CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - 41-A LEI 9.504/1997
CONCEITO
TSE – Processo n. 0600343-77.2020.6.06.0063 “(...) 1. Constitui captação de sufrágio, prevista no art. 41–A da Lei n. 9.504/1997, "o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter–lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição". 2. O oferecimento de transporte gratuito para eleitor ao local de votação pela contrapartida do voto configura o ilícito de captação ilícita de sufrágio, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”. (Acórdão de 28.04.2023)
TSE – Processo n. 0601894-84.2018.6.23.0000 “(...) 3. Nos termos do art. 41-A da Lei 9.504/97, “constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive”. (Acórdão de 13.10.2022)
TSE – Processo n. 0600775-59.2020.6.08.0025 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Vereador. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da lei 9.504/97. Procedência. Promessa de pagamento em troca de votos. Provas testemunhais. Listas com informações de eleitores. Conjunto probatório robusto. Reexame. Súmula 24/TSE. Negativa de provimento. (...) 2. Nos termos do art. 41-A da Lei 9.504/97, “constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive”. (Acórdão de 29.09.2022)
TSE – Processo n. 0601865-61.2018.6.22.0000 “(...) No mérito, nos termos do art. 41-A da Lei 9.504/97, constitui captação ilícita de sufrágio o candidato – diretamente ou por terceiros – doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem de qualquer natureza a eleitor com o fim de obter-lhe o voto”. (Acórdão de 26.05.2022)
CARACTERIZAÇÃO
TSE – Processo n. 0601894-84.2018.6.23.0000 “(...) 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41-A; (b) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; (d) a participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos que caracterizam o ilícito”. (Acórdão de 13.10.2022)
TSE – Processo n. 0601865-61.2018.6.22.0000 “Agravo Interno. Recurso Especial. Eleições 2018. Deputado Estadual. Representação. Captação lícita de sufrágio. Art. 41–a da Lei 9.504/97. (...) 3. Nos termos do art. 41–A da Lei 9.504/97, "constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter–lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive [...]". 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41–A; (b) dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos que caracterizam o ilícito”. (Acórdão de 26.05.2022)
LEGITIMIDADE PASSIVA
Litisconsórcio
TSE – Processo n. 0601894-84.2018.6.23.0000 “(...) Acerca da existência de litisconsórcio necessário, o acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência do TSE, segundo a qual terceiros não candidatos não detêm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas fundadas no ilícito previsto no art. 41–A da Lei 9.504/97. Precedentes”. (Acórdão de 15.12.2022)
TSE – Processo n. 0601788-58.2018.6.11.0000 “(...) Consoante relatado, o recorrente defende a extinção do feito por decadência da ação, haja vista a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário no momento oportuno. Entretanto, a alegação não merece prosperar. Isso porque esta Corte Superior já decidiu que não há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio entre o candidato e todos aqueles que teriam participado da captação ilícita de sufrágio e que, sendo o objeto da representação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, nos termos do seu § 2º, consistente, tão somente, na negativa de outorga ou na cassação do diploma do candidato, é inexigível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e terceiro envolvido nas práticas ilícitas. Cito precedentes do TSE nesse sentido: REspe nº 238-30/RS, rel. Min. [...], julgado em 3.9.2015, DJe de 22.10.2015; RO nº 47191-57/MT, rel. designado Min. [...], julgado em 23.11.2010, DJe de 4.2.2011, e RO nº 2188-47/ES, rel. Min. [...], julgado em 17.4.2018, DJe de 18.5.2018”. (Acórdão de 02.09.2022)
Terceiro não candidato
TSE – Processo n. 0601894-84.2018.6.23.0000 “(...) Os recorrentes sustentam que (...) (“...”) e (...) (“...”) deveriam constar do polo passivo da ação como litisconsortes necessários, visto que ambos estão diretamente envolvidos na suposta captação ilícita de sufrágio e foram presos em flagrante pela suposta prática do crime do art. 299 do Código Eleitoral. Nesse contexto, o recorrente (...) defende que o feito deve ser extinto com resolução do mérito “em razão da decadência ocasionada pela ausência de litisconsorte passivo necessário”. Ademais, com base no princípio da anterioridade eleitoral, sustenta que a obrigatoriedade do litisconsórcio deve ser reconhecida ainda que a jurisprudência mais recente do TSE tenha avançado em sentido oposto. Por outro lado, (...) entende que o acórdão regional deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional já que, ao rejeitar a necessidade de litisconsórcio mesmo após a interposição de embargos declaratórios, a Corte a quo “impediu que as pessoas diretamente envolvidas na suposta captação ilícita de sufrágio prestassem esclarecimentos essenciais à compreensão dos fatos”. A despeito dos argumentos dos recorrentes, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que terceiros não candidatos não detêm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas fundadas no ilícito previsto no art. 41-A da Lei 9.504/97. (...) Ressalto, ainda, que os precedentes colacionados nos recursos são inaplicáveis à hipótese destes autos, visto que se referem a Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) relativas a abuso de poder político. De todo modo, mesmo para esses casos, a jurisprudência do TSE aplicável a partir das Eleições 2018 não reconhece a imprescindibilidade de terceiros não candidatos para compor o polo passivo”. (Acórdão de 13.10.2022)
PRAZO
Para ajuizamento
TSE – Processo n. 718-81.2016.6.20.0030 “(...) A data da diplomação é o termo final para ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral e da representação por captação ilícita de sufrágio. Precedentes”. (Acórdão de 26.02.2019)
Para interposição de recurso
TSE – Processo n. 0601788-58.2018.6.11.0000 “(...) O senhor Ministro[...] (relator): Senhor Presidente, de início, verifico a tempestividade do recurso ordinário. O acórdão recorrido foi publicado em 27.7.2021, terça-feira (ID ...), e o recurso foi interposto em 29.7.2021, quinta-feira (ID ...), por meio de petição subscrita por advogado constituído nos autos digitais (Ids ... e ...)”. (Acórdão de 02.09.2022)
TSE – Processo n. 0600707-60.2020.6.26.0138 “(...) O senhor ministro [...] (relator): Senhor Presidente, o recurso especial é tempestivo. O apelo nobre foi interposto em 16.12.2021 (ID ...), antes da publicação do acórdão, ocorrida em 24.1.2022, e sua interposição foi ratificada em 27.1.2022 (ID....), por advogado habilitado nos autos (ID ...)”. (Acórdão de 30.06.2022)
PROVA
TSE – Processo n. 0601126-31.2020.6.25.0034 “Eleições 2020. Agravo interno. Recurso Especial. Captação ilícita de sufrágio. Improcedência. Gravação ambiental. Ilicitude. Precedentes. Ausência de provas robustas. Reexame. Impossibilidade. Súmula nº 24/TSE. Desprovimento. 1. A orientação desta Corte Superior, válida para as eleições de 2020, é no sentido da "ilicitude da gravação ambiental como meio de prova para fins de comprovação da prática de ilícito eleitoral, ainda que captado o áudio por um dos interlocutores, mas sem a aceitação ou ciência dos demais partícipes do diálogo (AgR–AI nº 0000293–64/PR, Rel. Min. (...), DJe de 9.11.2021, por maioria)" (REspEl nº 0600530–94/SP, Rel. Min. (...), Rel. designado Min. (...), DJe de 1º.4.2022)”. (Acórdão de 18.05.2023)
TSE – Processo n. 0600429-73.2020.6.21.0146 “Eleições 2020. Agravo interno em recurso especial eleitoral. Representação. Vereador reeleito. Captação ilícita de sufrágio. Julgamento de procedência na origem. Aplicação de multa e cassação do diploma. Determinação de recálculo dos quocientes partidário e eleitoral. Reconhecimento da ilicitude de gravação ambiental pela decisão agravada, com manutenção, todavia, das sanções aplicadas. Alegada contaminação, por derivação, das demais provas constantes dos autos. Inocorrência. Incidências das súmulas 24 e 30 do TSE. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Negado provimento. 1. Hipótese em que o TRE/RS, debruçando–se sobre o acervo fático–probatório, não se limitou à análise da gravação ambiental clandestina para assentar a captação ilícita de sufrágio levada a efeito por parte do ora agravante, valendo–se de outros elementos autônomos. 2. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial do TSE, tendo assentado a presença de todos os requisitos necessários para a configuração da captação ilícita de sufrágio. Incidência da Súmula 30/TSE”. (Acórdão de 16.02.2023)
TSE – Processo n. 0600541-75.2020.6.12.0022 “Eleições 2020. Recurso especial. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-a da lei nº 9.504/1997. Prefeito. Vice-prefeito. Fragilidade das provas. Não demonstrada a suposta compra de votos. Meras presunções. Enunciado nº 24 da súmula do TSE. Não constatado robusto conjunto probatório da prática do ilícito eleitoral. Enunciado sumular nº 30 do TSE. Negado provimento ao recurso especial”. (...) “3. A orientação do acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, para ficar configurada a existência da captação ilícita de sufrágio, é necessário juntar aos autos robusto conjunto probatório da prática do referido ilícito eleitoral, não bastando meras presunções, sobretudo em virtude das graves sanções decorrentes da procedência do pedido. Precedentes”. (Acórdão de 12.08.2022)
EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO / LIMINAR COM EFEITO SUSPENSIVO
ADI STF – Processo n. 5525 “(...) 4. No tocante à exigência de trânsito em julgado da decisão que implica na vacância do cargo, prevista no art. 224, § 3º do Código Eleitoral, seus efeitos práticos conflitam com o princípio democrático e a soberania popular. Isto porque, pelas regras eleitorais que institui, pode ocorrer de a chefia do Poder Executivo ser exercida, por longo prazo, por alguém que sequer tenha concorrido ao cargo. Dessa forma, a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, será executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração”. (Acórdão de 08.03.2018)
TSE – Processos n. 0601894-84.2018.6.23.0000 “Recursos ordinários. Eleições 2018. Deputado estadual e deputado federal. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41–A da Lei 9.504/97. (...) Determinou–se, por fim, a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação, comunicando–se com urgência à Corte de origem”. (Acórdão de 13.10.2022)
PENALIDADES
Multa
TSE – Processo n. 0601865-61.2018.6.22.0000 “(...) 2. Inexiste perda de objeto quanto ao candidato, conforme tese firmada por esta Corte: "a partir das Eleições 2014, (...) a viabilidade da representação por captação ilícita de sufrágio não está adstrita à possibilidade de promover a cassação do registro ou do diploma, uma vez que é possível o prosseguimento da ação para fins de eventual aplicação de multa, sanção cuja incidência não depende de haver registro deferido, diploma ou mandato" (REspEl 0000385–19/MA, Rel. Min. [...], DJE de 31/3/2022)”. (Acórdão de 26.05.2022)
Aplicação Cumulativa de Pena da Multa e de Cassação do Registro ou do Diploma
TSE – Processo n. 0600429-73.2020.6.21.0146 “Eleições 2020. Agravo interno em recurso especial eleitoral. Representação. Vereador reeleito. Captação ilícita de sufrágio. Julgamento de procedência na origem. Aplicação de multa e cassação do diploma. Determinação de recálculo dos quocientes partidário e eleitoral. Reconhecimento da ilicitude de gravação ambiental pela decisão agravada, com manutenção, todavia, das sanções aplicadas. Alegada contaminação, por derivação, das demais provas constantes dos autos. Inocorrência. Incidências das súmulas 24 e 30 do TSE. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Negado provimento”. (Acórdão de 16.02.2023)