4.5 OUTRAS FORMAS DE PROPAGANDA



Saiba mais

Sedes de sindicato, terreno baldio: são considerados bens particulares, e não de uso comum, seguindo as regras de propaganda eleitoral dos primeiros.


4.5.1 Sedes partidárias


Sedes partidárias: É assegurado aos partidos políticos, às federações e às coligações fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que optarem (arts. 244, I do Código Eleitoral e 14, caput da Resolução TSE 23.610/2019). 


NA PRÁTICA

Limites de tamanho para propagandas em sedes partidárias: Não há limite de tamanho para a propaganda nas fachadas das sedes e dependências dos partidos políticos, federações e coligações, mas o nome inscrito será o do partido político, federação ou coligação. Além disso, esses locais podem permanecer abertos, inclusive no dia das eleições. 


4.5.2 Comitês de campanha


Comitê central de campanha e demais comitês: O comitê central de campanha, informado no ato do registro, poderá exibir propaganda de até 4 metros quadrados. Os demais comitês deverão observar o limite de meio metro quadrado. Já na parte interna, não há fixação de limite. Também podem se manter abertos no dia das eleições.

A sanção eventualmente aplicável é a referente à veiculação de propaganda eleitoral em outdoor, desde que ultrapasse, ainda que justaposta, 4 metros quadrados. O valor varia de R$ 5.000,00 (cinco mil) e R$15.000,00 (quinze mil reais) (arts. 37, § 2º da Lei 9.504/1997 e 14, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º).


4.5.3 Câmara Municipal


Câmara Municipal: a propaganda eleitoral pode ser veiculada nas dependências da Câmara Municipal, se a mesa diretora permitir (arts. 37, §§ 2º, 3º, 6º e 7º da Lei 9.504/1997 e 19, caput, 4º, 5º e 6º e 20, I da Resolução TSE 23.610/2019). 


4.5.4 Consultas populares


Consultas populares: São realizadas exclusivamente nas eleições municipais e dependem de provocação da Câmara Municipal ao Tribunal Regional Eleitoral até 90 dias antes do pleito. A propaganda é feita durante a campanha eleitoral, sem previsão de propaganda gratuita em rádio e televisão. (arts. 14, § 12 da Constituição Federal e 5º-A da Resolução TSE 23.610/2019). 


NA PRÁTICA

Ministério Público e cidade: É na cidade que se faz a vida. E, por outro lado, a população pouco tem acesso às deliberações a que se submete. Cabe ao Ministério Público Eleitoral fomentar, desde o início do ano eleitoral, em encontros com o Legislativo municipal e a população, a escolha de questões a serem deliberadas mediante voto. Trata-se de uma forma forma de engajamento político muito em falta nos dias atuais.


4.5.5 Derramamento de santinhos


Derramamento de santinhos: Prática comum nas horas que anteriores às eleições, além de crime, se praticado no dia do pleito, mitiga o dever de notificação prévia do responsável/beneficiário e, excepcionalmente, é passível de representação até 


“É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que, na hipótese de propaganda por meio de derramamento de santinhos ocorrido na véspera ou no dia das eleições, a exigência de prévia notificação inserida no art. 37, § 1º da Lei 9.504/87 pode ser mitigada, visando a coibir a realização de propaganda eleitoral irregular em bens públicos, a fim de preservá-los, garantindo a isonomia entre os candidatos na disputa eleitoral e evitando influência no voto do eleitor.” (AgR-AREspe 06022397-57/PA, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 2/5/2022)


4.5.6 Direitos autorais


Direitos autorais: Não é permitida a veiculação de propaganda eleitoral que inclua qualquer tipo de obra artística ou audiovisual sem autorização do autor, mesmo que seja uma paródia (art. 23-A da Resolução TSE 23.610/2019). 


4.5.7 Universidades


Universidades: Embora, assim como o eleitor, não seja um meio de propaganda, é um local caracterizado pela livre circulação de ideias. Essa característica está na base da formação acadêmica. Assim sendo, a liberdade de expressão nas universidades é ampliada, o que vale para posicionamentos políticos. 


NA PRÁTICA

STF em pauta: Ac.-STF, de 9.6.2020, na ADPF no 548: declara inconstitucional a interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei no 9.504/1997 que conduza à prática de atos judiciais ou administrativos pelos quais se possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos. 


SAIBA MAIS:

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL. BUSCA E APREENSÃO EM UNIVERSIDADES E ASSOCIAÇÕES DE DOCENTES. PROIBIÇÕES DE AULAS E REUNIÕES DE NATUREZA POLÍTICA E DE MANIFESTAÇÕES EM AMBIENTE FÍSICO OU VIRTUAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADPF JULGADA PROCEDENTE. 1. Nulidade das decisões da Justiça Eleitoral impugnadas na presente ação. Inconstitucionalidade de interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei n. 9.504/1997 que conduza a atos judiciais ou administrativos que possibilitem, determinem ou promovam ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e coleta irregular de depoimentos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação de pensamento nos ambientes universitários ou equipamentos sob administração de universidades púbicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos. 2. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.

(STF. ADPF 548, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142  DIVULG 08-06-2020  PUBLIC 09-06-2020) 


CONTEÚDO EXTRA


4.5.8 Eleitor


Eleitor: Os eleitores podem usar bandeiras, broches, adesivos, camisetas e outros adornos, desde que não sejam fornecidos por candidatos ou partidos. No dia da eleição, a permissão prevalece, mas a manifestação deve ser individual e silenciosa.(arts. 39, § 6º e 39-A, caput, 222 e 237 do Código Eleitoral, 22 da Lei Complementar 64/1990 e 18, § 1º e 82, caput da Resolução 23.610/2019). 


NA PRÁTICA

Gastos do eleitor em apoio a candidato: O eleitor é autorizado, por lei, a efetuar gastos até o limite de 1000 UFIR em apoio à(s) candidatura(s) de sua preferência. Seria mediante essa permissão, inclusive, que confeccionaria as camisetas (de produção proibida pelos candidatos) com mensagens eleitorais (art. 27 da Lei 9.504/1997).

Diferenciação entre eleitor e candidatos, partidos, federações e coligações: Expandindo a ideia acima prevista à propaganda eleitoral em geral, tem-se mais um argumento para sustentar que o eleitor não pode ser tratado, na propaganda eleitoral, com o mesmo rigor que os competidores a cargos eletivos. Ressalva-se, apenas, o caso de configuração de abuso, caracterizado pela dimensão da irregularidade vislumbrada ou pela identificação de ligação da conduta do eleitor a determinada candidatura, que utiliza o subterfúgio para agir de forma vedada


4.5.9 Reunião e manifestação coletiva


Direitos humanos e fundamentais: O direito à reunião e à manifestação coletiva é consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal.


Dia da eleição e mitigação em prol do princípio democrático: No dia do pleito eleitoral, o direito é confrontado com o princípio democrático, que ampara o livre exercício do direito ao sufrágio, mediante decisão íntima de cada eleitor. Por esse motivo, é casuisticamente afastado, mediante a proibição de aglomeração de pessoas com vestuário padronizado ou com o intuito de difundir propaganda eleitoral. Tais fatos podem, inclusive, configurar crime (arts. 39, §§ 1º e 5º da Lei 9.504/1997 e 82, §§ 1º e 5º da Resolução TSE 23.610/2019). 


4.5.10 Cerimônia religiosa


Templos como bens de uso comum: Os templos religiosos de qualquer natureza não são locais de veiculação lícita de propaganda eleitoral, por se tratarem de locais de uso comum, conforme a padronização estabelecida pela legislação eleitoral, já examinada. Pode haver a configuração, inclusive, de abuso de poder. 


TSE e abuso de poder religioso: O TSE não admite o abuso de poder religioso como ilícito eleitoral. Mas, quase sempre, ele se confunde com as formas reconhecidas pelo ordenamento: abuso de poder político, abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social. 


NA PRÁTICA

Divergências quanto à caracterização de propaganda eleitoral em templos religiosos: Não há unanimidade em relação à definição dos contornos da propaganda eleitoral em templos religiosos. Afastando situações óbvias como o pedido de votos, outras práticas merecem reflexão individual com aferição do contexto. Sem definição de posições majoritárias, no ponto entende-se que:

a) a defesa, pelo celebrador do culto, de posições políticas, como as de caráter moral, social, econômico, sem menção expressa a candidatura (ainda que a ela possa estar vinculada) não caracteriza propaganda eleitoral;

b) a apresentação de candidato na cerimônia, com ou sem concessão da palavra, afigura-se como propaganda eleitoral;

c) no mesmo caso acima, deve haver análise individualizada no caso de o candidato ser frequentador assíduo do templo em questão;

d) os fiéis são livres para expor qualquer posicionamento político-eleitoral.


4.5.11 Mensagens de agradecimentos e felicitações


Agradecimentos e felicitações como promoção pessoal: Agradecimentos e felicitações têm sido considerados formas permitidas de veiculação de promoção pessoal, porquanto não configuradoras de propaganda eleitoral. 


NA PRÁTICA

Análise do momento, da forma de veiculação e do elemento econômico: Sugere-se a análise do momento de divulgação de agradecimentos e felicitações (se no início do ano eleitoral, pré-campanha ou vésperas do pleito), da forma (mediante faixas ou outdoors) e do elemento econômico (quantidade e alcance da mensagem veiculada), filtrados pela proporcionalidade, variável conforme as peculiaridades locais.

Proposta de atuação: Conquanto a jurisprudência seja firme na admissão da prática, não considerada modalidade de propaganda eleitoral, mas de promoção pessoal, entende-se:

a) que o que configura promoção pessoal até a fase de pré-campanha, com mais razão será admitido no período destinado à propaganda eleitoral, em regra (faixas, impressos);

b) nas proximidades da eleição, contudo, a utilização de meios vedados em lei, como outdoors, dará a essa promoção pessoal uma visibilidade tal que influenciará, a depender da quantidade (elemento econômico), a intenção de voto, de forma a se equiparar a uma propaganda eleitoral.

Meios sugeridos de enfrentamento: No caso, entende-se possível, após a assunção de um ônus argumentativo diferenciado, composto pela proposta acima, o oferecimento de representação por propaganda eleitoral irregular e, eventualmente, a documentação dos atos como provas para eventual ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico.


4.5.12 Telemarketing eleitoral


Vedação do telemarketing eleitoral como regra (art. 34, I da Resolução TSE 23.610/2019): O telemarketing eleitoral como modalidade de propaganda é, em regra, proibido. Agentes da campanha não podem ligar para o eleitor, em qualquer horário, pedindo-lhe o voto. Na apreciação da ADI 5.122/2018, o STF declarou a constitucionalidade de ato regulamentar do TSE que vedou a modalidade atípica de propaganda eleitoral após a constatação de vários abusos.


Especificidade do telemarketing receptivo: Situação excepcional é a do telemarketing receptivo, caracterizado pela iniciativa do eleitor no contato com o comitê político, por qualquer motivo, e que, antes do atendimento, ouve, por exemplo, jingle da campanha do candidato.


4.5.13 Debates e debates virtuais


Debates: Nos debates eleitorais no rádio e na televisão para os cargos de prefeito ou vereador, as regras são acordadas previamente entre partidos, federações partidárias ou coligações, sendo consideradas aprovadas aquelas que obtiverem a aceitação de 2/3 dos participantes. Se não houver acordo, o debate para prefeito pode acontecer em conjunto ou em grupos, com pelo menos três candidatos presentes de cada vez; já para vereador, deve-se observar a isonomia. A ordem de fala é determinada por sorteio. Na internet, não há regras definidas para a realização, mas a Justiça Eleitoral deve ser informada (arts. 46, caput, I, “a”, “b”, II, § 4º da Lei 9.504/1997 e 44, caput e 45, I e II e III da Resolução TSE 23.610/2019).


Debates e regramento: Devem ser obrigatoriamente convidados candidatos de partidos, federações partidárias ou coligações que tenham ao menos 5 deputados federais eleitos sob sua legenda. Desde que um participante obrigatório seja convidado com 72 horas de antecedência, sua ausência não impede a realização do evento. No primeiro turno, o debate pode ocorrer até as 7h da sexta-feira anterior ao dia da eleição e, no segundo turno, até meia-noite da sexta-feira que antecede o dia do pleito (arts. 46, § 1º da Lei 9.504/1997 e 44, § 1º e 46, I e IV da Resolução TSE 23.610/2019).


Debates virtuais como propaganda atípica: O debate na modalidade virtual não encontra previsão legal. Mas não há proibição de que ele ocorra e seja transmitido pela internet, podendo-se aplicar, por analogia, o art. 46, § 4º da Lei 9.504/1997, que prevê acordo pra a determinação das regras e aviso da realização à Justiça Eleitoral.


Desnecessidade de convidar todos os candidatos que preencham os requisitos dos debates em rádio e TV: Não é imprescindível o convite a todos os candidatos cujo partido tenha representação no Congresso Nacional.


4.5.14 Símbolos, frases ou imagens oficiais


Vedação: Não é admitido o emprego de símbolos, frases ou imagens oficiais em propaganda eleitoral, sejam eles associados ou semelhantes aos empregados por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.


Configuração de crime: A propaganda realizada com a utilização de símbolos, frases ou imagens oficiais configura crime descrito no art. 40 da Lei 9.504/1997. Deve-se analisar a constitucionalidade do tipo.


4.5.15 Distribuição de brindes ao eleitor


Vedação de distribuição de vantagens ao eleitor: São vedadas, na campanha eleitoral, confecção, utilização, distribuição, por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, propaganda eleitoral irregular e, se for o caso, pelo abuso de poder (arts. 39, § 6º da Lei 9.504/1997, 222 e 237 do Código Eleitoral, 22 da Lei Complementar 64/1990 e 18, caput da Resolução TSE 23.610/2019). 


4.5.16 Entrevistas com candidatos


Características do ato: As entrevistas são permitidas desde a pré-campanha, de forma que com mais razão o serão durante o período destinado à propaganda eleitoral. Nada impede, aliás, o pedido explícito de voto, já que a propaganda está em sua fase oficial. Trata-se, ainda, de ato de interesse público, e submetido à conveniência das emissoras de comunicação. Deve-se, contudo, observar o princípio da isonomia. 


4.5.17 Cabos eleitorais


Permissão para contratação de cabos eleitorais: É permitida a contratação de cabos eleitorais para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais. A autorização legal, todavia, é limitada quantitativamente por candidato, de acordo com o cargo e o porte do município (arts. 100 e 100-A da Lei 9.504/1997). 


NA PRÁTICA

Cabos eleitorais e limites ao vestuário padronizado: É permitida a entrega de camisetas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham elementos explícitos de propaganda eleitoral, cingindo-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome do candidato (art. 18, § 2º da Resolução TSE 23.610/2019). 


4.5.18 Artefato assemelhado a urna eletrônica


Vedação de utilização de artefato assemelhado à urna eletrônica: É proibida a utilização, na propaganda eleitoral, de artefato que se assemelhem à urna eletrônica (Resolução TSE 21.161/2002 e art. 112 da Resolução TSE 23.610/2019).


4.5.19 Candidato sub judice


Candidatos sub judice, com pedidos de registro não julgados e propaganda eleitoral: Tanto os candidatos com o requerimento de registro de candidatura sub judice quanto aqueles com requerimento pendente de julgamento podem realizar normalmente os atos de propaganda eleitoral. Embora o efeito suspensivo não seja a regra no direito eleitoral, no caso é perceptível que eventual deferimento das candidaturas sem a realização dos atos de campanha implicaria em total prejuízo às postulações políticas dos candidatos nessas situações (arts. 16-A e 16-B da Lei 9.504/1997 e 25, caput da Resolução TSE 23.610/2019).