8.5 RECURSOS E AFINS


8.5.1 Recurso contra expedição de diploma - RCED


Marcos legal e temporal: O RCED encontra previsão no art. 262 do Código Eleitoral e pode ser ajuizado até 3 dias após a diplomação.


Legitimidade ativa: A legitimidade ativa é conferida aos candidatos, partidos, federações, coligações e ao Ministério Público.


Legitimidade passiva: Candidato diplomado.


Competência: O conhecimento se dá pelo juízo eleitoral e o julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral, em se tratando de eleições municipais.


Causa de pedir: São 3 as possíveis causas de pedir:

a) inelegibilidade superveniente: surgida entre o momento do registro e a data do pleito;

b) inelegibilidade de natureza constitucional: extraída dos arts. 14, §§ 4º a 7º da Constituição Federal;

c) falta de condição de elegibilidade: ausência de uma das condições previstas no art. 14, § 3º da Constituição Federal.


Súmula 47 TSE: A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.


Rito: O recurso contra a expedição de diploma segue o seguinte rito:

a) prazo: 3 dias contados da diplomação do candidato;

b) defesa: 3 dias;

c) envio dos autos ao TRE pelo juiz: 2 dias.


Sanção: cassação do diploma, com a consequente perda do mandato. 


NA PRÁTICA

Natureza jurídica: Apesar do nome, o recurso contra expedição de diploma tem natureza jurídica de ação.

Intervenção do Promotor Eleitoral: Não há intervenção do Promotor Eleitoral, salvo na condição de autor.

Suspensão de prazo: O prazo de contagem dos prazos é suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 262 do Código Eleitoral). 


Seguem peças úteis de recurso contra expedição de diploma - RCED: