4.4 MODALIDADES TRADICIONAIS DE PROPAGANDA ELEITORAL
4.4.1 Propaganda eleitoral na internet
Poder normativo alargado: O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem o poder de criar regras para a propaganda eleitoral na internet. Mais do que apenas regulamentar a lei, a Justiça Eleitoral pode, via resolução, adaptar as normas vigentes às novas tecnologias. Com amparo legal (art. 57-J da Lei 9.504/1997).
Marco temporal: Como as demais propagandas eleitorais, salvo o horário eleitoral gratuito, a propaganda eleitoral na internet tem início em 16/08/2024. O marco final, por sua vez, ocorre 24 horas após a eleição. Assim, no dia do pleito, poderá haver, em regra, propaganda eleitoral na internet.
NA PRÁTICA
Propaganda estática na internet: De acordo com o art. 240, parágrafo único do Código Eleitoral, é proibida a propaganda eleitoral desde a antevéspera do pleito. O art. 7º da Lei 12.034/2009, por sua vez, permite a manutenção da propaganda até 24 horas após o dia da votação, período em que será vedado o impulsionamento de conteúdos.
Liberdade de expressão do eleitor: Garante-se ao eleitor ampla liberdade de manifestação, incluídos apoios e críticas, explícitos e ácidas. O direito é limitado, em regra, pela divulgação de fatos manifestamente inverídicos e pela ofensa à imagem e à honra de candidatos e partidos, federações e coligações.
Divulgação em perfis: É permitida a divulgação de propaganda eleitoral em canais e perfis de eleitores, ainda que de grande audiência. Também é lícita a mobilização virtual orgânica, como o compartilhamento simultâneo de material distribuído aos participantes e emprego de hashtags (arts. 27, §§ 1º e 2º e 28, §§ 6º e 6º-A da Resolução TSE 23.610/2019).
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Segundo José Jairo Gomes (2024), "Ao apreciar os casos que lhe são submetidos, a Justiça Eleitoral deve ser comedida, interferindo o menos possível na dialética democrática ou só quando houver necessidade de tornar efetivo algum direito fundamental, de sorte que manifestações na rede devem ser limitadas quando ocorrer ofensa a direito ou configuração de ilícito. Afinal, a expressão e manifestação dos cidadãos em plataformas digitais e redes sociais sobre temas político-eleitorais, candidaturas e partidos – ainda que haja crítica ou elogio – pode não caracterizar propaganda eleitoral, mas lídimo exercício da liberdade fundamental de expressão".
Vedações ao eleitor: São vedadas ao eleitor, sob pena de aplicação de multa entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00 (arts. 57-B, § 5º da Lei 9.504/1997 e 28, “b”, 1 e 2 e § 5º-A da Resolução TSE 23.610/2019):
a) contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo eleitoral;
b) remuneração, monetização ou recebimento de outra vantagem econômica do beneficiário eleitoral, na condição de proprietário do canal ou perfil virtual.
Propagandas permitidas: A propaganda eleitoral na internet é permitida de forma gratuita, exceto pelo impulsionamento de conteúdos e pela priorização em aplicativos de busca, os quais podem envolver pagamento. As modalidades gratuitas permitidas são (arts. 57-B, I a IV e 28, I a IV, §§ 1º, I e II da Resolução TSE 23.610/2019):
a) sites do candidato, partido político, federação e coligação, desde que hospedados no Brasil e comunicados à Justiça Eleitoral durante o registro de candidatura ou, se criados após esse período, em até 24 horas após sua disponibilização;
b) mensagens eletrônicas enviadas para endereços cadastrados gratuitamente;
c) blogs, redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas e outras plataformas virtuais, também comunicados à Justiça Eleitoral.
Cadastro de dados e mensagens: Pessoas naturais podem fornecer gratuitamente dados pessoais de contato para campanhas eleitorais. No entanto, o uso legítimo desses dados está condicionado ao consentimento expresso e informado dos destinatários no primeiro contato (art. 31, § 1º-B da Resolução TSE 23.610/2019).
As mensagens eletrônicas e instantâneas enviadas aos eleitores, por sua vez, devem incluir um mecanismo de descadastramento. Se o eleitor fizer essa opção, seu endereço virtual deve ser removido do banco de dados em até 48 horas após a solicitação, sob pena de pagamento de R$ 100,00 por mensagem indevida (arts. 57-G da Lei 9.504/1997 e 33, caput e § 1º da Resolução TSE 23.610/2019).
Live eleitoral: Candidatos, partidos, federações e coligações podem transmitir lives eleitorais a partir de seus próprios aplicativos ou sites. Essas lives não podem ser retransmitidas em sites, perfis ou canais de empresas ou emissoras de rádio e TV. A cobertura jornalística é permitida, desde que não favoreça algum candidato (art. 29-A, caput, § 2º, I e II e § 3º da Resolução TSE 23.610/2019).
NA PRÁTICA
Lives eleitorais em residências oficiais de prefeitos candidatos à reeleição: A licitude desse tipo de propaganda ocorrerá desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos abaixo:
a) tratar-se de ambiente neutro, desprovido de símbolos, insígnias, objetos, decoração ou outros elementos associados ao poder público ou ao cargo ocupado;
b) a participação for restrita à pessoa detentora do cargo;
c) o conteúdo divulgado se referir exclusivamente à sua candidatura;
d) não forem utilizados recursos materiais e serviços públicos, nem aproveitados servidores ou empregados da administração pública;
e) houver devido registro na prestação de contas de todos os gastos efetuados e das doações estimáveis relativas à live eleitoral, inclusive recursos e serviços de acessibilidade.
Impulsionamento de conteúdos e priorização de busca: O impulsionamento de conteúdos eleitorais é a única forma de propaganda eleitoral paga permitida na internet. Este método envolve direcionar anúncios político-eleitorais a um público específico, definido pelo contratante com base em critérios como idade, sexo, nível de educação, entre outros. Isso é feito mediante pagamento aos provedores de serviços, como Instagram e Facebook. A priorização de busca de conteúdos é similar, envolvendo a disponibilização preferencial do conteúdo eleitoral de um candidato em resultados de busca em provedores como o Google.
Impulsionamento - deveres, vedações e sanções: Os conteúdos impulsionados devem identificar o responsável pela contratação (CPF ou CNPJ) e incluir a expressão "propaganda eleitoral". A contratação só pode ser feita por candidatos, partidos, federações, coligações ou por seus representantes.
É proibido veicular propaganda negativa, dados falsos ou informações manifestamente inverídicas. Além disso, no caso da priorização de conteúdos, nomes de adversários não podem ser utilizados como palavras-chave. Entre 48 horas antes e 24 horas depois da eleição, é vedada a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet.
As infrações estão sujeitas a multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, ou ao dobro do valor gasto, caso essa quantia exceda o limite máximo da multa, sem prejuízo da configuração de outros ilícitos (arts. 57-C, caput e § 2º da Lei 9.504/1997, 28, § 7º-A, 7º-B, II e III e 29, caput, §§ 2º, 3º e 5º e 11 da Resolução TSE 23.610/2019).
Provedores de impulsionamento e repositório: Os provedores de serviço de impulsionamento de conteúdos devem manter um repositório em tempo real com informações sobre o conteúdo, os valores gastos e os responsáveis pelo pagamento. Eles também devem disponibilizar uma ferramenta de consulta que permita pesquisa avançada no repositório, incluindo busca por palavras-chave, nomes de anunciantes, valores gastos e dados dos anúncios (art. 27-A, I e II da Resolução TSE 23.610/2019).
NA PRÁTICA
Equivalência de vocábulos por opção do legislador: Sempre que o texto trouxer impulsionamento de conteúdo, leia-se impulsionamento e priorização de conteúdo. A Resolução TSE 23.610/2019 adotou expressamente essa postura.
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Whatsapp e SMS: Na linha de entendimento do TSE, é possível a utilização desses aplicativos em larga escala, seja para convidar eleitores a participarem de reunião para discutir programa de governo de pré-candidato ou propagar candidatura.
Vedações: Não é permitida a propaganda eleitoral realizada mediante (arts. 29, § 1º, I e II e § 8º e 34, I e II da Resolução TSE 23.610/2019):
a) telemarketing;
b) por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária (aplicação de multa de R$ 100,00 por mensagem/pessoa após 48 horas para regularização);
c) sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
d) sítios oficiais;
e) contratação de pessoas físicas ou jurídicas para que realizem publicações de cunho político-eleitoral em aplicações de internet.
A sanção, em geral, é a aplicação de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.
Sanções: Aplica-se ao provedor de aplicação de internet que desrespeitar determinação da Justiça Eleitoral para remoção de conteúdo a penalidade prevista para a propaganda irregular (arts. 57-F, caput da Lei 9.504/1997, 12 da Lei 12.965/2014 e 32, caput da Resolução TSE 23.610/2019).
Sofrerá punição, com multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro (arts. 57-H da Lei 9.504/1997 e 35 da Resolução TSE 23.610/2019).
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Página institucional na internet e perfis em redes sociais: Consoante José Jairo Gomes, é comum órgãos públicos possuírem páginas na Internet em que divulgam fatos e notícias a eles relacionados, bem como disponibilizam serviços à população. Vejam-se, por exemplo, os sites da Presidência da República (<www.planalto.gov.br>), do Tribunal Superior Eleitoral (<www.tse.jus.br>), do Supremo Tribunal Federal (<www.stf.jus.br>.). Tais páginas têm finalidade eminentemente informativa e de orientação social; em muitos casos, são imprescindíveis para o regular funcionamento do órgão e acesso a seus serviços, como ocorre, por exemplo, em informações de endereço, telefone, e-mail institucional, horário de funcionamento. Por isso, não há restrição a sua manutenção durante o período eleitoral.
Entretanto, é proibida a veiculação de propaganda institucional e, com maior razão, eleitoral em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta (LE, art. 57-C, § 1o, II).
E mais: constitui conduta vedada a agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito, a realização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (LE, art. 73, VI, b).
Quanto a perfis de entes públicos em redes sociais, devem ser suspensos nos três meses que antecedem o pleito. Nesse período é também vedada a inserção de novos conteúdos de publicidade institucional.
4.4.2 Propaganda sonora e caminhadas/carreatas/passeatas
Alto-falantes e amplificadores de som: Aplicam-se aos alto-falantes e amplificadores de som as seguintes regras (arts. 39, § 3º da Lei 9.504/1997 e 15 da Resolução TSE 23.610/2019):
a) podem ser utilizados das 8h às 22h, até o dia 5 de outubro, e, durante comícios, seguem as normas específicas destes eventos;
b) são permitidos na sede do partido, da federação ou da coligação, bem como durante caminhadas, carreatas, passeatas e reuniões;
c) não podem ser usados a menos de 200 metros de sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de quartéis e outros estabelecimentos militares; hospitais e casas de saúde; e escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
d) não há previsão de multa em caso de descumprimento da lei.
Carros de som, minitrios e trios elétricos:
a) carros de som e minitrios só podem ser usados em carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios, desde que respeitem o limite de 80 dB de pressão sonora a 7 metros de distância do veículo;
b) a utilização de trios elétricos é restrita apenas à sonorização de comícios;
c) não há previsão de penalidade em caso de descumprimento das regras estabelecidas.
NA PRÁTICA
Termo final: É importante observar que não há uma data final específica para essas modalidades de propaganda, mas os carros de som e minitrios devem seguir o período das outras formas de propaganda às quais estão vinculados. Os trios elétricos acompanham as datas dos comícios.
Comícios: Os comícios e o uso de aparelhagem de som fixa são permitidos das 8h às 24h até dois dias antes das eleições, ou seja, até 5 de outubro. No último dia, o evento pode se estender por mais duas horas. Embora não exijam licença da polícia, requerem comunicação prévia à autoridade policial com pelo menos 24 horas de antecedência, que dará prioridade ao primeiro solicitante e tomará medidas para garantir o tráfego e os serviços públicos. Trios elétricos são permitidos apenas para sonorização (arts. 245, § 3º do Código Eleitoral, 39, §§ 4º e 10 da Lei 9.504/1997 e 15, §§ 1º e 2º e 24 da Resolução TSE 23.610/2019).
NA PRÁTICA
Propaganda e configuração de abuso de poder: Algumas formas de propaganda eleitoral não são sancionadas diretamente pela lei. No entanto, é importante observá-las e documentá-las, pois quando combinadas podem caracterizar abuso de poder, o que pode levar à cassação do mandato, entre outras consequências.
Showmícios: Os showmícios são proibidos há algum tempo pela legislação eleitoral. No entanto, é permitido o trabalho de artistas que também sejam candidatos, desde que não haja propaganda eleitoral nem transmissão na rádio e televisão. Em recente regulamentação, shows para arrecadar fundos de campanha e a manifestação política por artistas foram autorizados, com um fator adicional: o candidato e apoiadores podem discursar no mesmo evento (arts. 23, § 4º, V da Lei 9.504/1997 e 17 da Resolução TSE 23.610/2019).
NA PRÁTICA
Necessidade de fiscalizar eventos de arrecadação: Numa primeira análise, vislumbra-se a possibilidade de realização de showmícios sob o argumento de realização de evento de arrecadação. Por isso, é importante observar os valores pagos aos artistas e os recursos arrecadados no evento, pois pode restar configurado abuso de poder, ilícito de cassação.
4.4.3 Materiais gráficos/impressos e outdoor
Materiais gráficos/impressos (arts. 38, caput e § 1º e 39, § 9º da Lei 9.504/1997, 222 e 237 do Código Eleitoral, 22 da Lei Complementar 64/1990 e 21, § caput e 1º da Resolução TSE 23.610/2019):
a) distribuição permitida até as 22h do dia anterior à eleição, sem necessidade de licença municipal;
b) devem conter informações explícitas sobre o uso de conteúdo sintético gerado por inteligência artificial, incluindo a tecnologia utilizada, exceto no caso de montagem de imagens comum em campanhas;
c) devem identificar o CNPJ ou CPF do responsável pela confecção e de quem contratou, além da tiragem;
d) o infrator pode responder por propaganda vedada e, se aplicável, por abuso de poder.
Outdoor (arts. 39, § 8º da Lei 9.504/1997 e 26 da Resolução TSE 23.610):
a) proibido por lei, incluindo a versão eletrônica e o "efeito outdoor";
b) a sanção prevista é uma multa de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00, além da necessidade de regularização imediata;
c) o conhecimento do candidato pode ser presumido pelas circunstâncias do fato.
NA PRÁTICA
Variabilidade das sanções de propagandas irregulares: O valor das sanções referentes a propagandas irregulares é variável conforme a modalidade em exame. Existem sanções eleitorais que podem ser pagas de forma alternativa: ou o valor estipulado ou o custo da propaganda, prevalecendo o que for maior. Por outro lado, há sanções que implicam apenas no pagamento de um valor determinado. Há, ainda, propagandas irregulares que não ensejam sanção, mas tão somente a aplicação do poder de polícia. Por fim, é importante frisar que as multas aplicadas por propaganda eleitoral irregular não são solidárias, ou seja, cada responsável ou beneficiário com conhecimento deve arcar com o valor integral da multa fixada.
Custeio de combustível: As carreatas, os desfiles em veículos automotivos e outros atos de campanha que envolvam custeio de combustível por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para fins de controle dos respectivos gastos eleitorais (art. 13, § 3º da Resolução TSE 23.610/2019).
NA PRÁTICA
Custeio de combustível e fiscalização: Essas carreatas são frequentemente associadas à captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, além do crime de corrupção eleitoral. Se houver custeio de combustível, é importante comprovar os gastos, e solicitar notas fiscais pode ser uma medida prudente. Em cidades menores, mesmo um ou dois eventos desse tipo podem configurar abuso de poder econômico.
4.4.4 Bens públicos, de uso comum e particulares
Proibição como regra: A propaganda eleitoral em bens públicos e nos de uso comum é proibida. No entanto, há exceções:
a) colocação de mesas para distribuição de materiais de campanha;
b) utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não gerem prejuízo ao ao trânsito de pedestres e veículos (a mobilidade é caracterizada pela colocação e retirada entre 6 e 22h);
Nessas propagandas permitidas jamais recairá sanção.
Sanção: A sanção se aplica apenas aos casos vedados e na ocorrência de “derrame de santinhos" e consiste na notificação para remover ou restaurar o bem em 48 horas, sob pena de pagamento de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.
Os casos vedados são todos, excluídos os acima admitidos. Os exemplos trazidos na lei são pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
"Derrame de santinhos": Já em relação ao “derrame de santinhos” deve se apontar uma particularidade: a representação pode ser oferecida até 48 horas após o dia da eleição, além de configurar crime e não haver necessidade de notificação prévia. (arts. 37, caput e § 1º da Lei 9.504/1997, 19, caput e § 1º da Resolução TSE 23.610/2019 e 27-A da Resolução TSE 23.608/2019).
Recente viragem jurisprudencial do TSE, de maio de 2024, admitiu distribuição de panfletos em feiras livres (bem de uso comum).
NA PRÁTICA
Bens de uso comum - amplitude: Bens de uso comum são definidos de forma ampla para incluir todos aqueles aos quais a população tem acesso, mesmo que sejam propriedades privadas, como estabelecimentos comerciais, cinemas, clubes e igrejas (arts. 37, § 4º da Lei 9.504/1997 e 19, § 2º da Resolução TSE 23.610/2019).
Inaplicabilidade de sanção em formas permitidas fora do horário definido: Há divergência quanto à possibilidade de aplicação de sanção nos casos das propagandas permitidas veiculadas fora do horário. Isso porque a regra geral da vedação está no caput do art. 37 da Lei 9.504/1997, a sanção no § 1º, que faz alusão apenas ao caput; já as formas permitidas, por sua vez nos parágrafos seguintes. Prevalece que a sanção não é aplicável.
Mobilidade das bandeiras: A mobilidade das bandeiras não é caracterizada pela presença de pessoas as segurando, mas pela colocada e retirada nos horários mencionados.
Imunidade universitária: É proibida a entrada de agentes públicos em universidades,pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos. (art. 19, § 10 da Resolução TSE 23.610/2019).
Bens particulares: É proibida a realização de propaganda eleitoral em propriedades privadas, exceto nos casos de propaganda espontânea e gratuita feita através de adesivos em veículos, como carros, caminhões, motocicletas, bicicletas e janelas residenciais, desde que esses adesivos não ultrapassem meio metro quadrado. Além disso, também é permitido o uso de adesivos microperfurados que cubram totalmente o para-brisa traseiro do veículo, sem limite de tamanho. Não há previsão de punição para essas práticas (arts. 37, §§ 2º e 8º e 38, § 4º da Lei 9.504/1997 e 20, caput, II, §§ 1ª a 5º da Resolução TSE 23.610/2019).
Adesivos em veículos e janelas residenciais: meio metro quadrado
Adesivos microperfurados no para-brisa traseiro de veículos: tamanho do para-brisa, sem limite
SANÇÃO - INEXISTENTE
NA PRÁTICA
Justaposição - efeito outdoor: Se um adesivo, seja individualmente, pela justaposição de vários adesivos ou por efeito visual, exceder quatro metros quadrados, a multa prevista para a veiculação de propaganda eleitoral em outdoor será aplicada. Essa multa varia de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00 (arts. 39, § 8º da Lei 9.504/1997 e 26, caput e § 1º da Resolução TSE 23.610/2019).
Combinação lícita de propagandas: As dimensões do adesivo microperfurado e do adesivo de até meio metro quadrado não são somadas, pois são tipos de propaganda diferentes permitidos por dispositivos legais distintos (arts. 38, § 4º e 37, § 2º, II da Lei 9.504/1997).
4.4.4 Imprensa
Imprensa escrita: Na imprensa escrita, é permitida a veiculação de propaganda eleitoral até a antevéspera das eleições, incluindo a reprodução do jornal impresso em seus próprios sites na internet. Cada veículo pode publicar até 10 anúncios, desde que em datas diferentes, ocupando no máximo 1/8 da página para jornais e 1/4 para revistas e tabloides. Os anúncios devem incluir o valor pago de forma visível. O descumprimento das regras acarreta multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, ou o valor equivalente ao da propaganda, o que for maior (arts. 43 da Lei 9.504/1997, 22 da Lei Complementar 64/1990 e 42 da Resolução TSE 23.610/2019).
NA PRÁTICA
Destaques da propaganda na imprensa escrita:
a) jornais e revistas podem tomar posição editorial favorável a candidaturas, pois não dependem de permissão do poder público;
b) opiniões em artigos são permitidas, mas excessos podem ser punidos e o uso indevido dos meios de comunicação pode configurar abuso de poder;
c) os anúncios veiculados dentro do prazo permitido não precisam ser retirados das edições publicadas na internet.
Programação normal de rádio e televisão: Na programação normal de rádio e televisão, toda propaganda eleitoral é proibida, destacando-se a ilicitude de conferir tratamento privilegiado a candidatos, retransmitir lives eleitorais e divulgar programas com alusão ou crítica a candidatos, exceto em programação jornalística e debates eleitorais. Também é vedada a transmissão de programas apresentados ou comentados por pré-candidatos a partir de 30 de junho do ano eleitoral. No entanto, convidar os candidatos melhor posicionados em pesquisas para entrevistas não viola a isonomia. O descumprimento das regras resulta em multa de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00 (arts. 45, I, III, IV, V e VI da Lei 9.504/1997 e 43, I a V, §§ 1º a 3º da Resolução TSE 23.610/2019).
Em caso de propaganda paga, o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, estarão sujeitos à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 36, §§ 2º e 3º da Lei 9.504/1997).
NA PRÁTICA
Diferenciando as sanções: A sanção do primeiro parágrafo é aplicável à emissora de rádio ou TV que incidir em uma das condutas listadas. Já a sanção do segundo parágrafo será direcionada ao responsável pela divulgação de propaganda paga no rádio ou TV e ao beneficiário, se dela tiver conhecimento.
Horário eleitoral gratuito: Durante os 35 dias antes da antevéspera do primeiro turno, as emissoras de rádio e televisão devem transmitir propaganda eleitoral gratuita em rede para o cargo de prefeito. Além disso, reservarão 70 minutos diários, de segunda a domingo, para inserções de 30 e 60 segundos, para propaganda de prefeitos e vereadores. Se houver segundo turno, as emissoras reservarão horário para propaganda eleitoral gratuita a partir da sexta-feira seguinte ao primeiro turno até a antevéspera da eleição (arts. 47 e 49 da Lei 9.504/1997 e 49, 50 e 60 da Resolução TSE 23.610/2019).
Proibições no horário eleitoral gratuito: Veda-se (arts. 53, 53-A e 54 da Lei 9.504/1997 e 72, 73 e 74 da Resolução TSE 23.610/2019):
a) cortes instantâneos ou censura prévia nos programas eleitorais;
b) propaganda que degrade ou ridicularize candidatos, sujeitando o infrator à perda do direito de veicular propaganda no dia seguinte;
c) reapresentação de propaganda ofensiva à honra, moral e bons costumes;
d) inclusão de propaganda de candidatos proporcionais no horário destinado a majoritários, e vice-versa, ressalvada a possibilidade de menção do nome e do número e de participação de candidato que se limite a pedir voto ao que cede seu tempo de propaganda em até 25% do total disponível;
e) uso de montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.
NA PRÁTICA
Abordagem panorâmica: A abordagem do horário eleitoral gratuito foi intencionalmente breve e teve o intuito de posicionar os colegas nas legislações de regência, pois é geralmente utilizado por poucos Promotores. Além disso, mesmo que os órgãos ministeriais possam agir nesses casos, geralmente atuam como fiscal da ordem democrática, pois os interesses principais são dos candidatos, a menos que haja uma séria ameaça à legitimidade das eleições ou aos direitos dos mais vulneráveis.