CONVENÇÕES


normas da convenção são as estatutárias ou, na sua falta, as definidas pelo órgão nacional do partido até 180 dias antes das eleições

TSE – Processo n. 0600706-56.2022.6.00.0000 [...] 5. Por sua vez, o art. 7º, caput e § 1º, do referido diploma prevê que as normas para escolha de candidatos e formação de coligações serão definidas no estatuto partidário ou, em caso de omissão, pelo órgão de direção nacional mediante publicação no Diário Oficial da União no prazo mínimo de 180 dias antes do pleito. [...] (Acórdão de 19.08.2022)


prova testemunhal não é suficiente para comprovar a data da realização de convenção partidária; a ata é repassada até 24 horas após a realização da convenção para a Justiça Eleitoral

TSE – Processo n. 0600319-32.2020.6.13.0232 “Eleições 2020. Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Demonstrativo de regularidade dos atos partidários. DRAP. Prazo limite para realização da convenção. Impugnação. (...) 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais manteve a sentença que julgou procedente a impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de habilitação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido recorrente para as eleições proporcionais municipais, por entender que a convenção partidária para homologação da escolha dos candidatos ao cargo de vereador no pleito de 2020 não foi realizada no prazo legal. (...) Isso porque a Corte de origem, além de ter consignado expressamente que as 3 atas analisadas na espécie não podem ser consideradas como documentos autênticos e aptos a confirmar a realização da Convenção Partidária do Partido dos (...) dentro do prazo limite para sua realização (16 de setembro de 2020), assentou que a prova testemunhal produzida não se mostrou capaz de esclarecer as dúvidas sobre a data e o local de realização da convenção”. (Acórdão de 09.06.2022)


a ata da convenção deve se dar em livro aberto previamente rubricado pela Justiça Eleitoral

TSE – Processo n. 0600319-32.2020.6.13.0232 “(...) 4. As Atas apresentadas nos IDs nos 23.008.145 (pp. 8–9) e 23.008.045 (pp. 3–4) foram digitadas e assinadas em folha avulsa, ou seja, em desacordo com o disposto no art. 8º da Lei n. 9.504/97, art. 6º, § 3º, da Resolução n. 23.609/TSE e art. 157 do próprio Estatuto do (..), que estabelecem que se deve lavrar Ata, em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, sobre as Convenções para escolha de candidatos a cargo eletivo. 5. Competiria ao partido recorrente apresentar cópia da Ata da Convenção Partidária, lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, conforme exige a legislação eleitoral, cuja formalidade é essencial para conferir autenticidade à realização da reunião para escolha dos candidatos. Assim, as Atas de Convenção Partidária, constantes dos IDs nos 23.008.145 (pp. 8–9) e 23.008.045 (pp. 3–4), que foram digitadas e assinadas em folha avulsa, não podem ser consideradas como documentos autênticos a confirmar a realização da Convenção Partidária do Partido (...) dentro do prazo limite para sua realização, ou seja, 16 de setembro de 2020”. (Decisão monocrática de 09.04.2022. Disponível em Consulta Pública)


excepciona-se a necessidade da feitura da ata em livro aberto e rubricado caso não haja impugnação pelas legendas, candidatos e convencionais não selecionados para a disputa eleitoral

TSE – Processo n. 232-12.2016.6.05.0193 “(...) Assim, a teor do pronunciamento impugnado, em sintonia o aresto regional com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que "embora o art. 8º da Lei n° 9.504/97 estabeleça a exigência de que a lavratura de ata de convenção ocorra em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, é possível o deferimento do demonstrativo de regularidade de atos partidários se não for evidenciado nenhum indício de grave irregularidade ou fraude no caso concreto, o que foi corroborado pela ausência de impugnação pelas legendas ou candidatos que integram a coligação ou mesmo por convencionais não escolhidos para a disputa”. (AgR-Respe n° 8942, Rei (...), PSESS em 11.9.2012 - destaquei)”. (Acórdão de 18.04.2017)


TSE – Processo n. 0600760-22.2022.6.00.0000 “(...) De igual modo, em conformidade com a Informação SEDAP-TSE ID n. (...), verifica-se o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, com a única anotação de que a convenção, embora realizada em 1º.8.2022 (ID n. ...), teve a ata correspondente transmitida via CANDex em 11.8.2022, o que contraria o § 5º do art. 6º da Res.-TSE n. 23.609/2019. (...) Contudo, essa falha, de natureza meramente formal, não é capaz de, por si só, macular a habilitação da agremiação, principalmente diante do preenchimento dos demais requisitos legais e da ausência de indícios de fraude”. (Acórdão de 01.09.2022)


TSE – Processo n. 137-81.2016.6.19.0034 “Registro de candidatura. Cargo de vereador. Agravo regimental. Recurso especial. Provimento. Ata retificadora de convenção. Indicação do candidato. Prazo anterior ao registro de candidatura. Juntada. Instância ordinária. Vício sanado. Desprovimento. 1. É viável a apresentação de ata retificadora de convenção partidária antes do termo do prazo para o registro de candidatura. 2. As normas de direito eleitoral devem ser interpretadas de forma a conferir a máxima efetividade do direito à elegibilidade. 3. A juntada tardia de documento, nos processos de registro de candidatura, deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. Incidência, na espécie, dos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Na hipótese, o documento foi trazido em data anterior ao prazo limite para o registro de candidatura estabelecido pelo art. 11 da Lei n. 9.504/97 e ainda no prazo para o preenchimento das vagas remanescentes para as eleições proporcionais, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei n. 9.504/97. 5. Se é admissível a indicação de candidato após o prazo final para o registro, com maior razão há de ser possível a sua escolha antes dessa data. 6. Não se pode inibir a participação do cidadão no processo político tendo por alicerce tão somente circunstâncias meramente formais. O direito ao sufrágio, no qual se inclui a capacidade eleitoral passiva, em se tratando de direito fundamental garantido pela Lei Maior, participa da essência do Estado Democrático de Direito, operando como diretriz para a ação de todos os poderes constituídos, sem exceção”. (Acórdão de 22.11.2016)


TSE – Processo n. 0600213-87.2020.6.09.0133 “Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Exclusão de partido político. Ata da convenção que registra no CANDEX composição de coligação. Nulidade. Convenção partidária. Deliberação por candidatura majoritária própria. 1. O TRE/GO excluiu o (...) - Municipal de Goiânia da (...), mantendo-a em relação às demais agremiações, por concluir não ter a Ata da convenção refletido a deliberação da convenção partidária, que decidira pela participação do (...) no pleito majoritário (prefeito) em chapa pura”. (Acórdão de 14.12.2020)


TSE – Processo n. 0600311-47.2020.6.17.0037 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Chapa majoritária. Impugnação. Candidato/coligação adversário. Ilegitimidade. Vício. Convenção. Fraude. Inexistência. Omissão. Ausência. Rejeição. 1. No aresto embargado, unânime, manteve-se deferido o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da coligação vencedora do pleito majoritário de Palmares/PE nas Eleições 2020, assentando-se a ilegitimidade ativa da aliança embargante para impugná-lo. 2. Inexistem vícios a serem supridos. Esclareceu-se que o primeiro postulante ao cargo de prefeito escolhido em ato convencional de 16/9/2020 desistiu de forma expressa da candidatura, o que foi acatado prontamente pela aliança. 3. De outra parte, consignou-se que, consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a legitimidade de partidos e coligações para impugnar o DRAP de aliança ou grei adversária requer prova de fraude com impacto na lisura do pleito. 4. Nesse sentido, frisou-se que a hipótese dos autos "não evidencia nenhum liame com a prática de fraude, mas simples erro material da coligação por anexar ao DRAP a ata do primeiro ato convencional, em vez daquela relativa à reunião extraordinária, na qual se escolheu o candidato em substituição ao postulante originariamente selecionado que desistira da candidatura". 5. Ademais, salientou-se que a segunda reunião partidária ocorreu em 25/9/2020, ainda no prazo legal, ou seja, antes de formalizado o registro de candidatura, inexistindo, portanto, qualquer mácula. 6. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes”. (Acórdão de 13.05.2021)


 TSE – Processo n. 0601491-44.2022.6.17.0000 “(...) 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em votação unânime, indeferiu o requerimento de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2022 do agravante, por falta de comprovação da condição de elegibilidade alusiva à escolha em convenção partidária, exigida nos arts. 8º e 11, § 1º, I, da Lei 9.504/97. 2. Segundo a Corte Regional Eleitoral, não há notícia da escolha do nome do interessado após o sorteio dos respectivos números de candidatura, da prova da ratificação da escolha do seu nome por parte da Comissão Executiva, ou mesmo da ata retificadora para comprovar a escolha do candidato para o preenchimento em vaga remanescente”. (Acórdão de 14.10.2022)


TSE – Processo n. 0601384-97.2022.6.17.0000 “Eleições 2022. Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Indeferimento. Deputado estadual. Ausência de escolha em convenção. Fundamentos não infirmados. Síntese do caso 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em votação unânime, indeferiu o requerimento de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2022 do agravante, por falta de comprovação da condição de elegibilidade alusiva à escolha em convenção partidária, exigida nos arts. 8º e 11, § 1º, I, da lei 9.504/97. 2. Segundo a corte regional, não há menção ao nome do interessado após o sorteio dos respectivos números de candidatura, nem prova da ratificação da escolha do seu nome por parte da comissão executiva, nem foi apresentada a ata retificadora para comprovar a escolha do candidato para o preenchimento em vaga remanescente. Análise do agravo regimental 3. Conforme assentado na decisão agravada, para alterar o entendimento da corte de origem e entender que o nome do agravante foi escolhido em convenção, seria necessário incorrer no óbice do verbete sumular 24 do TSE. 4. Os fundamentos do decisum não foram infirmados, tendo o agravante se limitado a reiterar as razões do recurso especial, razão pela qual incide no caso o disposto no verbete sumular 26 do TSE. 5. “A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravadas suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da súmula n. 26/TSE” (Agr-ai 0602797-12, rel. Min.(...), dje de 9.11.2020)”. (Acórdão de 30.09.2022)


TSE – Processo n. 0600268-09.2020.6.15.0024 “Vereador. Registro de candidatura. Indeferimento. Escolha de candidato em convenção partidária. Não comprovação. Descabimento. Declaração. Nulidade. Ato processual. Inexistência. Prejuízo. Negativa de provimento. 1. No decisum agravado, confirmou-se aresto unânime do TRE/PB em que se manteve o indeferimento do registro de candidatura da agravante ao cargo de vereador de (...) nas Eleições 2020 por não se comprovar sua escolha em convenção. 2. Como regra, a escolha dos candidatos pelos partidos políticos deve ser feita em convenção, nos termos do art. 8º da Lei 9.504/97, e a ata respectiva deve instruir o requerimento de registro de candidatura (art. 11, § 1º, I, da mesma norma). 3. A tese reiterada no agravo limita-se à suposta nulidade da sentença em que se indeferiu o registro, ao argumento de que a agravante não fora intimada para se pronunciar sobre a petição na qual se noticiou a ausência de escolha em convenção. 4. O TRE/PB consignou que a agravante, "em 18.09.2020, ingressou com impugnação à convenção com pedido de tutela de urgência, arguindo a nulidade da convenção partidária do (...) (Processo n. 0600100–07.2020.6.15.0024) e requerendo a procedência do pedido para que fosse reconhecida a sua candidatura (...). Considerando que não havia qualquer vício ou ilegalidade contra a referida convenção e diante do princípio da autonomia partidária, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido vindo a decisão transitar em julgado em 6/10/2020". 5. Ademais, conforme a moldura fática do acórdão regional, o decisum em que deferido o DRAP já transitou em julgado, operando-se, portanto, a preclusão máxima. 6. Considerando que, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, o pronunciamento da nulidade de ato processual requer que se demonstre efetivamente o prejuízo sofrido, descabe restituir prazo para que a parte se manifeste sobre a petição da grei”. (Acórdão de 18.12.2020)


TSE – Processo n. 0601384-97.2022.6.17.0000 “(...) 2. Segundo a corte regional, não há menção ao nome do interessado após o sorteio dos respectivos números de candidatura, nem prova da ratificação da escolha do seu nome por parte da comissão executiva, nem foi apresentada a ata retificadora para comprovar a escolha do candidato para o preenchimento em vaga remanescente. Análise do agravo regimental 3. Conforme assentado na decisão agravada, para alterar o entendimento da corte de origem e entender que o nome do agravante foi escolhido em convenção, seria necessário incorrer no óbice do verbete sumular 24 do TSE. 4. Os fundamentos do decisum não foram infirmados, tendo o agravante se limitado a reiterar as razões do recurso especial, razão pela qual incide no caso o disposto no verbete sumular 26 do TSE. 5. “a simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravadas suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da súmula n. 26/TSE” (Agr-ai 0602797-12, rel. Min. (...), dje de 9.11.2020)”. (Acórdão de 30.09.2022)


TSE – Processo n. 0600358-47.2020.6.13.0032 “(...) Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. Ausência de nome de pretensa candidata em ata de convenção partidária. Alegação de que a recorrente teria sido indicada para preencher vaga remanescente. Inovação recursal. Desprovimento. Síntese do caso. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, manteve sentença que indeferiu requerimento de registro de candidatura, em razão de ausência de escolha da candidata em ata de convenção partidária. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral”. (Acórdão de 04.12.2020)


TSE – Processo n. 0601132-94.2022.6.17.0000 “Eleições 2022. Recurso especial. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Coligação. Governador. Vice-governador. Impugnação. Coligação concorrente. Ilegitimidade. Questão interna corporis. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte superior. Incidência da súmula n. 30/TSE. Desprovimento. 1. Consoante a pacífica jurisprudência do TSE, coligações não têm legitimidade para impugnar DRAP de aliança adversária, exceto nas hipóteses de fraude com impacto no pleito, situação expressamente afastada à espécie, circunstância que atrai a incidência da súmula n. 30/TSE.(...)”. (Acórdão de 30.09.2022)


TSE – Processo n. 0600074-73.2020.6.02.0055 “DRAP chapa majoritária. Impugnações. Ilegitimidade ativa da coligação adversária. Descumprimento de regras estatutárias do (...). Matéria interna corporis. Recurso especial interposto apenas pela coligação cuja ilegitimidade já foi reconhecida pelas instâncias ordinárias. Alegação de existência de fraude na escolha de candidatos pelo órgão municipal. Conclusão diversa da corte regional. Impossibilidade. Reexame. Óbice do enunciado sumular n. 24 do TSE. (...) 4. Consoante o entendimento jurisprudencial do TSE, candidatos, partidos e coligações não estão legitimados a impugnar o DRAP de coligação adversária por carecerem de interesse próprio no debate acerca de matéria interna corporis de outras agremiações, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito, o que, contudo, não é a hipótese dos autos, de acordo com a moldura fática delimitada pelo Tribunal Regional Alagoano”. (Acórdão de 11.11.2021)


TSE – Processo n. 0600346-22.2020.6.20.0005 “(...) A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que "candidatos, partidos e coligações não estão legitimados a impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de coligação adversária por carecerem de interesse próprio no debate acerca de matéria interna corporis de outras agremiações, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito" (RCAND 0600831–63, rel. (...), PSESS de 31.8.2018). Igualmente: (...) 4. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, afastou a hipótese excepcional de ocorrência de fraude decorrente dos supostos vícios apontados em relação às convenções dos partidos coligados, assinalando o seguinte: (...) d) o argumento de que inexistiu convenção partidária do (...), mas, sim, um comício, não prospera, pois é comum o uso da palavra pelos candidatos por ocasião das convenções. 5. Para alterar as conclusões às quais chegou o Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação recursal de que os supostos vícios verificados nas convenções dos partidos componentes da coligação recorrida configurariam fraude com impacto na lisura das eleições, seria necessário o revolvimento do acervo fático–probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos do verbete sumular 24 do TSE”. (Acórdão de 11.12.2020).


TSE – Processo n. 0600689-20.2022.6.00.0000 “(...) 1. Os filiados a partido político são legitimados para impugnar o pedido de registro de coligação em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção (Súmula n. 53/TSE)”. (Acórdão de 08.09.2022)


TSE – Processo n. 0600284-89.2020.6.19.0043 “Indeferimento do DRAP da coligação na origem. Alegação de nulidade da convenção partidária. Presidente do partido com direitos políticos suspensos. Ausência de vício apto a comprometer a globalidade do ato convencional. Provimento 1. Conforme a orientação desta Corte, a lei processual exige, para o ingresso de terceiro como assistente simples, a demonstração da existência de relação jurídica que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional. Precedentes. 2. Ademais, o requerimento de habilitação de assistência não pode ancorar-se em alegações genéricas e abstratas, nomeadamente com espeque em conjecturas e ilações. Pedido de assistência indeferido. 3. Na espécie, questão fulcral reside em saber se a irregularidade do ato praticado por pessoa com direitos políticos suspensos, na presidência de uma convenção partidária, seria suficiente para tornar nulo o evento, e, ainda, em sendo o caso, se tal nulidade assumiria um caráter insanável. 4. Como consequência de seu caráter assemblear, a escolha de candidatos e a deliberação sobre a formação de coligações, no bojo de uma convenção, vêm a lume como resultado de um processo deliberativo coletivo, na esteira do qual o presidente da legenda, sob o prisma formal, cumpre um papel ordinatório e protocolar, notadamente relacionado com o mero endereçamento de questões cuja solução, ao fim e ao cabo, independe de sua preferência individual. 5. Infere-se daí que a atuação de um único filiado, ainda que presidente do partido, não assume, no plano das convenções, repercussão suficientemente relevante, em ordem a comprometer a validade das decisões delas surgidas: a uma, porque, no plano convencional, o reflexo de atuações isoladas resulta atomizado em face da primazia do julgamento coletivo; a duas, porque a função cerimonial exercida pelo presidente não afeta, em nenhum nível, a liberdade de escolha dos correligionários habilitados; a três, porque ao processo convencional é de ser aplicado o princípio do máximo aproveito do voto, na trilha do qual a Justiça Eleitoral deve se abster de anular o sufrágio coletivo em função de falhas concentradas e pontuais. 6. A suspensão de direitos políticos acarreta óbice à filiação partidária, ao desempenho de cargos e à realização de atos no cotidiano das agremiações políticas, bem ainda à candidatura própria e à diplomação”. (Acórdão de 15.12.2020)


TSE – Processo n. 0600141-10.2020.6.25.0019 “DRAP. Chapa majoritária. Impugnação por filiado a um dos partidos integrantes da coligação. Legitimidade. Enunciado n. 53 da súmula do TSE. AIRC ajuizada em ação autônoma. Princípio da instrumentalidade das formas. Necessidade de pronunciamento acerca do mérito da impugnação. Determinado o retorno dos autos digitais à origem. Recurso especial provido.1. Na origem, por meio de ação autônoma, o ora recorrente impugnou o DRAP da coligação recorrida para apontar nulidade na convenção realizada por um dos partidos dela integrantes, pois teria sido presidida por dirigente cujos direitos políticos estavam suspensos. 2. Apesar da inobservância ao art. 40, § 1º, da Res. TSE n. 23.609/2019, que determina seja a AIRC peticionada nos próprios autos do processo de registro, o Juízo de primeiro grau superou a falha na forma da impugnação e dela conheceu, determinando a extração das peças do feito autônomo e a juntada destas a estes autos. No mérito, contudo, concluiu pela improcedência da impugnação e, consequentemente, deferiu o DRAP. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso eleitoral e extinguiu a AIRC sem a análise do mérito, por entender inadequada a via eleita (ação autônoma) e pela ilegitimidade ativa do impugnante. 4. Embora não tenha sido candidato no pleito de 2020, o impugnante possui legitimidade ativa para ajuizar a AIRC, na medida em que é filiado ao partido alvo da impugnação e que suscita nulidade na convenção partidária que levou à escolha dos candidatos majoritários. Conforme o Enunciado n. 53 da Súmula desta Corte, "o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção". 5. O acórdão regional relata haver possível irregularidade na convenção realizada por um dos partidos integrantes da coligação recorrida, consubstanciada na presidência dos trabalhos por dirigente partidário cujos direitos políticos estavam suspensos em decorrência de condenação criminal”. (Acórdão de 11.12.2020)


TSE – Processo n. 0600664-07.2022.6.00.0000 “Eleições 2022. Mandado de segurança. Ato coator do presidente da comissão executiva nacional do partido (...) – (...). Anulação parcial da convenção realizada pelo diretório estadual do (...) no estado do Ceará, quanto à decisão que firmou coligação. Inexistência de previsão, no estatuto partidário, quanto à questão. Plausibilidade do direito invocado. Fim do prazo para a escolha dos candidatos em convenção partidária. Caráter de urgência. Deferimento da liminar”. (Acórdão de 10.08.2022)


TSE – Processo n. 0029782-39.2006.6.00.0000 “(...) Observância do princípio democrático. Anulação de convenção partidária de órgão inferior. Parâmetros estabelecidos no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.504/97. (...) III. Anulação de convenção partidária pelo órgão diretivo superior na hipótese de contrariar os "interesses partidários" 8. Segundo precedentes deste Tribunal, "o órgão nacional da grei partidária ostenta a prerrogativa exclusiva de anular as deliberações e atos decorrentes de convenções realizadas pelas instâncias de nível inferior, sempre que se verificar ultraje às diretrizes da direção nacional, ex vi do art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições, desde que indigitadas orientações não desbordem dos balizamentos erigidos pelos imperativos constitucionais" (REspe n. 112-28/BA, rel. Min. (...), PSESS de 4.10.2016). 9. In casu, considerando que a intervenção se justifica em situações excepcionais, de modo a garantir o respeito à autonomia partidária e ao modelo federativo e descentralizado sob o qual se constituem os partidos políticos, e na linha do ilustrado parecer ministerial, a possibilidade de anulação de convenções estaduais, distrital ou municipais com base em mera contrariedade a "interesses partidários" representa elevado grau de subjetividade que extrapola os limites fixados pelo art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.504/97”. (Acórdão de 15.10.2020)


TSE – Processo n. 177-95.2016.6.16.0018 “Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Diretrizes sobre escolha de candidatos e formação de coligações. Órgão nacional. Art. 7º, § 2º, da lei 9.504/97. Competência exclusiva. Art. 17, I, da CF/88. Caráter nacional. Partidos políticos. Regionalização. Impossibilidade. Provimento. (...) 2. No pleito proporcional de 2016 no Município de (...)/PR, o Diretório Municipal do (...) realizou duas deliberações distintas, nessa ordem: a) de início, coligou-se com o (...) formando a Coligação (...) (recorrente); b) depois, por ordem expressa do diretório estadual, que anulou o primeiro ato com base em poderes conferidos pelo órgão nacional, aliou-se ao (...), criando a Coligação (...) (recorrida). (...) 5. Assentou que, "por força da expressa disposição contida no § 2º do art. 7º da Lei 9.504/97, assim como em razão do caráter nacional dos partidos políticos (CF, art. 17, I), não há como ser admitido que o órgão nacional da agremiação - único legitimado pela lei a estabelecer diretrizes partidárias cujo descumprimento pode levar à anulação das convenções partidárias - possa delegar de forma generalizada para os órgãos estaduais o poder de definir quais orientações devem ser observadas para a escolha de candidatos e a realização de coligações" (fl. 29). 6. Pedi vista para melhor exame da controvérsia. 7. O art. 17 da CF/88, inserido no capítulo "Direitos Políticos", estabelece uma série de pressupostos a serem observados pelas agremiações no regime pluripartidário vigente no ordenamento jurídico pátrio, dentre eles caráter nacional. 8. A teor do art. 7º, caput, da Lei 9.504/97, "as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido". Já o § 2º, com texto da Lei 12.034/2009, dispõe que "se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes". 9. O atual tratamento conferido pelo art. 7º, § 2º, da Lei 9.504/97 - com notória evolução quando comparado aos textos anteriores sobre a matéria - reforça o caráter nacional dos partidos ao dispor que apenas órgão de direção nacional tem poder de anular deliberações de órgãos estaduais ou municipais que afrontem diretrizes por ele estabelecidas de modo legítimo. 10. Em suma, o órgão nacional da grei possui competência exclusiva para anular atos oriundos de convenções realizadas em instâncias partidárias de nível inferior quando houver ultraje às suas diretrizes, conforme mencionado dispositivo. [...]16. Como bem ressaltou o e. relator, "a diretriz partidária visa garantir ou evitar, de forma objetiva, a adoção de ações que estejam em compasso (ou descompasso) com as ideias, propostas e anseio nacional da agremiação. Não há, pois, como tais ideais nacionais serem substituídos por escolhas regionais ou estaduais, muitas vezes contaminadas por querelas locais". 17. O indesejável risco de regionalização também foi ressaltado pela e. [...] ao consignar que, a prevalecer entendimento diverso, "cada diretório estadual vai ter uma carta em branco para fixar (...) diretrizes contrárias". 18. Desse modo, é ilegítima a delegação estabelecida pelo diretório nacional do (...) ao órgão estadual, por descentralizar competência expressamente prevista no art. 7º, § 2º, da Lei 9.504/97, com afronta, por conseguinte, ao caráter nacional da grei. 19. Esse entendimento não macula a autonomia partidária prevista no art. 17, § 1º, da CF/88. Ao contrário: a ofensa à Constituição Federal ocorre exatamente ao se regionalizarem diretrizes partidárias essenciais, como na espécie”. (Acórdão de 10.10.2017)


TSE – Processo n. 0600074-73.2020.6.02.0055 “DRAP chapa majoritária. Impugnações. Ilegitimidade ativa da coligação adversária. Descumprimento de regras estatutárias do (...). Matéria interna corporis. Recurso especial interposto apenas pela coligação cuja ilegitimidade já foi reconhecida pelas instâncias ordinárias. Alegação de existência de fraude na escolha de candidatos pelo órgão municipal. Conclusão diversa da corte regional. Impossibilidade. Reexame. Óbice do enunciado sumular n. 24 do TSE. Não conhecido o recurso especial. 2. A corte regional, soberana na análise do conteúdo probatório, consignou que a convenção partidária realizada pelo Diretório Municipal do (...) em (...) foi regular, sendo atendidos todos os requisitos pela legislação de regência e pelo estatuto do partido. 3. Para se concluir, conforme pretendido pela recorrente, no sentido de que houve fraude na convenção partidária conduzida pelo órgão municipal, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos do Enunciado n. 24 da Súmula do TSE. Precedentes”. (Acórdão de 11.11.2021)


TSE – Processo n. 0600113-30.2020.6.05.0106 “Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Convenção partidária. Participação de pessoa não filiada ao partido. Secretário. O Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou que não foi demonstrado que o estatuto da agremiação ora agravada veda a participação de pessoas estranhas ao partido na convenção ou que exige que a ata seja elaborada, exclusivamente, por filiado do partido, considerando, ainda, que a função de secretário, atividade objeto da controvérsia, não envolve a deliberação ou a emissão de voto acerca de nenhuma matéria, tendo sido a convenção realizada com apresentação de documentos que confirmam a presença de convencionais em número necessário para deliberação”. (Acórdão de 18.12.2020)


presidente de partido que preside a convenção que esteja com direitos políticos suspensos não a invalida

TSE – Processo n. 0600285-74.2020.6.19.0043 “(...) Indeferimento do DRAP da coligação na origem. Alegação de nulidade da convenção partidária. Presidente do partido com direitos políticos suspensos. Ausência de vício apto a comprometer a globalidade do ato convencional. Provimento 1. Conforme a orientação desta Corte, a lei processual exige, para o ingresso de terceiro como assistente simples, a demonstração da existência de relação jurídica que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional. Precedentes. 2. Ademais, o requerimento de habilitação de assistência não pode ancorar-se em alegações genéricas e abstratas, nomeadamente com espeque em conjecturas e ilações. Pedido de assistência indeferido. 3. Na espécie, questão fulcral reside em saber se a irregularidade do ato praticado por pessoa com direitos políticos suspensos, na presidência de uma convenção partidária, seria suficiente para tornar nulo o evento, e, ainda, em sendo o caso, se tal nulidade assumiria um caráter insanável. 4. Como consequência de seu caráter assemblear, a escolha de candidatos e a deliberação sobre a formação de coligações, no bojo de uma convenção, vêm a lume como resultado de um processo deliberativo coletivo, na esteira do qual o presidente da legenda, sob o prisma formal, cumpre um papel ordinatório e protocolar, notadamente relacionado com o mero endereçamento de questões cuja solução, ao fim e ao cabo, independe de sua preferência individual. 5. Infere-se daí que a atuação de um único filiado, ainda que presidente do partido, não assume, no plano das convenções, repercussão suficientemente relevante, em ordem a comprometer a validade das decisões delas surgidas: a uma, porque, no plano convencional, o reflexo de atuações isoladas resulta atomizado em face da primazia do julgamento coletivo; a duas, porque a função cerimonial exercida pelo presidente não afeta, em nenhum nível, a liberdade de escolha dos correligionários habilitados; a três, porque ao processo convencional é de ser aplicado o princípio do máximo aproveito do voto, na trilha do qual a Justiça Eleitoral deve se abster de anular o sufrágio coletivo em função de falhas concentradas e pontuais. 6. A suspensão de direitos políticos acarreta óbice à filiação partidária, ao desempenho de cargos e à realização de atos no cotidiano das agremiações políticas, bem ainda à candidatura própria e à diplomação. 7. Não obstante, é inviável extrair de uma condição restritiva de cunho pessoal o impedimento, por contaminação, de uma manifestação reta e inequívoca, proveniente de um corpo habilitado de cidadãos em pleno gozo das prerrogativas políticas”. (Acórdão de 15.12.2020)


validade de convenção partidária é matéria discutível no âmbito dos DRAPs

TSE – Processo n. 0600087-18.2018.6.27.0000 “(...) A matéria atinente à validade de convenção partidária deve ser discutida nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), e não no registro de candidatura individual”. (Acórdão de 29.05.2018)


TSE – Processo n. 0600185-42.2020.6.21.0083 “Indeferimento. DRAP de partido. Nulidade. Convenção partidária. Presidente. Direitos políticos suspensos. Extensão dos efeitos. Registro indeferido. Desprovimento. Síntese do caso 1. O (...) – Municipal – interpôs recurso especial em face do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença que julgou procedente impugnação e indeferiu o registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido para o pleito proporcional do município de (...)/RS, por considerar nula a convenção do (...) realizada para a escolha dos candidatos a vereador, uma vez que, naquela oportunidade, o presidente da agremiação estava com os seus direitos políticos suspensos, em virtude de condenação transitada em julgado por improbidade administrativa. [...] No julgamento dos recursos especiais eleitorais 0600284-89 e 0600285-74, redator para o acórdão Min. (...), ocorrido em 15.12.2020, esta Corte Superior alterou a sua jurisprudência e entendeu que a circunstância de a convenção ter sido convocada e presidida por pessoa com os direitos políticos suspensos não acarreta o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). 6. Segundo entendeu a douta maioria, a escolha de candidatos e a deliberação sobre a formação de coligações resulta de processo deliberativo coletivo, no qual, em regra, os convencionais decidem e votam de forma livre e de boa-fé. 7. Ante a deliberação do Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral, deve ser aplicado o mesmo entendimento para caso similar”. (Acórdão de 18.12.2020)


TSE – Processo n. 0600284-89.2020.6.19.0043 “Indeferimento do DRAP da coligação na origem. Alegação de nulidade da convenção partidária. Presidente do partido com direitos políticos suspensos. Ausência de vício apto a comprometer a globalidade do ato convencional. Provimento 1. Conforme a orientação desta Corte, a lei processual exige, para o ingresso de terceiro como assistente simples, a demonstração da existência de relação jurídica que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional. Precedentes. 2. Ademais, o requerimento de habilitação de assistência não pode ancorar-se em alegações genéricas e abstratas, nomeadamente com espeque em conjecturas e ilações. Pedido de assistência indeferido. 3. Na espécie, questão fulcral reside em saber se a irregularidade do ato praticado por pessoa com direitos políticos suspensos, na presidência de uma convenção partidária, seria suficiente para tornar nulo o evento, e, ainda, em sendo o caso, se tal nulidade assumiria um caráter insanável. 4. Como consequência de seu caráter assemblear, a escolha de candidatos e a deliberação sobre a formação de coligações, no bojo de uma convenção, vêm a lume como resultado de um processo deliberativo coletivo, na esteira do qual o presidente da legenda, sob o prisma formal, cumpre um papel ordinatório e protocolar, notadamente relacionado com o mero endereçamento de questões cuja solução, ao fim e ao cabo, independe de sua preferência individual. 5. Infere-se daí que a atuação de um único filiado, ainda que presidente do partido, não assume, no plano das convenções, repercussão suficientemente relevante, em ordem a comprometer a validade das decisões delas surgidas: a uma, porque, no plano convencional, o reflexo de atuações isoladas resulta atomizado em face da primazia do julgamento coletivo; a duas, porque a função cerimonial exercida pelo presidente não afeta, em nenhum nível, a liberdade de escolha dos correligionários habilitados; a três, porque ao processo convencional é de ser aplicado o princípio do máximo aproveito do voto, na trilha do qual a Justiça Eleitoral deve se abster de anular o sufrágio coletivo em função de falhas concentradas e pontuais. 6. A suspensão de direitos políticos acarreta óbice à filiação partidária, ao desempenho de cargos e à realização de atos no cotidiano das agremiações políticas, bem ainda à candidatura própria e à diplomação. 7. Não obstante, é inviável extrair de uma condição restritiva de cunho pessoal o impedimento, por contaminação, de uma manifestação reta e inequívoca, proveniente de um corpo habilitado de cidadãos em pleno gozo das prerrogativas políticas”. (Acórdão de 15.12.2020)


TSE – Processo n. 0600689-20.2022.6.00.0000 “(...) 2. A delegação de poderes pela Convenção Nacional Partidária ao órgão executivo para a escolha de candidatos e celebração de coligações é lícita, na esteira da jurisprudência desta Corte”. (Acórdão de 08.09.2022)


TSE – Processo n. 0600797-49.2018.6.23.0000 “(...) Segundo o entendimento desta Corte, "é admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que poderá ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei n. 9.504/97 (...)" (REspe n. 30.584/MG, rel (...), PSESS de 22.9.2008). 2.3. Na decisão agravada, consignei que, para acolher o argumento da coligação recorrente de que as atas das convenções partidárias demonstram que os partidos deliberaram por formar coligação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório para verificar a existência de delegação de poderes para tal fim, providência vedada na via eleita, conforme o Enunciado n. 24 da Súmula do TSE”. (Acórdão de 11.12.2018)


a convenção pode delegar a órgão partidário a deliberação acerca de coligações e escolha de candidatos, desde que respeitado o prazo assinalado para a ocorrência das convenções

TSE – Processo n. 0600797-49.2018.6.23.0000 “(...) Segundo o entendimento desta Corte, “é admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que poderá ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei n. 9.504/97 [...]” (REspe n. 30.584/MG, rel. (...), PSESS de 22.9.2008)”. (Acórdão de 11.12.2018)


a participação de partido em coligação depende de deliberação ocorrida na convenção

TSE – Processo n. 0600723-28.2018.6.11.0000 “(...) Inexistência de deliberação sobre coligação na convenção. Ausência de outorga de poder à comissão executiva para formação de coligação para cargos proporcionais. Impossibilidade de integração do partido no DRAP da coligação”. (Acórdão de 30.10.2018)


divergências partidárias ocorridas no período eleitoral (um ano antes do pleito) afastam a competência da Justiça Comum

TSE – Processo n. 0603641-45.2017.6.00.0000 “DRAP. Majoritária e proporcional. RRC. Vereador. Recursos especiais. Coligação partidária e terceiro prejudicado. Reforma da sentença e alteração da situação dos DRAPS após a eleição. Consequência direta na eleição de vereador. Retotalização. Reenquadramento jurídico. Realização de duas convenções partidárias conflitantes pelo mesmo partido. Comissão provisória municipal sumariamente desconstituída. Inobservância às normas estatutárias. Impactos inequívocos e imediatos no prélio eleitoral. Necessidade de revisitar a jurisprudência da corte. Divergências internas partidárias, se ocorridas no período eleitoral, compreendido em sentido amplo (i.e., um ano antes do pleito), escapam à competência da justiça comum, ante o atingimento na esfera jurídica dos players da competição eleitoral. Ato de dissolução praticado sem a observância dos cânones jusfundamentais do processo. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais  (drittwirkung). Incidência direta e imediata das garantias fundamentais do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório (CRFB/88, art. 5º, LIV E LV). Centralidade e proeminência dos partidos políticos em nosso regime democrático. Estatuto constitucional dos partidos políticos distinto das associações civis. Greis partidárias como integrantes do espaço público, ainda que não estatal, à semelhança da (...). Sistema de gerenciamento de informações partidárias. Possibilidade de registros de alterações dos órgãos partidários com datas retroativas. Indeferimento de mandado de segurança, no âmbito da justiça comum, por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. Inexistência de coisa julgada material. Provimento dos recursos especiais. Ação cautelar prejudicada. 1. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex VI do art. 17, § 1º, da Constituição da República - cânone normativo invocado para censurar intervenções externas nas deliberações da entidade -, o qual cede terreno para maior controle jurisdicional. 2. Ante os potenciais riscos ao processo democrático e os interesses subjetivos envolvidos (suposto ultraje a princípios fundamentais do processo), qualificar juridicamente referido debate dessa natureza como matéria interna corporis, considerando-o imune ao controle da Justiça Eleitoral, se revela concepção atávica, inadequada e ultrapassada: em um Estado Democrático de Direito, como o é a República Federativa do Brasil (CRFB/88, art. 1º, caput), é paradoxal conceber a existência de campos que estejam blindados contra a revisão jurisdicional, adstritos tão somente à alçada exclusiva da respectiva grei partidária. Insulamento de tal monta é capaz de comprometer a própria higidez do processo político-eleitoral, e, no limite, o adequado funcionamento das instituições democráticas. 3. O processo eleitoral, punctum saliens do art. 16 da Lei Fundamental de 1988, em sua exegese constitucionalmente adequada, deve ser compreendido em seu sentido mais elástico, iniciando-se um ano antes da data do pleito, razão pela qual qualquer divergência partidária interna tem, presumidamente, o condão de impactar na competição eleitoral”. (Acórdão de 29.08.2017)


é possível deferir coligação com a exclusão do partido que a inviabilizaria

“Eleições 2014 [...] 2. É possível o deferimento de coligação com exclusão de partido que poderia inviabilizá-la [...]”.

(Ac. de 14.10.2014 no AgR-REspe nº 118806, rel. Luciana Lóssio.)


legitimidade das coligações partidárias para propositura de AIME

“Eleições 2012 [...] As coligações partidárias têm legitimidade para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

(Ac. de 4.10.2016  no AgR-AI nº 1211, rel. Min. Luciana Lóssio.)


partido coligado não tem legitimidade para atuar isoladamente no curso da campanha eleitoral

“Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. [...] Partido político coligado. Ilegitimidade ativa para atuar isoladamente. [...] 2. A teor do disposto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97, o partido político coligado não tem legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral, salvo se para questionar a validade da própria coligação. [...] 4. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo de que o partido coligado não tem legitimidade ativa para manejar, isoladamente, ação de impugnação ao registro de candidatura, tampouco para interpor recurso, está em harmonia com a jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. [...]”

(Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060022654, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)


partido coligado não tem legitimidade para atuar isoladamente no curso da campanha eleitoral

“Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. [...] Ilegitimidade ativa. Partido político coligado. Propositura da demanda no curso do processo eleitoral. [...] 1. O Tribunal de origem asseverou que o partido integrou coligação tanto para o pleito proporcional como para o majoritário, propondo, individualmente, a ação eleitoral ao final de setembro do ano da eleição municipal, ou seja, durante o curso do processo eleitoral, o que evidencia a sua ilegitimidade ativa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o partido político coligado não tem legitimidade para atuar de forma isolada no curso do processo eleitoral, o que abrange, inclusive, as ações eleitorais de cassação. Tal capacidade processual somente se restabelece após o advento do pleito e em observância à preservação do interesse público. Precedentes. 3. O § 1º do art. 6º da Lei das Eleições dispõe que: ‘A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários’.4. Ainda que a legitimidade do partido seja a regra, nos termos dos arts. 22, caput, da LC 64/90 e 96, caput, da Lei 9.504/97, fato é que, caso seja celebrada coligação para atuação no processo eleitoral, a legitimidade, durante a campanha, fica reservada a ela, e não aos partidos coligados, de forma individual, considerando, notadamente, o acordo de vontades firmado para a aglutinação de legendas e a comunhão de interesses envolvidos durante o período crítico eleitoral. [...]”

(Ac. de 31.8.2017 no AgR-AI nº 50355, rel. Min. Admar Gonzaga.)


partido político não é litisconsorte em AIJE

“Eleições 2020 [...] 2. Conforme a jurisprudência do TSE, o partido ou a coligação não detém a condição de litisconsorte passivo necessário em âmbito de AIJE, haja vista que as sanções previstas para o caso de procedência da ação são a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado (22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990). [...]”

(Ac. de 2.9.2022 na TutCautAnt nº 060075619, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)


indeferimento do DRAP da coligação prejudica o julgamento dos requerimentos de candidatura

“Eleições 2012 [...] Registros individuais de candidatura. Registro da coligação indeferido. Prejuízo. [...] 2. O indeferimento do pedido de registro da coligação, em decisão transitada em julgado, acarreta o prejuízo dos requerimentos individuais de candidatura a ela vinculados. Precedentes. 3. Não cabe rediscutir, nos processos relativos a requerimentos individuais de candidatura, matéria atinente ao DRAP. Precedentes. [...]”

(Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 34426, rel. Min. Gilmar Mendes.)


ATA DA CONVENÇÃO


convenção - falsificação de assinaturas na ata - nulidade insanável

“Eleições 2020 [...] Drap. Coligação. [...] Incongruências em ata de convenção partidária. Falsificação de assinaturas. [...] Nulidade da convenção. [...] 2. A decisão agravada assentou que [...] (b) uma vez verificada, pelo TRE/RJ, a ocorrência de vício insanável em convenção partidária, com contornos, inclusive, criminais, não há falar na aplicação do art. 219 do CE; (c) a moldura fática delineada pelo Tribunal local conduz à conclusão de não ser caso de mera irregularidade, mas, sim, de extrapolação de questão interna corporis, nos termos da jurisprudência do TSE; e (d) o art. 179 do CPC autoriza a intervenção do órgão ministerial na condição de custos legis, requerendo, assim, medidas processuais tidas por pertinentes ao deslinde do feito.  [...]”

(Ac. de 10.6.2021 no AgR-REspEl nº 060014560, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)


convenção - erro material - ausência de oposição - possibilidade de correção

“[...] Eleições 2020. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Chapa majoritária. Impugnação. Candidato/coligação adversário. Ilegitimidade. Vício. Convenção. Fraude. Inexistência. [...] 3. No caso, o exame do aresto regional revela o seguinte quadro: (a) em 16/9/2020, realizou–se convenção partidária em que os filiados aprovaram o nome [...] para disputar o cargo de prefeito; (b) diante da desistência da candidatura por ele expressamente formalizada, a aliança realizou novo ato convencional, em 25/9/2020, ou seja, ainda no prazo legal, substituindo–o por seu filho; (c) ao protocolar o DRAP, a coligação indicou corretamente ao cargo de prefeito o nome do filho, contudo, em equívoco de natureza meramente material, anexou a antiga ata, na qual constava a escolha do nome do pai; (d) referida inconsistência motivou a impugnação do DRAP por aliança adversária e pelo Parquet ; (e) ao ser intimada durante a instrução do processo, a aliança corrigiu o vício, juntando aos autos a ata que espelha a escolha do filho em substituição à desistência do pai. 4. A hipótese não evidencia nenhum liame com a prática de fraude, mas simples erro material da coligação ao anexar ao DRAP a ata da primeira convenção, ao invés da mais recente, na qual se escolheu o candidato em substituição ao postulante originariamente selecionado. Trata–se de irregularidade que, de uma forma ou de outra, seria verificada por esta Justiça Especializada ao examinar os documentos e que poderia ser perfeitamente sanada. [...]”

(Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060031147, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)


AUTONOMIA PARTIDÁRIA


desconstituição de Comissão Provisória Municipal - garantia do contraditório e ampla defesa

“[...] Eleições 2016. Ação anulatória. Destituição de comissão provisória municipal. Ampla defesa e contraditório. Inobservância. Reflexos no processo eleitoral. Convenções. [...] 2. Compete a esta Justiça Especializada apreciar matéria interna corporis de partido político sempre que houver reflexo no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88). Precedentes. 3. Na espécie, o Diretório Estadual do DEM, no curso das convenções para escolha de candidatos no pleito de 2016 em Morros/MA, desconstituiu comissão provisória municipal sem observar a ampla defesa e o contraditório garantidos pelo próprio estatuto da grei. 4. Conforme assentou o TRE/MA, esse ato, além de afrontar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ‘violou as disposições do estatuto do próprio partido, vez que a medida disciplinar foi adotada sem ser conferida qualquer oportunidade de defesa para os representantes da comissão destituída’ [...]”

(Ac. de 17.10.2017 no AgR-REspe nº 44833, rel. Min. Herman Benjamin.)


VALIDADE DE CONVENÇÃO


validade de convenção - a legitimidade para arguição não se estende a filiados a outros partidos políticos

“[...] Eleições 2020. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Chapa majoritária. Impugnação. Candidato/coligação adversário. Ilegitimidade. Vício. Convenção. Fraude. Inexistência. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, candidatos, partidos ou coligações não detêm legitimidade para impugnar o DRAP de aliança ou grei adversária, por se tratar de matéria interna corporis , salvo na hipótese de fraude com impacto no pleito. [...] 4. A hipótese não evidencia nenhum liame com a prática de fraude, mas simples erro material da coligação ao anexar ao DRAP a ata da primeira convenção, ao invés da mais recente, na qual se escolheu o candidato em substituição ao postulante originariamente selecionado. Trata–se de irregularidade que, de uma forma ou de outra, seria verificada por esta Justiça Especializada ao examinar os documentos e que poderia ser perfeitamente sanada. [...]”

(Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060031147, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)