Súmula 18 TSE: Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.
Limitação ao poder de polícia: No caso de irregularidades na internet, o juiz só pode exercer o poder de polícia se o problema estiver relacionado à forma ou ao meio, nunca ao conteúdo. Se a irregularidade estiver relacionada ao conteúdo, o Ministério Público deve ser informado (art. 7º, §§ 1º e 2º da Resolução TSE 23.610/2019).
NA PRÁTICA
Obrigatoriedade de exercício do poder de polícia: É importante notar que o Juiz Eleitoral tem a obrigação de aplicar o poder de polícia. Quando a propaganda eleitoral em questão puder resultar em uma representação, o que acontece quando há previsão legal de sanção, o Ministério Público é notificado para avaliar e tomar as medidas necessárias.
SAIBA MAIS
Competência: Segundo Alexandre Freire Pimentel, [...] a depender da matéria do conflito surgido durante uma campanha eleitoral, a justiça competente para dirimi-lo pode não ser a especializada-eleitoral. Será competente o juiz da propaganda eleitoral se a questão versar sobre matéria eleitoral à publicidade da campanha ou à realização de comícios. Outras matérias exorbitam do campo da competência do juiz da propaganda. Pretensões indenizatórias derivadas de ofensa à honra de candidatos, por exemplo, e crimes de natureza não eleitoral, ainda que perpetrados no período eleitoral, incluído o dia da eleição, são de competência da justiça comum, exceto os crimes conexos com os de natureza eleitoral, caso em que a competência da justiça eleitoral expande-se para conhecer o delito conexo.
O Superior Tribunal de Justiça já considerou, a respeito do assunto, que demandas não incluídas no rol das matérias eleitorais, ainda que perpetradas em campanhas eleitorais, são de competência da justiça comum:
1. A Justiça Eleitoral, órgão do Poder Judiciário brasileiro (art. 92, V, da CF), tem seu âmbito de atuação delimitado pelo conteúdo constante no art. 14 da CF e na legislação específica. 2. As atividades reservadas à Justiça Eleitoral aprisionam-se ao processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores, seguindo-se o registro dos candidatos, eleição, apuração e diplomação, ato que esgota a competência especializada (art. 14, §10, CF) [...]. (RMS nº 154104/RO. Rel. Min. Gilson Langaro Dipp. Acórdão de 10.04.2012. DJE 14.05.2012.)
Nulidade de compromisso de ajustamento de conduta: A propaganda eleitoral é manifestação do direito de se manifestar do candidato e de se informar do eleitor. É a forma de apresentação da plataforma política dos competidores que buscam arregimentar eleitores de forma a conquistar o direito de exercício de mandato eletivo. Está intimamente ligada a direitos fundamentais e políticos. Portanto, na Justiça Eleitoral, não é permitido celebrar Compromissos de Ajustamento de Conduta, já que isso poderia limitar esses direitos inalienáveis. Não fosse o bastante, cabe privativamente à União legislar sobre o direito eleitoral, cuja força, em regra e por previsão legal, bloqueia a incidência de qualquer lei estadual ou municipal, como a de posturas, sempre que em colidência com o direito à liberdade da propaganda (art. 105-A da Lei 9.504/1997).
TSE: Nesse sentido, o entendimento do TSE firmado no Recurso Especial Eleitoral nº 32231, de 30/5/2014, cuja ementa se transcreve:
Representação eleitoral. Descumprimento de termo de ajustamento de conduta.
1. A realização de termos de ajustamento de conduta previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 não é admitida para regular atos e comportamentos durante a campanha eleitoral, consoante dispõe o art. 105-A da Lei nº 9.504/97.
2. A regulamentação da propaganda eleitoral não pode ser realizada por meio de ajuste de comportamento realizado por partidos, coligações ou candidatos, ainda que na presença do Ministério Público e do Juiz Eleitoral nos quais sejam estipuladas sanções diferentes daquelas previstas na legislação eleitoral.
3. A pretensão de impor sanção que não tenha previsão legal e cuja destinação não respeite a prevista na legislação vigente é juridicamente impossível. Recurso especial parcialmente provido para extinguir, sem julgamento do mérito, a representação, desprovido o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé.
(Recurso Especial Eleitoral nº 32231, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 100, Data 30/05/2014, Página 60)
NA PRÁTICA
Vedação à celebração do Compromisso de Ajustamento de Conduta: Não se admite a celebração do Compromisso de Ajustamento de Conduta, conforme posicionamento unânime dos tribunais, letra da lei e filtragem constitucional.
Imagine o caso abaixo:
Diz-se que foi realizado um “compromisso de cavalheiros” em certa cidade para que não houvesse comícios. No último dia, uma das coligações promoveu um grande evento, um comício na praça central que se estendeu até 2h.
Consequência: a coligação agiu corretamente e não sofreu qualquer penalidade; as demais foram claramente prejudicadas, com a quebra da isonomia do pleito.
SAIBA MAIS
TAC e quebra da isonomia: Alexandre Freire Pimentel, ao apresentar o princípio da isonomia, coloca a diferenciação entre partidos nos espaços concedidos gratuitamente para realização de propaganda eleitoral. Defende, então, que a celebração de TACs, com alguns, redundaria em situação desigual, e, com todos, perpetuaria a desigualdade já existente.