DESINFORMAÇÃO


STF - ADI 7261 “Ementa. Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional e eleitoral. Constitucionalidade da Resolução TSE nº. 23.714/2022. Enfrentamento da desinformação capaz de atingir a integridade do processo eleitoral. 1. Não prospera a alegação de que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao exercer a sua atribuição de elaboração normativa e o poder de polícia em relação à propaganda eleitoral, usurpou a competência legislativa da União, porquanto a Justiça Especializada vem tratando da temática do combate à desinformação por meio de reiterados precedentes jurisprudenciais e atos normativos, editados ao longo dos últimos anos. 2. A Resolução TSE nº. 23.714/2022 não consiste em exercício de censura prévia. 3. A disseminação de notícias falsas, no curto prazo do processo eleitoral, pode ter a força de ocupar todo espaço público, restringindo a circulação de ideias e o livre exercício do direito à informação. 4. O fenômeno da desinformação veiculada por meio da internet, caso não fiscalizado pela autoridade eleitoral, tem o condão de restringir a formação livre e consciente da vontade do eleitor. 5. Ausentes elementos que conduzam à decretação de inconstitucionalidade da norma impugnada, há que se adotar atitude de deferência em relação à competência do Tribunal Superior Eleitoral de organização e condução das eleições gerais. 6. Medida cautelar confirmada. 7. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (Acórdão de 19.12.2023)


TSE – Processo n. 0600037-03.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Recurso. Representação. Propaganda negativa. Provimento.1. A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito (STF, Pleno, AP 1044, Rel. Min. [...]), inclusive pelos pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores antes e durante o período de propaganda eleitoral, uma vez que a liberdade do eleitor depende da tranquilidade e da confiança nas instituições democráticas e no processo eleitoral (TSE - RO-El 0603975-98, Rel. Min. [...], DJe de 10/12/2021).2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato.3. No caso, é evidente a veiculação de propaganda sabidamente inverídica, de cunho discriminatório e de incentivo à violência às religiões de matrizes africanas vinculadas a candidato à Presidência da Republica, com intuito de angariar apoio político de entidades religiosas, que vem assumindo especial relevância no cenário eleitoral.4. Recurso provido.(...). Na espécie em exame, está comprovada a divulgação de vídeo evidentemente manipulado, com grave descontextualização da fala de pessoa sabidamente pré-candidata à Presidência da República, ocorrida em evento religioso realizado em agosto de 2021. O conteúdo eleitoral da mensagem de desinformação disseminada é inequívoco.”. (Acórdão de 05.05.2023)


TSE – Processo n. 0601563-05.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Rede social. Liminar. Remoção de publicações. Desinformação. Fatos sabidamente inverídicos. Ofensa à honra. Deferimento da liminar. Referendo. 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de publicações realizadas pelos perfis dos representados, na rede social [...], em que se divulga conteúdo manifestamente inverídico de suposto apoio do candidato [...] a facções criminosas e ao tráfico de drogas, em decorrência do uso de um boné com a sigla (...) em ato de campanha no Complexo do Alemão/RJ em 12/10/2022. 2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, verifica-se que as publicações impugnadas transmitem, de fato, informações evidentemente inverídicas e, portanto, prejudiciais à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da República nas eleições de 2022. 3. Na espécie, não se trata de exercício legítimo da liberdade de expressão, pois os representados acabam por prejudicar indevidamente a honra e a imagem do candidato ao utilizar de expressivo capital digital para associar o candidato [...] ao crime organizado em período crítico das eleições, no qual a disseminação de desinformação acontece com extrema velocidade e alto potencial danoso. 4. Com efeito, das postagens publicadas pelos representados, decorrem inúmeros compartilhamentos que resultam disseminação de conteúdo inverídico e negativo, provocador de sensacionalismo com tamanha magnitude que pode vir a comprometer a lisura do processo eleitoral, ferindo valores, princípios e garantias constitucionalmente asseguradas, notadamente a liberdade do voto e o exercício da cidadania. 5. Com relação à veiculação de informação sabidamente falsa ou descontextualizada, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção desta Justiça especializada é permitida para “coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR-REspEl nº 0600396-74/SE, rel. Min.[...], DJe de 21.3.2022 – destaquei). 6. Liminar deferida referendada.”. (Acórdão de 28.10.2022)


TSE – Processo n. 0601417-61.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral na rádio. Liminar. Alegação de desinformação e ofensa à honra de candidato. Intervenção mínima. Liberdade de expressão. Debate democrático e direito de crítica nas campanhas políticas. Indeferimento da liminar. Referendo. 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, suspender a transmissão de inserções que veicula suposta desinformação na propaganda eleitoral gratuita da coligação representada transmitida na rádio, em prejuízo ao candidato à presidência da República. 2. A orientação jurisdicional deste Tribunal é no sentido de que “a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão” (AgR-REspEl nº 0600396-74/SE, rel. Min.[...], DJe de 21.3.2022 – destaquei). 3. Na hipótese dos autos, verifica-se, da publicidade impugnada, narrativa que busca convencer os espectadores no sentido de não ser verdadeira a afirmação de que o candidato teria sido inocentado dos processos em que respondeu na Justiça Comum. 4. Pode-se afirmar, na espécie, que é fato notório a existência de decisões condenatórias e da prisão do candidato [...], assim como é de conhecimento geral da população que tais condenações foram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal. Tanto é assim que, restaurado o pleno exercício de seus direitos políticos, o seu registro de candidatura ao cargo de presidente da República para as eleições de 2022 foi deferido, pois ausente condenação por órgão colegiado a impedir-lhe a disputa neste pleito. 5. Não há como entender pela divulgação de fato sabidamente inverídico, notadamente porque, de fato, houve a imposição de pena em processo criminal e, posteriormente, a anulação das condenações, o que também é de amplo conhecimento público, sendo forçoso reconhecer que a publicidade impugnada não transmite conteúdo ofensivo capaz de configurar, ainda que em tese, crime de calúnia, injúria ou difamação. 6. Liminar indeferida referendada.”. (Acórdão de 26.10.2022)


TSE – Processo n. 0601469-57.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Representação. Tutela de urgência. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Remoção. Vídeo. Redes sociais. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos. Remoção das publicações. Deferimento parcial da liminar. Referendo. 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata remoção de publicações realizadas pelos representados em perfis de redes sociais por divulgação de fatos manifestamente inverídicos e gravemente descontextualizados, sugerindo que o candidato [...] apoiaria ou consentiria com práticas criminosas. 2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, verifica-se que as publicações impugnadas transmitem desinformação e sugerem situações gravemente descontextualizadas, prejudiciais à integridade do próprio processo eleitoral, bem como à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da República. 3. Os representados se aproveitam de um fato verídico – trecho de um discurso de campanha sobre a necessidade de diálogo com entes federados e municipais – a fim de descontextualizá-lo ao alterar a palavra “asfaltozinho” para “assaltozinho” e disseminar na Internet a sugestão de que o candidato [...] apoiaria ou consentiria com práticas criminosas. 4. Liminar parcialmente deferida referendada.”. (Acórdão de 25.10.2022)


TSE – Processo n. 0601498-10.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Publicações em redes sociais. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos. Remoção. Deferimento da liminar. Referendo. 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, remover das redes sociais publicações contendo áudio com fatos sabidamente inverídicos e ofensivos à honra e à imagem do candidato[...]. 2. Verifica-se que as publicações impugnadas contêm áudio manipulado com fatos manifestamente inverídicos produzido para ofender a honra e a imagem de candidato ao cargo de presidente da República. O objetivo do áudio é desinformar o eleitor ao criar cenários fictícios de que o Brasil corre sérios riscos na hipótese de o candidato [...] ser eleito presidente da República, e que o país será entregue a China, o que já está sendo pactuado com os demais governantes da América Latina. 3. Conforme anotou a agência de checagem [...], a mensagem apresenta característica de fake news, possui caráter vago e tom alarmista, além da ausência de citação de fontes confiáveis que comprovem a informação. 4. Liminar deferida referendada.”. (Acórdão de 20.10.2022)


TSE – Processo n. 0601352-66.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Redes sociais. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos. Remoção das publicações. Deferimento da liminar. Referendo.1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de publicações realizadas pelo perfil, na rede social [...], denominado [...], em que se divulga conteúdos manifestamente inverídicos, os quais vinculam o nome e a imagem do candidato [...] a ideologias satânicas, de forma a interferir negativamente na vontade dos eleitores.2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, verifica–se que as publicações impugnadas transmitem, de fato, informações evidentemente inverídicas e, portanto, prejudicial à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da República nas eleições 2022. 3. O resultado é que as publicações produzidas e divulgadas pelo perfil [...] estão sendo disseminadas nas redes sociais por diversos outros usuários, gerando desinformação com o nome e a imagem do candidato da coligação representante. É forçoso reconhecer que a propagação desses conteúdos, sem nenhum consentimento do candidato ofendido, tem o potencial de interferir negativamente na vontade do eleitor.4. A proteção ao direito de veracidade da informação e da honra dos atores do processo eleitoral viabiliza a flexibilização da liberdade de manifestação do pensamento, a fim de evitar a proliferação de notícias inverídicas ou descontextualizadas que, de algum modo, possam afetar a higidez das eleições.5. Liminar deferida referendada.”. (Acórdão de 20.10.2022)


TSE – Processo n. 0601230-53.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Redes sociais. Vídeo. Matéria jornalística. Manifestação do pensamento. Descontextualização. Ausência. Manifestação espontânea de pessoa natural. Conteúdo orgânico. Liberdade de expressão. Indeferimento da liminar. Referendo. 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, remover das redes sociais [...], [...], [...], [...] e [...] comentários de pessoas naturais junto a vídeo jornalístico da [...], sob alegação de que as mensagens teriam teor desinformativo, em ofensa à honra do candidato à Presidência da República [...]. 2. A Justiça Eleitoral deverá avaliar o conteúdo publicado na Internet de forma mais profunda a fim de determinar se caracteriza propaganda eleitoral, com a consequente aplicação das regras eleitorais sobre a matéria, ou se, por outro lado, o conteúdo constitui mera manifestação espontânea de pessoa natural identificada ou identificável, hipótese em que não se sujeitará às referidas regras. 3. No caso, os representados veicularam reprodução de vídeo de programa jornalístico transmitido na televisão em que não há qualquer descontextualização, montagens ou recortes, de modo que as publicações impugnadas estão acompanhadas de mensagens que não extrapolam o direito à crítica inerente ao debate democrático, a ponto de justificar a interferência desta Justiça especializada. 4. O usuário da Internet que assiste ao vídeo publicado compreende facilmente que, em nenhum momento, os comentaristas falam em congelamento de contas bancárias de pessoas físicas ou jurídicas, como aparecem nas legendas das publicações impugnadas. A insurgência da representante se dá sobre conteúdo orgânico, que consiste na manifestação espontânea de usuários na Internet e decorre da livre expressão de opiniões ou pensamento. 5. Verificam-se nas publicações impugnadas mensagens pelas quais – certas ou erradas – exteriorizam opiniões de pessoas naturais na Internet. Nesse aspecto, cumpre destacar elucidativo trecho do voto do e. Min. [...] no REspe nº 972-29/MG, DJe de 26.8.2019, segundo o qual “[...] para que a liberdade de expressão seja devidamente assegurada, em princípio, não devem ser caracterizados como ‘fake news’: os juízos de valor e opiniões; as informações falsas que resultam de meros equívocos honestos ou incorreções imateriais; as sátiras e paródias; e as notícias veiculadas em tom exaltado e até sensacionalista” (destaquei). 6. Liminar indeferida referendada.”. (Acórdão de 03.10.2022)


TSE – Processo n. 0600024-33.2019.6.20.0006 “(...). Interpretação do art. 57-D da Lei 9.504/97, quanto ao anonimato e à responsabilidade pela divulgação de propaganda eleitoral irregular, deve levar em conta as práticas usuais, o alcance da mensagem de acordo com o meio em que for veiculada, a repercussão da conduta no âmbito eleitoral e a finalidade da norma que visa coibir o abuso praticado na internet e nos aplicativos de transmissão de mensagens instantâneas. 7. A norma visa coibir a disseminação de conteúdos apócrifos, o que se verifica especialmente em aplicativos de mensagens instantâneas, cada vez mais utilizados pelo público em geral, inclusive para a republicação de informações falsas e sem autoria conhecida – as chamadas Fake News –, situação que tem repercutido significativamente no contexto das campanhas eleitorais. 8. A proliferação de mensagens falsas na internet tem alcançado grande repercussão na esfera eleitoral e consiste em tema que tem gerado acirradas discussões, diante da dificuldade de controle desses conteúdos, haja vista a facilidade de acesso a qualquer tipo de informação na rede mundial de computadores e, sobretudo, em aplicativos de transmissão de mensagens eletrônicas, através dos quais é possível o compartilhamento imediato do conteúdo, geralmente sem nenhum tipo de averiguação prévia quanto à origem e à veracidade da informação. 9. O art. 38, § 3º, da Res.-TSE 23.610 – resolução que trata da propaganda eleitoral no pleito de 2020 e cujo teor reproduz a Res.-TSE 23.551 (alusiva ao pleito de 2018), dispositivo que pode ser considerado para contribuir à solução do caso concreto alusivo à Eleição suplementar de 2016 – estabelece, quanto aos conteúdos divulgados na internet, que “a publicação somente será considerada anônima caso não seja possível a identificação dos usuários” após a adoção das providências previstas nos arts. 10 e 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).”.(Acórdão de 17.02.2022)


Desinformação - configura propaganda antecipada porque vedada na campanha

“[...] Propaganda antecipada irregular. Alegada difusão de fatos sabidamente inverídicos e gravemente descontextualizados sobre os processos de votação e apuração de votos para embaixadores credenciados no brasil. Art. 9º–A da Resolução 23.610/2019. [...] Prática, na fase da pré–campanha, de comportamentos proscritos durante a campanha (art. 3º–A da Resolução 23.610). Representação julgada procedente, com a imposição de multa e ordem de remoção de conteúdos. [...] 5. A legitimidade e normalidade do pleito (art. 14, § 9º da CRB), em seu viés antecedente de aceitabilidade das regras do jogo e a confiança nos resultados proclamados, qualifica–se como bem jurídico constitucional autônomo a ser tutelado pela Justiça Eleitoral, independentemente da situação particular dos candidatos em disputa (RO 0603975–98, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). 6. O art. 9–A da Resolução 23.610/2019 deslocou também para o microssistema de tutela da propaganda eleitoral a proteção autônoma da normalidade e legitimidade da disputa, em seu viés antecedente de aceitabilidade das regras do jogo e a confiança nos resultados proclamados, como valor a ser defendido, de forma independente e descolada de outros bens jurídicos protegidos em tema de propaganda.7. Comportamentos que tenham alguma conotação eleitoral e que sejam proibidos durante o período oficial de campanha são igualmente proibidos na fase antecedente da pré–campanha, ainda que não envolvam pedido explícito de voto ou não voto, podendo configurar propaganda eleitoral antecipada irregular, nos termos do art. 3º– A da Resolução 23.610/2019. Precedentes. [...] 10. Numa democracia, não há de ter limites o direito fundamental à dúvida, à curiosidade e à desconfiança. Cada cidadão é livre para crer ou descrer no que bem entender, para duvidar. E essa ampla liberdade de pensamentos não pressupõe ou demanda elementos racionais que os justifiquem ou legitimem e não precisa fundar–se em discursos intersubjetivamente válidos. 11. A deslegitimação do sistema, a partir da construção de fatos falsos, forjados para conferirem estímulos artificiais de endosso a opiniões pessoais, é comportamento que já não se insere no legítimo direito à opinião, dúvida, crítica e expressão, descambando para a manipulação desinformativa, via deturpação fática, em grave comprometimento da liberdade de "informação", e com aptidão para corroer a própria legitimidade da disputa em si. [...]”

(Ac. de 30.9.2022 na Rp nº 060055068, rel, Min, Maria Claudia Bucchianeri)