AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE
RITO PROCESSUAL
TSE – Processo n. 0600410-35.2020.6.05.0042 “(...) 3. Não há óbice à imposição de multa por propaganda extemporânea nos autos de AIJE, desde que observado o rito ordinário mais benéfico, previsto no art. 22 da LC n. 64/1990, uma vez que não acarreta prejuízo algum à defesa. Precedente.” (Acórdão de 09.06.2022)
TSE – Processo n. 289-18.2016.6.24.0026 “(...) Há muito é assente nesta Corte Superior o entendimento de que "não há óbice a que haja cumulação de pedidos na AIJE, apurando–se concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei n. 9.504/97, seguindo–se o rito do art. 22 da LC n. 64/90" (AgR–AI n. 11.359/SC, Rel. Min. [...], DJe de 15.6.2011)”. (Acórdão de 07.02.2019)
LITISPENDÊNCIA
TSE - Processo n. 0000309-61.2016.6.25.0032 “(...)10. “O posicionamento hodierno deste Tribunal Superior é no sentido de não se excluir, a priori, a possibilidade de o mesmo fato ser analisado por ângulos diversos cujas consequências jurídicas são igualmente distintas e, por isso mesmo, não acarretam risco de julgados conflitantes, conforme se verifica no julgamento recente dos Recursos Ordinários nº 10–32, 2250–25, 2211–31, 2229–52, 2209–61, 2220–90, 2227–82 e 2230–37, relatados pela e. Ministra (...), DJe de 6.4.2018, em que o TSE decidiu, por unanimidade, excluir a hipótese de litispendência quando as ações confrontadas têm consequências jurídicas distintas'. Importa ressaltar que, nesses precedentes, foi identificada a plena identidade dos fatos, com expresso apontamento dessa circunstância no voto condutor da relatora” (RO 18–40, rel. Min. (...), DJE de 20.2.2019).” (Acórdão de 09.02.2023)
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) E AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME)
TSE- Processo n. 0600590-96.2020.6.19.0095 “(...) O TRE/RJ consignou que seria inconveniente o julgamento conjunto deste processo com a AIJE 0600635–03 – em que pese os fatos em apuração sejam relacionados – em razão da discrepância de fases e da complexidade dos feitos, mormente diante do elevado número de litisconsortes passivos e da existência de diligência pericial em curso, o que geraria tumulto processual, além do retardo da macha processual e do desfecho das ações. 5. Segundo a jurisprudência do TSE, "em que pese a regra geral do art. 96–B da Lei nº 9.504/97 disponha que serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, o dispositivo comporta interpretação, e, no caso concreto, a celeridade, a organicidade dos julgamentos, o bom andamento da marcha processual e o relevante interesse público envolvido recomendam seja mantida a separação. Precedentes" (AIJE 0601779–05, rel. Min. [...], DJE de 11.3.2021). 6. "A conveniência, ou não, da reunião dos processos, decorrente de eventual conexão ou continência – art. 105 do Código de Processo Civil –, é faculdade do juiz, porquanto cabe a este administrar o iter processual" (RO 1514–49, rel. Min. [...], DJE de 7.8.2013). (Acórdão de 06.11.2023)
TSE- Processo n. 0600352-59.2020.6.06.0121 "(...) 6. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a litispendência prestigia a segurança jurídica, bem como a economia, a celeridade, a racionalidade e a organicidade da sistemática processual, evitando o manejo de inúmeras demandas que conduziriam ao mesmo resultado, devendo a apreciação da situação fática e jurídica que a impõe ser realizada à luz do caso concreto. Precedentes. 7. Em 5.9.2022, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI 5507, tão somente para dar interpretação conforme ao § 2º do art. 96-B da Lei 9.504/97, acrescentado pelo art. 2º da Lei 13.165/2015, nos termos da jurisprudência do TSE, segundo a qual pode ser afastada a regra do julgamento conjunto dos feitos relacionados aos mesmos fatos e partes, nos casos em que a celeridade, a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), o bom andamento da marcha processual, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), a organicidade dos julgamentos e o relevante interesse público envolvido recomendarem a separação. 8. Deve ser preservada a conclusão adotada pela Corte de origem, quanto à impossibilidade, no caso, de extinguir por litispendência a ação de impugnação de mandato eletivo, tendo em vista a distinção do acervo probatório, diante da peculiaridade de que as ações tramitaram em zonas eleitorais distintas e tiveram, inclusive, instrução probatória e provas diferentes uma da outra. (Acórdão de 20.04.2023)
TSE – Processo n. 0600533-36.2019.6.18.0000 “Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Identidade. Fatos. Provas. Partes. Litispendência. Reconhecimento. Provimento. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “[a] litispendência entre feitos eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade entre a relação jurídica-base das demandas, o que deve ser apurado a partir do contexto fático-jurídico do caso concreto” (RO-El 0601403-89/AC, Rel. Min. [...], DJE de 4/12/2020). Na espécie, verifica-se inequívoca identidade entre a AIME 1-43 e a AIJE 554-27, circunstância que leva ao reconhecimento da litispendência da primeira em relação à segunda, pois se extrai da moldura do aresto regional que: a) ambas possuem a mesma base fática e probatória; b) há coincidência do polo ativo e, no tocante ao polo passivo, o da AIJE é mais extenso; c) a procedência dos pedidos na AIJE poderá acarretar, além da perda dos diplomas, a sanção de inelegibilidade, inexistindo nenhum efeito prático no prosseguimento da AIME. Agravo interno provido para, sucessivamente, negar provimento ao recurso especial e manter, por conseguinte, a extinção da AIME 1-43 sem exame de mérito (art. 485, V, do CPC/2015) diante da litispendência”. (Acórdão de 15.04.2021)
PRAZO DE AJUIZAMENTO
TERMO INICIAL
TSE – Processo n.0604524-27.2018.619.0000 “4. A circunstância de os fatos terem sido praticados antes da existência de candidaturas registradas não inviabiliza, por si só, o reconhecimento da conduta vedada nem do abuso. Isso porque as condutas vedadas e o abuso de poder político, objetos de ação de investigação judicial eleitoral, terão termo inicial para o ajuizamento do registro de candidatura, podendo, todavia, levar a exame fatos ocorridos antes mesmo das convenções partidárias. Assim, não cabe confundir o período em que ocorre o ato ilícito com aquele no qual se admite a sua análise. Precedentes. (Acórdão de 09.05.2023)
TSE – Processo n. 0601236-07.2018.6.07.0000 “Registro de candidatura como termo inicial para o ajuizamento da AIJE .Precedentes. Inaplicabilidade dos julgados invocados. Distinguishing. Peculiaridades do caso concreto. Ajuizamento da AIJE e do pedido de registro com poucas horas de diferença. Inexistência de investigação em momento remoto. Candidato escolhido em convenção. Penúltimo dia para registro. Investigado que ostentava a condição material de candidato. Necessidade de atenção às circunstâncias excepcionais. Prosseguimento da ação. (...) Não se pretende demonstrar equívoco algum nos casos julgados por este Tribunal e já referidos. Tampouco se pretende modificar a jurisprudência para que o marco inicial absoluto seja a escolha em convenções partidárias. Na realidade, o que se demonstra é que a peculiaridade da situação concreta demanda solução jurídica diversa, que encontra respaldo na legislação e na doutrina acima referidas. Deve-se lembrar que este Tribunal sinaliza pela impropriedade técnica de se analisar a condição de candidato sob o ângulo exclusivamente formal. Com o estreitamento do processo eleitoral, a consequência natural foi a antecipação velada de atos políticos por parte de candidatos (ou pré-candidatos), realidade da qual o direito não pode se esquivar (...)”. (Acórdão de 06.10.2020)
TERMO FINAL
TSE – Processo n. 0601237-66.2022.6.10.0000 “Referendo. Concessão. Tutela provisória de urgência. Recurso em mandado de segurança. Eleições 2020. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Ampliação subjetiva da demanda após o prazo decadencial. Ilegalidade. Manutenção do decisum. “(...) 5. Conforme se extrai dos autos, a magistrada, em 16/7/2021, deferiu o ingresso, no polo passivo, do ora recorrente e de terceiros. Contudo, é remansoso o entendimento desta Corte de que o marco final para o ajuizamento da AIJE e, por consequência, para se delimitar o polo passivo da demanda, é a data prevista no calendário eleitoral para que se realize a diplomação dos candidatos eleitos, evento que, nas Eleições de 2020, ocorreu em 18/12/2020. Precedentes. (...)” (Acórdão de 08.08.2023)
TSE – Processo n. 0600994-58.2020.6.26.0094 Agravo. Conversão. Recurso especial. Eleições 2020. Prefeito. Vice-prefeito ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico. art. 22 da LC 64/90. Captação ilícita de sufrágio. art. 41–a da lei 9.504/97. Prazo decadencial. Não ocorrência. Aresto do TRE/SP. anulação. Restabelecimento. Sentença condenatória. Reabertura. Prazo recursal. Provimento”. “(...) 2. Na origem, reconheceu–se a decadência por se entender que, embora a AIJE tenha sido ajuizada tempestivamente em 16/12/2020, data da diplomação dos eleitos em Tejupá/SP, o autor emendou a peça inicial apenas no dia 17/12/2020.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) pode ser intentada até a diplomação dos eleitos. Essa data deve ser entendida de modo geral e objetivo como sendo o último dia fixado na resolução deste Tribunal Superior que disciplina o Calendário Eleitoral. 4. Em processo de registro de candidatos, também se entende que a data definida no Calendário Eleitoral como último dia para diplomação é que deve ser considerada – nesses casos, para analisar eventual fato superveniente que repercuta na candidatura –, independentemente de a solenidade ter ocorrido antes em determinada circunscrição. Essa regra deve incidir, por simetria, ao prazo de propositura da AIJE, não sendo razoável conferir duas interpretações distintas ao mesmo marco temporal.5. A necessidade e a relevância de se conferir segurança jurídica na definição do termo final para propositura de ações eleitorais é ainda mais evidente na espécie. Consta de modo expresso do acórdão regional que o TRE/SP editou resolução determinando às zonas eleitorais que publicassem, no sítio eletrônico daquela Corte, com dois dias de antecedência, a data designada para a diplomação dos eleitos, o que não foi atendido no caso dos autos. Em acréscimo, os recorridos foram diplomados "de forma eletrônica", como certificado pela 94ª ZE/SP, por se estar no auge da pandemia oriunda da Covid–19. 6. Sendo o marco final para o ajuizamento da AIJE a data de 18/12/2020, último dia fixado no Calendário Eleitoral para a diplomação dos eleitos, tem–se que o protocolo da ação na espécie em 16/12/2020, seguido da emenda à exordial em 17/12/2020, afasta a consumação da decadência.7. Hipótese em que se impõe anular o aresto a quo e a decisão proferida nos segundos embargos pelo juízo de primeiro grau para restabelecer a condenação e reabrir o prazo recursal, não sendo possível determinar desde logo o julgamento pela Corte de origem, pois, com o provimento do recurso especial do autor da AIJE, é necessário conferir aos ora recorridos a oportunidade de interpor eventual recurso eleitoral ao TRE/SP.8. Recurso especial a que se dá provimento a fim de afastar a decadência e, por conseguinte, anular o aresto a quo e a decisão proferida nos segundos embargos pelo juízo de primeira instância, restabelecendo–se a sentença condenatória, com reabertura do prazo recursal. (Acórdão de 20.04.2023)
TSE – Processo n. 0000357-73.2016.6.26.0070 “(...) Ocorre, porém, que há outros julgados desta Corte, que, simplificando a matéria, elegem a data da diplomação como termo final do prazo decadencial, sem qualquer ressalva quanto à necessidade de o ajuizamento da representação ocorrer antes da realização do evento de diplomação (...)”. “(...) Além disso, na mesma sessão em que foi proferido o acórdão invocado pelo recorrente (RO 1052-77), em 7.11.2007, há julgado desta Corte, fixando a data da diplomação como o termo final do prazo decadencial, inclusive com o registro na fundamentação de que a ação “pode ser intentada até a data da diplomação dos candidatos eleitos, e não até o ato da diplomação. Nesse contexto, acompanho a linha hermenêutica que fixa como termo final do prazo decadencial para ajuizamento da AIJE a data da diplomação, e não o momento preciso de sua ocorrência. Isso porque condicionar o termo final do prazo decadencial ao horário do ato de diplomação vai de encontro à tendência de simplificação do sistema de acesso à justiça, que se percebe, v.g., da unificação dos prazos recursais pelo atual Código de Processo Civil (art. 1.003, § 5º). Nesse sentido, se a data da diplomação delimita de forma precisa a extensão do prazo decadencial para o ajuizamento da representação do art. 22 da LC n. 64/90, acrescentar mais um componente à solução da questão, condicionando o seu termo final ao horário da diplomação é tornar mais complexo o que deveria ser simples, sem qualquer benefício ao cumprimento da finalidade do prazo de obstar que as discussões a respeito dos acontecimentos em torno das eleições fiquem eternamente pendentes. Além disso, definir o dies ad quem do prazo decadencial como o dia da diplomação proporciona correta aplicação ao princípio (postulado) da segurança jurídica, na sua vertente da confiabilidade, garantindo que o legitimado ativo não seja surpreendido por eventual antecipação do ato de diplomação, além de se mostrar coerente à referida metanorma, sob a perspectiva da calculabilidade, preservando legítimas expectativas, derivadas da própria jurisprudência desta Corte, quanto à possibilidade de exercício do direito de ação ao longo do dia da diplomação, independentemente do seu horário de realização. Desta feita, sendo proposta a presente demanda na data da diplomação, como se extrai do acórdão regional, não há falar em decadência do direito de ação, restando incólumes os arts. 482, II, do CPC e 22, § 1º, da Res.-TSE n. 23.462. Superada, então, a questão prejudicial de mérito, avanço ao exame do tema de fundo.”. (Acórdão de 09.03.2021)
COMPETÊNCIA
TSE – Processo n. 0608556-41.2022.6.26.0000 “Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Eleições 2022. Deputada Federal. Abuso de Poder Político e Uso indevido dos meios de comunicação. Tribunal Regional Eleitoral. Competência Absoluta. Circunscrição do pleito. Restituição da Ação ao Juízo Competente.1. Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), proposta perante o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, com vistas a apurar alegado abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação em razão da publicação, por parte da investigada, de conteúdos alegadamente desinformativos a respeito do processo de votação e da Justiça Eleitoral. 2. O feito foi remetido a esta Corregedoria-Geral Eleitoral, por suposta conexão com processos relativos à eleição presidencial.3. A reunião de feitos conexos, prevista nos arts. 54 e 55 do Código de Processo Civil, não se aplica a ações originárias submetidas a competência absoluta diversa. 4. Na mesma linha, o caput do art. 96-B da Lei nº 9.504/97 trata da reunião de processos distribuídos a magistrados de mesmo grau, enquanto o § 2º do dispositivo cogita de momento em que a primeira ação esteja em grau recursal, após já ter sido apreciada pelo juízo que recebe a segunda ação. 5. Mesmo nesses casos, a jurisprudência do TSE já havia firmado entendimento no sentido de que a reunião de feitos não é obrigatória. O STF, dando interpretação conforme ao § 2º do art. 96-B da Lei nº 9.504/97, confirmou essa diretriz (ADI nº 5507, Rel. Min. [...], DJE de 03/10/2022).6. As regras referidas consideram a racionalidade processual, pois não se justificaria a concentração, na Corregedoria-Geral Eleitoral, de todas as ações ajuizadas em quaisquer unidades da federação a respeito de fatos assemelhados, em prejuízo à tramitação célere das ações relativas ao pleito presidencial. 7. Na hipótese, a Corregedor Regional Eleitoral de São Paulo é o órgão competente para conhecer das Ações de Investigação Judicial Eleitoral relativas às eleições ocorridas naquela circunscrição estadual. 8. Eventual aproveitamento de atos processuais praticados nas AIJEs presidenciais poderá ser efetivado por meio de cooperação judicial, caso solicitado o compartilhamento de provas.9. Determinada a restituição dos autos à Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo. (Decisão Monocrática de 10.07.2023)
TSE – Processo n. 0600814-85.2022.6.00.0000 “(...) Preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral. Rejeitada. 8. A Justiça Eleitoral é competente para apurar desvios de finalidade de atos praticados por agentes públicos, inclusive por Chefe de Estado, quando da narrativa se extrair que o mandatário se valeu do cargo para produzir vantagens eleitorais para si ou terceiros. Entender o contrário seria criar uma espécie de salvo-conduto em relação a desvios eleitoreiros ocorridos, justamente, no exercício do feixe de atribuições mais sensível do Presidente da República. 9. Na hipótese dos autos, os requisitos para a definição da competência do TSE foram devidamente delimitados pela parte autora. Narra-se que o Presidente da República, utilizando-se de seu cargo, convocou reunião com embaixadores de países estrangeiros, mas, agindo com desvio de finalidade, teria passado a atacar a integridade do sistema eleitoral, em estratégia amoldada à de sua campanha, beneficiando-se, ainda, da ampla repercussão da transmissão do evento pela TV (...). 10. Os argumentos trazidos pelos investigados, no sentido de que atos de governo não se sujeitam a controle jurisdicional, pressupõem que inexista o desvirtuamento para fins eleitorais, matéria a ser examinada no mérito.” (Acórdão de 13.12.2022)
TSE – Processo n. 0601585-09.2018.6.25.0000 “(...) Ademais, a fixação da competência se dá in status assertionis, com "a apresentação ou relação de evidências, ainda que indiciárias, da ocorrência do ilícito, conforme se extrai da dicção do art. 22, caput, da Lei Complementar 64/1990, porquanto a colheita de provas faz-se no curso da instrução processual". (AIJE 0601864-88, rel. Min. (...), DJE 25.09.2019). 7. As atribuições do Corregedor Regional estão definidas no art. 26, § 1º do CE c/c com o art. 8º e seguintes da Res.-TSE 7.651/65, não se tratando de julgamento por tribunal de exceção, além da competência prevista no art. 22 da LC 64/90. Portanto, a distribuição de processos aos juízes auxiliares (com competência prevista no art. 96 da LE) e ao Corregedor Regional não configura instituição de juízo de exceção, estando previamente prevista no ordenamento jurídico ”. (Acórdão de 17.03.2022)
LEGITIMIDADE ATIVA
TSE – Processo n. 0608602–30.2022.6.26.0000 “3. Registro que, mesmo que a inadequação pudesse ser superada, o recurso ordinário também não mereceria ser admitido, ante a ilegitimidade do recorrente. Isso porque, conforme bem lançado pelo Vice–Procurador–Geral Eleitoral em seu parecer (ID 159062839, fl. 4): [...] o Diretório Municipal ajuizou ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação contra Deputada Federal, não observando, assim, a regra que estabelece a legitimidade dos atores do processo eleitoral em compasso com a respectiva circunscrição do pleito. A jurisprudência do TSE recusa a legitimidade ativa do diretório municipal para discutir matérias alheias aos limites da sua circunscrição. (Decisão monocrática 01.08.2023)
TSE – Processo n. 0600590-96.2020.6.19.0095 “(...)10. Apesar de as coligações se extinguirem com o término do processo eleitoral, não há impedimento de que seja mantida sua legitimidade para atuação, como forma de assegurar o interesse público de apuração dos ilícitos eleitorais. 11. O entendimento adotado pela Corte Regional está em consonância com a orientação do TSE no sentido de que, "com o advento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral" (AgR–REspe 363–98, rel. Min. [...], DJE de 26.3.2010) (...)”. (Acórdão de 06.11.2023)
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
Em processos que versam sobre abuso do poder político, abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação
STF – ARE n. 1392384 “(...) Registro que, com exceção do entendimento firmado para as Eleições 2016, a jurisprudência histórica desta Corte sempre foi no sentido de não se exigir a formação de litisconsórcio passivo necessário, em AIJE, entre o candidato beneficiário e o autor da conduta ilícita. (...). Conforme restou expressamente consignado no acórdão questionado, de fato, houve a viragem jurisprudencial para o pleito de 2018 – no sentido de não mais ser necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário. ” (Decisão de 15.12.2022)
TSE – Processo n. 0604524-27.2018.6.19.0000 “(...) Conforme consta na decisão agravada, no tocante à suposta ofensa ao art. 16 da Constituição Federal e ao princípio da segurança jurídica, este Tribunal Superior firmou compreensão no sentido da desnecessidade da formação de litisconsórcio entre o autor e o beneficiário da conduta tida por abusiva, não se tratando de alteração de orientação jurisprudencial (...)”. .”. (Acórdão de 15.12.2023)
TSE – Processo n. 0600129-63.2020.6.18.0092 “Eleições 2020. Recursos especiais. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso dos poderes político e econômico. Decadência reconhecida na origem. Litisconsórcio passivo necessário. Entendimento contrário à jurisprudência desta corte. Provimento. Retorno dos autos à origem. Regular processamento do feito. “(...) Dessa maneira, por cuidar o presente feito de fatos relativos às Eleições 2020, o entendimento fixado por esta Corte no RO–El nº 0603040–10/DF, no sentido de não se exigir o litisconsórcio passivo necessário em AIJE por abuso de poder, ao contrário do assentado no voto condutor do acórdão recorrido, deve ser aplicado a este caso. Ante o exposto, dou provimento aos recursos especiais, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, para reformar o acórdão regional no ponto em que foi reconhecida a decadência do direito de ação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. (Decisão monocrática de 23.10.2023)
TSE – Processo n. 0000128-85.2016.6.09.0103 “Eleições 2016. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Abuso de poder econômico. Gasto ilícito de campanha. AIJE julgada parcialmente procedente. Incidência das súmulas 24 e 28 do TSE não provimento. “(...) 7. Mesmo considerada a orientação que prevaleceu nas eleições de 2016 – no sentido da necessidade formação de litisconsórcio passivo necessário nos casos de abuso do poder político, abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação –, não há falar em decadência quando o candidato beneficiário é apontado também como autor dos fatos tidos como ilícitos. Precedentes.” (Acórdão de 17.11.2022)
TSE – Processo n. 0603040-10.2018.6.07.0000 “(...) Litisconsórcio passivo necessário entre candidato beneficiário e autor da conduta ilícita. Desnecessidade. Hipótese não abrangida pelo art. 114 do CPC/2015. Afastamento da exigência em AIJE por abuso do poder político. Alteração de jurisprudência. Aplicação prospectiva. Segurança jurídica. “(...). Não há, no ordenamento eleitoral, disposição legal que exija a formação de litisconsórcio no polo passivo da AIJE. Inexiste relação jurídica controvertida entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita nas ações de investigação judicial por abuso do poder político. Firma–se a tese no sentido de não ser exigido o litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita em AIJE por abuso do poder político. A fixação do novo entendimento tem aplicação prospectiva, para as eleições de 2018 e seguintes, por força do princípio da segurança jurídica”. (Acórdão de 10.06.2021)
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
Em processos que versem sobre condutas vedadas (art. 73 da Lei 9.504/97)
TSE – Processo n. 0601530-53.2020.6.13.0281 “(...) Litisconsórcio passivo necessário entre o agente responsável pela conduta e o candidato beneficiado. Necessário para os casos de conduta vedada. Jurisprudência firmada para o pleito de 2020. decadência. 4. Para as Eleições 2020, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, nos casos de conduta vedada, exige–se litisconsórcio passivo necessário entre o agente público responsável pelo ato e o beneficiário, sendo dispensável apenas quando aquele pratica a ação como mero executor, na qualidade de simples mandatário.5. Na espécie, a Corte de origem acolheu a decadência, extinguindo o feito, com resolução de mérito, no que se refere à conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei 9.504/97, uma vez que o secretário municipal de saúde, que assinou o ofício informando a servidora sobre sua remoção, não foi incluído no polo passivo da demanda.6. Não há elementos nos autos que permitam concluir que o secretário agiu na qualidade de mandatário, na condição de longa manus do chefe do Executivo. Ao contrário, consta do aresto que "[o]s recorridos citaram trecho da sentença no qual o juízo a quo considerou que a transferência ocorreu pelo Secretário Municipal de Saúde e não pelo prefeito e que tal situação já foi objeto de ação própria.”. (Acórdão de 01.12.2022)
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
Em processos que versem sobre fraude à cota de gênero
TSE – Processo n. 0601822-64.2022.6.12.0000 “3.2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, é inexigível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos do partido ou aliança a que se atribui a prática de fraude, sendo obrigatória apenas entre os eleitos, os quais sofrem, diretamente, a cassação de seus diplomas ou mandatos. Os suplentes são litisconsortes meramente facultativos. Precedente.” (Acórdão de 06.02.2024)
TSE – Processo n. 0601558-98.2020.6.26.0009 “(...) 5. A exigência de litisconsórcio passivo necessário somente se faz indispensável quando presentes as partes integrantes da relação jurídica de direito material. Não é o caso dos autos, em que os dirigentes partidários, quando muito, podem figurar na relação jurídica, mas como litisconsortes facultativos. (...)” “(...) Em seguida, rejeitar, por maioria, vencidos, neste ponto, o relator e a Ministra [...], a fixação de tese no sentido da obrigatoriedade de inclusão dos dirigentes partidários, como litisconsortes passivos necessários, nas ações de investigações judiciais eleitorais fundadas em fraude à cota de gênero, nos termos do voto do Ministro [...], que redigirá o acórdão. (Acórdão de 13.06.2023)
TSE – Processo n. 0000687-35.2016.6.11.0055 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2016. Vereador. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Litisconsórcio passivo necessário. Exigível apenas entre os eleitos. Decadência. Afastada. Retorno dos autos. Provimento. 1. No decisum agravado, manteve-se aresto unânime do TRE/MT em que foi reconhecida a decadência e extinto o feito com julgamento de mérito. 2. No julgamento do AgR-REsp 685-65/MT, finalizado em 28/5/2020, esta Corte decidiu ser inexigível, para as ações relativas ao pleito de 2016 e 2018, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos do partido ou aliança a que se atribui a prática de fraude, obrigatório apenas entre os eleitos. 3. Agravo interno provido, assim como o recurso especial, para afastar a decadência reconhecida na origem, além de determinar o retorno dos autos ao TRE/MT para que se reaprecie o recurso eleitoral”. (Acórdão de 13.08.2020)
TSE – Processo n. 684-80.2016.6.11.0055 “Direito eleitoral. Agravo interno em recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Vereadores. Fraude. Cota de gênero. Suplentes. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Provimento. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral interposto para impugnar acórdão do TRE-MT que extinguiu o feito por decadência do direito de ação. 2. O acórdão regional amparou-se na tese de que o polo passivo deveria ter sido integrado por todos os candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), em litisconsórcio necessário. 3. O plenário do Tribunal Superior Eleitoral não havia, até o momento, enfrentado a tese de que suplentes seriam litisconsortes passivos necessários em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ou ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) que tem por objeto a fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997. 4. Evidenciada a fraude, todas as candidaturas vinculadas ao DRAP são atingidas pela invalidação deste. Isso não significa, contudo, que todos os candidatos registrados devam compor o polo passivo da AIJE ou AIME como litisconsortes passivos necessários. Os suplentes não suportam efeito idêntico ao dos eleitos em decorrência da invalidação do DRAP, uma vez que são detentores de mera expectativa de direito e não titulares de cargos eletivos. Enquanto os eleitos sofrem, diretamente, a cassação de seus diplomas ou mandatos, os não eleitos são apenas indiretamente atingidos, perdendo a posição de suplência. 6. Não há obrigatoriedade de que pessoas apenas reflexamente atingidas pela decisão integrem o feito. Os suplentes são, portanto, litisconsortes meramente facultativos. Embora possam participar do processo, sua inclusão no polo passivo não é pressuposto necessário para a viabilidade da ação”. (Acórdão de 28.05.2020)
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
Em processos que versam sobre indivisibilidade da chapa – eleição majoritária
TSE – Processo n. 0600376-63.2019.6.18.0000 “(...) 3. A decisão embargada, unânime, negou provimento aos agravos internos, "[...] uma vez que a conclusão do TRE está alinhada ao entendimento desta Corte de que não há nulidade por ausência de citação do vice para figurar no polo passivo, na condição de Iitisconsorte, em AIJE que tenha sido julgada procedente apenas para aplicar sanções de caráter personalíssimo ao titular da chapa majoritária, sem a imposição da pena de cassação do registro ou diploma, notadamente no caso em que nenhuma conduta ilícita tenha sido imputada ao vice". Além disso, foi consignado que "a pretensão de se reconhecer que havia imputação de prática ilícita à candidata a vice-prefeita não encontra respaldo no acórdão regional", do qual se extrai que nem a inicial da AIJE nem o TRE atribuíram "[...] a prática de conduta abusiva ou de qualquer ilícito eleitoral pela candidata a vice–prefeita [...]". Incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. (Acórdão de 23.11.2023)
PESSOA JURÍDICA
TSE – Processo n. 0601530-44.2020.6.13.0187 “I – Da possibilidade de ser declarada, de ofício, pelo julgador a ilegitimidade do partido para figurar no polo passivo da AIJE.1.1. É pacífico o entendimento desta Corte de impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo da AIJE, tendo em vista que não podem suportar as sanções impostas pela LC nº 64/1990, quais sejam, cassação de mandato e inelegibilidade. Precedentes.1,2. De ofício, deve ser reconhecida a ilegitimidade do partido para figurar no polo passivo da AIJE, devendo ele ser excluído da lide. (Acórdão de 05.03.2024)
TSE – Processo n. 0600170-63.2020.6.13.0029 “(...) 2. Não houve omissão acerca da suposta responsabilidade do partido, pois, em análise preliminar, assentou-se no acórdão embargado a ilegitimidade das agremiações para figurarem, no polo passivo, em ação de investigação judicial eleitoral, dada a impossibilidade fática de se lhes impor – assim como a qualquer outra pessoa jurídica – as sanções decorrentes da procedência da representação, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90 (...)”. (Acórdão de 14.09.2023)
TSE – Processo n. 0600814-85.2022.6.00.0000 “(...) Preliminar de não formação de litisconsórcio passivo necessário com a União. Rejeitada.11. É pacífica a jurisprudência no sentido da impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo da AIJE. Nos intensos debates desta Corte sobre o tema do litisconsórcio passivo necessário, essa premissa jamais foi alterada. O que se vem discutindo é se deve, ou não, ser exigida a inclusão, no polo passivo, dos responsáveis pela prática abusiva – portanto, de pessoas físicas passíveis de suportar inelegibilidade. Precedentes. 12. À luz de todo o arcabouço doutrinário e jurisprudencial para preservar a isonomia entre candidatos à reeleição e seus adversários, recusa–se a ideia de que haja uma "relação jurídica incindível" entre a União e o Presidente da República a impor que o ente federado litigue, na AIJE, ao lado do candidato. 13. Além da indevida mescla de interesses públicos e privados que deriva dessa proposta, seu acolhimento comprometeria, em definitivo, a celeridade e a economicidade, ao forçar a atuação processual de entes federados, autarquias, empresas públicas e fundações em toda e qualquer ação em que se apure finalidade eleitoral ilícita de atos praticados em nome do Poder Público. 14. Assim, mesmo que a União e a (...) entendessem que a remoção de vídeo gravado pela TV (...) acarretou prejuízo ao seu patrimônio, não se tornariam litisconsortes necessários dos investigados. Ressalte–se que, no caso, nem mesmo isso ocorreu, pois aquelas pessoas jurídicas de direito público não adotaram qualquer medida voltada para assegurar a veiculação do material. ” (Acórdão de 13.12.2022)
INTERESSE DE AGIR
TSE – Processo n. 0600105-70.2020.6.23.0003 “(...) PARTIDO POLÍTICO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. DEFERIMENTO. 2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, o partido político possui interesse jurídico que o habilita a ingressar, como assistente simples de seu filiado, em ações que possam resultar em cassação do diploma de cargo majoritário. Admitido o ingresso do Diretório Municipal do Partido Social Democrático (PSD) de Alto Alegre/RR, nos termos do art. 119 do CPC/2015.” (Acórdão de 08.02.2024)
TSE – Processo n. 0603037-55.2018.6.07.0000 “(...) 2.1. A legitimidade ad causam deve ser aferida com base na teoria da asserção, isto é, a partir de um exame puramente abstrato da correlação entre a narrativa apresentada na petição inicial e as partes demandadas. Do mesmo modo, o interesse de agir define–se à luz da narrativa formulada pelo autor da ação, de acordo com os fatos alegadamente constitutivos do seu direito, sem adentrar no exame probatório. Precedentes”. (Acórdão de 10.03.2022)
TSE – Processo n. 0000227-28.2017.6.13.0000 “(...) A despeito do término do mandato dos agravantes, também se requereu na AIJE 20-96 a imposição de inelegibilidade, de modo que não há falar em perda de objeto. Precedentes. “(...) Em segundo lugar, observo que, a despeito do término do mandato dos agravantes, também se requereu na AIJE 20-96 a imposição de inelegibilidade, nos termos do art. 22, XIV, da LC n. 64/90, de modo que não há falar em perda de objeto. Com efeito, nessa mesma linha, já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral que “[a] despeito do término do mandato, não há que se falar em perda do objeto, porquanto a multa e a inelegibilidade podem ser aplicadas independentemente de eventual cassação de registro ou diploma” (AgR-RO 1804-40/SC, Rel. Min. [...], DJE de 4/8/2020)”. (Acórdão de 18.03.2021)
TSE – Processo n. 5376-10.2014.6.13.0000 “(...) Perda superveniente do interesse de agir em função do encerramento do mandato, nos casos de AIJEs julgadas sem a imposição de sanção. Superação de entendimento jurisprudencial. Em sede de AIJE, a legislação prevê que o reconhecimento da incidência de abuso enseja a declaração de inelegibilidade, para além de eventual cassação de registro ou mandato obtido com impulso de expedientes ilícitos. Dentro desse panorama, não se depreende do marco regulatório a necessidade de aplicação conjunta das medidas de cassação e inabilitação, designadamente por três diferentes motivos: primeiro, porque o esquema de proteção da legitimidade eleitoral, tal como desenhado pela Constituição (art. 14, § 9º), anda a compasso de comandos relacionados com o resguardo da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato; segundo, porque a hermenêutica conjuntiva estimula, sob a perspectiva dos incentivos, um estado de impunidade incompatível com o espírito de depuração das competições políticas contra a participação de candidatos que, sob a égide do ordenamento, sejam objetivamente indignos; terceiro, porque a autonomia das consequências jurídicas é assinalada pelo próprio texto legal. O Código de Processo Civil (art. 926) exige dos tribunais a construção de uma jurisprudência que, ademais de estável e íntegra, seja coerente. Nesse passo, cumpre atentar que, no âmbito desta Corte, já se reconheceu o interesse de agir em AIJEs movidas: (i) em momento anterior ao registro de candidatura; (ii) contra candidatos não eleitos; e (iii) contra terceiros responsáveis por atos abusivos que sequer participam, formalmente, das disputas. Em todas essas hipóteses, assimilou-se - sem maiores polêmicas - que a AIJE permite a imposição de restrições à candidatura independentemente da existência de um mandato em xeque, algo que, em exame comparado, denuncia uma quebra de paralelismo, grave e ilógica, na medida em que a ideia de que o interesse recursal cessa com o fim da incumbência dos agentes eleitos atrai impunidade, precisamente, para os casos que produzem consequências democraticamente mais graves. Nesse diapasão, urge cuidar para que a hermenêutica aplicada se reconcilie com a coesão sistêmica e, mais, para que os valores básicos do direito eleitoral sejam apreciados em consonância com a necessária proteção dos interesses coletivos implicados no âmbito das competições políticas. A Constituição da República, ao situar, em um único contexto, o abuso de poder, a moralidade para o exercício dos mandatos e as hipóteses de inelegibilidade, termina por conceber um esquema de tutela repressiva, de caráter dúplice - imediato e diferido -, preocupando-se não apenas com a aplicação de uma resposta negativa imediata, mas em igual medida com a projeção dos efeitos do abuso pró-futuro, em vista de fundamentos éticos que envolvem, em definitivo, a proteção do quadro da democracia. A Corte Superior deve garantir a operatividade do direito eleitoral e, nesse desafio, tem de aplicar, sobre os indivíduos transgressores, as consequências legais em sua inteireza. Considerando que o histórico dos indivíduos assume, no quadro do acesso às instâncias representativas, um acento constitucional expresso, não faz sentido considerar que o encerramento do mandato retira dos recursos em andamento a sua utilidade prática, notadamente quando a declaração de inelegibilidade ainda é possível. A AIJE possui um objeto duplo e independente, uma vez que, em paralelo com um provimento com carga desconstitutiva (cassação do registro ou diploma), também se busca uma decisão de caráter positivo, destinada à criação de uma situação jurídica limitadora da capacidade eleitoral passiva. Assim sendo, embora, corno regra, ambas as consequências caminhem em compasso, a impossibilidade prática do primeiro provimento não inviabiliza, por si, a entrega jurisdicional concernente à inabilitação política”. (Acórdão de 04.02.2020)
CAUSA DE PEDIR - ABUSO DE PODER ECONÔMICO
TSE – Processo n. 0600606-73.2020.6.20.0046 “Eleições 2020. Recursos especiais. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeita e vice-prefeita. Improcedência. Abuso do poder econômico. Compra de apoio político. Candidato a vereador. Liderança local. Arcabouço probatório frágil. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula nº 24/TSE. Acórdão em conformidade com a jurisprudência do TSE. (Acórdão de 15.12.2023)
TSE – Processo n. 0600623-87.2020.6.06.0050 “Eleições 2020. Agravo em recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral. Vereador. Intermediação. Execução. Serviço de perfuração. Poços artesianos. Zona rural. Princípio do contraditório e da ampla defesa. Violação. Inocorrência. Moldura do acórdão regional. Alcance diminuto da conduta perpetrada. Gravidade. Ausência. Abuso do poder econômico não caracterizado. Provimento. (...) 3. O gênero abuso de poder, por força do que dispõe o art. 22, XVI, da LC n. 64/90, demanda, para sua configuração, a presença do elemento gravidade, especialmente o impacto na normalidade e na legitimidade do pleito. 4. Diante das circunstâncias fáticas descritas no voto proferido pela relatora originária, não repelidas pela corrente majoritária do Tribunal Regional, é possível extrair a diminuta abrangência da conduta perpetrada, a qual teve por destinatário um grupo de apenas 6 (seis) moradores da zona rural, o que revela a ausência da gravidade, imprescindível para a configuração do abuso de poder.”. (Acórdão de 09.12.2022)
TSE – Processo n. 0000128-85.2016.6.09.0103 “(...). Mensuradas com percuciência as provas e circunstâncias na unidade do seu contexto temporal e espacial relativo às eleições 2016 em (...) e região, afere-se indubitável a extrema gravidade das condutas investigadas nestes autos, o que seguramente autoriza qualificá-las de abuso do poder econômico; assim entendidas com potencialidade bastante para incutir artificiosamente no subconsciente daquele eleitorado uma imagem benevolente da pessoa de [...] e, também, a impressão de que seu núcleo familiar era detentor de invencível poderio político. Daí entendo irrefutável que tal efeito, porque precipuamente resultante do desmedido uso do poder econômico, atentou contra a legitimidade da disputa ao cargo de Prefeito do município de (...) no pleito 2016. Na minha visão, é de todo óbvio que o tipo de formato dos festejos em comento mirava unicamente atrair quantidades massivas de pessoas das camadas socioeconômicas mais vulneráveis a influência do poder econômico – a propósito, nisso reside a teleologia da expressa vedação de brindes e shows artísticos nas campanhas eleitorais pelo advento da Lei n. 11.300/2006. Logo, entendo fulcral desvendar o objetivo principal de episódicos eventos desse jaez, aspecto em que ressalto não comprovado que a “família [...]” houvesse realizado ou patrocinado eventos similares em anos anteriores, refutando-se, pois, a cogitação sobre hipotético altruísmo tradicional.”. (Acórdão de 17.11.2022)
TSE – Processo n. 0601968-80.2018.6.00.0000 “(...) O uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas para promoção de disparos em massa que contêm desinformação e inverdades relacionadas ao pleito eleitoral pode configurar abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social.” (Acórdão de 28.10.2021).
TSE – Processo n. 0001632-28.2014.6.23.0000 “(...) não há demonstração de que os fatos narrados tenham representado gastos vultosos e excessivos de recursos patrimoniais, a fim de configurar o abuso do poder econômico, o qual se caracteriza “pelo emprego desproporcional de recursos patrimoniais (públicos ou privados), com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio entre os candidatos e macular a legitimidade da disputa” (AIJE 0601864-88, rel. Min. [...], DJE de 25.9.2019). Na espécie, o Tribunal de origem não demonstrou que os fatos descritos no acórdão regional ostentariam gravidade suficiente para afetar a legitimidade do pleito e a isonomia entre os candidatos, o que é necessário para a caracterização do abuso do poder econômico, nos termos do art. 22, XVI, da Lei Complementar n. 64/90. A orientação deste Tribunal Superior é no sentido de que, para a imposição da inelegibilidade decorrente da prática de abuso do poder econômico, exige-se a comprovação de que o beneficiário tenha participado direta ou indiretamente nos fatos tidos como abusivos. Nesse sentido: REsp 458-67, rel. Min. [...], DJE de 15.2.2018”. (Acórdão de 05.04.2021)
TSE – Processo n. 0601236-07.2018.6.07.0000 “AIJE. Abuso do poder econômico. Uso da estrutura econômica de empresa de grande porte para angariar apoio político. Coação de empregados. “(...) O abuso do poder econômico não significa, necessariamente, pegar dinheiro e comprar votos. Na realidade, significa sobretudo a situação em que recursos particulares são utilizados de forma anormal para influir negativamente na vontade do eleitor. Não existe correlação obrigatória entre o abuso do poder econômico e o dinheiro, em seu sentido material. O poder econômico que pode ser abusado se refere à gama de recursos escassos (no sentido econômico) que o candidato tem à sua disposição, o que pode incluir recursos materiais além do dinheiro, bem como recursos humanos, como negociação de empregos ou a utilização indevida da força de trabalho à sua disposição. “(...) ficou extensamente demonstrado que o recorrente se utilizou dos recursos humanos de sua empresa para obter vantagens eleitorais. Muitos empregados da [...] foram forçados a renunciar à sua cidadania para manter o emprego que sustenta suas necessidades essenciais. (...)” (Acórdão de 06.10.2020)
Direito Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral. Eleições 2016. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Abuso do poder econômico. Festa particular com caráter eleitoral. Evento assemelhado a showmício. Gravidade configurada. Súmulas nos 24 e 28/TSE. Negativa de seguimento.
1. Recurso especial eleitoral contra acórdão do TRE/SE que confirmou sentença que (i) declarou a inelegibilidade de Fábio Costa dos Santos, candidato não eleito nas Eleições 2016, pelo período de 8 (oito) anos; e (ii) determinou a cassação do mandato do vereador eleito Gilvan da Silva Fonseca, com imposição de inelegibilidade pelo mesmo período.
(...)
13. Do acórdão regional, é possível constatar que os recorrentes, aproveitando-se do poder econômico que possuíam, praticaram a promoção de evento assemelhado a showmício, conduta vedada durante o processo eleitoral. Ao contrário do que argumentam, o Tribunal de origem adota cenário fático distinto do exposto no recurso especial. Os recorrentes afirmam que o evento teria sido de livre acesso ao público todos os anos. Entretanto, o Regional encampa a tese de que o “Moita Fest” tinha um perfil de festa particular, porém suas características foram alteradas para transformá-lo em comemoração aberta ao público no ano eleitoral.
14. O episódio consubstanciou vantagem indevida, afetando gravemente a normalidade e a legitimidade das eleições. Irrelevante, pois, o fato de não ter ocorrido pontos de distribuição de material de campanha ou o fato da candidata ao cargo de vice-prefeita estar ausente. Comprovada a finalidade eleitoral das condutas praticadas, as circunstâncias fáticas possibilitam concluir pela forte associação do evento festivo com a campanha dos recorrentes Fábio Costa dos Santos e Gilvan da Silva Fonseca.
(...)
(Recurso Especial Eleitoral nº 293-28.2016.6.25.0026, Moita Bonita/SE, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento em 20/02/2020 e publicação no DJE/TSE 039 em 27/02/2020, págs. 48/51)
CAUSA DE PEDIR - ABUSO DE PODER ECONÔMICO
Inobservância dos percentuais de gênero e de raça
TSE – Processo n. 0602634-91.2018.6.14.0000 “Eleições 2018. Recurso ordinário. Deputada federal. Representação por gasto ilícito de recursos de campanha. Abuso de poder econômico. Fundo especial de financiamento de campanha (FEFC). Cota feminina. Destinação a candidatos homens. Benefício feminino. Atos de campanha conjuntos (dobradinhas, carreatas, comícios, bandeiraços). Comprovação. Estratégia de campanha. Ampliação dos canais de divulgação. Autonomia. Desprovimento. (Acórdão de 05.05.2022)
CAUSA DE PEDIR - ABUSO DO PODER POLÍTICO
TSE – Processo n. 0600840-72.2020.6.26.0245 “Eleições 2020. Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito eleitos. Abuso do poder político. Barreiras físicas e sanitárias. Entradas secundárias. Abstenção. Violação à liberdade de voto. Segurança do processo eleitoral. Comprometimento. Provas suficientes. Gravidade. Quantitativa e qualitativa. Cassação dos mandatos. Inelegibilidade. Provimento. Existência de provas robustas da prática de abuso do poder político. “(...) 9. No caso, considerando que o próprio Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes quanto à materialidade do abuso das condutas praticadas pelo prefeito do Município de Analândia/SP à época dos fatos, em benefício e com a anuência dos demais recorridos, eleitos aos cargos majoritários, e diante da exaustividade de fundamentos apresentados pela Corte de origem, considero despiciendo adentrar a análise da comprovação da abusividade das condutas, não havendo nenhuma dúvida quanto ao ponto. (Acórdão de 14/12/2023)
TSE – Processo n. 0600416-31.2020.6.24.0004 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Conduta vedada. art. 73, § 10, da lei 9.504/97. Abuso de poder político. art. 22 da LC 64/90. Distribuição gratuita de materiais de construção. Aumento exponencial no período crítico da campanha. Execução orçamentária no ano anterior. Ausência de prova. Decreto municipal de calamidade pública ou estado de emergência. Ausência. Desvio de finalidade. Gravidade. Prejuízo à normalidade e a legitimidade do pleito. Negativa de provimento. (Acórdão de 15.08.2023)
TSE – Processo n. 0000309-61.2016.6.25.0032 “Eleições 2016. Recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito reeleito. Condenação. Abuso do poder político. Provimento. Sanção de inelegibilidade. Afastamento. (...) 13. Nos termos do art. 22, caput, da LC 64/90, para que fique configurada a prática de abuso do poder político, é necessária a comprovação da gravidade da conduta, "cuja verificação deve levar em conta, diante das circunstâncias do caso concreto, se os fatos narrados for.am suficientes para gerar desequilíbrio na disputa eleitoral, de modo a evidenciar potencial prejuízo à lisura do pleito" (RO–El 0608788–87, rel. Min. (...), DJE de 29.9.2021). 14. A pintura de uma única escola em período próximo da eleição não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar a prática de abuso do poder político. (Acórdão de 09.02.2023)
TSE – Processo n. 0600229-61.2020.6.16.0128 “(...) 2. O abuso de poder político configura-se quando a normalidade e a legitimidade do pleito são comprometidas por atos de agentes públicos que, valendo-se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas em manifesto desvio de finalidade. Precedentes”. (Acórdão de 17.03.2022)
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO GRATUITO. PERÍODO ELEITORAL. FINALIDADE ELEITOREIRA. ABUSO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 24/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. No caso, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, soberano na análise das provas, concluiu, por maioria, caracterizada a prática de abuso de poder econômico, pelo então candidato a prefeito, médico Luiz Melo de França, consubstanciada no fornecimento de atendimento médico gratuito, em sua residência, à população do município, mesmo após sua desincompatibilização de cargo público exercido em hospital da localidade para concorrer ao pleito de 2016. Assentou que a referida conduta é grave o suficiente para desequilibrar a disputa em benefício da candidatura de Luiz Melo de França, violando, consectariamente, a normalidade das eleições.
4. A modificação do entendimento da Corte regional demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, inviável em sede especial, nos termos da Súmula nº 24 do TSE.
(...)
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0000328-21.2016.6.25.0015, julgamento em 16/9/2021*, publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 185 de 7/10/2021, págs. 122/147. * Sem revisão das notas de julgamento dos Ministros Alexandre de Moraes e Carlos Horbach.)
TSE – Processo n. 0601212-32.2022.6.00.0000 “Ação de investigação judicial eleitoral. Referendo de decisão liminar. Eleições 2022. Presidente. Abuso de poder político. Live semanal. Atual presidente da república. Finalidade de divulgação de atos de governo. Utilização de bens e recursos públicos. Desvirtuamento. Promoção de candidaturas. Intensificação nos dias finais da campanha. Quebra de isonomia. Plausibilidade. Urgência. Requerimento liminar deferido. Decisão referendada.1. Trata–se de ação de investigação judicial eleitoral – AIJE – destinada a apurar a ocorrência de abuso de poder político, ilícito supostamente perpetrado em decorrência do desvio de finalidade, em proveito de candidaturas, de lives tradicionalmente realizadas por [...] nas dependências dos Palácios da Alvorada e do Planalto, bens públicos destinados ao uso do Presidente da República.2. A AIJE não se presta apenas à punição de condutas abusivas, quando já consumado o dano ao processo eleitoral. Assume também função preventiva, sendo cabível a concessão de tutela inibitória para prevenir ou mitigar danos à legitimidade do pleito.3. Nesse sentido, prevê o art. 22, I, b, da LC 64/90 que, ao receber a petição inicial, cabe ao Corregedor determinar "que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente". (Decisão monocrática de 29.09.2022. Disponível em Consulta Pública – PJE)
TSE – Processo n. 0603037-55.2018.6.07.0000 “(...) 4.2. O TSE teve a oportunidade de assentar que, para a "caracterização do abuso do poder político, é essencial demonstrar a participação, por ação ou omissão, de ocupante de cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional" (REspe n. 287–84/PR, rel. Min. (...), julgado em 15.12.2015, DJe de 7.3.2016). (Acórdão de 10.03.2022)
TSE – Processo n. 0603975-98.2018.6.16.0000 “(...) Divulgar, sob a proteção da imunidade parlamentar, fatos sabidamente inverídicos sobre a segurança das urnas eletrônicas pode configurar abuso de poder político e de autoridade e uso indevido de meios de comunicação social A transmissão ao vivo, em rede social, no dia das eleições, de notícias inverídicas sobre a ocorrência de fraudes no sistema eletrônico de votação por pessoa detentora de mandato eletivo, objetivando a promoção de candidata ou candidato e de seu partido, representa grave ofensa à legitimidade e à normalidade do pleito eleitoral.” (Acórdão 28.10.2021).
TSE – Processo n. 518-53.2016.6.10.0030 “Eleições 2016. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Candidato a prefeito não eleito. Abuso do poder político. Realização de concurso público às vésperas do pleito. “(...) O abuso do poder político configura-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre candidatos, o que se aplica igualmente às hipóteses de condutas aparentemente lícitas, mas com eventual desvirtuamento apto a impactar na disputa (...)”. (Acórdão de 11.02.2020)
ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PROCEDÊNCIA. PREFEITO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 27/TSE. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÃO EM ANO ELEITORAL. DEMISSÃO APÓS O PLEITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 24 E 30/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
(...)
2. A Corte Regional reconheceu a prática de abuso do poder político, ressaltando que a contratação de servidores e a antecipação de contratos em ano eleitoral visou angariar a confiança dos contratados e respectivos familiares, assim como evitar a prática de conduta vedada durante o prazo legalmente estimado.
(...)
5. O entendimento exposto no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual, “mesmo que as contratações tenham ocorrido antes do prazo de três meses que antecede o pleito, a que se refere o art. 73, V, da Lei das Eleições, tal alegação não exclui a possibilidade de exame da ilicitude para fins de configuração do abuso do poder político, especialmente porque se registrou que não havia prova de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente, conforme consignado no acórdão recorrido” (REspe nº 1522-10/MG, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 4.12.2015) e “a contratação e demissão de servidores temporários constitui, em regra, ato lícito permitido ao administrador público, mas que a lei eleitoral torna proibido, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a fim de evitar qualquer tentativa de manipulação de eleitores” (AgR-REspe nº 652-56/BA, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 9.4.2018), o que atrai a Súmula nº 30/TSE, óbice igualmente “[...] aplicável aos recursos manejados por afronta a lei” (AgR-AI nº 82-18/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2018).
(...)
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 189-12.2016.6.05.0117, Pindaí/BA, Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgamento em 05/09/2019 e publicação no DJE/TSE 204 em 21/10/2019, págs. 46/47)
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
TSE - Processo n. 000001-60.2017.6.19.0063 “Agravo. Conversão. Recurso especial. Eleições 2020. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. art. 22 da LC nº 64/90. Não configuração. Negativa de provimento. (Acórdão de 09.11.2023)
TSE – Processo n. 0000316-24.2016.6.26.0065 “Eleições 2016. Recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral. Uso indevido dos meios de comunicação social. Imprensa escrita. Art. 22 da lei complementar 64/90. Jornal. Publicação. Matérias jornalísticas. Favoráveis ao recorrente e depreciativas ao então prefeito. Gravidade. Desequilíbrio. Desprovimento(...) 15. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza–se por se expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral. Precedentes" (AgR–REspe 442–28, rel. Min. (...), DJE de 3.5.2021). Na mesma linha de entendimento: REspe 972–29, rel. Min. (...), DJE de 26.8.2019, e AgR–REspe 1–76, rel. Min. (...), DJE de 15.8.2019. 16. A análise da gravidade das circunstâncias da conduta não se restringe ao conteúdo divulgado pelo veículo impresso, o qual deve ser conjugado com os "demais aspectos considerados por este Tribunal Superior, quais sejam: a) o número de edições veiculadas, b) dado concreto acerca da distribuição gratuita e ostensiva do periódico que permita aferir a efetiva repercussão perante o eleitorado, c) âmbito de alcance do jornal e, por fim, d) o fato de que os meios de comunicação impressos possuem menor alcance que o rádio e a televisão" (REspe 316–66, rel. Min. (...), DJE de 21.10.2015).17. Segundo a moldura fática do acórdão, houve patente desvirtuamento da liberdade de expressão da imprensa escrita, mediante aparelhamento do jornal (...) de Itupeva e interferência em sua linha editorial, com a finalidade de destacar a exposição do ora recorrente e desabonar a pessoa do prefeito, elementos que corroboram a gravidade da conduta.18. Em casos similares, esta Corte Superior manteve condenação por uso indevido dos meios de comunicação por considerar, entre outros elementos, o vínculo entre o beneficiário da conduta e os responsáveis pelo meio de comunicação, em atuação concertada para desvirtuar a liberdade de imprensa. Nesse sentido: REspe 478–21, rel. Min. (...), DJE de 3.10.2018; REspe 413–95, redatora para o acórdão Min. (...), DJE de 27.6.2019.19. No caso, o Tribunal de origem apontou vários elementos indicativos d0a gravidade do ilícito, a exemplo de: i) a proximidade entre o candidato beneficiário e os proprietários da empresa de comunicação; ii) a interferência no conteúdo do periódico; iii) gratuidade da distribuição, com tiragem progressivamente maior durante o ano eleitoral; e iv) diferença de votos diminuta.20. Ante a compatibilidade do entendimento da Corte Regional Eleitoral com a orientação desta Corte Superior, deve ser mantido o acórdão recorrido.” (Acórdão de 29.11.2022)
TSE – Processo n. 0600234-78.2020.6.26.0169 “Agravos em recursos especiais eleitorais interpostos nos autos de ação de investigação judicial eleitoral – AIJE. Agravo interno em tutela cautelar antecedente. Uso indevido dos meios de comunicação social. Art. 22 da lei complementar 64/1990. Mídia impressa e perfil do jornal em rede social. Eleições 2020. Exposição desproporcional de prefeito e vice-prefeito candidatos à reeleição. Gravidade das circunstâncias demonstrada. Liberdade de imprensa, inclusive escrita, que não é absoluta. Excessos devem ser devidamente sancionados. Agravos aos quais se nega provimento. “(...) Como se vê, a lógica jurídica do acórdão recorrido não destoa do posicionamento do STF quanto à liberdade de imprensa, dada sua relevância para a preservação da democracia, e igualmente quanto à forma de coibirem-se eventuais abusos. Ademais, a jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que “a liberdade de manifestação conferida à imprensa escrita (art. 220, caput e § 6º, da CF) não é absoluta na esfera eleitoral, cujo transbordamento – de modo a privilegiar-se em excesso determinado candidato – deve ser rigorosamente punido” (RespEl 413-95, Rel. Min.[...]). Com relação ao contexto fático, para se chegar à conclusão diversa da exarada na decisão ora agravada, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 24/TSE.”. (Acórdão de 12.08.2022)
TSE – Processo n. 0601868-16.2018.6.22.0000 “(...) As circunstâncias bem ressaltadas pelo [...] corroboram o claro propósito de alcançar proveito eleitoral: a) houve desvirtuamento da natureza do programa, antes destinado a entretenimento; b) nos programas o agravante estava “sempre comentando que iria repetir as mesmas matérias até 30 de junho porque depois se afastar da apresentação do programa, em clara alusão a sua candidatura à reeleição”; c) o agravante utilizou o nome de urna “[...]”, remetendo-se claramente à atração televisiva. É indene de dúvidas a exposição massiva das atividades do agravante ao longo do mês de junho do ano eleitoral, na medida em que falou aos eleitores em 24 programas, por mais de 492 minutos, seis dias por semana. E, ainda, como destacou a Corte a quo, “a publicidade ia ao ar em horário com potencial para grande audiência, em dias de semana das 13h às 14h e aos domingos, das 8h às 9h”. O agravante não só antecipou ilicitamente sua propaganda, mas o fez de forma absolutamente desproporcional ao que autorizado em lei, com quebra de isonomia, pois aos demais candidatos, em condições normais de disputa, não se concedeu tamanha visibilidade. Os seguintes elementos denotam a gravidade da conduta (art. 22, XVI, da LC n. 64/90): a) exposição massiva das atividades do agravante ao longo do mês de junho do ano eleitoral, na medida em que falou aos eleitores em 24 programas, por mais de 492 minutos, seis dias por semana; b) prática do ilícito pelo próprio candidato; c) quebra da isonomia em relação aos demais candidatos”. (Acórdão de 11.02.2021)
ABUSO DO PODER RELIGIOSO
TSE – Processo n. 0000425-31.2016.6.26.0035 “(...) Não obstante a existência de ressalva de entendimento, nos termos de voto apresentado no julgamento do REsp n. 8285/GO, o presente caso é de ser examinado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que o abuso de poder de autoridade religiosa, porquanto falto de previsão expressa no ordenamento eleitoral, só pode ser reconhecido quando exsurgir associado a alguma forma tipificada de abuso de poder. Os elementos constantes do acervo fático-probatório não permitem inferir a presença associada do abuso de poder econômico, tampouco do uso indevido dos meios de comunicação social. A moldura fática indica que o uso desvirtuado do fator religioso, conquanto inequívoco, ocorreu à margem do aporte de incentivos financeiros e sem a intervenção incisiva de veículo da indústria da informação. Ausente o requisito do entrelaçamento, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, revela-se impossível o reconhecimento do abuso de poder religioso como figura antijurídica autônoma. Agravo interno provido para conhecer do recurso eleitoral e dar–lhe provimento, julgando improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral”. (Acórdão de 09.09.2021)
TSE – Processo n. 0002241-93.2014.6.02.0000 “(...) Embora não exista, no ordenamento jurídico, a figura autônoma do “abuso do poder religioso”, tal constatação não impede o combate, com base no art. 22, XIV, da LC n. 64/1990, a eventuais excessos advindos da atuação abusiva de organizações religiosas, prática que não implica a subtração da liberdade de participação política e de manifestação do pensamento de líderes religiosos. Hipótese em que, apesar de não ser possível enquadrar – tal como o fez o Tribunal de origem – as indigitadas reuniões em templos religiosos como veículos de comunicação para fins do art. 22 da LC n. 64/1990, o arcabouço probatório delineado nos autos, composto, inclusive, por áudios e fotografias, mostrou-se suficiente para comprovar a conduta abusiva levada a efeito pelo recorrente por meio do uso dos recursos e das estruturas físicas dos templos da Igreja [...] no Estado de Alagoas, para fins de realização de shows de música gospel e de eventos voltados à conquista de votos e à promoção irregular de sua campanha eleitoral ao cargo de deputado estadual no pleito de 2014”. (Acórdão de 06.05.2021)
TSE – Processo n. 0000082-85.2016.6.09.0139 “Eleições 2016. Recurso especial. Vereadora. Ação de investigação judicial eleitoral. Reunião realizada nas dependências de uma igreja. Pedido de apoio político. Cabimento de AIJE em face de abuso de poder de autoridade religiosa, independentemente da presença de abuso de poder político ou econômico. Enquadramento da autoridade religiosa dentro do conceito geral de autoridade previsto no art. 22, caput, da Lei Complementar n. 64 de 1990. Impossibilidade. Proposta de fixação de tese rejeitada. Recurso especial provido. Agravo interno prejudicado. 1. Existentes outros mecanismos aptos a sancionar condutas irregulares eventualmente perpetradas por instituições e líderes eclesiásticos no decurso das campanhas eleitorais, resulta inviável a compreensão do abuso de poder de autoridade religiosa como categoria ilícita autônoma, designadamente em face da inexistência de alusão expressa no marco regulatório da ação de investigação judicial eleitoral. 2. A prática do abuso de poder de autoridade religiosa, conquanto não disciplinada legalmente, pode ser sancionada quando as circunstâncias do caso concreto permitam o enquadramento da conduta em alguma das formas positivadas de abuso, seja do poder político, econômico ou dos meios de comunicação social. 3. Na espécie, não se verifica a presença de comportamento revelador de abuso de poder, tendo em consideração a brevidade, o alcance limitado, o caráter disperso e a ausência de elementos constritivos no teor do discurso endereçado. 4. Recurso especial provido. Agravo interno prejudicado”. (Acórdão de 18.08.2020.
Conceito de abuso de poder econômico e comentários sobre abuso de poder religioso
(...)
O art. 22 da LC nº 64/1990 visa a coibir o abuso do poder econômico ou de autoridade e o abuso pela utilização indevida dos meios de comunicação social que venham a interferir na legitimidade e na normalidade das eleições, respondendo por eles, nos termos da legislação eleitoral, tanto os responsáveis pela prática dos atos abusivos quanto os candidatos que venham a obter vantagens indevidas. Na linha do entendimento firmado por esta Corte Superior sobre o tema:
[...] Abuso de poder econômico configura-se por emprego desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou de fonte privada, vindo a comprometer valores essenciais a eleições democráticas e isentas, o que também pode ocorrer mediante entrelaçamento com o instituto do abuso de poder religioso.
[...]
(AgR-RO nº 8044-83/RJ, reI. Min. Jorge Mussi, julgado em 5.12.2017, DJe de 5.4.2018)
[...] A liberdade religiosa não constitui direito absoluto.
[...] A garantia de liberdade religiosa e a laicidade do Estado não afastam, por si sós, os demais princípios de igual estatura e relevo constitucional, que tratam da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou contra o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, assim como os que impõem a igualdade do voto e de chances entre os candidatos.
[...]
(RO nº 2653-08/RO, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 7.3.2017, DJe de 5.4.2017)
(...)
Não há dúvidas de que os fatos indicados na inicial e devidamente comprovados durante a instrução processual foram graves o suficiente para caracterizar o abuso do poder econômico em sua vertente religiosa (art. 22, XVI, da LC nº 64/1990), tendo em vista o uso da estrutura de denominação confessional - emprego de recursos financeiros provenientes de fonte vedada – em prol da candidatura do recorrente João Luiz Rocha.
(Recurso Ordinário Eleitoral 0002241-93.2014.6.02.0000, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 27/08/2020 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 239 em 19/11/2020)
Condutas previstas no artigo 22 da Lei Completar 64/90 cumuladas com Captação Ilícita de Sufrágio – Art. 41-A da Lei n. 9.504/97
TSE - Processo n. 0600083-47.2021.6.26.0341 “Eleições 2020. Agravos internos em recursos especiais. AIJEs. Supostos abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Maioria formada na corte local pela ausência de conjunto probatório robusto quanto à ciência, anuência ou participação do candidato à reeleição nos aludidos ilícitos e quanto à inexistência de prova do abuso de poder. Impossibilidade de alterar a conclusão da corte regional. Vedado reexame de provas. Princípio do in dubio pro sufrágio. Entendimento em conformidade com a jurisprudência do TSE. Ausência de argumentos hábeis a modificar a decisão agravada. Negado provimento. (Acórdão de 28.11.2023)
TSE - Processo n. 0600083-47.2021.6.26.0341 “(...) Captação ilícita de sufrágio. art. 41-A da lei 9.504/97. Oferecimento. Consultas médicas. Entidade social. Ocorrência. Lapso temporal entre o registro de candidatura e a data das eleições. Prova. Ausência. 2. Consoante o art. 41-A da Lei 9.504/97, constitui captação ilícita de sufrágio o candidato –diretamente ou por terceiros – doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem de qualquer natureza a eleitor com o fim de obter-lhe o voto.3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41-A; b) dolo específico de obter o voto do eleitor; c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos que caracterizam o ilícito. 4. Na espécie, o ilícito decorreria do oferecimento de serviços médicos gratuitos a famílias carentes por meio do movimento social Play no Bem em troca de votos. Contudo, as provas documentais e testemunhais delineadas na moldura fática do aresto a quo não comprovaram de forma indene de dúvida que os fatos ocorreram entre o registro de candidatura (26/9/2020) e a data das eleições (15/11/2020) (...)” (Acórdão de 17.11.2023)
TSE – Processo n. 0600850-87.2020.6.20.0050 “Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a captação ilícita de sufrágio, capitulada no art. 41-A da Lei das Eleições, perfaz-se quando presentes, cumulativamente, os seguinte requisitos: doação, oferecimento, promessa ou entrega de bem ou vantagem de qualquer natureza a eleitor; (b) dolo específico de obter o voto; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos (AREspE nº 0600601-10/BA, de minha relatoria, julgado em 30.3.2023, DJe de 14.4.2023). No que concerne especificamente à configuração da captação ilícita de sufrágio, o TRE/RN consignou que a Associação do Centro Social de Cultura e Lazer da Criança e do Adolescente (PROAMFA), instituição privada sem fins lucrativos, com atuação no Município de Parnamirim/RN, tinha como presidente o recorrente [...] e, como “[...”, o recorrente [...], popularmente conhecido como “[...]”, e que era utilizada como fachada para um esquema organizado de favorecimento político-eleitoral em prol de sua candidatura (id. 159004312), como se observa no seguinte fragmento do acórdão regional (...)” (Acórdão de 29.08.2023)
TSE – Processo n. 0600343-73.2020.6.18.0021 “Agravo interno. Recursos especiais. Eleições 2020. Vereador. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da lei 9.504/97. “(...) Mérito. Apreensão. Lista. Nomes e valores. Santinhos. Dinheiro em espécie. Noite anterior ao pleito. Vínculo com candidata beneficiada. Ciência da prática ilícita. Gravidade. Acervo probatório robusto. Súmula 24/TSE. Negativa de provimento. “(...) Não resta dúvida de que [...] foi beneficiária das ações de [...] já que era seu o vasto material publicitário apreendido em poder do executor da compra de voto, e entre eles existia vínculo com fins eleitorais, demonstrados por meio do relato de testemunhas e de postagens em rede social a indicar que ela ao menos tinha ciência da prática ilícita. Também se faz presente a gravidade dos fatos para violar a legitimidade do pleito, pontuada pela Corte a quo diante elevada reprovabilidade da conduta de negociar vantagem indevida visando influenciar a vontade do eleitor na noite anterior ao dia do pleito em município de pequeno porte, conduta claramente apta a desequilibrar a disputa eleitoral. Desse modo, considerando a base fática descrita no aresto a quo, constata-se a presença de conjunto probatório robusto e convergente acerca da prática ilícita, e as circunstâncias indicam gravidade bastante para macular a legitimidade do pleito, assim como ficou demonstrado de forma clara a ciência e benefício da candidata. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda reexame de fatos e provas em sede extraordinária.”. (Acórdão de 20.10.2022)
TSE – Processo n. 0600537-53.2020.6.05.0177 “(...) 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: “(a) capitulação expressa da conduta no tipo legal descrito no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997; (b) realização da conduta no período eleitoral; (c) prática da conduta com o especial fim de agir, consubstanciado na vontade de obter o voto do eleitor ou de grupo determinado ou determinável de eleitores; (d) existência de conjunto probatório robusto acerca da demonstração do ilícito, considerada a severa penalidade de cassação do registro ou diploma” (RO-El 0603024-56/DF, Rel. Min. [...], DJE de 26/10/2020). “(...) 5. Todavia, conforme assentado no aresto a quo, ainda que alguns moradores tenham recebido o documento que regulamentava sua posse em 2020, a regularização fundiária foi concluída ainda no ano de 2019, anterior ao período eleitoral. Inexiste, ademais, prova de que a prática do ato foi condicionada à obtenção de voto. Não há falar, assim, em captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder político.”. (Acórdão de 23.06.2022)
TSE – Processo n. 0600428-59.2019.6.18.0000 “Alegação da prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico. Fornecimento de 44 passagens aéreas e locação de ônibus para eleitores de [...], em troca de votos. Fornecimento de material de construção e de dinheiro em troca de votos. Ilícitos suficientemente comprovados nos autos. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença de procedência do pedido inicial”. (Acórdão de 17.12.2020)
TSE – Processo n. 0602991-66.2018.6.07.0000 “(...) Eleições 2018. Governador e vice-governador. Recurso ordinário. Improcedência na origem. AIJE por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. Julgamento conjunto com a AIJE nº 0603024-56/df. Promessas de reconstrução de casas demolidas pela (..) e de reforma em creches e escolas públicas com recursos próprios. Preliminares de cerceamento de direito de produção probatória e de ausência de contestação rejeitadas. Mérito. Configuração de promessas genéricas. Inexistência de dispêndio de recursos patrimoniais. Gravidade não demonstrada. Negado provimento ao recurso ordinário. (...) Captação ilícita de sufrágio. A jurisprudência do SE exige, cumulativamente, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o cumprimento dos seguintes requisitos: (a) capitulação expressa da conduta no tipo legal descrito no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997; (b) realização da conduta no período eleitoral; (c) prática da conduta com o especial fim de agir, consubstanciado na vontade de obter o voto do eleitor ou de grupo determinado ou determinável de eleitores; (d) existência de conjunto probatório robusto acerca da demonstração do ilícito, considerada a severa penalidade de cassação do registro ou diploma. Na espécie, as promessas feitas pelos candidatos a respeito de problemas fundiários e de educação possuem caráter genérico, o que, segundo o entendimento do TSE, afasta a incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, por não se dirigirem a eleitores individualizados ou a grupo determinado ou determinável de eleitores, mas, sim, à população em geral. Ausente o especial fim de agir exigido para a configuração do ilícito. Precedentes”. (Acórdão de 27.08.2020)
Condutas previstas no artigo 22 da Lei Completar 64/90 cumuladas com Conduta Vedada - Art. 73 da Lei n. 9.504/97
TSE - Processo N. 0600105-70.2020.6.23.0003 “Recursos especiais. Eleições 2020. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso do poder político (art. 22 da lc 64/90). Conduta vedada a agentes públicos (art. 73, IV, da lei 9.504/97). “(...) Tema de fundo. Distribuição. Cestas básicas. Desvio de finalidade. Falas e discursos. Recorrentes. Ausência. Entrega indiscriminada. Proximidade. Período eleitoral. Elevado número de beneficiários. Ilícitos configurados. 5. O abuso do poder político (art. 22 da LC 64/90) configura–se quando o agente público, valendo–se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibra disputa em benefício de sua candidatura ou de terceiros. Precedentes.6. Nos termos do art. 73, IV, da Lei 9.504/97, é proibido aos agentes públicos “fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público”. O ilícito pressupõe três requisitos cumulativos: (a) contemplar bens e serviços de cunho assistencialista, diretamente à população; (b) gratuidade, sem contrapartidas; (c) caráter promocional em benefício de candidatos ou legendas. Precedentes. (Acórdão de 08.02.2024)
TSE - Processo n. 0600291-52.2020.6.15.0024 “Eleições 2020. Agravo interno. Agravo em recurso especial. AIJE. Abuso de poder e conduta vedada. Parcial procedência na instância ordinária. Abuso de poder afastado. Conduta vedada reconhecida. Incidência de multa. art. 73, § 10, da lei nº 9.504/1997. Distribuição de auxílio financeiro em ano eleitoral. Cheques. Não comprovação de configuração das exceções permissivas previstas no mesmo dispositivo legal. Pretensão de reexame de fatos e provas. Enunciado nº 24 da súmula do TSE. Inversão indevida do ônus da prova. Não ocorrência. Provas apresentadas que demonstram a distribuição de auxílio financeiro em período vedado. Ônus de prova não atendido pela parte, a fim de demonstrar o caráter lícito das benesses. Precedente. Decisão agravada que não merece reparo. Negado provimento ao agravo interno. (Acórdão de 23.11.2023)
TSE - Processo n. 0601665-27.2022.6.00.0000 “Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2022. Eleição presidencial. Candidato à reeleição. Coletivas de imprensa. Divulgação de apoios. Manifestações. Governadores reeleitos. Ato público de campanha. Palácio da alvorada. Bem público. Espaço não acessível a outras candidaturas. Simbolismo. Desvio eleitoral. Uso indevido. art. 73, I, lei nº 9.504/1997. Violação objetiva. Ausência de gravidade. Abuso de poder político não configurado. Improcedência dos pedidos.” (Fixação de tese no julgamento conjunto das AIJES nº 0601.212-32 e nº 0601.665-27) Retomado o julgamento, o Tribunal, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator, fixou a seguinte tese para as eleições 2024 e seguintes: "Somente é lícito à pessoa ocupante de cargos de Prefeito, Governador e Presidente da República fazer uso de cômodo da residência oficial para realizar e transmitir live eleitoral, se: a) tratar-se de ambiente neutro, desprovido de símbolos, insígnias, objetos, decoração ou outros elementos associados ao Poder Público ou ao cargo ocupado; b) a participação for restrita à pessoa detentora do cargo; c) o conteúdo divulgado se referir exclusivamente à sua candidatura; d) não forem utilizados recursos materiais e serviços públicos, nem aproveitados servidoras, servidores, empregadas e empregados da Administração Pública direta e indireta; e houver devido registro, na prestação de contas, de todos os gastos efetuados e das doações estimáveis relativas à live eleitoral, inclusive relativos a recursos e serviços de acessibilidade." (Acórdão de 19.10.2023)
TSE – Processo n. 0600714-16.2020.6.26.0344 “Eleições 2020. Agravo em recurso especial. AIJE. Vereadores. Conduta vedada e abuso do poder político. Aprovação de projeto de lei encaminhado pelo prefeito com a finalidade de reduzir o valor da tarifa da passagem de ônibus no município. Não configuração dos ilícitos alegados. Enunciado n. 24 da súmula do TSE. Negado provimento ao agravo em recurso especial.1. O TRE/SP julgou improcedente a AIJE ajuizada pelo MPE em desfavor de 9 vereadores de Campo Limpo Paulista/SP para apurar suposta prática de abuso de poder político e conduta vedada, consubstanciada na aprovação de projeto de lei, encaminhado pelo então prefeito, dispondo sobre a concessão de subsídio para o custeio do Sistema de Transporte Coletivo Urbano Municipal, com o fim de reduzir o valor da tarifa da passagem de ônibus. 2. A deliberação, pela Câmara de Vereadores, acerca de projeto de lei encaminhado pelo chefe do Poder Executivo não configura a conduta vedada pelo art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/1997, que visa coibir atos de cunho administrativo e não o legítimo exercício da função típica e precípua do Poder Legislativo de legislar.3. A Constituição Federal, em seu art. 29, VIII, garante imunidade material aos membros do Parlamento Municipal, da qual exsurge a inviolabilidade não apenas por suas palavras e opiniões, mas também pelos votos proferidos no exercício do mandato na circunscrição em que atuam.4. O Tribunal local assegurou não ter sido comprovado nenhum elemento subjetivo na conduta dos vereadores que os relacionasse com eventual intenção eleitoreira na iniciativa do prefeito de encaminhar o projeto de lei complementar. Incidência, no ponto, do Enunciado n. 24 da Súmula do TSE. 5. Negado provimento ao agravo em recurso especial.”. (Acórdão de 02.09.2022)
TSE – Processo n. 0600108-91.2018.6.27.0000 “Eleições suplementares 2018. Recurso ordinário. Ação de investigação judicial eleitoral. Governador e vice-governador. Conduta vedada e abuso do poder político. Cumulação de pedidos. Apuração concomitante. Possibilidade. Precedentes. Publicidade institucional. Nomeação e exoneração de servidor público. Extinção de contratos temporários. Período proibido. Condutas vedadas caracterizadas. Multa. Aplicação. Razoabilidade. Abuso de poder. Ausência de gravidade. Benefício eleitoral não provado. Provimento parcial”. (Acórdão de 06.05.2021)
ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PROCEDÊNCIA. PREFEITO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 27/TSE. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÃO EM ANO ELEITORAL. DEMISSÃO APÓS O PLEITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 24 E 30/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
(...)
2. A Corte Regional reconheceu a prática de abuso do poder político, ressaltando que a contratação de servidores e a antecipação de contratos em ano eleitoral visou angariar a confiança dos contratados e respectivos familiares, assim como evitar a prática de conduta vedada durante o prazo legalmente estimado.
(...)
5. O entendimento exposto no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual, “mesmo que as contratações tenham ocorrido antes do prazo de três meses que antecede o pleito, a que se refere o art. 73, V, da Lei das Eleições, tal alegação não exclui a possibilidade de exame da ilicitude para fins de configuração do abuso do poder político, especialmente porque se registrou que não havia prova de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente, conforme consignado no acórdão recorrido” (REspe nº 1522-10/MG, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 4.12.2015) e “a contratação e demissão de servidores temporários constitui, em regra, ato lícito permitido ao administrador público, mas que a lei eleitoral torna proibido, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a fim de evitar qualquer tentativa de manipulação de eleitores” (AgR-REspe nº 652-56/BA, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 9.4.2018), o que atrai a Súmula nº 30/TSE, óbice igualmente “[...] aplicável aos recursos manejados por afronta a lei” (AgR-AI nº 82-18/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2018).
(...)
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 189-12.2016.6.05.0117, Pindaí/BA, Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgamento em 05/09/2019 e publicação no DJE/TSE 204 em 21/10/2019, págs. 46/47)
Condutas previstas no artigo 22 da Lei Completar 64/90 cumuladas com Irregularidade na Arrecadação e Gastos de Campanha - Art. 30-A da Lei n. 9.504/97
TSE – Processo n. 0601775-59.2018.6.11.0000 “Abuso dos poderes político e econômico (art. 22 da LC n. 64/1990), c/c captação e utilização ilícita de recursos financeiros em campanha (art. 30-A da lei n. 9.504/1997). (1) pretensa extrapolação do teto de gastos. Não ocorrência. Análise conjunta entre os limites de doação de pessoa física e de candidato (CNPJ). Desacerto. Limites autônomos. consulta-TSE n. 44-54/DF. Falibilidade da norma eleitoral. Receita bruta. Critério englobado no conceito de rendimento bruto para fins de doações eleitorais operadas por produtor rural. (2) mercantilização de candidaturas. Cooptação de apoio político. Candidatos donatários oriundos de correntes ideológicas e/ou redutos políticos distintos. Esfera eleitoral distinta (federal e estadual). Articulação política. Não comprovação. Prática abusiva não confirmada. Ausência de robustez do caderno probatório. (3) triangulação financeira. Fonte vedada. Ingresso dissimulado de recursos financeiros oriundos de pessoas jurídicas a partir da atuação de pessoa física interposta (laranja). Ampliação objetiva da lide. Não ocorrência. Mascaramento da origem dos recursos financeiros. Transações bancárias. Lisura comprometida. Articulação entre pai e filho. Pretenso empréstimo familiar. Não verificação. Sucessivos créditos e débitos com valores e/ou datas próximos. Reprovabilidade. Confusão patrimonial. Gravidade da conduta. Acervo fático-probatório. Robustez. (4) art. 22, XVI, DA LC n. 64/1990, c/c o art. 30-A da lei n. 9.504/1997. Cassação de diploma e declaração de inelegibilidade do investigado para as eleições que forem realizadas nos 8 anos subsequentes ao pleito em que verificadas as condutas abusivas. Desentranhamento de documentos. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (...)”. (Acórdão de 23.08.2022)
TSE – Processo n. 0000615-76.2016.6.16.0033 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2016. Candidato. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso do poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. Uso. Doadores “laranjas”. Triangulação de recursos. Provas robustas. Gravidade dos fatos. Reexame. Conjunto probatório. Súmula 24/TSE. Negativa de provimento. “(...). Ademais, reitere-se que, diante do conceito aberto do art. 22 da LC 64/90, inexiste óbice de que o abuso do poder econômico abarque condutas que também possam configurar, eventualmente, arrecadação ilícita de recursos de campanha (art. 30-A da Lei 9.504/97). Trata-se, aliás, de tema expressamente abordado no decisum agravado, ao contrário do que sustenta o agravante. Nesse sentido, envolvendo o financiamento irregular de campanha – e, mais especificamente, doações mediante recursos de origem não identificada e uso de doadores “laranjas” – menciono dois julgados que serão objeto de exame mais detido na sequência: RO-El 0600818-68/SE, Rel. Min. [...], DJE de 19/10/2021 e AgR-REspEl 1-16/AM, Rel. Min. Luis [...], DJE de 18/3/2021(...)”. (Decisão monocrática de 08.11.2022. Disponível em Consulta Pública – PJE)
TSE – Processo n. 0000001-16.2017.6.04.0051 “(...) De acordo com o [...], houve “doações de pessoas jurídicas, por meio dos sócios proprietários, o que evidencia a captação ilícita de recursos eleitorais em afronta ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97”. Decidir de modo diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária (Súmula 24/TSE). No caso, reitero, além de os ilícitos representarem valores absolutos e percentuais de elevada monta no contexto da campanha (R$ 118.000,00; 57,7%), tem-se que a forma como praticados, em evidente burla, subtraindo-se da análise da Justiça Eleitoral a efetiva origem dos recursos, autoriza manter o aresto a quo. De outra parte, mais uma vez nos termos da remansosa jurisprudência, “[...] evidenciada conduta que comprometa a disputa eleitoral, quebrando a isonomia entre os candidatos, impõe-se cassar os registros ou diplomas de todos os beneficiários, cabendo ao órgão julgador definir sua atuação no ilícito apenas para fim de inelegibilidade, que possui natureza personalíssima”. (Acórdão de 04.03.2021)
TSE – Processo n. 463-32.2016.6.26.0168 “Recursos eleitorais. Ação de investigação judicial eleitoral - AIJE. Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha (art. 30-A, da Lei n. 9.504/1997). Eleições 2016. Prefeito e vice-prefeito. Sentença de procedência. Cassação do diploma e declaração de inelegibilidade. Recurso interposto pelos requeridos. Preliminares de intempestividade e negativa de prestação jurisdicional. Rejeitadas. Prejudicial de decadência do direito de ação. Afastada. Nova redação dada ao artigo 30-A, da Lei das Eleições pela Lei n. 12.034/2009”. (Acórdão de 05.11.2019)
FRAUDE À COTA DE GÊNERO
TSE – Processo n. 0600249-50.2020.6.09.0127 “Agravo interno no agravo em recurso especial eleitoral. Vereador. Ação de investigação judicial eleitoral. Fraude à cota de gênero. Candidatura feminina fictícia. Presença de elementos que denotam a configuração do ilícito Conformidade com a jurisprudência desta corte superior. Agravo interno provido.1. A formalização de renúncia à candidatura torna-se indiferente quando possível constatar a presença de padrões indicativos de fraude, a exemplo da ausência de gastos eleitorais e da não realização de atos de campanha durante todo o período em que a candidata se manteve na disputa, tendo em vista que tais elementos denotam que nunca houve, de fato, a pretensão de concorrer ao pleito (...)”. (Acórdão de 22.02.2024)
TSE – Processo n. 0601822-64.2022.6.12.0000 “(...) 10.2. O TSE assentou que “a interpretação dos dispositivos atinentes à promoção da igualdade de gênero deve ser feita de modo a conferir máxima efetividade ao princípio da igualdade, o que, na espécie, consiste em levar em conta o número de candidaturas efetivamente requeridas, sem decotar, desse total, a candidatura fictícia” (AREspE nº0600877-41/ES, rel. Min. [...], julgado em 6.11.2023, DJe de 28.11.2023).10.3. O entendimento desta Corte Superior de que “as agremiações partidárias, como pessoas jurídicas essenciais à realização dos valores democráticos, devem se comprometer ativamente com a concretização dos direitos fundamentais – são dotados de eficácia transversal –mediante o lançamento de candidaturas femininas juridicamente viáveis, minimamente financiadas e com pretensão efetiva de disputa”. Nessa linha, salientou, ainda, que, caso venha a ser questionada a candidatura, “[...] o partido deve, se ainda viável a substituição nos autos do DRAP, fazer as adequações necessárias à proporção mínima de candidaturas masculinas e femininas. Não o fazendo a tempo e modo, as candidaturas femininas juridicamente inviáveis, ou com razoável dúvida sobre a sua viabilidade, podem ser consideradas fictas para fins de apuração de alegada fraude ao disposto no art. 10, § 3º, da 3).10.4. A partir desses parâmetros hermenêuticos, também no presente caso, permite-se concluir que o registro das candidaturas se deu tão somente para fraudar o disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, considerando a insistência do partido em manter as candidaturas inviáveis como integrantes de sua cota mínima sem proceder às substituições nos autos do DRAP, embora existente tempo hábil para tanto, visto que os registros foram indeferidos, respectivamente, em 1º e 4.9.2022, e as candidaturas poderiam ser substituídas até 12.9.2022 (20 dias antes do pleito), associada à inação das candidatas em nem sequer recorrer das decisões de indeferimento de seus registros. 10.5. Consoante tem reconhecido esta Corte, “admite-se, portanto, que a má-fé na formação da chapa proporcional seja revelada com base em comportamentos posteriores, do partido e das candidatas, que tomados em conjunto evidenciem nunca ter havido interesse real na viabilidade das candidaturas femininas” (RO-El nº 0601884-67/RO, rel. Min. [...], julgado em 22.9.2022, DJe de 30.9.2022). (Acórdão de 06.02.2024)
TSE – Processo n. 0600913-45.2020.6.26.0083 Eleições 2020. Agravo em recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral – AIJE. Fraude à cota de gênero. § 3º do art. 10 da lei n. 9.504/1997. Improcedência na origem. Desconformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Elementos probatórios suficientes para a caracterização da fraude. Possibilidade de revaloração. Recurso especial a que se dá provimento.1. O reenquadramento jurídico do contexto fático–probatório delineado na decisão recorrida não se confunde com reexame do acervo juntado aos autos e, por isso, não encontra óbice na Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.2. Pelo quadro fático descrito no acórdão e constante da decisão agravada, conclui–se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem diverge da orientação deste Tribunal Superior.3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a comprovação da concomitância de a) votação zerada ou inexpressiva, b) não realização de atos de campanha em benefício próprio e c) ausência de movimentação financeira relevante ou prestação de contas zerada é suficiente para a caracterização da fraude à cota de gênero.4. Agravo e recurso especial providos para julgar procedente o pedido formulado na AIJE e a) cassar o diploma dos candidatos vinculados ao DRAP do Diretório Municipal do Partido Social da Democracia Brasileira – PSDB de Palmital/SP nas Eleições 2020; b) anular a votação obtida pelo partido recorrido na eleição proporcional, com a retotalização dos votos dos quocientes eleitoral e partidário, como estabelece o art. 222 do Código Eleitoral; c) aplicar a inelegibilidade pelo período de oito anos a Simone Ferreira. Cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão. (Acórdão de 14.09.2023)
TSE – Processo n. 0600586-33.2020.6.20.0030 “Recurso especial. Eleições 2020. Vereador. Ação de Investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude. Cota de gênero. art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. Candidatura fictícia. Provas robustas. Ausência de votos. Prestação de contas zeradas. Inexistência de atos efetivos de campanha. Problemas pessoais. Anterioridade. Candidatura. Desistência tácita. Não ocorrência. Provimento. (Acórdão de 31.08.2023)
TSE – Processo n. 0600965-83.2020.6.10.0019 “Eleições 2020. Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Documento novo. Preclusão. Desentranhamento. Cerceamento de defesa. Não caracterização. Fraude à cota de gênero. Não substituição das candidatas. Óbices à elegibilidade flagrantes ou presumíveis. Candidaturas fictas. Provimento parcial.12. A partir do parâmetro hermenêutico de que o lançamento de candidaturas femininas deve ser efetivo, minimamente viável no plano jurídico, a insistência do partido em manter, como integrantes de sua cota mínima, candidatas com óbices relevantes ao deferimento dos respectivos registros, associada à inação das candidatas para a defesa de suas candidaturas e para a consequente continuidade das campanhas, evidencia a fraude ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, mediante o preenchimento ficto da cota de gênero por quem não tinha a pretensão nem as condições jurídicas para participar do pleito.13. Se o partido agravado decidiu manter candidaturas femininas juridicamente inviáveis, ou sobre as quais pairava razoável dúvida, fê-lo por conta e risco e sob pena de uma vez desatendido o mínimo legal, ver reconhecida a fraude aos comandos normativos alusivos à promoção da participação da mulher na política e na representação de cargos parlamentares. (Acórdão de 29.08.2023)
TSE – Processo n. 0600983-13.2020.6.26.0358 “Agravo. Conversão. Recurso especial. Eleições 2020. Vereador. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. Candidatura fictícia. Provas robustas. Ausência de votos. Movimentação financeira inexpressiva. Inexistência de atos efetivos de campanha. Provimento. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 3. No caso, quanto às três candidatas, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que as candidaturas tiveram como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: (a) votação zerada de duas e inexpressiva da terceira, com apenas dois votos; (b) movimentação de recursos de forma inexpressiva, sem trânsito de recursos financeiros em conta bancária; (c) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, dentre outros.” (Acórdão de 16.02.2023)
TSE – Processo n. 0600912-86.2020.6.26.0139 “Eleições 2020. Agravo em recurso especial. AIJE. Prefeito. Art. 10, § 3º, da lei nº 9.504/1997. Vereador. Fraude na cota de gênero. Ação julgada improcedente nas instâncias ordinárias. Configuração da fraude na cota de gênero. Demais elementos evidenciados das premissas fáticas do acórdão regional. Configuração do ilícito. Procedência. Recurso especial provido. (...) . Contudo, o quadro fático delineado no acórdão regional demonstra que as candidatas: (a) obtiveram votação ínfima ou zerada; (b) apresentaram prestação de contas com valor ínfimo patrocinado por outro candidato; (c) a prova testemunhal não foi capaz de assegurar a veracidade de sua candidatura, pois as testemunhas afirmaram que conheciam as candidatas, mas não as viram praticando atos de campanha. 3. As circunstâncias fáticas descritas nos autos apontam a ocorrência de fraude na cota de gênero, tendo em vista que, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, fica configurado o referido ilícito quando "a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição" (AgR–AREspE nº 0600549–92/BA, rel. Min. (...), julgado em 17.6.2022, DJe de 29.6.2022).” (Acórdão de 09.02.2023)
TSE – Processo n. 0600341-02.2022.6.00.0000 “(...)5. A partir do leading case do caso de Jacobina/BA (Agravo em Recurso Especial 0600651–94, rel. designado Min. (...), DJE de 30.6.2022), a jurisprudência do Tribunal tem reiteradamente assentado que "a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição" (Recurso Especial 0600001–24, rel. Min. [...], julgado em 18.8.2022). Na mesma linha: REspEl 0600239–73, rel. Min. [...], DJE 25.8.2022; AgR–ARespE 0600446–51, rel. Min. [...], DJE 15.8.2022. (Acórdão de 06.10.2022)
TSE – Processo n. 0600866-25.2020.6.24.0084 “Eleições 2020. Agravo Interno Em Agravo Em Recurso Especial. AIJE. Vereador. Cota De Gênero. Art. 10, § 3º, da Lei N. 9.504/1997. Conluio Fraudulento. Prova Robusta. Ausência. Fraude Não Demonstrada. Prevalência Da Expressão do Voto Popular. Agravo Interno Não Provido. Tutela Cautelar Antecedente. Efeito Suspensivo. Perda Superveniente de Objeto. Pedido Cautelar e Agravo Interno Prejudicados. (...) 3. Os elementos probatórios trazidos ao processo devem ser capazes de, ao serem examinados em conjunto, oferecer ao julgador um juízo de altíssima verossimilhança da ocorrência da alegada fraude, caracterizada, por sua vez, pela má–fé ou conluio – acordo de vontades na fraude (consilium fraudis) – entre o partido e a candidata. 4. A incerteza acerca da efetiva intenção do partido de fraudar a cota de gênero faz prevalecer o postulado in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular merece ser prioritariamente tutelada pela Justiça Eleitoral. Precedente. 5. Na espécie, o Tribunal a quo não evidenciou o indispensável conluio fraudulento, atribuindo a responsabilidade ao partido por culpa in vigilando, afirmando que a agremiação, ao ter verificado que a candidata (...)não praticou atos de campanha, deveria ter obstado essa omissão, sob pena de assumir o risco de se beneficiar da candidatura tida por fictícia.6. Ademais, o quadro fático delineado no acórdão regional não apresenta de forma robusta os elementos indispensáveis para o reconhecimento da fraude à cota de gênero”. (Acórdão de 12.05.2022)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
TSE - Processo n. 0600885-23.2020.6.14.0015 “Agravo interno. Agravo. Recurso especial. Eleições 2020. Prefeito. AIJE. Aresto regional. Nulidade da sentença. Determinação. Retorno dos autos à origem. Decisão interlocutória. Impugnação mediante recurso especial. Inadmissibilidade. Negativa de provimento. “(...) 2. Decisões interlocutórias proferidas em feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, devendo a matéria ser impugnada em recurso contra decisum definitivo da Corte Regional. Precedentes.3. Na espécie, o TRE/PA limitou-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a regular instrução processual, inexistindo desfecho quanto ao mérito da demanda. 4. Agravo interno a que se nega provimento(...)”. (Acórdão de 17.11.2023)
TSE - Processo n. 0600173-63.2023.6.00.0000 “Agravo regimental em mandado de segurança cível. Ação de investigação judicial eleitoral - AIJE. Impugnação de decisão interlocutória. Recorribilidade diferida. Inadmissibilidade da via processual. Quebra do sigilo telefônico. Decisão devidamente fundamentada. Ausência de teratologia. Súmula n. 22 do tribunal superior eleitoral. Inexistência de ilegalidade do ato impugnado. Ausência de direito líquido e certo. Negado provimento ao agravo regimental.1. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito. Precedentes.2. Somente em situações excepcionais, quando se tem teratologia ou manifesta ilegalidade, admite-se a impetração de mandado de segurança contra decisões judiciais recorríveis, conforme dispõe a Súmula n. 22 do Tribunal Superior Eleitoral.3. No caso em análise, a decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico dos agravantes está devidamente fundamentada, não se verificando teratologia ou ilegalidade alguma.4. Agravo regimental desprovido. (Acórdão de 20.10.2023)
TSE – Processo n. 0600001-92.2021.6.05.0052 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Prefeito e vice–prefeito. AIJE. Aresto regional. Reforma parcial da sentença. Determinação. Retorno dos autos à origem. Decisão interlocutória. Impugnação mediante recurso especial. Inadmissibilidade. Negativa de provimento.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso interposto em face de aresto unânime do TRE/BA em que se afastou a decadência no tocante às alegações de prática do ilícito previsto no art. 30–A da Lei 9.504/97, com base no art. 1º, § 3º, II, da EC 107/2020.2. Decisões interlocutórias proferidas em feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, devendo a matéria ser impugnada em recurso contra decisum definitivo da Corte Regional. Precedentes.3. Na espécie, o TRE/BA limitou–se a determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a dilação probatória relativa ao ilícito do art. 30–A da Lei 9.504/97, inexistindo desfecho quanto ao mérito da demanda.4. Agravo interno a que se nega provimento. “(...) Desse modo, o aresto é irrecorrível isoladamente, pois a matéria nele decidida não se sujeita à preclusão imediata, podendo ser impugnada no recurso a ser interposto em face do decisum de caráter definitivo que vier a ser prolatado no feito.”. (Acórdão de 09.12.2022)
TSE – Processo n. 0600777-59.2020.6.05.0042 “Eleições 2020. Agravo interno em agravo em recurso especial. AIJE. Aresto regional conclusivo pela desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Anulação de sentença e determinação de retorno dos autos da AIJE à origem para o regular prosseguimento do feito. Acórdão de natureza interlocutória. Irrecorribilidade. Precedentes. Agravo interno ao qual se nega provimento. Trata-se, portanto, de decisão de natureza interlocutória, não terminativa, nos termos do art.203, §§ 1º e 2º, do CPC. Ora, é cediço que a jurisprudência deste Tribunal Superior alinha-se ao entendimento de que “[...] as decisões interlocutórias proferidas em feitos eleitorais não são impugnáveis de imediato, podendo a matéria ser suscitada oportunamente por ocasião do recurso contra a decisão terminativa” (AgR-AI n. 141-88/PB, rel. Min. [...], julgado em 1º.12.2015, DJe de 15.2.2016).Essa compreensão também está anotada na Res.-TSE n. 23.478/2016, que estabelece diretrizes gerais para a aplicação do CPC na Justiça Eleitoral e segundo a qual, em seu artigo 19:[...] as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas a preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito. Assim, diante do não cabimento do recurso especial – e, por conseguinte, do primeiro agravo – fica inviável o conhecimento da matéria nele exposta, a qual poderá, entretanto, ser suscitada em eventual interposição de recurso contra a decisão definitiva no processo, o que não acarreta prejuízo algum aos agravantes.”. (Acórdão de 30.06.2022)
TSE – Processo n. 0600439-59.2020.6.05.0083 “(...) 2. De forma clara e expressa, ainda que em sentido oposto ao pretendido pelo embargante, esta Corte Superior assentou que o recurso especial foi interposto contra acórdão de natureza interlocutória, visto que o TRE/BA, tendo reputado desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância para o aperfeiçoamento da relação processual e o regular processamento e julgamento da demanda. 3. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno com base na jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, no sentido de que as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito.” (Acórdão de 26.05.2022)
PROVA
Depoimento pessoal
TSE - Processo n. 0600531-58.2020.6.13.0004 “Eleições 2020. Agravo em recurso especial eleitoral. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral – AIJE. Abuso dos poderes econômico e de autoridade. Improcedência na origem (...).” “(...)Inexistência de constrangimento ao colher o depoimento pessoal das partes. As partes podem depor. A obrigatoriedade é que é vedada, em razão da ausência de previsão legal. Prejuízo não comprovado. Precedentes. Preliminar rejeitada. (Decisão monocrática 03.03.2024)
TSE - Processo n. 0600550-38.2020.6.06.0011 “Eleições 2020. Embargos de Declaração. Agravo Em Recurso Especial. Ação De Investigação Judicial Eleitoral (Aije). Fraude à Cota De Gênero. “(...).9. O depoimento pessoal da investigada deve ser considerado cum grano salis, uma vez que não constitui meio de prova em sede de investigação judicial (AIJE nº 0601779–05, Rel. Min. [...], DJe de 11.3.2021), o que, somado à fragilidade de depoimento prestado por informante sem amparo em outros elementos, tais como fotos, vídeos, materiais publicitários, não se revela apto a comprovar a realização de atos de campanha(...)”. (Acórdão de 07.12.2023)
TSE – Processo n. 0600474-37.2020.6.13.0199 “(...) 2. Conforme consignado na decisão agravada, não houve a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte regional concluiu que (a) a suposta quebra de sigilo do voto da investigada, ocorrida durante depoimento pessoal prestado em Juízo, não tem o condão de gerar nenhuma nulidade processual ou de interferir no julgamento do caso; (b) a ausência de impedimento à investigada de prestar depoimento pessoal quando a isso se disponha, como ocorrido na espécie; e (c) na legislação eleitoral vigente não há previsão de cota racial para cargos eletivos, mas, tão somente, de gênero, fixada no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997.3. Tal como anotado na decisão combatida, de acordo com a moldura fática delimitada no aresto regional, a investigada manifestou interesse em prestar depoimento, sendo nessa hipótese admitida a sua oitiva, sobretudo para esclarecer os fatos, explicitando que não pretendeu se candidatar e que o lançamento de sua candidatura foi feito contra a sua vontade, não havendo inversão na produção da prova, visto que a investigada foi ouvida em Juízo como parte, e não como testemunha.4. Anotou–se também na decisão combatida que não houve cerceamento de defesa, nem violação do contraditório ou do devido processo legal, no indeferimento do depoimento pessoal do presidente do (...), tendo em vista que cabe ao magistrado a direção do processo, podendo indeferir aquelas que reputar desnecessárias como ocorrido na espécie, em que já tinha sido formado o convencimento pela ocorrência da fraude com base nas diversas provas dos autos.”. (Acórdão de 06.12.2022)
TSE – Processo n. 0002246-88.2014.6.03.0000 “(...) Nesta preliminar, os recorridos avaliam que a recusa da Relatora do processo no TRE/(...) em proceder aos seus depoimentos pessoais comprometeu a paridade de armas, sobretudo porque houve a oitiva de trinta testemunhas arroladas pela acusação. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, entretanto, não há previsão legal para o colhimento do depoimento pessoal dos investigados em AIJE, dado o caráter indisponível dos interesses envolvidos (AIJE 0601779–05/DF, Rel. Min. [...]; AI 289-18/SC, Rel. Min. [...]; AIJE 0601754-89/DF, Rel. Min. [...]; AIJE 060157558/DF, Rel. Min. [...]). Estando preservado e íntegro o devido processo eleitoral, rejeito a preliminar.”. (Acórdão de 08.09.2022)
TSE – Processo n. 0600075-53.2021.6.25.0000 “(...) 5. Conforme o art. 385 do CPC/2015, a coleta de depoimento pessoal deve ser requerida pela parte contrária. Assim, não cabe aos próprios investigados nas ações eleitorais postularem a oitiva de candidatas que também integram o polo passivo. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[a]nte a falta de previsão na Lei Complementar n. 64/1990 e o caráter indisponível dos interesses envolvidos, não há depoimento pessoal dos investigados em AIJE" (AIJE 0601779–05/DF, Rel. Min.(...), DJE de 11/3/2021)” (Acórdão de 31.03.2022).
Testemunhas
TSE -Processo n. 000001-60.2017.6.19.0063 “Agravos internos. Recurso especial. Eleições 2016. Prefeito. Vice-prefeita. Vereadores. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso do poder político e econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. ART. 22 DA LC 64/90. “(...) . “(...) O édito condenatório firmou-se em múltiplos depoimentos, todos com descrição precisa dos fatos, não se tratando de prova testemunhal exclusiva e singular. Inteligência do 368-A do Código Eleitoral e precedentes (...)”. (Acórdão de 23.11.2023)
TSE - Processo n. 0600814–85.2022.6.00.0000 “(...) 21. A dispensa de oitiva de testemunha indicada pelo juízo, após a coleta de outros três depoimentos convergentes sobre o mesmo fato, não induz nulidade. Os próprios investigados dispensaram três das testemunhas que arrolaram, pelo mesmo fundamento. (Decisão monocrática de 05.12.2023)
TSE – Processo n. 0600709-30.2020.6.26.0138 “Eleições 2020. Recurso especial. AIJE. Abuso de poder. Prefeito. Vice prefeito. “(...) 4. Nos termos do art. 368-A do Código eleitoral, “a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato”. 5. Recurso provido.”. (Acórdão de 30.06.2022)
TSE – Processo n. 0001729-77.2014.6.14.0000 “(...) 2. Não há cerceamento de defesa por ter sido indeferida a intimação das testemunhas arroladas pela agravante, pois o art. 22, V, da LC 64/90 é claro ao estabelecer que elas "comparecerão independentemente de intimação". Eventual oitiva de tais pessoas como testemunhas do juízo dependeria de ser aferida sua relevância e utilidade pelo magistrado, o que, no caso, não ocorreu.” (Acórdão de 31.03.2022)
TSE – Processo n. 0601585-09.2018.6.25.0000 “(...) 8. O art. 22, V, da Lei Complementar 64/90 prescreve, como ônus das partes, as providências necessárias ao comparecimento das suas testemunhas arroladas, independentemente de intimação. Contudo, o § 4º, IV do art. 455 do CPC prevê tratamento diferenciado para a intimação das testemunhas arroladas pelos órgãos estatais em juízo, estabelecendo a intimação judicial quando as testemunhas forem arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. Não há vedação à aplicação suplementar do CPC, nos moldes da Res.-TSE 23.478”. (Acórdão de 17.03.2022)
Interceptação telefônica e gravação ambiental
TSE -Processo n. 0600720-87.2020.6.26.0064 “Eleições 2020. Embargos de declaração em recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral – AIJE. Captação ilícita de sufrágio. Candidatos a prefeito e a vice-prefeito. Pedido de nulidade do acórdão recorrido. Fundamentação idônea. Gravação ambiental com o consentimento dos interlocutores. Situação distinta do tema n. 979. “(...) Ao julgar o recurso especial eleitoral, este Tribunal Superior concluiu que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a sua atual jurisprudência sobre a licitude do uso de gravações ambientais como meio de prova em ações eleitorais cíveis, a dispensar a prévia autorização judicial quando presente o conhecimento do interlocutor (ID 159202402):” (Acórdão de 15.12.2023)
TSE - Processo n. 0600498-21.2020.6.21.0077 “(...)4. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores em ambiente público é, em regra, lícita para fins de comprovação da prática de captação ilícita de sufrágio, capitulada no art. 41-A da Lei das Eleições. Precedentes. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. 4.1. O contexto fático - insuscetível de alteração - se amolda ao entendimento jurisprudencial do TSE acerca da admissão, como prova da prática de ilícito eleitoral, da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores em local público, sem expectativa de privacidade. Destaca-se, ainda, o fato de a eleitora ter realizado a gravação com o intuito de coletar provas para sua defesa em eventual ação contra si, em conformidade com o permissivo contido no §4º do art. 8º-A da Lei nº 9.296/1996.” (Acórdão de 30.11.2023)
TSE – Processo n. 0600530-94.2020.6.26.0171 “Eleições 2020. Embargos de declaração. Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Cota de gênero. Suposta fraude. Gravação ambiental. Prova ilícita. Orientação vigente na jurisprudência do TSE. Omissão. Contradição. Ausência de vícios embargáveis. Rejeição. “(...). Por ocasião do julgamento do recurso especial, esta Corte reconheceu, conforme firmado no AgR-AI no 0000293-64/PR, Rel. Min.[...], DJe de 9.11.2021, a ilicitude da gravação ambiental como meio de prova para fins de comprovação da prática de ilícito eleitoral, ainda que captado o áudio por um dos interlocutores, mas sem aceitação ou ciência dos demais partícipes do diálogo. No julgamento do supracitado leading case, assentou-se a ilegalidade de gravações ambientais em processos de natureza cível-eleitoral, sobretudo ante as disposições previstas pela novel Lei n. 13.964/2019, ao acrescer o art. 8o-A e respectivos parágrafos à Lei n. 9.296/96, cujas diretrizes referem-se, exclusivamente, às investigações e instruções criminais. Esclareceu-se, ainda, tal entendimento ser aplicável aos feitos em curso, tendo em vista a regulamentação da matéria e a proteção ao pleno exercício dos direitos fundamentais. Destaca-se, por elucidativo, trecho do judicioso voto exarado pelo e. Ministro [...], no AgR-AI no 0000293-64/PR, DJe de 9.11.2021(...).” (Acórdão de 15.09.2022)
TSE – Processo n. 0002246-88.2014.6.03.0000 “(...). Ainda em caráter preliminar, as partes controvertem a respeito da licitude da gravação ambiental do conteúdo da reunião que [...], então Secretário Especial de Coordenação das Subprefeituras de (...), conduziu com servidores comissionados que lhe eram subordinados. Conquanto o TRE/AP tenha reconhecido a ilegalidade da prova, o recorrente reitera que o direito à intimidade não pode servir ao propósito de “salvaguardar práticas ilegais da efetivação das imposições legais, em prejuízo do Estado de Direito, da legalidade e da segurança jurídica” (pág. 14 do ID 39556638). Aduz que a reunião teve natureza de ato de expediente administrativo – de irrecusável caráter público –, uma vez que os servidores comissionados foram formalmente convocados. Rememoro que a orientação jurisprudencial que prevaleceu nas eleições de 2014 considerava ilícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais, salvo quando captada em local público ou em contexto sem expectativa de privacidade. “(...) Registro que foi com base nessa diretriz que o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do RO-El 1798-18/AP, de relatoria do Ministro [...] – Ação julgada em conjunto ao presente feito pelo TRE/AP –, concluiu que a gravação ora em análise, que também instruía aqueles autos, não fora obtida por meio ilícito.”. (Acórdão de 08.09.2022)
TSE – Processo n. 0000553-03.2016.6.13.0071 “Eleições 2016. Agravo em recurso especial. AIJE julgada parcialmente procedente na origem. Prefeito candidato à reeleição. Distribuição de lotes. Conduta vedada e abuso de poder. Provas de gravação ambiental realizadas clandestinamente. Ilicitude. Jurisprudência. Necessidade de pronunciamento acerca das provas documentais. Retorno dos autos ao tribunal de origem. Parcial provimento do agravo e do recurso especial. 1. “São clandestinas e, portanto, ilícitas as gravações ambientais feitas em ambiente privado, ainda que por um dos interlocutores ou terceiros a seu rogo ou com seu consentimento, mas sem o consentimento ou ciência inequívoca dos demais, dada inequívoca afronta ao inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal. Ilícitas, do mesmo modo, as provas delas derivadas, não se prestando a fundamentar condenação em representação eleitoral” (AgR-AI n. 293-64/PR, rel. Min. [...], julgado em 7.10.2021, DJe de 9.11.2021).”. (Acórdão de 18.08.2022)
TSE – Processo n. 0601585-09.2018.6.25.0000 “(...) 10. As interceptações telefônicas foram regularmente obtidas em ação que visa a constatação da prática de crime do art. 350 do CE e o seu compartilhamento foi autorizado pelo juízo prolator da decisão, tendo o seu ingresso na presente AIJE se dado como documento. Assim, “É regular a utilização de prova emprestada consistente em interceptação telefônica considerada, no processo em que operada, válida" (REspEl 0600014-93, rel. Min. (...) DJE 18.3.2021, bem como no AgR-AI 262-14, rel. Min. (...), DJE 13.9.2019)”. (Acórdão de 17.03.2022)
TSE – Processo n. 0600376-63.2019.6.18.0000600 “Eleições 2016. Recurso especial. AIJE. Abuso do poder econômico. Captação ilícita de recursos e de sufrágio. Interceptação telefônica deferida pelo juízo de primeiro grau após diligências preliminares que confirmaram a veracidade das informações trazidas na denúncia anônima. Licitude das interceptações telefônicas e de todas as provas que delas derivaram. Provido o recurso especial. Retorno do feito ao tribunal regional respectivo para o julgamento do mérito da demanda”. (Acórdão de 01.07.2021)
TSE – Processo n. 0000001-54.2017.6.17.0083 “(...) O TRE/PE, a despeito de destacar que a mídia contendo a gravação de uma conversa entre o agravante e dois eleitores não poderia ser considerada na análise dos fatos, conforme destacado na sentença, porque captada em ambiente privado e por terceiro (não interlocutor) – decisão que restou preclusa –, entendeu válida a prova testemunhal produzida nos autos. Extrai-se da moldura fática a quo que se aplicou a teoria da fonte independente, “porquanto não verificada qualquer relação de derivação das provas produzidas no processo com a gravação ilícita, cujo conteúdo a sentença de mérito deixou de apreciar”, ressaltando, no ponto, “que notadamente os testemunhos seriam produzidos de qualquer modo – como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável), bem como em razão da sinopse fática narrada na inicial” (ID 38.593.338, fl. 20)”. (Acórdão de 26.11.2020)
TSE – Processo n. 0600041-76.2019.6.24.0000 “Eleições 2012. Agravo interno em recurso especial. AIJE. Abuso dos poderes político e econômico. Captação ilícita de sufrágio. Conduta vedada. Acesso dos investigados à totalidade das interceptações telefônicas, compartilhadas com a Justiça Eleitoral. Ocorrência. Desnecessidade de indicação da localização ou da transcrição dos trechos tidos por faltantes e ulteriormente juntados. Pretenso descumprimento de ordem judicial. Não configuração. Pretensão de reexame. Enunciado sumular n. 24 do TSE. Retorno do feito à origem para novo julgamento. Negado provimento ao agravo interno. (...) A jurisprudência dos Tribunais Superiores perfilha sentido de ser necessário, tão somente, o franqueamento do conteúdo interceptado para se resguardar o contraditório e a ampla defesa, sendo prescindíveis a indicação, transcrição e/ou apontamentos de trechos não utilizados pela acusação. Precedentes”. (Acórdão de 13.10.2020)
Provas Colhidas em Procedimento Preparatório Eleitoral (Art. 105-A da Lei n. 9.504/97
TSE – Processo n. 0000471-94.2016.6.09.0131 “(...) 7. A análise do alegado dissídio pretoriano se mostra despicienda, na medida em que o meio de prova questionado foi considerado lícito pela Corte Regional, haja vista que a interceptação telefônica controvertida foi obtida a partir de representação homologada por autoridade judicial competente, em sede de procedimento investigatório criminal, cujo compartilhamento é permitido em âmbito de AIJE, conforme a jurisprudência do TSE.”. (Acórdão de 02.06.2022)
TSE – Processo n. 0002007-51.2014.6.15.0000 “(...) A jurisprudência do Colendo TSE considera legal e constitucional a instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral para embasar ações eleitorais e não considera insubsistentes as provas produzidas nos referidos PPEs, máxime quando confirmadas em juízo sob a égide do contraditório e da ampla defesa. (Precedente: Recurso Ordinário n. 165656. Boa Vista/RR. Acórdão de 13.12.2018. Rel. Min. [...]. DJE de 15.03.2019. P. 119/120).”. (Acórdão de 10.11.2020)
TSE – Processo n. 0000683-15.2016.6.09.0132 “(...) recorrentes argumentam que teria sido instaurado procedimento inquisitorial, denominado Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE), mas que, na verdade, seria um inquérito civil público, com finalidade unicamente de apurar irregularidades eleitorais, o que não é admitido, conforme o art. 105-A da Lei das Eleições, razão pela qual as provas nele colhidas seriam nulas, assim como as delas decorrentes. Contudo, no acórdão recorrido, o Tribunal regional consignou que as provas são lícitas, haja vista que esta ação foi ajuizada com base em elementos formados em PPE, instaurado a partir de uma notícia de fato “[...] de que o vereador [...] estaria marcando consultas pela rede pública para os eleitores e estaria exigindo o número do título dos pacientes [...]” (fl. 817).Sobre o tema, há inúmeros julgados desta Corte Superior no sentido de ser lícita a prova colhida por meio de PPE, haja vista que sua instauração não afronta o disposto no art. 105-A da Lei n. 9.504/1997. Essa compreensão, aliás, foi assentada na oportunidade do julgamento do REsp n. 545-88/MG, de relatoria do Ministro [...], ocorrido em 8.9.2015, e aplicada para as Eleições 2014 e seguintes.”. (Acórdão de 28.05.2020)
Provas Indiciárias-robusta
TSE - Processo n. 0600471-15.2020.6.20.0029 “(...) 8. Conforme assentado na decisão agravada e destacado pelo Parquet em seu parecer, a jurisprudência deste Tribunal Superior exige prova robusta também quanto à anuência/ciência ou participação do candidato beneficiado no ilícito, o que, contudo, não se verifica na espécie, de acordo com a moldura fática delimitada pela maioria da Corte regional e que não pode ser alterada nesta instância, incidindo os óbices dos Enunciados Sumulares nºs 24 e 30 do TSE. 9. Os agravantes não apresentaram argumentos aptos a modificar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. 10. Negado provimento aos agravos internos. (Acórdão de 28.11.2023)
TSE - Processo n. 0600786-15.2020.6.19.0112 “Eleições 2020. Agravo interno em recurso especial. AIJE. Vereador. Fraude à cota de gênero. Procedência nas instâncias ordinárias. Provas robustas. Óbice do verbete sumular nº 30 do TSE. Negado provimento ao agravo interno. (Acórdão de 06.11.2023)
TSE – Processo n. 0601196-36.2020.6.19.0092 “Agravo. Conversão. Recurso especial. Eleições 2020. Vereador. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. Candidatura fictícia. Provas robustas. Votação e prestação de contas zeradas. Ausência de atos de campanha. Provimento”. (Acórdão de 16.02.2023)
TSE – Processo n. 0600399-75.2020.6.06.0010 “Eleições 2020. Agravo interno. Agravo em recurso especial eleitoral. Negativa de seguimento. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder político. Prova robusta. Inexistência. Verbete sumular 26 do TSE. Incidência. “(...)4. Da leitura das razões do agravo interno, verifica–se que o agravante se limitou a repetir a argumentação apresentada no agravo e no recurso especial, de que o apelo nobre visa a corrigir distorções na interpretação adotada pelo Tribunal de origem e demanda apenas o reenquadramento jurídico dos fatos, insistindo na alegação de que a Corte de origem desconsiderou a compra de votos e a participação dos agentes políticos, ora agravados, nos áudios acostados aos autos, e aduzindo que não seria razoável a conclusão do acórdão recorrido de que não há elementos de prova ou indícios que demonstrem a troca de votos a favor dos investigados, à época candidatos aos cargos de prefeito e de vice–prefeito. Desse modo: (...); b) o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que, para caracterização de abuso do poder e de captação ilícita de sufrágio, faz–se necessária a existência de prova robusta.”. (Acórdão de 06.10.2022)
TSE – Processo n. 0601280-79.2020.6.12.0044 “Eleições 2020. Agravo interno no agravo em recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso dos poderes político e econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Não configuração. Ausência de prova robusta. Premissas fáticas delineadas no acórdão regional. Reexame do conjunto fático–probatório. Impossibilidade. Súmula 24/TSE. Análise do dissídio jurisprudencial prejudicada. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Agravo interno a que se nega provimento. 2. A procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) exige provas robustas da ocorrência e da gravidade dos ilícitos nela descritos. “(...). Repiso que, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento do abuso de poder, por acarretar a severa penalidade de perda do diploma, demanda prova robusta e inconteste do ilícito. Nessa linha: AgR-REspe 238-54/BA, Rel. Min. [...]; e RO-El 0603879-89/BA, Rel. Min.[...].”. (Acórdão de 06.10.2022)
TSE – Processo n. 0600275-28.2020.6.25.0022 “Eleições 2020. Recursos especiais. AIJE. Abuso dos meios de comunicação social. Programas de rádio tendenciosos. Art. 45 da lei n. 9.504/1997. Pedido negativo de voto. Tratamento privilegiado. Ausência de provas da participação dos candidatos na prática ilícita. “(...). 1. Na hipótese, a Corte regional aplicou multa à emissora de rádio por abuso dos meios de comunicação social, mas entendeu pela ausência de provas de participação dos candidatos na prática ilícita. 2. A moldura fática do acórdão regional evidencia que as provas acostadas aos autos não permitiram concluir que houve a participação direta dos candidatos no ato abusivo, com o objetivo de desequilibrar o pleito. Assim, alterar o aresto para concluir pela suficiência de prova do ato abusivo e da participação dos candidatos na prática ilícita demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o Enunciado Sumular n. 24 desta Corte como cediço, é imprescindível a presença de provas robustas para a configuração do ato abusivo, sendo vedada a condenação com base em meras presunções. Nesse sentido: AgR-AI n. 853-68/RS, rel. Min. [...], julgado em 29.8.2019, DJe de 21.10.2019. Fixadas essas premissas, vejo que não prospera o argumento da coligação recorrente de que “[...] a melhor doutrina e a remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não exigem a comprovação a participação direta dos candidatos beneficiados para que sejam alcançados pela sanção de inelegibilidade prevista no inciso XIV do art. 22 da LC n. 64/90” (ID 157024850, fl. 11).”. (Acórdão de 18.08.2022)
DESISTÊNCIA
TSE - Processo n. 0604530-44.2020.6.13.0187 “(...)3.1. Posteriormente ao suposto pedido de desistência do recurso, acima tratado, veio aos autos, em 27.10.2023, petição do advogado do autor apresentando “pedido de desistência” da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, assinado pelo próprio autor–recorrente, com firma reconhecida (id. 159673784). 3.2. O pedido de desistência da ação, portanto, somente foi realizado nesta instância superior, quando pendente de julgamento este apelo nobre. 3.3. É inviável o conhecimento do aludido pedido de desistência da ação, visto que o marco processual para ser apresentada tal desistência da ação seria até a prolação da sentença, conforme dispõe o art. 485, § 5º, do CPC. Pedido indeferido(...)”. (Acórdão de 05.03.2024)
REVELIA
TSE – Processo n. 0600004-46.2021.6.25.0034 “(...)3. Por força das exceções contidas no art. 345, I e II, do CPC, o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, em regra, não se opera nas ações eleitorais, dada a indisponibilidade dos direitos em análise, ainda mais quando estiver verificada pluralidade de réus, aos quais foi oportunizada ampla defesa.4. Quanto aos efeitos processuais da revelia, estes devem ser suportados nas ações eleitorais, sendo permitido ao revel intervir no processo em qualquer fase, porém, no estado em que se encontra, consoante o disposto no art. 346 e parágrafo único, do CPC. (Acórdão de 16.10.2023)
TSE – Processo n. 0603879-89.2018.6.05.0000 “(...) Segundo alega, o prazo para a defesa passou a correr a partir do dia 19.12.2018. Contudo, por força do art. 220 do CPC, os prazos ficaram suspensos durante o período de 20.12.2018 a 20.1.2019, retomando a sua contagem no dia 21.1.2019 e finalizando em 24.1.2019, o que demonstra a intempestividade da defesa apresentada após essa data e, por consequência, a ocorrência de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. A procuração de ID 28591088, outorgada aos advogados constituídos que interpuseram o agravo regimental, excluiu poderes para receber citação, de modo que o prazo para apresentar contestação não fluiu. O entendimento do STJ é de que, “em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade” (EREsp 1.709.915, rel. Min. [...], Corte Especial, DJE de 9.8.2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1478178, rel. Min. [...], Quarta Turma, DJE de 26.8.2020. Na mesma linha: AREsp 47.435, rel. Min. [...], Quarta Turma, DJE de 16.4.2018. Esta Corte também já se manifestou sobre a matéria, ao decidir que “não caracteriza comparecimento espontâneo a intervenção de advogado em cuja procuração não conste o poder de receber citação, mormente, nas hipóteses em que fique caracterizada ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa” (AI 117-22, rel. Min. [...], DJE de 11.5.2010). – Se a citação não se perfez, não há falar em intempestividade da defesa”. (Acórdão de 01.06.2021)
TSE – Processo n. 0601752-22.2018.6.00.0000 “Ação de investigação judicial eleitoral - Eleições 2018. Presidente e vice-presidente da república abuso de poder econômico. Colocação de outdoors em período pré-eleitoral inaplicabilidade dos efeitos da revelia. Ausência de comprovação da quantidade e abrangência dos outdoors. Atuação isolada e espontânea dos responsáveis. Ausência de gravidade da conduta. Proporcionalidade improcedência. 1. Na ação que trata de interesses indisponíveis, a ausência de resposta não acarreta a aplicação dos efeitos da revelia. (...) De acordo com a jurisprudência desta Casa, “na ação investigatória judicial instaurada para os fins do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90, descabe decretação de revelia e confissão, por depender a procedência da representação de prova inconcussa dos fatos tidos como violadores do texto Iegal.”. (Acórdão de 23.06.2020)
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
TSE - Processo n. 0601822-64.2022.6.12.0000 “(...) 4. O julgamento antecipado da lide pressupõe a existência de questão de mérito exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a desnecessidade da produção de outras provas. 4.1. A jurisprudência pátria é no sentido de que "[...] não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (STJ: AgInt no REsp nº 1.681.460/PR, rel. Min. [...], Terceira Turma, julgado em 3.12.2018, DJe de 6.12.2018), como se deu no caso. 4.2. Este Tribunal Superior tem a compreensão de que, inexistindo necessidade de dilação probatória, é possível o julgamento antecipado. Na espécie, trata–se de fatos provados documentalmente, prescindindo–se da dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC não configura ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, mormente porque não ficou comprovado prejuízo real e efetivo para as partes. 5. É pacífico o entendimento desta Corte pela impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo da AIJE, tendo em vista que não podem suportar as sanções impostas pela LC nº 64/1990, quais sejam, cassação de mandato e inelegibilidade. Precedentes. (Acórdão de 06.02.2024)
TSE - Processo n. 0600965-83.2020.6.10.0019 “(...)4. Conforme orientação deste Tribunal Superior, "o indeferimento da produção de provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias pelo magistrado não caracteriza cerceamento do direito de defesa, nem violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório" (AgR–REspe 59–46, rel. Min. [...], DJE de 8.8.2017), de maneira que, "inexistindo necessidade de dilação probatória na espécie, afigura–se possível o julgamento antecipado do mérito da demanda, nos termos dos arts. 6º e 12 da Res.–TSE nº 22.610/2007 e do art. 355, I, do CPC" (AJDesCargEle 0600340–51, rel. Min. [...], DJE de 7.3.2022). (Acórdão de 29.08.2023)
TSE – Processo n. 527-98.2016.6.05.0112 “(...) Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é possível o julgamento antecipado da lide, inclusive em feito sujeito ao rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes para o exame da controvérsia, a exemplo de quando o conjunto probatório posto na inicial não é impugnado e se mostra verdadeiro. Inaplicabilidade dos paradigmas indicados pelos agravantes, por ausência de similitude fática. O julgamento antecipado da lide, na espécie, não implicou mácula aos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, visto que os réus apresentaram defesa - na qual se limitaram a sustentar que não houve ilicitude nas publicações - e o juiz proferiu sentença adstrita aos fatos e aos fundamentos jurídicos lançados na petição inicial”. (Acórdão de 15.08.2019)
MÉRITO
Gravidade das Circunstâncias do Ato Abusivo e Potencial de Alteração do Resultado da Eleição
TSE - Processo n. 0600475-65.2020.6.14.0014 “(...)10. Restou demonstrada a gravidade da conduta pelas seguintes razões: a) a quantidade de servidores temporários admitidos em ano eleitoral e próximo ao período crítico das eleições, sendo que aos 353 (trezentos e cinquenta e três) admitidos; b) todos os contratados o foram para a Educação de Viseu para cargos e funções, tais como auxiliar de serviços gerais, vigia e professor, que longe de terem natureza temporária, eventual, intermitente, são de necessidade permanente de qualquer e todo município do Brasil; c) e, no momento da admissão e contratação a Educação foi um dos serviços públicos mais afetados pelo isolamento e distanciamento sociais impostos pela Pandemia da Covid-19; 11. Recurso dos investigados não provido. Mantida a sentença zonal que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral. (Acórdão de 17.11.2023)
TSE - Processo n. 0600623-87.2020.6.06.00.50 “Eleições 2020. Embargos declaratórios. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito. Abuso do poder econômico. Indevida vinculação de pessoa jurídica à campanha eleitoral. Comportamentos sucessivos desautorizados pelo Supremo Tribunal Federal. ADI 4.560. Ilícito configurado. Substancial transgressão à igualdade de chances entre os candidatos. Gravidade demonstrada. Procedência da AIJE. art. 22, XIV, da LC 64/90. Reconhecimento da inelegibilidade. Cassação dos diplomas. Inexistência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. Rejeição. (Acórdão de 09.12.2023)
TSE – Processo n. 0600623-87.2020.6.06.0050 “Eleições 2020. Agravo em recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral. Vereador. Intermediação. Execução. Serviço de perfuração. Poços artesianos. Zona rural. Princípio do contraditório e da ampla defesa. Violação. Inocorrência. Moldura do acórdão regional. Alcance diminuto da conduta perpetrada. Gravidade. Ausência. Abuso do poder econômico não caracterizado. Provimento. “(...) 4. Diante das circunstâncias fáticas descritas no voto proferido pela relatora originária, não repelidas pela corrente majoritária do Tribunal Regional, é possível extrair a diminuta abrangência da conduta perpetrada, a qual teve por destinatário um grupo de apenas 6 (seis) moradores da zona rural, o que revela a ausência da gravidade, imprescindível para a configuração do abuso de poder. “(...). Contudo, mesmo superadas essas questões, há que se considerar que o gênero abuso de poder, por força do que dispõe o art. 22, XVI, da LC n. 64/90, demanda, para sua configuração, a presença do elemento gravidade, especialmente o impacto na normalidade e na legitimidade do pleito. Cuida-se, portanto, de requisito essencial à caracterização desse tipo de ilícito (...).”. (Acórdão de 09.12.2022)
TSE – Processo n. 0601530-53.2020.6.13.0281 “Abuso de poder político. Remoção de servidora em período vedado. Concessão de auxílio financeiro a pessoas físicas. Ausência de gravidade das condutas. Súmula 24/TSE.15. Este Tribunal reconhece que "[o] abuso de poder político configura–se quando a normalidade e a legitimidade do pleito são comprometidas por atos de agentes públicos que, valendo–se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas em manifesto desvio de finalidade" (RO–El 0603975–98/PR, Rel. Min. [...], DJE 10/12/2021). No mesmo sentido: AgR–REspEl 0600229–61/PR, Rel. Min. [...], DJE de 30/3/2022, entre outros.16. Acrescente–se que, nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam".17. Quanto à remoção de servidora em período vedado, na perspectiva do abuso de poder político, a Corte Regional concluiu que se tratou de fato isolado sem gravidade para desequilibrar o pleito.”(Acórdão de 01.12.2022)
TSE – Processo n. 0600431-90.2020.6.26.0344 “Eleições 2020. Recurso especial. AIJE. Prefeito. Conduta vedada e abuso do poder político. Concessão de benefícios em ano eleitoral. Redução significativa da tarifa de ônibus. Gratuidade do benefício. Ausência de contrapartida. Gravidade demonstrada. Enunciado n. 24 da súmula do TSE. Negado provimento ao recurso especial. “020, ou seja, às vésperas do início do período eleitoral. Além disso, o fato de a medida ter sido implementada por meio de lei complementar, e não por decreto, não é capaz de afastar a ilegalidade. Fosse assim, bastaria ao chefe do Poder Executivo ter o apoio da maioria na Casa Legislativa para obter uma espécie de salvo-conduto para implementar medidas populistas de toda sorte (...)”.De todo modo, por inferência lógica, concluiu-se que a ação benevolente do gestor municipal alcançou parte significativa do eleitorado (todos os usuários de transporte público) e foi implementada em período estratégico do ano eleitoral, o que certamente resultou na quebra da igualdade de chances entre os candidatos, com gravidade suficiente para macular a lisura e a legitimidade das eleições municipais. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.”. (Acórdão de 02.09.2022)
TSE – Processo n. 0601585-09.2018.6.25.0000 “(...) 26. Quanto à gravidade dos fatos, trata-se de Estado com eleitorado de pouco mais de 1,5 milhões de eleitores, tendo o recorrente obtido a 8ª maior votação para o cargo de Deputado Federal, com 45.472 votos. Preencheu, assim, a 7ª cadeira de Deputado Federal (de um total de 8 cadeiras pelo referido Estado), tendo concorrido com candidatos que obtiveram 49.055, 39.380 ou 37.556 votos. Portanto, seus concorrentes poderiam, em tese, até ter obtido melhores resultados se não houvesse esse excessivo uso de recursos não declarados. 27. Cabe relembrar, conforme destacado no julgamento do REspe 501-20 (rel. Min (...), redator para o acórdão Min. (...), DJE de 26.6.2019), que, "para que seja formulado o juízo de procedência da AIJE, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que é imprescindível a demonstração de dois requisitos. O primeiro requisito é a gravidade das condutas reputadas ilegais, de modo que sejam capazes de abalar a normalidade e a legitimidade das eleições e gerar desequilíbrio na disputa" (REspe 11-751RN, reI. Min. (...), j. em 25.5.2017). 28. Na hipótese de abuso do poder econômico, é necessário o emprego desproporcional e excessivo de recursos patrimoniais, públicos ou privados, em benefício eleitoral do candidato, que seja capaz de comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas (REspe 941-81, reI. Min. (...), DJE de 7.3.2016). Para preencher o requisito da gravidade, todavia, é desnecessária a aferição (matemática ou numérica) da alteração do resultado das eleições pela prática do ato, como preconiza o art. 22, XVI, da LC 64/90.” (Acórdão de 17.03.2022)
TSE – Processo n. 0000626-24.2016.6.26.0261 “Eleições 2016. Recurso Especial. Ação De Investigação Judicial Eleitoral. Abuso Do Poder Econômico. Prefeito. Vice-Prefeito. Requisito. Gravidade. Art. 22, XVI, da Lei Complementar n. 64/90. O aresto alude a alguns poucos casos, nos quais teria sido apontada a distribuição de camisetas a eleitores, ou, pelo menos, nos quais ocorreu a apreensão de exemplares em poder de terceiros. Todavia, a pequena quantidade de camisetas, que, a partir da leitura do acórdão recorrido, depreende-se terem sido distribuídas, não denota gravidade suficiente para comprometer a legitimidade do pleito ou o equilíbrio da disputa eleitoral. 27. No que se refere à distribuição de 1.200 de latas de cerveja a populares, o acórdão regional assinala que tal evento ocorreu em um bar, na véspera da eleição, ao custo total de R$ 1.908,00, e que a citada despesa foi paga por um dos proprietários do referido estabelecimento comercial. Entretanto, não há informação sobre quantas pessoas estiveram presentes no citado evento, dado que seria relevante para a aferição da amplitude da conduta”. (Acórdão de 16.06.2020)
CASSAÇÃO DO DIPLOMA
TSE - Processo n. 0601530-44.2020.6.13.0187 “Eleições 2020. Recurso Especial. AIJE. Fraude Na Cota De Gênero. “(...) 4.8. Provimento do recurso especial para: (a) julgar procedente o pedido da AIJE e (b) declarar a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do MDB de Muriaé/MG nas Eleições 2020; (c) desconstituir o diploma dos candidatos que concorreram por esta grei e cassar o mandato dos candidatos eleitos para o referido cargo naquele pleito; (d) cassar o DRAP da legenda, determinando-se o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; (...). (Acórdão de 05.03.2024)
TSE – Processo n. 0600828-36.2020.6.18.0001 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Condutas vedadas a agentes públicos. art. 73, IV c/c VI, b c/c § 10, da lei 9.504/97. Uso promocional. Distribuição gratuita. Óculos. Publicidade institucional. Período vedado. Configuração. Consequências. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desprovimento. “(...) 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, as sanções pela prática de condutas vedadas a agentes públicos devem ser proporcionais à gravidade dos fatos, somente acarretando a cassação de diploma nas hipóteses em que tiverem o condão de abalar a normalidade e a legitimidade do pleito. (Acórdão de 09.11.2023)
TSE – Processo n. 0600592-92.2020.6.26.0088 “(...)1. O TRE/SP manteve a sentença zonal pela procedência da AIJE ajuizada para apurar fraude na cota de gênero que resultou na cassação do diploma de vereador outorgado ao ora agravante. 2. As teses de ofensa aos princípios da isonomia e da soberania do voto popular, bem como de validade dos votos auferidos pelo ora agravante, suscitadas com base no art. 196, I, da Res.–TSE nº 23.611/2019, não foram objeto de debate e decisão na instância ordinária, de modo que carecem do necessário prequestionamento e, portanto, não devem ser conhecidas. Incidência do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE. 3. Quanto ao tema de fundo, o TRE/SP assegurou ter constatado a conjunção de todas as características típicas da prática ilícita: votação zerada das duas candidatas fictícias; apoio a outros candidatos; parentesco com outros candidatos da mesma sigla; ausência de atos de campanha; inexistência de movimentação financeira; inverossimilidade dos argumentos apresentados para defender a tese de desistência precoce das candidaturas. 4. A pretensão do agravante de reverter o julgamento de procedência da AIJE demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do Enunciado Sumular nº 24 do TSE. 5. Quanto aos elementos necessários para reconhecer o caráter fraudulento das candidaturas, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de forma que incide na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.” (Acórdão de 15.12.2022)
TSE – Processo n. 0003523-79.2014.6.16.0000 “(...) O art. 22, XIV, da LC n. 64/1990, nos casos de procedência da AIJE, prevê caber ao julgador decidir sobre: a inelegibilidade pelo prazo (i) de 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que o ato ilícito se verificou; e (ii) a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado. As duas consequências jurídicas são autônomas e possuem diferentes requisitos de aplicabilidade: enquanto a cassação exige apenas o benefício, pelo candidato, do ato ilícito, a inelegibilidade demanda a contribuição para a prática do ato. Portanto, o encerramento do mandato eletivo, quando o ilícito eleitoral em discussão puder implicar também a aplicação de inelegibilidade, não acarreta a perda superveniente do interesse no prosseguimento da AIJE. Isso porque, embora não seja mais possível a cassação do mandato, persiste o interesse relativo à aplicação de inelegibilidade”. (Acórdão de 08.10.2020)
INELEGIBILIDADE
TSE – Processo n. 0601530-44.2020.6.13.0187 “Eleições 2020. Recurso especial. AIJE. Fraude na cota de gênero. Acórdão recorrido que manteve a sentença que julgou improcedente a ação. Circunstâncias descritas no acórdão que, de acordo com o entendimento do TSE, configuram fraude na cota de gênero. Provimento do recurso especial a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na AIJE, com as consequências legais. “(...) (e) declarar a inelegibilidade das duas candidatas fictícias para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020, nos termos do inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/1990. (...)” (Acórdão de 05.03.2024)
TSE - Processo n. 0600249-50.2020.6.09.0127 “(...) 3. Agravo interno provido para, dando provimento ao agravo e parcial provimento ao recurso especial eleitoral, julgar procedente o pedido formalizado na AIJE para (i) decretar a nulidade de todos os votos auferidos pelo [...] de [...] no pleito proporcional de 2020; (ii) determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; (iii) cassar os registros e, por consequência, os diplomas dos candidatos vinculados ao respectivo DRAP; e (iv) cominar a sanção de inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/1990 a [...], a [...] e a [...]. (Acórdão de 22.02.2024)
TSE – Processo n. 0601212-32.2022.6.00.0000 “Ação de investigação judicial eleitoral. Referendo de decisão liminar. Eleições 2022. Presidente. Abuso de poder político. Live semanal. Atual Presidente da República. Finalidade de divulgação de atos de governo. Utilização de bens e recursos públicos. Desvirtuamento. Promoção de candidaturas. Intensificação nos dias finais da campanha. Quebra de isonomia. Plausibilidade. Urgência. Requerimento liminar deferido. Decisão referendada”. “(...) 5. Esse exame não se confunde com aquele realizado no julgamento de mérito e não antecipa a conclusão final, que deverá avaliar in concreto os efeitos das condutas praticadas, a fim de estabelecer se são graves o suficiente para conduzir à cassação de registro ou diploma e à inelegibilidade. “(...). As sanções previstas para a hipótese de procedência do pedido formulado na AIJE – cassação do registro ou diploma e inelegibilidade – têm não apenas dimensão punitiva, mas asseguram também a recomposição dos bens jurídicos, uma vez que impedem que os beneficiários logrem exercer mandato ilicitamente obtido e, ainda, alijam os responsáveis, por 8 anos, da possibilidade de disputar eleições (...)”. (Acórdão de 29.09.2022)
TSE – Processo n. 0600049-30.2020.6.20.0000 “(...) Agravo Interno. Recurso Especial. Eleições 2016. Ação De Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Abuso De Poder Político E Econômico. Art. 22 Da LC64/90. Prefeito. Candidato Não Eleito. Emissão. Títulos De Doação E De Domínio De Imóveis. Transferência De Domicílio Eleitoral. Desvio De Finalidade. Gravidade. Configuração. Candidato Beneficiado. Responsabilidade. Acervo Probatório Robusto. Súmula 24/TSE. Negativa De Provimento. 1. No decisum monocrático, negou-se seguimento a recurso especial da Chefe do Poder Executivo de (...) na legislatura 2012-2016 e do candidato não eleito ao referido cargo no pleito de 2016, mantendo-se aresto unânime em que se assentou a inelegibilidade de ambos pela prática de abuso de poder político e econômico, haja vista a entrega de títulos de doação e de domínio de imóveis para subsidiar pedidos de transferência de domicílio eleitoral com o fim de beneficiar a candidatura do segundo agravante (art. 22 da LC 64/90). 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o abuso de poder político se configura quando o agente público, valendo-se de condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibra a disputa em benefício de sua candidatura ou de terceiros, ao passo que o abuso de poder econômico ocorre pelo uso exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos e a legitimidade do pleito. Precedentes. 3. Nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam". Por sua vez, o inciso XIV do citado dispositivo preceitua que "o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato". 4. Na espécie, o TRE/RN reconheceu o abuso, visto que a então Prefeita de (...), valendo-se das prerrogativas do cargo e faltando poucos meses para o fechamento do cadastro eleitoral para o pleito de 2016, emitiu 63 títulos de doações de terrenos públicos e de domínio de bens imóveis, alguns deles fictícios, com propósito de viabilizar pedidos de transferência de domicílio eleitoral e, com isso, obter votos favoráveis ao candidato que ela apoiava para lhe suceder. 5. A partir da moldura fática descrita pela Corte de origem, constata-se que a conduta foi praticada com claro desvio de finalidade e foi grave o suficiente para violar a legitimidade do pleito. Juntaram-se aos autos os referidos títulos públicos e se constatou, após busca e apreensão, a inexistência de processos e documentos inerentes aos atos administrativos que resultaram nas concessões imobiliárias. A prova oral também aponta para o fim eleitoreiro da conduta, pois algumas doações foram feitas "apenas no papel" para forjar vínculo eleitoral com o município. A seu turno, a outra parcela dos títulos imobiliários efetivamente transferiu a propriedade de imóveis públicos, indicando que o ilícito apresentou conteúdo econômico. 6. Soma-se, ainda, o pequeno porte do município – cuja população estimada é de 4.281 pessoas – e a circunstância de que se formularam pelo menos 55 requerimentos de transferência de domicílio eleitoral ancorados nos títulos de doação e de domínio. 7. A responsabilidade do candidato beneficiado pelo abuso ficou comprovada. Conforme o aresto de origem, ele mantinha relações profissionais e de parentesco com eleitores corrompidos, circunstâncias que, diante do reduzido número de habitantes do município, revelam, no mínimo, que ele conhecia a prática abusiva e com ela anuiu. 8. Assim, considerando a base fática delineada no aresto a quo, constata-se a presença de conjunto probatório robusto e convergente acerca da prática ilícita, as circunstâncias indicam gravidade o bastante para macular a legitimidade do pleito, assim como ficou demonstrado de forma robusta a responsabilidade do candidato. 9. Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, vedado na instância extraordinária de acordo com a Súmula 24/TSE. 10. Agravo interno a que se nega provimento”. (Acórdão de 17.03.2022)
TSE – Processo n. 00000220-27.2016.6.20.0016 “(...) De início, destaco que nas investigações judiciais eleitorais disciplinadas na LC n. 64/1990, o interesse processual remanesce mesmo após o término dos mandatos, uma vez que as sanções não se restringem à cassação do registro ou do diploma, abrangendo a declaração de inelegibilidade (...)”. (Acórdão de 16.09.2021)
TSE – Processo n. 0002244-91.2014.6.04.0000 “(…) 14. Ademais, as provas dos autos demonstram que os candidatos investigados não apenas foram beneficiados pelo ato abusivo, mas também contribuíram, direta ou indiretamente, para a sua prática, o que impõe a aplicação da sanção de inelegibilidade. Conclusão. 15. Transcorridos os mandatos para os quais os recorridos foram eleitos, está prejudicada a sua cassação, bem como a determinação de novas eleições no Estado do Amazonas. No entanto, que essas providências já haviam sido efetivadas como consequência do julgamento do RO n. 224661/AM. 16. Recursos ordinários parcialmente providos, para julgar parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral e, prejudicada a cassação dos mandatos dos recorridos e a renovação do pleito eleitoral, aplicar a [...] e [...] a sanção de inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos, contados das eleições de 2014 (...)”. (Acórdão de 16.09.2021)
TSE – Processo n. 0003523-79.2014.6.16.0000 “(...) A jurisprudência desta Corte Superior, em processos relativos ao pleito de 2012, firmou-se no sentido de haver prejudicialidade do objeto recursal em AIJEs ajuizadas para apuração de prática de abuso de poder, quando: (i) o acórdão proferido pelo Tribunal Regional não impõe a cassação dos mandatos impugnados em razão da improcedência da ação e (ii) o exercício dos mandatos eletivos findar antes do julgamento do recurso. O entendimento firmou-se sob a perspectiva de ausência de interesse jurídico no julgamento em razão da insubsistência de proveito prático a ser alcançado. Esse entendimento deve ser revisitado, considerando: (i) os fins moralizadores da LC n. 64/1990 e da LC n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), o interesse público envolvido nas causas eleitorais, bem como os anseios da sociedade por candidaturas legítimas e agentes públicos que zelem pela probidade e moralidade no exercício do múnus público; e que (ii) essa jurisprudência surgiu a partir de julgados de ações que tinham por objeto único a cassação e não se debateu sobre a particularidade de que a aplicação da inelegibilidade prevista no art. 22 da LC n. 64/1990 não é condicionada à duração temporal do próprio mandato. O art. 22, XIV, da LC n. 64/1990, nos casos de procedência da AIJE, prevê caber ao julgador decidir sobre: a inelegibilidade pelo prazo (i) de 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que o ato ilícito se verificou; e (ii) a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado. As duas consequências jurídicas são autônomas e possuem diferentes requisitos de aplicabilidade: enquanto a cassação exige apenas o benefício, pelo candidato, do ato ilícito, a inelegibilidade demanda a contribuição para a prática do ato. Portanto, o encerramento do mandato eletivo, quando o ilícito eleitoral em discussão puder implicar também a aplicação de inelegibilidade, não acarreta a perda superveniente do interesse no prosseguimento da AIJE. Isso porque, embora não seja mais possível a cassação do mandato, persiste o interesse relativo à aplicação de inelegibilidade”. (Acórdão de 08.12.2020)
MÁ-FÉ
TSE – Processo n 0600474-25.2020.6.02.0011 “Eleições 2020. Agravo interno em recurso especial. AIJE. Prefeito. Vice-prefeito. 6. Pedido formulado pelos agravados para que os agravantes sejam condenados por litigância de má–fé. Exercício do legítimo direito de defesa. Indeferido.”. (Acórdão de 12.08.2022)
TSE – Processo n. 0601782-57.2018.6.00.0000 “(...) Pedidos de condenação por litigância de má–fé e de investigação por incursão no tipo penal previsto no art. 25 da LC n. 64/1990. O ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral com base apenas em elementos indiciários ou prova pouco robusta não basta, por si só, para condenação por litigância de má–fé e/ou configuração do crime previsto no art. 25 da LC n. 64/1990, tendo em vista a necessária comprovação da intenção de alterar a verdade dos fatos, da deslealdade e do abuso de direito”. (Acórdão de 09.02.2021)
EXECUÇÃO DA DECISÃO
ADI STF – Processo n. 5525 “Direito constitucional e eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade. Previsão, por lei federal, de hipóteses de vacância de cargos majoritários por causas eleitorais, com realização de novas eleições. Inconstitucionalidade parcial. O legislador ordinário federal pode prever hipóteses de vacância de cargos eletivos fora das situações expressamente contempladas na Constituição, com vistas a assegurar a higidez do processo eleitoral e a preservar o princípio majoritário. Não pode, todavia, disciplinar o modo de eleição para o cargo vago diferentemente do que estabelece a Constituição Federal. Inconstitucionalidade do § 4º do art. 224 do Código Eleitoral, na redação dada pela Lei n. 13.165/2015, na parte em que incide sobre a eleição para Presidente, Vice-Presidente e Senador da República, em caso de vacância, por estar em contraste com os arts. 81, § 1º e 56, § 2º do texto constitucional, respectivamente. É constitucional, por outro lado, o tratamento dado pela lei impugnada à hipótese de dupla vacância dos cargos de Governador e Prefeito. É que, para esses casos, a Constituição não prevê solução única. Assim, tratando-se de causas eleitorais de extinção do mandato, a competência para legislar a respeito pertence à União, por força do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, e não aos entes da Federação, aos quais compete dispor sobre a solução de vacância por causas não eleitorais de extinção de mandato, na linha da jurisprudência do STF. No tocante à exigência de trânsito em julgado da decisão que implica na vacância do cargo, prevista no art. 224, § 3º do Código Eleitoral, seus efeitos práticos conflitam com o princípio democrático e a soberania popular. Isto porque, pelas regras eleitorais que institui, pode ocorrer de a chefia do Poder Executivo ser exercida, por longo prazo, por alguém que sequer tenha concorrido ao cargo. Dessa forma, a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, será executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração. Não se afigura inconstitucional a inclusão da hipótese de “indeferimento do registro” como causa de realização de nova eleição, feita no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. A escolha das causas eleitorais de extinção do mandato e a adoção de medidas para assegurar a legitimidade da investidura de candidato em cargo eletivo são matérias de ponderação legislativa, só sendo passíveis de controle judicial quando se mostrarem desproporcionais ou desvestidas de finalidade legítima. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade da locução “após o trânsito em julgado” prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, e para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do mesmo artigo, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República. Fixação da seguinte tese: “O legislador federal pode estabelecer causas eleitorais de vacância de cargos eletivos visando a higidez do processo eleitoral e a legitimidade da investidura no cargo. Não pode, todavia, prever solução diversa da que foi instituída expressamente pela Constituição para a realização de eleições nessas hipóteses. Por assim ser, é inconstitucional a aplicação do art. 224, § 4º aos casos de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador da República”. (Acórdão de 08.03.2018)
TSE - Processo n. 0600550-38.2020.6.06.0011 “O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo em recurso especial, a fim de reformar o acórdão regional e julgar procedentes os pedidos formulados na AIJE e, por conseguinte: (i) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo PTC no Município de Quixeramobim/CE para o cargo de vereador nas Eleições 2020; (ii) cassar o respectivo DRAP, os diplomas e os registros dos candidatos a ele vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e (iii) declarar a inelegibilidade de [...] e de [...], com a respectiva anotação nos cadastros eleitorais, e determinou, ainda, a execução imediata do acórdão, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator. (Acórdão de 07.12.2023)
TSE – Processo n. 0601182-94.2022.6.00.0000 “Referendo. Concessão. Tutela provisória de urgência. Eleições 2020. Prefeito. Vice. Efeito suspensivo ativo. Recurso especial. AIJE. Abuso de poder político. Procedência. Condenação. Perda do mandato. Afastamento imediato dos mandatários. Novas eleições. Manutenção do decisum. 1. Decisão monocrática em tutela cautelar antecedente que se submetem ao referendo do Plenário, por meio da qual se atribuiu efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto na Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0600475–65 para determinar o imediato afastamento do prefeito e do vice-prefeito de Viseu/PA eleitos em 2020, cassados pelo TRE/PA por prática de abuso de poder político (art. 22 da LC 64/90), além da realização de eleições suplementares. 2. É remansoso o entendimento desta Corte Superior de que decisões que determinem cassação de diploma de cargos majoritários em decorrência de ilícitos eleitorais sob o rito do art. 22 da LC 64/90 devem ser executadas depois de exauridas as instâncias ordinárias. Essa compreensão foi chancelada pelo Pretório Excelso ao julgar a ADI 5.525, em que se declarou a inconstitucionalidade da locução "após o trânsito em julgado" prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral. 3. Em juízo perfunctório, a tese firmada pela Corte de origem – ao submeter a eficácia do decisum de cassação de diploma por abuso de poder político ao exaurimento da instância especial – está em desacordo com a diretriz consolidada pelo TSE e pelo Supremo Tribunal Federal e, ademais, os requeridos não obtiveram provimento cautelar que lhes garante a permanência nos cargos. 4. O perigo da demora afigura–se inequívoco, tendo em vista que os requeridos estão no exercício dos cargos de modo ilegítimo, já que em desacordo com as prescrições legislativas e com a jurisprudência.5. Decisão que se submete a referendo nos termos e limites da fundamentação.”. (Acórdão de 20.10.2022)
TSE – Processo n. 0600560-49.2021.6.00.0000 “(...) Tutela Cautelar Antecedente. Eleições 2020. Vereadores. AIJE. Art. 10, § 3º, Da Lei 9.504/97. Fraude à Cota De Gênero. Cassação Dos Mandatos. Execução Imediata. Efeito Suspensivo. Agravo Em Recurso Especial. Juízo Perfunctório. Robustez. Conjunto Probatório. Improcedência. ” (Acórdão de 05.04.2022)
TSE – Processo n. 0600742-35.2021.6.00.0000 “Eleições 2020. Tutela cautelar antecedente. Candidato a vereador. Fraude à cota de gênero. Abuso de poder. Pedido liminar de efeito suspensivo a recurso especial. Intempestividade do recurso eleitoral no TRE/SC. Atestado médico apresentado pelo advogado da parte. A atuação em outros feitos, a toda evidência, fragiliza a justa causa fundamentada em absoluta incapacidade laborativa, pressuposto imprescindível para se excepcionar a tempestividade recursal. Execução imediata do acórdão determinada pelo TRE/SC. Necessidade de sobrestamento dos efeitos do julgado. Probabilidade do direito invocado e perigo de dano. Presença concomitante. Tutela de urgência deferida. Submissão ao referendo do plenário desta corte superior. Decisão referendada. Agravo interno prejudicado.” (Acórdão de 24.03.2022)
TSE – Processo n. 0600218-38.2021.6.00.0000 “Referendo. Concessão. Liminar. Tutela cautelar antecedente. Eleições 2020. Vereador. AIJE. Art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Fraude a cota de gênero. Cassação do mandato. Execução imediata do aresto regional. Efeito suspensivo. Agravo em recurso especial. Fragilidade do conjunto probatório. Plausibilidade das alegações. Configurada. Liminar. Deferimento. “(...) verifico, desse modo, num primeiro olhar, que os argumentos apresentados pelo autor no recurso ao qual pretende seja atribuído efeito suspensivo são, de fato, plausíveis e possibilitam que se conceda a liminar. Por fim, o periculum in mora é incontroverso, já que se determinou no acórdão do TRE/SC, quanto à exequibilidade da presente decisão, ou seja, o afastamento definitivo do recorrente [...] de seu cargo de vereador”, que, uma vez publicado o eventual Acórdão em embargos de declaração, ou decorrido o prazo para sua interposição, oficie-se imediatamente ao Juiz da 95ª Zona Eleitoral, com cópia da presente decisão, para execução da sentença. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para conceder efeito suspensivo até o julgamento do AREspE 0600739-54.2020.6.24.0095”. (Acordão de 02.09.2021)
TSE – Processo n. 0603900-65.2018.6.05.0000 “(...) 28. Cassado o registro ou diploma de candidato eleito sob o sistema proporcional, em razão da prática das condutas descritas nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral, devem ser considerados nulos, para todos os fins, os votos a ele atribuídos, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 175, § 4º, do mesmo diploma legal. Decisão tomada por maioria, tendo a corrente minoritária se manifestado pela aplicação prospectiva da referida orientação, em decorrência do princípio da segurança jurídica e do disposto no art. 218, II, e no art. 219, IV, da Res.–TSE 23.554. 29. O efeito suspensivo ope legis de que trata o § 2º do art. 257 do Código Eleitoral cessa com o julgamento do feito pelo Tribunal Superior Eleitoral, a partir do que a douta maioria entende possível a execução imediata do acórdão, mesmo antes da respectiva publicação. “(...) o Tribunal, por unanimidade, a indeferiu e determinou seja oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para execução imediata da sanção, inclusive para fins de retotalização, nos termos do voto do Relator. (...)”. (Acórdão de 13.10.2020)
RECURSO
Prazo
TSE - Processo n. 0000687-35.2016.6.11.0055 “Agravo interno. Agravo em recurso especial. Eleições 2016. Vereador. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude. Cota de gênero. art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. Intempestividade. Negativa de provimento. 1. No decisum monocrático, assentou-se a intempestividade de agravo interposto contra decisão da Presidência do TRE/MT em que se inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão no qual se manteve a procedência dos pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) relativa a fraude à cota de gênero. 2. Consoante o art. 279, caput, do Código Eleitoral, o prazo para se interpor agravo em recurso especial é de três dias contados da publicação do decisum denegatório de admissibilidade.3. No caso, a decisão da Presidência do TRE/MT em que se negou seguimento ao recurso especial foi publicada em 28/10/2022, enquanto o protocolo do respectivo agravo ocorreu apenas em 16/11/2022, sendo, assim, intempestivo. 4. A justificativa apresentada pelo agravante, no sentido de que protocolou seu recurso dentro do prazo, porém em autos apartados diretamente nesta Corte Superior, não merece acolhimento. Afinal, conforme os arts. 279 do Código Eleitoral e 1.042, § 2º, do CPC/2015, a interposição do agravo deve ocorrer perante o Tribunal a quo. Além disso, como bem ressaltou a d. Procuradoria–Geral Eleitoral em seu parecer, "a pretensão de que, nos autos principais, o agravo seja analisado considerando a data do protocolo original perante o TSE desconsidera a preclusão consumativa já configurada". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (Acórdão de 19.09.2023)
TSE - Processo n. 0601055-76.2020.6.13.0094 “Eleições 2020. Embargos de declaração. Agravos internos. Recurso especial. AIJE. Vereador. Fraude na cota de gênero. Ausência de omissões. Embargos de declaração rejeitados. (...).4. Conforme a jurisprudência do TSE, os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem ou suspendem o prazo que a outra dispõe para embargar de declaração a mesma decisão, pois o prazo recursal é comum entre elas. Precedente. 5. Embargos de declaração rejeitados(..)”. (Acórdão de 06.06.2023)
TSE – Processo n. 0601109-90.2020.6.13.0175 “(...) 4. O art. 7º, § 3º, da Res.–TSE 23.478 é categórico quanto à fixação do prazo de 3 dias ininterruptos, em regra, para interposição dos recursos, no âmbito da Justiça Eleitoral.” (Acórdão de 02.06.2022)
TSE – Processo n. 422-70.2016.6.13.0251 “(...) É intempestivo o recurso especial eleitoral interposto após o fim do tríduo legal. O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada indisponibilidade do sistema da Justiça Eleitoral, de modo que seu recurso não deve ser conhecido”. (Acórdão de 30.05.2019)
TSE – Processo n. 7634-25.2014.619.0000 “(...) De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o termo inicial para interposição de recurso pelo Parquet deve ser contado a partir de sua intimação pessoal em secretaria, nos termos do art. 18, II, “h”, da LC n. 75/93. E uma vez fixada a intimação pessoal como marco inicial, deve-se perquirir sobre a forma de contagem dos prazos processuais, que, a teor do art. 184 do Código de Processo Civil, excluiu o dia do começo e inclui o dia do fim”. (Acórdão de 09.04.2019)
Recurso de terceiro interessado
TSE – Processo n. 0600832-11.2020.6.16.0072 “Eleições 2020. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Apelo nobre. Intempestividade reflexa. Embargos de declaração. Extemporaneidade. Acórdão regional. Julgamento. Recursos eleitorais. Ação de investigação judicial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Reconhecimento. Fraude. Cota de gênero. Partido político. Assistente simples. Recurso autônomo. Ilegitimidade. Negativa de seguimento. 3. Sobreveio a interposição de agravo em recurso especial pelo Diretório Municipal do (...), ao qual – observado o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil – foi negado seguimento, por meio da decisão ora agravada, em razão da inviabilidade do apelo nobre, tendo em vista a ilegitimidade do referido partido para recorrer de forma autônoma na condição de assistente simples. 4. Nas razões do agravo regimental, o Diretório Municipal do (...) defende a sua legitimidade para interpor recurso de forma autônoma na espécie, sob o argumento de que não seria mero assistente simples, mas, sim, assistente qualificado, pois teria interesse jurídico próprio na causa e relação jurídica de direito material com os adversários dos assistidos, a qual seria alcançada pelos efeitos da decisão proferida, qualificando–se ainda como terceiro prejudicado. “(...) 7. Tal como assinalado na decisão agravada, o recurso especial não pode ser conhecido, pois foi interposto pelo Diretório Municipal do (...), o qual não tem legitimidade para recorrer de forma autônoma no caso, por ter sido admitido nos feitos eleitorais como assistente simples dos demandados e porque os assistidos não apresentaram recurso em face do acórdão regional, que lhes foi desfavorável.8. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, “não se admite recurso interposto pelo assistente simples contra decisão da qual o assistido não se insurgiu” (AgRREspEl 0600139-23, rel. Min. [...], DJE de 15.3.2022). Igualmente: “Na esteira do entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, ausente legitimidade do assistente simples para interposição de recurso autônomo em relação à parte assistida, ante o caráter acessório de sua atuação” (AgR-Pet 0600618-23, rel. Min. [...], DJE de 25.5.2020).”. (Acórdão de 02.09.2022)
TSE – Processo n. 0005370-03.2014.6.13.0000 “(...) Do recurso interposto pelo (...) na condição de terceiro interveniente.3. Ainda que superável a irregularidade decorrente da não indicação, pelo (...), da parte a quem pretende assistir, o possível assistido e autor das ações se quedou inerte, contra a decisão regional, vedada a interposição de recurso autônomo pelo assistente simples. 4. Não se evidencia, ainda, interesse jurídico direto na causa, a viabilizar a admissão como terceiro prejudicado. Deixou a agremiação de demonstrar de que forma a sua esfera jurídica seria diretamente atingida pela manutenção da cassação dos diplomas dos recorrentes. Na linha da orientação firmada por este Tribunal Superior, os votos anuláveis pertencem à legenda pela qual eleitos os parlamentares eventualmente cassados, a teor do art. 175, §§ 3º e 4º do Código Eleitoral, uma vez proferida a decisão pela Justiça Eleitoral, no caso concreto, após a realização do pleito, em 27.8.2015. 5. À míngua da demonstração do interesse jurídico, resta inviabilizado o conhecimento do recurso especial, uma vez que, na linha da jurisprudência desta Casa, "a incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a intervenção na lide de terceiro interessado." (REspe n. 264164/RR, Rel. Min.[...], DJ de 28.2.2014)”. (Acórdão de 21.08.2022)
TSE – Processo n. 0600561-68.2020.6.26.0057 “Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Vereador. AIJE. Fraude à cota de gênero. Recurso eleitoral não conhecido. Assistente litisconsorcial. Legitimidade recursal. Retorno dos autos. Negativa de provimento.(...) . No decisum monocrático, deu–se provimento ao recurso especial interposto por candidato ao cargo de vereador de Itararé/SP em 2020 e primeiro suplente do Partido (..), assistente do Ministério Público neste feito, para anular os arestos a quo e determinar o retorno dos autos ao TRE/SP a fim de que, conhecendo de seu recurso eleitoral, analise o respectivo mérito. 2. Consoante já assentou esta Corte, a condição do assistente fica definida no momento de seu ingresso no feito. Precedentes. 3. No caso, é inequívoco que, ao julgar declaratórios, a Corte de origem afirmou de modo expresso que o ora agravado fora admitido pelo juiz de primeiro grau como assistente litisconsorcial. 4. Desse modo, é forçoso reconhecer que a condição de assistente litisconsorcial do agravado, que não foi impugnada, já se consolidara no momento em que ele interpôs recurso eleitoral. Incabível, portanto, que o TRE/SP a modificasse a posteriori. 5. Reconhece–se, assim, que o agravado detinha legitimidade para interpor recurso eleitoral contra a sentença, ainda que o Parquet, a quem assiste no feito, não tenha recorrido. Precedentes”. (Acórdão de 30.06.2022)