CONDUTAS VEDADAS


LEGITIMIDADE PASSIVA


TSE – Processo n. 0600969-88.2022.6.00.0000 “(...) 2. Não é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre responsáveis e beneficiários pela conduta vedada em representações com pedido exclusivamente de multa, sendo suficiente a presença, no polo passivo da ação, das pessoas às quais se atribui a prática do ilícito”. (Acórdão de 07.03.2024)


TSE - Processo n. 0606422–04.2022.6.13.0000 “(...) O Tribunal Superior Eleitoral – TSE – para as eleições de 2020, firmou ‘jurisprudência no sentido de que, nos casos de conduta vedada, exige–se litisconsórcio passivo necessário entre o agente público responsável pelo ato e o beneficiário, sendo dispensável apenas quando aquele pratica a ação como mero executor, na qualidade de simples mandatário’ (TSE – Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº [...]/MG – Município de [...], Rel. Min. [...], julgado em 01.12.2022 e publicado no DJE de 14.12.2022). (...) O recorrente foi incluído na presente representação na condição de agente público que supostamente praticou a conduta ilícita em benefício de outro candidato, que concorria ao cargo de Deputado Federal. Conclui–se, portanto, que a manutenção do representado no polo passivo da presente representação eleitoral é legítima, na condição de agente público responsável pela conduta vedada narrada na petição inicial, não sendo exigível o litisconsórcio passivo necessário com o candidato supostamente beneficiado (...). Preliminar Rejeitada. (Decisão monocrática de 09.02.2024)


TSE – Processo n. 0600105-70.2020.6.23.0003 “(...) 2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, o partido político possui interesse jurídico que o habilita a ingressar, como assistente simples de seu filiado, em ações que possam resultar em cassação do diploma de cargo majoritário. Admitido o ingresso do Diretório Municipal do Partido Social Democrático (PSD) de Alto Alegre/RR, nos termos do art. 119 do CPC/2015. (...)”. (Acórdão de 08.02.2024)


TSE – Processo n. 0600243-93.2020.6.16.0015 “(...) 2. É desnecessária a formação do litisconsórcio passivo quando o agente pratica o ato como mero executor do ilícito, tal qual ocorre, no caso, com o Presidente da Câmara Municipal. Conforme consta do acórdão regional, era o próprio Recorrente quem fornecia e indicava as informações e as alterações a serem inseridas em seu perfil institucional.”. (Acórdão de 05.05.2022)


USO OU CESSÃO DE BEM PÚBLICO


TSE – Processo n. 0600380-05.2020.6.10.0060 “(...) 11. O acórdão regional está em consonância com o precedente desta Corte segundo o qual, para o reconhecimento do ilícito do art. 73, I, da Lei 9.504/97, é necessário que a máquina administrativa tenha sido utilizada para beneficiar candidaturas. Incidência da Súmula 30 do TSE. (...)”. (Acórdão de 07.03.2024)


TSE – Processo n. 0601212-32.2022.6.00.0000 “(...) 10. A jurisprudência do TSE, interpretando a regra com atenção à finalidade de assegurar a igualdade de condições entre as candidaturas, permite a captura de imagens de bens públicos para serem utilizadas na propaganda, desde que realizada em espaços que sejam acessíveis a todas as pessoas. Veda-se, assim, que os agentes públicos se beneficiem da prerrogativa de adentrar aos locais em razão do cargo e lá realizar gravações, conforme precedente das Eleições 2014 que resultou na aplicação de multa por conduta vedada à candidata à reeleição para o cargo de Presidente. 11. Há, ainda, exceção legal em favor dos Chefes do Executivo candidatos à reeleição, que podem utilizar 'de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público’ (art. 73, § 2 º, Lei nº 9.504/1997). 12. Os atos de campanha que a lei permite que sejam realizados na residência oficial são eminentemente voltados para arranjos internos, permitindo–se ao Chefe do Executivo receber interlocutores, reservadamente, com o objetivo de traçar estratégias e alianças políticas. Não se permite a realização de atos públicos, em que o candidato se apresente ao eleitorado com o objetivo de divulgar propaganda. Além disso, a sede do governo não pode ser usada para fins eleitorais. (...). 54. Fixação de tese, com aplicação a partir das Eleições 2024, no sentido de que: ‘Somente é lícito à pessoa ocupante de cargos de Prefeito, Governador e Presidente da República fazer uso de cômodo da residência oficial para realizar e transmitir live eleitoral, se: a) tratar-se de ambiente neutro, desprovido de símbolos, insígnias, objetos, decoração ou outros elementos associados ao Poder Público ou ao cargo ocupado; b) a participação for restrita à pessoa detentora do cargo; c) o conteúdo divulgado se referir exclusivamente à sua candidatura; d) não forem utilizados recursos materiais e serviços públicos, nem aproveitados servidoras, servidores, empregadas e empregados da Administração Pública direta e indireta; e) houver devido registro, na prestação de contas, de todos os gastos efetuados e das doações estimáveis relativas à live eleitoral, inclusive relativos a recursos e serviços de acessibilidade’. (...)”. (Acórdão de 19.10.2023)


TSE – Processo n. 0600382-55.2020.6.16.0044 “Eleições 2020. Agravo. Recurso Especial. Representação. Prefeito. Conduta Vedada. Art. 73, I, da Lei Nº 9.504/97. Cenário de Gravação. Bem Público. Acesso restrito aos demais candidatos. Reexame do conjunto probatório. Impossibilidade. Súmulas nº 24 e 30/TSE. Desprovimento. 1. A alteração das premissas fáticas consignadas no aresto recorrido, para concluir pela inocorrência da prática de conduta vedada disposta no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, encontra óbice na Súmula nº 24/TSE. 2. A utilização de bens públicos como cenário para propaganda eleitoral é considerada lícita somente quando presentes os seguintes requisitos: "(i) o local das filmagens seja de livre acesso a qualquer pessoa; (ii) o serviço não seja interrompido em razão das filmagens; (iii) o uso das dependências seja franqueado a todos os demais candidatos (AgR–RO 1379–94/RS, Rel. Min. [...], DJe de 22.3.2017); (iv) a utilização se restrinja à captação de imagens, sem encenação (RO 1960–83/AM, Rel. Min. [...], DJe de 10.8.2017)" (REspEl nº 0603168–40/RS, Rel. Min. [...], DJe de 23.8.2021). Incidência da Súmula nº 30/TSE. 3. Agravo regimental desprovido.”. (Acórdão de 17.06.2022)


TSE – Processo n. 0600225-62.2020.6.02.0015 “Embargos de Declaração. Agravo Interno. Recurso Especial. Eleições 2020. Prefeito e Vice-Prefeito. Representação. Conduta vedada a agente público. Art. 73, I, Da Lei 9.504/97. Uso de escola pública. Festa de aniversário infantil. Discurso. Conteúdo eleitoral. Reexame. Súmula 24/TSE. Vícios. Omissão. Inexistência. Rejeição. (...). 3. Nesse sentido, concluiu–se, com supedâneo na jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, ter havido "inequívoco uso de bem público pertencente à administração municipal em benefício da candidatura [dos embargantes] em detrimento dos demais adversários, que não desfrutaram de idêntica prerrogativa, a denotar a prática da conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97". 4. Ressaltou–se, ademais, que não se configurou o alegado dissídio pretoriano, pois "a) o REspEl 270–08/RS envolve incidência de norma distinta (art. 73, § 10, da Lei 9.504/97); (b) na Rp 665–22/DF, o contexto fático não possui similaridade com o caso dos autos, visto que naquela hipótese constatou–se simples uso de linha telefônica para um único telefonema sem repercussão na lisura da disputa". 5. Frisou–se, por fim, que conclusão diversa – no sentido de que o discurso teria sido espontâneo, sem que os embargantes tivessem prévio conhecimento, e de que não teria representado vantagem eleitoral – demandaria reexame do conjunto fático–probatório, medida vedada em sede extraordinária, conforme o disposto na Súmula 24/TSE. 6. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.”. (Acórdão de 12.05.2022)


SERVIDOR PÚBLICO


HORÁRIO DE EXPEDIENTE


TSE – Processo n. 0600429-91.2020.6.06.0081 “Eleições 2020. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Representação. Prefeito e vice. Conduta vedada. art. 73, III, da lei nº 9.504/97. Participação de servidor em ato de campanha. Horário de expediente. Procedência. Cerceamento de defesa. Ausência. Súmula nº 30/TSE. Ilícito configurado. Súmula nº 24/TSE. Ausência de impugnação específica. Súmula nº 26/TSE. Desprovimento. (...). “(...) 6. O Tribunal a quo, soberano no exame do acervo probatório dos autos, concluiu pela configuração da prática de conduta vedada consistente no uso de serviços de servidor público (diretor do Hospital Municipal de [...]) em ato de campanha eleitoral (reunião de campanha dos candidatos representados nas dependências da Empresa [...], durante o horário de expediente normal (dia 5.11.2020, no período da tarde). 7. A modificação desse entendimento demandaria, nos termos firmados no decisum agravado, revolvimento do contexto fático–probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula nº 24/TSE. (Acórdão de 15.12.2023)


TSE – Processo n. 0601212-32.2022.6.00.0000 “(...) 13. A vedação de cessão de servidor público para prestar serviços à campanha durante o horário de expediente normal (art. 73, III, Lei nº 9.504/1997) deve ser interpretada sopesando-se a moralidade pública e a liberdade de manifestação política. Desse modo, ‘para a incidência da vedação [...], é necessário que se verifique o uso efetivo do aparato estatal em prol de determinada campanha’, inexistindo restrição ao ‘mero engajamento eleitoral de servidor público, fora do exercício das atribuições do cargo’ (AgInt em AI nº 126-22, Rel. Min.Luís Roberto Barroso, DJE de 16/08/2019). (...). 


Fixação de tese, com aplicação a partir das Eleições 2024, no sentido de que: ‘Somente é lícito à pessoa ocupante de cargos de Prefeito, Governador e Presidente da República fazer uso de cômodo da residência oficial para realizar e transmitir live eleitoral, se: a) tratar-se de ambiente neutro, desprovido de símbolos, insígnias, objetos, decoração ou outros elementos associados ao Poder Público ou ao cargo ocupado; b) a participação for restrita à pessoa detentora do cargo; c) o conteúdo divulgado se referir exclusivamente à sua candidatura; d) não forem utilizados recursos materiais e serviços públicos, nem aproveitados servidoras, servidores, empregadas e empregados da Administração Pública direta e indireta; e) houver devido registro, na prestação de contas, de todos os gastos efetuados e das doações estimáveis relativas à live eleitoral, inclusive relativos a recursos e serviços de acessibilidade’. (...)”. (Acórdão de 19.10.2023)


TSE – Processo n. 0602365-45.2020.6.26.0001 “(...) 2. Foi assentada pelo TRE/SP a ausência de provas ou indícios suficientes que comprovem que os servidores presentes na transmissão ainda estavam em horário de expediente, uma vez que a transmissão ao vivo ocorreu às 19h, horário em que, em regra, não há mais expediente nas repartições públicas. Alegação de que os funcionários usavam crachás. Circunstância não descrita no acórdão. Óbice do Enunciado Sumular nº 24 do TSE para concluir de forma diversa da Corte regional. 3. Para a jurisprudência do TSE, "[...] Não há falar em violação do art. 73, III, da Lei 9.504/1997 quando a participação de agente público em campanha eleitoral ocorre fora do seu horário normal de expediente [...]" (AgR–REspe nº 379–50/SP, rel. Min. [...], julgado em 23.11.2017, DJe de 2.2.2018). 4. Alegação de que a conduta vedada teria se caracterizado, também, pelo uso, ainda que indireto, dos servidores que, no momento da live, trabalhavam na gestão e na manutenção do Palácio da Alvorada. Matéria não enfrentada na Corte de origem. Incidência do Enunciado Sumular nº 72 do TSE. 5. "Para a incidência da vedação do art. 73, III, relativa à cessão de servidores ou utilização de seus serviços em benefício de candidato, partido político ou coligação, é necessário que se verifique o uso efetivo do aparato estatal em prol de determinada campanha [...]" (AgR–AI nº 126–22/PR, rel. Min. [...], julgado em 13.6.2019, DJe de 16.8.2019). 6. Negado provimento ao agravo ante a inviabilidade do recurso especial.”. (Acórdão de 30.08.2022)


TSE – Processo n. 0600456-50.2020.6.25.0015 “(...) 4. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a mera circunstância de os servidores portarem adesivos contendo propaganda eleitoral dentro da repartição, durante o horário de expediente, conquanto eticamente reprovável, não se enquadra na descrição típica contida no art. 73, III, da Lei nº 9.504/97" (AgR–REspe nº 1511–88/CE, Rel. Min. [...], DJe de 18.8.2014), o que atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE. 5. "Nas condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei das Eleições imperam os princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei (REspe nº 626–30/DF, Rel. Min. [...], DJe de 4.2.2016)" (AgR–REspe nº 1196–53, Rel. Min. (...), DJe de 12.9.2016). 6. Agravo regimental desprovido.”. (Acórdão de 12.05.2022)


TSE – Processo n. 0601711-71.2018.6.03.0000 “(...) 1. É vedada a utilização de serviços de funcionário público, durante horário de expediente, em prol de campanha eleitoral de candidato. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997.”. (Acórdão de 17.03.2022)


NOMEAÇÃO, CONTRATAÇÃO, DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, REMOÇÃO, TRANSFERÊNCIA


TSE – Processo n. 0600918-13.2020.6.14.0015 “Eleições 2020. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada contratação de servidores temporários. Período vedado. Aplicação de multa. Art. 73, V, da Lei 9.504/97. Incidência das súmulas 24, 27, 28 e 30 do TSE. Não provimento. Síntese do caso 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o agravante, à época prefeito do Município de [...], pela prática de conduta vedada, consistente na contratação de servidores públicos temporários nos três meses que antecederam as Eleições de 2020, bem como aplicou multa no valor de R$ 50.000,00, com fundamento no art. 73, V, da Lei 9.504/97. (...) 3. O agravante insurgiu–se contra a incidência das Súmulas 24, 27, 28 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral defendendo a licitude da exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão, mesmo em período que antecede o pleito. 4. As alegações do agravante estão dissociadas da fundamentação do Tribunal de origem, que manteve a sentença que condenou o agravante pela prática de conduta vedada, consistente na contratação de servidores públicos temporários nos três meses que antecederam as Eleições de 2020. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, assentou a ocorrência de diversas contratações irregulares de servidores temporários, em diferentes  funções, entre os meses de setembro e outubro de 2020, portanto, no período vedado pela legislação eleitoral. 6. A revisão do entendimento do Tribunal Regional demandaria novo exame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 desta Corte Superior. 7. A orientação da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o art. 73, V, da Lei 9.504/97 veda a contratação de servidor público na circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, excetuando a possibilidade de contratação de servidores, no citado prazo, para serviços de natureza emergencial, umbilicalmente ligado à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população, o que não se verifica na espécie. (...).” (Acórdão de 14.03.2024)


TSE – Processo n. 0000405-23.2012.6.18.0061 “(...). 5. Não há falar em indiferente eleitoral do fato em razão da alegada ausência de participação dos agravantes na conduta considerada ilícita, uma vez que o entendimento desta Corte superior é no sentido de que ‘as condutas vedadas contidas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997 se aperfeiçoam com a mera prática dos atos descritos na norma, independentemente da finalidade eleitoral, uma vez que constituem ilícitos de natureza objetiva. Precedentes’ (RO–El 0608809–63, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 19.5.2023). Incide, portanto, da Súmula 30 do TSE. (...).” (Acórdão de 08.02.2024)


TSE – Processo n. 0000405-23.2012.6.18.0061 “Eleições 2012. Agravo regimental. Agravo em recurso especial eleitoral. Demissão de servidores após as eleições e antes da posse dos eleitos. Conduta vedada. Caracterização. Aplicação de multa. Justa causa. Reexame. Súmula 24/TSE. Divergência jurisprudencial não comprovada. Súmulas 28 e 29 do TSE”. (Acórdão de 08.02.2024)


TSE – Processo n. 0601440-40.2020.6.13.0218 “Embargos de declaração. Recebimento como agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Prefeito e vice-prefeito. Conduta vedada. art. 73, v, da lei 9.504/97. Contratação. Servidores públicos. Circunscrição do pleito. Período proscrito. Configuração. Multa. Proporcionalidade e razoabilidade. Observância. Negativa de provimento. “(...) 3. O art. 73, V, da Lei 9.504/97 proíbe a agentes públicos em campanha contratar ou de qualquer forma admitir servidor público na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, salvo nas situações excepcionais previstas em suas alíneas. 4. Consoante a remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as condutas vedadas do art. 73 da Lei das Eleições se configuram de modo objetivo, ou seja, é suficiente que os fatos se adequem ao conceito legal descrito na norma, não se exigindo prova de intuito eleitoreiro nem de gravidade para desequilibrar a disputa. 5. Ademais, esta Corte Superior, em julgamento de caso similar ao dos autos, assentou que a prática ilícita descrita no art. 73, V, da Lei 9.504/97 incide ainda que a pessoa contratada no período proibitivo não detenha a condição de servidor público em sentido estrito, como ocorre na hipótese em que admitida por meio de programa social para executar atividades típicas da administração pública (AgR-AI 549-37/SP, Rel. Min. [...], DJE de 9/4/2018).6. Na espécie, a moldura fática do aresto a quo revela que "[...] em 27/10/2020 foram chamadas a integrar o programa de auxílio-desemprego, denominado Frente de Trabalho, cento e oitenta e três candidatos, que deveriam comparecer na Secretaria de Família e Políticas Sociais de [...]/[...] até 6/11/2020 [...], poucos dias antes das Eleições 2020, realizadas em 15/11/2020 (PEC 107/2020). 7. Acerca da natureza do programa social mencionado, o TRE/MG consignou que havia [...] prestação de serviços para a Prefeitura, com manutenção de vínculo laboral e remunerado, não se podendo falar que a Frente de Trabalho era um programa social com caráter profissionalizante". Ressaltou, ainda, que "[...] as contratações sob análise não podem ser enquadradas como aquelas em que se busca suprir funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais", já que relacionadas a "[...] manutenção, limpeza, conservação e restauração de bens públicos [...]". 8. Nesse cenário, os fatos se amoldam à conduta vedada descrita no art. 73, V, da Lei 9.504/97, pois, por meio de manobra para camuflar as contratações, admitiram-se pessoas para desempenho de tarefas típicas de servidor público durante o período proscrito pela referida lei. “(...). (Acórdão de 09.11.2023)


TSE – Processo n. 0600515-43.2020.6.06.0055 “(...) Consta da decisão agravada que o TRE/CE concluiu pela irregularidade da contratação temporária de servidor para a substituição de servidora afastada, por motivo de doença, do Programa (...). De acordo com o acórdão regional, foi reconhecido o caráter essencial do serviço prestado, mas não se vislumbrou a necessidade da contratação temporária de mais uma pessoa, tendo em vista, entre outros fundamentos, a existência, à época, de um quantitativo de 792 servidores no município, de modo que a substituição da servidora afastada deveria priorizar a escolha de outro servidor do quadro funcional. Dessa forma, a contratação não estaria enquadrada na exceção prevista no art. 73, V, d, da Lei 9.504/1997, que exige não só o caráter essencial do Serviço público prestado, como também a necessidade da contratação (...)”. (Acórdão de 07.04.2022)


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL CUSTEADO OU SUBVENCIONADO PELO PODER PÚBLICO


TSE – Processo n. 0600969-88.2022.6.00.0000 “(...) 3. A incidência das proibições previstas, no inc. IV do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 pressupõe a cumulação de três elementos: deve contemplar bens e serviços de cunho assistencial, deve ser sem contrapartidas e deve ser acompanhada de caráter promocional em benefício de candidatos ou legendas. Precedentes. 4. O uso promocional de programas sociais em favor de candidato deve ser contemporâneo à efetiva entrega das benesses. Precedentes deste Tribunal Superior (AgR–REspEl n. 209–14/RN, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18.5.2021). (...)”. (Acórdão de 07.03.2024)


TSE – Processo n. 0600105-70.2020.6.23.0003 “(...) 6. Nos termos do art. 73, IV, da Lei 9.504/97, é proibido aos agentes públicos "fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público". O ilícito pressupõe três requisitos cumulativos: (a) contemplar bens e serviços de cunho assistencialista, diretamente à população; (b) gratuidade, sem contrapartidas; (c) caráter promocional em benefício de candidatos ou legendas. Precedentes. 7. No caso, extrai-se de início da moldura fática do acórdão regional que os recorrentes, reeleitos, promoveram em nome da Prefeitura a entrega gratuita de cestas básicas a mais de mil pessoas, ao custo de R$ 498.440,00 (repassados pela União para medidas de combate da pandemia da Covid–19), em período próximo ao início da campanha (junho e julho de 2020). 8. As entregas não observaram quaisquer padrões técnicos, o que se denota a partir dos seguintes aspectos: (a) depoimentos claros e coesos de inúmeros agraciados, segundo os quais a distribuição ocorreu de porta em porta; (b) testemunho de assistente social, do quadro efetivo do [...]; (c) mesmo pessoas com renda e trabalho receberam as benesses. 9. Tanto o titular como a vice-prefeita promoveram, pessoalmente as entregas, conversando com eleitores e fazendo discursos, não se tratando de mera presença – o que foi, inclusive, relatado pela secretária adjunta de Assistência Social do governo dos recorrentes. 10. Extraem–se trechos de alguns dos depoimentos transcritos no acórdão: (a) ‘percebi que era isso que eles estavam fazendo, tanto é que ele deu pra todo mundo ali perto’; (b) o prefeito ‘chegou logo em seguida e ele perguntou se eu queria uma cesta’; (c) ‘todo mundo recebeu’ na vizinhança; (d) ‘eles chegaram batendo palma e perguntaram se aceitava uma cesta’; (e) assistente social do [...] assentou que, ‘em nenhum momento, foi chamada para apresentar planilha ou tabela com a relação das pessoas que poderiam ser beneficiadas’; (f) a secretária-adjunta de Assistência Social do governo dos próprios recorrentes declarou que ‘o Prefeito fazia um discurso inicial e só depois é que as equipes realizavam as ações’. 11. Não tem relevância para o desfecho do caso a alegação de existência de documentos que previam critérios para as entregas. Independentemente dessa prova, fato é que a distribuição foi desvirtuada por completo, seja pela presença dos recorrentes, seja porque qualquer pessoa poderia ser agraciada. 12. Gravidade dos fatos plenamente configurada, nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90. (...)”. (Acórdão de 08.02.2024)


TSE – Processo n. 0600627–15.2020.6.22.0007 “Eleições 2020. Recurso especial eleitoral. Candidatos a prefeito e vice-prefeito eleitos. Representação. Abuso do poder político. Conduta vedada. Acórdão regional de procedência parcial. Aplicação de multa. Divulgação de agendamento de consultas médicas pelo município em redes sociais, durante o período de vedação eleitoral. Alegação de uso promocional de serviços de caráter social custeado pelo poder público. Veiculação de postagem em perfil pessoal de candidata. Situação diversa da vedada pelo inc. IV do art. 73 da lei n. 9.504/1997. (Monocrática 06.11.2023)


TSE – Processo n. 0600680-91.2020.6.02.0026 “(...) 5. Nos termos do art. 73, IV, da Lei 9.504/97, é vedado aos agentes públicos "fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público". 6. Consoante entende esta Corte, a incidência do citado dispositivo exige três requisitos cumulativos: (a) contemplar bens e serviços de cunho assistencialista, diretamente à população; (b) ser gratuita, sem contrapartidas; (c) ser acompanhada de caráter promocional em benefício de candidatos ou legendas. 7. A suposta realização de "obras de conserto e serviços de limpeza urbana, estratégica e insidiosamente realizadas nos locais em que logo após foram realizados eventos de campanha eleitoral", descrita pela recorrente, não se amolda ao dispositivo que o reputa violado, pois nem sequer descreve a entrega de bem ou serviço de caráter assistencial aos munícipes. 8. De todo modo, extrai-se do acórdão a quo que não se comprovou que o prefeito, candidato à reeleição, teria interferido no cronograma dos serviços de limpeza com o objetivo de preparar o ambiente em locais públicos nos quais realizaria atos de campanha. Não é possível modificar essa conclusão, uma vez que, segundo a Súmula 24/TSE, "[n]ão cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.". 9. Agravo provido para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento. (Acórdão de 17.11.2023)


PUBLICIDADE INSTITUCIONAL


PLACA E ASSEMELHADOS (OUTDOOR, PLOTAGEM DE VEÍCULOS)


TSE – Processo n. 0600061-85.2020.6.13.0211 “(...) 2. O recurso especial foi interposto em face do acórdão do Tribunal de origem, que manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a representação pela prática de conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, consistente na manutenção de outdoors contendo publicidades referentes a obras realizadas pela prefeitura, nos três meses anteriores ao pleito. Análise do agravo regimental 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: "Para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, não se faz necessário que a mensagem divulgada contenha menção expressa ao agente público ou à eleição, bastando que tenha sido veiculada nos três meses anteriores ao pleito e sem o albergue das exceções previstas no dispositivo" (AgR–RO 6616–68, rel. Min. [...], DJE de 1º. 12.2015). 4. Para alterar a conclusão da Corte de origem de que ficou configurada a prática de conduta vedada na espécie, seria necessário reexaminar o conjunto fático–probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial eleitoral, a teor do verbete sumular 24 do TSE 5. Não há falar em dissídio jurisprudencial, uma vez que a orientação do Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, incidindo, na espécie, a vedação prevista no verbete sumular 30 do TSE. Conclusão. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (Acórdão de 26.05.2022)


TSE – Processo n. 0600481-37.2020.6.26.0144 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Prefeito. Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Publicidade institucional. Período vedado. Uso de logomarca do gestor em bens públicos. Configuração. Súmula 24/TSE. Multa. Proporcionalidade. Negativa de provimento. (...) .3. No mérito, consoante o art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, é vedado a agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito, autorizar propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. 4. A manutenção de publicidade institucional em período vedado caracteriza o ilícito, ainda que autorizada e veiculada anteriormente. Ademais, é desnecessário prova de intuito eleitoreiro e de potencial para desequilibrar a disputa, pois ocorre de modo objetivo. Precedentes. 5. No caso, segundo o TRE/SP, o agravante, candidato à reeleição no pleito de 2020, exibiu material publicitário com a logomarca identificadora de sua gestão no Poder Executivo em veículos oficiais, em placas de obras de engenharia e em alguns prédios públicos nos três meses que antecederam o pleito. 6. A respeito do conteúdo do material publicitário, a Corte a quo assentou que "não se trata de uso do brasão do município, mas da logomarca que identificava a gestão dos representados e ora recorridos". 7. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda reexame probatório em sede extraordinária. 8. Não se verifica afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica, pois a Corte de origem, de modo fundamentado, arbitrou a multa dentro dos limites estabelecidos no art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97 em montante que entendeu ser o mais adequado às peculiaridades da espécie, considerando a abrangência quantitativa e temporal da propaganda. 9. Agravo interno a que se nega provimento.”. (Acórdão de 28.04.2022)


INTERNET (E-MAIL, OU SÍTIO INSTITUCIONAL, PÁGINA EM REDE SOCIAL)


TSE – Processo n. 0600680-91.2020.6.02.0026 “Agravo. Conversão. Recurso especial eleitoral. Eleições 2020. Prefeito. Representação. Conduta vedada.1. Recurso especial interposto contra acórdão unânime do TRE/AL, que manteve a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra os candidatos reeleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito de Marechal Deodoro/AL nas Eleições 2020 e o secretário municipal de obras. ART. 37, § 1º, CF/88. Postagem em perfil pessoal do gestor. Publicidade institucional não caracterizada. 2. O art. 74 da Lei 9.504/97 capitula como ilícito eleitoral a violação ao art. 37, § 1º, da CF/88, no qual previsto que "[a] publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". 3. A aferição dessa conduta exige, primeiramente, que se esteja diante de publicidade institucional, premissa que não se verifica quando divulgados feitos administrativos em página pessoal do gestor nas redes sociais, realizada sem dispêndio de recursos públicos. Precedentes. 4. No caso em análise, o primeiro recorrido publicou em seu perfil no Instagram um vídeo, realizado às suas expensas, noticiando a aquisição de um terreno no qual seria construído ponto de ônibus e mototáxi. O TRE/AL, em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, concluiu tratar-se de mera promoção pessoal lícita. ART. 73, IV, LEI 9.504/97.  Serviços de limpeza. Atipicidade. Cronograma. Ingerência não comprovada. Súmula 24/TSE. 9. Agravo provido para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento. (Acórdão de 17.11.2023)


TSE – Processo n. 0600425-96.2020.6.16.0171 “Eleições 2020. Agravo interno. Recurso especial. Representação por conduta vedada. Prefeito. Publicidade institucional. Conteúdo divulgado em página oficial do município em momento anterior ao período vedado. Propaganda replicada em perfis privados do candidato a reeleição”. (...) “Liberdade de expressão. Prevalência. Precedente do TSE. Provimento do recurso especial. Desprovimento do agravo interno. 1. Não configura prática de conduta vedada disposta no art. 73, VI, b, da lei nº 9.504/97 a reprodução, pelo candidato, em suas redes sociais, de peça publicitária extraída dos veículos oficiais da administração pública, ainda que no período vedado. Prevalência do direito à liberdade de expressão. 2. Nos termos da jurisprudência do TSE, “a veiculação de postagens sobre atos, programas, obras, serviços e/ou campanhas de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais em perfil privado de rede social não se confunde com publicidade institucional autorizada por agente público e custeada com recursos públicos, a qual é vedada nos três meses que antecedem as eleições (art. 73, VI, b, da lei nº 9.504/1997)” (Respe nº 376-15/ES, Rel. Min. [...], DJE de 17.4.2020) 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.”. (Acórdão de 27.04.2023)


TSE – Processo n. 0600385-22.2020.6.13.0067 “Eleições 2020. Agravo interno no agravo em recurso especial eleitoral. Representação. Conduta vedada a agentes públicos. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b, da lei 9.504/1997. Período crítico. Manutenção das postagens realizadas em período anterior. Responsabilidade do chefe do poder executivo municipal. Dever de zelo. Precedentes. Súmula 30/TSE. Manutenção da decisão. Desprovimento. 1. O chefe do poder executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional em página oficial da prefeitura em rede social, por ser sua atribuição zelar pelo conteúdo nela veiculado e fiscalizar os atos dos seus subordinados, de modo que o prévio conhecimento, nesse caso, é presumido. 2. A permanência da propaganda institucional durante o período vedado configura ilícito, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior e independentemente de conteúdo eleitoreiro da mensagem, tendo em vista a disparidade em relação aos demais candidatos que não contam com a máquina pública para a divulgação de suas campanhas. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”. (Acórdão de 23.02.2023)


TSE – Processo n. 0600497-27.2022.6.13.0000 “(...) 5. Ainda que não fosse isso, é certo e incontroverso, em todos os votos proferidos no regional, que houve a “[...] simples replicação em rede social particular de candidato, de publicidade institucional veiculada e autorizada em período permitido.” (ID 158185284). Contudo, segundo a base fática constante dos votos que compõem a corrente majoritária, a qual deve ser considerada nos termos da jurisprudência, a divulgação da publicidade, na página pessoal do candidato, ocorreu nos dias 12.3 e 2, 3 e 21.4.2022, ou seja, dentro do período em que era permitida a veiculação de propaganda institucional, o que, torna, igualmente lícita, a reprodução da publicidade no perfil pessoal do candidato “A replicação das postagens, em data longínqua – março e abril – nas redes sociais particulares não configura o ilícito” (ID 158185284). 6. Este Tribunal Superior fixou a compreensão de que não configura conduta vedada a divulgação de conteúdo de promoção pessoal em perfil privado do candidato nas redes sociais, ainda que haja a divulgação de obras e serviços públicos (AgR-REspe nº 1519-92/MG, rel. Min. [...], julgado em 23.4.2019, DJe de 28.6.2019). 7. O acórdão regional, que afastou a configuração da conduta vedada, está em conformidade com a orientação desta Corte Superior, o que, conforme assentado na decisão agravada, atrai a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. 8. Consoante o entendimento do TSE, “[...] no âmbito das chamadas condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas, cuja disciplina encontra-se inserta na Lei nº 9.504/97, arts. 73 a 78, imperam os princípios da tipicidade e da estrita legalidade, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previamente definido pela lei” (AgR-REspe nº 626-30/DF, rel. Min. [...], julgado em 26.11.2015, DJe de 4.2.2016).”. (Acórdão de 14.02.2023)


TSE – Processo n. 0600039-45.2020.6.16.0178 “Eleições 2020. Agravo Regimental. Recurso Especial. Representação. Conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Divulgação de publicidade institucional em perfil pessoal no [...]. Brasão da prefeitura que aparece de forma incidental. Não Configuração. Multa afastada. Revaloração jurídica do conjunto fático probatório dos autos”. (...) “2. O Tribunal de origem manteve a multa imposta na sentença, por considerar que configura publicidade institucional divulgada em período vedado, uma única postagem na rede social do recorrente, na qual aparece símbolo oficial – brasão da cidade de [...], em um evento envolvendo startups que ocupam co-workings do Município”. (...) “3. Não se vislumbra violação ao art. 73, VI, b da Lei 9.504/97, porquanto a jurisprudência desta Corte considera como exercício legítimo do direito da liberdade de expressão a divulgação de atos de realizações do governo municipal em perfil privado do gestor em rede social, desde que não haja o dispêndio de recursos públicos, o que não se verifica na espécie. 4. "Para a imposição da multa prevista no § 4° do art. 73 da Lei n° 9.504/97, pelo exercício da conduta vedada no inciso VI, b, do mesmo artigo, é necessário que se trate de propaganda institucional, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos" (REspe 196–65, rel. Min. [...], DJ de 9.8.2002, grifo nosso). 5. O provimento do recurso especial, na espécie, não demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 24 do TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas constantes do aresto recorrido, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes”. (Acórdão de 26.05.2022)


TSE – Processo n. 0600243-93.2020.6.16.0015 “Eleições 2020. Agravo Regimental. Agravo. Recurso Especial. Representação. Conduta Vedada. Litisconsórcio passivo necessário. Desnecessidade. Link na página da Câmara De Vereadores. Direcionamento para a página pessoal do candidato. Uso de serviço custeado pela Casa Legislativa. Art. 73, II da Lei 9.504/1997. Multa. Propaganda eleitoral irregular na internet não reconhecida. Non Reformatio In Pejus. Súmulas 24 e 30 do TSE. Desprovimento. 1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão”. (...) “4. A moldura fática delineada pela Corte Regional certifica a ocorrência de indisfarçado desvio de finalidade na utilização de página mantida por órgão da administração pública do município, a qual serviu de atalho para impulsionar o acesso à rede social do candidato em que promovidos atos deliberados de campanha eleitoral. 5. A ratio normativa visa impedir o desequilíbrio das eleições pelo uso irregular dos bens públicos, em especial daqueles que estão na gestão da máquina pública, com maiores prerrogativas do que os demais candidatos. O emprego dos recursos públicos promove descompasso na oportunidade de chances entre os competidores eleitorais, razão porque o legislador se preocupou em delimitar o campo de atuação dos gestores, em plena campanha eleitoral.”. (Acórdão de 05.05.2022)


EMPENHO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE


STF – ADI n. 7182 “Ação direta de inconstitucionalidade. Direito eleitoral. Lei nº 14.356, de 31 de maio de 2022. Alteração do art. 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/97. Critérios. Média de gastos com publicidade institucional. Violação dos princípios da anualidade eleitoral e segurança jurídica (art. 16 da CF). Isonomia entre os candidatos. Paridade de armas. Moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF). Procedência parcial. Interpretação conforme. 1. No tocante à disciplina das condutas vedadas, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral assenta que a normalidade e a legitimidade do pleito, previstas no art. 14, § 9º, da Constituição Federal decorrem da ideia de igualdade de chances entre os competidores, entendida assim como a necessária concorrência livre e equilibrada entre os partícipes da vida política, sem a qual se compromete a própria essência do processo democrático (REspe nº 695-41/GO, Rel. Min. [...], DJe de 26/6/15). Precedentes. 2. O cerne da presente ação direta de inconstitucionalidade reside em saber se a alteração na forma de cálculo da média dos gastos com publicidade institucional nos três anos anteriores ao ano eleitoral, prevista no art. 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/97, nos moldes das alterações promovidas pela Lei nº 14. 356, de 31 de maio de 2022, vulnera os princípios da anualidade (por implicar alteração do processo eleitoral há menos de um ano das eleições gerais de 2022, nos termos do art. 16 da CF); da isonomia ou da paridade de armas entre os candidatos, da normalidade e da legitimidade das eleições (art. 14, § 9º, da CF), bem como da moralidade administrativa (art. 37 da CF), conforme alegado pelo autor desta ADI. 3. Conquanto as condutas vedadas sejam tipificadas como ilícitos eleitorais, espécies do gênero abuso do poder político ou de autoridade, elas são aptas, em tese, a interferir no processo eleitoral para fins da garantia insculpida no art. 16 da Carta Política. Ressalva do entendimento do Relator. 4. Ausente, na espécie, a alegada ofensa ao postulado da isonomia ou da igualdade de chances entre os candidatos, na medida em que as regras questionadas nesta ADI não traduzem um salvo conduto para o aumento de despesas, desvios de finalidade ou utilização da publicidade institucional em benefício de partidos e candidatos, limitando-se a alterar os critérios de aferição da média de gastos efetuados sob essa rubrica, além de prever índice  de correção monetária e permitir a realização de propaganda direcionada à pandemia da Covid-19 sem prejudicar outras campanhas de interesse público. 5. Não se pode afirmar, de modo apriorístico, que a alteração da fórmula de apuração da média de gastos vá implicar, necessariamente, aumento desproporcional de recursos com publicidade institucional, revelando-se bastante plausíveis as justificativas que embasaram a alteração legislativa, quais sejam: a) a atualização da norma para o contexto atual repleto de consequências deixadas por dois anos de combate à pandemia da Covid-19; b) a concentração dos gastos pelos estados e municípios no primeiro semestre de cada ano, distorcendo a média de gastos; e c) o direcionamento das verbas de publicidade institucional nos últimos anos ao combate à pandemia, especialmente em campanhas educativas e de vacinação, o que reduziu e prejudicou a publicidade direcionada a outros temas de utilidade pública, igualmente relevantes para a sociedade. 6. Eventuais desvios de finalidade poderão ser examinados em casos concretos, na forma da legislação processual eleitoral, seja sob a óptica das condutas vedadas, seja na configuração de eventual abuso de poder político ou econômico. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para se dar interpretação conforme à Constituição no sentido de que os arts. 3º e 4º da Lei nº 14.356, de 31 de maio de 2022, que alteram os critérios previstos no art. 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/97, não se apliquem ao pleito de 2022, em virtude do princípio da anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição Federal.”. (Acórdão de 17.12.2022)


TSE – Processo n. 0600370-66.2020.6.12.0007 “(...) 2. Sob a perspectiva da reserva legal proporcional, devem ser entendidas como despesas com publicidade dos órgãos públicos, na forma do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97, as verbas destinadas ao anúncio de programas, bens, serviços, campanhas e obras públicas, excluído do alcance da norma o montante despendido com publicações na imprensa oficial para divulgação de editais, contratos públicos e demais atos de praxe ao funcionamento ordinário da Administração Pública, os quais não estão sujeitos a vedação durante o período eleitoral (art. 73, VI, b, da Lei das Eleições), por não se enquadrarem no conceito de atos de caráter publicitário.”. (Acórdão de 20.10.2022)


INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA


TSE – Processo n. 0600248-91.2020.6.18.0005 “Agravo. Conversão. Recurso especial. Eleições 2020. Prefeito. Vice-prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. art. 22 da LC 64/90. Conduta vedada. Arts. 73, vi, b, 74 e 77 da lei 9.504/97. Inauguração. Obra pública. Distribuição. Bebidas. Camisetas. Publicidade institucional. Período vedado. Não configuração. Conjunto probatório. Fragilidade. Reexame. Súmula 24/TSE. Negativa de seguimento. (Decisão monocrática 25.09.2023)


DECADÊNCIA - PROPOSITURA DA REPRESENTAÇÃO


TSE – Processo n. 0000421-97.2016.6.26.0227 “(...) 2. Inexiste decadência na mera citação tardia dos envolvidos, especialmente porque indicados, no momento da propositura da ação, todos os agentes envolvidos na suposta prática das condutas delituosas.”. (Acórdão de 12.08.2022)


SANÇÕES


MULTA


TSE – Processo n. 0600429-91.2020.6.06.0081 “(..) Destarte, resta comprovada a configuração da conduta vedada perpetrada pelos ora Recorrentes, devendo ser mantida, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa aplicada no mínimo legal e de forma solidária como assim o fez o Juízo de primeiro grau, já que, conforme bem ponderado é esta razoável e proporcional ao caso, sem a necessidade de impor a penalidade de cassação do registro, já que houve a participação de um único servidor municipal, o que revela menor desvalor da conduta”. (ID nº158836119 – grifei). (Acórdão de 15.12.2023)


TSE – Processo n. 0601440-40.2020.6.13.0218 “(...) 10. No que tange à penalidade, consoante o § 4º do art. 73 da Lei 9.504/97, a caracterização da prática de conduta vedada pode ensejar multa de 5.000,00 a 100.000,00 UFIRs. Além disso, esta Corte Superior entende que o arbitramento da sanção deve observar as particularidades do caso concreto à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 12. Quanto ao pedido de que o pagamento da multa se dê de forma solidária, o aresto regional está em consonância com a jurisprudência do TSE sobre o tema, no sentido de que "[...] a imposição de multa pela prática de conduta vedada deve ser aplicada de forma individual aos partidos, coligações e candidatos responsáveis" (AI 178-35/PB, Rel. Min. [...], DJE de 4/12/2019). 13. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento. (Acórdão de 09.11.2023)


TSE – Processo n. 0600984-57.2022.6.00.0000 “Representação por conduta vedada. Eleições 2022. Eleição presidencial. Bicentenário da independência. Comemoração oficial. Desvio de finalidade eleitoreiro. Bens, recursos e prerrogativas públicas. Uso em favor de candidatura. Apropriação simbólica. Gravidade. Responsabilidade. Procedência. Multa. “(...)Além dos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas, podem figurar no polo passivo da representação os “partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem”, pois estão sujeitos a multa (art. 73, § 8º, Lei nº 9.504/1997). A sanção é inaplicável a pessoas jurídicas de direito público. “(...) 12. De todo modo, consigna–se que, na representação por conduta vedada, não é cabível declarar inelegibilidade, enquanto a multa somente se aplica a agentes públicos, partidos, coligações e candidatos. 13. Preliminar rejeitada (...)”. (Acórdão de 31.10.2023)


TSE – Processo n. 0600057-32.2020.6.13.0087 “Eleições 2020. Agravo regimental. Agravo em recurso especial eleitoral. Negativa de seguimento. Representação. Conduta vedada aos agentes públicos. Bens públicos (art. 73, I, lei 9.504/97). Aplicação de multa. Incidência do verbete sumular 30 do TSE. Desprovimento. Síntese do caso. 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou o agravante ao pagamento de multa no valor de 5.000,00 Ufirs, pela prática de conduta vedada prevista no art. 73, inciso I, da Lei 9.504/97.2. Por meio da decisão agravada, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial, por incidência do verbete sumular 30 do Tribunal Superior Eleitoral, o que ensejou a interposição do agravo regimental. Análise do agravo regimental 3. "Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade na decisão monocrática proferida nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, tendo em vista que a negativa de seguimento ao agravo se encontra fundamentada na jurisprudência consolidada nos enunciados sumulares desta Corte" (AgR–AREspE 0600515–74, rel. Min. [...], DJE de 10.5.2022).4. A responsabilização pela prática das condutas descritas no art. 73, I, da Lei 9.504/97 prescinde da condição de candidato, bastando que o autor do ato seja agente público. 5. Consoante o entendimento deste Tribunal Superior, "a tipificação das condutas vedadas independe do marco cronológico previsto em lei para o registro de candidaturas" (AgR–REspe 208–48, rel. Min. [...], DJE de 24.6.2020).6. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Incide na espécie o verbete sumular 30 do TSE. Conclusão. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Acórdão de 05.05.2023)


TSE – Processo n. 0600260-62.2020.6.16.0199 “(...) Com relação à incidência das sanções descritas no art. 73 da Lei 9.504/97, esta Corte, na Representação 1198–78, de relatoria do Min. [...] (DJE de 26.8.2020), consignou que "a multa deve ser aplicada individualmente a cada réu, uma vez que os §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 preveem a condenação tanto do agente público responsável quanto dos partidos políticos, coligações e candidatos que se beneficiaram da conduta vedada, independentemente de autorização ou anuência para a prática do ato". 6. Em julgado recente, este Tribunal reafirmou o entendimento de que "é descabida a fixação, de forma solidária, da multa imposta pela prática de conduta vedada, devendo a sua aplicação ocorrer individualmente para os partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos do art. 73, § 4º e § 8º, da Lei 9.504/1997" (AgR–AREspE 0600256–84, rel. Min. [...], DJE de 4.8.2022).”. (Acórdão de 02.03.2023)


TSE – Processo n. 0600039-45.2020.6.16.0178 “Eleições 2020. Agravo regimental. Recurso Especial. Representação. Conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Divulgação de publicidade institucional em perfil pessoal no [...]. Brasão da prefeitura que aparece de forma incidental. Não configuração. Multa afastada. Revaloração jurídica do conjunto fático probatório dos autos”. (...) “3. Não se vislumbra violação ao art. 73, VI, b da Lei 9.504/97, porquanto a jurisprudência desta Corte considera como exercício legítimo do direito da liberdade de expressão a divulgação de atos de realizações do governo municipal em perfil privado do gestor em rede social, desde que não haja o dispêndio de recursos públicos, o que não se verifica na espécie. 3. "Para a imposição da multa prevista no § 4° do art. 73 da Lei n° 9.504/97, pelo exercício da conduta vedada no inciso VI, b, do mesmo artigo, é necessário que se trate de propaganda institucional, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos" (REspe 196–65, rel. Min. [...], DJ de 9.8.2002, grifo nosso).”. (Acórdão de 26.05.2022)


TSE – Processo n. 0600097-81.2020.6.09.0036 “(...) 10. As sanções decorrentes da prática de condutas vedadas – multa e perda do registro ou diploma (art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei 9.504/97) – devem observar juízo de proporcionalidade, ponderando–se as circunstâncias do caso concreto. Precedentes.”. (Acórdão de 19.05.2022)


TSE – Processo n. 0600101-83.2020.6.19.0184 “(...) 3. No caso, extrai-se da moldura fática do aresto do TRE/RJ que em 18/7/2020 – antes dos três meses que antecederam o pleito de 15/11/2020 – a Prefeitura de [...] veiculou publicidade institucional no Jornal [...] promovendo a pessoa do agravante, à época pré-candidato a se reeleger, com vinculação direta às suas realizações no mandato, em passagens tais como “focada nas ações em todo Município, a gestão capitaneada pelo prefeito (...), vem fazendo trabalho de manutenção e reparos em todas as localidades”. 4. Concluir no sentido da suposta ausência de patrocínio público demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE. Ademais, nas razões recursais não se apontou ofensa a dispositivo de lei ou dissídio pretoriano quanto à suposta falta de fundamentação pelo TRE/RJ envolvendo o custeio com recursos do erário, sendo incabível conhecer da matéria nesta seara. 5. Caracterizado o ilícito do art. 73, II, da Lei 9.504/97, é irrelevante o argumento de que o fato deveria ser enquadrado no art. 73, VI, b – que, aliás, possui requisito temporal distinto – ou que no máximo corresponderia ao art. 74 do referido diploma. 6. A condenação fundou-se não apenas no prévio conhecimento, mas também no art. 73, § 8º, da Lei 9.504/97, segundo o qual a multa se aplica “aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem”. Veiculada a publicidade faltando menos de um mês para o marco final do registro de candidatura, e tendo o agravante se lançado à reeleição, o benefício é inequívoco. 7. “O reconhecimento da conduta vedada implica aplicação de multa independentemente de autorização ou anuência do beneficiário com a prática do ato (art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/1997). Precedentes” (AgR-RO-El 0603705-69/GO, Rel. Min. [...], DJE de 20/10/2021). 8. Agravo interno a que se nega provimento.”. (Acórdão de 31.03.2022)


CASSAÇÃO DO DIPLOMA


TSE – Processo n. 0600380-05.2020.6.10.0060 “(...) 7. A agravante alega que é desnecessária a demonstração de potencialidade lesiva para a prática de conduta vedada. Todavia, na espécie, a Corte de origem não afastou a prática de tal ilícito em razão da ausência de potencialidade lesiva, mas sim aplicou a pena de multa, por entender que não havia grau de reprovabilidade suficiente da conduta para a imposição de sanção mais grave. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do TSE (Precedente: AgR–REspEl 425–21/SC, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 27.8.2019). Incidência da Súmula 30 do TSE. (...)”. (Acórdão de 07.03.2024)


TSE – Processo n. 0600229-74.2020.6.22.0005 “(...) Embora a Lei n. 9.504/97 sancione as condutas vedadas com multa e cassação do registro ou diploma (art. 73, §§ 4º e 5º), e sendo esse o pedido do Ministério Público Eleitoral quando do ajuizamento da presente ação, é certo que o Juízo a quo condenou os ora recorrentes apenas ao pagamento de multa, decisão da qual o MPE não recorreu. Dessa forma, considerando o trânsito em julgado da decisão 69 para o Ministério Público, ainda que este Tribunal entendesse ser o caso de cassação dos diplomas de [...] e [...], a incidência do princípio do non reformatio in pejus impede tal pronunciamento, por ser flagrantemente prejudicial à parte recorrente. (Decisão monocrática de 09.02.2024)


PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E GRAVIDADE DA CONDUTA


TSE – Processo n. 0600799-72.2020.6.21.0010 “(...) 6. A possibilidade de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foi devidamente sopesada pelo Tribunal local, que, justamente com base nesses princípios, afastou a hipótese de abuso de poder político e, para sancionar a conduta vedada, fixou a multa no patamar mínimo legal.”.(Acórdão de 14.02.2023)


TSE – Processo n. 0600097-81.2020.6.09.0036 “(...) 10. As sanções decorrentes da prática de condutas vedadas – multa e perda do registro ou diploma (art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei 9.504/97) – devem observar juízo de proporcionalidade, ponderando–se as circunstâncias do caso concreto. Precedentes.”. (Acórdão de 19.05.2022)


1. CESSÃO OU USO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 73, I)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. AIJE. CONDUTA VEDADA E ABUSO DO PODER POLÍTICO. ARTS. 73, I, DA LEI Nº 9.504/1997 E 22, CAPUT, DA LC Nº 64/1990. PRELIMINARES. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SUPOSTA EXPLORAÇÃO POLÍTICO–ELEITORAL DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL. ENCONTRO DENOMINADO "CAFÉ DA COMUNHÃO". JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PELO TRE/RJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER ELEITOREIRO E DE GRAVIDADE NA CONDUTA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.

[...]

6. Não merece reparos a conclusão da Corte regional quanto à ausência de elementos para a subsunção dos fatos à regra da conduta vedada inserta no art. 73, I, da Lei das Eleições, bem como à regra do abuso do poder político, prevista nos arts. 19 e 22 da LC nº 64/1990.

7. As provas carreadas aos autos não permitem atestar o caráter eleitoreiro da reunião denominada "Café da comunhão", não havendo, outrossim, como se afirmar que o então prefeito Marcelo Crivella tenha utilizado, de forma irregular, bem imóvel público – e os serviços respectivos – em prol da candidatura de seu aliado político Rubens Teixeira. Pelo contrário, o que se pode inferir dos autos é que o evento era aberto ao público, tendo o então prefeito apenas prestado informações acerca da gestão pública como um todo, em especial sobre a existência de programas sociais e de benefícios tributários passíveis de serem concedidos pela Prefeitura.

[...]

9. A hipótese de incidência do inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 é direcionada às candidaturas efetivadas, não sendo possível cogitar sua aplicação antes de formalizado o registro de candidatura (Rp nº 145–62/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, julgada em 7.8.2014, DJe de 27.8.2014).

[...]

12. Negado provimento ao recurso ordinário eleitoral.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060878887, de 26.8.2021,rel. Min. Mauro Campbell Marques)


DIREITO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2014. CONDUTA VEDADA. ART. 73, I E III, DA LEI Nº 9.504/1997. BEM PÚBLICO. USO COMUM. CESSÃO OU USO. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE – UBS. VISTORIA DAS DEPENDÊNCIAS. GRAVAÇÃO DE PROGRAMA ELEITORAL. PRESENÇA DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA CANDIDATA À REELEIÇÃO. CAPTAÇÃO DE IMAGENS. REUNIÃO E ENTREVISTA COM MÉDICOS. CONDUTA VEDADA CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO OU USO DE SERVIÇOS. CORPO CLÍNICO DA UBS. MERA APRESENTAÇÃO DO LOCAL A AUTORIDADES E ENTREVISTA SOBRE COTIDIANO DE TRABALHO. MINISTRO DA SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CONDUTA VEDADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPACTO E DE GRAVIDADE DO ILÍCITO RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. MULTA. APLICAÇÃO A CANDIDATO BENEFICIADO.

[...]

9. Configurada a conduta vedada, a proporcionalidade e a razoabilidade devem nortear a aplicação das penalidades. No caso, a prática do ilícito previsto no art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997: (i) não impactou significativamente no cotidiano de trabalho dos servidores públicos e de funcionamento da UBS; (ii) isoladamente, não possui gravidade no contexto de eleição presidencial, uma vez que redundou em cenas de pouco mais de um minuto na propaganda dos candidatos, não havendo nos autos indicativo de repercussão anormal da sua veiculação. Assim, é suficiente a aplicação da multa em seu patamar mínimo.

13. Agravo interno não conhecido.

14. Pedido julgado parcialmente procedente, para aplicar, a cada representado, multa de R$ 5.320,50.

(TSE, Representação nº 119878, de 13.8.2020, rel. Min. Luís Roberto Barroso)


ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS. ART. 73, I, DA LEI Nº 9.504/1997. UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS EM CAMPANHA. GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. CONDENAÇÃO DO RESPONSÁVEL E DOS CANDIDATOS BENEFICIADOS AO PAGAMENTO DE MULTA INDIVIDUAL. OBSERVÂNCIA. PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. INOVAÇÃO NA TESE RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIDO O AGRAVO INTERNO EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES, TENDO EM VISTA A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AGRAVANTES.

[...]

2.Hipótese em que a Corte regional asseverou não ter se tratado apenas do exercício, pelo governador, das atividades decorrentes de seu cargo, mas, sim, do efetivo uso de bem imóvel pertencente ao Comando Geral da Polícia Militar (administração direta estadual) em favor de sua campanha, com o consequente malferimento à isonomia entre os demais candidatos, que não tiveram a mesma oportunidade.

3.Para rever o enquadramento fático aos termos do art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997, que proíbe a cessão de bens públicos em benefício de candidato, seria necessário o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, providência incabível em recurso de natureza especial, conforme o Enunciado Sumular nº 24 deste Tribunal Superior.

[...]

6.Não conhecido o agravo interno em relação a uma das partes e negado provimento em relação aos demais agravantes.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 060089759, de 16.4.2020, rel. Min. Og Fernandes)


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. GOVERNADOR.VICE-GOVERNADOR. DEPUTADO ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO. USO DA LISTA DE E-MAILS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DISPONIBILIZADA AO PÚBLICO. VEDAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

[...]

2. Não há prática de conduta vedada na hipótese de envio de mensagem político-partidária a endereços eletrônicos institucionais amplamente divulgados na internet, porquanto a tipificação do comportamento descrito no art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997 exigiria o uso de cadastro de e-mails de acesso restrito da Administração Pública. Precedente.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 524365, de 24.5.2018, relª. Minª. Rosa Weber)


AGRAVO REGIMENTAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, I, DA LEI 9.504/97. UTILIZAÇÃO DE CORES DO PARTIDO. PERÍODO ELEITORAL. VIAS PÚBLICAS. REEXAME DE PROVAS.

1. Segundo a Corte de origem, a pintura de calçadas e de meios-fios das ruas da cidade nas cores do partido, com recursos públicos e em pleno período eleitoral, configurou a conduta descrita inciso I do art. 73 da Lei 9.504/97, por ter havido a utilização de bens públicos em favor dos candidatos a prefeito e vice-prefeito.

2. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a pintura de postes de sinalização de trânsito, dias antes do pleito de 2012, por determinação do presidente da empresa municipal da área de transportes, na cor rosa, a mesma utilizada na campanha eleitoral da candidata à reeleição para o cargo de prefeito, caracterizou a conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral (art. 73, I, da Lei nº 9.504/97)" (AgR-REspe 953-04, rel. Min. João Otávio Noronha, DJe de 25.2.2015).

[...]

4. Considerando as premissas delineadas no aresto recorrido, firmadas com base nos fatos e nas circunstâncias analisadas no caso concreto, não é possível alterar o entendimento da Corte Regional sem o reexame de provas, o que encontra óbice no verbete sumular 24 do TSE.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 53553, de 31.8.2017 rel. Min. Admar Gonzaga)


PROVA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PARA FINS ELEITORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS PARA AFASTAR IMPUTAÇÃO DA CONDUTA VEDADA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS.

[...]

2. Já em relação à imputação de conduta vedada aos agentes públicos, embora os elementos contidos nos autos permitam questionar a higidez da contratação pelo Estado do Amazonas da empresa de que a autora da compra de votos era sócia-gerente, não há prova suficiente de que os recursos contratuais oriundos dos cofres públicos tenham sido desviados para a compra de votos ou para outras finalidades eleitorais em benefício do então candidato à reeleição. Provimento dos recursos ordinários dos recorrentes José Melo de Oliveira, José Henrique de Oliveira, Nair Queiroz Blair, Paulo Roberto Vital, Raimundo Ribeiro de Oliveira Filho e Raimundo Rodrigues da Silva, para fins de afastar a caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/1997.

3. Determinação de realização de novas eleições diretas para governador do Amazonas, na forma do art. 224, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral e dos precedentes desta Corte (ED-REspe 139-25).

(TSE, Recurso Ordinário nº 224661, de 4.5.2017, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso)


ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO (LEI DAS ELEIÇÕES, ART. 73, I). DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 7 DO STJ E 279 DO STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.

1. A realização de obra em propriedade particular com maquinário e equipamentos públicos, quando comprovadas a ciência e a autorização do Prefeito e do Vereador para a concessão da benesse às vésperas das eleições municipais, consubstancia conduta vedada pelo art. 73, I, da Lei das Eleições.

[...]

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 62587, de 30.4.2015, rel. Min. Luiz Fux)


ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, I E III, DA LEI Nº 9.504/97. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. REUNIÃO POLÍTICA EM RESIDÊNCIA OFICIAL DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA NÃO FORMALIZADO. INEXISTÊNCIA DE ATO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA OFICIAL. PARTICIPAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

[...]

2. A hipótese de incidência do inciso I do referido art. 73 é direcionada às candidaturas postas, não sendo possível cogitar sua aplicação antes de formalizado o registro de candidatura. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral.

3. O ato de se publicar ou ilustrar determinado fato num sítio da internet, ou em qualquer outro veículo de comunicação e divulgação, não tem, por si, o poder de convertê-lo em ato público, para os fins eleitorais, considerada a inteligência do § 2º do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Não vislumbrado, na espécie, o objetivo de transformar o evento em algo com grande amplitude.

4. Não comprovada a realização da reunião em horário de expediente. Demais disso, os agentes políticos não se sujeitam a expediente fixo ou ao cumprimento de carga horária, o que afasta a incidência do inciso III do referido dispositivo legal.

(TSE, Representação n.º 14562, de 7.8.2014, rel. Min. Admar Gonzaga)


2. USO DE MATERIAIS OU SERVIÇOS CUSTEADOS PELOS GOVERNOS OU CASAS LEGISLATIVAS (ART. 73, II)


DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 24/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO.

[...]

2. Hipótese em que, durante evento tradicional do Município, o secretário de comunicação municipal teria dito ao público: "Valeu J M" e "A cidade vai continuar seguindo no Trem Azul", em alusão ao nome do prefeito e à cor utilizada pelo seu partido na campanha; e uma das atrações musicais do evento falou ao público ao final da apresentação: "Boa noite. Parceiro João Marcelo, obrigado...".

3. No caso, o TRE/SE concluiu não estar configurada a conduta vedada prevista no art. 73, II, da Lei nº 9.504/1997, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de caracterização do dolo específico dos representados; (ii) ausência de provas no sentido de que a participação do apresentador tenha decorrido de ordem do prefeito; (iii) a atuação do locutor não transbordou das funções do cargo que ocupava; (iv) não se pode presumir que o apresentador do evento tenha agido a mando dos representados; (v) a conduta não afetou a igualdade de chances entre os candidatos; e (vi) as manifestações verbais na abertura do show foram simples saudação ao prefeito da cidade.

[...]

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 26760, de 10.12.2019, rel. Min. Luís Roberto Barroso)


ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ART. 73, II, DA LEI DAS ELEIÇÕES. UTILIZAÇÃO DE CELULAR FUNCIONAL, DE TITULARIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL, EM PROL DA CAMPANHA ELEITORAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LICITUDE DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM APLICAÇÃO TÃO SOMENTE DE MULTA, NO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. É vedado usar materiais e serviços, custeados pela Câmara Municipal, que excedam as prerrogativas consignadas nos seus regimentos e normas, em prol de campanha eleitoral. Inteligência do art. 73, II, da Lei nº 9.504/1997.

[...]

5. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 312, de 10.10.2019, rel. Min. Og Fernandes)


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CONDUTA VEDADA. ART. 73, II, DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. MULTA. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. A incidência das sanções de multa e cassação de diploma por prática de conduta vedada (§§ 4º e 5º do art. 73 da Lei 9.504/97) deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.

2. No caso, impôs-se multa de 10.000,00 Ufirs por prática da conduta vedada do art. 73, II, da Lei 9.504/97, haja vista que assessor parlamentar produziu e postou no perfil do Facebook do jornal Serra de Caldas quatro notícias com intuito de promover a pessoa do agravado, candidato a reeleger-se vereador nas Eleições 2016.

[...]

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 46134, de 18.9.2018, rel. Min. Jorge Mussi)


3. CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA COMITÊS DE CAMPANHA ELEITORAL (ART. 73, III) 


DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. AIJE. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. MULTA. DESPROVIMENTO.

[...]

4. No caso, o agravado confeccionou material gráfico contendo valores recebidos por membros do Ministério Público estadual, no período de outubro de 2012 a dezembro de 2013, e o remeteu a diversas instituições do Estado de Santa Catarina, acompanhado de ofício de apresentação do material com a expressão "13.470 abraços", número utilizado em sua campanha eleitoral em 2014.

5. A análise do caso deve se ater ao eventual desvio de finalidade, com repercussão eleitoral, na divulgação da atividade parlamentar. Nesse tema, deve–se ter cautela para não invadir a esfera de atuação do agente político. Portanto, está fora da apreciação da Justiça Eleitoral os critérios que o parlamentar utilizou para apontar que os membros do Ministério Público do Estado de Santa Catarina receberiam remuneração considerada exorbitante. Ademais, a seleção do tema, em si, e a intensidade com que quis divulgá–lo tampouco dizem respeito à competência desta Justiça Especializada.

[...]

7. Agravo interno desprovido.

(TSE Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 180440, de 25.6.2020, rel. Min. Luís Roberto Barroso)


ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INCISOS I, III E IV,B, DA LEI Nº 9.504/1997. GRAVAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM OBRA PÚBLICA. USO DE IMAGEM DE BEM PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA VEDADA. RESTRIÇÃO DE ACESSO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DESVIO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.

[...]

6. Não se configura a conduta vedada prevista no art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504/1997 a entrevista de supostos trabalhadores de obra pública fora do expediente e sem a comprovação de sua condição de servidores ou empregados públicos.

7. Recurso ordinário desprovido.

(TSE, Recurso Ordinário nº 060219665, de 10.3.2020, rel. Min. Edson Fachin)


DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSOS ESPECIAIS COM AGRAVOS. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, III, DA LEI Nº 9.504/1997. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

[...]

2. O art. 73 da Lei nº 9.504/1997, por encerrar norma restritiva de direitos, deve ser interpretado restritivamente, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei.

3. Para a incidência da vedação do art. 73, III, relativa à cessão de servidores ou utilização de seus serviços em benefício de candidato, partido político ou coligação, é necessário que se verifique o uso efetivo do aparato estatal em prol de determinada campanha. O mero engajamento eleitoral de servidor público, fora do exercício das atribuições do cargo, não caracteriza a prática de conduta vedada.

4. No caso, a exteriorização de apoio político nos perfis pessoais dos servidores na rede social Facebook, ainda que durante o horário de expediente, não configurou a conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997. Isso porque não ficou demonstrado que teriam: (i) se ausentado do local de trabalho ou se deslocado do serviço para a campanha do candidato; (ii) utilizado bens públicos (computadores) do município; e (iii) apoiado candidato por ordem da chefia.

5. Agravo interno a que se nega provimento.


(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 12622, de 13.6.2019, rel. Min. Luís Roberto Barroso)


ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. AGENTE PÚBLICO. ART. 73, III, DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO RECONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. INCIDÊNCIA.

1. O Tribunal de origem não reconheceu o suposto abuso de poder político e entendeu configurada a prática da conduta vedada a agente público prevista no art. 73, III, da Lei 9.504/97, consistente na utilização de servidor público em campanha, durante o horário de expediente normal, tendo em vista a participação do chefe de gabinete do município em reunião de caráter eleitoral realizada por partido político, na qual estiveram presentes parlamentares federais e na qual foi constatada a existência de roupas adesivadas com o número dos candidatos e de cartazes e faixas de propaganda, consignando-se, ademais, que não ficou comprovado que o citado servidor público municipal estivesse sujeito a jornada flexível de trabalho. Agravo regimental de Artur Parada Prócida e Antônio Augusto Moisinho.

2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que não se pode presumir a responsabilidade do agente público para fins de configuração da conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei 9.504/97. Nesse sentido: Rp 590-80, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25.8.2014; e REspe 25.220, red. para o acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 12.8.2006.

3. Embora os agravantes defendam que a condenação pela prática de conduta vedada teria se baseado em presunção da responsabilidade do prefeito e candidato à reeleição, o certo é que se extrai da fundamentação do acórdão recorrido que a presença do servidor - que à época ocupava a função de chefe de gabinete do município -, em evento eleitoral realizado por partido político, estava no contexto dos esforços envidados para a reeleição do chefe do Poder Executivo.

[...]

Agravos regimentais aos quais se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 55544, de 29.11.2018, rel. Min. Admar Gonzaga)


DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. AIJE POR ABUSO DO PODER POLÍTICO CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. ART. 73, III, DA LEI Nº 9.504/1997. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO.

[...]

2. Hipótese em que se sustenta que o prefeito do Município teria beneficiado a campanha do então candidato ao cargo de deputado estadual, ao suspender o expediente vespertino nas secretarias municipais no dia 5.9.2014, supostamente para permitir a participação de servidores municipais em atos de campanha eleitoral do primeiro recorrido.

[...]

4. No caso, porém, o conjunto indiciário constante dos autos não permite concluir que a redução no horário do expediente das secretarias do município tenha ocorrido para que os respectivos servidores participassem de eventos eleitorais do então candidato ao cargo de deputado estadual. A prova testemunhal é uníssona em apontar a ocorrência de exposição no município como fundamento para a redução do expediente das Secretarias municipais. Além disso, as fotos extraídas do perfil do parlamentar no Facebook registram apenas a reunião ocorrida, apontando que houve presença de alguns servidores públicos nos atos de campanha - o que não é vedado pela legislação eleitoral -, sem comprovar que a liberação dos servidores se destinou a permitir sua participação no evento de campanha. Fica afastada, portanto, a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997 e de abuso do poder político.

5. Recurso ordinário desprovido, mantendo-se o acórdão regional de improcedência da ação de investigação judicial eleitoral e da representação por prática de conduta vedada.

(TSE, Recurso Ordinário nº 178849, de 7.11.2018, rel. Min. Luís Roberto Barroso)


ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. ART. 73, INCISO III, DA LEI 9.504/97. PARTICIPAÇÃO DE OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM REUNIÕES, DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CONDIÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS QUE NÃO SE SUJEITAM A EXPEDIENTE FIXO OU A CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO, QUE SE ENCONTRA ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Os 3 Secretários Municipais e o Vice-Prefeito, na condição de agentes políticos, não se submetem à jornada fixa de trabalho e, nesse sentido, a cessão deles para participar de reuniões relativas ao pleito de 2016, durante o horário de expediente dos órgãos aos quais vinculados, não implica sujeição ao tipo legal proibitivo constante do inciso III do art. 73 da Lei 9.504/97.

[...]

3. Os agentes políticos não se sujeitam a expediente fixo ou a cumprimento de carga horária, visto que titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Seus direitos e deveres não advêm de contrato travado com o Poder Público, mas descendem diretamente da Constituição e das leis.

4. Decisão agravada alinhada com o entendimento jurisprudencial desta Corte.

5. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 57680. de 1º.2.2018, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)


ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. GOVERNADOR. VICE-GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER LEGISLATIVO. CESSÃO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. A vedação contida no art. 73, III, da Lei nº 9.504/97 é direcionada aos servidores do Poder Executivo, não se estendendo aos servidores dos demais poderes, em especial do Poder Legislativo, por se tratar de norma restritiva de direitos, a qual demanda, portanto, interpretação estrita.

2. Nas condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei das Eleições imperam os princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei (REspe nº 626-30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4.2.2016).

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 119653, de 23.8.2016, relª. Minª. Luciana Lóssio)


DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS E SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL CUSTEADOS OU SUBVENCIONADOS PELO PODER PÚBLICO – USO PROMOCIONAL (ART. 73, IV)


ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA E ABUSO DO PODER POLÍTICO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. APURAÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPRA DE APOIO POLÍTICO POR MEIO DE EMENDAS PARLAMENTARES E CONVÊNIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS MÓVEIS E IMÓVEIS NA CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. USO PROMOCIONAL DE SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL. CONDUTA VEDADA CARACTERIZADA. MULTA. APLICAÇÃO. RAZOABILIDADE. ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. BENEFÍCIO ELEITORAL NÃO PROVADO. PROVIMENTO PARCIAL.

[...]

8. Do uso promocional de serviços de caráter social custeados pelo poder público em benefício das candidaturas de Mauro Carlesse e Wanderlei Barbosa Castro.

8.1. O Parquet narra que consta dos autos um vídeo gravado no Município de Couto Magalhães/TO em que a presidente da Agência Tocantinense de Saneamento (ATS), Roberta Castro, ora recorrida, aparece acompanhada de lideranças políticas locais e de servidores do órgão devidamente uniformizados, "inaugurando" um poço artesiano perfurado pelo estado.

8.2. Conforme assentado no próprio acórdão recorrido, nos termos do entendimento firmado nesta Corte, "a infração esculpida no inciso IV do art. 73 da Lei nº 9.504/97, requesta que se faça promoção eleitoral durante a distribuição de bens e serviços custeados ou subvencionados pelo Poder Público"(Rp nº 848–90, de minha relatoria, DJe de 11.10.2014).

8.3. No caso, como se observa do teor da mensagem veiculada no mencionado vídeo, a presidente da ATS, no momento da inauguração do poço artesiano que teria sido perfurado com recursos estatais, faz claro uso promocional do evento em favor do candidato Mauro Carlesse.

8.4. Não há dúvida de que a presidente da ATS praticou a conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, razão pela qual, observado o princípio da proporcionalidade, deve ser aplicada a cada um dos recorridos – Roberta Castro, Mauro Carlesse e Wanderlei Barbosa Castro – a sanção pecuniária prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, no valor mínimo de R$ 5.320,50(cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).

8.5. Na linha da jurisprudência desta Corte, "o regime de responsabilidade delineado no microssistema jurídico das condutas vedadas atinge tanto os responsáveis quanto os beneficiários (art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei nº 9.504/97)" (AgR–REspe nº 0000609–49/MS, de minha relatoria, DJe de 6.6.2020).

8.6. Conquanto caracterizada a conduta vedada estabelecida no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, deve ser mantida a conclusão do TRE/TO quanto à ausência de gravidade. Com efeito, uma gravação de obra realizada em um pequeno município do Estado do Tocantins, acompanhada da promessa de realizações de mais obras públicas de mesmo porte, não tem gravidade suficiente para afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos a governador do Estado nas eleições suplementares de 2018.

9. Recurso ordinário parcialmente provido para, reconhecida a prática da conduta vedada prevista no art. 73, IV b, da Lei das Eleições, condenar a responsável pelo ilícito, Roberta Castro, e os beneficiários, Mauro Carlesse e Wanderlei Barbosa Castro, à pena de multa no valor individual de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060038425, de 6.5.2021, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto)


ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROCEDÊNCIA. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.

[...]

5. A Corte de origem confirmou a sentença e manteve o reconhecimento do abuso de poder político consubstanciado na contratação temporária de algumas dezenas de servidores públicos, sem motivação excepcional e no curso do período eleitoral.

6. O fato ensejador da procedência da AIJE foi considerado grave não somente pelas circunstâncias ínsitas à conduta administrativa apurada, mas tendo em vista o ambiente específico da disputa majoritária do município, cuja votação foi decidida por uma margem mínima consistente em 49 votos, diante de um universo de 5.989 votos válidos, o que representou uma vantagem, em termos percentuais, de 0,82%, relevando-se, em consequência, o efeito multiplicador da conduta alusiva aos atos admissionais precários em face dos núcleos familiares dos contratados, em ambiente de pobreza generalizada.

[...]

8. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem adotado rigor quanto aos limites de incidência da norma permissiva da alínea d do inciso V do art. 73 da Lei das Eleições, em face da vedação, no período de três que antecede o pleito até a posse dos eleitos, dos atos de movimentação funcional (nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, entre outros), porque tais condutas possuem nítido e expressivo impacto na disputa e, podem, em consequência e mesmo no âmbito da ressalva legal, configurar abuso de poder político.

[...]

Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 21155, de 3.10.2019, rel. Min. Sérgio Banhos)


ELEIÇÕES 2016. CONDUTA VEDADA. REMOÇÃO DE SERVIDORES EM PERÍODO VEDADO. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 73, V, DA LEI 9.504/97. NATUREZA OBJETIVA DA NORMA. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. PRERROGATIVA DO RELATOR PREVISTA EM NORMA REGIMENTAL.

[...]

2. Na espécie, os agravantes, então prefeito e ex-prefeita, foram condenados ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50, em razão da prática da conduta vedada consistente na remoção de servidores da prefeitura, em contrariedade à norma descrita no inciso V do art. 73 da Lei 9.504/97, que proíbe aos agentes públicos, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, "nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público".

3. No que se refere à alegada justa causa para as transferências dos servidores, que teriam ocorrido por necessidade do serviço, o Tribunal Regional Eleitoral sergipano assentou que "a regra do art. 73, V, 'e', foi frontalmente violada, eis que a conduta representada foi claramente tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (caput do art. 73 da Lei n. 9.504/1997), executadas dentro do interstício temporal em que estavam impedidos de proceder às referidas remoções e por não recaírem os servidores contextualizados nas exceções da alínea 'e' do mencionado dispositivo" (fl. 171v).

4. O Tribunal de origem destacou, ainda, a ausência de enquadramento do caso dos autos nas exceções contidas na norma proibitiva, ao assentar que, "por outro lado, as poucas exceções que relaciona não protegem as pretensões recursais, porquanto nenhum dos servidores figurantes na demanda ocupa o cargo de militar, policial civil ou de agente penitenciário (art. 73, inciso V, alínea e)" (fl. 170v).

[...]

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 56079, de 12.9.2019, rel. Min. Sérgio Banhos)


ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PROCEDÊNCIA. PREFEITO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 27/TSE. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÃO EM ANO ELEITORAL. DEMISSÃO APÓS O PLEITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 24 E 30/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

(...)

4. A demissão de servidores temporários após a realização do pleito e em período que antecede a posse dos eleitos caracteriza a conduta vedada descrita no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

5. O entendimento exposto no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual, "mesmo que as contratações tenham ocorrido antes do prazo de três meses que antecede o pleito, a que se refere o art. 73, V, da Lei das Eleições, tal alegação não exclui a possibilidade de exame da ilicitude para fins de configuração do abuso do poder político, especialmente porque se registrou que não havia prova de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente, conforme consignado no acórdão recorrido" (REspe nº 1522-10/MG, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 4.12.2015) e "a contratação e demissão de servidores temporários constitui, em regra, ato lícito permitido ao administrador público, mas que a lei eleitoral torna proibido, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a fim de evitar qualquer tentativa de manipulação de eleitores" (AgR-REspe nº 652-56/BA, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 9.4.2018), o que atrai a Súmula nº 30/TSE, óbice igualmente "[...]aplicável aos recursos manejados por afronta a lei" (AgR-AI nº 82-18/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2018).

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 18912, de 5.9.2019 , rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto)


ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. RENOVAÇÃO DE CONTRATOS DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NOVO VÍNCULO DE DIREITO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA VEDADA. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. OBRAS PÚBLICAS. DESNECESSIDADE DE INAUGURAÇÃO. NATUREZA OBJETIVA DA CONDUTA VEDADA. PROVIMENTO.

1. A renovação de contratos de servidores públicos temporários, nos três meses que antecedem as eleições, configura conduta vedada, nos termos do art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997.

2. Teleologicamente, a conduta vedada do art. 73, inciso V, da Lei das Eleições busca evitar que o agente público abuse da posição de administrador para auferir benefícios na campanha, utilizando os cargos ou empregos públicos, sob sua gestão, como moeda de troca eleitoral. Sendo assim, é indiferente que se trate de contratação originária ou de renovação, pois a "promessa de permanência" no cargo pode ser tão quanto ou ainda mais apelativa que a promessa de contratação.

3. A renovação contratual, ao modo de prorrogação, encontra-se contida no campo semântico do verbo "contratar", pois, na realidade, o contrato por prazo determinado é extinto e substituído por um novo; este, ainda que venha a ter o mesmo conteúdo, constitui novo vínculo entre as partes contratantes.

4. A contratação de servidores por tempo determinado pressupõe necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88). Após cada período, a necessidade de contratação e o excepcional interesse público devem ser reavaliados, de forma a fundamentar a renovação dos contratos. Portanto, a renovação constitui ato administrativo diverso da contratação originária, com fundamentação nova e atualizada, não podendo ser considerada mera extensão de vínculo anterior.

5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não faz distinção entre a contratação originária e a renovação dos contratos temporários. Precedente.

6. O legislador excepcionou a regra apenas para os casos em que a contratação seja necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo (art. 73, inciso V, alínea "d", da Lei nº 9.504/1997). Nesse sentido, não está contida na ressalva legal a contratação de temporários para o trabalho em obras que já se estendem há mais de dois anos, ainda que venham a se destinar, posteriormente, a serviço essencial.

7. O conceito de "serviço público essencial" é interpretado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral de maneira restritiva, abarcando apenas aqueles relacionados à sobrevivência, saúde ou segurança da população. Exclui-se, portanto, a contratação de profissionais das áreas de educação e assistência social. Precedentes.

8. Embora os serviços de educação sejam de relevante interesse público, o legislador optou por critério diverso para excepcionar a regra do art. 73, inciso V, da Lei das Eleições. Não pode o julgador, diante da opção legislativa, substituí-la por regra que, em seu juízo, lhe parece mais justa ou adequada, sob pena de ofensa ao princípio democrático (art. 2º da CF/88).

9. A análise consequencialista da decisão judicial não pode conduzir à negativa de aplicação da lei vigente. O chefe do Poder Executivo possui inúmeras alternativas durante sua administração, devendo a responsabilidade pela programação da gestão abarcar a duração dos contratos firmados e a existência de condutas vedadas durante o curso do mandato.

[...]

12. Recurso provido para condenar o recorrido Roberto Bandeira de Melo Barbosa pela prática de conduta vedada, com a imposição de multa.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 38704, de 13.8.2019, rel. Min. Edson Fachin)


ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. AIJE. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CONDUTA VEDADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 275, II, DO CE POR OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504/1997. RENOVAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS EM PERÍODO VEDADO. EXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. DESTINATÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. CONFIGURAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS. GRAVIDADE. FUNDAMENTOS NÃO REFUTADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. ABUSO DO PODER POLÍTICO. REEXAME. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO.

[...]

3. O art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 não faz referência direta à vedação de prorrogação de contrato temporário de servidores da administração pública, mas também não enumera tal hipótese como uma de suas ressalvas.

4. No caso, verifica-se a ocorrência da conduta vedada do art. 73, V, da Lei das Eleições, tendo em vista que, conforme registrado nas premissas fáticas do acórdão regional, embora houvesse concurso homologado antes dos 3 meses que antecederam as eleições, a administração pública optou, sem justificativa, pela renovação dos contratos temporários já existentes, no lugar de nomear os candidatos aprovados.

[...]

9. Negado provimento ao recurso especial.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 29410, de 11.6.2019, rel. Min. Og Fernandes)


ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS. PREFEITA CANDIDATA À REELEIÇÃO. REMOÇÃO, DE OFÍCIO, DE SERVIDORES EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504/1997. PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFRONTA AO ART. 36, § 6º, DO REGIMENTO INTERNO DO TSE. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ENUNCIADOS Nº 24 E Nº 28 DA SÚMULA DO TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

[...]

2. O Tribunal a quo, ao analisar os fatos e as provas constantes dos autos, concluiu, por unanimidade, que ficou configurada a conduta vedada pelo art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, consistente na remoção, de ofício, de três servidores públicos no período que compreende os três meses antecedentes às eleições de 2016.

3. Os argumentos recursais de que a remoção dos servidores teria ocorrido por motivo de interesse da administração pública e de que os fatos não tiveram relevância para justificar a procedência da representação contrariam as premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional, incidindo, assim, o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.

[…]

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33258, de 16.5.2019, rel. Min. Og Fernandes)


ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. CABIMENTO. ABUSO DO PODER POLÍTICO E CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 73, V, DA LEI Nº 9.504/97. DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EM PERÍODO ELEITORAL. NÃO CARACTERIZADA. MÉDICA COOPERADA NÃO SE CLASSIFICA COMO SERVIDORA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Cuida-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar de sustação do ato de suspensão das atividades da Dra. Mayra Isabel Correia Pinheiro do Hospital Geral de Fortaleza - HGF e de restabelecimento do pagamento dos salários referentes ao período de suspensão, aduzindo que "o direito líquido e certo da referida médica está expressamente assegurado no §1º, do art. 73, da Lei n. 9.504/97, que protege não apenas os prestadores de serviço vinculados às cooperativas, mas, inclusive, voluntários, sem remuneração para preservação da essência da democracia".

2. Inicialmente, cumpre asseverar que é firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que, , são irrecorríveis as decisões interlocutórias, salvo situação excepcional não terminativas. No caso dos autos, a excepcionalidade se justifica em face da natureza alimentar do pedido liminar que, em última análise, pugna pelo retorno da médica ao exercício de suas atividades e o restabelecimento do pagamento integral de seu salário.

3. No mérito, equivoca-se o Agravante ao confundir a definição de "agente público", estabelecida no § 1º do artigo 73 da Lei das Eleições, com a expressão "servidor público", descrita no inciso V do mesmo artigo.

4. Da autêntica interpretação dos dispositivos legais mencionados, é possível observar que o caput do artigo 73 elenca condutas vedadas a todos os agentes públicos (lato sensu), e o parágrafo primeiro esclarece o que seria considerado "agente público" para os efeitos deste artigo. Por seu turno, o ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA E ABUSO DO PODER POLÍTICO. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO. CASSAÇÃO MANTIDA. AÇÕES CAUTELARES PREJUDICADAS. NOVAS ELEIÇÕES.

[...]

18. O acórdão recorrido impôs ao vice-prefeito a sanção de inelegibilidade por entender que ele contribuiu para a prática da conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 - cuja configuração é afastada neste julgamento -, por ser o Presidente da Câmara de Paraty quando da aprovação do projeto de lei que reduziu a carga horária de servidores no período eleitoral. Não ficou, porém, demonstrada a participação do candidato ao cargo de vice-prefeito na intensificação do programa de regularização fundiária, tendo atuado como mero beneficiário da conduta ilícita.

[...]

21. Mantida a decisão de cassação dos diplomas dos recorrentes, deve haver a convocação imediata de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Paraty/RJ, a partir da publicação deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Precedentes.

(TSE, Agravo de Instrumento nº 28353, de 23.4.2019, rel. Min. Luís Roberto Barroso)


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO E VICE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CONDUTA VEDADA. ART. 73, V, DA LEI 9.504/97. CONTRATO TEMPORÁRIO. PERÍODO DEFESO. ILICITUDE. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. OFENSA À SÚMULA 24/TSE. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Na decisão monocrática, restabeleceu-se sentença em que se reconheceu a prática de conduta vedada pelos agravantes - reeleitos ao cargo majoritário de Lucena/PB em 2016 - consistente em contratações de seis funcionários por tempo determinado no período crítico, não albergadas pela ressalva do art. 73, V, d, da Lei 9.504/97, impondo-se, em consequência, multa individual de cinco mil Ufirs.

[...]

3. A teor do entendimento desta Corte, conceitua-se como serviço público essencial, para os fins do art. 73, V, d, da Lei 9.504/97, aquele de natureza emergencial, umbilicalmente ligado à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população. Interpretação em sentido diverso esvaziaria o comando legal e permitiria o uso da máquina pública em benefício de candidaturas.

4. No caso, apesar de as contratações estarem ligadas à Secretaria Municipal de Saúde, não se verifica o caráter essencial quanto aos cargos de auxiliar de serviços gerais e de agente de vigilância ambiental (prevenção e controle de fatores de risco ambiental).

5. A simples circunstância de os cargos estarem lotados na Secretaria Municipal de Saúde não lhes confere,ipso facto, a inescusável premência a que alude o referido dispositivo, sendo forçoso reconhecer a ilicitude das contratações na espécie.

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 101261, de 11.4.2019, rel. Min. Jorge Mussi)


ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, V, DA LEI 9.504/97. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, CONTRATADO POR MEIO DE PROGRAMA SOCIAL, SEM JUSTA CAUSA E EM PERÍODO VEDADO. DECISÃO REGIONAL. MULTA.

1. O inciso V do art. 73 da Lei 9.504/97 proíbe aos agentes públicos, dentre outras movimentações funcionais, a demissão sem justa causa ou a exoneração do servidor público, na circunscrição do pleito, ‘nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito’.

[...]

3. Ainda que o servidor tenha sido admitido pela administração pública mediante programa social e não detenha a condição de servidor público em sentido estrito, não se afigura possível, diante do vínculo sui generis, afastar a incidência da vedação legal, considerando que, como assentou a Corte de origem, o contratado efetivamente exercia função pública de agente de vetores em centro de controle de zoonoses no município.

4. O regramento das condutas vedadas objetiva coibir atos tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos, conforme dispõe o caput do art. 73 da Lei das Eleições, evitando, assim, contratações e dispensas com motivação eleitoreira (inciso V), razão pela qual, mesmo na hipótese de admissão sui generis, caso fosse cabível o respectivo desligamento sem restrição, se ensejaria nítida burla à norma proibitiva.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 54937, de 15.3.2018, rel. Min. Admar Gonzaga)


ELEIÇÕES 2014. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS EM PROL DA CANDIDATURA DA IRMÃ DO PREFEITO. CONFIGURAÇÃO DO ABUSO DE PODER E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DE CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. RESCISÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS APÓS AS ELEIÇÕES E ANTES DA POSSE DOS ELEITOS. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA VEDADA NO CASO CONCRETO APESAR DE NÃO PRATICADA NA CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA AO NÃO CANDIDATO.

[...]

18. Sendo incontroverso que ocorreram rescisões de contratos temporários após as eleições, mas antes da posse dos eleitos, a questão que se coloca é se seria possível a configuração de conduta vedada, uma vez que o inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 traz a restrição ‘na circunscrição do pleito’ e, no caso, os fatos aconteceram no âmbito municipal e as eleições se referiam ao âmbito estadual e federal.

19. No caso da realização da conduta tipificada no inciso V do art. 73 na circunscrição do pleito, existe presunção absoluta de prática de conduta vedada; tratando-se de circunscrição diversa, não há essa presunção, podendo, em tese, os atos referidos no dispositivo serem praticados de forma lícita. Todavia, caracteriza-se a conduta vedada se demonstrada a conexão com o processo eleitoral.

20. Essa conclusão pode ser extraída da conclusão a que chegou o TSE em caso análogo: "1. É vedado a agentes públicos, nos três meses que antecedem a eleição, realizar propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas, excetuadas grave e urgente necessidade e produtos e serviços com concorrência no mercado (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97). 2. Essa regra, embora em princípio inaplicável a esferas administrativas cujos cargos não estejam sob disputa (art. 73, § 3º), não tem natureza absoluta e não autoriza publicidade em benefício de candidato de circunscrição diversa, em completa afronta ao art. 37, § 1º, da CF/88 e de modo a afetar a paridade de armas entre postulantes a cargo eletivo." (REspe nº 1563-88, Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 17.10.2016).

[...]

28. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral na Representação nº 2230-37 e na AIJE nº 2229-52 parcialmente providos para considerar devida a multa diária imposta a Robson Santana Rocha Freires pelo descumprimento de ordem judicial, com redução do seu valor para R$ 50.000,00.

(TSE, Recurso Ordinário nº 222952, de 6.3.2018, rel.ª Min.ª Rosa Weber)


RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O BENEFICIÁRIO. FIM DO PRAZO DE DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC.

1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, existe entendimento firmado no sentido de haver litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiário e o agente público tido como responsável pela prática da conduta vedada.

2. Na espécie, apenas a Secretária Municipal de Saúde do Município de Cedro, tida como agente público responsável pela suposta remoção de servidor em período vedado, figura no polo passivo da demanda.

3. Não tendo sido chamado para compor o polo passivo da demanda o possível beneficiário da conduta, o então Prefeito de Cedro e candidato à reeleição, e já ultrapassado o prazo limite para tal fim (data da diplomação), deve-se extinguir a representação, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da decadência.

4. Aplicação do art. 487, II, do CPC.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n° 9240, de 21.2.2018, rel. Juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava)


ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. REMOÇÃO/TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO EM PERÍODO VEDADO. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. CONSTATAÇÃO. MOTIVOS PESSOAIS OU INTERESSE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. TIPICIDADE DO ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504/97. DEMONSTRAÇÃO. RESSALVAS DA LEI. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO VICE-PREFEITO. AUSÊNCIA. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 73, §§ 4º E 5º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO  DESPROVIDO.

1 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (...) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. Inteligência do art. 73, V, caput, da Lei nº 9.504/97.

[...]

3 - As condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 tem natureza objetiva, de sorte que restando comprovada a transferência do servidor no período vedado e não incorrendo nas ressalvas estabelecidas, como no caso dos autos, está caracterizada a infração ao dispositivo em referência.

[...]

8 - Sentença parcialmente reformada. Recurso dos Srs. Simão Pedro Alves Pequeno e Matheus de Mattos Batista parcialmente provido e Recurso do Ministério Público Eleitoral desprovido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 9451, de 7.2.2018, rel. Juiz Tiago Asfor Rocha Lima)]


ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, V DA LEI 9.504/97. READAPTAÇÃO DE VANTAGENS. APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR MÍNIMO PREVISTO. ARGUMENTOS INAPTOS A DERRUBAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.In casu, o ora agravante foi condenado ao pagamento da multa mínima prevista no § 5º, art. 73 da Lei das Eleições - dobrada apenas em razão da reincidência -, por ter, como Prefeito e candidato à reeleição, concedido em 22.8.2016 gratificação de 40% à Servidora que já recebia gratificação na ordem de 15%.

[...]

3. Improcedente a tese de ofensa ao art. 114 do CPC/2015. A Servidora que teve aumento no percentual da gratificação em período vedado não integra a lide na qualidade de litisconsorte passivo

necessário, pois não foi o agente responsável pela conduta e o seu benefício não foi eleitoral. Na espécie, o ora agravante figura como agente responsável pela conduta inquinada, pois foi quem fez a nomeação, e dela se beneficiou na condição de candidato à reeleição.

4. A conduta se amolda ao ilícito previsto no art. 73, V da Lei 9.504/97, uma vez que a Servidora, que ganhava uma gratificação de 15%, passou a receber a partir de 22.8.2016 - dentro do período vedado -, gratificação de 40%. Ainda que se alegue que o acréscimo decorreu em virtude de a Servidora ter sido nomeada para um cargo de chefia, não se justificou o motivo de a nomeação ter ocorrido em 30.3.2016 e o benefício incrementado 4 meses depois.

[...]

6. Ausência de argumentos aptos a derrubar os fundamentos da decisão agravada.

7. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 16448, de 21.11.2017, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)


ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PREFEITO. VICE-PREFEITO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO. PERÍODO VEDADO. MULTA. INELEGIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. A partir das alterações introduzidas pela LC nº 135/2010, o legislador instituiu a gravidade dos fatos como novo paradigma para aferição do abuso de poder.

2. Na espécie, o reconhecimento da conduta vedada prevista na art. 73, inciso V, da lei nº 9504/97, consistente na rescisão de 7 (sete) contratos temporários relativos a cargos de motorista, auxiliar de serviço e auxiliar de enfermagem da prefeitura não se mostra apta a demonstrar a gravidade que se exige para reconhecimentos de abuso de poder e consequente declaração de inelegibilidade dos envolvidos. Mantida apenas a multa aplicada.

3. Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 21505, de 16.8.2016, relª. Minª. Luciana Lóssio)


AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER E CONDUTA VEDADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE CHEQUES PELA PREFEITURA PARA TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO (TFD). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS.

[...]

10. A eventual existência de contratações nos anos anteriores não legitima ou permite que elas sejam também perpetradas irregularmente no ano que antecede às eleições. Em qualquer hipótese, cabe ao administrador público, em face da própria irregularidade administrativa averiguada, adotar as providências cabíveis para cessar a ocorrência.

11. Mesmo que as contratações tenham ocorrido antes do prazo de três meses que antecede o pleito, a que se refere o art. 73, V, da Lei das Eleições, tal alegação não exclui a possibilidade de exame da ilicitude para fins de configuração do abuso do poder político, especialmente porque se registrou que não havia prova de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente, conforme consignado no acórdão recorrido.

12. Diante do quadro fático registrado no acórdão regional, que não pode ser alterado nesta instância, o abuso ficou configurado em razão da contratação, sem concurso público, de 248 servidores temporários (em munícipio de 7.051 eleitores) no período de janeiro até o início de julho do ano da eleição, sem que houvesse justificativa válida para tanto.

[...]

Recurso especial do candidato ao cargo de prefeito (segundo colocado) não conhecido.Recurso especial do candidato ao cargo de prefeito (segundo colocado) não conhecido.

Recurso especial do partido, autor da AIJE, julgado prejudicado.

Ação cautelar julgada improcedente, com a revogação da liminar, ficando prejudicado o agravo regimental nela interposto.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 152210, de 3.11.2015, rel. Min. Henrique Neves da Silva)


TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS DA UNIÃO E DOS ESTADOS (ART. 73, VI, “A”)


ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS. PARTICIPAÇÃO EM INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL MISTA EM PERÍODO PROIBIDO. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE APTA A ENSEJAR CONDENAÇÃO EM AIJE. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Na medida em que a declaração de inelegibilidade subsiste como providência hipotética possível, não há falar em perda superveniente do objeto recursal relativo à AIJE, haja vista que a análise mérito resulta possibilitada, inclusive, por esse viés particular. Precedente.

2. A transferência de recursos voluntários de Estados a Municípios, durante o período em que se celebram eleições estaduais, tem a legalidade condicionada à existência de obra fisicamente iniciada antes do período vedado, não bastando, para o afastamento da norma proibitiva, a mera publicação de convênio, ainda que acompanhado do respectivo cronograma.

[...]

9. Recurso ordinário parcialmente provido, para aplicar aos recorridos Carlos Camilo Góes Capiberibe e Clécio Luís Vilhena Vieira multa estimada em 55 mil UFIRs, pela prática das condutas vedadas descritas nas alíneas a e b do art. 73, VI, da Lei nº 9.504/97.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 176880 , de 25.3.2021, rel. Min. Edson Fachin)


PUBLICIDADE INSTITUCIONAL (ART. 73, VI, “B”)


ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER. CONDENAÇÃO. AGRAVO DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS). REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES NO FEITO, COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR O DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DE AFILIADO EM ELEIÇÃO SUBSEQUENTE À TRATADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA. AGRAVO DE NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, VI, b, DA LEI DAS ELEIÇÕES C/C O ART. 22, XIV, DA LEI DAS INELEGIBILIDADES. IDENTIFICAÇÃO DE BENS E DE SERVIÇOS PÚBLICOS COM A LOGOMARCA E AS CORES DA GESTÃO. ASSOCIAÇÃO À PESSOA DO PREFEITO. PERMANÊNCIA DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. FATO INCONTROVERSO. ILÍCITO DE NATUREZA OBJETIVA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, AFETANDO A NORMALIDADE E A LEGITIMIDADE DO PLEITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS CANDIDATOS. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. AGRAVOS DESPROVIDOS.

[...]

4. Registre–se, ademais, que o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 veda, no período de três meses que antecede o pleito, toda e qualquer publicidade institucional, independentemente de termo inicial de veiculação e de suposta falta de caráter eleitoreiro, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral. Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 49130, de 1º.7.2020, rel. Min. Edson Fachin)


ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO NÃO PERMITIDO POR LEI. NEGADO PROVIMENTO.

1. O TRE/PR assinalou que a manutenção das placas com publicidade institucional do Município de Piraquara/PR depois de 5.7.2016, tal como comprovado nos autos, configura a conduta vedada descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, não se enquadrando em qualquer das exceções previstas na legislação. Assentou, ainda, a desnecessidade do caráter eleitoreiro ou da potencialidade lesiva para a configuração da conduta proibida por lei, bem como que é vedado veicular publicidade institucional, no período não permitido pela legislação eleitoral, independentemente de o conteúdo ter caráter informativo.

2. Para o deslinde da controvérsia, o reexame fático–probatório não é imprescindível para alcançar a conclusão de que a exegese dada ao art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 pelo Tribunal a quo não merece reparos.

3. O TSE firmou a compreensão de que é vedado veicular publicidade institucional nos 3 meses que antecedem o pleito, independentemente de o conteúdo ter caráter informativo, educativo ou de orientação social (AgR–AI nº 56–42/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24.4.2018, DJe de 25.5.2018).

4. A divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 (AgR–REspe nº 9998978–81/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 31.3.2011, DJe 29.4.2011).

5. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 29293, de 12.5.2020 rel. Min. Og Fernandes)


DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. VEICULAÇÃO EM PERFIL PARTICULAR DE REDE SOCIAL. UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO.

[...]

2. O desequilíbrio gerado pelo emprego da máquina pública é a essência da vedação à publicidade institucional prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, que objetiva assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

3. A veiculação de postagens sobre atos, programas, obras, serviços e/ou campanhas de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais em perfil privado de rede social não se confunde com publicidade institucional autorizada por agente público e custeada com recursos públicos, a qual é vedada nos três meses que antecedem as eleições (art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997).

4. É lícito aos cidadãos, inclusive os servidores públicos, utilizarem–se das redes sociais tanto para criticar quanto para elogiar as realizações da Administração Pública, sem que tal conduta caracterize, necessariamente, publicidade institucional.

5. Da moldura fática do acórdão regional se extrai que: (i) houve divulgação de realizações do governo municipal, por meio de fanpage gerenciada pelo primeiro agravado, servidor público, fora do seu horário de trabalho; (ii) não há notícia do emprego de recursos ou equipamentos públicos para a produção e divulgação das postagens, integralmente feitas sob responsabilidade do agravado, inclusive no que diz respeito à digitalização de encarte distribuído pela Prefeitura antes do período vedado; e (iii) inexiste prova de que tenha havido o uso de algum artifício nas postagens impugnadas que permitisse caracterizá–las como redirecionamento dissimulado de publicidade institucional autorizada ou mantida por agente público em período vedado.

[...]

9. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 37615, de 26.3.2020, rel. Min. Luis Roberto Barroso)


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. GOVERNADOR. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ART. 73, VI, b, DA LEI 9.504/97. PLACAS EM OBRAS PÚBLICAS. DESPROVIMENTO.

1. O ilícito do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 é de natureza objetiva e independe da finalidade eleitoral do ato para configuração, bastando a mera prática para atrair as sanções legais. Precedentes.

2. Não há falar em inconstitucionalidade dessa regra por afronta aos arts. 1º,caput, e 37,caput e § 1º, da CF/88, pois a vedação de propaganda institucional imposta nos três meses que antecedem o pleito objetiva resguardar os princípios que norteiam as eleições, especialmente o da igualdade entre os candidatos. Precedentes.

3. Esta Corte já decidiu, em caso similar, que a presença de termos como "mais uma obra do governo" em placas é o bastante para caracterizar a publicidade institucional vedada (AI 85–42/PR, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 2/2/2018).

4. A teor da moldura fática do aresto a quo, as quatro placas de obras públicas na sede da Central de Abastecimento do Paraná S.A. (CEASA/PR), nos três meses que antecederam o pleito, continham não apenas dados técnicos como também as expressões "mais uma obra"; "Paraná Governo do Estado", a bandeira do Estado e o respectivo brasão, o que configura conduta vedada e, por conseguinte, autoriza impor multa.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060229748, de 15.8.2019, rel. Min. Jorge Mussi)


DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO COMO RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2014. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. RESPONSABILIDADE. TITULAR DO ÓRGÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 73, VII, B, DA LEI Nº 9.504/1997. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão que condenou os representados pela prática de conduta vedada descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Agravo conhecido como recurso inominado (art. 35 da Res.-TSE nº 23.398/2013).

2. Hipótese em que, nos três meses antes do pleito, foram divulgadas, nos sítios do Ministério do Planejamento e do Governo Federal, informações a respeito de atos do governo federal relativos ao PAC, como obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco, construção e entrega de moradias para famílias de baixa renda, investimentos em transporte público, habitação, entre outras.

3. O titular de órgão, ainda que tenha tomado providências para evitar a prática vedada pela legislação eleitoral, é responsável pela publicidade institucional veiculada em período vedado no endereço eletrônico do órgão, tendo em vista ser "sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial" (AgR RO nº 1131-48/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20.02.2018).

4. Constatada a divulgação de publicidade institucional em período vedado, relativamente a endereços eletrônicos de órgãos federais, os respectivos titulares das pastas envolvidas (Planejamento e Comunicação Social) são responsáveis pela prática da conduta vedada descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997.

5. O art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 não suprime o princípio da publicidade, mas apenas o mitiga, a fim de garantir a higidez do processo eleitoral. Constitucionalidade do dispositivo assentada no AgR-REspe nº 25.786/RS (Rel. Min. Caputo Bastos, j. em 01.08.2006).

6. A previsão legal específica, de restrição temporal da publicidade institucional tendente a desequilibrar as eleições, concretiza a ponderação necessária entre a transparência dos atos do poder público (art. 37, caput, da CF/88) e a garantia da isonomia e paridade de armas entre os candidatos nos pleitos eleitorais (art. 14, caput, da CF/88). A invocação do princípio constitucional da transparência não é hábil a afastar a ilicitude da conduta que descumpre frontalmente a regra do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997.

7. Recurso a que se nega provimento.

(TSE, Recurso na Representação nº 177034,de 8.8.2019, rel. Min. Luis Roberto Barroso)


ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NOS TRÊS MESES ANTERIORES AO PLEITO. PERÍODO VEDADO. SITE DA PREFEITURA. INFRAÇÃO DE NATUREZA OBJETIVA. DESNECESSÁRIO O CARÁTER ELEITOREIRO. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DEVER DE ZELO. CONDENAÇÃO DE ANTÔNIO HENRIQUE DE SOUZA MOREIRA AO PAGAMENTO DE MULTA. SANÇÃO ESTIPULADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A caracterização de conduta vedada por divulgação de propaganda institucional em período proibido, prevista no art. 73, VI, "b", da Lei nº 9.504/1997, é ilícito de natureza objetiva que independe da finalidade eleitoral do ato. Precedentes.

2. A teor da moldura fática delineada no acórdão regional, diversas notícias de conteúdo publicitário institucional foram veiculadas no site da Prefeitura do Município de Barreiras/BA durante os três meses anteriores às eleições de 2016.

3. O chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional em site oficial da Prefeitura, por ser sua atribuição zelar pelo conteúdo nele veiculado. Precedentes.

4. Incabível a redução da multa aplicada acima do mínimo legal quando a decisão está devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto. Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9071, de 11.6.2019, rel. Min. Edson Fachin)


DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. REDE SOCIAL. PERFIL PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EMPREGO DA MÁQUINA PÚBLICA. PROMOÇÃO PESSOAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral.

2. Não há privilégio ou irregularidade na publicação de atos praticados durante o exercício do mandato; especificamente, porque veiculados sem utilização de recursos públicos em meio acessível a todos os candidatos e apoiadores, como é o caso das mídias sociais.

3. Além disso, a promoção pessoal realizada de acordo com os parâmetros legais não caracteriza conduta vedada, constituindo exercício da liberdade de expressão no âmbito da disputa eleitoral.

4. O emprego da máquina pública, em qualquer de suas possibilidades, é a essência da vedação à publicidade institucional prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, objetivando assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. No caso, a moldura fática do acórdão regional não apresenta indícios de que houve uso de recursos públicos ou da máquina pública para a produção e divulgação das postagens de responsabilidade do agravado.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 151992, de 23.4.2019, rel. Min. Luis Roberto Barroso)


publicidade institucional - festa - multa - suficiência

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. CARTAZ E FOLDER. FESTA TRADICIONAL. MULTA. SUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO.

[...]

2. Na espécie, em primeiro e segundo graus assentou-se a suficiência da multa imposta aos agravados - Prefeito e Vice-Prefeito de Lagamar/MG reeleitos em 2016 - por prática da conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, porquanto o ilícito no particular consistiu unicamente no uso da frase "apoio: Divisão de Cultura" em cartazes e folders de divulgação da Festa do Fazendeiro, tradicional festividade no Município há mais de 40 anos, organizada pelo sindicato dos trabalhadores rurais e com patrocínio da Prefeitura.

3. Referida conduta, isoladamente, é incapaz de ensejar a grave penalidade de cassação de diploma, sob pena de afronta ao princípio da soberania popular (art. 14,caput, da CF/88).

4. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 20930, de 26.6.2018, rel. Min. Jorge Mussi)


publicidade institucional - convite eventos prefeitura - multa - impossibilidade ASE 540 (representa inelegibilidade no cadastro eleitoral)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO JULGADA PROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREFEITO NÃO CANDIDATO. VEICULAÇÃO DE CONVITES VIA FACEBOOK DA PREFEITURA E APLICATIVO PARTICULAR WHATSAPP PARA DIVERSOS EVENTOS PROMOVIDOS PELO EXECUTIVO MUNICIPAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, INCISO VI, ALÍNEA B, DA LEI 9.504/97. CONDENAÇÃO SOMENTE AO PAGAMENTO DE MULTA. ANOTAÇÃO NO CADASTRO ELEITORAL DO CÓDIGO ASE 540. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA PELA PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA NÃO GERA INELEGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DE ANTONIO LUIZ COLUCCI A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A ANOTAÇÃO NA INSCRIÇÃO ELEITORAL DO RECORRENTE DO CÓDIGO ASE 540.

[...]

7. A aplicação de sanção pecuniária ao recorrente pela prática de publicidade institucional em período vedado não ensejará a declaração de inelegibilidade prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC 64/90 em eventual pedido de Registro de Candidatura, sendo, portanto, indevida a determinação de anotação do código ASE 540 em seu cadastro eleitoral.

8. Ainda que a jurisprudência deste Tribunal Superior seja na linha de que a anotação administrativa tem caráter meramente informativo e de que o registro da ocorrência no cadastro eleitoral não implica declaração de inelegibilidade nem impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral (AgR-AI 31-26/MG, Rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJe de 19.12.2016), não é possível a determinação de anotação no cadastro eleitoral de informações inverídicas ou de hipóteses que não poderão ensejar uma das situações descritas no art. 51 da Res.-TSE 21.538/03.

9. Recurso Especial de ANTONIO LUIZ COLUCCI ao qual se dá parcial provimento, tão somente para afastar a determinação de anotação na inscrição eleitoral do recorrente do código de inelegibilidade ASE 540, mantendo-se o acórdão regional quanto à prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições e a condenação ao pagamento de multa no valor de 5 Ufirs.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 41584, de 19.6.2018, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)


publicidade vedada não depende de data de início, mas do lapso temporal em que permanece exposta

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS NA INTERNET. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. CONFIGURAÇÃO. MULTA. DESPROVIMENTO.

1. É irrelevante a data de início da veiculação de publicidade institucional prevista no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, caso permaneça durante o período vedado. Precedentes.

2. Na espécie, o TRE/PR constatou propaganda institucional em período vedado, pois matérias divulgadas no site da Companhia de Habitação de Ponta Grossa/PR (PROLAR), tendo como fonte a página eletrônica da Prefeitura, exaltaram realizações do prefeito e candidato à reeleição em 2016,Marcelo Rangel Cruz de Oliveira

[...]

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 66944, de 6.3.2018, rel. Min. Jorge Mussi)


publicidade institucional - responsabilidade presumida do chefe do Executivo

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO CONSUBSTANCIADA NA DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NOS 3 MESES ANTERIORES À ELEIÇÃO. DIVULGAÇÃO DE OBRA REALIZADA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DURANTE PERÍODO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ALÍNEA B DO INCISO VI DO ART. 73 DA LEI 9.504/97. DESPROVIMENTO.

[...]

4. O chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial do Governo do Estado. Precedentes. AgR-REspe 500-33/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23.9.2014; AgR-REspe 355-90/SP, rel. Min. ARNALDO VERSIANI, DJe 24.5.2010.

5. Agravo Interno desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 113148, de 20.2.2018, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)


publicidade institucional - independe de potencialidade lesiva

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL VEICULADA EM PERÍODO VEDADO (ART. 73, VI, B, DA LEI DAS ELEIÇÕES). POTENCIALIDADE LESIVA. CONDIÇÃO DE CANDIDATO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO.

[...]

2. Tendo em vista que o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 tem como objetivo tutelar, sob a ótica do uso indevido dos recursos do Erário, a igualdade de oportunidades entre candidatos e respectivos partidos políticos, registre-se que, diversamente do alegado pelo agravante, a configuração de conduta vedada independe da sua potencialidade lesiva para desequilibrar/alterar o resultado do pleito ou da demonstração concreta do dano às eleições.

[...]

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 5197, de 23.11.2017, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto)


publicidade institucional - responsável pelo órgão + chefe do poder Executivo

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL VEICULADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DE FUNDAÇÃO EM PERÍODO VEDADO (ART. 73, VI, b, DA LEI DAS ELEIÇÕES). CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA. CASO DE GRAVE E URGENTE NECESSIDADE PÚBLICA. NÃO RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE. TITULARIDADE DA ENTIDADE. CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO.

[...]

2.In casu, extrai-se da moldura fática delineada no aresto regional que [...] b) ficou caracterizada a responsabilidade da Agravante [...] acerca da publicidade institucional, considerando seu cargo de diretora-presidente da Fundação de Medicina Tropical Heitor Vieira Dourado.

3. No caso sub examine, como a Agravante era titular da Fundação de Medicina Tropical Heitor Vieira Dourado, competia-lhe zelar pelo conteúdo a ser divulgado no endereço eletrônico oficial da entidade vinculada ao Estado do Amazonas, não sendo exigível prova de expressa autorização da divulgação no período vedado, sob pena de tornar inócua a restrição imposta na norma atinente à conduta de impacto significativo na campanha eleitoral. Precisamente por isso, havendo divulgação de publicidade institucional em período vedado, revela-se evidente sua responsabilidade.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 212970, de 29.11.2016, rel. Min. Luiz Fux)


publicidade institucional - autorização pela Justiça Eleitoral - extrapolação limites - caracterização

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 23.5.2016. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. AUTORIZAÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. EXTRAPOLAÇÃO. LIMITES. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/97. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

Autorizada pela Justiça Eleitoral, a publicidade institucional, em período vedado, deve conter caráter exclusivamente informativo, educativo ou de orientação social. Comprovada a veiculação de elementos caracterizadores de promoção pessoal, caracterizada a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições.

Agravo Regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 39269, de 11.10.2016, rel.ª Min.ª Rosa Weber)


dispensa de quantidade excessiva de servidores temporários antes da posse dos eleitos - cassação do diploma

ELEIÇÕES 2012. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO REGIONAL. CONDUTA VEDADA. DISPENSA DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS ANTES DA POSSE DOS ELEITOS (ART. 73, V, DA LEI DAS ELEIÇÕES). APLICAÇÃO DE MULTA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NOS 7/STJ E 279/STF. DESPROVIMENTO. SEGUNDO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.

[...]

3. A dispensa de número demasiado de servidores municipais (717), em período vedado pela legislação eleitoral, posteriormente às eleições releva a gravidade da conduta e, precisamente por isso, autoriza a sanção de cassação dos diplomas e da fixação de multa em patamar acima do mínimo legal, nos termos do art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei das Eleições.

[...]

5. Primeiro agravo regimental desprovido e não conhecido o segundo.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 61467, de 26.4.2016, rel. Min. Luiz Fux)


publicidade institucional - vedação circunscrita aos cargos administrativos em disputa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO PERÍODO VEDADO. ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. RESSALVA. § 3º DO ART. 73. DESPROVIMENTO.

1. Consoante o art. 73, § 3º, da Lei 9.504/97, a vedação de propaganda institucional nos três meses que antecedem a eleição aplica-se somente aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa no pleito.

2. No caso dos autos, a publicidade institucional impugnada não foi veiculada pelo Governo do Paraná cargo ao qual se candidataram agravados Gleisi Hoffmann e Haroldo Ferreira e sim pelo Governo Federal, motivo pelo qual incide a ressalva do § 3º do art. 73.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 160285, de 24.9.2015, rel. Min. João Otávio de Noronha)


REALIZAÇÃO DE DESPESAS EXCESSIVAS COM PUBLICIDADE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (ART. 73, VII)


gastos indevidos - proporcionalidade com anos anteriores - letra da lei

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. GOVERNADOR. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. GASTOS DO MUNICÍPIO COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PARA PROMOÇÃO DO ENTÃO PREFEITO AO CARGO DE GOVERNADOR. DESCONFIGURADOS. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 73, INCISO VII, DA LEI 9.504/97. DESPROVIMENTO.

[...]

2. A ratio da norma em exame é impedir que o administrador público, no último ano do seu mandato, seja para se reeleger, seja para eleger um sucessor que apoie, dispenda mais do que a média do que gastou nos três anos anteriores do mandato, havendo, portanto, um planejamento igualitário do mandato, sem que se concentre ou reverta toda a publicidade governamental em proveito eleitoral.

3. Para fins de incidência da norma do art. 73, VII, da Lei 9504/1997, no âmbito da municipalidade, os gastos com publicidade institucional, devem ser realizados entre períodos, semestres de uma mesma gestão.

4. As propagandas divulgadas pela Prefeitura tiveram a finalidade de informar o cidadão acerca dos atos do governo, da disponibilização de serviços e da realização de obras públicas e revelam, acima de tudo, o dever de prestar contas do gestor público. Assim, a conduta imputada aos recorridos não teve aptidão para comprometer a igualdade de chances entre os candidatos, tampouco a normalidade e a legitimidade do pleito, a afastar o alegado abuso de poder.

5. Agravo Regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral nº 060977883, de 5.4.2021, rel. Min. Alexandre de Moraes)


aumento dos gastos - não taxatividade da cumulação das sanções de multa e cassação - proporcionalidade e razoabilidade

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VII DA LEI ELEITORAL. CUMULATIVIDADE OBRIGATÓRIA DAS SANÇÕES DE MULTA E CASSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Os §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei Eleitoral não trazem de forma obrigatória e taxativa a cumulatividade das sanções de multa e cassação, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

2. No caso, embora tenha havido aumento desproporcional dos gastos com propaganda institucional, inexistem nos autos provas da má–fé do gestor ou da transformação da publicidade governamental em eleitoral.

3. Negado provimento aos Recursos Especiais Eleitorais do Ministério Público Eleitoral, da Coligação Mudança com Segurança, de Lucimar Sacre de Campos e de José Aderson Hazana. Agravo regimental julgado prejudicado.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 37130, de 25.8.2020, rel. Min. Edson Fachin, rel. designado Min. Alexandre de Moraes)


gastos excessivos - dimensão - a conduta vedada se transforma em abuso de poder político

obs1.: há atecnia do TSE quando denomina de AIJE a representação por conduta vedada (ver os objetos de cada uma), salvo quando são veiculadas de forma concomitante as ações

obs.: as condutas vedadas a agentes públicos estão, não raro, contidas em formas de abuso de poder político

ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. GASTOS EXCESSIVOS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO PRIMEIRO SEMESTRE DO ANO DA ELEIÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. DESVIRTUAMENTO DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Gastos com publicidade institucional. Conforme o acórdão embargado, i) não se cuida de interpretar extensivamente norma restritiva de direitos, pois não se está restringindo situação fática não prevista em lei, mas apenas buscando a finalidade da norma; ii) o art. 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/1997 não fixa critério para a análise dos gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano da eleição, devendo o intérprete, baseado na compreensão do princípio da igualdade de chances e na leitura sistemática das normas de regência, verificar a existência de ilícita concentração de gastos, mormente quando o gasto excessivo objetivava o grave desvirtuamento da publicidade institucional em benefício de candidatura à reeleição, como ficou comprovado; iii) não há aplicação de critério mensal ou semestral, mas evidente concentração (desproporcionalidade) dos gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano da eleição (68% dos gastos realizados em 2011, 24% a mais do que os realizados em 2010 e 94% dos gastos do ano de 2009), indicando outro fundamento do acórdão regional no sentido de que "os números demonstram que os gastos em excesso foram bastante expressivos, superiores a 80% (oitenta por cento) do valor autorizado por lei, o que torna a conduta ainda mais grave". Pretensão de novo julgamento da causa, o que não se enquadra nos requisitos do art. 275 do Código Eleitoral. Na linha da jurisprudência do TSE, "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED-AgR-AI nº 10.804/PA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgados em 3.11.2010).

[...]

4. Embargos rejeitados.

(TSE, Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 33645, de 24.5.2016, rel. Min. Gilmar Mendes)


REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 73, VIII)


revisão geral da remuneração como conduta vedada deve ultrapassar a atualização monetária

no caso, ainda assim, haveria cassação por abuso de poder, prejudicada pela data, por programas sociais que transbordam os ordinários e assumem caráter eleitoreiro

Direito Eleitoral. Recurso Ordinário. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2014. Abuso de poder político e econômico. Eleições 2014. Provimento parcial. Hipótese

[...]

7. A utilização das imagens da propaganda institucional do Governo do Estado do Amazonas, por milésimos de segundos na propaganda eleitoral dos investigados, não ostenta gravidade suficiente a ensejar a condenação dos investigados por abuso de poder, ainda quando analisada em conjunto com as demais condutas imputadas ao investigado.

8. Em relação à carreata realizada no Município de Codajás/AM, as provas dos autos comprovam que a entrega dos materiais hospitalares desbordou e muito de uma medida da rotina administrativa do governo, para transformar–se em verdadeiro ato de campanha. A conduta, quando analisada em conjunto com os demais fatos abusivos, revela a gravidade necessária à condenação em ação de investigação judicial eleitoral.

9. Constato que também houve uso promocional do "Programa Odontomóvel", instituído pela Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, em 24 de julho de 2014, sem qualquer previsão legal ou execução orçamentária anterior. Reforça o caráter eleitoreiro da conduta abusiva a filmagem feita durante um dos atendimentos no Conjunto Viver Melhor, a qual revela o uso de propaganda eleitoral da chapa majoritária eleita. A gravidade da conduta reside não apenas no número de pessoas atendidas e seu efeito multiplicador, mas em suas próprias circunstâncias, diante do desvirtuamento de programa de caráter social, para a promoção da candidatura dos investigados.

10. No que se refere à edição de leis que promoveram a reestruturação remuneratória de diversas carreiras do Estado do Amazonas, os reajustes salariais limitaram–se aos índices inflacionários, o que afasta a ilicitude da conduta, em consonância com o art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/1997.

[...]

16. Recursos ordinários parcialmente providos, para julgar parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral e, prejudicada a cassação dos mandatos dos recorridos e a renovação do pleito eleitoral, aplicar a José Melo de Oliveira e José Henrique de Oliveira a sanção de inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos, contados das eleições de 2014.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 224491, de 16.9.2021, rel. Min. Luís Roberto Barroso)


SANÇÕES APLICÁVEIS


INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS (ART. 77)


inauguração de obras públicas - princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - uma ocasião, não menção a nome, povoado - suficiência da multa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA.

1. O Tribunal a quo, por maioria, julgou procedente a representação por conduta vedada, impondo a “cassação do diploma a ser expedido” ao ora agravante, deputado estadual, à época ainda não diplomado, bem como multa, “no valor de 50.000 (cinquenta mil) UFIRs, a cada um dos representados, nos termos do art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.504/97”.

[...]

4. O contexto fático indica que a conduta não interferiu no resultado do pleito, apresentando-se, embora reprovável, com gravidade moderada, conclusão que se alcança partir, dentre outras, das seguintes particularidades do caso: a) a conduta reprovável ocorreu numa única ocasião, em data distante do pleito – 19.8.2018; b) o deputado estadual eleito, à época candidato, não participou da inauguração; c) conquanto não seja possível determinar de forma precisa a quantidade de pessoas presentes no evento, tratando-se de um povoado e revelando os vídeos colacionados aos autos a ocupação pelos populares de pequeno espaço urbano, compatível, aparentemente, com uma pequena rua ou praça, torna-se possível concluir que o quantitativo de pessoas alcançadas pelas manifestações favoráveis à candidatura não foi elevado, ao passo que o candidato obteve 42.046 votos, sendo o deputado estadual mais votado no pleito de 2018, no Estado de Sergipe; d) os bens fornecidos ou custeados pelo Município apresentam diminuto valor, tratando-se de aparelho de som e toldos; e) o prefeito, durante seus discursos, no evento, não mencionou o nome do filho ou a sua candidatura .

5. O evento de inauguração de obras públicas ocorreu sob a liderança e o protagonismo do prefeito, que pessoalmente encabeçava caminhada convertida em passeata de campanha do seu filho, ora agravante, a caracterizar o desvio de finalidade do ato custeado ao menos em parte pela prefeitura.

[...]

Agravos regimentais a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 060082475, de 25.8.2020, rel. Min. Sergio Banhos)


inauguração de obras públicas - visita a canteiro de obras - não configuração - normas restritivas de direito não podem ser interpretadas ampliativamente

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. VICE-PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 77 DA LEI 9.504/97. VISITA. CANTEIRO DE OBRA. ATIPICIDADE. DESPROVIMENTO.

1. A teor do art. 77 da Lei 9.504/97, é proibido a candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

2. Por se cuidarem de normas restritivas de direitos, as disposições legais que sancionam a prática de condutas vedadas por agentes públicos não podem ser interpretadas ampliativamente. Precedentes.

3. Na espécie, a conduta limitou-se a vistoria em fase executiva realizada pelo primeiro agravado reeleito ao cargo majoritário de Canto do Buriti/PI em 2016 na companhia de sua esposa e de deputado federal. 

4. Consoante o TRE/PI, o acervo probatório apenas demonstra cenário de máquinas usadas no calçamento asfáltico e placas de advertência indicando obra não concluída, sem comprovar nenhum alvoroço atípico do qual se pudesse induzir inauguração.

[...]

7. A lei veda a realização de solenidade que envolva lançamento de obras, com presença de eleitores e de candidato, em que se ostente a influência deste na conquista, a revelar fator de desequilíbrio na disputa, o que não ocorreu in casu, impondo manter a improcedência dos pedidos em favor dos agravados, tal como decidiu o TRE/PI.

8. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 40474, de 26.3.2019, rel. Min. Jorge Mussi)


inauguração de obras públicas - candidatura não oficializada por absoluta impossibilidade (data até 15/08) - não afastamento da conduta vedada

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER. INDEPENDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 77 DA LEI Nº 9.504/1997. CONDIÇÃO DE CANDIDATO. DESCOMPASSO LEGISLATIVO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PRESERVAÇÃO DO ESPECTRO DE PROTEÇÃO DA NORMA. ABUSO DE PODER. GRAVIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 24/TSE. AGRAVOS DESPROVIDOS.

[...]

10. O art. 77 da Lei nº 9.504/1997, ao exigir a condição de candidato para a configuração da conduta vedada, deve ser interpretado de acordo com o telos subjacente à normatização, no sentido de evitar que agentes e gestores se utilizem das inaugurações de obras públicas como meio de angariar benefício eleitoral.

11. As alterações promovidas pela Lei nº 13.165/2015, ao estreitarem o processo eleitoral e postergarem a data- limite para apresentação do registro de candidatura, não alteraram a possibilidade de que gestores compareçam a eventos imbuídos da condição material de concorrentes à reeleição. Portanto, o fato de o gestor não ostentar a qualificação formal de candidato não afasta a necessidade de proteção reconhecida pelo art. 77 da Lei nº 9.504/1997.

12. Impor interpretação estritamente formal ao ilícito em debate enveredaria por violação ao princípio da proporcionalidade sob a ótica da vedação da proteção deficiente. A qualificação formal de candidato seria exigível apenas a partir do dia 16 de agosto, possibilitando que notórios candidatos participem de inaugurações de obras públicas até 45 dias antes das eleições e decotando pela metade o espectro de proteção da norma.

13. Demonstrada a participação do prefeito na condição de candidato à reeleição, não se pode fazer prevalecer condição formalista sobre a realidade comprovada nos autos.

[...]

16. Agravo interno desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 29409, de 5.2.2019, rel. Min. Edson Fachin)


inauguração de obras públicas - tipicidade estrita das condutas vedadas - interpretação restritiva

ELEIÇÃO 2016. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CONDUTA VEDADA. ART. 77 DA LEI Nº 9.504/97. CANDIDATOS. CARGO. VEREADOR. COMPARECIMENTO. INAUGURAÇÃO. PARQUE TECNOLÓGICO. UNIVERSIDADE PRIVADA. APORTE FINANCEIRO. CONVÊNIO. ESTADO. TERRENO. DOAÇÃO. MUNICÍPIO. OBRA. NATUREZA JURÍDICA. DELIMITAÇÃO. NORMA RESTRITIVA. EXEGESE ESTRITA. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA VEDADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1.In casu, a orientação perfilhada no acórdão regional foi a de que o comparecimento de vereadores candidatos à reeleição, durante o período crítico, à inauguração de obra realizada por universidade privada, construída em terreno doado pelo município e patrocinada, em parte, com recursos públicos repassados por meio de convênio estadual, nos três meses que antecederam a data do pleito, caracteriza a conduta vedada descrita no art. 77 da Lei nº 9.504/97.

2. Tal entendimento, contudo, contraria remansosa jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as normas que encerram condutas vedadas devem ser interpretadas restritivamente. 

3. O artigo 77 da Lei das Eleições veda o comparecimento de candidatos à inauguração de obra pública stricto sensu, assim considerada aquela que integra o domínio público. Incidência dos princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previamente definido na norma.

[...]

4. Recurso especial ao qual se dá provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 18212, de 3.10.2017, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto)


GENERALIDADES


condutas vedadas - litisconsórcio passivo necessário com o beneficiário da conduta, sob pena de decadência

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIJE. ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA AGENTE PÚBLICO. BENEFICIÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO.

1. Nas ações que versem sobre condutas vedadas há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os beneficiários dos atos praticados. (RO 1696-77/RR, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 6.2.2012).

2. Na espécie, é necessário reconhecer a decadência do direito de ação e extinguir o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, devido à ausência de citação tempestiva do agente público responsável pelas condutas vedadas.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n.º 113529, de 5.8.2014, rel. Min. João Otávio de Noronha)