8.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS


Tópicos abordados: Neste ponto serão abordadas as ações eleitorais e seus consectários. Antes, porém, cabe tratar de temas preliminares que interessam a todo o direito processual eleitoral: a necessidade de formação de litisconsórcio passivo nas ações eleitorais em que seja demandado o prefeito, no caso das eleições municipais, além dos limites do pedido nas ações cíveis eleitorais.


Litisconsórcio não é necessário: O litisconsórcio não se forma: (i) com partidos, federações partidárias ou coligações; (ii) nos casos em que a esfera jurídica do vice-prefeito não é atingida, como, por exemplo, no caso da ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) - embora o julgamento se dê em conjunto, eventual procedência em relação a um deles não implicará na do outro, bastando o partido, federação ou coligação fazer a substituição no tempo previsto em lei; e, ainda, quando a sanção se limita a multa e inelegibilidade.


Súmula 40 TSE: O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.


Súmula 39 TSE: Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.


Litisconsórcio passivo necessário: Há necessidade de formação do litisconsórcio quando a decisão possa afetar prefeito e vice-prefeito (caso dos ilícitos de cassação).


Súmula 38 TSE: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre e o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.


AIJE: Caso interessante é o da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Isso porque as sanções possíveis, alternativa ou cumulativamente, de multa a cassação de mandato eletivo. Nesse caso, deve-se formar o litisconsórcio passivo. Do contrário, mesmo que se verifique ser caso de cassação, o juiz não poderá fazê-lo, ante à não integração ao processo de um segundo interessado. Pela primazia do julgamento do mérito, em tais casos, tem-se aplicado apenas a multa.


Fatos e capitulação: Desde que os fatos narrados em uma ação eleitoral constituam, em tese, um ilícito, será ela normalmente processada, ainda que a capitulação legal esteja equivocada.


Súmula 62 TSE: Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor.