 (vinte e dois) anos de uso desse equipamento sem a detecção de quaisquer indícios de fraude. Nessa medida, ofendem a honorabilidade da Justiça Eleitoral e deve cessar a sua veiculação. [...]”

(Ac. de 25.10.2018 no R-Rp nº 060129842, rel. Min. Carlos Horbach, red. designado Min. Edson Fachin)


“[...] Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Fato sabidamente inverídico. Descontextualização grave. Caracterização. [...] 3. No caso, a propaganda impugnada se descola da realidade, por meio de inverdades, fazendo uso de falas gravemente descontextualizadas do candidato Representante, com o intuito de induzir o eleitorado à crença de que ele despreza a vida humana, assim como que seu partido teria votado contra programa de transferência de renda em momento delicado. Trata–se de fato sabidamente inverídico e descontextualizado, que não pode ser tolerada por esta CORTE, notadamente por se tratar de notícia falsa divulgada durante o 2º turno da eleição presidencial. [...]”

(Ac. de 26.10.2022 no Ref-Rp nº 060152323, rel. Min. Alexandre de Moraes)


PRAZO PROPOSITURA DA AÇÃO PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO E TELEVISÃO


TSE – Processo n. 0600285-45.2020.6.04.0026 “(...) 1. É assente no TSE que, tratando–se de propaganda irregular durante o horário normal de programação das emissoras de rádio e de televisão, é de 48 horas o prazo para ajuizamento da representação que vise a perda do tempo de propaganda do candidato, partido ou coligação infratora (Art. 55 da Lei nº 9.504/97), tendo em vista a aplicação analógica do prazo decadencial previsto para o exercício do direito de resposta.(...) Segundo a jurisprudência do TSE, –tratando–se de propaganda irregular durante o horário normal de programação das emissoras de rádio e de televisão, é de 48 horas o prazo para ajuizamento da representação– (AgR–REspe nº 27763/RN, Rel. Min. [...], DJe de 4.6.2008). Nesse sentido, ainda, o AgR–AREspe nº 0600632–85/RN, Rel. Min. [...], DJe de 10.5.2022: –é de 48 horas o prazo decadencial para a propositura de representação por propaganda eleitoral irregular veiculada em programação normal de rádio e televisão, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.504/1997–. Tendo em vista que a propaganda eleitoral impugnada foi veiculada em emissora de rádio, durante sua programação normal, nos dias 20 e 28.10.2020, e a presente representação foi ajuizada somente em 2.11.2020, após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, impõem–se o reconhecimento da decadência e, consequentemente, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. (Decisão monocrática de 30.08.2022)


PRAZO PROPOSITURA DA AÇÃO INTERNET


TSE – Processo n. 0600922-17.2022.6.00.0000 “(...) Isso porque, muito embora, nos termos do art. 58, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997, o pedido de direito de resposta relativo a conteúdo veiculado em programação normal das emissoras de rádio e televisão deva mesmo ser formulado no prazo de dois dias, contados da veiculação da ofensa, quando se tratar de conteúdo divulgado também na Internet, como no caso dos autos, o direito de resposta poderá ser exercido a qualquer momento, enquanto o material impugnado não for removido, nos exatos termos do inciso IV do § 1º do mesmo art. 58. Senão, vejamos: Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: [...] IV – a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015). Portanto, tendo sido exibido o conteúdo do programa impugnado não somente durante a programação normal da rádio (...) no dia 31.8.2022, mas, também, nas redes sociais da emissora e nos seus canais na Internet, afasta–se a alegada decadência cogitada pelas representadas, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 58 da Lei nº 9.504/97.”. (Decisão Monocrática de 26.09.2022)


RECURSO


TSE – Processo n. 0600318-95.2020.6.26.000 “(...). 2. Nos termos do § 6º do art. 27 da Res.-TSE 23.608 – que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/97 –, da decisão do relator que aprecia recurso especial eleitoral ou agravo nos próprios autos caberá agravo interno, no prazo de um dia, não se exigindo que o julgamento do recurso e a consequente publicação da decisão ocorram durante o período eleitoral.”. (Acórdão de 17.03.2022) *Nota: Vide art. 27, § 6º da Resolução TSE nº 23.608/2019, que alterou para 3 dias o prazo para interposição do agravo interno contra decisão proferida nos termos dos incisos I a III de referido dispositivo.


INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL


AUSÊNCIA DO CONTEÚDO DA OFENSA


TSE – Processo n. 0601127-85.2018.6.00.0000 “(...) As balizas para a correta instrução das representações relativas à propaganda irregular no rádio e na televisão estão previstas no § 6º do art. 7º da Res.-TSE nº 23.547/2017. O citado dispositivo determina que tais demandas “deverão ser instruídas com a informação de dia e horário em que [a peça publicitária] foi exibida e com a respectiva degravação da propaganda ou trecho impugnado.”. (Acórdão de 20.09.2018)


AUSÊNCIA/INADEQUAÇÃO DO TEXTO DA RESPOSTA


TSE – Processo n. 0601557-95.2022.6.00.0000 “(...) Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, em questão de ordem, por maioria, em definir que não há necessidade de submissão prévia do texto de resposta à Justiça Eleitoral nas representações de pedido de direito de resposta.”. (Acórdão de 25.10.2022) *Destaque – questão de ordem


TSE – Processo n. 0600869-36.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Embargos de declaração recebido como recurso. Representação. Direito de resposta. Ofensas à honra de candidato. Internet. Petição inicial. Conteúdo mínimo ou texto da resposta pretendida. Ausência. Inépcia. Desprovimento. 1. A pretensão formulada pela [...], em sede de embargos de declaração, possui natureza modificativa, razão pela qual recebo os aclaratórios como recurso| nos termos do art. 40 da Res.–TSE nº 23.608/2019. 2. A pretensão deduzida na petição inicial pretendia a obtenção de direito de resposta, com fundamento no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 e no art. 32, inciso IV, da Res.–TSE nº 23.608/2019, devido às afirmações caluniosas, difamatórias e sabidamente inverídicas veiculadas em vídeo hospedado na conta do [...] do representado. 3. A celeridade do rito procedimental típico das representações inviabiliza que o conteúdo/texto da resposta seja apresentado após eventual deferimento do pedido, pois, se assim fosse, seria necessária nova manifestação da parte ofensora, bem como novo juízo de proporcionalidade do magistrado acerca da resposta oferecida. 4. A resposta deve ser proporcional ao agravo, nos termos do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal. Com efeito, a proporcionalidade exige contraditório e apreciação judicial. Além disso, o referido entendimento busca equalizar o diálogo a ser estabelecido entre pretenso ofensor e ofendido, evitando–se eternização de réplicas e tréplicas, incompatíveis com o rito sumaríssimo da representação por direito de resposta perante a Justiça Eleitoral. 5. Recurso desprovido. (...) Como se verifica, a petição inicial foi indeferida com base no entendimento do eminente Ministro [...], em decisão proferida nos autos da Rp nº 0600862-44/DF, de 26.08.2022, pois ausente o texto/conteúdo da resposta pretendida, o que prejudica o exercício do contraditório pela parte representada na ação. Além disso, é razoável que a Justiça Eleitoral faça uma análise do conteúdo a ser divulgado, de modo a verificar a compatibilização da resposta com a ofensa que deu causa à representação. (..) Por fim, a natureza especial e sumaríssima do rito da representação por direito de resposta inviabiliza a possibilidade de apresentação do conteúdo ou texto da resposta em momento posterior ao ajuizamento da ação, considerando-se requisito indispensável da petição inicial (...).”. (Acórdão de 18.10.2022)


TEXTO DA RESPOSTA - CONTEÚDO


TSE – Processo n. 0601557-95.2022.6.00.0000 “(...) Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, em questão de ordem, por maioria, em definir que não há necessidade de submissão prévia do texto de resposta à Justiça Eleitoral nas representações de pedido de direito de resposta.”. (Acórdão de 25.10.2022) *Destaque – questão de ordem


PENALIDADE


TSE – Processo n. 0601647-97.2022.6.11.0000 “Eleições 2022. Agravo interno em Recurso Especial. Representação. Direito de resposta. Candidata ao cargo de governador. Multa por descumprimento de duas decisões judiciais. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. Agravo interno que não apresenta argumentos aptos a combater os fundamentos da decisão agravada. Negado provimento ao agravo interno. 1. Na origem, determinou-se que a ora agravante se abstivesse de veicular determinado conteúdo, sob pena de multa. Houve o descumprimento dessa ordem e, em nova decisão, estabeleceu-se que, ocorrendo reiteração na conduta, a multa seria de R$ 100.000,00. Na sequência, verificou-se que a agravante descumpriu decisões judiciais e, na última delas, tinha conhecimento de que seria apenada com o pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00. Relembre-se que o descumprimento das ordens judiciais consistiu em veicular ofensas à honra do candidato adversário e do filho dele – ao afirmar estarem envolvidos em esquemas de corrupção –, sendo que a publicação que gerou a multa maior deu-se, segundo o TRE/MT, às vésperas da eleição, o que, conforme consignado na decisão agravada, teria mais potencial para interferir no pleito, dada a sua proximidade. 2. Não se demonstrou dissídio jurisprudencial, considerada a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, tampouco foram apresentados argumentos para afastar o fundamento da decisão agravada, que assentou que o valor da multa aplicada adequa-se às especificidades do caso concreto e à necessária repreensão ao descumprimento das decisões judiciais, haja vista tratar-se de campanha para o cargo de governador, em que mais recursos são alocados, além do fato de terem sido descumpridas duas decisões judiciais, com a veiculação de conteúdo negativo ao candidato adversário e a seu familiar, às vésperas da eleição, o que, em tese, poderia interferir no resultado do pleito. 3. Negado provimento ao agravo interno.”. (Acórdão de 10.08.2023)


TSE – Processo n. 0600585-21.2020.6.26.0082 “Eleições 2020. Agravo regimental. Recurso especial. Representação. Direito de resposta. Veiculação de conteúdo difamatório e inverídico. Descumprimento de ordem judicial. Multa. Redução. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade observados. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula nº 24/TSE. Fundamentos legais. art. 573 do CPC e art. 58, § 8º, da lei nº 9.504/97. Deficiência recursal. Súmula nº 27/TSE. Desprovimento.”. (Acórdão de 09.12.2021)


PERDA DO OBJETO


Informativo de Jurisprudência – INFOJUR, de 16 a 31 de outubro, Ano XXIV, nº 15, página 02: O Plenário do TSE, por maioria, definiu que os pedidos de direito de resposta não analisados no primeiro turno das eleições continuam a vigorar durante o período do segundo turno para os dois candidatos da disputa eleitoral. (REspe nos 060106085, 060105563, 060104519 e 060103657, Aracaju/SE e Salvador/BA, relator designado Min. [...], julgado em 25/10/2022, em sessão jurisdicional. *Destaque


TSE – Processo n. 0602568-24.2022.6.05.0000 “Eleições 2022. Recurso Especial. Representação. Propaganda. Horário eleitoral gratuito. Governador. Pedido de direito de resposta. Primeiro turno encerrado. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das eleições, tem–se a perda superveniente do objeto do recurso. 2. Recurso especial prejudicado.”. (Acórdão de 25.10.2022)


TSE – Processo n. 0601697-71.2018.6.00.0000 “(...) De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: “uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum” (REspe 529-56, rel. Min. [...], DJE de 20.3.2018).”. (Acórdão de 22.10.2020)


DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO


TSE – Processo n. 0600964-66.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Direito de Resposta. Candidato a Presidente da República. Divulgação. Propaganda Eleitoral. Televisão. Rádio. Alegação. Informação inverídica. Divulgação. Falas descontextualizadas. Violação. Art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Art. 242 do Código Eleitoral. Ausência. Pressuposto necessário. Impossibilidade. Cumulação. Representação. Propaganda Irregular. Liminar Indeferida. Referendo. 1 – Nos termos do art. 10, § 1º, da Res.–TSE no 23.610/2019, "a restrição ao emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais e passionais não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a publicidade das candidaturas ou embaraçar a crítica de natureza política, devendo–se proteger, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão". 2 – A jurisprudência desta Corte Superior, firmada na perspectiva da parte final do caput do art. 242 do Código Eleitoral, é no sentido de que tal dispositivo não pode ser interpretado como impeditivo à crítica de natureza política, mesmo que dura e ácida, mas que é inerente ao próprio debate eleitoral e, como consequência, ao próprio regime democrático. Precedentes. 3 – A aplicação da norma proibitiva do art. 242 do CE é cabível apenas em hipóteses excepcionalíssimas, sob pena de esvaziamento completo, ao fim e ao cabo, de toda e qualquer propaganda eleitoral. 4 – A jurisprudência desta Corte Superior, firmada precisamente na perspectiva do art. 58 da Lei nº 9.504/1997, é consolidada no sentido da natureza absolutamente excepcional da concessão do direito de resposta, que somente se legitima, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais, com comprometimento do próprio direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, nas hipóteses de fato chapadamente inverídico, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurarem injúria, calúnia ou difamação. 5 – Eventuais mudanças de posição de lideranças, ao longo do tempo, sobre assuntos de interesse coletivo, sobre determinadas políticas públicas ou mesmo sobre seus aliados e suas aliadas se inserem na própria dinâmica que é própria da política e não autorizam ou desafiam qualquer tipo de censura judicial, sob pena de criminalização da própria atividade política. 6 – Se as falas trazidas na inserção não chegam a ser questionadas e se, ademais, qualificam–se como públicas e notórias, descabe cogitar de fato sabidamente inverídico, pressuposto indispensável à excepcionalíssima concessão de direito de resposta. Precedentes. 7 – Eventuais mudanças de posicionamento seja quanto a temas de interesse coletivo, seja quanto à formação de alianças, são legítimas e inerentes à própria dinâmica da política, sendo direito do eleitor, considerada sua liberdade de informação, ter amplo conhecimento dessas movimentações e ponderar sobre os motivos que as justificaram, dentro do mais desembaraçado espaço de debate político. 8 – Qualquer intervenção judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais deve ser excepcionalíssima, minimalista e necessariamente cirúrgica, sob pena de inconstitucional cerceamento do próprio direito à livre informação pelo eleitor. 9 (...). 10 – Ausência, no caso concreto, dos pressupostos necessários ao excepcional deferimento de pedido de direito de resposta. 11 – Liminares indeferidas referendadas.”. (Acórdão de 20.09.2022)


FAKE NEWS


TSE – Processo n. 0601557-95.2022.6.00.0000 “(...) 1. A pretensão dos representantes consiste na obtenção de direito de resposta, com fundamento no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, em decorrência de alegada veiculação de informações inverídicas e ofensivas em relação ao candidato (...), transmitidas no programa eleitoral em bloco do dia 17.10.2022, por meio da televisão, em que teria a ele sido imputadas a prática de crimes e a contumaz veiculação de fake news. 2. Nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997, regulamentado pelos arts. 31 a 36 da Res.-TSE 23.608/2019, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. 3. O art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 22, inciso X, da Res.-TSE nº 22.610/2019 dispõem que não pode ser tolerada a propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como a que atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. 4. No cenário formado nas eleições de 2022, o TSE firmou orientação “no sentido de uma ‘atuação profilática da Justiça Eleitoral’, em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo [...] e flagrantemente ofensivo (DR no 0601275-57/DF, rel. Min. [...], PSESS de 3.10.2022). 5. No caso, da transcrição constante nos autos, se extrai que a propaganda impugnada atribui a (...) as pechas de criminoso e ladrão, o candidato tem relação de amizade com milicianos e assassinos e contribui para armar o crime organizado, imputando-o, ainda, a prática de crime de lavagem de capitais e de participação em esquema de “rachadinha”. 6. As mensagens negativas têm o condão de atingir a honra objetiva e subjetiva do candidato que, notadamente por sugestionar a prática de crimes, desbordam dos limites do legítimo debate político de ideias e vulneram o princípio constitucional da presunção de inocência, revestindo-se da ilegalidade descrita no art. 22, inciso X, da Res.-TSE nº 23.610/2019. 7. Referências a adjetivos e condutas que remetam à prática de crimes pelo candidato extrapolam o limite da liberdade de expressão, tornando ilegal a propaganda eleitoral, de modo que a concessão de direito de resposta é medida que se impõe. 8. No caso, todavia, quanto à impugnação da parte da propaganda eleitoral que afirma que o candidato [...] é contumaz na veiculação de notícias que se caracterizam como fake news, não merece ser acolhida a pretensão de direito de resposta, visto que, a despeito de inquietante, revela-se como afirmação própria dos embates eleitorais, manifestação que faz parte do debate acalorado entre adversários políticos e, bem por isso, se ampara na liberdade de expressão e no direito à informação. 9. As críticas imanentes às disputas eleitorais não possuem aptidão para atrair a interferência desta Justiça especializada, podendo ser esclarecidas ou respondidas no âmbito da liberdade de discurso que informa as campanhas políticas. 10. Pedido de direito de resposta parcialmente procedente.” (Acórdão de 25.10.2022)