8.4.1 Condutas vedadas
Marcos legal e temporal e generalidades: A previsão legal está nos arts. 73 a 78 da Lei 9.504/1997 e 15 a 22 da Resolução TSE 23.735/2024.
O ajuizamento é permitido desde o registro de candidatura até a diplomação, embora o fato possa ser anterior a esse período.
Vige o princípio da tipicidade estrita. Confunde-se, muitas vezes, com abuso de poder.
Legitimidades ativa e passiva: vide AIJE.
Litisconsórcio passivo necessário: É necessário, quando for o caso.
Causa de pedir: Coibir o uso da máquina pública em favor de candidaturas. Estão detalhadas em seção anterior, referente a “ilícitos de cassação”.
Procedimento: art. 22 da LC 64/1990 (AIJE).
Sanções (arts. 73, §§ 4º, 5º e 8º e 20, caput, I a IV da Resolução TSE 23.735/2024): É possível a aplicação de diversas sanções, alternativa ou cumulativamente, a depender da gravidade do caso: (i) suspensão do ato e seus efeitos; (ii) aplicação de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 ao agente público responsável e ao beneficiário, independente de prévio conhecimento da ilegalidade; e, por fim, (iii) a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado.
8.4.2 Arrecadação e gastos ilícitos de campanha
Marcos legal e temporal: O ilícito está previsto nos arts. 30-A da Lei 9.504/1997, 11 e 12 da Resolução TSE 23.735/2024, e a representação pode ser oferecida até 15 dias após a diplomação.
Legitimidade ativa: A legitimidade ativa é conferida aos candidatos, partidos, federações, coligações e ao Ministério Público.
NA PRÁTICA
Legitimidade ativa ampliada: Ainda que o art. 30-A se refira apenas a partidos e coligações como legitimados ativos, é uníssono que a legitimidade se estende a candidatos, agora às federações, e ao Ministério Público.
Legitimidade passiva: Candidato eleito.
Causa de pedir: Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar grave violação de normas relativas à arrecadação e gastos de recursos na campanha eleitoral.
NA PRÁTICA
Caracterização do ilícito não é automática: A desaprovação das contas de campanha não caracteriza, de forma automática, o ilícito, bem como a aprovação das contas não constitui óbice à apuração. Porém, a gravidade do desvio de finalidade dos recursos públicos destinados a candidaturas femininas independe do montante desviado.
Rito: art. 22 da LC 64/1990 (AIJE).
Sanção: Será negado o diploma ao candidato ou cassado, caso já lhe tenha sido outorgado.
8.4.3 Captação ilícita de sufrágio
Marcos legal e temporal: Encontra previsão legal nos arts. 41-A da Lei 9.504/1997 e 13 e 14 da Resolução TSE 23.735/2024. A representação pode ser oferecida desde o registro de candidaturas até a diplomação.
Legitimidade ativa: A legitimidade ativa é conferida aos candidatos, partidos, federações, coligações e ao Ministério Público.
Legitimidade passiva: Candidatos (desde o requerimento do registro).
Causa de pedir: Constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. É desnecessário o pedido explícito de voto.
Rito: art. 22 da LC 64/1990 (AIJE).
Sanção: condenação cumulativa à multa de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais) e à cassação do registro ou do diploma.
NA PRÁTICA
Crime de corrupção eleitoral: Em regra, a conduta descrita também configura o crime de corrupção eleitoral, prevista no art. 299 do Código Eleitoral.
8.4.4 Doação acima do limite legal
Marcos legal e temporal: O ilícito eleitoral está previsto no art. 23, § 3º da Lei 9.504/1997 e tem como termo final de ajuizamento 31/12/2025.
Causa de pedir: Doar à campanha valores superiores a: (i) 10% do rendimento bruto auferido no ano anterior à eleição, em se tratando de simpatizante da candidatura; ou (ii) 10% do limite total de gastos permitidos para o cargo em disputa em se tratando de candidato.
Procedimento: art. 22 da LC 64/1990 (AIJE).
Sanção: multa no valor de até 100% da quantia em excesso.
NA PRÁTICA
Representação posterior ao período eleitoral: Faz-se menção à presente ação com o intuito único de fazer o registro e lembrar os colegas, por não se tratar de ação ajuizável no período eleitoral. Bastante comuns, têm a viabilizada analisada a partir do envio, em meados de 2025, de dados fiscais referentes ao doador, que poderão, ou não, ensejar a judicialização da demanda por doação acima do limite legal. A competência é a do lugar do domicílio do doador.