8.5.2 Reclamação eleitoral
Marco legal: A reclamação eleitoral está prevista nos arts. 29 e 30 da Resolução TSE 23.608/2019.
Legitimidade ativa: A legitimidade ativa é conferida aos candidatos, partidos, federações, coligações e ao Ministério Público.
Legitimidade passiva: juízo eleitoral.
Competência: Tribunal Regional Eleitoral.
Cabimento: Cabe reclamação eleitoral em face de:
a) descumprimento, pelo juiz eleitoral, de disposições legais e regulamentares que lhe impõem a prática de atos e a observância de procedimentos para a preparação e realização das eleições e das fases seguintes, até a diplomação;
b) ato de poder de polícia que contrarie ou exorbite decisões do Tribunal Superior Eleitoral sobre a remoção de conteúdos desinformativos que comprometam a integridade do processo eleitoral (art. 9º-F da Resolução TSE 23.610/2019).
NA PRÁTICA
Decisões eleitorais vinculantes: Surgem, neste ano, conforme a segunda hipótese de cabimento, decisões eleitorais vinculantes.
Repositório de decisões do TSE: As decisões poderão ser consultadas em repositório disponibilizado para consulta pública e abrangerão os entendimentos do Tribunal Superior Eleitoral que determinem a remoção de conteúdos que veiculem fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral.
Rito:
a) o juiz reclamado deverá se manifestar em 1 (um) dia a contar do recebimento da notificação;
b) o Tribunal ordenará a observância de procedimento que explicitar, sob pena de a juíza ou o juiz incorrer em desobediência.
8.5.3 Recurso ordinário
Marco legal e características: Abordado nos arts. 265 a 267 do Código Eleitoral, é o recurso próprio do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral. É cabível em face de atos, resoluções e despachos dos Juízes ou Juntas Eleitorais, a quem se dirige, embora não haja juízo de admissibilidade. Contudo, é possível o juízo de retratação.
Procedimento: A regra é a interposição, já com as razões, no prazo de 3 dias, mas, excepcionalmente, o prazo será de 24 horas no caso das representações regidas pelo art. 96, § 8º da Lei 9.50419/97. O prazo para contrarrazões é semelhante ao de interposição.
Caso haja juntada de documentos pelo recorrido, o recorrente será intimado para se manifestar em 48 horas, tendo o juiz esse mesmo prazo para se retratar ou enviar os autos ao Tribunal Regional Eleitoral. Caso haja retratação, a parte recorrida poderá requerer sua remessa ao Tribunal em até 3 dias.
NA PRÁTICA
Participação do Promotor Eleitoral: Prepondera entendimento segundo o qual o Promotor só tem atribuição para atuar quando for parte. O parecer é da lavra do Procurador Regional Eleitoral.
8.5.4 Considerações finais
Atuação em primeiro grau: Restringimo-nos, durante todo o manual, à abordagem da atuação do Promotor Eleitoral em eleições municipais, motivo pelo qual os recursos, por exemplo, foram tratados na medida de sua utilidade prática. O recurso ordinário, inominado ou, simplesmente, recurso, é basicamente o único utilizado pelo Promotor, além dos embargos de declaração, abaixo mencionados, cuja natureza recursal é objeto de divergências. Também fazemos alusão aos recursos parciais, em desuso, mas possíveis, em tese, de manejo.
Recursos parciais: Há a previsão de recursos parciais, oponíveis em face de decisões das Juntas Eleitorais. Encontram-se, contudo, em desuso, com o desenvolvimento tecnológico e a contagem eletrônica dos votos.
Prazo dos embargos de declaração: O art. 275 prevê o prazo geral de 3 dias para oposição de embargos de declaração.
CUIDADO: caso se trate de representação cujo rito é o do art. 96 da Lei 9.504/1997, o prazo será de 1 DIA. Se o recurso ordinário ou inominado tem esse prazo, não poderiam os embargos ter maior tempo para oposição.