CAPÍTULO EXTRA II - DEFINIÇÃO, PRINCIPIOLOGIA E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPAGANDA ELEITORAL
II.1 DEFINIÇÃO
Roberto Moreira de Almeida (Curso de Direito Eleitoral, 2024, p. 359), menciona três definições de autores consagrados:
De acordo com Fávila Ribeiro, "propaganda é um conjunto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada de decisão.
Para Pinto Ferreira, por sua vez, a propaganda é uma técnica de apresentação de argumentos e opiniões ao público, de tal modo organizada e estruturada para induzir conclusões ou pontos de vista favoráveis ao seu anunciante. É um poderoso instrumento de conquistar a adesão de outras pessoas, sugerindo-lhes ideias que são semelhantes àquelas expostas pelos propagandistas.
Já Armando Antonio Sobreira Neto a define como todas as formas, em lei permitidas, de realização de meios publicitários tendentes à obtenção de simpatizantes ao ideário partidário ou à obtenção do voto.
Em sintonia com José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 2024, p. 407 e seguintes), por propaganda eleitoral compreende-se a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de se comunicar com a comunidade e captar votos dos eleitores visando à investidura em cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na formação da consciência política e na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à atração e conquista de votos.
Por fim, Frederico Franco Alvim (Curso de Direito Eleitoral, 2014, p. 280), citando Emmanuel Girão de Castro Filho, aduz que "[...] a propaganda eleitoral é aquela que visa à captação de votos, facultada aos partidos, coligações e candidatos que por intermédio dos meios publicitários permitidos em lei, procuram influenciar no processo decisório eleitoral, divulgando o curriculum dos candidatos, suas propostas e mensagens.
II. 2 PRINCÍPIOS
A) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Roberto Moreira de Almeida: Toda propaganda deve ser veiculada de acordo com a lei.
José Jairo Gomes: A propaganda eleitoral é regulada por lei, sendo esta de ordem pública, insuscetível de derrogação pelos interessados. A competência legislativa é privativa da União (CF, art. 22, I). Ao TSE é dado regulamentar o tema, sem, porém, invadir a competência do legislador.
Frederico Franco Alvim: O princípio da legalidade determina que toda propaganda eleitoral deve ser realizada dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, conceito em que inclui as resoluções expedidas pelo TSE.
B) PRINCÍPIO DA LIBERDADE
Roberto Moreira de Almeida: É livre, salvo as restrições legais, toda e qualquer manifestação do pensamento na propaganda política (eleitoral). [...] Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados (art. 248 do Código Eleitoral).
José Jairo Gomes: Há liberdade quanto à criação do conteúdo e da forma da propaganda. Ademais, é livre a realização de qualquer ato de propaganda, em recinto aberto ou fechado, não sendo necessárias a obtenção de licença municipal nem autorização de autoridade policial (LE, art. 39; CE, art. 245).
Frederico Franco Alvim: O princípio da liberdade encontra-se retratado em diversos dispositivos da legislação eleitoral, como no art. 248 do Código Eleitoral, em função do qual "ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados", sob pena de configuração dos crimes previstos nos arts. 331 e 332 do mesmo diploma.
C) LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE COMUNICAÇÃO
José Jairo Gomes: nos termos do art. 5º, IV, da Lei Maior, “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Pelo inciso IX desse artigo: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Já o inciso XIV garante “a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Nos domínios da comunicação social, o art. 220 estabelece que: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”; veda, ainda, ao legislador aprovar lei que contenha “dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social” (§ 1o); e “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (§ 2º).
C) PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE
Roberto Moreira de Almeida: Embora livre, há a possibilidade de se buscar a responsabilidade civil, penal e administrativa pelos ilícitos, abusos e excessos cometidos na propaganda política.
D) PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Roberto Moreira de Almeida: Deve-se assegurar isonomia de tratamento para os diversos atores do processo eleitoral no que pertine à propaganda político-eleitoral.
E) PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE
Roberto Moreira de Almeida: Os partidos, as federações, as coligações e os candidatos possuem o direito à propaganda eleitoral lícita, a qual deve ser estimulada pelo próprio Estado.
F) PRINCÍPIO DA VERACIDADE
José Jairo Gomes: Os fatos veiculados devem corresponder à verdade histórica. Como reflexos desse princípio têm-se, por exemplo, o repúdio à desinformação (entendida como conteúdo falso dolosamente criado para prejudicar terceiro), a possibilidade de exercício do direito de resposta sempre que candidato for atingido por afirmação “sabidamente inverídica” (LE, art. 58), a criminalização da conduta de “divulgar, na propaganda, eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado” (CE, art. 323), a previsão de denunciação caluniosa eleitoral e a divulgação por qualquer meio ou forma do fato falsamente imputado (CE, art. 326-A, caput, e § 3o).
G) PRINCÍPIO DO CONTROLE JUDICIAL DA PROPAGANDA
Roberto Moreira de Almeida: A Justiça Eleitoral é a única incumbida de aplicar as regras jurídicas atinentes à propaganda eleitoral.
II -3 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPAGANDA
A livre circulação de ideias, pensamentos, opiniões e críticas promovida pela liberdade de expressão e comunicação é essencial para a configuração de um espaço público de debate, e, portanto, para a democracia e o Estado Democrático. Sem isso, a verdade sobre os candidatos e partidos políticos pode não vir à luz, prejudicam-se o diálogo e a discussão públicos, refreiam-se as críticas e os pensamentos divergentes, tolhem-se as manifestações de inconformismo e insatisfação, apagam-se, enfim, as vozes dos grupos minoritários e dissonantes do pensamento majoritário.
Os cidadãos têm direito a receber todas as informações – positivas ou negativas – acerca do candidato, pois só assim podem formular juízo seguro a respeito de sua pessoa, das ideias que defende, dos projetos e do programa que representa. O fato de o candidato ser figura pública, os direitos atinentes a privacidade, segredo e intimidade sofrem acentuada atenuação, devendo-se conferir às liberdades de expressão e informação maior proteção.
Citando Velloso Agra, Frederico Franco Alvim afirma que a propaganda eleitoral lícita apresenta-se como ferramenta de fortalecimento do regime popular uma vez que
[...] corrobora com o pluralismo político e a democracia porque enseja que tanto a população possa conhecer a proposta dos aspirantes a mandatários políticos como possibilita a estes a possibilidade de conseguir a adesão de um maior número de cidadãos às suas ideias. Ela ainda fomenta o debate político, fazendo com que, diante do choque de programas, a população possa escolher as melhores propostas para solucionar os problemas que lhe afligem [...].
Menciona-se, ainda, a oportunidade obtida pela oposição de se contrapor à situação, naturalmente dominante na cidade, propiciando a saudável alternância de poder.