4.6 DIREITO DE RESPOSTA


Direito de resposta: O direito de resposta é direito fundamental previsto no art. 5º, V da Constituição Federal, segundo o qual “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. 


NA PRÁTICA

Direito de resposta e competência: Eventual ação de responsabilidade civil decorrente de direito de resposta, em qualquer caso, será de competência da Justiça Estadual.


Caracterização do direito de resposta em sede eleitoral: Em sede eleitoral, a partir da escolha dos candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais (arts. 6º-A e 58, caput da Lei 9.504/1997, 11-A, caput e § 8º da Lei 9.096/1995 e 31 da Resolução TSE 23.608/2019).


Elementos: São causas de pedir do direito de resposta:

a) Conteúdo sabidamente inverídico - demanda prova pré-constituída, e não valoração;

b) Calúnia, injúria e difamação - em tudo diferem das previsões do Código Penal; demandam um grau de ofensa tal que supere o direito de manifestação e de informação, porquanto é do debate eleitoral que se garante o exercício da cidadania.


Segundo José Jairo Gomes (Direito eleitoral. 16. Ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 647-648):


“Afirmações e apreciações desairosas que, na vida privada, poderiam ofender a honra objetiva e subjetiva de pessoas, podendo até mesmo caracterizar crime, perdem esse matiz quando empregadas no debate político-eleitoral. Assim, não são de estranhar assertivas apimentadas, críticas contundentes, denúncias constrangedoras, cobranças e questionamentos agudos. Tudo isso insere-se na dialética democrática.”


NA PRÁTICA

Direito de resposta, Ministério Público e padrão de atuação: O Ministério Público não tem legitimidade ativa em representações/pedidos de direito de resposta. Atua como parecerista. Deve-se observar, porém, que várias ações podem emergir da representação..

O tema assume especial relevância na medida em que apresentam como causas de pedir (ver ações eleitorais) a veiculação, por qualquer meio, de fato sabidamente inverídico ou de fato que ofenda a honra de candidato, partido, federação ou coligação.

É importante ressaltar que um fato sabidamente inverídico não é apenas improvável, mas sim IMPOSSÍVEL, devendo ser COMPROVÁVEL DE PLANO.

Quanto à segunda causa de pedir, deixando de lado a questão atinente à existência de honra de pessoa jurídica (?) (honra objetiva?), de existência fática impossível e teórica questionável, concentremo-nos nos candidatos. E tenhamos em mente que o direito de resposta se aplica a qualquer modalidade de propaganda e tem sede constitucional. Ostenta natureza jurídica de direito fundamental e, não fosse o bastante, gera diversos efeitos jurídicos.

Gera desinformação, pode trazer robôs, anonimato, pode ensejar a configuração de crime, ilícito de cassação por abuso de poder ou ofensa à integridade eleitoral (esta última o tema mais caro ao TSE nas eleições 2024: respeito à Justiça Eleitoral, ao sistema de votação, à ordem pública).

Isso posto, sugere-se, respeitando mais uma vez as convicções de cada colega, que se busque um padrão de atuação que não a “ponderação à brasileira”, que justifica uma decisão já tomada. Esse padrão metodológico seguido, e que precisa ser definido, vai identificar, reflexamente, a atuação na propaganda, na fiscalização, enfim, na postura adotada nas eleições.


A agressão que enseja o direito de resposta pode ser veiculada por qualquer meio de comunicação. 


NA PRÁTICA

Moral política e moral comum: É interessante observar que as ofensas são comuns durante as campanhas eleitorais e, muitas vezes, revelam características pessoais dos candidatos importantes para o momento da decisão do voto. Em debates acalorados, é comum surgirem as características mais ínsitas aos candidatos.

José Jairo Gomes argumenta que a moral na política é diferente da moral comum. Isso é evidente nos crimes contra a honra. Por que existem no direito penal e no eleitoral? Certamente a adequação típica é diversa. 

Para adjetivar o opositor, vale quase tudo: incompetente, imprestável, vagabundo. Basta pesquisar a jurisprudência, No entanto, existem limites como questões da mais íntima vida privada e imputação completa e contundente da prática de crime grave.

Como se posicionam doutrina e jurisprudência amplamente majoritárias? A maioria, incluindo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a quase totalidade dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), concorda com o que foi discutido acima. Mas… uma rara exceção é o TRE-TO (cuja mudança de composição pode ter modificado o viés).