8.2 REPRESENTAÇÕES SUMARÍSSIMAS


8.2.1 Representação - propaganda irregular


Marco legal e generalidades: A representação pode ser ajuizada, em regra, até o dia da eleição, e admite as tutelas de urgência e de evidência. Está prevista no art. 96 da Lei 9.504/1997 e é regulamentada pela Resolução 23.608/2019. 


NA PRÁTICA

“Derrame de santinhos” e prazo próprio para representação: Excepciona-se o prazo para ajuizamento da representação em exame em se tratando de “derrame de santinhos”, caso em que é possível fazê-lo em até 48 horas após a eleição. Destaca-se que tal prática de propaganda irregular constitui também crime eleitoral (art. 17-A da Resolução TSE 23.608/2019). 


Legitimidade ativa: A legitimidade ativa restringe-se aos candidatos, partidos, federações, coligações e Ministério Público. 


Súmula 18 TSE: Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.


Legitimidade passiva: Já a legitimidade passiva é do responsável pela conduta e, quando comprovado o prévio conhecimento, do candidato beneficiado, quando não for ele o autor do ato irregular. 


Instrução da representação: A petição inicial deverá ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, se este não for o responsável (haverá responsabilização automática do candidato se ele não retirar ou regularizar a propaganda ou, ainda, se o caso concreto fizer presumir seu conhecimento) (art. 40-B da Lei 9.504/1997 e art. 17 da Resolução TSE 23.608/2019). Se veiculada em rádio e televisão, deve haver menção a data, horário e transcrição; e, no caso de propaganda na internet, identificação do endereço de postagem (URL), sem prejuízo da juntada de áudio, imagem e/ou vídeo da propaganda impugnada.


PROCEDIMENTO (arts. 96, § 7º da Lei 9.504/97 e 17 a 22 da Resolução TSE 23.608/2019):

a) Liminar: se deferida, não cabe agravo de instrumento;

b) Defesa em 2 dias;

c) Parecer do Ministério Público, se não for o autor, em 1 dia;

d) Decisão do juízo em 1 dia;

e) Recurso e contrarrazões: 1 dia para cada (o Ministério Público só se manifesta se for parte).


NA PRÁTICA

Propaganda irregular sem sanção e atitudes possíveis: Há modalidades de propaganda eleitoral cuja irregularidade não implica na imposição de sanção. Nesses casos, a representação se torna inócua, sendo recomendável a provocação do juízo para exercício do poder de polícia, ou, se preferir, notificar o infrator, que deverá comprovar a regularização da propaganda no cartório. Este, por sua vez, informa o Ministério Público que, então, arquiva o procedimento. Dada a estrutura das Promotorias, recomenda-se a primeira opção. 


8.2.2 Pedido de direito de resposta


Marcos legal e temporal: A representação é disciplinada pelos arts. 58 e 58-A da Lei 9.504/1997 e 31 a 39 da Resolução TSE 23.608/2019). Pode ser ajuizada desde a escolha do candidato em convenção, respeitados os seguintes prazos:

a) horário eleitoral gratuito - 24 horas;

b) programação normal de rádio e TV - 48 horas;

c) Imprensa escrita - 72 horas;

d) Internet - 72 horas da retirada da ofensa.


Legitimidade ativa: A legitimidade ativa é conferida aos candidatos, partidos, federações e coligações.


NA PRÁTICA

Ausência de legitimidade do Ministério Público: O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar representação/pedido de direito de resposta. 


Legitimidade passiva: Podem ser representados:

a) ofensor + órgão de imprensa escrita ou virtual ou programa de rádio ou televisão, se for o caso, a depender do caso;

b) ofensor + provedor de aplicações da internet, este último apenas no caso de exercer controle prévio das publicações;

c) apenas o ofensor, em caso de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

 

Causa de pedir/cabimento: Ofensa, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.


RITO DA REPRESENTAÇÃO (art. 58 da Lei 9.504/1997):

a) petição inicial;

b) defesa do representado: 1 dia (a revelia não implica no deferimento automático do pedido);

c) vista ao Ministério Público para parecer: 1 dia;

d) sentença proferida pelo juízo: 3 dias, contados do peticionamento;

e) recurso eleitoral ou inominado/embargos de declaração: 1 dia.


Preferência para julgamento: A decisão deve ser prolatada em 72 (setenta e duas) horas. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral. 


Sanções pelo descumprimento da decisão: O descumprimento da decisão que reconhecer o direito de resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo da configuração do crime do art. 347 do Código Eleitoral.


NA PRÁTICA

Caso concreto: Os tópicos de direito eleitoral referentes a propaganda eleitoral, e institutos materiais e processuais a ela relacionados, estão intrinsecamente ligados. Imagine um panfleto, produzido por inteligência artificial, não identificado, que divulga uma informação manifestamente inverídica sobre a Justiça Eleitoral, o sistema de votação e um candidato.

Atuação conforme as causas de pedir: Primeiramente, não se pode cumular a representação da propaganda com o direito de resposta. Exclui-se o último para o Ministério Público. Haverá, pelo órgão ministerial, uma representação por propaganda irregular em decorrência da não identificação do conteúdo produzido com aplicação de inteligência artificial. Além disso, uma AIJE ou AIME para apurar a ofensa à integridade eleitoral. O pedido será o de multa pela propaganda e de cassação da candidatura ou do mandato pela ofensa à integridade do processo eleitoral e/ou abuso de poder, se for o caso, sem prejuízo da configuração do crime do art.323-A, conhecido como o crime das fake news.

Conexões cíveis e criminais: Retomando: o colega pode funcionar como parecerista no direito de resposta; ingressar com representação por propaganda irregular; ajuizar AIJE ou AIME. E, por fim, oferecer uma denúncia. E certamente vai pensar se faltou ou sobrou alguma atuação. É a pergunta que me faço agora, arriscando a comentar o novo.

Desafio: Essas conexões, então, inéditas e por vezes truncadas, serão o desafio. Intelectual, certamente. Prático, a depender do grau de manejo da propaganda em meios digitais com inteligência artificial já nessas eleições.

Mais drásticas sanções: Por fim, a causa que se equipara à ofensa à integridade eleitoral e gera cassação praticamente automática é a utilização de deep fake.