4.2 PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA


Após abordar uma questão prática, disponibilizaremos sugestões de modelos de atuação antes de prosseguir com a matéria.


NA PRÁTICA

Diferenciação entre os atores eleitorais: De saída, nesse momento em que se passa a abordar a propaganda propriamente dita, cabe traçar, de acordo com entendimento jurisprudencial difuso, uma diferenciação entre eleitor e candidato/partido, que deve nortear qualquer análise nesse campo.

Candidatos e partidos: devem observar limitações referentes ao respeito à honra de terceiros, à veracidade das divulgações, à isonomia, afastando-se de interferências do poder econômico, de pessoas jurídicas e do poder público, obedecendo prazos e formas.

Eleitor: As limitações não devem ser impostas ao eleitor com a mesma severidade empregada em relação aos candidatos e partidos. Afinal, o eleitor julga e expressa preferências, muitas vezes sem sequer saber de datas e proibições. Desde que não seja de forma concertada com outros para finalidades espúrias, pode, assim, expressar de forma livre sua preferência eleitoral. É o protagonista do processo eleitoral e detentor do poder democrático.