AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME


PRAZO PARA AJUIZAMENTO


Prazo Decadencial - Recesso Forense


TSE – Processo n. 0600001-12.2021.6.10.0066 “(...) A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada no sentido de que o prazo de 15 dias para ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, previsto no art. 14, § 10, da Constituição, tem natureza decadencial e, portanto, não se sujeita a suspensão ou interrupção. Nada obstante, o termo final de sua fluência deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente sempre que recair em feriado ou em dia sem expediente (...)”. “(...) O TRE/MA não destoou dessa específica diretriz jurisprudencial ao reconhecer a decadência da presente ação de impugnação de mandato eletivo. Assentou, corretamente, que o termo final do prazo decadencial de 15 dias – inaugurado em 19 de dezembro de 2020, isto é, um dia após a data limite fixada pelo art. 1º, § 3º, V, da Emenda Constitucional n. 107, de 2 de julho de 2020 – recaiu no dia 2 de janeiro de 2021, durante o recesso forense, sendo prorrogado para 7 de janeiro de 2021, um dia antes que a petição inicial viesse a ser protocolada (...)”. (Decisão monocrática 28.09.2023)


TSE – Processo n. 0000013-29.2019.6.00.0000 “(...) Nos termos do art. 14, § 10, da CF/88, “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude”. O referido prazo tem natureza decadencial e se submete às seguintes regras: a) se o termo final coincidir com feriado, recesso ou período em que não haja expediente, prorroga-se para o primeiro dia útil posterior (REspe 2-24/SP, Rel. Min. [...], DJE de 24/9/2018); b) não está sujeito à disciplina do art. 220 do CPC/2015, segundo o qual, “suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive” (AgR-RO 0600065-08/CE, Rel. Min. [...], DJE de 24/6/2020, em que se ressaltou: “por se tratar de prazo decadencial, não se aplica à AIME a suspensão de prazos processuais”; e AgR-RO 0600039-37/BA, Rel. Min. [...], DJE de 5/12/2019, concluindo-se: “não há como, ainda que por meio de uma interpretação extensiva, incluir os prazos de natureza eminentemente material, como o prazo decadencial de ajuizamento da AIME, na suspensão determinada pelo referido dispositivo”). Na espécie, conforme o aresto a quo, a diplomação ocorreu em 15/12/2016, de modo que o prazo para a propositura da AIME iniciou-se em 16/12/2016 e encerrou-se em 30/12/2016. Como o termo final coincidiu com o recesso judiciário a que alude o art. 62, I, da Lei n. 5.010/66 (“são feriados na Justiça Federal [...]” “os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive”), prorrogou-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 9/1/2017. Contudo, o manejo da ação ocorreu apenas em 19/1/2017, dez dias depois do prazo final, operando-se a decadência. (...).” (Acórdão de 29.10.2020)


Prazo Decadencial - Regularização do Polo Passivo


TSE – Processo n. 0000001-33.2017.6.05.0198 “(...) Direito eleitoral e processual civil. Agravo interno em recurso especial eleitoral. Eleições 2016. Ação de impugnação de mandato eletivo. Vereador. Fraude. Cota de gênero. Anulação do DRAP. Suplentes. Mera expectativa de direito. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Inobservância do ônus da impugnação específica e do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 30/TSE. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial eleitoral para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao TRE/BA para exame do mérito do recurso eleitoral. 2. Hipótese em que o TRE/BA, de ofício, pronunciou decadência, por ausência de candidatos suplentes no polo passivo da demanda, julgando prejudicado o referido recurso e extinguindo o feito sem resolução do mérito. 3. Conforme assentado na decisão agravada, este Tribunal Superior, no julgamento conjunto dos AgR–REspe n. 685–65/MT e no REspe n. 684–80/MT, firmou entendimento no sentido de que: (i) as ações que discutem fraude à cota de gênero (AIJE ou AIME) não podem ser extintas com fundamento na ausência dos suplentes no polo passivo da demanda. Isso porque eles são detentores de mera expectativa de direito, de forma que os efeitos decorrentes da invalidação do DRAP os atingem apenas de modo indireto; e (ii) os suplentes são litisconsortes meramente facultativos e, embora possam participar do processo, sua inclusão no polo passivo não é pressuposto necessário para a viabilidade da ação”. (Acórdão de 22.04.2021)


COMPETÊNCIA


TSE – Processo n. 0601336-15.2022.6.00.0000 “(...) Partindo dessa premissa, tem razão o Juízo a quo, quando afirma que a legalidade das obras realizadas pela municipalidade não é matéria a ser analisada em sede da presente AIME, já que a análise do fato pela ótica da improbidade administrativa foge da competência da Justiça Eleitoral (...)”. “(...). Faz-se mister, independente de as obras se caracterizarem ou não como ato de improbidade administrativa, que esteja comprovado nos autos o viés eleitoreiro das medidas adotadas pela Administração. Ao recorrente caberia, portanto, o ônus processual de comprovar não a ilegalidade das obras, mas, sim, que a máquina pública foi movimentada pelos recorridos com desvio de finalidade, objetivando favorecer a campanha dos recorridos, em detrimento da normalidade, da legitimidade e da igualdade do pleito, a partir da utilização de recursos públicos para beneficiar determinada parcela do eleitorado (...)”. (Acórdão de 07.02.2023)


RITO PROCESSUAL


TSE – Processo n. 0600367-25.2023.6.05.0000 “(...) 1. Não há que se falar em indeferimento da inicial quando a exordial encontra–se adstrita às exigências cominadas em lei para sua apresentação. 2. O rito de regência da AIME é o ordinário, conforme o artigo 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90, de forma que não é exigível, no momento da propositura, a produção de prova pré- constituída “(...)”. (Decisão monocrática 28.09.2023)


SEGREDO DE JUSTIÇA


TSE – Processo n. 0600940-81.2020.6.19.0096 “(...) Em regra, nos processos em geral e nos processos eleitorais, deve ser garantida a publicidade de todos os atos e termos, como estabelecem o inc. IX do art. 93 da Constituição da República e o art. 189 do Código de Processo Civil. Tratando–se de AIME, a publicidade é excepcionada pelo segredo de justiça, nos termos do § 11 do art. 14 da Constituição da República”. (Decisão monocrática 27.08.2023)


AUTONOMIA / JULGAMENTO CONJUNTO


TSE – Processo n. 0600003-22.2021.6.06.0121 “(...) 3. Em razão das peculiaridades da Justiça Eleitoral, dentre elas a legitimidade concorrente para propositura de demandas, é comum que partes diversas proponham ações sobre o mesmo fato, determinando o art. 96-B da Lei n. 9.504/97 que, nesses casos, referidas ações devem ser reunidas para julgamento conjunto. 4. Nessa linha de raciocínio, o Tribunal Superior Eleitoral entendia pela inexistência de litispendência entre as ações eleitorais, todavia tal entendimento restou superado com o objetivo de privilegiar a economia processual e evitar o desperdício da atividade judicante. 5. Compulsando os autos, observa-se que as exordiais reproduzem os mesmos fatos com a alegação de fraude na composição da lista de candidatos do sexo feminino do Partido (...) no município de (...), referente às eleições proporcionais do pleito de 2020. 6. Convém pontuar, ainda, que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600352-59.2020.6.06.0121 tem objeto mais amplo que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n. 0600003-22.2021.6.06.0121, podendo ocasionar a declaração de inelegibilidade. 7. A litispendência se dá, principalmente, pelo reconhecimento, no contexto fático-jurídico dos casos concretos, de igual situação fática e probatória, sendo a consequência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo a desconstituição do mandato em referência, na prática, o mesmo que a cassação do diploma, no caso de procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral pelos mesmos fatos, razão pela qual seria desnecessário o conhecimento e processamento também da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. 8. Contudo, deve ser considerada a peculiaridade do presente caso já que as ações tramitaram em zonas eleitorais distintas e tiveram, inclusive, instrução probatória e provas diferentes umas das outras, já que somente na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo foram tomados os depoimentos pessoais dos envolvidos, apesar terem sido acostados aos autos, na condição de prova emprestada, os depoimentos testemunhais colhidos nos autos da Ação de Investigação judicial eleitoral. 9. Diante do exposto, não vislumbro possibilidade de extinguir por litispendência a ação de impugnação de mandato eletivo, tendo em vista a distinção do acervo probatório, sob pena de não ser possível utilizar como prova os depoimentos pessoais colhidos. Dessa forma, rejeito a preliminar de litispendência, para afastar a extinção da ação de impugnação de mandato eletivo, passando, assim, ao julgamento conjunto de ambas as ações (...)”. (Acórdão de 20.04.2023)


CABIMENTO


TSE – Processo n. 0000972-04.2016.6.14.0036 “(...) 2. Preliminarmente, não há falar em ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, uma vez que a Corte de origem examinou todos os argumentos aduzidos nos embargos declaratórios, concluindo, ainda que em sentido contrário aos interesses dos recorrentes, que: (a) o ilícito objeto destes autos se enquadra na hipótese de fraude, o que justifica o cabimento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)”. (Acórdão de 13.10.2022)


TSE – Processo n. 0601902-61.2018.6.23.0000 “(...) 2. Não há falar em inadequação da via eleita, pois, conforme entende esta Corte Superior, "[é] cabível o ajuizamento da AIME para apurar fraude à cota de gênero. Entendimento contrário acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição" (AgR–REspEl 1–62/RS, Rel. Min. [...], DJE de 29/6/2020)”. (Acórdão de 29.09.2022)


CANDIDATURAS FICTÍCIAS – COTA DE GÊNERO


TSE – Processo n. 0601021-58.2020.6.08.0024 “Eleições 2020. Agravo em recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. Vereador. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Procedência na instância ordinária. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula nº 24/TSE. Circunstâncias incontroversas que denotam a configuração do ilícito. Súmula nº 30/TSE. Desprovimento. “(...) 3. À luz da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a Corte Regional anotou a existência de circunstâncias persuasivas da prática de fraude à cota de gênero no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do (...) nas eleições proporcionais de 2020 no Município de (...)/ES, a saber: (i) ausência de intenção de ser candidata, manifestada por ela própria ao ser ouvida como testemunha em juízo, ocasião na qual expôs que a candidatura visava à visibilidade suficiente para lhe dar condições de ser eleita a futuro cargo no conselho tutelar; (ii) inexistência de arrecadação de recursos ou gastos de campanha na prestação de contas; (iii) ausência de realização de atos típicos de campanha, inclusive com a não abertura de conta específica exigida pela lei eleitoral; e (iv) pedido de votos em favor de outro candidato, o então presidente do diretório municipal do partido(...)”. (Acórdão de 29.02.2024)


TSE – Processo n. 0600966-15.2020.6.26.0216 “(...) 2. Esta Corte Superior fixou balizas a fim de parametrizar a análise acerca da configuração da fraude na cota de gênero, quais sejam: (a) votação zerada ou ínfima; (b) registros contábeis padronizados; (c) ausência de atos efetivos de campanha; (d) falta de investimentos do partido; (e) pedido de votos para candidatura diversa. Precedentes. 3. No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional demonstra em relação à candidatura tida por fictícia: (a) votação zerada; (b) recebimento apenas de doação estimável de R$ 80,00 do candidato ao cargo majoritário (santinhos com propaganda conjunta); (c) ausência de atos efetivos de campanha; (d) pedido de votos para candidatura diversa postulante ao mesmo cargo. 4. Os elementos fáticos descritos no acórdão regional são suficientes, à luz da vigente jurisprudência desta Corte Superior, para reconhecer o caráter fictício da candidatura que fundamentou a propositura da AIME, sendo crível assentar que a candidata somente foi registrada para cumprir formalmente a cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997”. (Acórdão de 12.09.2023)


TSE – Processo n. 0600224-41.2020.6.14.0016 “(...) 2. De acordo com o entendimento desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, sobretudo levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, entre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 3. Na espécie, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que a candidatura teve como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: a) votação zerada; b) movimentação financeira padronizada; c) ausência de atos efetivos de campanha; d) realização de propaganda em favor de outro candidato. 4. No que tange aos atos de campanha, a hipótese em apreço gera perplexidade. O TRE/PA consignou que não apenas inexistiu publicação da pretensa candidata em rede social em benefício de sua candidatura, mas, ao contrário, houve massiva divulgação apoiando seu cônjuge – candidato ao mesmo cargo –, inclusive na foto de perfil (contendo a imagem do marido com referência ao seu número de urna) e com as seguintes mensagens postadas: (...). A candidata, reitere–se, não amealhou um único voto, ao passo que seu esposo obteve 948 votos. 5. Extrai–se do acórdão a quo que "a investigada, no seu depoimento pessoal [...] em sede de audiência de instrução, datada de 26 de maio de 2021 dispôs que acompanhava o candidato/esposo [...] em comícios e passeatas no período eleitoral, fazendo uso, inclusive, de camiseta estampada com foto e numeração do oponente". 6. Quanto à prestação de contas, a Corte Regional indicou que, embora tenha arrecadado R$ 10.000,00 a título de financiamento com recursos públicos, somente registrou, em ajuste parcial, gasto de R$ 1.500,00 com pessoal, serviços contábeis e advocatícios, sem comprovante da efetiva contratação, pois consta do Sistema DIVULGACAND a contabilização apenas da despesa de R$ 250,00 que também não foi paga. 7. Nesse contexto, conforme consignou o TRE/PA, não prospera a justificativa de que a candidata foi acometida de doença que impediu a continuidade da campanha, operando–se a desistência tácita, porque, na realidade, ela nunca se iniciou. Desde o começo, o esforço foi realizado a fim de propagar a candidatura do marido. Nem sequer foi juntado relatório médico sobre o suposto acometimento ou prova semelhante. 8. Ademais, esta Corte Superior já assentou que a alegação de desistência tácita deve ser corroborada com prova documental produzida ao encontro das circunstâncias fáticas dos autos a fim de justificar a tese de abandono e, por conseguinte, afastar a fraude (REspEl 0600986–77/RN, Rel. Min. [...], DJE de 19/5/2023)”. (Acórdão de 31.08.2023)


TSE – Processo n. 0600914-12.2020.6.25.0001 “(...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 3. No caso, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que quatro candidaturas apresentadas pelo [...] de Aracaju/SE tiveram como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: a) votação zerada; b) prestação de contas padronizadas, constando apenas receita estimável; c) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, dentre outros. 4. Três das quatro candidatas tiveram o registro indeferido por falta de filiação partidária ou quitação eleitoral, ao passo que a única candidata com registro deferido não votou em si mesma. (...) 6. Embora conste do voto condutor do aresto regional que foram entregues materiais gráficos pelo partido, não há indícios mínimos de que foram efetivamente distribuídos ou que tenham sido divulgados por meio eletrônico nas redes sociais das candidatas. Esta Corte já assentou que a produção de material gráfico deve ser acompanhada de prova da sua distribuição visando demonstrar a efetiva prática de campanha (REspEl 0600001–24/AL, Rel. Min. [...], DJE de 13/9/2022).”. (Acórdão de 15.08.2023)


TSE – Processo n. 0600986-77.2020.6.20.0020 “Eleições 2020. Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3., da Lei 9.504/97. Candidatura fictícia. Caracterização. Provimento. “(...) 2. É possível a revaloração dos fatos e das provas explicitamente reconhecidos no acórdão recorrido, a fim de concluir pela comprovação de fraude na cota de gênero. Precedentes.3. A desistência tácita da candidatura não deve ser apenas alegada, mas demonstrada nos autos por meio de consistentes argumentos, acompanhados de documentos que corroborem a assertiva, e em harmonia com as circunstâncias fáticas dos autos, sob pena de tornar inócua a norma que trata do percentual mínimo de gênero para candidaturas.4. No caso, as justificativas apresentadas pela recorrida são insuficientes para justificar a tese de abandono tácito da candidatura, não se prestando, por conseguinte, a afastar a suposta ocorrência de fraude(...)”. (Acórdão de 09.05.2023)


TSE – Processo n. 0600458-78.2020.6.25.0028 “(...) 5. Na espécie, tendo sido revelado que as candidatas [...] ("[...]") e [...] ("[...]") obtiveram votação pífia, não tiveram movimentação financeira na campanha, não realizaram atos de campanha e não fizeram a divulgação de sua candidatura nas suas redes sociais, evidencia–se a configuração da prática de fraude à cota de gênero”. (Acórdão de 16.03.2023)


TSE – Processo n. 0600459-63.2020.6.25.0028 “Eleições 2020. Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3., da Lei 9.504/97. Candidatura fictícia. Configuração. (...) 6. Na espécie, tendo sido revelado que a candidata [...] não obteve votos, não teve movimentação financeira na campanha, não realizou atos de campanha, não fez a divulgação de sua candidatura nas suas redes sociais e que o pai da candidata concorreu ao mesmo cargo eletivo (obtendo votação consistente), evidencia–se a configuração da prática de fraude à cota de gênero”. (Acórdão de 14.02.2023)


TSE – Processo n. 0600003-61.2021.6.25.0034 “Eleições 2020. Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Vereador. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3., da Lei n. 9.504/97. Revaloração da prova. Possibilidade. Circunstâncias incontroversas que denotam a configuração do ilícito. Provimento. 1. À luz do julgamento do AgR–REspe n. 0600651–94/BA, redator para o acórdão o Min. [...], em sessão de 10.5.2022, a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição. 2. A partir dos elementos colacionados na instância ordinária, é plenamente possível o reenquadramento jurídico dos fatos mediante revaloração da prova apreciada e emoldurada no acórdão recorrido. As circunstâncias fáticas delineadas – votação ínfima aliada à ausência de gastos de campanha – são indícios bastantes para a constatação da fraude à cota de gênero, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal. 3. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido formulado na AIME a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo [...]) nas eleições proporcionais de 2020 do Município de (...)/SE, cassar o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como determinar a execução imediata do aresto, independentemente de publicação”. (Acórdão de 09.02.2023)


TSE – Processo n. 0600618-11.2020.6.26.0082 “Agravo. Conversão. Recurso especial. Eleições 2020. Vereador. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3., da lei 9.504/97. Candidatura fictícia. Provas robustas. Ausência de votos. Relação de proximidade. Inexistência de atos efetivos de campanha. Provimento. 1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/SP em que se manteve a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor dos candidatos eleitos ao cargo de vereador de Ourinhos/SP, pelo [...], nas Eleições 2020, e de mais duas candidatas, por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3., da Lei 9.504/97). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3., da Lei 9.504/97. 3. No caso, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo e na própria contestação permite concluir que a primeira candidatura teve como único fim burlar a regra do art. 10, § 3., da Lei 9.504/97: (a) votação zerada, ou seja, nem sequer a candidata votou em si; (b) prestação de contas sem registro de despesas com propaganda, além do que a doação estimável em dinheiro de veículo automotor afigura–se no mínimo suspeita, pois inexistiu gasto com combustíveis; (c) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, dentre outros; (d) a primeira candidata é filha do presidente do Diretório Municipal da grei, ao passo que a segunda é enteada deste, não havendo nenhuma justificativa plausível para duas pessoas próximas disputarem o mesmo cargo, tendo os próprios recorridos afirmado que "na família haviam 02 (duas) candidatas, [...] sendo impossível, portanto, se esperar que as 02 (duas) candidatas fossem votadas por cada um destes". 4. Especificamente quanto à votação zerada, mencionem–se os seguintes fatos e documentos trazidos na própria contestação: (a) o receituário médico, cujo objetivo era provar que o filho da suposta candidata estava com sintomas de covid–19 na véspera do pleito, é ilegível; (b) a candidata teria informado a parentes próximos e ao seu marido que "nem precisavam ir votar nela porque nem ela mesma iria comparecer para votar em razão da dúvida quanto a estar ou não com Covid–19", porém seu cônjuge trabalhou normalmente e poderia ter ido votar; (c) o curso superior frequentado pela candidata – que a teria impedido de realizar atos de campanha – ocorria em período noturno e em formato online; (d) é sintomática a circunstância de a candidata também não ter obtido sequer um voto nas Eleições 2016. 5. Fraude também configurada quanto à segunda candidata. Além da já mencionada relação filha–enteada do presidente do órgão partidário municipal, estando ambas na disputa do mesmo cargo, consta do acórdão regional a "ausência de despesas contratadas", com apenas duas doações estimáveis em dinheiro (R$ 200,00), além da falta de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha. 6. O provimento do recurso especial não demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas do aresto regional e a conjugação com elementos de prova notórios ou trazidos aos autos pelos próprios recorridos. 7. Não há falar em decisões conflitantes entre o caso dos autos e o AREspE 0600613–86/SP, DJE de 18/5/2022, sobre os mesmos fatos, pois, nesta segunda hipótese, não houve qualquer análise meritória, tendo–se aplicado a Súmula 26/TSE. 8. Recurso especial a que dá provimento para julgar procedentes os pedidos na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: (a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo [...] em Ourinhos/SP para o cargo de vereador nas Eleições 2020; (b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário”. (Acórdão de 09.02.2023)


TSE – Processo n. 0000972-04.2016.6.14.0036 “(...) 3. No mérito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3., da Lei 9.504/97.4. Na espécie, extrai–se do aresto a quo que a fraude à cota de gênero se revelou da seguinte forma: (a) quatro candidaturas femininas lançadas pela [...] tiveram seus registros indeferidos por total ausência de documentos obrigatórios; (b) não houve qualquer espécie de irresignação, seja mediante embargos declaratórios ou recurso eleitoral, pelas supostas candidatas ou pela respectiva legenda, a fim de anexar os documentos faltantes; (c) a grei em nenhum momento tomou o cuidado de providenciar a substituição. Essas circunstâncias, em sua somatória, denotam a inércia dolosa. 5. O caso dos autos distingue–se de julgado desta Corte em que se assentou que a negativa do registro de candidatura não revelaria a fraude por si só. Isso porque, no precedente, o partido buscou reverter o indeferimento da candidatura e, além disso, nele se verificou efetiva prática de atos de campanha. 6. O intuito de burlar a ação afirmativa fica ainda mais evidente diante da circunstância de que as quatro candidatas apresentaram contas padronizadas, verificando–se, em três delas, o recebimento de apenas R$ 66,00 do respectivo partido e, na última, o valor de R$ 200,00. Ademais, não houve registro de despesas na campanha e os extratos bancários demonstram movimentação financeira zerada, a denotar que a indicação das mulheres visou apenas o cumprimento da cota de gênero. 7. Recurso especial a que se nega provimento”. (Acórdão de 13.10.2022)


TSE – Processo n. 0600859-95.2020.6.24.0031 “Agravo Interno. Recurso Especial. Eleições 2020. Vereador. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime). Fraude. Art. 14, § 10, da CF/88. Cota de Gênero. Art. 10, § 3., da Lei 9.504/97. Candidatura Fictícia. Configuração. Votação Mínima. Ausência. Atos De Campanha. Contas Zeradas. Pedido De Votos. Candidato Diverso. Contradições. Depoimento. Reexame. Fatos E Provas. Súmula 24/TSE. Negativa De Provimento. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SC que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), determinando a cassação da chapa e a recontagem de votos, haja vista a prática de fraude à cota de gênero quanto a uma das candidatas lançadas ao cargo de vereador de (..), pelo (...), nas Eleições 2020 (art. 10, § 3., da Lei 9.504/97). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a prova de fraude na cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3., da Lei 9.504/97. 3. No que se refere a (...), a Corte de origem reconheceu a fraude, inicialmente, pelo fato de ter recebido apenas cinco votos, apresentar contas zeradas e, ainda, realizar em sua página no [...] campanha em favor de outro candidato, nada havendo quanto a ela própria naquela rede social. 4. Presença de claras contradições e imprecisões no depoimento da candidata, na medida em que, de um lado, alega ter distribuído santinhos – embora nada tenha declarado a respeito em suas contas – e, de outra parte, não soube precisar nenhum elemento acerca da propaganda, a exemplo do número aproximado de panfletos entregues ou como era feita a abordagem. Ademais, nem mesmo se desincompatibilizou do cargo público que ocupava, garantia prevista em lei. 5. A candidata, de modo absolutamente contraditório, declarou em juízo que não realizou campanha online por ter "dificuldade com a internet", ao passo que, em seu recurso especial, asseverou que "posta muito sobre a causa animal". 6. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE. 7. Caracterizada a fraude, a consequência é a cassação de toda a chapa beneficiada, sob pena de se perpetuar a burla ao art. 10, § 3., da Lei 9.504/97. Precedentes. 8. Agravo interno a que se nega provimento”. (Acórdão de 12.05.2022)


LEGITIMIDADE ATIVA


TSE – Processo n. 0600564-74.2020.6.17.0024 “Eleições 2020. Agravo em recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo – AIME. Preliminar de ilegitimidade ativa dos impugnantes e investigantes. Legitimidade de candidatos para ajuizamento das ações previstas no art. 22 da Lei complementar n. 64/1990. Preliminar rejeitada(...)”. “(...) 1. Segundo inteligência do art. 22 da LC nº 64/90 e entendimento jurisprudencial consolidado, qualquer candidato é legitimado para manejar perante a Justiça Eleitoral Ações de Investigação de Justiça Eleitoral (AIJE) e Ações de Impugnação de Mandato Eleito (AIME). As ações eleitorais envolvem interesse direto de toda a coletividade, e não apenas daqueles indivíduos que estejam envolvidos no pleito eleitoral. Vale dizer, os atores ou partícipes do sufrágio popular não agem para si, mas em prol de uma democracia representativa. Legitimidade e interesses jurídicos reconhecidos (...)”. (Decisão monocrática 08.09.2023)


LEGITIMIDADE PASSIVA


Generalidades


TSE – Processo n. 0600002-82.2021.6.05.0115 “Eleições 2020. Agravo interno em agravo em recurso especial. AIME. Vereador. Cota de gênero. Fraude. Art. 10, § 3º, da lei nº 9.504/1997. Decisão agravada que reformou o aresto regional, julgando procedente os pedidos formulados na ação, a partir dos elementos evidenciados das premissas fáticas do acórdão regional. Revaloração da prova. Possibilidade. Configuração do ilícito. Afastada a inelegibilidade. Reconhece, de ofício, a ilegitimidade passiva da agremiação. Parcial provimento ao recurso”. (Acórdão de 09.02.2023)


TSE – Processo n. 0600549-92.2020.6.05.0201 “Eleições 2020. Embargos de declaração. Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Vereador. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade. Sanção de inelegibilidade. Não cabimento. Candidatas não diplomadas. Manutenção da cassação da chapa. Acolhidos com efeitos modificativos. (...) descabe cogitar da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, para tornar nula a condenação levada a efeito por este Tribunal, em razão da aludida exclusão das integrantes da chapa por decisão proferida na primeira instância. Consoante já decidiu este Tribunal, "a legitimidade passiva ad causam em AIME limita–se aos candidatos eleitos ou diplomados, máxime porque o resultado da procedência do pedido deduzido restringe–se à desconstituição do mandato" (AgR–REspe n. 162/RS, Rel. Min. [...], DJe de 29.6.2020).” (Acórdão de 15.12.2022)


Litisconsórcio


STF – Processo n. 1.331.514 “Recurso extraordinário com agravo. Eleitoral. Suplentes. Litisconsórcio passivo. Impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional. Ausência de ofensa constitucional direta. Alegação de inobservância dos incisos LIV E LV do art. 5. da Constituição da República: Tema 660 da repercussão geral. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento”. (Decisão monocrática de 17.06.2021)


TSE – Processo n. 0601901-76.2018.6.23.0000 “(...) 3. "O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma". (Súmula 40/TSE)”. (Acórdão de 09.03.2023)


TSE – Processo n. 0601902-61.2018.6.23.0000 “(...) 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a coligação ou o partido político não é litisconsorte passivo necessário em Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (AIMEs) em que se discute fraude à cota de gênero. Isso porque a legitimidade passiva ad causam nessa espécie de ação restringe–se aos candidatos eleitos”. (Acórdão de 29.09.2022)


ASSISTÊNCIA


TSE – Processo n. 0600001-63.2021.6.14.0013 “(...) 2. A decisão agravada consignou a impossibilidade de processamento de recurso autônomo do assistente simples. 3. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior e o disposto no art. 121 do Código de Processo Civil, é inadmissível a interposição de recurso autônomo por assistente simples nos casos em que a parte assistida não se insurgiu em face de decisum que lhe foi desfavorável. Precedente. 4. Impossibilidade do ingresso no feito do agravante, suplente ao cargo de vereador, como assistente litisconsorcial, pois, conforme disposto no art. 124 do Código de Processo Civil, somente será considerado "litisconsorte da parte principal o assistente" se "a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. 5. Agravo regimental desprovido". (Acórdão de 15.12.2023)


TSE – Processo n. 0600832-11.2020.6.16.0072 “(...) 7. Tal como assinalado na decisão agravada, o recurso especial não pode ser conhecido, pois foi interposto pelo Diretório Municipal do [...], o qual não tem legitimidade para recorrer de forma autônoma no caso, por ter sido admitido nos feitos eleitorais como assistente simples dos demandados e porque os assistidos não apresentaram recurso em face do acórdão regional, que lhes foi desfavorável. 8. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "não se admite recurso interposto pelo assistente simples contra decisão da qual o assistido não se insurgiu" (AgR–REspEl 0600139–23, rel. Min. [...], DJE de 15.3.2022). Igualmente: "Na esteira do entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, ausente legitimidade do assistente simples para interposição de recurso autônomo em relação à parte assistida, ante o caráter acessório de sua atuação" (AgR–Pet 0600618–23, rel. Min. [...], DJE de 25.5.2020)”. (Acórdão de 02.09.2022)


MINISTÉRIO PÚBLICO


TSE – Processo n. 0601908-68.2018.6.23.0000 “Recurso ordinário. Eleições 2018. Deputado estadual. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3., da lei 9.504/97. Falta de interesse de agir. Rejeição. Decadência. Rejeição. Nulidade de provas. Rejeição. Mérito. Candidatura fictícia. Provas robustas. Ausência de votos. Prestação de contas zerada. Inexistência de atos efetivos de campanha. Pedido de apoio para outra candidata. Provimento. (...) 4. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a instauração de procedimento preparatório eleitoral pelo Ministério Público não viola o art. 105-A da Lei 9.504/97”. (Acórdão de 22.09.2022)


TUTELA ANTECIPADA / TUTELA DE URGÊNCIA


TSE – Processo n. 0601210-62.2022.6.00.0000 “Eleições 2020. Agravo interno em tutela cautelar antecedente. Agravo em recurso especial. Atribuição de efeito suspensivo. AIME. Fraude na cota de gênero. Existência de provas robustas da fraude. Jurisprudência do TSE. Óbice sumular n. 30 desta corte. Ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal. Não ocorrência de ambos os requisitos para concessão da medida pleiteada. Negado provimento ao agravo interno. “(...) 3. A concessão da tutela de urgência é medida excepcional e exige a concomitante presença da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). 4. Quando se trata da atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou a agravo, a plausibilidade jurídica é verificada a partir da perspectiva do êxito na pretensão recursal, aferida, por sua vez, segundo o exame perfunctório de sua admissibilidade, provável procedência e concordância com a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior. 5. Na hipótese, os requerentes não demonstraram a probabilidade do efetivo provimento do seu recurso, pois é possível inferir da leitura do acórdão regional que há elementos nos autos que subsidiam a conclusão de existência de fraude na cota de gênero – entre eles, votação irrisória ou zerada; despesas idênticas com material de propaganda; escassa movimentação financeira na prestação de contas e ausência de provas contundentes da realização de atos de campanha, bem como declarações incompatíveis com quem estava de fato empenhado em concorrer ao pleito. 6. É provável que as conclusões do acórdão recorrido pela ocorrência de fraude na cota de gênero estejam em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do Enunciado n. 30 da Súmula do TSE. 7. Assim, ainda que se verifique o perigo na demora da prestação jurisdicional, a ausência de probabilidade de êxito na pretensão recursal impede a concessão da tutela cautelar pleiteada e, por conseguinte, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. 8. Negado provimento ao agravo interno (...)”. (Acórdão de 15.12.2022)


TSE – Processo n. 0601336-15.2022.6.00.0000 “Referendo. Liminar deferida. Eleições 2020. Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e Vice-prefeito reeleitos. Condenação. Abuso de poder político atrelado a abuso do poder econômico. Cassação dos mandatos. Agravo em recurso especial eleitoral. Efeito suspensivo. Plausibilidade do direito. Periculum in mora. (...) Exame dos requisitos da tutela de urgência. 3. Evidencia–se o periculum in mora, pois houve ordem de afastamento dos mandatários, com a comunicação ao Juízo da 288ª Zona Eleitoral do Estado de Minas Gerais. Ademais, embora os autores já estejam afastados dos cargos, a demora na tramitação do recurso especial e do agravo em recurso especial não pode a eles ser imputada, de sorte que não há falar em periculum in mora reverso decorrente da pretensão.4. No que se refere ao fumus boni iuris, verifica–se – em exame inicial típico das medidas de urgência – que são relevantes as alegadas ofensas aos arts. 22 da Lei Complementar 64/90 e 73, § 10, da Lei 9.504/97, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial. 5. Em relação à primeira das duas condutas que deram lastro à procedência parcial da ação de impugnação de mandato eletivo – o envio de Projeto de Lei Complementar à Câmara de Vereadores, em 27.10.2020, e a sua retirada de pauta, pelo Executivo, em 23.11.2020, ou seja, logo após o pleito –, o Tribunal de origem assentou que não houve efetivo emprego de recursos públicos, circunstância fática que, em um primeiro exame – típico das medidas de urgência –, afasta a caracterização do abuso do poder econômico, ilícito marcado "pelo emprego desproporcional de recursos patrimoniais (públicos ou privados), com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio entre os candidatos e macular a legitimidade da disputa" (AIJE 0601779–05, rel. Min. [...], DJE de 11.3.2021). Assim, se é incontroverso que não houve emprego de recursos, não há falar em abuso do poder econômico .6. Quanto à segunda conduta que embasou a procedência parcial da ação de impugnação de mandato eletivo – a distribuição, no âmbito do Programa [..], de benefício social em forma de repasse de recursos financeiros a, pelo menos, 641 pessoas –, em um juízo prévio, afigura–se plausível a alegada ofensa ao art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, pois a maioria na Corte de origem se lastreou na ausência de autorização legal, e não na persistência do estado de calamidade pública, muito embora seja certo que não cabe apreciar condutas vedadas em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. Portanto, não podem ser avaliadas como circunstâncias decisivas para a caracterização do ilícito a inexistência de autorização legal específica para ação e a não comprovação da calamidade legal, visto que esses requisitos são inerentes à conduta vedada pelo referido dispositivo legal, a qual não pode ser apurada isoladamente em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. 7. De acordo com o Tribunal Regional Eleitoral, os principais elementos que levaram à caracterização do ilícito em relação ao Programa [...] foram: i) o valor da execução do programa, da ordem de R$ 585.284,40; ii) a concentração de recursos nos meses anteriores ao pleito; e iii) o benefício a 641 indivíduos ou núcleos familiares. A esse respeito, cumpre observar que: a) é incontroverso que as ações do programa de habitação decorreram de estado de emergência declarado pelo Governo do Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto 33, de 25 de janeiro de 2020, cuja abrangência alcançou o Município de Ibirité/MG e que durou até junho de 2020, apenas um mês antes do início do efetivo repasse dos recursos. Tal circunstância indica, a princípio, que a ação assistencial não teve necessariamente como desiderato influir no pleito de 2020, cujo primeiro turno, nos termos da Emenda Constitucional 107/2020, ocorreu apenas em 15 de novembro daquele ano; b) embora a maioria na origem destaque o atraso na liberação de recursos, em descompasso com a data da situação emergencial, não se pode presumir, a partir desse único dado, que o programa assistencial estaria atrelado ao pleito, ou se a falha teria decorrido de alguma vicissitude administrativa. Desse modo, ainda que preliminarmente, afigura–se duvidoso o fundamento do aresto regional de que a liberação de recursos teve como propósito comprometer a legitimidade e a normalidade do pleito; c) o fundamento da sentença e da corrente minoritária no Tribunal de origem, no sentido de que a ampla diferença de votos deveria ser sopesada no exame da gravidade – considerando que o programa habitacional beneficiou apenas 641 famílias –, afigura–se relevante, pois os requerentes obtiveram 47.105 votos, número muito superior ao do segundo colocado, que obteve 35.142 votos, contexto em que não aparenta ser compatível com a reserva legal proporcional a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade em razão do suposto benefício eleitoral a 641 indivíduos ou famílias, muito menos quando não foi indicado elemento explícito da vinculação eleitoral do programa assistencial. Com efeito, a expressiva diferença de votos, da ordem de 11.963, serve para reforçar a possível desproporcionalidade de cassar diplomas e declarar a inelegibilidade ante o suposto ilícito eleitoral que teria beneficiado 641 famílias.8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que, "com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda conduta vedada e nem todo abuso do poder político acarretam a automática cassação de registro ou de diploma, competindo à Justiça Eleitoral exercer um juízo de proporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção a ser imposta" (REspe 336–45, rel. Min. [...], DJE de 16.4.2015). Ademais, vale registrar que, "embora o resultado das eleições – sob o enfoque da diferença de votos obtidos entre os colocados – traceje, com inegável preponderância técnica, critério de potencialidade (não mais aferível por força do art. 22, XVI, da LC n. 64/90), seu descarte na vala comum dos dados inservíveis revelaria equívoco por constituir lídimo reforço na constatação da gravidade das circunstâncias verificadas no caso concreto" (REspe 576–11, rel. Min. [...], DJE de 16.4.2019).9. Pedido de liminar deferido, a fim de suspender os efeitos dos acórdãos proferidos na AIME 0600001–46.2021.6.16.0351, determinando a recondução dos autores aos cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de (...)/MG, até o julgamento do agravo em recurso especial pelo Tribunal Superior Eleitoral. Conclusão. Decisão liminar referendada”. (Acórdão de 15.12.2022)


PROVA ROBUSTA


Generalidades


TSE – Processo n. 0600174-03.2020.6.13.0029 “Eleições 2020. Agravo em recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Vereador. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. Candidatura fictícia. Caracterização. Provimento. “(...) 5. Em que pese constar do acórdão regional referência genérica acerca da desistência tácita das candidatas, não há indicação de elemento probatório a lastrear tal circunstância fática, contexto que não é suficiente para infirmar a robustez da prova que decorre dos elementos objetivos supracitados (...)”. (Acórdão de 03.08.2023)


TSE – Processo n. 0600001-40.2021.6.06.0028 “Eleições 2020. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Negativa de seguimento. Acórdão regional. Supostas omissão e obscuridade. Ausência. Ação de investigação judicial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito. Vice–prefeito. Reconhecimento, pela corte de origem, apenas de breve aparição de um único helicóptero em sobrevoo ao início e término de uma carreata, realizada há mais vinte dias antes das eleições. Abuso do poder econômico. Não configuração. Gravidade. Não evidenciada. Demais fatos atribuídos aos demandados. Inexistência de prova robusta e inequívoca. Verbetes sumulares 24, 28 e 30 do TSE. incidência” .(Acórdão de 28.04.2023)


TSE – Processo n. 0600285-66.2022.6.00.0000 “Agravo. Conversão. Recurso especial. Eleições 2020. Vereador. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3., da lei 9.504/97. Candidatura fictícia. Provas robusta. Votação diminuta. Movimentação financeira inexpressiva. Inexistência de atos efetivos de campanha. Trabalho em outro município. Provimento”. (Acórdão de 28.02.2023)


TSE – Processo n. 0601902-61.2018.6.23.0000 “Agravo interno. Recurso ordinário. Eleições 2018. Deputado estadual. Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3., da Lei 9.504/97. (...) 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a prova de fraude na cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3., da Lei 9.504/97”. (Acórdão de 29.09.2022)


TSE – Processo n. 0600576-09.2020.6.05.0126 “(...) De acordo com a jurisprudência desta Corte, a prova de fraude na cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3., da Lei 9.504/97.” (Acórdão de 26.05.2022)


Cerceamento de defesa


TSE – Processo n. 0601901-76.2018.6.23.0000 “Embargos de declaração. Eleições 2018. Deputado estadual. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Abuso do poder econômico. Desvirtuamento. Contrato emergencial. Transporte. Alunos. Empresa. Embargante. Sócia–administradora. Mercancia. Apoio político. Utilização. Atos de campanha. Gravidade dos fatos. Vícios. Ausência. Rejeição (...) 2. Inexistem vícios a serem supridos. Quanto à suposta omissão no tocante ao cerceamento de defesa, destacou–se a regularidade da negativa da prova testemunhal, haja vista que a) não se indicou, de modo concreto, de que forma se pretendia contrapor a moldura fática; b) algumas das pessoas cujas oitivas se pretendia são de comunidades distintas daquelas em que se provou o ilícito; c) essas mesmas pessoas não foram objeto da denúncia nem arroladas como testemunhas naquela peça.(...)”. (Acórdão de 25.05.2023)


Mesmo quando prevista, a ausência de sustentação oral não gera cerceamento de defesa

TSE – Processo n. 0600618-11.2020.6.26.0082 “(...) No tocante ao suposto direito de as partes realizarem sustentação oral, não houve omissão, pois estes autos foram originalmente autuados como agravo em recurso especial eleitoral (AREspE), modalidade em que não se admite a apresentação de razões orais. De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a sustentação oral "não é ato essencial à defesa", de modo que sua falta não gera nulidade nem caracteriza cerceamento de defesa. Precedentes”. (Acórdão de 05.05.2023)


EFEITOS DA CONDENAÇÃO


TSE – Processo n. 0600002-67.2021.6.26.0319 “(...) 4. Agravo e recurso especial providos para julgar procedente os pedidos na AIJE e na AIME pela prática de fraude à cota de gênero, determinando–se: a) a cassação dos mandatos dos candidatos vinculados ao DRAP do Diretório Municipal do (...)/SP nas Eleições 2020; b) a nulidade dos votos obtidos pelo partido (...) na eleição proporcional, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, como estabelece o art. 222 do Código Eleitoral; c) a aplicação da inelegibilidade pelo período de oito anos a [...]; d) o cumprimento imediato da decisão, independente de publicação do acórdão”. (Acórdão de 14.03.2024)


TSE – Processo n. 0600004-36.2021.6.14.0007 “(...) Agravo em recurso especial eleitoral a que se nega provimento, mantendo-se o acórdão regional, o qual julgou procedentes os pedidos formulados na ação de impugnação de mandato eletivo e aplicou as seguintes penalidades e determinações: a) a cassação do mandato eletivo de vereador obtido pelo agravante (...); b) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido (...) (...) do Município de (...)/PA, no pleito de 2020, e a anulação dos registros das candidatas e dos candidatos ao cargo de vereador da referida agremiação; c) a cassação dos diplomas conferidos ao agravante e aos candidatos (...), (...) e (...); d) o imediato cumprimento da decisão, independentemente de publicação, e a recontagem dos votos da eleição proporcional, com a redistribuição dos lugares aos demais partidos, de acordo com o quociente partidário alcançado, nos termos do art. 109 do Código Eleitoral”. (Acórdão de 26.10.2023)


TSE – Processo n. 0600580-39.2020.6.10.0051 “(...) 9. Na linha de julgados do Tribunal Superior Eleitoral, uma vez verificada a fraude ao art. 10, § 3., da Lei 9.504/97, devem ser desconstituídos o DRAP da coligação ou do partido e os mandatos a ele vinculados, declarada a nulidade dos votos recebidos pelas candidaturas, determinado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e observados os limites processuais, eventualmente declarada a inelegibilidade do autor e de todos aqueles que tenham contribuído para a prática do ilícito. 10. Na espécie, por se tratar de ação de impugnação de mandato eletivo, é inviável a declaração da inelegibilidade, sem prejuízo de futuro exame em sede de registro de candidatura. Precedente”. (Acórdão de 20.04.2023)


TSE – Processo n. 0600001-46.2021.6.13.0351 “Eleições 2020. Agravo em recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e vice-prefeito reeleitos. Condenação. Abuso do poder político atrelado a abuso do poder econômico. Cassação dos mandatos. Provimento. (...) 12. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que, "com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda conduta vedada e nem todo abuso do poder político acarretam a automática cassação de registro ou de diploma, competindo à Justiça Eleitoral exercer um juízo de proporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção a ser imposta" (REspe 336–45, rel. Min. [...], DJE de 16.4.2015). Ademais, vale registrar que, "embora o resultado das eleições – sob o enfoque da diferença de votos obtidos entre os colocados – traceje, com inegável preponderância técnica, critério de potencialidade (não mais aferível por força do art. 22, XVI, da LC n. 64/90), seu descarte na vala comum dos dados inservíveis revelaria equívoco por constituir lídimo reforço na constatação da gravidade das circunstâncias verificadas no caso concreto" (REspe 576–11, rel. Min. [...], DJE de 16.4.2019)”. (Acórdão de 07.02.2023)


TSE – Processo n. 0600549-92.2020.6.05.0201 “(...) 1. Deve–se reconhecer equivocada a aplicação da sanção de inelegibilidade pelo aresto embargado, por tratar a hipótese de ação de impugnação de mandato eletivo, cuja sanção cabível se limita à cassação dos mandatos e/ou diplomas, diversamente da ação de investigação judicial eleitoral”. (Acórdão de 15.12.2022)


TSE – Processo n. 0601902-61.2018.6.23.0000 “Agravo interno. Recurso ordinário. Eleições 2018. Deputado estadual. Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3., da Lei 9.504/97. (...) 16. Caracterizada a fraude, tem–se como consequência a cassação de toda a coligação beneficiada, sob pena de perpetuar a burla à previsão de mínima isonomia de gênero prevista no art. 10, § 3., da Lei 9.504/97, nos termos do remansoso entendimento desta Corte Superior”. (Acórdão de 29.09.2022)


EXECUÇÃO IMEDIATA / EFEITO SUSPENSIVO


TSE – Processo n. 0600002-10.2021.6.05.0042 “Eleições 2020. Embargos de declaração em agravo em recurso especial. AIME. Vereador. Fraude na cota de gênero. Ilícito reconhecido por esta corte superior. Provimento do apelo nobre. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Inexistência. Pretensão de novo julgamento da causa. Efeito suspensivo. Ausência de fumus boni iuris. Indeferimento. Embargos de declaração rejeitados. (...) 5. Pedidos de efeito suspensivo. 5.1. Este Tribunal Superior tem admitido, em situações excepcionais, a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos às suas decisões, nas hipóteses em que seja perceptível a presença cumulada dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 5.2. Na espécie, não está demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez que o julgado embargado apresenta fundamentação clara e coerente no tocante aos fatos, os quais foram minudentemente analisados, tendo este Tribunal Superior dado provimento ao recurso especial por unanimidade. 6. Pedidos de efeito suspensivo indeferidos e embargos de declaração rejeitados”. (Acórdão de 17.08.2023)


TSE – Processo n. 0600003-61.2021.6.25.0034 “Eleições 2020. Embargos de declaração nos embargos de declaração. Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Vereador. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei nº 9.504/97. Omissão. Ausência de vícios embargáveis. Rejeição. (...) 2. Esta Corte deu provimento ao recurso especial interposto pelo ora embargado para julgar procedente o pedido formulado na ação de impugnação de mandato eletivo a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo [...] nas eleições proporcionais de 2020 do Município de (...)/SE, cassar o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, determinando–se, ainda, a execução imediata do aresto, independentemente de publicação, nos termos do voto do então relator do feito, Ministro [...]. 3. As consequências jurídicas impostas com a caracterização da fraude à cota de gênero estão em harmonia com a lei e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral”. (Acórdão de 10.08.2023)


TSE – Processo n. 0600791-75.2020.6.12.0033 “Eleições 2020. Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Vereador. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei nº 9.504/97. Revaloração da prova. Possibilidade. Circunstâncias incontroversas que denotam a configuração do ilícito. Provimento. (...) 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de procedência do pedido formulado na ação de impugnação de mandato eletivo, a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo (...) nas eleições proporcionais de 2020 do Município de (...)/MS, cassar o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como determinar a execução imediata do aresto, independentemente de publicação”. (Acórdão de 28.03.2023)


TSE – Processo n. 0601336-15.2022.6.00.0000 “Referendo. Liminar deferida. Eleições 2020. Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e Vice-prefeito reeleitos. Condenação. Abuso de poder político atrelado a abuso do poder econômico. Cassação dos mandatos. Agravo em recurso especial eleitoral. Efeito suspensivo. Plausibilidade do direito. Periculum in mora. (...) Pedido de liminar deferido, a fim de suspender os efeitos dos acórdãos proferidos na AIME 0600001–46.2021.6.16.0351, determinando a recondução dos autores aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de (...)/MG, até o julgamento do agravo em recurso especial pelo Tribunal Superior Eleitoral. Conclusão. Decisão liminar referendada”. (Acórdão de 15.12.2022)


RECURSO


TSE – Processo n. 0600001-63.2021.6.14.0013 “Eleições 2020. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Vereador. Assistente simples. Interposição. Recurso autônomo. Impossibilidade. Ilegitimidade recursal. Atuação subordinada à da parte assistida. Desprovimento”. (Acórdão de 15.12.2023)


TSE – Processo n. 0600001-81.2021.6.02.0018 “(...) 4. No caso, a AIME foi ajuizada por partido político, que, por sua vez, não recorreu da sentença de improcedência dos pedidos. A circunstância de os recorrentes – candidatos filiados a outras legendas – haverem interposto recurso eleitoral, em seguida, o presente recurso especial não os transmuda em partes. 5. Incabível falar em substituição processual pelos recorrentes, pois, conforme o art. 18, caput, do CPC/2015, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No mesmo sentido, em caso similar, o AgR–AREspE 0601613–52.2022.6.10.0000/MA, Rel. Ministro [...], sessão plenária virtual de 24 a 30/11/2023. 6. A legitimidade para recorrer, na qualidade de terceiro prejudicado, demanda interesse jurídico, e não apenas de fato ou reflexo. No caso, o eventual provimento do recurso especial implicaria de forma direta e imediata apenas a cassação dos registros e dos diplomas dos candidatos dos partidos políticos beneficiados com a fraude, além da retotalização dos votos, o que não gera direito automático dos recorrentes de assumirem o cargo de vereador. Precedentes (...)”. (Acórdão de 14.12.2023)


TSE – Processo n. 0600458-78.2020.6.25.0028 “Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Recurso especial. AIME. Fraude à cota de gênero. Negativa de seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, e V, do CPC. Tema 564. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.1. Trata–se de Agravo Regimental interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, e V, do CPC.2. Incabível Agravo Regimental quanto à parte da decisão pela qual não admitido o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, porque cabível Agravo para o STF. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 637.5485–RG/RJ, Rel. Min. [...], fixou a tese de que as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem alteração jurisprudencial não têm aplicabilidade imediata (Tema 564).4. Agravo Regimental conhecido em parte e não provido”. (Acórdão de 08.09.2023)


TSE – Processo n. 0600638-37.2020.6.05.0130 “(...) 1. Trata–se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos ao acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial para julgar procedente AIME fundada em fraude na cota de gênero. 2. Para esta Corte Superior, a contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a existente entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão, o que não se verifica na espécie”. (Acórdão de 13.06.2023)


TSE – Processo n. 0601209-35.2020.6.19.0092 “Agravo interno. Agravo. Recurso especial. Eleições 2020. Vereador. AIME. Fraude à cota de gênero. Embargos de declaração. Decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo TRE. Interrupção do prazo para interposição de agravo. Inocorrência. Intempestividade. Negativa de provimento.1. No decisum monocrático, assentou–se a intempestividade de agravo interposto em face de decisão da Presidência do TRE/RJ que não conheceu dos embargos contra a inadmissibilidade de recurso especial em detrimento de aresto proferido em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) por fraude à cota de gênero.2. Nos termos do art. 279 do Código Eleitoral, o prazo para interpor agravo contra decisões dos tribunais regionais pela inadmissibilidade de recurso especial é de três dias a contar de sua publicação no órgão oficial.3. No caso, o decisum que inadmitiu o recurso especial foi publicado em 28/7/2022, ao passo que a interposição do agravo se deu apenas em 10/8/2022.4. Embargos declaratórios são manifestamente incabíveis em face de decisão de admissibilidade de recurso especial (precedentes). Nesse contexto, não se interrompeu o prazo para interposição do agravo, que, por esse motivo, padece de intempestividade. 5. Ademais, não há falar que a referida decisão é genérica e viabiliza os declaratórios, pois se consignou expressamente estar "ausente requisito extrínseco indispensável à sua admissão, qual seja, a tempestividade, como consequência reflexa da extemporânea oposição dos declaratórios contra a sentença há muito proferida pelo Juízo da (...)ª Zona Eleitoral".6. Ainda que superado o óbice, a tese de inconsistência do PJe no manejo de recurso na origem não prospera, uma vez que consta do acórdão do TRE/RJ que "o PJE, em 06/12/2021, estava em regular funcionamento, o que não impediria que o patrono interpusesse os aclaratórios". Conclusão diversa esbarraria no obstáculo da Súmula 24/TSE.7. Agravo interno a que se nega provimento”. (Acórdão de 02.03.2023)