Resolução nº 21.843, de 22 de junho de 2004 – Brasília/DF


Dispõe sobre a requisição de força federal, de que trata o art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral, e sobre a aplicação do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.064, de 24 de outubro de 1969.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea e do art. 8º do seu Regimento Interno; o art. 105 da Lei nº 9.504/97 e o inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º O Tribunal Superior Eleitoral requisitará força federal necessária ao cumprimento da lei ou das decisões da Justiça Eleitoral, visando garantir o livre exercício do voto, a normalidade da votação e da apuração dos resultados.

§ 1º Os tribunais regionais eleitorais deverão encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a relação das localidades onde se faz necessária a presença de força federal para os fins previstos neste artigo, a qual será distribuída ao ministro presidente.

§ 2º O pedido será acompanhado de justificativa – contendo os fatos e circunstâncias de que decorra o receio de perturbação dos trabalhos eleitorais –, que deverá ser apresentada separadamente para cada zona eleitoral, com indicação do endereço e do nome do juiz eleitoral a quem o efetivo da força federal deverá se apresentar.

Art. 2º Aprovada e feita a requisição pelo Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral entrará em entendimento com o comando local da força federal para possibilitar o planejamento da ação do efetivo necessário.

Parágrafo único. O contingente da força federal, quando à disposição da Justiça Eleitoral, observará as instruções da autoridade judiciária eleitoral competente.

Art. 3º A Polícia Federal, à disposição da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.064/1969, exercerá as funções que lhe são próprias, especialmente as de polícia judiciária em matéria eleitoral, e observará as instruções da autoridade judiciária eleitoral competente.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução-TSE nº 8.906, de 5 de novembro de 1970.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 22 de junho de 2004.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Presidente – Ministro FERNANDO NEVES, relator – Ministro CARLOS VELLOSO – Ministro MARCO AURÉLIO vencido em parte – Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS – Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS – Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA