CRIMES ELEITORAIS
PROCESSO PENAL ELEITORAL
PETIÇÃO. PARLAMENTAR FEDERAL. “MANDATOS CRUZADOS”. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESDE QUE NÃO HAJA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE ENTRE OS MANDATOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Questão de Ordem suscitada nos autos da AP 937, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu que a competência desta Corte para processar e julgar parlamentares, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição Federal, restringe-se aos delitos praticados no exercício e em razão da função pública. 2. Vislumbrada a presença das balizas estabelecidas pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, o foro por prerrogativa de função alcança os casos denominados de “mandatos cruzados” de parlamentar federal. É dizer, admite-se a excepcional e exclusiva prorrogação da competência criminal originária do Supremo Tribunal Federal, quando o parlamentar, sem solução de continuidade, encontrar-se investido, em novo mandato federal, mas em casa legislativa diversa daquela que originalmente deu causa à fixação da competência originária, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição Federal. 3. Havendo interrupção ou término do mandato parlamentar, sem que o investigado ou acusado tenha sido novamente eleito para os cargos de Deputado Federal ou Senador da República, exclusivamente, o declínio da competência é medida impositiva, nos termos do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na aludida questão de ordem. 4. Provido o agravo regimental, para assentar a manutenção da competência criminal originária do Supremo Tribunal Federal em hipóteses como a dos presentes autos, em que verificada a existência de “mandatos cruzados” exclusivamente de parlamentar federal, ou seja, de parlamentar investido, sem solução de continuidade, em mandato em casa legislativa diversa daquela que originalmente deu causa à fixação da competência originária, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição Federal.
(STF - Pet: 9189 DF 0104414-62.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 12/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/07/2021)
[...] Conexão. Crime eleitoral. Prescrição. Competência. Justiça eleitoral. [...] Mesmo operada a prescrição em relação ao crime eleitoral, subsiste a competência desta Justiça especializada. [...]
(Ac, de 18.3.2018 no HC nº 584, rel. Min, Marcelo Ribeiro)
INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR
[...] Crime eleitoral. Art. 289 do Código Eleitoral. Inscrição fraudulenta de eleitor. [...] Dolo específico. Desnecessidade. Continuidade delitiva. Desígnios autônomos. Inocorrência [...] 4. A leitura do art. 289 do Código Eleitoral evidencia que o crime de inscrição fraudulenta de eleitor não demanda nenhuma finalidade eleitoral específica para sua configuração, de modo que, para subsunção da conduta ao tipo penal, basta a vontade consciente do agente para realizar, mediante expediente ardil, transferência ou inscrição eleitoral (dolo genérico), tal como reconhecido no acórdão recorrido [...]
(Ac. de 3.9.2019 no AgR-AI nº 3158, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto)
CORRUPÇÃO ELEITORAL
“[...] 2. O crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral é formal, cuja configuração pressupõe a prática de quaisquer dos núcleos nele descritos, consistentes em dar, prometer ou solicitar vantagem, independentemente da efetiva entrega da benesse ao eleitor, ou de que este aceite a oferta. 3. Exige–se, ainda, i) que a promessa ou a oferta seja feita a um eleitor determinado ou determinável; ii) que o eleitor esteja regular ou que seja possível a regularização no momento da consumação do crime; iii) que o eleitor vote no domicílio eleitoral do candidato indicado pelo corruptor ativo; e iv) ‘a presença do dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção’ [...].[...]”
(Ac. de 28.3.2023 no REspEl n° 283, rel. Min. Alexandre de Moraes)
“[...] 4. Em se tratando de corrupção eleitoral, irrelevante é o período em que se deu a conduta típica, pois a condição de candidato não é fundamental para a consumação do crime, que pode ocorrer em qualquer tempo. Para a configuração deste tipo penal, basta que a vantagem oferecida esteja vinculada à obtenção de votos. Precedente. [...]”
(Ac. de 16.4.2020 no AgR-AI nº 383, rel. Min. Luís Roberto Barroso)
“[...] Crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE) 7. A promessa de cargo público para pessoas que não eram filiadas a partidos políticos e que deram seu voto mediante promessa de serem nomeados para cargos públicos comissionados configura o delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral. 8. O requerimento de registro de candidatura é irrelevante para a configuração do delito do art. 299 do Código Eleitoral. A exigência da formalização de candidatura não é elemento do tipo penal. 9. O acórdão regional encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte Superior no sentido da (i) desnecessidade de pedido expresso de votos para configuração do crime de corrupção eleitoral; (ii) direcionamento da conduta penalmente imputável a um eleitor individualmente identificado ou identificável; e (iii) demonstração do dolo específico em obter, dar, conseguir ou prometer abstenção de voto. [...]”
(Ac. de 18.2.2020 no REspe nº 311285, rel. Min. Luís Roberto Barroso)
“[...] Art. 299 do código eleitoral. Corrupção eleitoral. Absolvição pelo Tribunal Regional Eleitoral. Distribuição de combustíveis em troca de aposição de adesivos em veículos. [...] 3. Os elementos probatórios colacionados aos autos não são suficientes para demonstrar a existência do elemento subjetivo especial do tipo do art. 299 do Código Eleitoral - para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção - porque há contraprestação necessária que, em tese, consumiria o insumo recebido. 4. A demonstração do dolo específico do delito de corrupção eleitoral, em sua modalidade ativa, exigiria outras provas, distintas das já analisadas, que pudessem descortinar a presença do especial fim de agir dos agravados. 5. Inexistente a demonstração do elemento subjetivo especial do tipo do art. 299 do Código Eleitoral, a decisão regional se revela harmônica com o entendimento desta Corte Superior de que ‘o crime de corrupção eleitoral requer dolo específico de se obter o voto mediante promessa ou oferta de vantagem indevida’ [...]”
(Ac. de 4.2.2020 no AgR-AI nº 672, rel. Min. Edson Fachin)
“[...] 3. O delito de corrupção eleitoral é de natureza formal, cuja consumação independe da existência do resultado naturalístico, razão pela qual a concretização do intuito do corruptor em obter o voto do eleitor constitui mero exaurimento. [...] 5. A destinação do voto, além de constituir mero exaurimento do delito de corrupção eleitoral, confunde-se com o dolo específico exigido pelo tipo, qual seja: a obtenção ou abstenção do voto, razão pela qual a circunstância relativa à obtenção ou abstenção do voto pelo agente corruptor é inerente ao delito de corrupção eleitoral, na medida em que constitui consequência natural do elemento subjetivo exigido pelo tipo. [...]”
(Ac. de 7.11.2019 no REspe nº 36426, rel. Min. Og Fernandes)
“[...] Crime eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. [...] 8. Eleitor que admitiu ter solicitado vantagem ilícita ao candidato e efetuado a respectiva gravação mediante paga, por adversários políticos do réu. 9. Tendo em vista o induzimento, a conduta não colocou o bem jurídico protegido em risco, nem ao menos em tese. Via de regra, a reserva mental, por parte do eleitor, não impede a consumação do crime do art. 299 do Código Eleitoral - crime formal. O relevante é que a própria negociação do voto é insincera. O eleitor policitante tem por objetivo principal obter uma prova incriminatória contra o candidato. 10. Do ponto de vista do direito penal, a conduta é atípica, porque o crime é impossível, por absoluta impropriedade do objeto, na forma do art. 17 do Código Penal. 11. Ainda que tenha caído em emboscada, o candidato oblato agiu de forma moralmente reprovável, ao aceitar a proposta ilícita e pagar a vantagem indevida. [...]”
(Ac. de 8.5.2018 no AI nº 153370, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designada Min. Rosa Weber)
Fake news (art. 323)
TSE - Acórdão 10404 - O tipo penal do artigo 323 não exige que os fatos falsos divulgados tenham potencial para definir a eleição, bastando que sejam "capazes de exercerem influência perante o eleitorado". (25.06.2015)
CRIMES CONTRA A HONRA
“[...] Ação penal. Arts. 324 e 325 do CE. Calúnia e difamação eleitorais por meio de publicações ofensivas publicadas em rede social em desfavor de juiz eleitoral. Condenação nas instâncias ordinárias. Desacerto. Concurso de crimes destituído de finalidade eleitoral. [...] 1. Na espécie, imputa–se a prática de calúnia e de difamação eleitorais praticadas por particular não candidato em desfavor de juiz eleitoral, no exercício de sua função. 2. O Tribunal regional manteve a sentença condenatória por entender que a conduta perpetrada vulnerou os bens jurídicos tutelados nos arts. 324 (calúnia eleitoral) e 325 (difamação eleitoral) do CE. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] para se falar na prática dos crimes de injúria e de calúnia eleitorais é imprescindível que haja o contexto de propaganda eleitoral, ou, ao menos, que vise aos fins dela. Isso porque o legislador acresceu ao referidos tipos penais a elementar objetiva atinente ao contexto eleitoral em que perpetradas as condutas, a qual não encontra correspondência nos delitos de calúnia e difamação previstos no Código Penal. Entretanto, na espécie, as referidas elementares do tipo, na verdade, inexistem. Na verdade, está-se diante de pretenso cometimento de crimes comuns, previstos no CP.”
(Ac. de 16.6.2020 no AgR-REspe nº 2202, rel. Min. Og Fernandes)
“[...] Calúnia eleitoral. Art. 324 do Código Eleitoral. Exigência de imputação a alguém de fato determinado que seja definido como crime. Alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário, não são aptas para caracterizar o delito. 1. A conformação do tipo penal da calúnia eleitoral exige a imputação a alguém de fato determinado que seja definido como crime. Alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário, não são aptas para caracterizar o delito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior Eleitoral. 2. A partir da prova produzida, não ficou comprovada a prática do crime de calúnia eleitoral, pois o discurso tido como ofensivo contém apenas afirmações genéricas, sem individualização de todos os elementos configuradores do delito de corrupção eleitoral.[...]”
(Ac. de 21.2.2019 no AgR-REspe nº 22484, rel. Min. Admar Gonzaga)
“[...] Denúncia. Crimes contra a honra. Entrevista televisiva. Mídia. Apresentação do original. Investigação. Confirmação do conteúdo. Inexistência de ilegalidade da prova. Situação sujeita ao confronto da defesa. Cerceamento não ocorrente. Elementos de prova aptos a fundamentar a proposição penal. 1. Não se mostra inepta a denúncia que se baseia em elementos de prova produzidos pela fase investigatória, em face dos quais se demonstrou existir, em tese, condutas penalmente relevantes em torno dos crimes de calúnia e difamação. 2. Não há cerceamento de defesa no fato de a mídia, na qual foi gravada a entrevista do acusado com as expressões ditas ofensivas, ter sido degravada pela vítima, se o seu conteúdo original faz parte dos autos da ação penal e foi confirmado pela investigação, cujo resultado lastreou a opinião sobre o delito realizada pelo órgão ministerial. 3. Inexistência de constrangimento ilegal. [...]”
(Ac. de 9.12.2014 no RHC nº 353092, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura)
FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL
[...] Ação penal. Art. 350 do Código Eleitoral. Declaração falsa de residência para fins de transferência de domicílio eleitoral. Ausência de lesividade. [...] 1. O art. 350 do Código Eleitoral busca proteger a estabilidade e a fidedignidade do cadastro eleitoral, que são atingidas quando há declaração falsa do domicílio eleitoral, isto é, quando o eleitor declara ter domicílio eleitoral em município com o qual não tem vínculos políticos, econômicos, sociais ou afetivos. [...] 3. Na espécie, conforme se infere do acórdão regional, não houve declaração falsa de domicílio eleitoral, pois não se questionou a ausência de vínculos do eleitor com o município para o qual ele requereu a transferência do seu título eleitoral. 4. Não se pode considerar juridicamente relevante ou potencialmente lesiva a inserção de endereço residencial falso no requerimento de transferência do título de eleitor, uma vez que a prova do domicílio eleitoral pode se dar por outros meios, como de fato ocorreu no caso dos autos. 5. A conduta em questão é destituída de ofensividade penal, pois a declaração errônea do local de residência do eleitor em nada influenciaria a decisão que analisa o pedido de transferência do título eleitoral e, portanto, não afeta o bem jurídico protegido pela norma. [...] 7. Este Tribunal já decidiu que, ‘segundo a orientação das Cortes Superiores, a caracterização do delito de falsidade ideológica exige que o documento no qual conste a informação falsa tenha sido ‘preparado para provar, por seu conteúdo, um fato juridicamente relevante’, de modo que o fato de estarem as afirmações nele constantes submetidas à posterior averiguação afasta a possibilidade de ocorrer a falsidade intelectual [...]
(Ac. de 12.3.2019 no AgR-REspe nº 5166, rel. Min. Admar Gonzaga)
[...] Falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350). Inserção de assinaturas falsas em lista de apoiamento para a obtenção de certidão em cartório eleitoral, com finalidade de posterior registro de partido político. Conduta formalmente típica. Ordem denegada. 1. A conduta de fazer constar assinaturas falsas em lista de apoiamento apresentada a cartório eleitoral preenche formalmente o elemento objetivo do tipo penal da falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350). 2. Dado que a inserção das declarações falsas teria por objetivo, segundo a denúncia, a expedição de certidão do cartório eleitoral, para posterior obtenção de registro de partido político, há, em princípio, especificação dos ‘fins eleitorais’ da conduta. Indicação, em tese, do elemento subjetivo especial exigido pelo tipo penal [...]
(Ac. de 10.2.2015 no HC nº 799457, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura)
Ação penal. Coação. Votação. Denúncia. [...] 2. O tipo do art. 301 do Código Eleitoral refere-se ao uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. 3. A circunstância de ausência de poder de gestão de programa social não afasta a eventual configuração do delito do art. 301 do Código Eleitoral diante do fato alusivo à ameaça a eleitores quanto à perda de benefício social, caso não votassem no candidato denunciado. [...].
(Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 5163598, rel. Min. Arnaldo Versiani)
DESOBEDIÊNCIA
“[...] Desobediência eleitoral. Art. 347 do Código Eleitoral. Decreto de sigilo de audiências. Instrução criminal. Gravação de depoimentos. [...] 1. Na origem, o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 347 do Código Eleitoral (desobediência a ordem ou instrução da Justiça Eleitoral) em virtude de ter se recusado a obedecer a ordem do juízo eleitoral de proibição da gravação dos depoimentos prestados em audiências de instrução e julgamento. [...] 4. Conquanto o ato de decretação de sigilo das audiências, seguido da ordem de não gravação dos atos instrutórios, tenha sido emanado de juízo regularmente investido da função judicante eleitoral, trata–se de mero ato de instrução processual, regido pelas regras ordinárias da legislação aplicável, ainda que subsidiariamente às regras previstas no Código Eleitoral, passível de ser praticado em qualquer esfera de jurisdição, cuja inobservância enceta, se for o caso, a persecução penal pelo crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. 5. A constatação de descumprimento de ordem emanada da Justiça Eleitoral preenche, em princípio, requisito formal para a configuração do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 1°.7.2020 no RHC nº 060024442, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto)
“Notícia-crime. Crime de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. Ordem judicial. Ausência. Não configuração. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que, para a caracterização do crime de desobediência eleitoral, ‘exige-se o descumprimento de ordem judicial direta e individualizada’[...] 2. Por não ter havido decisão judicial direta e específica da autoridade judicial e por se ter averiguado apenas que o paciente não acolheu determinação do chefe de cartório para que o acompanhasse à sede da zona eleitoral, em face da prática de propaganda eleitoral vedada no art. 39, § 3º, III, da Lei das Eleições (condução de veículo a menos de 200 metros de escola), não há falar na configuração do delito do art. 347 do Código Eleitoral [...]”
(Ac. de 1º.12.2015 no RHC nº 12861, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2013 no RHC nº 154711, rel. Min. Laurita Vaz ; e o Ac. de 18.10.2011 no HC nº 130882, rel. Min. Cármen Lúcia.)
TSE - Acórdão 12861 - Notícia-crime. Crime de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. Ordem judicial. Ausência. Não configuração. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que, para a caracterização do crime de desobediência eleitoral, "exige-se o descumprimento de ordem judicial direta e individualizada" (RHC nº 1547-11, rel. Min. Laurita Vaz, DJE de 11.10.2013). 2. Por não ter havido decisão judicial direta e específica da autoridade judicial e por se ter averiguado apenas que o paciente não acolheu determinação do chefe de cartório para que o acompanhasse à sede da zona eleitoral, em face da prática de propaganda eleitoral vedada no art. 39, § 3º, III, da Lei das Eleições (condução de veículo a menos de 200 metros de escola), não há falar na configuração do delito do art. 347 do Código Eleitoral. (01.12.2015)
[...] Art. 347 do Código Eleitoral. Crime de desobediência eleitoral. [...] 1. A recusa em cumprir ordem da Justiça Eleitoral configura, em tese, crime de desobediência eleitoral, prevista no art. 347 do CE. No caso dos autos, a empresa Google Brasil Internet Ltda., representada pelo seu Diretor Geral (paciente), recusou-se reiteradamente a cumprir determinação judicial de retirada de vídeo da internet cujo conteúdo representa propaganda eleitoral irregular. [...] 3. O paciente, na condição de Diretor do Google Brasil Internet Ltda., é a pessoa a quem incumbe legalmente o cumprimento da ordem de retirada da internet do vídeo objeto de representação por propaganda eleitoral irregular. O paciente não pode se esquivar da responsabilidade pelos atos praticados por seus procuradores, pois agiram em seu nome, munidos de documento hábil para essa finalidade. 4. Não há falar em ausência de ordem judicial endereçada ao paciente de forma direta e individualizada, pois o acórdão do TRE/PB é explícito em apontar o paciente, nominalmente, como destinatário. 5. A conduta do paciente reveste-se de tipicidade penal, pois não há lei que preveja especificamente sanção pecuniária para a hipótese e a ordem judicial consignou que o seu descumprimento seria punido à luz do direito penal. [...]
(Ac. de 21.3.2013 no HC nº 121148, rel. Min. Nancy Andrighi)
TRANSPORTE DE ELEITOR
“[...] 2. O oferecimento de transporte gratuito para eleitor ao local de votação pela contrapartida do voto configura o ilícito de captação ilícita de sufrágio, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”
(Ac. de 28.4.2023 no AgR-REspE nº 060034377, rel. Min. Cármen Lúcia)
“[...] Crime eleitoral. Transporte irregular de eleitores. [...] 2. A adequação típica da conduta ao crime do art. 11, III, c/c os arts. 5º e 10 da Lei nº 6.091/1974, exige, além do dolo genérico de realizar o verbo núcleo do tipo – transportar eleitores –, o elemento subjetivo especial do injusto, um especial fim do agir que consiste na finalidade de cooptar o voto do eleitor, violando–se o livre exercício do sufrágio. [...] 3. Esse especial fim de agir pode ser inferido do contexto em que ocorre a conduta, por meio de raciocínio dedutivo, realizado segundo a previsão do art. 239 do CPP. [...] 4. De acordo com a jurisprudência do TSE, as circunstâncias de o transporte ter sido fornecido com o intuito de viabilizar o voto, de ter sido realizado pedido expresso de apoio ao candidato de preferência do transportador e da presença, em abundância, no veículo, de material de campanha – todos presentes, na espécie – autorizam a conclusão pela existência do especial fim de agir exigido pelo crime em questão. [...]”
(Ac. de 12.8.2022 no AgR-REspEl nº 9326, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] Ação penal. Transporte ilegal de eleitores. Art. 11, III, da Lei 6.091/74. Exigência de demonstração do dolo específico de aliciar eleitores. 1. A conformação da conduta ao tipo penal do transporte irregular de eleitores exige não apenas a presença do elemento ‘fornecimento de transporte a eleitores’, mas, também, da finalidade de aliciar eleitores, conspurcando o livre exercício do voto. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Para a comprovação do dolo não basta conjecturar acerca do benefício auferido. É necessário apontar elementos concretos que evidenciem a atuação com a finalidade de aliciar eleitores. 3. A partir da prova produzida, não ficou comprovado que, no curso do transporte de eleitores, se é que tenha ocorrido, tenha havido aliciamento; que o seu traslado tenha sido vinculado à obtenção de votos em favor de determinada candidatura; ou mesmo, que tenham eles sido expostos a material de propaganda eleitoral capaz de causar alguma influência nas suas vontades. 4. Ante a ausência de comprovação da finalidade espúria no transporte de eleitores, impõe-se a absolvição dos réus. [...]”
(Ac de 12.9.2017 no AgR-REspe nº 133, rel. Min. Admar Gonzaga.)
UTILIZAÇÃO DE PRÉDIO OU SERVIÇO PÚBLICO
“[...] 3. A utilização de celular funcional para envio de mensagens por SMS com conteúdo eleitoral, embora irregular, não se enquadra no tipo penal de uso indevido de estrutura administrativa, previsto nos arts. 346 e 377 do Código Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] 18. A interpretação dada pelo Tribunal de origem é razoável e merece ser prestigiada. O cerne da discussão está na definição da expressão ‘serviço de qualquer repartição’, contida no caput do art. 377 do Código Eleitoral. Ao entendimento do acórdão regional, esse serviço é o próprio serviço público prestado pela repartição e não eventuais serviços contratados pelos órgãos públicos e colocados à disposição dos servidores para seu uso interno, como é o caso do celular funcional. 19. Os precedentes desta Corte sobre o tema, relacionados no acórdão de origem, identificam o tipo penal em questão com a utilização das instalações físicas da Administração Pública, ou com o direcionamento de serviços públicos por esta prestados ao favorecimento de partidos políticos. O uso do aparelho celular funcional e do serviço de comunicações correspondente, para fins de divulgação de material publicitário, não parece, em princípio, atingir o bem jurídico protegido pela norma, que é o de obstar a utilização das instalações físicas ou o desvio dos serviços prestados, em prejuízo do administrado. A conduta atribuída ao candidato, embora irregular, encontra repressão em outras figuras penais, como o próprio crime de peculato, também objeto da denúncia, além de constituir ilícito civil, pelo qual os réus já foram condenados. [...]”
(Ac. de 21.8.2018 no REspe nº 3425, rel.Min. Luís Roberto Barroso)
“[...] Crime eleitoral. [...] Art. 346, c.c. o art. 377 do Código Eleitoral. Candidato. Churrasco. Presença. Bem público. Dolo específico. Demonstração. Necessidade. Não ocorrência. Precedentes. [...]. Para a caracterização do tipo do art. 346 do Código Eleitoral exige-se a demonstração de que o candidato tenha dado causa à pratica de conduta vedada do art. 377 do CE e também a prova do dolo específico de beneficiar partido ou organização de caráter político.”
(Ac. de 19.8.2008 no AgRgAg nº 8796, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
USO DE SÍMBOLOS, FRASES OU IMAGENS INSTITUCIONAIS
“[...] Ação penal. Art. 40 da Lei 9.504/97. Condenação nas instâncias ordinárias. Uso, nos panfletos de campanha de candidato a prefeito, de insígnias do município acompanhadas do nome da prefeitura. Conduta atípica. [...] 3. Este Tribunal, ao responder à Consulta 1.271, de relatoria do eminente Ministro Caputo Bastos - DJ de 8.8.2006, asseverou que os símbolos nacionais, estaduais e municipais (nos quais se incluem a bandeira e o brasão) não vinculam o candidato à Administração - ação que o Legislador quis evitar e punir ao editar o art. 40 da Lei das Eleições -, pois não estão ligados a ela, e sim ao povo, sendo, portanto, lícito o seu uso em propagandas eleitorais. 4. É certo, porém, que a condenação adveio não só pelo uso do brasão e da bandeira municipal nos panfletos de campanha, mas também porque, junto a eles, constava a expressão Prefeitura do Ipojuca. No entanto, Prefeitura é, por definição, a sede do Poder Executivo do Município, um prédio público que também pertence ao povo, tais como os símbolos. Por essa lógica, ambos podem ser utilizados na propaganda eleitoral. Vale repisar, também, que o recorrente concorria ao cargo de Prefeito, e a Prefeitura do Ipojuca é, de certa forma, o objetivo do cidadão que se candidata ao cargo de Chefe do Poder Executivo daquela localidade, de modo que a presença desse termo nas propagandas de campanha para o referido cargo não pode ser vista como um delito. 5. Ademais, de acordo com o art. 40 da Lei 9.504/97, constitui crime o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. É entendimento da doutrina e deste Tribunal que a disposição da norma visa a coibir os abusos decorrentes da associação de certa candidatura a determinado órgão de governo - no sentido de Administração -, porque o eleitor associaria o candidato às ações estatais, o que levaria à quebra da igualdade que deve haver entre os partícipes do pleito [...] 6. Na espécie, o termo Prefeitura do lpojuca, utilizado nos panfletos de campanha, não se assemelha nem está associado a qualquer frase ou expressão empregada por órgão de governo para identificar uma Administração. A Prefeitura de Ipojuca é uma estrutura do Governo Municipal e, embora, por óbvio, esta expressão esteja presente nos documentos oficiais, nas publicidades institucionais etc., não pode ser confundida com a marca de determinada gestão, de forma a vincular o candidato aos feitos que esta realizou. 7. Ainda que assim não fosse - que se pudesse afirmar a presença de um ilícito, o que não ocorre -, entende-se que a melhor solução para a demanda ocorreria no campo cível-eleitoral. Isso porque apenas os interesses mais relevantes, bens especialmente importantes para a vida social, são merecedores da tutela penal, não sendo razoável entender que a conduta concernente em apor, na propaganda de campanha do candidato a Prefeito do Município de Ipojuca/PE, a expressão Prefeitura do Ipojuca seria suficiente para caracterizar crime eleitoral, considerando as graves consequências que essa condenação implica, como, por exemplo, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, item 4, da LC 64/90. 8. Por fim, importa registrar que, se o legislador fez a opção política de criminalizar a conduta descrita no art. 40 da Lei das Eleições, pode brevemente reconsiderar essa decisão. O Relatório Final da Comissão de Juristas para a Elaboração de Anteprojeto de Código Penal - base para o Projeto de Lei que tramita no Senado sob o número 236, de 2012 - sugere, entre outros, a revogação do referido artigo de lei, invocando, para isso, critérios que refletem a aplicação do princípio da intervenção mínima do Estado no Direito Penal, o mesmo princípio citado como um dos fundamentos para afastar a condenação tão severa e desproporcional à conduta aqui praticada. [...]”
(Ac. de 21.8.2018 no REspe nº 3893, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
“[...] Conduta atípica. Propaganda eleitoral. Utilização. Vocábulo. Publicidade institucional. Ordem concedida. 1. Falta tipicidade da conduta consistente na utilização na propaganda eleitoral de uma palavra utilizada na propaganda institucional. [...].”
(Ac. de 30.6.2011 no HC nº 355910, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
BOCA DE URNA - ART. 39, § 5º DA LEI 9.504/1997
RECURSO. CRIME ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRÁTICA DO DELITO DE BOCA DE URNA. ART. 39, § 5º, INC. II, DA LEI N. 9.504/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEMONSTRADA A MATERIALIDADE E AUTORIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONVERSÃO DA MULTA EM MOEDA CORRENTE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que condenou a recorrente pela prática do delito de boca de urna, tipificado no art. 39, § 5º, inc. II, in fine, da Lei n. 9.504/97. O delito imputado exige a distribuição de material de propaganda a eleitores ou a manifestação eleitoral que não seja realizada de forma individual e silenciosa, comportamento ressalvado no caput do art. 39-A da Lei das Eleições. Nos termos da jurisprudência do TSE, o crime é de mera conduta, consumando-se com a simples distribuição de material de propaganda política.
2. Materialidade do delito e autoria suficientemente demonstradas. Maculado o livre exercício do voto e a lisura do processo de sua obtenção, bens jurídicos tutelados pela norma eleitoral. Na ausência de qualquer causa excludente de tipicidade, antijuridicidade ou de culpabilidade, a manutenção da condenação deve prevalecer.
3. Redução do período de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, a fim de não inviabilizar o exercício de atividade laborativa pela recorrente, em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Conversão da multa fixada na sentença para moeda corrente nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 21.538/03.
4. Alinhamento desta Corte à orientação jurisprudencial firmada pelos tribunais superiores, a fim de acolher a promoção ministerial pelo cumprimento imediato da pena, ainda que provisoriamente.
5. Provimento parcial.
(TRE-RS - RC: 2758 BAGÉ - RS, Relator: RAFAEL DA CÁS MAFFINI, Data de Julgamento: 04/06/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 103, Data 07/06/2019, Página 9)